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AUSÊNCIA DE LIDE. \n\nSomente a impugnação tempestiva instaura a fase litigiosa, se não houver \n\nquestionamento quanto à sua tempestividade. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, conhecendo somente da questão que afeta à tempestividade \n\nda impugnação e, no mérito, Negar-lhe Provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Sousa Sateles - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa - Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa, \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), \n\nMarcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\n \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento relativa ao ano-calendário 2004/ exercício 2005, \n\nemitida em 06/07/2009, no valor total de R$ 21.781,15, incluídos multa de ofício e juros \n\nde mora calculados até 31/07/2009, em face da constatação de infração à legislação \n\ntributária – compensação indevida de imposto de renda retido na fonte – R$ 12.413,04 \n\n(fls. 36/39, conforme numeração de fls. dos autos digitalizados). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n00\n\n02\n56\n\n/2\n01\n\n0-\n41\n\nFl. 116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-008.187 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13884.000256/2010-41 \n\n \n\nA autoridade fiscal informa que o contribuinte não atendeu à intimação fiscal, \n\nregularmente efetuada. \n\nO contribuinte apresentou petição de fls. 2/3, acompanhada dos documentos de fls. \n\n4/30, mediante a qual requer o cancelamento do débito fiscal, tendo em vista \n\ndocumentos que apresenta. \n\nÉ o relatório. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 15/07/2014, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 25/07/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) deve ser cancelado o débito fiscal pelas razões já expostas na impugnação e \n\nrecurso, de que foi retido mensalmente o imposto ora cobrado, pela locatária. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Freitas De Souza Costa - Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço \n\nO litígio recai sobre a instauração, ou não, do litígio, porquanto as matérias de \n\nfato, que sequer foram apreciadas pela instância a quo, somente poderiam ser analisadas se \n\nsuperada a questão da existência de lide. \n\nTendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12 inciso I do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância \n\ncom a qual concordo e que adoto: \n\n \n\nO primeiro aspecto a ser analisado é o preenchimento dos requisitos legais de \n\nadmissibilidade. \n\nNa impugnação, a contribuinte não argüiu expressamente a tempestividade, mas fez \n\nconstar que “(...) vem, respeitosamente, no prazo legal (...), o que deve ser recebido \n\ncomo arguição de tempestividade. Argumenta não ter recebido a intimação fiscal em \n\nrazão de não mais residir no local desde junho 2008. \n\nDa análise dos autos e das informações constantes dos bancos de dados da Receita \n\nFederal do Brasil verifica-se que o Termo de Intimação Fiscal e a Notificação de \n\nLançamento nº 2005/608425570533181 foram encaminhados para o domicílio tributário \n\ndo contribuinte, endereço este inalterado desde 2005. \n\nO Aviso de Recebimento relativo à Notificação de Lançamento foi devolvido pela \n\nempresa de Correios em 16/07/2009 com a informação “mudou-se” (fls. 31). Em face \n\nda impossibilidade de ciência pela via postal, a mesma deu-se por meio do Edital Malha \n\nFiscal IRPF nº 00002/2009 (fls. 40/41). \n\nTais providências observaram o que dispõe o art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que \n\nregula o processo administrativo fiscal: \n\nArt.23. Far-se-á a intimação: \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-008.187 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13884.000256/2010-41 \n\n \n\nI - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na \n\nrepartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário \n\nou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; \n\nII - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de \n\nrecebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; \n\nIII - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou \n\nb) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. \n\n§1oQuando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a \n\nintimação poderá ser feita por edital publicado: \n\nI- no endereço da Administração Tributária na internet; \n\nII-em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou \n\nIII-uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local. \n\n§ 2° Considera-se feita a intimação: \n\nI - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se \n\npessoal; \n\nII - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, \n\nquinze dias após a data da expedição da intimação; \n\nIII-se por meio eletrônico: \n\na)quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário \n\ndo sujeito passivo; \n\nb)na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; \n\nIV-quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado \n\n§3oOs meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos \n\na ordem de preferência. \n\n§4oPara fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: \n\nI-o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; \n\ne \n\nII-o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária \n\n(...) \n\nO mencionado dispositivo legal, dispõe expressamente que, resultando improfícua a \n\nintimação por um dos meios referidos nos incisos I a III do caput, a administração \n\ntributária deverá se utilizar do edital. \n\nA ciência por edital deu-se em 05/11/2009 e o prazo para impugnação expirou em \n\n07/12/2009. Em 18/12/2009, o contribuinte protocolizou justificativa para não \n\natendimento da intimação fiscal, para o que utilizou formulário destinado a SRL – \n\nSolicitação de Retificação de Lançamento, providência não cabível para a situação e, \n\nem 26/02/2010, apresentou a petição de fls. 2/3 como impugnação ao lançamento. \n\nAinda que se considerasse 18/12/2009 como data de apresentação de impugnação, a \n\nmesma teria sido apresentada fora do prazo legal. \n\nO Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, determina o \n\nmomento em que se considera instaurado o litígio: \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que \n\nse fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, \n\ncontados da data em que for feita a intimação da exigência.(g.n.). \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-008.187 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13884.000256/2010-41 \n\n \n\nPrevendo a hipótese de não haver a impugnação, o Coordenador-Geral do Sistema de \n\nTributação expediu o Ato Declaratório Normativo Nº 15, de 12 de julho de 1996, \n\ndispondo, in verbis: \n\nDeclara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às \n\nDelegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, expirado \n\no prazo para impugnação da exigência, deve ser declarada a revelia e iniciada \n\ncobrança amigável, sendo que eventual petição, apresentada fora do praza não \n\ncaracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a \n\nexigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, \n\nsalvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. (g.n.) \n\nNo presente caso, a petição de fls. 2/3 é intempestiva nos termos do Decreto nº \n\n70.235/72 e não instaura o litígio fiscal. A título de ilustração, veja-se algumas decisões \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTIMAÇÃO - Para a sua validade, é \n\nprimordial que o ato de intimação seja capaz de dar total conhecimento ao sujeito \n\npassivo do resultado do procedimento fiscal, sendo eficaz no seu objetivo da mais larga \n\ndefesa do sujeito passivo. 2) A identificação concreta do prejuízo causado à defesa do \n\nsujeito passivo seria, por si só, suficiente para a invalidação da intimação, o que não \n\nocorre na espécie, vez que exsurgem dos autos evidências que demarcam que foi \n\nformalmente intimada. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - A impugnação é a fase do \n\nprocesso administrativo fiscal em que o sujeito passivo manifesta sua inconformação \n\ncom a exigência que lhe foi feita, e, tratando-se de impugnação válida, instaura a fase \n\nlitigiosa do procedimento, onde o poder de Estado é invocado para dirimir a \n\ncontrovérsia surgida com a exigência fiscal. Para ser considerada efetiva, a \n\nimpugnação, em primeiro lugar, há que atender ao requisito da tempestividade (art. 15, \n\ndo Dec. no 70.235, de 1972). A inconformação contra a exação apresentada \n\nposteriormente ao trintídio legal não instaurou a fase litigiosa do procedimento. \n\nRecurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por \n\nintempestivo. 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara / ACÓRDÃO 106-14.794 em \n\n07.07.2005 Publicado no DOU em: 11.11.2005. (sem grifos no original.) \n\nIRPF - INTIMAÇÃO POR EDITAL - A intimação feita por edital, nos moldes do artigo \n\n23, inciso III do Decreto nº. 70.235, de 1972, possui eficácia devendo portanto ser \n\nconsiderada para efeito de contagem de prazo para apresentação de impugnação a \n\nprocedimento fiscal, que se apresentada após decorrido o prazo ali indicado, deverá \n\nser considerada intempestiva.Recurso negado. NPM - NEGADO PROVIMENTO POR \n\nMAIORIA. (Acórdão 104-19431 de 01/07/2003 – 1º CC – 4ª Câmara). \n\nIRPF - RECURSO VOLUNTÁRIO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - PEREMPÇÃO - NÃO \n\nCONHECIMENTO - De acordo com o art. 33, do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, \n\nnão se conhece, por perempto, o recurso do contribuinte apresentado após o decurso \n\ndo prazo de 30 dias da data da ciência da decisão da autoridade. Por unanimidade de \n\nvotos, NAO CONHECER do recurso. (Acórdão 102-46.057 de 13/06/2003 – 1º CC – 2ª \n\nCâmara). \n\nIRPF - RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - De \n\nacordo com o art. 33 do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, não se conhece, por \n\nperempto, o recurso do contribuinte apresentado após o decurso do prazo de 30 dias da \n\ndata da ciência da decisão da autoridade julgadora de primeira instância. Conforme o \n\ninc. III, do § 2º, do art. 23, do referido diploma legal, considera-se feita a intimação 15 \n\n(quinze) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio \n\nutilizado.Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do \n\nrecurso. (Acórdão 102-46.067 de 02/07/2003 – 1º CC – 2ª Câmara). \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Tratando- se de intimação por \n\nedital, o recurso voluntário deve ser interposto dentro do prazo de trinta dias, contados \n\ndo décimo sexto dia da data de sua afixação na repartição. O não atendimento deste \n\nprazo acarreta a intempestividade do recurso.Recurso não conhecido. (Acórdão 104-\n\n22.899 de 06/12/2007 – 1º CC – 4ª Câmara). \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2002-008.187 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13884.000256/2010-41 \n\n \n\nConclui-se que a cientificação do lançamento foi devidamente realizada, observando-se \n\na legislação pertinente e, tendo em vista a intempestividade da impugnação, não foi \n\ninstaurado o contencioso administrativo. \n\nNão obstante, se cabível, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade \n\nadministrativa do órgão de origem, nos termos do art. 145, III c.c. art. 149, ambos do \n\nCódigo Tributário Nacional. \n\nConclusão \n\nEm razão de todo o exposto, voto pelo não conhecimento da impugnação, por \n\nintempestiva. \n\nMeire A. Rastelli \n\n Relatora \n\nO colegiado antecedente entendeu não haver sido instaurado o litígio por \n\ndescumprimento do prazo impugnatório, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972 . \n\nApenas para complementar a fundamentação contida na decisão guerreada, \n\nverifica-se que em seu recurso o contribuinte reconhece que a impugnação foi apresentada \n\nintempestivamente, porém, entende que essa intempestividade deve ser relevada em virtude de \n\nsua mudança de endereço. \n\nConcordo que as decisões administrativas podem ser revistas, porém, no caso em \n\napreço não cabe à este conselho superar a extemporaneidade da impugnação, vez que, assim o \n\nfazendo estaria incorrendo em supressão de instância, já que as questões de mérito não foram \n\nanalisadas pelo órgão julgador de primeira instância. \n\nNão se verifica a existência de vícios na autuação que pudessem de pronto levar à \n\npercepção de ilegalidade do procedimento adotado. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer Parcialmente do Recurso Voluntário \n\nconhecendo somente da questão afeta à tempestividade da impugnação e, no mérito, Negar-lhe \n\nProvimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Freitas De Souza Costa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-02T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202402", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nAno-calendário: 2016\nNULIDADE NÃO EVIDENCIADA.\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.\nDIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143.\nNa apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.\nRETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DOS RENDIMENTOS À TRIBUTAÇÃO.\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte correspondente a receitas computadas na base de cálculo do imposto no mesmo período de apuração, ou em período passado, segundo o regime de competência\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.903029/2021-35", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7027465", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1003-004.225", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327903029202135.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327903029202135_7027465.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.\n(documento assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-02-06T00:00:00Z", "id":"10304976", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:36.384Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284616286208, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-19T15:26:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-19T15:26:28Z; Last-Modified: 2024-02-19T15:26:28Z; dcterms:modified: 2024-02-19T15:26:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-19T15:26:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-19T15:26:28Z; meta:save-date: 2024-02-19T15:26:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-19T15:26:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-19T15:26:28Z; created: 2024-02-19T15:26:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2024-02-19T15:26:28Z; pdf:charsPerPage: 2237; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-19T15:26:28Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS11--TTEE0033 \n\nMMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 16327.903029/2021-35 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 1003-004.225 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 06 de fevereiro de 2024 \n\nRReeccoorrrreennttee TULLETT PREBON BRASIL CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO \n\nLTDA. \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2016 \n\nNULIDADE NÃO EVIDENCIADA. \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com \n\nos meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou \n\nevidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade \n\ndos atos administrativos. \n\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. \n\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. \n\nDIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143. \n\nNa apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto \n\ndevido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a \n\nretenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do \n\nimposto. \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. \n\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO \n\nINDÉBITO. \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o \n\nconjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de \n\napuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da \n\nliquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. \n\nRETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DOS \n\nRENDIMENTOS À TRIBUTAÇÃO. \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o \n\nvalor do imposto de renda retido na fonte correspondente a receitas \n\ncomputadas na base de cálculo do imposto no mesmo período de apuração, ou \n\nem período passado, segundo o regime de competência \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n90\n\n30\n29\n\n/2\n02\n\n1-\n35\n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para \n\naplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 \n\npara fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a \n\ncompensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de \n\nOrigem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório \n\npleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva. \n\n \n\nRelatório \n\nPer/DComp e Despacho Decisório \n\nA Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração \n\nde Compensação (Per/DComp) nº 42504.01377.170217.1.3.9510 em 17.02.2017, e-fls. 25-60, \n\nutilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica \n\n(IRPJ) no valor de R$626.969,64 referente ao ano-calendário de 2016 para compensação dos \n\ndébitos ali confessados. \n\nConsta no Despacho Decisório, e-fls. 61-71: \n\nAnalisadas as informações prestadas no documento acima identificado e \n\nconsiderando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no \n\nPER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a \n\napuração do saldo negativo, verificou-se: \n\nPARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO \n\nPER/DCOMP \n\n \n\nPARC. CREDITO [...] RETENÇÕES FONTE [...] PAGAMENTOS [...] SOMA PARC. CRED. \n\nPER/DCOMP [...] 493.974,55 [...] 132.995,09 [...] 626.969,64 \n\nCONFIRMADAS [...] 55.342,31 [...] 113.701,51 [...] 169.043,82 \n\n \n\nValor Original do negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de \n\ncrédito: R$ 626.969,64 \n\nValor DIPJ: R$ 626.969,64 \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 626.969,64 \n\nIRPJ devido: R$ 0,00 \n\nValor do saldo negativo disponível - (Parcelas confirmadas limitado ao \n\nsomatório das parcelares DIPJ) - (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nnegativo DIPJ e PER/DCOMP, observado que guando este cálculo resultar negativo, o \n\nvalor será zero. \n\nValor do saldo negativo disponível, R$ 169.043,82 \n\nConcluída a análise do direito creditório, chegou-se â seguinte decisão: \n\nO credito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos \n\ninformados pelo sujeito passivo, razão pela qual HOMOLOGO PARCIALMENTE \n\ncompensação declarada no PER/DCOMP 42504.01377.170217.1.3.029510. \n\nNÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: \n\n18104.08541.200217.1.7.9711 \n\n14539.94779.220217.1.3.9233 15869.39866.030317.1.3.5583 \n\n39331.21981.140317.1.3.8570 [...] \n\nBase legal: Art. 168 da Lei n. 5 .172, de 1966 (CTN). Arts. 1º a 3º, art. 6º, § 1º e \n\narts. 28 e 30 da Lei 9.430, de 1996. Art. 14 da IN RFB n. 1.717, de 2017. Art. 74 da \n\nLei n. 9.430, de 1996. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 25ª Turma da DRJ/08 nº 108-039.816, de 21.09.2023, e-fls. 236-262: \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros da 25ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \n\njulgar PROCEDENTE EM PARTE a manifestação de inconformidade para \n\nRECONHECER EM PARTE crédito de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de \n\n2016, no valor adicional de R$ 368.083,60, e HOMOLOGAR, até o limite do crédito \n\nreconhecido, as DCOMP(s) nº(s) 42504.01377.170217.1.3.02-9510, \n\n18104.08541.200217.1.7.02-9711, 14539.94779.220217.1.3.02-9233, \n\n15869.39866.030317.1.3.02-5583 e 39331.21981.140317.1.3.02-8570, nos termos do \n\nrelatório e voto que integram o presente julgado. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 03.10.2023, e-fl. 267, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 26.10.2023, e-fls. 269-292, esclarecendo que a peça atende aos pressupostos de \n\nadmissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\n3. PRELIMINARMENTE – IMPROCEDÊNCIA DAS GLOSAS MANTIDAS \n\nPOR INOVAÇÃO E MUDANÇA NO CRITÉRIO JURÍDICO PARA \n\nFUNDAMENTAÇÃO DO NÃO RECONHECIMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO \n\nPLEITEADO \n\nConforme mencionado acima, o r. acórdão recorrido manteve a glosa de parte \n\ndas retenções na fonte que compuseram o saldo negativo de IRPJ pleiteado. Os \n\nfundamentos adotados pela referida decisão para o não reconhecimento da \n\nintegralidade do crédito foram os seguintes: \n\ni. IRRF – Código de Receita 8045 – R$ 36.086,54: As dd. autoridades \n\njulgadoras alegam que esse montante não poderia compor o saldo negativo por ter sido \n\nrecolhido via DCOMP e não via DARF; \n\nii. IRRF – Código de Receita 8045 – R$ 35.104,78: Apesar de recolhido via \n\nDARF e não aproveitado em períodos anteriores, o r. acórdão recorrido afirma que o \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nmontante não poderia compor o saldo negativo por pertencer à período de apuração \n\nrelativo a dezembro de 2015; e \n\niii. IRRF – Código de Receita 6188 – R$ 28.276,61: As dd. autoridades \n\njulgadoras afirmam que o código de receita seria partilhado entre tributos e que o \n\naproveitamento do crédito para fins de composição do saldo negativo seria limitado a \n\n2,4%. \n\nOcorre, com a devida vênia, que esses fundamentos somente foram trazidos aos \n\nautos no bojo do r. acórdão recorrido, o que representa evidente inovação quanto ao \n\ncritério jurídico utilizado pelas dd. autoridades fiscais para manter as glosas referentes \n\nà parte das retenções que compuseram o saldo negativo de IRPJ. \n\nSim, pois o r. despacho decisório indica às e-fls. 67 a 71 que o não \n\nreconhecimento das retenções na fonte para fins de composição do saldo negativo de \n\nIRPJ do ano-calendário de 2016 estaria atrelado à ausência de comprovação desses \n\nmontantes aos justificar as glosas como “Retenção não comprovada” ou “Retenção na \n\nfonte comprovada parcialmente”. \n\nComo se não bastasse, o Relatório Fiscal anexado ao despacho decisório \n\nesclarece que o Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) somente poderia ser \n\ncompensado se demonstrado mediante comprovante de retenção (e-fls. 74 e 75). [...] \n\nPautada nesses fundamentos, a Recorrente não poupou esforços em comprovar \n\nas retenções utilizadas na formação do saldo negativo de IRPJ sob análise e, assim, ver \n\nreconhecida a integralidade do crédito pleiteado para homologação das compensações \n\ndeclaradas. Inclusive, a quase totalidade das retenções inicialmente glosadas do \n\ncrédito pleiteado foi reconhecida em razão da comprovação e dos esclarecimentos \n\nprestados em sede de Manifestação de Inconformidade. \n\nContudo, como já mencionado, as razões trazidas pelo r. acórdão recorrido para \n\na manutenção das glosas das retenções na fonte acima descritas foram baseadas em \n\nargumentos alheios ao despacho decisório, implicando cerceamento do direito de \n\ndefesa da Recorrente dada a evidente alteração do critério jurídico utilizado para o não \n\nreconhecimento do crédito requerido e a não homologação das compensações \n\napresentadas – subtraindo-se da Recorrente, na prática, uma instância para a \n\ndemonstração da regularidade do crédito pleiteado nos novos termos trazidos pelas dd. \n\nautoridades julgadoras. \n\nComo se sabe, o artigo 146 do Código Tributário Nacional (“CTN”) autoriza a \n\nalteração do critério jurídico do lançamento (nesse caso, da glosa do crédito) pela \n\nautoridade administrativa, desde que verificada a existência de fato superveniente à \n\nsua formalização. [...] \n\nEssa possibilidade de alteração, no entanto, não deve ser entendida como carta \n\nem branco para a modificação do lançamento, havendo limitações para a sua \n\naplicação. Nesse sentido, em caso de detecção de vícios materiais (e.g. vício de \n\nmotivação), por exemplo, o ato administrativo deve ser anulado - sobretudo para que \n\nse preservem as competências das autoridades administrativas fiscais e julgadoras. [...] \n\nOra, ressalvadas as especificidades técnicas do lançamento fiscal e do processo \n\nde restituição/compensação, a situação acima narrada é bastante similar à verificada \n\nno presente caso, já que a fundamentação trazida pelo r. despacho decisório para o não \n\nreconhecimento das retenções foi sua suposta não comprovação e, após comprovada a \n\nregularidade das retenções pela Recorrente, a r. decisão recorrida mantém a glosa \n\nparcial do crédito sob fundamentos totalmente novos – agora adentrando a origem de \n\ncada uma das retenções. [...] \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nComo se nota da leitura dos trechos acima colacionados, a alteração no critério \n\njurídico para a glosa do crédito pleiteado somente seria possível em caso de fato \n\nsuperveniente ao despacho decisório que demandasse sua a revisão de ofício, o que \n\ndefinitivamente não ocorreu no presente processo, uma vez que a Recorrente \n\ncomprovou as retenções utilizadas na composição de seu saldo negativo de IRPJ. \n\nTampouco se observa a caracterização de qualquer vício que pudesse justificar \n\no racional adotado pelo r. acórdão recorrido de inovar nos fundamentos da glosa do \n\ncrédito requerido. Se assim o fosse, assumindo que a nova interpretação seria \n\nlegalmente “mais correta” que a primeira (“retenção não comprovada” ou “retenção \n\ncomprovada parcialmente”), caberia às dd. autoridades julgadoras revogar o despacho \n\ndecisório, respeitando-se os direitos já adquiridos (R$ 537.127,42), sob pena de \n\nefetiva supressão de instância. \n\nPelo contrário, o que aqui se observa, sempre com a devida vênia, é um \n\nevidente intuito de se “salvar”, em sede de julgamento em primeira instância e à \n\nmargem das regras processuais tributárias, o procedimento fiscal que deu início ao \n\npresente caso dada a evidente alteração do critério jurídico que fundamenta a glosa do \n\ncrédito ainda sob disputa. \n\nDiante do exposto, resta clara a nulidade da r. decisão no tocante às glosas \n\nmantidas no valor histórico de R$ 89.842,22, uma vez que extrapolam as limitações \n\npara a aplicação do artigo 146 do CTN, devendo ser conservado o reconhecimento do \n\nsaldo de R$ 537.127,42, em atenção ao disposto no artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, e \n\ncom vistas a se assegurar a viabilidade do duplo grau da jurisdição à Recorrente com \n\nrelação à parcela remanescente. \n\nA Recorrente está certa de que a apreciação e provimento da preliminar em tela \n\né suficiente para resolver definitivamente o presente processo, na medida em que as \n\nretenções informadas na composição do saldo negativo foram adequadamente \n\ncomprovadas em evidente contraposição à motivação do despacho decisório para a \n\nglosa do crédito requerido, devendo o direito creditório pleiteado ser integralmente \n\nreconhecido. \n\nNo entanto, caso assim não entendam V. Sas, o que se admite apenas para fins \n\nde argumentação, em vista das inovações no critério jurídico utilizado no despacho \n\ndecisório, a Recorrente se vê obrigada a adentrar nessas novas razões (ainda que \n\nalheias ao efetivo mérito do processo, qual seja, a ocorrência ou não das retenções) \n\npara reforçar, sob mais esse viés, a existência e regularidade das retenções na fonte \n\nglosadas pelo r. acórdão recorrido e, consequentemente, a necessidade de \n\nreconhecimento integral do crédito pleiteado. \n\n4. REGULARIDADE DAS RETENÇÕES NA FONTE CUJAS GLOSAS \n\nFORAM MANTIDAS PELA R. DECISÃO RECORRIDA \n\nSem prejuízo da análise da preliminar anteriormente suscitada, a Recorrente \n\npassa (de forma quase que obrigatória, repita-se) a discorrer sobre as razões que \n\nconfirmam a necessidade de reconhecimento integral do crédito pleiteado e \n\nconsequente homologação das compensações transmitidas. \n\n4.1. REGULARIDADE DAS RETENÇÕES DE CÓDIGO DE RECEITA 8045 \n\nPARA FINS DE COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE IRPJ DO ANO-\n\nCALENDÁRIO DE 2016 (R$ 36.086,54 E R$ 35.104,78) \n\nConforme brevemente demonstrado no relato dos fatos, o fundamento original \n\nda glosa do crédito apurado pela Recorrente em 31/12/2016, no que diz respeito à \n\nparcela proporcional às retenções de fonte, foi a suposta ausência de comprovação do \n\nvalor aproveitado na composição do saldo negativo de IRPJ, dado que o critério \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nutilizado pela DEINF-SP para analisar a pertinência das retenções foi simplesmente \n\nbuscar nas DIRFs das fontes pagadoras os valores indicados pela Recorrente na \n\nDCOMP com o demonstrativo de crédito. \n\nAssim como informado em sede de Manifestação de Inconformidade, a \n\nRecorrente não recebeu de todas as fontes pagadoras os respectivos informes de \n\nrendimentos. De toda forma, o critério adotado pela autoridade fiscal para apuração do \n\ndireito creditório foi incorreto, na medida em que a retenção de fonte código 8045 \n\npossui um tratamento legal específico, conforme já deveria ser de conhecimento da \n\nDEINF-SP. \n\nCom efeito, por se tratar de uma corretora de valores e câmbio, a própria \n\nRecorrente dispõe dos documentos necessários à comprovação do efetivo \n\nrecolhimento do IRRF glosado por meio do despacho decisório que deu origem ao \n\npresente caso, tendo-os acostado aos autos com vistas a demonstrar a regularidade de \n\nsua utilização. \n\nA legislação tributária que rege a incidência do IRRF aplicável às importâncias \n\npagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas — hipótese em que se \n\nenquadram as corretagens recebidas pela Recorrente no período em análise —, \n\nconsolidada no artigo 651, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo \n\nDecreto nº 3.000/99 (RIR/99), aplicável no ano de 2016, estabelece a obrigação de \n\nretenção do Imposto de Renda à alíquota de 1,5% [...]. \n\nOcorre que, no tocante às corretoras de valores e câmbio, existe uma regra \n\nautônoma que disciplina, também na contramão da regra geral, uma \n\nRESPONSABILIDADE SUI GENERIS em relação ao recolhimento do IRRF, \n\nconforme se extrai do imperativo indicado no Manual do Imposto de Renda Retido na \n\nFonte (“MAFON”) para o IRRF aplicável à corretagem [...]. \n\nConforme se depreende do trecho colacionado alhures, na contramão da regra \n\ngeral aplicável às retenções de Imposto de Renda, as próprias corretoras de valores e \n\ncâmbio é que são responsáveis por quitar o IRRF incidente sobre importâncias \n\nrecebidas de pessoas jurídicas. \n\nNessa hipótese, os recolhimentos de IRRF são realizados, inclusive, em um \n\ncódigo de receita específico, qual seja, o de número 8045 (IRRF - Outros \n\nRendimentos), conforme estabelecido pelo Ato Declaratório Executivo da \n\nCoordenação Geral de Administração Tributária (“CORAT”) nº 09, de 16 de janeiro \n\nde 2002. \n\nDa análise dos DARFs, DCOMPs e comprovantes de retenção acostados aos \n\nautos, é evidente a possibilidade de dedução do valor total de R$ 493.974,55 na \n\napuração do IRPJ do ano-calendário de 2016, a qual, por seu tuno, resultou justamente \n\nno indébito compensado por intermédio das DCOMPs em discussão no presente \n\nprocesso. \n\nPor conservadorismo, a Recorrente apresentou, ainda, relatório às e-fls. 207 a \n\n209 contendo (i) a indicação de cada uma das fontes pagadoras, (ii) o valor do \n\nrendimento bruto pago à Recorrente no período e (iii) o valor do IRRF aplicável, a fim \n\nde que possa haver um perfeito cruzamento entre (a) o valor total dos DARFs listados \n\nno quadro acima e (b) a relação de fontes pagadoras cujo IRRF não foi integralmente \n\nconfirmado pelas autoridades fiscais. \n\nA conclusão a que deveriam ter chegado as dd. autoridades julgadoras diante da \n\napresentação de tais documentos é que, embora, em um primeiro momento, a \n\nRecorrente não tivesse recebido os comprovantes de retenção emitidos por algumas \n\ndas fontes pagadoras, o requisito de liquidez e certeza, fixado pelo artigo 170, do \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nCTN, está cumprido e, portanto, os comprovantes de retenção carreados aos autos \n\ndeveriam suprir a inércia das fontes pagadoras, no que diz respeito à obrigação legal \n\nde fornecer os respectivos comprovantes de retenção, sob pena de enriquecimento \n\nilícito da Fazenda Nacional, em detrimento da própria capacidade contributiva \n\nexperimentada pela Recorrente em 2016. \n\nA propósito, o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) \n\njá admitiu, em situações inclusive de ausência de comprovantes de retenção, a \n\ncomprovação do Imposto de Renda de fonte mediante apresentação dos comprovantes \n\nde pagamento do IRRF aplicável, mitigando a rigorosa exigência da apresentação de \n\ncomprovantes de retenção, eis que são documentos de reponsabilidade de terceiros. \n\nO CARF dá maior prevalência à verdade material do que simplesmente à \n\nconfirmação de informações em DIRFs de fontes pagadoras. Se isso é assim em \n\nsituações normais, tanto mais deve ser priorizada a verdade material no presente caso, \n\nem que a modalidade de retenção é específica. \n\nNo mais, considerando que a situação em apreço vem se repetindo ao longo dos \n\núltimos anos, a Recorrente tratou de formular uma CONSULTA FORMAL, com o \n\nobjetivo justamente de questionar a real responsabilidade sobre o IRRF incidente \n\nsobre os rendimentos provenientes de comissão de corretagem. \n\nEm resposta, em 10/03/2017, a Superintendência Regional da Receita Federal \n\ndo Brasil da 10ª RF emitiu o Despacho Decisório nº 8 (e-fls. 210 a 2016), no qual \n\nconcluiu a consulta como ineficaz, uma vez que os fundamentos para os \n\nquestionamentos elaborados já se encontravam previstos em ato normativo, [...]. \n\nA propósito, o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) \n\njá admitiu, em situações inclusive de ausência de comprovantes de retenção, a \n\ncomprovação do Imposto de Renda de fonte mediante apresentação dos comprovantes \n\nde pagamento do IRRF aplicável, mitigando a rigorosa exigência da apresentação de \n\ncomprovantes de retenção, eis que são documentos de reponsabilidade de terceiros. \n\nO CARF dá maior prevalência à verdade material do que simplesmente à \n\nconfirmação de informações em DIRFs de fontes pagadoras. Se isso é assim em \n\nsituações normais, tanto mais deve ser priorizada a verdade material no presente caso, \n\nem que a modalidade de retenção é específica. \n\nNo mais, considerando que a situação em apreço vem se repetindo ao longo dos \n\núltimos anos, a Recorrente tratou de formular uma CONSULTA FORMAL, com o \n\nobjetivo justamente de questionar a real responsabilidade sobre o IRRF incidente \n\nsobre os rendimentos provenientes de comissão de corretagem. \n\nEm resposta, em 10/03/2017, a Superintendência Regional da Receita Federal \n\ndo Brasil da 10ª RF emitiu o Despacho Decisório nº 8 (e-fls. 210 a 2016), no qual \n\nconcluiu a consulta como ineficaz, uma vez que os fundamentos para os \n\nquestionamentos elaborados já se encontravam previstos em ato normativo. \n\nConclui-se que, cumprindo seu efetivo papel de detentora do ônus da prova na \n\npresente demanda, os DARFs e a resposta à consulta ora carreados aos autos pela \n\nRecorrente deveriam ser suficientes para a comprovação do saldo negativo de IRPJ em \n\ndiscussão e, consequentemente, para a homologação das compensações transmitidas. \n\nNessa toada, a Recorrente apresentou junto à sua Manifestação de \n\nInconformidade todos os comprovantes das retenções utilizadas para compor o saldo \n\nnegativo de IRPJ do ano-calendário de 2016, [...]. \n\nAo analisar os argumentos apresentados pela Recorrente, o r. acórdão recorrido \n\nreconheceu a quase totalidade das retenções realizadas sob o código 8045, no \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nmontante histórico de R$ 348.790,02, tendo mantido a glosa do crédito relativo às \n\nretenções referentes a janeiro e fevereiro de 2016. \n\nA manutenção dessas glosas, contudo, foi fundamentada em razões alheias ao \n\ndespacho decisório ou aos argumentos já constantes dos autos. Não bastasse referida \n\nargumentação ser passível de reconhecimento de nulidade por representar argumento \n\ninovador (tópico 3), fato é que os fundamentos utilizados pelas dd. autoridades \n\njulgadoras não merecem prosperar, tal como se demonstrará a seguir. \n\n4.1.1. RETENÇÃO DE R$ 36.086,54 (FEVEREIRO DE 2016) \n\nPois bem. No tocante à retenção de R$ 36.086,54, referente a fevereiro de 2016, \n\no r. acórdão recorrido apontou de forma inovadora que essa quantia não poderia \n\nintegrar o saldo negativo de IRPJ, na medida em que teria sido liquidada via DCOMP \n\ne, portanto, não estaria revestida de certeza e liquidez. \n\nOcorre, contudo, que a transmissão de uma DCOMP assume natureza de \n\npagamento para todos os fins, de modo que, ainda que o crédito utilizado para a \n\nquitação do débito de IRRF não tenha sido homologado em discussão travada em \n\nprocesso administrativo alheio ao presente, fato é que eventual cobrança deverá ser \n\nrealizada no próprio processo que discute o crédito, sob pena de bitributação e \n\nenriquecimento ilícito do Estado. \n\nEsse racional, inclusive, equivale ao adotado para a questão das estimativas \n\nmensais e pode ser aplicado por analogia ao caso em tela, já que, da mesma forma, a \n\nnão-homologação de uma DCOMP não é suficiente para obstar o reconhecimento do \n\nsaldo negativo apurado em 31/12/2016. \n\nCaso sobrevenha decisão desfavorável ao contribuinte no processo que trata do \n\ncrédito utilizado na DCOMP apresentada para quitação o IRRF referente a fevereiro \n\nde 2016, no valor de R$ 36.086,54, eventuais débitos indevidamente compensados \n\ndeverão ser recolhidos no bojo daquele processo e a retenção utilizada para compor o \n\nsaldo negativo aqui discutido será considerada paga. De tal modo, se mantida a glosa \n\nnestes autos e, em caso de desfecho aqui desfavorável à Recorrente, a cobrança \n\nrecairia em duplicidade sobre o mesmo débito de IRRF já pago. \n\nEm outras palavras, o saldo negativo pleiteado no presente caso não deverá \n\nsofrer alterações, na medida em que (a) se houver decisão favorável à Recorrente no \n\nprocesso que tem por objeto o crédito utilizado na DCOMP em que houve a \n\ncompensação do débito de IRRF referente a fevereiro de 2016, a retenção será \n\nconsiderada definitivamente paga - com o que haverá lastro para a sua utilização no \n\nsaldo negativo de IRPJ; ou (b) caso haja decisão desfavorável, a Recorrente será \n\nobrigada a realizar o pagamento da retenção no respectivo processo de cobrança – com \n\no que, da mesma forma, haverá lastro para a utilização da retenção na formação do \n\nsaldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2016. \n\nTal situação, indubitavelmente, acabaria por se traduzir em inadmissível \n\nhipótese de bis in idem, em detrimento da própria capacidade contributiva \n\nexperimentada pela Recorrente no período em apreço e, pior, em flagrante \n\nenriquecimento injustificado do Fisco — o que é vedado, em função do princípio da \n\nmoralidade administrativa, esculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. \n\nPor analogia, é possível trazer à baila o entendimento da Solução de Consulta \n\nInterna COSIT nº 18 de 13/10/2006, a qual reconheceu - em seu item 16.3 - que, na \n\nhipótese de não homologação de DCOMP na qual houve a confissão de débito de \n\nestimativa mensal, o fato de tal DCOMP se encontrar em discussão administrativa \n\nainda não julgada definitivamente, não macula o saldo negativo apurado ao final do \n\nperíodo base relativo a tal estimativa, uma vez que, em havendo a derrota do \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\ncontribuinte, será ele compelido a realizar o pagamento do débito de estimativa no \n\npróprio processo em que se discute a DCOMP na qual ele foi confessado. [...] \n\nAdemais, recentemente, a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) \n\npacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de glosa de estimativas \n\nmensais que compuseram o saldo negativo apurado ao cabo do período de apuração. \n\nNesse sentido, trazendo o racional adotado pela Solução de Consulta Interna \n\nCOSIT nº 18 de 13/10/2006, pelo Parecer Normativo nº 02/18 e pela CSRF , é \n\npossível verificar que a manutenção da glosa do IRRF referente a fevereiro de 2016, \n\nalém de macular o saldo negativo pleiteado, abre margem à possível cobrança em \n\nduplicidade de uma mesma exação fiscal. \n\nIsso posto, resta claro que, no que interessa ao presente caso, o fato de uma \n\ndeterminada DCOMP de IRRF não ter sido, em um primeiro momento, homologada, \n\nnão macula o saldo negativo de IRPJ apurado pela Recorrente em 31/12/2016. De toda \n\nforma, ainda que o colegiado entenda não ser aplicável ao presente caso os \n\nprecedentes em comento, deve haver a suspensão do caso, por se tratar de questão \n\nprejudicial à análise de mérito. \n\nO instituto da Prejudicialidade está previsto no inciso IV, do artigo 313, do \n\nCódigo de Processo Civil (“CPC”) — que tem aplicação subsidiária ao processo \n\nadministrativo federal —, e determina a suspensão do processo sempre que a sentença \n\nde mérito estiver na dependência de solução de uma questão prejudicial que é objeto \n\nde outro processo [...]. \n\nComo se verifica, para que a Recorrente não seja prejudicada na análise de seu \n\ndireito creditório, a solução processual alternativa no presente caso seria a sua \n\nsuspensão até análise da suficiência do crédito utilizado para compensar o IRRF de \n\nfevereiro de 2016. \n\nNesse espectro, não se alegue que, ao adotar a suspensão pleiteada pela \n\nRecorrente, as autoridades fiscais estariam, indefinidamente, prolongando a análise da \n\ncerteza e liquidez do direito creditório relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-\n\ncalendário de 2016. \n\nÉ que, em primeiro lugar, a emissão do despacho decisório que originou o \n\npresente caso já resguardou a SRF contra o decurso do prazo de homologação tácita \n\nprevisto no artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, de modo que não haverá prejuízo ao \n\nfisco em decorrência da suspensão da marcha processual. \n\nAlém disso, a própria legislação fiscal determina que as autoridades fiscais \n\ndispõem de um prazo de 360 dias para proferir decisões em processos administrativos, \n\no que indica que o julgamento do processo que trata do crédito utilizado para \n\ncompensar o IRRF de fevereiro de 2016 será bastante célere. Veja-se, neste sentido, o \n\nartigo 24 da Lei 11.457/05: [...]. \n\nComo se vê, existe um prazo para que as autoridades fiscais analisem a \n\nprocedência do crédito utilizado na DCOMP em que o IRRF de fevereiro de 2016 foi \n\ncompensado, de modo que não se pode alegar que o acolhimento da questão \n\nprejudicial ora apontada acarretará a prolongação indefinida da análise do processo. \n\nDessa forma, o colegiado deverá reconhecer a necessidade de inclusão no saldo \n\nnegativo de IRPJ do valor correspondente ao IRRF de fevereiro de 2016. Se assim não \n\no for, a turma deverá suspender o presente caso até o julgamento definitivo do \n\nprocesso atinente ao crédito utilizado na DCOMP em que o IRRF de fevereiro de 2016 \n\nfoi compensado, a fim de que o saldo negativo de IRPJ apurado em 31/12/2016 seja \n\ndevidamente reconhecido e, com isso, sejam homologadas as DCOMPs controladas no \n\npresente processo administrativo. Não é demais ressaltar, no entanto, que os vieses \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nacima mencionados sequer deveriam ter sido suscitados, não fosse a total modificação \n\ndo critério jurídico da glosa do crédito pleiteado. \n\n4.1.2. RETENÇÃO DE R$ 35.104,78 (JANEIRO DE 2016) \n\nDa mesma forma descrita no item 4.1.1, a glosa da retenção de R$ 35.104,78 foi \n\nmantida com base em argumentos alheios ao despacho decisório, que apenas indicava \n\ncomo razão para a não homologação do respectivo crédito a ausência de comprovação \n\nou comprovação parcial da retenção na fonte. \n\nNão obstante a postura conservadora da Recorrente e a apresentação de todos os \n\ndocumentos capazes de demonstrar o recolhimento do IRRF de R$ 35.104,78, o r. \n\nacórdão recorrido alegou a impossibilidade de utilização do montante na composição \n\ndo saldo negativo por se referir a período de apuração não pertencente ao ano-\n\ncalendário de 2016. \n\nDe fato, a retenção de R$ 35.104,78 tem por período de apuração o mês de \n\ndezembro de 2015, mas foi recolhida tempestivamente apenas em janeiro de 2016, \n\nmotivo pelo qual acabou sendo computada na formação do saldo negativo de 2016 e \n\nnão de 2015. \n\nApesar da não habitualidade do procedimento pela Receita Federal, cumpre \n\ndestacar que a Recorrente somente se aproveitou do montante de R$ 35.104,78 na \n\nformação do saldo negativo do ano-calendário de 2016, inexistindo margem para a \n\nalegação de utilização em duplicidade do valor para fins de dedução. Confiram-se as \n\ntelas dos registros N620 das ECFs relativas aos anos-calendário de 2015 e 2016, [...]. \n\nConforme consta das ECFs ativas para os anos-calendário de 2015 e 2016, o \n\nvalor de R$ 35.104,78 somente integrou a base de cálculo em 2016. Em havendo o \n\nefetivo desembolso e em atendimento à verdade material, o montante de R$ 35.104,78 \n\ndeve ser reconhecido em adição ao crédito já deferido no bojo do presente caso. \n\nTambém não é demais ressaltar, por fim, que os vieses acima mencionados \n\nsequer deveriam ser suscitados por ter a Recorrente adimplido com o seu papel de \n\ndetentora do ônus da prova, não fosse, repita-se, a total modificação do critério \n\njurídico da glosa do crédito pleiteado. \n\n4.2. REGULARIDADE DA RETENÇÃO DE CÓDIGO DE RECEITA 6188 \n\nPARA FINS DE COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE IRPJ DO ANO-\n\nCALENDÁRIO DE 2016 (R$ 28.276,61) \n\nDemonstrada a regularidade das retenções remanescentes realizadas no código \n\nde receita 8045, a Recorrente não poderia deixar de se manifestar quando ao \n\nincongruente argumento veiculado pelo r. acórdão recorrido de que o código 6188 \n\nseria partilhado entre tributos e que, portanto, o suposto crédito passível de utilização \n\npela empresa seria aquele especificamente correspondente à parcela do IRPJ no \n\nracionamento do código (2,4%). \n\nOra, com a devida vênia, há diferença bem clara entre recolhimento e \n\ndestinação e essa distinção deve ser aplicada ao presente caso! \n\nIsso, porque, conforme consta do RIR/1999, o saldo negativo pode ser formado \n\nmediante a utilização do valor retido correspondente ao IRPJ. Por outro lado, a \n\nsegregação trazida de forma inovadora pelo r. despacho decisório diz respeito à \n\ndestinação do tributo recolhido sob o código de receita 6188. \n\nDe tal modo, independentemente da destinação da arrecadação dos tributos, fato \n\né que a Recorrente está autorizada, para fins de apuração do saldo negativo de IRPJ do \n\nano-calendário de 2016, a se valer do Imposto de Renda Retido na Fonte – no presente \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\ncaso, o IRRF foi de R$ 28.756,61) e não R$ 9.625,71 como pretende inferir o r. \n\nacórdão recorrido. \n\nOra, se assim não o fosse, como poderia a Recorrente se valer das demais \n\nparcelas da retenção realizada sob o código 6188? A acusação para a glosa do crédito \n\nera a ausência de comprovação da referida retenção – o que deveria ter sido superada \n\ncom base na documentação acostada aos autos (e-fls. 202). \n\nComo se vê, na tentativa de justificar a manutenção da lide, fica nítida a \n\nconfusão realizada pelo r. acórdão recorrido entre comprovação, utilização e \n\ndestinação, esta última fora da competência da Recorrente, que não pode ser \n\nprejudicada no tocante à utilização de seu direito creditório em razão de atos \n\ninfralegais que determinam a segregação de tributos devidamente pagos. \n\nDessa forma, considerando a efetiva comprovação da retenção de R$ 28.276,61 \n\ne o oferecimento à tributação da receita correspondente, requer-se que também essa \n\nparcela do crédito seja reconhecida para que se homologuem as compensações \n\npleiteadas. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\n5. PEDIDOS \n\nDiante de todo o exposto, a Recorrente pugna, respeitosamente, pelo \n\nprovimento do presente Recurso Voluntário, requerendo, preliminarmente, seja \n\nreconhecida a alteração do critério jurídico da glosa do saldo negativo pleiteado e a \n\nconsequente inovação carreada aos autos pelo r. acórdão recorrido, de modo que, \n\nrespeitado o crédito já validado em favor da Recorrente (R$ 537.127,42), seja anulada \n\na decisão a quo no tocante às glosas do crédito por ela veiculadas, a fim de que a \n\nintegralidade do direito creditório requerido seja, finalmente, confirmado, visto que \n\nmostra-se incontroverso o fato de que as retenções ocorreram e foram comprovadas. \n\nNa hipótese de assim não entenderem V. Sas, requer-se, no mérito, o \n\nreconhecimento da existência e regularidade do crédito sob disputa e a consequente \n\nhomologação integral das compensações pleiteadas. \n\nCaso sobrevenham dúvidas com relação à apuração dos tributos em tela e se \n\nassim V. Sas entenderem necessário, requer-se a conversão do julgamento em \n\ndiligência. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. \n\nAssim, dele tomo conhecimento. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nDelimitação da Lide \n\nConforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade \n\njudicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito relativo ao saldo negativo de \n\nIRPJ no valor de R$89.842,22 (R$626.969,64 - R$169.043,82 - R$368.083,60) referente ao ano-\n\ncalendário de 2016 pleiteado no presente processo (art. 15, art. 141 e art. 492 do Código de \n\nProcesso Civil, que se aplica supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - \n\nDecreto nº 70.235, de 02 de março de 1972). \n\nNulidade do Despacho Decisório e da Decisão de Primeira Instância \n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos arguindo que foram \n\nviolados princípios constitucionais. \n\nO Despacho Decisório foi lavrado por servidor competente que verificando a \n\nocorrência da causa legal emitiu o ato revestido das formalidades legais com a regular intimação \n\npara que a Recorrente pudesse cumpri-lo ou impugná-lo no prazo legal. A decisão de primeira \n\ninstância está motivada de forma explícita, clara e congruente e da qual a pessoa jurídica foi \n\nregularmente cientificada. Verifica-se que houve análise do litígio com base na legislação de \n\nregência da matéria, o que afasta o argumento recursal de que houve inovação de critério \n\njurídico. Estes atos contêm todos os requisitos legais, o que lhes conferem existência, validade e \n\neficácia. \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os \n\nmeios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o \n\ncerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. Ademais \n\nos atos administrativos estão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos \n\ndecidam recursos administrativos. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula nº 162 \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de \n\nimpugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nO enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da \n\ndescrição dos fatos e dos enquadramentos legais que ensejaram os procedimentos de ofício, que \n\nfoi regularmente analisado pela autoridade de primeira instância (inciso LIV e inciso LV do art. \n\n5º da Constituição Federal, art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2001, art. 50 da Lei nº \n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 59, art. 60 e art. 61 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972). \n\nAs autoridade fiscais agiram em cumprimento com o dever de ofício com zelo e \n\ndedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares e justificando o \n\nprocesso de execução do serviço, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, finalidade, \n\nmotivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança \n\njurídica, interesse público e eficiência (art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. \n\n2º da Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999 e art. 37 da Constituição Federal). \n\nAinda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em \n\nRepercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE com trânsito \n\nem julgado em 28.02.2010, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nrecursos no âmbito do CARF, de acordo com o art. 98 do Anexo do Regimento Interno do \n\nCARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam \n\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame \n\npormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os \n\nfundamentos da decisão. \n\nNeste sentido, devem ser enfrentados “todos os argumentos deduzidos no \n\nprocesso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489 do Código de \n\nProcesso Civil). Por conseguinte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões \n\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. \n\nAssim, a decisão administrativa não precisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça \n\nrecursal sobre a mesma matéria, principalmente quando os fundamentos expressamente adotados \n\nsão suficientes para afastar a pretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento \n\nadotado. Ademais, “na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção”, conforme preceitua o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nAs formas instrumentais adequadas foram respeitadas, os documentos foram \n\nreunidos nos autos do processo, que estão instruídos com as provas produzidas por meios lícitos. \n\nA proposição afirmada pela Recorrente, desse modo, não pode ser ratificada. \n\nDiligência \n\nA Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. \n\nSobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições \n\ndo processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por \n\nescrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se \n\nfundamentar. Opera-se a preclusão do direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar novas \n\nrazões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali \n\nprevistas, tais como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos \n\nou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do \n\nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio \n\nda verdade material. \n\nAssim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de \n\ninconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova \n\nem que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios \n\ninstrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação \n\ndo conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a \n\nfinalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. \n\nAs autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram \n\ndetidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados \n\nem sede de manifestação de inconformidade. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades \n\nno curso do processo, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos \n\nque tenham correlação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura \n\ncerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas \n\nque considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, conforme Portaria ME nº \n\n12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nA realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos \n\nproduzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e \n\nformação do livre convencimento motivado do julgador. A justificativa arguida pela Recorrente, \n\npor essa razão, não se comprova. \n\nPrescrição Intercorrente \n\nO Recorrente diz que ocorreu a prescrição intercorrente. \n\nA prescrição que é a perda do direito de ação em que o direito material torna-se \n\ninexigível. Em matéria tributária, é o prazo em que a Fazenda Pública tem para impulsionar a \n\ncobrança dos débitos tributários contra o sujeito passivo. Somente a partir da data em que o \n\nRecorrente é notificada do resultado da decisão definitiva em relação à matéria objeto da fase \n\nlitigiosa regularmente instaurada no procedimento tem início a contagem do prazo prescricional \n\n(art. 42 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 174 do Código Tributário Nacional \n\ne Recurso Especial do STJ nº 1113959/RJ). \n\nO Código Tributário Nacional prevê: \n\nArt. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer \n\ndisposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, \n\narquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes \n\nindustriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. \n\nParágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os \n\ncomprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a \n\nprescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 11 \n\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.(Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nA Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no Capítulo II estabelece as atribuições \n\nda Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da seguinte forma: \n\nArt. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de \n\n360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos \n\nadministrativos do contribuinte. \n\nO princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da \n\nnorma geral (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 – Lei de \n\nIntrodução às normas do Direito Brasileiro). O Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1973, \n\nregula especificamente o processo administrativo fiscal e foi recepcionado como lei ordinária \n\npelo inciso I do art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Esta é a \n\nlegislação processual a ser aplicada no presente caso. \n\nAssim, ficam afastadas as alegações de prescrição intercorrente e as \n\ndeterminações constantes no art. 24 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\ndata do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado \n\npela Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação \n\nsomente é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do \n\ndocumento retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, \n\nno tempo e no lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do \n\nCódigo Tributário Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação \n\ndada pelo art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em \n\n01.10.2002 e foi convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do \n\nart. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de \n\n30 de outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é \n\nnecessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo, uma vez que é absolutamente \n\nessencial verificar a precisão dos dados informados em todos os livros de registro obrigatório \n\npela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base \n\npara escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº \n\n7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro \n\nde 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório \n\nnão prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório \n\npleiteado detalhando os motivos de fato e de direito em que se basear expondo de forma \n\nminuciosa os pontos de discordância e suas razões e instruindo a peça de defesa com prova \n\ndocumental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos \n\nem momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 \n\ndo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou \n\nem outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à \n\nobtenção dos documentos ou das respectivas cópias”, conforme art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nde 29 de janeiro de 1999, que se aplica subsidiariamente ao Decreto nº 70.235, de 06 de março \n\nde 1972. \n\nPara fins de análise do litígio tem-se que no processo administrativo fiscal a \n\nAdministração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). Ainda, “o interessado poderá, na fase \n\ninstrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e \n\nperícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo” mesmo porque tem \n\ndireito, perante a Administração, de “formular alegações e apresentar documentos antes da \n\ndecisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente” (inciso III do art. 3º e art. \n\n38 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). Em regra, as provas documentais, assim como os \n\nfundamentos de defesa e o pedido de diligência, devem ser apresentados por ocasião da \n\nimpugnação, precluindo o direito de o contribuinte fazê-lo em outro momento processual (art. 16 \n\ndo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972), exceto, entre outras hipóteses, a apresentação de \n\ndocumentos complementares no contexto da discussão da matéria em litígio que apenas \n\nsistematizam o conteúdo dos documentos tempestivamente apresentados. \n\nA pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido \n\nna fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ \n\nou CSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base \n\nno lucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar \n\nno encerramento do período apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, ocasião \n\nem que se verifica a sua liquidez e certeza (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996). \n\nO Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, orienta: \n\n7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois regimes de \n\nretenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do imposto \n\nque será tributado posteriormente pelo contribuinte. \n\nRetenção exclusiva na fonte \n\n8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora que \n\nentrega o valor já líquido ao beneficiário. \n\n9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no momento em \n\nque surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da fonte pagadora, \n\nembora quem arque economicamente com o ônus do imposto seja o contribuinte. \n\n10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade exclusiva \n\nda fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. \n\nImposto retido como antecipação \n\n11. Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela retenção e \n\nrecolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção do \n\nimposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a \n\nretenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que a \n\napuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, \n\nna declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento \n\ndo período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal \n\nestimado ou anual. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 80 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do \n\nimposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das \n\nreceitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nSúmula CARF nº 143 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do \n\nimposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de \n\nretenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. (Vinculante, \n\nconforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). \n\nO IRRF, código 8045, refere-se às importâncias pagas ou creditadas por pessoa \n\njurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços comissões, corretagens ou qualquer \n\noutra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios \n\ncivis e comerciais (art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e art. 6º da Lei nº 9.064, \n\nde 20 de junho de 1995). Sujeita-se ao regime de tributação em que o tributo retido será \n\ndeduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual à alíquota \n\nincidente de 1,5% (um e meio por cento). O beneficiário é a pessoa jurídica prestadora do \n\nserviço e o imposto é recolhido e deve ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras \n\npessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens até o último dia útil do \n\nprimeiro decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. \n\nA retenção conjunta, código 6188, refere-se aos pagamentos efetuados pela \n\nadministração pública federal a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de \n\nserviços bancários e estão sujeitos à incidência na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, cujos \n\nvalores, considerações como antecipações, somente podem ser deduzidos com o que for devido \n\nem relação à mesma espécie tributária no encerramento do período de apuração (art. 64 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \n\nInstrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, Instrução Normativa SRF nº 480, de \n\n15 de dezembro de 2004 e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012). \n\nSujeita-se ao regime de tributação em que o tributo retido será deduzido do apurado no \n\nencerramento do período de apuração trimestral ou anual à alíquota incidente de 7,05% aplicado \n\nsobre a receita pelo fornecimento de bens ou fornecido ou de serviços prestados tais como de \n\nalimentação e de energia elétrica entre outros correspondente ao somatório das alíquotas de \n\n2,40% de IRPJ, de 1,0% de CSLL, de 0,65% de PIS e 3,0% de Cofins. O beneficiário é a pessoa \n\njurídica que obtém os rendimentos e o imposto é recolhido pela fonte pagadora até o terceiro dia \n\nútil da semana subsequente à de ocorrência do fato gerador. \n\nA Recorrente apresenta os seguintes argumentos: \n\nConforme mencionado acima, o r. acórdão recorrido manteve a glosa de parte \n\ndas retenções na fonte que compuseram o saldo negativo de IRPJ pleiteado. Os \n\nfundamentos adotados pela referida decisão para o não reconhecimento da \n\nintegralidade do crédito foram os seguintes: \n\ni. IRRF – Código de Receita 8045 – R$ 36.086,54: As dd. autoridades \n\njulgadoras alegam que esse montante não poderia compor o saldo negativo por ter sido \n\nrecolhido via DCOMP e não via DARF; \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nii. IRRF – Código de Receita 8045 – R$ 35.104,78: Apesar de recolhido via \n\nDARF e não aproveitado em períodos anteriores, o r. acórdão recorrido afirma que o \n\nmontante não poderia compor o saldo negativo por pertencer à período de apuração \n\nrelativo a dezembro de 2015; e \n\niii. IRRF – Código de Receita 6188 – R$ 28.276,61: As dd. autoridades \n\njulgadoras afirmam que o código de receita seria partilhado entre tributos e que o \n\naproveitamento do crédito para fins de composição do saldo negativo seria limitado a \n\n2,4%. \n\nDe acordo com a distribuição dinâmica, incumbe à Recorrente pleiteante o ônus \n\nde provar, por meios hábeis, eventual erro na informação prestada à RFB (art. 15 e art. 373 do \n\nCódigo de Processo Civil, que se aplica supletiva e subsidiariamente ao Decreto nº 70.235, de 06 \n\nde março de 1972). \n\nCódigo 8045 - Valor de R$36.086,54 \n\nEm relação ao código 8045 no valor de R$36.086,54, cujo débito foi extinto por \n\nPer/DComp nº 00610.78391.150216.1.3.02-9043 consta no Acórdão da 25ª Turma da DRJ/08 nº \n\n108-039.816, de 21.09.2023, e-fls. 236-262, que até aquele momento não estaria homologada. \n\nTem-se que é necessária a verificação atualizada da situação fiscal do procedimento de \n\ncompensação para fins de análise do indébito. \n\nCódigo 8045 - Valor de R$35.104,78 \n\nNo que se refere ao código 8045 no valor de R$35.104,78, consta no Acórdão da \n\n25ª Turma da DRJ/08 nº 108-039.816, de 21.09.2023, e-fls. 236-262, que embora o recolhimento \n\ntenha sido realizado em 20.01.2016 refere-se à competência de dezembro do ano-calendário de \n\n2015. “Para efeito de determinação do saldo de imposto o pagar ou a ser compensado, a pessoa \n\njurídica poderá deduzir do imposto devido o valor [...] do imposto de renda pago ou retido na \n\nfonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real” (inciso III do § 4º do \n\nart. 2º da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996). \n\nSe a pessoa jurídica auferiu rendimentos e os reconheceu contabilmente segundo \n\no regime de competência, integrando-os ao lucro líquido a partir do qual é apurado o lucro real e \n\no imposto de renda devido, mas somente em momento futuro sofre a retenção na fonte do \n\nimposto de renda sobre tais rendimentos, este valor pode ser deduzido no período de apuração de \n\nocorrência da retenção, porque a lei não faz qualquer restrição neste sentido. A exigência é de \n\nprova da retenção e deste cômputo, mas não de que eles tenham ocorrido, necessariamente, no \n\nmesmo período de apuração, conforme o Acórdão 1ª Turma/CSRF nº 9101-006.680, de \n\n09.08.2023 (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). Tem-se que é necessária a \n\nverificação da situação fiscal atinente ao código 8045 no valor de R$35.104,78 para fins de \n\nanálise do indébito, desde que haja conciliação entre o oferecimento de receitas correspondentes \n\nna base de cálculo do IRPJ do ano-calendário de 2015 e a dedução do valor do IRRF \n\ncomprovado e disponível no ano-calendário de 2016. \n\nCódigo 6188 \n\nNo que se refere ao código 6188, consta no Acórdão da 25ª Turma da DRJ/08 nº \n\n108-039.816, de 21.09.2023, e-fls. 236-262, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de \n\nplano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e \n\n§ 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 \n\nde dezembro de 2023): \n\n2) IRRF – Código de Receita: 6188 – no valor de R$ 28.276,61 \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nEm sua manifestação de inconformidade a contribuinte, quanto à retenção \n\nconfirmada parcialmente, código de receita: 6188, no valor de R$ 9.625,71, relativo à \n\nfonte pagadora CNPJ nº 00.360.305/0001-04, apresentou o documento de fl. 202 dos \n\nautos, confirmando a retenção no valor de R$ 28.276,52, código de receita: 6188 [...] \n\nNesse ponto, importante registrar que, nos termos da Instrução Normativa RFB \n\nnº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 (DOU de 12/01/2012), as retenções efetuadas no \n\ncódigo 6188, no percentual de 7,05%, foram partilhadas entre os tributos [...]. \n\nEm DIRF, na fonte pagadora titular do CNPJ nº 00.360.305/0001-04, consta \n\nretenção (código de receita 6188), no ano-calendário de 2016, no valor total de R$ \n\n28.275,52 [...]. \n\nAssim, a DIRF da fonte pagadora acima elencada, mais especificamente no \n\nCNPJ: 00.360.305/0001-04, confirma que a título de IRRF, no código de receita: \n\n6188, no ano-calendário de 2016, houve retenção no valor de R$ 9.625,71 ((34,04 % \n\n(2,4%/7,05%) do montante de R$ 28.275,52 retido a título do código de receita: \n\n6188)), que é exatamente o valor confirmado pelo Despacho Decisório: [...]. \n\nDo exposto, é possível concluir que quanto à fonte pagadora 00.360.305/0001-\n\n04, a contribuinte não tem a seu favor nenhuma parcela adicional a título de IRRF, \n\ncódigo de receita: 6188. \n\nNesse ponto, o Acórdão da 25ª Turma da DRJ/08 nº 108-039.816, de 21.09.2023, \n\ne-fls. 236-262, está perfeitamente fundamentado de forma explícita, clara e congruente e em \n\nharmonia com a legislação tributária. \n\nConclusão \n\nTendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível \n\nanalisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos em cotejo com \n\nas informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas originárias dos registros contábeis e \n\nfiscais e respectivos documentos que a Recorrente deve apresentar para fins de comprovação, \n\nconforme as Súmulas CARF nº 80 e nº 143 em relação ao código 8045 no valor de R$36.086,54 \n\ne ao código 8045 no valor de R$35.104,78. \n\nOs efeitos da aplicação do direito superveniente fixa a relação de causalidade com \n\na possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o retorno dos autos a \n\nDRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento para que seja analisado o conjunto \n\nprobatório produzido junto com o recurso voluntário referente ao mérito do pedido, ou seja, a \n\norigem e a procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração mantida com \n\nobservância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos hábeis, segundo sua \n\nnatureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo com os registros internos da RFB. \n\nO procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento ou ainda \n\nque pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não \n\nprovado por ocasião ao ato original decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se \n\ndestine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado \n\nato administrativo complementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito \n\ndo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório \n\noriginal em que a compensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a autoridade \n\npreparadora retomar a verificação do indébito. Registre-se que não se tratar de nova lide, mas \n\nsim a continuação de análise do direito creditório pleiteado considerando o saneamento no seu \n\nexame. Por conseguinte, não há que se falar em preclusão do direito de a Fazenda Pública \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nanalisar o Per/DComp nesse segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não \n\nocorre a homologação tácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a \n\ninstauração do litígio. \n\nCumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de \n\numa nova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos compensados permanecem \n\ncom a exigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus \n\nprocedimentos. E, caso tal decisão não resulte na homologação total das compensações \n\npromovidas, deve ser possibilitada a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias \n\nadministrativas de julgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março \n\nde 1972 (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). Ademais, o Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina \n\n“que acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas \n\ncomplementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de \n\ncaráter normativo”. \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo \n\ndo Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 \n\ne Súmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimentos das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre \n\nda supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da \n\nConstituição Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº \n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. \n\n98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar \n\nprovimento em parte ao recurso voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas \n\ndeterminações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade \n\nde formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, \n\ncom o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 1003-004.225 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 16327.903029/2021-35 \n\n \n\nsuficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito \n\nprocessual ser retomado desde o início. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2011\nPENSÃO ALIMENTÍCIA. EFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.\nPodem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade.\nAfasta-se parcialmente a glosa da despesa que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos, em conformidade com a legislação de regência.\nMATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.\nSendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que elas reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.725850/2012-62", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7020779", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-006.301", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504725850201262.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"15504725850201262_7020779.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução da despesa com pensão alimentícia, no valor de R$ 22.000,00, na base de cálculo do imposto de renda.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente\n\n\n\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-30T00:00:00Z", "id":"10294305", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:26.271Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284648792064, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-14T17:33:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-14T17:33:19Z; Last-Modified: 2024-02-14T17:33:19Z; dcterms:modified: 2024-02-14T17:33:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-14T17:33:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-14T17:33:19Z; meta:save-date: 2024-02-14T17:33:19Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-14T17:33:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-14T17:33:19Z; created: 2024-02-14T17:33:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2024-02-14T17:33:19Z; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-14T17:33:19Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE03 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 15504.725850/2012-62 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2003-006.301 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 30 de janeiro de 2024 \n\nRecorrente BRUNO CESAR CASTELAR CAMPOS \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2011 \n\nPENSÃO ALIMENTÍCIA. EFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. \n\nCONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. \n\nPodem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos \n\nrealizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que decorrem de \n\ndecisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos \n\nrequisitos para dedutibilidade. \n\nAfasta-se parcialmente a glosa da despesa que o contribuinte comprova ter \n\ncumprido os requisitos exigidos, em conformidade com a legislação de \n\nregência. \n\nMATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. \n\nDOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. \n\nSendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-\n\nse de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da \n\nverdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito \n\nsubjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a \n\ndestempo, desde que elas reúnam condições para demonstrar a verdade real dos \n\nfatos. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução da despesa com pensão \n\nalimentícia, no valor de R$ 22.000,00, na base de cálculo do imposto de renda. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n58\n50\n\n/2\n01\n\n2-\n62\n\nFl. 409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-006.301 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15504.725850/2012-62 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de \n\nLima (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 370/376): \n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração juntado nas fls. \n\n02 a 14, deste processo, onde ficou apurado um imposto a restituir ajustado para R$ \n\n10.066,68, relativo ao ano calendário de 2010, exercício de 2011. \n\nNos termos do processo, o ajuste corresponde à diferença entre o valor do imposto a \n\nrestituir declarado, que foi de R$ 39.569,74 e o valor do imposto suplementar apurado \n\npara o ano calendário de 2010, que importa em R$ 29.503,06 - fls. 2. \n\nAinda de acordo com os documentos que compõem o Auto de Infração o imposto \n\nsuplementar apurado decorreu de glosa de dedução de despesas médicas no total de \n\nR$ 4.700,00, por falta de comprovação da realização da despesa e de dedução de \n\nR$ 106.680,00 declarado como pagos a título de pensão alimentícia, porque não foi \n\napresentado nenhum documento que comprovasse de forma inequívoca, o repasse \n\ndo valor da pensão ao beneficiário. \n\nO Termo de Verificação Fiscal - TVF juntado nas fls. 08 a 10 informa que o \n\ncontribuinte foi selecionado para fiscalização tendo em vista ter declarado deduções \n\nelevadas em sua DIRPF do exercício de 2010, em comparação com os seus rendimentos \n\ntributáveis e quando intimado, apresentou à fiscalização documentos que depois de \n\nanalisados permitiram concluir pela glosa das deduções acima apontadas. \n\nAs despesas médicas glosadas são: \n\nPrestador CPF/CNPJ Valor declarado Valor glosado \nMaria Cristina Ferreira 109.912.046-20 300,00 300,00 \n\nOdontologia Gribel Ltda. 19.136.829/0001-44 2.828,00 2.828,00 \n\nOdontologia Gribel Ltda. 19.136.829/0001-44 1.572,00 1.572,00 \n\nTOTAL 4.400,00 \n\n Ciente do Auto de Infração em 21.06.2012, pela via postal, conforme documento de fls. \n\n160, o lançamento foi impugnado em 19.06.2012 - peça de fls. 173, com os argumentos \n\nabaixo resumidos. \n\n Depois de se identificar, o autuado afirma que paga pensão para os filhos em \n\ncumprimento de determinação judicial e que os respectivos valores são depositados na \n\nconta da mãe dos alimentandos, Sra. Sílvia Coelho Amaral, porque os filhos são \n\nmenores e não possuem conta bancária. \n\nAlega que o pagamento da pensão foi feito por intermédio de depósitos bancários, \n\nTED e em espécie; que o seu rendimento comporta o valor da pensão paga e que os \n\nfilhos ofereceram à tributação o valor da pensão recebida. \n\nDiz que do valor total da pensão paga, que importou em R$ 106.680,00, R$ 100.268,83 \n\nfoi pago mediante depósito bancário feito na conta nº 1221-3, ag. 2923 da Caixa \n\nEconômica Federal, fazendo discriminar, mês a mês, referidos depósitos, e que o valor \n\nde R$ 6.411,17 foi pago em espécie. \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-006.301 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15504.725850/2012-62 \n\n \n\nAo final, discriminado os documentos que junta à defesa, requer o acolhimento da \n\nimpugnação e restituição do valor de imposto apurado na declaração de ajuste. \n\nJunto à impugnação vieram os documentos de fls. 174 a 365. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o \n\nlançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2011 \n\nPENSÃO ALIMENTÍCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA GLOSA. MANUTENÇÃO \n\nPARCIAL. \n\nAcata-se como dedução da base de cálculo do imposto devido os valores declarados à \n\ntítulo de pensão alimentícia judicial e despesa médica, cujo pagamento foi comprovado \n\nnos autos com documentação hábil e idônea. \n\nCientificado da decisão, em 27/05/21013 (fls. 378/379), o contribuinte, em \n\n25/06/2013, interpôs recurso voluntário parcial (fls. 380/390), insurgindo-se contra a glosa da \n\npensão alimentícia remanescente paga aos filhos/alimentandos, Vitor Amaral e Nina Michelini \n\nCastelar Campos, cujos valores declarados foram repassados em depósitos, TED e pagamentos \n\npor cheques depositados na conta bancária da genitora dos alimentandos, trazendo aos autos \n\nnovo suporte documental em complemento ao conjunto probatório já produzido. Requer, ao \n\nfinal, o cancelamento do débito fiscal reclamado, com a restituição do imposto de renda a que \n\nfaz jus. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 391/406. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Wilderson Botto - Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazão por que dele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nPreliminares \n\nAs alegações trazidas preliminarmente, complementam e se confundem com as \n\nrazões de mérito, e com ele serão apreciadas. \n\n \n\nMérito \n\nDa glosa mantida sobre a pensão alimentícia declarada: \n\nO litígio recai sobre a glosa remanescente sobre a despesa com pensão \n\nalimentícia, no valor de R$ 27.898,51, por falta de comprovação do efetivo pagamento, \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-006.301 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15504.725850/2012-62 \n\n \n\nbuscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do \n\nacatamento integral da aludida despesa declarada na DAA/2011. \n\nVisando suprir o ônus que lhe competia, instrui a peça recursal, dentre outros e em \n\nespecial, com cópia de cheques e extrato bancário, atestando o pagamento e a transferência de \n\nvalores para a conta bancária da genitora dos filhos/alimentandos (fls. 396/405). \n\nInicialmente, vale salientar que a autoridade fiscal requereu as justificativas sobre \n\nas despesas declaradas. Vale salientar, que o art. 73, caput e § 1º do RIR/99, por si só, autoriza \n\nexpressamente ao Fisco, para formar sua convicção, solicitar documentos subsidiários, no que \n\ntange as despesas realizadas, visando confirmá-las, especialmente nos casos em que sejam \n\nconsideradas elevadas. \n\nA própria lei estabelece a quem cabe provar determinado fato. É o que ocorre, a \n\ntítulo de exemplificação, no caso das deduções. O art. 11, § 3º do Decreto-lei nº 5.844/43, por \n\nseu turno, reza que o sujeito passivo pode ser intimado a promover a justificação ou \n\ncomprovação, imputando-lhe o ônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer, ao menos \n\nem tese, discricionária, deixando ao sabor do Fisco a iniciativa, e este assim procede quando está \n\nalbergado em indícios razoáveis de ocorrência de irregularidades nas deduções, mesmo porque \n\no ônus probatório implica trazer elementos que afastem eventuais dúvidas sobre o fato \n\nimputado. \n\n Nesse ponto o art. 149 do CTN, determina ao julgador administrativo realizar, de \n\nofício, o julgamento que entender necessário, privilegiando o princípio da eficiência (art. 37, \n\ncaput, CF), cujo objetivo é efetuar o controle de legalidade do lançamento fiscal, harmonizando-\n\no com os dispositivos legais, de cunho material e processual, aplicáveis ao caso, calhando aqui, \n\nnessa ótica, por pertinente e indispensável, a análise dos documentos trazidos à colação pelo \n\nRecorrente. \n\nAssim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos \n\nmotivadores da manutenção da glosa da despesa com pensão alimentícia traçados na decisão \n\nrecorrida (fls. 373/375): \n\nPara comprovar o pagamento da pensão alimentícia o contribuinte junta aos autos cópia \n\nde cheques, de extratos bancários, de comprovantes de depósitos bancários e da \n\nsentença judicial que determinou o pagamento de pensão. \n\nComo a dedução da base de cálculo do imposto de renda devido de valores pagos a \n\ntítulo de pensão alimentícia somente pode ser aceita se houver determinação judicial, \n\ncabe no presente caso primeiramente analisar os documentos judiciais trazidos aos autos \n\npara comprovar que a pensão decorre de comando judicial. \n\nConsta deste processo nas fls.19 a 25 que na ação de Divórcio Direto em que é parte o \n\nautuado, foi proferida sentença em 08.04.2008 já transitada em julgado, onde restou \n\ndeterminado ao varão autuado a obrigação de pagar pensão alimentícia para os filhos, \n\nno valor de R$5.000,00, a ser paga mediante depósito bancário na conta de nº 1221-3, \n\nCaixa Econômica Federal, Ag. 2923, em nome da Varoa, Sra. Sílvia Coelho Amaral. \n\nPosteriormente, conforme consta da Certidão de fls. 77, expedida em 22.10.2009 pela \n\nSecretaria da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, o valor da pensão passou a ser de \n\nR$ 7.000,00 e devida somente para a filha menor. \n\nAssim, embora o contribuinte declare como alimentandos seus dois filhos e que tenha \n\nrealizado pagamento de pensão alimentícia para os dois, num valor de R$ 53.340,00 \n\npara cada um deles, em razão da legislação acima citada e dos termos contidos nas \n\ndecisões judiciais também acima apontadas, somente se pode aceitar como dedução da \n\nbase de cálculo do imposto a título de pagamento de pensão alimentícia judicial, o \n\nvalor comprovadamente pago no limite estabelecido em juízo, que importa em R$ \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-006.301 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15504.725850/2012-62 \n\n \n\n84.000,00 ao ano e na forma por ele determinada, que foi depósito em conta \n\nbancária. \n\nA documentação trazida aos autos para comprovar o pagamento de pensão consiste em \n\ncópias de cheques, de extratos bancários e de depósitos bancários. \n\nDo exame destes documentos resta provado o pagamento de pensão no valor total \n\nde R$ 56.101,49, conforme abaixo apontado: \n\nDocumento de prova Valor comprovado \n\nCópia de cheque de fls. 176 2.000,00 \n\nCópia de cheque de fls. 177 4.000,00 \n\nCópia de cheque de fls. 178 3.000,00 \n\nCópia de cheque de fls. 179 2.129,00 \n\nCópia de cheque de fls. 181 5.000,00 \n\nCópia de cheque de fls. 182 2.000,00 \n\nCópia de cheque de fls. 183 4.000,00 \n\nCópia de cheque de fls. 184 1.500,00 \n\nCópia de cheque de fls. 185 7.000,00 \n\nCópia de comprovante depósito fls. 221 1.000,00 \n\nCópia de comprovante depósito fls. 226 6.213,21 \n\nCópia de comprovante depósito fls. 235 7.059,28 \n\nCópia de comprovante depósito fls. 236 4.000,00 \n\nCópia de comprovante depósito fls. 248 3.000,00 \n\nCópia de comprovante depósito fls. 263 3.000,00 \n\nCópia de comprovante depósito fls. 270 1.200,00 \n\nTOTAL 56.101,49 \n\nPor outro lado, não se pode aceitar como prova de pagamento da pensão devida, os \n\nseguintes documentos: \n\n- cópia do cheque no valor de R$2.000,00 juntado nas fls. 180, porque é o \n\nmesmo documento juntado nas fls. 176 e aquele já foi aceito como hábil a \n\ncomprovar o pagamento do valor nele representado, como demonstra o quadro \n\nacima; \n\n- cópia do comprovante de depósito de fls. 237 que se refere ao cheque de fls. \n\n179, já aceito como dedução, como acima apontado. \n\n- cópias dos cheques de nº 215494 no valor de R$5.227,34, juntado nas fls. 186 e \n\nnº 215636, no valor de R$6.213,21 porque aqueles documentos não são nominais \n\nà representante dos alimentandos e nem são documentos que comprovam, de \n\nforma inequívoca que o ônus do pagamento do valor ali registrado foi do \n\nautuado. \n\nQuanto às cópias de extratos bancários da conta de nº 1221-3, da Sra. Sílvia Coelho \n\nAmaral juntado nas fls. 222 a 224; 227 a 237; 238 a 247; 249 até 262; 264 a 269 e 271 a \n\n284, tais documentos também não comprovam de forma inconteste que os valores \n\nali informados foram depositados pelo autuado e nem mesmo a que título se \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-006.301 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15504.725850/2012-62 \n\n \n\nprestaram, não servindo, pois, para comprovar pagamento de pensão alimentícia \n\nem apreço. \n\n(...) \n\nAssim, depois de analisado o processo, conclui-se que: \n\n- acata-se como despesas dedução a título de pagamento de pensão alimentícia o valor \n\nde R$ 56.101,49 que foi comprovado e está dentro do limite do valor da pensão \n\njudicial estabelecida que importa em R$ 84.000,00 ao ano e (...) \n\nPois bem. Feito o registro acima e após detida análise dos autos, entendo que a \n\npretensão recursal merece parcialmente prosperar, porquanto o Recorrente se desincumbiu do \n\nônus que lhe competia. \n\nOs documentos ora acostados – cheques e extrato bancário (fls. 396/405), aliado \n\naos extratos da conta bancária da genitora dos alimentandos anteriormente carreados (fls. 225, \n\n250, 257, 267, 269 e 272) – atestam e demonstram que o Recorrente, de fato, realizou o \n\npensionamento aos filhos/alimentandos, Vitor Amaral e Nina Michelini Castelar Campos, no \n\nvalor ora comprovado de R$ 22.000,00, razão pela qual, me convencendo da verossimilhança \n\nas alegações recursais e respaldado na prova documental carreada, afasto a glosa remanescente \n\nno limite em que efetivamente comprovado, e torno insubsistente o crédito tributário no \n\nparticular. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, \n\npara restabelecer a dedução da despesa com pensão alimentícia, no valor de R$ 22.000,00, na \n\nbase de cálculo do imposto de renda. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-06T17:46:10Z", "anomes_sessao_s":"202401", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12585.000219/2010-44", "anomes_publicacao_s":"202403", "conteudo_id_s":"7031572", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-03-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.653", "nome_arquivo_s":"Decisao_12585000219201044.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"DENISE MADALENA GREEN", "nome_arquivo_pdf_s":"12585000219201044_7031572.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter novamente o julgamento em diligência para que a unidade de origem tome as seguintes providências: (i) esclareça através dos documentos contábeis e fiscais da recorrente a divergência entre os créditos sobre serviços utilizados como insumos declarados em DACON (fls.262/351) e os valores constantes das planilhas juntadas às fls.609/693; (ii) intime a recorrente para prestar esclarecimento, caso entenda necessário, em prazo razoável, não inferior a 60 dias; e (iii) apresente novo relatório fiscal, especificando os itens glosados a título de serviço utilizados como insumos, a partir do cruzamento supostamente realizado entre o DACON e as planilhas. Em seguida, dê ciência à contribuinte, com a entrega de cópias do relatório e documentos colacionados aos autos, para que se exerça o contraditório no prazo de 30 dias. Cumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para conclusão do julgamento. Vencidos os Conselheiros José Renato Pereira de Deus e Flávio José Passos Coelho (presidente), que votaram pela desnecessidade de realização da diligência.\n(documento assinado digitalmente)\nFlavio Jose Passos Coelho - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDenise Madalena Green - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-31T00:00:00Z", "id":"10312563", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:42.518Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284669763584, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-24T16:48:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-24T16:48:37Z; Last-Modified: 2024-02-24T16:48:37Z; dcterms:modified: 2024-02-24T16:48:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-24T16:48:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-24T16:48:37Z; meta:save-date: 2024-02-24T16:48:37Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-24T16:48:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-24T16:48:37Z; created: 2024-02-24T16:48:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2024-02-24T16:48:37Z; pdf:charsPerPage: 2148; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-24T16:48:37Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n0 \n\nS3-C 3T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 12585.000219/2010-44 \n\nRecurso Voluntário \n\nResolução nº 3302-002.653 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 31 de janeiro de 2024 \n\nAssunto DILIGÊNCIA \n\nRecorrente ARACRUZ CELULOSE SA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter novamente o \n\njulgamento em diligência para que a unidade de origem tome as seguintes providências: (i) \n\nesclareça através dos documentos contábeis e fiscais da recorrente a divergência entre os créditos \n\nsobre serviços utilizados como insumos declarados em DACON (fls.262/351) e os valores \n\nconstantes das planilhas juntadas às fls.609/693; (ii) intime a recorrente para prestar \n\nesclarecimento, caso entenda necessário, em prazo razoável, não inferior a 60 dias; e (iii) \n\napresente novo relatório fiscal, especificando os itens glosados a título de serviço utilizados \n\ncomo insumos, a partir do cruzamento supostamente realizado entre o DACON e as planilhas. \n\nEm seguida, dê ciência à contribuinte, com a entrega de cópias do relatório e documentos \n\ncolacionados aos autos, para que se exerça o contraditório no prazo de 30 dias. Cumpridas as \n\nprovidências indicadas, deve o processo retornar ao Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - CARF para conclusão do julgamento. Vencidos os Conselheiros José Renato Pereira de \n\nDeus e Flávio José Passos Coelho (presidente), que votaram pela desnecessidade de realização \n\nda diligência. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFlavio Jose Passos Coelho - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenise Madalena Green - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de \n\nDeus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Celso Jose Ferreira de Oliveira, \n\nMariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, adoto o relatório da Resolução proposta, \n\nque transcrevo, a seguir: \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n25\n85\n\n.0\n00\n\n21\n9/\n\n20\n10\n\n-4\n4\n\nFl. 3100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3302-002.653 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12585.000219/2010-44 \n\n \n\nTrata-se de análise de direito creditório de Cofins Não-Cumulativa, relativo ao primeiro \n\ntrimestre de 2008, na qual foram glosados os custos com a constituição de florestas, por \n\nserem anteriores à fase industrial (tratamento físico-químico da madeira em si) e por \n\npertencerem ao ativo imobilizado, sendo sujeito à quotas de exaustão, e, portanto sem \n\nprevisão legal para creditamento da não-cumulatividade. \n\nAlém disso, foram glosadas despesas com fretes vinculados à Operação Florestal (pois \n\ncompõe o ativo imobilizado), bem como despesas de comissão; manutenção e \n\nconservação em equipamentos de comunicação, imóveis e escritórios; serviços de \n\nconsultoria e programas de formação profissional; além de outros que não exercem \n\ninfluência direta sobre os bens produzidos/industrializados, tais como: manutenção de \n\nestradas; despesas administrativas e de almoxarifado; limpeza da área de produção; \n\nsegurança; despesas com meio-ambiente, monitoramento e inventário florestal; etc. e de \n\nbens como combustíveis, peças de reposição e manutenção, conforme e-fls. 96 a 173. \n\nTudo conforme despacho decisório de e-fls. 352/368. \n\nEm manifestação de inconformidade, a recorrente alegou preliminarmente a nulidade do \n\ndespacho decisório por falta de motivação e, alternativamente, o reconhecimento dos \n\ncréditos reconhecidos implicitamente pela fiscalização e admitidos pelo despacho \n\ndecisório. \n\nNo mérito, defendeu: \n\n1. A inaplicabilidade das IN SRF 247/2002 e 404/2004, pelo fato de o despacho \n\ndesconsiderar os custos com a formação e manutenção das florestas, e que o conceito de \n\ninsumos equivale ao conceito jurídico de custo ou custo de produção, abarcando todos \n\nos gastos despendidos pela empresa, necessários e indispensáveis à produção de bens e \n\nserviços destinados à venda; \n\n2. A reversão das glosas relativas à manutenção e conservação de equipamentos de \n\ncomunicação, manutenção de estradas, limpeza da área de produção, segurança, \n\ndespesas com meio ambiente, monitoramento e inventário florestal por constituírem \n\ninsumos indispensáveis à produção, bem como os gastos com combustíveis, peças de \n\nreposição e manutenção, equipamentos de segurança, que são utilizados para \n\nmovimentar insumos, como toras de madeira extraídas das florestas, colocação nos \n\npicadores, retirada dos fardos de celulose, ou seja, essenciais ao processo produtivo. \n\n3. A realização de diligência para que se comprovasse que os valores glosados fossem \n\ncustos ligados à produção; \n\n4. Que o crédito sobre a formação das florestas, sujeitos à exaustão, deve ocorrer seja \n\ncomo insumo na aquisição, seja como quotas de exaustão, alegando que o processo \n\nprodutivo se inicia na fase agrícola; \n\n5. Que as glosas referentes ao item 44 do despacho decisório, tais como clonagem, \n\npesquisa, tratamento do solo, adubação, irrigação, controle de pragas, combate à \n\nincêndio e colheita foram adquiridos de terceiros e são fundamentais para a produção de \n\ncelulose; \n\n6. Todos os fretes de aquisição de matéria-prima e entre estabelecimentos, ainda que de \n\nprodutos acabados, bem como os fretes de produto em elaboração, componente da \n\nOperação Florestal; \n\n7. Que os custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação não estão \n\nsujeitos a qualquer condição adicional para gozo do direito. \n\nEm razão de juntada de planilhas pela autoridade preparadora, houve nova ciência à \n\nrecorrente e reiteração das alegações deduzidas anteriormente. \n\nFl. 3101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3302-002.653 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12585.000219/2010-44 \n\n \n\nPor sua vez, a Sexta Turma da DRJ/SP1 proferiu o acórdão nº 16-59.855, com a \n\nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL COFINS \n\nAno-calendário: 2008 \n\nINSUMO. CONCEITO. \n\nInsumo é a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e qualquer \n\noutro bem adquirido de terceiros, não contabilizado no ativo imobilizado, que sofra \n\nalteração em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou \n\nentão seja aplicado ou consumido na prestação de serviços. Consideram-se insumo \n\ntambém os serviços prestados por terceiros aplicados na produção do produto ou \n\nprestação de serviço. \n\nRESERVAS FLORESTAIS. CLASSIFICAÇÃO. \n\nOs empreendimentos florestais, independentemente da sua finalidade, devem ser \n\nconsiderados como integrantes do ativo permanente. \n\nENCARGOS DE EXAUSTÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) \n\nnão podem apurar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, \n\npor falta de amparo legal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário, reprisando as alegações \n\ndeduzidas em manifestação de inconformidade. \n\nNa forma regimentar, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nNa data de 23/05/2018, por meio da Resolução nº 3302000.756 (fls. 1212/1241), \n\nesta Turma converteu o julgamento do processo em diligência, para que a Unidade de Origem \n\nproceda a intimação da recorrente, a fim de que preste os seguintes esclarecimentos: (a) elaborar \n\nas respostas aos quesitos 5 a 8 constantes do recurso, a fim de que seja possível a aferição da \n\nnatureza dos bens e serviços glosados; (b) em relação aos dispêndios com fretes, identificar e \n\ncomprovar quais se tratam de aquisição de insumos, transporte interno de insumos e produtos em \n\nelaboração e de produtos acabados, ficando a cargo da autoridade fiscal a confirmação da \n\nveracidade das informações apresentadas; (c) esclarecer se as planilhas juntadas às fls. 609/693 \n\nse referem à memória de cálculo apresentada pela recorrente e, caso não seja, informar quais os \n\ncritérios utilizados para elaboração da referida planilha. Ao final, solicita que a Autoridade Fiscal \n\nelabore relatório com as considerações que julgar cabíveis, facultando à recorrente o prazo de \n\ntrinta dias para se pronunciar sobre seu resultado, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do \n\nDecreto nº 7.574/2011. \n\nA diligência foi cumprida pela fiscalização (fls. 1252/3034), tendo acostado aos \n\nautos relatório de diligência fiscal nas fls 3036/3064. \n\nFl. 3102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3302-002.653 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12585.000219/2010-44 \n\n \n\nAs fls. 3070/3096 do processo veio a manifestação da recorrente sobre as \n\nconclusões da diligência fiscal, onde, em apertada síntese, em sede de preliminar, discorre sobre \n\na ausência de esclarecimento em relação aos vícios de motivação em relação aos bens utilizados \n\ncomo insumos e em relação aos serviços utilizados como insumos. No mérito, se insurgiu contra \n\nas seguintes glosas mantidas pela Autoridade Fiscal encarregada da diligência: \n\nBens utilizados como insumos: energia elétrica – demanda contratada, membrana, \n\nfeltro, tela formadora; e, \n\nServiços utilizados como insumos: serviços de pesquisa, manuseio de \n\nempilhadeiras, carregamento de produto acabado, edificações, construção de tubulação para \n\nmaquinário e área fabril, serviços de manutenção e conservação; \n\nConsiderando que o relator original na ocasião da nova distribuição, não fazia \n\nparte desse Colegiado, os autos retornaram da diligência e a mim foram distribuídos. Sendo esses \n\nos fatos passo ao voto. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Denise Madalena Green , Relator. \n\nI – Da admissibilidade: \n\nOs recorrentes foram intimados da decisão de piso em 05/03/2015 (fl. 856) e \n\nprotocolaram o Recurso Voluntário em 31/03/2015 (fl. 857) dentro do prazo de 30 (trinta) dias \n\nprevisto no artigo 33, do Decreto 70.235/72\n1\n. \n\nDesta forma, considerando que o recurso preenche os requisitos de \n\nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nII – Da alegada nulidade material do despacho decisório: \n\nQuanto a alegação de nulidade do Despacho Decisório suscitada pela interessada \n\nem seu recurso, a Resolução proposta por esta Turma, em composição diversa, se manifestou nos \n\nseguintes termos: \n\nPreliminarmente, a recorrente pugnou pela nulidade do despacho decisório, alertando \n\nque as planilhas entregues posteriormente em nada elucidaram as glosas perpetradas, \n\ndesconsiderando sem qualquer justificativa os serviços constantes no Dacon. \n\nDestaca-se, de plano, que o despacho decisório dispôs com suficiente clareza sobre os \n\nregramentos legal e infralegal utilizados para proceder às glosas perpetradas, indicando \n\ncomo fundamentos a definição de insumos adotada pela Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil RFB, a necessidade de ativação dos custos com a constituição de florestas e \n\nsua consequente sujeição aos encargos de exaustão, a impossibilidade de tais encargos \n\ngerarem créditos da não-cumulatividade das contribuições. \n\n \n1\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 3103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3302-002.653 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12585.000219/2010-44 \n\n \n\nAssim, especificou que as despesas com a constituição de florestas como mudas, \n\nfertilizantes, herbicidas, máquinas de extração, etc, não podem ser consideradas \n\ninsumos em razão de sua necessária contabilização no ativo imobilizado e sua sujeição \n\nàs quotas de exaustão. Pelo mesmo motivo, os esforços para a obtenção de madeira de \n\nseus terrenos, a chamada Operação Florestal (clonagem, pesquisa, plantio, tratamento \n\ndo solo, adubação, irrigação, controle de pragas, combate a incêndios, colheita, etc), \n\nassim como os fretes incorridos nesta operação, possuem o mesmo tratamento contábil \n\nde ativação no imobilizado e sujeição à exaustão. \n\nPor outro lado, a fiscalização enumerou no item 47 os serviços que não se enquadram na \n\ndefinição de insumo adotada pela RFB, e no item 48, os bens que não se amoldam à \n\ndefinição, resumindo nos quadros dos itens 50 a 51. \n\nQuanto a todos estes itens, a recorrente produziu defesa e explicitou as razões \n\ndivergentes dos fundamentos do despacho, demonstrando ter conhecimento dos \n\nfundamentos jurídicos das glosas efetuadas, Portanto, não há que se falar em nulidade \n\ndo despacho decisório. \n\nNão obstante considerada a inexistência da motivação que fundamentou o \n\nindeferimento do pleito da interessada, a sua nulidade não deve ser decretada, por ausência de \n\nefetivo prejuízo por parte da contribuinte em sua defesa, pois, no presente caso, este Colegiado, \n\nao apreciar o Recurso Voluntário, determinou o retorno à Delegacia de origem oportunizando a \n\nrecorrente de identificar e comprovar os insumos que pretende se creditar, oportunizando a \n\ndefesa a exercer o contraditório e ampla defesa nos autos. \n\nÉ caso de aplicação do art. 60 do Decreto n° 70.235/72 (“As irregularidades, \n\nincorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e \n\nserão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio”). \n\nEm face do exposto, deve ser afastada a arguição de nulidade do Despacho \n\nDecisório \n\nIII – Da proposta de diligência: \n\nInicialmente observo que o processo retornou da diligência solicitada por esta \n\nTurma, em outra formação, em sessão realiza em 23 de maio de 2018. Um dos pontos levantados \n\npela recorrente e que foi objeto da Resolução, diz respeito à diferença de entre as planilhas \n\nacostadas às fls. 609/693 e o valores informados dos serviços constantes no DACON. Para \n\nmelhor compreensão da lide, passo a expor o termo de diligência em conjunto com a resposta \n\napresentada pela fiscalização: \n\nEm relação à diferença de entre as planilhas acostadas às e-fls. 609/693, a recorrente \n\ndefende que a fiscalização adotou de forma arbitrária os valores constantes na referida \n\nplanilha e não os do Dacon. Pede, assim, que estas diferenças sejam consideradas \n\nimotivadamente glosadas e, portanto, serem revertidas. \n\nPara melhor esclarecimento, seguem as diferenças relativas à linha \"serviços utilizados \n\ncomo insumos\n2\n” \n\n \n2\n Dados extraídos do recurso voluntário e das efls. \n\nFl. 3104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 da Resolução n.º 3302-002.653 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12585.000219/2010-44 \n\n \n\n \n\nOs valores reconhecidos no despacho decisório equivalem à diferença entre os valores \n\njuntados nas e-fls. 609/693 e as planilhas de glosas efetuadas pela fiscalização nas e-\n\nfls.96/173. \n\nA recorrente, por seu turno, defende que deveria ser adotado o Dacon e não os \n\ndemonstrativos apresentados. A meu ver, há uma dúvida que precisa ser esclarecida. Em \n\nanálise do processo 12585.720457/2011-51 restou claro que estas planilhas juntadas \n\nposteriormente se referiam aos demonstrativos (memórias de cálculo) apresentados pelo \n\ncontribuinte em ação fiscal, em planilha excel, os quais destinaram a compor as linhas \n\nde Dacon, o que foi objeto de duas intimações da fiscalização. \n\nPorém, aqui, não está claro se as planilhas juntadas às e-fls. 609/693 se referem à \n\nprópria memória de cálculo apresentada pelo contribuinte ou se são apurações efetuadas \n\npela fiscalização, a partir da memória de cálculo ou dos arquivos contábeis. Assim, \n\nentendo que os autos devem retornar à unidade para que a fiscalização esclareça se as \n\nplanilhas se referem à memória de cálculo apresentada pela recorrente e, caso não seja, \n\ninformar quais os critérios utilizados para elaboração da referida planilha. \n\nA parte dispositiva da Resolução, conclui o seguinte: \n\nDestarte, voto para converter o julgamento em diligência para que a recorrente elabore \n\nas respostas aos quesitos 5 a 8 acima, discriminar os fretes tomados, bem como para \n\nesclarecer se as planilhas juntadas às e-fls. 609/693 se referem à memória de cálculo \n\napresentada pela recorrente e, caso não seja, informar quais os critérios utilizados para \n\nelaboração da referida planilha. \n\nAo final, a autoridade fiscal deverá elaborar relatório com as considerações que julgar \n\ncabíveis, facultando à recorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre seu \n\nresultado, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\nApós intimada, a recorrente prestou os seguintes esclarecimentos, contidos no \n\nRelatório Fiscal de Diligência, conforme trecho abaixo (fl. 3048): \n\n \n\nO contribuinte tomou ciência do relatório fiscal e acostou aos autos manifestação \n\ncom suas discordâncias das conclusões em relação ao tema especificamente (fls.3073/3080): \n\nFl. 3105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 da Resolução n.º 3302-002.653 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12585.000219/2010-44 \n\n \n\n3.1.1.2. Vícios de motivação em relação aos serviços utilizados como insumo \n\nSituação análoga se verifica em relação aos serviços utilizados como insumos. Apesar \n\nde existir nos autos planilha com indicação lacônica dos serviços glosados, \n\ndiferentemente dos bens utilizados como insumos, como visto no tópico anterior, não há \n\nqualquer motivação no despacho decisório que justifique a glosa desses serviços. \n\nVeja-se que a referida planilha (fls. 153/233) indica, apenas (i) descrição DACOM (sic); \n\n(ii) descrição fornecedor; (iii) data lançamento; (iv) conta razão; (v) descrição conta \n\nrazão e (vi) base calculada. \n\nNo relatório de diligência, a fiscalização se limita a elencar a descrição dos serviços \n\nglosados e prossegue com a readequação nos termos do PN COSIT/RFB n. 5/18. \n\nPorém, não se deve olvidar do fato de que, consoante exposto pela requerente desde sua \n\nmanifestação de inconformidade, o despacho decisório não elencou as razões de fato e \n\nde direito que teriam motivado a glosa de cada serviço de forma individualizada. \n\nPorém, não se deve olvidar do fato de que, consoante exposto pela requerente desde sua \n\nmanifestação de inconformidade, o despacho decisório não elencou as razões de fato e \n\nde direito que teriam motivado a glosa de cada serviço de forma individualizada. \n\nTanto é verdade que a fiscalização não conseguiu esclarecer as divergências entre (i) os \n\nvalores informados a título de serviço utilizado como insumo no DACON; (ii) os \n\nvalores considerados como serviços passíveis de creditamento pelo AFRFB responsável \n\npelo procedimento originário; e (iii) os valores considerados como serviços passíveis de \n\ncreditamento pelo despacho decisório. \n\nExemplificativamente, cite-se o exemplo do mês de janeiro/2008: \n\n− a requerente tomou créditos a título de serviços utilizados como insumos no montante \n\n(A) de R$ 44.154.681,98 (fl. 263); \n\n− na planilha de fls. 96/125, a fiscalização glosou créditos no valor de (B) R$ \n\n39.446.089,56 (fl. 125); \n\n− veja-se, portanto, que foi reconhecido o crédito sobre serviços utilizados como \n\ninsumos no montante de R$ 4.708.592,42 (C = A-B); \n\n− contudo, conforme se verifica do quadro sintético relacionado ao despacho decisório \n\n(fl. 365), para janeiro/2008, o valor considerado pelo despacho decisório como passível \n\nde creditamento foi de R$ 701.933,91 (D). \n\nOu seja, como vem sendo demonstrado no decorrer do presente processo, há uma \n\ndiferente de valores admitidos durante o próprio procedimento de fiscalização! \n\nTal diferença é replicada nos demais períodos: \n\n \n\nFl. 3106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 da Resolução n.º 3302-002.653 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12585.000219/2010-44 \n\n \n\nOu seja, enquanto a fiscalização admitiu os valores indicados na coluna C acima, ao \n\nformalizar o despacho decisório, sem qualquer justificativa, foram glosados os valores \n\nrelacionados na coluna D. \n\nEssa diferença a maior das glosas indicadas na coluna D foi glosada sem qualquer \n\nelemento de prova, justificativa, planilha ou outro elemento que permitisse que a ora \n\nrequerente apresentasse sua defesa, atestando mais uma vez a nulidade do procedimento \n\nfiscal. \n\nNão suficiente, ciente das alegações da requerente, o AFRFB de piso solicitou a juntada \n\nde novas planilhas a fim de supostamente esclarecer a divergência dos cálculos acima \n\napresentada (fls. 695/696). \n\nNaquela oportunidade, o AFRFB esclareceu que foram “desconsiderados os valores \n\ninformados em DACON” de forma que as glosas dos serviços utilizados sobre insumos \n\nrecaíram sobre base de cálculo distinta daquela informada pela requerente em \n\ndocumentação fiscal regular. \n\nOu seja, no que diz respeito ao item (A) da planilha acima relacionada, o AFRFB \n\nresponsável pelo procedimento originário, sem qualquer razão para tanto, reduziu os \n\nvalores informados no DACON para fins de determinação das glosas (A’): \n\n \n\nDe fato, i. Conselheiros, ao substituir o valor base DACON informado pela requerente \n\npelo valor base considerado pelo AFRFB nas planilhas posteriores de fls. 609/693, a \n\ndivergência constante do despacho decisório estaria, em tese, sanada. \n\nContudo, o que se verifica em virtude do suposto saneamento de fls. 695/696 foi a \n\ntentativa do AFRFB de salvaguardar o despacho decisório, sem, contudo, eliminar a \n\ndivergência apontada pela requerente. Explica-se \n\nConsoante exposto, a divergência de R$ 6.791.729,25 decorre, em um primeiro \n\nmomento, da diferença entre os valores (i) informados no DACON; (ii) glosados pelo \n\nAFRFB e (iii) constantes do despacho decisório. Nesse sentido, o cerne estaria \n\nvinculado à interpretação do despacho decisório acerca da planilha de glosas elaborada \n\npelo AFRFB e o possível entendimento de que outros serviços escriturados no DACON \n\ndeveriam ser glosados, ou a constatação de mero erro de cálculo quando da \n\nformalização do despacho. \n\nNo entanto, a partir do despacho de saneamento, consoante planilha acima colacionada, \n\na mesma divergência de R$ 6.791.729,25 foi mantida. Porém, em vez de se tratar de \n\nconflito entre o entendimento esposado pelo despacho decisório e as planilhas \n\nelaboradas pelo AFRFB, esta decorre da desconsideração, pelo AFRFB, dos valores \n\ninformados pela requerente nos DACONs do período. \n\nOcorre que não há nos autos, tampouco no despacho de saneamento ou em atos \n\nposteriores quaisquer indicações das razões pelas quais as informações constantes dos \n\nDACONs do período teriam sido desconsideradas pelo AFRFB. \n\nFl. 3107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 da Resolução n.º 3302-002.653 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12585.000219/2010-44 \n\n \n\nNesse sentido, o despacho saneador limita-se a indicar que “a autoridade preparadora \n\nsolicitou a juntada das planilhas de fls. 609/693 que demonstram que na realidade os \n\nserviços considerados pela DERAT-SP foram apenas aqueles constantes destas \n\nplanilhas, sendo desconsiderados os valores informados em DACON”. \n\nIndaga-se, portanto, o que motivou o AFRFB desconsiderar mais de R$ 6 milhões \n\ninformados pela requerente nos DACONs do período? Ausência de higidez da \n\ndeclaração? Divergência entre o DACON e outra documentação fiscal? Tal informação \n\nnão foi prestada até o presente momento. \n\nO que se verifica, portanto, foi a manutenção de glosa no montante de R$ 6.791.729,25 \n\nque sequer poderia decorrer da análise dos créditos enquanto insumo. Afinal, esta foi a \n\nanálise realizada a posteriori, de forma que o AFRFB, quando do despacho de \n\nsaneamento, reduziu a base apurada no DACON, sem qualquer justificativa para tanto. \n\nTal elemento foi sumariamente desconsiderado pela fiscalização quando da realização \n\nda diligência. Afinal, tais diferenças não se verificam em relação aos bens utilizados \n\ncomo insumo. Isto é, o montante indicado pelo AFRFB como passível de creditamento \n\né aquele que consta do quadro sintético relacionados ao despacho decisório. \n\nAssim, além da nulidade por vício de motivação, já externada pela requerente em \n\nrelação aos bens utilizados como insumo, cujas conclusões se aplicam ao presente \n\ntópico, evidente que a parcela relacionada aos serviços utilizados como insumos que \n\nforam reconhecidos pelo AFRFB responsável pelo procedimento originário deveria ter \n\nsido retificada pela fiscalização quando do relatório de diligência, o que não se \n\nverificou. \n\nAinda que se entenda que tal parcela não teria sido reconhecida pelo AFRFB, pela \n\ndesconsideração das informações prestadas no DACON sem qualquer fundamentação \n\npara tanto, a reversão do montante seria devida da mesma forma diante da patente \n\nnulidade por vício de motivação e cerceamento do direito de defesa da requerente. \n\nTambém por essa razão, impõe-se a nulidade do procedimento fiscal, eivado de \n\ninsanável erro de motivação, além do grosseiro erro de cálculo aqui evidenciado. \n\nRequer-se, nesse contexto, a reversão das glosas ora combatidas. Subsidiariamente, ao \n\nmenos as diferenças acima apontadas devem ser admitidas, em razão da comprovada \n\nausência de motivação. \n\nDiante desse extenso introito, verifica-se que o objeto da Resolução, no que tange \n\na divergência entre os valores informados dos serviços constantes no DACON e os valores \n\ninformados nas planilhas acostadas às fls. 609/693, que até o momento não foi esclarecido. \n\nNesse passo, entendo que as conclusões extraídas do julgamento de diligência não \n\nsão suficientes para a manutenção de plano do julgado, visto que, não foi esclarecido a \n\ndivergência ente os valores dos serviços informados no DACON (fls.262/351) e as planilhas \n\nacostadas às fls.609/693, mas sim limitou-se a perquirir o que foi alvo do “Quesito 7”: “Estão \n\ncorretos os valores lançados nos DACON’s relativo a bens, serviços e outras despesas utilizadas \n\ncomo insumos do período ora analisado?”. O que fica evidente pela conclusão da resposta dada: \n\n“Os valores lançados nos DACON’s relativos a bens e serviços utilizados como insumos no \n\nperíodo analisado refletem o entendimento adotado, à época, pela Aracruz, acerca do conceito \n\nlegal dos insumos creditáveis e de sua aplicação dos fatos”. \n\nDiante do exposto, afim de esclarecer, dar transparência e publicidade à \n\ncontribuinte do que de fato foi glosado, não resta outra alternativa senão converter novamente o \n\njulgamento em diligência, para que a Unidade de Origem tome as seguintes providência: \n\nFl. 3108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 da Resolução n.º 3302-002.653 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12585.000219/2010-44 \n\n \n\n(i) esclareça através dos documentos contábeis e fiscais da recorrente a \ndivergência entre os créditos sobre serviços utilizados como insumos \n\ndeclarados em DACON (fls.262/351) e os valores constantes das planilhas \n\njuntadas às fls.609/693; \n\n(ii) intime a recorrente para prestar esclarecimento, caso entenda necessário, \nem prazo razoável, não inferior a 60 dias; e, \n\n(iii) apresente novo Relatório Fiscal, especificando os itens glosados a título de \nserviço utilizados como insumos, a partir do cruzamento supostamente \n\nrealizado entre o DACON e as Planilhas. \n\nDê ciência à contribuinte com a entrega de cópias do relatório e documentos \n\ncolacionados aos autos para que exerça o contraditório, no prazo de 30 (trinta) dias. \n\nCumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar ao Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenise Madalena Green \n\n \n\nFl. 3109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2007\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. 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APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.\nSão tributáveis os rendimentos informados em DIRF pelas fontes pagadoras, como pagos ao contribuinte e a seus dependentes, e por ele omitidos no ajuste anual.\nO rendimento bruto sujeito à tributação é aquele obtido antes da exclusão do valor do imposto retido na fonte, cuja dedução deve ser informada em campo próprio da declaração de ajuste e só será efetuada após o cálculo do imposto devido.\nConstatada a obtenção de rendimentos tributáveis decorrentes de ação judicial e não declarados no ajuste anual, deverá ser mantida a omissão apurada.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.004065/2009-23", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7020814", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-006.271", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930004065200923.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10930004065200923_7020814.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator(a)\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-30T00:00:00Z", "id":"10294404", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:26.885Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284727435264, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-14T12:12:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-14T12:12:38Z; Last-Modified: 2024-02-14T12:12:38Z; dcterms:modified: 2024-02-14T12:12:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-14T12:12:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-14T12:12:38Z; meta:save-date: 2024-02-14T12:12:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-14T12:12:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-14T12:12:38Z; created: 2024-02-14T12:12:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2024-02-14T12:12:38Z; pdf:charsPerPage: 1748; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-14T12:12:38Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS22--TTEE0033 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10930.004065/2009-23 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 2003-006.271 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 30 de janeiro de 2024 \n\nRReeccoorrrreennttee VALTER AUGUSTO STUTZ \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2007 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nSão tributáveis os rendimentos informados em DIRF pelas fontes pagadoras, \n\ncomo pagos ao contribuinte e a seus dependentes, e por ele omitidos no ajuste \n\nanual. \n\nO rendimento bruto sujeito à tributação é aquele obtido antes da exclusão do \n\nvalor do imposto retido na fonte, cuja dedução deve ser informada em campo \n\npróprio da declaração de ajuste e só será efetuada após o cálculo do imposto \n\ndevido. \n\nConstatada a obtenção de rendimentos tributáveis decorrentes de ação judicial \n\ne não declarados no ajuste anual, deverá ser mantida a omissão apurada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator(a) \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de \n\nLima (Presidente). \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n0.\n00\n\n40\n65\n\n/2\n00\n\n9-\n23\n\nFl. 205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-006.271 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10930.004065/2009-23 \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 184/187): \n\nTrata o processo da Notificação de Lançamento nº 2007/609450667375085 (fls. 06/09 - \n\nserá sempre utilizada a numeração dos autos em meio digital), resultante de revisão \n\nda Declaração de Ajuste Anual correspondente ao exercício de 2007, ano-calendário de \n\n2006, que exige R$ 10.135,15 de imposto suplementar, R$ 7.601,36 de multa de ofício, \n\ne acréscimos legais, em virtude de omissão de rendimentos recebidos de pessoa \n\njurídica decorrentes de ação judicial. \n\n2. A Notificação de Lançamento nº 2007/609405165212064, inicialmente lavrada, foi \n\nobjeto de Solicitação de Retificação de Lançamento - SRL (fls. 23), a qual foi \n\nparcialmente deferida, lavrando-se nova Notificação de Lançamento, sob nº \n\n2007/609450667375085, que substituiu integralmente a anterior. \n\n3. Cientificado da presente Notificação de Lançamento em 17/08/2009 (fls. 45/46), o \n\ninteressado ingressou com a impugnação de fls. 02 a 04, em 11/09/2009, alegando, em \n\nsíntese, que: \n\na) os rendimentos correspondem a honorários advocatícios pagos e/ou a outras \n\ndespesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos \n\ndeclarados, tendo sido recebida apenas parte dos rendimentos; \n\nb) foi efetuado depósito em conta corrente do Sr. Marcos de Queiroz Ramalho, \n\nCPF 501.986.709-82, no valor de R$ 32.032,00, tendo solicitado a emissão do \n\nrespectivo recibo, porém, sem sucesso. O profissional “confirma a negativa em \n\nfornecer o recibo, porém, no mesmo documento assinado por ele, reconhece o \n\nrecebimento dos honorários e valida o comprovante de depósito como recibo”, \n\nconforme cópia de documento, em anexo. \n\n4. É o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o \n\nlançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário 2006 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. INFRAÇÃO. \n\nA omissão de rendimentos na Declaração Anual de Ajuste caracteriza infração à \n\nlegislação tributária, sujeitando o infrator à pena administrativa de multa, além do \n\nrecolhimento do imposto suplementar e acréscimos legais. \n\nCientificado da decisão, em 18/04/2013 (fls. 189), o contribuinte, em 07/05/2013, \n\ninterpôs recurso voluntário (fls. 192/193), insurgindo-se contra a manutenção parcial da \n\nautuação, alegando inexistir a omissão de rendimentos remanescente, uma vez que o valor \n\nmantido se refere ao IRRF declarado, cujo valor encontra-se incluso no rendimento bruto \n\ntributável lançado no ajuste anual e recebido da CEF, referente a ação judicial movida contra o \n\nINSS, conforme se depreende dos cálculos transcritos e respaldado nos documentos anexados. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 194/200. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-006.271 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10930.004065/2009-23 \n\n \n\nConselheiro Wilderson Botto - Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazão por que dele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\n \n\nMérito \n\nDa omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação \n\njudicial trabalhista: \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos decorrentes de ação trabalhista, no \n\nvalor de R$ 4.823,10, apurada em sede de revisão da DAA/2007 apresentada, buscando, por \n\noportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da \n\nomissão remanescente mantida, porquanto os valores recebidos foram devidamente declarados \n\nno ajuste anual. \n\nPois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos carreados \n\naos autos, aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 184/187) \n\ne atendo-se às informações contidas na autuação (fls. 51/55), não há como prosperar a pretensão \n\nrecursal. \n\nAssim, considerando que o Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas \n\nalegações contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se basicamente \n\nem registrar que declarou corretamente os rendimentos recebidos, sendo certo que declarou (fls. \n\n38/43), apenas os rendimentos líquidos recebidos (R$ 112.737,99), em desalinho com a \n\nlegislação de regência, levando-se em conta que o rendimento bruto a ser levado à tributação \n\nna DAA é obtido antes da exclusão do valor do imposto retido na fonte, ou seja, sobre a \n\ntotalidade dos rendimentos recebidos (R$ 112.737,99 + R$ 4.823,10 = R$ 117.561,09), cuja \n\ndedução deve ser informada no ajuste anual e só efetuada após o cálculo do imposto devido, ao \n\nteor do art. 56, caput e parágrafo único do RIR/99 – me convenço do acerto da decisão recorrida, \n\npelo que adoto como razão de decidir os fundamentos lançados no voto condutor (fls. 185/187), \n\nmediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº \n\n1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): \n\n6. Da análise dos autos, verifica-se que a omissão de rendimentos tributáveis, \n\nrelativamente ao ano-calendário de 2006, se deu em razão do recebimento de valores em \n\nação ordinária revisional (Autos nº 2000.70.01.008102-3 - 2ª Vara Cível de \n\nLondrina/PR). \n\n6.1. Segundo o Contribuinte, após inúmeras tentativas infrutíferas de obter o recibo dos \n\nhonorários pagos ao profissional Marcos de Queiroz Ramalho, por meio de depósito \n\nefetuado em conta corrente, inclusive mediante notificação no 1º Registro de Títulos e \n\nDocumentos de Londrina/PR (fls. 17/20), inconformado, apresentou representação \n\ncontra o citado advogado perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de \n\nLondrina, conforme documentos juntados às fls. 144/176, sendo que, em audiência \n\nrealizada em 04/03/2011 (fl. 182), na sede do referido órgão de classe, restou acordada \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-006.271 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10930.004065/2009-23 \n\n \n\na emissão da nota fiscal nº 13, por Ramalho & Dias Filho Advogados Associados \n\nS/S, a qual foi devidamente juntada pelo Impugnante à fl. 179 dos autos. \n\n6.2. No que se refere à dedução de honorários advocatícios, assim dispõe o art. 56 do \n\nDecreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda - \n\nRIR/1999: \n\n Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto \n\nincidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive \n\njuros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). \n\nParágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor \n\ndas despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos \n\nrendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo \n\ncontribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). \n\n6.3. Da análise do dispositivo depreende-se que a despesa com honorários advocatícios \n\ndedutível é a necessária ao recebimento dos rendimentos tratados no caput do artigo, ou \n\nseja, os rendimentos recebidos acumuladamente e sujeitos à incidência do imposto. \n\n(...) \n\n6.5. Assim, comprovado nos autos o pagamento de honorários advocatícios, no valor de \n\nR$ 32.032,00, perfeitamente cabível a dedução do valor pago. \n\n6.6. Considerando o valor de rendimentos tributáveis apurados na presente Notificação \n\nde Lançamento, no importe de R$ 149.593,09 (fl. 07), e a dedução do valor dos \n\nhonorários advocatícios (R$ 32.032,00), tem-se como rendimento tributável esperado \n\npara a ação judicial em tela o total de R$ 117.561,09. \n\n6.7. Dessa forma, o lançamento deverá ser retificado conforme o demonstrativo a \n\nseguir: \n\nDESCRIÇÃO VALORES EM REAIS \n1) Total Rendimentos Tributáveis Declarados R$ 170.302,27 \n\n2) Omissão de Rendimentos Apurada R$ 4.823,10 \n\n3) Total das Deduções Declaradas R$ 20.480,55 \n\n4) Base de Cálculo Apurada (1+2-3) R$ 154.644,82 \n\n5) Imposto Apurado após alterações (tabela anual) R$ 36.533,59 \n\n6) Total do Imposto Pago Declarado R$ 7.473,75 \n\n7) Saldo do Imposto a Pagar Apurado R$ 29.059,84 \n\n8) Saldo do Imposto a Pagar Declarado R$ 27.733,49 \n\n9) Imposto Suplementar R$ 1.326,35 \n\nConclusão \n\n7. Isso posto, voto pela procedência parcial da impugnação apresentada, mantendo-se o \n\nimposto de renda suplementar no valor de R$ 1.326,35, acrescido de multa de ofício \n\n(75%) e juros de mora. \n\nDestarte, restando apurada a omissão de rendimentos com base nas informações \n\nprestadas pela fonte pagadora CEF, cujos valores recebidos não se nega, e constatando a \n\nregularidade da ação fiscal que se deu em estrita conformidade com a legislação de regência, \n\ncorreta é decisão recorrida, razão pela qual mantenho subsistente o crédito tributário em litígio. \n\nPor fim, cabe registrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, \n\nsendo portanto, a atividade fiscal, vinculada e obrigatória, na exata dicção do art. 142 do CTN, \n\ncompetindo ao Fisco revisar a declaração de ajuste anual, calcular a exigência e constituir o \n\ncrédito tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\n \n\n \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-006.271 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10930.004065/2009-23 \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para \n\nmanter o lançamento remanescente e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do \n\nimposto de renda. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2006\nIMÓVEL PERTENCENTE A MAIS DE UMA PESSOA.\nQuando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio, o contrato de locação deve discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada condômino.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18239.006495/2008-18", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7022513", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-008.217", "nome_arquivo_s":"Decisao_18239006495200818.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"18239006495200818_7022513.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Sousa Sateles - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Freitas de Souza Costa - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa, Marcelo Freitas de Souza Costa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-31T00:00:00Z", "id":"10295785", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:30.035Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284775669760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-16T12:42:04Z; 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(CNPJ - \n\n42.591.651/0001-43). \n\n· Quer o valor total do imposto retido na fonte foi de R$ 10.820,14. \n\n· Que o erro se deu no preenchimento das declarações, referente aos valores relativos ao \n\nimposto retido na fonte, ao pegar o valor acima descrito no item anterior e dividi-lo por \n\ndois, como normalmente é feita em relação ao valor do aluguel e colocá-lo na \n\ndeclaração de José Joaquim Mezias Fernandes, não constando, assim, esse recolhimento \n\nno CPF 425.618.767-72, já que o valor total foi recolhido em nome de Elisa das Dores \n\nSampaio Fernandes, CPF 021.768.777-64. \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-008.217 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18239.006495/2008-18 \n\n \n\nPor ocasião da protocolização da peça impugnatória sob análise, o sujeito passivo \n\njuntou os seguintes documentos, entre outros: \n\nCertidão de Inventariante (fl. 05); \n\n Comprovantes de pagamento - DARF (fls. 11/13); \n\nComprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, \n\nreferente ao ano-calendário 2005 (fl. 15). \n\nDo Despacho Decisório \n\nEm razão do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.061/2010, foi lavrado Termo \n\nCircunstanciado pela DRF/RJ II (fls. 26/27), em decorrência do qual foi aprovada, por \n\nDespacho Decisório (fl. 29), a manutenção total da exigência, no valor de R$ 5.410,07. \n\nO interessado foi intimado do resultado do Despacho Decisório em 17/06/2013 (fl. 32) e \n\nse manifestou em 02/07/2013 (fls. 34/35). \n\nDa Manifestação \n\nEm sua manifestação, a representante legal do sujeito passivo, por seu procurador, alega \n\nque houve um erro no preenchimento da declaração de Espólio de José Joaquim Mezias \n\nFernandes, referente ao Exercício 2006. \n\nÉ o relatório. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 18/03/2015, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 16/04/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) houve erro no preenchimento das declarações e a retenção de imposto de renda \n\nsobre rendimentos de aluguéis está comprovada nos autos; \n\nb) os rendimentos de aluguéis de bem comum podem ser declarados por um dos \n\ncônjuges ou pela metade em cada declaração individual. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Freitas De Souza Costa - Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço \n\nO litígio recai sobre erro no preenchimento das declarações e a retenção de \n\nimposto de renda sobre rendimentos de aluguéis em percentual proporcional a cada beneficiário. \n\nTendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12 inciso I do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância \n\ncom a qual concordo e que adoto: \n\n \n\nDa Admissibilidade \n\nO sujeito passivo foi cientificado do lançamento em 16/09/2008 (fl. 20) e protocolou \n\nimpugnação em 19/09/2009 (fl. 03). A Impugnação é tempestiva, nos termos do art. 15 \n\ndo Decreto 70.235/72, e, por preencher os demais requisitos da legislação, deve ser \n\nconhecida. \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-008.217 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18239.006495/2008-18 \n\n \n\nDa Revisão do Lançamento \n\nO lançamento regularmente notificado poderá ser revisto de ofício, desde que \n\nconstatada a existência de fatos não conhecidos ou não provados por ocasião do \n\nlançamento anterior. \n\nDe acordo com o disposto no art. 6º-A, inciso I, da Instrução Normativa (IN) RFB nº \n\n958/09, incluído pela IN RFB nº 1.061/10, no caso de a impugnação à Notificação de \n\nLançamento ser apresentada sem intimação prévia, sem atendimento à intimação ou sem \n\napresentação da Solicitação de Retificação de Lançamento, a impugnação e a \n\ndocumentação pertinente deverão ser analisadas pela autoridade lançadora. \n\nNo caso em apreço, o sujeito passivo, o qual não atendeu à intimação, apresentou, em \n\nsede de impugnação, documentos que foram devidamente analisados pela autoridade \n\nlançadora, por meio do Termo Circunstanciado aprovado pelo Despacho Decisório \n\nDRF/RJ II (fls. 29), de 30/03/2012, do qual o sujeito passivo foi cientificado em \n\n17/06/2013 (fl. 32), tendo se manifestado em 02/07/2013 (fls. 34/35). \n\nDa análise das justificativas e dos documentos apresentados, foi mantido o lançamento, \n\nchegando-se à seguinte conclusão (fls. 26/27): \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDa análise dos autos, consigna-se que esta autoridade julgadora concorda com o inteiro \n\nteor dos fundamentos do Termo Circunstanciado aprovado pelo Despacho Decisório \n\nDRF/RJ II (fls. 29), de 30/03/2012, pelas mesmas razões ali expostas, cabendo ressaltar \n\nque não foram suscitadas questões de direito na peça impugnatória apresentada. \n\nDa Manifestação \n\nInconformada com o teor do Despacho Decisório, a representante legal do sujeito \n\npassivo, por seu procurador, apresentou Manifestação em 02/07/2013 (fls. 34/35), \n\nacompanhada dos seguintes documentos: \n\n( Certidão de Casamento (fl. 38); \n\n( Certidão de Óbito (fl. 40); \n\n( Contrato de Locação de Imóvel para Fins Comerciais (fls. 43/51). \n\nAlega a interessada que houve um erro no preenchimento da declaração de Espólio de \n\nJosé Joaquim Mezias Fernandes, referente ao Exercício 2006, pois não foi observado \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2002-008.217 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18239.006495/2008-18 \n\n \n\nque os beneficiários pela parte do Espólio já estavam recebendo individualmente \n\nos aluguéis da locatária, nas seguintes condições de pagamento: \n\n \n\n \n\nEm razão das alegações acima, e em consulta aos sistemas da Receita Federal, de onde \n\nse obteve a informação de que os aluguéis foram declarados nas Declarações do Espólio \n\nde José Joaquim Fernandes, de Elisa Fernandes, de José Carlos Fernandes e de Sandra \n\nRegina Fernandes, não foi possível apurar o valor correto dos aluguéis percebidos por \n\ncada contribuinte em decorrência do contrato de locação firmado com Arcos Dourados \n\nComércio de Alimentos Ltda (CNPJ 42.591.651/0001-43), durante o ano-calendário \n\n2005, motivo pelo qual se faz mister a juntada dos seguintes documentos: \n\nTermo aditivo ao contrato de locação do imóvel para reajuste de aluguel, em vigor no \n\nano-calendário 2005, ou documento que sirva de base para a determinação do valor dos \n\naluguéis recebidos nesse ano; \n\nCópia da matrícula atualizada do imóvel locado para a pessoa jurídica Arcos Dourados \n\nComércio de Alimentos Ltda (CNPJ 42.591.651/0001-43), para a perfeita identificação \n\ndo bem imóvel e confirmação de propriedade; \n\nTermo de encerramento de inventário, com a homologação da partilha. \n\nDiante do exposto, não há como acatar as alegações do sujeito passivo, devendo ser \n\nmantido o lançamento. \n\nDa Conclusão \n\nDiante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO por julgar a \n\nIMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE, para manter o crédito tributário exigido. \n\nCampo Grande/MS, 22 de janeiro de 2014. \n\nAndreza Viana Ramos \n\nAuditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil \n\nRelatora \n\nO recorrente traz em seu recurso a Escritura de Inventário e Partilha (efls. 76/90) \n\nque todos os bens deixados ao espólio do autuado foram partilhados em setembro de 2012. \n\nNão colaciona quaisquer outros documentos, inclusive os solicitados pela \n\nfiscalização, que fossem capazes de corroborar suas alegações. A simples menção de erro no \n\npreenchimento das declarações não tem o condão de macular o presente lançamento. \n\nNo contrato de locação de fls. 43/50 consta a inventariante como responsável pelo \n\nimóvel locado. Desta forma, entendo que o correto seria esta, ao perceber os aluguéis relativos \n\nao bem, proceder ao devido recolhimento do imposto devido em nome do espólio para, \n\nposteriormente a isso proceder a divisão dos valores nas devidas cotas partes de cada herdeiro e \n\nmeeira, até a conclusão final do inventário, que como dito acima, ocorre em período bem \n\nposterior ao do lançamento. \n\nConsta na declaração apresentada apenas a retenção de 50% do valor devido, \n\nrestando não declarado o valor de R$ 5.410,07 que ora se está exigindo. \n\nPortanto, entendo não caber razão ao recorrente, devendo ser mantida a decisão de \n\npiso. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2002-008.217 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18239.006495/2008-18 \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, Negar \n\nProvimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Freitas De Souza Costa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2009\nDEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. 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COMPROVAÇÃO \n\nDeve ser considerado o valor como dedução da base de cálculo do tributo, os \n\nvalores efetivamente comprovados como pagamento de pensão alimentícia. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer o valor de R$ 31.881,00 pagos à \n\ntítulo de pensão alimentícia. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Sousa Sateles - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa - Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa, \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), \n\nMarcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\n \n\nDo Lançamento \n\nContra o contribuinte em epígrafe foi emitida Notificação de Lançamento do Imposto de \n\nRenda da Pessoa Física – IRPF nº 2010/052647412647208 (fls. 22/26), referente ao \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n05\n14\n\n/2\n01\n\n1-\n09\n\nFl. 60DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-008.189 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10280.720514/2011-09 \n\n \n\nexercício 2010, ano-calendário 2009. Após a revisão da Declaração foram apurados os \n\nseguintes valores: \n\nImposto de Renda Pessoa Física – Suplementar (Sujeito à Multa de Ofício) 1.115,00 \nMulta de Ofício (passível de redução) 836,25 \nJuros de Mora (calculado até 31/01/2011) 85,74 \n\nImposto de Renda Pessoa Física (Sujeito à Multa de Mora) 0,00 \nMulta de Mora (não passível de redução) 0,00 \nJuros e Mora (calculado até 31/01/2011) 0,00 \n\nTotal do Crédito Tributário 2.036,99 \n\nO lançamento acima foi decorrente das seguintes infrações: \n\nDedução Indevida com Dependentes: no valor de R$1.730,40. Motivo: o contribuinte \n\nnão comprovou a relação de dependência do menor Alexandre Reis de Almeida Castro. \n\nDedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública: no \n\nvalor de R$34.562,50. Motivo: o contribuinte apresentou documentos que comprovaram \n\na obrigatoriedade do pagamento de pensão alimentícia judicial, no entanto, não \n\napresentou documentos que comprovassem o seu efetivo pagamento. \n\nDa Impugnação \n\nA ciência do lançamento ocorreu em 14/02/2011 (fls. 20), e, em 14/03/2011, o \n\ncontribuinte apresentou defesa de fls. 02, acompanhada dos anexos de fls. 03/17, por \n\nmeio da qual impugna o presente lançamento, sob os seguintes argumentos: \n\nQue o valor de R$34.562,50, refere-se ao pagamento de pensão alimentícia, inclusive a \n\nprestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, em \n\ndecorrência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura \n\npública, no caso de divórcio consensual. Juntou aos autos cópia da sentença judicial e \n\ndos extratos bancários. \n\nQue a glosa de dependente é indevida, porque o menor Alexandre Reis de Almeida \n\nCastro é seu filho. Juntou aos autos cópia da certidão de nascimento. \n\nÉ o relatório. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 27/08/2013, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 12/09/2013, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão \n\nrecorrida, sustentando, em apertada síntese, que: \n\na) os pagamentos de pensão alimentícia estão comprovados nos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Freitas De Souza Costa - Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço \n\nO litígio recai sobre a dedução com pagamentos de pensão alimentícia uma vez \n\nque a dedução com dependentes também lançada já fora excluída pelo acórdão guerreado. \n\nA decisão de 1ª instância assim foi proferida: \n\n \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-008.189 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10280.720514/2011-09 \n\n \n\nA impugnação é tempestiva, uma vez que foi apresentada no prazo estabelecido pelo \n\nart. 15 do Decreto nº 70.235, de 03 de março de 1972, motivo pelo qual dela toma-se \n\nconhecimento para examinar as razões trazidas pelo sujeito passivo. \n\nDa Dedução Indevida de Dependentes \n\nNo tocante à infração de dedução indevida de dependente, cumpre, primeiramente, \n\ntranscrever o art. 77 do RIR/1999, que autoriza a dedução a esse título na determinação \n\nda base de cálculo do IRPF, litteris:: \n\nArt. 77 (...) \n\n§1ºPoderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, §3º, \n\ne 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35): \n\nI-o cônjuge; \n\nII-o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco \n\nanos, ou por período menor se da união resultou filho; \n\nIII-a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade \n\nquando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; \n\nIV-o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual \n\ndetenha a guarda judicial; \n\nV-o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o \n\ncontribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado \n\nfísica ou mentalmente para o trabalho; \n\nVI-os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou \n\nnão, superiores ao limite de isenção mensal; \n\nVII-o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. \n\n§2ºOs dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser \n\nassim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda \n\nestiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo \n\ngrau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §1º). (grifei) \n\nO contribuinte informou como dependentes, em sua declaração de ajuste anual que \n\noriginou o presente lançamento, Alexandre Reis de Almeida Castro. \n\nA certidão de nascimento anexada às fls. 06 comprova que Alexandre Reis de Almeida \n\nCastro é filho menor do contribuinte. Dessa forma, o contribuinte comprovou nos autos \n\na dependência de seu filho menor, devendo a glosa no valor de R$1.730,40 ser \n\ncancelada. \n\nDa Dedução Indevida de Pensão Judicial \n\nNo que concerne ao direito de dedução de pensão, tem-se que em sua DIRPF/2010 o \n\ncontribuinte declarou pagamento de pensão alimentícia no valor total de R$34.562,50, \n\nàs beneficiárias Graziela Castro e Andreza Castro no valor de R$17.281,25, para cada \n\numa. \n\nSegundo o relato fiscal, os valores declarados em questão foram glosados por ausência \n\nde comprovação do efetivo pagamento dos valores declarados como pensão alimentícia. \n\nNa intenção de comprovar o efetivo pagamento da pensão alimentícia, o contribuinte \n\njuntou às fls. 08/19, cópia do extrato bancário emitido pelo Bradesco, tendo como \n\ncorrentista a Sra. Niedja Moura Wanderley, mãe das beneficiárias da pensão. Acontece \n\nque, de sua análise, verifiquei que não consta qualquer referência de que os depósitos \n\nefetuados pelo contribuinte tenham sido feito no ano calendário de 2009, objeto do \n\npresente lançamento. Consta apenas que o extrato bancário foi emitido em 17/02/2011. \n\nDessa forma, o contribuinte não logrou êxito em comprovar o efetivo pagamento da \n\npensão alimentícia judicial. \n\nNos autos, o contribuinte não traz pagamentos de pensão alimentícia no ano calendário \n\nde 2009, que poderia ser comprovado por meio de extrato bancário ou recibo/declaração \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-008.189 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10280.720514/2011-09 \n\n \n\nda beneficiária informando pagamento de pensão alimentícia no ano calendário em \n\nquestão. \n\nPor conseguinte, não restou demonstrada a despesa com pensão alimentícia, razão pela \n\nqual a glosa no valor de R$34.562,50, deverá ser mantida. \n\nO lançamento será revisto, conforme demonstrativo a seguir, para restabelecer a \n\ndedução de dependente no valor de R$1.730,40: \n\nDESCRIÇÃO VALORES EM REAIS \nRendimentos Tributáveis Declarados 96.449,34 \n\n(-)Total das Deduções Declaradas 45.261,65 \n\n(+) Glosa de Deduções Indevidas 34.562,50 \n\n(=) Base de Cálculo Apurada (Não Impugnado) 85.750,19 \n\n(x) Alíquota 27,5% (Tabela Progressiva Anual) 23.581,30 \n\n(-) Parcela a Deduzir do Imposto (Tabela Progressiva Anual) 7.955,36 \n\n(=) Imposto Apurado 15.625,94 \n\n(-)Cont. Prev. Empregador Doméstico Declarado 732,00 \n\n(-) Imposto Pago Declarado 14.254,80 \n\n(=)Imposto Devido 639,14 \n\nImposto a Restituir Declarado 8.865,55 \n\nImposto já Restituído 0,00 \n\nSaldo do Imposto Suplementar 639,14 \n\nCONCLUSÃO \n\nIsto posto, voto pela procedência em parte da impugnação, mantendo o crédito tributário \n\nem parte pelo valor de R$639,14, a ser acrescido de multa de ofício de 75% e de juros \n\nde mora, calculados de acordo com a legislação de regência. \n\nÉ o voto. \n\nSuely Nazaré Maia da Rocha \n\nAuditora Fiscal da Receita Federal do Brasil \n\nConforme visto acima, a decisão de piso manteve a glosa relativa à pensão \n\nalimentícia sob o argumento de que: “o contribuinte não traz pagamentos de pensão alimentícia \n\nno ano calendário de 2009, que poderia ser comprovado por meio de extrato bancário ou \n\nrecibo/declaração da beneficiária informando pagamento de pensão alimentícia no ano \n\ncalendário em questão”. \n\nEm seu recurso, o contribuinte apresenta declaração (efls. 51) da Sra. Niedja \n\nMoura Wanderley, mãe das beneficiárias da pensão, onde afirma que o autuado depositou em \n\nsua conta corrente, valores no ano de 2009 à título de pensão alimentícia das suas filhas Graziela \n\nCastro e Andreza Castro conforme extrato da conta corrente também anexado aos autos. \n\nComo na declaração da ex-cônjuge não foi mencionado os valores recebidos no \n\nano calendário em apreço, deve-se considerar os valores constantes no extrato bancário. \n\nFazendo um cotejamento do referido extrato, restou identificado transferências do \n\nautuado para referida conta corrente que somaram o valor de R$ 31.881,00, devendo este \n\nmontante ser excluído da glosa. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2002-008.189 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10280.720514/2011-09 \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, Dar \n\nProvimento Parcial para restabelecer o valor de R$ 31.881,00 pagos à título de pensão \n\nalimentícia. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Freitas De Souza Costa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2004\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nConsoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543- B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência).\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10845.002794/2009-12", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7020761", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-006.354", "nome_arquivo_s":"Decisao_10845002794200912.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"10845002794200912_7020761.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos acumuladamente, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência).\n\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nCleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-31T00:00:00Z", "id":"10294258", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:25.931Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284864798720, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-09T19:21:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-09T19:21:42Z; Last-Modified: 2024-02-09T19:21:42Z; dcterms:modified: 2024-02-09T19:21:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-09T19:21:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-09T19:21:42Z; meta:save-date: 2024-02-09T19:21:42Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-09T19:21:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-09T19:21:42Z; created: 2024-02-09T19:21:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2024-02-09T19:21:42Z; pdf:charsPerPage: 2017; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-09T19:21:42Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS22--TTEE0033 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10845.002794/2009-12 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 2003-006.354 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 31 de janeiro de 2024 \n\nRReeccoorrrreennttee ALBERTO BATISTA DA SILVA \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2004 \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE \n\n21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I \n\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de \n\nimpugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta \n\npode ser transcrita e ratificada \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nConsoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543- \n\nB do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e \n\nalíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de \n\ncompetência). \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre \n\nos valores recebidos acumuladamente, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em \n\nque os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de \n\nLima (Presidente). \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n5.\n00\n\n27\n94\n\n/2\n00\n\n9-\n12\n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-006.354 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10845.002794/2009-12 \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\n \n\nTrata o presente processo de impugnação contra crédito tributário constituído mediante \n\nNotificação de Lançamento (fls. 30-34) lavrada contra a pessoa física em epígrafe como \n\ndecorrência de revisão em Declaração de Ajuste Anual, ano-calendário de 2004 (ND \n\n08/27.088.493), entregue pelo contribuinte em 19/04/2005 (fls. 84-88). \n\n A presente autuação alterou o resultado da mencionada declaração de imposto a \n\nrestituir, no valor de R$ 15.451,73, para imposto suplementar de R$ 3.492,43, em \n\nvirtude da apuração das seguintes infrações: \n\n· Omissão de Rendimentos recebidos de Pessoa Jurídica no valor de R$ 94.872,78, em \n\nvirtude de discrepância entre as informações declaradas e aquelas prestadas pela fonte \n\npagadora PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ. Houve compensação da \n\nretenção correspondente (R$ 14.815,00). \n\n· Compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 15.451,73, \n\nsob proventos pagos pelas fontes TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª \n\nREGIÃO (R$ 15.096,16) e INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS \n\n(R$ 355,57). \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação datada de \n\n05/11/2009, na qual assevera que, muito embora tenha informado a este órgão seu novo \n\nendereço em 3 ocasiões (exercícios 2009, 2008 e 2007), a intimação que lhe informaria \n\nsobre a existência do presente lançamento seguiu para o endereço antigo (AV HUM, \n\n107 – JARDIM PRIMAVERA – CEP 11444-560 – GUARUJÁ – SP). \n\nDiante do envio incorreto, diz ter sabido do procedimento fiscal em visita à unidade da \n\nReceita em 06/10/2009 para saber sobre sua restituição, e tomando como marco esta \n\ndata, advoga a tempestividade da impugnação. \n\nQuanto ao mérito, o impugnante explica ser aposentado por invalidez desde abril de \n\n1998 por ter contraído síndrome da imunodeficiência adquirida – SIDA. Diz ter \n\nauferido em 2004 rendimento de aposentadoria no valor R$ 15.066,95 com retenção de \n\nimposto de renda no valor de R$ 355,57, estando portanto tal renda isenta nos termos da \n\nlei. \n\nAfirma ter intentado Reclamação Trabalhista (RT) nº 2438/1997 contra sua ex-\n\nempregadora EMURG — EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DE GUARUJÁ, empresa \n\npública do Município de Guarujá. Assevera que do total de R$ 94.872,78 depositados \n\npela reclamada efetivamente lhe fora pago R$ 63.254,83, consoante alvará de \n\nlevantamento. \n\nDefende não ter havido omissão de receita, mas sim equívoco na informação prestada \n\npela Prefeitura Municipal de Guarujá em sua DIRF, vez que informou, além do crédito \n\ndo autor, o INSS (parte da empresa), as custas, honorários periciais e imposto de renda \n\ncomo sendo rendimento do impugnante, quando na verdade lhe fora liberado apenas R$ \n\n63.254,93, quantia declarada corretamente. \n\nArgumenta ainda que integra o valor recebido judicialmente parcela isenta de FGTS e \n\nmulta fundiária em percentual total de 11,2%. \n\nEntende que a isenção por porte de moléstia grave abarca tanto os rendimentos \n\npercebidos pelo Sistema Previdenciário Oficial como também os rendimentos judiciais. \n\nAborda ainda a decadência qüinqüenal a partir do fato gerador e a proposta de \n\ndesistência de interposição de recursos que versem sobre tributação de rendimentos \n\npagos acumuladamente, trazida pelo Ato declaratório n° 01, de 27/03/2009, da \n\nProcuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fulminar a presente autuação. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-006.354 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10845.002794/2009-12 \n\n \n\nEis o relatório. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 11/06/2014, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 11/07/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) o impugnante explica ser aposentado por invalidez desde abril de 1998 por ter \n\ncontraído síndrome da imunodeficiência adquirida – SIDA. Diz ter auferido em 2004 rendimento \n\nde aposentadoria no valor R$ 15.066,95 com retenção de imposto de renda no valor de R$ \n\n355,57, estando portanto tal renda isenta nos termos da lei. \n\nb) afirma ter intentado Reclamação Trabalhista (RT) nº 2438/1997 contra sua ex-\n\nempregadora EMURG — EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DE GUARUJÁ, empresa pública \n\ndo Município de Guarujá. Assevera que do total de R$ 94.872,78 depositados pela reclamada \n\nefetivamente lhe fora pago R$ 63.254,83, consoante alvará de levantamento. \n\nc) defende não ter havido omissão de receita, mas sim equívoco na informação \n\nprestada pela Prefeitura Municipal de Guarujá em sua DIRF, vez que informou, além do crédito \n\ndo autor, o INSS (parte da empresa), as custas, honorários periciais e imposto de renda como \n\nsendo rendimento do impugnante, quando na verdade lhe fora liberado apenas R$ 63.254,93, \n\nquantia declarada corretamente. \n\nd) argumenta ainda que integra o valor recebido judicialmente parcela isenta de \n\nFGTS e multa fundiária em percentual total de 11,2%. \n\ne) entende que a isenção por porte de moléstia grave abarca tanto os rendimentos \n\npercebidos pelo Sistema Previdenciário Oficial como também os rendimentos judiciais. \n\nd) borda ainda a decadência qüinqüenal a partir do fato gerador e a proposta de \n\ndesistência de interposição de recursos que versem sobre tributação de rendimentos pagos \n\nacumuladamente, trazida pelo Ato declaratório n° 01, de 27/03/2009, da Procuradoria Geral da \n\nFazenda Nacional, para fulminar a presente autuação \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a) \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço \n\nO litígio recai sobre Omissão de Rendimentos recebidos de Pessoa Jurídica no \n\nvalor de R$ 94.872,78, em virtude de discrepância entre as informações declaradas e aquelas \n\nprestadas pela fonte pagadora PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, \n\nreproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-006.354 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10845.002794/2009-12 \n\n \n\nA impugnação é tempestiva e por ter sido apresentada por parte legítima, dela se toma \n\nconhecimento. \n\nTempestividade \n\nEstipulam os arts. 15 e 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que a \n\nintimação se aperfeiçoa na data de recebimento da correspondência no domicílio fiscal \n\ninformado pelo contribuinte, sendo este o marco inicial para contagem do prazo de \n\napresentação da defesa. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em \n\nque se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, \n\ncontados da data em que for feita a intimação da exigência. \n\n... \n\nArt. 23. Far-se-á a intimação: \n\nI - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na \n\nrepartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário \n\nou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; \n\nII - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de \n\nrecebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; \n\nIII - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou \n\nb) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. \n\n§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a \n\nintimação poderá ser feita por edital publicado:... \n\n§ 2º Considera-se feita a intimação: \n\n... \n\nII - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, \n\nquinze dias após a data da expedição da intimação; \n\n... \n\nIV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. \n\n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão \n\nsujeitos a ordem de preferência. \n\n§ 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: \n\nI - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração \n\ntributária; e \n\nII - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que \n\nautorizado pelo sujeito passivo. \n\nPois bem, o contribuinte alega que seu domicílio tributário é: RUA CAPITÃO \n\nFRANCISCO LESSA, 1.034 – PARQUE ESTUÁRIO – VICENTE DE CARVALHO – \n\nGUARUJÁ – SP – CEP 11.451-160, local para onde deveria ter sido encaminhada a \n\nintimação que lhe colocaria a par sobre o presente lançamento. Porém, a notificação de \n\nlançamento, lavrada em 10/03/2008, foi remetida em 26/03/2008 ao endereço AV \n\nHUM, 107 – JARDIM PRIMAVERA – GUARUJÁ – SP - CEP 11444-560, \n\nretornando em função da insuficiência de endereço (fl. 80). \n\nMuito embora o contribuinte diga ter apresentado o novo endereço em três anos \n\ndistintos é de se notar que apenas a Declaração de Ajuste Exercício 2007, entregue \n\nem 26/04/2007 (fls. 89-92), poderia ser considerada para fins de atualização do \n\ndomicílio tributário por ser a única anterior ao lançamento, uma vez que a DIRPF 2008 \n\n(fls. 93-97) foi entregue um mês depois da tentativa de intimação do contribuinte. \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-006.354 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10845.002794/2009-12 \n\n \n\nO endereço fornecido na DIRPF 2007 (fl. 90) foi AVENIDA HUM, 107 - APT 23 - \n\nJARDIM PRIMAVERA - GUARUJÁ - SP - CEP 11.432-320, ou seja, completamente \n\ndiferente daquele que o contribuinte admite como correto. Some-se a isto a inclusão de \n\ncomplementos como número de apartamento e CEP distinto sem que o contribuinte se \n\ndignasse a responder afirmativamente à pergunta específica que o endereço atual era \n\ndiferente do constante na última declaração. \n\nPor outro lado, também se verifica que a Administração Tributária não levou a contento \n\nseu dever de intimar, pois uma vez que a via postal mostrou-se ineficiente pela \n\ndevolução do documento pelos Correios, deveria ter sido providenciada a pertinente \n\nintimação por Edital, consoante § 1º do art 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, \n\nprovidência não tomada como demonstra pesquisa aos sistemas deste órgão à fl. 99. \n\nAssim, uma vez que houve erro de ambas as partes, deve ser considerada tempestiva a \n\nimpugnação, em prol do direito de petição e do princípio da legalidade tido como \n\ndirecionador da conduta pública, e por ter sido apresentada por parte legítima, toma-se \n\nconhecimento da defesa. \n\nDecadência \n\nO art 145 da Lei nº 5.172, de 1966, o Código Tributário Nacional (CTN), já atrelava a \n\nexistência jurídica do lançamento à necessária notificação ao contribuinte fiscalizado. \n\nArt. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser \n\nalterado em virtude de: \n\nI - impugnação do sujeito passivo; \n\nII - recurso de ofício; \n\nIII - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo \n\n149. \n\nNo mesmo diapasão, o art 11 do Decreto nº 70.235, de 1972, regulador do Processo \n\nAdministrativo Fiscal (PAF), já alertava para a essencialidade de expedição da \n\nnotificação de lançamento ao contribuinte como resguardo de seu direito de defesa. \n\nArt. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o \n\ntributo e conterá obrigatoriamente: \n\n... \n\nTambém a doutrina na voz de Hugo de Brito Machado Segundo (Processo Tributário, 5ª \n\nEd, Atlas, 2010, p.81) é clara ao enfatizar que o lançamento somente se aperfeiçoa e \n\ngera efeitos a partir da notificação ao fiscalizado. Senão vejamos: \n\n“... é requisito essencial à completude do lançamento a notificação do sujeito passivo, \n\ndeterminando-lhe um prazo para pagamento ou para impugnação administrativa, \n\ndevendo este último direito ser expressamente informado ao contribuinte na referida \n\nnotificação. Somente a partir de então se pode considerar lançado o crédito tributário, \n\nseja para fins de oferecimento de impugnação administrativa, seja para fins de \n\nverificação da ocorrência de decadência do direito de lançar. Pouco importa que o \n\nlançamento tenha sido elaborado pela autoridade antes de consumada a decadência: se \n\no contribuinte somente é notificado depois de consumada a decadência o lançamento é \n\ncaduco.” \n\nIgualmente notória a norma trazida pelo inciso I do Art. 173 do CTN, sobre a extinção \n\ndo direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário após 5 (cinco) anos \n\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado. \n\nDito isto, conclui-se que se a declaração objeto de revisão foi entregue 19/04/2005, o \n\nprazo decadencial se implementaria em 31/12/2010. No presente caso, a lavratura da \n\nnotificação em análise ocorreu em 10/03/2008, sendo aperfeiçoada pela ciência do \n\ncontribuinte 06/10/2009, ou seja, em data anterior ao marco decadencial. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-006.354 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10845.002794/2009-12 \n\n \n\nBom enfatizar que se chegaria a mesma conclusão ainda que fosse contado o dies ad \n\nquem pelo fato gerador (31/12/2004) pela regra do art 150 do CTN. \n\nLogo, resta prejudicada a tese de decadência do lançamento. \n\nOmissão de rendimentos \n\nNo tocante à omissão de rendimentos pagos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE \n\nGUARUJÁ, realmente resta inconteste a propositura pelo impugnante de Reclamação \n\nTrabalhista (RT) nº 2438/1997 em face da EMURG — EMPRESA DE \n\nURBANIZAÇÃO DE GUARUJÁ como atestam peças de fls. 21-28. \n\nTodavia há de se esclarecer inexistir equívoco na informação prestada em DIRF pela \n\nfonte pagadora, pois como assevera o art 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de \n\n1988, a incidência do imposto de renda se faz sobre o rendimento bruto. \n\nArt. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, \nressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da \n\ncombinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os \n\nproventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n… \n\nInsta explicar que se o contribuinte tivesse se dignado a informar em Declaração de \n\nAjuste Anual tal renda deveria ter consignado como rendimento tributável o rendimento \n\ntotal (sem descontos). É dele que seriam abatidas as deduções legalmente permitidas \n\ndispostas nos art 8º e 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. \n\nQuanto ao entendimento que a isenção por porte de moléstia grave abarcaria os \n\nrendimentos judiciais, nos interessa reproduzir o dispositivo que rege esta renúncia \n\nfiscal, qual seja, o artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de \n\n1988, com redação alterada por leis posteriores, nos termos abaixo: \n\nArt.6o Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por \n\npessoas físicas: \n\n....................... \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os \n\npercebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação \n\nmental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia \n\nirreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose \n\nanquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de \n\nPaget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência \n\nadquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença \n\ntenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº \n\n11.052, de 2004) \n\n… \n\nXXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento \n\nfor portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as \n\ndecorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina \n\nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. \n\nDepreende-se da análise da legislação acima reproduzida que há dois requisitos \n\ncumulativos indispensáveis à concessão da isenção a serem verificados pelo aplicador \n\nda Legislação Tributária. O primeiro reporta-se à natureza dos valores recebidos, que \n\ndevem ser proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e o outro se relaciona com a \n\nexistência de moléstia tipificada no texto legal reconhecida em laudo pericial emitido \n\npor serviço médico oficial de um dos Entes Federativos. \n\nAnalisando-se a petição inicial de fls. 25-28, é possível concluir que o valor recebido \n\npelo êxito na (RT) nº 2438/1997 diz respeito a horas-extras, salário alimentação, plano \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-006.354 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10845.002794/2009-12 \n\n \n\nde saúde, aviso prévio, férias, dentre outros tantos direitos trabalhistas, todos de \n\nnatureza bastante distinta de aposentadoria, reforma ou pensão, sendo incabível cogitar \n\nda extensão do benefício da isenção. \n\nArgumenta ainda o recorrente integrar o valor recebido judicialmente parcela isenta de \n\nFGTS e multa fundiária em percentual total de 11,2%. Aqui havemos de mostrar \n\nconcordância com o recorrente, tanto porque seu pedido em petição inicial abarca \n\nverbas de sabida natureza indenizatória como também se percebe a consideração como \n\nbase de cálculo de valor a menor que o montante a que fazia jus o autor da ação (fls. 47-\n\n61). \n\n(...) \n\nIRRF - Compensação \n\nA prerrogativa de abater do imposto devido apurado em Declaração de Ajuste Anual o \n\nimposto retido pela fonte pagadora dos rendimentos a título de antecipação, encontra \n\namparo no art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, abaixo transcrito: \n\nArt. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos: \n\n... \n\nV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento \n\ncomplementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; (Grifou-\n\nse). \n\nTambém é certo que a compensação não está atrelada ao recolhimento, mas sim à \n\nretenção, tampouco ao cumprimento da obrigação acessória de entrega da DIRF pela \n\nfonte pagadora. Observe-se que tal entendimento fora divulgado pelo Parecer \n\nNormativo nº 1, de 24 de setembro de 2002, garantidor do direito do contribuinte \n\ncompensar o imposto retido mesmo na hipótese de não ter havido recolhimento. \n\nImposto retido e não recolhido \n\n17. Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento aos cofres públicos, a fonte \n\npagadora, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita \n\nprevisto no art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e caracteriza-se como \n\ndepositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme a Lei nº 8.866, de \n\n11 de abril de 1994. Ressalte-se que a obrigação do contribuinte de oferecer o \n\nrendimento à tributação permanece, podendo, nesse caso, compensar o imposto retido. \n\nNo caso concreto, o contribuinte apresenta comprovante de rendimentos expedido pelo \n\nINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS às fls. 44-46 no exato \n\nmontante glosado no procedimento fiscal. Logo cabe reversão da glosa neste aspecto. \n\nNo tocante à glosa da retenção em fonte declarada para o TRIBUNAL REGIONAL DO \n\nTRABALHO DA 2ª REGIÃO (R$ 15.096,16), CNPJ nº 03.241.738/0001-39, esta deve \n\nser mantida. \n\nA uma, pois a verdadeira fonte pagadora, ou seja, quem suportou o ônus de entregar os \n\nproventos ao contribuinte, autor da lide trabalhista exitosa, foi a PREFEITURA \n\nMUNICIPAL DE GUARUJÁ, CNPJ 44.959.021/0001-04, sucessora da empresa \n\nmunicipal EMURG — EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DE GUARUJÁ, ré na \n\nReclamação Trabalhista, a qual tem seu nome identificado na guia de depósito judicial \n\n(fl. 39). \n\nA duas, pois o Trabalho Fiscal considerou a DIRF entregue pela PREFEITURA \n\nMUNICIPAL DE GUARUJÁ (fl. 98) tanto para efeito de apuração da omissão como \n\ntambém da retenção em fonte, compensando R$ 14.815,00 (fl. 31). Assim, se não \n\nmantivermos a glosa relativa ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª \n\nREGIÃO a retenção será duplamente abatida. \n\n(...) \n\nConclusão \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2003-006.354 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10845.002794/2009-12 \n\n \n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de julgar PROCEDENTE EM PARTE a \n\nimpugnação, alterando o imposto suplementar para R$ 335,46, conforme demonstrado \n\nabaixo, dos quais R$ 10,06 corresponde ao código 0211 e R$ 325,40 ao código 2904. \n\nExercício 2005 \nRend. Tributáveis Recebidos de PJ - \n\nRend. Tributáveis Recebidos de PF - \n\nRend. Trib. Recebidos do Exterior - \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS 84.247,03 \n\nTotal de Rendimentos Tributáveis 84.247,03 \n\nDesconto Simplificado 9.400,00 \n\nBase de Cálculo 74.847,03 \n\nImposto Calculado 15.506,03 \n\nDedução Incentivo - \n\nImposto Devido 15.506,03 \n\nImposto de Renda Retido na Fonte 15.170,57 \n\nTotal do Imposto Pago 15.170,57 \n\nImposto a Pagar 335,46 \n\nImposto a Pagar Declarado - \n\nSaldo do Imposto a Pagar 335,46 \n\nValéria Guimarães Amarante – Relatora \n\nDocumento assinado digitalmente \n\nDO REGIME DE TRIBUTAÇÃO \n\nQuando a esta matéria, a DRJ considerou improcedente a impugnação, da \n\nseguinte maneira: \n\nPor fim, cabe analisar se os rendimentos omitidos se enquadrariam como referentes a \n\nexercícios anteriores exigindo a aplicação da tabela progressiva correlata à época \n\nprópria do pagamento. \n\nA legislação de regência prevê que os rendimentos recebidos acumuladamente são \n\ntributados no mês do recebimento ou crédito. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 12 \n\nda Lei no 7.713, de 1988: \n\nArt. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês \n\ndo recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das \n\ndespesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se \n\ntiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nNão obstante, em 2009, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer \n\nPGFN/CRJ no 287/2009, recomendando a não apresentação de contestação, a não \n\ninterposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações judiciais que visem \n\nobter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos \n\npagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das \n\népocas próprias a que se referem tais rendimentos. Tal posicionamento foi adotado em \n\nface da jurisprudência consolidada do STJ, em sentido contrário àquele defendido pela \n\nFazenda Nacional. \n\nEm decorrência, foi emitido o Ato Declaratório (AD) PGFN no 1, de 27 de março de \n\n2009, que autorizou a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já \n\ninterpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nessas ações judiciais. \n\nRessalte-se que a edição desse ato não indica que a Fazenda Nacional tenha incorporado \n\na interpretação do STJ. Nesse sentido, é valido reproduzir o item 18 do Parecer \n\nPGFN/CRJ no 287/2009: \n\n18. Por fim, merece ser ressaltado que o presente Parecer não implica, em hipótese \n\nnenhuma, o reconhecimento da correção da tese adotada pelo STJ. O que se reconhece é \n\na pacífica jurisprudência desse Tribunal Superior, a recomendar a não apresentação de \n\ncontestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, eis que os \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2003-006.354 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10845.002794/2009-12 \n\n \n\nmesmos se mostrarão inúteis e apenas sobrecarregarão o Poder Judiciário e a própria \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional. \n\nTanto é assim que, no ano seguinte, em face da possibilidade de reversão da \n\njurisprudência do STJ pelo STF, foi emitido o Parecer PGFN/CRJ no 2.331, de 27 de \n\noutubro de 2010, que suspendeu o AD PGFN no 1, de 2009, dispondo nos seus itens 7 e \n\n8: \n\n7. Tendo em vista que o Ato Declaratório n. 01/2009, lastreado no Parecer PGFN/CRJ \n\n287/2009, foi editado em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de \n\nJustiça em sede recursal, e por existirem reiteradas decisões do Supremo Tribunal \n\nFederal que não admitiam os recursos extraordinários por ausência de violação direta à \n\nConstituição, observa-se a abertura de nova ótica para análise do tema, ultrapassando os \n\nfundamentos do ato declaratório. \n\n8. Desta feita, verificada a existência de ótica constitucional sobre o tema, que \n\npossibilita um ambiente favorável para mudança da jurisprudência, até então pacífica, \n\nsugere-se, até o deslinde final da questão pelo Supremo Tribunal Federal, com uma \n\nnova pacificação, a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório n. 1, de 27 de março de \n\n2009. \n\nSobre o assunto (rendimentos recebidos acumuladamente), também no ano de 2010, foi \n\neditada a Medida Provisória (MP) no 497, de 27 de julho de 2010, posteriormente \n\nconvertida na Lei no 12.350, de 2010, com o cunho de acrescentar à Lei no 7.713, de \n\n1988, o art. 12-A, a seguir reproduzido. \n\nArt. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, \n\ntransferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da \n\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a \n\nanos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na \n\nfonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos \n\nrecebidos no mês. \n\n§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela \n\ninstituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos \n\nrendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da \n\nmultiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores \n\nconstantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou \n\ncrédito. \n\n§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos \n\ntributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, \n\nse tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\n§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas \n\nrelativas ao montante dos rendimentos tributáveis: \n\nI – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas \n\ndo Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo \n\nhomologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por \n\nescritura pública; e \n\nII – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e \n\ndos Municípios. \n\n§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art 27 da Lei nº 10.833, de 29 \n\nde dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. \n\n§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá \n\nintegrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do \n\nano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. \n\n§ 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado \n\nantecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2003-006.354 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10845.002794/2009-12 \n\n \n\n§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia \n\nanterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, \n\nde 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser \n\ninformados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. \n\n§ 8o (VETADO) \n\n§ 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. \n\nComo se vê, o referido ato legal estabeleceu que a tributação dos rendimentos recebidos \n\nacumuladamente passaria a ser por um regime especial exclusivo de fonte, pelo qual o \n\nimposto é calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de \n\ntabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram \n\nos rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao \n\nmês do recebimento ou crédito. Porém esclarece-se que tal sistemática é aplicável \n\napenas a rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 2010 segundo o § 7º, \n\nportanto, não cabível ao caso em exame, pois os rendimentos foram recebidos pelo \n\ncontribuinte no ano de 2004. \n\nConsiderando que o AD PGFN no 01/2009 foi suspenso e não é possível aplicar a nova \n\nsistemática de tributação ao caso em exame, forçoso concluir que aos rendimentos \n\nrecebidos pelo impugnante deve ser aplicado o art 12 da Lei no 7.713, de 1988, pelo \n\nqual, como já dito anteriormente, os rendimentos devem ser tributados no mês do \n\nrecebimento ou crédito. \n\nEm assim sendo, entendo possível o afastamento parcial da omissão para evitar a \n\ntributação sobre parcelas de natureza isenta e/ou não tributável (R$ 94.872,78 x 11,2% \n\n= R$ 10.625,75). \n\nNo entanto, houve a decisão definitiva de mérito no Recurso Extraordinário (RE) \n\nnº 614.406/RS, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática da repercussão \n\ngeral, a qual deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, que afastou o regime de caixa e acolheu o regime \n\nde competência para o cálculo mensal do imposto de renda devido pela pessoa física, com a \n\nutilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter \n\nsido adimplidos. \n\nNeste caso, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados \n\npercebidos no ano-calendário 2004 deve ser apurado com base nas tabelas e alíquotas das épocas \n\npróprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo \n\nmontante global pago extemporaneamente. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para \n\nefetuar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos acumuladamente, aplicando-se \n\nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime \n\nde competência) \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n\n \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2003-006.354 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10845.002794/2009-12 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2007\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.\nSão tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte e seus dependentes, por pessoas físicas ou jurídicas, e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. 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OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS \n\nJURÍDICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. \n\nSão tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte e seus dependentes, por \n\npessoas físicas ou jurídicas, e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. \n\nDeve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as \n\nalegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende \n\ndemonstrar. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a) \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de \n\nLima (Presidente). \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n00\n\n18\n86\n\n/2\n01\n\n0-\n06\n\nFl. 76DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-006.330 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10730.001886/2010-06 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\n \n\nContra a contribuinte acima qualificada foi lavrada a Notificação de Lançamento do \n\nano-calendário de 2007 de fls. 06 a 10, com ciência em 01/02/10 (fl. 32), tendo sido \n\napurada omissão de rendimentos decorrentes de ação trabalhista no valor de R$ \n\n5.431,06. \n\nA restituição foi alterada para R$ 5.606,62. O enquadramento legal consta na \n\nNotificação de Lançamento. \n\nEm 01/03/10, à fl. 03, a contribuinte apresentou impugnação, alegando, em síntese, que \n\nse trataria de rendimentos recebidos acumuladamente e que seu advogado, Herculano, \n\nlhe teria repassado apenas R$ 2.500,00, tendo pago ao advogado anterior o valor de R$ \n\n1.200,00 sem o seu conhecimento. Por conseguinte, a contribuinte não declarou os \n\nrendimentos. Por fim, esclarece que possui ação judicial contra o referido advogado. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 21/10/2014, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 19/11/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) Que está processando seu advogado, Herculano, que não teria lhe prestado \n\ncontas da quantia recebida. \n\nb) os pagamentos de pensão alimentícia estão comprovados nos autos \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a) \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço \n\nO litígio recai sobre omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica em ação \n\ntrabalhista. \n\nTendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, \n\nreproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\n \n\nA impugnação apresentada foi considerada tempestiva, devendo ser apreciada. \n\nTrata o presente processo de omissão de rendimentos decorrentes de ação trabalhista no \n\nvalor de R$ 5.431,06. \n\nA contribuinte alega que se trataria de rendimentos recebidos acumuladamente e que \n\nseu advogado, Herculano, lhe teria repassado apenas R$ 2.500,00, tendo pago ao \n\nadvogado anterior o valor de R$ 1.200,00 sem o seu conhecimento. Por conseguinte, ela \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-006.330 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10730.001886/2010-06 \n\n \n\nnão declarou os rendimentos. Por fim, esclarece que possui ação judicial contra o \n\nreferido advogado. \n\nPrimeiramente há que se esclarecer que salvo disposição de lei em contrário, as \n\nconvenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não \n\npodem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito \n\npassivo das obrigações tributárias, de acordo com o art. 123 do CTN. \n\nImporta destacar que o sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, \n\nquando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato \n\ngerador, conforme inciso I, parágrafo único, art. 121, do Código Tributário Nacional - \n\nCTN. \n\nDesse modo, o não oferecimento dos rendimentos à tributação é de exclusiva \n\nresponsabilidade da contribuinte, ainda que o seu advogado não lhe tenha repassado \n\nparte dos recursos auferidos. \n\nAdemais, é mister salientar que, de acordo com o que prevê o art. 136 do CTN, salvo \n\ndisposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária \n\nindepende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão \n\ndos efeitos do ato. \n\nEm relação à alegação de que os rendimentos teriam sido recebidos acumuladamente, \n\ncabe esclarecer que a legislação que trata da nova sistemática de tributação dos \n\nrendimentos recebidos acumuladamente somente se aplica aos valores recebidos a partir \n\ndo ano-calendário de 2010, de acordo com o art. 44 da Lei nº 12.350/2010. \n\nDessa forma, o regime aplicado ao caso em comento é o de caixa e não o de \n\ncompetência. Por isso, o rendimento deve ser tributado integralmente aplicando-se a \n\ntabela anual do imposto de renda para o ano-calendário de 2007. \n\nPortanto, cabe ratificar o trabalho da fiscalização, mantendo-se a omissão de \n\nrendimentos apurada. \n\nDestarte, com base em todo o exposto supra, voto pela IMPROCEDÊNCIA da \n\nImpugnação em tela, ficando mantido o resultado apontado na Notificação de \n\nLançamento. \n\nJair Gonçalves Barreiros Junior – Relator \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-02T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012\nREINTEGRA. 1º PERÍODO. VENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS. CFOP 7.102. IMPOSSIBILIDADE.\nNão se admite crédito do Reintegra, relativo ao 1º período do Regime, pela exportação de mercadoria adquirida de terceiros com fim único de revenda, uma vez que o benefício alcançava apenas a empresa produtora de bens manufaturados no País.\nREINTEGRA. PRODUTO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO NÃO CONSTA NA NOTA FISCAL. CRÉDITO GLOSADO.\nSendo constatado que o produto (identificado pelo código NCM) discriminado no Registro de Exportação não consta entre os relacionados nas notas fiscais indicadas no PER/DCOMP, e não sendo comprovada por outros meios a efetiva exportação dos produtos, deve ser mantida a glosa do crédito pleiteado.\nSISTEMA DE CONTROLE DE CRÉDITOS. ANÁLISE ELETRÔNICA. CRÉDITOS SEM INCONSISTÊNCIAS. CRÉDITOS RECONHECIDOS.\nAs notas fiscais que não foram apontadas inconsistências no Despacho Decisório não são desconsideradas pelo Sistema de Controle de Créditos. 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VENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS \n\nOU RECEBIDAS DE TERCEIROS. CFOP 7.102. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão se admite crédito do Reintegra, relativo ao 1º período do Regime, pela \n\nexportação de mercadoria adquirida de terceiros com fim único de revenda, \n\numa vez que o benefício alcançava apenas a empresa produtora de bens \n\nmanufaturados no País. \n\nREINTEGRA. PRODUTO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO NÃO \n\nCONSTA NA NOTA FISCAL. CRÉDITO GLOSADO. \n\nSendo constatado que o produto (identificado pelo código NCM) discriminado \n\nno Registro de Exportação não consta entre os relacionados nas notas fiscais \n\nindicadas no PER/DCOMP, e não sendo comprovada por outros meios a \n\nefetiva exportação dos produtos, deve ser mantida a glosa do crédito pleiteado. \n\nSISTEMA DE CONTROLE DE CRÉDITOS. ANÁLISE ELETRÔNICA. \n\nCRÉDITOS SEM INCONSISTÊNCIAS. CRÉDITOS RECONHECIDOS. \n\nAs notas fiscais que não foram apontadas inconsistências no Despacho \n\nDecisório não são desconsideradas pelo Sistema de Controle de Créditos. Pelo \n\ncontrário, as notas fiscais sem inconsistências são justamente aquelas que \n\nfundamentam o direito creditório reconhecido. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Roberto da Silva - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n90\n\n50\n97\n\n/2\n01\n\n3-\n33\n\nFl. 239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-012.586 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.905097/2013-33 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, \n\nSabrina Coutinho Barbosa, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva \n\n(Presidente). \n\nRelatório \n\nPor bem narrar os fatos ocorridos, adoto o relatório contido na decisão proferida \n\npela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza (CE): \n\nTrata-se de manifestação de inconformidade (fls. 3/8), apresentada pela pessoa jurídica \n\nacima qualificada, contra o Despacho Decisório Eletrônico de fls. 134/141, que deferiu \n\nparcialmente o crédito pleiteado no PER n° 40300.23381.050313.1.5.17-5470 (fls. \n\n146/184), relativo ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as \n\nEmpresas Exportadoras (Reintegra), instituído pela Lei n° 12.546, de 14 de dezembro \n\nde 2011, apurado no 1° trimestre de 2012. Com isso, foi homologada parcialmente a \n\ncompensação declarada na DComp n° P 39720.32347.301112.1.3.17-3041. \n\nPor meio do aludido PER, a empresa pleiteou o direito creditório no valor de R$ \n\n242.032,66, tendo sido reconhecido o montante de R$ 156.373,07. Eis o teor do \n\nDespacho Decisório em discussão: \n\n(...) \n\nJunto ao Despacho Decisório foram encaminhados à interessada os relatórios de \n\nAnálise do Crédito contendo a motivação e quantificação dos valores objeto do \n\nreconhecimento parcial do crédito pleiteado. Segundo consta dos referidos relatórios, \n\nforam apuradas as seguintes inconsistências: \n\nInconsistências apuradas \n\nNo curso da análise do PER/DCOMP, foram apuradas as seguintes inconsistências: \n\nRegistro de Exportação não vinculado à Declaração de Exportação \n\nO Registro de Exportação informado no PERDCOMP não está vinculado à \n\nDeclaração de Exportação indicada. \n\nNota Fiscal não relacionada à DE - Exportação direta \n\nNas Declarações de Exportação representativas de operação de exportação direta \n\nsão relacionadas em campo específico os números das Notas Fiscais de saída \n\ncorrespondentes aos produtos exportados. A Nota Fiscal não está relacionada no \n\ncampo específico na Declaração de Exportação vinculada no PER/DCOMP. \n\nProduto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal \n\nNo Registro de Exportação, bem como na Nota Fiscal, o produto exportado é \n\nidentificado pelo código NCM. Na Nota Fiscal vinculada ao Registro de Exportação \n\nno PERDCOMP não consta produto correspondente ao identificado no Registro de \n\nExportação. \n\nNota Fiscal não comprova exportação com direito ao Reintegra \n\nApenas Notas Fiscais com CFOP de operações de exportação dão direito ao \n\nReintegra. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-012.586 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.905097/2013-33 \n\n \n\nNo PER/DCOMP, na ficha Bens Exportados, são relacionados os produtos, \n\nidentificados pelo código NCM, com direito ao Reintegra. \n\nNa Nota Fiscal não há nenhum CFOP correspondente à operação de exportação de \n\nproduto (NCM) com direito ao Reintegra. \n\nProduto informado não está discriminado em Nota Fiscal válida \n\nVerificar em \"Demonstração do Cálculo do Direito Creditório\". \n\nProduto informado não consta em Registro de Exportação ou DSE \n\nVerificar em \"Demonstração do Cálculo do Direito Creditório\". \n\nA requerente foi cientificada do despacho decisório em 16/07/2013, e em 15/08/2013 \n\napresentou Manifestação de Inconformidade contestando o motivo das glosas, nos \n\ntermos a seguir: \n\n5. Analisando inicialmente as notas fiscais que geraram a inconsistência \"Produto \n\ninformado não está discriminado em Nota Fiscal válida\", conforme planilha abaixo, \n\npode se verificar que na maioria dos casos ela foi gerada por informações \n\nincorretas prestadas na Declaração de Exportação, mas que de forma alguma \n\ninvalidam o direito do contribuinte: \n\n(...) \n\n6. Para comprovar o direito, segue, em anexo (ANEXO 04) os comprovantes \n\nreferidos, por nota fiscal, conforme indicado acima. \n\n7. Dessa forma, como se constata acima, a empresa possui direito ao valor referente \n\nao REINTEGRA, só houve um equívoco na informação na Declaração de \n\nExportação, o que gerou as inconsistências apuradas, que já foram retificadas, \n\nconforme comprovam os documentos juntados, e que podem ser cotejados na \n\nplanilha explicativa acima. \n\n8. Já com relação à inconsistência \"Nota fiscal não comprova exportação com \n\ndireito ao Reintegra\", foram apresentadas uma relação de nota dos valores que \n\nforam reconhecidos parcialmente. \n\n9. Contudo, nessa relação de notas não aparece todas que foram incluídas no \n\npedido de ressarcimento, mas que possuem direito ao REINTEGRA e que foram \n\nrelacionadas no PER/DCOMP. Para visualizar as notas que não foram levadas em \n\nconsideração, segue planilha abaixo, com a relação das notas e registros de \n\nexportação, que também estão anexados a esse processo (ANEXO 05): \n\n(...) \n\nIII - DO PEDIDO \n\n7. Ante o exposto requer e espera a impugnante que a presente impugnação seja \n\njulgada procedente, com vistas a reconhecer o valor referente ao benefício do \n\nREINTEGRA, devendo ser reconhecido que o referido crédito era passível de \n\ncompensação com outros tributos administrados pela Receita Federal. \n\nÉ o Relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza/CE \n\n(DRJ03), por meio do Acórdão nº 103-003.344, de 24 de fevereiro de 2021, julgou improcedente \n\na manifestação de inconformidade, com base nos seguintes fundamentos: \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-012.586 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.905097/2013-33 \n\n \n\nNOTAS FISCAIS DE EXPORTAÇÃO COM DIREITO AO REINTEGRA. CFOP INDICADO NAS \n\nNOTAS FISCAIS. \n\nComo visto, apresentaram a inconsistência \"X\" (Nota Fiscal não comprova exportação \n\ncom direito ao Reintegra) as Notas Fiscais abaixo enumeradas. Registre-se, todavia, \n\nque a NF n° 141.335 não foi juntada aos autos, não havendo como se atestar qual o \n\nCFOP informado. \n\n145.001 (fl. 39) - CFOP 7.102 \n\n145.046 (fl. 41) - CFOP 7.102 \n\n146.388 (fl. 43) - CFOP 7.102 \n\n150.206 (fl. 46) - CFOP 7.102 \n\n151.768 (fl. 51) - CFOP 7.102 \n\n161.082 (fl. 53) - CFOP 7.102 \n\n168.467 (fl. 58) - CFOP 7.102 \n\nSabe-se que, para que haja direito ao ressarcimento em questão, o CFOP (Código \n\nFiscal de Operações e Prestações) informado nas notas fiscais de exportação deve \n\ncaracterizar uma operação de exportação direta ou de venda a empresa comercial \n\nexportadora (exportação indireta) que enseje o respectivo crédito. \n\nNo caso concreto, com relação à inconsistência \"X\" (Nota fiscal não comprova \n\nexportação com direito ao Reintegra), depreende-se das NFs de saída para exportação \n\nacima listadas, juntadas à peça de defesa, que foi informado o CFOP 7.102 (venda de \n\nmercadoria adquirida ou recebida de terceiros), cujo texto descritivo consta do sítio do \n\nConfaz na internet. \n\n7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR \n\n- VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS \n\n- Venda de produção do estabelecimento \n\nNova redação dada à nota explicativa do CFOP 7.101, pelo Ajuste SINIEF 05/05, \n\nefeitos a partir de 01.01.06. \n\nClassificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também \n\nserão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento \n\nindustrial ou produtor rural de cooperativa. \n\n7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros \n\nClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de \n\nterceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de \n\nqualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste \n\ncódigo as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.\n \n\nRegistre-se que o Despacho Decisório não infirmou o fato de que as notas fiscais \n\nincluídas no Pedido Eletrônico de Ressarcimento não tenham sido objeto de exportação \n\npor meio das respectivas Declarações de Exportação a elas vinculadas. \n\nPondere-se que, originalmente, o art. 2° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, \n\nprevia que somente a empresa produtora de bens manufaturados no País poderia \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-012.586 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.905097/2013-33 \n\n \n\napurar o crédito do Reintegra. Daí o porquê da glosa dos créditos nas notas fiscais \n\ncom CFOP 7.102, por se reportarem ao 1° período do Regime (4° trimestre de 2011). \n\nApenas com a edição da Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, passou-se a prever \n\nque qualquer empresa que exporte, sendo produtora ou não de bens manufaturados no \n\nPaís, pode apurar o referido crédito (2° período do Regime). \n\nNesse contexto, as operações aqui tratadas não atendem aos requisitos legais do \n\nReintegra, considerando a emissão das notas fiscais de saída para exportação em \n\ndebate, por configurarem simples revenda, devendo ser mantida a glosa atacada. \n\nPRODUTO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO NÃO CONSTA NA NOTA FISCAL. \n\nApresentaram a inconsistência \"T\" as Notas Fiscais abaixo enumeradas: \n\n151.457 (fl. 48) \n\n151.745 (fl. 49) \n\nConsta nas Informações complementares das inconsistências apuradas do Despacho \n\nDecisório em discussão que alguns produtos (identificados pelo código NCM) \n\ndiscriminados no Registro de Exportação (RE) não constam entre os relacionados nas \n\nNotas Fiscais indicadas no PER/Dcomp, conforme segue: \n\n(...) \n\nAnalisando-se as notas fiscais acima listadas, verificou-se que, de fato, não consta das \n\nNFs n° 151.457 (fl. 48) e n° 151.745 (fl. 49) o produto identificado pelo NCM \n\n9403.90.10, informado no RE 12/5095443-007 (fl. 50). \n\nDessa forma, não há reparo a ser feito no Despacho Decisório quanto à inconsistência \n\nem questão. \n\nNOTAS FISCAIS CONSIDERADAS NA ANÁLISE ELETRÔNICA. \n\nPor fim, alegou a interessada que, no tocante à inconsistência \"Nota fiscal não \n\ncomprova exportação com direito ao Reintegra\", consta do Despacho Decisório a \n\n\"Demonstração do cálculo dos valores reconhecidos parcialmente\", em que não teriam \n\nsido apontadas todas as Notas Fiscais incluídas no PER, mas que ensejariam direito ao \n\nReintegra. Para demonstrar as NFs que não teriam sido levadas em consideração, \n\napresentou a planilha abaixo, contendo a relação das notas e registros de exportação, \n\ncujas cópias juntou à peça de defesa (ANEXO 05): \n\n(...) \n\nConsoante arguiu a própria empresa, as NFs listadas acima estão entre as 138 (cento e \n\ntrinta e oito) que foram informadas no PER n° 40300.23381.050313.1.5.17-5470 (fls. \n\n146/184). Isso posto, foram submetidas ao batimento eletrônico feito pelo SCC, o qual \n\nsegue necessariamente o seguinte fluxo de análise do direito creditório: \n\n(...) \n\nNesse passo, o sistema verifica se as Notas Fiscais insertas na ficha \"NF Exportação \n\nDireta e Indireta\" do PER constam da base de dados da RFB, encontram-se ativas (não \n\ncanceladas), referem-se a operações de saída de produtos e possuem data de saída \n\ndentro do trimestre-calendário a que se refere o crédito postulado e dentro do período \n\nde vigência do regime. Além disso, os itens das NFs devem conter código NCM que \n\nconste da ficha \"Bens Exportados\" do PER, bem como CFOP que corresponda a um \n\ntipo de operação de exportação (direta ou indireta). \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-012.586 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.905097/2013-33 \n\n \n\nDa análise eletrônica do direito ao crédito é gerado o Despacho Decisório, nos moldes \n\ndo combatido neste processo, com o detalhamento das inconsistências apuradas. No \n\npresente caso, a título exemplificativo, observa-se que algumas das NFs alegadamente \n\ndesconsideradas pelo SCC constam da \"Demonstração do cálculo dos valores \n\nreconhecidos parcialmente\", conforme abaixo se colaciona, razão pela qual também \n\nneste ponto não procede o argumento da Manifestante: (...) \n\nA contribuinte interpôs Recurso Voluntário, em que reitera os argumentos \n\nexpostos em sede de impugnação, pugnando pelo reconhecimento do valor referente ao benefício \n\ndo REINTEGRA e sustentando que o referido crédito era passível de compensação com outros \n\ntributos administrados pela Receita Federal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Relator. \n\nO Recurso Voluntário foi protocolado em 01/04/2021, portanto, dentro do prazo \n\nde 30 dias contados da notificação do acórdão recorrido, ocorrida em 09/03/2021 (fl. 201). \n\nAdemais, cumpre com os requisitos formais de admissibilidade, devendo, por conseguinte, ser \n\nconhecido. \n\nDAS NOTAS FISCAIS DE EXPORTAÇÃO COM DIREITO AO REINTEGRA. \n\nCFOP INDICADO NAS NOTAS FISCAIS \n\nNo que se refere às notas fiscais cuja glosa se deu com base na inconsistência “X” \n\n(“Nota Fiscal não comprova exportação com direito ao Reintegra”), o Despacho Decisório (fls. \n\n135 a 139) informa que: (i) apenas Notas Fiscais com CFOP de operações de exportação dão \n\ndireito ao Reintegra; (ii) no PER/DCOMP, na ficha Bens Exportados, são relacionados os \n\nprodutos, identificados pelo código NCM, com direito ao Reintegra; e (iii) na Nota Fiscal não há \n\nnenhum CFOP correspondente à operação de exportação de produto (NCM) com direito ao \n\nReintegra. \n\nAo apreciar a referida glosa, o v. acórdão recorrido entendeu pela sua \n\nmanutenção, nos seguintes termos: \n\nRegistre-se que o Despacho Decisório não infirmou o fato de que as notas fiscais \n\nincluídas no Pedido Eletrônico de Ressarcimento não tenham sido objeto de exportação \n\npor meio das respectivas Declarações de Exportação a elas vinculadas. \n\nPondere-se que, originalmente, o art. 2° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, \n\nprevia que somente a empresa produtora de bens manufaturados no País poderia \n\napurar o crédito do Reintegra. Daí o porquê da glosa dos créditos nas notas fiscais \n\ncom CFOP 7.102, por se reportarem ao 1° período do Regime (4° trimestre de 2011). \n\nApenas com a edição da Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, passou-se a prever \n\nque qualquer empresa que exporte, sendo produtora ou não de bens manufaturados no \n\nPaís, pode apurar o referido crédito (2° período do Regime). \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-012.586 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.905097/2013-33 \n\n \n\nNesse contexto, as operações aqui tratadas não atendem aos requisitos legais do \n\nReintegra, considerando a emissão das notas fiscais de saída para exportação em \n\ndebate, por configurarem simples revenda, devendo ser mantida a glosa atacada. \n\nEm seu Recurso Voluntário, a recorrente sustenta que o direito creditório relativo \n\na estas notas fiscais deve ser reconhecido uma vez que teria comprovado a exportação dos \n\nprodutos, conforme DDEs anexas aos autos. \n\nOcorre que, como bem exposto no v. acórdão recorrido, o fundamento da glosa \n\nnão foi a ausência de exportação, mas o fato de se tratar de operação que não dá direito ao \n\nbenefício do Reintegra que, nos termos da legislação vigente à época dos fatos, beneficiava \n\napenas a empresa produtora de bens manufaturados no País, não alcançando, por conseguinte, \n\noperações de revenda, como aquelas enquadradas no CFOP 7.102 (venda de mercadoria \n\nadquirida ou recebida de terceiros). \n\nNeste sentido, sigo o seguinte precedente deste e. CARF: \n\nREINTEGRA. VENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE \n\nTERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão se admite crédito do Reintegra pela exportação de mercadoria adquirida de \n\nterceiros com fim único de revenda. \n\n(Processo nº 10783.912353/2012-90; Acórdão nº 3003-002.137; Conselheiro Müller \n\nNonato Cavalcanti Silva; sessão de 22/09/2022) \n\nDesta forma, não sendo trazido pela recorrente qualquer elemento que \n\ndesconstituísse a glosa efetuada, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o v. acórdão \n\nrecorrido pelos seus próprios fundamentos. \n\nDAS GLOSAS CUJO PRODUTO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO NÃO \n\nCONSTA NA NOTA FISCAL \n\nQuanto às notas fiscais cuja glosa se deu com base na inconsistência “T” \n\n(“Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal”), o Despacho Decisório informa \n\nque o produto (identificado pelo código NCM) discriminado no Registro de Exportação não \n\nconsta entre os relacionados nas notas fiscais indicadas no PER/DCOMP, no caso, as notas \n\nfiscais 151.457 (fl. 48) e 151.745 (fl. 49). \n\nAo apreciar a referida glosa, o v. acórdão recorrido entendeu pela sua \n\nmanutenção, nos seguintes termos: \n\nAnalisando-se as notas fiscais acima listadas, verificou-se que, de fato, não consta das \n\nNFs n° 151.457 (fl. 48) e n° 151.745 (fl. 49) o produto identificado pelo NCM \n\n9403.90.10, informado no RE 12/5095443-007 (fl. 50). \n\nDessa forma, não há reparo a ser feito no Despacho Decisório quanto à inconsistência \n\nem questão. \n\nEm seu Recurso Voluntário, a recorrente novamente alega apenas que o direito \n\ncreditório relativo a estas notas fiscais deve ser reconhecido uma vez que teria comprovado a \n\nexportação dos produtos, conforme DDEs anexas aos autos. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3401-012.586 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.905097/2013-33 \n\n \n\nDesta forma, não sendo trazido pela recorrente qualquer elemento que \n\ndesconstituísse a glosa efetuada ou que comprovasse o direito ao crédito pleiteado relativo às \n\nreferidas notas, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o v. acórdão recorrido pelos \n\nseus próprios fundamentos. \n\nDAS NOTAS FISCAIS CONSIDERADAS NA ANÁLISE ELETRÔNICA \n\nEm seu Recurso Voluntário, a recorrente alega que algumas notas fiscais, que \n\ndariam direito ao benefício do REINTEGRA e que foram relacionadas no PER/DCOMP, não \n\nteriam sido levadas em consideração, indicando-as em planilha colacionada à impugnação e ao \n\nrecurso, contendo a relação das notas e registros de exportação, cujas cópias juntou à peça de \n\ndefesa (ANEXO 05). \n\nAo apreciar a referida alegação, assim se manifestou o v. acórdão recorrido: \n\nConsoante arguiu a própria empresa, as NFs listadas acima estão entre as 138 (cento e \n\ntrinta e oito) que foram informadas no PER n° 40300.23381.050313.1.5.17-5470 (fls. \n\n146/184). Isso posto, foram submetidas ao batimento eletrônico feito pelo SCC, o qual \n\nsegue necessariamente o seguinte fluxo de análise do direito creditório: \n\n(...) \n\nNesse passo, o sistema verifica se as Notas Fiscais insertas na ficha \"NF Exportação \n\nDireta e Indireta\" do PER constam da base de dados da RFB, encontram-se ativas (não \n\ncanceladas), referem-se a operações de saída de produtos e possuem data de saída \n\ndentro do trimestre-calendário a que se refere o crédito postulado e dentro do período \n\nde vigência do regime. Além disso, os itens das NFs devem conter código NCM que \n\nconste da ficha \"Bens Exportados\" do PER, bem como CFOP que corresponda a um \n\ntipo de operação de exportação (direta ou indireta). \n\nDa análise eletrônica do direito ao crédito é gerado o Despacho Decisório, nos moldes \n\ndo combatido neste processo, com o detalhamento das inconsistências apuradas. No \n\npresente caso, a título exemplificativo, observa-se que algumas das NFs alegadamente \n\ndesconsideradas pelo SCC constam da \"Demonstração do cálculo dos valores \n\nreconhecidos parcialmente\", conforme abaixo se colaciona, razão pela qual também \n\nneste ponto não procede o argumento da Manifestante: (...) \n\nNa verdade, verifica-se que a integralidade das notas fiscais indicadas pela \n\nrecorrente foi apreciada na análise eletrônica, sendo que todas constam da planilha relacionada \n\nno Despacho Decisório que apresenta a “Demonstração do cálculo dos valores reconhecidos \n\nparcialmente” (fls. 136 a 139. \n\nRessalte-se que as notas fiscais que não foram apuradas inconsistências tiveram o \n\nseu direito creditório reconhecido, uma vez que, conforme consta do Despacho Decisório, do \n\nvalor do crédito pleiteado (R$ 242.032,62), restou reconhecido o valor de R$ 156.373,07. \n\nOu seja, as notas fiscais que não foram apontadas inconsistências não foram \n\ndesconsideradas, como alega a recorrente. Pelo contrário, as notas fiscais sem inconsistências são \n\njustamente aquelas que fundamentam o direito creditório reconhecido. \n\nDiante do exposto, não sendo constatada nenhuma irregularidade na apuração do \n\ndireito creditório pelo Sistema de Controle de Créditos, voto por negar provimento ao recurso \n\ntambém neste tópico. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3401-012.586 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11065.905097/2013-33 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, para negar-lhe \n\nprovimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2206, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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