Numero do processo: 13851.001458/2005-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2102-000.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em SOBRESTAR o julgamento, já que se trata de matéria (rendimentos recebidos acumuladamente) em debate no Supremo Tribunal Federal, no rito do recurso repetitivo (art. 62-a, §§, do Anexo II, do RICARF).
Assinado digitalmente
Giovanni Christian Nunes Campos - Presidente.
Assinado digitalmente
Acácia Sayuri Wakasugi - Relatora
EDITADO EM: 21 de novembro de 2012
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Francisco Marconi de Oliveira, Nubia Matos Moura, Acacia Sayuri Wakasugi, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. Ausente justificadamente o Conselheiro Atilio Pitarelli.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 17698.000299/2008-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Nos termos do art. 56 do RIR, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1998, art. 12).
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula nº 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes).
IRPF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUTIBILIDADE.
Os honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do imposto desde que comprovados.
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n.º 2 do CARF).
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza Leão, Heitor de Souza Lima Júnior e Daniel Pereira Artuzo.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 11080.931975/2011-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO FÁTICA A SER ESCLARECIDA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
É prescindível a realização de diligência quando acervo documental colacionado aos autos é suficiente para a compreensão do processo produtivo da recorrente e da função de cada insumo no referido processo e inexiste questão de natureza fático-probatória a ser dirimida.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Por falta de previsão legal, não gera direito a créditos da Cofins não cumulativa as despesas operacionais com combustíveis utilizados no abastecimento de navio utilizado no transporte de produtos acabados.
DESPESAS OPERACIONAIS. FRETES NO TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E DISTRIBUIDOR. PROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não gera direito a créditos da Cofins não cumulativa as despesas operacionais com fretes no transporte de produtos acabados entre o estabelecimento industrial e o distribuidor.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não é admissível o direito à apropriação de créditos da Cofins não cumulativa sobre os encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado se não foi comprovado pelo contribuinte que os bens depreciados foram utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, ou utilizados nas atividades da empresa, no caso de edificações e benfeitorias, e que foram adquiridos a partir de 1/4/2004.
APURAÇÃO. SISTEMA NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. UTILIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. DEDUÇÃO. PRECEDÊNCIA.
No Sistema Não Cumulativo de Apuração das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, o valor dos créditos apurados, independentemente da qualificação da receita a que estejam vinculados e do fato de tratarem-se de gastos incorridos em aquisições no mercado interno ou externo, devem ser prioritariamente utilizados na dedução do valor das Contribuições a recolher para, depois, havendo saldo credor remanescente, ser objeto de pedido de compensação ou ressarcimento em dinheiro.
Numero da decisão: 3102-002.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em (i) restabelecer o direito de crédito em relação aos valores gastos para o tratamento da água e (ii) manter a glosa parcial do frete da matéria-prima entre estabelecimentos. Vencido o Conselheiro José Paulo Puiatti, que negava o direito de créditos para os dois itens. Também por maioria de votos, em (i) restabelecer o direito de crédito nos gastos com serviços de transmissão de energia elétrica e (ii) reconhecer o direito de ressarcimento do valor correspondente aos créditos decorrentes de operações de importação. Vencidos os Conselheiros José Paulo Puiatti e José Fernandes do Nascimento, Relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa. Pelo voto de qualidade, em manter a glosa integral dos créditos correspondentes às despesas com frete no transporte de produtos acabados, vencidos os Conselheiros Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Fábia Regina Freitas e Adriana Oliveira e Ribeiro. Por unanimidade de votos, foram mantidas (i) a glosa integral dos valores das despesas com serviços de administração de navio, (ii) os valores dos encargos de depreciação especificados no voto; (iii) a glosa parcial dos valores dos créditos sobre os gastos com frete no transporte de produtos de terceiros e (iv) restabelecidos os demais créditos discutidos nos autos.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa Presidente e Redator
(assinatura digital)
José Fernandes do Nascimento - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Paulo Puiatti, Fábia Regina Freitas e Adriana Oliveira e Ribeiro. As Conselheiras Nanci Gama e Andréa Medrado Darzé declararam-se impedidas.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10707.000980/2009-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
IRPF. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 33 DECRETO Nº 70.235/72.
Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de 30 (trinta) dias da ciência da decisão.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2101-002.653
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
RELATOR EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator.
EDITADO EM: 19/12/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (presidente da turma), DANIEL PEREIRA ARTUZO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARIA CLECI COTI MARTINS, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO
Numero do processo: 11065.922106/2009-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIAS NÃO CONTESTADAS.
Consideram-se precluídas, delas não se tomando conhecimento, as matérias não submetidas ao julgamento de primeira instância, apresentadas somente em sede de recurso voluntário.
Negado Provimento ao Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 3101-001.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.
(assinado digitalmente)
MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS - Redatora designada.
EDITADO EM: 10/01/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, José Henrique Mauri (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.
Nome do relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
Numero do processo: 10675.003709/2005-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA. São cabíveis embargos de declaração para sanar erro material existente entre a ementa e a fundamentação do acórdão, corrigindo-se os equívocos para fins de corretamente delimitar as questões analisadas pelo julgador. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.
Numero da decisão: 1101-001.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, em ACOLHER e PROVER, sem efeitos modificativos, os embargos de declaração, nos termos do relatório e do voto que seguem em anexo.
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente
(assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), Benedicto Celso Benício Júnior (Relator), Edeli Pereira Bessa, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Mateus Ciccone e Paulo Reynaldo Becari.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 10840.720376/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
A tributação de valores omitidos apurados em ato de fiscalização, consoante legislação pertinente, pode ser elidida mediante a apresentação de prova inequívoca de que tais valores não pertenceram ao contribuinte.
No caso concreto, comprovado que o contribuinte atuou apenas como representante de escritório de advocacia do qual é sócio quando do levantamento de determinados alvarás relativos a honorários sucumbenciais, e que os valores foram transferidos para conta da sociedade, deve-se cancelar a parte do lançamento de imposto de renda em relação aos rendimentos comprovadamente destinados a terceiros, haja vista que referidos valores levantados não se referem a rendimentos do contribuinte.
Em relação às demais parcelas do rendimento, deve ser mantido o lançamento, por falta de comprovação do contribuinte de que não se trataram de levantamento de valores próprios.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%. APLICABILIDADE.
A multa de ofício é prevista em disposição legal específica e tem como suporte fático a revisão de lançamento, pela autoridade administrativa competente, que implique imposto ou diferença de imposto a pagar. Nos casos de lançamento de ofício, onde resultou comprovada a insuficiência do recolhimento de imposto, é exigível a multa de ofício por expressa determinação legal.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 04, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL.
Sobre a multa de ofício proporcional devem incidir juros de mora, apurados à razão de 1% ao mês, na forma estabelecida no art. 161 do CTN.
Numero da decisão: 2102-003.177
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo da infração o valor de R$4.125,02 e determinar que os juros de mora incidentes sobre a multa de ofício não deve exceder ao percentual de 1% ao mês. Vencidos os Conselheiros Bernardo Schmidt e José Raimundo Tosta Santos que mantinham a incidência da taxa Selic sobre a multa de ofício lançada. Realizou sustentação oral o Dr. João Henrique Gonçalves Domingos, OAB/SP nº 189.262.
assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS - Presidente
assinado digitalmente
CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA - Relator
EDITADO EM: 30/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Bernardo Schimidt, Alice Grecchi e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA
Numero do processo: 15540.720195/2012-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em SOBRESTAR o julgamento, por se tratar de tema em repercussão geral, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO Presidente
(documento assinado digitalmente)
NARA CRISTINA TAKEDA TAGA - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), José Ricardo da Silva (Vice-Presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Nara Cristina Takeda Taga.
RELATÓRIO
Consta do Termo Complementar à Descrição dos Fatos (proc. fls. 94 a 521), que a ação fiscal teve início por meio de uma seleção interna da Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal SAPAC da DRF em Niterói, em razão da expressiva movimentação financeira (R$ 43.180.429,29), no ano-calendário de 2007, confrontada com a receita bruta declarada (R$ 1.722.856,89), configurando assim, um indício de omissão de receita da ordem de R$ 41.457.572,40.
No curso da ação fiscal, foi recebida denúncia realizada pelos senhores Antônio da Silva Duarte e Cláudio Lopes Duarte, contra Hugo Cecílio de Carvalho, referente a irregularidades cometidas dentro da empresa DISFRIO ADM. E SERVIÇOS LTDA., com utilização de outras empresas, dentre elas a autuada.
Segundo relatou a autoridade fazendária diversos pontos da denúncia evidenciam fatos que demonstram a existência de confusão patrimonial entre as várias empresas denunciadas, as quais parecem formar um grupo econômico (GRUPO BOIBOM). Há relatos de movimentações de recursos de uma empresa na outra, transações atípicas com cheques, troca de cheques entre empresas, sócios e terceiros, confusão nas despesas com pessoal, utilização de folha de pagamento única para várias empresas, despesas com funcionários que não exercem atividades na empresa, pagamentos de despesas de uma empresa por outra, pagamentos com recursos da empresa de despesas particulares de terceiros etc..
A SAPAC verificou que referente ao ano-calendário de 2008, DIPJ na modalidade de Lucro Presumido, a autuada declarou receita bruta no montante de R$ 3.858.912,34, em desconformidade com a movimentação financeira apurada por meio da DIMOF-crédito (R$91.152.624,65), e das informações de compras de terceiros (R$ 75.301.188,53).
Já no tocante ao ano-calendário de 2009, a DIPJ foi apresentada pelo Lucro Real, com receita bruta declarada (R$ 79.317.943,61), movimentação financeira constante na DIMOF-crédito (R$ 93.689.813,12) e compras declaradas (R$ 74.973.327,84).
Desta forma, a ação fiscal que tinha como período de análise apenas o ano-calendário de 2007, foi estendida para alcançar os anos-calendários de 2008 e 2009.
Com a extensão da ação fiscal, a empresa foi intimada a apresentar, no prazo de 10 dias, os extratos bancários do ano de 2008, bem como as fichas de abertura das respectivas contas bancárias, identificando o sujeito passivo, responsáveis e contribuintes solidários.
Em resposta o contribuinte apresentou documentos contábeis e fiscais. No entanto, deixou de apresentar os extratos bancários. Desta forma, foi concedido o prazo de 15 dias para tanto.
Decorrido o prazo supra, não houve manifestação do contribuinte. Destarte, foi expedido Termo de Reintimação no qual se ressaltou que a não apresentação dos extratos bancários ensejaria a quebra do sigilo bancário. Nesta mesma ocasião, o interessado foi intimado a apresentar alguns esclarecimentos referentes a origem de recursos movimentados em conta corrente junto aos Bancos Bradesco e Unibanco; confirmar a propriedade do imóvel onde se localiza a empresa, devendo identificar as demais firmas ali instaladas; a indicação da pessoa responsável por compras de fornecedores e demais despesas nos anos objeto de fiscalização, assim como quem assinava a contratação e demissão dos funcionários; apresentar cópia dos Relatórios Gerenciais, acompanhados dos Demonstrativos Físicos Financeiros da MJ Lagos, e ou em conjunto, das empresas sediadas no mesmo endereço; informar porque tais Demonstrativos são mensalmente enviados ao Sr. Cláudio Lopes Duarte, uma vez que o mesmo não integra nenhuma sociedade das empresas localizadas e em operação no citado endereço.
Além disso, intimou-se ainda o fiscalizado para apresentar os Livros Diário e Razão concernentes ao ano-calendário de 2009, contendo lançamentos dia-a-dia, conforme determina o RIR/99.
Primeiramente, em 22/06/2011, o contribuinte efetuou a entrega dos Livros Diário e Razão.
Em 11/07/2011, o fiscalizado prestou os seguintes esclarecimentos (proc. fls. 629 a ):
A propriedade do imóvel é da firma DISFRIO ADMINISTRAÇÂO E SERVIÇOS LTDA. Noticiou que a empresa está em processo de baixa desde 21/02/2011, portanto, desde março de 2010 não exerce qualquer atividade e que as empresas sediadas no endereço Av. Nelore 200 Cabo Frio, não possuem nenhuma ligação com a M J Lagos ou sequer são coligadas. Desta forma, entendeu restar afastada qualquer hipótese de fusão.
Os cheques de compras e demais despesas, referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, foram assinados pelos procuradores legais da empresa, Peter Malheiros Maciokas e Mariana Neves Perez. Ademais, a contratação e demissão dos funcionários era feita por Jorge Magno Vasco da Silva.
Os relatórios gerenciais da contribuinte eram enviados mensalmente ao Sr.
Cláudio Lopes Duarte e Antônio Silva Duarte isoladamente, pois não havia relatório em conjunto, e tal relatório era de interesse das pessoas citadas.
Os relatórios gerenciais eram enviados ao Sr. Cláudio Lopes Duarte em razão de o mesmo ser filho do Sr. Antônio Silva Duarte, e por ordem e indicação deste, e o mesmo tem interesses na empresa, por ser sócio capitalista da M J lagos e delegava a seu filho o controle financeiro, ficando por conta do Sr. Antônio Silva Duarte apenas a orientação mercadológica promovendo reuniões mensalmente com os vendedores. O contribuinte ainda asseverou que solicitou ao banco Unibanco a entrega dos extratos bancários do exercício de 2008, tendo o este estipulado prazo de 20 dias para a entrega.
A autoridade fazendária relatou que, em 13/07/2011, foram emitidas Requisições de Informação sobre movimentação financeira RMF ao Banco Unibanco, requisitando, além dos extratos de movimentação de conta-corrente, relativos ao ano de 2008, os dados constantes na ficha cadastral do sujeito passivo, e instrumento de procuração outorgando poderes para terceiros movimentar a conta-corrente.
Em 30/08/2011, a contribuinte foi intimada, por meio do Termo de Solicitação de Esclarecimentos nº 01, a manifestar-se sobre os diversos pagamentos realizados a terceiros (FOKO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, GRAU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PETER MALHEIROS MACIOKAS), nos anos de 2008 e 2009 (proc. fls. 741).
Em resposta, os sócios da contribuinte, Manoel Gonçalves Costa Moreira e Carlos Jorge da Silva Francisco informaram que os pagamentos realizados a favor da empresa GRAU referem-se a distribuição de lucros da fiscalizada, depositados a ordem do Sr. Antônio Silva Duarte e Cláudio Lopes Duarte, que também são donos da MJ Lagos. Ressaltou que a fiscalizada somente está em nosso nome por problemas de ordem particular dos senhores Antônio Silva Duarte e Cláudio Lopes Duarte, porém, os reais donos são eles. Referente aos pagamentos feitos ao Sr. Peter Malheiros Maciokas, relatou que o mesmo era funcionários dos senhores Antônio Silva Duarte e Cláudio Lopes Duarte, e os depósitos eram feitos por ordem dos indigitados senhores. O Sr. Antônio Silva Duarte, sócio das empresas FOKO e GRAU, foi intimado em 17/08/2011, a prestar esclarecimentos relativos aos pagamentos realizados a tais empresas. Em 01/09/2011, o Sr. Antônio categoricamente afirmou que não tem e nunca teve qualquer relacionamento societário, administrativo, financeiro ou comercial com a empresa M J Lagos. Ressaltou que a afirmação de que recebe relatórios e outros documentos é absolutamente falsa. Por fim, informou que encaminhou à Polícia Federal e à Procuradoria Regional da República, os esclarecimentos prestados pela empresa fiscalizada com o propósito de demonstrar que o(s) sócio(s) de direito e/ou de fato da MJ Lagos está (ão) tentando desviar o foco da presente investigação e assim atrapalhar o alcance da verdade real dos fatos, e também para que seja apurada a ilicitude destas declarações falsas.
Em 02/02/2012, a autoridade fiscalizadora solicitou novamente documentação contábil e fiscal referente aos anos de 2007, 2008 e 2009. O que não foi atendido. Desta forma, foi expedido RMF para o Banco Bradesco.
O Banco Bradesco encaminhou os extratos bancários.
De posse dos extratos bancário, foi elaborado novo Termo de Intimação Fiscal no qual foram relacionadas as operações a crédito das contas correntes movimentadas nos anos de 2007 e de 2008, para que fosse apurada a origem dos recurso que possibilitaram os referidos depósitos. Foi concedido o prazo de 10 dias para tanto.
Foi apurado o montante de R$ 44.455.781,81, correspondente aos depósitos de origem não comprovada, para o período de maio a dezembro de 2007, que deduzido do valor declarado de R$ 1.722.855,63, verificou-se omissão de receita na importância de R$ 42.732.926,18, para o período.
Referente ao ano de 2008, apurou-se o total de R$ 91.320.195,55 correspondente aos depósitos de origem não comprovada, que deduzido do valor de R$ 1568.991,15, verificou-se omissão de receita na importância de R$ 89.751.204,40.
A autoridade fazendária ressaltou que do montante lançado no Auto de Infração em questão, foram excluídos os valores referentes a estornos, empréstimos, transferências da mesma titularidade, acertos e devoluções de cheque.
No que concerne ao ano-calendário de 2009, a fiscalizada apresentou declaração com opção pelo Lucro Real. No entanto, mesmo após diversas intimações não apresentou à Fiscalização os livros contábeis e fiscais, tais como Diário, registro de Inventário, Razão, apuração do Lucro Real, bem como os documentos comprobatórios de seu passivo, e, ainda apresentou elevados saldos de caixa sem registro, bem como se omitiu quanto à entrega dos livros e documentos contábeis e fiscais que permitisse aferir as bases de cálculo dos tributos e contribuições federais devidos, apesar de intimada e reintimada.
Desta forma, a fiscalização entendeu ser aplicável o art. 530, I do RIR/99 que dispõe sobre o arbitramento do lucro. Considerou-se para efeito de cálculo a Receita Bruta conhecida, qual seja, aquela composta dos valores verificados pela fiscalização, de conformidade com as importâncias lançadas nas DIPJ, DCTF e DACON.
O auditor fiscal ainda relatou que as denúncias, contra-denúncias e acusações de irregularidades cometidas dentro da Empresa DISFRIO Administração e Serviços Ltda.,
onde se encontram instaladas várias outras empresa, dentre elas a Empresa M J Lagos Distribuidora de Alimentos Ltda., objeto desta fiscalização, estão formalizadas oficialmente, em Inquérito Policial, procedimento investigatório na 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goyatacazes e processo administrativo fiscal.
Assim, a autoridade fazendária asseverou que em face da impossibilidade desta DRF nomear os efetivos integrantes do conluio sem a indispensável ação policial, o fisco remeterá todo o material disponível ao Ministério Público Federal, apara as providencias que o caso requer, dispensada a formalização específica, nos termos do § 3º do art. 3º, da Postaria RFB nº 2.439, de 21/12/2010. Por fim, o auditor fiscal afirmou restarem claros os indícios de sonegação e de conluio, bem como crimes contra a ordem tributária. Desta forma, aplicou a multa do art. 44 da Lei nº 9.430/96, em sua forma qualificada.
Em 19/06/2012, foram lavrados os Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS referente aos anos-calendário de 2007 e 2008 por omissão de receita, e Autos de Infração de IRPJ e CSLL, ano-calendário 2009, arbitramento do lucro por escrituração falha.
A contribuinte apresentou Impugnação em 13/07/2012 (proc. fls. 2963 a 2982).
De início a interessada afirmou que a notificação está eivada de nulidade, pois, a despeito do relatado no Auto de Infração como fundamento para o arbitramento do lucro, a empresa possui todos os livros e documentos necessários à fiscalização e os mesmos foram tempestivamente entregues ao fiscal. Ademais, o Termo de Devolução dos Livros e Documentos desmente a afirmação do Auto de Infração que diz que não ter recebido tais livros e documentos.
Concluiu que a falta de consideração dos livros e documentos apresentados e os respectivos valores dos impostos já pagos e não deduzidos pelo fiscal e que serviram de amparo para o levantamento efetuado, redundaram em erro da fiscalização. Desta forma, o Auto de Infração encontra-se eivado de nulidade, pois em desacordo com o previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional.
No que concerne à denúncia realizada pelos senhores Antônio Silva Duarte e Claudio Lopes Duarte em face de Hugo Cecílio de Carvalho, a Impugnante asseverou que os denunciantes na verdade são sócios da empresa BOIBOM Carnes Ltda., e que o imóvel locado pela Impugnante pertence à empresa DISFRIO Administração e Serviços Ltda., de propriedade do Sr. Antônio Silva Duarte. Destarte, a Postulante questionou como os denunciantes alegaram diversas irregularidades cometidas dentro da empresa DISFRIO pelo Sr. Hugo, se tal empresa pertence ao Sr. Antônio Silva Duarte. Concluiu que o Sr. Antônio Silva Duarte é na verdade sócio oculto da firma M J Lagos e responsável pelas irregularidades cometidas, sendo o Sr.
Manoel Gonçalves Costa Moreira que consta como sócio da empresa fiscalizada, apenas um laranja. Esclareceu por fim, que a denúncia do Sr. Antônio Silva Duarte contra o Sr. Hugo Cecílio de Carvalho deve-se ao fato de que, Manoel Gonçalves Costa Moreira, casando dos abusos de Antônio Duarte, vendeu uma das empresas que estavam em seu nome (mas que de fato era de Antônio Silva Duarte) para Hugo desencadeando a partir daí dezenas de denúncias, com o fito de prejudicar Hugo.
Ressaltou ainda, que, referente ao envio de Demonstrativos Físicos Financeiros ao Sr. Cláudio Lopes Duarte e Antônio Silva Duarte, isto se dava tendo em vista que estes são os verdadeiros donos (ocultos) da fiscalizada. Ademais, a contribuinte afirmou que também pertencem a estes senhores as empresas FOKO Comércio e Distribuidora de Bebidas Ltda. e GRAU Distribuidora de Bebidas Ltda., firmas para as quais era enviado numerário da empresa fiscalizada. Desta forma, requereu o redirecionamento do Auto de Infração para os dois.
No mérito, a Impugnante afirmou que a presunção legal a favor do Fisco, resta prejudicada, ante a comprovação da apresentação de todos os livros e documentos ao fiscal.
Ademais, entendeu que a presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96 não é absoluta.
Relatou que é comum contribuintes sacarem valores, utilizarem parcialmente, e depositarem o restante novamente nas mesmas contas, transferirem valores de uma conta para outra, sacarem valores para realizar um negócio qualquer, o qual posteriormente não é concretizado, com o retorno integral dos valores a conta correspondente e etc. Em seguida, esclareceu que esses fatos podem justificar, no todo ou em parte, a movimentação bancária não declarada, razão pela qual a fiscalização não pode simplesmente considerar cada depósito bancário como rendimento, para fins de cobrança do imposto de renda. É necessário comprovar que o depósito não declarado equivale a algum rendimento omitido na respectiva declaração. Por fim, fez referência à antiga súmula nº 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ainda levantou como matéria de mérito, a ilicitude da prova obtida por meio da quebra do sigilo bancário. Ressaltou que todos os documentos estavam à disposição da autoridade fiscalizadora, e, no entanto, o fiscal alegou não ter recebido nenhuma explicação, quebrando assim o sigilo bancário da Impugnante sem mandado judicial a respaldá-lo.
Ressaltou que a pretensa omissão de receitas imputada à contribuinte é por divergência entre a receita declarada e os depósitos bancários, situação esta não descrita no texto legal apontado como infringido.
Por fim, a Impugnante afirmou a inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário pela autoridade fazendária sem autorização judicial.
Em 27/08/2012, a 4ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro julgou improcedente, por unanimidade de votos, a Impugnação (proc. fls. 3037 a 3058).
Preliminarmente, o órgão julgador a quo se manifestou sobre a alegação de cerceamento do direito de defesa levantada pela autuada.
Em sede de Impugnação, a fiscalizada alegou que efetivamente apresentou os documentos referentes ao ano-calendário de 2009. O Colegiado confirmou a apresentação do Livro Diário. No entanto, ressaltou que tal livro foi escriturado com partidas mensais e não diárias como determina a legislação.
A DRJ asseverou ainda que não há que se falar em apresentação dos demais livros e documentos solicitados para o ano-calendário de 2009, pois o Livro Razão apresentado refere-se ao ano-calendário de 2007. Concluiu o órgão julgador que a despeito das diversas intimações, a interessada não apresentou os livros e documentos aptos a conferir de forma clara e indubitável a escrituração da interessada para o ano-calendário de 2009, motivo pelo qual o Fisco realizou a apuração do lucro por meio do arbitramento.
Destarte, o colegiado afastou a alegação de cerceamento de defesa.
No mérito, a contribuinte questionou a presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, afirmando que não seria absoluta, cabendo, sim, apresentação de prova em contrário.
A autoridade fazendária alegou que a autuada apresentou apenas justificativas vagas e genéricas para justificar a movimentação financeira investigada durante o procedimento fiscal, pois afirmou ser comum contribuintes sacarem valores, utilizarem parcialmente e depositarem o restante novamente nas mesmas contas, transferirem valores de uma conta para outra, sacarem valores para realizar um negócio qualquer, o qual posteriormente não é concretizado com o retorno integral dos valores à conta correspondente etc..
No entanto, A DRJ ressaltou que a Impugnante não trouxe à colação, especificamente, quais casos correspondiam a que lançamentos relativos à sua movimentação bancária. Não individualizou os lançamentos oriundos de suas contas correntes que estariam sendo objeto de exigência, cuja força probante, por meio documental poderiam ser afastados do computo do valor tributável.
A contribuinte ainda questionou a atuação do Fisco por não ter descontado os valores relativos aos tributos já recolhidos referente à infração de omissão de receita. O Colegiado relatou que, no caso dos depósitos bancários, não foram segregados quais as receitas estariam declaradas na DIPJ e quais seriam apuradas durante o procedimento fiscal. Ademais, a Turma ainda ressaltou que diferentemente do efetuado no caso do arbitramento, em que os valores já recolhidos foram devidamente descontados no computo das exigências constantes dos Autos de Infração, está correto o cálculo fundado em omissão de receitas por ausência de comprovação da origem dos depósitos.
A contribuinte ainda afirmou a ilegalidade da quebra do sigilo bancário, pois realizado sem respaldo de decisão judicial, o que entendeu motivar a nulidade do procedimento fiscalizatório. A DRJ, fundada no artigo 1º, § 3º, III e artigo 6º, ambos da Lei Complementar nº 105/01, bem como no Decreto nº 3.724/01, artigo 2º, § 5º, artigo 3º, V e artigo 4º, a requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de autorização judicial. Já quanto às alegações de inconstitucionalidade de tais dispositivos legais, o órgão fazendário ressaltou que não possui competência para apreciar a inconstitucionalidade de dispositivos legais vigente.
Por fim, o Colegiado frisou que não houve qualquer manifestação quanto às demais bases da autuação, nem mesmo sobre a aplicação da multa qualificada. Desta forma, tal matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão.
O Recurso Voluntário foi interposto em 26/09/2012 (proc. fls. 3070 a 3101).
Preliminarmente, a Recorrente mais uma vez invocou a nulidade do Auto de Infração sob o argumento de que não se verificou a hipótese levantada para que fosse realizado o arbitramento do lucro, qual seja: não possuir escrituração na forma das leis comerciais e fiscais. Ademais, a Postulante afirmou que os valores dos tributos já pagos não foram deduzidos.
No mérito, a contribuinte alegou que a presunção legal a favor do Fisco restou prejudicada, ante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais. Ressaltou que a falta de escrituração de depósitos bancários ou mesmo de contas correntes bancárias não são suficientes para sustentar a desclassificação da escrituração contábil e o consequente arbitramento dos lucros.
Mais uma vez afirmou que algumas atividades consideradas normais da empresa, por si só, justificam a movimentação bancária não declarada. Desta forma, concluiu que a fiscalização não pode simplesmente considerar cada depósito bancário como rendimento. Referente à quebra do sigilo bancário, o contribuinte entendeu que deve ser reconhecida a sua ilicitude vez que afronta os direitos individuais do contribuinte fiscalizado.
Ademais, ressaltou que todos os documentos foram colocados à disposição da fiscalização.
Quanto ao arbitramento do lucro, a Recorrente relatou que segundo entendimento do 1º Conselho de Contribuintes, os lançamentos contábeis individualizados, apenas com indicação de data única do final do mês, não caracteriza registro em partidas mensais, de forma a dar imprestabilidade à escrituração e motivar o arbitramento do lucro.
Acrescentou que segundo decisão unanime do Conselho Superior de Recursos Fiscal, para que se proceda o arbitramento do lucro, é necessário que o contribuinte seja previamente intimado a providenciar a regularização da escrita, e concluiu que isto não ocorreu no caso em análise.
Segundo a Postulante, o lucro arbitrado deve ser determinado mediante a aplicação do percentual de 9,6%, conforme determina o art. 16 da Lei nº 9.249/2005.
Já quanto à aplicação da multa na sua forma qualificada, o Recorrente asseverou que o art. 538 do RIR/99 c/c art. 44 da Lei nº 9.430/96, determina que sendo a iniciativa do arbitramento do Fisco, sobre o imposto de renda será aplicada a multa de ofício de 75%.
Ademais, não há nenhum indício de fraude ou conluio, não sendo, portanto, lícita a aplicação da multa em dobro.
É o relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 19515.008470/2008-13
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003, 2004
OMISSÃO - RECURSO DE OFÍCIO - ERRO MATERIAL - INVERSÃO DE VALORES
Embargos manejados pelo Delegado da Derat/São Paulo para possibilitar a correta execução do acórdão embargado. Decadência quanto ao lançamento das multas isoladas referentes às estimativas de CSLL de abril, maio, julho a novembro de 2003. Recurso de ofício negado, enchendo-se o vazio da omissão no dispositivo. Erro material com inversão de valores das CSLL efetivas de 2003 e de 2004, a qual, corrigida, leva à redução das multas isoladas para R$ 451.916,04, correspondente a 50% da CSL efetiva de 2003.
Numero da decisão: 1103-000.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, DAR provimento aos embargos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de ofício e para reduzir a exigência das multas isoladas relativas às estimativas de CSLL de 2003 para R$ 451.916,04, passando a ser este o dispositivo do acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Manoel Mota Fonseca e Aloysio José Percínio da Silva.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10680.915603/2009-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/07/2004
DCTF PRAZO RETIFICAÇÃO
Extingue o direito de retificação da DCTF em 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere à declaração (§ 5º do artigo 9º da IN RFB nº 1.110/2010), diante do que o crédito tributário retificado passa a ser definitivo, existindo, portanto, direito creditório a pleitear.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 3101-001.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em DAR Provimento Parcial ao recurso voluntário, para afastar a decadência em relação a DCTF retificadora e determinar o retorno dos autos a DRJ para nova decisão, considerando a DCTF retificada dentro do prazo e demais condições para a homologação da compensação apresentada.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Vanessa Albuquerque Valente e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO