Numero do processo: 16327.001541/2006-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IRPJ — APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS — LIMITES — EXCESSO EM DETRIMENTO DO IMPOSTO — Tendo o contribuinte efetuado o
recolhimento do tributo com base no lucro real mensal por estimativa, resultando saldo negativo de imposto no encerramento do período-base, não é cabível o lançamento de oficio para exigir parte do tributo que teria sido preterido em decorrência da destinação a maior a titulo de incentivo fiscal, mas sim a simples redução do montante recolhido a maior no período.
Numero da decisão: 1101-000.667
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, foi DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: José Sérgio Gomes
Numero do processo: 15374.939082/2008-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 2001
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA PARA REEXAME DO PEDIDO.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. Diligências não se destinam a suprir eventuais deficiências na prova que incumbe à interessada produzir.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS DECISÃO QUE NEGOU HOMOLOGAÇÃO A COMPENSAÇÃO.
O cancelamento ou a retificação do PERDCOMP somente são admitidos enquanto este se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador ou do pedido de cancelamento, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO.
A alegação de erro de fato no preenchimento de PERDCOMP deve ser acompanhada dos elementos de prova convincentes de sua ocorrência.
Numero da decisão: 1102-000.689
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 10930.005683/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2008
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO POR RECIBOS E CHEQUES EMITIDOS EM PROL DO PRESTADOR. HIGIDEZ DA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR.
Comprovada a despesa médica com recibos e cheques compensados, o mero fato de alguns dos cheques não estarem nominais ao prestador não desnatura a higidez da documentação comprobatória para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, mormente quando os cheques são seqüenciais e no valor idêntico à despesa.
DESPESAS MÉDICAS. STENT. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. CORREÇÃO.
Despesa médica de implantação de stent é dedutível desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional.
Obviamente, o mero fato de o plano de saúde efetuar o pagamento ao hospital da despesa com a implantação do stent do valor que sobejar a tabela de cobertura, mediante reembolso do segurado, não afasta a natureza de despesa hospitalar.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.984
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PARCIAL provimento ao recurso para restabelecer as despesas médicas no importe de R$
11.250,00.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10530.720128/2007-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2005
Ementa: IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
As Turmas de Julgamento do CARF têm competência para julgar e processar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, sendo a decisão de primeira instância aquela prolatada pelas Turmas de Julgamento da DRJ, na forma do art. 25, I, do
Decreto nº 70.235/72. Nestes autos, não há qualquer decisão de Turma de Julgamento da DRJ, sendo impossível conhecer do recurso interposto, que vergasta decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil e não de Turma de Julgamento da DRJ.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2102-001.842
Decisão: Acordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados]
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 11012.000270/2007-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO PERCEBIDOS POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
“Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.” (Súmula CARF n. 43).
“Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” (Súmula CARF nº 63).
Hipótese em que a Recorrente comprovou ter recebido proventos de pensão e ser portadora de moléstia grave.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.580
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 13628.001566/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2007
FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO. DÚVIDA.
Dispensa-se a produção de prova pericial para averiguação da existência da opção alegada pela contribuinte em face do tratamento diferenciado conferido constitucionalmente às micro e pequenas empresas. Admitindo-se tempestiva a opção, necessária se faz a confirmação das demais condições necessárias à admissão da contribuinte no SIMPLES Nacional.
Numero da decisão: 1101-000.712
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10830.001335/2008-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DA DRJ
POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO TEMPESTIVO.
É nula a intimação por edital nas hipóteses em que o contribuinte foi procurado (3) três vezes pelos Correios no horário comercial e a DRF não tenta intimá-lo pelos demais meios previstos pelo artigo 23 do Decreto 70.235/72, principalmente em casos como o presente, em que a intimação do auto de infração foi pessoal.
Recurso voluntário conhecido.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. NULIDADE.
De acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os cotitulares
da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.”
Não havendo, assim, no presente caso, referida intimação, o auto de infração é nulo.
Recurso voluntário provido.
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE PARA INTERPOSIÇÃO. PORTARIA MF N. 3, DE 2008. APLICAÇÃO IMEDIATA.
De acordo com precedentes do CARF, alteração no limite mínimo para interposição de recurso de ofício deve ser aplicada imediatamente.
Nos casos em que o valor do crédito tributário exonerado é inferior ao novo limite, a superveniência da nova legislação acarreta a perda de objeto do recurso de ofício.
Recurso de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 2101-001.529
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado: (a) por maioria de votos, em
conhecer do recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Celia Maria de Souza Murphy e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votaram por não conhecer do recurso; (b) por unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso de ofício; e (c) no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Foi solicitada preferência no
julgamento do recurso. Realizou sustentação oral o patrono do contribuinte, Dr. Cleber Renato de Oliveira.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 13888.000683/2005-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2002
A prestação dos serviços de reparos e manutenção em equipamentos elétricos, não se enquadra na proibição do inciso XIII, art. 9º.da Lei no. 9.317 de 05/12/1996, por não exigir conhecimento específico de engenheiro eletricista.
Numero da decisão: 1102-000.700
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10830.000070/2009-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2007
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.
São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-001.986
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Froner Minatel, OAB-SP nº 210.198.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10855.000007/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas.
Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente não é suficiente para confirmar o pagamento dos serviços.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.537
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA