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5413973 #
Numero do processo: 10945.000324/2011-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2007, 30/06/2007, 30/09/2007, 31/12/2007 IRPJ. ARBITRAMENTO DE LUCROS. DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O arbitramento de lucros, por desclassificação da escrita contábil, é procedimento extremo. Tal medida deve ser aplicada quando o contribuinte, intimado de forma clara e objetiva para providenciar a regularização da escrita, concedendo-se prazo razoável para seu atendimento, deixar de atender à fiscalização. Precedente da CSRF no acórdão CSRF/01-04.557. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. A pessoa jurídica cuja atividade envolve cessão de mão de obra é impedida de manter-se no Simples Nacional por expressa vedação contida no art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123.
Numero da decisão: 1402-001.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar o crédito tributário, mantendo-se contudo a exclusão do Simples Federal e do Simples Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

5430946 #
Numero do processo: 11080.730027/2011-65
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO DO DIREITO DO IMPUGNANTE FAZÊ-LO EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Considerar-se-á não impugnada a matéria de direito que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, ocorrendo a preclusão de fazê-lo em outro momento processual. QUADRO COMPARATIVO DE MULTAS. MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.941/2009. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. Para fins de aplicação do artigo 106, II, do CTN, não se deve comparar a multa de ofício atualmente prevista no art. 35-A da Lei n. 8.212/1991, com o somatório da multa de mora antes prevista no art. 35, II, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 com a multa por falta de declaração dos valores apurados em GFIP prevista no revogado §5o do art. 32 da Lei n. 8.212/1991 (CFL 68), por se tratar de penalidades de naturezas distintas. MULTA DE MORA. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 8.212/1991 Em respeito ao princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, II, do CTN, a multa de mora aplicada com base no revogado inciso II, ‘a’ do artigo 35 da Lei n. 8.212/1991, deve ser limitada a 20%, conforme nova redação do artigo 35 da Lei n. 8.212/1991, dada pela MP 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009. MULTA DE OFÍCIO. ART. 35-A DA LEI N. 8.212/1991. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO. A multa de ofício prevista no novel artigo 35-A da Lei n. 8.212/1991 não pode ser aplicada retroatividade, por não se tratar de penalidade mais benéfica ao contribuinte. Necessidade de cancelamento da multa de ofício aplicada retroativamente, em face da impossibilidade de sua conversão em multa de mora pelo órgão julgador. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para a competência até 11/2008, excluir dos lançamentos a multa de ofício e determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.841/2009 (art. 61, da Lei nº 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte, Vencidos os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari. Designado para redigir o voto o conselheiro Ivacir Julio de Souza. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Ivacir Júlio de Souza - Relator Designado Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Freitas Souza Costa, Marcelo Magalhães Peixoto e Jhonatas Ribeiro da Silva.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5377685 #
Numero do processo: 11065.001083/2009-62
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CRÉDITOS DE ICMS CEDIDOS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA. RE 606.107/RS-RG. Não incidem a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sobre créditos de ICMS cedidos a terceiros, conforme decidiu definitivamente o pleno do STF no RE no 606.107/RS, de reconhecida repercussão geral, decisão esta que deve ser reproduzida por este CARF, em respeito ao disposto no art. 62-A de seu Regimento Interno. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos os combustíveis utilizados em caminhões da empresa para transporte de matérias primas, produtos intermediários e embalagens entre seus estabelecimentos, e as despesas de remoção de resíduos industriais. Por outro lado, não constituem insumos os combustíveis utilizados em veículos da empresa que transportam funcionários.
Numero da decisão: 3403-002.783
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer: (a) a não incidência da contribuição em relação a créditos de ICMS transferidos a terceiros (reproduzindo decisão definitiva do STF no RE no 606.107/RS-RG); (b) os créditos da contribuição em relação a combustíveis utilizados na frota da empresa para transporte de matérias primas, produtos intermediários e embalagens entre seus estabelecimentos; e (c) os créditos da contribuição em relação a despesas de remoção de resíduos industriais. O provimento é parcial porque são mantidas as glosas em relação a combustíveis utilizados nas "kombis" da empresa, que transportam funcionários. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Marcos Tranchesi Ortiz (vice-presidente), Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5446032 #
Numero do processo: 19515.000410/2010-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALÊNCIA DA EMPRESA. ADMINISTRADOR JUDICIAL E REPRESENTANTE DA EMPRESA FALIDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE QUEM DEVA SER INTIMADO PARA COMPROVAR A ORIGEM DOS RECURSOS. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 11.101, de 2005, ao contrário do que ocorre na recuperação judicial, na falência, o representante legal da empresa é afastado de suas atividades. Assim, a intimação do administrador judicial e a não intimação do falido para prestar esclarecimentos acerca da origem dos depósitos bancários não causa nulidade, uma vez que cabe ao primeiro representar a massa falida.. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, presume-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A regra de que trata o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se aos casos de falência, situação em que o administrador da falência é quem deve ser intimado para comprovar a origem dos depósitos bancários, sendo assegurado ao falido, se assim desejar, intervir no procedimento como terceiro interessado, conforme previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei de Falências. LUCRO ARBITRADO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. O artigo 15, caput, e § 1º, II, a, da Lei nº 9.249, estabelece a base de cálculo do transporte de cargas em oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente. Não havendo controvérsia quanto ao fato de que a empresa fiscalizada dedica-se ao segmento do transporte de cargas rodoviárias, em caso de arbitramento aplica-se o percentual aqui referido, acrescido de vinte por cento, constituindo-se a base de cálculo em 9,6%. (nove vírgula seis por cento). MULTA AGRAVADA POR FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. LUCRO ARBITRADO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS CONTÁBEIS. NORMAS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA CONJUGADAS. A não apresentação de documentos necessários à demonstração do lucro real tem como consequência o arbitramento nos termos do artigo 148 do CTN e artigo 47 da Lei nº 8.981, de 1995. Contudo, uma vez arbitrado o lucro pela falta de apresentação dos documentos exigidos, não cabe o agravamento da multa. A mesma circunstância que caracteriza um fato típico não pode ser, ao mesmo tempo, causa de aumento da reprimenda prevista para o próprio fato típico. Para a não apresentação dos livros e demais documentos necessários à apuração do lucro real a consequência é a exigência dos tributos de forma arbitrada, não cabendo exigir, concomitantemente, o agravamento da multa pela não apresentação de tais documentos. Ademais, o agravamento da multa só é cabível quando a autoridade fiscal não dispõe de meios para obter as informações a que necessita e o contribuinte nega-se em fornecê-las. Nos casos de omissão de receitas presumidas a partir de depósitos bancários cujas informações a autoridade fiscal obteve mediante Mandado de Requisição de Informações Financeiras - RMF, a omissão do contribuinte em fornecê-los ou esclarecer a origem dos depósitos causa embaraço à fiscalização. A omissão quanto ao esclarecimento da origem dos valores tem como consequência a presunção de omissão de receita e não o agravamento da multa. Ademais, tendo o síndico informado que, quando da falência, não fora arrecadados os documentos solicitados, não se pode lhe atribuir a obrigação de apresentar o que não dispõe e nem caracterizar tal fato como embaraço à fiscalização. MULTA DE OFÍCIO. FALÊNCIA. LEI Nº 11.101, DE 2005. Com a vigência da Lei nº 11.101, de 2005, tornou-se possível a cobrança da multa de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. A Súmula 565 do STF dispondo que "a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.", deve sem interpretada à luz do seu tempo, só se aplicando a situações anteriores à vigência da Lei nº 11.101, de 2005. JUROS DE MORA. FALÊNCIA. ART. 124 DA LEI Nº 11.101, DE 2005. Quanto aos juros, em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações, conforme previsto no artigo 124 da Lei de Falências: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo viável, portanto, a aplicação da taxa SELIC, que se perfaz em índice de correção monetária e juros e (b) após a decretação da falência, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Dado ao fato de que somente o juízo da falência tem condições de verificar se o ativo é suficiente para pagar o principal devidos aos credores, no processo administrativo cabe à Administração apurar o valor dos juros devidos a serem levados ao juízo da falência a quem compete verificar a existência de recursos para pagamento, conforme disposto no artigo 124 da Lei nº 11.101, de 2005. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025, DE 1969. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.1.025, de 1969 constitui receita da União, e não despesa, razão pela qual, por integrar a dívida ativa da Fazenda Pública, pode ser exigido em execução fiscal ou, opcionalmente, habilitado em processo de falência. Entendimento neste sentido contido na Súmula nº 400 do STJ. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-001.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para o percentual de 9,6% e reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

5456721 #
Numero do processo: 10980.722961/2013-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2011 AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS OU DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INFORMAÇÃO DIVERSAS DA REALIDADE. Constitui infração deixar a empresa de apresentar documentos solicitados pela auditoria fiscal e relacionados com as contribuições previdenciárias ou apresentá-los sem atendimento às formalidades legais exigidas. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5431141 #
Numero do processo: 10880.690705/2009-47
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE ANALISE DE DCTF RETIFICADORA. DACON RETIFICADOR. NULIDADE. Constatando nos autos prova de que as declarações retificadoras foram transmitidas e examinadas pela Autoridade Administrativo a tempo, o indeferimento se revela erro que leva nulidade do processo “ab initio”. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3403-002.858
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, anulou-se o processo “ab initio”. Sustentou pela recorrente o Dr. Murilo Marco, OAB/SP nº 238.869. Antonio Carlos Atulim – Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Transchesi Ortiz.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

5349209 #
Numero do processo: 10660.720935/2009-32
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS. Por ocasião do julgamento do recurso extraordinário no 566.819, em setembro de 2010, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reformou a orientação anteriormente adotada quanto à aquisição de insumos isentos de IPI, no sentido de que o direito de crédito nesta e em qualquer outra hipótese de desoneração não pode ser reivindicado com base no princípio constitucional da não cumulatividade. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3403-002.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Domingos de Sá Filho votou pelas conclusões. Sustentou pela recorrente o Dr. Rogério Pires da Silva, OAB/SP nº 111.399. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim – Presidente (assinado digitalmente) Marcos Tranchesi Ortiz – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

5449007 #
Numero do processo: 10314.006869/2008-43
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 21/09/2005 a 05/05/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração se prestam ao questionamento de omissão em acórdão proferido pelo CARF. Não identificada omissão, incabíveis os embargos.
Numero da decisão: 3403-002.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Rosaldo Trevisan - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5418695 #
Numero do processo: 13805.004811/96-72
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/1995 a 31/10/1995, 01/06/1999 a 31/12/1999 DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. ÍNDICE INDEXADOR. Decisão judicial determina a incidência dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária de valores a serem compensados, deve ser cumprida a risca pela Administração Fiscal, conforme Acórdão nº RE nº 852.352 - STJ. CONCOMITÂNCIA. DECISÃO JUDICIAL. No caso desses autos não há concomitância em razão de que não se discute a origem dos indébitos que se deseja utilizar em compensação. O debate restringiu aplicação de índice de correção monetária contemplando os expurgos inflacionários, o que restou decidido pelo Poder Judiciário. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-002.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para que o indébito do contribuinte seja corrigido por meio da aplicação dos expurgos inflacionários, nos termos do que restou decidido pelo STJ no RESP 852.352, e para excluir a incidência da multa de mora. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

5322700 #
Numero do processo: 19515.003834/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. Em se tratando do lançamento efetuado em decorrência de informações prestadas pelo próprio contribuinte em documentação contábil apresentada à fiscalização, no caso os livros, DIPJ, DIRF e planilhas elaboradas, resta ao mesmo comprovar de forma inequívoca que sua declaração estava eivada de vícios ou erros, sob pena de manutenção do lançamento efetuado. LANÇAMENTO. COMPARATIVO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL APRESENTADA. A divergência de informações acerca de valores pagos a contribuintes individuais apurada em sede de ação fiscal autoriza o lançamento das diferenças, devidamente acrescida dos encargos legais previstos na legislação previdenciária. MULTA. FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MP 449/08, CONVERTIDA NA LEI 11.941/09. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CÁLCULO QUE CONSIDERA A SOMA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. Nos termos do artigo 144 do CTN, o lançamento deve ser reportar à legislação tributária válida no momento da ocorrência do fato gerador, mesmo que venha a ser posteriormente revogada. Se além do descumprimento da obrigação principal relativa ao adimplemento de contribuições devidas, deixou o contribuinte de informar tais fatos geradores em GFIP, em se tratando de fatos geradores ocorridos anteriormente à edição da MP 449/08, não pode a fiscalização considerar para fins de aplicação da multa a soma da obrigação acessória e da principal. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, vencido o Conselheiro Jhonatas Ribeiro da Silva que votou pela redução da multa a 20% do tributo, e vencido o conselheiro Julio César Vieira Gomes que acompanhou o relator somente quanto à multa, por entender que não integra a base de cálculo a parte do tributo assumida contratualmente pelo contratante do serviço e apresentará declaração de voto. Júlio César Vieira Gomes - Presidente. Lourenço Ferreira do Prado - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Lourenço Ferreira do Prado e Jhonatas Ribeiro da Silva.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO