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I\n\n...4f^:h...\n-, -7 1- .:•,...\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n----; - .r.\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n•\t 13830.000407/2003-67\n\nRecurso n°\t 157.044 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1999\n\nAcórdão na\t 197-00020\n\nSessão de\t 16 de setembro de 2008\n\nRecorrente CONSTRUTORA GELAS E MENIN LTDA\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nANO-CALENDÁRIO: 1998\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO.\n\nÉ válida a adoção das informações constantes do SAPLI para\napuração de crédito tributário concernente à realização de lucro\ninflacionário. Não logrando o contribuinte comprovar a\nincorreção dos dados lançados no SAPLI, é de se considerar\nválido o lançamento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCONSTRUTORA GELAS E MENIN LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam ai t - IA . o presente julgado.jog\n\nIft 1\nMARCO: 41/4N US NEDER DE LIMAil,\n\nPresideni-\n\n/ isea-ak- v%,\n-......a.-----\n\nE FERREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\n1\narticgagm?0043a, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\n1\n\n\n\n•\nProcesso n° 13830.00040712003-67 \t CC0I/T97\nAcórdão n.° 197-000020\n\nFiz 2\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Em revisão da declaração de rendimentos de imposto sobre a renda\nde pessoa jurídica (JRPJ) do ano-calendário de 1998 da empresa\nsupra, segundo consta da descrição dos fatos, foi constatado que a\ncontribuinte não efetuou a realização do lucro inflacionário\nestabelecido pela legislação, infringindo o Regulamento do Imposto de\nRenda, aprovado pelo Decreto n\" 1.041, de 11 de janeiro de 1994\n(RIR/1994), art. 529, e a Lei nO 9.430, de 1996, art.54.\n\nO crédito tributário lançado totalizou R$ 22.985,35 (vinte e dois mil e\nnovecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme\ndemonstrativo de fl. I, tendo sido lavrado o auto de infração defls. 2/5,\npara exigir o IRPJ nos seguintes termos:\n\nImposto:R$ 8.556,83\n\nJuros de mora:R$ 8.010,90\n\nMulta proporcional:R$ 6.417,62\n\nNotificada do lançamento em 13/03/2003, conforme aviso de\nrecebimento de fls. 76, a interessada, por seu representante legal,\ningressou, em 14/04/2003, com a impugnação de fls. 78/83, alegando,\nem suma:\n\n• Foram computadas no lançamento importâncias\n\ncorrespondentes ao lucro inflacionário cuja realização legal\ntem por competência os anos-calendário de 1994, 1995, 1996 e\n1997, todos já alcançados pelo instituto da decadência;\n\n• Mesmo se considerado o percentual mínimo de realização\nobrigatória a cada ano, o lançamento só poderia ser\n\nformalizado pelo valor do lucro inflacionário acumulado\nexistente em 31/12/1993, corrigido monetariamente, deduzido\ndas realizações compulsórias até 31/12/1997, inclusive;\n\n• No mérito, a revisão isolada de apenas uma declaração de\n\nrendimentos, para verificar fatos que se projetam no tempo,\n\npode conduzir a equívocos prejudiciais na aplicação da\nlegislação tributária;\n\n• Para aferir o efetivo saldo de lucro inflacionário a tributar no\n\nano de opção pelo lucro presumido (1998), torna-se\nindispensável estabelecer, a cada ano transcorrido, a relação\n\npercentual entre os bens e direitos ativos sujeitos à correção\nmonetária realizados no período e a média do valor contábil\ndesses ativos (R1R/1994, art. 417, § lo);\n\n\n\nProcesso n°13830.00040712003-67 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000020\n\nFls. 3\n\n• As declarações de ajuste, fonte de todas as informações\n\nnecessárias, encontram-se nos arquivos da repartição,\n\npodendo ser compulsadas a qualquer momento ou\n\ncolacionadas por cópia aos autos;\n\n• Os percentuais de realização do ativo em 1994 e 1995\n\ntotalizaram 75,79% e 11,67%, respectivamente;\n\n• Nos anos de 1996 e 1997 os percentuais de realização foram\n\ninferiores ao percentual de realização mínima (10%),\nimpondo-se a aplicação deste;\n\n• A estrita obediência aos mandamentos legais resulta na\n\napuração do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1997,\n\nsujeito à tributação no primeiro trimestre de 1998, no valor de\n\nR$ 9.881,23, já computados os efeitos da decadência, argüida\nem preliminar.\n\nRequereu seja acolhida a preliminar de decadência, sejam refeitos os\ncálculos de realização do lucro inflacionário segundo os ditames legais\n\ne seja cancelado o crédito tributário indevidamente constituído.\"\n\nA 4a Turma acolheu em parte a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/RPO n°\n14.378/2006 (fls. 225/228), assim ementado:\n\n\"LUCRO INFLACIONÁRIO. DECADÊNCIA.\n\nDevem ser consideradas realizadas as parcelas do lucro inflacionário\n\nacumulado de períodos já atingidos pela decadência do direito de\nlançar.\n\nIMPUGNAÇÃO. ÓNUS DA PROVA.\n\nAs alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas\n\ndas provas documentais correspondentes, sob risco de impedir sua\n\napreciação pelo julgador administrativo.\"\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 60/65, a\ncontribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) A recorrente é pessoa jurídica inativa, conforme cópia da Declaração Simplificada\nInativa 2006 e 2007, não possuindo qualquer bem ou direito registrado no patrimônio\npassível de arrolamento, o que nos termos do art. 2°, § 1°, da IN SRF n° 264/2002, não\nimpede o seguimento do recurso.\n\nb) A Turma Julgadora não solicitou cópias e examinou as declarações de rendimentos em\npoder da repartição fiscal, para aferir a exatidão dos cálculos de realização do ativo\nobtidos mediante o manuseio dos números nelas lançados, extraídos dos registros\ncontábeis e fiscais da pessoa jurídica.\n\nc) O princípio da verdade material, determina ao julgador pesquisar exaustivamente os\nfatos, carreando para o processo todos os dados, informações, e documentos a respeito\nda matéria tratada, entre os quais, cópia de declarações dos períodos alegados na\nimpugnação.\n\nCir\n\n\n\nProcesso n° 13830.000407/2003-67 \t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197400020\n\nFls. 4\n\nd) O art. 16, inciso III, do PAF, não pode agasalhar justificativa para contrariar o disposto\nno art. 36, da Lei n°9.784/1999.\n\ne) Na peça impugnatória foi demonstrada realização de lucro inflacionário no percentual\nde 75,79% no ano calendário de 1994, revelando expressão monetária de R$ 35.305,25,\nque acarretou redução do lucro inflacionário acumulado de R$ 46.583,00 para R$\n11.277,75.\n\nf) Em 1995 a relação percentual entre a média do valor contábil do ativo sujeita a\ncorreção monetária e o ativo realizado ficou em 11,67%, ensejando realização no valor\nde R$ 1.611,71, que deduzido do saldo anterior de LID corrigido resultou no saldo a\nrealizar de R$ 12.199,04.\n\ng) Para os anos calendário de 1996 e 1997 foi considerada a realização mínima de 10%\ntendo em vista que o percentual de realização do ativo situou-se em patamar inferior a\nesse coeficiente.\n\nh) O saldo do lucro inflacionário acumulado no início do ano calendário de 1996 era de\nR$ 7.603,35. Considerando a realização mínima obrigatória de 10% neste exercício e\ntambém no subseqüente, quando da opção pela tributação com base no lucro presumido\n— I° trimestre de 1998 — o saldo a realizar estava reduzido a R$ 6.158,71, sendo esta a\nimportância sujeita a tributação.\n\ni) Os preceitos legais aplicáveis à determinação do lucro inflacionário realizado em cada\nperíodo não prevê a adoção do percentual mínimo obrigatório nos casos em que, levado\npor erro de fato, o contribuinte deixa de preencher o anexo correspondente.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nNão serão apreciadas as alegações relativas à necessidade de arrolamento de\nbens, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da ADI n° 1.976-6,\ntransitada em julgado em 25/05/2007, assim ementada:\n\n\"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.\n32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2°, DO DECRETO\n70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO\nNÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA\nPROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO.\nADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI\n10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA\nNORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE\n\n\n\ne\n\nProcesso n° 13830.000407/200347\t Ca 1 fr97\nAcórdão n.° 197-000020\n\nFls. 5\n\nRELEVÂNCIA E URGÉNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO\nDO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE\nBENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. Perda de\nobjeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP\n1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das\nversões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A\nrequerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida\nprovisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a\nprejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão,\nhaver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e\ndireitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo.\nDecidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo\nda norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a\nexemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a\nanálise dos pressupostos de relevância e urgência da medida\nprovisória com o advento da conversão desta em lei. A exigência de\ndepósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de\nadmissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e\nintransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício\ndo direito de petição (CF, art. 5°, XXXIV), além de caracterizar ofensa\nao princípio do contraditório (CF, art. 5°, LV). A exigência de depósito\nou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática,\nem determinadas situações, em supressão do direito de recorrer,\nconstituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da\nproporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a\ninconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente\nconvertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, sç 2°,\ndo Decreto 70.235/72.\"\n\nA controvérsia a ser dirimida no presente recurso gira em torno da comprovação\ndos cálculos do percentual de realização do ativo nos anos calendário de 1994 e 1995. A\ncontribuinte afirma que nestes anos os percentuais de realização foram de 75,79 % e 11,67%,\nrespectivamente, superiores, portanto, aos percentuais mínimos de realização considerados na\ndecisão de primeira instância. Para a contribuinte cabe aos julgadores examinarem as\ndeclarações de rendimentos em poder da repartição fiscal, para aferir a exatidão dos cálculos,\nao passo que no acórdão recorrido restou decidido que a alegação de realização do ativo em\npercentual distinto daquele anteriormente informado nas declarações deve ser provada na\nimpugnação.\n\nPrimeiramente cumpre observar que o SAPLI (fls. 6/7 e 219/222) demonstra a\nevolução do lucro inflacionário e respectivas realizações desde o ano de 1980, com o cálculo\ndas correções monetárias do lucro inflacionário acumulado a realizar, sendo alimentado pelos\ndados fornecidos pelos próprios contribuintes em suas declarações. Ou seja, consolida os dados\nde todas as declarações anteriormente entregues. Assim, não merece acolhida a alegação de\ndescumprimento do art. 36 da Lei n° 9.784/1999, por falta de \"exame das declarações de\nrendimentos em poder da repartição fiscal\".\n\nAntes da lavratura do auto de infração, a contribuinte foi intimada a prestar\nesclarecimentos sobre a realização do lucro inflacionário em percentual inferior ao mínimo no\nano calendário de 1998 (fls. 25/26). Não consta dos autos qualquer manifestação da\ncontribuinte acerca dos esclarecimentos solicitados pela fiscalização.\n\n\n\nProcesso n° 13830.000407/2003-67\t CCOI/T97\nAcórdão nY 197-000020\n\nFls. 6\n\nNa impugnação e no recurso foram apresentados os seguintes documentos:\n\n• Cópia da demonstração do resultado do exercício, e do balanço patrimonial levantado\nem 31/12/1994 (fls. 84/88 e 255/258).\n\n• Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1996 (89/105).\n\n• Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1997 (106/131).\n\n• Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1998 (132/168).\n\n• Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1999 (169/212).\n\n• Cópia das demonstrações do resultado do exercício, e dos balanços patrimoniais\nlevantados em 31/12/1993 e 31/12/1995 (fls. 247/253, 259/264).\n\nO cálculo do percentual de realização é resultante da seguinte operação:\n\nAtivo realizado (baixas do ativo permanente e no estoque de imóveis para venda, encargos de\ndepreciação, lucros e dividendos)\n\n% —\nMédia do valor no início e fim do período-base\n\nOs documentos apresentados são suficientes apenas para demonstrar o cálculo\nda média do valor do ativo permanente e demais contas do ativo sujeitas à correção monetária\nno início e fim do período-base, sendo que não restaram comprovados os valores relativos ao\nativo realizado.\n\nEm que pese não constar dos autos a cópia da declaração de rendimentos\nrelativa ao ano calendário de 1994, no SAPLI consta seu número e o exercício de entrega (fls.\n220), o que demonstra que ela foi enviada.\n\nNa declaração relativa ao ano calendário de 1995, consta a informação de que a\npessoa jurídica não realizou lucro inflacionário no período (fls. 90).\n\nA contribuinte alega que, por erro de fato, deixou de preencher o anexo\ncorrespondente ao lucro inflacionário realizado. No entanto, eventual erro, não a exime do\ndever de comprovar o percentual de realização. Tal comprovação poderia ser feita com\nfacilidade, mediante a apresentação de sua escrituração contábil, tal como cópia do livro Razão\nrelativa às contas \"Estoques de imóveis para venda\", \"Depreciação\" etc.\n\nTampouco na fase recursal a recorrente apresentou a documentação\ncomprobatória do percentual de realização, devendo ser mantida a conclusão da decisão de\nprimeira instância:\n\n\"Engana-se a contribuinte ao dizer que bastariam as declarações de\nrendimentos para se apurar o percentual de realização efetivo. Com\n\n\n\n, r\n\nProcesso n° 13830.000407/2003-67\t CCOI/T97\n\nAcórdão n.° 197-000020\t Fls. 7\n\nbase apenas nas declarações de rendimentos não é possível comprovar\nos valores que compõem o cálculo de percentual de realização do\nativo, devendo a contribuinte ter juntado cópia dos respectivos\nregistros em sua escrituração contábil e fiscal. Era obrigação da\ncontribuinte preencher as respectivas declarações, apurando o\npercentual de realização. Ao não fazê-lo e deixar de comprovar esses\npercentuais durante a ação fiscal e na impugnação, sujeitou-se a ver\nconsiderado realizado apenas o valor correspondente ao percentual\nmínimo obrigatório, estabelecido na legislação.\"\n\nDiante de todo o exposto, conheço do recurso voluntário para negar-lhe\n\nprovimento, uma vez que a recorrente não logrou comprovar, nos anos de 1994 e 1995, os\n\npercentuais de realização do ativo superiores ao mínimo previsto em lei.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de setembro de 2008\n\nE MORAES\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0010400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2022-04-02T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200905", "camara_s":"Sétima Câmara", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-05-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.015794/2004-90", "anomes_publicacao_s":"200905", "conteudo_id_s":"5631860", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-03-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1804-000.002", "nome_arquivo_s":"180400002_158867_10680015794200490_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680015794200490_5631860.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-26T00:00:00Z", "id":"4629293", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2022-04-02T09:55:48.777Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1728990011114651648, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-05-03T12:43:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:43:07Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:43:07Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:43:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:43:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:43:07Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:43:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:43:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:43:07Z; created: 2010-05-03T12:43:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-05-03T12:43:07Z; pdf:charsPerPage: 732; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:43:07Z | Conteúdo => \nSI-TEM\n\nFl. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10680.015794/2004-90\n\nRecurso n°\t 158.867\n\nResolução n° 1804-00.002 — C Turma Especial\n\nSessão de\t 26 de maio de 2009\t\n.\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - Ex.: 2001\n\nRecorrente\t BIG STOK LTDA\n\nRecorrida\t C TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros do Colegiado, por converter o julgamento do recurso em\n\ndiligência, nos termos do voto do r-lat e\n\n440,/ O\nMAR Wr ICIUS NEDER DE LIMA - Presidente\n\n_\naí- IA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA — Relatorir\n\n. DITADO EM: i 9 MAR 2 O IP\nParticiparam, da presente sessão de julgamento, os Conselheiros Leonardo Lobo\n\nde Almeida e Selene Ferreira de Moraes.\n\ni\n\n\n\nProcesso no 10680.015794/2004-90\t SI-TE04\n\nErro! A origem da referência aio foi encontrada. n.° 1804-00.002 \t Fl. 3\n\nA Contribuinte tomou conhecimento do teor da decisão prolatada em sede de\n\njulgamento de primeiro grau administrativo no dia 22 de março de 2007 (fls. 435). Não\nconcordando com a decisão proferida em primeiro grau administrativo, apresentou a ora\nRecorrente, tempestivamente, Recurso Voluntário (fls. 440/450), instruído com documentos\n\n(fls. 451/452), requerendo que o Auto de Infração subjacente fosse anulado, por não se\nenquadrar às normas que o regulamentam. Alegou em síntese que houve, durante todo o curso\n\ndo feito administrativo, efetiva comprovação de que as operações comerciais que supostamente\n\ngeraram os créditos tributários perseguidos pelo Fisco ocorreram não podendo ser assim\n\nmotivo para a manutenção da autuação guerreada\n\nÉ o relatório.\n\nVOTO\t •\n\nConselheira LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA -\nRelatora\n\nA Recorrente declarante pelo lucro real no ano-calendário de 1999 contabilizou\n\ncustos referentes a mercadorias adquiridas para revenda. Conforme relatório da perícia judicial\n\nde folhas 401 e seguintes, os livros de registro de entrada de estoque, os livros contábeis e os\n\nlivros de ICMS da Recorrente registram, efetivamente, com data e valor, a entrada das\nmercadorias compradas que têm relação com o objeto social da empresa. Assim também não\n\nhá, na visão da perita, qualquer indício de falsidade ou irregularidade da nota fiscal de compra.\n\nEntão essas evidências consumadas pela perícia judicial são indícios de que a compra de\n\nmercadorias para revenda existiu.\n\nPor outro lado, a base de cálculo do Imposto de Renda — IRPJ - e da\n\nContribuição Social — CSLL - é o lucro, ajustado nos termos da legislação em vigor. No caso\n\nde mercadorias adquiridas para revenda, como é este o caso, as regras contábeis dispostas na\n\nLei 6.404/76 e regulamentadas pelos Conselhos competentes determinam que o custo das\n\nmercadorias adquiridas deve incrementar o estoque da Recorrente. A Recorrente deve apurar o\n\nrespectivo custo de aquisição de acordo com os critérios geralmente aceitos (para fins fiscais,\nconstantes dos artigos 289 do Decreto 3.000/99 — RIR199, arts. 293, 295 e 296 do RIR/99) e\n\nregistrar as mercadorias por esse custo em seu ativo contábil.\n\nNo momento em que é feita a venda com a transferência da mercadoria, a\n\nRecorrente deve registrar a receita de venda e lançar em resultado o custo de aquisição da\n\nmercadoria revendida (artigo 279 do RIR/99. A esse respeito vide também Parecer Normativo\n\nCST 73/73). Essas normas, por serem contábeis, aplicam-se ao IRPJ e por reflexo à CSLL, tal\n\nque, neste caso, a base de cálculo, tanto do imposto de renda quanto da contribuição social, é\n\napenas o lucro da venda, pela comparação entre o preço de venda e o custo de compra.\n\nA base de cálculo dos tributos federais não é o custo da mercadoria. Por outro\nlado, o custo da mercadoria só é dedutível quando a mercadoria é vendida, devendo, até esse\n\nmomento, ser mantido no estoque da empresa comercial, sem circular por lucros e perdas e,\n\nportanto, sem afetar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Só haveria assim duas hipóteses em\n\nque o valor do custo da mercadoria adquirida poderia ser considerado base de cálculo para\n\ntributação do IRPJ e CSLL.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10680.015794/2004-90 \t Si-TEM\nErro! A origem da referência do foi encontrada. n.° 1804-00.002 \t Fl. 4\n\nA — Quando, mesmo não vendida a mercadoria, o correspondente custo tiver\n\nsido alocado ao resultado contábil como despesa e assim reduzido o lucro real, hipótese\n\nportanto não aplicável à empresa que apura tributo pelo lucro presumido.\n\nB — Quando a compra da mercadoria não tiver sido escriturada pela contribuinte\n\nem seu livro de registro de caixa, diário, razão contábil, livro de registro e controle de estoques,\n\nlivro de entrada de ICMS, enfim, em sua escrita contábil e fiscal. Nesse caso, também só se\n\npoderá considerar omissão de receita se ficar comprovado que, mediante a venda da\n\nmercadoria comprada, a correspondente receita não foi oferecida à tributação.\n\nI° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-17.559\n\nem 09.071996\n\nOMISSÃO DE COMPRAS - O fato de ter ocorrido omissão de\n\ncompra por si só, não autoriza como conseqüência lógica e imediata,\n\nhaver a pessoa jurídica desviado, do seu giro normal, receitas\n\noperacionais, ainda mais quando a focaliza cão não evidenciar que o\n\nresultado das vendas dos produtos cujos custos não foram\n\ncontabilizados deixou de ser oferecido à tributação.\n\nIsso porque, se não registrada a compra, haveria forte indicio de que foi feita\ncom recursos que não constavam da contabilidade da empresa e, por isso com recursos que\n\nnão foram declarados à autoridade, cabendo então presumir a omissão de receita. A omissão da\n\nreceita ficaria prejudicada se, quando a mercadoria fosse vendida, a contribuinte registrasse e\n\ntributasse a correspondente receita, aí incluído tanto o valor da margem comercial como o\n\nvalor do custo da mercadoria vendida.\n\nDessa equação restrita conclui-se: para que a autoridade fiscal pudesse glosar a\n\ndedução do custo da mercadoria comprada no lucro da Recorrente, teria que comprovar que a\n\nmercadoria objeto de compra não entrou no registro contábil de entradas da contribuinte,\nconforme evidências — isolada ou cumulativamente — dos livros descritos no item B, acima.\n\nOcorre que, neste caso, a perícia judicial identificou que foram registradas as entradas de\n\nmercadoria na contabilidade da empresa. A contabilidade por sua vez deu margem à apuração\n\ndo &PI e da CSLL\n\nSe a compra foi registrada, usou recursos financeiros também registrados. Isso\n\nporque a contabilidade segue partidas dobradas: o que entra no estoque sai do caixa, caixa e\n\nestoque registrados na contabilidade Assim, se a base de IRPJ e CSLL da contribuinte estiver\n\ncoerente com sua contabilidade e se nessa contabilidade estiverem efetivamente registradas as\ncompras, esses fatos devem ser considerados na avaliação deste lançamento para evitar dupla\n\ntributação dos mesmos recursos.\n\nDiante dos fatos constatados portanto no laudo pericial acostado a este processo,\n\nsurge a necessidade de confirmar a realidade dos fatos. Para isso, resolvo converter o\n\njulgamento em diligência para que o processo seja encaminhado à autoridade fiscal\npreparadora com vistas a executar, por favor, as seguintes providências.\n\n1 — Intimar a contribuinte especificamente, relacionando as Notas Fiscais em\n\ncomento, os respectivos números, datas, valores e a quantidade de mercadorias compradas com\n\na correspondente qualificação, para que a contribuinte possa, a respeito dessas notas fiscais e\n\ndo período de apuração de IRPJ e CSLL, findo em 31/12/1999, comprovar o efetivo registro\n\n\n\nProcesso oG 10680.015794/2004-90 \t SI-TE04\nErro! A origem da referência não foi encontrada. ri.° 1804-00.002 \t Fi. 5\n\ncontábil das compras realizadas pelas Notas Fiscais, ' nas respectivas datas e pelos\n\ncorrespondentes valores, mediante a apresentação:\n\nli, do balancete contábil relacionado ao período findo em 31/12/1999,\n\nconforme escriturado e adotado para cálculo do IRPJ e da CSLL,\n\nacompanhado\n\n1.1.1 da demonstração adicional do saldo da conta de disponibilidade a crédito\n\nda qual foram pagas as notas fiscais em 31/12/1999, conforme Livro de\nRegistro de Caixa ou Razão Contábil;\n\n1.1.2. se o registro a crédito relativo à compra das mercadorias foi feito em\n\noutra conta que não disponibilidade, apresentar o lançamento contábil\n\ncorrespondente, a explicação da forma de pagamento e o saldo da conta\n\ncontábil correspondente em 31/12/1999, pelo Livro Razão e\n\n1.1.3. da demonstração adicional do saldo do estoque a débito do qual foram\n\nregistradas as compras de mercadorias em 31/12/1999, conforme Livro\nde Registro de Inventário e Estoque ou Razão Contábil, com o suporte de\n\nabertura analítica por nota fiscal, data e valor se necessário para\n\ncomprovar que nesse saldo estão as mercadorias em discussão neste\n\nprocesso;\n\n1.2. do lançamento correspondente às notas fiscais de compra feito no livro diário ou\n\n1.3. do lançamento correspondente às notas fiscais de compra feito no livro razão da\n\nconta de disponibilidade (ou outra conta a crédito da qual foi registrada a compra\ndas mercadorias) e da conta de estoque ou\n\n1.4. do correspondente lançamento a crédito no livro caixa, com data e valor\n\ncoincidente com a data e valor das Nota Fiscal e com a conciliação do saldo final\n\ndo caixa no mês com o saldo final constante da contabilidade da contribuinte;\n\nA documentação 1.1. e 1.2. ou 1.3. ou 1.4. deve vir acompanhada\n\n1.5. do comprovante de entrada de estoque, que pode ser considerado,\n\n1.5.1. caso a empresa possua registro contábil de inventário de estoque, o\n\nregistro de inventário demonstrando a entrada das mercadorias no\n\nestoque com a conciliação, no final do mês, do estoque do livro de\n\ninventário com o estoque conforme contabilidade (ativo do balancete) da\n\nempresa; ou\n\n1.5.2. registro de entrada de estoque no livro de apuração do ICMS, no mês\n\ncorrespondente à compra das mercadorias, devidamente conciliado o\n\nmovimento de entrada do livro de ICMS com o movimento de entrada de\n\nestoque da contabilidade da contribuinte (ativo do balancete ou\n\nmovimento do razão contábil) naquele mês (o movimento de estoque é a\n\nentrada menos a saída, pedimos para conciliar a entrada do ICMS com a\n\nentrada do estoque, conforme destacada no livro razão ou balancete\n\ncontábil, sem levar em Conta as saídas).\n\n+4fr 5\n\n\n\nProcesso n° 10680.01579412004-90 \t S1-TE04\n\nErro! A origem da referéneht não foi encontrada. n.° 1804-00.002 \t Fl. 6\n\nAs comprovações de 1.1., 1.2., 1.3., 1.4. e 1.5, quando apresentadas, devem\n\nindividualizar os lançamentos de cada nota fiscal ou então o lançamento global\n\ndeve ser suportado por conciliação em suporte analítico, considerando a data e\nvalor correspondente das notas fiscais então lançadas. No caso do item 1.5, a\n\nquantidade de mercadorias envolvida também deve estar destacada de alguma\n\nmaneira (registros de estoque ou auxiliares).\n\n1.6. e de outros documentos que a contribuinte desejar apresentar para comprovar a\n\nescrituração contábil da compra, dos estoques correspondentes e dos recursos que\n\nforam utilizados para a compra das mercadorias evidenciadas neste processo.\n\n2 — Verificar se as compras discutidas neste processo e consumadas pelas Notas\n\nFiscais neste processo identificadas foram registradas no ativo da empresa a débito de estoques\n\ne a crédito de disponibilidade (caixa, conta bancaria, etc.). O registro pode ser comprovado\n\npelos documentos 1.2. ou 1.3. ou 1.4, somado ao documento 1.5.1. ou 1.5.2. ou por outros\n\ndocumentos disponíveis à administração ou apresentados pela contribuinte.\n\n3 — Com base nos documentos apresentados pela contribuinte, avaliar o saldo da\n\ndisponibilidade em 31/12/1999, a cujo crédito foi efetuado o pagamento das notas fiscais, saldo\nesse constante: do Livro de Registro de Caixa em 31/12/1999 e/ou do Livro Razão em\n\n31/12/1999; e avaliar se esse saldo confere com o saldo do ativo constante do balancete da\n\nempresa que foi base para apuração do IRPI e CSLL devidos no correspondente período de\n\napuração.\n\n4 — Avaliar o saldo do estoque de mercadorias, a cujo débito foi registrada a\n\ncompra das mercadorias pelas notas fiscais indigitadas, constante: do Registro de Inventário e\n\nEstoques e/ou do Livro Razão em 31/12/1999; e avaliar se esse saldo confere com o saldo do\n\nativo constante do balancete da empresa que foi base para apuração do IRPJ e CSLL devidos\nno correspondente período de apuração.\n\n5 - Confrontar o total de receitas e o lucro constante desse balancete com o total\n\nde receitas e lucro declarado à autoridade e com base no qual foi apurado o IRPJ e CSLL.\n\nDemonstrar a convergência ou a diferença entre essas duas informações contábil e fiscal.\n\n6 — Com base nas verificações dos itens 2 a 5, responder as seguintes perguntas,\njustificando adequadamente as respostas nos documentos analisados:\n\n6.1. — A compra das mercadorias pelas notas fiscais em discussão neste processo\n\nfoi devidamente registrada na contabilidade da contribuinte ? Em outras palavras, essas\nmercadorias incrementaram o estoque contábil da contribuinte e tiveram partida dobrada em\n\nconta de ativo (ou passivo) também registrada na contabilidade da empresa?\n\n6.2. — O balancete contábil que foi fechado pela contribuinte já contemplando os\n\nregistros da compra do estoque foi utilizado pela empresa para calcular o IRPJ e a CSLL\n\ndevidos no período ? Em outras palavras, as receitas e o lucro evidenciados nesse balancete\ncoincidem com aquelas receitas e lucro que foram oferecidos à tributação do IR!'! e CSLL para\n\no período de apuração 31/12/1999?\n\n6.3. - Se houver diferença, qual é a diferença tributada a maior ou a menor entre\n\no total das receitas ou lucro evidentes no balancete contábil e o total da receita e do lucro\n\nconstante da declaração feita pela contribuinte para o fisco para pagar IRPJ e CSLL?\n\n\n\nProcesso n° 10680.015794/2004-90\t SI-TE04\nErro! A origem da refeancia Mio foi encontrada. n.° 1804-00.902 \t Fl. 7\n\n7 — Formalizar relatório dos documentos recebidos conforme item 1 e da análise\nefetuada conforme itens 2 e 5, destacando ao final do relatório as respostas solicitadas no item\n6.\n\n8 - Intimar a contribuinte do conteúdo do relatório e solicitar manifestação\nformal e escrita da contribuinte.\n\n9 — Anexar os documentos obtidos, o relatório de diligência e a resposta da\n\ncontribuinte a este processo e retomar o processo a este Conselho para julgamento.\n\nÉ C01110 v010.\n\nAle;r1\n\nAr M'ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\ntir\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2023-09-09T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"PAF — RECURSO — EFEITO DEVOLUTIVO PARCIAL — A atuação do Conselho de Contribuintes é restrita às matérias expressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada, não podendo ser analisadas ou julgadas questões não abordadas pela parte recorrente.\r\nIRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO — REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA — DECADÊNCIA -\r\nNo lançamento de oficio, devem ser deduzidas do saldo do lucro\r\ninflacionário acumulado as parcelas de realização obrigatória não\r\noferecidas à tributação já alcançadas pela decadência. O prazo\r\ndecadencial para constituição do crédito tributário relativo ao\r\nlucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de\r\nsua efetiva realização ou do período em que, em face da\r\nlegislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais\r\nmínimos (1° CC — Súmula 10).", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.002570/00-07", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6928821", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-09-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.030", "nome_arquivo_s":"19700030_158891_107300025700007_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"107300025700007_6928821.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer a decadência até 31/12/2004 das parcelas de realização mínima obrigatória do lucro inflacionário e para excluir da base de cálculo da multa o valor de R$ 12.048, 21, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4667383", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-09-16T09:08:13.719Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1777184591420850176, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:14Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:14Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:14Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:14Z; created: 2009-09-10T17:33:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:charsPerPage: 1671; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:14Z | Conteúdo => \n.•n••44\n\nfr.\t CCO 1/CO?\n\nFls. 1\n\n—n • - MINISTÉRIO DA FAZENDA\nm\t kit\n\nzekt.\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•••1-ea_ni>\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso o'\t 10730.002570/00-07\n\nRecurso n°\t 158.891 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - Ex.: 1996\n\nAcórdão n°\t 197-00030\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente VIAÇÃO MONTES BRANCOS LTDA\n\nRecorrida\t 6° TURMA/DRJ- RIO DE JANEIRO/RJ\n\nPAF — RECURSO — EFEITO DEVOLUTIVO PARCIAL — A\natuação do Conselho de Contribuintes é restrita às matérias\nexpressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada, não\npodendo ser analisadas ou julgadas questões não abordadas pela\nparte recorrente.\n\nIRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO —\nREALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA — DECADÊNCIA -\nNo lançamento de oficio, devem ser deduzidas do saldo do lucro\ninflacionário acumulado as parcelas de realização obrigatória não\noferecidas à tributação já alcançadas pela decadência. O prazo\ndecadencial para constituição do crédito tributário relativo ao\nlucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de\nsua efetiva realização ou do período em que, em face da\nlegislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais\nmínimos (1° CC — Súmula 10).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nVIAÇÃO MONTES BRANCOS LTDA\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para\nreconhecer a decadência até 31/12/2004 das parcelas de realização mínima obrigatória do lucro\ninflacionário e para excluir da base de cálculo da multa o valor de R$ 12.048, 21, nos termos\ndo relatório e voto que pass.\t tegrar o presente julgado.\n\n,ffi,„,\nMA CO. V ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\n\n\né\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07 \t CC01/C07\nAcórdão n.° 19740030\n\nFls. 2\n\nLEONARDO LOBO DE ALMEld.'\n\nRelator\n\nFormalizado em. 3 o jo 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.\n\nRelatório\n\nOriginou-se o presente processo da lavratura de autos de infração de IRPJ (fls.\n49/52) e de PIS Repique (fls. 53/56) contra o contribuinte acima qualificada, sendo exigidos,\nrespectivamente, os valores de R$ 71.063,51 e R$ 2.231,49, acrescidos de multa de oficio no\npercentual de 75% e juros de mora.\n\nSegundo consta na descrição dos fatos às fls. 52 e no relatório de Malha Fazenda\nn° RF/ND 07.1.86496-13 (fls.25 e 35), o contribuinte teria adicionado ao lucro real, a titulo de\nlucro inflacionário realizado, o valor de R$ 121.110,28 (linha 08 da ficha 07 da DIRPJ/1996,\nfls. 11), mas o valor correto seria de R$ 299.630,08, conforme informado na linha 12 da ficha\n24 da DIRPJ/1996 (fls. 25).\n\nPortanto, a não adição do valor de R$ 178.519,80 da parcela do lucro\ninflacionário à realização do ativo quando da apuração do lucro real deu causa à autuação do\ncontribuinte.\n\nCientificada em 28/07/2000 (fls. 51), o contribuinte impugnou tempestivamente\no lançamento, em 29/09/2000, apresentando, em suma, as seguintes justificativas:\n\n- a exigência seria indevida, abusiva e arbitrária, assim como o lançamento\nreflexo, pois a descrição dos fatos seria insuficiente. Isto teria ocorrido, em seu entender,\nporque o agente autuante teria efetuado o lançamento com base em mero relatório de Malha,\nsem indicar a origem do fato gerador, em desacordo com o art. 142 do CTN Em razão disso, a\nmatéria tributável não estaria determinada em sua origem e a importância apurada\ncorrespondente ao valor tributável não estaria devidamente informada;\n\n- a glosa decorreria simplesmente da diferença da correção monetária do balanço\nresultante da aplicação do IPC/BTNF. Isso também teria gerado divergência entre os saldos\napurados pela contribuinte e pela SRF;\n\n- o agente autuante teria deixado de considerár os registros contábeis da empresa\nbem como ignorado ação judicial anterior - Ação Declaratória n. 92.0113124-0 e Medida\nCautelar apensada, ajuizadas perante a 1° Vara Federal de Niterói com o intuito de obter o\nreconhecimento do direito de atualizar os balanços dos anos de 1990 e 1991 com base no IPC;\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°10730.002570/00-07\t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00030\t Fls. 3\n\n- o agente autuante não teria considerado a realização integral do lucro\ninflacionário acumulado existente em 31/12/1995, conforme com o pagamento do TRPJ devido\nem 31/12/1996 (DARF às fls. 78), nos termos do art. 7°, § 4°, da Lei n° 9.249/1995;\n\n- o sistema de controle SAPLI, aparentemente, não teria registrado o pagamento\nnem a ação judicial;\n\n- em razão do ajuizamento da ação judicial, o Fisco não poderia ter efetuado o\nlançamento com multa de oficio, conforme o art. 63 da Lei n°9.430/1996;\n\n- o ônus da prova teria sido invertido pelo fiscal autuante, que teria feito um\nlançamento desprovido dos elementos probantes, transferindo essa obrigação para o\ncontribuinte, compelindo-o a efetuar prova negativa, o que teria gerado dispêndios na\ncontratação de profissionais para a intervenção na via administrativa;\n\n- a exigência estaria em desacordo com o principio da legalidade que rege os\natos administrativos, pois o agente autuante teria se baseado em presunção não autorizada por\nlei. Ademais, não teria respeitado os artigos 114 e 115 do CTN, já que não ficou definido o fato\ngerador;\n\n- a IN SRF n° 94/1997 teria orientado no sentido de que deveriam ser declarados\nnulos os lançamentos em que não esteja definido o fato gerador, o que se aplicaria ao caso em\ntela;\n\n- a exação teria sido levada a efeito sem que o valor e a natureza do fato gerador\nfossem determinados, acarretando o cerceamento do direito de defesa;\n\nRequereu ainda o contribuinte, de forma genérica, a realização de diligência ou\na produção de prova pericial para comprovar suas alegações.\n\nA 6' Turma da DRJ/RJOI, ao examinar a impugnação, decidiu, por\nunanimidade:\n\n- indeferir o pedido de perícia, pois não estaria consoante com às exigências\ncontidas no art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/1972, bem como o pedido de diligência,\nentendendo existirem nos autos elementos necessários para a elucidação do caso.\n\n- a descrição dos fatos (fls. 52) estaria clara ao indicar que o valor de R$\n178.519,80 se refere à diferença entre o valor do lucro inflacionário adicionado ao lucro real na\nDIRPJ/1996, de R$ 121.110,28 e o valor do lucro inflacionário referente ao percentual de\nrealização do ativo (R$ 42,8027% sobre R$ 700.026,13 = R$ 299.630,08).\n\n- o Relatório de Malha (fls. 35) teria sido adequadamente elaborado com base\nnos dados informados na declaração, tendo sido cada valor devidamente preenchidos na ficha e\nna linha corretas.\n\n- deveria ser rejeitada a alegação do contribuinte de que a descrição dos fatos\nseria insuficiente na determinação do fato gerador, contrariando o art. 142 do CTN;\n\n3\n\n\n\n•\t Processo n°10130.002570/00-07\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 4\n\n- o demonstrativo do sistema SAPLI (fls. 31/35) seria parte integrante do auto de\ninfração, sendo a prova de que o contribuinte teria realizado a menor o saldo do lucro\ninflacionário acumulado;\n\n- não seria cabível a pretensão de inversão do ônus probatório, considerando que\na contribuinte não teria apresentado nenhuma prova de que os dados utilizados pelo fiscal\nautuante não fossem verdadeiros, limitando-se a alegar que haveria ilegalidade e\nincongruências a cercear seu direito de defesa, enquanto dispunha de dados concretos\napresentados pelo agente para formular, de forma objetiva, sua inconformidade com a\nautuação;\n\n- a ação declaratória e respectiva medida cautelar ajuizadas pela contribuinte,\nsupostamente para garantir seu direito de atualizar seus balanços dos períodos-base de 1990 e\n1991 de acordo com a variação do IPC não interfere na exigência, não havendo\nincompatibilidade entre as demandas judiciais e o processo administrativo, qualquer que seja a\ndecisão definitiva. Assim, estaria correta a lavratura do auto de infração sem suspensão da\nexigibilidade e com aplicação da multa de oficio;\n\n- o saldo do qual decorre a exigência contida no auto de infração teria origem no\nlucro inflacionário ocorrido em 31/12/1989 (NCz$ 6.701.658), em 31/12/1990 (Cr$\n42.488.385), 31/12/1991 (Cr$ 67.539.860), 1° e 2° semestres de 1992 (Cr$ 774.771.623 e Cr$\n4.693.229.136) e 31/12/1995 (R$ 157.746,31), de acordo com o demonstrativo SAPLI de fls.\n31/35 e relatório de fls. 25, visto que em nenhum período teria sido zerado o saldo a diferir;\n\n- nos termos do disposto no artigo 417 do RIR/1994, a obrigação de adicionar ao\nresultado do exercício o valor obtido se daria mediante a aplicação do percentual de realização\ndo ativo sobre o lucro inflacionário acumulado ou o percentual mínimo, o que fosse maior,\ncorrigido até a data da apuração;\n\n- o pagamento de R$ 12.048,21 (fls. 78), não constituiria quitação de realização\nincentivada como previsto no art. 7 0, § 3° da Lei n° 9.249/1995, pois não atendeu aos\nrequisitos exigidos para o beneficio fiscal, uma vez que não correspondeu à realização do saldo\nintegral. Contudo, este pagamento deveria ser utilizado para reduzir saldo do imposto antes da\naplicação das penalidades de oficio, por ter sido recolhido espontaneamente.\n\nEm relação à decadência, a Turma divergiu, tendo a maioria decidido não\nreconhecê-la pelas seguintes razões:\n\n- a alegação da contribuinte no sentido de que, por ocasião do lançamento, em\n28/07/2000, já haveria ocorrido o qüinqüênio decadencial para os fatos ocorridos no ano-base\nde 1990, não se sustentaria, pois não haveria prazo legal para a realização do saldo de lucro\ninflacionário existente, havendo apenas a exigência de realização mínima.\n\n- não se poderia falar em decadência em virtude da origem do saldo do lucro\ninflacionário de 1990. Isso encontraria fundamento no fato de o fato gerador somente ocorrer\nquando da realização do lucro inflacionário, ou seja, da sua adição ao lucro líquido para fins de\napuração do lucro real. A formação do saldo não seria fato gerador de imposto de renda, mas\napenas a sua realização.\n\n4\n\n\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07 \t CCO I /C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nAs 5\n\n- no caso presente, a adição teria ocorrido em 31/12/95, logo o marco inicial\npara a contagem do prazo decadencial de cinco anos seria o dia 01/01/1996, tendo como data\nlimite para o lançamento 31/12/2000. Como o contribuinte tomou ciência do auto de infração\nem 28/07/2000, não que se poderia cogitar em decadência.\n\nPor sua vez, a relatora, em seu voto vencido, sustentou que:\n\n- as parcelas de realização obrigatória deveriam ser alcançadas pela decadência\nprevista no art. 150, § 4°, do CTN, visto que o IRPJ seria um imposto sujeito à sistemática de\nlançamento por homologação. A retificação dos saldos finais seria feita quando da análise do\nmérito.\n\n- como a ciência do auto de infração se deu em 28/07/2000 (fls. 51), considerar-\nse-iam decaídas as parcelas de realização mínima ocorridas até junho/1995. Contudo, como o\nIRPJ relativo ao ano-calendário de 1995 foi declarado anualmente, o fato gerador ocorreu em\n31/12/1995. Dessa forma, no presente caso, o último período-base alcançado pela decadência\nseria em 31/12/1994.\n\n- no que se refere ao percentual mínimo obrigatório de realização, de acordo\ncom o art. 23 da Lei n°7.799/1989 e art. 23 do DL n° 332/1991, até 31/12/1994 este era de 5%\ndo lucro inflacionário acumulado anual ou 1/240 mensal (0,004166). A partir de 01/01/1995\npassou a ser de 10% do saldo anual ou 1/120 do mensal (0,008333), conforme art. 32 da Lei n°\n8.541/1992.\n\n- por meio de planilha, teria restado demonstrada a apuração do novo saldo do\nlucro inflacionário a realizar de cada período, excluídas as parcelas de realização mínima\ninformadas no demonstrativo SAPLI (fls. 31/35).\n\n- o saldo acumulado informado no demonstrativo de fls. 25, de R$ 700.026,13,\nsobre o qual teria incidido o percentual de realização do ativo de 42,8027%, passaria para R$\n633.813,23. Aplicando-se o referido percentual e deduzida a parcela declarada de R$\n121.110,28, o lucro inflacionário realizado a ser adicionado ao lucro real passaria de R$\n178.519,80 para R$ 150.178,90.\n\n- como, em seu entender, os lançamentos devem ser retificados, o valor\ntributável passaria de R$ 178.519,80 para R$ 150.178,90, representando um saldo a pagar de\nIRPJ no valor de R$ 46.828,71, bem como de PIS/Repique no montante de R$ 2.341,44, a\nserem acrescidos de multa de oficio de 75% e juros moratórios;\n\nInconformado, em 13/02/2006 o contribuinte interpôs recurso voluntário\n(149/155), pedindo o cancelamento do lançamento e dos valores cobrados no presente\nprocesso, argumentando, em apertada síntese:\n\n- o entendimento da Relatora estaria em acordo com a legislação e\njurisprudência deste Conselho no sentido de expurgar do Lucro Inflacionário Acumulado as\nparcelas de realização (mínima e/ou efetiva) alcançadas pelo qüinqüênio decadencial, mas o\nquadro demonstrativo de fls. 08/09 do Relatório teria que ser reparado, pois não teria\nconsiderado a realização obrigatória no ano de 1994 que importou em 41,40%;\n\nç1/4(\n\n\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07 \t CCOI /C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 6\n\n- por outro lado, como teria optado pela realização integral do lucro\ninflacionário (realização incentivada em 31/12/94), o diferencial existente também estaria\nalcançado pela decadência;\n\n- tanto este Conselho de Contribuintes quanto a DRJ/RJOI vêm se manifestando\nno sentido de que o Fisco deveria considerar os percentuais obrigatórios de realização\naplicáveis até o período a ser objeto de lançamento para fins de lucro inflacionário acumulado\nainda não alcançado pela decadência;\n\nPor fim, pediu também o reconhecimento de eventual direito creditório,\nhomologando-se, em conseqüência, as compensações declaradas.\n\nÉo Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro- Leonardo Lobro de Almeida Relator.\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo, pois, ser conhecido.\n\nPara a correta apreciação do recurso, deve-se estabelecer os seus exatos limites,\nconsiderando ser o efeito devolutivo ao Conselho de Contribuintes restrito às matérias\nexpressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada.\n\nAssim, cabe esclarecer, antes de tudo, que o contribuinte não questionou a\ndecisão exarada pela DRJ em relação às preliminares que havia suscitado em sua impugnação.\nPortanto, deixam de ser aqui examinadas quaisquer questões relativas a (i) pedido de perícia ou\ndiligência, (ii) cerceamento do direito de defesa; (iii) existência de ação judicial concomitante;\nou (iv) cabimento da autuação, em seu mérito.\n\nComo visto, em seu apelo, o ora Recorrente limita-se a discutir a questão da\ndecadência, sendo esta, sem dúvida, o objeto do recurso a merecer análise deste Colegiado.\n\nIsto posto, estudando-se os elementos contidos nos autos, creio que a correta\ninterpretação da situação fática e da legislação a ela aplicável encontra-se no voto vencido da\ndecisão da DRJ, na direção de reconhecer a decadência das parcelas de realização (mínima\ne/ou efetiva).\n\nEm que pese o voto vencedor de primeira instância ter sustentado que não\npoderia falar em decadência, pois o fato gerador somente poderia ocorrer quando da realização\ndo lucro inflacionário, ou seja, da sua adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro\nreal, não se pode entender dessa maneira.\n\nIsso ocorre porque, como bem lançado no voto vencido, o artigo 417 do\nRIR/1994, impõe a obrigação de adicionar ao resultado do exercício o valor obtido mediante a\naplicação do percentual de realização do ativo sobre o lucro inflacionário acumulado ou o\npercentual mínimo, o que for maior, corrigido até a data da apuração.\n\n6 ti\n\n\n\n. .\n\n•\t Processo n° I 0730.002570/00-07 \t CCOI /CO7\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 7\n\nSe não se reconhecer tal realidade na recomposição do lucro inflacionário\nacumulado para os anos seguintes, a fiscalização estará majorando indevidamente a base para o\ncálculo do valor tributável.\n\nSeguindo essa lógica, deve ser obrigatoriamente retificada a base de cálculo do\ntributo devido, pela exclusão das parcelas de realização mínima do lucro inflacionário já\ndecaídas, na forma do art. 150, § 4°, do CIN, tendo em vista ser o IRPJ ser um imposto sujeito\nà sistemática de lançamento por homologação.\n\nDestarte, concordo que deve ser feita a apuração do novo saldo do lucro\ninflacionário a realizar de cada período, excluídas as parcelas de realização mínima informadas\nno demonstrativo SAPLI de fls. 31/35, conforme quadro didático integrante do voto vencido.\n\nA jurisprudência deste Conselho firmou-se neste mesmo prumo, tendo,\ninclusive, sido sumulada, como pode ser verificado abaixo:\n\nSúmula 1°CC n° 10: O prazo decadencial para constituição do crédito\ntributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de\napuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da\nlegislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO — REALIZAÇÃO\nMÍNIMA OBRIGATÓRIA — DECADÊNCIA — Deve ser mantido o\nlançamento tão-só sobre a parcela do lucro inflacionário realizável até o\nmínimo obrigatório calculado com base no saldo acumulado existente,\napós o expurgo dos valores das realizações previstas legalmente para os\nperíodos-base anteriores. (1° CC — l a Câmara — Recurso n° 150.237 —\nRelator Conselheiro Paulo Roberto Cortez —julgado em 25/04/2007)\n\nIRPJ - LANÇAMENTO- LUCRO INFLACIONÁRIO —\nDECADÊNCIA - REALIZAÇÃO MINIMA - O prazo decadencial do\ndireito de lançar só se opera quando exista a possibilidade do\nlançamento. Na realização do lucro inflacionário acumulado, o prazo se\nconta a partir do final do período base no qual a adição ao lucro líquido é\ndeterminada por lei. Não obstante, o fisco deve considerar, no mínimo,\npara cálculo do lucro inflacionário acumulado de período ainda não\ndecadente, o percentual mínimo de realização do lucro inflacionário nos\nperíodos atingidos pela decadência, pois tais parcelas já não mais\npoderiam ser objeto de lançamento ex officio. (1° CC — 8\" Câmara —\nRecurso n° 143.415- Relator Conselheiro Nelson Lásso Filho -julgado\nem 10/08/2005)\n\nREALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO. No lançamento de\noficio, devem ser deduzidas do saldo do lucro inflacionário acumulado as\nparcelas de realização obrigatória não oferecidas à tributação, já\nalcançadas pela decadência, decorrentes da aplicação do percentual de\nrealização mínimo estabelecido legalmente para cada período de\napuração ou do percentual de realização do ativo no mesmo período,\n\nb(\nquando este percentual resultar maior. (1° CC— 3° Câmara — Recurso n°\n\n7\n\n\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 8\n\n133.790— Relator Conselheiro Maurício Prado de Almeida —julgado em\n18/05/2005)\n\nA recorrente alega ainda que o quadro demonstrativo de fls. 08/09 do Relatório\nteria que ser reparado, pois não teria considerado a realização obrigatória no ano de 1994.\n\nEssa pretensão não merece ser acolhida, pois, como se pode perceber, a\nrealização obrigatória do referido ano foi considerada. Sendo assim, entendo que a questão foi\nbem analisada e reflete a realidade.\n\nEm relação à alegada realização incentivada em 31/12/94, não há como\nconsiderar para tal fim o pagamento de fls. 78. De fato, o pagamento no valor de R$ 12.048,21\nnão teria sido suficiente para quitar integralmente o saldo do lucro inflacionário em 31/12/1995\ne, portanto, não atende aos requisitos exigidos na legislação para o aproveitamento do\nbeneficio fiscal.\n\nContudo, creio que este pagamento deve ser utilizado para reduzir saldo do\nimposto antes da aplicação das penalidades de oficio, por ter sido recolhido espontaneamente.\n\nPor derradeiro, quantos aos requerimentos de reconhecimento do direito\ncreditório bem com de homologação das compensações declaradas, não há o que se manifestar,\npois não são objeto deste processo administrativo.\n\nAssim sendo, voto para dar provimento parcial ao recurso interposto para (i)\nreconhecer a decadência, até 31/12/2004, das parcelas mínimas obrigatórias de realização do\nlucro inflacionário; e (ii) para reduzir da base de cálculo da multa de oficio o montante de R$\n12.048,21, face o caráter espontâneo de seu pagamento.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\n40 `-e( ç4,\nLEONARDO LOBO D AL\n\n\n\tPage 1\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2023-10-19T15:52:13Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nFALTA DE RECOLHIMENTO. 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Por fim, alega a\n\ninexistência de prejuízo ao erário e substancia o seu pedido na anulação do auto de infração,\n\nprotestando pela juntada posterior de documentos, bem corno pela realização de perícia\ncontábil.\n\nCom efeito, a DRJ/SPO proferiu decisão (fls. 89 a 95), em 29/04/2003, julgando\n\nproCedente o lançamento fiscal, por unanimidade, nos termos do voto do relator, sob os\nseguintes argumentos:\n\n1. Quanto a preliminar suscitada pelo contribuinte, acerca da juntada posterior\n\nde provas entendeu que \"a juntada das provas posterior à impugnação só é possível nas\n\nsituações previstas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\", do §4° nos termos dos §5° e §6°, do art. 16, do\n\nreferido diploma legal, não impedindo o prosseguimento do julgamento administrativo,\n\nPortanto, o pedido é indeferido e o Acórdão será votado com os elementos disponíveis.\"\n\n2. Quanto à perícia, entendeu a douta DRJ/SPO que o contribuinte deixou de\n\nexpor os motivos e formular os quesitos aos exames periciais desejados, atrelado ao fato de ter\n\ndeixado de fundamentar o pedido de diligência e/ou perícia, nos termos do artigo 28, do\nDecreto 70.235/72.\n\n3. No tangente ao mérito, entendeu a DRJ/SPO do seguinte modo, transcrito ora\nin verbis:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13808.001961/98-75\t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197 -00072\t Fls. 3\n\n\"10. A impugnação, tempestiva, apega-se ao argumento de erro de fato\n\nno preenchimento da D1RPJ, mas o erro no preenchimento da\n\ndeclaração afasta a tributação apenas nos casos em que não tenha\n\nocorrido redução indevida do lucro real. Este não é o caso presente,\npois o lucro real registrado na Parte A do LALUR, de CR$\n\n17.148.189,00 (7l. 55), foi transformado em prejuízo fiscal de CR$\n\n17.148.789,00. na DIRPJ 44).\n\n11. O argumento a respeito da Parte B do LALUR não faz sentido pois\nreposta-se ao inexistente prejuízo .fiscal, por sinal indevidamente\n\ncompensado no próprio mês (!), e nos meses subseqüentes do mesmo\t -\nano-calendário, extinguindo-se em 31/12/1993 (7l. 56).\n\n12. A contestação da multa é improcedente, pois sua base legal consta\n\nàfl. 62, e não cabe à instância administrativa manifestar-se a respeito\n\nde um aspecto constitucional, tal como o argumento de confisco.\"\n\nEm 21/02/2007, foi dada ciência do despacho supra mencionado ao\n\ncontribuinte (fls. 405 verso), que, por sua vez, apresentou suas razões\n\nde inconformismo na forma do recurso voluntário (fls. 119 a 134)\nprotocolado em 23/03/2007, o qual rebateu, em suma, a verdade\n\nmaterial decorrente dos fatos:\n\n\"4. Conforme cabalmente demonstrado na referida Impugnação, por\n\nmero equivoco no preenchimento da DIRPJ/94, a Recorrente informou\n\nter auferido no período de setembro/93 uni lucro real (antes da\n\ncompensação com prejuízos), no valor negativo de CR$ 17.148.789,00,\n\nquando em verdade, auferira um resultado positivo (exatamente no\n\nmesmo valor). Incorreu em erro, ainda, por não ter indicado\n\nadequadamente, na \"Linha 44 — Compensação de Prejuízos Fiscais —\n\nPeríodos — Base do Ano-Calendário de 1993\", o prejuízo fiscal\n\naproveitado no montante de CR$ 17.148.789,00, não obstante a\n\nreferida compensação estivesse devidamente demonstrada na parte\n\nadequada de seus livros de apuração do IRPJ já juntado aos autos\nffis.56).\"\n\n\"5. (..) a recorrente compensou integralmente o saldo positivo do\n\nperíodo sob análise (no montante de CR$ 17.148.789,00), com parte de\n\nseus prejuízos acumulados relativos ao período de janeiro de 1993, de\n\nacordo com dados constantes da Parte B do Livro de Apuração do\n\nLucro Real — LALUR, do exercício de 1993 já juntado aos autos (fls.\n56).\"\n\n\"7. (..) antes do julgamento da Impugnação pela Autoridade\n\ncompetente, há manifestaçã o da Delegacia no sentido de que o\n\nprocesso deveria ser encaminhado para diligência, exatamente afim de\n\nque fosse analisada a documentação da Recorrente, como forma de\n\nesclarecer os fatos que ensejaram a autuação, inclusive para permitir\n\nuni julgamento imparcial do caso (fls. 75 e 76).\"\n\n1 3\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n° 13808.001961/98-75 \t CC01/T97\n\nAcórdão n.° 197-00072\t Fls. 4\n\n\"10. (...) o entendimento da D. Autoridade Julgadora a respeito dos\n\nfatos e da apuração do IRPJ no mês de setembro de 1993 realizada\n\npela Recorrente, entendimento este data vênia, totalmente equivocado,\n\nnão deve prevalecer, especialmente, pelo fato de os erros formais\n•\n\nincorridos pela Recorrente, no preenchimento de sua DIRPJ/94, jamais\n\nterem implicado em redução o lucro real e não pagamento de qualquer\n\nvalor a titulo de IRPJ (.)\"\n\nNo recurso voluntário, o contribuinte reforça os argumentos de sua impugnação\n\ne pede que sejam acolhidos para julgar improcedente o lançamento tributário. Verifica-se,\n\nainda, a existência do depósito recursal no importe de R$ 111.785,06 (fl. 141).\n\nSendo essa a análise dos suportes de instrução do processo administrativo,\n• passa-se ao voto:\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele torno conhecimento.\n\nDe fato, conforme apreciamos na folha 80 (Declaração) e na folha 53 (LALUR\n\nparte A) deste processo, o contribuinte apurou, em janeiro de 1993, prejuízo fiscal no montante\n\nde CR$ 28.966.785,00, prejuízo esse que não foi compensado até agosto de 1993. Apresentou\n\ntambém outro prejuízo em julho de 1993 (verso de folha 80). O prejuízo de janeiro era mais do\n\nque suficiente para compensar o lucro de setembro no montante de CR$ 17.148.789,00 (folha\n80 verso e folha 55 do processo).\n\nConforme se observa nos registros efetuados pelo contribuinte em suas Partes A\n\ne B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), documento instruído com a impugnação,\n\nhavia mesmo um lucro em setembro de 1993, no valor de CR$ 17.148.789,00 (folha 55), lucro\nesse que foi compensado com prejuízo de janeiro de 1993 (fis. 56). Desde sua impugnação, o\n\ncontribuinte vem alegando isso (fis. 5), vem alegando erro no preenchimento da declaração\n\n(fis. 3) e explicando que, apesar de ter apresentado lucro em setembro, e não prejuízo como\n\nconfigurado na declaração, esse lucro foi devidamente compensado com o prejuízo de janeiro\n\nde 1993, tudo conforme demonstrado no LALUR. O contribuinte vem desde então pedindo à\n\nautoridade que se manifeste sobre isso e retifique de oficio a declaração, cancelando o\n\nlançamento tributário, pois tributo devido não havia.\n\nNesse sentido, pelas provas juntadas no processo, conheço o erro de fato\n\ncometido pelo contribuinte no preenchimento da declaração, devidamente comprovado, e\n\nreconheço que esse erro não geraria tributo devido. De certo, considerando que o contribuinte\n\nteve um lucro de CR$ 17.148.789,00 no mês de setembro de 1993, a declaração deveria ser\n\nretificada de oficio para fazer constar esse lucro e a compensação com o prejuízo de janeiro de\n\n1993, resultando em lucro real após compensações de zero, insuficiente para resultar em\nqualquer obrigação tributária a pagar.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13808.001961/98-75 \t CCOUT97\n\nAcórdão n.° 197-00072\t Fls. 5\n\nAssim sendo, dou integral provimento para cancelar o lançamento tributário em\n\ndiscussão.\n\nSala das Sessões - DF, em 08 de dezembro de 2008.\n\nAV '..‹.:A`MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n•\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL\r\nEXERCÍCIO: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\r\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\r\nNão restou configurada a decadência, uma vez que não houve o\r\ntranscurso do prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4° do CTN.\r\nÔNUS DA PROVA. INCLUSÃO DOS DÉBITOS NO PAES\r\nO artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus\r\nda prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo, portanto, ao peticionante a comprovação de parcelamento dos créditos tributários exigidos.\r\nTAXA SELIC. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13727.000215/2004-19\n\nRecurso n°\t 161.187 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL -Exs.: 2001,2002,2004,2005\n\nAcórdão e\t 197-000142\nSessão de\t 3 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente GREEN BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA\n\nRecorrida\t 5' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -\nCSLL\n\nEXERCÍCIO: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\n\nNão restou configurada a decadência, uma vez que não houve o\n\ntranscurso do prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4° do CTN.\n\nÔNUS DA PROVA. INCLUSÃO DOS DÉBITOS NO PAES\n\nO artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus\n\nda prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito\n\nou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou\n\nextintivo do direito do autor, cabendo, portanto, ao peticionante a\n\ncomprovação de parcelamento dos créditos tributários exigidos.\n\nTAXA SELIC. SÚMULA 1° CC N°4.\n\nA partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes\n\nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal são devidos, no período de inadimplência, à taxa\n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -\n\nSELIC para títulos federais.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nGREEN BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\n.\t .\t .\n\nProcesso n° 13727.00021.52004-19 \t CCOPT97\nAcórdão n.°197-000142\t Fls. 2\n\n/\n/\n\nMARCOS , 57 CIUS NEDER DE LIMA\n\nPresident\n\n•--der— erffl-- 11 e• • DE MORAES411,\nRelatora\n\nFormalizado em: 20 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de CSLL, lavrado em virtude da apuração de\ndiferenças entre os valores escriturados e os declarados/pagos, no montante de R$ 4.346,76.\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde\napresentou as seguintes razões: (i) houve decadência em relação aos fatos geradores ocorridos\nantes de 13/10/1999; (ii) as diferenças exigidas foram levadas ao Parcelamento Especial –\nPaes, instituído pela Lei n° 10.684/2003; (iii) é incabível o arbitramento do lucro do ano de\n1999; (iv) é ilegal e inconstitucional a incidência de juros calculados com base na taxa Selic.\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos\nseguintes fundamentos:\n\n• Se o lançamento se refere a fatos geradores ocorridos no 1° trimestre de 2000, 1°, 2° e 3°\ntrimestres de 2003, e 1° e 2° trimestres de 2004, e a interessada foi dele notificada em\n13/10/2004, não transcorreu o prazo decadencial estabelecido no art. 45 da Lei n°\n8.212/1991.\n\n• O lançamento deve ser considerado procedente, visto que a interessada traz alegações\nsem prova, tal como, a inclusão dos débitos lançados no Paes.\n\n• A aplicação da taxa Selic está correta por estar prevista em lei.\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) Os fatos geradores ocorridos em período anterior a 13 de outubro de 1999, objeto do\npresente lançamento não poderiam ter sido constituídos, em face do art. 150, § 4° do\nCTN.\n\n1-7\n\n\n\nProcesso,? 13727.000215/2004-19 \t 0:01/T97\nAcórdão n.• 197-000142\t Fls. 3\n\nb) Não pode prosperar o argumento de que a decadência das contribuições ocorre no prazo\nde 10 anos.\n\nc) Não aceitar as justificativas apresentadas pela recorrente seria não aceitar as provas\nevidentes, antes já entregues à fiscalização e anexadas à impugnação, de que após\nrealizar pedido de inclusão no parcelamento especial e após receber comunicado de\nregistro, vem realizando pagamentos mensais dos Darf's para a conta do PAES.\n\nd) Exigir que a entrega do extrato de sua conta, seria forçá-la a produzir prova inveridica,\npois que, ao consultar endereço indicado pela própria Secretaria da Receita Federal,\ndefronta-se com a seguinte mensagem: \"30016- Sua conta ainda está em processo de\nconsolidação\".\n\ne) Imputar à recorrente a responsabilidade pelo atraso na consolidação das contas para,\ncom isso, exigir tributos que vêm sendo solvidos através de moratória individual, é\nconduta que atenta ao principio da moralidade administrativa e da razoabilidade.\n\nO É ilegal e inconstitucional a incidência de juros calculados com base na taxa Selic.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente cumpre observar que a contribuinte não trouxe nenhum elemento\nnovo no recurso, limitando-se a repisar os mesmos argumentos tecidos na impugnação.\n\nA recorrente alega a decadência do direito de constituir os créditos tributários\ncujos fatos geradores ocorreram antes de outubro de 1999.\n\nAo analisarmos o presente lançamento, constatamos que todos os fatos\ngeradores ocorrem após outubro de 1999, não havendo que se falar em decadência pelo\ntranscurso do prazo qüinqüenal previsto no art. 150, § 40 do CTN.\n\nNo tocante ao mérito da autuação, duas questões devem ser analisadas: a da\ninclusão dos débitos objeto da autuação no Paes e a ilegalidade da taxa Selic.\n\nAo compulsarmos os autos, verificamos que não consta nenhum elemento hábil\na comprovar a alegação da recorrente de que pediu a inclusão dos débitos de CSLL relativos ao\n1° trimestre de 2000; 1°,2° e 3° trimestres de 2003; e 1° e 2° trimestres de 2004.\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 13727.000215/2004-19\t CC01/197\nAcórdão n.° 197-000142\n\nns. 4\n\nO Código de Processo Civil estabelece em seu art. 333, incisos I e II, a quem\nincumbe o ônus da prova:\n\n\"Art. 333. O ônus da prova incumbe:\n1- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou\nextintivo do direito do autor.\"\n\nNo presente caso, a fiscalização de demonstrou a existência de diferenças entre\nos valores escriturados e os declarados/pagos, fato aliás não contestado pela contribuinte.\n\nFoi a recorrente quem alegou a inclusão de tais débitos no Paes, ou seja, aduziu\num fato extintivo do direito do Fisco. Assim, a ela incumbe o ônus de provar tal fato.\n\nArruda Alvim, em sua obra \"Manual de Direito Processual Civil\", assim se\nmanifesta sobre as conseqüências do descumprimento do ônus da prova:\n\n\"De um modo geral, podemos dizer que, recaindo sobre uma das\npartes o ónus da prova relativamente a tais e quais fatos, não\ncumprindo esse ônus e inexistindo nos autos quaisquer outros\nelementos, pressupor-se-á um estado de fato contrário a essa parte.\nAssim, quem devia provar e não o fez perderá a demanda.\" (AL VIM,\nArruda. Manual de direito processual civil, volume 2: processo de\nconhecimento, 11. ed.rev., ampL e atuaL — São Paulo: Editora Revista\ndos Tribunais, 2007).\n\nPor conseguinte, inexistindo nos autos documentação hábil a comprovar a\ninclusão dos créditos tributários lançados no Paes, e deve ser mantida a exigência.\n\nPor fim, quanto ao cabimento dos juros calculados com base na taxa Selic,\nreproduzimos o teor da Súmula n° 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes:\n\n\"Súmula 1° CC n° 4: A partir de V de abril de 1995, os juros\nmorató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELIC para títulos federais.\"\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões — DF, em 3 de fevereiro de 2009\n\nSE Ir E FERREIRA DE MORAES\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0039900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRP3\r\nAno-calendário: 2003\r\nNULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.A garantia constitucional de ampla defesa, no\r\nprocesso administrativo fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar impugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas admitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a falta de intimação para acompanhar o julgamento administrativo de 1ª instância.\r\nREQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS.\r\nA requisição às instituições 'financeiras de dados relativos a terceiros, com fulcro na Lei Complementar nº 105/2001, constitui simples transferência à administração tributária, e não quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações.\r\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,ber PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 11020.000527/2002-92\n\nRecurso n°\t 161648 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Exs.:2001 e 2002\n\nAcórdão n°\t 197-000137\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente INDÚSTRIA DE MATRIZES BELGA LTDA\n\nRecorrida\t 5 TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nCSLL - GLOSA DE BASE NEGATIVA - CISÃO PARCIAL\nEM 1997 — INADMISSIBILIDADE - Até o advento da Medida\nProvisória n° 1.858-6/99, inexistia norma prevendo perda de base\nnegativa de CSLL na cisão parcial, sendo inadmissível a glosa da\ncompensação.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nINDÚSTRIA DE MATRIZES BELGA LTDA.\n\nACORDAM os Membre da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimida* d • oto., DAR provimento ao recurso nos termos do relatório\ne voto que passam a integrí p -\t julgado.\n\n— • /7 ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPre dente\n\n',MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n• elatora\n\nFormalizado em:\n28 MAI 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo\n\nde Almeida e Selene Ferreira de Moraes.\n\n\n\nProcesso n° 11020.000527/2002-92 \t CCOUT97•\n\nAcórdão n.° 197-000137 p,\n\nRelatório\n\nIndústria de Matrizes Belga Ltda., já qualificada nos autos, inconformada com a\ndecisão de primeiro grau de fls. 150/153, prolatada pelos membros da 5' Turma da Delegacia\nda Receita Federal de Julgamento de Porto alegre/RS, recorre a este Primeiro Conselho de\nContribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos do Recurso Voluntário de fls. 160 a 171.\n\nEm face da contribuinte acima mencionada, foi proferido despacho decisório n°.\n371, de 11 de outubro de 2006, pela Delegacia da Receita Federal de Caxias do Sul/RS, o qual\nnão homologou a restituição/compensação do saldo negativo de CSLL atinente ao exercício de\n2001, ano-calendário 2000, e exercício de 2002, ano-calendário 2001, exigindo o recolhimento\nda CSLL objeto do pedido de compensação no valor total de R$ 18.709,83.\n\nA ciência pessoal da Recorrente se deu em 07/11/2006 (fl. 138). O despacho\ndecisório que não homologou o crédito objeto de compensação se calcou nos seguintes\nfundamentos:\n\n1)CISÃO PARCIAL OCORRIDA EM 30/06/1997\n\nEm razão da cisão parcial levada a efeito em 30/06/1997, informada na DIPJ de\ncisão (ficha 02 — fl. 31), nos termos do artigo 33 do Decreto-lei n°. 2341 de 29 de junho de\n1987, c/c artigo 28 da Lei n°. 9430 de 27 de dezembro de 1996 e artigo 22 da Medida\nProvisória 2.158-35, de 28 de junho de 2001, a ora Recorrente ficou legalmente impedida\nde utilizar de forma integral a base de cálculo negativa da CSLL, apurada na supracitada data,\natravés de compensações com base de cálculo positiva da CSLL de períodos posteriores, haja\nvista que poderia se creditar tão somente da parcela correspondente ao patrimônio líquido que\npermaneceu na Recorrente; e\n\n2) A COMPENSAÇÃO LEVADA A EFEITO EM PERÍODOS\nPOSTERIORES EXCEDEU O SALDO NEGATIVO DE PERÍODOS ANTERIORES\n\nNos exercícios de 1999, 2000 e 2001, compensou-se débitos de CSLL de valor\nexcedente ao saldo negativo de períodos anteriores, razão pela qual acarretou incorreções no\ncálculo da CSLL efetivamente devida, conforme demonstrativos de fls. 126/128.\n\nA Recorrente irresignada com a não homologação do crédito perseguido\napresentou manifestação de inconformidade às fls. 139/148, em 06/12/2006, que após historiar\nos fatos registrados no despacho decisório, se indispôs contra os fundamentos ali expostos,\nonde pugnou pela sua reforma, para possibilitar a restituição requerida e homologada a\ncompensação correlata, nos termos apresentados pelo Contribuinte.\n\nApós resumir os fatos constantes do processo e as principais razões apresentadas\npela Recorrente, os membros da 5' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento de Porto Alegre/RS, por unanimidade de votos, confirmaram a não homologação\ndo crédito perseguido, nos termos do Acórdão DREPOA n°: 10-12.866, de 31 de julho de\n2007, fls. 150/153.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11020.000527/2002-92 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000137\t\n\nFls. 3\n\nA ementa que consubstanciou a presente decisão é a seguinte.\n\n\"Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO —\nCSLL\n\nAno-calendário: 2000, 2001\n\nCSLL. BASE DE CALCULO NEGATIVA DE PERÍODOS\nANTERIORES. COMPENSAÇÃO.\n\nNo caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar\na sua própria base de cálculo negativa, proporcionalmente à parcela\nremanescente do patrimônio liquido.\n\nSolicitação Indeferida\"\n\nA Recorrente foi cientificada da decisão via AR (fl. 159) em 10/08/2007 e com\nela não se conformando interpôs Recurso Voluntário de fls. 160/171, no qual demonstrou sua\nirresignação contra a decisão supra ementada, que, em apertada síntese, pode assim ser\nresumido.\n\n. Esclarece que, pelo princípio da legalidade, sob hipótese alguma o Fisco\nFederal poderá utilizar como fundamento para a não homologação do crédito decorrente de\nsaldo negativo da CSLL o artigo 33 do Decreto-lei tr. 2341/87, c/c o artigo 28 da Lei n°.\n9430/96.\n\n. Por questão lógica, é inconcebível a aplicação do Decreto-lei n°. 2431/87, pois\nna data de sua publicação sequer havia sido instituída a CSLL, de modo que a restrição contida\nno indigitado decreto é aplicável tão somente ao IRPJ.\n\n. No tocante ao artigo 28 da Lei n°. 9430/96, esclarece que nenhum dos\n- dispositivos mencionados no corpo do citado artigo fazem qualquer menção à restrição para\n\ncompensação de prejuízo fiscal no caso de cisão até mesmo para o próprio IRPJ, ainda que se\nquisesse aplicar, para a CSLL, as mesmas restrições de base de cálculo e compensação que\nfossem aplicáveis para o LRPJ.\n\n. Esclarece que o artigo 57 da Lei n°. 8981/95 foi interpretado de forma\ninadequada pela decisão da DRJ, pois ela pretendeu aplicar de forma extensiva à CSLL a\nmesma base de cálculo do IRPJ, considerando que as disposições contidas nessa Lei não\nautorizam esse tipo de interpretação. Esse artigo de Lei diz apenas que a CSLL seguirá\nmetodologia de apuração (anual, estimada, trimestral) e de pagamento estabelecidas para o\nIRPJ, mantendo-se para cada um dos tributos a independência quanto à base de cálculo e às\nalíquotas previstas na legislação de regência.\n\n. O aproveitamento, pela empresa cindida, da base negativa de CSLL\nproporcional ao patrimônio residual (não cindido) só passou a valer a partir da vigência do\nartigo 22 da Medida Provisória n°. 2.158-35, sendo inadmissível sua aplicação retroativa para\natingir fatos ocorridos no ano-calendário de 1997, o que está vedado expressamente pela Carta\nConstitucional de 1988, em seu artigo 150, III, alínea \"a\".\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11020.000527/2002-92 \t CCO 097\nAcórdão n.° 197-000137\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora\n\nO recurso é tempestivo, sendo que dele tomo conhecimento.\n\nA discussão trazida pela Recorrente cinge-se acerca da legalidade quanto à\naplicação do artigo 33 do Decreto-lei n°. 2341 de 29 de junho de 1987, c/c artigo 28 da Lei re.\n9430 de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação de base negativa de CSLL no\ncaso de empresas cindidas em 1997. Trata-se aqui da hipótese específica de cisão parcial e do\naproveitamento da base de cálculo de CSLL pela pessoa jurídica cindida. Devemos determinar\nse esse aproveitamento pode ser integral ou se está limitado à parte proporcional ao patrimônio\nlíquido residual, após cisão.\n\nIn casu, a Recorrente fora cindida parcialmente em 30/06/97, apurando base\nnegativa de CSLL na mesma data, motivo pelo qual compensou integralmente esse prejuízo\ncom base positiva da mesma contribuição em períodos posteriores (exercícios de 2001 e 2002).\n\nA base de cálculo da CSLL é disposta na Lei n°. 7689/88 e o direito a\ncompensar a base negativa é disposto na Lei 9.065/96, art. 16 e na Lei d 8.981/95 art. 58,\nsendo certo que esses diplomas em nada limitam a compensação de prejuízos nos casos de\ncisão parcial. A limitação proporcional para a compensação da base negativa de CSLL passou\na existir apenas a partir de 01/01/2000, com a vigência do artigo 22 da Medida Provisória n°.\n1.858-7/99, reeditado posteriormente com outras numerações. Este artigo não se pode aplicar\nretroativamente para a cisão consumada no ano-calendário de 1997.: \"Art. 22. Aplica-se à base\nde cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei n° 2.341, de 29 de\njunho de 1987.\"\n\nPor sua vez, reza o artigo 33 do referido Decreto:\n\n\"Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão\nnão poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.\n\nParágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida\npoderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à\nparcela remanescente do patrimônio líquido.\"\n\nA própria autoridade fiscal, em suas perguntas e respostas acerca da CSLL,\nadmite que é esse artigo que trouxe a restrição para compensar bases negativas na cisão parcial:\n\n\"619. Qual o procedimento a ser adotado na hipótese de ser apurada\nbase de cálculo negativa para a CSLL?\n\nA base de cálculo da CSLL, quando negativa, poderá ser compensada\naté o limite de 30% dos resultados apurados em períodos de apuração\nsubseqüentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na\nlegislação.\n\nNOTAS: (MP 2037-23/2000, art. 22; DL 2341/1987, arts. 32 e 33)\n\nt 4\n\n\n\nProcesso n° 11020.000527/2002-92\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000137\n\nF. 5\nIb\n\n1 - A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de\n\ncálculo negativa da CSLL, se entre a data da apuração e da\n\ncompensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu\ncontrole societário e do ramo de atividade.\n\n2 - A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não\n\npoderá compensar base de cálculo negativa da CSLL da sucedida.\n\n3 - Excepcionalmente, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica\n\ncindida poderá compensar sua própria base de cálculo negativa,\n\nproporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.\" \t •\n\nhttpillwww.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2001/PergRes\n\np2001/pr618a626.htm, consultado em 01/02/2009.\n\nO imposto de renda tem uma base de cálculo diferente da contribuição social. O\nartigo 57 da Lei 8.981/95 só tem aplicação para a metodologia de apuração e pagamento:\ntrimestral, anual, com antecipação por estimativa ou balancete de suspensão e redução. Não se\naplica para a formação da base de cálculo de cada um dos tributos, que continua independente.\n\nAssim é que todos os atos administrativos emanados do Poder Público são\nplenamente vinculados ao primado da legalidade, haja vista que segundo o comando maior da\nCarta Magna de 1998, em seu artigo 5°, inciso II, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de\nfazer algo senão em virtude de lei. No caso, a Lei precisa tratar de forma específica sobre\nadições e exclusões que deseje sejam feitas às bases de cálculo do imposto de renda (lucro real)\nou da CSLL e, muito mais, sobre o direito e as restrições ao direito de compensar prejuízos e\n\n-bases negativas.\n\nCabe ao ente tributante competente seguir os ditames legais aplicáveis, sob pena\nde o ato vinculado se tomar ilegal e arbitrário, maculando, pois, a essência da existência do\nprocesso administrativo fiscal que hoje é considerado entre todos como direito ou garantia\nfundamental, conforme pontificado por Alberto Xavier'. É exatamente essa ilegalidade que\nvislumbro no presente caso concreto, pois o Fisco Federal pretende convalidar o seu ato de não\nhomologação do crédito decorrente de apuração de base negativa de CSLL em virtude de cisão\nparcial do Recorrente, com fulcro em dispositivos de lei que sequer são aplicáveis ao tributo\nem questão. Com efeito, como bem salientou a Recorrente em seu recurso voluntário \"é\ninconcebível a aplicação do Decreto-lei n.° 2431 de 29 de junho de 1987, pois na data de sua\n\npublicação sequer havia sido instituída a CSLL, cuja regulamentação e instituição se deu em 15 de\n\ndezembro de 1988. Logo, a restrição contida no Decreto-lei n.° 2341/87 é direcionado expressa e\n\nunicamente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, até porque, à época, não havia sido constituída a\nContribuição Social sobre o Lucro\".\n\nOutrossim, entendo que sequer há possibilidade de aplicar o artigo 28 da Lei ir.\n9430/96 para limitar o direito à compensação da base negativa da Recorrente, já que a regra ali\nesculpida não restringe a compensação de prejuízo para o IRPJ, e nem da CSLL, por\nconseguinte.\n\nOutro não é o entendimento do 1° Conselho de Contribuintes. Veja-se:\n\n' in Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, pg. 5\n\n5\n\n\n\n4\t Processo n0 11020.000527/2002-92\t CC01/T97\nAcórdão n.• 197-000137\n\nFls. 6\n\n•\n\n\"CSLL. COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA NOS\nCASOS DE FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO. Até o advento da\nMedida Provisória n° 1.858-6/99 inexistia qualquer impedimento legal\npara que a sociedade sucessora por incorporação, fusão ou cisão\npudesse compensar a base de cálculo negativa da CSLL apurada pela\nsucedida. Anteriormente, as vedações dos art. 32 e 33 do DL 2.341/87\ndiziam respeito apenas à compensação de prejuízo fiscal\".\n\n(Recurso n°. 156083, Relator Aloysio José Perchrio da Silva, Publicado\nno D.O.U. n°143 de 26/07/2007\n\n\"CSLL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - GLOSA DE\nCOMPENSAÇÃO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL - APROVEITAMENTO DE BASES\nNEGATIVAS DE SOCIEDADE INCORPORADA - AUSÊNCIA DE\nFORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - TRIBUTOS E\nCONTRIBUIÇÕES DE ESPÉCIES DISTINTAS - Até o advento da\nMedida Provisória n° 1.858-6, de 1999, inexistia qualquer\nimpedimento legal para que a sociedade sucessora por incorporação,\nfusão ou cisão pudesse compensar a base de cálculo negativa da\nContribuição Social apurada pela sucedida a partir de janeiro de 1992,\nnão procedendo a glosa da compensação efetuada naquele sentido, a\nqual fica sujeita às normas gerais que regem a matéria. A\ncompensação de débitos fiscais de responsabilidade da pessoa jurídica,\ncom créditos relativos a tributos de espécies ou destinação\nconstitucional distintas, realizada por iniciativa do sujeito passivo à\nrevelia da Instrução Normativa SRF n° 21, de 1997, não constitui -\nforma de extinção do crédito tributário correspondente\".\n\n(Recurso n°. 134946, Relator Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega)\n\nNestes termos, não compactuo do entendimento exposto pela autoridade fiscal\nlançadora e pela DRJ de Porto Alegre.\n\nEm face do exposto, dou provimento integral ao recurso para determinar a\nrestituição do valor pago indevidamente pela contribuinte, homologando a compensação\nefetuada à fl. 02 dos autos.\n\nSala das Sessões - DF, em 02 de fevereiro de 2009\n\nfr\n%\t\n\n------\n\nA..\".-...-\"e-\n\ndipir\n\n/,. , raes de Almeida Nogueira Junqueira\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 2000\r\nEmenta: CSLL — Multa Isolada — Estimativas — Anos-calendários já encenados — Limite — Após o encerramento do ano, a base de cálculo da multa isolada tem como limite o tributo a pagar na declaração de ajuste.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10410.003037/2002-91", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6962729", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.151", "nome_arquivo_s":"19700151_161729_10410003037200291_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10410003037200291_6962729.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência de multa isolada no valor R$ 4.801,66, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "id":"4610769", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:11.222Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1782257701425774592, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-03T12:37:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T12:37:08Z; Last-Modified: 2009-09-03T12:37:08Z; dcterms:modified: 2009-09-03T12:37:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T12:37:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T12:37:08Z; meta:save-date: 2009-09-03T12:37:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T12:37:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T12:37:08Z; created: 2009-09-03T12:37:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-03T12:37:08Z; pdf:charsPerPage: 1274; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T12:37:08Z | Conteúdo => \n4\n\n1\nCCO I /T97\n\nt\t Fls. I\n\nju,45 ir M,--.1 --• ;:',•-•,.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntm,'ÁÇ---;;.•,01\n-- 4P-Ifr4\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• •=9. 52,k; '40,\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10410.003037/2002-91\n\nRecurso n°\t 161.729 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex.: 2001\n\nAcórdão n°\t 197-000151\n\nSessão de\t 3 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente TRANSPORTADORA DANTAS LTDA\n\nRecorrida\t 3° TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 2000\n\nEmenta: CSLL — Multa Isolada — Estimativas — Anos-calendários\njá encenados — Limite — Após o encerramento do ano, a base de\ncálculo da multa isolada tem como limite o tributo a pagar na\ndeclaração de ajuste.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nTRANSPORTADORA DANTAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir\na exigência de multa isolada no v.lor R'. 4 .801,66, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado. i\n\n/\t o\n\nMARC e IN IUS NEDER DE LIMA\n\nPres', - e\n\n- n•------\n\nMORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n• elatora\n\nFormalizado em:'\n• 28MAi \n\n2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Leonardo Lobo de\nAlmeida e Selene Ferreira de Moraes.\n\n1\n\n\n\n_\n\ni\n\nProcesso n° 10410.003037/2002-91\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000151\n\nFls. 2G\n\nRelatório\n\nEm 27/05/2002, foi lavrado Auto de Infração contra a Recorrente para exigir\nCSLL, acréscimos moratórios e multa isolada, referente ao ano-calendário de 2000.\n\nTal exigência é oriunda de procedimento de fiscalização no qual foram\nconstatadas (i) a falta de recolhimento da CSLL apurada na D1PJ/2001 e (ii) a falta de\nrecolhimento da CSLL devida sobre a base estimada, referente ao ano-calendário de 2000.\n\nDevidamente intimada, a Recorrente apresentou Impugnação à fl. 75, alegando\nque durante o exercício de 2000 apurou CSLL por estimativa e recolheu em tempo hábil a\nCSLL objeto do Auto de Infração, anexando o correspondente DARF à fl. 76 dos autos.\n\nA 3' Turma da DRJ de Recife/PE, em sessão de 31/05/2007, por unanimidade de\nvotos, considerou procedente em parte o lançamento, a fim de exonerar a CSLL lançada de\noficio e reduzir de 75% para 50% o percentual da multa isolada, conforme se observa no\nacórdão n° 11-19.100 (fls. 85/90).\n\nA autoridade julgadora dispôs que, em que pese o sistema SINAL não tenha\nconstatado o recolhimento da CSLL apurada na DIPJ/2001, o DARF anexado pela Recorrente\nna Impugnação (fl. 76) comprovou o seu recolhimento. No tocante à multa isolada por falta dos\nrecolhimentos da CSLL calculada sobre a base estimada, a 3\" Turma da DRJ de Recife/PE\nconstatou que, ao contrário do que foi alegado pela Recorrente, não foram comprovados os\nseus recolhimentos, sendo devida a multa isolada, nos termos do disposto no art. 44, §1°, IV da\nLei n°9.430/96. Com efeito, o único DARF anexado refere-se à CSLL apurada da DIPJ/2001.\n\n)Prosseguindo, foi feita -a redução da multa isolada de 75% para 50%, —\nfundamentada na Medida Provisória n°351, de 22 de janeiro de 2007, que deu nova redação ao\n\n? art. 44, §1°, IV da Lei n° 9.430/96, cumulada com o art. 106, II, \"c\" do CTN, o qual prevê a\naplicação retroativa de penalidade mais benéfica ao contribuinte.\n\nPor fim, não se conformando com a decisão acima, a Recorrente interpôs\nRecurso Voluntário visando a anulação total do Auto de Infração, sob as seguintes alegações:\n\n1° O DARF anexado à fl. 76 refere-se à CSLL apurada por estimativa; e\n\n2° Os recolhimentos a que a DRJ de Recife/PE dizem ter inexistido, na verdade,\nreferem-se aos períodos em que a base de cálculo foi zero ou teve resultado negativo, não\nsendo devida a CSLL.\n\nEsse é o relatório.\n\n*2\n\n\n\nProcesso n° 10410.003037/2002-91\t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-000151\n\nFls. 3\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO presente recurso voluntário é tempestivo, reúne os pressupostos de\n\nadmissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve,\n\nportanto, ser conhecido por esta Turma, nos termos da instrução construída nos autos.\n\nO DARF anexado à fl. 76, no valor de R$ 1.164,11 (hum mil, cento e sessenta e\nquatro reais e onze centavos), conforme constatado na decisão da DRJ de Recife/PE,\n\ncorresponde ao recolhimento da CSLL apurada na DIPJ/2001, ou seja, ao valor do ajuste da\n\nCSLL do ano-calendário 2000, como se depreende dos cálculos elaborados no Auto de\n\nInfração. Verifica-se que o pagamento acima foi realizado dentro do prazo de pagamento da\n\nCSLL apurada na DIPJ/2001. Insubsistente, portanto, a alegação de que o DARF anexado à fl.\n\n76 refere-se à CSLL apurada por estimativa.\n\nCabe observar que, de acordo com a DIPJ/2001, fls. 23/60, a Recorrente fez a\n\nopção pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, estando, então, obrigada a apurar e recolher as\n\nestimativas mensais do IRPJ e da CSLL. De acordo com a legislação que rege a matéria, os\n\nrecolhimentos das estimativas, tanto de IRPJ como de CSLL, deverão ser realizados\n\nmensalmente, com a exceção do período em que se tenha apurado resultado negativo em\n\nbalancete de suspensão. Ocorre que, conforme bem verificado pela DRJ de Recife/PE, os\n\nbalancetes analíticos de fls. 61/72 dos autos comprovam que a contribuinte teria base positiva\n\nde CSLL nos períodos em questão, sendo devida, portanto, a antecipação da CSLL.\n\nA sanção pela ausência de aplicação da multa isolada sobre os valores de\n\nestimativas não pagas é a multa isolada, prevista no artigo 44, §1°, IV da Lei n° 9.430/96.\n\nOcorre que, nos termos do caput desse artigo, a base de cálculo limite para aplicação da multa\n\né o valor do tributo devido. Após o final do ano-calendário, o único tributo devido é aquele\n\ndevido sobre a base de cálculo anual da CSLL, ou seja, aquele valor declarado de CSLL como\ndevido na DIPJ do ano correspondente.\n\nCorroborando o entendimento acima, segue decisões recentes do Conselho de.\nContribuintes:\n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido - Anos-calendário: 2001,\n2003 e 2005 - Ementa: ESTIMATIVAS MENSAIS. EJUGÉNCIAS APÓS\nOS ENCERRAMENTOS DOS EXERCICIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA\nISOLADA .Encerrado o exercício, havendo estimativas não recolhidas,\no procedimento adequado é o da aplicação da multa isolada, conforme\norientação no art. 16 da IN SRF n\" 93/I997.Recurso de Oficio Negado.\n\n(Recurso n° 157.003, Primeira Câmara, Processo n°\n18471.000976/2006-03, Acórdão n°101-96966, Relatora Sandra Maria\nFaroni, Data de Sessão: 16/10/2008)\n\n4)3\n\n\n\ne\n\nProcesso n° 10410.003037/2002-91 \t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197-000151\n\nFls. 4\n\nCSLL — Multa Isolada — Estimativas — Anos-calendários já encerrados\n\n— Limite — Após o encerramento do ano-calendário, a base de cálculo\n\npara efeito de aplicação da multa isolada tem como limite o saldo do\nimposto a pagar na declaração de ajuste, não sendo cabível a sua\n\nimposição no valor que excede o ajuste, conforme jurisprudência da\nCâmara Superior de Recursos Fiscais. I ° Conselho de Contribuintes, 7\n\n\"Câmara, Acórdão 107-09.321, em 06.03.2008, DOU 24.09.08.\n\nA aliquota relativa à multa é de 50%, conforme Medida Provisória n° 351, de\n22 de janeiro de 2007, já convertida em lei neste tocante. Aplica-se retroativamente essa nova\nregra, nos termos do art. 106, II, \"c\" do CTN, em beneficio da contribuinte.\n\nNessa linha, a multa isolada seria a seguinte.\n\nR$\n\nCSLL ajuste anual\t 1.164,11\n\nMulta de 50% por falta de antecipação mensal \t 582,06\n\nValor da multa isolada mantida pela DRJ\t 5.383,81\n\nValor da multa a exonar\t 4.801,76\n\nPor todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao\nrecurso da contribuinte, para cancelar a exigência de multa isolada no valor de R$ 4.801,81.\n\nSala das Sessões - DF, em 3 de fevereiro de 2009\n\nr -...ad --\t _\n\nir\ns fn ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n•\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\r\nAno-calendário: 1997\r\nEmenta: NULIDADE DA DECISÃO, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA,A garantia constitucional de ampla defesa, no\r\nprocesso administrativo fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar impugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas admitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia, eis que a sua realização é providência determinada em função do juízo\r\nformulado pela autoridade julgadora, ex vi do disposto no art. 18, do Decreto 70.235, de 1972,\r\nBASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMPENSAÇÃO - LIMITE - A base de cálculo negativa da CSLL apurada a partir do encerramento do Ano-calendário 1995 e as bases de cálculo\r\nnegativas apuradas até 31/12/1994, poderão ser compensadas com o lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas em lei, em até 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado.\r\nTAXA SELIC. SÚMULA 1° CC N° 4.\r\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.018112/2002-95", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6962616", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.145", "nome_arquivo_s":"19700145_10480018112200295_200902.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"SELENE FERREIRA DE MORAES - Redatora ad hoc", "nome_arquivo_pdf_s":"10480018112200295_6962616.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "id":"4610798", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:11.450Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-11-06T19:33:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19700145_10480018112200295_200902; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2023-11-06T19:33:45Z; Last-Modified: 2023-11-06T19:33:45Z; dcterms:modified: 2023-11-06T19:33:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19700145_10480018112200295_200902; xmpMM:DocumentID: uuid:f2d17060-7f36-11ee-0000-ba96ded4e2ac; Last-Save-Date: 2023-11-06T19:33:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2023-11-06T19:33:45Z; meta:save-date: 2023-11-06T19:33:45Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 19700145_10480018112200295_200902; modified: 2023-11-06T19:33:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2023-11-06T19:33:45Z; created: 2023-11-06T19:33:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2023-11-06T19:33:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2023-11-06T19:33:45Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701547409408, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",172], "camara_s":[ "Sétima Câmara",172], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",15, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",13, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",10, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",10, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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