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4745978 #
Numero do processo: 15374.002196/99-82
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Inexiste no caso em tela quaisquer das omissões apontadas pela Embargante, visto que todas as matérias suscitadas no presente Recurso foram expressamente analisadas no voto do Acórdão n°. 107-08.277. Embargos improvidos.
Numero da decisão: 1103-000.573
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO

4744713 #
Numero do processo: 10680.003257/2007-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE O DEPÓSITO DE UM MÊS SERVIR COMO COMPROVAÇÃO PARA O DEPÓSITO DO MÊS SEGUINTE. Na tributação dos depósitos bancários de origem não comprovada não se individualizam os saldos em fins de período, mas os próprios depósitos, considerados rendimentos omitidos na hipótese especificada em lei. Permitir que os depósitos de um mês pudessem funcionar como origens para os depósitos do mês seguinte somente seria possível se houvesse a comprovação de que o valor sacado foi, posteriormente, depositado. Acatar a possibilidade, em tese, dos depósitos antecedentes servirem como comprovação e origem dos depósitos subseqüentes, no extremo, permitiria que um depósito de um dia servisse para justificar o depósito do dia seguinte, inviabilizando completamente a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Jurisprudência sedimentada na Súmula CARF nº 30: Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subseqüentes. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PERIODICIDADE ANUAL DO FATO GERADOR. No caso da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, a jurisprudência administrativa cristalizou-se no sentido de que o fato gerador da presunção ocorre no final do ano-calendário, como se vê na Súmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALORES INDIVIDUAIS ABAIXO DE R$ 12.000,00. SOMATÓRIO ANUAL QUE NÃO ULTRAPASSA R$ 80.000,00. DESCONSIDERAÇÃO. Os rendimentos omissos decorrentes de depósitos bancários de valor individual abaixo de R$ 12.000,00, cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00, devem ser desconsiderados na presunção de omissão de rendimentos, na forma do art. 42, §3º, II, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 9.481/97. Inteligência da Súmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.518
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para reduzir a base de cálculo da infração da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada para R$ 60.000,00.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4745201 #
Numero do processo: 10280.004098/2006-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. O prazo prescricional não atinge a o direito da Administração de praticar atos, reconhecendo ou negando pleitos do contribuinte, ou constituindo o crédito tributário. A prescrição volta-se contra o direito de açõa judicial. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO. As decisões administrativas que não admitem retificação de declaração não podem ser objeto de recurso administrativo no rito do Decreto nº 70.235, de 1972, por falta de previsão legal. CONTORNOS DA LIDE. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA. Considera-se matéria não litigiosa aquela que não é objetiva e especificamente questionada na manifestação de inconformidade. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000 COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Cabe ao contribuinte comprovar os direitos que pleiteia, com documentos hábeis e suficientes. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. GUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO. Não há limitação temporal para a guarda de documentos comprobatórios de direitos que o contribuinte alegue, devendo o contribuinte estar apto a comprovar seu direito, independente do momento em que ele tiver nascido. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. TERMO DE INICIO. O termo de início para contagem do prazo de 5 anos para homologação de declaração de compensação é a data da entrega da declaração que informa a compensação pleiteada COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PRAZO PARA EXAME DO DIREITO DE CRÉDITO. O prazo que o Fisco tem para examinar a existência do crédito alegado pelo contribuinte é de 5 anos contados da entrega da declaração que pleiteia restituição ou compensação. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PERÍODOS QUE PODEM SER EXAMINADOS. Se o exame do crédito alegado pelo contribuinte é feito dentro do prazo de 5 anos, contados da entrega da declaração de compensação ou restituição, ele pode alcançar o ano do alegado crédito, bem como os anos anteriores e posteriores, naquilo que afetem a questão. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. VALORES DECLARADOS. Os débitos declarados pelo contribuinte em declarações formalizadoras de “crédito tributário” ou em declarações meramente informativas, não afetam o montante eventualmente repetível que apenas depende do valor pago e do valor efetivamente devido. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. A quantificação do pagamento indevido é feita pela comparação entre o valor recolhido e o valor devido, devendo ser tratada como errada a DCTF que informa débito menor que o apurado com base no Lalur. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. VALORES DECLARADOS. FLUÊNCIA DO TEMPO. O único efeito que a fluência do tempo tem sobre os créditos tributários declarados é eventual prescrição. O crédito tributário informado em declarações não se torna verdadeiro pela fluência do tempo, pois é mera tentativa de explicitação da relação jurídica decorrente da incidência da regra de tributação.
Numero da decisão: 1101-000.588
Decisão: Acordam os membros do colegiado, preliminarmente, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso na parte em que questiona o indeferimento das retificações de DCOMP, e, no mérito, por voto de qualidade, foi NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Diniz Raposo e Silva e José Ricardo da Silva, que não admitiam a alteração do saldo negativo apurado no ano-calendário 2000.
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro

4748190 #
Numero do processo: 10183.004238/2005-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REVISOR. Constatada, mediante embargos de declaração, a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição deve-se proferir novo Acórdão, para rerratificar o Acórdão embargado. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se definitivamente consolidada na esfera administrativa a matéria não contestada de forma expressa na impugnação, de sorte que não se conhece da argüição apresentada somente na peça recursal em homenagem aos princípios da preclusão e do duplo grau de jurisdição. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 2102-001.694
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração apresentados, para rerratificar o Acórdão nº 301-34.310, de 28/02/2008, com efeitos infringentes, para não conhecer das matérias preclusas e afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, negando provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4745207 #
Numero do processo: 10425.900357/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL Data do Fato Gerador: 31/10/2004 ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutiveis do IRPJ ou da CSLL apurados no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. 0 pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros A. taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANALISE INTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES. Inexiste reconhecimento implícito de direito credit6rio quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares, como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superada esta preliminar, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1101-000.586
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Divergiu o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que negou provimento ao recurso voluntário e fez declaração de voto.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

4744581 #
Numero do processo: 13837.001408/2008-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 Ementa: DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados ou dos correspondentes pagamentos. Hipótese em que a apresentação tão somente de recibos é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada, sendo restabelecida a despesa para a qual foi apresentada prova adicional. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.264
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer a dedução com despesa médica, no valor de R$ 1.240,00. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage, que davam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos para redigir do voto vencedor.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4748523 #
Numero do processo: 13052.000272/2005-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 APRESENTAÇÃO DE RECIBOS DE DESPESAS MÉDICAS. PRECLUSÃO Por ocasião da impugnação devem ser apresentadas as provas, precluindo o direito do Recorrente de fazê-lo em outro momento processual, admitidas as exceções somente nos casos expressamente previstos no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/1972. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2101-001.383
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA

4745195 #
Numero do processo: 10768.015334/2001-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1998, 1999 NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. É nula, por cerceamento de defesa, a decisão que afirma que o crédito pleiteado não tem liquidez e certeza com base em mera dúvida de que a quantificação do crédito apresentada pelo contribuinte esteja errada.
Numero da decisão: 1101-000.577
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ANULAR, por vicio material, a decisão da DRF, que deverá tomar as providências decorrentes da declaração de nulidade e dos pedidos do contribuinte..
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro

4747208 #
Numero do processo: 12670.000928/2008-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA IN CASU. MANUTENÇÃO DA INFRAÇÃO APONTADA NO AUTO DE INFRAÇÃO. Sendo expressa a confissão, por parte do contribuinte, do equívoco quanto à dedução de despesas médicas, quando da apresentação da declaração de ajuste, inclusive apresentando documentos a este respeito, não merece reparos a decisão recorrida, devendose manter, pois, quanto ao ponto, o auto de infração. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE ALUGUÉIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS VALORES APONTADOS EM DIRF. Não havendo expressa contestação, por parte do contribuinte, da infração decorrente de omissão de rendimentos percebidos a título de aluguel, referida matéria deve ser considerada não impugnada, na forma do art. 17 do Decreto n.º 70.235/72, devendose manter o auto de infração, especialmente em virtude da demonstração do pagamento dos referidos valores por meio de DIRF. APRESENTAÇÃO DE RETIFICADORA POR DEPENDENTE APÓS O INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Com o início do processo administrativo fiscal, descabida a pretensão do dependente, na forma do art. 147, §1º, do CTN, em apresentar declaração retificadora, oferecendo à tributação justamente os valores questionados pela fiscalização no presente auto de infração. Precedentes deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. DEPENDENTES. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. NECESSIDADE. Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração (IN 15/01, art. 38, §8º.). Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.343
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4745247 #
Numero do processo: 13826.000197/2007-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Nesse caso, a apresentação tão somente de recibos é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada. Apesar da comprovação do pagamento, por meio de cheque ou de saque com valor e data compatíveis, ser a melhor forma de prova, ela não é a única possível. No caso, o conjunto probatório, composto pelos recibos, declaração da profissional, fichas clínicas, motivação do lançamento, respostas do contribuinte, e pelo valor significativo das receitas auferidas frente às despesas glosadas, foi suficientemente forte para comprovar a prestação dos serviços e a efetividade do pagamento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo