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A utilização de créditos de terceiros e de natureza não tributária em DCOMP justifica a aplicação de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, no percentual de 75%.\r\nRecurso Voluntário Negado\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002426/2007-63", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6850084", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.027", "nome_arquivo_s":"19800027_164541_10830002426200763_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002426200763_6850084.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4617771", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:32.779Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:42:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:42:45Z; created: 2012-11-23T16:42:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T16:42:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:42:45Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1766403270980403200, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - 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Ex(s): 1999\n\nAcórdlo e\t 198-00.116\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente LUIZ CAETANO PINO & CIA LTDA\n\nRecorrida\t 3* TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -\nIRPJ\n\nExercício: 1999\n\nEXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR\n\nComo cediço, no processo administrativo predomina o princípio\nda verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se\nrealmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo\né a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a\npreclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade\nmaterial, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação\nmitigada nos julgamentos administrativos.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ\nCAETANO PINO & CIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso e 10820.002086/200346 \t CCOWT98\nAcórdão n.• 19840.116\t Fls 2\n\nEDWAL CASONI Dirla ERNANDES JÚNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\n\nCORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANC°70\n\n.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/2003-66\t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.116\t Rs. 3\n\nRelatório\n\nCuida-se de Recurso Voluntário, apresentado pelo Recorrente acima\nqualificado, objetivando reformar a decisão 3 Turma da DRJ — Ribeirão Preto — SP, que julgou\no lançamento procedente.\n\nO lançamento originou-se do Auto de Infração acostado às folhas 02 — 04,\nresultante de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relatado à\nfolha 03, do qual deprende-se que foram apuradas infrações quanto ao recolhimento do\nImposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), recolhido a menor em razão do excesso na\ndestinação de valores ao FINOR.\n\nConsoante relatório, temos que a Secretaria da Receita Federal analisou as\ninformações referentes à opção de aplicação de parcela do imposto sobre a renda das pessoas\njurídicas nos sobreditos fundos de investimentos regionais, contidas na DIPJ, ano-calendário\n1998, exercício de 1999, apresentadas pelo recorrente, sendo constatado que efetuou\npagamentos no código específico do FINOR, com valores superiores àqueles pennitos pela Lei\nn°. 9.532/97.\n\nRelata ainda, que a ficha 16 da DIPJ99-AC 1998 (fl. 10), estampa valor de\nincentivo fiscal reconhecido pela SRF igual a R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete\nreais e quarenta e seis centavos), e valor que foi considerado \"recursos próprios\" de R$\n1.954,57 (mil nove centos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete reais).\n\nNaquela sede, destacou que a recorrente não solicitou a revisão de suas\naplicações (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC), e o prazo\nde fazê-lo findou-se em 28 de junho de 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo\nCORAT n°. 32/2001.\n\nDiante disso, constatado-se excesso na destina* ao FINOR, resultou\npagamento a menor do IRPJ devido, razão pela qual, com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei\nn°. 9.532/97, lavrou-se os citados Autos de Infração lançando-se o crédito de oficio e se lhe\naplicando multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora.\n\nRecorrente notificada em 12 de novembro de 2003 (fl. 18), apresentou\nImpugnação (fls. 20— 21), juntando documentos alegou, que em relação aos valores exigidos,\nprocedeu verificação na DIPJ, ano-calendário/1998, exercício/1999 entregue em 30 de\nsetembro de 1999 (fl. 39) e após análise detalhada das fichas 13 (fls. 40— 43), correspondentes\nao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real dos quatro trimestres de 1998, o total do\nIRPJ devido à alíquota de 15 % (quinze por centp), correspondeu a R$ 79.422,24 (setenta e\nnove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que\nserviu de base de cálculo para os incentivos fiscais, no caso, o FINOR.\n\nCom essas considerações, elaborou demonstrativo, pelo qual, concluiu que\npoderia ter destinado ao FINOR a quantia de R$ 14.296,00 (quatorze mil duzentos e noventa e\nseis reais), tendo recolhido R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três\ncentavos).\n\n\n\nProcesso n°10820.002086/2003-66 \t CCOI/T98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 4\n\nNo mais, efetuou os recolhimentos nos prazos legais (fls. 44 — 46), e a SRF\nreconheceu apenas o valor e R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e\nseis centavos), inexistindo a diferença apontada pelo Fisco, requerendo o cancelamento dos\nAutos de Infração.\n\nImpuganação conhecida. Lançamento julgado procedente nos termos do\nAcórdão de folhas 49 — 52, de inicio a eminente relatora esclarece à recorrente que a simples\nopção efetuada na declaração de rendimento e o recolhimento por meio da DARF, não garante\no direito liquido e certo ao investimento no FINOR, tal procedimento sujeita-se ao crivo da\nmalha cadastro, da qual resulta o extrato das aplicações em incentivos fiscais, que indica qual a\nsituação do contribuinte em relação aos beneficios pretendidos.\n\nDo mencionado extrato, em havendo inconformismo, ao contribuinte resta\napresentar à autoridade administrativa da Delagacia da Receita Federal de sua jurisdição,\ndentro do prazo fixado, Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais,\nmomento em que poderia alegar e provar o que julgasse necessário.\n\nCom tais elucidações, a douta 3' Turma da DRJ de Ribeirão Preto, acordou que\nno caso proposto foi reconhecido à recorrente, para destinação no aludido FINOR a quantia de\nR$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), não R$\n13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) valor efetivamente\nrecolhido, no entanto, a recorrente quedou-se, não apresentando pedido de revisão, o que\nacarretaria preclusão.\n\nEm razão disso, assentou, que aquela DRJ, apenas teria competência para\napreciar Manifestação de Inconformidade da contribuinte contra decisão acerca do Pedido de\nRevisão.\n\nCom fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, julgou-se procedente o\nlançamento.\n\nRecorrente devidamente notificada em 15 de dezembro de 2006 (fl. 56),\ninconformou-se com a decisão, apresentando Recurso Voluntário, protocolizado em 29 de\ndezembro de 2006, subscrito por procurador regularmente habilitado, instrumento de mandato\nacostado à folha 65, Contrato Social às folhas 66 — 73.\n\nDas razões de recurso depreende-se, que a recorrente não concorda com a\nexigência dos valores estampados nos Autos de Infração, alegando, que estes há muito foram\nrecolhidos e destinados ao fundo FINOR, e que suposto crédito tributário, deu-se em razão de\ndivergências entre valores apurados pela SRF e os prestados nas DIPJ.\n\nAlegou ainda, que o Fisco preciptou-se, ao lançar o crédito com base tão\nsomente em simples extrato emitido ao contribuinte, documento que alegou estar extraviado.\n\nNo mais, reiterou que recolhera os valores com exatidão, sendo que, no quarto\ntrimestre /1998, destinou quantia menor do que poderia fazê-lo, reiterando os argumentos\nexpendidos em sede impugnatória, já relatados, alegou que a situção dos autos corresponde a bi\ntributação.\n\n\n\nProcesso e 10820.00208612003-66\t CCOUT98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 5\n\nRequerendo ao fim, que se declarare nulo o lançamento pela ocorrência da bi\ntributação, nulidade do Auto de Infração por assentar-se somente em preseunções, bem como, a\ninsubsistência do crédito tributário.\n\nÉ o relatório.\n\n9t(\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/200346 \t CCOirrvs\nAcórdão n.°198-00.116\t Eis. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n•\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nComo se pode extrair do relatório, aqui tratamos de lançamento de IRPJ\nrecolhido a menor, em razão da destinação para o fundo FINOR em montante maior do que o\nreconhecido, acrescido de juros de mora e multa de oficio.\n\nPara o deslinde do feito, cumpre considerar, que ao recorrente foi destinado para\naplicação nos fundos de investimentos regionais a quantia de R$ 11.917,46, (onze mil,\nnovecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), conforme estampado no extrato de\nfolha 13, entretanto, destinou ao tal fundo a importância de R$ 13.827,03 (treze mil oitocentos\ne vinte e sete reais e três centavos).\n\nNão há como olvidar, que a Receita Federal reconheceu valor menor do que\naquele efetivamente destinado, pelo que, ponderou o julgador do acórdão recorrido que cabia\nao contribuinte insurgir-se por meio de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos\nFiscais (PERC), cujo prazo para apresentação encerrou-se em 28 de junho e 2002, de acordo\ncom o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001, o próprio auditor fiscal já consignara,\nquando da lavratura do Auto de Infração, que o recorrente não apresentou a dita PERC.\n\nEm razão disso, o relator da decisão recorrida entendeu ocorrida preclusão do\ndireito de o recorrente discutir na esfera administrativa a concessão do respectivo beneficio\nfiscal.\n\nEntretanto, vislumbro que assiste razão ao recorrente, quando este, aduz que o\ntotal do lucro real com incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) é igual a R$ 79.422,24\n(setenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte quatro centavos), o que se constata\ncom a soma dos valores do lucro real apurado trimestralmente, estampados nas DIPJ de folhas\n91 —94. sendo, outrossim, passíveis de deduções, à luz do artigo 3 0, da Lei n°. 9.249/95, abaixo\ntranscrito, in verbis:\n\nArtigo 3° - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de\nquinze por cento.\n\n§ 1° - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o\nvalor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número\nde meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de\nadicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.\n\n§ 40 - O valor do adicional será recolhido intearalmente não sendo\npermitidas quaisquer deduções.\"\n\n(Grifei)\n\n\n\nProcesso n• 10820.002086/2003-66\t CCOlfr98\n\n\t\n\nAcórdão n.\" 198-00.116 \t As. 7\n\nÉ indiscutível que o incentivo fiscal de que tratamos nesses autos, se materializa\nmediante destinação de parte do valor do imposto para aplicação em fundo de investimento. A\nparcela destinada ao fundo, portanto, é deduzida do valor do imposto devido e não recolhida\ncomo receita da União, exatamente como fez o recorrente (vide DARF — fls. 95 — 96), por isso,\nnos termos da lei, apenas o adicional não integra a base de cálculo do incentivo, adicional este,\nque se apura na forma do artigo supracitado, e que no caso proposto não se verifica.\n\nAssim sendo, há que se levar em conta o que dispõe o artigo 4°, parágrafo 10,\ninciso 1, da Lei no. 9.532/97, vigente à época da destinação, com efeito, assim estabelece o dito\nartigo, litteris:\n\n•\nArtigo 4° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real\npoderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em\ninvestimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do\nano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro\nestimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado\ntrimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de\n2001)\n\n§ 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o\nrecolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF)\nespecífico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a\naté:\n\n1 - 18% para o F1NOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de\njaneiro de 1998 até dezembro de 2003;\n\n(grjfos meus)\n\nDo texto legal acima transcrito, resta evidenciado que ao contribuinte tributado\ncom base no lucro real, facultava-se aplicar o imposto devido em investimentos regionais, que\npara o caso proposto (FINOR) poderiam ser alocados até 18 % (dezoito por cento), e como\nvimos, não há adicional sobre o qual não incida a dedução, pelo que, forçoso concluir como\ncorreta a destinação efetuada pelo contribuinte, com efeito, a tabela trazida pelo recorrente,\nabaixo reprisada, não nos permite verificação diversa, observe-se:\n\n\t\n\nTRIMESTRE\t IRPJ/15%\t FINOR/18%\t DESTINAÇÃO/FINOR\n\n\t1° TRIM/1998\t R$ 20.503,62\t R$ 3.690,65\t R$ 3.690,65\n\n\t\n\n2° TR1M/1998\t R$ 22.336,74\t R$ 4.020,61\t R$ 4.020,61\n\n\t\n\n3° TRIM/1998\t R$ 22.448,98\t R$ 4.040,82\t R$ 4.040,82\n\n\t\n\n4° TRIM/1998\t R$ 14.132,90\t R$2.543,92\t R$ 2.119,94\n\nTOTAIS\t R$ 79.422,24\t RS 14.296,00\t R$ 13.872,03\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/2003-66\t Cal /T98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 8\n\nEm se tratando dos valores efetivamente reconhecidos pela Receita Federal, e a\nnão apresentação do pedido de revisão (PERC) por parte do recorrente, convém traçarmos duas\nconsiderações.\n\nPrimeira delas respeita ao fato de não haver no documento de folha 13, por\ntratar-se de extrato da situação do contribuinte, como inferir o motivo pelo qual se reconheceu\napenas o valor de RS 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis\ncentavos), sendo que, do lucro real auferido, estampados nas DIPJ, pode-se extrair valor\nsuperior, capaz de absorver a diferença lançada como IRPJ recolhido a menor, nos exatos\ntermo da legislação então vigente.\n\nSegunda delas, trata-se de lançamento de oficio no qual este Conselho tem\ncompetência para analisar a regularidade do crédito tributário dessa forma como cediço, no\nprocesso administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se\ndescobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da\ntributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca\nda verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos\njulgamentos administrativos.\n\nFrente ao exposto, dou provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões -\t em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI\t RNANDES JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nRENDIMENTOS ISENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUESTÃO PREJUDICIAL CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA\r\nRejeitadas as razões para a desclassificação da escrita em relação à questão que foi colocada como prejudicial (arbitramento dos lucros), também resta comprometida a autuação relativa ao eventual excesso que possa ter ocorrido na distribuição de lucros, e que foram registrados como rendimento isento pela pessoa física do sócio.\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.004061/2001-38", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6879288", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.055", "nome_arquivo_s":"19800055_151968_10855004061200138_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10855004061200138_6879288.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4618134", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.534Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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A partir de\n01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o\nresultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou\nautorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo\n30%.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nMALUF CHAIN ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO ERGIO F • ANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 13888.002805/2003-52\t CC01/298\nAcórdão n! 198-00.108 \t Fls. 2\n\nEDWAL CASONI DE a ANDES JÚNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\n2\n\n\n\nProcesso o° 13888.002805/2003-52\t CCOliT98\nAcórdão o? 198-00.108\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nA empresa acima qualificada, teve contra si lavrado auto de infração para\nexigência de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pertinente ao ano-calendário\nde 1998, isso porque, conforme constatou o Fisco em verificação do cumprimento das\nobrigações tributárias da recorrente, houve excesso de dedução da base de cálculo negativa de\nperíodos anteriores da CSLL, em razão do que, constituiu-se o crédito tributário.\n\nO auto de infração está acostado às folhas 4 e 5, com fundamentação legal do\nartigo 2°, e seus parágrafos, da Lei n°7.689/88, artigo 58 da Lei n°9.981/95, artigo 16 da Lei n°\n9.065/95 e artigo 19 da Lei no. 9.249/95.\n\nAção Fiscal encerrada à folha 6, recorrente regularmente intimada do\nlançamento (fls. 17— 19), inconformou-se apresentando Impugnação Administrativa (fls. 21 -\n25) subscrita por patrono constituído (fl. 20), alegando em síntese que a Medida Provisória n°.\n812, de 1994, que estatuiu a limitação da compensação de bases de cálculo negativas apuradas\nem períodos anteriores, por ter sido publicada em 31 de dezembro de 1994, comprometeu a\naplicabilidade do princípio da anterioridade tributária, insculpido no artigo 150, III, b, da\nConstituição Federal, vez que, sua circulação no Diário Oficial da União deu-se tão somente\nem 02 de janeiro de 1995.\n\nSustentou ainda, que a sobredita limitação (30 %) não poderia ser disciplinada\nem sede de Medida Provisória, pois inexistiam relevância e urgência na matéria. Seguindo seu\narrazoado sustentou que a limitação de trinta por cento para compensação de bases negativas\nconfigura verdadeira incidência da contribuição exigida sobre o capital ou patrimônio das\nempresas.\n\nNo mais acrescentou que a Lei 8.981/95, instituiu empréstimo compulsório e\nconfisco, sem, contudo, atender ao rigor constitucional, sustentou que se mantida a limitação\nincidiria tributo onde não há renda ou lucro, ferindo os princípios constitucionais da capacidade\ncontributiva, da igualdade, da vedação do confisco, entre tantos outros elencados na peça\nimpugnatória.\n\nInsurgiu-se, também, contra a multa de oficio, levada a efeito no patamar de 75\n% (setenta e cinco por cento), bem como contra os juros de mora exigidos com base na taxa\nSelic, alegando, para tanto, que os juros de mora devem ser calculados de forma simples, sendo\nvedada sua capitalização, sendo que a dita taxa foge ao padrão constitucional máximo de 12 %\n(doze por cento) ao ano.\n\nCom tais assertivas, requereu a improcedência do auto de infração, ou,\nalternativamente a redução do patamar da multa de oficio e a aplicação de juros de mora de 1%\n(um por cento ) ao mês.\n\nCom os requisitos de admissibilidade satisfeitos, da impugnação conheceu a 38\nTurma da DRJ de Ribeirão Preto/SP, para nos termos do acórdão e voto de folhas 42 — 46,\njulgar-se o lançamento procedente, com sustentáculo nas razões sucintamente relatadas abaixo.\n\nagy\n\n\n\nProcesso e 13888.002805/2003-52\t CCOI/T98\n•\t Acórdão n.° 198-00.108\n\nFls. 4\n\nDe início, ponderou o eminente relator que descabe à instância administrativa\nmanifestar-se quanto à constitucionalidade das leis vigentes, sendo que estas, se oriundas da\nautoridade competente gozam de presunção de atendimento ao rigor constitucional, em razão\ndo que, a atividade administrativa dá-se na esfera infralegal, sendo, o lançamento atividade\nvinculada, sob pena de responsabilização funcional.\n\nDiante disso, e por não verificar no caso concreto qualquer provimento emanado\ndo Poder Judiciário, que possibilitasse à recorrente compensar bases negativas da CSLL,\napuradas em períodos anteriores em montante superior ao estabelecido nas leis que embasam o\nlançamento, fica este como sendo inafastável.\n\nManifestou-se ainda, aquela órgão, quanto a aventada ofensa ao principio da\nanterioridade tributária, quando da edição da MP 812/94, tendo tal pleito por improcedente,\nhaja visto, que a referida MP fora publicada em 31/12/1994, sendo posteriormente convertida\nna Lei n°. 8.981/95, e o presente processo respeita ao ano-calendário de 1998.\n\nSustentou no mais, que a vedação ao confisco, de que trata a Carta\nConstitucional dirige-se ao legislador, portanto, em momento anterior à aplicação das leis, qual\nseja, sua feitura, sendo imperioso, no entender daquele órgão, presumir-se que a lei aprovada\nestabelece multas e penalidades em consonância com princípios norteadores.\n\nEm sendo assim, verificou que a Lei 9.430/96 em seu artigo 44, I, estabelece a\nmulta em caso de lançamento de oficio, no patamar tal qual o foi exigido da recorrente, não\nhavendo falar em redução.\n\nIgualmente entendeu a douta Turma, no que concerne à exigência dos juros de\nmora com base na Taxa Selic, vez que esta foi instituída pelas Leis its 9.065/95 e 9.430/96.\n\nForte nessas fundamentações julgou-se procedente o lançamento.\n\nRecorrente devidamente notificada em 01 de agosto 2006 (fl. 52), discordou do\nentendimento esposado pela DRJ, apresentando em razão disso, o presente Recurso Voluntário\n(fls. 53 — 71), do qual, as razoes abaixo sintetizo.\n\nSustentou a perfeita possibilidade de se perquirir quanto à constitucionalidade\ndas leis na esfera administrativa, pois apenas desse modo se assegurará efetivo direito à ampla\ndefesa, tecendo primoroso arrazoado a fim de corroborar sua tese, trazendo posicionamento de\nfestejados doutrinadores.\n\nNo mérito não inovou, insistindo nos argumentos empreendidos na impugnação,\njá relatados acima, requerendo ao fim, o provimento do Recurso Voluntário, para se declarar\ninsubsistente o auto de infração, cancelando-o, ou, alternativamente a redução do patamar da\nmulta de oficio e a aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento ) ao ano.\n\nÉ o relatório.\n\n*ve\n\n\n\nProcesso n° 13888.002805/2003-52 \t CCO 1/T98\nAcórdão n.° 198-00.108\t\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA matéria, ora em apreço, relaciona-se à compensação de prejuízos fiscais em\npercentual superior àquele permitido pela Lei no. 8.981/95 artigos 42 e 58 e Lei n\". 9.065/95,\nartigo 12, bem como, artigo 16 da Lei n°. 9.065.\n\nOu seja, a recorrente compensou prejuízos fiscais de períodos anteriores e da\nbase negativa da CSLL com o resultado do ano-calendário de 1998 além do limite de 30%\nprevisto nas leis anteriormente citadas.\n\nEm razão do que, a autuação teve como fundamento a insuficiência de\nrecolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, a propósito disso, de bom alvitre observar\no que dispõe o artigo 16 da Lei n°9.065/95, assim redigido:\n\n\"Artigo 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro,\namando negativa apurada a partir do encerramento do ano-\ncalendário de 1995, poderá ser compensada cumulativamente com a\nbase de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o\nresultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões\nprevistas na legislação da referida contribuição social determinado\nem anos-calendário subseqüentes observado o limite máximo de\nredução de trinta por cento previsto no art. 58 da Lei n° 8.981, de\n1995\".\n\nParágrafo único. (omissis)\n\n(Gnfos meus)\n\nDe se anotar, por oportuno, que a recorrente nem em sede de impugnação, tão\npouco agora no Recurso Voluntário, refiitou a constatação do Fisco de que esta de fato\ncompensou bases negativas da CSLL em montante superior ao permitido pelas leis já\ndeclinadas, tampouco, acostou aos autos qualquer provimento jurisdicional que lhe autorizasse\nfazê-lo, desta forma, apoiou-se tão somente nas alegações de inconstitucionalidade dos\ndispositivos legais limitadores da dita compensação.\n\nOcorre, que as alegações de inconstitucionalidade apresentadas pela recorrente a\nrespeito da limitação da compensação de base de cálculo negativa, por ferir, supostamente,\nnormas e princípios constitucionais, não podem aqui ser analisadas, pois não cabe a este\nConselho discutir validade de lei.\n\nA matéria de que aqui cuidamos, a propósito, é sumulada nesse egrégio Primeiro\nConselho de Contribuintes, em quase todas suas acepções, vejamos de início, o que estabelece\na Súmula n° 2, in berbis:\n\nj\\Í\n\n\n\n•\nProcesso n° 13888.002805/2003-52 \t CC01/798\n\nAcórdão n.• 198-00.108\t Fls. 6\n\n\"Súmula PCC n e 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária\".\n\nDe mais a mais, é remansoso em nosso ordenamento jurídico que tais\nperquirições são impertinentes na esfera administrativa, falecendo-lhe competência, para em\ncaráter original, declarar inconstitucional lei que passou por todo trâmite legislativo, emanada\nde órgão competente. Ressabido, que em nosso Direito que tal atribuição é de competência\nexclusiva do Poder Judiciário, com grau de definitividade do Supremo Tribunal Federal,\nconforme estabelecem os artigos 97 e 102 III, da Constituição Federal, verbis:\n\n\"Artigo 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros\nou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais\ndeclarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder\nPúblico.\n\nArtigo 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a\nguarda da Constituição, cabendo-lhe:\n\n(.)\n\n111 —julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em\núnica ou última instância, quando a decisão recorrida:\n\na) contrariar dispositivo desta Constituição;\n\nb) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;\n\nc)julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta\nConstituição\".\n\n(anjos meus)\n\nOutro não é posicionamento da mais seleta doutrina pátria, no mister de apenas\nexemplificar, valho-me do magistério do eminente Hugo de Brito Machado, in \"MANDADO\nDE SEGURANÇA EM MATERIA TRIBUTÁRIA\", Editora Revista dos Tribunais, páginas.\n302/303, com efeito, leciona o mestre corroborando a impossibilidade da pretendida declaração\nde inconstitucionalidade pelo julgador administrativo, litteris:\n\n\"... A conclusão mais consentânea com o sistema jurídico brasileiro\nvigente, portanto, há de ser no sentido de que a autoridade\nadministrativa não pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la\ninconstitucional, ou mais exatamente, a de que a autoridade\nadministrativa não tem competência para decidir se uma lei é, ou não é\ninconstitucional...\"\n\n(Grifei)\n\nDestarte, é de rigor concluir pela impossibilidade desse colegiado em apreciar\ntais alegações.\n\nComo já declinei linhas acima, a matéria de que aqui cuidamos é pacifica nesse\nConselho, e no mérito da questão, portanto, valho-me da Súmula n° 3, que assim dispõe, in\nverbis:\n\n6\n\n\n\nProcesso n\" 13888.002805/2003-52\t CCOI/T98\nAcórdão n.• 198-00.108\t Fls. 7\n\n\"Súmula itt n• 3: Para a determinação da base de cálculo do\nImposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social\nsobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro liquido\najustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em\nrazão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da\nbase de cálculo negativa\".\n\nOra, verificada a validade das leis que estabelecem a limitação de trinta por\ncento da base negativa da contribuição em apreço, ao menos até que sobrevenha mudança no\nquadro normativo, e o entendimento sumulado desse Conselho de Contribuintes, bem como,\nconstatado que a recorrente de fato desatendeu a limitação, o lançamento acrescido da multa de\noficio e juros de mora é o que se impõe, mormente, porque, como dito a recorrente nada trouxe\nque a eximisse da limitação.\n\nAssim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI IIEj I . RNANDES JUNIOR\n\n—.0111\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/1998 a 30/11/1998\r\nAs estimativas mensais não configuram fato gerador autônomo.\r\nNos termos da lei n° 8.981/1995, que as instituiu, elas\r\nrepresentam antecipações do tributo devido no final do ano,\r\nconforme art. 27 c/c artigos 35, § 2°, e 37 da referida lei.\r\nVerificada a falta de seu recolhimento, caberia à fiscalização\r\nlançar isoladamente a multa prevista no art. 44, § 1°, IV, da Lei n° 9.430/1996, em sua redação original, e não a CSLL mensal\r\nestimada, acrescida da multa de oficio padrão e dos juros de\r\nmora.\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n \r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.002642/2003-51", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881556", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.100", "nome_arquivo_s":"19800100_157726_16327002642200351_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327002642200351_6881556.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "id":"4729629", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:37.194Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004737949696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:44Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:44Z; created: 2009-09-10T17:51:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:44Z | Conteúdo => \nCCO I /T98\n\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nNtr; :ZN\"\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4,7!are. OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n*\t 16327.002642/2003-51\n\nRecurso n°\t 157.726 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 1999.\n\nAcórdão n•\t 198-00.100\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A.( ATUAL DENOMINAÇÃO DE:\nITAL) VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.)\n\nRecorrida\t 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\nCSLL\n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/1998 a 30/11/1998\n\nAs estimativas mensais não configuram fato gerador autônomo.\nNos termos da lei n° 8.981/1995, que as instituiu, elas\nrepresentam antecipações do tributo devido no final do ano,\nconforme art. 27 c/c artigos 35, § 2°, e 37 da referida lei.\n\nVerificada a falta de seu recolhimento, caberia à fiscalização\nlançar isoladamente a multa prevista no art. 44, § 1°, IV, da Lei n°\n9.430/1996, em sua redação original, e não a CSLL mensal\nestimada, acrescida da multa de oficio padrão e dos juros de\nmora.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ITAU\nPREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A.( ATUAL DENOMINAÇÃO DE: ITA1) VIDA E\nPREVIDÊNCIA S.A.).\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ng2,2\n\n\n\nProcesso n° 16327.002642/2003-51 \t CCOI/T98\nAcórdão n.°198-00.100\t Fls. 2\n\nMÁRIO SÉRGIO FER ANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nRelator\n\n•\nFORMALIZANDO EM: \n\n23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do pré-sente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E\nEDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.\n\ne7•77fr\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16327.002642/2003-51 \t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.100\n\nns. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração relativo à Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido - CSLL do mês de novembro de 1998, lavrado em decorrência de representação fiscal\nconstante do processo n° 16327.000837/98-93.\n\nDe acordo com a Descrição dos Fatos (fl. 03), o contribuinte deixou de recolher\na CSLL de novembro de 1998, pois pretendia compensar esse débito com créditos de terceiros.\nNo entanto, a autoridade administrativa indeferiu o pedido de compensação, conforme\ndespacho constante dos processos 16327.000850/98-14 e 16327.000584/98-30.\n\nMesmo cientificado desta decisão, o contribuinte não recolheu o tributo que\npretendia extinguir por compensação. Por esse motivo, e com base nas disposições contidas no\nartigo 90 da MP 2.158-35, foi realizado o lançamento da CSLL, no valor de R$ 25.583,31, que\nfoi acrescida da multa de oficio no percentual de 75% e dos juros de mora correspondentes.\n\nInstaurado o contencioso, a contribuinte apresentou em sua impugnação de fls.\n25 a 36, protocolizada em 25/09/2003, os seguintes argumentos:\n\n- os valores autuados já foram objeto do auto de infração n° 3321, impugnado\nem 22/08/2003 (cópia às fls. 59/72), originando o processo administrativo n°\n16327.002770/2003-03. Logo, resta claro que a exigibilidade dos créditos lançados já estava\nsuspensa por essa impugnação anterior;\n\n- além disso, a sociedade detentora do crédito apresentou Manifestação de\nInconformidade contra a decisão que não lhe reconheceu a existência dos créditos (fls. 73 a\n78), encontrando-se suspensa a exigibilidade até o trânsito em julgado do processo de\nrestituição;\n\n- não é cabível a exigência da multa de oficio, por falta de elemento essencial a\nessa exigência, pois a interessada estaria abarcada por impugnação e manifestação de\ninconformidade que suspendem a exigibilidade do crédito;\n\n- também não cabe a incidência de juros moratórios no período em que o\nsuposto devedor está amparado por uma das causas suspensivas da exigibilidade do crédito\ntributário, conforme artigo 151 do CTN, posto que não houve o retardamento culposo;\n\n- está sendo desrespeitado o princípio constitucional da isonomia quando é\ndispensado o mesmo tratamento tanto ao contribuinte que procura o Poder Judiciário para\nsolucionar questões controvertidas, quanto ao incauto que simplesmente não cumpre a\nlegislação;\n\n- no processo de consulta ao órgão administrativo não há incidência dos juros de\nmora, desde que esta tenha sido formulada dentro do prazo legal para pagamento do tributo. Na\nesfera judicial com muito mais propriedade, para melhor aplicar a legislação tributária, a\nanalogia deve ser aplicada (CTN, art. 108, I).\n\n3\n\n\n\nProcesso n°16327.002642/2003-SI \t CCO I /T98\nAcórdão n.° 198-00.100\t F.4\n\nA DRJ São Paulo/SP I, em 17/11/2006, por meio do acórdão 16-11.640 (fls. 83\na 90), considerou procedente o lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte\nementa:\n\n\"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nData do fato gerador: 30/11/1998\n\nCSLL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LANÇAMENTO.\n\nImpõe-se o lançamento de oficio quando não homologada a pretendida\n\ncompensação de débito tributário com crédito não reconhecido.\n\nMULTA DE OFÍCIO. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE\nSUSPENSA. AUSÊNCIA.\n\nPerante a ausência de causa suspensiva de exigibilidade do crédito\n\ntributário, não há base para se afastar a multa de oficio lançada nos\n\ntermos da legislação em vigor.\n\nJUROS DE MORA. APLICAÇÃO O crédito não integralmente pago no\n\nvencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo\n\ndeterminante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades\n\ncabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em\n\nlei tributária. Efetuada a cobrança de juros de mora em perfeita\nconsonância com a legislação vigente, não há base para retificar ou\n\nelidir os acréscimos legais lançados.\n\nLançamento Procedente\"\n\nQuanto à alegação de duplicidade de lançamento, o órgão julgador de primeira\ninstância destacou que a interessada apenas fez referência ao auto de infração DCTF n° 3321 e\nao processo n° 16327.002770/2003-03, trazendo tão-somente cópia da impugnação apresentada\nnesse outro processo (fls. 59 a 72), sem contudo apresentar qualquer documento que\nefetivamente comprovasse a alegada duplicidade.\n\nEm relação aos comentários no sentido de que a impugnante teria buscado\n\"tutela jurisdicional\", a DRJ assinalou também que não foi acostada aos autos qualquer peça ou\ninformação pertinente a ação judicial.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 03/01/2007, a\ncontribuinte apresentou em 01/02/2007 o recurso voluntário de fls. 95 a 104, onde reitera suas\nrazões com os seguintes argumentos:\n\n- o pedido de restituição foi deferido parcialmente, sendo considerado como\ncrédito passível de restituição o valor de R$ 21.622.961,80, do total de R$ 22.044.880,71\npleiteado inicialmente;\n\n- assim, não há que se falar na inexistência do crédito de terceiro, utilizado na\ncompensação efetuada pela Recorrente;\n\n1(i 4\n\n\n\nProcesso n° 16327.002642/2003-51 \t CCO I/T98\nAcórdão n.° 198-00.100\t As. 5\n\n- não bastasse a inobservância da parcela do crédito deferida pela DRJ, a\nautuante equivocou-se novamente ao exigir o valor de R$ 25.583,31, pois esse valor é também\nobjeto de questionamento nos autos do processo administrativo n° 16327.002770/03-03,\noriginado do auto de infração n° 3321. Ou seja, houve duplicidade de lançamento, conforme\ndoc. 04 que acompanha o recurso;\n\n- no presente caso, a compensação se deu com créditos de terceiro, nos termos\ndo artigo 15 da IN SRF n°21/97;\n\n- conforme § 20 do art. 74 da Lei 9.430/96, a compensação extingue o crédito\ntributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Assim, a compensação\nsomente perderá seus efeitos se a Fazenda posteriormente considerá-la indevida ante a ausência\nde crédito. Como a existência ou não do crédito ainda está em discussão nos autos do pedido de\nrestituição, o lançamento foi indevidamente formalizado;\n\n- ainda que se admita a possibilidade de constituição do crédito tributário, este\ndeveria ter sido lançado com a exigibilidade suspensa e sem a incidência de juros e multa;\n\n- a compensação efetuada pela recorrente somente poderia ser considerada\nindevida após ser proferida decisão definitiva indeferindo o mencionado pedido de restituição;\n\n- com a apresentação de manifestação de inconformidade no processo relativo\nao pedido de restituição, nos termos do artigo 14 do Decreto n° 70.235/72, combinado com o\nADN n° 17/99, a autoridade administrativa não poderia exigir o crédito tributário compensado\npela recorrente, enquanto perdurasse a discussão administrativa;\n\n- a suspensão do crédito tributário é reforçada pelas disposições contidas na IN\nn° 16/2000;\n\n- resta portanto prejudicado o entendimento da autoridade julgadora de primeira\ninstância, no sentido de que a suspensão da exigibilidade prevista no § 11 do artigo 74 da Lei\nn° 9.430/96, com a redação dada pelo artigo 49 da MP 66/02, apenas se aplicaria aos pedidos\nde compensação de créditos e débitos próprios do contribuinte;\n\n- o pedido de compensação efetuado pela recorrente nos autos do processo n°\n16327.001728/99-74, em razão de não ter sido apreciado até a entrada em vigor da Lei\n10.637/2002, foi convertido em Declaração de Compensação para todos os efeitos do referido\nartigo 74, inclusive no que se refere à atribuição de efeito suspensivo à manifestação de\ninconforrnidade;\n\n- com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é incabível a incidência\n\ndos juros de mora e da multa de oficio.\n\nAo final do recurso, a contribuinte solicita seja cancelado o lançamento, ou\nentão seja considerada suspensa a exigibilidade do crédito tributário, de modo que reste\nafastada a aplicação dos juros de mora e da multa de oficio.\n\nEste é o Relatório.\n\n1(), s\n\n\n\nProcesso n° 16327.002642/2003-51 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.100\n\nFls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nAs principais questões suscitadas dizem respeito à ocorrência de duplicidade no\nlançamento e aos efeitos decorrentes da compensação promovida pela contribuinte, no que toca\nà suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da compensação, à possibilidade ou\nnão da realização de lançamento deste crédito, e à possibilidade ou não da incidência de juros e\nmulta enquanto a compensação estiver pendente de decisão definitiva.\n\nQuanto ao problema da duplicidade, é importante registrar que a contribuinte\napresentou juntamente com o recurso voluntário uma cópia do Auto de Infração n° 0003321\n(fls. 147 a 159), que, segundo ela, abarcaria também o crédito tributário a ser aqui examinado.\n\nPercebe-se que esse outro auto de infração decorreu de auditoria interna de\nDCTF, onde se constatou irregularidades na vinculaç'áo de créditos.\n\nDe acordo com a Descrição dos Fatos (fl. 148), com os Demonstrativos dos\nCréditos Vinculados não Confirmados (fls. 149 a 153) e com o Relatório de Auditoria Interna\nde Pagamentos Informados na DCTF (fl. 154), que são peças desta outra autuação, o fisco\napurou a falta de recolhimento de tributo que havia sido declarado em DCTF como\ncompensado ou pago.\n\nAssim, em razão dos problemas na vinculação de créditos, teria sido realizado o\nlançamento da CSLL de vários meses de 1998, acrescida da multa de oficio no percentual de\n75% e dos juros de mora correspondentes, inclusive da CSLL relativa ao mês de novembro, no\nvalor de R$ 25.583,31 (fl. 155), que é exatamente o valor do principal a ser analisado no\npresente processo.\n\nA par disso, observo que não consta dos presentes autos qualquer informação\nacerca do destino do processo n° 16327.002770/2003-03, e nem dos créditos tributários a ele\nvinculados, situação essa que precisaria ser melhor examinada.\n\nQuanto à questão dos efeitos da compensação ainda pendente de julgamento, é\nimportante registrar que sua análise deve se dar à luz das disposições do art. 90 da MP 2.158-\n35, quando seu texto vigia plenamente, sem as restrições trazidas pela Lei 10.833/2003.\n\nIsto porque no período de vigência plena do mencionado art. 90, que abrange a\ndata do presente auto de infração (27/08/2003), as diferenças apuradas em decorrência das\nvinculações realizadas pelos contribuintes em suas DCTF tinham que ser lançadas de oficio,\npor meio de auto de infração, com a multa de oficio e os juros correspondentes.\n\n6\n\n\n\nProcesso n°16327.002642/2003-5I \t CCO I /T98\nAcórdão ri.• 198-00.100 Fls. 7\n\nCom efeito, naquela época a União não dispunha de qualquer outro instrumento\npara a cobrança do crédito tributário, e por esse motivo precisava de constitui-lo via auto de\ninfração.\n\nPortanto, a análise do alcance das disposições da Lei 10.637/2002 e,\nespecialmente, da Lei 10.833/2003, que consolidou a Declaração de Compensação como\ninstrumento de confissão de divida, hábil à execução fiscal, trazendo como decorrência desta\nsistemática a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da\ncompensação, deve levar em conta esses aspectos, especialmente quando se trata de\nlançamento praticado antes da vigência da Lei 10.833/2003.\n\nContudo, antes do aprofundamento destas questões relativas à duplicidade de\nlançamento e aos efeitos da compensação ainda pendente de julgamento, há um ponto que\nprecisa ser tratado.\n\nPelo conteúdo dos autos (fls. 04, 63, 129/130, e 155), está claro que o presente\nlançamento abrange débito referente à estimativa de CSLL no mês de novembro de 1998.\n\nA própria indicação do código 2469 já evidenciava este fato desde o inicio do\nprocedimento, ou seja, desde a fase de auditoria interna, pois sua descrição, conforme sitio da\nReceita Federal na internet, é a seguinte:\n\n\"2469 -CSLL - ElVTIDADES FINANCEIRAS - ESTIMATIVA\nMENSAL\" (gr(os acrescidos)\n\nNesse contexto, cabe registrar que as estimativas mensais não configuram fato\ngerador autônomo. Nos termos da lei n° 8.981/1995, que as instituiu, elas representam meras\nantecipações do tributo devido no final do ano, conforme art. 27 e/e artigos 35, § 2°, e 37 da\nreferida lei.\n\nNão há, portanto, no regime de \"apuração anual\", CSLL de janeiro, de fevereiro,\nde março, etc., mas apenas a CSLL apurada em 31 de dezembro. Assim, se for para constituir\ntributo, o lançamento deve levar em conta o fato gerador ocorrido em 31 de dezembro.\n\nTanto o é, que a própria lei n° 9.430/96, desde seu texto original, prevê o\nlançamento de \"multa isolada\" para os casos de falta de recolhimento de estimativas, conforme\no disposto em seu art. 44:\n\n\"Art.44.Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\n\nou contribuição:\n\n1-de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\n\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\n\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII-cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito defraude,\n\ndefinido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de\n\n9, 7\n\n\n\n• •\t Processo re 16327.002642/2003-51 \t CCOI /T98\nAcórdão n.• 198-00.100\t Fls. 8\n\n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou\ncriminais cabíveis.\n\n§10443 multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nI \t\n\nII \t\n\nIII \t\n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento\ndo imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na\nforma do art. 2°, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;\" (grifos \t 1\nacrescidos)\n\nAtualmente, em função das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007,\nessa mesma regra se encontra disposta no art. 44, II, \"h\" da Lei 9.430/96, com mudança no\npercentual da multa.\n\nMulta exigida isoladamente quer dizer multa exigida sem tributo.\n\nMas a fiscalização considerou que a estimativa da CSLL para o mês de\nnovembro de 1998 representava verdadeiro fato gerador de tributo, e lançou o principal (por\nfalta de recolhimento), acrescido da multa de oficio padrão e dos juros de mora.\n\nPelas considerações acima, entendo que este procedimento não está em\nconsonância com as normas legais pertinentes ao caso.\n\nEntendo também que não se trata aqui de mero erro de capitulação legal, mas\nsim de um fundamento jurídico inapropriado para a autuação. Com efeito, a multa isolada por\nfalta de recolhimento de estimativas mensais não se confunde com o tributo devido, que deve\nser apurado somente no final do período anual, pelo regime do lucro liquido ajustado.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\ne/,-- \"4 ,---f\ns É DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Oitava Câmara",123], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",123], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",14, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",14, "IRPJ - restituição e compensação",11, "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",10, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",7, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",6, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",5, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",5, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",4, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",4, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",4, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",4, "PIS - ação fiscal (todas)",4, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",4, "IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)",3], "nome_relator_s":[ "JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA",43, "JOÃO FRANCISCO BIANCO",39, "EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR",38, "ANELISE DAUDT PRIETO",1, "Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior",1, "IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES",1], "ano_sessao_s":[ "2008",86, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",85, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",123, "do",123, "membros",123, "os",123, "voto",123, "da",121, "o",121, "acordam",120, "conselho",120, "e",120, "nos",120, "primeiro",120, "que",120, "termos",120, "contribuintes",119]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}