Numero do processo: 17227.720604/2021-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
PEJOTIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO.
Dá-se o nome de “pejotização” à situação em que o sujeito passivo mantém formalmente contratos com empresas prestadoras de serviços mas, de fato, tais serviços sejam executados pelos titulares dessas prestadoras em condições que caracterizam o vínculo empregatício. Nessas circunstâncias, deve o auditor-fiscal desconsiderar tais contratos, enquadrando esses trabalhadores como segurados empregados.
MULTA QUALIFICADA - RETROATIVIDADE BENIGNA.
Com base no §1º, VI, do art. 44 da Lei 9430/96 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/23, que reduziu a multa de 150% para 100%, deve ser aplicado ao caso em análise a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN
Aplica-se a multa qualificada prevista no artigo 44, I, § 1o da Lei n° 9.430/96 quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio.
Numero da decisão: 2102-003.991
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que deu provimento. O conselheiro Yendis Rodrigues Costa acompanhou o voto do relator pelas conclusões e manifestou intenção de apresentar declaração de voto
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes,Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis RodriguesCosta, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10950.731565/2019-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
Não se configura cerceamento de defesa quando o Auto de Infração contém descrição dos fatos, enquadramento legal, memória de cálculo e documentos que fundamentam o lançamento, permitindo ao contribuinte exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI 9.430/1996.
Caracteriza-se acréscimo patrimonial não justificado quando o contribuinte não comprova a origem dos valores creditados, sendo legítima a presunção legal prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO PARA 100% (TEMA 863/STF).
Comprovada a conduta dolosa voltada à ocultação da verdade material, justifica-se a multa qualificada. Entretanto, em razão do Tema 863 do STF, o percentual é reduzido de 150% para 100%.
QUEBRA DE SIGILO. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO. CONSTITUCIONALIDADE.O acesso da Administração Tributária às movimentações financeiras, nos termos da LC 105/2001, não configura quebra de sigilo bancário, mas transferência de sigilo, conforme entendimento do STF. Inexistência de nulidade.
PARCIALIDADE DO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
A utilização de especulações acerca da parcialidade da fiscalização, desacompanhada de provas, não configura desvio de finalidade nem compromete a validade do lançamento.
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Numero da decisão: 2102-004.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário a fim de limitar a multa qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 18088.720480/2012-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2007 a 30/06/2008
AÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. SÚMULA CARF Nº. 5.
É cabível o lançamento do tributo, dos juros e da multa na constituição de crédito tributário cuja exigibilidade não houver sido suspensa em virtude de depósito judicial do montante integral antes do início de qualquer procedimento de ofício.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DEPOSITADOS A MENOR. SÚMULA CARF Nº 132.
No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
MULTA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO EM CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO-PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.212 ALTERADA PELA LEI Nº 11.941 DE CONVERSÃO DA MP 449/2008. FATOS GERADORES ANTERIORES A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA ATÉ A COMPETÊNCIA 11/2008. RETROATIVIDADE DE NORMA BENIGNA. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL LIMITADA A 20%. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multa por descumprimento de obrigação principal, referente a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%. A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de multa em 20%, em relação aos lançamentos de contribuições sociais decorrentes de obrigações principais realizados pela Administração Tributária em trabalho de fiscalização que resulte em constituição de crédito tributário concernente ao período anterior a Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, o que envolve competências até 11/2008. A Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME reconhece a consolidação do entendimento para os lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212.
Numero da decisão: 2101-003.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que seja cancelada a incidência de juros e multa sobre os valores depositados em juízo antes do lançamento e recalculada a multa, nos termos da Súmula CARF nº. 196, relativamente aos valores remanescentes.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 12096.720022/2013-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/06/2011
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IRREAL. AFERIÇÃO INDIRETA. ÕNUS DA PROVA.
Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, ficar constatado que a contabilidade não registra o movimento real dos serviços, do faturamento e do lucro, as contribuições efetivamente devidas serão apuradas por aferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova.
Numero da decisão: 2102-004.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
Numero do processo: 19515.722530/2012-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
RECURSO VOLUNTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. DECRETO Nº 70.235/1972. CONHECIMENTO.Comprovada a interposição do Recurso Voluntário dentro do prazo legal previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, impõe-se o seu regular conhecimento.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXCESSO DE PRAZO. PORTARIA RFB Nº 3.014/2011. DECRETO Nº 3.000/1999 – RIR/1999. INOCORRÊNCIA.O prazo para cumprimento do MPF pode ser prorrogado a critério da autoridade fiscal, especialmente em caso de atos do contribuinte que dificultem ou impeçam a execução. Pedido de prorrogação apresentado tempestivamente e formalmente registrado reforça a regularidade do procedimento. Não há nulidade.
IRPF. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TRIBUTO DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 38. INOCORRÊNCIA.O fato gerador do imposto de renda de pessoa física, relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual, ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário. Aplicando-se o art. 150, §4º, do CTN, considerando pagamento antecipado via Carnê-Leão, o prazo quinquenal para constituição do crédito tributário inicia-se em 01/01/2008, encerrando-se em 31/12/2012. Lançamento realizado dentro do prazo. Preliminar rejeitada.
PRESCRIÇÃO. ART. 174 E ART. 151, III, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 11. INEXISTÊNCIA.A prescrição somente se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário, o que não ocorreu antes da decisão administrativa. Impugnação e recursos administrativos suspendem a exigibilidade, impedindo contagem da prescrição intercorrente. Preliminar rejeitada.
Numero da decisão: 2102-004.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto às matérias preclusas. Na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 13896.721875/2013-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
COMPETÊNCIA DAS DRJ. ATO VÁLIDO. SÚMULA CARF Nº 102.
É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento situada em localidade diversa do domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Súmula CARF nº 102. Inexistência de nulidade por incompetência territorial da DRJ.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOLO COMPROVADO. LEGITIMIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA.
Comprovado o dolo na omissão de receitas e na não declaração de tributos devidos, praticado por sócios com poderes de administração, é legítima a atribuição de responsabilidade solidária, nos termos do art. 135, III, do CTN. Alegação de respaldo em liminar judicial não se sustenta diante do objeto diverso da decisão invocada.
ARROLAMENTO DE BENS. NATUREZA ADMINISTRATIVA E CAUTELAR. LEGITIMIDADE. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
É legítimo o arrolamento de bens promovido pela autoridade fiscal, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.532/97, quando superado o limite de 30% entre os créditos tributários e o patrimônio conhecido do sujeito passivo. Medida de natureza não constritiva, que visa apenas o acompanhamento patrimonial do contribuinte. Inexistindo abuso de poder, desvio de finalidade ou violação ao devido processo legal, afasta-se a preliminar de nulidade.
OMISSÃO DE RECEITAS. ENTREGA DE DECLARAÇÕES “ZERADAS”. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA DIPJ E NA DCTF. INAPLICABILIDADE DE LIMINAR JUDICIAL INVOCADA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO.
Configura omissão de receitas a entrega de DIPJ sem dados contábeis ou fiscais, a ausência de débitos declarados em DCTF cumulada a emissão de notas fiscais de serviço. Liminar mencionada pelo contribuinte não abrange IRPJ ou CSLL e refere-se exclusivamente ao PIS/COFINS sobre reembolsos de mão de obra, além de ter sido posteriormente revertida. Legítima a atuação fiscal e correta a imputação da omissão de receita.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E FISCAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. LEGITIMIDADE DO ARBITRAMENTO.
Graves irregularidades na escrituração contábil e na movimentação financeira da empresa, ausência de confissão de débitos em declarações fiscais obrigatórias (DIPJ e DCTF) e a inobservância dos requisitos legais para a opção pelo lucro presumido, notadamente o não pagamento tempestivo da primeira quota do imposto, autoriza a aplicação do regime de arbitramento nos termos da legislação vigente.
MULTA QUALIFICADA. CONFISCO. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023.
O CARF não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 2. Contudo, em observância ao princípio da retroatividade benigna (art. 106, II, “c”, do CTN), aplica-se o novo percentual de 100% previsto na redação atual do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, introduzido pela Lei nº 14.689/2023. Mantida a qualificação da multa, com redução do percentual originalmente aplicado.
Numero da decisão: 1102-001.809
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, em razão da retroatividade benigna de lei, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente o conselheiro Cassiano Romulo Soares.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 10830.907621/2012-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Somente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou em situações que cerceiem o direito de defesa da contribuinte.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
FRETES UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. SÚMULA CARF 188.
“É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.”
ALUGUEL DE VEÍCULOS E CONTRATOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil c/c artigo 16, do Decreto n.° 70.235/1972.
ALUGUEL DE MÓVEIS DE ESCRITÓRIO. EQUIPARAÇÃO COM EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Aluguel de móveis de escritório e outras atividades descritas no contrato não se enquadra como aluguel de equipamentos.
FRETES DE TRANSFERÊNCIA PRODUTOS ACABADOS. SÚMULA CARF 217.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
PER/DCOMP. SERVIÇO DE ARMAZENAGEM. ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA MANTIDA.
É ônus do contribuinte comprovar o direito ao crédito pleiteado, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 e art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015). Embora os documentos apresentados apontem indícios de essencialidade do serviço de armazenagem para a atividade da empresa, não restou comprovada a efetiva fruição do serviço no período objeto do crédito, tampouco a vinculação direta com os bens/produtos armazenados. Inexistência de contratos, notas fiscais de prestação de serviço e demais documentos hábeis.
Numero da decisão: 3101-004.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário. Restaram vencidas as Conselheiras Laura Baptista Borges (Relatora) e Luciana Ferreira Braga, que davam provimento em maior extensão para afastar também a glosa referente às despesas com armazenagem. Apresentou voto vencedor a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, o qual foi acompanhado pela maioria dos membros do Colegiado.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Redatora Designada
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 10945.721120/2015-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011
EMENTA:
CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. Ausente a demonstração de prejuízo efetivo ou de qual documento ou informação específica não esteve à disposição do contribuinte para elaborar sua defesa, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O princípio processual não há nulidade sem prejuízo rege a matéria, especialmente quando a impugnação foi tempestiva e não houve busca posterior por aditivos ou esclarecimentos.
NULIDADE DO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO – IMPROCEDÊNCIA. O auto de infração indicou claramente os dispositivos legais infringidos (e.g., Arts. 37, 38, 55, XIII, RIR/99; Art. 3º, §1º, Lei nº 7.713/1988), que fundamentam a tributação de acréscimos patrimoniais a descoberto. A defesa que contesta texto expresso de lei não se sustenta.
DECADÊNCIA. IRPF. SALDO EM CAIXA DECLARADO. ART. 150, §4º, DO CTN.Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e havendo entrega tempestiva da declaração de ajuste anual, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se a partir do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. Decorrido o quinquênio contado de 31/12/2009, resta fulminado o direito de lançar valores relativos ao saldo de caixa daquele ano, reconhecendo-se a decadência.
VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO – MANUTENÇÃO.
SALDO DE CAIXA PROVENIENTE DE 2009: A premissa de higidez do saldo final de caixa de 2009, baseada na suposta decadência, não se mantém diante da rejeição da preliminar de decadência. A falta de demonstração da existência do saldo inicial de caixa (01/01/2010) por meio de livro caixa ou controles extra-contábeis válidos autoriza a fiscalização a não considerá-lo.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – COMPROVAÇÃO: O contribuinte não especificou quais valores de lucros distribuídos, já parcialmente reconhecidos pela fiscalização, ainda seriam objeto de contestação, nem correlacionou as provas apresentadas (registros contábeis e documentos) de forma individualizada com os valores alegados. Além disso, as escriturações apresentadas não atendem integralmente aos requisitos legais de autenticação e registro para terem valor probatório contra terceiros.
CHEQUES DE TERCEIROS COMO PROVA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS: A mera apresentação de cheques de terceiros, mesmo com carimbo da empresa, não é suficiente para comprovar a origem dos recursos como distribuição de lucros se não houver demonstração inequívoca de sua relação com as transações da empresa e registro contábil adequado. A formalidade na relação com a Fazenda Pública exige a correlação e comprovação dos fatos.
Numero da decisão: 2102-003.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a decadência, relativamente aos fatos geradores e saldos apresentados no ano-calendário de 2009, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para considerar o valor de R$ 750.000,00 como origem de recursos no ano-calendário de 2010. Votou pelas conclusões o conselheiro Cleberson Alex Friess.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 19515.721103/2014-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
MULTA E JUROS EXIGÍVEIS ISOLADAMENTE. RETENÇÃO NA FONTE. AUSÊNCIA.
Conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 10.426/2002, havendo o lançamento do imposto cuja retenção e recolhimento deixou de ser antecipado pela fonte pagadora, aplica-se a multa prevista no artigo 44 da Lei 9.430/1996.
DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS DESPROPORCIONAIS. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE LEGÍTIMA INCLUSIVE EM SOCIEDADES PROFISSIONAIS E PARA TITULARES DE QUOTAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI 9.249/1996. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL E CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA.
O ordenamento jurídico (artigos 981, 997, IV e VII, 1007 e 1008 do Código Civil) expressamente reconhece a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros e dividendos, desde que prevista no contrato social de forma expressa.
Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, inclusive para titulares de quotas de serviço, quando o contrato social for claro ao dispor de tal possibilidade de distribuição.
A previsão em questão atende e reflete diversas situações fáticas que podem implicar em uma distribuição desproporcional, especialmente em sociedades de serviços profissionais, em que o diferente grau de senioridade, rede de contatos, habilidade comercial, envolvimento na gestão e desempenho técnico dos profissionais pode gerar o comum acordo entre os sócios de que a distribuição deve se dar de forma desproporcional à participação societária.
A própria Receita Federal vem historicamente manifestando entendimento no sentido de que a isenção para tal modalidade de distribuição depende de constar expressamente do contrato social e se dar em conformidade com a legislação societária (a exemplo da Solução de Consulta n. 46 - SRRF06/Disit, de 24/05/201 e Solução de Consulta n. 46 - SRRF06/Disit, de 24/05/2010).
Havendo contabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos valores distribuídos como lucro.
REENQUADRAMENTO DE DIVIDENDOS COMO RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CREDIBILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OU DEMONSTRAÇÃO DE DESRESPEITO ÀS NORMAS CÍVEIS E SOCIETÁRIAS.
Não cabe ao Fisco a desconstituição incondicionada da natureza jurídica do dividendo para atribuir-lhe caráter de rendimento. Para tanto, é necessário um afastamento da credibilidade da escrituração contábil (por conter omissões, incorreções ou vícios relevantes, ou não observar minimante as formalidades intrínsecas e extrínsecas, por exemplo) ou a demonstração de desrespeito às normas cíveis e societárias.
Descabe assim o questionamento abstrato ou a mera insurgência da fiscalização com o tamanho da desproporção, valor ou critérios adotados pela sociedade empresária para sua distribuição de dividendos: tais questões encontram-se na esfera da autonomia societária. Devem ser levada em conta as particularidades das deliberações societárias da sociedade e a liberdade de pactuação.
Numero da decisão: 1101-001.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para cancelar o auto de infração.
Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 13161.720370/2016-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
EMPRESA CEREALISTA. VENDAS COM SUSPENSÃO. APROVEITAMENTO PIS/COFINS. VEDAÇÃO LEGAL.
A empresa cerealista que realiza vendas de produtos com suspensão das contribuições deve estornar os créditos de PIS/COFINS apurados na aquisição, sendo-lhe vedado o aproveitamento para fins de ressarcimento. A regra geral contida no art. 17º da Lei 11.033 de 2004 não revogou a norma especial e anterior do art. 8º, §4º, inciso II, da Lei 10.925/2004, que veda o creditamento para atividade agropecuária.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA EXPRESSAMENTE. EFEITOS. Torna-se definitiva a exigência relativa às glosas de créditos associados às despesas de fretes, porquanto não contestada expressamente.
Numero da decisão: 3101-004.154
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.152, de 19 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13161.720365/2016-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
