Numero do processo: 11516.000378/2008-85
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
OMISSÃO DE RECEITAS - SCP SIMULADA - SÓCIA OCULTA
1 - Na causa típica de uma sociedade em conta de participação (SCP) estão presentes o fortalecimento do empreendimento do sócio ostensivo, enquanto tal, com os investimentos feitos pelo sócio oculto, e a repartição dos resultados entre ambas as categorias de sócios. Do próprio contrato se vê que a recorrente era quem executava o empreendimento, além de prover o custeio, e a suposta sócia ostensiva, sobre não executar o empreendimento, não fazia investimentos (para caracterização como sócia oculta, ao invés de ostensiva). Incompatibilidade entre o fim prático presente e a causa típica, que denuncia a simulação da SCP.
2 - Vê-se que a recorrente executava os serviços à prefeitura, e recebia a remuneração por tais serviços, mediante repasse, por meio do suposto sócio ostensivo (consórcio), o qual firmava o contrato com a prefeitura - e não há indicação de cessão de crédito nos autos, nem de contrato com pessoa a declarar dos arts. 467 a 470, do Código Civil. Falta de comprovação da origem dos depósitos bancários feitos pelo consórcio à recorrente, com a concreção de omissão de receitas legalmente presumida. As provas indiretas ainda indicam que se trata de receitas de prestação de serviços à prefeitura.
BIS IN IDEM - TRIBUTAÇÃO NA SUPOSTA SÓCIA OSTENSIVA
Ao aparente sócio ostensivo cabe reconhecer como receita somente a parcela que lhe cabe, como consequência da conjugação do contrato firmado com a prefeitura com o ajuste feito com a recorrente e da prevalência da substância sobre a forma em matéria contábil. Ou, ainda, no limite, o reconhecimento do valor recebido ou a receber da prefeitura e de despesa correspondente ao repasse feito ou a ser feito à recorrente. Isso nada tem de ver com bis in idem.
PEDIDO DE PERÍCIA
Do exame do que consta nos autos, a perícia é desnecessária- ademais do que para o pedido de perícia é impositiva a formulação de quesitos, conforme o art. 16, IV, do Decreto 70.235/72.
ARBITRAMENTO DO LUCRO COM BASE EM RECEITA CONHECIDA
A escrituração contábil da recorrente se revela imprestável. Só há o Livro Diário de 2005 (sem o Livro Razão), na qual não consta nenhum lançamento contábil; só há transcrições de balancetes, de balanço e da DRE zerada. Arbitramento do lucro, respectivamente, para fins de IRPJ e de CSLL, com aplicação dos coeficientes de 38,4% e de 32% sobre as receitas conhecidas, que não merece reparos.
PIS, COFINS - REGIME CUMULATIVO
Diante do arbitramento do lucro, correta a exigência de PIS e de Cofins sob o regime cumulativo, sobre as receitas omitidas, que se consideram de prestação de serviços.
Numero da decisão: 1103-001.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, NEGAR provimento ao recurso, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10680.932871/2009-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA.
Simples inexatidões materiais devido a lapsos manifestos não anulam a decisão recorrida, e só necessitam ser sanadas de ofício quando resultem em prejuízo para o sujeito passivo.
No caso, a simples utilização da data do pagamento indevido como data do fato gerador na ementa, e a indicação do crédito utilizado no lugar do pagamento indevido integral no início do relatório não trazem qualquer prejuízo à compreensão do acórdão, pois o restante do relatório e voto indica a data e os valores corretos.
ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação - Súmula CARF nº 84.
DIREITO CREDITÓRIO NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS COM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
Em situações em que não se admitiu a compensação preliminarmente com base em argumento de direito, caso superado o fundamento da decisão, a unidade de origem deve proceder à análise do mérito do pedido, verificando a existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão, e concedendo-se ao sujeito passivo direito a novo contencioso administrativo, em caso de não homologação total.
Preliminares Rejeitadas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1102-001.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à repetição de indébitos de estimativas, mas sem homologar a compensação, devendo o processo retornar à unidade de origem para análise do mérito do pedido. Declarou-se impedido o conselheiro Marcelo Baeta Ippolito.
(assinado digitalmente)
___________________________________
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Marcelo Baeta Ippolito, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 10950.720616/2011-86
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Data do fato gerador: 01/07/2007
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA.
A exclusão de ofício da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional dá-se de ofício quando foi constituída por interpostas pessoas (art.29, IV, da Lei Complementar nº 123/06).
Numero da decisão: 1103-001.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado negar provimento ao recurso por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente
(assinado digitalmente)
Eduardo Martins Neiva Monteiro Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO
Numero do processo: 10580.003472/00-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 14/04/2000
PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. MATÉRIA IDÊNTICA. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA.
A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica na renúncia à instância administrativa.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3101-001.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por concomitância.
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente substituto e relator.
EDITADO EM: 26/06/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Luiz Feistauer de Oliveira, Valdete Aparecida Marinheiro, José Henrique Mauri (Suplente), Glauco Antonio De Azevedo Morais, Luiz Roberto Domingo e Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 19515.007597/2008-15
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2005
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO. PRAZO REGULAMENTAR. CUMPRIMENTO. O prazo regulamentar para apresentação de arquivo magnético é de 20 (vinte dias). Verificado o seu cumprimento, a multa aplicada deve ser exonerada.
MULTA POR OMISSÃO OU INCORREÇÃO NA ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO. CABIMENTO. Atestado pela própria autoridade que o contribuinte prontamente enviou o arquivo magnético com a correção da divergência apontada, somado aos demais elementos dos autos, deve ser exonerada a multa aplicada.
Numero da decisão: 1103-000.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Ordinária da 1ª. Câmara da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencido parcialmente o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro que concedia provimento parcial ao recurso de oficio para restabelecer a parcela da multa relativa à prestação de informação incorreta (art. 12, II, da Lei 8.218/1991)
Aloysio José Percínio da Silva
Presidente
(assinado digitalmente)
Sergio Luiz Bezerra Presta
Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Aloysio José Percínio da Silva, Hugo Correia Sotero, André Mendes de Moura, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA
Numero do processo: 14120.000135/2007-06
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. DILIGÊNCIA. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS
Cabe reconhecer a apuração do lucro presumido com base no regime de caixa quando a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, em diligência fiscal, procedeu à revisão dos créditos tributários originalmente constituídos, reduzindo, consequentemente, as exigências.
Numero da decisão: 1103-001.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial por unanimidade para determinar a exoneração dos créditos tributários nos valores originais de R$ 112.009,91, de IRPJ; R$ 52.026,15, de CSLL; R$ 31.531,98, de PIS e R$ 145.532,35, de Cofins, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente
(assinado digitalmente)
Eduardo Martins Neiva Monteiro Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO
Numero do processo: 13881.000285/2009-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. Cópias de documentos comprobatórios com a autenticação da autoridade fiscal reputam-se válidos para todos os efeitos legais. Decisão de primeira instância com base em tais documentos, não apresenta vícios passíveis de nulidade.
IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas.
Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente é suficiente para comprová-las em parte.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-002.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado: (a) por voto de qualidade, afastar a preliminar de nulidade do auto por inexistência da comprovação documental da acusação, vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, Eduardo de Souza Leão e Eivanice Canário da Silva e (b) por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso para considerar comprovada a despesa médica no valor de R$ 24.350,00, vencidos os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que negavam provimento ao recurso. Designada para redação do voto vencedor, quanto à preliminar de nulidade, a Conselheira Maria Cleci Coti Martins.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator
(assinado digitalmente)
MARIA CLECI COTI MARTINS Redatora designada
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza Leão, Heitor de Souza Lima Junior e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10580.728364/2009-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.
São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações. Tal isenção não alcança rendimentos recebidos em razão de ação judicial trabalhista, que são rendimentos do trabalho e não proventos de aposentadoria.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO.
A falta de comprovação da retenção do imposto de renda retido na fonte autoriza a sua glosa.
FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula nº 12, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010)
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-003.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 21/07/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10830.008115/2008-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000, 2001
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Regimento Interno do CARF determina a observância das decisões definitivas de mérito do Supremo Tribunal Federal proferidas no rito da repercussão geral. ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621. Somente ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador (Súmula CARF nº 91). APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. A interpretação veiculada na Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicada aos pedidos de restituição apresentados a partir de 09/06/2005. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO APRESENTADO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS 5 (CINCO) ANOS DO PAGAMENTO ALEGADO INDEVIDO. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN.
Numero da decisão: 1101-001.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Cristiane Silva Costa, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 16045.000829/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em SOBRESTAR o julgamento, por se tratar de tema em repercussão geral, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Divergiram o Conselheiro José Ricardo da Silva e o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO Presidente
(documento assinado digitalmente)
NARA CRISTINA TAKEDA TAGA - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), José Ricardo da Silva (Vice-Presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Maria Elisa Brussi Boechat e Nara Cristina Takeda Taga.
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte contra o Acórdão da 3ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto que julgou parcialmente procedente a Impugnação apresentada.
Segundo consta do Relatório Fiscal (proc. fls. 42 a 58), a ação fiscal teve início em 25/11/2005.
Em 15/12/2005, o fiscalizado apresentou parte dos documentos solicitados. Da análise dos mesmos, a autoridade fiscalizadora constatou enormes incongruências em milhares de notas fiscais de saída, com discrepâncias na relação VALOR NF/PESO para mesmos produtos, verificando uma diferença de até 1000% no quilo do produto.
Ademais, verificou-se preço de venda menor que o próprio custo do produto.
Intimado a entregar arquivo magnético das notas fiscais emitidas, o fiscalizado apresentou o arquivo de forma incompleta, sem os pesos bruto e líquido das notas fiscais, com a clara intenção de dificultar o mapeamento das ilicitudes. Ante tal constatação, o contribuinte foi novamente intimado, dessa vez para apresentar os extratos bancários.
De posse dos extratos, a autoridade fazendária verificou a completa inconsistência dos valores em confronto com as declarações de CPMF e os livros diário e razão, o que desencadeou na emissão de Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira RMF.
Obtidas as informações das instituições financeiras, o auditor fiscal constatou que a fiscalizada utilizou-se de contas não escrituradas em seus livros contábeis.
Após circularização junto aos clientes do contribuinte, a autoridade administrativa concluiu pela existência de verdadeiro conluio. Verificou-se que as vias dos clientes e da fiscalizada registravam os mesmo valores, no entanto, o valor de cobrança, registrado em contas não escrituradas, era bem maior.
O auditor fazendário procedeu a conciliação entre as contas bancárias, para excluir as transferências entre contas correntes, e intimou o fiscalizado a justificar a origem dos depósitos bancários.
Mesmo após a concessão de prorrogação de prazo, a empresa não comprovou a origem dos créditos. Destarte, em 17/12/2007, a fiscalização procedeu a lavratura dos Autos de Infração de IRPJ (proc. Fls. 04 a 07), PIS (proc. Fls. 12 a 16), COFINS (proc. Fls. 23 a 27) e CSLL (proc. Fls. 34 a 37) com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96 que versa sobre a presunção legal de omissão de receitas.
E em 20/12/2007, foi lavrado o Auto de Infração de IPI (proc. Fls. 989 a 996)
por omissão de rendimentos apurada em decorrência de receita não comprovada.
Todos com multa de 225%.
A autoridade lançadora entendeu restar patente a intenção dolosa de adiar o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, tendo em vista a sistemática e reitera omissão ao longo dos anos, a não contabilização/escrituração de contas de depósitos, bem como o subfaturamento das notas ficais/faturas.
Tendo em vista que mesmo após prévio agendamento com os representantes da empresa, os mesmos não compareceram à DRF em Taubaté para tomar ciência de vários Termos pertinentes à ação fiscal e dos Autos de Infração de IRPJ e reflexos, bem como para devolução dos livros e documentos contábeis.
O auditor fiscal então se dirigiu à sede da empresa, mas não foram encontradas pessoas competentes para aptas a tomar ciência. Destarte, foi lavrado o Termo de Recusa (proc.Fls. 796 e 797), considerando o contribuinte cientificado em 27/12/2007.
Em 24/01/2008, o contribuinte apresentou Impugnação (proc. Fls. 801 a 830).
Preliminarmente o Impugnante alegou que sempre forneceu elementos, livros fiscais, informações bancárias, entre outros documentos, solicitados pelos agentes fiscais no curso da ação fiscal, e a despeito disto foi aplicada multa de 225% sob os argumentos de que o contribuinte tentou fraudar o fisco, lesar o erário e dificultar o trabalho da fiscalização.
Referente ao Termo de Recusa, o interessado afirmou que a impossibilidade de comparecimento do diretor presidente à DRF em Taubaté foi devidamente comunicada e, inclusive, se foi sugerido que outro representante da empresa comparecesse, o que foi rechaçado pela autoridade fazendária e desencadeou na lavratura do Termo de Recusa, bem como na entrega dos Termos e do Auto de Infração na sede a empresa como é de praxe. Este comportamento do auditor fiscal exemplifica a intenção de fazer parecer que o contribuinte ofereceu resistência.
No mérito, o Impugnante mencionou que a despeito de todo o arrazoado erigido pela fiscalização com intuito de demonstrar que houve saída de mercadorias sem nota, conluio com os clientes etc., ao fim da fiscalização todos esses trabalhos foram descartados e o crédito tributário foi integralmente lançado com base na presunção de ato ilícito, apoiado em confronto das informações financeiras obtidas com o extrato da CPMF.
O Fisco entendeu como fraude a diferença de preço por quilo do produto.
Esclareceu o fiscalizado que discrepância se dá devido a defeito na bobina padrão vendida. O cliente, apesar de adquirir a bobina no peso padrão, paga apenas pelo que for utilizável, descartando o material com defeito. Devido a questões técnicas, não é viável emendas na bobina, o que impede que a empresa elimine a parte com defeito dentro de seu estabelecimento. Desta forma, a depender da metragem de falha em uma bonina, o preço do produto varia.
Mais uma vez o Impugnante ressaltou que a despeitos de todos os elementos disponíveis para apuração do efetivo crédito tributário, a autoridade lançadora optou utilizar-se de presunção legal.
O contribuinte manifestou-se contrário à utilização da CPMF para fins de lançamento de crédito tributário sob o argumento de que as retenções da contribuição não são aptas a retratar os acréscimos patrimoniais auferidos.
Ademais, o Impugnante alegou a inconstitucionalidade do art. 11, § 3º da Lei nº 9.311/96, e ressaltou que a violação ao sigilo de dados e informações somente pode ocorrer mediante ordem judicial.
Outro ponto combatido pelo fiscalizado diz respeito à presunção de auferimento de receita, em decorrência de diferenças entre saldos bancários e movimentação de CPMF.
Entendeu o contribuinte que a presunção somente deve ser admitida em casos extremos, em que a recusa do contribuinte em colaborar justifique.
Já no que diz respeito à multa aplicada, o Impugnante afirmou que houve cerceamento do seu direito de defesa tendo em vista que o incorreto enquadramento legal.
Ademais, a multa no percentual de 225% além de ser confiscatória, não se colacionou provas robustas de fraude, conluio ou sonegação fiscal.
Após discorrer sobre o fato gerador do imposto de renda e sobre os prejuízos fiscais acumulados, o Impugnante alegou que caso seja entendido que o crédito tributário é legitimo e deverá ser mantido, não há fundamento legal para que a fiscalização impedir que o contribuinte compense a parcela de 30% do lucro tributável, com o prejuízo fiscal acumulado até 31/12/2007, escriturado na parte B do Lalur.
Por fim, o fiscalizado aduzir ser inconstitucional a utilização da taxa Selic.
Em 26/03/2008, 10/06/2008 e 18/06/2008, foram protocolizados Aditamentos à Impugnação (proc. Fls. 843 a 845, 977 a 979 e, 851 a 856).
O contribuinte afirmou que a fiscalização se equivocou ao utilizar a mesma base de cálculos para apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pois para apurar o IRPJ e a CSLL, devem-se deduzir os valores correspondentes ao PIS/COFINS e demais consequitários.
Ademais, o fiscalizado alegou que ao analisar seus extratos bancários, percebeu que vários dos ingressos na verdade são transferências de valores de uma conta para outra.
Alertou ainda que a fiscalização majorou indevidamente o crédito tributário apurado. Como exemplo, a fiscalização apontou como entrada no dia 30/04/2003 do montante de R$ 755.001,00 quando na verdade o valor é de R$ 7.550,01 conforme se pode constatar à fl.
765. O mesmo se deu à fl. 789 em que o fisco apontou como valor creditado R$ 28.676,00 quando na verdade o montante é de R$ 2.867,60 Ainda em seus aditamentos à Impugnação, o contribuinte requereu a dedução do IPI apurado no lançamento de ofício da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A 3ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto, em 05/09/2008, converteu o julgamento em diligência para apuração dos fatos apontados pelo contribuinte às fls. 852 a 854 (proc. Fls.1027 a 1028).
Vou encaminho ao contribuinte Termo de Intimação em cumprimento à Diligência (proc. Fls. 1037 a), por meio do qual se se intimou o contribuinte a:
Comprovar a efetiva entrada de recursos na conta Caixa de alguns lançamentos;
Apresentar documentação hábil e idônea das movimentações financeiras mencionadas na Impugnação às fls. 852/854 (transferências entre contas não contabilizadas, e as divergências de valores apurados pela fiscalização).
O interessado apresentou manifestação, em 29/01/2009 (proc. Fls. 1042 a 1049).
O contribuinte relatou que procedeu a uma auditoria em suas contas bancárias e além dos valores já relatados em sua Impugnação, verificou cheques emitidos pelas contas bancárias não contabilizadas, cujo destino foram outras contas bancárias também não contabilizadas, todos objeto de autuação, o que constitui exemplo típico de dupla tributação.
No que toca aos valores indicados pela autoridade fazendária, item 1 do Termo de Intimação, o fiscalizado afirmou que os valores foram lançados a débito da conta Caixa e a crédito na conta Banco. Juntou cópias dos Livros Razão e Diário.
Já concernente ao item 2, o contribuinte afirmou que até a data de 30/09/2003, nossa contabilidade não era integrada com o sistema financeiro, assim, os valores lançados não eram individualizados, porém, os lançamentos contemplam pelos valores globais as importâncias questionadas. Em seus esclarecimentos, o Impugnante mencionou que os valores transferidos entre as contas não contabilizadas chega ao montante de R$2.558.803,85.
Requereu a exclusão dos mesmos da base de cálculo.
Em resposta à diligência realizada, em 13/02/2009, a autoridade fazendária prestou os seguintes esclarecimentos (proc. fls. 1065 e 1066):
Os valores transferidos de uma conta corrente contabilizada para outra não contabilizada, não elidem a omissão de receita; Tais valores constam na contabilidade da empresa como transferência a débito da conta CAIXA, conforme informação do próprio contribuinte e Livro Razão. Desta forma, comprova-se a omissão de receitas com esses lançamentos fictícios (CAIXA A BANCO), pois as quantias mencionadas não representaram efetivo ingresso de recursos na empresa e foram assim lançadas apenas com o intento de evitar o surgimento de saldo credor de CAIXA, conquanto nem sempre a interessada logra êxito. Vários dos débitos na conta CAIXA não podem ser individualizados, pois como informado pelo sujeito passivo, até 30/09/2003 a contabilidade não era integrada com o financeiro.
Concernente à divergência de valores indicada pelo contribuinte, verifica-se que de fato houve um equívoco e tais diferenças devem ser excluídas da base de cálculo dos tributos devidos.
Já quanto os valores transferidos entre contas não contabilizadas, os mesmos deverão ser excluídos da base de cálculo caso o órgão julgador não considerar ocorrida a preclusão prevista no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70. 235/72.
Em 07/05/2009, a 3ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto proferiu Acórdão julgando procedente em parte o lançamento (proc. fls. 1070 a 1088).
De início a DRJ asseverou que a autoridade administrativa não tem competência para analisar a inconstitucionalidade da legislação tributária plenamente em vigor. Desta forma, as manifestações de inconformidade, sob o argumento de inconstitucionalidade, levantadas pelo Impugnante, no tocante ao percentual da multa de ofício, a utilização da taxa Selic e a quebra do sigilo bancário, não podem ser apreciadas pelo Colegiado.
Referente à quebra do sigilo bancário, o órgão julgador a quo ainda relatou que a Constituição Federal outorga à administração tributária o poder de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, com a finalidade de atender ao objetivo da capacidade contributiva, o que não tira o direito à privacidade, uma vez que a Fazenda Pública tem obrigação de conservar o sigilo.
No mérito, a Turma asseverou que o lançamento se deu com base nos depósitos bancários não contabilizados tendo com fundamento legal o art. 42 da Lei nº 9.430/96.
Ressaltou que o contribuinte não comprovou a origem dos recursos no curso da ação fiscal.
Apenas depois de autuado, o Impugnante apresentou demonstrativos alegando que não foram consideradas as transferência entre contas.
Frente às informações prestadas pela DRF em resposta à diligência requerida, o Colegiado entendeu que não há como não considerar justificados os valores transferidos de uma conta corrente contabilizada para outra não contabilizada. Concluiu que tais valores devem ser excluídos da tributação.
No que diz respeito aos erros de transcrição apontados pelo interessado, a Turma determinou a imediata correção dos valores no lançamento.
Referente ao pedido de compensação de prejuízos fiscais acumulados, o órgão julgador administrativo afirmou que desde o ano-calendário de 1995, a redução do lucro real, em razão do aproveitamento de prejuízos acumulados, ficou limitada a 30%. Ocorre que o contribuinte apurou no ano-calendário de 2003, o IRPJ pelo lucro presumido, portanto, não há que se falar em compensação de prejuízos nesse ano-calendário.
Já no ano-calendário de 2004, apurado pelo lucro real, a contribuinte possuía em 31/12/3004, saldo de prejuízos fiscais de anos anteriores a compensar. Tal saldo é inferior ao limite de 30% mencionado, podendo ser compensado no referido ano-calendário.
A Turma assinalou que com relação aos argumentos apresentados pelos 3 aditamentos, por terem sido trazidos ao processo intempestivamente, não podem ser acatadas as alegações trazidas a destempo (arts. 15 e 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72).
Concernente à multa de ofício, o Colegiado aduziu que tendo em vista que o contribuinte amplamente debateu a imputação da multa quando da Impugnação, afastou-se o cerceamento do direito de defesa por não constar no Auto de Infração a alteração legal no respectivo dispositivo da Lei nº 9.430/96 que versa sobre a multa.
Ainda quanto à aplicação da multa, o órgão fazendário afirmou que a comprovação do subfaturamento das notas fiscais, bem como a falta de escrituração de contas bancárias, comprovam, de maneira inequívoca, o proposito deliberado de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador, reputando-se, portanto, aplicável ao caso concreto a multa na sua forma qualificada.
O Fisco, no entanto, afastou a aplicação do agravamento da multa, pois entendeu que o contribuinte apresentou os arquivos solicitados, não causando obstá-los à fiscalização.
Por fim, no que diz respeito ao questionamento da aplicação da taxa Selic, os julgadores relataram que existe previsão legal para a sua aplicação, bem como súmula do Conselho de Contribuintes neste sentido. Portanto, entendeu correta a aplicação da taxa Selic.
O contribuinte interpôs Recurso Voluntário às fls. 1115 a 1131.
De início o Recorrente questionou a não apreciação dos argumentos trazidos nos aditamentos. Ressaltou que o próprio auditor fiscal atestou a autenticidade dos valores comprovados e, no entanto, a DRJ, em afronta ao Princípio da Verdade Material, não os analisou alegando que os documentos deveriam ter sido apresentados quando da Impugnação.
Ainda como base neste Princípio, o Postulante afirmou que deu prosseguimento ao levantamento específico, crédito a crédito das contas corrente envolvidas, e apurou novos valores referentes a transferências ou cheques, com identidade de emitente e favorecido, nas mesmas contas utilizadas pelo auditor fiscal como receita omitida. Colacionou aos autos planilhas com estes novos valores.
O Postulante alegou a inconsistência da base de cálculo. Argumentou que, tendo em vista que o montante inicialmente apontado como omitido corresponde a cerca de 61,77% do valor por ele declarado em DIPJ do ano-calendário de 2004, sua escrituração mostrou-se no mínimo insuficiente para apuração pela sistemática do Lucro Real. Desta forma, requereu o arbitramento do lucro.
O Recorrente ainda mencionou que a DRJ não se manifestou sobre as demonstrações de possíveis fraudes em notas fiscais, a despeito de manifestação em sede de Impugnação.
É o relatório.
Nome do relator: NARA CRISTINA TAKEDA