dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DESPESAS ANTECIPADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA. 0 pagamento de valores a prestadores de serviços pessoas físicas, se inexistente prestação de contas ou qualquer comprovação do dispêndio realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho pelo trabalho executado, integrando, por extensão, a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Nova Lei limitou a multa de mora a 20%. A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. Recurso Voluntário Provido em parte Crédito Tributário Mantido em Parte ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2015-01-09T00:00:00Z,19647.019536/2008-97,201501,5415059,2015-01-13T00:00:00Z,2403-002.821,Decisao_19647019536200897.PDF,2015,CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI,19647019536200897_5415059.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora\, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91\, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari\nPresidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente)\, Jhonatas Ribeiro da Silva\, Marcelo Magalhães Peixoto\, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.\n\n\n\n",2014-11-05T00:00:00Z,5779372,2014,2021-10-08T10:34:44.215Z,N,1713047472990846976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1998; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T3  Fl. 2          1 1  S2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19647.019536/2008­97  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2403­002.821  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  5 de novembro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO As COOPERATIVAS DO NORDESTE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  DESPESAS  ANTECIPADAS.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO.  INCIDÊNCIA.  0  pagamento  de  valores  a  prestadores  de  serviços  pessoas  físicas,  se  inexistente  prestação  de  contas  ou  qualquer  comprovação  do  dispêndio  realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho  pelo  trabalho  executado,  integrando,  por  extensão,  a  base  de  cálculo  das  contribuições devidas à Seguridade Social.  MULTA  DE  MORA.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA.  ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.  Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica­se  a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado, quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo  da sua prática.  Nova Lei limitou a multa de mora a 20%.  A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada,  prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.  REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS  O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes  a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.  Recurso Voluntário Provido em parte  Crédito Tributário Mantido em Parte           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 64 7. 01 95 36 /2 00 8- 97 Fl. 643DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  mora,  com  base  na  redação  dada  pela  Lei  11.941/2009  ao  art.  35  da  Lei  8.212/91,  prevalecendo  o  valor  mais  benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão  da multa.      Carlos Alberto Mees Stringari   Presidente e Relator    Participaram do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees  Stringari  (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto,  Ivacir Julio de  Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.    Fl. 644DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 19647.019536/2008­97  Acórdão n.º 2403­002.821  S2­C4T3  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da  Secretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife, Acórdão 33.075– 7ª Turma,  que julgou a impugnação improcedente.  O  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de  primeira instância:    Cuida­se  de  crédito  tributário,  constituído  por  meio  do  AI  37.203.069­6,  envolvendo,  exclusivamente,  contribuições  sociais  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as  remunerações  creditadas  a  segurados  contribuintes  individuais  (autônomos),  que prestaram serviços à empresa supracitada no exercício de  2004.  As bases de cálculo foram obtidas:  A ­ dos recibos e valores contabilizados, consoante planilhas de  fls. 67/73; 124/125; 142; 159/166.  B ­ das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte —  DIRF, conforme quadros de fls. 167/188.  Segundo  o Fisco, mencionados  valores  não  foram declarados  nas  correspondentes  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social – GFIP’s.  O lançamento totalizou o montante de R$ 211.620,11, na ocasião  de  sua  consolidação,  e  recebeu  nova  numeração  no Ministério  da Fazenda, a saber: 19647.019536/2008­97  Cientificada, por via postal, em 13/11/2008 (fl. 212), a empresa  manejou impugnação (fls. 216/233), em 12/12/2008, ocasião em  que argúi, em síntese:  I —  erro  de  fato  da  fiscalização:  na maioria  dos  casos  o  que  houve foi adiantamento de despesas de transporte, hospedagem,  alimentação, entre outros, aos prestadores de serviços, que não  se  confunde  com  remuneração,  promovendo­se,  assim,  majoração indevida de bases de cálculo. Passa a contestar cada  um dos levantamentos:  a)  Levantamento  PRO  (Convênio  PRONAF)  —  diz  possuir  documentos  para  comprovar  adiantamentos  de  despesas.  Neste  sentido, colacionar ao feito os recibos de pagamentos.  b) Levantamento AAJ  (Convênio MDA/AGENTE JOVEM)  ­  diz  que se  refere à beneficiária Jeanne Maria Duarte dos Santos e  Fl. 645DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   4 que comprova a despesa com adiantamento para realização das  atividades relacionadas ao citado convênio.  c) Levantamento ROM — diz que se trata de quitação de mútuo,  junto  ao  colaborador  e  antigo  parceiro  Rodrigo  Maule,  para  iniciar atividades de Avaliação de Crédito Fundiário e Combate  à Pobreza Rural,  conforme declaração e cópia de  extratos que  faz anexar à sua impugnação.  d) Levantamento INC (Convênio INCRA) — diz possuir todos os  documentos  que  comprovam  terem  as  contribuições  sociais,  tanto  patronal,  quanto  dos  empregados,  sido  recolhidas  corretamente.  Acresce  ainda  que  os  valores  relativos  a Adjane  M.  da  Silva  foram  utilizados  para  custear  as  despesas  para  a  realização das atividades.  e)  Levantamento COV  (Convênio MDA/CONVIVER— CFE) —  afirma  possuir  os  documentos  relativos  aos  adiantamentos  referentes  as  despesas.  Ressalta  que  os  recibos  juntados  na  impugnação  foram  entregues  pelos  beneficiários  e,  quando  há  remuneração, a quantia é destacada em separado. Protesta pela  junta  posterior  de  provas,  que  diz  não  terem  sido  encontradas  ainda, em relação a Janete M. de Souza, José W.T. Bezerra, Ana  Cristina Santana da Silva, José Ramalho Chagas Neto e Carlos  Cezar S. Valadares.  f)  Levantamento  CAJ  (Convênio  MDA  AGENTE  JOVEM)  —  refere­se aos valores pagos a Jeanne Maria Duarte dos Santos,  protestando  por  juntar  posteriormente  os  documentos  comprobatórios,  dado  que  ainda  não  encontrou  os  respec  ivos  comprovantes.  g)  Levantamento  COC  (Convênio  MDA/COOPERATIVA  DE  CRÉDITO) —  diz  apresentar  na  impugnação  os  comprovantes  de  despesas  com  transporte,  diárias  e  adiantamentos  para  realização das atividades do citado convênio.  h) Levantamento AJC (Ajuda de Custo) — refere­se aos serviços  prestados por Flauberto A. de Mello.  Alega juntar os recibos do próprio beneficiário como prova que  não se trata de remuneração.  i) Levantamentos TRA e DDE — relacionados, respectivamente,  com despesas de transporte e diárias/estadias e, por conseguinte,  não  representam remuneração,  conforme comprovantes que diz  juntar ao feito.  i)  Levantamentos  SPF —  relacionado  a  serviços  prestados  por  contribuintes  individuais,  sem  declaração  em  GFIP  e  recolhimento.  Reconhece  que  alguns  deles  não  constavam  da  GFIP, mas que  tal  fato ocorreu por equivoco e não por dolo e  que parte dos recolhimentos foram realizados.  k)  Levantamento  DIR  —  relativo  a  contribuintes  lançados  na  D1RF, mas não declarados  em GFIP e  em registros  contábeis.  Confessa  que  de  fato  alguns  prestadores  não  constavam  da  GFIP,  mas  por  erro  e  não  por  dolo,  e  que  efetuou  parte  dos  recolhimentos.  Fl. 646DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 19647.019536/2008­97  Acórdão n.º 2403­002.821  S2­C4T3  Fl. 4          5 II  —  inexistir  crime  contra  a  ordem  tributária,  sendo  a  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  elaborada  pelo  Fisco,  equivocada, dado que a conduta realizada não restou tipificada  penalmente,  sem prova de  fraude ou de  seu  indicio,  inexistindo  multa agravada.  Também,  pleiteia  a  realização de  perícia,  elencando quesitos  e  indicando assistente técnico.  Faz juntar, em cópia, is fls. 234/401; 404/558:  ­ estatuto;  ­ ata de assembléia;  ­  procuração  e  documentos  de  identificação  de  mandantes  e  mandatário;  ­ DARF;  ­ recibos de pagamentos a pessoas físicas;  ­ documentos de caixa;  ­ NFS;  ­ recibo de corrida de táxi (fl. 272   ­ comunicações internas;  ­ cronograma de viagem;  ­ extrato bancário;  ­ e­mail com dados bancários.  O feito foi convertido em diligência  (fl. 565), ocasião em que o  Fisco  voltou  a  se  pronunciar  (fls.  574/583),  esclarecendo,  em  resumo, que:  I  —  retornou  a  empresa,  solicitando  a  exibição  de  todos  os  documentos  originais  comprobatórios  das  alegações  de  defesa,  consoante termo próprio;  II  —  a  empresa  apresentou­lhe  uma  série  de  recibos,  nada  diferente do que consta dos autos, alguns contendo o carimbo de  contabilizado e outros não;  III  —  não  existir  comprovação  das  despesas  efetuadas  ou  prestação de contas pelos destinatários dos pagamentos;  IV  —  as  NFS,  juntadas  na  impugnação,  não  demonstram  vinculação  entre  o  alegado  adiantamento  feito  ao  segurado  contribuinte individual e a pessoa jurídica que as emitiu.  V — o recibo de táxi, trazido na defesa, não identifica o cliente;  Fl. 647DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   6 VI— em relação ao alegado mútuo, feito a Rodrigo Mauule, não  foi  trazido aos autos qualquer contrato  relativo à matéria, nem  comprovação de que o valor depositado em favor da empresa foi  efetuado pelo referido segurado e, ainda que o fosse, sem prova  de que o fez a titulo de empréstimo;  Cientificada  da  diligência,  em  01/07/2010  (fl.  583),  a  empresa  não voltou a se manifestar nos autos.    Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde  alega/questiona, em síntese:    · Equivocado  enquadramento  da  antecipação  de  despesas  (transporte,  alimentação, hospedagem e compra de materiais) como remuneração  de serviços.  · Discorre  sobre  cada  um  dos  levantamentos:  (à  semelhança  da  impugnação)  o  PRO – Convênio PRONAF  o  AAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem  o  ROM – Rodrigo Maule. Mútuo de Rodrigo para a Associação.  o  INC – Convênio INCRA  o  COV – Convênio MDA/Conviver­ CFE  o  CAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem  o  COC – Convênio MDA/Cooperativa de crédito  o  AJC – Ajuda de custo  o  TRA – Transporte  o  DDE – Diárias e estadias  o  SPF – serviço prestado por pessoas físicas não informados em  GFIP (reconhece erro)  o  DIR – informados na declaração de Imposto de Renda Retido  na Fonte (reconhece erro)  · Representação fiscal para fins penais.    É o relatório.  Fl. 648DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 19647.019536/2008­97  Acórdão n.º 2403­002.821  S2­C4T3  Fl. 5          7     Voto             Conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator  O recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à  análise das questões pertinentes.    O  que  se  discuta  neste  processo  é  o  lançamento  de  contribuições  previdenciárias incidente sobre remuneração de contribuintes individuais.    O  fisco  tomou  como  Base  de  Cálculo  previdenciária  os  valores  pagos  ou  creditados  pelo  contribuinte  contidos  nos  recibos  (conforme  explicados  nas  planilhas),  registrados na contabilidade e os valores da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte  (DIRF), apresentada pelo contribuinte para a Receita Federal do Brasil.  O Relatório Fiscal destaca a falta de comprovação das despesas e falta de  esclarecimentos prestados.    10. LEVANTAMENTO PRO: Adiantamento Convênio PRONAF  (contas  do  Razão  17259  ­  •  1.1.05.008,  17331  ­  1.1.05.009  e  17087  ­  1.1.06.001)  —  Planilha  I:  foram  solicitadas  as  comprovações das devoluções de  tais adiantamentos efetuados  nas  contas  do  ativo  da  empresa,  como  os mesmos  não  foram  esclarecidos, considera­se remuneração.  11.  LEVANTAMENTO  AAJ:  Adiantamento  Convênio  MDA/Agente Jovem — Jeanne Maria Duarte dos Santos  (conta  do Razão  17101 —  1.1.07.000) — Planilha  II:  foi  solicitada  a  comprovação  da  devolução  de  tais  recursos  desta  conta  do  ativo,  e  como  o  mesmo  não  foi  comprovado,  restou  caracterizado como remuneração.  12.  LEVANTAMENTO  ROM:  OUTRAS  CONTAS  A  PAGAR  ­  Rodrigo Mauule (conta do Razão 16627­ 2.1.05.009) — Planilha  IV: pagamento sem documentação comprobatória.  ...    Fl. 649DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   8 A  recorrente  alega  que  grande  parte  do  lançamento  refere­se  a  valores  entregues  a  prestadores  de  serviço  como  antecipação  de  despesas  para  custear  transporte,  alimentação, hospedagem e compra de materiais, quando da prestação dos serviços.  Registro que o objeto social da empresa constitui­se em ""prestar serviços na  área  de  ensino,  pesquisa,  cultura  e  desenvolvimento  institucional  através  de  ações  de  capacitação,  assistência  técnica,  assessoria,  consultoria,  auditoria  e  coordenação  técnica  regional e nacional a cooperativas.    Junto à impugnação foram anexados vários documentos.  Esses documentos foram analisados inicialmente pelo fisco, a pedido da  DRJ (diligência) e depois, pela própria DRJ.  Também analisei os documentos.  Parte deles se refere a remuneração de contribuintes  individuais e aqui  não se estabeleceu o contraditório.  A discussão está na tributação do que se alega serem adiantamentos para  cobrir despesas para a prestação dos serviços.  A  conclusão  a  que  chegaram,  com  a  qual  concordo,  é  que  faltou  comprovação  das  despesas  alegadas.  O  que  se  tem  de  concreto  são  os  pagamentos  efetuados para as pessoas físicas, sem prestação de contas.  Destaca  a  Informação  Fiscal  (resposta  da  diligência)  que  para  o  transporte  “Não há  um  comprovante de  que  com o  valor  recebido  tenha  se  efetuado  a  compra de uma passagem de um transporte público, ou ate despesas com combustível.”,  as ajudas de custo não custearam a mudança de  local de trabalho de empregado, “Não  existe nenhuma vinculação, entre os valores recebidos pelos contribuintes individuais e as  despesas  supostamente  por  ele  realizadas.”,  enfim,  falta  comprovação  para  tudo.  Também apresenta a Informação Fiscal, manifestação sobre as alegações pontuais sobre  todos os levantamentos.    7.  Primeiramente  a  questão  dos  gastos  com  transporte  e/ou  adiantamento dos gastos com transporte. Analisando os Recibos  apresentados  pela  ora  impugnante,  constata­se  que  não  existe  nenhuma  comprovação  das  despesas  efetuadas  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  com  os  supostos  gastos  com  transportes.  Não  há  um  comprovante  de  que  com  o  valor  recebido tenha se efetuado a compra de uma passagem de um  transporte  público,  ou  ate  despesas  com  combustível.  Não  há  nenhum  comprovante  também  de  que  esses  Recibos  foram  contabilizados  pela  empresa,  até  porque  os  Livros  Contábeis,  como  bem  registrado  pelo  Auditor  autuante  nas  fls  52,  foram  apresentados  sem  cumprimento  de  todas  as  formalidades  extrínsecas.  8.  Em  relação  ao  pagamento  das  ajudas  de  custo,  a  Lei  n°  8.212/91 considera que não integra o salário­de­contribuição a  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em  Fl. 650DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 19647.019536/2008­97  Acórdão n.º 2403­002.821  S2­C4T3  Fl. 6          9 decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na  forma do art. 470 da CLT.  Já a CLT, nos termos desse art. 470, assegura aos empregados,  em  caso  de  necessidade  de  serviço,  o  direito  à  ajuda  de  custo  resultante  das  despesas  de  sua  transferência  para  localidade  diversa  da  que  resultar  do  contrato  (grifamos).  Como  se  vê,  a  ajuda  de  custo  para  não  ser  considerada  como  salário­ deContribuição ela só pode ser paga numa única parcela ­ e com  um  fim  especifico  (mudanç'  de  local  de  trabalho),  que  não  é  o  caso,  uma  vez  que  elas  não  são  pagas  com  base  nesse  fim  específico. E mais, só6 os  segurados empregados, com base na  Lei 8.212/91 e na CLT,. enquadram nessa situação, que também  não  6  o  caso,  uma  vez  que  está  se  tratando  de  pagamentos  efetuados a contribuintes individuais.  Ou  seja,  todos  os  pagamentos  efetuados  a  Contribuintes  individuais,  a  titulo  de  ajuda  de  custo,  são  considerados  como  salário­de­contribuição.  9. Quanto ao pagamento de diárias, a legislação prevê que elas  não  são  consideradas  como  salário­de­contribuição  quando  correspondentes  a  até  50%  da  remuneração  do  empregado,  (grifamos) e só esta espécie de segurado está protegida por esta  legislação, como pode ser verificado no art. 457, § 1° da CLT,  combinado com o art. 28 I, §§ 8° e 9°, letra ""h"", da Lei n° 8.212,  de 24/07/1991 e com o art. 214, I e §§ 8° e 13 do RPS, aprovado  pelo  Decreto  3.048/99.  0  parágrafo  9°  do  art  71  da  IN  SRP  03/2005, em vigor à época dos fatos geradores, também contém  essa regra de que a verificação da limitação dos 50% só é válida  para os segurados empregados. Ou seja, qualquer valor pago a  este titulo a contribuintes individuais, que é o caso em questão, é  considerado como salário­de­contribuição.  10.  Ademais,  se  os  pagamentos  efetuados  aos  destinatários  foram  efetivamente  a  titulo  de  adiantamento,  onde  estão  as  Prestações  de  Contas  apresentadas  pelos  contribuintes  individuais  para  verificação  dos  valores  gastos  e  possíveis  sobras,  que  deveriam  ser  devolvidas  à  empresa?  Não  existe  nenhuma  vinculação,  entre  os  valores  recebidos  pelos  contribuintes  individuais  e  as  despesas  supostamente  por  ele  realizadas.  11.  Pela  fragilidade  dos  documentos  apresentados  pela  impugnante, não ha como prosperar suas alegações, devendo ser  mantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização  como base de calculo das contribuições previdenciárias.  12.  Agora  sim,  passaremos  a  analisar  Levantamento  por  Levantamento.  LEVANTAMENTO PRO (CONVÊNIO PRONAF)  13.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  67,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados  Fl. 651DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   10 pela  Sra.  Maria  Aparecida  de  Azevedo  (fls  253,  258  e  259),  sendo que num deles esta descrito que se trata de um pagamento  efetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo  de  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração  decorrente da prestação de serviços.  14. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante,  constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas  efetuadas pela Sra. Maria Aparecida de Azevedo, por  exemplo,  com  os  supostos  gastos  com  transportes.  Não  ha  um  comprovante de que com o valor recebido por esta senhora, ela  efetuou a compra de uma passagem de um transporte público, ou  até despesas com combustível. Não ha sequer coincidência entre  o  valor  do  Recibo  de  fls  253  com  o  valor  do  comprovante  de  depósito, que também sequer apresenta o nome do depositante.  15.  Em  relação  aos  pagamentos  efetuados  ao  Sr.  Moisés  Leandro  da  Silva,  cujos  recibos  foram  apresentados  pela  empresa  e  constam  nas  fls  265,  268,  271  e  276,  as  mesmas  observações  dos  itens  13  e  14  são  validas  para  o  caso  em  questão,  ou;  seja,  não  há  comprovação  efetiva  dos  gastos  realizados  pelo  destinatário  do  pagamento.  A  empresa  ainda  juntou  recibo  de  taxi  (fls  272)  e  Nota  Fiscal  de  Serviço,  juntamente  com  recibo,  emitida  pela  Cooptal  (fls  273  e  274).  Verifica­se facilmente que o recibo de táxi sequer tem o nome do  cliente e a NFS da Cooptal não apresenta nenhuma vinculação  entre o valor recebido pelo Sr. Moisés e o pagamento efetuado a  Cooptal.  Ou  seja,  não  há  nenhuma  comprovação  de  que  o  Sr.  Moisés efetuou o pagamento à Cooptal com os valores recebidos  a titulo de ""adiantamento"".  LEVANTAMENTO AAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM)  16.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  68,,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados  pela Sra. Jeanne Maria Duarte dos Santos (fls 254, 255 e 256),  sendo que num deles está descrito que se trata de um pagamento  efetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo  de  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração  decorrente da prestação de serviços.  17. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante,  constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas  efetuadas  pela  Sra.  Jeanne  Maria  Duarte  dos  Santos,  por  exemplo, com os supostos gastos com transportes.  LEVANTAMENTO ROM (OUTRAS CONTAS A PAGAR)  18.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  69,  a  empresa  apresenta  um  recibo  assinado  pela  Assocene (fls 284), um extrato bancário (fls 285) e um recibo em  nome  do  Sr.  Rodrigo  Maule,  mas  não  assinado,  com  a  informação de que se trata de devolução de empréstimo efetuado  pelo  mesmo  em  10/10/2003  (fls  286).  A  empresa  alega  que  se  trata de uma devolução de empréstimo, que foi realizado pelo Sr.  Rodrigo,  para  execução  do  evento  Avaliação  do  Crédito  Fundiário e Combate à Pobreza Rural. Alega ainda a  empresa  Fl. 652DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 19647.019536/2008­97  Acórdão n.º 2403­002.821  S2­C4T3  Fl. 7          11 em  sua  impugnação  que  há  uma  declaração  do  Sr.  Rodrigo  Maule,  que  não  foi  localizada  por  este  auditor  nos  autos  do  processo.  19.  Ainda  que  esta  suposta  declaração  fosse  apresentada,  não  há como comprovar que o valor pago ao Sr. Rodrigo Maule foi  realmente a titulo de devolução de empréstimo, até porque não  existe  nenhum  contrato  de  mútuo  nos  autos,  nem  a  comprovação de que esse valor, que efetivamente foi depositado  na conta­corrente da empresa, foi efetuado por este senhor e se  foi, se este depósito foi a titulo de empréstimo.  LEVANTAMENTO INC (CONVÊNIO INCRA)  20.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas folhas 70 e 71, a empresa alega em sua impugnação que tem  todos  os  documentos  necessários  para  comprovar  que  as  contribuições  foram  recolhidas  e  que  possui  os  documentos  necessários  para  comprovar  o  valor  antecipado  A  Sra.  Adjnae  M. da Silva, mas nenhum desses documentos foram anexados aos  autos.  LEVANTAMENTO COV (CONVÊNIO MDA/CONVIVER­:CFE)  21.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  72  e  73,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  está  registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  ajuda de custo de  transportes, ajuda de custo de diárias, ajuda  de custo de alimentação e remuneração decorrente da prestação  de serviços.  22. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante,  constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas  efetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes.  23. Não  existe  nenhuma  vinculação,  repita­se,  entre  os  valores  recebidos  pelos  contribuintes  individuais  e  as  despesas  supostamente  por  ele  realizadas.  Há,  por  exemplo,  uma  Nota  Fiscal  de  Serviço  (fis  326)  que  é  juntada como  se  fizesse  paga  através  do  mecanismo  da  antecipação.  Mas  quem  fez  esse  pagamento?  Como  ele  foi  realizado?  Como  vincular  o  pagamento  do  Hotel  ao  adiantamento  de  algum  contribuinte  individual?  LEVANTAMENTO CAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM)  24.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas folhas 124, a empresa em sua impugnação afirma ainda não  haver  encontrado  os  comprovantes,  protestando  pela  posterior  juntada de documentos, que até a presente data ainda não foram  apresentados.  Fl. 653DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   12 25. Tendo  em  vista  a  ausência  de  documentos  comprobatários,  não há como prosperar suas alegações, devendo ser mantido na  integra os valores considerados pela fiscalização como base de  calculo das contribuições previdenciárias.  ,  LEVANTAMENTO  COC  (CONVÊNIO  MDA/CO:OFTRATIVA DE CRÉDITO)  ,  26.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  Valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  125,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado  anteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado  que se tratam de pagamentos efetuados a titulo de ajuda de custo  de  transportes,  ajuda  de  custo  de  diárias,  ajuda  de  custo  de  alimentação e remuneração decorrente da prestação de serviços.  27. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante,  constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas  efetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes.  LEVANTAMENTO AJC (AJUDA DE CUSTO)  28.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  159,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados  pelo  destinatário  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado  anteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  ajuda  de  custo.  29. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante,  constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas  efetuadas.  LEVANTAMENTO TRA (DESPESAS COM TRANSPORTE)  30.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  160  e  161,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta  registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  ajuda de custo de transportes.  31. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante,  constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas  efetuadas com os supostos gastos com transportes.  LEVANTAMENTO  DDE  (DESPESAS  COM  DIÁRIA  E  ESTADAS)  32.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  162  e  163,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta  registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  ajuda de custo de diárias e estadias.  Fl. 654DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 19647.019536/2008­97  Acórdão n.º 2403­002.821  S2­C4T3  Fl. 8          13 33. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante,  constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas  efetuadas com os supostos gastos com diárias e estadias. Não ha  um  comprovante  de  que  com  o  valor  recebido,  tenha  sido  efetuado o pagamento de hospedagem.  LEVANTAMENTO  SPF  (SERVIÇOS  PRESTADOS  PESSOA  FÍSICA)  34.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma  que  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a  própria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser  mantido  na  integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização  como base de cálculo das contribuições previdenciárias.  LEVANTAMENTO DIR (VALORES DECLARADOS EM DIRF)  35.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma  que  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a  própria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser  mantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização  como base de cálculo das contribuições previdenciárias.    O  voto  condutor  da  decisão  de  primeira  instância  segue  o  mesmo  caminho da diligência, isto é, falta de comprovação.    0 que de  fato a  fiscalização verificou  foi o  registro  contábil  de  pagamento  de  valores  a  segurados  contribuintes  individuais,  a  serviço  da  empresa,  sob  títulos  diversos  como:  ""serviços  prestados  PF';  ""Convênios"";  ""Despesas  com  Transporte"",  ""Diárias  e  Estadas"",  consoante  se  verificam  nas  planilhas  que  instruem o lançamento em tela.  Ocorre  que  para  caracterizá­las  como  adiantamento  de  despesas, como alega a impugnante, mister restasse comprovada  pelos  respectivos  beneficiários  a  sua  utilização  para  o  desempenho  das  atividades  contratadas  com  a  empresa,  com  correspondente prestação de contas.  Sem  isto,  não há como acolher a  tese da defendente,  dado que  recibos  expedidos  pelos  referidos  segurados,  sem  qualquer  comprovação do dispêndio efetivado, não  têm, assim, o condão  de  caracterizar  os  referidos  repasses  financeiros  como  adiantamento de despesas.  Ao  contrário,  representam  ganhos  pelo  exercício  de  suas  atividades  e,  em  conseqüência,  integram  a  remuneração  para  fins  de  tributação  de  contribuições  previdenciárias,  luz  do  disposto  no  art.  28,  III,  da Lei n.°  8.212/91,  não  importando a  denominação que a empresa ou o segurado  lhes atribua (ajuda  de custo; diária; transporte, etc).    Fl. 655DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   14   Pela falta de comprovação, entendo por não acatar a tese da recorrente.      REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS    Quanto à Representação Fiscal Para Fins Penais, verifica­se que essa é uma  questão sobre a qual o CARF possui decisões reiteradas e, por essa razão foi editada Súmula,  cuja observância é obrigatória para estes conselheiros. Abaixo apresento a Súmula número 28.    Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo  Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.    MULTA DE MORA    A multa  de mora  aplicada  teve  por  base  o  artigo  35  da  Lei  8.212/91,  que  determinava  aplicação de multa que progredia  conforme a  fase  e o decorrer do  tempo e que  poderia atingir 50% na fase administrativa e 100% na fase de execução fiscal. Ocorre que esse  artigo  foi  alterado  pela  Lei  11.941/2009,  que  estabeleceu  que  os  débitos  referentes  a  contribuições não pagas nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora  nos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 61 da Lei 9.430/96, que  estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%.  Visto  que  o  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei  quando,  tratando­se de ato não definitivamente  julgado,  lhe comine penalidade menos severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática,  princípio  da  retroatividade  benigna,  impõe­se o  cálculo da multa  com base no  artigo 61 da Lei 9.430/96 para  compará­la  com  a  multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito  lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa mais benéfica.    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:      I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos  dispositivos interpretados;       II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:      a) quando deixe de defini­lo como infração;      b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;  Fl. 656DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 19647.019536/2008­97  Acórdão n.º 2403­002.821  S2­C4T3  Fl. 9          15     c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.      CONCLUSÃO    À vista do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, determinando o  recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei  8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte.    Carlos Alberto Mees Stringari                                 Fl. 657DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201501,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-02-13T00:00:00Z,10280.901060/2012-48,201502,5427148,2015-02-13T00:00:00Z,3403-003.518,Decisao_10280901060201248.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,10280901060201248_5427148.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima\, OAB/PA no 9.664.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2015-01-29T00:00:00Z,5817707,2015,2021-10-08T10:36:07.532Z,N,1713047473318002688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 492          1 491  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10280.901060/2012­48  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.518  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de janeiro de 2015  Matéria  DCOMP­PIS  Recorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a  diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou  do fisco.  ANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  INSUMO. CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente  alargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim  como  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  serviços  de  transporte  de  rejeitos  industriais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 90 10 60 /2 01 2- 48 Fl. 492DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a  aquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte) e  a  serviços de  transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima,  OAB/PA no 9.664.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no  37041.64348.130809.1.1.08­4048  (fls.  2  a  4)1,  com  transmissão  em  13/08/2009,  referente  a  créditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/1o trimestre de 2008,  em valor  de R$ 9.742.929,58  (com  base  no  §  1o  do  art.  5o  da Lei  no  10.637/2002),  sendo o  montante utilizado em compensações R$ 9.450.000,00 (DCOMP de fls. 5 a 8).  A  análise  efetuada  pela  fiscalização  culmina  no  parecer  de  fls.  333  a  337  (emitido  em  22/03/2012),  no  qual  são  informadas  as  glosas  de  créditos  efetuadas  pelo  fisco  (detalhadas  em  planilhas  anexas):  (a)  produtos/bens  que  não  são  aplicados  diretamente  no  processo produtivo (como o ácido sulfúrico, que é material de limpeza), ou descritos de forma  imprecisa  que  não  possibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  do  crédito;  (b)  serviços considerados pela  fiscalização como não utilizados na produção dos bens (Alumina,  que  é o produto  final);  e  (c) bens do  ativo  imobilizado,  considerando as glosas  efetuadas no  processo administrativo no 10280722272/2009­65 (com depreciação de 1/48 para as aquisições  de maio/2004 a dezembro/2005, e de 1/12 para as aquisições de fevereiro a dezembro/2007).  Com  base  no  parecer  é  emitido  o  Despacho  Decisório  de  fl.  339  (com  ciência à empresa em 16/05/2012, cf. AR de fl. 341), deferindo­se crédito no montante de R$  7.066.333,76, homologando­se parcialmente a DCOMP, e exigindo­se o pagamento em relação  aos débitos indevidamente compensados, com acréscimos legais.  A empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 14/06/2012  (fls.  343  a  387),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto  constitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação,  e  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 493DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 493          3 todos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de  serviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação  dos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de  créditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de  transporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado  à queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o  ácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina,  na  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de  corrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de  resfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e  bens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei  no 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção  de  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os  equipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital  por  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da  SUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem  justificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao  REIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da  aquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem  suplementar.  Em 26/03/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 420 a 437),  no qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob  os argumentos de que: (a) o conceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do  art.  3o  das Leis no  10.637/2002 e no  10.833/2003 e da  IN SRF no  404/2004  (bens  com ação  direta sobre o produto em fabricação);  (b)  somente os  serviços prestados por pessoa  jurídica  contribuinte geram créditos, desde que utilizados diretamente na linha de produção da empresa;  (c)  não  há  qualquer  glosa,  nos  autos,  de  óleo  BPF  ou  carvão  energético;  (d)  as  glosas  em  relação ao ativo imobilizado alcançam, de forma geral, produtos não utilizados na produção de  bens destinados a venda e bens considerados como edificações, perfeitamente individualizados;  e (e) o encargo referente à depreciação somente é computável no resultado do exercício a partir  da época em que o bem começa a ser utilizado.  Cientificada do acórdão da DRJ em 03/06/2013  (AR de fl. 439), a empresa  apresenta  Recurso  Voluntário  em  03/07/2013  (fls.  441  a  486),  basicamente  reiterando  as  considerações  expostas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando  que:  (a)  ao  contrário  do  que  entendeu  a  fiscalização,  o  ácido  sulfúrico  é  utilizado  para  limpeza  dos  trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, sendo a limpeza fundamental para  manter a eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da  planta;  (b)  não  há  disposição  normativa  que  restrinja  o  aproveitamento  dos  encargos  de  depreciação/amortização  a  partir  da  utilização  do  bem;  e  (c)  são  relevantes  as  decisões  administrativas/judiciais trazidas aos autos.  É o relatório.    Voto             Fl. 494DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     4 Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  Como  relatado  de  início,  o  presente  processo  se  refere  exclusivamente  à  Contribuição para o PIS/PASEP relativa ao 1o trimestre de 2008.  Cabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.901059/2012­13,  referente  à COFINS  relativa ao 1o  trimestre de 2008)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma  recentemente, acordando­se pela baixa em diligência (Resolução no 3403­000.545), em virtude  de não constarem naquele processo as planilhas referidas no parecer que contém a motivação e  a  fundamentação  do  despacho  decisório.  Assim,  cabe,  preliminarmente,  verificar  se  tais  planilhas estão presentes no processo em análise.  No parecer de  fls.  333  a 337  faz­se  referência  à  “Planilha  Insumos Glosas,  item  outros  insumos”,  no  qual  são  indicados  os  itens  glosados  e  a  uma  “Planilha  Serviços  Glosas”. Em  relação  a  ativo  imobilizado,  há  simples  remissão  ao  processo  administrativo  no  10280722272/2009­65.  Às fls. 9 a 130, há planilha inominada (aparentemente se referindo às glosas  de bens efetuadas) contendo quatro colunas (“descrição do fornecedor/número da nota fiscal”;  “nome do fornecedor”, “valor da nota fiscal” e “período”), destacando­se que há sobreposição  de  linhas  em  vários  itens  (embora  sem  prejuízos  substanciais  à  leitura).  Às  fls.  131  a  252,  aparentemente se encontram a quinta e a sexta colunas (“descrição da nota fiscal” e “insumo”)  da mesma  planilha,  o  que  dificulta  sobremaneira  (embora  não  impossibilite)  a  identificação  individualizada das glosas efetuadas.  Às fls. 253 a 269 há nova planilha inominada, com três colunas (“descrição  do fornecedor/número da nota fiscal”; “nome do fornecedor” e “valor da nota fiscal”), havendo  na  última  coluna  algumas  linhas  com  valores  positivos,  e  outras  com  valores  negativos  destacados  em vermelho. Às  fls. 270 a 286, aparentemente  se encontram a quarta e a quinta  colunas (“período” e “descrição da nota fiscal”) da mesma planilha. Contudo, as descrições não  são de serviços, mas de bens, inclusive o óleo BPF.  Às  fls.  287  a  293,  encontra­se  uma  terceira  planilha  inominada  (aparentemente tratando de serviços glosados), tendo duas colunas “descrição do fornecedor” e  “valor da nota fiscal”). E a terceira e a quarta colunas (“período” e “descrição”) de tal planilha  se encontram às fls. 294 a 300.  Há,  ainda,  às  fls.  301  a  310, vários  “resíduos” de planilhas  (provavelmente  continuações de textos das planilhas anteriores).  Por  fim,  às  fls.  311 a 318  surge nova planilha  inominada  com  três  colunas  (“descrição  do  fornecedor”,  “valor  da  nota  fiscal”  e  “período”),  sendo  a  quarta  coluna  (“descrição”) presente às fls. 319 a 332.  Temos, assim, logo de início, caracterizada uma situação lamentável, na qual  o  fisco anexa planilhas aos autos sem qualquer preocupação em relação a seu manuseio pela  recorrente  (e  pelo  próprio  julgador).  Diante  de  documentos  sem  nome,  linhas  sobrepostas,  planilhas que começam e recomeçam a cada dezena de páginas, sem indicação do número da  linha  correspondente  (isso  sem  falar  nos  “resíduos  de  texto”,  dificilmente  passíveis  de  vinculação a alguma linha das planilhas, na forma em que estão dispostos), certo que há maior  Fl. 495DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 494          5 dificuldade  à  análise  (mas  não  impedimento,  como  no  caso  do  processo  congênere,  no  qual  sequer constavam as planilhas).  Como a empresa,  tanto  em sua manifestação de  inconformidade quanto  em  seu  recurso  voluntário  sequer  suscita  dificuldades  no manejo  de  tais  planilhas,  ou  alega  ter  existido empecilho para saber exatamente quais as glosas, não vemos prejuízo à continuidade  da análise do processo.  Os  assuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela  turma  em  diversos  processos  da  mesma  empresa:  (a)  aspectos  constitucionais  da  não  cumulatividade;  (b)  delimitação  do  conceito  de  insumo  para  as  contribuições;  (c)  glosas  de  bens  considerados  como  insumos  (v.g.,  ácido  sulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados  como  insumos  (transporte de  rejeitos);  e  (e) glosas  em  relação a edificações  e bens  do  ativo  imobilizado, inclusive no que se refere a bases diferenciadas (1/12).  Preliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre  o ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente.    1. Considerações iniciais  O ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito,  tendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim  vem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime:  “ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO  QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO  INTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A  realização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca  de questão controversa originada da confrontação de elementos  de prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja  feito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a  instauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação  jurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons.  Alexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso)  “PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  incumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos  previstos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.”  (grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel  Cons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão  de  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476,  Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria,  sessão de 24.set.2013)  Fl. 496DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     6 Não há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em  análise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova,  durante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo  dos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida  que  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório  apresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à  complementação probatória.  Feitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de  perícia no caso concreto.  Aproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões  administrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador  administrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas  citadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito  vinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a  jurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente.    2. Do caráter constitucional da não cumulatividade  Impende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de  eventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira  (art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional,  devendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que  culminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas  essencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no  âmbito deste tribunal:  “Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  Resta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação  referente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito.    3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições  O  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua  abrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para  a questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002  (editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004  (editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo  insumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”.  Fl. 497DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 495          7 Outro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas  frequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em  face da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI  é  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente  amplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda  conclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003  (inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX,  referente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços  de limpeza...) é inútil ou desnecessária.  A  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­ cumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus  arts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a:  “II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis (...)” (grifo nosso)  A mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se  considerar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação  do bem destinado à venda.  Há,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final,  como vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma:  “CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­ CUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando  legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).”  (Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No  mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­ 001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no  3403.002.783 e 784)  Isto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas  questionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do  IPI nem com a do IR.  As glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados  como insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado.    3.1. Bens utilizados como insumo  Fl. 498DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     8 Em relação a bens utilizados como insumos, o texto que trata da justificativa  para  as  glosas  (fls.  334/335)  é  extremamente  sintético,  pelo  que  merece  ser  integralmente  transcrito:  13)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  BENS  INFORMADOS  COMO  INSUMOS,  OBJETO  DE  GLOSA:  Em  primeiro  lugar  cabe realçar que a legislação em vigor estabelece que a pessoa  jurídica  poderá  creditar­se  em  relação  a  aquisições  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes (art 3º da Lei 10.637/2002).Todavia o bem para ser  considerado  insumo  deve  guardar  relação  com  o  conceito  estabelecido no artigo 8º da IN 404/2004 que considera insumo  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado.  O  contribuinte  apresentou  uma  extensa  relação  de  bens  adquiridos  utilizados  para  crédito  de  PIS.  Destacamos  da  Planilha  Insumos  Glosas  os  itens  considerados  MATÉRIA  PRIMA (MP) pelo contribuinte, mas que não cabem no conceito  de  Insumo  para  gerar  direito  a  crédito  como  o  ÁCIDO  SULFÚRICO  que  é  utilizado  como  material  de  limpeza.  As  glosas  demonstradas  na  Planilha  Insumos  Glosas,  item  OUTROS INSUMOS são de bens que não se enquadram como  Insumos ou são descritos de forma imprecisa que não possibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  de  crédito.  Exemplo: MATERIAIS DIVERSOS.”  Veja­se que o conceito de insumo adotado pelo fisco (derivado da legislação  do  IPI)  não  corresponde  ao  aclarado  no  tópico  anterior  do  presente  voto.  Assim,  faz­se  necessário verificar  se os bens glosados  são efetivamente necessários à produção de alumina  (produto final fabricado pela empresa).  O  fisco  justifica  expressamente  somente  dois  itens  glosados,  a  título  exemplificativo: o ácido sulfúrico (que afirma ser material de limpeza, e não bem destinado ao  processo produtivo) e os bens relacionados como “materiais diversos”, que, pela descrição, não  permitem  concluir  se  são  destinados  ao  processo  produtivo.  E  não  junta  aos  autos  nenhuma  explicação  em  relação  ao  processo  produtivo  da  empresa  ou  a  outros  elementos  que  afirma  terem sido apresentados pela fiscalizada à fl. 333.  Em relação ao segundo item (“materiais diversos”), estamos de acordo que a  descrição  impossibilita  a  obtenção  de  crédito,  pois  não  resta  comprovado  pelo  postulante  a  utilização como insumo na produção de alumina.  No que se refere ao ácido sulfúrico, no entanto, o fisco simplesmente afirma  que constitui “material de limpeza”. Na manifestação de inconformidade (fl. 347), a empresa  literalmente afirma que o ácido sulfúrico é utilizado para “limpeza dos trocadores de calor por  onde  passa  o  licor  rico  em  alumina”,  e  que  tal  limpeza  “é  fundamental  para  manter  a  eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da planta”.  E  a  informação  é  reiterada  em  sede  recursal  (fl.  444). Ou  seja,  não  se  está  aqui  a  tratar  de  limpeza do chão, ou de mesas e cadeiras, mas da limpeza de trocadores de calor, inseridos no  processo produtivo.  Fl. 499DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 496          9 Não  se  sabe  ao  certo  de  onde  o  fisco  tira  a  informação  de  que  o  ácido  sulfúrico  constitui  simples  “material  de  limpeza”  (pois  a  fiscalização  não  anexa  aos  autos  nenhuma  resposta  de  intimação  efetuada  à  recorrente,  nem efetua  visita  à  empresa,  como  se  atesta na manifestação de inconformidade e no recurso voluntário).  Mas,  se  peca  o  fisco  em  relação  ao  ácido  sulfúrico,  a  heresia  por  parte  da  empresa  é  ainda maior  em  relação  a  todos  os  demais  itens  da  planilha,  sequer  questionados  especificamente. A empresa contenta­se em alegar em sua defesa que se consideram insumos,  conforme  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da  pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de serviços (sobre o tema,  remetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de  insumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário  ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final).  Acrescente­se que esta Terceira Turma já apreciou diversos outros processos  da  mesma  empresa,  em  relação  a  idêntico  processo  produtivo,  restando  configurado  que  o  ácido sulfúrico se enquadra no conceito de insumo:  “A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de  limpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e  o  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água  potável e no resfriamento de água.  (...)  A descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico  tem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A  limpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a  desmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de  efluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a  eficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente.  A empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é  inequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente  correlacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina,  enquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim,  devem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos  respectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o  custo de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de  produção,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no  cálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da  Lei nº 10.833/03.  Quanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela  recorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não  são relacionados ao processo produtivo.  (...)  Segundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são  insumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo  critério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo  CARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso  Fl. 500DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     10 a recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir  a glosa efetuada.  Caberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e  quais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do  art.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser  específica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova  necessários ao convencimento do julgador.  Tendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em  relação aos demais bens relacionados na planilha 10 – A e que  os elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a  função  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se  manter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”(voto  condutor  do  Acórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim,  unânime  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.mar.2013)  (No  mesmo sentido os Acórdãos no 3403­001.954 e 956)  “O  Ácido  Sulfúrico,  conforme  explica  o  Recorrente,  é  empregado na  limpeza  dos  caloríficos  por  onde  circula  o  licor  enriquecido  de  alumina,  dependendo  deste  procedimento  a  manutenção do  sistema de  trocas  térmicas e a  estabilidade dos  reagentes.  (...)  Entendo que o contribuinte demonstrou de maneira satisfatória,  por meio de  sua explicação, a participação destes  três bens no  processo produtivo.  A atuação destes três bens configura o conceito de insumo para  o  efeito  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  pois  atuam  e  colaboram  no  processo  produtivo  da  indústria  de  alumina,  devendo­se reconhecer o crédito pela sua aquisição.  (...)  Quanto às demais aquisições de bens, no entanto, tendo em vista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua  participação no processo produtivo ­ precluindo a oportunidade  de  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na  manifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário  ­,  deve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização..”  (voto  unanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons.  Ivan Allegretti,  sessão de 25.fev.2014)  (grifo nosso) (No mesmo  sentido o Acórdão no 3403­002.765)  Na  linha  que  já  vem  adotando  esta  turma,  assim,  entende­se  que  são  improcedentes  as  glosas  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico  (assim  como  dos  correspondentes fretes). E, ainda acompanhando a recorrente jurisprudência da turma, mantém­ se a glosa em relação aos demais itens, não questionados especificamente nas peças de defesa.    3.2. Serviços utilizados como insumo  Fl. 501DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 497          11 Em relação a  serviços utilizados como  insumo,  são  igualmente  sintéticas  as  motivações das glosas (fl. 335), aqui integralmente transcritas:  “15)  CRÉDITOS  DECORRENTENTES  (sic)  DOS  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS:  Serviços  glosados  por  não  serem considerados como utilizados diretamente na produção da  Alumina  (produto  final)  conforme Planilha  Serviços Glosas  em  anexo.”  Mas  é  novamente  genérica  a  defesa.  Sem  embargo,  no  único  serviço  especificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente,  conforme  também  já  assentado  unanimemente por esta turma recentemente. Transcreva­se excerto do julgamento que resultou  no Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a possibilidade de crédito em relação  à  remoção de  resíduos,  reformando posicionamento anterior,  adotado nos Acórdãos no 3403­ 001.954, 955 e 956:  “Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao  pagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos  industriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como  inserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o  Recorrente (fl. 464/465).  Entendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de  transporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que  viabilizam e integram a atividade produtiva.  Não  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao  processo  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos  decorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o  processo produtivo.  Este  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste  Conselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se  que  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de  remoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que  este  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens  exportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela  natureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há  produção.  Sendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo,  entendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins  incidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito  ao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos  produtos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do  voto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457,  Processo  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da  Silva, j. 02.06.2008).  Entendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em  relação aos serviços de remoção de resíduos em questão.  Quanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em  vista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua  participação no processo produtivo –precluindo a oportunidade  Fl. 502DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     12 de  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na  manifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­,  deve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto  unanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons.  Ivan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso)  Assim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma,  reconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais,  mantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa.    3.3. Bens do ativo imobilizado  Em relação ao ativo imobilizado, além de ser sintética a justificativa (fl. 335),  novamente transcrita de forma integral, remete­se a outro processo administrativo (que teve o  recurso voluntário recentemente apreciado por esta turma):  “16) CRÉDITOS DECORRENTES DO ATIVO  IMOBILIZADO:  O  contribuinte  apurou  crédito  de  depreciação  em  duas  modalidades:  1/48  avos  para  bens  adquiridos  de Maio/2004  a  Dezembro/2005  e  1/12  avos  para  as  aquisições  posteriores.  Consideramos  as  glosas  realizadas  em  procedimento  fiscal  formalizado  no  Processo  10280.722272/2009­65  para  as  aquisições  de  Maio/2004  a  Dezembro/2005  (1/48  avos)  e  de  fevereiro  a  dezembro  de  2007  (1/12  avos)  da  seguinte  forma  (...)”  Não  há  assim  propriamente  uma  glosa,  mas  uma  decorrência  de  glosa  efetuada em outro processo da mesma empresa.  A  recorrente  não  questiona  a  simples  remissão  ao  outro  processo,  sem  detalhamento  da motivação  nestes  autos,  e  parece  compreender  bem a motivação  quando  se  defende da mesma forma que naquele processo, discutindo os dois mecanismos de depreciação  (1/48  e  1/12). Mas  a defesa  é novamente  genérica,  com  reprodução  de  diversos  dispositivos  normativos e decisões, sem a eficaz vinculação à situação concreta narrada nos autos.  E a regra de que o encargo referente à depreciação somente é computável no  resultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser utilizado encontra expressa  guarida no art. 305, § 2o do RIR (por sua vez derivado de disposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei  no  4.506//1964):  “[A]  quota  de  depreciação  é  dedutível  a  partir  da  época  em  que  o  bem  é  instalado, posto em serviço ou em condições de produzir”.  E,  reitere­se,  esta  mesma  Terceira  Turma  já  apreciou  aquele  processo  administrativo, exatamente em relação à matéria, concluindo que:  “DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO  ART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04  Quanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição  de bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da  tomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14  da Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que  essas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a)  os bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou  não são aplicados diretamente na produção dos bens destinados  Fl. 503DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 498          13 à  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são  edificações não abrangidas pelo benefício legal.  (...)  Os  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na  hipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não  constituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de  bens destinados à venda ou na prestação de serviços”.  O requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas,  os  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de  ativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o  emprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados  pela fiscalização na planilha 1.  Por seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha  2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem  edificações. Os bens descritos constituem partes de edificações,  como  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção  civil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para  construção civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei  nº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da  lei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes.  Quanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem  basicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões,  painel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de  reunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos  não  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer  são utilizados na produção da alumina.  Portanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização.  DA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO  ART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005.  (...)  O que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram  na previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005.  Os  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os  seguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para  instalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação  enquadrado em  setores da  economia considerados prioritários;  b)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o  crédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de  máquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos,  relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu  ativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no  prazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito  é  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do  custo de aquisição do bem.  Fl. 504DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     14 O  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente  questionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das  glosas foram os seguintes:  DT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de  aquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005;  EDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos  anos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício;  Nindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado  ou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente;  NCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento;  NREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito  por  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação  (que é desonerada das contribuições).  A  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus  estabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não  contestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a  elidir nenhum dos motivos invocados para a glosa.  Sendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela  fiscalização.  A  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª  Região  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais  utilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são  passíveis de gerarem créditos das contribuições.  Esse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização  ou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já  constatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não  apresentou contestação específica elencando quais itens foram  destinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou  se  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação  obrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram  aplicados.  Ao contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei  nº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer  gasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º  remete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os  eventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos,  independentemente de a venda da produção ocorrer no mercado  interno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons.  Antonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de  20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­001.955  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim,  unânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que  tratavam, respectivamente, da COFINS do terceiro e do primeiro  trimestres de 2007)  Mantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando  hígidas neste tópico as glosas decorrentes efetuadas pelo fisco.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido  Fl. 505DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 499          15 sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos  industriais.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 506DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201410,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS INTERPOSTAS INSCRITAS NO SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA. A multa de ofício qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se de interpostas pessoas jurídicas. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2015-02-03T00:00:00Z,11065.721256/2011-87,201502,5423771,2015-02-03T00:00:00Z,2402-004.313,Decisao_11065721256201187.PDF,2015,NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES,11065721256201187_5423771.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.\n\n\nJulio César Vieira Gomes - Presidente\n\n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator\n\n\nRonaldo de Lima Macedo – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes\, Nereu Miguel Ribeiro Domingues\, Luciana Espindola de Souza Reis\, Thiago Taborda Simões\, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2014-10-07T00:00:00Z,5801860,2014,2021-10-08T10:35:33.396Z,N,1713047473408180224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1688; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1 1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11065.721256/2011­87  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.313  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  07 de outubro de 2014  Matéria  Contribuições Previdenciárias  Recorrente  MAX METALURGICA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009  UTILIZAÇÃO  DE  EMPRESAS  INTERPOSTAS  INSCRITAS  NO  SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.  A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos  praticados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.  MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA  PESSOA. PROCEDÊNCIA.  A multa  de  ofício  qualificada  de  150%  é  aplicável  quando  caracterizada  a  prática  de  sonegação  com  o  objetivo  de  impedir  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  pelo  Fisco  e  de  reduzir  o  montante  das  contribuições devidas, utilizando­se de interpostas pessoas jurídicas.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 72 12 56 /2 01 1- 87 Fl. 372DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     2   ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao  recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu  Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em  75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.       Julio César Vieira Gomes ­ Presidente      Nereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator      Ronaldo de Lima Macedo – Redator Designado    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira  Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda  Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.  Fl. 373DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 11065.721256/2011­87  Acórdão n.º 2402­004.313  S2­C4T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  autos  de  infração  constituídos  em  28/03/2011  (fls.  2  e  11),  decorrente  do  não  recolhimento  da  cota  patronal  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados  empregados e contribuintes individuais, bem como GILRAT e contribuições de terceiros (Sal.  Educação, INCRA e SEBRAE), no período de 01/01/2008 a 31/12/2009.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  29  e  seguintes),  o  lançamento  se  baseou  no  fato  de  a  empresa  Max  Metalúrgica  Ltda.  (Recorrente)  ter  utilizado  a  empresa  Universal  Ferramentas  Ltda.,  optante  pelo  SIMPLES,  para  o  abrigo  indevido  de  segurados  empregados.   Mencionou­se  ainda  que  a  Recorrente  mantém  convênio  com  o  SESI  e  SENAI, pagando­as diretamente, motivo pelo qual não se exigiu as contribuições destinadas a  estas entidades.  A Recorrente  interpôs  impugnação  (fls.  125 e  seguintes)  requerendo a  total  improcedência do lançamento.  A empresa Associação Educativa do Brasil ­ SOEBRAS interpôs impugnação  (fls. 634/780).   A d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, ao  analisar  o  presente  caso  (fls.  345  e  seguintes),  julgou  o  lançamento  procedente,  entendendo  que: (i) o procedimento de fiscalização tem caráter investigativo, prescindindo da participação  do  autuado,  sendo  o  direito  ao  contraditório  garantido  na  fase  litigiosa  do  lançamento;  (ii)  correta a apuração da simulação realizada com o intuito de burlar o fisco; (iii) a multa de ofício  qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de  impedir  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  pela  autoridade  fazendária;  e  (iv)  é  vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da lei sob fundamento de  inconstitucionalidade.  A Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  362/369)  argumentando  que:  (i)  a  fiscalização  não  comprovou  terem  ocorridos  os  requisitos  para  a  desconsideração  da  personalidade jurídica da Universal, como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade; (ii)  a  Universal  produz  peças  à  Recorrente  de  forma  não  exclusiva;  (iii)  a  multa  de  150%  foi  aplicada de forma infundada e é confiscatória.  É o relatório.  Fl. 374DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     4   Voto Vencido  Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator  Primeiramente,  cabe  mencionar  que  o  presente  recurso  é  tempestivo  e  preenche a todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento.  A fiscalização fundamentou o presente lançamento nos seguintes fatos: (i) a  sede da Recorrente é a mesma da empresa Universal; (ii) há grau de parentesco entre os sócios  da Recorrente  (Luiz Fernando Oderich) e da Universal  (Maria  Isabel de Paiva Oderich);  (iii)  ambas  as  empresas  são  fabricantes  de  ferramentas manuais  empregadas  na  construção  civil;  (iv) o registro ponto é feito eletronicamente em locais separados, mas no mesmo pavilhão; (v) a  Universal é um departamento da empresa Max;  (vi) existem processos na  justiça do  trabalho  onde observa­se haver responsabilidade solidária entre as empresas Max e Universal; (vii) os  reclamantes  trabalhavam  na  produção  das  duas  empresas,  no mesmo  estabelecimento  fabril,  com a mesma atividade fim e sob o comando dos mesmos dirigentes; (viii) que o Sr. Vilmar de  Souza Câmara  foi demitido da Max em 28/11/2007 e admitido na Universal em 03/12/2007;  (ix) que a  rescisão do  contrato de  trabalho de  tal  funcionário  foi  assinada pela Sra. Giovana  Fernandes,  funcionária  registrada  na  Universal  mas  que  na  prática  trabalha  para  as  duas  empresas;  (x) que o ativo  imobilizado da Universal é de R$ 299.990,75 e o da Max é de R$  2.177.547,22, enquanto que a relação entre faturamento/custo com mão­de­obra é de 80/90%  naquela  e  apenas  2%  nesta;  (xi)  consta  na  contabilidade  da  Max  diversos  empréstimos  e  endossos à Universal, o que demonstra a dependência desta; (x) o faturamento da Max é muito  superior ao da Universal, embora seus custos com funcionários sejam muito inferiores.  Destacou­se  ainda  que  a  Universal  emite  notas  fiscais  para  a  Max  ref.  a  operações de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, retornando­a para a  Max  com  o  devido  custo  da  prestação  do  serviço  efetuado  pela  Universal,  tudo  dentro  do  mesmo estabelecimento.  Defende  a  Recorrente  que  a  fiscalização  não  comprovou  os  requisitos  previstos no  art.  50 do Código Civil  para  a desconsideração da personalidade  jurídica,  quais  sejam: a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.  Entretanto,  vale  destacar  que  o  processo  administrativo  tributário  é  regido  pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou princípio da verdade material.  De acordo com o art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador deve ser  interpretada  abstraindo­se  (i)  “da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos  contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus  efeitos” (ii) e “dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”  Assim,  constatando  a  fiscalização  que  os  fatos  levantados  refletem  uma  realidade  distinta  daquela  que  foi  apresentada  pelo  contribuinte  (ou  seja,  verificada  a  simulação),  cabível  se definir  os  fatos  geradores  sem considerar  a validade  jurídica dos  atos  praticados pelos contribuintes.  Vale mencionar que o art. 50 do Código Civil, além de ser um instrumento de  prerrogativa do Juiz de Direito, trata da desconsideração da personalidade jurídica para fins de  Fl. 375DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 11065.721256/2011­87  Acórdão n.º 2402­004.313  S2­C4T2  Fl. 4          5 se  estender  as  obrigações  aos  bens  particulares  dos  administradores  ou  sócios  da  pessoa  jurídica, o que não é o caso.  Em situação similar à presente, assim já decidiu este Conselho:  “CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  INTERPOSTA  PESSOA OPTANTE DO SIMPLES. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE. O pr ocedimento administrativo de caracterização da prestação de serviços por segura dos à outra empresa que não aquela para o qual foi contratado tem por fundamen to  os  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade  material  e encontra  respaldo nos artigos 116, parágrafo único, e 149, VII, do CTN, sendo irrelevante  qualquer  procedimento  de  desconstituição,  inaptidão  ou exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES.”  (CARF,  PAF  nº  11065.724735/2011­55, Cons. Rel. André Luís Mársico Lombardi, Sessão de 16  de julho de 2014)  Destarte, não assiste razão à Recorrente.  Alegou a Recorrente ainda que a Universal produz peças a ela de forma não  exclusiva.   No  entanto,  não  foi  juntado  aos  autos  qualquer  documento  que  pudesse  atestar tal alegação, razão pelo qual não há como prosperar este argumento.  Sustenta  ainda  a  Recorrente  que  não  se  justifica  a  aplicação  da  multa  de  150%,  haja  vista  que  não  foram  levantadas  provas  materiais  das  práticas  dolosas  ou  fraudulentas que teriam sido utilizadas.  Analisando  o  Relatório  Fiscal,  constata­se  que  a  autoridade  administrativa  pautou a majoração da multa em sua conclusão de que a Max utilizou empresa do SIMPLES  para omitir e/ou reduzir contribuições previdenciárias, nos seguintes termos:  “A  multa  qualificada,  de  150%,  está  sendo  aplicada  em  virtude  de  ter  sido  constatado  pela  fiscalização  que  a  empresa  Max  utilizou­se  de  empresas,  optantes  pelo  sistema  SIMPLES  Nacional  com  a  finalidade  de  omitir  e/ou  reduzir a contribuição previdenciária.”  Contudo, cabe ressaltar que, para aplicação da multa de 150% prevista no art.  44, inc. I e § 1º da Lei nº 9.430/96, os fatos devem ser analisados de acordo com o disposto nos  arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (se sonegação,  fraude ou conluio), de modo a  tipificar a  penalidade.  Nota­se  que  no  presente  processo  a  autoridade  administrativa  não  efetuou  qualquer análise da legislação acima, deixando a fundamentação da multa agravada totalmente  carente.  Deste modo,  revela­se equivocada  a majoração  da multa  ref.  ao período de  12/2008 a 12/2009, devendo esta ser exigida no patamar padrão de 75%, nos termos do art. 35­ A da Lei nº 8.212/91.  Fl. 376DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     6 Diante  do  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para,  no  mérito, DAR­LHE PARCIALPROVIMENTO, a fim de que a multa exigida no período de  12/2008  a  12/2009  seja  retificada  ao  patamar  de  75%,  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91..  É o voto.    Nereu Miguel Ribeiro Domingues.  Fl. 377DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 11065.721256/2011­87  Acórdão n.º 2402­004.313  S2­C4T2  Fl. 5          7   Voto Vencedor  Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Redator Designado.  Analisando o voto proferido pelo i. Conselheiro Relator, especificamente no  que tange à multa qualificada de 150%, entendo que houve a demonstração dos fundamentos  fáticos e jurídicos da multa agravada pelo Fisco.  A  multa  qualificada  no  percentual  de  150%  foi  aplicada  sobre  os  valores  lançados para as competências 12/2008 a 12/2009  Quando das infrações aqui em comento, tinha vigência a regra do art. 44 da  Lei 9.430/1996 para as multas oriundas da legislação previdenciária (Lei 8.212/1991). Aplica­ se a multa qualificada nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio definidos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/1964.  Esses  fundamentos  jurídicos  foram  esposados  nos  Fundamentos Legais do Débito (FLD), anexos do Relatório Fiscal, nos seguintes termos:  “[...] 703 ­ SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO  703.01 ­ Competências : 12/2008 a 13/2009  Lei n. 8.212, de 24.07.91, 35­A (combinado com o art. 44, parágrafo1. da Lei  n. 9.430, de 27.12.96), ambos com redação da MP n. 449 de 04.12.2008, convertida na Lei n.  11.941, de 27.05.2009.  Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições  referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996  50% (75% x 2)  75% ­ falta de pagamento, de declaração e nos de declaração inexata ­ Lei  9430/96, art. 44, inciso I:  Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes  multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata;  Aplicar  em  dobro  ­  sonegação,  fraude  ou  conluio  ­  Lei  9.430/96,  art.  44,  parágrafo 1º:  § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será  duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72  e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de  1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [...]”  Fl. 378DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     8 Assim,  entende­se  que  a multa  aplicada  de  150%  foi  tipificada  legalmente  nos  Fundamentos  Legais  do  Débito  (FLD),  conforme  os  tipos  abstratos  do  art.  44  da  Lei  9.430/96 combinados com os arts. 71, 72, 73 da Lei 4.502/1964.  Nesse  caminhar,  o  Relatório  Fiscal  delineou  que  o  negócio  jurídico  estabelecido  entre a Recorrente  e  a Universal Ferramentas Ltda ocorreu  com a  finalidade de  simular a realidade fática, concluindo que esta foi constituída com o fim de absorver a mão de  obra  empregada  no  processo  produtivo  da  própria  Recorrente,  para  obter  os  benefícios  do  “Simples” na redução dos encargos  tributários. Esse raciocínio decorre dos elementos fáticos  registrados  no  item  III  do  Relatório  Fiscal,  que  também  foram  devidamente  registrados  na  decisão de primeira instância nos seguintes termos:  “[...] Falta de capacidade financeira da Universal Ferramentas Ltda, ante o  grande número de empréstimos que esta tomou da autuada;  Após análise da representatividade dos custos de mão­de­obra em relação ao  faturamento das duas empresas, constatou­se que na autuada não chega a 5%, e a Universal  Ferramentas  Ltda  chega  a  ultrapassar  90%,  o  que  aponta  a  situação  de  que  a  Universal  Ferramentas Ltda, na verdade, foi constituída com o fim de absorver a mão­de­obra alocada  na  produção  da  autuada,  com  o  fim  de  reduzir  encargos  tributários  utilizando­se  dos  benefícios do Simples;  A  existência  de  processos  judiciais  em  que  a  autuada  e  a  Universal  Ferramentas  Ltda  foram  chamadas  para  compor  a  lide  na  condição  de  demandados  pelos  trabalhadores que alegaram terem sido contratados para trabalhar na linha de produção de  ambas, que ficam estabelecidas no mesmo estabelecimento, possuindo as mesmas atividades e  sob os mesmos dirigentes;   A  autuada  e  a  Universal  Ferramentas  Ltda  ocupam  o  mesmo  estabelecimento, e seus sócios­administradores são parentes que residem no mesmo endereço.  Além disso,  autuada  trouxe  aos  autos  o  contrato  de  comodato  de  fls.208  a  214, por meio do qual ela transferiu à Universal Ferramentas Ltda os direitos de uso e gozo  de  bens  de  se  ativo  imobilizado,  no  valor  de  R$  1.228.760,00,  que  na  verdade  se  refere  a  máquinas e ferramentas utilizadas na industrialização de seus produtos.  Isso  demonstra  que  a  Universal  Ferramentas  Ltda  além  de  não  dispor  de  capacidade financeira, não dispõe também de capacidade operacional para realizar o negócio  para a qual  foi constituída, pois seu ativo imobilizado é de apenas R$ 299.990,75 (fl.31), ou  seja,  representa  cerca  de  25% do  ativo  imobilizado  obtido  da  autuada  em  comodato.  [...]”  (decisão de primeira instância; Acórdão 04­28.644 da 4ª Turma da DRJ/CGE).  Percebe­se,  então,  que  a  Recorrente  utilizou­se  da  empresa  Universal  Ferramentas Ltda para simular a realidade fática evidenciada pelo Fisco, visando esconder o  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  já  que  ficou  demonstrado  que  a  Recorrente  utilizou­se  de  interposta  pessoa  jurídica  para  absorver  a  mão  de  obra  empregada  no  seu  processo produtivo. Logo, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada que  houve a prática de interposta pessoa na contratação da mão de obra.  O  mesmo  entendimento,  apenas  sendo  distinta  a  espécie  de  tributos,  foi  manifestado  no  enunciado  da  Súmula  CARF  nº  34:  “Nos  lançamentos  em  que  se  apura  omissão  de  receita  ou  rendimentos,  decorrente  de  depósitos  bancários  de  origem  não  Fl. 379DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 11065.721256/2011­87  Acórdão n.º 2402­004.313  S2­C4T2  Fl. 6          9 comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação  de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas”.  Em relação ao pretenso aspecto  confiscatório da multa  lançada, melhor  sorte não socorre a Recorrente, a teor do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988  que positivou o princípio do não­confisco.  Constituição Federal de 1988:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  (...)  IV­ utilizar tributo com efeito de confisco;  Como estampado no art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é  toda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito. A sanção de ato  ilícito tem na multa pecuniária uma de suas espécies. Assim, tratando­se de multa pecuniária,  não  há  que  falar  em  princípio  não­confisco.  Vê­se,  claramente,  que  o  CTN  extrema  os  conceitos  de  tributo  e  de  multa,  não  havendo  identidade  entre  estes.  O  princípio  do  não­ confisco (art. 150, IV) somente se aplica a tributos.  Com isso, rejeita­se a pretensão recursal.  Quanto aos demais pontos abordados pelo ilustre Relator, no que não colidem  com a demonstração (motivação) supramencionada, alio­me às suas razões de decidir.  Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto.    Ronaldo de Lima Macedo.                Fl. 380DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Quarta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA COMPROVADA. Sujeitam-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à aliquota de 35%, todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica a beneficiário não identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da divida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,,14751.000140/2006-01,,5416904,2018-01-25T00:00:00Z,1401-000.706,Decisao_14751000140200601.pdf,,Mauricio Pereira Faro,14751000140200601_5416904.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, rejeitar as preliminares suscitadas e\, por maioria\, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias.",2012-01-16T00:00:00Z,5781172,2012,2021-10-08T10:34:52.135Z,N,1713047473602166784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T1  Fl. 1          1             S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14751.000140/2006­01  Recurso nº  176.527   Voluntário  Acórdão nº  1401­00.706  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de janeiro de 2012  Matéria  IRRF  Recorrente  CIMA CIA INDUSTRIAL MAMANGUAPE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  PAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM  CAUSA COMPROVADA.  Sujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de  35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não  identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a  terceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não  for comprovada a operação ou a sua causa.  O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da  divida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo  173, inciso I, do Código Tributário Nacional.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por  maioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias.    Assinado digitalmente  Jorge Celso Freire da Silva ­ Presidente    Assinado digitalmente  Maurício Pereira Faro – Relator  Participaram do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias,  Alexandre Antônio Alkmin Teixeira, Antônio Bezerra Neto, Mauricio Pereira Faro e Fernando  Luiz Gomes de Mattos.     Fl. 596DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 2          2   Relatório  Trata­se  de  recurso manejado  pelo  contribuinte  contra  o  acórdão  proferido  pela DRJ/REC que julgou procedente o auto de infração. Por bem resumir a questão adoto o  relatório da DRJ:  1.Contra  a  empresa  supra  qualificada  foi  lavrado,  em  16/05/2006, o Auto de Infração a seguir relacionado, referente  a fatos geradores ocorridos entre os anos calendários de 2001  e 2002.  2. Segundo a  descrição dos  fatos  (fl.  07), constatou­se,  na  ação  fiscal,  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IRRF  SOBRE  PAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE SUA CAUSA (cheques  sacados  e  pagamentos  efetuados,  CONTA:1.1.01.0001  ­ CAIXA,  listados  nas  intimações  de  16/02/2006  e  20/03/2006— fls. 149 a 155) e.  3.  Consta  ainda  que  a  empresa,  durante  a  fase  de  implantação do  projeto,  efetuou pagamentos  cuja  causa  não logrou comprovar:  3.1.  Ano  2000:  Cheques  de  R$  5.000,00  emitidos  pela  CIMA  e  sacados  no  Bradesco,  não  incluidos  no  auto,  em  virtude da decadência do direito da fazenda lançar;  3.2.  Ano  2001  e  2002:  Cheques  emitidos  pela  CIMA  e  sacados  no  Bradesco  e  Banco  do  Nordeste  do  Brasil.  Intimação  para  apresentação  dos  cheques  não  atendida  e  intimação e reintimação para comprovação das operações  que deram causa aos pagamentos também não atendidas;  Intimação  e  reintimação  aos  sócios  da  empresa  Joseilton  Construções  e  Comércio  ltda,  CNPJ  02.378.740/0001­91  relativa às prestações dos serviços à CIMA (Edificação da  Obra) devolvidas;  3.4.  Intimação  e  reintimação  A.  CIMA  do  contrato  com  Joseilton C e C Ltda e Notas Fiscais, dos cheques por ela  emitidos  nos  anos  de  2001  e  2002  e  de  várias  inconsistências contábeis. A empresa não as atendeu;      DA IMPUGNACÃO  Fl. 597DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 3          3 4.  Devidamente  notificada  e  não  se  conformando  com  o  lançamento,  o  contribuinte  apresentou,  em  23/06/2006  (fls.  267/286), a sua contestação, alegando em síntese:  4.1.  DA  PRELIMINAR  DE  DECADENCIA:  Dito  o  lançamento  por  homologação,  que  seja  reconhecida  a  decadência  relativamente  ao  período  de  02/01/2001  a  18/05/2001, já que tomou ciência do auto em 24 de maio de  2006.  DO MÉRITO:  4.2.  Partindo  da  premissa  que  a  Corregedoria  Geral  da  Uniao no Estado da Paraiba — CGU realizou auditoria no  projeto  da  empresa,  constatando  liberações  de  dinheiro,  até 14/02/2002, na ordem de R$ 1.886.544,00, e, ainda, que  ao  final  de  2001,  o  montante  de  recursos  próprios  vinculados ao projeto já totalizava R$ 3.890.279,00; mais,  ainda,  que  a  SUDENE  após  auditoria,  concluiu  pela  regularidade  do  projeto,  que  as  presumíveis  irregularidades  apontadas  pelo  FISCO,  com  enquadramento  legal  no  §  1°,  do  art.  674  do  R  1R199,  consignadas  as  operações  que  motivaram  os  pagamentos  elencados  nos  demonstrativos  de  fls.  155/158,  se  referem  aos  contratos  firmados  pela  impugnante,  mencionados,  alias,  no  relatório  da CGU  na  Paraiba  com  as  empresas  Joseilton  Construções  e  Comércio  Ltda,  Construtora  Unidas Ltda e Empresa Firmino Construções Ltda;  4.3.  Que  os  serviços  contratados  foram  executados,  conforme  comprovaram  as  fiscalizações  realizadas  pelas  equipes de  fiscalização da UGFIN, órgão   que administra  os projetos da extinta SUDENE, e pela CGU, que registram  a  execução  de  um  galpão  industrial  com  area  superior  a  14.000 M 2, e que  foi exatamente o objeto dos contratos  aqui referidos;  4.4.  Que  a  emissão  de  cheques  nominais  a  Carmem  de  Lourdes  de  Araújo  e  Claudio  Paulo  Marcone  constitui  uma operação normal, típica de transferência de recursos  de  estabelecimentos  bancários  para  reforço  de  caixa,  conforme  livro  Razão  anexado.  Esses  suprimentos,  que  totalizam R$ 61.000,00, mais  o  cheque 153,  do Bradesco,  no  valor  de R$ 295.000,00,  possibilitaram os  pagamentos  Construtora Firmino e à Unidas Ltda.;  4.5.  Que  os  valores  lançados,  totalizando  R$  156.000,00,  referem­se à adiantamentos  IIVIAL — Industria Mecânica  Antônio  Leopoldino  Ltda,  pela  confecção  de  cantoneiras  galvanizadas  para  transporte  de  bacias  sanitárias.  Ainda,  que  ao  final  do  ano,  ao  concluir  o  trabalho,  emitiu  Nota  Fl. 598DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 4          4 Fiscal  Fatura  n°  412,  de  27/12/2000,  no  valor  de  R$  244.200,00;  4.6. Que a Construtora Unidas Ltda, em função do contrato  para  conclusão  do  galpão  industrial,  executou  as  obras  constantes da Nota Fiscal de serviços no 27, no valor de R$  406.894,19 e reconheceu um crédito em favor da CIMA, no  valor  de  R$  695.000,00,  pagos  durante  o  1°  semestre  de  2001, a titulo de adiantamentos;  4.7.  Que  o  distrato  relativo  ao  contrato  firmado  com  a  Construtora Unidas Ltda contém dois erros, A uma, não faz  menção à nota fiscal de serviços n° 33, de 28/03/2001, no  valor  de  R$  330.108,73.  A  duas,  os  adiantamentos  totalizam  apenas  a  quantia  de  R$  685.000,00,  consoante  registro no Razão, e correspondem aos cheques 78, 81, 82,  84, 86, 89, 92­94, 96­98, 101, 103, 104 3 106;  4.8. Que o total das notas fiscais 27 e 33, no montante de  R$  737.007,92,  foi  pago  com  os  cheques  95  e  155,  do  Bradesco,  e  o  restante  R$  142.502,92,  indicado  no  demonstrativo  de  fl.  157  [Sacou  o  cheque  no  valor  de  R$  295.000,00, conforme registro no Razão 2001 (doc.87)];  4.9.  Que  em  função  do  contrato  firmado  com  Joseilton  Construções  e  Comércio  Ltda  em  01/08/2000,  pagou  até  03/01/2001  o  valor  de  R$  2.922.192,53  pelos  serviços  prestados, conforme notas fiscais de serviço n° 570, 582 e  583. A parcela final ocorreu em 02/01/2001, no valor de R$  300.000,00, para o qual resgatou aplicação de igual valor  (doc. 87) e, ainda, no mesmo dia, emitiu o cheque n° 66 do  Bradesco  e,  com  o  produto  do  saque,  realizou  pagamento  em  espécie  a  Joseilton,  que  assim  preferiu  para  fugir  da  incidência da CPMF;  4.10. Que o Sr. Joseilton Alves da Silva deixou a empresa  em abril de 1998 e passou a gerir os negócios da empresa  como  procurador  dos  sócios  remanescentes,  assinando,  nessa  qualidade,  os  papéis  de  fls.  219/249  e  a  rescisão  contratual;  4.11. Que em relação aos desembolsos realizados em 2000,  sobre  os  quais  a  fiscalização  afirma  que  a  CIMA  apresentou documentação que lhes desse suporte, verifica  ­se  que  compõem­se  de  pagamento,  notas  fiscais  e  recibos  assinados  por  Joseilton  Alves  da  Silva  como  procurador,  estranhamente agora não aceito pelo fisco;  4.12. Que na contabilidade da CIMA há registros de vários  pagamentos que  teriam  sido  feitos à  empresa  Joseilton C.  Ltda,  nos  anos  de  2000  e  2001,  a  titulo  de  adiantamento  para execução de obras, mas que, com efeito, se referem a  Fl. 599DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 5          5 adiantamentos  A.  Construtora  Unidas  Ltda,  embora  emitidos nominais à empresa Joseilton C. Ltda.;  4.13.  Que  um  acordo  firmado  entre  as  supracitadas  empresas (sucedida e sucessora na construção do galpão),  talvez  em  virtude  de  problemas  administrativos  e  fiscais  autorizou  a  CIMA  pagar  à  Joseilton  obrigações  concernentes a Unidas;  Que em função do contrato firmado entre CIMA e Firmino  Construções  Ltda,  para  realização  de  obras  do  projeto  Mamanguape, no valor de R$ 2.865.996,38 (docs 224/226),  sendo  paga  a  quantia  de  R$  300.000,00,  em  02/01/2002,  parte  como  adiantamento  e  parte  por  serviços,  e  que,  em  função  de  outros  serviços,  os  valores  foram  compensados  com a quantia de R$ 695.000,0;  4.15.  Que  os  cheques  de  n's  158  e  159,  totalizando  R$  520.000,00,  sacados  junto  ao  Bradesco,  tiveram  a  finalidade de  suprir  o  caixa,  com o  fim de permitir,  entre  outros,  o  pagamento  da  NF  n°  45  da  Empresa  Firmino  Contruções Ltda. No valor de R$ 456,866,06;  4.16. Que o pagamento de R$ 14.000,00, consta no Razão  (doc. 142) como pagamento da NF no 174, da empresa J.  E. Engenharia Ltda.;  4.17. Quanto aos pagamentos em espécie, que nada existe  proibindo  tal  prática,  consoante  disposto  no  inciso  II,  do  art. 5 0 da Constituição Federal de 88;  4.18.  Que  as  obras  foram  realizadas,  como  está  sobejamente comprovado neste processo;  4.19. Que as receitas  forma contabilizadas e oferecidas a.  tributação  pelas  empresas  contratadas,  como  poderá  ser  constatado em diligência; e  4.20.  Por  fim,  que  sejam  consideradas  comprovadas  as  operações  ou  as  suas  causas,  referente  aos  pagamentos  efetuados no período acima indicado, bem como no período  de 07/06/2001 a 27/12/2002, que tratam os demonstrativos  de fls. 155/157;  Analisando a questão, entendeu o órgão julgador a quo por julgar procedente  o auto de infração, nos seguintes termos:      ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2001, 2002  Fl. 600DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 6          6 PAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM  CAUSA COMPROVADA.  Sujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de  35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não  identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a  terceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não  for comprovada a operação ou a sua causa.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2001, 2002  PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da  divida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo  173, inciso I, do Código Tributário Nacional.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2001, 2002  IMPUGNAÇÃO. ONUS DA PROVA.  As  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir  acompanhadas  das  provas  documentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação  pelo julgador administrativo.  Lançamento Procedente  Irresignado,  interpôs  a  contribuinte  o  recurso  ora  analisado,  reiterando  os  argumentos anteriormente apresentados e suscitando uma preliminar de cerceamento de defesa.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Mauricio Pereira Faro  Da Decadência   Sustenta a Recorrente a decadência parcial do crédito tributário ora discutido  tendo em vista a aplicação do artigo 150, § 4º do CTN.  Entendeu o órgão julgador a quo   que no presente caso deve ser aplicado o  artigo  173,  I  do CTN que determina  o  inicio  do  prazo  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte, haja vista a inexistência de pagamento, ainda que a menor, por parte da Recorrente.  Em  suas  razoes  recursais  limita­se  a  Recorrente  a  reiterar  os  argumentos  expendidos anteriormente, bem como apresentar acórdãos do antigo Conselho de Contribuinte  sem, contudo, fazer prova de eventual pagamento a menor.  Fl. 601DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 7          7 Nesse sentido,  já  é pacífica a  jurisprudência do STJ acerca da aplicação do  artigo 173, I do CTN nos casos em que inexiste pagamento a menor, conforme se verifica do  REsp. Nº 973.733 ­ SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.  Ante o exposto, afasto a decadência suscitada pela Recorrente.  Do Cerceamento de defesa  Sustenta  a Recorrente  a ocorrência de cerceamento de defesa  em  razão dos  Fiscais  da  SRFB  terem  efetuado  a  oitiva  dos  Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva,  no  dia  16  de  fevereiro de 2006, e Franciraldo de Lima Rocha, no dia 15 de fevereiro de 2006, localizados as  fls. 258 a 261.  Isso  porque,  segundo  a Recorrente,  a mesma  não  foi  intimada  previamente  para fazer­se presente ao referido ato ceifando seu direito à ampla defesa e ao contraditório.  É  necessário  esclarecer  que  o  objetivo  da  oitiva  das  pessoas  acima  mencionadas se justificou em razão dos mesmos constarem como sócios no contrato social da   empresa  JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA  a quem  a Recorrente  afirma  ter efetuado pagamentos da ordem de quase três milhões de reais.  Todavia, conforme se verifica dos referidos depoimentos, as referidas pessoas  não apenas afirmaram desconhecer a empresa JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO  LTDA,  como  também  demonstrarem  não  possuir  condições  financeiras  para  possuir  uma  empresa desse porte,  residindo,  inclusive, em casas humildes cujas  fotos  foram anexadas aos  presentes autos.  Por  seu  turno,  além  de  reconhecer  a  pertinência  da  referida  oitiva  para  o  deslinde da presente controvérsia, não vislumbro o cerceamento de defesa alegado haja vista  que  a  Recorrente  contestou  plenamente  o  auto  de  infração  não  apenas  na  impugnação  apresentada como também no recurso ora analisado.  Dessa forma, entendo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento  de defesa.  Do Mérito  Conforme  é  cediço,  nas  hipóteses  em  que  seja  apurada  a  existência  de  pagamentos em relação aos quais não seja possível a identificação do beneficiário ou da causa  do  pagamento,  é  legalmente  autorizada  a  incidência  de  IRRF,  com  base  na  presunção  de  se  tratar de pagamento de rendimento tributável a terceiro, sujeito a uma aliquota diferenciada, em  face das circunstâncias  indicativas de irregularidade (falta de identificação do beneficiário ou  da causa do pagamento).    Da  leitura  dos  presentes  autos  pode­se  verificar  que  a  empresa  em  tela  foi  intimada  em  16/02/2006  e  reintimada  em  20/03/2006  a  comprovar  as  operações  que  deram  causa aos cheques por ela emitidos elencados nos demonstrativos de fls. 151 e 154, sacados em  2001  e  2002,  nos  bancos Bradesco  e do Nordeste  do Brasil — BNB,  pagamentos  efetuados  Fl. 602DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 8          8 com  desembolsos  na  conta  CAIXA  e  prestar  outros  esclarecimentos  a  respeito  de  inconsistências contábeis detectadas.   Todavia,  conforme  indicado  pela  decisão  recorrida,  a  Recorrente  ,  não  atendeu as referidas intimações.  Por seu turno, os cheques sacados, totalizando R$ 2.654.700,00) apresentam  como beneficiários a própria CIMA (R$ 1.204.500,00), IMAL — Indústria Mecânica Antônio  Leopoldino  Ltda  (R$  10.400,00),  Carmem  de  Lourdes  de  Araújo  (R$  15.000,00),  Cláudio  Paulo  Marcone  (118.500,00),  Joseilton  Construções  Ltda.  (R$  624.500,00),  Visão  Empreendimentos  Ltda.  (R$  10.000,00),  José  Carlos  Teixeira  de  Carvalho  (R$  81.000,00),  Unidas Construções Ltda. (R$540.000,00) e Firmino Construções Ltda. (R$ 55.000,00)   Convém  aqui  lembrar  que,  no  tocante  aos  dispêndios  correlacionados  a  despesas  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  para  sua  comprovação,  a  legislação  do  imposto  de  renda impõe que fique inequivocamente comprovado, mediante documentação hábil e idônea,  o respectivo pagamento e que o gasto efetuado teve como contrapartida o efetivo ingresso de  bens ou serviços na empresa, e em se tratando de custo ou despesa operacional, que se trate de  dispêndio necessário à manutenção das atividades da empresa.  Registre­se,  ainda,  que  o  montante  de  R$  624.500,00  foi  pago  à  empresa  Joseilton Construções Ltda. Todavia, de acordo com os depoimentos contidos as fls 258/261 os  Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva  e  Franciraldo  de  Lima  Rocha,  que  seriam  supostos  sócios  da  referida empresa, não apenas afirmaram desconhecer a referida empresa como demonstraram  cabalmente não possuírem condições financeiras para atuar em empresa de tal porte. Tal fato  não  somente  levanta  duvidas  acerca  da  índole  da  referida  empresa,  como  também  da  legitimidade dos vultosos pagamentos que a Recorrente afirma ter efetuado.  Por  seu  turno,  conforme  atestou  a  decisão  de  Primeiro  Grau,  da  documentação  apresentada  pela  Recorrente  o  que  se  observa  é  que  não  existe  qualquer  correlação entre os beneficiários dos pagamentos efetuados (cheques) e os respectivos registros  na  contabilidade,  gerando  uma  presunção  relativa  de  que  os  referidos  registros  não  são  absolutamente  aceitáveis  e,  em  se  tratando  de  pagamentos  cujas  operações  se  quer  correlacionar,  ser  necessário  outros  elementos  de  prova  que  não  os  produzidos  pela  própria  Recorrente e, ainda, com validade perante terceiros, sob pena de assim não sendo, exigir­se o  IRRF sobre os mesmos, nos termos do art. 61, §1° da Lei no 8.981, de 1995.  No que se refere à alegada conclusão da regularidade do projeto por parte da  Corregedoria Geral da União no Estado da Paraiba, SUDENE, etc., são análises especificas dos  citados órgãos que, vale  salientar,  em nenhum momento  foram contestadas pela  fiscalização,  mas que não pressupõem a regularidade da escrituração contábil e fiscal do contribuinte para  fins tributários, cuja competência de análise pertence à Secretaria da Receita Federal do Brasil.  Já  quanto  à  comprovação  da  execução  dos  serviços  contratados,  conforme  fiscalizações  realizadas  pelas  equipes  de  fiscalização  da  UGFIN  e  CGU,  que  registram  a  execução de um galpão industrial com area superior a 14.000 m 2, tal fato não foi contestado  pela fiscalização, apenas não foram apresentadas provas da correlação entre os dispêndios e os  mencionados serviços, fato que enseja a aplicação do disposto no art. 674 do RIR/99. Ainda, é  de  se  mencionar,  mais  uma  vez,  que  não  compete  à  RFB  fiscalizar  o  uso  dos  recursos  fornecidos por entidades governamentais destinadas a formentar o desenvolvimento, quer seja  local, regional ou nacional, como é o caso das entidades enumeradas pela Recorrente.   Fl. 603DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 9          9 Pretende a Recorrente comprovar as possíveis operações que deram causa aos  pagamentos  (despesas  na  fase  pré­operacional),  correlacionando  pagamentos  diversos  a  contratos,  notas  fiscais  e  recibos,  além  de  alegações  variadas,  tais  como  acordos  informais  entre  empresas  contratadas.  Todavia,  conforme  registrado  pela  decisão  de  Primeiro  Grau,  a  fiscalização  não  desconsiderou  os  contratos  apresentados  e demais  documentos  apresentados  pela  contribuinte  relativamente  a despesas  da  fase  pré­operacional,  nem,  tampouco,  as  obras  realizadas,  sendo certo que  a  contribuinte não obteve êxito para comprovar  as  as  causas dos  dispêndios efetuados.   Ante o exposto, afasto a preliminar de decadência e cerceamento de defesa e,  no mérito, nego provimento ao recurso voluntário.    (Assinado digitalmente)  Mauricio Pereira Faro ­ Relator                                Fl. 604DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2001 a 30/04/2003 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROCESSOS PRÓPRIOS. O contribuinte que tiver créditos de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos junto ao fisco deve se habilitar para recebê-los mediante processos próprios de restituição/compensação. MULTA DE MORA. Na forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n 11.941, de 2009, às obrigações inadimplidas anteriores às alterações então introduzidas, seriam acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. RETROATIVIDADE BENIGNA. O artigo 106, “c” , do Código Tributário Nacional - CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna. MULTA MAIS BENÉFICA Autuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada nos incisos I, II e III do art. 35 anterior a nova redação dada pela Lei n 11.941, sendo mais benéfico o novo comando, o cálculo da multa de mora há que se submeter ao preceituado último. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2015-02-11T00:00:00Z,14367.000367/2010-69,201502,5425759,2015-02-11T00:00:00Z,2403-002.787,Decisao_14367000367201069.PDF,2015,MARCELO MAGALHAES PEIXOTO,14367000367201069_5425759.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, Acórdão: 2403-002.787: a) pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso à questão da apropriação dos valores abatidos no DEBCAD 37.304.597-2. Vencidos os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto (relator)\, Jhonatas Ribeiro da Silva e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza. b) por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora\, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91\, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari - Presidente\n\nMarcelo Magalhães Peixoto - Relator\n\nIvacir Julio de Souza - Redator Designado\n\nParticiparam\, do presente julgamento\, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari \, Ivacir Julio de Souza\, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto\, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues. Jhonatas Ribeiro da Silva.\n\n",2014-11-04T00:00:00Z,5812803,2014,2021-10-08T10:35:56.826Z,N,1713047473780424704,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2200; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T3  Fl. 2          1 1  S2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14367.000367/2010­69  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2403­002.787  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  04 de novembro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  TORONTO CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/2001 a 30/04/2003  RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROCESSOS PRÓPRIOS.   O  contribuinte  que  tiver  créditos  de  valores  recolhidos  indevidamente  à  Previdência  Social  ou  a  outras  entidades  e  fundos  junto  ao  fisco  deve  se  habilitar  para  recebê­los  mediante  processos  próprios  de  restituição/compensação.   MULTA DE MORA.  Na forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n 11.941, de  2009, às obrigações inadimplidas anteriores às alterações então introduzidas,  seriam acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da  Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  RETROATIVIDADE BENIGNA.  O  artigo  106,  “c”  ,  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei  quando,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna.  MULTA MAIS BENÉFICA  Autuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada nos incisos I, II e  III  do  art.  35  anterior  a  nova  redação  dada  pela  Lei  n  11.941,  sendo mais  benéfico o novo comando, o cálculo da multa de mora há que se submeter ao  preceituado último.  Recurso Voluntário Provido em Parte.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 36 7. 00 03 67 /2 01 0- 69 Fl. 128DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     2 ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  Acórdão:  2403­002.787:  a)  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  à  questão  da  apropriação  dos  valores  abatidos  no  DEBCAD  37.304.597­2.  Vencidos  os  conselheiros Marcelo  Magalhães  Peixoto  (relator), Jhonatas Ribeiro da Silva e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. Designado para  redigir o voto vencedor o conselheiro  Ivacir Julio de Souza. b) por maioria de votos, em dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  mora,  com  base  na  redação dada pela Lei 11.941/2009 ao  artigo 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais  benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão  da multa.       Carlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente    Marcelo Magalhães Peixoto ­ Relator    Ivacir Julio de Souza ­ Redator Designado    Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees  Stringari  ,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Paulo  Mauricio  Pinheiro  Monteiro  Marcelo  Magalhães  Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues. Jhonatas Ribeiro  da Silva.  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 14367.000367/2010­69  Acórdão n.º 2403­002.787  S2­C4T3  Fl. 3          3 Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Acórdão que manteve  em  parte  o  lançamento  consubstanciado  no  DEBCAD  37.304.599­9,  referente  período  de  01/03/2001  a  31/03/2003,  na  qual  pretende o  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  devidas pelos segurados, de responsabilidade da empresa, apuradas em folha de pagamento e  não declaradas em GFIP, destinadas a TERCEIROS.  Segundo relata a autoridade fiscal nas fls. 39/46, a presente autuação destina­ se a substituir Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, elencados no Relatório Fiscal,  originariamente lavradas em 20/10/2006, e julgadas nulas por vício formal pela Delegacia da  Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém, ante a ocorrência de vícios na cientificação  do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.   A  autuação  em  epígrafe,  lavrado  em  dezembro  de  2010,  desdobra­se  nos  seguintes levantamentos:  EP – CARACTERIZAÇÃO DE EMPREGADOS: corresponde ao montante  das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos  segurados  empregados  que  a  empresa os  tinha  considerado  como  contribuintes  individuais  e  que  a  fiscalização  do  lançamento  originário  comprovou  com  os  próprios  documentos  da  empresa  que  se  tratavam,  em  verdade,  de  segurados  empregados,  conforme  documentos  constantes na autuação originária, apensado ao presente;  FP  –  FOLHA  DE  PAG  A  PARTIR  DE  0199:  decorre  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  que  lhes  prestaram serviços;  VR  –  VALORES  RESTITUÍDOS  VIA  PROC:  foram  lançados  os  valores  que foram restituídos via processo administrativo, conforme COGPS – Consulta Detalhes GPS,  conforme documento anexo constante na autuação originária, apensado ao presente;  DAL  –  DIFERENÇA  DE  ACRÉSCIMOS  LEGAIS:  registra  as  diferenças  decorrentes de recolhimentos a menor de atualizações monetárias, juros ou multa de mora, com  indicação  de  valores  que  seriam  devidos  e  dos  valores  recolhidos,  considerando­se  como  competência para lançamento do acréscimo legal àquela em que foi efetuado o recolhimento a  menor.  DA IMPUGNAÇÃO  Inconformada com o lançamento, o contribuinte apresentou defesa através do  instrumento de fls. 77/89.  DO ACÓRDÃO DA DRJ  Após analisar os argumentos da então Impugnante, a 5ª Turma da Delegacia  da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém, DRJ/BEL, prolatou o Acórdão nº 01­ Fl. 130DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     4 22.998, fls. 100/113, na qual consignou a procedência em parte da impugnação ofertada para  reconhecer  a  decadência  nos  termos  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  assim  como  para  excluir  o  segurado  Antonio  Marques  da  Silva  do  levantamento  EP  –  CARACTERIZAÇÃO  DE  EMPREGADOS, por ausência, nos autos, de provas de sua caracterização como empregado da  Impugnante. O julgado restou assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2003  DECADÊNCIA.  O  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  relativo  às  contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento da  inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91 pelo Supremo  Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 08 de  12/06/2008,  publicada  no  DJ  de  20/06/2008,  de  observância  obrigatória por força do disposto no art. 103­A da Constituição  Federal  de  1988,  regulamentado  pelo  art.  2º  da  Lei  nº  11.417/2006,  extingue­se  em  5  (cinco).  Aplicar­se­á,  assim,  o  prazo decadencial do art. 150, § 4º, ou do art. 173, inciso I, do  CTN.  CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS  Verificando  a  autoridade  administrativa  que  o  trabalho  executado  pelos  prestadores  de  serviço  atendem  aos  requisitos  caracterizadores da relação de emprego, pode ele desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento  como  segurado  empregado.  Impugnação Improcedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  DO RECURSO VOLUNTÁRIO  Irresignada, a Recorrente, interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário, fls.  156/159, requerendo a reforma do Acórdão da DRJ, utilizando­se, para tanto, do argumento de  que há prejuízos decorrentes da apropriação inadequada dos créditos.  É o relatório.  Fl. 131DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 14367.000367/2010­69  Acórdão n.º 2403­002.787  S2­C4T3  Fl. 4          5   Voto Vencido  Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator  DA ADMISSIBILIDADE  Conforme documentos de fl. 162, tem­se que o recurso é tempestivo e reúne  os pressupostos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento.  DO MÉRITO  Afirma o recorrente que a fiscalização rateou os recolhimentos efetuados no  CNPJ  nas  diversas  CEI’s/levantamentos,  gerando  diferenças  inexistentes  em  todos  os  levantamentos e, especialmente, nas NFLD do presente processo.  Afirma  que  não  conseguiu  assimilar  como  foram  apropriados  os  recolhimentos  efetuados  no  CNPJ,  haja  vista  que  o  RDA  contém  valores  superiores  as  contribuições apuradas nas NFLDs, o que faria dele um credor e não devedor.  No entanto, não entendo que o  fundamento  levantado seja  suficiente para a  caracterização de nulidade no presente processo, conforme afirma o contribuinte.  Três são os levantamentos presentes neste processo: “EP” – pagamento feito  através  de  recibos  aos  contribuintes  individuais,  “FP”  referente  a  lançamentos  em  folha  de  pagamento e “VR” – relativo a valores restituídos via processo 10/2001 a 12/2002.  Em anexo ao auto de infração, consta o Discriminativo Analítico de Débitos,  assim como o Relatório de Documentos Apresentados, que discrimina, por estabelecimento e  por competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições apuradas, constituídas por  recolhimentos,  valores  confessados  pelo  sujeito  passivo,  quando  for  o  caso.  Também  no  RADA, há a demonstração de como os documentos apresentados pelo contribuinte ou apurados  na  ação  fiscal  foram  apropriados  pela  fiscalização,  GRPS,  GPS,  LDC,  CRED  (créditos  diversos) e DNF (valores destacados em nota fiscal ainda não recolhidos).  Dessa  forma, não vislumbro o erro apontado pelo contribuinte,  assim como  entendo que não restou demonstrado o suposto prejuízo.  No entanto, uma ressalva merece ser feita.  Nos  processos  em  que  fora  realizada  a  aferição  indireta,  esta  turma  em  julgamento realizado na pauta de outubro/2014 entendeu que ali estão presentes nulidades que  maculam  os  referidos  autos  de  infração  de  vício  material  insanável,  no  qual  foi  dado  provimento ao Recurso Voluntário quanto ao processo de que tratava o DEBCAD 37.304.597­ 2 (TERCEIROS ­ AFERIÇÃO INDIRETA).  Ocorre que, ao assim se proceder, as apropriações (créditos) realizados pelo  fiscal naquele processo merecem ser migrados e devidamente apropriados no presente  já que  ante  a  inexistência  do  lançamento  anterior  e  da  constatação  da  existência  do  crédito  do  Fl. 132DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     6 contribuinte, não pode o recorrente ter seus créditos, líquidos e certos, excluídos, uma vez que  foram  devidamente  reconhecidos  pela  própria  fiscalização  no  Relatório  de  Documentos  Apropriados – RADA.  Cumpre destacar que o presente DEBCAD n. 37.304.599­9  (TERCEIROS),  está  relacionado  com  o  DEBCAD  37.304.597­2  (TERCEIROS  ­  AFERIÇÃO  INDIRETA),  que, conforme já se destacou, foi anulado por esta turma de julgamento.  Dessa  forma,  a  partir  dos  lançamentos  efetuados  pela  fiscalização  os  seguintes créditos,  imputados no DEBCAD 37.304.597­2, devem ser apropriados no presente  nçamento:  Os  créditos  acima  totalizam  um montante  de R$  19.326,54  (dezenove mil,  trezentos  e  vinte  e  seis  reais  e  cinqüenta  e  quatro  centavos)  e  devem  ser  apropriados,  (independentemente da correlação de obras uma vez que se trata do mesmo contribuinte) para o  presente DEBCAD por também se tratar da parte de terceiros.  Logo, quando da execução do julgado, os créditos acima devem ser abatidos  até o limite do presente DEBCAD.  CONCLUSÃO  Ante  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento para, determinar a apropriação dos créditos apurados no DEBCAD n. 37.304.597­ 2.  Marcelo Magalhães Peixoto  LEVANTAMENTO  COMPETÊNCIA   VALOR APURADO    VALOR APROPRIADO   QD ‐ AMBL BL 05 E CONST  QUADRA ESP  dez/01   R$     842,08    R$    842,08   QD ‐ AMBL BL 05 E CONST  QUADRA ESP  jan/02   R$     842,08    R$     ‐   DE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  jan/02   R$     208,41    R$    208,41   DE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  abr/02   R$     208,41    R$    208,41   DE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  mai/02   R$     208,41    R$    208,41   EP ‐ CARACTERIZAÇÃO DE  EMPREGADO  set/02   R$     376,21    R$    376,21   IN ‐ ILUMINAÇÃO NATALINA  dez/01   R$    2.128,60    R$    2.128,60   IN ‐ ILUMINAÇÃO NATALINA  jan/02   R$    2.128,60    R$    2.128,60   NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO  REMANDO  set/02   R$    4.093,78    R$    4.093,78   NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO  REMANDO  out/02   R$    4.486,99    R$    4.486,99   NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO  REMANDO  nov/02   R$    3.022,98    R$    3.022,98   NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO  REMANDO  dez/02   R$    1.622,07    R$    1.622,07   Fl. 133DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 14367.000367/2010­69  Acórdão n.º 2403­002.787  S2­C4T3  Fl. 5          7   Voto Vencedor  Embora  o  respeito  ao  entendimento  do  i.  Conselheiro  que  desenvolveu  os  encimados argumentos sustentados na motivação de seu voto, ouso discordar de sua conclusão  na forma do abaixo expresso.  Na  condução  do  voto  ,  o  I.  Conselheiro  referindo­se  aos  créditos  de  outro  processo aduz que esses devam ser apropriados neste , independente de correlação:   ""Ocorre que, ao assim se proceder, as apropriações (créditos) realizados pelo  fiscal naquele processo merecem ser migrados e devidamente apropriados no presente já  que  ante  a  inexistência  do  lançamento  anterior  e  da  constatação  da  existência  do  crédito  do  contribuinte, não pode o recorrente ter seus créditos, líquidos e certos, excluídos, uma vez que  foram  devidamente  reconhecidos  pela  própria  fiscalização  no  Relatório  de  Documentos  Apropriados – RADA. (...) (independentemente da correlação de obras uma vez que se trata do  mesmo  contribuinte)  para  o  presente  DEBCAD  por  também  se  tratar  da  parte  de  terceiros.  Logo, quando da execução do  julgado, os créditos acima devem ser abatidos até o  limite do  presente DEBCAD ""  E nesta questão em que divirjo em razão de entender que o contribuinte que  tiver créditos de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e  fundos  junto  ao  fisco  nas  circunstâncias  em  comento,  deve  se  habilitar  para  recebê­los  mediante processos próprios de restituição/compensação.  DA MULTA DE MORA  A  infração  ocorrera  no  período  01/03/2001  a  30/04/2003.  Às  fls.  01  se  observa que a empresa fora penalizada com multa de mora de mora.  No Relatório de Fundamentos Legais do Débito – FLD, de fls. 24 o item, 601  – Acréscimos Legais da Multa, revela que a multa restou assentada nos incisos I, II e II do art.  35 da Lei n° 8.212/91 .  Na forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n° 11.941,  de  2009,  às  obrigações  inadimplidas  anteriores  às  alterações  então  introduzidas,  seriam  acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de  dezembro de 1996, verbis :  “Art.35 . Os débitos com a União decorrentes das contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996”   Eis que o caput e § 2º da sobredita Lei no 9.430/96 determinam taxa de trinta  e três centésimos por cento, por dia de atraso limitada ao percentual de vinte por cento, verbis:  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     8 “ Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa  de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.(...)   § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte  por cento.”  MULTA MAIS BENÉFICA  O  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei  quando,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna.  “ Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:   I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:   a) quando deixe de defini­lo como infração;   b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;   c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.”   Desse modo, cabe recálculo da multa aplicada na forma do previsto na art.  35 da Lei n 8.212/912 na forma da redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009, nos termos do  art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 até a competência 11/2008.  Ivacir Júlio de Souza­ Relator designado.                  Fl. 135DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-01-02T00:00:00Z,10183.902994/2008-19,201501,5414333,2015-01-13T00:00:00Z,3401-000.871,Decisao_10183902994200819.PDF,2015,JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA,10183902994200819_5414333.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos\, Robson José Bayerl\, Jean Cleuter Simões Mendonça\, Angela Sartori\, Eloy Eros da Silva Nogueira e Bernardo Leite Queiroz de Lima.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.\n\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.\n\n\n\n\n\n\n\n",2014-11-11T00:00:00Z,5778646,2014,2021-10-08T10:34:12.794Z,N,1713047473902059520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 132          1 131  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10183.902994/2008­19  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­000.871  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  11 de novembro de 2014  Assunto  Realização de diligência  Recorrente  ZOOFORT SUPLEMENTAÇÃO ANIMAL IND. E COM. LTDA  Recorrida  DRJ­CAMPO GRANDE/MS    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento do recurso em diligência.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos,  Robson  José  Bayerl,  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça,  Angela  Sartori,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira e Bernardo Leite Queiroz de Lima.    JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.     JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA ­ Relator.               RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 01 83 .9 02 99 4/ 20 08 -1 9 Fl. 132DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 22 /12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME NDONCA Processo nº 10183.902994/2008­19  Resolução nº  3401­000.871  S3­C4T1  Fl. 133          2   Relatório    Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento  de  valor  supostamente  recolhido de modo indevido a título de multa moratória por atraso no recolhimento da COFINS  do período de  apuração  de  junho de 2000 e vencimento  em  julho do mesmo ano, mas pago  somente em 05/12/2000, no valor original de R$ 10.078,82, para compensar o PIS de agosto de  2003. O PER/DCOMP eletrônico (fls. 2/6) foi transmitido em 16/04/2008.  O  crédito  foi  indeferido  pela  DRF  em  Cuiabá/MT  e  a  manifestação  de  inconformidade foi julgada improcedente.  A Recorrente interpôs recurso voluntário, alegando que a multa não era devida  por  ter ocorrido a denúncia espontânea. Na primeira análise por esta  turma, o  julgamento foi  convertido em diligência, a fim de saber se realmente houve a denúncia espontânea. Para isso,  os  autos  foram  devolvidos  à  delegacia  de  origem,  a  fim  de  que  ela  informasse  se  os  juros  referentes ao atraso do recolhimento da COFINS do mês de junho 2000, com vencimento em  julho do mesmo ano, foi recolhido integralmente; se o valor devido no mês de junho de 2000  foi declarado em DCTF e qual a data em que a respectiva DCTF foi apresentada.  Em  resposta  à  diligência,  a  delegacia  de  origem  informou  que  a  DCTF  foi  apresenta em 12/08/2000 e que o valor confessado foi extinto por pagamento com juros e multa  (fls. 128/129).  É o Relatório.    Voto  Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça   Como  já  analisado  na  primeira  oportunidade,  o  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual foi conhecido.  Muito  embora  se  tenha  ordenado  expressamente  que  a  Recorrente  fosse  intimada do  resultado da diligência para  apresentar  sua manifestação no  prazo de 30  (trinta)  dias, esse comando não foi atendido.  Assim,  em  atendido  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  faz­se  necessário  converter  o  julgamento  em  diligência mais  uma  vez,  para  que  a  Recorrente  seja  intimada do resultado da diligência para, querendo, se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.  Após esse prazo, os autos devem retornar ao CARF para análise do mérito, ainda que o prazo  tenha transcorrido in albis.  Ex positis¸ converto o julgamento em diligência nos termos propostos acima.  Jean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 22 /12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME NDONCA Processo nº 10183.902994/2008­19  Resolução nº  3401­000.871  S3­C4T1  Fl. 134          3   Fl. 134DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 22 /12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME NDONCA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. IMUNIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica, notadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados. O legislador ordinário, ao contemplar os pressupostos da PLR, optou por prestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva levada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via de regra, à autoridade fazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise. In casu, afastar a possibilidade de a empresa estabelecer como parâmetro/condição ao pagamento da PLR a assiduidade/absenteísmo, aferido mensalmente, mas pago em duas parcelas, é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em total afronta à própria essência do benefício, o qual, na condição de verdadeira imunidade, deve ser interpretado de maneira ampla e não restritiva. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Constatando-se que a empresa concedeu Participação nos Lucros e Resultados com base em Convenção Coletiva com a explicitação de regras claras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente a partir de valor fixo ajustável de acordo com o número de faltas do trabalhador, não há se falar em afronta a legislação de regência e, por conseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias. Recurso Voluntário Provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2015-01-26T00:00:00Z,14120.000220/2008-47,201501,5420247,2015-01-26T00:00:00Z,2401-003.801,Decisao_14120000220200847.PDF,2015,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,14120000220200847_5420247.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-12-04T00:00:00Z,5792183,2014,2021-10-08T10:35:07.928Z,N,1713047474145329152,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2741; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 335          1 334  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14120.000220/2008­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.801  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  4 de dezembro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ PLR  Recorrente  VIAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA ­ PLR.  IMUNIDADE.  OBSERVÂNCIA  À  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA.  ASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE.  IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.  A Participação nos Lucros e Resultados  ­ PLR concedida pela empresa  aos  seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho  de  produtividade,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  por  força  do  disposto  no  artigo  7º,  inciso  XI,  da  CF,  sobretudo  por  não  se  revestir  da  natureza  salarial,  estando  ausentes  os  requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.  Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não  observar  os  requisitos  legais  insculpidos  na  legislação  específica,  notadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº  794/1994 e  reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições  previdenciárias  sobre  tais  importâncias,  em  face  de  sua  descaracterização  como Participação nos Lucros e Resultados.  O  legislador  ordinário,  ao  contemplar  os  pressupostos  da  PLR,  optou  por  prestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva  levada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou  mesmo  comissões  de  empregados,  não  cabendo,  via  de  regra,  à  autoridade  fazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se,  de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc,  bem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento  da verba sob análise.  In  casu,  afastar  a  possibilidade  de  a  empresa  estabelecer  como  parâmetro/condição  ao  pagamento  da  PLR  a  assiduidade/absenteísmo,  aferido mensalmente, mas  pago  em duas  parcelas,  é de  cunho  subjetivo  do     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 12 0. 00 02 20 /2 00 8- 47 Fl. 335DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2 aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em  total  afronta  à  própria  essência  do  benefício,  o  qual,  na  condição  de  verdadeira  imunidade,  deve  ser  interpretado  de  maneira  ampla  e  não  restritiva.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  EXISTÊNCIA  DE  CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO  DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.  Constatando­se  que  a  empresa  concedeu  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  com base  em Convenção Coletiva  com  a  explicitação  de  regras  claras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente  a  partir  de  valor  fixo  ajustável  de  acordo  com  o  número  de  faltas  do  trabalhador,  não  há  se  falar  em  afronta  a  legislação  de  regência  e,  por  conseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Kleber  Ferreira  Araújo  (relator)  e  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva Vieira,  que  negavam  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 336DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 336          3   Relatório  Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 04­ 17.697 de lavra da 4.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ  em  Campo  Grande  (MS),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  para  desconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.134.250­3.  O  crédito  sob  discussão  refere­se  a  lançamento  para  exigência  das  contribuições patronais destinada a outras entidades ou fundos.  Nos termo do relatório fiscal, fls. 20 e segs., os fatos geradores considerados  no lançamento foram os pagamentos efetuados a título de participação nos lucros ou resultados  repassados aos segurados empregados. Segundo o fisco o pagamento não se amolda à hipótese  desonerativa prevista na alínea ""j"" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, uma vez que a sua  concessão não está de acordo com os ditames da Lei n.º 10.101/2000. Vale a pena transcrever  excerto do relatório de trabalho da auditoria fiscal:  ""Demonstrado que a Verba PLP MENSAL não é paga como distribuição por  participação  nos  lucros  e  resultados  fruto  da  integração  entre  capital  e  trabalho incentivada pela Lei 10.101/2000; considerando o viés salarial da  Verba PLP MENSAL calculada com base financeira no ""salário reajustado""  ou ""salário normativo"" apurada, creditada, contabilizada, mensalmente, como  ""premiação""  ao  trabalhador  por  sua  assiduidade; diante  da  apropriação  mensal  dos  Custos  Diretos  dos  Serviços  Prestados  como  Abonos  Salariais  (Conta 92002006), ferindo o princípio da periodicidade semestral (art. 3.º , §  2.º  da  Lei  10.10112000)  e,  caracterizado  o  pagamento  ou  crédito  em  desacordo  com a Lei  10.101/2000 a Verba PLP MENSAL enquadra­se  no  conceito de salário de contribuição e remuneração previsto no inciso I do art.  28 da Lei no 8.212/91, na redação dada pela Lei no 9.528/97, c/c o inciso I do  art. 22, tanto na redação dada pela Lei no 9.528/97 quanto pela redação atual  dada pela Lei n.º 9.876/99.""  Cientificada do  lançamento em 07/07/2008, a empresa ofertou  impugnação,  cujas  razões  não  foram  acatadas  pelo  órgão  julgador  de  primeira  instância,  que  manteve  o  lançamento na íntegra (ver fls. 122 e segs.).  Inconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fls. 134 e segs.,  no  qual,  em  apertada  síntese,  alegou  que  o  lançamento  é  improcedente,  haja  vista  que  os  objetivos  almejados  pela  Lei  da  PLR  foram  plenamente  alcançados  pelos  procedimentos  adotados  pela  empresa,  que  atendeu  plenamente  as  cláusulas  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho que firmou com o Sindicato representativo da categoria dos seus empregados.  A seguir transcreve os argumentos lançados na impugnação, os quais podem  ser resumidos nos seguintes itens.  a)  a  assiduidade  é  um  parâmetro  aceitável  para  aferição  do  direito  ao  pagamento da PLR, uma vez que, sendo a  recorrente uma empresa concessionária de serviço  público, os principais indicadores de resultados são a qualidade e a continuidade da prestação;  Fl. 337DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4 b) a falta ao serviço de um trabalhador prejudica a performance da empresa,  posto que impacta na qualidade no serviço e no custo da execução contratual;  c) assiduidade é um resultado pretendido pela empresa empregadora, uma vez  beneficia os seus usuários e representa  incremento nos ganhos de produtividade na prestação  dos serviços;  d) conforme o texto constitucional a desvinculação da PLR da remuneração é  norma auto aplicável, que impede a incidência de contribuições sobre este benefício trabalhista.  Cita textos doutrinários que abonariam a sua tese;  e)  a  Convenção  Coletiva  atende  inteiramente  as  exigências  da  Lei  n.º  10.101/2000,  haja  vista  que  contém  as  regras  claras  e  objetivas  que  fixam  os  direitos  à  participação,  além  das  normas  necessários  ao  acompanhamento  pelos  empregados  do  cumprimento do acordado e a periodicidade para revisão do acordo e para o pagamento.  f)  a  Lei  da  PLR  indicou  em  lista  exemplificativa  critérios  e  condições  que  poderiam  ser  impostos  visando  ao  pagamento  da  participação,  portanto,  não  há  qualquer  vedação  para  que  as  partes  elejam  a  assiduidade  como  parâmetro  mestre  para  aquisição  do  direito ao benefício;  g)  a  Lei  n.º  8.212/1991,  na  parte  relativa  à  tributação  da  PLR,  deve  ser  interpretada  de  forma  que  não  reduza  o  alcance  do  desejo  do  legislador  constitucional  de  excluir a verba do conceito de remuneração;  h) para dar força a suas teses, apresenta estudo elaborado pelo Ex­Ministro do  STF, Sidney Sanches, e pelo tributarista Kiyoshi Harada, que reforça a ideia da não incidência  de contribuições sobre a PLR;  i)  o  procedimento  adotado  pela  empresa,  conforme  os  preceitos  da  Convenção  Coletiva,  está  em  perfeita  consonância  com  a  norma  de  regência,  pois  que  a  redução  no  absentismo,  resultando  num  aumento  da  ""assiduidade"",  reflete  diretamente  no  resultado  operacional  da  empresa  e  num  cálculo  bastante  transparente  para  os  empregados,  quanto ao direito à PLR;  j)  a  utilização  do  lucro  como  parâmetro  seria  de  difícil  acompanhamento  pelos próprios empregados,  inclusive muitas empresas  têm  tomado o  ""resultado""  como regra  mestra  para  o  pagamento  da  verba  em  questão.  Cita  texto  doutrinário  que  reforça  o  seu  entendimento;  k) mesmo  que  se  desconsidere  a  verba  como PLR,  não  há  de  prevalecer  o  lançamento,  posto  que  o  STJ  tem  entendido  que  o  ""abono  assiduidade""  tem  natureza  indenizatória, sendo insuscetível de incidência de contribuições. Cita decisões do STJ;  m)  a  decisão  recorrida  despreza  a  prerrogativa  dos  entes  sindicais  de  representar a classe em tratativas sobre os seus direitos.  Ao final, requer o provimento do recurso, com consequente cancelamento da  lavratura.   É o relatório.  Fl. 338DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 337          5   Voto Vencido  Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Da eficácia plena do dispositivo constitucional que trata da PLR  Não posso concordar com a recorrente quando afirma que a desvinculação da  participação nos lucros e resultados é norma constitucional de eficácia plena. Ao defender tal  tese, o sujeito passivo, por via oblíqua, defende que as normas previstas na Lei n. 10.101/2000  são inconstitucionais, além de que a alínea “j” do § 9. do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 também  representaria uma contrariedade Carta Magna.  Façamos um rápido passeio pela fundamentação legal na qual se embasou a  auditoria para considerar a incidência previdenciária sobre a verba sob comento.  A  participação  dos  empregados  no  lucro  das  empresas  tem  sede  constitucional no Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Máxima:  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de  outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...)  XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;  (...)  Atendendo  a  essa  previsão,  veio  ao  mundo  legal  a  Medida  Provisória  n.º  794/2004,  sucessivamente  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  n.  10.101/2000.  O  seu  art.  1.º  dispõe:  Art.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade,  nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.  Essa diploma veio normatizar diversos aspectos atinentes à participação dos  trabalhadores no resultado do empregador, tais como: forma de negociação, impossibilidade de  substituição da remuneração por esse benefício, periodicidade, isenção tributária, etc.  Nesse sentido, ao entender que o pagamento dessa verba é irrestrito, não se  subordinando a qualquer  regramento  infraconstitucional que venha a  lhe  impor determinados  Fl. 339DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6 condicionamentos,  a  recorrente  está  indiretamente  a  afirmar  que  esses  dispositivos  da Lei  n.  10.101/2000 são inconstitucionais.  A  Lei  n.  8.212/1991,  na  que  a  alínea  “j”  do  §  9.  do  art.  28,  que  regula  a  isenção previdenciária  sobre a participação nos  lucros, prevê que não haverá  a  incidência de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  citada  verba,  mas  condiciona  o  benefício  fiscal  ao  pagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n.  10.101/2000. Eis o dispositivo:  Art. 28. (...)  §  9  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, exclusivamente:  j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando  paga ou creditada de acordo com lei específica;  (...)  Da  mesma  forma,  com  a  defesa  da  tese  de  que  nunca  haveria  incidência  previdenciária  sobre  a  PLR,  inevitavelmente,  estar­se­ia  diante  da  declaração  de  inconstitucionalidade da Lei de Custeio da Previdência Social.  Antes  de  apreciar  as  supostas  desconformidades  das  regras  acima  frente  à  Constituição Federal, é curial que a priori façamos uma abordagem acerca da possibilidade de  afastamento  por  órgão  de  julgamento  administrativo  de  ato  normativo  por  inconstitucionalidade.  Sobre  esse  tema,  note­se  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das  normas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder  Judiciário.  A  própria  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido,  impossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a  pretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;   b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar nº 73, de 1993; ou  Fl. 340DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 338          7 c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar nº 73, de 1993.  Observe­se  que,  somente  nas  hipóteses  ressalvadas  no  parágrafo  único  e  incisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência.  Nessa  linha  de  entendimento,  dispõe  o  enunciado  de  súmula,  abaixo  reproduzido,  o  qual  foi  divulgado  pela  Portaria  CARF  n.º  106,  de  21/12/2009  (DOU  22/12/2009):  Súmula CARF Nº 2   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.   Essa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72  do Regimento Interno do CARF1. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se  pronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de leis trazidas pela recorrente.  Assim, partindo­se do pressuposto que os dispositivos da Lei n. 8.212/1991 e  da Lei n. 10.101/2000 que tratam da participação nos lucros e resultados das empresas por seus  empregados são constitucionais, vejo que a decisão de primeira instância não merece censura  quanto a esse aspecto.  Assiduidade como condição para pagamento da PLR  A outra questão abordada no recurso refere­se a utilização da assiduidade dos  empregados como condição para que façam jus a participação nos resultados.  Iniciemos  pela  transcrição  dos  dispositivos  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho que deu ensejo ao pagamento da verba sob discussão.  ""44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos  empregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de  prêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de  19/12/2000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes  critérios:  I. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente  e  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente  trabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os  empregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma  primeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  PLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e  numa terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou  acertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o  funcionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de  nascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou                                                              1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória pelos membros do CARF.  (...)  Fl. 341DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     8 descendente justificado através certidões não terá perda do PLR  do corrente mês.  11.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado  mensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3.º , § 2.º, da  Lei  10.101,  de  19/12/2000,  em  folha  suplementar  nos meses  de  janeiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento  do mês imediatamente anterior.  Parágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se  incorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das  horas  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade,  periculosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não  integrará base de cálculo para efeito previdenciário.""  Conforme se observa não há qualquer resultado ou meta estipulada na CCT, o  que esta dispõe é a possibilidade de se reduzir o valor do benefício em razão do absenteísmo  dos  funcionários.  A  recorrente,  por  sua  vez,  sustenta  que  essa  condição  está  em  perfeita  consonância com a Lei n.º 10.101/2000, posto que as faltas dos empregados gera uma perda de  produtividade, que impacta nos resultados do negócio.  De  acordo  com  a  Lei  n.º  8.212/1991,  transcrita  acima,  os  valores  pagos  a  título  de  PLR  somente  estarão  excluídos  do  salário­de­contribuição  caso  sejam  pagos  em  obediência à lei específica que no caso é a Lei n.º 10.101/2000. Esta exige que o instrumento  de negociação entre patrão e empregados contenha regras claras e objetivas quanto à aferição  do direito à percepção do benefício. Eis o que dispõe o § 1.º do art. 2.º:  §1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  I­índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;  II­programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  Quando analisamos o texto da Convenção Coletiva acima, fica evidente o não  atendimento da regra legal citada. Sabe­se que esta norma menciona critérios e condições que  podem ser eleitos no instrumento de negociação, sendo a relação meramente exemplificativa,  todavia, o pagamento da PLR deve estar atrelado a algum parâmetro.  No  caso  sob  apreciação,  verifica­se  que  a  empresa  fica  obrigada  a  pagar  a  cada empregado o valor correspondente a 11% do seu salário nominal, desde que o empregado  não  conte  com  nenhuma  falta  ao  trabalho,  podendo  este  valor  ser  reduzido  em  razão  do  absenteísmo do trabalhador.  Na  verdade  estamos  diante  de  um  benefício  que  não  decorre  de  qualquer  meta da empresa, o qual, todavia, pode ser reduzido como punição ao empregado pela falta ao  trabalho.  De  se  concluir  que,  inexistindo  na  Convenção  Coletiva  metas  corporativas  ou  individuais a serem alcançadas, o pagamento da verba em questão está em dissonância com a  Fl. 342DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 339          9 lei de regência, não se aplicando a isenção prevista na alínea ""j"" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º  8.212/1991.   Observando  a  jurisprudência  do CARF  pude  encontrar  vários  decisões  que  não acolhem a tese da empresa. Vejamos o que disse o Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo,  quando se deparou com situação semelhante:  ""É oportuno  lembrar que não é a  instituição de um plano de pagamento, ou  mesmo  previsão  em  Acordo  Coletivos  de  Trabalho  (Convenção)  referente  ao  pagamento  de  verbas  a  títulos  de  participação  nos  lucros  que  irá  lhe  retirar  o  seu  caráter  remuneratório.  Pelo  contrário,  é  importante  a  estreita  observância  à  legislação que, neste caso, irá afastá­la da incidência tributária.  A Recorrente  argumenta  ainda  que  as metas  para  a  aquisição  do  direito  de  receber a PLR estariam inseridas nos acordos coletivos, tais como número de faltas  injustificadas ao trabalho, apuração de freqüência e rotatividade. Essa alegação não  será acatada, eis que não existe indício da interferência dos resultados indicados nas  planilhas  no  pagamento  da PLR,  nem há  previsão  de metas  objetivas  nos  acordos  coletivos firmados nos anos 2006, 2007 e 2008. Além disso, os índices de ausências  dos trabalhadores (absenteísmo) e da rotatividade, por si só, e desacompanhados de  elementos subjacente à meta ou resultado que se pretende comprovar, não atendem  os parâmetros do programa de metas delineados no art. 2o da Lei 10.101/2000.  Assim,  por  não  estarem  de  acordo  com  o  que  determina  a  legislação  pertinente, tais valores integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28,  inciso I, da Lei 8.212/1991, não estando enquadrados na excludente do § 9o, alínea  “j”, deste mesmo artigo, bem como do artigo 214, § 9°, “X” e § 10 do Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999.""  (Acórdão  n.º  2402­ 003.680)  Não  devo  acatar  também  a  tese  de  que  a  verba  poderia  ser  tratada  como  ""abono  assiduidade"",  a  qual  estaria  fora  do  campo  de  tributação  para  a  Seguridade  Social.  Analisando o § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, dispositivo que traz relação exaustiva dos  casos de exclusão de parcelas do salário­de­contribuição, não se verifica qualquer menção ao  abono relacionado à frequência ao  trabalho. Assim, por  falta de previsão  legal não se admite  que este tipo de abono deixe de sofrer a incidência de contribuições.  Quando a Lei  (item 7 da alínea ""e"" do § 9.º  do  art. 28)  fala não  incidência  sobre  o  abono,  faz  a  ressalva  que  devem  ser  excluídos  do  salário­de­contribuição  apenas  os  abonos expressamente desvinculados do salário, o que não é o caso, haja vista que na espécie o  ganho representa o percentual de 11% do salário do empregado para cada mês trabalhado.  No  mesmo  Acórdão  do  CARF  acima  mencionado,  o  Relator  também  manteve o lançamento na parte relativa ao ""abono assiduidade"", por vislumbrar a sua natureza  salarial. Vejamos as palavras do Conselheiro Ronaldo Macedo:  ""Diante disso, não têm natureza de indenização as verbas pagas a empregados  em  razão  de  acordos  trabalhistas  (prêmio  férias  e  prêmio  assiduidade),  que  são  remuneratórias e, por isso, sobre elas incide a contribuição previdenciária. Isso está  em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça  (STJ), que decidiu: “(...) É cediço nesta Corte que as verbas decorrentes de acordos  trabalhistas  celebrados  com os  empregados não  têm caráter  indenizatório, mas,  ao  reverso,  remuneratório,  devendo,  pois,  incidir  sobre  elas  a  contribuição  previdenciária.  Todavia,  querendo  afastar  essa  incidência,  cabe  ao  interessado  Fl. 343DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     10 comprovar  que  tais  parcelas  são,  na  realidade,  indenizatórias.  (...)”  (RESP  200400799770, 1a Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 28.08.2006, p. 220).  Caminha com o mesmo entendimento, o disposto no art. 457 da Consolidação  das Leis do Trabalho (CLT), na medida em que a legislação trabalhista é aplicável  subsidiariamente à previdenciária, sempre que não conflitante com a mesma. Nesse  passo, dispõe textualmente o art. 457 da CLT, in verbis:  Art.457. Compreendem­se na remuneração do empregado, para  todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago  diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço,  as gorjetas que receber.  § 1°  Integram o  salário não  só a  importância  fixa estipulada,  como  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações  ajustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo  empregador. (g. n.)  Considerando  que  a  verba  discutida  representa  um  ganho  ao  empregado,  já  que  tem  nítida  repercussão  econômica,  concedida  com  características  de  habitualidade,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  excludentes  do  art.  28,  §  9°,  da  Lei  n°  8.212/1991,  é  correta  a  sua  inclusão  na  base  de  cálculo  das  contribuições previdenciárias.  De tudo exposto, não merecem sucesso os argumentos recursais.  Conclusão  Voto por negar provimento ao recurso.    Kleber Ferreira de Araújo.  Fl. 344DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 340          11 Voto Vencedor  Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado  Não  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  de  decidir  do  ilustre  Conselheiro Relator,  peço vênia para manifestar  entendimento divergente,  por vislumbrar na  hipótese  vertente  conclusão  diversa  da  adotada  pelo  nobre  julgador,  como  passaremos  a  demonstrar.  Consoante se positiva dos autos, a contribuinte fora autuada em relação aos  pagamentos de PLR, com esteio nas Convenções Coletivas dos Trabalhadores em Transporte  Coletivo Urbano de Campo Grande/MS, referente ao período fiscalizado, as quais, em suma,  assim prescreviam:  “44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos  empregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de  prêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de  1911212000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes  critérios:  I. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente  e  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente  trabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os  empregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma  primeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  PLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e  numa terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou  acertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o  funcionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de  nascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou  descendente justificado através certidões não terá perda do PLR  do corrente mês.  II.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado  mensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3 0, § 20, da  Lei 10.101, de 1911212000,  em  folha suplementar nos meses de  janeiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento  do mês imediatamente anterior.  Parágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se  incorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das  horas  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade,  periculosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não  integrará base de cálculo para efeito previdenciário.”  Por  sua  vez,  a  autoridade  fazendária  entendeu  por  bem  descaracterizar  aludidos pagamentos de PLR, concluindo que a sua vinculação à assiduidade dos empregados  afasta a natureza de participação nos lucros, devendo ser admitidos, em verdade, como “Prêmio  Assiduidade”, inexistindo qualquer meta a ser alcançada, sobretudo considerando que o cálculo  de referida verba se dava mensalmente, baseando­se na quantidade de faltas dos funcionários.  Fl. 345DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     12 Em suma, extrai­se do voto do ilustre Relator que a manutenção da exigência  fiscal sobre os pagamentos das PLR’s fora motivada basicamente em razão de o Programa ter  adotado o absenteísmo dos  funcionários,  se caracterizando como uma verdadeira penalidade,  afastando­se, assim, da essência dessa verba no sentido da integração entre capital e trabalho.  Por  outro  lado,  suscita  a  contribuinte  que  a  assiduidade  é  um  parâmetro  aceitável para aferição do direito ao pagamento da PLR, uma vez que, sendo a recorrente uma  empresa  concessionária  de  serviço  público,  os  principais  indicadores  de  resultados  são  a  qualidade e a continuidade da prestação.  A  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz  que  a  falta  ao  serviço  de  um  trabalhador prejudica a performance da empresa, posto que impacta na qualidade no serviço  e no custo da execução contratual.  Conclui  que  a  assiduidade  é  um  resultado  pretendido  pela  empresa  empregadora,  uma  vez  beneficia  os  seus  usuários  e  representa  incremento  nos  ganhos  de  produtividade na prestação dos serviços.  Em que pesem os substanciosos fundamentos de fato e de direito constantes  do  voto  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  constata­se  que  a  pretensão  da  contribuinte  merece  acolhimento,  impondo  seja  afastada  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  pagamentos de PLR.  Antes mesmo  de  se  adentrar  as  questões  de mérito  propriamente  ditas,  em  relação ao caso concreto, mister se faz trazer à baila a legislação de regência que regulamenta a  verba sub examine, bem como alguns estudos a propósito da matéria, senão vejamos:  A  Constituição  Federal,  por  meio  de  seu  artigo  7º,  inciso  XI,  instituiu  a  Participação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa, como forma de integração  entre capital e  trabalho e ganho de produtividade, desvinculando­a expressamente da base de  cálculo das contribuições previdenciárias, como segue:  “Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de outros que visem à melhoria de sua condição social:  [...]  XI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;”  Por  seu  turno,  a  legislação  tributária  ao  regulamentar  a  matéria,  impôs  algumas condições para que as importâncias concedidas aos segurados empregados a título de  participação nos lucros e resultados não integrassem o salário de contribuição, a começar pelo  artigo 28, § 9º, alínea “j”, que assim preceitua:  “Art. 28. [...]  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  lei:  [...]  j – a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  a  lei  específica.”  (grifos  nossos)  Fl. 346DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 341          13 Em atendimento ao estabelecido na norma encimada, a Medida Provisória nº  794/1994, tratando especificamente da questão, determinou em síntese o seguinte:  “Art.  2º  Toda  empresa  deverá  convencionar  com  seus  empregados,  mediante  negociação  coletiva,  a  forma  de  participação destes em seus lucros ou resultados.  Parágrafo  único.  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão constar  regras  claras e objetivas quanto à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  a)  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa; e  b)  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  Art.  3º A participação de que  trata o artigo 2º não  substitui  ou  complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem  constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou  previdenciário.  [...]  §  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.  [...]”  Após reedições a MP retro fora convertida na Lei nº 10.101/2000,  trazendo  em seu bojo algumas inovações, notadamente quanto a forma/periodicidade do pagamento de  tais verbas, senão vejamos:  “Art.  2º A participação nos  lucros ou  resultados  será objeto de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de  comum acordo:  I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um  representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;   II ­ convenção ou acordo coletivo.   §  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  Fl. 347DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     14 ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;   II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.   §  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na  entidade funcional dos trabalhadores.  [...]  Art.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou  complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.   [...]  §  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação  de  lucros  ou  resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre  civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.   [...]”  Em  suma,  extrai­se  da  evolução  da  legislação  específica  relativa  à  participação nos lucros e resultados que existem dois momentos a serem apartados quanto aos  requisitos  para  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias.  Para  o  período  até  29/06/1998, era vedado o pagamento em periodicidade inferior a um semestre. Posteriormente  a 30/06/1998, além da  exigência acima, passou a  ser proibido o pagamento de mais de duas  parcelas no mesmo ano civil.  No que tange aos demais requisitos, especialmente àqueles inscritos no artigo  2º,  as  disposições  legais  continuaram  praticamente  as  mesmas,  exigindo  regras  claras  e  objetivas relativamente ao método de aferição e concessão da verba em comento.  A  teor  dos  preceitos  inscritos  na  legislação  encimada,  constata­se  que  a  Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  de  fato,  constitui  uma  verdadeira  imunidade,  eis  que  desvinculada da tributação das contribuições previdenciárias por força da Constituição Federal,  em virtude de se caracterizar como verba eventual e incerta.  Entrementes,  não  é  a  simples  denominação  atribuída  pela  empresa  à  verba  concedida aos funcionários, in casu, PLR, que irá lhe conferir a não incidência dos tributos ora  exigidos.  Em  verdade,  o  que  importa  é  a  natureza  dos  pagamentos  efetuados,  independentemente da denominação pretendida/atribuída pela contribuinte. E, para que a verba  possua efetivamente a natureza de Participação nos Lucros e Resultados, indispensável se faz a  conjugação  dos  pressupostos  legais  inscritos  na  MP  nº  794/1994  e  reedições,  c/c  Lei  nº  10.101/2000, dependendo do período fiscalizado.  Nessa  esteira  de  entendimento,  é  de  fácil  conclusão  que  as  importâncias  pagas  aos  segurados  empregados  intituladas  de  PLR  somente  sofrerão  incidência  das  contribuições  previdenciárias  se  não  estiverem  revestidas  dos  requisitos  legais  de  aludida  verba. Melhor  elucidando,  a  tributação  não  se  dá  sobre  o  valor  da  PLR, mas,  tão  somente,  quando assim não restar caracterizada.  Fl. 348DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 342          15 Por  sua  vez,  a  interpretação  do  caso  concreto  deve  ser  levada  a  efeito  de  forma objetiva, nos limites da legislação específica. Em outras palavras, a autoridade fiscal e,  bem assim, o julgador não poderão deixar de observar os pressupostos legais de caracterização  de  tal  verba,  sendo defeso,  igualmente,  a  atribuição de  requisitos/condições que não  estejam  contidos nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, a partir de meras subjetividades,  sobretudo quando arrimadas em premissas que não constam dos autos, sob pena, inclusive, de  afronta ao Princípio da Legalidade.  Por  outro  lado,  convém  frisar  que  tratando­se  de  imunidade,  os  pagamentos  a  título  de  PLR  não  devem  observância  aos  rigores  interpretativos  insculpidos nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, os quais contemplam as hipóteses de  isenção,  com  necessária  interpretação  restritiva  da  norma.  Ao  contrário,  no  caso  de  imunidade,  a  doutrina  e  jurisprudência  consolidaram  entendimento  de  que  a  interpretação da norma constitucional poderá  ser mais abrangente,  de maneira a  fazer  prevalecer a própria vontade do legislador constitucional ao afastar a tributação de tais  verbas,  o  que  não  implica  dizer  que  a  PLR  não  deve  observância  ao  regramento  específico e que a norma constitucional que a prescreve é de eficácia plena.  Na  hipótese  vertente,  em  suma,  o  ponto  de  controvérsia  repousa  na  possibilidade de a meta utilizada pelas CCT´s se escorar na assiduidade dos empregados. De  um  lado,  a  fiscalização,  corroborada  pelo  nobre  Conselheiro  relator,  entende  que  aludido  parâmetro  não  encontra  sustentáculo  na  Lei  nº  10.101/2001.  De  outro,  no  entendimento  da  maioria  da Turma,  traduzido  neste  voto  vencedor,  é  possível  adotar­se  o  absenteísmo  como  lastro da PLR.  Aliás, neste ponto, impende fazer uma ressalva, de maneira a esclarecer que o  legislador  ordinário,  ao  contemplar os  pressupostos  da PLR,  optou  por  prestigiar os  acordos  feitos  entre  as  partes,  ou melhor,  a  negociação  coletiva  levada  a  efeito  pelos  Sindicatos  em  conjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via  de  regra,  à  autoridade  fazendária  ou  julgadora  adentrar  a  essência  do  acordo,  mas,  sim,  verificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem  como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise.  Destarte, a discussão e os parâmetros do Plano de Participação nos Lucros ou  Resultados é objeto de negociação entre as partes interessadas em reuniões específicas, levando  em consideração as especificidades de cada seguimento e/ou setor das respectivas empresas e  seus funcionários.  Em outras palavras, como explicitado alhures, a PLR, na forma de integração  entre  capital  e  trabalho  e  ganho  de  produtividade,  deverá  ser  negociada  entre  as  partes  envolvidas/interessadas,  as  quais  estabelecerão  todas  as  condições  para  o  pagamento  do  benefício. Não pretendeu o legislador engessar tal verba, para não fugir à sua própria essência,  eis  que  as  especificidades  das  atividades  desenvolvidas  por  cada  empresa  e  respectivos  funcionários, ou mesmo por  suas  entidades de classe, é que deverão ser  levadas  a efeito nas  tratativas de maneira específica.  É  exatamente  o  que  se  verifica  no  caso  vertente,  onde  as  Convenções  Coletivas  dos  Trabalhadores  em  Transporte  Coletivo  Urbano  de  Campo  Grande/MS  contemplam  situações  específicas  para  as  empresas  de  ônibus,  estabelecendo  o  absenteísmo  como parâmetro para o pagamento da PLR, que será apurado mensalmente, com reduções dos  Fl. 349DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     16 valores  na  hipótese  de  faltas,  como  muito  bem  explicitado  no  voto  no  ilustre  Conselheiro  Relator.  Ora,  tratando­se  de  empresas  de  ônibus,  com mais  razão  a  assiduidade  dos  funcionários,  especialmente  motoristas,  é  determinante  ao  alcance  de  lucros  ou  resultados  pretendidos.  Havendo  faltas  de  funcionários  desse  ofício,  como  exemplo,  diminuirão  os  veículos  em  trânsito,  exigindo  o  cumprimento  de  horas  extras  de  outros  motoristas  ou  deslocamentos para cumprir o serviço.  Em  outra  via,  o  fato  de  a  apuração  do  valor  a  ser  pago  ser  mensal,  igualmente, não afronta à legislação de regência. Trata­se de simples mecanismo de aferição da  importância a ser paga, verificada a cada mês, mas apurada ao final do ano para o pagamento  em duas parcelas no ano subseqüente. Ou seja, não há se falar em pagamento mensal, mas, sim,  de apuração mensal,  com percentual predeterminado, estabelecendo o critério da assiduidade  para fins de se chegar ao valor a ser destinado a cada funcionário.  Como se observa, é um critério claro e objetivo e de fácil entendimento por  parte  dos  funcionários,  indo,  portanto,  ao  encontro  com  os  pressupostos  exigidos  nos  dispositivos legais que regulamentam a matéria.  Partindo dessas premissas,  é de  se  restabelecer a ordem  legal no sentido de  considerar  o  Plano  de  Participação  nos  Lucros  de  Resultados  da  empresa  em  conformidade  com a legislação de regência, decretando, portanto, a improcedência do feito.  Por  todo  o  exposto,  estando  o  Auto  de  Infração  em  dissonância  com  as  normas  que  regem  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO E DAR­LHE PROVIMENTO, para decretar a improcedência do lançamento,  pelas razões de fato e de direito acima esposadas.    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.                Fl. 350DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201409,Quarta Câmara,,Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-12-29T00:00:00Z,10880.690173/2009-48,201412,5414240,2015-01-13T00:00:00Z,3403-000.579,Decisao_10880690173200948.PDF,2014,IVAN ALLEGRETTI,10880690173200948_5414240.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Alexandre Kern. Esteve presente ao julgamento o Dr. Fernando Giacon Ciscato\, OAB/SP 198.179.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente\n(assinado digitalmente)\nIvan Allegretti - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Alexandre Kern\, Domingos de Sá Filho\, Rosaldo Trevisan\, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.\nRelatório\n\n",2014-09-17T00:00:00Z,5778553,2014,2021-10-08T10:34:08.739Z,N,1713047474196709376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2136; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 174          1 173  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.690173/2009­48  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3403­000.579  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  Data  17 de setembro de 2014  Assunto  CIDE ROYATIES  Recorrente  VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento  em diligência,  nos  termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Alexandre  Kern. Esteve presente ao julgamento o Dr. Fernando Giacon Ciscato, OAB/SP 198.179.  (assinado digitalmente)  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Ivan Allegretti ­ Relator   Participaram da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim,  Alexandre  Kern,  Domingos  de  Sá  Filho,  Rosaldo  Trevisan,  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista  e  Ivan Allegretti.  Relatório   Trata­se  de  Declaração  de  Compensação  que  indica  como  crédito  valores  de  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico  (CIDE)  cujo  recolhimento  indevido  aconteceu em 11/10/2006 (fls. 1/3).  A  compensação  foi  recusada  por  meio  da  emissão  de  Despacho  Decisório  Eletrônico  (fl.  4),  sob  o  fundamento  de  que  “A  partir  das  características  do  DARF  discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados para quitação de débitos  do  contribuinte,  não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”.  O contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 8/19) alegando,  em  síntese,  que  a  decisão  de  não­homologação  da  DCOMP  baseou­se  exclusivamente  na     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 80 .6 90 17 3/ 20 09 -4 8 Fl. 174DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 11/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10880.690173/2009­48  Resolução nº  3403­000.579  S3­C4T3  Fl. 175          2 informação  existente  na  DCTF,  deixando  de  apreciar  em  substância  o  fato  de  que  o  contribuinte  recolheu  indevidamente  o  tributo,  em  razão  de  que  desde  de  janeiro  de  2006  deixou de haver a incidência da CIDE sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos  de comercialização ou distribuição de programa de computador, nos termos do art. 2º, § 1º­A,  da Lei nº 10.168/2000, incluído pela Lei nº 11.452/2007, o qual prevê que “A contribuição de  que  trata  este  artigo  não  incide  sobre a  remuneração pela  licença  de  uso  ou  de  direitos  de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador,  salvo  quando  envolverem  a  transferência da correspondente tecnologia”.  Para  fazer  prova  da  operação,  juntou  cópia  dos  contratos  celebrados  e  dos  invoices que demonstram o pagamento realizado sob tal título.  Argumenta que embora a DCTF contenha erro formal, o erro de preenchimento  não  pode  prejudicar  o  direito  à  restituição  dos  valores  indevidamente  pagos,  tal  como  demonstrado, protesto pela aplicação do princípio da verdade material.  A Delegacia da Receita Federal de São Paulo/SP1 (DRJ), por meio do Acórdão  nº  16­32.155,  de  16  de  junho  de  2011  (fls.  68/73),  julgou  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade, conforme o seguinte entendimento resumido na sua ementa:  Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE   Data do fato gerador: 11/10/2006   Ementa:  DESPACHO  DECISÓRIO.  AUSÊNCIA  DE  SALDO  DISPONÍVEL  MOTIVAÇÃO. Motivada é a decisão que por conta da vinculação total  de pagamento a debito do próprio interessado, expressa a inexistência  de direito creditório disponível para fins de compensação.  DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OI! A MAIOR. A mera alegação  da  existência  do  crédito,  desacompanhada  de  elementos  cabais  de  prova não é suficiente para reformar a decisão não homologatória de  compensação.  PEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS. As provas que  possuir,  salvo  excludentes  legais  expressamente  previstas,  devem  sei  apresentadas no prazo para Impugnação/Manifestação.  INTIMAÇÃO.  DOMICÍLIO  DO  SUJEITO  PASSIVO.  ENDEREÇO  DIVERSO.  IMPOSSIBILIDADE.  Indefere­se  o  pedido  de  endereçamento de intimações ao escritório dos procuradores cm razão  da inexistência de previsão legal para intimação cm endereço diverso  do domicílio do sujeito passivo.  SUSTENTAÇÃO  ORAL  EM  SESSÃO  DE  JULGAMENTO  INEXISTÊNCIA  DE  PREVISÃO  NA  LEGISLAÇÃO  QUE  REGE  C  PROCESSO ADMINISTRATIVO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Deve ser  indeferido  o  pedido  de  sustentação  oral  em  sessão  de  julgamento  na  primeira instância administrativa, tendo em vista a falta de previsão na  legislação pertinente, em especial o Decreto n"" 70.235/72 e a Portaria  MF n° 58/2006.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Fl. 175DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 11/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10880.690173/2009­48  Resolução nº  3403­000.579  S3­C4T3  Fl. 176          3 Direito Creditório Não Reconhecido   O  contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  76/172)  no  qual  reitera  os  mesmos  fundamentos  de  sua  impugnação,  acrescentando  pedido  de  anulação  da  decisão  da  DRJ, por violação da ampla defesa e do contraditório.  É o relatório.  Voto   Conselheiro Ivan Allegretti, Relator   O recurso voluntário foi protocolado em 19/08/2011 (fl. 76), dentro do prazo de  30 dias contados da notificação do acórdão da DRJ, ocorrida em 22/07/2011 (fl. 75).  Por  ser  tempestivo  e  por  conter  fundamentos  de  reforma  contra  o  acórdão  da  DRJ, conheço do recurso.  No  mérito,  o  recorrente  sustenta  que  promoveu  o  recolhimento  indevido  de  CIDE­Royalties em relação a pagamentos que corresponderiam a “remuneração pela  licença  de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador”, sem  transferência de tecnologia, na forma do art. 2º, § 1º­A, da Lei nº 10.168/2000,  incluído pela  Lei nº 11.452/2007.  Com a impugnação foram apresentados os seguintes documentos:  a)  uma espécie de fatura que resume a composição do pagamento, entitulada  “planilha  de  custo  real”,  na  qual  consta  a  descrição  “SOFTWARE  (Manutenção de software, Mainframe, Licença de Uso, Etc...)”,   b)  o  contrato  de  câmbio  no  mesmo  valor,  que  indica  como  descrição  da  operação  “SERVIÇOS  DIVERSOS  –  EXP/IMP  DE  SERVIÇOS  –  SOFTWARE”;  c)  “invoice” no mesmo valor  total,  que descreve os valores  como “Services  for Sao Paolo”, desdobrando­os entre “consulting” e “travel costs”;  d)  demonstrativo  extraído  da  contabilidade  com  os  valores  recolhidos  de  CIDE;  e)  cópia  do  Livro  Razão,  da  conta  correspondente  à  CIDE,  e  um  demonstrativo dos recolhimentos que seriam indevido.   A DRJ, por sua vez, tratou das provas da seguinte forma:  8.3. No caso vertente, é de se observar que o Contribuinte não efetuou  as retificações que sustenta pertinentes por meio do veiculo apropriado  para  tal  fim  ­  DCTF  retificadora,  mormente  no  tocante  à  CIDE,  consoante  pesquisas  realizadas  junto  aos  sistemas  informatizados  à  disposição da RFB, fls.. 57/9. Ademais, a mera menção da ocorrência  de  equívoco  no  preenchimento  de  indigitada  Declaração,  neste  Fl. 176DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 11/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10880.690173/2009­48  Resolução nº  3403­000.579  S3­C4T3  Fl. 177          4 momento do rito processual, não é suficiente para fazer prova em favor  da Insurgente.  8.4. Erigindo a tese de que o recolhimento da CIDE, a partir de janeiro  de  2006,  não  incide  sobre  a  remuneração  pela  licença  de  uso  ou  de  direitos  de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador, com respaldo no art. 2o, § 1°­A, da Lei n° 10.168/00 c/c  art. 21 da lei n° 11.452/07, acosta documentos, 36 a 41, com os quais  comprova  a  existência  de  transferências  financeiras  para  o  exterior,  cuja  origem  leria  sido,  consoante  planilha  de  custo  real  (lis.  36),  serviços de ""manutenção de software, mainfraime, licença de uso, etc."".  8.5.  Contudo,  não  restou  cabalmente  comprovado  nos  autos  que  a  transação em tela referir­se­ia à remuneração pela  licença de uso ou  de  direitos  de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador  e, muito menos,  que  não  teria  havido  a  transferência  da  correspondente  tecnologia,  condições  reclamadas  pela  mencionada  legislação isentiva.  8.6.  Os  documentos  juntados  comprovam,  tão  somente,  operação  de  remessa de divisas para o exterior efetivada por intermédio do HSBC  Bank  Brasil  S.  A.  ­Banco Múltiplo,  da Manifestante  para  a  empresa  Voith Solutions GMBH, sediada na Alemanha.  8.7. Diante do exposto, insta ressaltar e reafirmar que a DCTF encerra  instrumento de confissão de dívida c constituição definitiva do crédito  tributário, sendo defeso ao Fisco, sem que tenha havido provocação do  Sujeito Passivo c sem que haja firme respaldado c efetiva comprovação  da  ocorrência  de  equívocos,  alterar,  ex­ofjicio,  as  informações  prestadas  pelo  Contribuinte.  Desta  sorte,  revela­se  absolutamente  imprescindível  a  comprovação  documental  completa  e  inconteste  do  quanto aduzido.  O  presente  caso  deve  ser  apreciado  com  especial  atenção  em  relação  ao  seu  itinerário processual, mais especificamente quanto à dinâmica de produção das provas.  Sabe­se que nos pedidos de restituição o ônus da prova é do contribuinte, pois a  ele  cabe  demonstrar  a  existência  do  indébito  que  alega.  É  situação  diferente  dos  casos  de  lançamento, em que o ônus da prova é da Administração, a quem cabe verificar e apresentar a  motivação fática e os fundamentos legais para dar amparo à exigência.  Ocorre que o presente caso está inserido em um contexto peculiar, que não pode  ser ignorado.  Como visto acima, a DRJ limitou­se a dizer que não haveria prova suficiente do  enquadramento da operação demonstrada pelo contribuinte na isenção prevista no do art. 2º, §  1º­A, da Lei nº 10.168/2000, incluído pela Lei nº 11.452/2007.  Note­se,  porém,  que  a manifestação  de  inconformidade  foi  a  primeira  e  única  oportunidade que o contribuinte teve de demonstrar o seu indébito.   Isto  porque  a  sua  alegação  de  indébito  foi  julgada  por  Despacho  Decisório  Eletrônico (DDE), sem que tenha havido qualquer procedimento humano de fiscalização, em  Fl. 177DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 11/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10880.690173/2009­48  Resolução nº  3403­000.579  S3­C4T3  Fl. 178          5 que  o  contribuinte  tivesse  a  oportunidade  de  apresentar  as  provas  e  informações  que dariam  amparo ao indébito.  Isso  é  agravado  pelo  fato  de  que,  atualmente,  os  pedidos  de  restituição  são  apresentados por programa eletrônico, transmitindo­se para o Fisco exclusivamente dados, sem  a possibilidade de apresentar­se nem documentos, nem arrazoados.  Ou  seja,  o  contribuinte  transmite  as  informações  e  aguarda  a  oportunidade  de  apresentar as provas.  No  presente  caso,  contudo,  não  houve  intimação  do  contribuinte  antes  da  decisão  do  seu  pedido.  A  decisão  aconteceu  baseada  exclusivamente  no  cruzamento  informatizado de dados.  O contribuinte, por sua vez, na primeira oportunidade que teve – a interposição  de  defesa  na  fase  contenciosa,  com  fundamento  no  PAF  –,  apresentou  as  provas  que  lhe  pareceram cabíveis.  Este  atropelo,  que  decorre  de  se  haver  ceifado  a  fase  de  fiscalização  prévia  à  decisão,  faz  perder  um  momento  precioso  de  esclarecimento  dos  fatos,  que  permitiria  estabelecer a comunicação inteligente e dinâmica entre o Fisco e o contribuinte.   Acrescente­se que no  recurso voluntário o contribuinte esclarece que o código  48110, que ele declara no campo específico do Contrato de Câmbio que  trata da natureza da  operação, é classificada pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais da  seguinte forma:   Com  isto  sugere  que  a  licença  de  programa  de  computador  estaria  amparada  neste  código,  além de que, apenas os outros códigos envolveriam a transferência de tecnologia.  Entendo,  enfim,  que  os  documentos  e  informações  apresentados  pelo  contribuinte,  embora  não  sejam  suficiente,  geram  indícios  que  devem  ser  aferidos  em  diligência, tendo em conta a já mencionada conjuntura da produção de provas.  Diante deste contexto e por tais razões, voto pela conversão do julgamento em  diligência,  para  que  a  Delegacia  de  origem  (1)  intime  o  contribuinte  para  apresentar  os  contratos,  acordos  ou  outros  instrumentos  que  dão  suporte  às  operações  objeto  do  presente  Fl. 178DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 11/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10880.690173/2009­48  Resolução nº  3403­000.579  S3­C4T3  Fl. 179          6 pedido, os quais devem esclarecer  categoricamente  se  se  trata de  aquisição de  licença ou de  prestação de serviço, ou esclareça a respeito, (2) bem como que o contribuinte descreva qual a  licença de software é objeto das operações, ou qual a utilidade ou o serviço que foi realizado  especificamente  em  relação  aos  fatos  geradores  alcançados  por  este  pedido,  apresentando os  documentos que comprovem suas características e natureza, (3) que explique comprove a não  existência  de  transferência  de  tecnologia,  (4)  assegurando­se  à  Delegacia  que  promova  qualquer  diligência  que  venha  a  entender  necessária,  devendo  ao  final  lavrar  relatório  da  diligência,  dizendo  da  configuração  ou  não  da  hipótese  do  art.  2º,  §  1º­A,  da  Lei  nº  10.168/2000,  incluído  pela  Lei  nº  11.452/2007,  intimando  o  contribuinte  para,  querendo,  manifestar­se a respeito do relatório da diligência no prazo de 15 (quinze) dias, devolvendo­se  então os autos a este Conselho, para julgamento.  É como voto.   (assinado digitalmente)   Ivan Allegretti  Fl. 179DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 11/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000, 2001 CORREÇÃO DO RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. O RESP 1.035.847 aplica-se não só aos casos em que existe ato de oposição estatal, mas também aos casos de mora da administração na análise do pedido de ressarcimento. Embargos rejeitados. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-01-21T00:00:00Z,10580.003007/2002-23,201501,5418787,2015-01-21T00:00:00Z,3403-003.455,Decisao_10580003007200223.PDF,2015,ANTONIO CARLOS ATULIM,10580003007200223_5418787.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar os embargos de declaração. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern.\n\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Alexandre Kern\, Domingos de Sá Filho\, Rosaldo Trevisan\, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.\n\n",2014-12-11T00:00:00Z,5786473,2014,2021-10-08T10:34:58.887Z,N,1713047474201952256,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1550; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 2          1 1  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.003007/2002­23  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3403­003.455  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de  dezembro de 2014  Matéria  RESSARCIMENTO DE IPI  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  DOPPLER EQUIPAMENTOS LTDA    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2000, 2001  CORREÇÃO DO RESSARCIMENTO. TAXA SELIC.  O RESP 1.035.847 aplica­se não só aos casos em que existe ato de oposição  estatal, mas também aos casos de mora da administração na análise do pedido  de ressarcimento.  Embargos rejeitados.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do Colegiado,  por unanimidade  de votos,  em  rejeitar os  embargos  de  declaração. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento em substituição ao  Conselheiro Alexandre Kern.     (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim,  Alexandre  Kern,  Domingos  de  Sá  Filho,  Rosaldo  Trevisan,  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista e Ivan Allegretti.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 00 30 07 /2 00 2- 23 Fl. 632DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/01/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/01/201 5 por ANTONIO CARLOS ATULIM     2 Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  em  tempo  hábil  pela  Procuradoria da Fazenda Nacional ao Acórdão 3403­002.807, por meio do qual o colegiado,  por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à  correção  do  ressarcimento  pela  taxa  Selic  entre  a  data  de  protocolo  do  pedido  e  a  data  da  utilização do crédito nas declarações de compensação tratadas neste processo.  Alegou o  ilustre Procurador Fazendário a existência de omissão no acórdão  embargado, pois não foi  indicado o ato de oposição estatal que rendeu ensejo à aplicação do  recurso  repetitivo  do  STJ.  Entende  a  Procuradoria  que  aquele  decisum  só  pode  ser  aplicado  quando houver ato de oposição estatal, o que não teria ocorrido no caso concreto.  É o relatório do necessário.  Voto             Conselheiro Antonio Carlos Atulim, relator.   Os  embargos  de  declaração  preenchem  os  requisitos  formais  de  admissibilidade e, portanto, deles tomo conhecimento.  O entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional está em choque com o  entendimento  da maioria  dos membros  deste  colegiado. O RESP 1.035.847  aplica­se  não  só  aos  casos  em  se  constata  oposição  de  ato  estatal,  mas  também  quando  ocorre  mora  da  administração na análise do pedido. A ementa desse julgado realmente só menciona ato estatal  de oposição à utilização do crédito, mas seu inteiro teor  revela que ele se aplica também aos  casos de morosidade na apreciação dos pedidos.  Essa circunstância do repetitivo se aplicar às duas situações foi esclarecida no  voto condutor do acórdão embargado, o que no fundo caracteriza que os embargos pretendem  rediscutir os fundamentos do julgado.  No caso  concreto,  embora o  contribuinte  realmente  tenha  se  equivocado na  fundamentação legal do pedido, não foi esse fato que fez com que a administração demorasse 6  anos para proferir o despacho decisório.   Esclareça­se que na prática o acórdão embargado não deferiu a correção pela  taxa Selic por esses 6 anos, mas sim entre a data de protocolo do pedido de ressarcimento e as  datas em que o crédito  foi  sendo aproveitado nas declarações de compensação  tratadas neste  processo.  Inexistindo no julgado a omissão alegada pelo ilustre Procurador Fazendário,  voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.  (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim      Fl. 633DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/01/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/01/201 5 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10580.003007/2002­23  Acórdão n.º 3403­003.455  S3­C4T3  Fl. 3          3                               Fl. 634DF CARF MF Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/01/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/01/201 5 por ANTONIO CARLOS ATULIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2001 COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § Iº, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS. Já é do domínio público que o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3o, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084, ..; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 - Inf/STF 408), proclamando que a ampliação da base de cálculo da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475-L, § Io, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § º do art. 3o da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria decorrente de sua aplicação. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-01-05T00:00:00Z,10380.906972/2009-82,201501,5414357,2015-01-13T00:00:00Z,3401-002.694,Decisao_10380906972200982.PDF,2015,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,10380906972200982_5414357.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Ausente momentaneamente a Conselheira Angela Sartori.\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão os Conselheiros Robson José Bayerl (Presidente) Mônica Monteiro Garcia de Los Rios\, Raquel Mota Brandão Minatel\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Ângela Sartori e Cláudio Monroe Massetti.\n\n\n",2014-08-19T00:00:00Z,5778670,2014,2021-10-08T10:34:13.985Z,N,1713047474228166656,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2362; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10380.906972/2009­82  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­002.694  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de agosto de 2014  Matéria  COFINS  Recorrente  UNIDADE CEARENSE DE IMAGEM LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2001  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  Iº,  DA  LEI  Nº  9.718/98.  INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS.  Já  é  do  domínio  público  que  o  Supremo  Tribunal  declarou  a  inconstitucionalidade do art. 3o, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084,  ..; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 ­ Inf/STF  408),  proclamando  que  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Cofins  por  lei  ordinária  violou  a  redação  original  do  art.  195,  I,  da  Constituição  Federal,  ainda  vigente  ao  ser  editada  a  mencionada  norma  legal.  A  inconstitucionalidade  é  vício  que  acarreta  a  nulidade  ex  tunc  do  ato  normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer  efeito  e,  embora  tomada  em  controle  difuso,  a decisão  do STF  tem natural  vocação  expansiva,  com  eficácia  imediatamente  vinculante  para  os  demais  tribunais,  inclusive  para  o  STJ  (CPC,  art.  481,  parágrafo  único),  e  com  a  força de  inibir a execução de sentenças  judiciais contrárias  (CPC, arts. 741,  parágrafo único; e 475­L, §  Io,  redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a  incidência do § º do art. 3o da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo  da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria  decorrente de sua aplicação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  nos  termos  do  voto  do  relator. Ausente momentaneamente  a Conselheira  Angela Sartori.   Robson José Bayerl ­ Presidente.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 90 69 72 /2 00 9- 82 Fl. 174DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/ 12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA   2   Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão  os Conselheiros Robson José Bayerl (Presidente) Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel  Mota  Brandão  Minatel,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Ângela  Sartori  e  Cláudio  Monroe  Massetti.    Relatório    Trata o presente de pedido de compensação informado em PER/DCOMP que  não foi homologado, e que percorre as instâncias julgadoras pela persistente inconformidade do  contribuinte, nos termos da legislação que disciplina a matéria.  A  Autoridade  Administrativa,  consoante  despacho  decisório,  entendeu  por  não  homologar  a  compensação  pleiteada  pela  Requerente,  através  da  PER/DCOMP  referenciada em epígrafe, sob os seguintes fundamentos:  ""Limite do crédito analisado, correspondente ao valor do crédito original na  data  de  transmissão  informado  no  PER/DCOMP:  37,84.  A  partir  das  características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.”  [...]  Diante  da  inexistência  do  crédito,  NAO  HOMOLOGO  a  compensação  declarada    O  contribuinte  contestou  essa  decisão.  Explicou  que  seu  direito  creditório  para realizar a compensação provinha da redefinição da base de calculo do Pis e da COFINS  conforme constava no texto legal, mas que havia deixado de registrar esse valor nas DCTF e  DIPJ,  razão  porque  o  sistema  informatizado  de  controle  identificou  falta  de  crédito  e  não  homologou  a  compensação.  Mas  que  providenciou  a  DCTF  e  a  DIPJ  retificadora.  Sua  argumentação, in verbis:  · Consoante exposto nas razões de fato, a Requerente quando da definição da base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  incluiu,  no  conceito  de  faturamento,  além  das  receitas  decorrentes  das  vendas  de  mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, outras  receitas  não­operacionais,  tais  como  receitas  financeiras,  decorrentes  de  descontos obtidos, juros ativos, variação monetária, rendimentos de aplicações,  recuperação  de  despesas  e  reversão  de  provisões,  conforme  comprovam  os  balancetes elaborados à época (DOC. 04), a seguir descritos  · Sobre o montante  acima  identificado, apurou os valores  a pagar das  referidas  Contribuições,  cujas  informações  foram  devidamente  prestadas  à  Receita  Federal,  através  das  declarações  entregues  à  época,  quais  sejam  DiPJ's  e  DCTF's.  Ato  contínuo,  efetuou  o  recolhimento  dos  valores  supostamente  Fl. 175DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/ 12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 10380.906972/2009­82  Acórdão n.º 3401­002.694  S3­C4T1  Fl. 3          3 devidos, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais  ­ DARF,  bem  como  efetuou  a  vinculação  de  outros  créditos,  decorrentes  de  compensações outrora realizadas.  · Ocorre que, por força da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS,  a Requerente  passou  a  ser  detentora de créditos oriundos dos recolhimentos efetuados a maior, a título das  referidas Contribuições, relativamente à parcela calculada sobre outras receitas,  ... :  · A Requerente, todavia, não obstante ter identificado a existência desses créditos  em  seu  favor,  não  efetuou  as  retificações  necessárias  das  Declarações  originalmente transmitidas à Receita Federal  ­ DIPJTs e DCTF's  ­ motivo  pelo  qual  o  Fisco,  ao  cruzar  os  valores  declarados  e  os  DARF's  pagos,  não  identificou  o  recolhimento  realizado  a  maior,  entendendo  que  os  pagamentos  localizados  teriam  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados no PER/DCOMP.  · Por ocasião da presente manifestação de inconformidade, a Requerente procedeu  às  retificações  necessárias  das  declarações  apresentadas  à  Receita  Federal,  devidamente transmitidas ­ DIPJ's e DCTF's (DOC. 05), aptas a comprovar o  montante  do  crédito  existente,  este  amparado  na  contabilidade  e  demais  documentos da Requerente.  · Vislumbrando a documentação acostada, fácil constatar que houve pagamento a  maior  do  período,  visto  que,  a  partir  das  Declarações  Retificadoras,  o  valor  efetivamente devido a título de COFINS em 31/12/2001 perfazia originalmente  R$ 12.823,81 (doze mil, oitocentos e vinte três reais e oitenta e um centavos), ao  passo que foi  efetuada a vinculação de créditos  (pagamentos e  compensações)  no montante de R$ 22.200,91 (vinte e dois mil, duzentos reais e noventa e um  centavos)  (também valores principais),  remanescendo  saldo  credor original de  R$ 9.377,10  (nove mil,  trezentos  e  setenta  e  sete  reais  e  dez  centavos),  gerou  valor  este  utilizado  no  Pedido  de  Compensação  através  da  PER/DCOMP  n°.  18382.60288.310806.1.3.04­9052.  A  atualização  desse  valor  ocasionou  saldo  credor de R$ 37,84  (trinta  e  sete  reais  e oitenta  e quatro  centavos),  valor  este  utilizado nesse Pedido de Compensação.    Em  sede  de  apreciação  do  pedido  do  contribuinte  a  Delegacia  da  Receita  Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza(CE) exarou o Acórdão 08­18.242 – 4ª Turma,  em 15 de junho de 2010, ponderando que:  ""(...)  cabe  vincar  que  a  declaração  retificadora  redutora  de  tributo  deve  ser  considerada  legítima  se  apresentada  no  período  de  espontaneidade  legal.  No  entanto,  para  que  se  atribua  eficácia  às  informações  nela  contidas,  especificamente  em  relação  àquelas  que  implicam  a  caracterização  do  pagamento a maior ou indevido, é mister que a retificadora tenha sido entregue  antes do decisório, pois a comprovação da disponibilidade de crédito deve ser  aferida no momento da decisão exarada pela autoridade recorrida. Se entregue  depois do decisório, incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar o seu direito  creditório  mediante  a  juntada,  com  a  manifestação  de  inconformidade,  não  somente  da  declaração  retificadora, mas  também  de  documentos  (contábeis  e  fiscais) que fundamentam a retificação.""  Fl. 176DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/ 12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA   4   A  respeitável  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  apreciou  a  contestação  da  contribuinte, mas  concluiu  pelo  indeferimento  do  seu  pedido.  Em  suma, entendeu que não havia direito liquido e certo quando do pedido de compensação, e que  a declarações retificadoras não poderiam produzir efeito para sanear o fato, representado pela  exigência relacionada à não homologação.     A ementa do Acórdão 08­18.242 ficou assim redigida:  AS S U N T O : P R O C E S S O A D M I N I S T R A T I V  O F I S C A L  Ano­calendário: 2001  PROVAS. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO.  A prova documental deve ser apresentada na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos  que  fique  demonstrada  a  impossibilidade de  sua  apresentação oportuna,  por motivo  de  força maior,  refira­se a  fato  ou  a  direito  superveniente  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas os autos.   DCTF.  RETIFICAÇÃO.  DECISÓRIO.  ESPONTANEIDADE.  REDUÇÃO  DE  TRIBUTO.  CONFIGURAÇÃO  DE  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO.  E legítima a declaração retificadora que reduzir ou excluir  tributo  se apresentada por contribuinte em espontaneidade  legal.  No  entanto,  para  que  se  atribua  eficácia  às  informações  nela  contidas,  especificamente  em  relação  àquelas  que  suportam  a  caracterização  do  pagamento  a  maior  ou  indevido  de  tributo,  é  mister  que  a  retificadora  tenha sido entregue antes do decisório. Se entregue depois,  incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar o seu direito  creditório  mediante  ajuntada,  com  a  manifestação  de  inconformidade,  não  somente  da  declaração  retificadora,  mas também de documentos que fundamentam a retificação.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    O  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário,  onde,  além  das  razões  presentes na impugnação, acrescenta outras­ adicionais ­ porque pede a reforma da decisão de  1º grau:  · Seu direito creditório provem do recolhimento indevido de Pis e Cofins face  a inconstitucionalidade reconhecida do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998.  o  “Preliminarmente,  antes  de  adentrar  nas  razões  que  levaram  à  improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade  em  comento,  importa destacar que o direito creditório diz respeito à possibilidade  de  compensação  dos  valores  indevidamente  recolhidos  pela  Recorrente  a  título  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS, sob a égide do inconstitucional § I o do art. 3 o da Lei n°  9.718/98.”  o  “Com a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo  legal, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, restaram  reconhecidas como indevidas as majorações da Contribuição para o  Fl. 177DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/ 12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 10380.906972/2009­82  Acórdão n.º 3401­002.694  S3­C4T1  Fl. 4          5 PIS/PASEP e  da COFINS decorrentes  da  ampliação  de  suas  bases  de  cálculo,  assim  entendidas  como  faturamento,  deixando  de  ser  considerado como a totalidade das receitas da pessoa jurídica, para  voltar  a  ser  entendido  como  as  receitas  advindas  da  venda  de  mercadorias e/ou prestação de serviços.”  · Em sua opinião, a  legislação que rege as DIPJ E DCTF prevê o direito do  contribuinte retificar as declarações por ele prestadas,  inclusive para louvar  os  princípios  de  justiça  e  da  verdade  material  que  devem  orientar  os  procedimentos das relações tributárias:  o  “Ocorre que mesmo reconhecendo a possibilidade de devolução dos  valores recolhidos a maior pela Recorrente, a Ilustre Turma entendeu  por  julgar  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade,  sob  o  fundamento  da  impossibilidade  de  análise  das  retificações  de  declarações  apresentadas  após  o  despacho  decisório  que  não  homologara  as  compensações,  o  que,  a  seu  ver,  impossibilitaria  a  análise da liquidez e certeza do crédito pleiteado.”  o  “No  caso  em  comento,  a  Autoridade  Administrativa  afirma  que  o  despacho decisório  (de não homologação das compensações)  levara  em  conta  as  informações  prestadas  em  DCTF  original,  e  que  o  manifestante  retificou  a  DIPJ  e  a  DCTF  depois  de  cientificado  do  decisório  impugnado,  o  que  impossibilitaria  a  análise  das  referidas  retificações,  a  não  ser  que  a  defesa  administrativa  fosse  acompanhada de provas inequívocas da existência do crédito.”  o  “ Ocorre que o procedimento de retificação da DCTF, na forma em  que fez a Recorrente, não incorre em qualquer vedação, motivo pelo  qual merece  ser acatado,  senão veja­se.  (...) A  Instrução Normativa  RFB  n°.  903,  de  30  de  dezembro  de  2008,  vigente  à  época  da  retificação das DCTF's que albergam o crédito pleiteado, dispõe, em  seu art. 11, sobre os efeitos da referida retificação” (...) E o iem ‘c’  desse  artigo  11  não  pode  ser  interpretado  como  restrição  para  a  retificação e seus efeitos pois o contribuinte não havia sido intimado  do  inicio  de  procedimento  fiscal,  mas  apenas  cientificado  do  despacho  eletrônico  de  não  homologação  de  seu  pedido  de  compensação.  o  O princípio da verdade material impõe às autoridades administrativas  o dever de apurar todos os fatos que lhe são apresentados na busca da  verdade real, não se limitando a emitir juízo acerca dos documentos  analisados a partir de mera presunção.  o  Desta forma, a autoridade administrativa competente para decidir não  está  limitada às provas produzidas pelas partes, nem está  restrita às  suas alegações, devendo obrigatoriamente buscar todos os elementos  que julgar necessários e suficientes ao seu livre convencimento.  o  Assim,  dada  à  importância  desse  princípio,  a  busca  da  verdade  material não é uma faculdade da autoridade administrativa, mas sim  um  dever,  de  modo  que  esta  deve  solicitar  e  analisar  todos  os  documentos  que  entender  necessários  à  elucidação  do  caso,  principalmente  quando  o  contribuinte  apresenta  documentação  amplamente comprobatória do deu direito.  · Não  é  verdade,  como  afirmaram  os  Julgadores  que  o  contribuinte  não  comprovou seu direito ao crédito e à compensação:  Fl. 178DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/ 12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA   6 o  Neste  diapasão,  afirmou  a  Autoridade  Administrativa  que  a  Recorrente ""não se desincumbiu do ônus de comprovar o indébito ao  instruir a sua manifestação apenas com a DCTF retificadora.""  o  Ocorre  que  basta  uma  análise  perfunctória  da  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  Recorrente,  para  verificar  que  a  mesma  não  instruiu  referida  impugnação  ""apenas  com  a  DCTF  retificadora"", como afirmado pela Autoridade Administrativa.  o  Quando  da  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade  por  parte  da  Recorrente,  a  mesma  apresentou  diversas  PLANILHAS  contendo o histórico da formação e utilização do crédito, acostando  ainda como documentos, não só a referida DCTF retificadora, como  também os BALANCETES do mês em questão com o detalhamento  das  receitas  auferidas,  acompanhados  ainda  da  DIPJ  devidamente  retificada.  o  Dessa forma, o entendimento exarado no acórdão recorrido, pela não  homologação  da  compensação  declarada  deve  ser  modificado,  levando­se em conta a documentação já apresentada pela Recorrente  e  já acostada aos autos, quando da apresentação de manifestação de  inconformidade, que devem ser objeto de apreciação da Autoridade  Administrativa, em obediência  aos princípios da verdade material  e  da instrumentalidade.    Referido Conselho  ao  analisar  as manifestações  do  contribuinte  aduziu,  em  síntese que:  ""De  fato,  há  nos  autos  diversos  documentos,  coerentes  entre  si,  que  demonstram  o  indébito.  Mas  nenhum  deles  é,  ao  menos  comprovadamente,  documento  contábil  cuja  validação  seja  exigida  legalmente.  Entendo,  por  isso,  que  o  acatamento  do  recurso  requer  a  verificação,  que  já  deveria  ter  sido  feita  em  primeiro  grau,  da  veracidade  das  informações  apostas,  primeiro,  na  planilha  integrante  da  própria  manifestação de inconformidade, depois, na peça intitulada ""balanço"" e  referida  no  recurso  como  ""balancete"",  e  por  fim,  na  DIPJ  entregue.  Repise­se  que  há  perfeita  consonância  entre  as  diversas  ""demonstrações"".    E finaliza o julgamento do recurso com a Resolução n 3402­000.176 – da 2ª  Turma  da  4ª  Câmara  do  CARF,  baixando  o  processo  em  diligência  para  que  a  fiscalização  aponte  qual  é  o  valor  devido  da  contribuição,  levando  em  conta  apenas  o  conceito  de  faturamento reconhecido pelo STF como apto a constituir a base de cálculo da contribuição, ou  seja,  considerando apenas  receitas de prestação de  serviços e/ou de vendas de mercadorias  e  indique  se  há  indébito  no  mês  em  discussão  e  qual  o  seu  montante,  com  base  nos  livros  contábeis exigidos pela legislação (Diário e Razão).    A autoridade  fiscal,  como resultado no atendimento da diligência  solicitada  pelo CARF, de posse das informações apresentadas pelo contribuinte (Livro Razão), concluiu  que os demonstrativos apresentados às  fls. 11/12 dos autos, onde se apura o valor correto do  tributo devido, encontra fidelidade com os registros contábeis exibidos. Ela verificou que, na  apuração da base de cálculo originária, o contribuinte incluíra valores de outras receitas afora  as oriundas das receitas de convênios e receitas de exames, receitas estas as principais de sua  Fl. 179DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/ 12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 10380.906972/2009­82  Acórdão n.º 3401­002.694  S3­C4T1  Fl. 5          7 atividade. Constou  naquela  base de  cálculo  receitas  decorrentes  de  variação monetária  ativa,  juros  ativos,  rendimentos  de  aplicações  financeiras,  reversões  de  provisões  entre  outras.  A  autoridade fiscal finaliza seu parecer informando:  “Assim, no procedimento de acerto da base de  cálculo em consonância com o  conceito de faturamento reconhecido pelo STF, cuja a observância é solicitada  pelo  julgado  acima,  constatamos  que  o  valor  correto  da  contribuição  é  de R$  12.828,94. Como o contribuinte originalmente apurou o valor de R$ 22.206,91,  e pagou apenas R$ 22.022,64; no valor pago há uma diferença de tributo a seu  favor no montante de R$ 9.193,70. (22.022,64 ­ 12.828,94 = 9.193,70). E o que  tínhamos a informar.”    Apesar  de  cientificada  desse  relatório  fiscal  e  da  possibilidade  de  se  manifestar, o contribuinte nada apresenta a ser juntado ao processo. Assim, o processo retorna  ao CARF.    É o relatório.    Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.  Há  tempestividade  do  Recuso  Voluntário  e  atendimento  dos  requisitos  de  admissibilidade.  Trata­se  de  recurso  interposto  contra  a  decisão  que  indeferiu  pedido  de  compensação  declarado  por  meio  do  PER/DCOMP  n°  15673.07351.290906.1.3.04­9062.  O  pedido de compensação objetiva compensar o alegado pagamento a maior de Cofins, referente  ao mês de dezembro de 2001 e efetuado em 15.01.2002, com débito de estimativa de CSLL,  respeitante ao mês de agosto de 2006.  Alio­me aos que valorizam a busca da verdade material como concorrente à  realização dos mais elevados propósitos do julgamento das lides na esfera administrativa.   Há acórdãos proferidos em o Conselho de Contribuinte e no atual Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais que representam essa orientação de que a busca da verdade  material  deve  ser  fortemente  considerada  nas  relações  tributárias  e  nas  soluções  dos  contenciosos entre o Fisco e o Contribuinte:  IRPJ  ­  FALTA  DE  CARACTERIZAÇÃO  DA  INFRAÇÃO  ­  Em  respeito  à  legalidade,  verdade  material  e  segurança  jurídica  não  pode  subsistir  lançamento  de  crédito  tributário  quando  não  estiver  devidamente  demonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à hipótese  descrita na lei como infração à legislação tributária. ÔNUS DA PROVA ­ Na  relação jurídico­tributária o ônus probandi incumbit ei qui dicit. Compete ao  Fisco, ab initio, investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou  não,  do  fato  jurídico  tributário  ou  da  prática  de  infração  praticada  no  Fl. 180DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/ 12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA   8 sentido de realizar a legalidade, o devido processo legal, a verdade material,  o  contraditório  e  a  ampla  defesa.  O  sujeito  passivo  somente  poderá  ser  compelido  a  produzir  provas  em  contrário  quando  puder  ter  pleno  conhecimento da infração com vista a elidir a respectiva imputação.   PROCESSOS REFLEXOS ­ PIS ­ COFINS ­ IRF ­ CSLL ­ Respeitando­se a  materialidade  do  respectivo  fato  gerador,  a  decisão  prolatada  no  processo  principal será aplicada aos processos tidos como decorrentes, face a íntima  relação de causa e efeito.  Recurso provido.     (Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  3°  Câmara,  Relatora  Mary  Elbe  Gomes  Queiroz,  Recurso  n°.  124737,  Processo  n°.  10283.002174/97­74,  Acórdão n°. 103­20594,sessão de 22/05/2001)    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Exercício: 1999  EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR   Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio da verdade  material, no sentido de que, busca­se descobrir se realmente ocorreu ou não  o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação, é de se  levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca  da  verdade  material,  da  legalidade  e  da  eficiência  pode  vir  a  ter  sua  aplicação  mitigada  nos  julgamentos  administrativos.  Recurso  Voluntário  Provido.  (1°  Conselho  de  Contribuintes,  8  Turma  Especial,  Relator  Edwal  Casoni  de  Paula  Fernandes  Júnior,  Recurso  n°.156170,  processo  n°.  10820.002086/2003­66, Acórdão n°. 198­00116, sessão de 30/01/2009).    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias   PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1994 a 30/04/2004   PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA  PARA  EXECUÇÃO  DE  OBRA  DE  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELEMENTOS  PARA  COMPROVAÇÃO  DA  DECADÊNCIA.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  O  princípio  da  verdade  material,  tão  caro  no  processo  administrativo  fiscal,  deve  prevalecer,  de  modo  que  sejam  considerados  documentos hábeis a comprovar a decadência das contribuições vinculadas  à  realização  de  obra  de  construção  civil,  ainda  que  não  expressamente  previstas  nas  normas  da  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil.  Recurso  Voluntário Provido.  (2° Conselho de Contribuintes, 6a Turma Especial, Relator Kleber Ferreira de  Araújo,  Recurso  n°.  246754,  processo  n°.  12045.000374/2007­72, Acórdão  n°. 296­ 00078, sessão de 10/02/2009).  IRRF  ­  DCTF  ­  ERRO  DE  PREENCHIMENTO  ­  Comprovados  os  recolhimentos  de  IRRF,  mediante  apresentação  das  guias  respectivas,  acompanhadas  da  regular  retificação  e  complementação  da  DCTF  e  dos  respectivos lançamentos contábeis, afasta­se o lançamento. Recurso provido.  (Io Conselho de Contribuintes, 2ª Câmara, processo n°. 10665.000668/2002­ 67,  Recurso  n°.  147364,  Relatora  Silvana  Mancini  Karam,  Acórdão  102­ 47820, Sessão de 16/08/2006)    Correta  a  decisão  e  orientação  dada  pelo  E.  Relator  na  Resolução  que  originou o pedido de diligência, em suas palavras:  Fl. 181DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/ 12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Processo nº 10380.906972/2009­82  Acórdão n.º 3401­002.694  S3­C4T1  Fl. 6          9 “Não  partilho,  como  já  tive  oportunidade  de  afirmar  em  outros  julgados,  a  tese  da  Administração  segundo  a  qual  a  homologação  de  compensações  declaradas  pelo  sujeito  passivo  dependa de  prévia  retificação  de  sua DCTF  quando nesta conste valor condizente com o pagamento realizado . O que é  necessário, a meu ver, é que o alegado indébito esteja provado. E é por isso  que não se pode ainda decidir o recurso.”  “De  fato,  há  nos  autos  diversos  documentos,  coerentes  entre  si,  que  demonstram o  indébito. Mas nenhum deles  é,  ao menos  comprovadamente,  documento contábil cuja validação seja exigida legalmente.”  “Entendo, por isso, que o acatamento do recurso requer a verificação, que já  deveria  ter  sido  feita  em  primeiro  grau,  da  veracidade  das  informações  apostas,  primeiro,  na  planilha  integrante  da  própria  manifestação  de  inconformidade,  depois,  na  peça  intitulada  “balanço”  e  referida  no  recurso  como  “balancete”  e,  por  fim,  na  DIPJ  entregue.  Repise­se  que  há  perfeita  consonância entre as diversas “demonstrações”. Sou, por isso, pela baixa do  processo em diligência para que a d. fiscalização aponte qual é o valor devido  da contribuição, argüida neste processo, levando em conta apenas o conceito  de  faturamento  reconhecido  pelo  STF  como  apto  a  constituir  a  base  de  cálculo da contribuição. Mais especificamente: considerando apenas receitas  de  prestação  de  serviços  e/ou  de  vendas  de  mercadorias,  indique  se  há  indébito  no mês  em  discussão  e  qual  o  seu montante,  com  base  nos  livros  contábeis  exigidos  pela  legislação  (Diário  e  Razão)  a  serem  exibidos  pelo  contribuinte. Dos resultados da diligência, seja cientificada a ora  recorrente,  abrindo­se­lhe prazo de trinta dias para eventual contestação.”    Portanto,  não  procede  deixar  de  apreciar  as  retificações  das  declarações  prestadas  pelo  contribuinte,  nem  de  se  verificar  a  sua  correspondência  com  os  próprios  registros  contábeis.  E  nessa  direção,  é  que  a  verificação  dos  valores  que  seriam  devidos  do  tributo é procedimento essencial para a apreciação e conclusão da lide.  Por  outro  lado,  há  que  se  reconhecer  o  teor  das  bases  do  direito  creditório  pleiteado. Há  decisões  do CARF que  consolidam,  nos  casos  concretos,  a  definição  de  que  a  ampliação do conceito de faturamento às  receitas  financeiras pela Lei n° 9.718, de 1998,  foi  inconstitucional,  afastando  a  aplicação  da  referida  Lei,  ­  o  que  corresponde  à  tese  do  recorrente, ­ conforme julgados a seguir:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 30/04/2002, 31/05/2002, 31/08/2002   BASE  DE  CALCULO.  LEI  Nº  9.718,  DE  1998.  RECEITAS  FINANCEIRAS.  A ampliação do conceito de faturamento às receitas financeiras pela Lei  n°  9.718,  de  1998,  é  inconstitucional,  segundo  decisão  definitivo  do  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Recurso  voluntário  provido.  (Segundo Conselho de Contribuintes,  Ia Câmara, Acórdão 201­81.260,  de 03.07.08, Relator: José Antonio Francisco).    COFINS E PIS ­ RECEITA FINANCEIRAS ­  INAPLICABILIDADE DA  LEI 9.718/98 ­ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ­ RE 380840 ­ MG  Conforme decisão transitada em julgado no RE 390840­MG, o Supremo  Tribunal Federal considerou inconstitucional o § Io, do artigo 3°, da Lei  Fl. 182DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/ 12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA   10 9.718. A extensão dos efeitos dessa decisão definitiva beneficia a ambas  as  partes,  estancando  custos  desnecessários.  Por  conseqüência,  não  compõem  a  base  da  contribuição  em  apreços  as  receitas  financeiras.  Recurso  provido.  (Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  Ia  Câmara,  Processo n"". 10120.003831/2003­81, Recuso n°. 140629, Acórdão 101­ 95764, Relator Mário Junqueira Franco Júnior, Sessão de 21/09/2006).    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/P ASEP  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/1999  PIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3o, § Io, DA LEI N"" 9.718/98.  INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS.  Já  é  do  domínio  público  que  o  Supremo  Tribunal  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  3o,  §  Io,  da  Lei  n°  9.718/98  (RREE  n°s  346.084,  limar;  357.950,  358.273  e  390.840,  Marco  Aurélio,  Pleno,  09/11/2005  ­  Inf/STF  408),  proclamando  que  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Cofins  por  lei  ordinária  violou  a  redação  original  do  art.  195,  I,  da  Constituição  Federal,  ainda  vigente  ao  ser  editada  a  mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a  nulidade ex tune do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser  considerado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso,  a  decisão  do  STF  tem  natural  vocação  expansiva,  com  eficácia  imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ  (CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de  sentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475­ L, § Io, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § º do  art.  3o  da  Lei  n°  9.718/98,  que  ampliara  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  é  ilegítima  a  exação  tributaria decorrente de sua aplicação.  [...]   Recurso voluntário provido.   (Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  Ia  Câmara,  Processo  n°.  10980.011343/2003­18, Recurso nº 139409, Acórdão 201­81235,Relator  Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Sessão de 01/07/2008).    A autoridade fiscal, em seu relatório em atendimento à diligência confirma as  alegações do recorrente e os valores que seriam devidos desse tributo no período em questão.  Por todos esses elementos, concluo que deve se dar provimento ao recurso voluntário.  Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                             Fl. 183DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/ 12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA ",1.0