Numero do processo: 11610.006730/2010-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
EMENTA. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO DE PEREMPÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
O Recurso Voluntário deve ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. Verificada a interposição do recurso após o decurso do prazo legal, correta a lavratura de termo de perempção, impondo-se o não conhecimento do recurso por este Conselho.
Numero da decisão: 2402-013.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário interposto, em razão de sua intempestividade.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 10380.726044/2017-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS.
As subvenções concedidas pelos Estados não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pois não se enquadram no conceito de receita.
BASE DE CÁLCULO. INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
A tributação de incentivos fiscais concedidos por Estados-membros configura interferência na autonomia estadual e, por esvaziar os efeitos do benefício legitimamente concedido, viola o pacto federativo.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS.
As subvenções concedidas pelos Estados não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pois não se enquadram no conceito de receita.
BASE DE CÁLCULO. INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
A tributação de incentivos fiscais concedidos por Estados-membros configura interferência na autonomia estadual e, por esvaziar os efeitos do benefício legitimamente concedido, viola o pacto federativo.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. REGISTRO.
As alterações no procedimento fiscal decorrentes de prorrogação de prazo serão procedidas mediante registro eletrônico no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF, disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB na internet.
TRIBUTO OBJETO DE PROCEDIMENTO FISCAL REGISTRADO NO TDPF. INFRAÇÕES RELATIVAS A OUTROS TRIBUTOS. MESMO ELEMENTOS DE PROVA. INCLUSÃO TÁCITA.
Quando no procedimento de fiscalização relativo a tributo constante do TDPF for identificado infrações relativas a outros tributos, com base nos mesmos elementos de prova, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa no TDPF.
Numero da decisão: 3401-014.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário para rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 10950.724871/2013-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REJEIÇÃO.
Não se verifica nulidade do auto de infração quando presentes os elementos necessários à identificação e quantificação do crédito tributário, inexistindo prejuízo ao exercício do direito de defesa. Alegações relativas à análise do objeto social e das atividades desenvolvidas pela contribuinte confundem-se com o mérito da exigência fiscal.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO. CANCELAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO.
Comprovado, em processo administrativo específico, o cancelamento do Ato Declaratório Executivo que excluiu a contribuinte do Simples Nacional, por ausência de caracterização de cessão de mão de obra, resta afastado o fundamento que embasou a constituição das contribuições previdenciárias e de terceiros.
Numero da decisão: 2402-013.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 10980.726122/2018-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015
IRPF. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS APURADOS. RECLASSIFICAÇÃO DOS VALORES COMO PRÓ-LABORE. CABIMENTO.
A existência de cláusula contratual autorizando a distribuição desproporcional de lucros, por si só, não é suficiente para afastar a incidência das contribuições previdenciárias quando não comprovada a efetiva distribuição dos lucros apurados nos exercícios correspondentes.
Demonstrado que os valores pagos ao sócio não decorreram de distribuição de lucros contabilmente realizada, correta a sua reclassificação como pró-labore, sujeitando-se à incidência do imposto de renda.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. PAGAMENTOS DISFARÇADOS SOB A RUBRICA DE DIVIDENDOS. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023.
Caracteriza hipótese de simulação a utilização da rubrica de distribuição de lucros/dividendos para acobertar pagamentos de natureza remuneratória, quando ausente a efetiva distribuição dos lucros apurados pela pessoa jurídica, evidenciando o intuito de dissimular a ocorrência do fato gerador.
Demonstrado que os valores pagos aos sócios correspondiam, em realidade, a pró-labore, é cabível a aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, II, da Lei nº 9.430/1996. Todavia, por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN, aplica-se ao caso a redação conferida pela Lei nº 14.689/2023, para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%.
Numero da decisão: 2402-013.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso interposto para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, nos termos da legislação superveniente mais benéfica.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 10380.725993/2017-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS.
As subvenções concedidas pelos Estados não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pois não se enquadram no conceito de receita.
BASE DE CÁLCULO. INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
A tributação de incentivos fiscais concedidos por Estados-membros configura interferência na autonomia estadual e, por esvaziar os efeitos do benefício legitimamente concedido, viola o pacto federativo.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS.
As subvenções concedidas pelos Estados não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pois não se enquadram no conceito de receita.
BASE DE CÁLCULO. INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
A tributação de incentivos fiscais concedidos por Estados-membros configura interferência na autonomia estadual e, por esvaziar os efeitos do benefício legitimamente concedido, viola o pacto federativo.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. REGISTRO.
As alterações no procedimento fiscal decorrentes de prorrogação de prazo serão procedidas mediante registro eletrônico no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF, disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB na internet.
TRIBUTO OBJETO DE PROCEDIMENTO FISCAL REGISTRADO NO TDPF. INFRAÇÕES RELATIVAS A OUTROS TRIBUTOS. MESMO ELEMENTOS DE PROVA. INCLUSÃO TÁCITA.
Quando no procedimento de fiscalização relativo a tributo constante do TDPF for identificado infrações relativas a outros tributos, com base nos mesmos elementos de prova, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa no TDPF.
Numero da decisão: 3401-014.611
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário para rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.610, de 29 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10380.726044/2017-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 13370.720301/2020-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015, 2016
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Verificada a inocorrência de prejuízo ao processo e tendo sido garantido o amplo direito de defesa ao contribuinte, não há que se falar em nulidade do auto de infração. Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no artigo 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972 e a acusação fiscal claramente descrita de modo a propiciar ao contribuinte o amplo exercício do direito de defesa previsto na Constituição Federal, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.
VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal, que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016
DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO.
Subsiste a glosa se o sujeito passivo não atende às intimações fiscais e nada prova, no curso do contencioso administrativo, acerca das despesas especificamente questionadas pela autoridade lançadora. Ademais, Para se comprovar uma despesa, de modo a torna-la dedutível, face à legislação do imposto, não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o desembolso. Logo, e indispensável, principalmente, comprovar que o dispêndio corresponde à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo, torna o pagamento devido.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
Os documentos hábeis segundo sua natureza são aqueles que já contêm uma prova direta acerca do fato alegado cuja existência ali se materializa. Tais documentos devem ter autenticidade, legitimidade e o seu conteúdo conduzir à convicção da efetiva ocorrência do fato, devendo, necessariamente, terem sido subscritos por terceiros que tenham participado das respectivas operações.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015, 2016
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ART. 135, INCISO III, DO CTN. OCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Mantém-se a responsabilização solidária do sócio administrador (artigo 135, inciso III, do CTN) quando resta devidamente materializada a conduta dolosa de estruturar esquema para registro de despesas fictícias mediante a utilização sistemática de notas fiscais com falsidade ideológica. Constatado que os administradores detinham plenos poderes de representação e gestão à época dos fatos, a vontade da empresa em praticar a infração legal materializa-se diretamente em suas condutas, devendo ser mantida a responsabilização solidária uma vez que o fundamento para a imputação encontra-se plenamente demonstrado e subsumido à norma, não se revelando genérico ou deficiente.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. Porém, aa hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 1402-007.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: i) por unanimidade de votos, manter o lançamento do crédito tributário lançado e, considerando o disposto no art. 106, II, alínea c, do CTN, aplicar a retroatividade benigna para reduzir ao patamar de 100% o percentual da multa de ofício qualificada; e ii) por voto de qualidade, manter a responsabilidade solidária atribuída aos dois sócios administradores: Ademir Luís Lanfredi e Karina Cristina Muniz Furli. Vencidos a Conselheira Mauritania Elvira de Sousa Mendonça, o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni e o Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado, que votaram por afastar a responsabilidade tributária dos sócios administradores. Fica designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Zedral.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Zedral - Redator designado.
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa(Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 13748.720866/2012-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional do art. 174 do CTN não corre enquanto a exigibilidade do crédito tributário está suspensa.
DESEPESAS MÉDICAS.
Estando as despesas médicas devidamente comprovadas pelos recibos com todos os requisitos legais, a dedução é permitida.
DEPENDENTES. GUARDA.
O contribuinte que não detém a guarda, não pode considerar seus filhos como dependentes, mas sim alimentandos.
Numero da decisão: 2401-012.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reestabelecer as despesas médicas no valor de R$ 8.040,00.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 10314.722484/2017-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem verifique e informe se o parcelamento apresentado nas e-fls. 1594 a 1598 abarca os débitos presentes neste processo administrativo fiscal, se efetivamente estão consolidados e se as parcelas estão de fato sendo cumpridas pelo contribuinte a contento das datas de vencimento. A unidade de origem deverá dar ciência à Recorrente do seu resultado para que esta, se quiser, ofereça manifestação em 30 (trinta) dias. Após concluída a diligência, com ou sem manifestação da Recorrente, o processo deverá retornar a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para prosseguimento do julgamento.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Redator Ad Hoc
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nos termos da Portaria CARF nº 107, de 04/08/2016, e do art. 110, § 12, do Anexo do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), tendo em conta que a Relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais compõe esta Turma de Julgamento, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como Redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves.
Como Redator ad hoc, o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves serviu-se das minutas de relatório e voto inseridas no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Registre-se que a Relatora original, após a leitura de seu voto e ao final das deliberações efetuadas pela Turma sobre o processo, alterou o seu entendimento inicial, retificando o seu voto no sentido de converter o julgamento em Diligência, sendo que as razões para a referida conversão já estavam previstas em seu voto.
No entanto, visto o curto espaço de tempo entre o julgamento e a saída do Colegiado da Relatora original, não houve tempo para que ela alterasse o tipo de voto constante no diretório oficial do Carf, de Acórdão de Recurso Voluntário para Resolução Carf, bem como o seu teor. Desta forma, o designado Redator ad hoc adaptará o voto original, fazendo constar as razões de decidir da própria Relatora original para a conversão do julgamento em Diligência, excluindo a parte relativa a outras questões preliminares e de mérito.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 10980.728951/2012-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/06/2008
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CALIBRADOR EMBARCADO DE PNEUS. NCM 9032.89.81.
O calibrador embarcado de pneus, por medir, comparar e comandar a regulagem da pressão do ar, enquadra-se na NCM 9032.89.81, relativa a aparelhos para regulação ou controle automático de fluidos.
IPI. MERCADO DE REPOSIÇÃO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
Incide IPI na saída de peças adquiridas de terceiros e revendidas por estabelecimento industrial a distribuidores, oficinas e lojas de autopeças, nos termos da legislação;
IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. SAÍDA DO IMPORTADOR.
Incide IPI na saída interna de produtos importados promovida pelo próprio estabelecimento importador, por força da equiparação prevista na legislação.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/06/2008
IPI. RECOLHIMENTO A MENOR. MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A multa de ofício decorre objetivamente do recolhimento a menor do tributo, nos termos do art. 136 do CTN, sendo irrelevantes boa-fé, erro escusável ou ausência de dolo.
Numero da decisão: 3401-014.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 16682.902298/2016-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/01/2012
DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
É válido o despacho decisório eletrônico que não homologa a compensação declarada com fundamento fático decorrente da verificação dos valores objeto de declaração pelo próprio sujeito passivo.
INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO.
Somente com a comprovação da extinção ou do pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, cogita-se o reconhecimento de indébito fiscal, e da sua utilização na compensação de outros tributos e contribuições.
COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. BENS IMPORTADOS COM ISENÇÃO.
A importação efetuada com isenção da COFINS-Importação não gera direito a créditos da contribuição, quando os produtos importados forem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (§ 1º do artigo 16 da Lei nº 10.865, de 2004).
Numero da decisão: 3402-013.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Despacho Decisório eletrônico suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para, acatando o resultado da diligência apresentado nas e-fls. 6196 a 6225, reconhecer o direito ao crédito de COFINS no valor de R$ 814.263,50.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES
