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4594244 #
Numero do processo: 11065.000277/2007-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2004, 2005 INFRAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. OMISSÃO DE RECEITAS. Constatada a omissão no registro de receita, é legítimo o lançamento das parcelas correspondentes, devendo ser deduzidos do imposto apurado os valores pertinentes aos pagamentos devidamente comprovados. MULTA DE OFÍCIO. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo, quando constatada a falta de pagamento ou recolhimento, a falta de declaração e declaração inexata. JUROS DE MORA.É legítima a exigência de juros de mora tendo por base percentual equivalente à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Verificada a omissão de receita, o valor correspondente deverá ser considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social, do PIS e da Cofins, devendo ser deduzidos da contribuição apurada os pagamentos devidamente comprovados. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.956
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA

4577804 #
Numero do processo: 13971.003669/2009-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2004 a 31/07/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. SAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFUSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NO RELATÓRIO FISCAL. CIÊNCIA PELO CONTRIBUINTE DA INFRAÇÃO IMPUTADA. Alega a Recorrente que os dispositivos mencionados pela autoridade fiscal eram confusos ou não se relacionavam com o objeto da autuação. Como se pode notar, tanto da impugnação apresentada quanto do Recurso Voluntário, a Recorrente tem plena ciência da matéria da autuação, sendo inclusive capaz de debatê-la ponto a ponto. O cerceamento de defesa é verificado nas situações em que ao contribuinte autuado não é dada a oportunidade de rebater as afirmações da autoridade autuante ou, ainda, nos casos em que o Auto de Infração como um todo impossibilita que o contribuinte verifique a razão pela qual tenha sido autuado. Precedentes: CARF, Acórdão n° 2802-001.402 e Acórdão 1402-001.029. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA DA MATRIZ PARA AUTUAÇÃO DE DÉBITOS DE FILIAL EM OUTRO ESTADO. Na vigência da Instrução Normativa RFB n° 3/2005, o contribuinte poderia eleger o estabelecimento centralizador de sua empresa, mediante requerimento, ou, na falta desta eleição, a SRP, atualmente RFB, uma vez constatando que os elementos necessários à realização de auditoria-fiscal se encontravam em outro estabelecimento que não o eleito, poderia promover, de ofício, a alteração do centralizador. Destarte, não há que se falar em falta de competência da Unidade da RFB de Blumenau para fiscalizar a filial em Recife, uma vez que a fiscalização foi realizada no estabelecimento matriz localizado na Unidade de Blumenau. SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO DE AUTORIDADE MUNICIPAL OU ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. A Recorrente alega que recolheu a contribuição SAT sob a alíquota de 2% em atendimento a fiscalização do município de Blumenau, corroborada pela fiscalização do estado de Santa Catarina, em dezembro de 2006 e abril de 2007, respectivamente. A competência dos entes municipais e estaduais, nos termos da legislação vigente, não possui qualquer relação com a fiscalização relativa ao GILRAT. Conforme já descrito, a competência é exclusiva da União, através da Receita Federal do Brasil. Portanto, não pode proceder a alegação da Recorrente de que seu enquadramento equivocado se deu por determinação municipal ou estadual. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

4578340 #
Numero do processo: 16306.000087/2008-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. CSLL. RETENÇÃO NA FONTE POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. GLOSA. A CSLL retida na fonte por órgãos públicos somente é passível de compensação na medida em que as receitas correspondentes, sobre as quais incidiram as retenções, tenham sido computadas na apuração da base imponivel. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. Cabe à contribuinte o ônus de apresentar prova inequívoca, hábil e idônea, com vistas a aferir a certeza e liquidez dos créditos requeridos.
Numero da decisão: 1401-000.656
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

4597481 #
Numero do processo: 14041.720001/2011-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2009 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES – SALÁRIO INDIRETO DEBCAD: 37.270.5138, 37.270.5146, 37.270.5154, 37.270.5162, 37.270.5170, 37.270.5189, 37.270.5197, 37.270.5200 e 37.270.5219 A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e consequente concordância com os termos do AUTO DE INFRAÇÃO, e por consequência da Decisão de Primeira Instância. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES –FOLHA DE PAGAMENTO – GFIP E GUIAS DE RECOLHIMENTO. Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações. Mesmo depois da decisão de primeira instância, não apresentou o recorrente qualquer prova capaz de modificar o lançamento realizado. SALÁRIOS INDIRETOS – PRODUTIVIDADE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS NÃO DESCONTADA ABAIXO DO LIMITE LEGAL Quanto a apuração da contribuição sobre os valores de produtividade “participação nos lucros” não observou o recorrente os preceitos da lei 10.101, para que referida verba estivesse excluída do conceito do salário de contribuição. Ao efetivar o pagamento de forma habitual, desrespeitou o recorrente os termos do art. 28, § 9º da lei 8212/91. SALÁRIOS INDIRETOS VALE REFEIÇÃO CONTRIBUIÇÃO PATRONAL CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS NÃO DESCONTADA ABAIXO DO LIMITE LEGAL Para o caso concreto, entendo que o alimentação fornecido pelo empregador, só não será considerado salário de contribuição, quando fornecidos nos exatos termos do art. 28, “c” da lei, ou seja c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. O ganho foi direcionado ao segurado empregado da recorrente, quando a empresa forneceu alimentação em cartões, sem a devida inscrição no PAT, portanto em desconformidade com a lei. .Os efeitos dos acordos e convenções coletivas restringem-se a regular a relação trabalhista, salvo quando por expressa previsão legal seus efeitos atinjam o conceito de salário de contribuição. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AIOP GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS – NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos. A empresa é obrigada pelo desconto e posterior recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados a seu serviço. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AIOP TERCEIROS Em sendo válido o lançamento da contribuição patronal que indicou verba pagas em desacordo com a lei como salário de contribuição, outro não pode ser o destino do AIOP de terceiros, considerando a idêntica base de cálculo. Cumpre observar que fiscalização previdenciária possui competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 da Lei 8.212/91. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEBCAD: 37.270.5138, 37.270.5146, 37.270.5154, 37.270.5162, 37.270.5170, 37.270.5189, 37.270.5197, 37.270.5200 e 37.270.5219 A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a SRP na administração previdenciária. AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARTIGO 32, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 225, I DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 – NÃO ELABORAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTOS DE ACORDO COM OS PADRÕES. Inobservância do artigo 32, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 225, I do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais. AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARTIGO 33, § 2.º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 Inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARTIGO 30, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, “g” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 – DEIXAR DE ARRECADAR MEDIANTE DESCONTO CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS Inobservância do artigo 30, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, I, “g” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 – OMISSÃO EM GFIP Inobservância do art. 32, IV, § 5º da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.: “ informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)”. A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos AIOP lavradas sobre os mesmos fatos geradores. CORRESPONSÁVEIS – EXCLUSÃO Constituem peças de instrução do processo administrativo fiscal previdenciário a Relação de Corresponsáveis (CORESP), que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2009 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA DIFERENÇAS DE FOLHA DE PAGAMENTO SALÁRIOS INDIRETOS CONTRIBUIÇÃO PATRONAL TERCEIROS CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS DESCONTADA E NÃO DESCONTADA EM ÉPOCA PRÓPRIA NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e consequente concordância com os termos do AI. Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em qualquer vício no procedimento realizado, sendo que a ausência de impugnação expressa e posterior recurso, acaba por ensejar a concordância com os termos dos AI lavrados. Recursos Voluntários Negados DEBCAD: 37.270.5138, 37.270.5146, 37.270.5154, 37.270.5162, 37.270.5170, 37.270.5189, 37.270.5197, 37.270.5200 e 37.270.5219
Numero da decisão: 2401-002.351
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4574131 #
Numero do processo: 16327.001152/2010-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. GANHO DE CAPITAL. BAIXA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. O resultado na baixa de bens do ativo permanente sujeita-se à apuração do respectivo ganho de capital, devendo ser computado na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. GANHO DE CAPITAL. FORMA DE APURAÇÃO. CUSTO CONTÁBIL. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL AOS TÍTULOS PATRIMONIAIS DAS BOLSAS DE VALORES. O ganho de capital deve ser apurado levando-se em conta o custo contábil do bem registrado na escrituração da empresa. O método de avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial não se aplica aos títulos patrimoniais das bolsas de valores. RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS. EFETIVA REALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO. Tributa-se a reserva de reavaliação quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado, o que aconteceu no momento da transferência do bem reavaliado para o acionista da impugnante. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A vedação contida na Constituição Federal sobre a utilização de tributo, e não da multa, com efeito de confisco é dirigida ao legislador, não se aplicando aos lançamentos de ofício efetuados em cumprimento das leis tributárias regularmente aprovadas. JUROS DE MORA. SELIC A exigência da taxa SELIC como juros moratórios encontra respaldo na legislação regente, não podendo ser dispensada. Recurso Voluntário Negado Provimento.
Numero da decisão: 1402-001.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Moisés Giacomelli Nunes da Silva que davam provimento. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Antônio José Praga de Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA

4577824 #
Numero do processo: 18471.000287/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 Ementa: IMPUGNAÇÃO.NÃO CONHECIDA.. PRECLUSÃO. A impugnação invalidada não produz efeitos e implica na preclusão ao direito de recorrer em segunda instância em relação à matéria não impugnada. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano calendário: 1998, 1999, 2000 Ementa: DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.APRECIAÇÃO. A preclusão decorrente da impugnação inválida não impede a apreciação de questões de ordem pública suscitadas no recurso voluntário desde que regularmente entregue. PIS. DECADÊNCIA.PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso do PIS, extingue se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN.
Numero da decisão: 1402-001.121
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para acolher a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/03/2000, inclusive.Vencido o Conselheiro Antonio José Praga de Souza, que negava provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Carlos Pelá.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

4594324 #
Numero do processo: 13708.001415/2005-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Ano calendário: 2002 Ementa: SIMPLES. EMPRESA EXCLUÍDA APÓS PRAZO DA ENTREGA DECLARAÇÃO. Quando a contribuinte entrega declaração no prazo fixado e posteriormente é excluída do SIMPLES, com efeitos retroativos, não se pode dizer que a estava em mora em relação à entrega da declaração. O fato da empresa, de forma imediata, ter refeito a declaração na modalidade do lucro presumido não caracteriza mora de sua parte. Tal ato, na situação específica, deve ser compreendido não como atraso, mas sim procedimento para retificar procedimento anterior. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.974
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4573985 #
Numero do processo: 15563.000447/2008-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário:2005, 2006, 2007 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Estão preclusos os argumentos inaugurados na fase recursal, os quais não foram suscitados na peça impugnatória, ou tampouco abordados na decisão recorrida, impedindo, portanto, o seu conhecimento e exame em instância superior. ASSINATURA. JULGADORES. DECISÃO RECORRIDA. A decisão é assinada pelo relator e pelo presidente, dela constando o nome dos membros da turma presentes ao julgamento, especificando-se, se houver, aqueles vencidos e a matéria em que o foram, os impedidos e os ausentes. ACESSO AOS EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N° 105/01 e DECRETO Nº. 3.724/2001. Após a edição da Lei Complementar nº 105/01 e do Decreto nº. 3.724/2001, regulando os procedimentos para obtenção de informações junto às instituições financeiras, urna vez observados os seus preceitos, não há que se argumentar sobre ilegalidade na obtenção de extratos bancários não fornecidos pelo contribuinte sob fiscalização. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PESSOA JURÍDICA EXTINTA. O artigo 121 estabelece que o sujeito passivo é quem estiver obrigado ao pagamento do tributo, que pode ser o contribuinte ou o responsável indicado na lei. Não é possível promover lançamento (formalização da relação jurídica tributária) contra uma pessoa extinta, pois ela é inexistente no mundo jurídico. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 1402-000.937
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS PELA

4597203 #
Numero do processo: 15586.001610/2010-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL REMUNERAÇÃO. ALIMENTAÇÃO SEM PAT PARCELA PATRONAL DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS EMPREGADOS. No que tange ao auxílio alimentação, o dispositivo que trata do mesmo é a alíneas “c” e “f”do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, abaixo transcrito: “c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e lei 7418/85` A empresa não comprovou sua inscrição no PAT, passando os valores a constituírem salário de contribuição. Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para não incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEGURADOS EMPREGADOS CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO NÃO DESCONTADA EM ÉPOCA PRÓPRIA ÔNUS DO EMPREGADOR O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.448
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4579610 #
Numero do processo: 10166.721493/2010-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006 MPF. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. Havendo prorrogação de MPF dentro do prazo de sua validade, não há o que se falar em substituição da autoridade fiscal. PREVIDENCIÁRIO. ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INDEPENDENTEMENTE DE INSCRIÇÃO NO PAT. APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA AS PRESTAÇÕES IN NATURA. Independentemente de inscrição no PAT, não incidem contribuições sociais, desde que a empresa faça a prestação in natura. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. REVOGAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA, posto que não houve revogação da mesma pela legislação posterior que trata do Regime Geral de Previdência Social, podendo a mesma ser exigível inclusive das empresas urbanas. APURAÇÃO COM ESTEIO EM FOLHAS DE PAGAMENTO E RECIBOS. PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INOCORRÊNCIA. Não há o que se falar em presunção dos fatos geradores das contribuições lançadas quando a apuração fiscal se deu com base na documentação exibida pelo sujeito, principalmente em folhas e recibos de pagamento. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI n.º 9.430/1996. Nos lançamentos de ofício de contribuições sociais, aplica-se a multa prevista no art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996, não se cogitando da aplicação da multa moratória prevista no art. 61 da mesma Lei. MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.451
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO