dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/09/1989 a 31/01/1991 Pedido Formalizado: 25/08/97 Ementa. FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I DO CTN). LEI COMPLEMENTAR 118/2005. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação será, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. Assim, inequívoco que o direito do contribuinte pleitear, em 25/08/97, restituição/compensação dos valores recolhidos a título Finsocial no período de setembro de 1989 a janeiro de 1991 não se encontram prescritos. Recurso Extraordinário Negado ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-05-27T00:00:00Z,13770.000476/97-31,201505,5474136,2015-06-08T00:00:00Z,9900-000.937,Decisao_137700004769731.PDF,2015,NANCI GAMA,137700004769731_5474136.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nNanci Gama - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Antônio Carlos Guidoni Filho\, Rafael Vidal de Araújo\, João Carlos de Lima Júnior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Valmir Sandri\, Jorge Celso Freire da Silva\, Paulo Cortez\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Júnior\, Elias Sampaio Freire\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Joel Miyasaki\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Júlio César Alves Ramos\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n",2014-12-09T00:00:00Z,5960170,2014,2021-10-08T10:41:17.748Z,N,1713047885303513088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2156; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 410          1 409  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13770.000476/97­31  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.937  –  Pleno   Sessão de  09 de dezembro de 2014  Matéria  FINSOCIAL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  RETÍFICA CARAPINA LTDA.    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/09/1989 a 31/01/1991  Pedido Formalizado: 25/08/97  Ementa.  FINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO.  ART.  62­A  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5  (CINCO)  ANOS  PARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §  4º  DO  CTN) MAIS  5  (CINCO)  ANOS  PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO DE  RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I  DO CTN). LEI COMPLEMENTAR 118/2005.  Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso  especial  repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos  entendimentos  proferidos  pelo  STF  no  julgamento  do RE  nº  566.621,  bem  como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse  sentido,  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005,  ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150,  §4º,  do CTN  somado  ao  de  5  (cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo código. Assim, inequívoco que o direito do contribuinte pleitear, em  25/08/97,  restituição/compensação  dos  valores  recolhidos  a  título  Finsocial  no  período  de  setembro  de  1989  a  janeiro  de  1991  não  se  encontram  prescritos.  Recurso Extraordinário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 77 0. 00 04 76 /9 7- 31 Fl. 410DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13770.000476/97­31  Acórdão n.º 9900­000.937  CSRF­PL  Fl. 411          2 Acordam  os  membros  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Nanci Gama ­ Relatora    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima  Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez,  Luiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo,  Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López,  Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas  Cartaxo (Presidente à época do julgamento).    Relatório  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  em  face  ao  acórdão  CSRF/03­06.108,  proferido  pela  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior de Recursos Fiscais, que, por unanimidade de votos, reconheceu como não prescrito o  direito do contribuinte pleitear a restituição de valores de Finsocial, determinando o retorno dos  autos à Delegacia da Receita Federal de origem para exame das demais questões de mérito, por  entender que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o da data de publicação  da Medida Provisória nº 1.110, de 31/08/95, nos termos do Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98.   Inconformada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  em  acórdão  paradigma  (Acórdão  nº  CSRF/04­00.810)  em  que  a  Câmara Superior de Recursos Fiscais  entendeu que o prazo prescricional para o contribuinte  pleitear  restituição  de  indébito  é  de  5  (cinco)  anos  a  contar  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário, conforme ementa a seguir transcrita:  “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  –  ILL  – O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito  tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art.  165,  incisos  I e  II,  e 168,  iniciso  I, do CTN, e entendimento do  Superior Tribunal de Justiça).”  Em despacho de fls. 399/400, o i. Presidente da Câmara Superior de Recursos  Fiscais do CARF deu seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional,  Fl. 411DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13770.000476/97­31  Acórdão n.º 9900­000.937  CSRF­PL  Fl. 412          3 nos termos do que dispõe o artigo 4º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos  Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 446/2009.  Regularmente intimado, o contribuinte apresentou contrarrazões.  É o relatório.    Voto             Conselheira Nanci Gama, Relatora  Considerando a tempestividade do recurso extraordinário, a divergência entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  proferidos  por  diferentes  Turmas  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais,  bem como o preenchimento dos  requisitos de  admissibilidade previstos no  antigo Regimento Interno, conheço do recurso interposto pelo contribuinte.  A  controvérsia  trazida  a  esta  esfera  extraordinária  cinge­se  em  definir  se  ocorreu  ou  não  a  prescrição  do  direito  do  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  valores  recolhidos a título de Finsocial, considerando­se como termo inicial para a contagem do prazo  de  5  (cinco)  anos  a  data  da  publicação  da  Medida  Provisória  nº  1110/95  ou  a  data  do  pagamento dos valores que se pretende restituir.  Considerando  que,  segundo  o  artigo  62­A1  do  atual  Regimento  Interno  do  CARF (cfr. Portaria MF nº 256/2009), esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões  definitivas de mérito proferidas pelo STF, mister se faz que se reproduza integralmente o teor  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  de  nº  566.621,  o  qual  foi  realizado  na  Sessão  Plenária de 04/08/2011, no sentido de entender que o prazo para repetição ou compensação de  indébitos relativos a tributos sujeitos a lançamento por homologação, anteriormente à vigência  da Lei Complementar 118/05, é de 10 (dez) anos contados a partir do fato gerador, tendo em  vista a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto nos artigos 150, § 4º, c/c 156, VII somado  ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, do CTN, de acordo com o entendimento do STJ  respaldado no julgamento do recurso especial repetitivo de nº 1.002.932.  O acórdão do STF restou assim ementado:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.                                                              1  “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”  Fl. 412DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13770.000476/97­31  Acórdão n.º 9900­000.937  CSRF­PL  Fl. 413          4 Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo  de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  Fl. 413DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13770.000476/97­31  Acórdão n.º 9900­000.937  CSRF­PL  Fl. 414          5 Sendo  certo  que  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de  restituição/compensação no dia 25/08/1997,  relativo aos  recolhimentos  realizados no período  de  setembro de 1989 a  janeiro de 1991,  entendo que a prescrição não ocorreu nos presentes  autos.  Em  face  do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda Nacional e, no mérito, voto no sentido de lhe negar provimento.    Nanci Gama                                  Fl. 414DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1989 Ementa. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA, EIS QUE PROLATADA PELA MESMA TURMA JULGADORA. O acórdão utilizado como paradigma pelo contribuinte foi prolatado pela mesma turma do acórdão recorrido não atendendo portanto o disposto no art. 9º do Regimento Interno do CARF. Recurso Extraordinário Não Conhecido ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-05-27T00:00:00Z,13709.001547/91-16,201505,5474134,2015-06-08T00:00:00Z,9900-000.934,Decisao_137090015479116.PDF,2015,NANCI GAMA,137090015479116_5474134.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso\, nos termos do voto da Relatora.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nNanci Gama - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Antônio Carlos Guidoni Filho\, Rafael Vidal de Araújo\, João Carlos de Lima Júnior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Valmir Sandri\, Jorge Celso Freire da Silva\, Paulo Cortez\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Júnior\, Elias Sampaio Freire\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Joel Miyasaki\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Júlio César Alves Ramos\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n",2014-12-09T00:00:00Z,5960168,2014,2021-10-08T10:41:17.534Z,N,1713047885346504704,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1738; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 349          1 348  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13709.001547/91­16  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.934  –  Pleno   Sessão de  09 de dezembro de 2014  Matéria  IRPJ  Recorrente  MIRAGE PARTICIPAÇÕES INVESTIMENTOS E COMÉRCIO S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1989  Ementa.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  NÃO CONFIGURADA,  EIS  QUE  PROLATADA PELA MESMA TURMA JULGADORA.  O  acórdão  utilizado  como  paradigma  pelo  contribuinte  foi  prolatado  pela  mesma turma do acórdão recorrido não atendendo portanto o disposto no art.  9º do Regimento Interno do CARF.  Recurso Extraordinário Não Conhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Nanci Gama ­ Relatora    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima  Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez,  Luiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 70 9. 00 15 47 /9 1- 16 Fl. 349DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13709.001547/91­16  Acórdão n.º 9900­000.934  CSRF­PL  Fl. 350          2 Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López,  Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas  Cartaxo (Presidente à época do julgamento).    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Extraordinário  interposto  contribuinte  em  face  ao  acórdão  CSRF/01­05971,  proferido  pela  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  que  tratou  da  diferença  IPC  e  OTN  em  janeiro  de  1989  –  para  efeitos  da  correção  monetária de Balanço das demonstrações financeiras do ano de 1989 – Plano Verão, cuja ementa  do acórdão recorrido é a seguinte.  “Assunto:  IMPOSTO  DE  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  –  IRPJ.   Exercício de 1990.   PLANO VERÃO – Diferença  IPC e OTN em  janeiro de 1989 –  Para  efeitos  da  correção  monetária  de  balanço  das  demonstrações financeiras do ano de 1989, deve­se considerar o  diferencial de índices inflacionários de 42,72%.   Recurso especial parcialmente provido.”  O contribuinte,  inconformado com a referida decisão, que não considerou a  índice  de  correção  monetária  do  mês  de  fevereiro  de  1989  de  10,14%,  interpôs  o  presente  recurso  extraordinário,  suscitando  divergência  com  o  Acórdão  CSRF/01­05.380,  de  03/02/2006, que traz como ementa:  “PLANO VERÃO ­ DIFERENÇA IPC E OTN EM JANEIRO DE  1989  –  Para  efeitos  da  correção  monetária  de  balanço  das  demonstrações financeiras do ano de 1989, deve­se considerar o  diferencial  de  índices  inflacionários  de  42,72%  em  janeiro  e  10,14% em fevereiro de 1989.   Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”  O recurso foi conhecido conforme despacho às fls. 347/348.  Devidamente  intimada a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas  contrarrazões, aduzindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso extraordinário.  É o relatório.      Fl. 350DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13709.001547/91­16  Acórdão n.º 9900­000.934  CSRF­PL  Fl. 351          3 Voto             Conselheira Nanci Gama, Relatora  Inicialmente, faz­se necessária a análise acerca do conhecimento do Recurso  Extraordinário  interposto pelo contribuinte ora em exame. Nos  termos do Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  mormente  no  art.  9º,  somente  cabe  recurso  extraordinário em face de divergência do aresto hostilizado com o entendimento perfilhado por  outra Turma ou pelo Pleno da CSRF. Veja­se:  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado outra Turma ou o Pleno da Câmara Superior de Recursos  Fiscais.”  (..)  A decisão paradigma foi prolatada pela mesma Turma que proferiu o acórdão  recorrido, conforme demonstrado no relatório.  Em  face  ao  exposto,  voto  por  não  conhecer  o  Recurso  Extraordinário  interposto  pelo  contribuinte  por  não  preencher  os  requisitos  de  admissibilidade,  no  que  diz  respeito a não configuração da divergência jurisprudencial, permanecendo a decisão recorrida  por seus próprios termos.    Nanci Gama                                  Fl. 351DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESISTÊNCIA DO CONTRIBUINTE QUANTO AO PEDIDO INICIAL - A DESISTÊNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIOS TEM FORÇA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL. A desistência, formulado pelo contribuinte em relação ao pedido de restituição e compensação, que ocorre anteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, tem força de reconhecimento do direito da Fazenda Nacional. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-05-27T00:00:00Z,10768.023785/99-11,201505,5474149,2015-06-08T00:00:00Z,9900-000.885,Decisao_107680237859911.PDF,2015,JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR,107680237859911_5474149.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Antônio Carlos Guidoni Filho\, Rafael Vidal de Araújo\, João Carlos de Lima Júnior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Valmir Sandri\, Jorge Celso Freire da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Júnior\, Elias Sampaio Freire\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Joel Miyasaki\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Maria Teresa Martínez López\, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Antônio Lisboa Cardoso.\n\n\n",2014-12-08T00:00:00Z,5960183,2014,2021-10-08T10:41:18.035Z,N,1713047888714530816,"Metadados => date: 2015-04-09T18:08:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-04-09T18:08:21Z; Last-Modified: 2015-04-09T18:08:21Z; dcterms:modified: 2015-04-09T18:08:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:5417f14b-24f5-4418-bdc0-513f5c8251a0; Last-Save-Date: 2015-04-09T18:08:21Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-04-09T18:08:21Z; meta:save-date: 2015-04-09T18:08:21Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-04-09T18:08:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-04-09T18:08:21Z; created: 2015-04-09T18:08:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2015-04-09T18:08:21Z; pdf:charsPerPage: 1993; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-04-09T18:08:21Z | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 423          1 422  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10768.023785/99­11  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.885  –  Pleno   Sessão de  08 de dezembro de 2014  Matéria  Restituição de PIS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  DISVIDRO ­ Distribuidora de Vidros Ltda.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995  RECURSO EXTRAORDINÁRIO  ­  DESISTÊNCIA DO CONTRIBUINTE  QUANTO  AO  PEDIDO  INICIAL  ­  A  DESISTÊNCIA  ANTERIOR  AO  JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIOS TEM FORÇA DE  RECONHECIMENTO DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL.  A  desistência,  formulado  pelo  contribuinte  em  relação  ao  pedido  de  restituição  e  compensação,  que  ocorre  anteriormente  ao  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  tem  força  de  reconhecimento do direito da Fazenda Nacional.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso.        (assinado digitalmente)  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente       (assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator      Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo (Presidente à época do julgamento)., Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos  Guidoni  Filho,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Valmar  Fonseca  de  Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Gustavo  Lian     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 76 8. 02 37 85 /9 9- 11 Fl. 423DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0 4/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LI MA JUNIOR     2 Haddad,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  Elias  Sampaio  Freire,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Júlio  César  Alves  Ramos  e  Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Antônio Lisboa Cardoso.     Relatório  Trata­se de pedido de restituição relativo ao PIS supostamente recolhidos a  maior no período de 1990 a 1995 e compensação com débitos de PIS e COFINS do período  de 1999 e 2000.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  –  RJ  entendeu que:   (i) em  relação  ao período 10/10/94 e 13/10/95 não  serão objeto de análise  para  efeito de pedido de  restituição,  tendo em vista que o presente  processo  foi  protocolizado  11/10/1990  encontrando­se  extinto  o  direito de pleitear a restituição.  (ii) quanto à restituição referente aos pagamentos efetuados nos períodos de  10/10/1994 a 13/10/1995 relativos ao PIS, foi consignado que o PIS deveria  ser  calculado  para  o  período  de  10/1994  a  09/1995,  com  base  na  LC  n°  07/70  e  alterações  posteriores  e  não  sendo  a  empresa  caracterizada  como  prestadora de serviços, de acordo com contrato social anexo fls. 14 a 17, a  sua  receita  refere­se,  preponderantemente,  a  distribuição  e  comércio  de  vidros  e  similares,  fabricação  de  massa  para  vidros,  e  a  importação  e  exportação, devendo­se calcular o PIS com base no faturamento à alíquota  de  0,75%  (art.  3º  LC.07/70,  alterado  por  força  da  Resolução  do  Senado  Federal).  Esclareceu  que  foi  utilizada  a  base  de  cálculo  da  COFINS  constante das DIRPJ de fls. 181 e 184, tendo em vista que, pela LC 07/70 e  alterações posteriores, a base de cálculo do PIS é o faturamento.  Por  fim,  não  reconheceu  o  direito  creditório  e  deixou  de  homologar  os  pedidos de compensação.  Em sede de Recurso Voluntário, a contribuinte alegou que não teria ocorrido  a decadência, uma vez que, em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,  o  prazo  de  cinco  anos  para  o  pedido  somente  se  iniciaria  após  a  homologação  tácita,  nos  termos da jurisprudência do STJ. No tocante ao mérito, alegou que a disposição do parágrafo  único,  do  artigo  6º,  da  LC  nº  7/70,  diria  respeito  à  base  de  cálculo  do  PIS,  que  seria  o  fundamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.  Acordaram  os  membros  da  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes em dar provimento ao recurso da seguinte forma: (i) por maioria de votos, para  reconhecer a contagem da decadência do pedido a partir da Resolução do Senado Federal nº  49/95 e (ii) por unanimidade de votos, para reconhecer a semestralidade da base de cálculo.  A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial em face do referido acórdão  quanto à decadência para pleitear a restituição/compensação de valores pagos indevidamente  à título de PIS.  Fl. 424DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0 4/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LI MA JUNIOR Processo nº 10768.023785/99­11  Acórdão n.º 9900­000.885  CSRF­PL  Fl. 424          3 A  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões  ao  Recurso  Especial,  solicitando a manutenção da decisão proferida pela Primeira Câmara do Segundo Conselho.  A  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  negou  provimento ao recurso interposto pela Fazenda, afastando a decadência do direito de pleitear a  restituição/compensação do indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior,  realizados com base nos Decretos­Leis 2.445/88 e 2.449/8. A Col. Turma Julgadora alegou  que o direito subjetivo da contribuinte de postular a repetição de indébito pago com arrimo em  norma  declarada  inconstitucional  nasceu  a  partir  da  publicação  da  Resolução  nº  49,  o  que  ocorreu em 10/10/1995.  O acórdão recorrido foi assim ementado:  “PIS RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO.  A  decadência  do  direito  de  pleitear  a  restituição  de  valores  recolhidos  a  maior  a  título  de  PIS,  nos  moldes  dos  inconstitucionais  Decretos­leis  nºs  2.445 e 2.449, de 1988, é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial, a data  da publicação da Resolução do Senado nº 49, de 1995.  Recurso especial do procurador negado.”  A Fazenda Nacional  apresentou Recurso  Extraordinário  a  esta  E.  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  nos  termos  do  artigo  9º  do  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado pela Portaria MF 147/2007, oportunidade  em que  alegou que o  acórdão  recorrido  diverge  da  jurisprudência  mantida  pela  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais (Acórdãos CSRF/01­05.858 e CSRF/01­05.773) e Quarta Turma da Câmara Superior  de  Recursos  Fiscais  (Acórdão  CSRF/04­00.810),  na  medida  em  que  desconsiderou  que  o  Código  Tributário  Nacional,  em  seu  art.  168,  fixa,  sem  qualquer  ressalva,  a  data  do  pagamento  indevido  como  sendo  o  marco  inicial  para  a  contagem  do  prazo  prescricional,  além  das  disposições  da  LC  118.  Logo,  não  surte  qualquer  efeito  a  declaração  de  inconstitucionalidade do tributo e a subseqüente publicação de resolução pelo Senado Federal.  Trouxe  aos  autos,  como  paradigmas,  os  acórdãos  CSRF/01­05.858,  CSRF/01­05.773 e CSRF/04­00.810, assim ementados, respectivamente:  “Ementa:  RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.  –  Em  razão  da  determinação  contida  no  artigo  3º  da  Lei  Complementar  nº  118/05  que,  em  seu  caráter  interpretativo  do  disposto  no  inciso  I  do  artigo  168  do Código  Tributário  Nacional, determina que a extinção do crédito tributário ocorre no momento  do pagamento antecipado, prescindindo da homologação dos procedimentos  efetuados  pelo  administrado,  é  no momento  do pagamento  que  se  inicia  a  contagem do prazo de  cinco anos para que o  contribuinte possa pleitear  a  restituição.   Recurso especial negado.”  “Ementa:  RESTITUIÇÃO  –  O  prazo  extintivo  do  direito  de  pleitear  a  Fl. 425DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0 4/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LI MA JUNIOR     4 repetição  de  tributo  indevido  ou  pago  a  maior,  sujeito  a  lançamento  por  homologação, esgota­se com o decurso de cinco anos contados da data do  pagamento  antecipado,  nos  precisos  termos  dos  arts.  156,  I,  165,  I,  168  e  150, § § 1º e 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).  Recurso especial negado.”  “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ILL – O direito de pleitear a restituição de  tributo indevido, pago espontaneamente, perece com o decurso do prazo de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  sendo  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade  ou  simples erro (art. 165, incisos I e II, e 168, inciso I, do CTN, e entendimento  do Superior Tribunal de Justiça).  Recurso Especial do Procurador Provido.”  A  contribuinte  informou  que  desistiu  da  compensação  na  forma  da  lei  nº  11.941/2009 (fls. 340).  É o relatório.      Voto             Conselheiro JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR ­ RELATOR  O  Recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo  conhecimento.  Trata­se  o  presente  caso  de  pedido  de  restituição  e  compensação,  protocolizado  em 11/10/1999,  relativo  a  valores  que  teriam  sido  recolhidos  indevidamente  a  título  de  contribuição  para  o  PIS  no  período  de  janeiro  de  1990  a  setembro  de  1995,  com  débitos de PIS e COFINS do período de 1999 e 2000.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a  solicitação  da  contribuinte,  alegando  que  o  pagamento  antecipado,  conforme  previsto  no  §1º,  do  art.  150,  do  CTN,  extingue  o  crédito  tributário  constituído sob o regime do lançamento por homologação, e, portanto, é a partir da data de sua  ocorrência que se conta o prazo decadencial ordenado no art. 168 do CTN, ao fim do qual se  extingue o direito do contribuinte de pleitear a restituição do indébito.  Após  julgamento  do  Recurso  Voluntário,  a  pretensão  do  contribuinte  foi  reconhecida e mantida em sede de Recurso Especial. Nesse passo, a Procuradoria da Fazenda  Nacional interpôs Recurso Extraordinário.  A contribuinte, às fls. 340, informou que desistiu da compensação na forma  da lei nº 11.941/2009.  Fl. 426DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0 4/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LI MA JUNIOR Processo nº 10768.023785/99­11  Acórdão n.º 9900­000.885  CSRF­PL  Fl. 425          5 A  mencionada  desistência  tem  como  conseqüência  o  reconhecimento  do  direito da Fazenda Nacional.  Assim, impõe­se, no caso, a manutenção da não homologação do pedido de  compensação, isto porque, ressalte­se, houve reconhecimento do direito da Fazenda Nacional.  Pelo exposto, voto no sentido de DAR provimento ao Recurso Extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  não  pelos  fundamentos  nele  trazidos,  mas  pelo  reconhecimento do direito da Fazenda pela contribuinte.    JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR ­ RELATOR                                 Fl. 427DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0 4/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LI MA JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992 Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICADA CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PERIODO ANTERIOR A DEZ ANOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O acórdão embargado acolhendo a tese dos 5 (cinco) mais 5 (cinco) anos declarou não prescrito período anterior a referido decênio, em contradição a própria tese defendida na decisão. Embargos acolhidos para rerratificar o acórdão e reconhecer a prescrição do direito de pedir restituição dos recolhimentos realizados até maio de 1990. Embargos Acolhidos ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-05-27T00:00:00Z,13888.000516/00-96,201505,5474150,2015-06-08T00:00:00Z,9900-000.939,Decisao_138880005160096.PDF,2015,NANCI GAMA,138880005160096_5474150.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, em acolher e dar provimento aos Embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado\, para reconhecer a prescrição dos fatos geradores ocorridos até maio de 1990\, nos termos do voto da Relatora.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nNanci Gama - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Antônio Carlos Guidoni Filho\, Rafael Vidal de Araújo\, João Carlos de Lima Júnior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Valmir Sandri\, Jorge Celso Freire da Silva\, Paulo Cortez\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Júnior\, Elias Sampaio Freire\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Joel Miyasaki\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Júlio César Alves Ramos\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n",2014-12-09T00:00:00Z,5960184,2014,2021-10-08T10:41:18.034Z,N,1713047888821485568,"Metadados => date: 2015-04-14T02:59:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-04-14T02:59:29Z; Last-Modified: 2015-04-14T02:59:29Z; dcterms:modified: 2015-04-14T02:59:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-04-14T02:59:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-04-14T02:59:29Z; meta:save-date: 2015-04-14T02:59:29Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-04-14T02:59:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-04-14T02:59:29Z; created: 2015-04-14T02:59:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2015-04-14T02:59:29Z; pdf:charsPerPage: 1801; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-04-14T02:59:29Z | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 294          1 293  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13888.000516/00­96  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9300­000.939  –  Pleno   Sessão de  09 de dezembro de 2014  Matéria  Repetição de Indébito ­ Prescrição  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  REPIR COM.IND.DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992  Ementa.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  VERIFICADA  CONTRADIÇÃO.  ACOLHIMENTO.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  PERIODO ANTERIOR A DEZ ANOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.  PRESCRIÇÃO PARCIAL.  O  acórdão  embargado  acolhendo  a  tese  dos  5  (cinco) mais  5  (cinco)  anos  declarou não prescrito período anterior a referido decênio, em contradição a  própria  tese  defendida  na  decisão.  Embargos  acolhidos  para  rerratificar  o  acórdão  e  reconhecer  a  prescrição  do  direito  de  pedir  restituição  dos  recolhimentos realizados até maio de 1990.  Embargos Acolhidos      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em  acolher e dar provimento aos Embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado,  para  reconhecer  a prescrição dos  fatos geradores ocorridos  até maio de 1990, nos  termos do  voto da Relatora.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Nanci Gama ­ Relatora     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 00 05 16 /0 0- 96 Fl. 294DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.000516/00­96  Acórdão n.º 9300­000.939  CSRF­PL  Fl. 295          2   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima  Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez,  Luiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo,  Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López,  Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas  Cartaxo (Presidente à época do julgamento).  Relatório  Trata­se de embargos de declaração interpostos pela Procuradoria da Fazenda  Nacional  em  face  ao  acórdão  9900­000.728,  proferido  por  este  Conselho  Pleno,  que,  por  unanimidade de votos, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional  para, em contradição com o seu dispositivo, dizer que o pedido de restituição do contribuinte  não tinha sido alcançado pela prescrição, não obstante o pedido ter sido protocolizado em 02 de  junho de 2000 e os fatos geradores a ele relativos compreenderem o período de 09/89 a 02/92.  Os embargos foram acolhidos conforme decisão de fls. 292/293.  É o relatório.  Voto             Conselheira Nanci Gama, Relatora  O recurso é tempestivo e como se verifica do relatório, em consonância com  o  despacho  do  ilustre  Presidente  desta  CSRF  de  fls.  292/293,  a  contradição  alegada  pela  Fazenda Nacional se verifica no Acórdão nº 9900­000.728.  De fato, conforme apontado pela Embargante, o período objeto do pedido de  restituição do contribuinte extrapola ao da tese de 5 (cinco) mais 5(cinco) adotada no acórdão  recorrido,  na  medida  que  os  fatos  geradores  correspondem  a  09/89  a  02/92  e  o  pedido  de  restituição foi protocolizado em 02 de junho de 2000.  Cediço,  portanto,  o  cabimento  dos  referidos  embargos  de  declaração,  que  devem  ser  acolhidos,  bem  assim  providos  para  rerratificar  o  acórdão  embargado,  para  reconhecer a prescrição dos fatos geradores ocorridos até maio de 1990.  É como voto.    Nanci Gama  Fl. 295DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. (ART. 543B E 543C DO CPC). NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62 A DO RICARF). PRAZO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005. Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo é de 10 anos, conforme entendimento externado no RE 566.621. Recurso Extraordinário Negado.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,13907.000186/2002-13,,5486680,2015-07-17T00:00:00Z,9900-000.970,Decisao_13907000186200213.pdf,,MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ,13907000186200213_5486680.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.",2014-12-09T00:00:00Z,6043478,2014,2021-10-08T10:42:04.994Z,N,1713047889666637824,"Metadados => date: 2015-01-23T14:57:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: CSRF-PLENO-PESCADOS-2014; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 0.9.3; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: hp; dcterms:created: 2015-01-23T16:57:22Z; Last-Modified: 2015-01-23T14:57:22Z; dcterms:modified: 2015-01-23T14:57:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: CSRF-PLENO-PESCADOS-2014; xmpMM:DocumentID: 666f7222-a57c-11e4-0000-e3b09a65e0d5; Last-Save-Date: 2015-01-23T14:57:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 0.9.3; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2015-01-23T14:57:22Z; meta:save-date: 2015-01-23T14:57:22Z; pdf:encrypted: true; dc:title: CSRF-PLENO-PESCADOS-2014; modified: 2015-01-23T14:57:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: hp; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: hp; meta:author: hp; dc:subject: ; meta:creation-date: 2015-01-23T16:57:22Z; created: 2015-01-23T16:57:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2015-01-23T16:57:22Z; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: hp; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-01-23T16:57:22Z | Conteúdo => CSRF-T3 Fl. 5 1 4 CSRF-T3 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 13907.000186/2002-13 Recurso nº Acórdão nº 9100-000.970 – 3ª Turma Sessão de 9 de dezembro de 2014 Matéria DECADÊNCIA Recorrente FAZENDA NACIONAL Recorrida INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADO ARAPONGAS LTDA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. (ART. 543B E 543C DO CPC). NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62 A DO RICARF). PRAZO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005. Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo é de 10 anos, conforme entendimento externado no RE 566.621. Recurso Extraordinário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ - Relatora. EDITADO EM: 23/01/2015 Fl. 361DF CARF MF Impresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 23/ 01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, e o Conselheiro Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias). Relatório A Recorrente, Procuradoria da Fazenda Nacional, irresignada com o decidido no Acórdão CSRF/02-03.184, proferido na sessão da CSRF de 30/06/2008, apresentou recurso extraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, com fulcro no artigo 9 º do Regimento Interno da CSRF, aprovado pelo Portaria MF nº147/2007, vigente à época da aludida decisão. A Procuradoria da Fazenda Nacional alega, em suma, que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 5 anos, ocorre com o pagamento indevido, nos termos do art. 168, do CTN. O recurso foi processado em observância ao art. 4º da Portaria MF 256/2009, que aprovou o atual Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e assim dispõe (redação dada pela Portaria MF 446/2009): ART. 4º OS RECURSOS COM BASE NO INCISO I DO ART. 7º, NO ART. 8º E NO ART. 9º DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, APROVADO PELA PORTARIA MF Nº 147, DE 25 DE JUNHO DE 2007, INTERPOSTOS CONTRA OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NAS SESSÕES DE JULGAMENTO OCORRIDAS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ANEXO II DESTA PORTARIA, SERÃO PROCESSADOS DE ACORDO COM O RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 15 E 16, NO ART. 18 E NOS ARTIGOS 43 E 44 DAQUELE REGIMENTO. (NR) A matéria recorrida alcança o prazo para repetição/compensação de tributos, sendo que o acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: Ac. CSRF 02-03.184 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECADÊNCIA - O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de situação jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora ou,modificadora do tributo. Fl. 362DF CARF MF Impresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 23/ 01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 13907.000186/2002-13 Acórdão n.º 9100-000.970 CSRF-T3 Fl. 6 3 Recurso Especial (Procurador) Negado. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para determinar a observância da semestralidade do PIS entre os períodos de outubro/1995 e fevereiro/1996."" A Recorrente aponta como paradigma o Acórdão CSRF/04-00.810, de 03/03/2008, que na questão em debate traz como ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ILL – O DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDO, PAGO ESPONTANEAMENTE, PERECE COM O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SENDO IRRELEVANTE QUE O INDÉBITO TENHA POR FUNDAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE OU SIMPLES ERRO (ART. 165, INCISOS I E II , E 168, INCISO I, DO CTN, E ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR PROVIDO. Pelo Despacho de nº 9100-00.354 – Pleno, sob o entendimento de terem sido observados os requisitos legais, o recurso foi admitido. Consta do Despacho de admissibilidade: Pois bem, na análise da decisão e dos fundamentos dos arestos confrontados, verifica-se que a divergência está patente: a forma de contagem do prazo na decisão recorrida extrapola 5(cinco) anos do pagamento, já no acórdão paradigma este prazo é rígido, “sendo irrelevante que o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. A interessada apresentou contrarrazões onde em apertada síntese pede a manutenção da decisão recorrida. Voto Conselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ O recurso atende aos requisitos legais e dele tomo conhecimento. A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário de divergência, alegando, em suma, que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 5 anos, ocorre com o pagamento indevido, nos termos do art. 168, do CTN. Fl. 363DF CARF MF Impresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 23/ 01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO 4 Trata-se de pedido de restituição/compensação da contribuição para o PIS, relativa aos períodos de apuração compreendidos entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996. Em síntese: - O referido pedido foi protocolizado em 28/05/2002 e se refere ao período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996. - A decisão recorrida – aplicou o início do prazo de 5 anos a contar da ADI 1.417-0/DF. - A Fazenda Nacional – pede o início do pagamento – 5 anos (art. 168, inciso I, do CTN), contados da extinção do crédito tributário. Consta da decisão a quo: Ac. nº 202-17.675 No entanto, o referido art. 15 da MP nº 1.212/95 veio a ter sua inconstitucionalidade declarada em agosto de 1999, estando tempestivo, pela posição majoritária existente hoje nesta Câmara, o pedido de restituição/compensação relativo aos meses de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, no valor que exceder ao devido, apurado nos termos da LC nº 07/70, considerada a semestralidade da base de cálculo, sem correção da mesma. Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à repetição do indébito porventura existente nos períodos de apuração compreendidos entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, na parcela que exceder ao devido, nos termos da LC nº 07/70, consoante os fundamentos deste voto. Passo à análise do recurso interposto. A matéria já se encontra pacificada neste Colegiado. De acordo com o art. 62 - A do RICARF, os Conselheiros deverão reproduzir as decisões do STF e STJ, que tenham sido objeto de uniformização de jurisprudência, em conformidade com a sistemática dos arts. 543B e 543C do CPC, in verbis: “Art. 62A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” Nesse sentido, peço vênia para transcrever a ementa do RE nº 566.621/RS, de relatoria da Min. Ellen Gracie: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº Fl. 364DF CARF MF Impresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 23/ 01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 13907.000186/2002-13 Acórdão n.º 9100-000.970 CSRF-T3 Fl. 7 5 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Portanto, a matéria não comporta mais dúvidas. A norma inserta no artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada. Assim sendo, considerando que o pleito se refere aos valores pagos a maior relativo aos fatos geradores entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996 e a data da protocolização do pedido de restituição na via administrativa se verificou em 28/05/2002, aplicando-se a tese dos 5+5 (10 anos) nenhum período encontra-se decaído/prescrito. CONCLUSÃO Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Maria Teresa Martínez López Fl. 365DF CARF MF Impresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 23/ 01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1989 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Recurso Extraordinário da Fazenda provido. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-05-27T00:00:00Z,13819.003928/2003-24,201505,5474154,2015-06-08T00:00:00Z,9900-000.959,Decisao_13819003928200324.PDF,2015,JOEL MIYAZAKI,13819003928200324_5474154.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional nos termos do voto do relator.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\n\nJoel Miyazaki - Relator.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Antônio Carlos Guidoni Filho\, Rafael Vidal de Araújo\, João Carlos de Lima Júnior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Valmir Sandri\, Jorge Celso Freire da Silva\, Paulo Cortez\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Júnior\, Elias Sampaio Freire\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Joel Miyazaki\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Júlio César Alves Ramos\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n\n",2014-12-09T00:00:00Z,5960188,2014,2021-10-08T10:41:18.134Z,N,1713047890933317632,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1788; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 192          1 191  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13819.003928/2003­24  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.959  –  Pleno   Sessão de  09 de dezembro de 2014  Matéria  Normas Gerais de Direito Tributário  Recorrente  Fazenda Nacional  Recorrida  Juliane Jung    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1989  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO  O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de  2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago  indevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5  +  5),  a  partir  de  9  de  junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005,  esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento efetuado.  Recurso Extraordinário da Fazenda provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional nos termos do voto do relator.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.     Joel Miyazaki ­ Relator.      Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 81 9. 00 39 28 /2 00 3- 24 Fl. 192DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/04/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 16/04/2015 por JO EL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     2 Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez,  Luiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo,  Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel  Miyazaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López,  Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas  Cartaxo.    Relatório  Cuida­se  de  recurso  extraordinário  fazendário  interposto  contra  decisão  da  4a. Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que, por unanimidade, negou provimento a  recurso especial em acórdão assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF   Ano­calendário: 1989  RESTITUIÇÃO  ­  TERMO  INICIAL  ­  PROGRAMA  DE  DESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  ­  Conta­se  a  partir  da  publicação  da  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita  Federal  n°.  165,  de  31  de  dezembro  de  1998,  o  prazo  decadencial para a apresentação de requerimento de restituição  dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos  de desligamento voluntário.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ALCANCE  ­  Considerando  a  Administração, em 06 de janeiro de 1999, data da publicação da  Instrução Normativa n°. 165,  indevida a  tributação dos valores  percebidos  em  face  de  adesão  a  Programas  de  Desligamento  Voluntário,  é  irrelevante a  data da  efetiva  retenção, que  não  é  marco inicial do prazo extintivo.  Recurso Especial do Procurador Negado  Em  breve  resumo,  o  cerne  da  questão  trazida  ao  debate  gira  em  torno  do  termo a quo para contagem do prazo decadencial para pedido administrativo de repetição de indébito de  tributo  retido/pago  indevidamente  relativos  aos  planos  de  desligamento  voluntário  ­  PDV. A decisão  recorrida determinou que a data a partir da qual se inicia a contagem do prazo prescricional é a data da  publicação  da  Instrução Normativa  n°.  165,  sendo  irrelevante  a  data  da  efetiva  retenção,  que  não  é  marco inicial do prazo extintivo.  Já a Fazenda Nacional pugna pela aplicação dos artigos 165, inciso I e 168, inciso I,  ambos  do Código Tributário Nacional,  qual  seja,  a  data  do  pagamento  indevido  é  que  deveria  ser  o  marco  inicial  para  a  contagem  do  prazo  prescricional,  juntando  paradigma  da  Terceira  Turma  da  Câmara Superior de Recursos Fiscais. (e­fls. 139 a 184)  Exame de admissibilidade do recurso extraordinário às e­fls. 186 e 187.  Regularmente intimada, a contribuinte não apresentou suas contrarrazões. (e­ fls. 190).  É o relatório.  Fl. 193DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/04/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 16/04/2015 por JO EL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13819.003928/2003­24  Acórdão n.º 9900­000.959  CSRF­PL  Fl. 193          3   Voto             Conselheiro Joel Miyazaki  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  razão pela qual dele conheço.  A  matéria  aqui  trazida  ao  debate  pelo  recurso  fazendário  diz  respeito  à  decadência do direito à  repetição de  indébito no caso do  IRPF ­  imposto de renda da pessoa  física.  Esta  matéria  se  encontra  pacificada  no  STF  (RE  566.621  –  Relatora  Min  Ellen Gracie) que definiu que o termo inicial do prazo para repetição de indébito, a partir de  09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a data da  extinção do crédito pelo  pagamento; já nas ações de restituição ingressadas até a vigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o  prazo de 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais 5 (cinco anos para homologar e mais 5  para  repetir).  A  decisão  deixou  claro  que  o  artigo  3º  da  Lei  Complementar  nº  118/2005  só  produziu  efeitos  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  desse  modo,  aqueles  que  ajuizaram  ação  judicial de repetição de  indébito, em período anterior a essa data, gozavam do prazo decenal  (tese  dos  5  +  5)  para  repetição  de  indébito,  contado  a  partir  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária. Tendo sido atribuída repercussão geral à decisão, devem todos os demais tribunais e  órgãos administrativos observar essa decisão.  Consultando  os  autos,  verifica­se  que  os  créditos  pleiteados  referem­se  ao  ano­calendário de 1989. Como o pedido foi protocolado em 23 de dezembro de 2003, aplica­se  o prazo decenal, logo, encontram­se prescritos/decaídos os valores a restituir anteriores a 23 de  dezembro  de  1993.  Assim,  os  valores  pleiteados  foram  alcançados  pela  prescrição,  pois  se  referem ao ano de 1989.   Com  estas  considerações,  dou  provimento  ao  recurso  extraordinário  fazendário, declarando a prescrição dos valores pleiteados no presente processo.  Joel Miyazaki ­ Relator                                Fl. 194DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/04/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 16/04/2015 por JO EL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. IRPF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGOS 150, § 4º e 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual para os casos em que se constata pagamento parcial do tributo, deve-se aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional; de outra parte, para os casos em que não se verifica o pagamento, deve ser aplicado o artigo 173, inciso I, ou parágrafo único, também do Código Tributário Nacional, dependendo ou não de declaração prévia Recurso Extraordinário provido. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-07-16T00:00:00Z,10680.017060/2002-83,201507,5486627,2015-07-16T00:00:00Z,9900-000.968,Decisao_10680017060200283.PDF,2015,MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ,10680017060200283_5486627.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n\nMARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ - Relatora.\n\nEDITADO EM: 19/01/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Antônio Carlos Guidoni Filho\, Rafael Vidal de Araújo\, João Carlos de Lima Júnior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Valmir Sandri\, Jorge Celso Freire da Silva\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Júnior\, Elias Sampaio Freire\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Joel Miyasaki\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, e o Conselheiro Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias).\n\n\n",2014-12-09T00:00:00Z,6043477,2014,2021-10-08T10:42:04.994Z,N,1713047891078021120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1885; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 7          1 6  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10680.017060/2002­83  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9100­000.968  –  Pleno   Sessão de  9 de dezembro de 2014  Matéria  DECADÊNCIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  José Flávio Moreira de Castro    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1997  EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL  A DESCOBERTO. IRPF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.  ARTIGOS 150, § 4º e 173,  I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 A  DO RICARF. MATÉRIA  JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO  REPETITIVO PELO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de  Recurso Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento segundo o  qual para os casos em que se constata pagamento parcial do tributo, deve­se  aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional; de outra parte, para  os casos em que não se verifica o pagamento, deve ser aplicado o artigo 173,  inciso  I,  ou  parágrafo  único,  também  do  Código  Tributário  Nacional,  dependendo ou não de declaração prévia  Recurso Extraordinário provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.     MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ ­ Relatora.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 01 70 60 /2 00 2- 83 Fl. 232DF CARF MF Impresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/ 01/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MAR TINEZ LOPEZ     2 EDITADO EM: 19/01/2015  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos  Guidoni  Filho,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Valmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Gustavo  Lian  Haddad,  Marcelo  Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda,  Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  e  o  Conselheiro  Paulo  Cortez  (em  substituição  à  conselheira Karem Jureidini Dias).    Relatório  A Recorrente, Procuradoria da Fazenda Nacional, irresignada com o decidido  no Acórdão CSRF/04­00.889, proferido na sessão da CSRF de 27/05/2008, apresentou recurso  extraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, com fulcro no artigo  5 º, inciso II, do Regimento Interno da CSRF.  A matéria recorrida alcança o prazo para constituição de crédito tributário de  acréscimo patrimonial descoberto – do ano­calendário de 1996, notificado em 4/12/2002.  A ementa dessa decisão está assim redigida:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 1997  Assunto: DECADÊNCIA ­ IMPOSTO DE RENDA ­  EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  Nos  casos  de  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  expira  após  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador.  O  fato  gerador  do  IRPF  se  perfaz  em  31  de  dezembro de cada ano­calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o  crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do  fato gerador (art. 150, §4°, do CTN).  Recurso especial negado.     Consta do final do voto ora guerreado:    Verificado que o  caso dos autos  tem por objeto a  exigência de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos,  para  a  constituição  de  eventual  crédito pelo Fisco deve ser contado de acordo com o disposto no  artigo 150, parágrafo 4º , do CTN, ou seja, da ocorrência do fato  jurídico  tributário.  Assim,  considerando  que  a  notificação  do  lançamento ocorreu em 04/12/2002, reconheço a decadência dos  créditos tributários exigidos, com multa de 75% (setenta e cinco  Fl. 233DF CARF MF Impresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/ 01/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MAR TINEZ LOPEZ Processo nº 10680.017060/2002­83  Acórdão n.º 9100­000.968  CSRF­PL  Fl. 8          3 por  cento),  cujos  fatos geradores ocorreram no ano­calendário  de 1996.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  alega,  em  suma,  que  o  termo  inicial  para a contagem do prazo decadencial de 5 anos, deve obedecer ao comando do art. 173, I do  CTN, diante de ausência de pagamento. Neste caso, requer para que seja contado como início,  o ano seguinte ao da entrega da declaração, ao invés da do fato gerador  (31/12/1995),  isto é,  1997.  O recurso foi processado em observância ao art. 4º da Portaria MF 256/2009,  que  aprovou  o  atual  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  e  assim dispõe (redação dada pela Portaria MF 446/2009):  ART. 4º OS RECURSOS COM BASE NO INCISO I DO ART. 7º,  NO  ART.  8º  E  NO  ART.  9º  DO  REGIMENTO  INTERNO  DA  CÂMARA  SUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS,  APROVADO  PELA  PORTARIA  MF  Nº  147,  DE  25  DE  JUNHO  DE  2007,  INTERPOSTOS CONTRA OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NAS  SESSÕES  DE  JULGAMENTO  OCORRIDAS  EM  DATA  ANTERIOR  À  VIGÊNCIA  DO  ANEXO  II  DESTA  PORTARIA,  SERÃO  PROCESSADOS  DE  ACORDO  COM  O  RITO  PREVISTO  NOS  ARTIGOS  15  E  16,  NO  ART.  18  E  NOS  ARTIGOS 43 E 44 DAQUELE REGIMENTO. (NR)    Traz a  recorrente,  como acórdão paradigma, a decisão: CSRF nº 02­03.331  (CPMF), cuja ementa está assim redigida:  ASSUNTO: N O R M A S G E R A I S D E D I R E I T O T R I B U T A R IO  Ementa: TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/1991,  que  trata  de  decadência  de  crédito  tributário.  Súmula Vinculante n.° 08 do STF  TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato  gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I);  (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART.  150, § 4º)   Recurso Especial do Sujeito Passivo Negado.    Pelo Despacho de nº 9100­00.556 ­ Pleno, sob o entendimento de terem sido  observados os requisitos legais, o recurso foi admitido.     É o relatório.      Fl. 234DF CARF MF Impresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/ 01/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MAR TINEZ LOPEZ     4 Voto             Conselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ    O recurso atende aos requisitos legais e dele tomo conhecimento.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial  de  divergência, alegando, em suma, que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de  5 anos, deve obedecer ao comando do art. 173, I do CTN, diante de ausência de pagamento.  Em síntese:  ­  O  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  (omissão  de  rendimentos  decorrente  de  variação  patrimonial)  em  4/12/2002  e  se  refere  ao  ano­ calendário de 1996.   ­ A decisão recorrida, favorável ao contribuinte – aplicou o art. 150, § 4º do  CTN  –  isto  é,  o  início  do  prazo  de  5  anos  a  contar  do  fato  gerador  (31/12/1995). “O que se homologa é o lançamento e não o pagamento feito  pelo  sujeito  passivo.  O  fato  de  haver  ou  não  pagamento  não  altera  a  tipicidade do lançamento.”  ­ A Fazenda Nacional – pede o início do pagamento que se dê pela regra do  art.  173,  I.  Neste  caso,  requer  para  que  seja  contado  como  início,  o  ano  seguinte  ao  da  entrega  da  declaração,  ao  invés  da  do  fato  gerador  (31/12/1995), isto é, 1997.    Quanto à decadência, verifico que:  ­ não houve imposição de multa qualificada;  ­ inexistência de entrega de Declaração de Imposto de Renda para o exercício  de 1996, ano­base de 1995 (fls. 13­ D);  ­  inexistência  de  retenção  na  fonte  ­  IRRF  ou  de  qualquer  pagamento  no  período.      Passo à análise do recurso interposto.    Trata­se  de  Auto  de  Infração,  notificado  em  04.12.2002  imputando  ao  contribuinte,  omissão  de  rendimentos  em  decorrência  de  variação  patrimonial  a  descoberto  (excesso de aplicações).   Conforme  exposto  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  12  dos  autos),  o  interessado  não  apresentou  Declaração  de  Imposto  de  Renda  no  ano  calendário  de  1996,  exercício de 1997.  Fl. 235DF CARF MF Impresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/ 01/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MAR TINEZ LOPEZ Processo nº 10680.017060/2002­83  Acórdão n.º 9100­000.968  CSRF­PL  Fl. 9          5 Com  relação  especificamente  ao  prazo  decadencial  para  lançamento  dos  créditos tributários nos casos de tributos cujo lançamento é por homologação, é de se destacar  que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na sistemática do  artigo 543­C do Código de Processo Civil, ou seja, através da análise dos chamados “recursos  repetitivos”.  O precedente proferido tem a seguinte ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  Fl. 236DF CARF MF Impresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/ 01/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MAR TINEZ LOPEZ     6 (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado  em  12/08/2009,  DJe  18/09/2009)  (grifos  e  destaques  nossos)  Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  o  entendimento de que, nos  casos  de  tributos  cujo  lançamento  é  por homologação,  inexistindo  declaração  de  débito  e  inexistência  de  pagamento,  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  é  o  previsto no inciso I do artigo 173 do CTN, e não no § 4º do artigo 150 do mesmo Código.  Tendo  em  vista  a  alteração  do  Regimento  Interno  deste  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, com o acréscimo do artigo 62­A, no Anexo II, necessário  se  faz  que  este  colegiado  adote  o  posicionamento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  do  Supremo  Tribunal  Federal,  quando  a  matéria  tenha  sido  julgada  por  meio  de  Recurso  Representativo de Controvérsia, nos termos do artigo 543­B e 543­C, do Código de Processo  Civil. Eis a redação do artigo 62­A do Anexo II, do Ricarf:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Neste passo,  a despeito do posicionamento que sempre adotei,  em razão da  atual  previsão  regimental  do  CARF,  manifesto­me  por  acolher  o  decidido  pelo  Superior  Tribunal de Justiça acerca da norma aplicável referente ao prazo decadencial.  Interpretando  de  forma  fidedigna  as  razões  de  decidir  do Recurso Especial  Representativo  de  Controvérsia  em  questão,  verifico  que  não  havendo  acusação  de  dolo  e  havendo pagamento parcial, de se aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional; de  outra parte, não se verificando o pagamento parcial, deve ser aplicado o artigo 173, do Código  Tributário Nacional.  Fl. 237DF CARF MF Impresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/ 01/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MAR TINEZ LOPEZ Processo nº 10680.017060/2002­83  Acórdão n.º 9100­000.968  CSRF­PL  Fl. 10          7 Preencheu, portanto, aos requisitos necessários à aplicação da regra do artigo  173, I, do CTN (ausência de pagamento/ausência de declaração).  É  de  se  observar  que  o  imposto  sobre  a  renda  devido  em  virtude de acréscimo patrimonial a descoberto sujeita­se ao ajuste apurado na declaração,  nos  termos do art. 2º da Lei nº 8.134, de 1990. Segue, portanto, a  regra geral do imposto sobre a  renda  de  pessoa física  e submete­se à tributação anual, isto é, mesmo que  a exação tenha sido calculada  com  base  em  dados  mensais,  o  fato  gerador  do  IRPF,  apurado com base em acréscimo patrimonial a descoberto ocorre somente em 31 de dezembro  do ano­calendário (1996).    Diante disso, tratando­se de lançamento correspondente ao ano­calendário  de 1996, poderia a  fiscalização efetuar o  lançamento até 31/12/2002, cinco anos a contar do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado.  Neste  caso,  o  contribuinte foi notificado em 4/12/2002.  CONCLUSÃO  Em  face  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional.  Maria Teresa Martínez López                                Fl. 238DF CARF MF Impresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/ 01/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MAR TINEZ LOPEZ ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. LANÇAMENTO. IRPF. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN. Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no presente caso, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-03-10T00:00:00Z,10855.003865/2002-09,201503,5438523,2015-03-10T00:00:00Z,9900-000.897,Decisao_10855003865200209.PDF,2015,MARCELO OLIVEIRA,10855003865200209_5438523.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias\, Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do item 7 da pauta) o conselheiro Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Antônio Lisboa Cardoso (substituição da conselheira Susy Gomes Hoffman\, Vice-Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais).\n\n\n",2014-12-09T00:00:00Z,5849264,2014,2021-10-08T10:37:43.249Z,N,1713047700303249408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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PROCURADORI A GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)  Recorrida  GERSON BALSAMO SCARPA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  NORMAS  GERAIS.  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  PRINCIPAL.  LANÇAMENTO.  IRPF.  AUSÊNCIA  DE  ANTECIPAÇÃO  DE  PAGAMENTO.  PRAZO  DECADENCIAL  REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN.  Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no presente caso,  a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I,  Art.  173  do CTN,  conforme  inteligência  da determinação  do Art.  62­A,  do  Regimento  Interno  do CARF  (RICARF),  em  sintonia  com  o  decidido  pelo  Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator        (assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  Presidente       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 00 38 65 /2 00 2- 09 Fl. 1320DF CARF MF Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Relator        Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Vice­ Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael  Vidal  de  Araújo  (Presidente  da  2ª  Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente da 2ª Câmara da  1ª  Seção  do CARF), Valmar Fonseca  de Menezes  (Presidente  da 3ª Câmara da  1ª  Seção  do  CARF),  Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Jorge  Celso  Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Paulo Cortez (em substituição  à conselheira Karem Jureidini Dias, Vice­Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz  Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki  Nishioka (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo  (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente da 2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado)  substituiu  circunstancialmente  (até  a  votação  do  item  7  da  pauta)  o  conselheiro  Marcelo  Oliveira  (Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior  (Vice­ Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (Vice­Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do CARF), Nanci Gama  (Vice­Presidente  da  1ª Câmara  da  3ª  Seção  do CARF),  Joel  Miyasaki  (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice­ Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas  (Presidente da 3ª  Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice­Presidente da 3ª Câmara  da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente  da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice­ Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Lisboa  Cardoso  (substituição  da  conselheira Susy Gomes Hoffman, Vice­Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais).  Fl. 1321DF CARF MF Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10855.003865/2002­09  Acórdão n.º 9900­000.897  CSRF­PL  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se de Recurso Extraordinário por divergência, fls. 0987, interposto pela  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  contra  acórdão  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais (CSRF) que negou provimento a seu recurso especial, nos seguintes termos:  “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 1997 a 2001  DECADÊNCIA  ­  IMPOSTO  DE  RENDA  ­  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  O  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  situa­se  dentre  as  hipóteses  de  lançamento  por  homologação  em  que  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  se  concretiza  no  dia  31  de  cada  ano­calendário.  Não  ocorrendo  a  homologação  expressa,  o  crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da  ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4 o , do CTN).  Recurso especial negado.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento/ao recurso especial.”    Esclarecendo  a  questão,  o  litígio  versa  sobre  qual  regra  decadencial,  das  expressas no Código Tributário Nacional (CTN), deve ser aplicada ao caso.  Em seu recurso a Procuradoria alega, em síntese, que:  1.  Insurge­se  contra  o  acórdão  proferido  pela CSRF  que  negou  provimento  a  seu  recurso,  confirmando  a  declaração  de  decadência  de  constituir  crédito  tributário do ano­calendário de 1996;  2.  Há  decisões  divergentes  (Acórdãos  01­03.215  e  01­ 02.167);  3.  A decisão a quo  aplicou a  regra decadencial  expressa  no § 4º, Art. 150 do CTN, decidindo que havia decaído  o  direito  de  constituição  do  crédito  referente  a  fatos  geradores  concretizados  em  31/12/1996,  já  que  a  ciência do lançamento ocorreu em 29/08/2002;  4.  Para  a  PGFN,  como  não  houve  recolhimento  parcial  deve  ser  aplicada  a  regra  expressa  no  I,  Art.  173  do  Fl. 1322DF CARF MF Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4 CTN,  conforme  paradigmas  devidamente  indicados  e  comparados, analiticamente;  5.  Em  face  do  exposto,  requer  o  conhecimento  e  provimento  de  seu  recurso,  para  afastar  a  decadência  referente a fatos geradores ocorridos no ano calendário  de 1996.  Por despacho, fls. 01012, deu­se seguimento ao recurso da PGFN.  O  sujeito  passivo  –  devidamente  intimado  –  não  apresentou  suas  contra  razões.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 1323DF CARF MF Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10855.003865/2002­09  Acórdão n.º 9900­000.897  CSRF­PL  Fl. 4          5   Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e  divergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise  de suas razões recursais.  Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela  Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em  sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF,  processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007.  A  divergência  entre  os  acórdãos  recorrido  e  paradigma  está  na  regra  decadencial a ser aplicada.   A decisão a quo aplicou a regra expressa no Art. 150 do CTN, já a recorrente  pleiteia a aplicação da regra decadencial expressa no Art. 173, pela ausência de recolhuimento  parcial.  O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que  “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior  Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser  reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A  do anexo II).  No  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação  temos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de  2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo  543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO  CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL  .ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. IMPOSSIBILIDADE.  Fl. 1324DF CARF MF Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     6 1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  Fl. 1325DF CARF MF Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10855.003865/2002­09  Acórdão n.º 9900­000.897  CSRF­PL  Fl. 5          7 Portanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC  definiu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele  em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia  do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).  A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no  inciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de  certo lapso de tempo e a inércia do titular de um direito.  Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de  seu direito material.   Em Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art.  150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no  Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário.  Por não haver recolhimentos a homologar, a regra relativa à decadência ­ que  deve ser aplicada ao caso ­ encontra­se no art. 173, I: o direito de constituir o crédito extingue­ se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido  efetuado o lançamento.   CTN:  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.”    Destarte,  como não houve  recolhimentos parciais, deve ser aplicada a  regra  decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, com o proviemnto do recurso da PGFN.          Fl. 1326DF CARF MF Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     8   CONCLUSÃO:  Diante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário  interposto pela Procuradoria, para afastar a decadência referente a fatos geradores ocorridos no  ano calendário de 1996, nos termos do voto.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                                Fl. 1327DF CARF MF Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1989 a 30/04/1996 PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Recurso Extraordinário Provido em Parte ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-03-09T00:00:00Z,13855.001006/00-13,201503,5437735,2015-03-09T00:00:00Z,9900-000.954,Decisao_138550010060013.PDF,2015,RODRIGO CARDOZO MIRANDA,138550010060013_5437735.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nRodrigo Cardozo Miranda - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Antônio Carlos Guidoni Filho\, Rafael Vidal de Araújo\, João Carlos de Lima Júnior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Valmir Sandri\, Jorge Celso Freire da Silva\, Paulo Cortez\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Júnior\, Elias Sampaio Freire\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Joel Miyasaki\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.\n\n\n\n",2014-12-09T00:00:00Z,5844968,2014,2021-10-08T10:37:38.175Z,N,1713047704858263552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 135          1 134  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13855.001006/00­13  Recurso nº  131.391   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.954  –  Pleno   Sessão de  09 de dezembro de 2014  Matéria  PIS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  COFRANA VEÍCULOS LTDA.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/1989 a 30/04/1996  PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  “CINCO  MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA  JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.   Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na  sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto  ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes  da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional  para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos  sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese  dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).  Recurso Extraordinário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 85 5. 00 10 06 /0 0- 13 Fl. 454DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA     2 Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos  Guidoni  Filho,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Valmar  Fonseca  de  Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Gustavo  Lian  Haddad,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  Elias  Sampaio  Freire,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki,  Rodrigo  Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves  Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.       Relatório  Cuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (fls. 418  a  429)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais (fls. 407 a 414) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso  especial da Fazenda Nacional.  A presente hipótese trata de pedido de restituição, formulado em 09/10/2000,  de parcelas referentes a contribuição para o PIS de janeiro de 1989 a abril de 1996 (fls. 02 a  165). Referida solicitação foi indeferida, inicialmente, através do r. Despacho Decisório de fls.  276 a 286, tendo sido apontado como razão de decidir o transcurso do prazo previsto no artigo  168,  inciso  I,  do CTN,  e no mérito,  quanto  à parcela não prescrita,  a  inexistência do direito  creditório.  De  se  destacar,  a  propósito,  que  a  Colenda  Quarta  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte para reconhecer a prescrição parcial e, quanto à parte não prescrita, reconhecer a  semestralidade  e  garantir  o  direito  da  empresa  de  utilizar  os  créditos  oriundos  da  referida  semestralidade para compensação (fls. 381 a 385).  A  ementa  do  v.  acórdão  recorrido,  impugnado  através  do  presente  recurso  extraordinário, é a seguinte:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  Período de apuração: 10/04/1989 a 15/05/1996  PIS.  PEDIDO  .  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  PRAZO.  Tratando­se  de  pedido  de  restituição/compensação  da  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  exigido  com  base  nos  Decretos  n°s  2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo Supremo  Fl. 455DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA Processo nº 13855.001006/00­13  Acórdão n.º 9900­000.954  CSRF­PL  Fl. 136          3 Tribunal Federal nos autos do RE n° 148.754/RJ, o termo a quo  do  prazo  prescricional  de  05  (cinco)  anos  para  o  pleito  da  contribuinte  é  a  data  da  publicação  da  Resolução  do  Senado  Federal  n°  49,  10/10/1995,  que  atribuiu  efeito  erga  omnes  à  decisão  da  Suprema  Corte,  suspendendo  a  execução  daqueles  diplomas legais.  Recurso especial negado.  Irresignada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  já  mencionado  recurso  extraordinário, apontando, em síntese, que o direito de pleitear a restituição de tributo indevido,  pago espontaneamente, prescreve com o recurso do prazo de cinco anos contados da data de  extinção  do  crédito  tributário,  sendo  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  a  inconstitucionalidade ou simples erro.  Para  tanto,  apresentou  como  paradigma  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  da  relatoria  da  Ilustre  Conselheira  Maria Helena Cotta Cardozo.  O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 432 a 434.  Contrarrazões às fls. 439 a 450.  É o relatório    Voto             Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator  Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar,  inicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na  sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos  chamados “recursos repetitivos”.  O precedente proferido tem a seguinte ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO.  IMPOSTO DE RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.  Fl. 456DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA     4 CONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118,  de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados  após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao  referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da  obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.  2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a  prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser  contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos  efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o  prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data  do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior,  limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da  vigência da lei nova.  3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade  da  expressão  ""observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art.  106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional"", constante do artigo 4º, segunda parte, da  Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator  Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).  4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar  em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando  lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida,  consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  ""Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de  dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições  novas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa  tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a  corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio  legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa),  afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente  como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da  AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185),  julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello  stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari  maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204)  e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a  lei  caráter  interpretativo  ­  ""os  tribunais não podem reconhecer  esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o  legislador  lho  atribua  expressamente""  (Traité  de  droit  constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo  ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede,  entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri  da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se  lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei.  Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por  determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber  se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando  Fl. 457DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA Processo nº 13855.001006/00­13  Acórdão n.º 9900­000.954  CSRF­PL  Fl. 137          5 caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso,  interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne  requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração.  (...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos,  ensinando: ""trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou  quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz  essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade""  (System  des  heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é  possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se  consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a  chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com  o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v.,  supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer  as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­ lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não  aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há  quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a  ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT  (Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e  154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­ pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata  del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello  Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e  DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101),  entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada  interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas  esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando  dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc.  cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na  verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme  que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de  prudência  manifesta:  ""Se  o  legislador  declarou  interpretativa  uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos  extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada,  quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada  interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece  tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que  suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei  interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.""  Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que:  ""Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao  direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um  ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do  direito""  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928,  págs. 274­275).""  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho,  in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed.,  págs. 294 a 296).  5. Consectariamente, em se  tratando de pagamentos  indevidos  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  LC  118/05  (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  continua  observando  a  cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da  Fl. 458DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA     6 vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco  anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com  o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o  qual: ""Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por  este Código,  e  se,  na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido  mais  da  metade  do  tempo  estabelecido  na  lei  revogada."").  6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após  a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo  prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do  recolhimento indevido.  7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição  qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a  reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição  decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância  ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os  recolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter  ocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que  os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC  118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5  anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à  prescrição da ação.  8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias  não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que  ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos  foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei  9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção  concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o  pagamento da COFINS.  9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação  expendida.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução STJ 08/2008.  (REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)  Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”.  O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente  pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­ A:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos  de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  Fl. 459DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA Processo nº 13855.001006/00­13  Acórdão n.º 9900­000.954  CSRF­PL  Fl. 138          7 I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar n° 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B.}  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo  relator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos)  Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF.  Conforme relatado acima, a presente hipótese trata de pedido de restituição,  formulado em 09/10/2000, de parcelas pagas referentes a contribuição para o PIS de janeiro de  1989 a abril de 1996 (fls. 02 a 165). Aplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se  que o termo final para a formulação do pedido de restituição seria em janeiro de 1999 e abril de  2006, respectivamente.  Como o pedido de restituição ora em apreço foi apresentado em 09/10/2000,  considerando  a  tese  dos  “cinco  mais  cinco”,  e  tendo  em  vista  especificamente  as  parcelas  referentes  a  janeiro  de  1989  a  abril  de  1996,  ele  afigura­se  parcialmente  tempestivo,  encontrando­se prescritas as parcelas cujos fatos geradores são anteriores a outubro de  1990.  Por conseguinte, em face de todo o exposto, e com arrimo no artigo 62­A do  RICARF,  voto  no  sentido  de DAR PROVIMENTO PARCIAL  ao  recurso  extraordinário  da  Fazenda  Nacional  para  reconhecer  a  prescrição  do  pedido  de  restituição  das  parcelas  cujos  fatos geradores são anteriores a outubro de 1990, sem retorno dos autos para os órgãos a quo  de julgamento porquanto já foi proferida decisão quanto ao mérito do pedido de restituição.    Fl. 460DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA     8 Rodrigo Cardozo Miranda                                  Fl. 461DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201112,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1998 REGIMENTO INTERNO CARF. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO STJ - ART. 62-A DO ANEXO II DO RICARF. UTILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PRECEDENTES JUDICIAIS. IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁTICAS. NECESSIDADE. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). O disposto no art. 62-A do RICARF não implica o dever do julgador administrativo em reproduzir a decisão proferida em sede de recurso repetitivo, sem antes analisar a situação fática e jurídica que ensejou a decisão do precedente judicial. A finalidade da disposição regimental é impedir que decisões administrativas sejam contrárias a entendimentos considerados definitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática prevista pelo art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. DATA DO FATO GERADOR. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, consolidou o entendimento segundo o qual, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para os casos em que se constata pagamento parcial, deve-se aplicar, na contagem do prazo decadencial, o disposto no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-09-01T00:00:00Z,10166.011204/2003-98,201409,5373662,2014-09-01T00:00:00Z,9900-000.221,Decisao_10166011204200398.PDF,2014,VALMAR FONSECA DE MENEZES,10166011204200398_5373662.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, Por unanimidade de votos\, em NEGAR provimento ao recurso extraordinário\n\n(documento assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n\n(documento assinado digitalmente)\nValmar Fonsêca de Menezes - Relator.\n\nNOME DO REDATOR - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Valmar Fonsêca de Menezes\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Claudemir Rodrigues Malaquias\, Nanci Gama\, Marcelo Oliveira\, Karem Jureidini Dias\, Julio Cesar Alves Ramos\, Joao Carlos De Lima Junior\, Jose Ricardo Da Silva\, Alberto Pinto Souza Junior\, Rycardo Henrique Magalhaes De Oliveira\, Jorge Celso Freire Da Silva\, Elias Sampaio Freire\, Valmir Sandri\, Henrique Pinheiro Torres\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Luiz Eduardo De Oliveira Santos\, Rodrigo Da Costa Possas\, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva\, Francisco Assis De Oliveira Junior\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Valdete Aparecida Marinheiro e Susy Gomes Hoffman (Vice-Presidente\n\n\n",2011-12-07T00:00:00Z,5594130,2011,2021-10-08T10:27:00.854Z,N,1713047032907694080,"Metadados => date: 2013-08-21T22:36:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-08-21T22:36:24Z; Last-Modified: 2013-08-21T22:36:35Z; dcterms:modified: 2013-08-21T22:36:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:71ae8de0-69ca-42e9-a131-0adc22dc1d6a; Last-Save-Date: 2013-08-21T22:36:35Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2013-08-21T22:36:35Z; meta:save-date: 2013-08-21T22:36:35Z; pdf:encrypted: true; modified: 2013-08-21T22:36:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-08-21T22:36:24Z; created: 2013-08-21T22:36:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2013-08-21T22:36:24Z; pdf:charsPerPage: 2373; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2013-08-21T22:36:24Z | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 941          1 940  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10166.011204/2003­98  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9100­000.221  –  Pleno   Sessão de  7 de dezembro de 2011  Matéria  DECADÊNCIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  COEPAR CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 1998  REGIMENTO  INTERNO  CARF.  DECISÃO  DEFINITIVA  DE  MÉRITO  STJ  ­  ART.  62­A  DO  ANEXO  II  DO  RICARF.  UTILIZAÇÃO  ADMINISTRATIVA  DE  PRECEDENTES  JUDICIAIS.  IDENTIDADE  DAS SITUAÇÕES FÁTICAS. NECESSIDADE.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelo  artigo  543­C do Código de Processo Civil, devem ser  reproduzidas no  julgamento  dos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62­A do Anexo II do Regimento  Interno do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro  de 2010).  O  disposto  no  art.  62­A  do  RICARF  não  implica  o  dever  do  julgador  administrativo  em  reproduzir  a  decisão  proferida  em  sede  de  recurso  repetitivo,  sem  antes  analisar  a  situação  fática  e  jurídica  que  ensejou  a  decisão  do  precedente  judicial.  A  finalidade  da  disposição  regimental  é  impedir  que  decisões  administrativas  sejam  contrárias  a  entendimentos  considerados  definitivos  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  prevista pelo art. 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de  Processo Civil.  DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO  QUINQUENAL. DATA DO FATO GERADOR.  O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de  Controvérsia,  consolidou  o  entendimento  segundo  o  qual,  em  relação  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  para  os  casos  em  que  se  constata  pagamento  parcial,  deve­se  aplicar,  na  contagem  do  prazo  decadencial, o disposto no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 01 12 04 /2 00 3- 98 Fl. 529DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08 /2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10166.011204/2003­98  Acórdão n.º 9100­000.221  CSRF­PL  Fl. 942          2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em NEGAR  provimento ao recurso extraordinário    (documento assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.    (documento assinado digitalmente)  Valmar Fonsêca de Menezes ­ Relator.    NOME DO REDATOR ­ Redator designado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Valmar  Fonsêca  de  Menezes,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem Jureidini Dias, Julio Cesar Alves Ramos, Joao Carlos De Lima Junior, Jose Ricardo Da  Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  De  Oliveira,  Jorge  Celso  Freire  Da  Silva,  Elias  Sampaio  Freire,  Valmir  Sandri,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Luiz  Eduardo  De  Oliveira  Santos,  Rodrigo  Da  Costa  Possas,  Francisco  Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva, Francisco Assis De Oliveira Junior, Marcos Aurélio  Pereira Valadão, Valdete Aparecida Marinheiro e Susy Gomes Hoffman (Vice­Presidente    Relatório  Com fundamento nos arts. 9º e 43 do Regimento Interno da Câmara Superior  de Recursos Fiscais (RICSRF), aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, a  Fazenda Nacional,  interpôs Recurso Extraordinário,  os  autos,  com vistas  à uniformização de  divergência entre decisões de turmas desta Câmara Superior de Recursos Fiscais.  Em  sede  de  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  a  Primeira  Turma,  por  unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, assentando o entendimento de que o prazo  decadencial deve ser contado a partir da data do  fato gerador, na  forma do art. 150, § 4º do  Código Tributário Nacional (CTN),. A decisão restou assim ementada:  ""TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  SEGURIDADE  SOCIAL.  PRAZO  PARA  CONSTITUIÇÃO  DE  SEUS  CRÉDITOS.  DECADÊNCIA. Em se tratando de tributo sujeito ao regime do lançamento por homologação,  o  poder­dever  do  Fisco  de  efetuar  o  lançamento  de  ofício  deve  obedecer  ao  prazo  decadencial  estipulado  pelo  artigo  150,  do  CTN,  segundo  o  qual  o  direito  de  a  Fazenda  Fl. 530DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08 /2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10166.011204/2003­98  Acórdão n.º 9100­000.221  CSRF­PL  Fl. 943          3 Pública constituir o crédito tributário extingue­se após 5 (cinco) anos contados da ocorrência  do fato gerador do tributo.""   Para  configurar  a  divergência  necessária  à  admissibilidade  do  recurso  extraordinário, a Recorrente alega que a decisão recorrida conferiu interpretação divergente da  assentada pela Segunda Turma desta Câmara Superior quando proferiu o Acórdão CSRF nº 02­ 0288, de 25/04/2006, cuja ementa da decisão é a seguinte:  “PIS. DECADÊNCIA.   Por  ter  natureza  tributária,  na  hipótese  de  ausência  de  pagamento antecipado, aplica­se ao PIS a regra de decadência  prevista no art. 173,1, do CTN.  Recurso Especial Negado. ""  Como  se  depreende  das  ementas  acima  transcritas,  apesar  dos  julgados  se  referirem a tributos distintos, a matéria a ser uniformizada pelo Pleno desta Corte diz respeito  ao termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário,  nos casos de lançamento por homologação.  O  acórdão  recorrido  entendeu  que  a  contagem  se  inicia  a  partir  da  data  do  fato gerador, enquanto que para a decisão paradigma, na ausência de pagamento antecipado, a  contagem do prazo decadencial deve observar a regra prevista no art. 173,  inciso I, do CTN,  iniciando­se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado.  Ante a comprovação do dissenso jurisprudencial e o atendimento aos demais  requisitos processuais, o Presidente da Câmara Superior deu seguimento ao recurso, conforme  despacho de fls. 820.   Não constam dos autos as contrarrazões da Contribuinte.  É o relatório, no essencial.      Voto             Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes,  O  recurso  preenche  os  requisitos  para  sua  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele tomo conhecimento.  Adoto,  homenageando  o  brilhante  conselheiro  Claudemir  Rodrigues  Malaquias, excertos de voto da sua lavra (Recurso 147.106), por suficiente para dirimir litígio e  por demais esclarecedor e didático.  “  Fl. 531DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08 /2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10166.011204/2003­98  Acórdão n.º 9100­000.221  CSRF­PL  Fl. 944          4 (...)  Quanto  à  esta matéria,  a  Fazenda Nacional  alega  ser  inaplicável  o  referido  dispositivo ao caso dos autos, conforme decisão divergente proferida por outro colegiado deste  Conselho.  Em  razão  da  recente  alteração  no  Regimento  Interno  deste  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010, DOU de  22.12.2010), os colegiados desta Corte deverão reproduzir em suas decisões o posicionamento  do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, quando a matéria  tenha sido  definitivamente  julgada por meio de Recurso Representativo de Controvérsia,  nos  termos do  artigo 543­B e 543­C, do Código de Processo Civil.   Eis o que estabelece o art. 62­A do Anexo II, do RICARF:  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”  No  que  diz  respeito  ao  prazo  decadencial  aplicável  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso  Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), sessão de 12 de agosto de 2009, relator o Ministro  Luiz  Fux,  consolidou  entendimento  a  ser  adotado  por  aquele  colegiado,  em  acórdão  assim  ementado:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS  150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fl. 532DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08 /2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10166.011204/2003­98  Acórdão n.º 9100­000.221  CSRF­PL  Fl. 945          5 Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  (...)  7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.”  (destacou­se)   O acórdão acima,  submetido ao  regime do art. 543­C, do CPC, pacificou o  entendimento de que o prazo quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta­se do  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nas  hipóteses  em  que  o  contribuinte  não  realiza  o  pagamento  antecipado  do  tributo  sujeito  a  lançamento por homologação. Contrariu  sensu, nos  casos  em que se verifica o pagamento  antecipado, como é o caso dos autos, a contagem do prazo decadencial inicia­se na data do  fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.  Por outras palavras, conforme assentado pelo e. Tribunal Superior, havendo  pagamento parcial  ou declaração prévia de débito,  deve­se  computar o prazo decadencial  na  forma do art.  150, § 4º  do CTN e,  caso  contrário,  não  se verificando o  pagamento parcial  e  inexistindo  declaração  prévia  de  débito  ou  nos  casos  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, referido prazo deve ser computado na forma do art. 173, inciso I, do CTN.  No  caso  dos  presentes  autos,  verifica­se  que  a  Contribuinte,  no  ano­ calendário de 1998, embora tenha sido submetida ao arbitramento de ofício, havia optado pelo  regime  de  apuração  com  base  o  Lucro  Presumido,  tendo  efetuado  recolhimentos  (parciais)  trimestrais, razão pela qual deve ser aplicada a regra prevista no art. 150, § 4º do CTN,  computando­se o prazo decadencial a partir da data do fato gerador.  Fl. 533DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08 /2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10166.011204/2003­98  Acórdão n.º 9100­000.221  CSRF­PL  Fl. 946          6 Desta forma, quanto a este ponto, não há qualquer reparo à decisão recorrida,  porquanto a mesma observou este critério para reconhecer a decadência e afastar a exigência  do IRPJ relativa aos fatos geradores referentes ao 2º e 3º trimestres de 1998.  Com efeito, tendo em conta as datas de ocorrência do fato gerador do tributo  (30.06.1998 e 30.09.1998 – 2º e 3º trimestres) e a existência de recolhimento antecipado pelo  contribuinte,  conforme  se  constata  da  própria  natureza  da  autuação  fiscal  (opção  lucro  presumido – arbitramento de ofício) e demais elementos dos autos: DIPJ 1999 (fls. 271/278) e  DCTF ­ 4  trimestres 1998 (fls. 1.069/1.088) e a data de ciência do  lançamento (09.12.2003),  impõe­se  o  reconhecimento  da  decadência  em  observância  ao  disposto  no  art.  150,  §  4º  do  CTN, na  inteligência que  lhe deu o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão acima  transcrita.   (...) ”  Diante  de  tão  bem  fundamentadas  razões,  verifico  que  no  caso  dos  autos  houve  pagamento  antecipado  e  assim,  por  tais  fundamentos,  nego  provimento  ao  recurso  da  Fazenda Nacional, mantendo o acórdão recorrido.  É como voto.    (documento assinado digitalmente)  Valmar Fonsêca de Menezes ­ Relator                            Fl. 534DF CARF MF Impresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08 /2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0