Numero do processo: 10880.909713/2016-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CISÃO.
Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
Numero da decisão: 1102-001.752
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.751, de 30 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.909714/2016-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Gabriel Campelo de Carvalho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 10580.725535/2012-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA
Inexiste nulidade no Auto de Infração que tenha se revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e que exiba os demais requisitos de validade que lhe são inerentes.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2008
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS AFASTADA.
O RE 636.941/RS, com repercussão geral reconhecida pelo STF, fixou a tese de que a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a Contribuição para o PIS/PASEP, o que se aplica inclusive quando incidente sobre a folha de salários, no tocante às entidades beneficentes de assistência social imunes.
Numero da decisão: 3102-002.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fábio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Jorge Luis Cabral, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (substituto[a] integral), Pedro Sousa Bispo(Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 13811.720621/2017-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL.
A vedação prevista no art. 59, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, não implica nem autoriza o indeferimento sumário integral do pedido de ressarcimento. O referido dispositivo impõe o destacamento da parcela do crédito cujo “valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” e o ressarcimento da parcela incontroversa.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO INCONTROVERSO.
O Pedido de Ressarcimento de crédito apresentado pelo contribuinte cujo direito seja incontroverso deve ser processado pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 3101-004.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para analisar as demais questões relativas aos pedidos ressarcimento/compensação. Vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Assinado Digitalmente
LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relatora
Assinado Digitalmente
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 13811.720617/2017-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016
RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL.
A vedação prevista no art. 59, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, não implica nem autoriza o indeferimento sumário integral do pedido de ressarcimento. O referido dispositivo impõe o destacamento da parcela do crédito cujo “valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” e o ressarcimento da parcela incontroversa.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO INCONTROVERSO.
O Pedido de Ressarcimento de crédito apresentado pelo contribuinte cujo direito seja incontroverso deve ser processado pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 3101-004.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para analisar as demais questões relativas aos pedidos ressarcimento/compensação. Vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Assinado Digitalmente
LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relatora
Assinado Digitalmente
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 16682.901414/2019-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS. CORREÇÃO. ERRO DE CÁLCULO.
Demonstrado erro de cálculo no reconhecimento do direito creditório a ser reconhecido em favor do contribuinte, deve ser homologada a compensação pleiteada a partir dos valores devidamente corrigidos.
COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS.
Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação (Súmula CARF n. 177).
Numero da decisão: 1101-001.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o erro aritmético na decisão da DRJ e proceder a correção dos cálculos com base no valor de saldo negativo de IRPJ de R$ 38.484.831,48; determinar o retorno dos autos à autoridade de origem, a fim de reapreciar conjuntamente os PER/DCOMPs 06661.46433.290716.1.3.02-5644 (2014) e 24034.36572.180417.1.3.02-8223 (2015), mediante aplicação da Súmula CARF n. 177 e homologar a compensação no valor do crédito tributário reconhecido e ainda disponível.Vencido o Conselheiro Ailton Neves da Silva, que não conhecia do recurso voluntáriopor entender que o crédito vindicado já havia sido integralmente reconhecido pela instância de origem, ocasionando a transmutação da natureza real do cognominado recurso voluntário em requerimento para correção de erro material evidente, cuja competência para saneamento é da própria instância de origem por meio da emissão de novo acórdão, conforme disciplinado por atos internos da própria DRJ reguladores da matéria.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 11052.001292/2010-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
CITAÇÃO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL. SÚMULA CARF N. 9.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF n. 9).
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade.
Numero da decisão: 1101-001.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 19515.721257/2014-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SÚMULA CARF Nº 103.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 02, de 17/01/2023, a qual, por tratar-se norma processual, é aplicada imediatamente, em detrimento à legislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno, na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 103.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS SOLIDÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Uma vez reconhecida a improcedência do lançamento como um todo, tendo em vista a eleição equivocada da sujeição passiva da autuada, resta prejudicada a análise das demais alegações recursais, bem como o próprio conhecimento dos Recursos Voluntários dos Solidários, eis que inexistente qualquer interesse recursal, não surtindo efeito nenhuma decisão que venha a ser tomada no mérito, em virtude do reconhecimento da insubsistência do Auto de Infração, refletindo, assim, em todas as demais imputações constantes do seu bojo, inclusive perante terceiros responsabilizados.
Numero da decisão: 1101-001.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos de ofício e voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10980.726893/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O Relatório Fiscal e os Anexos da NFLD oferecem as condições necessárias para que o contribuinte conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa ao lançamento.
PRELIMINAR DE NULIDADE
Rejeita-se a preliminar de nulidade quando o lançamento fiscal preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação, inexistindo vícios insanáveis
DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 150, § 4º, DO CTN. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 99. RELATÓRIO FISCAL COMPLEMENTAR LAVRADO APÓS O PRAZO LEGAL. PERFEIÇOAMENTO TARDIO DO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
Havendo recolhimento antecipado do tributo, o prazo decadencial é de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN e da Súmula CARF nº 99. O Relatório Fiscal Complementar, que promoveu alterações substanciais no lançamento e viabilizou sua efetiva constituição, lavrado e cientificado ao contribuinte apenas após o decurso do prazo decadencial enseja o reconhecimento da decadência. Declara-se, portanto, extinta a exigência do crédito, com fundamento no art. 156, inciso V, do CTN.
Numero da decisão: 2102-003.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar. Vencidos os conselheiros Yendis Rodrigues Costa e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, que reconheceram a nulidade da autuação fiscal, por vício material. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a decadência integral do crédito tributário para cancelar o lançamento fiscal. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Yendis Rodrigues Costa.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess(Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10980.900081/2019-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3101-000.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga e Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 10980.941402/2009-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO. RETENÇÃO NA FONTE.
A súmula CARF n. 143 reforça a possibilidade de que o direito creditório decorrente de retenções na fonte seja provado por outros meios além da DIRF. Porém, cabe ao interessado demonstrar o alegado por provas idôneas aptas a demonstrar o direito creditório pretendido, sob pena de não ser reconhecido o direito pretendido.
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. OFERECIMENTO DAS RECEITAS À TRIBUTAÇÃO.
Nos termos da súmula CARF n. 80, na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS LEGAIS
A instância administrativa não é foro apropriado para discussões desta natureza, pois qualquer discussão sobre a constitucionalidade de normas jurídicas deve ser submetida ao Poder Judiciário que detém, com exclusividade, a prerrogativa dos mecanismos de controle repressivo de constitucionalidade, regulados pela própria Constituição Federal.
Numero da decisão: 1101-001.887
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
