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5275994 #
Numero do processo: 10530.720366/2008-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA A partir da Lei n.º 10.165, de 2000, para a exclusão da área de preservação permanente da área total do imóvel rural, no cômputo do ITR, exige-se Ato Declaratório Ambiental - ADA protocolado junto ao Ibama. Tempestivamente protocolado, o ADA tem o condão de comprovar que a área de preservação permanente nele declarada pelo titular do imóvel rural é reconhecida pelo Ibama. Na hipótese, a área de preservação permanente foi comprovada em parte por meio de ADA protocolado tempestivamente.
Numero da decisão: 2101-002.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou por negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka e Eivanice Canário da Silva. (assinado digitalmente) ________________________________________________ LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. (assinado digitalmente) ____________________________________________ CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Francisco Marconi de Oliveira, Alexandre Naoki Nishioka, Eivanice Canário da Silva, e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

5194937 #
Numero do processo: 10580.722011/2008-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2101-000.066
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento deste recurso até que transite em julgado o acórdão do Recurso Extraordinário em nº 614.406, nos termos do artigo 62-A do RICARF. Foi pedida preferência na análise do recurso, com julgamento na sessão de 17/04/2012 14:00h. Compareceu ao julgamento o patrono do sujeito passivo, Dr. Marcio Pinho Teixeira OAB/BA 23911.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

5167802 #
Numero do processo: 10680.003859/2002-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. Constatada obscuridade no julgado, por conter erro material no resultado e na parte dispositiva, suscitando dúvida quanto à decisão, cabe a retificação em sede de Embargos de Declaração. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2101-002.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para rerratificar a decisão do Acórdão nº 2102-00.859, para "dar provimento parcial ao recurso do contribuinte apenas para excluir a multa de ofício isolada aplicada em decorrência do não recolhimento do carnê-leão, mantendo-se a decisão recorrida nos demais pontos", sem efeitos infringentes. (ASSINADO DIGITALMENTE) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente (ASSINADO DIGITALMENTE) Francisco Marconi de Oliveira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Celia Maria de Souza Murphy, Alexandre Naoki Nishioka, Francisco Marconi de Oliveira e Eivanice Canario da Silva. Ausente o Conselheiro Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa.
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA

5181528 #
Numero do processo: 11052.001256/2010-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1101-000.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) MÔNICA SIONARA SCHPALLIR CALIJURI - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Nara Cristina Takeda Taga.
Nome do relator: MONICA SIONARA SCHPALLIR CALIJURI

5242146 #
Numero do processo: 10280.900567/2006-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em: 1) por voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de decadência do direito de o Fisco revisar o direito creditório compensado, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, acompanhado pelos Conselheiros Meigan Sack Rodrigues e José Ricardo da Silva; e 2) por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do votos que integram a a resolução. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente (documento assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Meigan Sack Rodrigues. Relatório Versa o presente processo sobre PER/DCOMP 25563.73807.160407.1.7.023001 (fls.10/18), o qual retificou o PER/DCOMP 12095.95213.250703.1.3.024180 (fls.4/8), em que o contribuinte indica crédito de saldo negativo IRPJ ano-calendário 2002 no valor de R$ 415.620,95. Ainda segundo consta do PER/DCOMP, o crédito em questão seria constituído por pagamentos de estimativa mensal IRPJ (via DARF) e por estimativas compensadas com saldo negativo de período anterior (ano-calendário 2001). O mesmo crédito foi utilizado ainda nos PER/DCOMP`s originais e retificadores de fls.18/125. Por intermédio do Parecer SEORT/DRF/BEL nº 53 e respectivo Despacho Decisório de 23/01/2012 (fls.194/203), o direito creditório foi reconhecido em parte (R$ 580,20) e as compensações, por conseguinte, resultaram parcialmente homologadas. Como fundamento para o reconhecimento parcial do direito creditório, a unidade de origem afirma que as compensações de estimativa IRPJ efetuadas resultaram não homologadas eis que o crédito utilizado (saldo negativo IRPJ ano-calendário 2001) não existe. A unidade de origem assim se pronunciou: 1) Algumas DCOMP`s retificadoras foram admitidas. Outras, não foram admitidas. As tabelas de fl.202 discriminam as declarações; 2) Reconhecimento Parcial do direito creditório correspondente ao saldo negativo IRPJ anocalendário 2002 (R$ 580,20); 3) Homologação parcial das compensações até o limite do crédito reconhecido; 4) Homologação tácita das compensações via PER/DCOMP`s 24945.37874.250703.1.3.024234, 00640.89248.250703.1.3.020487, 25051.97674.301203.1.3.024691 e 35806.43450.050304.1.3.020228; 5) A cobrança dos débitos remanescentes. Tendo tomado ciência do Parecer/Despacho Decisório em 24/02/2012 (fl.206), o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade em 20/03/2012 (fls.207/213), via procurador (fls.214/222 e 264/265), alegando em síntese que: 1) A manifestação é tempestiva; 2) A decisão administrativa exarada pela Secretaria da Receita Federal não considerou adequadamente a composição do saldo original do saldo negativo, bem como a correção do saldo negativo pela Selic, conforme determina a legislação; 3) O saldo negativo apurado na DIPJ era suficiente para suportar as compensações; 4) O adimplemento das estimativas foi realizado utilizando-se crédito acumulado de anos anteriores decorrentes de valores recolhidos a maior, conforme quadro abaixo; 5) Os pagamentos realizados podem ser facilmente comprovados pela Receita Federal através do sistema SINAL; 6) O peticionário junta à presente petição os DARF`s pagos, que em momento posterior foram objeto de compensação; 7) Em relação ao direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento, operou-se a decadência nos termos do art.173, I do CTN; (transcreve a norma) 8) Depois de 10 (dez) anos após a ocorrência do fato gerador, tem-se que de um lado operou-se a homologação tácita das compensações, bem como, ainda que essa não fosse a solução legal, ao Fisco seria defeso constituir o crédito tributário porque sobre esse direito operou-se a decadência; 9) Requer a reforma do Despacho Decisório e seja declarado definitivamente extinto o crédito tributário. Foram anexados os seguintes documentos à manifestação de inconformidade: telas DIPJ/2003 (fls.143/155), telas do SINAL (156/169 e 172), relação DIPJ``s (fls.170/171), telas DCTF – estimativas mensais IRPJ (fls.174/185), cópia Parecer nº 46 e Despacho Decisório (fls.186/193), Demonstrativo DARF`s pagos e comprovantes (fls.224/257) e despacho (fl.259). A DRJ negou provimento à Manifestação de Inconformidade, forte nos seguintes argumentos: A apresentação de declaração de compensação retificadora faz reiniciar o prazo de cinco anos para a homologação da compensação. Tendo sido consideradas não homologadas as compensações de estimativa IRPJ e não logrado êxito o contribuinte em comprovar a existência do crédito pleiteado, este revela-se inexistente. A contribinte apresentou Recurso Voluntário, em que repete as alegações apresentadas em sede de Manifestação de Inconformidade. É o relatório. Voto Vencido Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR – Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e, portanto, dele tomo conhecimento. Aduz a Recorrente que as compensações em análise foram homologadas tacitamente, em virtude do transcurso do prazo de cinco anos conferido pela legislação para que as compensações sejam homologadas. Analisando os autos observo que foram apresentadas duas Declarações de Compensação, a primeira de n° 12095.95213.250703.1.3.02-4180 (fls. 04/08) foi apresentada em 25/07/2003; posteriormente, foi apresentada DCOMP Retificadora de n° 25563.73807.160407.1.7.02-3001 (fls. 09/17) em 13/04/2007. Em caso de apresentação de retificação de DCOMP, a contagem do prazo é reiniciada, e o termo se inicia no momento em que a DCOMP retificadora foi apresentada. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes termos: “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO O prazo de cinco anos para o Fisco verificar a legitimidade de crédito objeto de pedido de restituição e compensação inicia-se na data da formulação do pedido e não na época do fato gerador do crédito pleiteado. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PEDIDO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Admitida a retificação da declaração de compensação, o termo inicial da contagem do prazo para homologação tácita será a data de apresentação da declaração de compensação retificadora. (...)” (Acórdão nº 1401-000.342, 1ª Seção, 1ª Turma da 4ª Câmara, julgado em 10/11/2010.)” Dessa forma, considerando que a DCOMP retificadora foi apresentada em 17/04/2007 e que a contribuinte teve ciência do Despacho Decisório em 24/02/2012, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, entendo que o Fisco pronunciou-se tempestivamente sobre a não homologação da DCOMP discutida nestes autos. Afasto, portanto, a pretensão o sujeito passivo de ver decaído o direito do Fisco de pronunciar-se sobre a compensação. Porém, o caso dos autos é mais uma das bastantes hipóteses em que o Fisco, para deixar de reconhecer Saldo Negativo cuja restituição é pretendida pelo contribuinte, procede à inconteste e ilegal auditoria de períodos que não mais poderiam ser investigados pela Receita Federal, ante a hialina operação da decadência. Veja-se que o Direito de pronunciar sobre a compensação não se confunde com o Direito de o Fisco auditar períodos já consagrados pelo lustro decadencial. É óbvio que o Despacho Decisório não poderia encerrar auditoria fiscal do ano-calendário 2000, como ocorreu no caso dos autos. Numa situação como a vertente, em que o contribuinte apresentou, em 2007, DCOMP Retificadora, em que indica débitos a serem compensados com créditos já declarados (e não contestados) em DIPJ no ano 2001, é certo que as autoridades responsáveis pela análise do pleito não mais poderiam auditar o ano-calendário de 2001. Após esse átimo decadencial, o exame empreendido pelos Srs. Auditores Fiscais deve cingir-se à verificação de que os dados que informam o respectivo pedido administrativo correspondem àqueles constantes das declarações que o sujeito passivo apresentou ao Fisco relativas ao período de apuração em referência (2001), não mais lhe sendo dado o refazimento, via auditoria fiscal, da apuração do tributo nesse ano-calendário, ante a consumação do prazo extintivo. Saliente-se que o próprio prolator do Despacho Decisório reconhece que os períodos objeto da sua análise haviam sido acometidos pela operação da decadência, e deveriam ser tomadas por corretas as afirmações constantes da DIPJ. É que o que se depreende de forma incontrastável a partir da leitura do seguinte trecho, que novamente trazemos à balha, verbis: Ressalte se o fato de que não são aqui formulados questionamentos quanto à apuração da base de cálclulo utilizada pela contribuinte para a determinação do IRPJ devido no ano-calendário 2001, tomando-se por corretos, para os fins da presente análise, o Lucro Real apurado e informando em DIPJ. (fl. 138 dos autos) Impossível, portanto, que o crédito de Saldo Negativo de IRPJ de 2001 não seja reconhecido, tendo em vista que a sua rejeição deveu-se pela inapropriada e insidiosa conduta da autoridade prolatora do Despacho Decisório, que jamais poderia auditar a apuração de IRPJ de períodos que não mais poderiam ser fiscalizados. Com efeito, a Lei n. 10.637/2002 – editada antes da transmissão das DCOMPs em referência – deu nova redação ao art. 74 da Lei n. 9.430/96, dispositivo esse que passou a ter o seguinte teor, litteris: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Nesse cenário, ao apresentar uma Declaração de Compensação, o contribuinte leva ao conhecimento do Fisco a informação do crédito que pretende aproveitar, sendo que o objeto precípuo dos processos administrativos fiscais que encerram controvérsias sobre compensações gravita justamente em torno do respectivo crédito: tanto é assim que a própria competência das Seções desse Egrégio Tribunal Administrativo, em se tratando de feitos que envolvem compensações, define-se pela natureza do crédito em testilha, pouco importando o débito discutido. Ou seja, se o contribuinte ostensivamente informa um crédito ao Fisco ao apresentar uma DCOMP e tendo o Fisco o dever-poder de se debruçar sobre esse crédito – analisando a sua existência e o seu montante –, parece-me óbvio que o transcurso do prazo legal para a realização desse exame deve acarretar consequências sobre tudo aquilo que deveria passar pelo crivo das intempestivas autoridades fiscais, e não apenas sobre o débito. Uma vez que, na esteira do supracitado art. 74 da Lei n. 9.430/96, apenas podem ser compensados os créditos passíveis de restituição, fica claro que a homologação de uma Declaração de Compensação envolve intrinsecamente um juízo prévio acerca da possibilidade de restituição do respectivo crédito. Esse juízo prévio sobre a possibilidade de restituição do crédito pode ter lugar em termos expressos – nas hipóteses em que o sujeito passivo transmite expresso Pedido de Restituição antes da apresentação de uma Declaração de Compensação, ocasião em que se lança mão do crédito cuja restituição se pleiteou para o encontro de contas –, ou então de modo tácito, nas hipóteses em que o crédito a ser compensado já vem inicialmente informado em Declaração de Compensação, tendo em vista que a apresentação de formal Pedido de Restituição não é condição para o regular processamento de Declaração de Compensação. Esse Colendo Conselho Administrativo Fiscais já perfilhou entendimento rigorosamente análogo – no sentido de que, uma vez decorrido o lapso temporal necessário para a homologação tácita, homologa-se não apenas a extinção do débito indicado, mas também o crédito declinado na respectiva Declaração de Compensação. Com efeito, é exatamente isso que se depreende da leitura da seguinte ementa, litteris: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 PERDCOMP. INDÉBITO RECONHECIDO. UTILIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional se aplica ao direito do contribuinte de pleitear a restituição ou ressarcimento. Se o contribuinte apresentou, dentro do prazo legal, PERDCOMP e o indébito nele indicado foi reconhecido pelo Fisco, não cabe aplicar novo prazo prescricional aos PERDCOMP posteriormente apresentados para utilização do saldo do direito creditório já reconhecido anteriormente. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo (IN SRF nº. 1.300, de 2012, art. 41, § 10). (Processo n. 10680.902786/2010-23; Acórdão n. 1801-001.450; Cons. Rel. Maria de Lourdes Ramirez; j. 8.5.2013; sem grifos no original) Do voto condutor do aresto em destaque – que foi seguido pela unanimidade dos julgadores –, são extraídas as seguintes esclarecedoras passagens, litteris: A partir de outubro de 2002, com as alterações na legislação tributária federal, passou-se a exigir que o contribuinte que desejasse se utilizar de indébitos tributários na compensação de tributos apresentasse tal solicitação ao Fisco. Como, nos termos da legislação, somente indébitos passíveis de restituição podem ser utilizados em compensações, havia a necessidade de o interessado apresentar, primeiro, um pedido de restituição para, só então, apresentar um pedido de compensação e, posteriormente, a declaração de compensação. Atualmente, o PERDCOMP é o instrumento eletrônico por meio do qual o contribuinte interessado pleiteia a restituição de determinados indébitos tributários e a sua utilização em compensações com créditos tributários. A sigla do documento significa PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Assim, todo PERDCOMP encerra, primeiramente, um pedido de restituição. Encontra-se anexada aos autos cópia do PERDCOMP RETIFICADOR de n º 34121.30504.041007.1.7.027706 (fls. 22 e ss. do processo digital) que a interessada apresentou em 04/10/2007 (o PERDCOMP retificado data de 22/12/2004). Nesse PERDCOMP retificador a recorrente já havia consignado o valor do direito creditório relativo a saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, no valor de R$ 76.910,73, apesar de ter-se utilizado, nesse documento, da parcela de R$ 1.229,66 do saldo negativo. Em outras palavras, com o PERDCOMP de n. 34121.30504.041007.1.7.027706, a recorrente já havia apresentado ao Fisco o seu pedido de restituição do indébito a título de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, no valor de R$ 76.910,73. Esse documento foi apresentado dentro do prazo prescricional previsto no artigo 168 do CTN: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. No caso dos autos, uma vez reconhecido o indébito a título de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, no valor integral de R$ 76.910,73, como de fato o foi tanto pelo despacho decisório, como pela Turma Julgadora de 1a. instância, a interessada dele pode se aproveitar enquanto houver saldo disponível. Esse, inclusive, é o entendimento da própria administração tributária, como se verifica do teor da IN SRF nº. 1.300, de 2012: Art. 41. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. § 5º O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação: I - o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e II – se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito. ... § 10. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições previstas no § 5º. (fls. 3-5 do citado Acórdão n. 1801-001.450) Concordo inteiramente com as assertivas constantes desse julgado, inclusive pelo fato de entender que esse supratranscrito §10 do art. 41 da IN SRF n. 1.300/2012 – dispositivo que corresponde a outros absolutamente idênticos constantes das Instruções Normativas n. 460/2004, 600/2005 e 900/2008 – simplesmente ratificava o que já se passava sob a égide da Instrução Normativa n. 210/2002, quando esse já válido comando não era expresso. Apesar de essas considerações já serem mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, não poderia deixar de consignar meu repúdio pelo procedimento adotado pelas autoridades responsáveis pela prolação do Despacho Decisório, tendo em vista que, para o fim de não reconhecerem a existência do Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, empreenderam, nos idos do ano-calendário de 2012, inconteste e malsinada auditoria fiscal do ano 2001, período esse que jamais poderia ter sido auditado, ante a inequívoca operação da decadência. Transcrevo, por fim, parte da declaração de voto da exímia conselheira karem Jureidini Dias, que proferiu nos autos do processo administrativo nº 10768.906769/2006-19, em sessão de 10 de novembro de 2010, na 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção. Nesta declaração de voto, a ilustre conselheira bem diferencia a revisão da própria apuração do saldo a restituir e o direito do fisco de averiguar a existência do pagamento ou quitação que justifica o saldo a restituir. Os efeitos da decadência operam-se, pois, de forma diferente, porque distintos são os bens jurídicos tutelados, bem como o dies a quo da contagem do prazo decadencial. Segundo a conselheira: “Conforme já me manifestei em outros casos semelhantes, entendo que, na análise do direito creditório, a fiscalização deve proceder ao lançamento de ofício, no prazo decadencial, caso a alteração do direito creditório imponha procedimento de verificação fiscal e alteração via lançamento de ofício. Por exemplo, não pode a fiscalização rever a apuração do IRPJ e da CSLL e o respectivo prejuízo fiscal e base negativa, em período decaído. Caso não esteja decaído, a fiscalização deve efetuar a revisão pela única via possível de ajuste do prejuízo fiscal, qual seja, o lançamento de ofício. Isto porque, uma coisa é a verificação dos pagamentos ou outras formas de quitação efetuados anteriormente e que justificam a restituição pela via da compensação. Outra coisa é a revisão da própria apuração do tributo devido à época do pagamento indevido ou a maior. Ou seja, a revisão da própria apuração do saldo a restituir em nada se relaciona com o direito do fisco de averiguar a existência do pagamento ou quitação que justifica o saldo a restituir. Enquanto o fisco tem o dever de ofício de verificar este último, em relação à revisão da apuração do contribuinte, ele deve observar o prazo decadencial e, como qualquer revisão que implique em alteração de tributo declarado e/ou prejuízo e base de cálculo apurada, só poderá fazê-lo por meio de veículo necessário e suficiente à revisão do crédito tributário até então legalmente constituído pelo contribuinte, quer dizer, só pode fazer por meio dolançamento de ofício.” (grifou-se) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. É como voto. BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

5295279 #
Numero do processo: 10314.000973/2004-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000, 2001 DRAWBACK SUSPENSÃO. OPERAÇÕES REALIZADAS NO REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Uma vez que comprovado o adimplemento do compromisso de exportação pactuado em Ato Concessório de Drawback, assim como a regular importação das matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos exportados, deve ser reconhecido o direito de restituição dos tributos indevidamente pagos na importação por flagrante erro do contribuinte no processamento das operações. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-001.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. (assinatura digital) Luis Marcelo Guerra de Castro – Presidente (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa - Relator EDITADO EM: 26/09/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento e Andréa Medrado Darzé.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

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Numero do processo: 11831.001107/2009-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 SÚMULA CARF Nº 42 Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado digitalmente. Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho – Relator. EDITADO EM: 29/01/2014 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jose Raimundo Tosta Santos (Presidente), Alice Grecchi, Núbia Matos Moura, Rubens Mauricio Carvalho e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

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Numero do processo: 10882.002724/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário se extingue no prazo de cinco anos, contado da data em que se aperfeiçoa o fato gerador da obrigação tributária. CRÉDITOS. GASTOS NÃO CARACTERIZADOS COMO INSUMOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Não geram créditos no regime da não cumulatividade dispêndios com bens e serviços sem a efetiva comprovação. O ônus da prova de que os dispêndios se enquadravam como insumos é da empresa interessada nos créditos das contribuições. Provados nos autos que a fiscalização tentou obter a comprovação dos créditos das contribuições, sem obter êxito, correta está a glosa efetuada. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3101-001.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. As Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Vanessa Albuquerque Valente votaram pelas conclusões. Fez sustentação oral o Dr. Leo Lopes de Oliveira Neto, OAB/SP nº 271.413, representante do sujeito passivo. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator. EDITADO EM: 04/12/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra (suplente), Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

4577268 #
Numero do processo: 13897.000141/2005-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 IRPF – MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Estando o contribuinte desobrigado a apresentar declaração de ajuste anual do IRPF, é indevida a exigência da multa por atraso na entrega. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.119
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA

4578265 #
Numero do processo: 19515.002449/2004-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/07/1999 a 28/02/2003. COFINS. DECADÊNCIA. PRAZO O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição para a COFINS extinguese em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § 4º do CTN ou nos outros casos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte, àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I, do art. 173 do CTN. COFINS. VENDAS A ESTABELECIMENTO SITUADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. TRATAMENTO EQUIVALENTE AO DISPENSADO ÀS EXPORTAÇÕES. DECRETOLEI 288/67 E MP 2.03725/ 00, ARTIGO 14. O artigo 4o do Decretolei no. 288/67 equiparou as vendas de mercadorias nacionais à Zona Franca de Manaus às exportações, no que se refere ao regime tributário aplicável, equiparação esta válida, inclusive, para benefícios e incentivos instituídos posteriormente à edição do próprio Decretolei no. 288/67. A restrição para a isenção da COFINS nas vendas a Zona Franca de Manaus, subsistiu primeiramente por força do Decreto nº 1.030, de 29 de dezembro de 1993, Parágrafo único e posteriormente no artigo 14 da Medida Provisória nº 1.8586. Com a edição da Medida Provisória nº 2.03725/ 00, em 21/12/2000 e as demais que lhe seguiram, foi suprimida a vedação da isenção da COFINS para a vendas à empresas localizadas na ZFM. Passando a vigorar a isenção a partir desta data. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 4 DO CARF. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 3102-001.403
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para declarar a decadência do lançamento para os períodos anteriores a 25/11/1999 e cancelar os lançamentos referentes às vendas às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus a partir de 21/12/2000, mantido o restante do crédito tributário constituído no auto de infração.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA