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11284635 #
Numero do processo: 15165.721889/2021-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2018, 2019 ICMS. IRREGULARIDADES. INCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. A Receita Federal do Brasil carece de competência para apurar irregularidades atinentes à fruição de benefícios fiscais de ICMS, revelando-se imprópria a invocação de tais fundamentos para caracterizar ocultação do real adquirente em operações de importação. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. PRODUTOS PERECÍVEIS. VENDAS JUST IN TIME. LICITUDE. A encomenda pactuada exclusivamente no mercado interno, sem qualquer participação do adquirente nos atos de importação, não atrai a responsabilidade tributária do encomendante, independentemente do prazo de repasse das mercadorias. Revela-se legítima a importação por conta própria motivada por prévia encomenda ou expectativa de demanda, ainda que seguida de repasse direto ou imediato ao adquirente, desde que o importador atue com exclusividade na condução e execução do despacho aduaneiro. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA DE ARMAZENAMENTO. IRRELEVÂNCIA. A inexistência ou insuficiência de estrutura física de armazenamento não caracteriza, por si só, importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda. Modelos de gestão logística, como o sistema just in time, que dispensam ou minimizam a estocagem mediante repasse imediato das mercadorias, não desnaturam a importação por conta própria quando conduzida com exclusividade pelo importador, sem ingerência do encomendante. OCULTAÇÃO. ART. 23, V, DO DL Nº 1.455/76. NÃO CONFIGURAÇÃO. A tipificação do ilícito de ocultação pressupõe demonstração inequívoca de fraude ou simulação voltada a dissimular, alterar ou suprimir fatos ou negócios jurídicos constitutivos da sujeição passiva ou da responsabilidade tributária na importação. O repasse direto ou imediato das mercadorias, isoladamente considerado, não configura elemento apto a caracterizar ocultação, sendo indispensável a comprovação de efetivo envolvimento do adquirente na execução dos atos de importação.
Numero da decisão: 3401-014.447
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício para negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

10642308 #
Numero do processo: 10825.908347/2016-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado sob o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de controvérsia. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É ônus do Contribuinte apresentar as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito creditório, devendo ser aplicado o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. O custo com embalagens utilizadas para o transporte ou para embalar o produto para apresentação deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo das contribuições, quando pertinente e essencial ao processo produtivo.
Numero da decisão: 3402-011.789
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para reverter as glosas referentes ao item filme shrink; e (ii) por maioria de votos, para (ii.1) reverter as glosas referentes aos itens filme stretch, chapatex, chapa de papelão e encargos relativos a despesas com paletização e embalagem. Vencidos os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares e Jorge Luís Cabral, que mantinham as glosas sobre tais itens; e para (ii.2) reverter as glosas referentes aos itens caixa de papelão e fita adesiva. Vencido o conselheiro Jorge Luís Cabral, que mantinha a glosa sobre tal item. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.783, de 16 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 10825.908330/2016-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10641905 #
Numero do processo: 10469.721035/2013-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA A manifestação da Autoridade Administrativa, mediante a edição do competente despacho decisório, acerca dos elementos que constituiriam o direito ao crédito pleiteado, permite a clara compreensão das razões de decidir, afastando qualquer hipótese de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ou, ainda, da falta de motivação do decisum que pudessem redundar na declaração de nulidade da decisão primeva. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO. A estimativa quitada através de compensação não homologada pode compor o saldo negativo do período, haja vista a possibilidade de referidos débitos serem cobrados com base em Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Assim, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico -fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Aplicação da Súmula CARF nº 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
Numero da decisão: 1401-007.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade do despacho decisório e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório adicional de R$ 556.173,07 relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2007 e homologar as compensações declaradas até o limite do crédito disponível. Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lisias, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

10642001 #
Numero do processo: 16327.720380/2012-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2007 CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RATIO DECIDENDI INALTERADA. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal. É certo que a ratio decidendi dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.
Numero da decisão: 1401-007.069
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva (relator) e Andressa Paula Senna Lísias que lhe davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves. Sala de Sessões, em 17 de julho de 2024. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

10644486 #
Numero do processo: 10920.721603/2011-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2009 a 30/06/2011 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. STJ RESP Nº 1.230.957/RS TEMA REPETITIVO 478. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, em apreciação do Recurso Especial nº 1.230.957/RS (Tema Repetitivo 478), foi firmada a tese de que não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, sendo elaborado o Parecer SEI nº 1626/2021/ME, aprovado pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, QUANTO ENTREGUES “IN NATURA” OU PAGOS MEDIANTE TICKETS OU VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. MATÉRIA VINCULANTE. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação, desde que fornecidos “in natureza” ou pagos através tickets ou vale-alimentação, pois eles não têm natureza remuneratória e não integram o salário de contribuição. Apenas incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado diretamente em pecúnia (dinheiro) a título de auxílio-alimentação, pois eles se incorporam ao salário e possuem natureza remuneratória, conforme decisão vinculante do STJ decorrente do julgamento do Tema Repetitivo nº 1164, sob o regime de repercussão geral (REsp 1.995.437 - CE - trânsito em julgado em 04/08/2023). NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. SÚMULA CARF Nº 89. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio transporte, pois eles não têm natureza remuneratória e não integram o salário de contribuição, seja ele pago ou concedido “in natura”, mediante transporte da própria empresa, ou fornecido sobre qualquer outra forma, inclusive, pago em pecúnia. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS A FUNCIONÁRIOS NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento a funcionário nos primeiros 15 dias de afastamento decorrente de doença ou acidente, pois ele não tem natureza remuneratória, conforme decisão vinculante do STJ decorrente do julgamento do Tema 738 (REsp 1.230.957/RS - 26/02/2014), sob o regime de repercussão geral. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL DA VERBA RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 985 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485. MATÉRIA VINCULANTE. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento do adicional de 1/3 de férias gozadas, dada sua natureza remuneratória, conforme decisão vinculante do STF decorrente do julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485 - julgado em 31/08/2020). NOTIFICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1402-007.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária as seguintes rubricas: i.i) remuneração recebida pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por doença ou acidente do trabalho; i.ii) aviso prévio indenizado; i.iii) auxílio alimentação entregues in natura ou pagos mediante tickets ou vale-alimentação, mantendo-se aqueles que foram pagos em pecúnia aos empregados; i.iv) auxílio transporte, e, ii) manter o lançamento dos valores relativos ao pagamento do adicional de 1/3 de férias da base de cálculo das a autuações e as responsabilidades solidárias. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi, Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

10642684 #
Numero do processo: 16561.720071/2019-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DEDUTIBILIDADE. Propósito negocial reconhecido. Operações formalmente legais. Ausência de demonstração irregularidade na formação dos ágios em questão. Dedutibilidade de acordo com a combinação do art. 386 com o art. 250, I, todos do RIR/99. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DE MULTA QUALIFICADA Na medida que as operações são alicerçadas em atos lícitos, sendo permitido pelo sistema jurídico tributário que o contribuinte se estruture para gerir suas atividades com o menor ônus fiscal, não há caracterização de fraude à lei, e nem de qualificação da multa de ofício. CONTRATO DE MÚTUO. PESSOAS LIGADAS. DESPESAS COM JUROS E VARIAÇÃO CAMBIAL. DEDUTIBILIDADE AUTORIZADA POR LEI. Diante da comprovação da necessidade da contratação do mútuo para o pagamento de aquisição de participação societária e, consequentemente, expansão dos negócios da pessoa jurídica, as despesas com juros e variação cambial decorrentes do contrato são consideradas dedutíveis, nos termos do artigo 47, da Lei nº 4.506/64. Inexiste abuso em optar por adquirir investimento através de empresa já existente e legalmente constituída no Brasil, mormente quando não se trata de empresa veículo sem atividades ou constituída apenas para adquirir investimento no Brasil. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Em se tratando de exigência reflexa que têm por base os mesmos fatos do lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado na decisão da CSLL.
Numero da decisão: 1402-007.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de ofício, vencidos os Conselheiros Alexandre Labrudi Catunda e Paulo Mateus Ciccone que votavam pelo retorno dos autos à 1ª Instância para novo julgamento e prolação de outro Acórdão, com a devida análise do mérito. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

10641948 #
Numero do processo: 10830.723833/2011-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007, 2008 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA Incabível a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade na esfera administrativa visando afastar obrigação tributária regularmente constituída, por transbordar os limites de sua competência. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007, 2008 MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. NÃO CONFISCO A multa de oficio que encontra embasamento legal, por conta do caráter vinculado da atividade fiscal, não pode ser excluída administrativamente se a situação fática verificada enquadra­se na hipótese prevista pela norma. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. Caracteriza omissão de receita a movimentação financeira não comprovada relativa aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A presunção legal, introduzida no ordenamento pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96, torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos quanto aos valores movimentados. PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO CONTRIBUINTE O CARF preza pelo princípio da busca da verdade real, no entanto, tal princípio não supre a inércia do contribuinte em produzir provas em prol do alegado na impugnação
Numero da decisão: 1401-006.955
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário para, na parte em que conhecido, afastar as arguições de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-006.954, de 13 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 10830.721952/2012-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro da Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

10643916 #
Numero do processo: 10680.915888/2017-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 DENUNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO. VENCIMENTO. MULTA DE MORA. Caracteriza a denúncia espontânea os pagamentos realizados após o vencimento do tributo e confessados posteriormente por meio de transmissão de DCTF com o débito a que se refere o pagamento, ficando isento do pagamento da multa de mora, se vier acompanhado da quitação dos juros de mora, conforme estabelece o art 138 do CTN, e o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.149.022/SP. Se o pagamento foi alocado ao tributo originalmente declarado e até a data de seu vencimento, não fica caracterizada a denúncia espontânea.
Numero da decisão: 1402-007.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para não reconhecer o direito creditório pleiteado e não homologar as compensações declaradas. Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

10643907 #
Numero do processo: 10680.915738/2017-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 DENUNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO. VENCIMENTO. MULTA DE MORA. Caracteriza a denúncia espontânea os pagamentos realizados após o vencimento do tributo e confessados posteriormente por meio de transmissão de DCTF com o débito a que se refere o pagamento, ficando isento do pagamento da multa de mora, se vier acompanhado da quitação dos juros de mora, conforme estabelece o art 138 do CTN, e o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.149.022/SP. Se o pagamento foi alocado ao tributo originalmente declarado e até a data de seu vencimento, não fica caracterizada a denúncia espontânea.
Numero da decisão: 1402-007.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para não reconhecer o direito creditório pleiteado e não homologar as compensações declaradas. Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

10643093 #
Numero do processo: 11128.721764/2016-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 03/09/2016 ILEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. INOCORRÊNCIA SÚMULA CARF Nº 187. O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga, não havendo que se cogitar de sua ilegitimidade passiva. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. OCORRÊNCIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 187. O agente de carga impedido de prestar a informação no prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga, não é parte legítima para responder pela multa prevista no art. 107, IV, do DL nº 37, de 1966, porque não deu causa ao descumprimento do prazo, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Numero da decisão: 3401-012.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, anulando o Auto de Infração (documento assinado digitalmente) Celso José Ferreira de Oliveira - Relator (documento assinado digitalmente) Ana Paula Pedrosa Giglio - Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente), Catarina Marques Moraes de Lima (suplente convocado(a)), Celso José Ferreira de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Laércio Cruz Uliana Júnior, Mateus Soares de Oliveira
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA