11446284
# Numero do processo: 10437.720350/2018-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014, 2015, 2016
MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SIMULTANEIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 147.
Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Numero da decisão: 2101-003.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
11454410
# Numero do processo: 11543.720302/2012-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE TÍTULO JURÍDICO FORMAL.
A dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física está condicionada ao cumprimento estrito dos requisitos previstos no art. 8º, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 9.250/1995, exigindo-se que tais pagamentos decorram de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública.
A mera comprovação de pagamentos realizados, ainda que por meio de recibos ou documentos particulares, não supre a exigência legal de formalização da obrigação alimentar, não sendo suficiente para autorizar a dedução fiscal.
Inexistindo, no ano-calendário objeto da autuação, decisão judicial ou instrumento jurídico hábil que formalize a obrigação alimentar, deve ser mantida a glosa da dedução efetuada, em observância ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária e à interpretação literal das normas concessivas de benefícios fiscais.
Numero da decisão: 2102-004.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Yendis Rodrigues Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral),Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
11452857
# Numero do processo: 10925.901688/2013-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
A decisão que examina as alegações apresentadas e conclui, de forma motivada, pela insuficiência das provas não incorre em cerceamento do direito de defesa. A diligência constitui instrumento destinado ao esclarecimento de fatos ou à complementação da convicção do julgador, não se prestando a substituir o sujeito passivo no cumprimento do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito creditório alegado.
O indeferimento fundamentado de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, conforme Súmula CARF nº 163.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LIMITES. ÔNUS DA PROVA.
O princípio da verdade material não dispensa o interessado da apresentação dos documentos fiscais e contábeis necessários à demonstração da existência, certeza e liquidez do crédito. Os poderes instrutórios da autoridade julgadora não transferem à Administração o encargo de reconstruir a escrituração do contribuinte nem de produzir a prova que competia ao requerente apresentar.
DACON RETIFICADOR APRESENTADO APÓS A CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A retificação de obrigação acessória após a ciência do despacho decisório não comprova, por si só, a existência do crédito pleiteado. É indispensável demonstrar, mediante documentação fiscal e contábil idônea, o erro cometido na declaração originária e a correção dos valores inseridos na declaração retificadora.
Embora a Súmula CARF nº 164 se refira expressamente à DCTF, sua razão jurídica aplica-se às declarações retificadoras em geral: a retificação posterior ao despacho decisório não basta sem a comprovação material do erro que a fundamentou.
PER/DCOMP. CRÉDITO DE PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO VINCULADO À EXPORTAÇÃO. DACON E MEMÓRIAS DE CÁLCULO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE.
A coincidência entre os valores informados no PER/DCOMP e aqueles posteriormente inseridos nos DACON retificadores apenas demonstra coerência formal entre declarações produzidas pelo próprio contribuinte. Sem notas fiscais, livros fiscais e contábeis, registros de apuração, critérios de rateio e demais elementos que comprovem a origem e a disponibilidade dos créditos, não se reconhece a certeza e a liquidez exigidas para o ressarcimento ou a compensação.
A jurisprudência do CARF reconhece que o DACON retificador e o PER/DCOMP, desacompanhados da documentação fiscal e contábil que lhes dê suporte, não constituem prova suficiente do direito creditório.
Numero da decisão: 3102-003.803
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
11454333
# Numero do processo: 10880.919973/2017-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
11455384
# Numero do processo: 10340.722246/2024-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2020, 2021
BENEFÍCIOS FISCAIS NEGATIVOS DE ICMS. ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.973/2014. LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. TEMA 1.182 DO STJ. SUBVERSÃO DA TESE PELO PARTICULAR. PSEUDOSSUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. MANOBRA CONTÁBIL. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO.
Os benefícios fiscais de ICMS concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos qualificam-se como subvenções para investimento, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 160/2017, sendo autorizada suas exclusões das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que constituídas e adequadamente utilizadas as correspondentes reservas.
É ilegítima a exclusão desses valores quando tão somente digam respeito a benefícios fiscais gerais, incondicionais e irrestritos, por não se caracterizarem, juridicamente, subvenções.
O registro contábil de despesa de ICMS juridicamente inexistente e, para compensá-la, o reconhecimento de receita fictícia, corroendo, ao fim e ao cabo, as bases imponíveis, mediante subtração de valor que não reflete qualquer acréscimo patrimonial, que não guarda qualquer relação com efetivo implemento no resultado do exercício decorrente de subvenção, não autorizam a exclusão.
As manobras contábeis e a tentativa de subverter a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 1.182 são reprováveis e inoponíveis ao Fisco Federal.
A ardilosa escrituração contábil das pseudossubvenções em contas de resultado, com o único propósito de anular a despesa de ICMS juridicamente inexistente e, ato contínuo, buscar atrair a exclusão na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não encontra amparo no Pronunciamento Técnico CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. SUBVENÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. GLOSA DA EXCLUSÃO. CABIMENTO.
É pertinente a reversão de exclusão de suposta subvenção alusiva a crédito presumido de ICMS na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando o contribuinte não prova o cumprimento dos requisitos impostos pelo ente concedente do benefício, tampouco oferece manifestação do correspondente órgão fazendário alusivo ao período objeto da autuação fiscal.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA 487 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ADICIONAL.
Uma vez exigida a multa de ofício incidente sobre o tributo definitivamente lançado, revela-se indevida a manutenção simultânea da multa isolada incidente sobre as estimativas mensais relativamente ao mesmo período de apuração, por caracterizar dupla resposta sancionatória fundada no mesmo contexto infracional, em afronta ao princípio da consunção, tal como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e constitucionalmente reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 487 da repercussão geral.
Numero da decisão: 1102-002.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em rejeitar a preliminar de concomitância suscitada, por unanimidade de votos, e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário nos seguintes termos: por maioria de votos, afastadas as exigências de multas isoladas decorrentes de insuficiência de recolhimentos de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL, vencidos os Conselheiros Cassiano Romulo Soares e Fernando Beltcher da Silva, que as mantinham - sendo essa a única matéria a que se deu provimento ao recurso; e por voto de qualidade, confirmadas as demais exigências - vencidos os Conselheiros Gustavo Schneider Fossati (Relator), Cristiane Pires McNaughton e Gabriel Campelo de Carvalho, que as cancelavam integralmente. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva.
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati - Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Presidente e redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto), Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído pelo Conselheiro Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI
11455394
# Numero do processo: 19679.721241/2019-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO RESTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO.
A apresentação intempestiva da manifestação de inconformidade impede a instauração da fase litigiosa do processo administrativo, razão pela qual o conhecimento do recurso voluntário estará restrito à análise da tempestividade, quando questionada.
Ademais, inexistindo qualquer reparo a ser feito no v. acórdão recorrido quanto à intempestividade, deve ser mantido o r. decisum, pelos seus próprios fundamentos.
Numero da decisão: 3101-004.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, e na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
11458183
# Numero do processo: 18470.909928/2018-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 31/12/2017
DCTF RETIFICADORA. DESPACHO DECISÓRIO FUNDAMENTADO EM DCTF ERRADA.
O direito creditório pleiteado deveria ter sido reanalisado à luz da DCTF Retificadora, uma vez que esta foi entregue anteriormente ao próprio despacho decisório.
Numero da decisão: 1101-002.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que o processo retorne à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração a DCTF retificadora e os demais elementos contábeis e fiscais colacionados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente.
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
11458218
# Numero do processo: 10480.726356/2015-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
OMISSÃO DE RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Constatado que a empresa fiscalizada deixou de contabilizar os valores de suas receitas de serviços prestados, deixando igualmente de oferecer à tributação os referidos valores, resta caracterizada a infração de omissão de receitas.
Numero da decisão: 1101-002.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
11458292
# Numero do processo: 12448.917655/2019-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. APRESENTAÇÃO. REANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. RETENÇÃO NA FONTE.
O contribuinte deve provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco, o qual deve ser analisado caso a caso, não pode figurar como óbice ao direito creditório. Neste caso, o processo deve retornar à Receita Federal para reanálise do direito creditório vindicado e emissão de despacho decisório complementar.
Numero da decisão: 1101-002.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, superando eventual erro de preenchimento do PER/DCOMP, a partir da consideração do Saldo Negativo nos quatro trimestres do ano-calendário de 2014 e as retenções correspondentes; podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Sala de Sessões, em 22 de junho de 2026.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
11458850
# Numero do processo: 18183.728427/2025-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2022
RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.
Aplica-se, para fins de conhecimento do recurso de ofício, o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF n. 103. Exonerado valor superior ao limite estabelecido pela Portaria MF n. 2/23, o recurso de ofício deve ser conhecido.
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E COBERTA POR FLORESTAS NATIVAS
Essas áreas, para fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente ADA. Cabe restabelecer as áreas de preservação permanente e coberta por florestas nativas cuja não-tributação foi comprovada com documento hábil.
DAS ÁREAS DE RPPN E DE SERVIDÃO FLORESTAL OU AMBIENTAL
Essas áreas, para fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente ADA, além de suas averbações tempestivas à margem da matrícula do imóvel.
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
A área de reserva legal, para fins de exclusão do ITR, deve ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do respectivo ADA, além de seu registro em Órgão Ambiental, por meio de sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), em tempo hábil, exceto aquela averbada
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ATO ESPECÍFICO DO PODER PÚBLICO.
Para efeito de exclusão da base de cálculo do ITR, é necessário que o imóvel seja declarado como área de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, por ato específico do Poder Público, que amplie as restrições de uso definidas legalmente para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
DO VALOR DA TERRA NUA
Cabe restabelecer o VTN declarado, quando restar afastada a hipótese de subavaliação, mediante a apresentação de Laudo de Avaliação elaborado por profissional habilitado, com Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em consonância com as normas da ABNT.
Numero da decisão: 2101-003.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 8 de julho de 2026.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
