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10683212 #
Numero do processo: 16561.720138/2019-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DECISÃO DE PISO. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa do contribuinte. Descabe a alegação de nulidade quando não existirem no processo atos insanáveis, ainda mais quando comprovado que a autoridade lançadora observou, durante os trabalhos de auditoria, os procedimentos previstos na legislação tributária. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE. O art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, determina a segregação do ágio nas hipóteses de aquisição da participação societária de investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido. Assim, havendo aquisição de participação societária de coligada ou de controlada junto a terceiros independentes com pagamento de ágio, deve ser admitida a amortização dessa parcela, nos termos dos art. 7º e art. 8º da Lei nº 9.532, de 1997. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO A Lei 9.532/97 permite ao contribuinte adquirir participações societárias mediante a interposição de empresas veículo, assegurando-lhe a amortização fiscal do ágio, inexistindo razões para demonizar sua utilização. A opção pela realização de investimentos societários mediante a interposição de empresa veículo necessária ou útil à estratégia de negócios do contribuinte não representa, por si só, infração à lei, com ou sem os reflexos tributários decorrentes da amortização do ágio. Defenestrar a opção do contribuinte à realização de ato jurídico que a lei assegura efeitos lícitos próprios, de natureza tributária ou não, baseado na premissa de artificialidade ou de inexistência de propósito ou vício de intenção, desborda no desestímulo à realização de ato que a própria legislação assegura ser praticado. Buscar o ágio não é ilícito, salvo nos casos de demonstração de simulação ou outro tipo de patologia intencional que justifique a desconstituição do ato em si. O combate à artificialidade de mecanismos jurídicos apontados pela administração tributária para coibir a evasão fiscal é importante e deve pautar a proteção à legalidade e à boa-fé das relações jurídicas, mas não autoriza a administração tributária a valer-se de instrumentos antijurídicos para pretender alcançar fatos econômicos não relacionados com o contribuinte, atribuindo-lhe a pecha da simulação, fraude, conluio, abuso de direito, artificialidade de condutas ou falta de propósito. COMPRA ALAVANCADA. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE TERCEIROS PARA ADQUIRENTE. FORMA DE FINANCIAMENTO É OPÇÃO DISCRICIONÁRIA DO CONTRIBUINTE. AFASTAMENTO DA TESE DE REAL ADQUIRENTE. A fonte de recursos para investimento é uma opção discricionária da empresa, que tanto pode ser por meio de recursos próprios, aporte de capital dos seus sócios, empréstimo junto a instituições financeiras ou emissão de títulos no mercado de capitais, não cabendo ao FISCO questionar a forma de financiamento da empresa.
Numero da decisão: 1101-001.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator: i) por unanimidade de votos, para afastar a glosa de despesas financeiras decorrentes da compra alavancada; ii) por maioria de votos, para afastar as glosas de ágio; vencidos os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Edmilson Borges Gomes que mantinham a glosa de ágio em razão da utilização de empresa veículo. O Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Sala de Sessões, em 11 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Suplente convocado) e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

10682496 #
Numero do processo: 10830.726003/2014-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. Evidencia omissão de receita a existência de valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas. ARBITRAMENTO DO LUCRO. Cabível o arbitramento do lucro da pessoa jurídica na hipótese de ela omitir-se de apresentar à fiscalização os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.
Numero da decisão: 1102-001.444
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton e Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, em razão de sua participação em sessão de julgamento em outro colegiado, para o qual fora igualmente convocado.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

10732046 #
Numero do processo: 10980.941621/2009-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 PEDIDO DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA FISCAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO. É cabível o reconhecimento do direito creditório até o valor apurado em diligência fiscal, com a homologação da compensação até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 3101-003.819
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito em virtude da inconstitucionalidade do artigo 3°, §1°, da Lei n° 9.718/98, homologando a declaração de compensação até o limite do direito creditório reconhecido no processo n° 10980.900729/2010-25. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-003.816, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10980.900993/2010-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente MARCOS ROBERTO DA SILVA – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10732568 #
Numero do processo: 10380.722737/2013-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se configura cerceamento de defesa quando nos autos se encontram a descrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos que permitem ao contribuinte exercer seu pleno direito de defesa. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 2101-002.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 5 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Antonio Sávio Nastureles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

10734369 #
Numero do processo: 11030.721295/2017-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2014 a 31/01/2017 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CABIMENTO. É cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela compensação de valores em relação aos quais não possuía decisão judicial favorável, seja pela compensação antes do trânsito em julgado de ações judiciais. SÚMULA CARF Nº 206. A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2101-002.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 6 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Antonio Sávio Nastureles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente). Ausente o conselheiro Wesley Rocha, substituído pelo Henrique Perlatto Moura.
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

10732345 #
Numero do processo: 15504.725051/2015-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 31/05/2005 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO. FALTA DE JUNTADA PELO FISCO DE PROVA. APRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS POR AMOSTRAGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Comprovada a padronização e uniformidade nos contratos firmados com os prestadores de serviço, o exame documental por amostragem, não enseja a decretação de nulidade do lançamento. CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR INTERPOSTA EMPRESA. OCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A SEGURADO EMPREGADO. ART. 12 DA LEI Nº 8.212/91. O fisco, ao constatar a ocorrência da relação empregatícia, dissimulada em contratação de pessoa jurídica, deve desconsiderar o vínculo pactuado e exigir as contribuições sociais sobre remuneração de segurado empregado. Verificação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da qualidade de segurados-obrigatórios ao RGPS, previstos na alínea “a” do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91.
Numero da decisão: 2101-002.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Wesley Rocha e Ana Carolina da Silva Barbosa que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Antônio Sávio Nastureles. Processo julgado na vigência da Lei nº 14.689/2023. (documento assinado digitalmente) Antônio Savio Nastureles – Presidente e redator (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cléber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antônio Savio Nastureles (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA

10735545 #
Numero do processo: 16682.721199/2020-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO Não restou comprovada nos autos a ausência de fundamentação ou motivação cometida pela Autoridade Tributária que possa ter causado cerceamento do direito de defesa da Recorrente. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA DRJ. FUNDAMENTAÇÃO. Se o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado sobre os pontos articulados pelo contribuinte, não há que se falar em nulidade. AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Se o Fisco efetua o lançamento fundado nos elementos apurados no procedimento fiscal, cabe ao Autuado, na sua contestação, apresentar provas inequívocas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito do Fisco, conforme preceitua o art.373 do CPC/2015. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.99, DA PORTARIA CARF nº1.634/2023 (NOVO RICARF). O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. Assim, não se enquadram na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, por força do disposto no art.99, da Portaria CARF nº1.634/2023, e não geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor calculado sobre o faturamento mensal e/ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral, as seguintes despesas: manutenção predial, despesas com propaganda e marketing, gastos com saúde dos funcionários, gastos com informática, gastos com limpeza e manutenção predial, gastos com representantes comerciais, gastos com recrutamento e seleção, serviços temporários, locação de mão de obra, gastos com jardinagem, gastos com auditoria e consultoria, serviços de transporte externo de funcionários, fretes na transferências de produtos acabados, imobilizados e materiais de uso e consumo, fretes na remessa de mercadoria ou bem para demonstração, fretes na transferência de amostra grátis, fretes na devolução de vendas, fretes na saída de mercadorias para terceiros (operação de remessa), fretes na aquisição de bem que não se enquadra como insumo: descrição do item da NF-e, fretes na transferência de bem que não se enquadra como insumo, gastos com logística aduaneira ou portuária, despesas com locação de veículos e despesas com condomínio e fundo de reserva. CUSTOS/DESPESAS. INDUMENTÁRIAS (UNIFORMES E EPI). CRÉDITOS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com indumentária (uniformes/EPIs) fornecidos aos empregados do setor de produção se enquadram na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo. Assim, por força do disposto no art.99, da Portaria CARF nº1.634/2023 (novo RICARF), geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor calculado sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE RECICLÁVEIS. SUCATA. NÃO IMPEDIMENTO. POSSIBILIDADE. Em julgamento do STF, na sistemática de repercussão geral, foram afastados os dispositivos legais que estabeleciam restrições ao creditamento das contribuições ao PIS e COFINS na aquisição de recicláveis, estabelecendo a seguinte tese no tema 404:“São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Recurso extraordinário provido. Assim, por força do disposto no art.99, da Portaria CARF nº1.634/2023 (novo RICARF), geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor calculado sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. CRÉDITO DE FRETES. AQUISIÇÃO DE RECICLÁVEIS. CRÉDITO BÁSICO INTEGRAL. POSSIBILIDADE Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos recicláveis geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não cumulativos. INSUMOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES. TRANSPORTE DE EMBALAGENS DE TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS. VASILHAMES E SACARIA. POSSIBILIDADE. Os fretes para transferência de embalagens entre estabelecimentos da mesma firma, por se tratar de serviço essencial ao processo produtivo, subsome-se ao conceito de insumo, e, portanto, os gastos respectivos ensejam creditamento. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.99, DA PORTARIA CARF nº1.634/2023 (NOVO RICARF). O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. Assim, não se enquadram na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, por força do disposto no art.99, da Portaria CARF nº1.634/2023, e não geram créditos da contribuição. passíveis de desconto do valor calculado sobre o faturamento mensal e/ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral, as seguintes despesas: manutenção predial, despesas com propaganda e marketing, gastos com saúde dos funcionários, gastos com informática, gastos com limpeza e manutenção predial, gastos com representantes comerciais, gastos com recrutamento e seleção, serviços temporários, locação de mão de obra, gastos com jardinagem, gastos com auditoria e consultoria, serviços de transporte externo de funcionários, fretes na transferências de produtos acabados, imobilizados e materiais de uso e consumo, fretes na remessa de mercadoria ou bem para demonstração, fretes na transferência de amostra grátis, fretes na devolução de vendas, fretes na saída de mercadorias para terceiros (operação de remessa), fretes na aquisição de bem que não se enquadra como insumo: descrição do item da NF-e, fretes na transferência de bem que não se enquadra como insumo, gastos com logística aduaneira ou portuária, despesas com locação de veículos e despesas com condomínio e fundo de reserva. CUSTOS/DESPESAS. INDUMENTÁRIAS (UNIFORMES E EPI). CRÉDITOS. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com indumentária (uniformes/EPIs) fornecidos aos empregados do setor de produção se enquadram na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo. Assim, por força do disposto no art.99, da Portaria CARF nº1.634/2023 (novo RICARF), geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor calculado sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE RECICLÁVEIS. SUCATA. NÃO IMPEDIMENTO. POSSIBILIDADE. Em julgamento do STF, na sistemática de repercussão geral, foram afastados os dispositivos legais que estabeleciam restrições ao creditamento das contribuições ao PIS e COFINS na aquisição de recicláveis, estabelecendo a seguinte tese no tema 404:“São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Recurso extraordinário provido. Assim, por força do disposto no art.99, da Portaria CARF nº1.634/2023 (novo RICARF), geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor calculado sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. CRÉDITO DE FRETES. AQUISIÇÃO DE RECICLÁVEIS. CRÉDITO BÁSICO INTEGRAL. POSSIBILIDADE Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos recicláveis geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não cumulativos. INSUMOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES. TRANSPORTE DE EMBALAGENS DE TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS. VASILHAMES E SACARIA. POSSIBILIDADE. Os fretes para transferência de embalagens entre estabelecimentos da mesma firma, por se tratar de serviço essencial ao processo produtivo, subsome-se ao conceito de insumo, e, portanto, os gastos respectivos ensejam creditamento.
Numero da decisão: 3102-002.731
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em julgar o processo da seguinte forma: i) por unanimidade, no sentido de conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo da preliminar de pagamento parcial e das alegações de glosas de créditos sobre fretes nas importações de sucatas, e, na parte conhecida, dar provimento parcial para reverter as seguintes glosas: a) aquisições de indumentárias (uniformes e EPIs); b) aquisições de sucatas; c) fretes nas aquisições de sucatas; d) serviços de fretes no transporte internacional de cargas; e) fretes na remessa ou retorno de vasilhame ou sacarias (estocadores ou spiders de acordo com a descrição do CFOP da EFD ICMS IPI ou da NF); f) fretes na remessa ou devolução de vasilhames ou sacarias (estocadores, spiders e similares); e g) fretes na transferência de estocadores (vasilhames e sacarias). ii) por voto de qualidade, para manter as glosas dos seguintes itens: a) gastos com saúde; b) gastos com representantes comerciais; c) transferências de produtos acabados; d) frete na remessa de mercadoria ou bem para demonstração; e) frete na transferência de amostra grátis; f) saída de mercadorias para terceiros (operação de remessa); g) dispêndios com vale-transporte; h) com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo produtivo; e i) serviços ligados ao transporte marítimo de cargas; Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Keli Campos de Lima. iii) por maioria, para manter as glosas quanto os itens: a) devolução de vendas; e b) despesas com taxas de condomínio e fundo de reserva em locação de prédios. Vencido o conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues quanto ao último item e vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Keli Campos de Lima quanto ao primeiro item. Os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Keli Campos de Lima e Joana Maria de Oliveira Guimarães acompanharam o relator pelas conclusões quanto a glosa dos dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros, por aplicação da Súmula CARF n. 190. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº14.689/2023 e da IN RFB nº2.205/2024, as quais deverão ser observadas quando do cumprimento da decisão. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Fabio Kirzner Ejchel,Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Keli Campos de Lima (suplente convocada) e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Karoline Marchiori de Assis, substituída pela conselheira Keli Campos de Lima.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10675405 #
Numero do processo: 10882.721772/2020-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. LEI 9.532/1997. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DEDUTIBILIDADE. O artigo 20 do Decreto-lei 1.598/1977, determina a segregação do ágio nas hipóteses de aquisição da participação societária, o qual, nos termos da Lei 9.532/1997, pode ser dedutível quando realizada operação de incorporação, fusão ou cisão a consolidar, em uma mesma entidade, patrimônio de investidora e investida. O ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do patrimônio da empresa que detém o investimento pela empresa investida (incorporação reversa). O uso de holding (ou empresa veículo) para adquirir a participação societária com ágio e, posteriormente, ser incorporada pela investida, reunindo, assim, as condições para o aproveitamento fiscal do ágio, especialmente quando motivada por questões societárias, regulatórias, de financiamento, negociais, dentre outras, não afasta a dedutibilidade do ágio. RECURSO DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. ERRO DE CÁLCULO. A autoridade julgadora de primeira instância, ao constatar erro de cálculo na apuração da multa isolada, refez a sua apuração, considerando as compensações de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, bem como a dedução da CSLL de meses anteriores, realizadas pela contribuinte. Recurso de Ofício não provido.
Numero da decisão: 1101-001.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: i) negar provimento ao recurso de ofício; ii) dar provimento ao recurso voluntário do contribuinte para afastar a multa qualificada; iii) dar provimento aos recursos voluntários dos responsáveis solidários para afastar a responsabilidade dos responsáveis Fernando Luiz Altério e FA. Comércio e participações SA.; por maioria de votos, em afastar a glosa de ágio, vencidos os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga (Relator) e Edmilson Borges Gomes que negavam provimento em relação à matéria. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho. Sala de Sessões, em 15 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA

10705454 #
Numero do processo: 15504.729386/2015-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 31 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 PEJOTIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. FORMA ILÍCITA. SIMULAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. A prestação de serviços por meio de pessoa jurídica não é proibida por lei. Entretanto, havendo comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, e/ou ainda, contratação por empresas interpostas, a “pejotização” não deve ser considerada. Necessidade de análise do conjunto probatório. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA OU CULTURAL, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO OU NÃO. TRIBUTAÇÃO E PREVIDENCIÁRIO. A lei claramente delimitou a possiblidade de sujeição de pessoas jurídicas prestadoras de serviços exclusivamente para fins fiscais e previdenciários. A abrangência da lei é tão somente aos aspectos tributário e previdenciário. Não há hierarquia nem condicionante entre o direito tributário e o trabalhista. A desconsideração da personalidade jurídica pela autoridade fiscal é mandatória em casos de abuso da personalidade jurídica, devidamente comprovados. MULTA DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. PEJOTIZAÇÃO PRATICADA DE FORMA ILÍCITA. QUALIFICAÇÃO. CABIMENTO. Sendo firmada a premissa de que houve a prática de simulação e conluio, ilícitos com interposição de pessoas jurídicas, utilizando-se de interpostas pessoas para reduzir a tributação evitando o reconhecimento imediato de vínculo de segurado empregado, cabe a qualificação da multa de ofício. FATOR DE ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DISCORDÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. O CARF não detém competência para decidir sobre inconformismo do contribuinte acerca da definição do FAP especificado pelo Ministério da Previdência Social. REDUÇÃO DA PENALIDADE TRIBUTÁRIA. Conforme disposição de lei superveniente, fica cancelada a parcela da multa que exceder 100% do montante do crédito tributário.
Numero da decisão: 2101-002.922
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por (i) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares; (ii) por maioria de votos, dar parcial provimento para desconstituir a exigência da contribuição previdenciária e seus reflexos em relação as empresas: ABR Eletrica Engenharia LTDA – ME; VERT Consultoria Tecnica e Engenharia de Projetos LTDA – EPP; DBPRO Engenharia e Consultoria Ltda – ME; Digital Eletrônica e Instrumentação Ltda – ME; Elo Automação Ltda – ME; Freitas Engenharia Ltda – EPP; HM Service Ltda – ME; Insider Sistemas Elétricos S/C Ltda – ME; JACS Consultoria Ltda – ME; JP - Engenharia e Consultoria Ltda – EPP; MT Consultoria Ltda – EPP; Neociclo Tecnologia Do Brasil Ltda – ME; ONP Informática Ltda – ME; Otontulas Serviços Ltda – ME; R&MI Assessoria Ltda – ME; R.R. Vilela & Cia Ltda – ME; RDEBECHE Engenharia e Automação Ltda – ME; Rios Carneiro Engenharia Ltda – ME; Salum Assessoria Empresarial Ltda – EPP; Set Point Consultoria em Automação Ltda – ME; SFA Consultoria e Engenharia de Automação Ltda – ME; SHM serviços Ltda – ME; SLA Consultoria e Serviços de Telecomunicações Ltda – ME; Solution Projetos e Consultoria Ltda – ME; Souza Almeida Desenhos Técnicos Ltda – ME; SR Projetos e Automação Ltda – ME; Suprimentos de Informática Ltda – ME; Tecno Control Ltda – ME; Tecnológicos em Automação Ltda – ME; Tecwatt Desenhos e Projetos Técnicos Ltda – ME; e Trento Instrumentação e Controle Ltda – ME. Vencido o conselheiro Wesley Rocha que dava provimento em menor extensão para manter a exigência somente em relação às empresas Engemoc Projetos e Instalações Elétricas Ltda – ME; Paes Leme Serviços Especializados Ltda – ME; e Pld Planejamento e Consultoria Ltda – ME; (iii) por maioria de votos, reduzir a multa aplicada ao percentual de 100%, conforme a nova redação do art. 44, VI da Lei nº 9.430/96, vencidos os conselheiros Wesley Rocha e Antonio Sávio Nastureles que desqualificavam a multa. Manifestou interesse em fazer declaração de voto o Conselheiro Wesley Rocha. Entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheiro não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do §7º, do art. 114, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF). Sala de Sessões, em 2 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Antonio Savio Nastureles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

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Numero do processo: 16682.900631/2016-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 31 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3102-000.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel,Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Keli Campos de Lima (suplente convocada) e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Karoline Marchiori de Assis, substituída pela conselheira Keli Campos de Lima.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO