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e
CCOI/T97

Fls. 1

-•• _. té..	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'----trsjn 	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 11080.012733/2001-50

Recurso n°	 156404

Matéria	 IRPJ e OUTROS/SIMPLES - Exs.: 1998 a 2001

Resolução n° . 19 7.00.003

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente RESTAURANTE CHOPPÃO LTDA.

Recorrida	 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
RESTAURANTE CHOPPÃO LTDA.

RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em
diligência, nos termos do vtj t # relatora.

I
41:	 •

MARC •1 ICIUS NEDER DE LIMA

President-

_

der
---.-41rie

MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

r elatora

Formalizado em: 3 O JAN 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE

FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.

1



•	 Processo n." 11080.012733/2001-50 	 CCOI /T97
Resolução n.° -19.700.003

Fls. 2

Relatório e Voto.

A autoridade intimou a interessada a apresentar a listagem de contas bancárias e
os respectivos extratos de movimentação para o período fiscalizado. Apresentada
espontaneamente a documentação, a autoridade fiscal analisou os extratos bancários de folhas
17 a 600 e identificou divergências entre os valores depositados nessas contas e aqueles
constantes no Livro Caixa que foi adotado para fins de declaração ao imposto de renda e
recolhimento de DARF. Especificamente, a autoridade autuante não conseguiu localizar o
registro dos movimentos nas contas bancárias do Bradesco no Livro Caixa, sendo observadas
também outras divergências entre depósitos e Livro Caixa para os movimentos do Banco
Santander/Meridional (fls. 16). A autoridade elaborou planilha de diferenças e intimou a
contribuinte a explicar os valores (fls. 601 a 605). Intimada, a contribuinte alegou que as
diferenças correspondem a cheques sem fundos que foram devolvidos e depois substituídos,
mas não apresentou documentação comprobatória.

Consubstanciados no Relatório Fiscal ([Is 619 a 649), foram lavrados em
07/11/2001 os Autos de Infração (fls. 650 a 685), em que se exige da recorrente a importância
de R$ 124.224,35 (fl. 686) a título de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e INSS SIMPLES, em
virtude da constatação da seguinte infringência aos dispositivos legais, referente aos anos-
calendário de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001:

Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica — Simples -

OMISSÃO DE RECEITAS — RECEITAS NÃO ESCRITURADAS —

Valor apurado conforme Relatório e Demonstrativos anexos, com

enquadramento legal baseado no art. 226 do RIR194; art. 24 da Lei n°

9.249/95; arts. 2°, § 2", 3°, § 1°, alínea "a", 5°, 7°, § 1°, 18, da Lei n°

9.317/96; art. 3° da Lei n° 9.732/98; arts. 186, 188 e 199, do RIR/99.

INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor

recolhido. Enquadramento Legal: art. 5° da Lei n° 9.317/96; art. 889,

inciso IV, 890, do RIR196 c/c art. 3° da Lei n°9.732/98; arts. 186 e 188,
do RIR/99.

(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor

recolhido. Enquadramento Legal: art. 3°, alínea "b" da Lei

Complementar n° 7/70 c/c art. 1°, parágrafo único da Lei

Complementar n° 17/73 e arts. 2°, inciso I, 3° e 9°, da Medida

Provisória n° 1.249/95 e suas reedições; arts. 5° da Lei n° 9.317/96;

art. 3° da Lei n°9.732/98.

(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor

recolhido. Enquadramento Legal: art. 1° da Lei n° 7.689/88; art. 5° da

Lei n°9.317/96; art. 3° da Lei n° 9.732/98.

(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor

recolhido. Enquadramento Legal: art. 1 0 da Lei Complementar n°
70/91; art. 5° da Lei n°9.317/96; art. 3° da Lei n° 9.732/98.

2



Processo n.° 11080.012733/2001-50 	 MOI/797
Resolução n.°-19.700.003

Fls. 3

(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor
recolhido. Enquadramento Legal: art. 5° da Lei n°9.317/96; art. 3° da
Lei n°9.732/98.

Por sua vez, é importante transcrever parte do Relatório Fiscal em que a
fiscalização fundamenta o presente lançamento, in verbis:

"RELATÓRIO FISCAL:

O Restaurante Choppão é uma empresa com atividade de

bar/restaurante à la carte, localizado na cidade de Porto Alegre, a qual

ora fiscalizamos, quanto ao recolhimento e as base de cálculo do

Imposto de Renda e das contribuições, conforme sua opção de

recolhimento pela forma de Tributação SIMPLES relativamente ao

período de janeiro de 1997 a junho de 2001. O contribuinte foi

selecionado na operação denominada "Casas Noturnas" e a ação fiscal

teve inicio em 06 de julho de 2001, conforme Termo para apresentação
de Livros e Documentos relativamente ao período.

A empresa, por ser optante do SIMPLES, não possui contabilidade,

mas faz controle de suas despesas por Livro Caixa. Do exame dos

Livros Caixa apresentados referentes ao período de janeiro de 1997 a

julho de 2000 verificamos que não estão ali registrados os depósitos

bancários, os quais foram apresentados através dos extratos trazidos a

esta fiscalização para análise. O Choppão utiliza neste período duas

contas bancárias: c/c 402.861972532-6 do Banco Meridional (hoje

Banco Santander Merional) e c/c 2400-72950-5 do Banco Bradesco. A

fim de examinar o total da receita mensal obtida pela empresa elaborei

a planilha anexa, com as entradas de recursos nas duas contas

bancárias, já deduzidas eventuais transferências entre as mesmas e

eventualmente contas de investimentos nos mesmos bancos; comparei a

soma destas que denominamos Receita Total com a Receita Mensal

Declarada pela empresa na DIPJ, onde obtive mensalmente diferenças

a tributar.Em 09 de outubro de 2001 intimei a interessada a apresentar

justificativas para as diferenças apontadas entre os valores declarados

como receita em seu Livro Caixa (DIPJ e DARFs de recolhimento do

SIMPLES) e os créditos nas contas correntes bancárias apresentadas

(relativamente as suas contas correntes bancárias no Banco

Meridional e Bradesco no período de janeiro de 1997 a julho de 2001).

Em 17 de outubro reiterei a intimação, devolvendo os extratos
bancários para melhor análise de parte da empresa. Em 26 de outubro

a empresa responde que muitos depósitos referem-se a reapresentação

de cheques devolvidos, sem apresentar quais são, e verbalmente

respondeu que não tem condições de apontar os mesmos.

Assim sendo, não tendo mais nada a relatar encerro o presente

trabalho de fiscalização, com base no artigo 199 do RIR/2000, no

artigo 34 da IN/2001, nos artigos 287, 288 do RIR/2000 e no artigo

926 do RIR/2000 com a elaboração da planilha de apuração das

receitas omitidas e do respectivo auto de infração, anexos.

Ciente do lançamento em 12/11/2001 a interessada apresentou impugnação em
13/12/2001 ((ls. 706 a 718) não se conformando com o lançamento. Argumenta a impugnante

Jei	
3



•	 Processo n.° 11080.012733/2001-50 	 CCOUT97
Resolução n.° -19.700.003

Fls. 4

que declarou a integralidade das suas receitas brutas à autoridade para fins de recolhimento
SIMPLES nos exatos termos da Lei 9.317/96. Alega que a autoridade não comprovou a efetiva
diferença entre o que foi declarado pela empresa e o movimento das contas correntes, sendo
que os valores que a autoridade supostamente entendeu como não declarados correspondem na
verdade à devolução de cheques sem fundo, que foram posteriormente reapresentados. Esses
valores portanto não configuram receita. Os cheques sem fundo precisam ser apresentados duas
vezes para desconto na conta bancária para que depois possam ser protestados!

A impugnante também protesta pela ilegalidade e inconstitucionalidade da
adoção da taxa SELIC para atualização do crédito tributário em mora e requer seja julgada
procedente a impugnação.

Em 29/05/2006 a turma recorrida da DRJ decidiu, por unanimidade de votos,
considerar o lançamento integralmente procedente (fls. 818 a 828). A DRJ entendeu que a
impugnante deveria ter feito a prova do quanto alegou, qual seja, que as diferenças apontadas
tratam da devolução de cheques sem fluido, informando quais teriam sido esses cheques
devolvidos e reapresentados, quer fosse na fase de fiscalização ou junto com sua impugnação.
A impugnante não se desincumbiu desse ônus probatório, razão pela qual o lançamento,
baseado na presunção de omissão de receitas por não comprovação de depósitos bancários não
declarados, deve ser mantido. Quanto aos juros SELIC, a DRJ esclareceu que sua aplicação aos
indébitos e aos créditos tributários justifica-se, afinal, o dinheiro custa, para o governo, a taxa
SELIC, então, nada mais justo do que as receitas tributárias do governo serem indexadas à
mesma taxa que suas dívidas, aí incluídos também os indébitos tributários. Além disso, a
aplicação dos juros SELIC na cobrança de créditos tributários é exigida por Lei.

A DRJ decidiu por essas razões manter o lançamento do IRPJ e os lançamentos
reflexos das contribuições federais.

Intimada da decisão em 27 de setembro de 2006 (fls. 836) a contribuinte
apresentou seu recurso voluntário em 18/10/2006 (fls. 837 a 851) em que esclarece que o fisco
não provou, por nenhum meio, que os valores objeto das movimentações bancárias tratavam-se
de receita da contribuinte. Segundo a contribuinte: "a jurisprudência deste Conselho de
Contribuintes é no sentido de que, havendo depósitos bancários não declarados, não há

objetivamente presunção legal de omissão de receita, uma vez que deve ser comprovado o

nexo de causalidade, ou seja, é necessário que o órgão arrecadador comprove que as

diferenças apontadas entre os extratos e os valores declarados dizem respeito a rendimentos
omitidos pelo contribuinte." Cita a contribuinte processos relativos a fatos geradores anteriores
a 1997, exceto pelo Acórdão 102-46139 que já foi feito na vigência do artigo 42 da Lei
9.430/96.

A contribuinte segue frisando que a autoridade tributária não se desincumbiu de
comprovar que a diferença de depósitos por ela encontrada de fato constitui receita bruta ou
que há indícios disso. A contribuinte, por outro lado, ainda em fase de fiscalização, esclareceu
que esse não é o caso, que a diferença encontrada pela autoridade é integralmente decorrente de
cheques devolvidos. Nessa qualidade, a diferença de depósitos não constitui receita bruta. Essa
é a explicação plausível, porque é muito normal a recorrente receber cheques sem fundo em
grande volume, dada a natureza de suas atividades. A empresa tem que os apresentar duas
vezes às instituições bancárias para poder depois protestar esses títulos. A contribuinte protesta,
portanto, que o ônus probatório, neste caso, não era dela, mas sim da autoridade fiscal.

4



•	 Processo o.° 11080.012733/2001-50 	 CCOI/T97
Resolução n.° 4 9.700.003

Fls. 5

A contribuinte segue esclarecendo que a taxa SELIC de fato é inconstitucional e
antes de mais nada ilegal, porque não é juros de mora pelo descumprimento de obrigação
tributária, como prevê o Código Tributário Nacional, cuja cobrança não é autorizada pela
mesma norma. A taxa SELIC traz uma remuneração real, um ganho acima da inflação, e não
apenas a recomposição da perda pela mora, além disso, é definida a partir das taxas negociadas
no mercado financeiro, que aplica juros sobre juros, algo abominado no mundo tributário. O
limite de cobrança de juros de mora é de 12% segundo o Código Tributário Nacional. Além
disso, a taxa SELIC é definida pelo próprio poder executivo na pessoa do BACEN, por isso,
essa cobrança fere o princípio da legalidade.

Argüi a contribuinte, de qualquer forma, que não pode ser aplicada a taxa de
juros SELIC sobre a multa de oficio, porque isso seria aplicar punição sobre punição, o que é
repudiado no ordenamento jurídico nacional.

Nesse sentido, pede provimento ao recurso para que o lançamento seja
considerado improcedente.

Razões do Pedido de Diligência

Discutem-se nesta fase do processo quatro questões essenciais: (1) Quando a
autoridade fiscal localiza depósitos na conta-corrente da contribuinte que não foram registrados
no Livro Caixa e para os quais a contribuinte não apresenta comprovação da origem e natureza,
é possível a autoridade presumir que esses depósitos são receitas? Nesse caso, a quem cabe o
ônus da prova? (2) Há prova no processo do quanto alegado pela contribuinte, que essas
diferenças de depósito são na verdade decorrentes de cheques sem fundo, que não constituem
receita? (3) A taxa de juros SELIC pode ser aplicada a créditos tributários? (4) A taxa de juros
SELIC pode ser aplicada sobre o valor das multas de oficio sobre o valor principal de tributo
não pago?

Como a Lei 9.430/96 instrui a autoridade fiscal a presumir que os depósitos não
declarados e não comprovados são receita, cabe à contribuinte provar o contrário.

A Lei 9.430/96 trouxe grande inovação na legislação relativa à presunção de
omissão de receitas por falta de declaração e comprovação dos depósitos bancários. Até a
expedição dessa Lei, valiam os termos das Leis 8.021/90 e Lei 8.849/94. A diferença é clara:

"Art. 42. Caraterizam-se também omissão de receita ou de rendimento
os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida
junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa
física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações." Lei 9.430/1996

"Art. 6° O lançamento de oficio, além dos casos já especificados em
lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda
presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.

§ 1° Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos
incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.

1\7	

5



Processo n.° 11080.012733/2001-50 	 CCO1a97
Resolução n.° -19.700.003

Fls. 6

§ 2° Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte,

diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do

Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo
contribuinte.

g 3° Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será

notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento.

§ 4° No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado

vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para

tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou
publicações técnicas especializadas.

§ 5° O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos

ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o

contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas
operações. "Lei 8.021/1990

Então, de fato, para os fatos geradores abarcados pela antiga Lei, ou seja,
conclusos até 31/12/1996, caberia ao fisco comprovar que havia sinais exteriores de riqueza,
gastos incompatíveis com as receitas declaradas por exemplo, para dai arbitrar o valor das
receitas omitidas, utilizando como base os depósitos bancários não declarados e não
comprovados pelo sujeito passivo. Por outro lado, a Lei 9.430/96 eliminou a necessidade de a
autoridade obter prova indiciaria de sinais exteriores de riqueza, ao transformar a própria
existência de depósitos bancários não declarados e não comprovados em hipótese singular de
presunção da omissão de receita. A Lei pressupõe que esses depósitos são omissão de receita,
não é a autoridade fiscal que faz isso.

A partir do ano-calendário de 1997, basta o fisco fazer a prova legítima de que
houve depósitos nas contas-bancárias da contribuinte, não declarados por exemplo no Livro
Caixa e na declaração de imposto de renda e não comprovados, para que eles configurem
omissão de receita, até prova em contrário. A partir daí, inverte-se o ônus da prova. E a
contribuinte que tem que trazer elementos fáticos, devidamente comprovados, que façam pairar
dúvida concreta da presunção aplicada pelo fisco. As provas devem então demonstrar que os
depósitos não declarados não configuraram ingresso de caixa ou não configuraram receita e, se
configuraram, que essas receitas não seriam tributáveis ou foram tributadas.

Nessa linha segue a jurisprudência deste Conselho.

SIMPLES - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE

ORIGEM NÃO COMPROVADA - A partir da edição da Lei n°9.430,

de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em

conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição
financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não

comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.	 Processo	 n°.
13888.002977/2006-79, Recurso n°.: 158.840.

IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS"- É procedente a exigência
decorrente da aaliscal que resultou em lançamento a título de
omissa() -de receitar apurada por meio do cotejo entre o valor

6



•
Processo n.° 11080.012733/2001-50	 CCM /797
Resolução n.° -19.700.003

Fls. 7

constante dos depósitos bancários e a escrituração mercantil da
empresa. IRPJ - LANÇAMENTO COM BASE EM EXTRATO

BANCÁRIO - POSSIBILIDADE LEGAL - O entendimento apresso na

Sítmula182/85, do TER,, baseado em julgados publicados entre 1981 e

1984, e no Decreto-lei n.° 2.471, de 1709/88, foi superado após a

edição das Leis es 7.713/88 e 8.021/90. Esta, em seu art. 6°, autorizou

a constituição do crédito tributário com base nos extratos bancários,

quando o procedimento estivesse revestido de certeza. A Lei n°
9.430/96 avançou ao admitir, nesses casos, o lançamento com base nas

presunções, invertendo o ónus da prova. IRPJ - OMISSÃO DE
RECEITAS 4-' DEPÓSITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM -
ÓNUS DA PROVA - Cabe ao contribuinte comprovar a origem, com

documentos hábeis e idôneos, de depósitos relacionados pela

fiscalização, sob pena de serem considerados tais valores omissãoide

receita, por apressa presunção legal (art. 42 da Lei 9430/ 96). 1°
Conselho de Contribuintes, 8a. Câmara, ACÓRDÃO 108-09.239 de

01.03.2007, DOU de 20.05.2008-10-18

OMISSÃO DE RECEITAS ,- Lei n 9430/ 96, art. 42- Comprovado
que a conta-corrente bancária em nome dos sócios acobertava

operações da pessoa jurídica, cujos valores não figuravam do seu

Livro Caixa, e não logrando a pessoa jurídica nem os seus titulares,

devidamente intimados, comprovar a origem , desses recursos,
caracteriza-se a hipótese de omissão 'de Yeceitasj nos precisos
termos do art. 42 e seus §§ 1° e 2 ` 1, da Lei n 09.430/96, respondendo a
empresa individual, sucessora, pelos débitos da pessoa jurídica. 1°

Conselho de Contribuintes, 7a. Câmara, ACÓRDÃO 107-08.826 de
09.11.2006, DOU de 22.02.2007

Neste processo, a contribuinte forneceu e foram anexados todos os extratos
bancários utilizados para fins de autuação. Essa prova demonstra que, de fato, uma parte
pequena do lançamento refere-se a cheques devolvidos.

É certo que, quando um cheque é compensado na instituição financeira, algumas
instituições fazem aparecer no extrato um valor a crédito da conta-corrente, ainda que o cheque
esteja em fase de liquidação e compensação. Se o cheque não é confirmado pela outra
instituição financeira, por não ter fundos, ele é devolvido e o lançamento outrora feito na
conta-corrente é estornado, a débito da conta-corrente. Essa transação de estorno é
devidamente identificada no extrato bancário, no caso do Banco Meridional com o número de
transação 003 e no caso do Banco Bradesco com o titulo de transação CHQ DEVOLV.
RETIRAR AG. (exemplo às folhas 567 e 568).

Então, com base nos extratos bancários acostados aos autos, selecionei o Banco
Meridional para fazer o teste da quantidade e do valor dos cheques depositados e devolvidos,
cujo valor foi estornado na conta-corrente. Selecionei esse banco porque, conforme folhas 602
a 605, é nesse banco que constava a maior quantidade de depósitos localizados pela autoridade
fiscal. Selecionei então dois meses de cada ano para fazer o estudo do valor dos cheques
estornados versus o total de depósitos não declarados pela contribuinte, exceto pelo ano de
2000 cujos extratos não localizei no processo. Identifiquei 29 cheques devolvidos, dos quais
apenas 2 foram apresentados duas vezes para desconto na instituição financeira, razão pela qual

7



Processo n.° 11080.012733/2001-50	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.003

Fls. 8

acredito que a prática da recorrente é apresentar o cheque apenas uma vez para desconto. Segue
o resultado dessa análise.

Resultado da análise amostrai dos extratos do Banco Meridional. 

	

Receita Declarada e %	 Diferença de	 Depósitos estornados por cheque sem
Mês 	 Autuada/Declarada 	 depósitos autuada	 fundo

Valor A	 B/(A+B)	 Valor B	 As Valor C % C/(A+B)	 Fls 
jan/97	 32.819,58 55,55%	 41.017,18 602	 266,19	 0,36% 374, 375, 381
set/97	 23.964,14 57,07%	 31.857,71 602	 184,52	 0,33% 494, 498, 510
jan/98	 20.484,01 76,42%	 66.393,72 603	 366,47	 0,42% 174 a 179, 184
ago/98	 28.630,71 57,98%	 39.504,09 603 4.426,81	 6,50% 294 a 299, 305
jan/99	 19.196,49 68,08%	 40.949,70 604	 213,63	 0,36%	 19 e 27
dez/99	 26.818,87 59,34%	 39.141,77 604	 97,47	 0,15%	 163 e 165
TOTAL	 151.913,80 63,02%	 258.864,17	 5.555,09	 1,35% 
% C/B Percentual dos depósitos sem fundo sobre valor autuado 	 2,15% 

Primeiramente, é importante observar o elevado valor dos depósitos não
localizados na escrituração do Livro Caixa da recorrente (Valor B) versus a receita declarada
por ela (Valor A). A maciça maioria dos depósitos efetuados na conta-corrente da recorrente
está relacionada ao desconto de cheques e também transações Visa e Mastercard, formas usuais
de pagamento pelos produtos da recorrente, portanto, é razoável aceitar que se tratam de
vendas por elas feitas. Se os valores dos depósitos assim feitos, não declarados pela recorrente,
fossem integralmente relacionados a cheques sem fundos devolvidos, verificaríamos que os
cheques sem fundo corresponderiam a mais de 60% do total das vendas da empresa. Por outro
lado, as evidências da amostra estudada demonstram que os cheques sem fundo respondem por
um percentual próximo de 2% do total de depósitos efetuados na conta bancária da recorrente.

Esse segundo percentual está mais próximo da média observada nas transações
do setor bancário para cheques sem findo, conforme estatísticas que são acompanhadas pela
SERASA: desde 1991 até março de 2006, o maior percentual de devolução de cheques sem
fundo foi o de março de 2006, de 24,3 cheques a cada 1000, ou seja, 2,43% dos cheques
entregues na praça comercial são sem fundo, conforme maior estatística acompanhada!

(Consultado em 18/10/2008 em
http://www.tnbrasil.com.br/Noticias/Exibe.asp?CodNoticia=5006&amp;Tipo=6)

Claro que a SERASA acompanha quantidade e não valor, mas a estatística por
valor deve girar em tomo desse número, ainda mais em negócios de varejo, como o da
recorrente, com valor e quantidade de transações bastante pulverizados e normalizáveis. De
qualquer maneira, essa média de mercado está bastante longe dos 60%, como alega a
recorrente para seu negócio.

As provas acostadas ao processo, portanto, trazem o indício firme de que a
grande maioria dos depósitos não localizados no Livro Caixa da contribuinte não se relaciona a
cheques sem fundo. Sendo a diferença não comprovada, correto está, nos termos da Lei
9.430/96, considerar que esses depósitos são receitas omitidas, até prova em contrário da

04	 a



. -
•	 Processo n.° 11080.012733/2001-50	 CC01/197

Resolução n.° -19.700.003
Fls. 9

contribuinte, que deveria, na esfera administrativa, ser feita em fase de fiscalização ou
impugnação.

Por outro lado, não é possível desconsiderar, como fizeram a autoridade
autuante e a DRJ, as provas acostadas ao processo que de fato demonstram que uma parte dos
depósitos não se realizou na forma de receitas, pois o respectivo valor foi estornado. No caso
do Banco Meridional, esse valor identifica-se sob a transação de número 003 e, no caso do
Banco Bradesco, sob a transação CHQ DEVOLV. RETIRAR AG.

Pedido de Diligência

Assim, meu voto é para que este processo seja convertido em diligência para
que a autoridade fiscal preparadora possa tomar as seguintes providências, por favor.

I - Somar, mês a mês autuado, o valor dos lançamentos efetuados a débito da
conta-corrente da reclamante cujo histórico se refere às transações código 003 do Banco
Meridional e CHQ DEVOLV. RETIRAR AG do Banco Bradesco.

II — Excluir o valor assim somado, mês a mês, da base de cálculo do lançamento
fiscal e recalcular o valor residual do lançamento após essa exclusão.

Feita essa análise, a autoridade fiscal deve notificar a recorrente apresentando
seu Relatório de Diligência juntamente com este Pedido de Diligência para que a recorrente
sobre eles expressamente se manifeste. O processo deve depois retomar a este Conselho com o
Relatório de Diligência e a manifestação da recorrente para decisão.

Sala das Sessões - DF, 20 de outubro de 2008.

(	 ,
sa

or

.fleGRAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

9


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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA  CÂMARA  

CC3-C3 

Folha 78 

Processo le 10840.002846/2002-16 

Recurso n° 	134.261 

Matéria 	IRPJ, CSLL, Cofins e PIS (restituição) 

Sessão de 	24 de janeiro de 2007 

Recorrente COLÉGIO ITAMARATI LTDA. 

Recorrida 	DRJ Ribeirao Preto (SP) 

• RESOLUÇÃO  no  303-01.272 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

RESOLVEM os membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de 

Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar da  competência  aos Egrégios Primeiro e 

Segundo Conselho de Contribuintes em razão das matérias, nos termos do voto do relator. 

• 
Anelis Pau st  neto 
Prem.- nte 

• 

Tardsio ampelo Borges 
Relator 

Formalizado em: 	0 9 MAR 2007 
Participaram ainda do presente julgamento os conselheiros: Luis Carlos Main 

Cerqueira (suplente), Marciel Eder Costa, Nanci Gama, Nilton Luiz Bartoli, Silvio Marcos 

Barcelos Fiuza e Zenaldo Loibman. Ausente o Conselheiro Sergio de Castro Neves. 



• 

Processo n° 10840.002846/2002-16 
Resolução  n°303-01.272  

CC3-C3 

Folha 79 

 

   

Relatório 

Cuida-se de recurso voluntário contra acórdão unânime da Quinta Turma da 

DRJ  Ribeirão  Preto (SP) que rejeitou manifestação de  inconformidade'  da interessada contra 

indeferimento de pedido de reconhecimento de direito creditório do Imposto de Renda Pessoa 

Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), da Contribuição para o 

Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o Programa de Integração 

Social (PIS) 2  atrelado a pedido de compensação com débitos do Sistema Integrado de 

Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 

(Simples). 

Aduz a  peticionária que tais créditos são decorrentes de recolhimentos 

tributários  indevidos em detrimento do uso do sistema integrado no código 6106, especifico do 

Simples. 

Indeferido o pedido pela Delegacia da Receita Federal competente 3, a 

interessada tempestivamente manifestou sua inconformidade com as razões de folhas 31 a 39, 

cuja  síntese  tomo de  empréstimo  do relatório do  acórdão recorrido: 

4. 	 [. ..] 	alega 	que 	o 	prazo 	decadencial 	para 	pleitear 
restituição/compensação de tributos esgota-se cinco anos a partir da homologação 

tácita, que se da cinco anos após a ocorrência do fato gerador; dez anos, portanto, do 

fato gerador. Escorou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Os fundamentos do voto condutor do  acórdão  recorrido estão consubstanciados 

na ementa que transcrevo: 

COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. 

O  direito de pleitear a restituição de pagamentos indevidos para compensação com 

créditos vincendos decai no prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito 

tributário. 

Solicitação Indeferida 

Ciente do inteiro teor do acórdão  originário  da DRJ Ribeirao Preto (SP), recurso 

voluntário foi interposto As folhas 63 a 71. Nessa petição, afora reiterar as razões 

acrescenta: 

Manifestação de inconformidade acostada as folhas 31 a 39. 

2  Pedido protocolizado no dia 24 de julho de 2002 (folhas 1 a 4). 

3 

 

Indeferimento  do pedido A folha 27, assim ementado: "Cofins/PIS/CSLL/IRPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 

Prescreve em cinco anos o direito de o contribuinte requerer restituição de imposto que por ventura tenha pago 

a maior. Lei n. 5.172/66 — CTN." 



Processo n° 10840.002846/2002-16 

Resolução n° 303-01.272 
CC3-C3 

Folha 80 

 

   

Finalmente, resta a conclusão pela inaplicabilidade das disposições 

constantes da Lei Complementar n. 118/2005, tendo em vista que a mesma não pode 

atingir situações anteriores à sua edição, em obediência ao principio da irretroatividade 

das normas, estampado no art. 5 0, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, bcm 

como na Lei de Introdução ao Código Civil, mais precisamente no seu artigo sexto. 

A autoridade competente deu por encerrado o preparo do processo e 

encaminhou para a segunda  instância administrativa 4  os autos posteriormente distribuídos 

este conselheiro e submetidos a julgamento em único volume, processado com 77 folhas. Na 

última delas consta o registro da distribuição mediante sorteio. 

o relatório. 

4  Despacho acostado A folha 76 determina o encaminhamento dos autos para este Terceiro Conselho de 

Contribuintes. 



CC3-C3 

Folha  SI  

Processo n° 10840.002846/2002-16 

Resolução n°303-01.272 

Voto 

Conselheiro Tardsio Campelo Borges (relator) 

Conforme relatado, versa a lide sobre o pretendido reconhecimento de direito 

creditório relativo a alegado recolhimento indevido do Imposto de Renda Pessoa  Jurídica 

OM, da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), da Contribuição para o 

Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o Programa de Integração 

Social (PIS), atrelado a pedido de compensação com débitos do Sistema Integrado de 

Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 

(Simples). 

A despeito da mencionada opção ao Sistema Integrado de Pagamento de 

Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), a 

solução do  litígio está subordinada  à aplicação da legislação de tributos estranhos 

competência deste colegiado. 

Resolvidas as restituições, o eventual enfrentamento do  pedido  de compensação 

independe do conhecimento da legislação de um tributo especifico, porquanto esse tema é 

norma geral de direito  tributário,  no gênero, e extinção do crédito tributário, na espécie. 

Por conseguinte, voto no sentido de declinar da competência para a apreciação 

das matérias em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes 5  e do Segundo Conselho de 

Contribuintes 6 . 

Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2007. 

Tat asio ampelo Borges 
Relator 

5 Matéria da competência do Primeiro Conselho de Contribuintes: IRPJ e CSLL. 

6 Matéria da competência do Segundo Conselho de Contribuintes: Cofins e contribuição para o LIS, nenhuma 

lastreada em fatos determinantes da pratica de infração A legislação do imposto sobre a renda. 


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_
..	 G

CC01/797

Fls. I

etS::;a1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
\ww.--.*.:"rt

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4:tf&amp;W&gt;

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo te	 13816.000352/2003 -73
-

Recurso n°	 155.461 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTROS - Exs.: 1996 a 1998

Acórdão o°	 197-00105

Sessão de	 9 de dezembro de 2008

Recorrente IRMÃOS PARASMO S.A INDÚSTRIA MECÂNICA

Recorrida	 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1993, 1994

IRPJ - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE
PRESCRIÇÃO - O prazo para pleitear a restituição de tributos
indevidamente pagos na esfera administrativa é de 5 (cinco) anos
da data do pagamento indevido ou a maior.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso inteposto por,
IRMÃOS PARASMO S.A INDÚSTRIA MECÂNICA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que passam a integrar o pres - - julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de
Almeida.

kl 1

MARCOS "7 S NEDER DE LIMA

President,

~ES —1	 ---..

ir
Jor Ir i ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

Formalizado em: 03 MAR 2009

Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira: SELENE FERREIRA
DE MORAES.

i



Processo n° 13816.00035212003-73 	 CCO I /T97
Acórdão n.° 197-00105

Eis 2

Relatório

Em 14/04/2003 a recorrente transmitiu Declaração de Compensação à Secretaria
da Receita Federal (fls. 1 e 2) para compensar COF1NS do fato-gerador findo em 31/03/2003
no valor total de R$ 51.811,83 (fls. 59) com créditos de pagamentos indevidos ou a maior de
imposto de renda efetuados entre 10/1993 e 07/1994, cuja documentação suporte foi anexada
(fls. 03 a 44) e verificada pela autoridade (fls. 50 a 58).

Em 07/05/2004 a Delegacia da Receita Federal em São Bernardo do Campo
emitiu seu despacho decisório (fls. 61 a 63), em síntese, alegando que expirou o prazo de cinco
anos contados da data do pagamento a maior ou indevido para pedir a repetição de seu indébito
na esfera administrativa. Para isso, a autoridade entendeu que a extinção do crédito tributário,
no caso do tributo sujeito ao lançamento por homologação, opera-se na data do referido
pagamento.

Com base no despacho decisório, foi expedida carta-cobrança em 18/06/2004
dando ao contribuinte 30 dias da data da ciência, que se operou em 13/07/2004 (fls. 69) para
efetuar o pagamento do débito ou apresentar sua manifestação de inconformidade.
Tempestivamente, em 27/07/2004 a contribuinte apresentou sua defesa (fls. 70 a 78)
esclarecendo que ela protocolou pedido de compensação e não pedido de restituição, sendo
portanto inaplicável e nulo o despacho decisório que negou a restituição.

A contribuinte esclarecer, ainda, que, conforme entendimento dominante na área
tributária e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — STJ, em se tratando de
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, opera-se a decadência no prazo de cinco
anos, contados da extinção do crédito tributário, que por sua vez ocorre em cinco anos da data
do fato gerador. Por isso, o prazo é de cinco mais cinco anos contados da data do fato gerador e
não apenas de cinco anos como alegou a autoridade decisória. A contribuinte inclusive relata
decisões deste Conselho na mesma linha (fls. 75 e 77).

Dadas essas razões, a contribuinte pede que o indeferimento do pedido de
compensação seja considerado nulo ou que o direito da contribuinte de compensar os créditos
pleiteados seja assegurado, protestando pelos meios de prova cabíveis.

Em 29/08/2006, a Turma da DRJ recorrida proferiu sua decisão (fls. 95 a 101)
em que, por unanimidade de votos, declarou a decadência do direito de reconhecimento do
indébito tributário e deliberou não homologar a compensação discutida. Nessa decisão a DRJ
alega que a contribuinte não provou ou justificou como veio a ter indébitos tributários a
compensar. Como o ônus da prova nesse caso cabe a quem pede, ou seja, à contribuinte,
merece o pedido de compensação ser indeferido de plano. A DRJ explica que, apesar de a
contribuinte ter feito pagamentos, que se provaram não vinculados e disponíveis no sistema da
SRF, esse fato não é suficiente para comprovar o indébito, o que dependeria da análise da base
de cálculo e do tributo devido pela contribuinte (análise das declarações que, à parte da decisão
recorrida, foram anexadas pela contribuinte nos autos do processo).

2



Processo n°13816.000352/2003-73 	 CCO I /T97
Acórdão n.° 197-00105 	

Fls. 3

Além disso, a DRJ explicou que está correto o despacho decisório, in verbis:

"Cumpre assinalar que a compensação que ora se litiga é feita com

indébitos tributários ainda não constituídos administrativa ou

judicialmente. Adota-se aqui o entendimento que há prazo decadencial

para o reconhecimento administrativo, e prazo prescricional para o

reconhecimento judicial do indébito tributário.

No caso em questão, na data do protocolo da declaração de

compensação, em 14/04/2003, já estava decaído ou prescrito,

respectivamente, o direito de requerer a constituição do indébito

tributário, na via administrativa ou judicial e, conseqüentemente, o
direito de restituição/repetição ou de compensação.

Nos exatos termos da Lei Complementar, o pagamento antecipado

extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior

homologação ao lançamento, operando-se, portanto, a extinção no

momento em que efetuado o pagamento."

Por fim, destaque-se que a base legal do indeferimento do pedido é a

decadência do pedido de reconhecimento do indébito tributário, mas se

assim não fosse seria a falta de fundamento fático e jurídico, cujo ônus

da prova é do interessado."

Ciente da decisão em 19/10/2006 (fls. 104), a contribuinte apresentou seu
recurso voluntário em 16/11/2006, tempestivamente (fls. 106 a 129) em que alega, em apertado
resumo, a nulidade do despacho decisório, pois tratou de negar pedido de restituição e não
pedido de compensação. A contribuinte reitera seu entendimento de que a decadência, neste
caso, se opera em 10 anos do pagamento indevido, conforme doutrina e jurisprudência
dominantes. Alega a contribuinte que o Ato Declaratório da SRF 96/1999, que estabelecia o
prazo de 5 anos para pedido de repetição de indébito, é contrário ao CTN conforme melhor
interpretação do STJ. Protesta a contribuinte ainda que a Lei 118/05 não se aplica a este caso,
já que só rege os indébitos ocorridos a partir de 09/06/2005, nos termos da jurisprudência STJ.

Por fim, a contribuinte pede que seja aceita sua preliminar de nulidade e, caso
negativo, que seja acolhia sua compensação.

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

("(ry), 3



Processo n°13816.000352/2003-73 	 CCO I /T97
Acórdão n.° 197-00105	 Fls. 4

Preliminarmente, cumpre rejeitar o pedido de nulidade postulado pela
contribuinte, na medida em que o despacho decisório combatido (fls. 61 a 63) trata de prazo de
decadência para repetição de indébito e de não reconhecimento do direito creditório
relacionado ao pedido de compensação de débitos, bem como não homologação da
compensação. Ainda que a intimação dirigida à contribuinte tenha falado em pedido de
restituição, o despacho decisório em si está tratando da matéria correta — pedido de
compensação — e contém no mais todos os requisitos de validade dispostos no artigo 10 do
Decreto 70.235/72.

Passamos então a analisar a matéria de decadência. A controvérsia se resume a
entender, no caso, se devemos aplicar o prazo de repetição de indébito conforme aceito
judicialmente e assim definido pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o prazo de 10 anos,
ou se devemos aplicar o prazo de 5 anos. Entendendo que a extinção do crédito tributário,
referenciada no artigo 168 do CTN, no caso especifico, ocorre com o próprio pagamento, sob
condição resolutória da ulterior homologação, conta-se 5 (cinco) anos, da data da ocorrência do
fato gerador ou do pagamento indevido ou a maior, para que a contribuinte possa pedir a
restituição ou compensação do indébito na esfera administrativa.

Em que pese a jurisprudência judicial em sentido contrário, conforme
amplamente abordado pela contribuinte, jurisprudência desta Corte segue nessa linha:

Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Primeira Turma /

ACÓRDÃO CSRF/01-05.457 em 19.06.2006

IRPJ Ex: 1990 a 1992

IRPJ - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO -

INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 168 DO CTN - O prazo fixado para

pleitear a restituição de tributos indevidamente pagos é de 5 (cinco)

anos, tendo a distinguir o marco inicial de sua contagem tão-somente a

forma em que se exterioriza o indébito. Se o crédito exsurge da

iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fálica não

litigiosa, o prazo tem início a partir da data do pagamento que se

considera indevido. No entanto, se o indébito se exterioriza no contexto

de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida

incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia,

como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga

omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do

sistema jurídico norma declarada inconstitucional. Recurso especial

negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido

o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que deu provimento ao

recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente.

Publicado no DOU em: 07.08.2007

Relator: José Carlos Passuello

Recorrente: FAZENDA NACIONAL

Interessado: ITAÚ WINTERTHUR SEGURADORA S.A.

No lançamento por homologação, é o próprio contribuinte que faz o cálculo e o
pagamento do tributo. A autoridade fiscal tem 5 (cinco) anos da data da ocorrência do fato

t 4



.	 •	 •

Processo n° 13816.000352/2003-73	 CCO I /T97
Acórdão n.° 197-00105	 Fls. 5

gerador para fiscalizar e cobrar eventual diferença de imposto. Se a autoridade assim não faz,
fica homologado aquele pagamento autônomo feito pelo contribuinte e a autoridade não o pode
mais rever. Assim, é minha convicção que, se o próprio contribuinte não adverte a autoridade
fiscal de que parte do pagamento é indevido ou a maior, dentro do prazo de 5 (cinco) anos da
data do pagamento indevido ou a maior, homologado está esse pagamento na esfera
administrativa, como se devido fosse, definitivamente. De outra sorte, a contribuinte sempre
pode recorrer à esfera judicial.

Por isso, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008

I./__....
LA e ordorn . • 9e • DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

5



.	 .	 .	 .

4- Akt.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA,-,,,..5--:,1

" I t';.C.à11 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
-:.ft..tgZ:N ==t

Processo n°: 13816.000352/2003-73

Recurso n°: 155461

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 61 do Regimento Interno dos Conselhos

de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministerial n° 147, de 25 de junho de 2007,

intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado

junto à Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, a tomar ciência do

Acórdão n° 197-00105.

,Brasi • .

1 /#
iiMARC ri VINÍCIUS NEDER DE LIMA

Presi

,

' I ` te da Sétima Turma Especial

Ciente, com a observação abaixo:

[ ] Apenas com Ciência

[ ] Com Recurso Especial

[ ] Com Embargos de Declaração

Data da ciência: ------ —/----/--

Procurador(a) da Fazenda Nacional 	 .


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    <str name="materia_s">DCTF_IRPJ - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)</str>
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EXERCÍCIO: 1998
DÉBITOS EXTINTOS POR PRESCRIÇÃO. ALOCAÇÃO DE PAGAMENTO. É indevida a alocação de pagamento pela autoridade administrativa a créditos tributários extintos por prescrição.
LIMITE DE DEDUÇÃO. INCENTIVO FISCAL. APURAÇÃO TRIMESTRAL.
O limite de dedução de incentivo fiscal deve ser calculado sobre o imposto devido em cada trimestre, quando o contribuinte não
optou pela apuração anual do imposto.
VALOR DECLARADO EM DCTF. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser cancelado parcialmente o lançamento quando restar comprovado
parcialmente o recolhimento do tributo exigido.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
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II	 I

CCOI/T97

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

..z.----- .	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10835.001537/2002-06

Recurso n°	 160.184 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1998

Acórdão n°	 197-00064

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente PONTO CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA

Recorrida	 5a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA —

IRPJ

EXERCÍCIO: 1998

DÉBITOS EXTINTOS POR PRESCRIÇÃO. ALOCAÇÃO DE
. PAGAMENTO. É indevida a alocação de pagamento pela

autoridade administrativa a créditos tributários extintos por
prescrição.

LIMITE DE DEDUÇÃO. INCENTIVO FISCAL. APURAÇÃO
TRIMESTRAL.

O limite de dedução de incentivo fiscal deve ser calculado sobre o
imposto devido em cada trimestre, quando o contribuinte não

,	 optou pela apuração anual do imposto.

VALOR DECLARADO EM DCTF. FALTA DE
RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser cancelado
parcialmente o lançamento quando restar comprovado
parcialmente o recolhimento do tributo exigido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
PONTO CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir
da exigência o valor de R$ 11.961 : nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado:

I
A 9

MARCO.	 CIUS NEDER DE LIMAr
Presidente

•
i



Processo n° 10835.001537/2002-06	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00064

Fls. 2

DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 33 MAR 2009
Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de

Almeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.

Relatório

Trata-se de auto de infração de IRPJ relativo ao 4° trimestre de 1997, lavrado em
decorrência de irregularidades constatadas em auditoria interna de DCTF, no montante de R$
114.915,94 (fls. 33).

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou
que os valores cobrados já haviam sido pagos, sendo R$ 318,63 por retenções efetuadas por
entidades públicas; R$ 6.002,24 por conta da aplicação em incentivo fiscal, por meio de
subscrição de ações preferenciais de empresa de informática; R$ 28.173,11 em aplicação ao
FINAM e RS 9.733,38 recolhidos com o código de receita n°0220.

A 5* Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto
(SP) acolheu em parte a impugnação, destacando-se na decisão as seguintes conclusões:

a) Não pode ser admitido o valor de R$ 318,63 a titulo de imposto retido na fonte por
entidades pública, por insuficiência de provas, uma vez que a contribuinte apenas
elaborou um demonstrativo listando os órgãos públicos que teriam retido o tributo.

b) A pretensão de deduzir da divida a parcela de R$ 6.002,24 supera o teto legal. O recibo
de pagamento acordado entre a recorrente e a empresa receptora dos recursos é
insuficiente para comprovar o direito ao incentivo fiscal.

c) Após as deduções indicadas na DIRPJ/98 remanesceu saldo a pagar de R$ 56.189,04.
Tal valor é divergente da quantia de R$ 44.227,36 informada na DCTF. A diferença de
R$ 11.961,68 foi liquidada por alocação do pagamento de R$ 28.173,11, trazido às fls.
31, restando um saldo de R$ 16.211,43. Tal quantia foi excluída da tributação.

d) A multa de oficio, no montante de R$ 33.170,52 foi exonerada com fulcro no art. 106,
inciso II, alínea "c" do CTN.

Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 83/90, a
contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:

Das retenções efetuadas por órgãos públicos

¡ri



Processo ne 10835.001537/2002-06 	 CCO I/T97
Acórdão n.° 197-00064	

Fls. 3

a) A recorrente fez sua parte ao juntar os demonstrativos das retenções sofridas. Após essa
informação caberia ao fisco verificar junto aos órgãos públicos citados a veracidade dos
valores informados.

Dedução a título de incentivo à informática

b) A quantia de R$ 6.002,24 se relaciona à subscrição em ações preferenciais nominativas
sem direito a voto, série B, da empresa SRI Comércio, Prestação de Serviços e
Recursos de Informação S/A, que atua no ramo da informática, a qual, abriu seu capital
exatamente para se apropriar do beneficio fiscal trazido pela Lei n°8.248/91.

c) A recorrente informou a opção pelo incentivo na página 41 da DIPJ, campo 03, como
"aplicações em ações novas de empresas de informática". O que ocorreu foi um mero
erro de fato, totalmente escusável, por parte da pessoa responsável pelo preenchimento
da DIPJ.

d) Na DIPJ há a referência ao pagamento de R$ 6.002,24, a titulo de aquisição de ações
preferenciais de uma empresa de informática, estando comprovada a realização deste
gasto.

e) Ao regulamentar o art. 7° da Lei n°8.248/93, o Decreto n°792/1993 e o próprio RIR194
inovaram, isto é, criaram um requisito novo para o limite de 1%: especificou/limitou
que esse 1% se aplicaria ao imposto devido "em cada período-base de apuração".

Q Essa sutil inovação, em desrespeito ao princípio da legalidade, traz um aumento do
IRPJ a pagar pela recorrente, uma vez que, ao invés de se basear em todo o ano
calendário de 1997 (ou seja, nos quatro trimestre do ano), o limite de 1% se reserva ao
4° e último trimestre, diminuindo sensivelmente, a sua base de dedução, afastando-se
gritantetemente do dispositivo legal que lhe serviu de matriz.

g) Requer-se que o limite de 1% seja aplicado sobre o montante devido de IRPJ em todo
ano, e não sobre o quarto trimestre.

h) O valor correto de IRPJ constante da DIPJ é de R$ 203.557,82 e não de R$ 195.211,09,
como mencionou o acórdão recorrido.

i) A DRJ, quando enfrentou a dedução do FINOR, incrementou o valor devido a título de
IRPJ, ao levantar uma divergência havia entre a DIPJ e a DCTF. O valor de R$
28.173,11 destinado a FINOR não foi admitido totalmente pelo Fisco Federal, uma vez
que R$ 11.961,68 (resultado da diferença da DIPJ — R$ 56.189,04; e da DCTF — R$
44.227,36) foi alocado para fins de pagamento "regular" do IRPJ.

j) O acórdão realizou um imputação do pagamento, mas sem atentar para a exigência
inafastável de um lançamento para constituir essa suposta diferença encontrada entre a
DIPJ e a DCTF. Essa diferença somente poderia ser cobrada via auto de infração, e não
através de um julgamento.

k) A partir da constatação de que o crédito tributário foi constituído via acórdão, não é
preciso nem gastar muitas palavras para se concluir pela sua total nulidade: ausência de
notificação, erro na forma, incompetência da DRJ, cerceamento de defesa.

#3



Processo n° 10835.001537/2002-06	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00064

Fls 4

1) Por fim, também deve ser invocada a decadência, pois, quando do julgamento do
acórdão (04/05/2007), essa diferença levantada já estava completamente extinta pela
decadência, tendo em vista que a pseudo dívida remonta ao quarto trimestre de 1997.

m) Toda a quantia destinada ao FINOR deve servir como dedução do IRPJ, nos exatos
termos requeridos na peça impugnatória.

Fato novo: nova dedução do IRPJ a título de investimento feito em projeto cinematográfico

n) Por equívoco, deixou de ser invocado na peça impugnatória a dedução no IRPJ, a titulo
de investimento de R$ 12.000,00 no projeto cinematográfico "O Toque do Oboé".

o) Segue em anexo, extrato bancário que comprova efetivamente a realização do depósito
de R$ 12.000,00 em favor de Imágica Produções Artísticas Ltda.. Ademais, junta-se
cópia do "Boletim de Subscrição de Certificados de Investimento n"007".

p) Na DIPJ/1997 este valor aparece corretamente no campo 2 da página 41 — atividade
audiovisual.

É o relatório.

Voto

Conselheiro - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Primeiramente cumpre observar que a presente autuação foi motivada pela falta
de localização de pagamento informado em DCTF.

O valor de IRPJ - Lucro Real Trimestral a ser informado na ficha de débitos da
DCTF é o "Total do imposto líquido a pagar, apurado no período, antes de efetuadas as
compensações", que é obtido através da seguinte forma:

LUCRO REAL x Alíquota de 15%
( + ) Adicional
DEDUÇÕES
( - ) Operações de Caráter Cultural e Artístico
( - ) Programa de Alimentação do Trabalhador
( - ) Vale-Transporte

( - ) Desenvolvimento Tecnológico Industrial / Agropecuário
( - ) Atividade Audiovisual
( - ) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
( - ) Redução e/ou Isenção do Imposto
( - ) Redução por Reinvestimento
( - ) Pesquisa e Desenvolvimento — Informática
( - ) Aplic. em ações novas empr. de informática
( - ) Imposto Pago no Exterior s/Lucros, Rendim. e Ganhos de Capital

r. 4



.	 .

Promso e 10835.00153712002-06	 CCO I /1'97
Acórdão 6,197-00064

Fls. 5

( - ) Imposto de Renda Retido na Fonte
( - ) Imp. Pago Incidente sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável
= TOTAL DO IMPOSTO LÍQUIDO A PAGAR, ANTES DE EFETUADAS AS
COMPENSAÇÕES

Assim, o valor que consta como débito em DCTF é aquele obtido após as
deduções dos incentivos fiscais e do imposto de renda relido na fonte.

A recorrente não mencionou nenhum erro de preenchimento na DCTF em
relação ao montante devido, afirmando apenas que o valor de R$ 44.227,36 foi liquidado da
seguinte maneira:

• R$ 318,63: a recorrente sofreu retenção na fonte pagadora (órgãos públicos).

• R$ 6.002,24: incentivo fiscal à informática (depósito realizado em favor da empresa
SRI Comércio, Serviço e Recursos de Informação S/A), com fulcro na Lei n° 8.248/91.

• R$ 28.173,11: destinação F1NOR.

• R$ 9.733,38: recolhimento comum, via Darf.

Por outro lado, a recorrente não apresentou qualquer justificativa para a
divergência existente entre o valor do IRPJ a pagar antes das compensações constante da
DCTF e da DIPJ, limitando-se a questionar a decisão da autoridade julgadora de P instância de
alocar parte do pagamento recolhido com o código 1800, no montante de R$ 28.173,11, para
quitar a diferença de R$ 11.961,68, declarada a maior na DIPJ/1998.

Neste ponto, cumpre acolher em parte a argüição da recorrente, apenas para
reconhecer a impossibilidade de alocação de parte do pagamento de R$ 28.173,11, para quitar
a diferença de R$ 11.961,68, resultante do confronto entre os valores declarados na DCTF e na
DIPJ./1998.

O valor de IRPJ devido, declarado na DIPJ/1998, constitui-se em confissão de
divida, nos termos do art. 5° do Decreto-lei n°2.124/84:

"Art. - O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir
obrigações acessórias relativas a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal.

§ 1° - O documento que formalizar o cumprimento de obrigação

acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência do
referido crédito.

§ 2° - Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,

corrigido monetariamente e acrescido de multa de 20% (vinte por
cento) e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito
em Divida Ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o

disposto no § 2°, do art. 7°, do Decreto-lei 2.065, de 26 de outubro de
1983."

Logo, no presente caso, a declaração na DIPJ/1998 seria instrumento bastante e
suficiente a autorizar a conduta da autoridade administrativa de exigir os valores nela



.	 .

Processo n° 10835.001537/2002-06 	 CCO I /T97
Acórdão n.° 197-00064	 Fls. 6

declarados, sendo desnecessário qualquer procedimento administrativo para exigir débito
declarado e não pago pelo contribuinte, decorrente de lançamento por homologação.

De mais a mais, como o débito foi declarado, não há que se falar em decadência,
uma vez que o crédito tributário restou devidamente constituído.

Considerando-se definitivamente constituído o crédito tributário, inicia-se o
prazo prescricional para que a Fazenda Nacional cobre seu crédito.

Não consta dos autos prova de que a autoridade administrativa tenha cobrado
anteriormente a diferença de R$ 11.961,68, sendo que efetuou a alocação de parte do
pagamento de R$ 28.173,11, em 14/11/2005, conforme extrato de fls. 44 e 45. Nesta ocasião já
havia decorrido mais de cinco anos do vencimento da obrigação tributária — 30/01/1998,
estando o crédito tributário extinto pela prescrição no momento em que foi feita a alocação.

Por conseguinte, o valor alocado à crédito tributário já extinto por prescrição
deve ser realocado ao crédito exigido no presente auto de infração, excluindo-se da tributação o
valor de R$ 11.961,68.

Passemos à análise dos limites de dedução dos incentivos previstos no art. 70 da
Lei n° 8.248/91 (aplicações em ações novas de empresas de informática) e no art. 1° da Lei n°
8.685/93 (atividade audiovisual):

"Lei n°8.248/91

Art. 7° As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do
imposto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o
vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual
importância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de
empresas brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham
como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de
informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo
conglomerado econômico.

Lei n° 8.685/93

Art.I2 Até o exercício fiscal de 2010, inclusive, os contribuintes
poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a
investimentos feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a
aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização
sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam
realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e
autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos
tenham sido previamente aprovados pela Ancine, na forma do
regulamento. (Redação dada pela Lei n°11.437, de 2006).

f 1° A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização
das quotas subscritas.

§ 2°A dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do
imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto
devido pelas pessoas jurídicas."(nosso grifo)

tf6



Processo n0 10835.00153712002-06 	 CC01/197
Acórdão o.' 197-00064 	

Fls. 7

No que diz respeito ao limite de dedução, a recorrente levanta os seguintes
questionamentos: (i) o limite de I% deve ser aplicado sobre o IRPJ devido nos quatro
trimestres, e não somente sobre o 40 trimestre; (ii) o limite deve incidir sobre o valor do IRPJ
devido mais o adicional — R$ 203.557,82 — sem considerar as deduções anteriores com o
programa de alimentação do trabalhador e com o vale transporte, no montante de R$
195.211,09, conforme a decisão de primeira instância.

No tocante à primeira questão não merece ser acolhida a argumentação da
recorrente. O Decreto n° 792/1993 e o art. 457 do RIR/94 não inovaram ao explicitar que o
limite de dedução é o imposto de renda devido em cada período de apuração. O imposto sobre
a renda incide sobre as rendas e proventos auferidos em determinado período, que no ano
calendário de 1997, poderia ser trimestral ou anual. Como a recorrente apurou o IRPJ
trimestralmente, todos os limites de dedução referem-se apenas àquele período, não podendo os
gastos incentivados efetuados no 4° trimestre influenciar fatos geradores anteriores.

Quanto à segunda questão, não há necessidade de enfrentá-la, uma vez que, ao
considerarmos que o limite de 1% deve ser calculado sobre o imposto devido no 4° trimestre,
apuramos que no máximo seria dedudível o valor de R$ 2.035,57, em relação a cada tipo de
incentivo.

Ao analisarmos os valores constantes da Ficha 08 da DIPJ/1998 (fls. 40),
verificamos que os valores das linhas relativas à atividade audiovisual e à aplicação em ações
novas de empresas de informática estão zerados.

Se deduzirmos o limite máximo dos dois incentivos e o IRRF retido por órgão
público, o valor do imposto de renda a pagar ainda seria superior ao valor declarado na DCTF,
conforme tabela abaixo:

LUCRO REAL x Aliquota de 15% 	 125.734,69
( + ) Adicional	 77.823,13
DEDUÇÕES

( - ) Programa de Alimentação do Trabalhador 	 2.060,00
( - ) Vale-Transporte	 6.286,73
( - ) Atividade Audiovisual	 2.035,57
( - ) Aplic. em ações novas empr. de informática 	 2.035,57
( - ) Imposto de Renda Retido na Fonte 	 138.572,62
( - ) Retenção de IR por órgão público 	 449,43
Imposto de Renda a pagar	 52.117,90 

Por conseguinte, os elementos constantes dos autos não corroboram a afirmação
da recorrente de que teria "liquidado (deduzido)" o valor declarado em DCTF — o imposto de
renda a pagar antes das compensações - mediante a retenção na fonte pagadora de R$ 318,63 e
a dedução de R$ 6.002,24 relativa ao incentivo previsto na Lei n° 8.248/1991. Em outras
palavras, a recorrente não logrou demonstrar que o imposto de renda a pagar antes das
compensações seria equivalente a R$ 37.906,49 (44.227,36 — deduções e IRRF retido por
órgão público), tendo havido erro no preenchimento da DCTF.

ir;



Processo n° 1083$.001537/2002-06	 CC01/797
Acórdão n.° 197-00064	 Fls. 8

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, excluindo
da exigência o valor de R$ 11.961,68, pago pela recorrente e indevidamente alocado pela
autoridade administrativa a crédito tributário já extinto por prescrição.

Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008

ORAES


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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EXERCÍCIO: 1992
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO FORMAL.
O direito de proceder a novo lançamento extingue-se após cinco
anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado na forma do inciso II do artigo 173 do CTN.</str>
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CCOUT97

Fls. I

iiregSr? 
MINISTÉRIO DA FAZENDA

3:_sat PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4:nk:t.-: 1 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13603.002299/2005-11

Recurso n°	 160.811 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex.: 1992

Acórdão n°	 197-00076

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente UNIMED BETIM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

Recorrida	 4' TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL

EXERCÍCIO: 1992

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO
FORMAL.

O direito de proceder a novo lançamento extingue-se após cinco
anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado
na forma do inciso II do artigo 173 do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
UNIMED BETIM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimid• e de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passamillint - ff: o presente julgado.

ii 4./P
M Ága INICIUS NEDER DE LIMA

Presidente

-;.40~n•

jimar: oner-a4747.--	 • • 6- MORAES

elatora

Formalizado em: 2 O MAR 2009
Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de

Almeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.



4.	 •

Processo n° 13603.002299/2005-11	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00076

Fls. 2

Relatório

Trata-se de auto de infração de CSLL lavrado após a declaração de nulidade do
lançamento anteriormente efetuado, sob a justificativa de existência de vício formal.

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde
requereu o seguinte: a) garantia do direito da ampla defesa e do contraditório; b) o
reconhecimento da decadência do direito de lançamento; c) seja examinado conjuntamente
com a presente impugnação com o mérito da impugnação anterior e com os respectivos
documentos que diz fazerem provas a seu favor; d) que sejam apreciadas e submetidas a
julgamento todas as questões evitando-se possível cerceamento do direito de defesa e do
contraditório; e) que seja motivada, fimdamentada e lhe comunicada a decisão final.

Na impugnação originalmente apresentada no processo n° 13601.000010/97-60,
a contribuinte alegou em síntese que em sendo uma cooperativa, nos termos da Lei n°5.764/71,
entende que, quanto às operações com associados, a contribuição não é devida, pois, de
conformidade com o art. 111, somente serão tributados os resultados positivos obtidos pelas
cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88 da mesma lei, isto é, os resultados
das operações com não-associados.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento considerou o lançamento
procedente, proferindo decisão assim ementada:

"NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

Inexistindo no Auto de Infração irregularidades sob o aspecto formal

e/ou em relação ao fundamento da exigência tributária propriamente

dita, desprovido está o lançamento de qualquer parcialidade ou ofensa

aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

DECADÊNCIA

Não se pode falar em decadência do direito de a Fazenda Nacional

constituir o crédito tributário quando evidenciado que o lançamento foi

formalizado de acordo com a previsão contida no art. 45, inciso II, do
da Lei n°8.212. de 1991.

ISENÇÃO

Somente a partir de 1° de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas

que obedecerem ao disposto na legislação espec(fica, relativamente aos

atos cooperativos, ficam isentas da CSLL."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) A impossibilidade legal da recorrida querer proceder com novo lançamento tributário à
luz do controvertido inciso II do art. 173, do CTN é indiscutível, vez que se anulado o
lançamento anterior, há manifesta decadência daquele direito neste momento, já que se
trata de crédito lançado anteriormente através de auto de infração que foi julgado

ri



:

Processo n° 13603.002299/2005-11	 CCOUT97
Acórdão n.° 197-00076

Fls. 3

insubsistente e anulado em última instância administrativa com simples determinação
de arquivamento daquele processo pelo Primeiro Conselho de Contribuintes,
inexistindo comando para renovar o lançamento.

b) A razão é porque é sabido que os prazos de decadência, ao contrário dos prazos de
prescrição não se interrompem, ainda mais porque foi à própria recorrida quem deu
causa à anulação do primeiro processo.

c) Uma vez anulado o lançamento por vicio formal, e ainda mais por culpa exclusiva do
próprio fisco, é como se não tivesse existido no mundo jurídico referido ato
administrativo de lançamento, ainda mais porque não há falar em interrupção em casos
de decadência que por sua vez não suspende e nem se interrompe nos termos do Código
Civil brasileiro.

d) Não há sustento legal para se dar prosseguimento no processo administrativo fiscal em
tela, cujo objeto de direito de fiscalizar e lançar tributo já se expirou há muito tempo,
pois que se tratando de lançamento por homologação, o prazo decadencial esgota-se em
cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, conforme jurisprudência do STJ.

e) Não está previsto no CTN que pode o fisco lançar crédito tributário depois de decorrido
mais de treze anos da data do fato gerador que prescreve por natureza em cinco anos,
principalmente se foi o próprio fisco que deu causa à perda do seu próprio direito de
lançar, como no presente caso, não podendo o contribuinte ser penalizado em qualquer
hipótese.

O Demonstrado mais uma vez a insubsistência do lançamento, principalmente pela
decadência, culminando com a improcedência absoluta da ação fiscal, espera e requer a
recorrente que seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidido,
anulando-se o débito fiscal reclamado pela impossibilidade jurídica de lançamento,
arquivando-se o procedimento nos termos da lei.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

A recorrente aduz a insubsistência do lançamento em face da ocorrência da
decadência.

Abordando esta preliminar, não há como acolher os argumentos expendidos
quanto à decadência. Isto porque, no caso, trata-se de lançamento de oficio decorrente de
notificação declarada nula por vício formal. Nesses casos, a contagem do prazo decadencial
segue o comando do inciso lido artigo 173 do CTN :

"Artigo 173 : O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito

tributário extingue-se após 5 anos contados:



•

Processo n° 13603.002299/200541	 CCM UM/
Acórdão n.° 197-00076	 Fls. 4

II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado

por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado."

A jurisprudência desse e. Conselho de Contribuintes é pacifica no sentido de que
na hipótese de anulação do lançamento anterior por vicio formal, deve ser aplicada a regra do
art. 173, lido CTN, conforme ementa a seguir reproduzida:

"DECADÊNCIA DE LANÇAMENTO ANULADO POR VICIO

FORMAL - Inicia-se a contagem do prazo decadencial em lançamento

anulado por vício formal na data em que se tornar definitiva a decisão

anulatória, nos termos do artigo 173, II, do CM No caso dos autos, o

lançamento originário foi declarado nulo, por vicio formal, por decisão

prolatada em 13/08/1998. O novo lançamento foi lavrado pela

fiscalização em 07.07.2003 e recebido pelo contribuinte em 22.07.03;

portanto, antes do decurso do prazo decadencial estabelecido pelo art.

173, II, do CIN. Preliminar rejeitada. Publicado no DO. U. n°215 de

09/11/2006.( Acórdão 103-22651, sessão de 22/09/2006).

O lançamento original foi considerado nulo por vicio formal, pela 5° Câmara
deste Egrégio Conselho de Contribuintes, por não indicar o nome e a matricula da autoridade
lançadora, nos termos do art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/1972.

Rejeito, portanto, a preliminar de decadência suscitada, porque, quando da
anulação de lançamento pela ocorrência de vicio formal, o prazo decadencial previsto no art.
173, II, do CTN começa a ser contado da data da ciência da decisão anulatória, só ocorrendo a
decadência cinco anos após. No caso em voga, a ciência do auto de infração pela autuada
aconteceu em prazo inferior a cinco anos da data da ciência da decisão que anulou por vicio
formal o lançamento anterior.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, rejeitando a
preliminar de decadência argüida.

Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008.

°Irarsuor RREIRA DE MORAES

4


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1998
Ementa: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção
necessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido de realização de perícia, principalmente quando este não satisfaz os requisitos previstos na legislação.
PAF — NULIDADE — ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA — tendo sido todas as questões postas a julgamento devidamente enfrentadas pela instância a quo, não há o que se falar em nulidade de sua decisão.
PAF - ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar
a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco. Ao contribuinte cabe demonstrar, de forma inequívoca, os fatos que modificam ou extinguem o crédito tributário. Não se
desincumbindo desse ônus, deve ser mantido o lançamento.
IRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO — constatada a omissão de receitas através do confronto entre os registros contábeis e o que foi declarado pelo contribuinte ao Fisco, cabível a autuação e procedente o lançamento.
IRPJ — GLOSA DE DESPESAS — não havendo comprovação da efetiva realização das despesas escrituradas, correta é a sua glosa.
CSLL — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possui com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida à exigência reflexa.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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8

CCOI/C07

Fls. I

j-av .v-icit	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
;.•	 "t
'YF.V..Ce PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA CÂMARA

Processo n°	 15374.001216/2001-19

Recurso n°	 162.455 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTRO - Ex.: 1998

Acórdão n°	 197-00070

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente POSTO DE GASOLINA BANDEIRAS LTDA

Recorrida	 10a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 1998

Ementa: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção
necessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido
de realização de perícia, principalmente quando este não satisfaz
os requisitos previstos na legislação.

PAF — NULIDADE — ALEGAÇÃO DE FALTA DE
MOTIVAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA — tendo sido todas as
questões postas a julgamento devidamente enfrentadas pela
instância a quo, não há o que se falar em nulidade de sua decisão.

PAF - ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar
a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco. Ao
contribuinte cabe demonstrar, de forma inequívoca, os fatos que
modificam ou extinguem o crédito tributário. Não se
desincumbindo desse ônus, deve ser mantido o lançamento.

IRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO — constatada a omissão de receitas através do
confronto entre os registros contábeis e o que foi declarado pelo
contribuinte ao Fisco, cabível a autuação e procedente o
lançamento.

IRPJ — GLOSA DE DESPESAS — não havendo comprovação da
efetiva realização das despesas escrituradas, correta é a sua glosa.

CSLL — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima
relação de causa e efeito que possui com o lançamento principal,
a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida à
exigência reflexa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
POSTO DE GASOLINA BANDEIRAS LTDA



Processo n° 15374.001216/2001-19 	 CCO I/C07
Acórdão n.° 197-00070

Fls. 2

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito
NEGAR provimento ao recurso, nos te; .  do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.

MARfrag‘US NEDER DE LIMA

Presidente

LEONARD/1.-rd6DEÇUDA

Relatar

Formalizado em: 2 o MAR 2009
Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de

Moraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.

Relatório

Trata-se de auto de infração, lavrado em 09/04/2001 (fls. 75/87), através do qual
foram constituídos créditos tributários relativos a IRPJ, no valor de R$ 39.203,89; CSLL, no
valor de R$ 20.135,68; além de multa de 75% e os demais acréscimos moratórias.

A autuação se deu por dois motivos:

(i) omissão de receitas decorrente da diferença existente entre os valores de
saída lançados no Livro de Registro de Apuração do ICMS e os declarados como resultado da
venda de mercadorias; e

(ii) glosa de despesas não comprovadas com manutenção de veículos e
conservação de bens de capital, bem como "outras despesas proporcionais".

Devidamente cientificado, o contribuinte apresentou impugnações distintas para
cada tributo (fls. 91/233), nas quais aduz, resumidamente, que:

- o auto de infração seria nulo por conter diversas irregularidades;

2



Processo o° 15374.001216/2001-19 	 CC01/C07
Acórdão ri.' 197-00070	 Fls. 3

- não haveria dolo ou culpa de sua parte, inexistindo tipicidade no seu
comportamento que ensejasse a atuação;

- a realização de uma perícia seria indispensável para se assegurar o
contraditório e o amplo direito de defesa (art; 5°. Inc. LV da CRFB);

- a acusação de omissão de receitas não se sustentaria a vista da cópia da DIRPJ,
na qual os valores teriam sido corretamente informados;

- as cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado, constantes
do Diário revelariam o montante corretamente apurado;

- a acusação da falta de comprovação das despesas seria inconsistente, uma vez
que o demonstrativo da DIRPJ não apresentaria os referidos valores destacados e que teria sido
apresentada ao fiscal autuante a documentação comprobatória de tais gastos.

A 10 Turma da DRJ/RJ, analisando a impugnação, manteve a autuação, nos
seguintes termos:

- em relação à preliminar de nulidade, o lançamento atende integralmente aos
preceitos do art. 142 do CTN e do art. 10 do Decreto 72.235/1972, não tendo sido omitida
qualquer formalidade essencial ao lançamento.

- as duas infrações apontadas pelo agente fiscal são objetivas, sendo irrelevante a
afirmação do interessado de que não teria agido com dolo ou culpa.

- com relação ao primeiro item do auto de infração, a ausência de registro na
contabilidade de receitas próprias auferidas pelo contribuinte constitui omissão de receitas,
passível de lançamento de oficio, nos termos da lei;

- o autuante comparou os valores de vendas registrados no Livro do ICMS (fls.
50/74) com os valores declarados pelo contribuinte (fls. 17/20), encontrando diferenças em
relação aos quatro trimestres de 1997, revelando que parte das vendas teriam sido omitidas ao
Fisco;

- o art. 832 do RIR199 dispõe que a autoridade administrativa pode autorizar a
retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que
sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o procedimento de
lançamento de oficio. Nesse sentido, referindo-se a ausência de comprovação de erro contido
na declaração entregue em 1988 e a circunstância de a retificadora ter sido apresentada durante
o curso da fiscalização, não aceitou a mesma.

- quanto à alegação relativa ao balanço patrimonial e ao demonstrativo de
resultado, os documentos apresentados pelo contribuinte trazem os valores consolidados no
ano, sendo inábeis para o cotejo com os valores trimestrais. Ainda, considerou que a
interessada não trouxe cópias de folhas pertinentes dos livros Diário ou Razão, que fosse
capazes de ilidir a acusação fiscal.

- nos termos da legislação tributária, são computadas na apuração do resultado do
exercício somente as despesas que, além de guardarem conexão com a atividade explorada e
com a manutenção da fonte de receita, forem documentalmente comprovadas.

Pe 3



Processo n° 15374.001216/2001-19	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00070

Fls. 4

Insatisfeito com a decisão de primeira instância, o oontribuinte interpôs Recurso
Voluntário (fls. 252/256), nos termos a seguir destacados:

- preliminarmente, requereu (i) a dispensa do arrolamento dos bens por encontrar-
se em situação financeira muito delicada, destacando que o não acolhimento deste pedido
causaria graves danos ao seu amplo direito de defesa; e (ii) exame pericial contábil;

- ainda em sede preliminar afirma que o auto lavrado consigna procedimentos
eivados de nulidade por parte da autoridade fiscal bem como não encarta preceito legal
correspondente à sanção aplicada;

- no mérito, não haveria tipicidade em seu comportamento a justificar a lavratura
do auto de infração contestado. Seria nula a exigência tributária, visto que a mesma encontra-se
em dissonância com as condições estabelecidas pela norma jurídica a respeito do lançamento,
nos termos do art. 142 do CTN.

- está comprometida a alegação de diferença dentre o livro de ICMS e o
efetivamente declarado, conforme comprovariam as cópias da declaração de IRPJ anexadas aos
autos, nas quais os valores foram corretamente informados;

- a afirmação de falta de comprovação de gastos está eivada de inconsistências,
uma vez que tais valores não estariam em seu demonstrativo de despesas. A documentação
comprobatória teria sido colocada à disposição do agente autuante e a mesma não fora
analisada o que teria originado a alegação de não comprovação;

Por fim, reitera que será impossível a comprovação do alegado sem a produção da
prova pericial, requerendo o cancelamento do lançamento.

É o relatório.

Voto

Conselheiro — LOENARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.

O recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos legais, motivo
pelo qual deve ser conhecido.

Especificamente no tocante à questão levantada pelo Recorrente, a respeito do
depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso, não há o que prover, pois essa
exigência não mais se aplica no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal após a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no.
1.976-7, publicada no DOU de 5 de junho de 2007.

k)ç
4



Processo n• 15374.001216/2001-19	 CCO 1 /C07
Acórdão n.° 197-00070

Fls. 5

No que se refere ao pedido de perícia formulado pelo interessado, tenho que
deve ser indeferido.

A meu ver, tal solicitação não observou os requisitos do art. 16, IV, do Decreto
n° 70.235/72, o que enseja a aplicação do Parágrafo Segundo do mesmo dispositivo. Ademais,
independentemente desta questão formal, não há, no caso concreto, necessidade de se produzir
prova pericial, pois todos os elementos necessários ao deslinde da causa estão presentes nos
autos, tendo sido suficientemente avaliados.

Assim, razão não há para a indignação do ora Recorrente.

Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste 1° Conselho de Contribuintes:

PERÍCIA - DESNECESSIDADE - Deve ser indeferido o pedido de
perícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da
controvérsia, apenas circunscrita à matéria contábil e aos argumentos
jurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do
julgador. (1° CC — Cámara — Recurso n° 155138 — Relator
Conselheiro Flávio Franco Corrêa —julgado em 28/03/2007)

PAF - PERÍCIA OU DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE -
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA -
Se a própria fiscalizada confirma a constatação fiscal e apresenta os
elementos que possibilitam ao fisco apuração da matéria tributável,
sendo esses elementos suficientes para a convicção do julgador,
perícias ou diligências são desnecessárias. Se a autuada alega que a
verdade real não é a tomada pelo fisco, caberia a ela carrear para os
autos os elementos de prova que se contraponham aos juntados pela
fiscalização. (1° CC — 7' Câmara — Recurso n° 145702 — Relator
Conselheiro Luiz Martins Valem —julgado em 26/04/2006)

Passando-se ao exame da suposta nulidade do auto de infração por vícios
formais que o maculariam, creio que não assiste razão ao Recorrente.

De fato, em um exame perfinictOrio de tal peça, percebe-se que a mesma atende
a todos os requisitos previstos na legislação de regência, permitindo ao contribuinte elaborar
sua defesa de forma adequada. Assim, não há o que se falar em nulidade.

Este Colegiado já se pronunciou no sentido de que, não havendo irregularidades
formais no auto de infração, o mesmo não é nulo. Confira-se:

PRELIMINAR DE NULIDADE DO AU7'0 DE INFRAÇÃO — Tendo o
lançamento sido efetuado com observância dos pressupostos legais,
incabível cogitar-se de nulidade do Auto de Infração. (I" CC — 1"

(47
Câmara — Recurso n" 152334 — Relator Conselheiro Valmir Sandri —

julgado em 23/01/2008)

5



. .

Processo n°15374.001216/2001-19 	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00070

Fls. 6

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO -
NULIDADE - Não é nulo o auto de infração, lavrado com observância
do art. 142 do CT1V e 10 do Decreto 70.235 de 1972, quando a
descrição dos fatos e a capitulação legal permitem ao autuado
compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de
infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnató ria
e recursal (1° CC — 1° Câmara — Recurso n° 155736 — Relator
Conselheiro Antonio José Praga de Souza —julgado em 15108/2008)

REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE .
INOCORRÊNCIA.Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração
que foi formalizado sob a estrita observância dos requisitos exigidos
pela legislação processual administrativa. (1° CC — 3 1 Câmara —
Recurso n° 159715 — Relator Conselheiro Leonardo Andrade Couto —
julgado em 06/12/2007)

Quanto ao mérito, a despeito do esforço do Recorrente em tentar provar que não
teria cometido nenhum ilícito, fato é que nada da farta documentação juntada aos autos, ao
contrário do que ele pretendia, demonstra que as receitas apontadas pela Fiscalização como
omitidas, ou que as despesas glosadas, teriam sido regularmente contabilizadas.

A verdade é que o fiscal autuante, em minucioso levantamento, indica
claramente a existência de diferenças na escrituração do Recorrente, dando suporte à autuação.

Ora, uma vez efetuado o lançamento, devidamente fundamentado, o ônus da
prova passa a ser do contribuinte, que deve instruir sua defesa com base em sólidas evidências,
de modo a que não restem dúvidas sobre a verdade material e o direito por ele alegado.

Isso não ocorrendo, há de ser mantido o lançamento, conforme já decidido em
diversas ocasiões nesta Corte Administrativa:

PAF - ÓNUS DA PROVA — cabe à autoridade lançadora provar a
ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco.
Comprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-
los efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que
estabelece as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao
PAF, subsidiariamente. (1° CC — 8" Câmara — Recurso n° 148206 —
Relatora Conselheira 'vete Mala quias Pessoa Monteiro — julgado em
24/01/2007)

IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - COMPARAÇÃO ENTRE OS
REGISTROS CONTÁBEIS E OS LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS -
METODOLOGIA ACEITÁVEL - PROVA EMPRESTADA - NÃO

6



. .
Processo n° 15374.001216/2001-19 	 CCOI/C07
Acórdão ri.• 197-00070	 F12. 7

CARACTERIZAÇÃO - É aceitável a apuração de omissão de receitas
de empresa comercial pela comparação entre os registros contábeis, os
valores declarados ao fisco federal - DCTFs e os livros de saídas e
apuração do ICMS. A metodologia assim descrita é coerente com a
legislação de regência do IRPJ e atende aos conceitos de prova
objetiva, mesmo sem a circularização dos clientes pelas dificuldades
próprias de vendas por varejo. A disponibilização dos livros do 1CMS
pela empresa não configura prova emprestada de informações do fisco
estadual. (1° CC Câmara — Recurso n° 143002 — Relator
Conselheiro José Carlos Passuello —julgado em 22/02/2006)

DOCUMENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE — MEIO DE PROVA —
LANÇAMENTO — Apuradas divergências entre a D1PJ e o Livro de
Apuração do ICMS, cabe ao contribuinte demonstrar a insubsistêncitts
das divergências apuradas, mediante documentação hábil e idônea,
sob pena de se concluir pela omissão de receitas e apuração da
respectiva tributação.

COFINS. É legitima a utilização do livro registro de apuração do
ICMS para apuração e cálculo da COFINS, cabendo ao sujeito
passivo, uma vez invertido o ônus da prova, desconstitui-lo com base
em prova calcada em sua escrita contábil-fiscal. . (2° CC — Câmara
— Recurso n° 129833 — Relator Conselheiro Jorge Freire —julgado em
24/01/2007)

GLOSA DE DESPESAS — FALTA DE COMPROVAÇÃO — Deve ser
mantida a glosa de despesas por falta de comprovação, quando a
pessoa jurídica deixa de atender os dispositivos previstos na legislação
tributária além da existência no processo, de evidências que não
foram envidados esforços para a necessária comprovação. (1° CC — 1°
Câmara — Recurso n° 150487 — Relator Conselheiro Paulo Roberto
Cortez —julgado em 10/08/2007)

À vista do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente os

lançamentos referentes ao IRPJ e à CSLL.

Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008

d"Slicet. RD 1045 DE ALMIg

7


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CCO I fT97

Fls.

MINISTÉRIO DA FAZENDAjzr:tcyrt
N'Pr-ai:- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
mW), SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo u°	 10725.001188/2003-42

Recurso n°	 158.114 Voluntário

Matéria	 SIMPLES - Exs.: 2000 a 2003

Acórdão n°	 197-00073

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente SANT MAC MANUTENÇÃO TÉCNICAS LTDA. - ME

Recorrida	 4' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - Simples

Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003

ÔNUS DA PROVA — OMISSÃO DE RECEITA — Na presença do
Livro de Prestação de Serviços, do Livro Caixa e das Notas Fiscais
que fazem prova da omissão de receita, cabe ao contribuinte
apresentar contra-provas que demonstrem terem as vendas sido
canceladas ou tributadas.

MULTA DE OFÍCIO E JUROS SELIC - É devida a multa de
oficio de 75% nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96 e os juros
SELIC são aplicáveis conforme Lei e Súmula 4 deste Conselho.

Vistos, relatados e discutidos os presentes auto de recurso interposto por, SANT
MAC MANUTENÇAO TÉCNICAS LTDA. — ME.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de oto ., NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a intelik: o ! esente julgado.

// ,
ft.	 •

MARCOS	 S NEDER DE LIMA

President:

aàamere-ass.—.!"

LAVÍNIA M • • PP 1' IDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

Relatora

Formalizado em: 03 MAR 2009



Processo n° I 0725.001188/2003-42 	 CCO IfF97
Acórdão n.° 197-00073

Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE
FERREIRA MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA

Relatório

Em 22/07/2003, a empresa SANT MAC MANUTENÇÕES TECNICAS LTDA
ME recebeu termo de procedimento fiscal (fls. 01 a 03) para verificações obrigatórias da
correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua
escrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos recolhidos nos últimos cinco anos, nos
termos da Portaria SRF n.° 3.007, de 2001, alterada pela portaria SRF n.° 1.238, de 2002.

Nos autos em epígrafe constam às fls. 05 e 06 os termos de intimação fiscal n.°
91 e 110, que foram tomados ciência em 14/08/2003 pelo contribuinte em tela.

A fiscalização prosseguiu com o recebimento e a retenção dos documentos
DIRJ/2003, Contrato social, alterações contratuais (fl. 08). À fl. 09 consta pedido de dilação de
prazo protocolado pelo contribuinte por mais 30 dias. Seguidamente, consta às fls. 11 o termo
de retenção de documentos (Livro de Prestação de Serviços — ISS — 1998 a junho/2003; livro
caixa — 1998 a junho/2003; e notas fiscais de prestação de serviço de 2000. Da análise dos
documentos mencionados, restou intimado o contribuinte a apresentar os elementos de
justificativa apurada na apuração da empresa, consoante planilha anexa (fls. 13 e 14).

Os documentos analisados e retidos foram devidamente devolvidos (fl. 17) e
subsidiaram o demonstrativo de percentuais aplicáveis aos valores considerados como receita
(fls. 18 a 61) e, assim, ensejaram os lançamentos consubstanciados nos autos de infração de
cobranças do IR, PIS, da CSLL e da contribuição para o INSS (principal e decorrentes), todos
atinentes a opção do SIMPLES, adicionados as multas e juros de mora.

Nos autos, constou atendida a apresentação das notas fiscais emitidas pelo
contribuinte por serviços prestados à Petrobrás (fls. 64 a 79), inclusive, constando relação
descritiva das notas fiscais às fls. 62 e 63. Ainda, constou às fls. 80 a 109 cópias da DIPJ 2001,
bem como do livro registro de movimento de caixa.

Em virtude da lavratura do auto de infração, datado de 28/10/2003, o
contribuinte apresentou impugnação (fls. 118 a 124), tempestiva, aludindo as razões que
motivam o enquadramento do contribuinte no sistema simples, enaltecendo a sistemática do
recolhimento unificado dos tributos, delimitados pelo art. 50 da Lei 9.317/96, refutando
genericamente as diferenças apuradas em fiscalização, motivo pelo qual torna a cobrança
pretendida pelo Fisco insubsistente.

Ademais, na referida impugnação restou refutada a incidência dos juros,
rebatendo a aplicação do índice oficial SELIC para a atualização desses valores, sob a menção
da súmula 121 do STF, bem como a inconstitucionalidade e ilegalidade da lei instituidora da
própria SELIC, propondo ao término dessa discussão com a aplicabilidade, caso condenada, da
contagem de juros simples no percentual de 1% ao mês.

14	 2



.	 • —

Pmcesso n° 10725.001188/2003-42 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00073

Fls. 3

Por fim, requer o contribuinte o acolhimento da impugnação no efeito
suspensivo e, continuamente, a extinção do auto de infração e da cobrança do crédito tributário,
bem como a produção de provas genéricas. No momento da apresentação da impugnação,
apenas constou a juntada dos documentos de representação e outorgas de poderes dos
procuradores.

Nesse passo, superada a fase de instrução do processo administrativo, os autos
foram encaminhados para o setor de julgamento da DRJ/RJO/D1SOP em 05/02/2004.

Na sessão realizada em 25/09/2006, a DRJ/RJO, por unanimidade, entendeu por
julgar procedentes os lançamentos consubstanciados no auto de infração, nos termos do voto
relator.

Com efeito, a decisão proferida pelo relator considerou os seguintes fatos (fls.
142 a 149):

"A autuação reporta-se ao ano-calendário de 2003, iniciando-se em

22/07/2003, conforme o Termo de Início de Fiscalização e AR correspondente (fis. 03 e 04).

O entendimento fiscal encontra-se na descrição dos fatos (fls.31/32) no corpo
do próprio auto de infração principal, cujo teor assim se reproduz:

1— Omissão de receitas — receitas não escrituradas:

Valor apurado das receitas de prestação de serviços não escrituradas pelo

contribuinte, bem como não declaradas ou pagas à SRF, conforme notas fiscais anexadas ao

processo e planilha anexa a este auto de infração (fls. 61);

II — insuficiência de recolhimento:

Insuficiência de valor recolhido apurada confirme Notas Fiscais de Prestação

de Serviços não escrituradas pelo Contribuinte, tendo sido demonstrada através de planilha

anexa a este auto de infração.

Devidamente cientificado (fls. 111) em 28/10/2003, apresentou o interessado

impugnação (fls. 118/124), em 27/11/2003, instruída com documentação de fls. 125/140. (.)"

As alegações do impugnante constam aludidas anteriormente. Assim,
considerada a tempestividade da impugnação e reunidas os demais requisitos para a
admissibilidade da defesa oferecida pelo contribuinte, a DRJ conheceu a impugnação para o
mérito averiguar e as considerações do julgamento do auto de infração valeram para os demais
decorrentes.

Desse modo, o relator, em sede preliminar, afastou quaisquer tipos de afrontas a
legislação n. 9.317, de 1996, relativa ao sistema do SIMPLES, inclusive, no tocante a cobrança
dos tributos de forma individualizada, ressalvando que a discussões desses não importam em
processamentos de autos apartados ou individualizados, motivo pelo qual foram rejeitados os
argumentos do contribuinte.

Em sede do mérito, ficou registrado que não foram apresentadas quaisquer
provas nos autos a suportarem os argumentos defendidos. Assim, foram argüidas as Leis

43

V



•

Processo n°10725.001188/2003-42	 CC01/1"97
Acórdão n.° 197-00073	 Fls. 4

7.256/1984 e Lei n.° 9.317-1996 com o fito de elucidar as regulamentações e os procedimentos
do sistema Simples. No tocante a apuração dos valores no ato de fiscalização, os valores
escriturados e os confrontos deles veneram a existência de créditos tributários a serem
recolhidos pelo contribuinte.

Por fim, foram aludidos os motivos legais para a aplicação da multa e o cálculo
dos juros, consoante evidenciado no lançamento fiscal.

Com isso, afastadas, de mesma forma, as menções de jurisprudência judicial ao
caso em tela, sendo que a DRJ julgou pela integral manutenção dos lançamentos de IRPJ, PIS,
COFINS, CSLL e INSS, acrescidos das respectivas multas de oficio de 75% e dos juros de
mora.

Ciente em 18/10/2006, em 14/11/2006, o contribuinte apresentou as suas razões
de inconformidade em sede recursal, e, em breve resumo, preocupou-se em refutar a forma de
aplicação da SELIC aos tributos lançados, colacionando entendimento doutrinário e
jurisprudencial para a tentativa de derrubada da aplicação. Questionou a constitucionalidade
das legislações que versam sobre o índice financeiro. Ainda, refutou a aplicação da incidência
da multa, bem como a legislação contida no CTN em relação à obrigação tributária principal e
acessória, alegando que a multa de 75% é desproporcional ao evento fiscalizado. Em relação
aos lançamentos, reprisou os argumentos da peça impugnatória. Por fim, no pedido, fez constar
o requerimento de provimento ao recurso nos termos fundamentados, bem como a
insubsistência dos lançamentos tributários promovidos em face do contribuinte.

Sendo essa a análise dos suportes de instrução do processo administrativo para
apreciação do recurso, passa-se ao voto.

É o relatório.

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

Trata-se de lançamento decorrente de omissão de receitas, pelas evidências
acostadas no processo (livro de Prestação de Serviços — ISS 1998 a junho/2003; livro caixa —
1998 a junho/2003; e notas fiscais de prestação de serviço de 2000), fornecidas pelo próprio
contribuinte. A autoridade fiscal concluiu que havia omissão de receitas por parte do
contribuinte na apuração dos tributos federais devidos pelo SIMPLES e lançou a diferença de
tributos devidos sobre a receita omitida, acrescidos dos respectivos encargos legais. O
contribuinte não buscou provar o contrário: que não tinha omitido receitas da tributação, apesar
de ter refutado genericamente o fato.

O ônus da prova cabe a quem alega e o contribuinte não se desincumbiu desse
ônus. Restou inócua, sem devida comprovação, sua alegação genérica de que não havia
diferença de tributos a pagar. Formou-se a verdade processual dos fatos pelas provas que a

t 4



.	 .—

Processo n°10725.001188/200342	 CC01/797
Acórdão n.° 197-00073 Fls. 5

autoridade fiscal trouxe aos autos e ficou caracterizada a omissão de receitas, sendo devido o
valor principal as diferenças apuradas pela fiscalização e relativas aos tributos do SIMPLES
federal sobre as receitas omitidas.

O contribuinte pede também que sejam afastados os juros SELIC, mas esse tema
já é objeto de Súmula deste Conselho, razão pela qual merecem ser mantidos os juros SELIC.

Súmula 1° CC n°4: A partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C
para títulos federais.

A multa de oficio, da mesma maneira, é penalidade prevista na legislação
ordinária federal (artigo 44 da Lei 9.430/96). O Código Tributário Nacional prevê a
possibilidade de a legislação estabelecer essa penalidade no lançamento de oficio. A norma
ordinária deve ser observada por esta Corte e não há qualquer outra Lei ou decisão maior que
obste sua aplicação. Então, deve também ser mantida a exigência da multa neste caso.

Por essas razões, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008
,

ar _e_me...~41,

IrL •	 • O ° • ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

5


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Ano-calendário: 2003
Ementa:
PIS — LANÇAMENTO REFLEXO DE IRPJ — O lançamento é plenamente válido, afastando-se alegações de nulidade, quando estão presentes os requisitos e fundamentos do lançamento, tendo
o contribuinte deles todos se defendido.
LUCRO PRESUMIDO - OPÇÃO IRRETRATÁVEL PELO PAGAMENTO E DECLARAÇÃO — SUJEIÇÃO AO REGIME DE PIS CUMULATIVO — A opção do contribuinte manifestada no pagamento e declaração pelo Lucro Presumido é definitiva e não a cabe rever de oficio. O contribuinte sujeito ao Lucro Presumido deve pagar PIS pelo regime cumulativo.
ÔNUS DA PROVA — DIVERGÊNCIA NAS RECEITAS DECLARADAS NO LIVRO DE ICMS E NA DIPJ — Diante do Livro de ICMS e da DIPJ, provas bastante que embasaram o lançamento de PIS, cabe ao contribuinte apresentar a contraprova de que essa receita não existe ou já foi tributada.
MULTA DE OFICIO E JUROS SELIC - É devida a multa de oficio de 75% nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96 e os juros SELIC são aplicáveis conforme Lei e Súmula 4 deste Conselho.</str>
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1 CCOUT97

4	 Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
wzr,---*.,

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
-LMertk&gt;

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 19647.010895/2005-36

Recurso n°	 160.946 Voluntário

Matéria	 PIS/PASEP - Ex: 2004

Acórdão n°	 197-00121

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Recorrente H. FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Recorrida	 2a. TURMA/DRJ-REC1FE/PE

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ano-calendário: 2003

Ementa:

PIS — LANÇAMENTO REFLEXO DE IRPJ — O lançamento é
plenamente válido, afastando-se alegações de nulidade, quando
estão presentes os requisitos e fundamentos do lançamento, tendo
o contribuinte deles todos se defendido.

LUCRO PRESUMIDO - OPÇÃO IRRETRATÁVEL PELO
PAGAMENTO E DECLARAÇÃO — SUJEIÇÃO AO REGIME
DE PIS CUMULATIVO — A opção do contribuinte manifestada
no pagamento e declaração pelo Lucro Presumido é definitiva e
não a cabe rever de oficio. O contribuinte sujeito ao Lucro
Presumido deve pagar PIS pelo regime cumulativo.

ÔNUS DA PROVA — DIVERGÊNCIA NAS RECEITAS
DECLARADAS NO LIVRO DE ICMS E NA DIPJ — Diante do
Livro de ICMS e da DIPJ, provas bastante que embasaram o
lançamento de PIS, cabe ao contribuinte apresentar a contra-
prova de que essa receita não existe ou já foi tributada.

MULTA DE OFICIO E JUROS SELIC - É devida a multa de
oficio de 75% nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96 e os juros
SELIC são aplicáveis conforme Lei e Súmula 4 deste Conselho.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por H.
FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

4



e

Processo n° 19647.010895/2005-36 	 CCOI/T97
Acórdão o.° 197-00121 

	

Fls. 2

MARCOS	 4S EDER DE LIMA

Presidente

4( ,
a	

.4-- ---1°- •- •1~111111111irLa,rrv./ i orae;de Almeida Nogueira Junqueira
Re .. ira

Formalizado em: 2 8 MÁ I 2009
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Leonardo Lobo de

Almeida e Selene Ferreira de Moraes.

Relatório

Em 25 de outubro de 2.005 foi lavrado, com base no Procedimento Fiscal n.°
04.1.01.00-2005-00561-3 (fls. 20/59) instaurado por ordem exposta no Mandado de
Procedimento Fiscal de mesmo número (fls. 01), o Auto de Infração de fls. 03/19, referente à
insuficiência de recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP do período compreendido
entre janeiro e dezembro de 2.003, inclusive, no qual é feito o lançamento de oficio da
diferença apurada de contribuição e não recolhida no período em questão. 	 .

De acordo com o Demonstrativo Consolidado de Crédito Tributário de fls. 02,
foi lançado o valor do crédito tributário de R$ 25.691,57 (vinte e cinco mil seiscentos e
noventa e um reais e cinqüenta e sete centavos), dos quais R$ 12.175,01 (doze mil cento e
setenta e cinco reais e um centavo) dizem respeito à diferença de contribuição para o
PIS/PASEP não recolhida; R$ 4.385,34 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e
quatro centavos) correspondem aos juros de mora incidentes no período decorrido desde a data
do vencimento do prazo para recolhimento até a data da lavratura do Auto de Infração; e R$
9.131,22 (nove mil cento e trinta e um reais e vinte e dois centavos) correspondem à multa de
oficio aplica á ordem de 75% do valor do principal não recolhido.

Note-se, do Termo de Início de Fiscalização de fls. 20/21, que o contribuinte foi,
em 22 de junho de 2.005, data do inicio da fiscalização, intimado a apresentar: Livros de
Apuração do ICMS/IPHSS, ou documentos equivalentes, tanto da Matriz como das Filiais, ou
declaração de que não é contribuinte desses tributos; Livros Diário, Razão, Balancetes mensais
e Caixa; Contrato de Constituição da Sociedade e alterações posteriores; Atos concessórios de
incentivos fiscais, ou declaração afirmando não ser beneficiária de qualquer incentivo fiscal;
Recibos de entrega das DCTFs, DIPJs e DIRFs; Relação de Bens e Direitos de natureza
permanente da empresa e a cópia do respectivo registro de propriedade; e Cópias de eventuais
ações judiciais impetradas pelo contribuinte que questionem o pagamento de tributos federais.

Apesar de constarem novas intimações (fls. 22 e 33), dos documentos acima
somente foram apresentados os Livros de Apuração do ICMS, declaração do contribuinte de

% 2



Processo n°19647.010895/2005-36	 CC01/197
Acórdão n.° 197-00121

Fls. 3

que não é contribuinte do IPI/ISS e nem goza de qualquer incentivo fiscal, o Contrato de
Constituição da Sociedade e posteriores alterações e o comprovante de situação regular perante
a Receita Federal no que diz respeito à entrega de suas declarações fiscais, não sendo entregues
os demais documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora.

No Relatório de Auditoria Fiscal de fls. 10/19, a autoridade fiscal informou que
foram obtidas, mediante consulta ao sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria da
Fazenda do Estado de Pernambuco alimentado pelas Guias de Informações e Apuração do
ICMS — GIAMs, dados de venda de mercadorias no período em análise em valores maiores que
aqueles constantes da DIPJ entregue pelo contribuinte referente ao ano-calendário de 2.003.

Relatou que os valores constantes dos Livros Fiscais de Registros de Saídas de
Mercadorias, Entradas de mercadorias e de Apuração de ICMS (fls. 33/57) entregues pelo
contribuinte estão de acordo com os valores obtidos através das GIAMs.

Constatou, por fim, entretanto, que o contribuinte entregou a DCTF e recolheu o
IRPJ, a CSLL, a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, todos relativos ao ano base
2.003, com base nos valores informados em sua DIPJ, conforme sistema eletrônico da
Secretaria da Receita Federal de registros — Sistema SINAL, acarretando o recolhimento a
menor do que o apurado a título dos tributos acima citados. Foi lavrado Auto de Infração
referente à diferença não recolhida.

Assim, em 03 de junho de 2.005, o contribuinte foi intimado do Auto de
Infração, conforme o Termo de Ciência de fls. 03, apresentado a Impugnação ao Auto de
Infração de fls. 62/86, tempestivamente, em 05 de dezembro de 2.005.

Na Impugnação o interessado alegou, preliminarmente, o cerceamento de seu
direito de defesa pela falta de documentação do Auto-Infração, dentre as quais enumera:
Relatório de Auditoria Fiscal; Termo Inicial da Ação Fiscal; Mandado de Procedimento Fiscal;
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos;As DIPJs cujas informações foram
utilizadas; e as informações extraídas dos sistemas da Secretaria da Fazenda do Estado de
Pernambuco (GIAMs).

Argumentou ainda que a falta dessa documentação causa a incerteza quanto à
fundamentação fática e jurídica da autuação, assim como impede a adequada verificação da
adequação formal dos documentos oficiais, a seu ver, contraria o artigo 9° do Decreto n.°
70.235/72. Pleiteou a declaração de nulidade do Procedimento Fiscal pela falta do Mandado de
Procedimento Fiscal, ato administrativo essencial à validade do procedimento com base nos
artigos 2° e 4° da Portaria da SRF n.° 1.265/00. Fundamentou, por fim, o cerceamento de defesa
frente à alegada falta do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos.

Ainda preliminarmente, alegou vício formal por fundamentação deficiente.
Nesse contexto, expôs que não houve qualquer fundamentação e/ou exposição dos fatos que
levaram a autoridade fiscal à apuração da insuficiência de recolhimento, o que acarretaria a
nulidade do Auto de Infração por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório
consagrados no artigo 5° da Constituição Federal e reproduzidos no artigo 59 do Decreto n.°
70.235/72 que trata do processo administrativo fiscal.

Em defesa de mérito, explicou o contribuinte que supôs ter tido este Auto de
Infração o mesmo fundamento do Auto de IRPJ , e seguiu esclarecendo que sua opção pelo

3



Processo n°19647.010895/2005-36	 CC01/197
Acórdão n.° 197-00121

Fls. 4

Lucro Presumido foi equivocada. A sociedade apresenta, desde o seu início, prejuízo fiscal
frente à baixa rentabilidade de sua atividade e ao alto nível de inadimplência de seu setor de
atividade. O recorrente entendeu que os seguidos prejuízos fiscais registrados, por si só, são
impeditivos da adoção da opção pelo Lucro Presumido e, conseqüentemente, do recolhimento
da contribuição ao PIS/PASEP pelo sistema cumulativo, ambos considerados pela Autoridade
Fiscal em suas diligências que culminaram no Auto de Infração.

Argumentou o contribuinte que a opção pelo Lucro Presumido trata-se somente
de vicio formal que deveria ser sanado de oficio pela Administração para consideração a
apuração do IRPJ e CSLL pelo Lucro Real e da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
pelo sistema da não-cumulativadade. Prosseguiu atacando, afora o já exposto, a base de cálculo
apurada pela Autoridade Fiscal. O interessado expôs que a base de cálculo apurada não condiz
com as informações fornecidas à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (fls. 33/57),
as quais foram a base da apuração realizada pela Autoridade Fiscal.

Afora isso defendeu que a Autoridade Fiscal não considerou diversas vendas
canceladas, as quais não poderiam compor a base de cálculo diante do exposto na Lei
Complementar n.° 07/70. Defendeu, inclusive, a aplicação do mesmo racional às vendas a
clientes inadimplentes, como, por exemplo, o caso de duplicadas e cheques não descontados,
pois essas não representam acréscimo patrimonial.

Na seqüência concluiu que a Autoridade Fiscal arbitrou a base de cálculo,
atacando tal procedimento pois, a seu ver, não se caracterizaram as hipóteses que o permitem
expostas no artigo 530 do RIR/99. Nesse sentido, argumentou que entendeu estar satisfeita a
Autoridade Fiscal com a entrega dos Livros de Entradas de Mercadorias, de Saída de
Mercadorias e de Apuração do ICMS. Afora isso, alega que haviam escrituras contábeis e
demais elementos suficientes à apuração da base por parte da Autoridade Fiscal, o que
desautorizaria o arbitramento.

Passou o contribuinte, então, a atacar o montante da multa punitiva aplicada de
75% sob a fundamentação de que a multa de tal ordem tem caráter confiscatório, juntando
jurisprudência que determina a redução de multas punitivas e/ou moratórias que impliquem,
pela sua grandeza, em desproporcionalidade com o valor da obrigação principal e representem
um óbice à saúde financeira do contribuinte.

Atacou, também, a fixação de juros moratórias com base na taxa SELIC mensal
acumulada, pois isso afrontaria o princípio da legalidade, posto que a taxa SELIC é fixada por
critérios expostos em normas infra-legais, apesar de ser utilizada para atualização de débitos
fiscais devido à expressa disposição do artigo 13 da Lei n.° 9.065/95, afrontando o parágrafo 1°
do artigo 161 do CTN. O recorrente defende que adoção da taxa SELIC também afronta o
princípio da segurança jurídica e da anterioridade.

Defendeu que a natureza da taxa de juros SELIC é remuneratória e não
moratória, não podendo ser utilizada para a atualização de débitos fiscais, sob pena de
transformar os tributos não recolhidos em fontes rentáveis para a Administração Público.

Ao final, requereu o interessado a realização de perícia técnica contábil para
apurar, resumidamente, como foi constituída a base de cálculo utilizada pela Autoridade Fiscal

4,s 4



Processo n°19647.010895/2005-36	 CC01/797
Acórdão n.° 197-00121

Fls. 5

na lavratura do Auto de Infração, e qual seria a base de cálculo de apurada na forma pretendida
pelo recorrente conforme sua argumentação acima.

Diante de seus argumentos, o recorrente requereu a nulidade do Auto de
Infração, a descaracterização da opção de apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido e
conseqüente aplicação do sistema não-cumulativo de apuração da contribuição para o
PIS/PASEP, a realização da perícia nos termos acima, a decisão pela improcedência do Auto
de Infração, o reconhecimento do caráter confiscatório da multa aplicada, limitando-a a 30%, e
a exclusão da taxa SELIC como índice de juros moratórios.

Destaque-se que o recorrente juntou, às fls. 95/131, como documentos, a
demonstração de resultados da empresa, cópias de cheques protestados emitidos em seu favor,
boletos de bancários protestados e Notas Fiscais de Saída diversas.

Em 24 de março de 2.006, foi solicitada a confirmação, por parte da Autoridade
Fiscal que lavrou o Auto de Infração, se os Processos Administrativos Fiscais n.%
19647.010892/2005-01, 19647.010893/2005-47, 1947.010894/2005-91 e o presente processo
tiveram seus Autos de Infração lavrados com base nos mesmos elementos de prova, o que foi
confirmado pela Autoridade Fiscal em 28 de março de 2.006 com relação ao Processo
Administrativo Fiscal n.° 1947.010894/2005-91 (referente à insuficiência de recolhimento da
COFINS), o qual foi apensado a esse processo, às fls. 140/276, em 29 de março de 2.006 (cfr.
docs. de fls. 134/139).

Ressalte-se que, além do Auto de Infração acerca da insuficiência de
recolhimento da COFINS (fls. 142/158), utilizaram-se os mesmos elementos de prova e fatos
no lançamento de COFINS e de PIS e também a Impugnação apresentada pelo recorrente para
COFINS apresentou a mesma argumentação fática e jurídica daquela apresentada para PIS.

Ambas as impugnações foram aceitas e em 25 de maio de 2.006 foi proferido
acórdão da 2° Turma da DRJ/REC (fls. 283/284) que, em votação unânime, rejeitou as
preliminares argüidas pelo recorrente e decidiu no mérito pela procedência dos lançamentos de
oficio.

O voto da Il. Relatora de fls. 285/294, entendeu a DRJ, no tocante às
preliminares argüidas, que os Autos de Infração foram lavrados em total acordo com as
disposições legais, sem qualquer ofensa à legalidade ou mesmo preterição do direito de defesa
do recorrente, pois dos mesmos constam a descrição dos fatos que levaram a Autoridade Fiscal
às conclusões que culminaram na apuração de insuficiência de recolhimento das contribuições
em discussão.

Destacou o órgão julgador que, ao contrário do alegado pelo recorrente, constam
do Auto de Infração inclusive a documentação que sustenta as conclusões da Autoridade
Fiscal, com planilhas de cálculos discriminados, explicativas dos mesmos, estando os dados da
documentação em pleno acordo com as planilhas elaboradas pela Autoridade Fiscal.

Desse modo, entendeu, no tocante ao mérito, que não houve arbitramento, pois a
apuração do valor devido foi realizada com base documentação fornecida pelo próprio
contribuinte.

k4



Processo n°19647.010895/2005-36	 CCOITT97
• Acórdão n.° 197-00121 Fls. 6

Afastou, também, diante da falta de disposição legal que o permita, as
pretensões do recorrente de reduzir a base de cálculo apurada pela Autoridade Fiscal através da
exclusão de valores não recebidos em função da inadimplência de seus clientes, impostos
diversos que não os previstos na legislação e valores pagos a empregados a título de vale
transporte, entre outros valores.

A respeito das vendas canceladas, notou que não houve o registro do
cancelamento dessas vendas nos livros de apuração do ICMS, o que, por si só, afasta o pedido
de exclusão do valor das mesmas da base de cálculo. Portanto, concluiu a autoridade que a base
de cálculo apurada pela Autoridade Fiscal está adequada à legislação vigente e corresponde ao
faturamento do contribuinte.

Rechaçou o pedido de desconsideração da opção de apuração do IRPJ pelo
Lucro Presumido e, conseqüentemente, o pedido de aplicação do sistema não-cumulativo de
apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelo fato de que a apuração do IRPJ
de fato se deu pelo Lucro Presumido.

Entendeu também que, tanto a multa aplicada como os juros de mora
estabelecidos nos Autos de Infração, estão de acordo com a legislação vigente, não cabendo a
discussão quanto à validade e a constitucionalidade das normas que os suportam em esfera
administrativa, posto que a competência administrativa é vinculada à Lei.

Por fim, indeferiu o pedido de realização de perícia técnica contábil por entender
que os fatos estão esclarecidos nos autos, dos quais constam documentos suficientes à certeza
quanto aos fatos.

O recorrente foi intimado da decisão em 14 de julho de 2.006 (cfr. AR de fls.
297) e, inconformado, apresentou o Recurso Voluntário de fls. 299/322 tempestivamente em
09 de agosto em 2.006.

O recorrente, de início, sustentou a admissibilidade do recurso diante de sua
tempestividade e do arrolamento de bens no valor de 30% do débito fiscal em discussão como
preparo(fls. 333/334) , qual seja, um Caminhão Mercedes-Benz modelo 712, ano 1998/99,
placa MVA 5950.

Reafirmou o recorrente as suas alegações preliminares, pleiteando a declaração
da nulidade dos Autos de Infração em função da alegada não disponibilização dos documentos
que devem obrigatoriamente instruir a peça, incluindo, agora, como causa adicional do
cerceamento de defesa o indeferimento da realização da perícia pela Il. Relatora da Turma
Julgadora da DRJ/REC, pois entende o recorrente que as informações trazidas aos autos não
são suficientes á instrução e compreensão do Auto de Infração.

Reafirmou também que a opção pela apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido, o
que implicou na apuração, por parte da Autoridade Fiscal, da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS pelo sistema cumulativo, foi formalizada equivocadamente pelo contribuinte, pois
esse apresenta prejuízo fiscal desde o início das atividades.

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Processo n°19647.010895/2005-36	 CCOI/T97
Acórdão ft° 197-00121

Fls. 7

Sustentou que o artigo 880 do RIR199 permite que Autoridade Fiscal faça a
retificação da Declaração de Rendimentos quando comprovada a existência de erro e desde que
não iniciado o processo de lançamento de oficio, juntando decisão do Eg. Conselho de
Contribuintes permitindo a aplicação da apuração pelo Lucro Real quando o contribuinte optar
indevidamente pela apuração pelo Lucro Presumido, desde que haja escrituração contábil
completa.

Também voltou a defender a redução da base de cálculo apurada pela
Autoridade Fiscal, alegando que essa condiz com as informações fornecidas à Secretaria da
Fazenda do Estado de Pernambuco (fls. 33/57) e que a Autoridade Fiscal não considerou
diversas vendas canceladas e os valores não recebidos em função da inadimplência de seus
clientes.

Insistiu, ainda, no entendimento de que a Autoridade Fiscal arbitrou a base de
cálculo das contribuições, o que não seria cabível diante das hipóteses expostas no artigo 530
do RIR199. Novamente fundamentou sua pretensão no argumento de que entendeu estar
satisfeita a Autoridade Fiscal com a entrega dos Livros de Entradas de Mercadorias, de Saída
de Mercadorias e de Apuração do ICMS, uma vez que havia escrituras contábeis e demais
elementos suficientes à apuração da base por parte da Autoridade Fiscal, o que desautorizaria o
arbitramento.

De mesma forma que nas Impugnações, passou a atacar a grandeza de 75% de
multa punitiva aplicada, porém, agora sob o fundamento de que a multa de tal ordem somente é
cabível nos casos de lançamento de oficio, posto, segundo o recorrente, o Auto de Infração foi
feito com base em dados das DCTFs do contribuinte, sendo dispensável o lançamento de
oficio, de modo que a dívida poderia ser, de início, inscrita na Divida Ativa da União,
aplicando-se somente a multa de mora e não a multa punitiva.

Prosseguindo na mesma linha que as impugnações, atacou o interessado, por
fim, a fixação de juros moratórios com base na taxa SELIC mensal acumulada,entendendo,
pelos motivos que o estabelecimento de tal taxa afrontaria os princípios da legalidade, da
segurança jurídica e da anterioridade, além de defender a natureza remuneratória da taxa
SELIC, e não moratória.

Conclui requerendo que seja declarada a nulidade dos Autos de Infração, ou, na
impossibilidade dessa, seja reconhecida a inexistência de débitos exigíveis com a declaração da
improcedência dos Autos de Infração, ou, ainda na impossibilidade de ambos pedidos acima,
que seja desconsiderada a multa punitiva em favor da aplicação da multa moratória, bem como
que seja declarada a impossibilidade de cobrança dos juros moratórios com base na taxa
SELIC.

Em 01 de setembro de 2.006 o presente processo foi encaminhado ao Eg.
Conselho de Contribuintes, sendo recebido pelo Eg. 2° Conselho de Contribuintes em 05 de
dezembro de 2.006 (fls. 345/346).

Ocorre que lá foi proferido o Acórdão de fls. 347 negando conhecimento ao
Recurso Voluntário e declinando a Competência a esse Eg, 1° Conselho de Contribuintes. Em
seu voto de fls. 348/355 a II. Relatora não conhece do recurso e declina a competência na
forma exposta acima fundamentada no fato de que a decisão de mérito do presente caso
depende de definição acerca da opção do regime de apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido,

04	 7



Processo n° 19647.010895/2005-36	 CCOUT97
Acórdão n.• 197-00121

Fls. 8

entrando na competência do Eg. 1° Conselho de Contribuintes nos termos do artigo 7° do
Regimento Interno dos Eg. Conselhos de Contribuintes.

Assim, em 26 de julho de 2.007 o presente processo foi encaminhado a esse Eg.
1° Conselho de Contribuintes, sendo recebido em 15 de agosto de 2.007 (fls. 357/358).

Esse é o relatório.

Voto

Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

Quanto às questões preliminares, conforme documentos acostados ao
• lançamento, este lançamento de PIS é reflexo do lançamento de COFINS, e portanto lhe estão
emprestadas todas as provas e documentos contidos nesse processo. O contribuinte foi
cientificado do lançamento de COFINS, assim como do de PIS, e deles se defendeu. Presentes
todas as condições de plena validade e eficácia dispostas no artigo 10 do Decreto 70.235/72,
considero o lançamento válido. Tendo o contribuinte dele se defendido integralmente,
mostrando pleno conhecimento das acusações feitas, entendo que não houve cerceamento do
direito de defesa. Por isso, rejeito as preliminares de nulidade argüidas pelo contribuinte.

Quanto à opção pelo lucro presumido, nos termos compilados no artigo 516 do
Decreto 3.000/99 (RIR/99), ela é feita pelo primeiro pagamento. Tendo o contribuinte optado,
pelo pagamento que fez espontaneamente e nos termos da Lei, pelo Lucro Presumido, não é
possível mais retificar essa opção de oficio.

"Art.516.A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário

anterior, (.), poderá optar pelo regime de tributação com base no

lucro presumido (Lei n2 9.718, de 1998, art. 13).

§ 12A opção pela tributação com base no lucro presumido será

definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei n2 9.718, de 1998,

art. 13, §19.

§42A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento

da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao

primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei n 2 9.430, de

1996, art. 26, §1°).

§520 imposto com base no lucro presumido será determinado por

períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30

de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário,

(.) (Lei n2 9.430, de 1996, arts. 12 e 25)."

Uma vez feito o pagamento pelo Lucro Presumido, feita está a opção do
contribuinte e ela é irretratável para todo o ano-calendário correspondente.

É assim que se alinha a jurisprudência deste Conselho. 4



Processo n° 19647.01089512005-36 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00121 Fls. 9

IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - OPÇÃO - A opçãdpela tributação
com base no lucro presumido é exercida e considerada definitiva
pela entrega da declaração prevista no art. 18, inc. III da Lei n°
8.541/92, sendo inviável a retificação da declaração para tributação
com base no lucro real, mormente após o lançamento de oficio:que
apura diferenças de imposto. 1° Conselho de Contribuintes / 3a.
Câmara / ACÓRDÃO 103-21.489 em 29/01/2004, DOU 18/02/2004.

IRPJ :—Lt1C-k0—ékEãUMIDO-1. Ao apresentar a Declaração de
Rendimentos pelo lucro presumido a empresa ererceu em definitivo
a opção pela forma de tributação. Afeita de recolhimento do imposto
autoriza o fisco a cobrá-lo com os acréscimos legais. 1° Conselho de
Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-05.000 em 13/05/1998,
DOU 03/07/2008.

Não houve erro na Declaração de Rendimentos, o contribuinte declarou o lucro
tributável com base no lucro presumido e assim seguiram os seus pagamentos ao longo do
mesmo ano.

Estando o sujeito passivo sob o regime de Lucro Presumido, para apuração do
IRPJ, fica, por disposição do artigo 8 ° da Lei 10.637/02, sujeito ao regime de PIS disposto na
Lei 9.718/98, ou seja, ao regime cumulativo de PIS, nesse toante, não merecendo reparo o
lançamento fiscal.

Pela análise do lançamento fiscal e do Livro de Apuração do ICMS (fls. 33/57),
verifico efetivamente que as receitas que foram objeto de lançamento, para além daquelas
declaradas pelo contribuinte à autoridade fiscal, conferem efetivamente com o quando
informado no Livro de Apuração do ICMS, apresentado pelo próprio contribuinte à autoridade
federal. Nessa medida, concluo que de fato o lançamento está coerente com a prova constante
dos autos e que não há como defender a redução da base de cálculo pleiteada pelo contribuinte.

Quanto às vendas canceladas, notei também que essas vendas não foram
apontadas pelo contribuinte no Livro de Apuração do ICMS e que o contribuinte não trouxe
outros meios que pudessem comprovar a efetiva existência desses cancelamentos. Apenas o
protesto de cheques não comprova o cancelamento de vendas, pelo contrário, se o contribuinte
está a protestar o cheque é porque houve uma venda concluída, paga na forma de cheque, que
não foi devidamente quitado pelo comprador. Se a venda fosse cancelada, não caberia o
protesto do respectivo preço na forma do cheque não quitado.

Cumpre observar, ao contrário do que dispeie o contribuinte, que não se trata
neste processo de arbitramento de lucro (Artigo 530 do RIR/99), mas sim complemento de
lançamento de PIS por conta da autoridade fiscal ter verificado, pelo confronto do Livro de
Apuração de ICMS com a Declaração de Rendimentos, que o contribuinte deixou de declarar
ao fisco federal e portanto tributar parte de suas receitas.

Nessa linha, o contribuinte declarou ao fisco federal uma receita inferior ao que
declarou ao fisco estadual, conforme Livro de ICMS entregue à autoridade federal. Nessa
medida, cabe à autoridade, com base nessa prova bastante, fornecida pelo próprio contribuinte,
lançar o PIS decorrente da diferença de receita não anteriormente e espontaneamente tributada.
Inverte-se, agora, o ônus da prova. Caberia ao contribuinte comprovar que:

(1) não auferiu a receita determinada no livro de ICMS;

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Processo n°19647.010895/2005-36 	 CCOI/T97•
•	 Acórdão n.°197-00121

Fls. 10

(2) teve vendas canceladas não declaradas no livro do ICMS, para 'sso devendo

comprovar o registro contábil e documental do cancelamento das vendas;

Ocorre que, até este momento processual, o contribuinte não trouxe à baila

qualquer meio de prova que comprove o quanto alega nesse sentido, sendo esse um ônus que

lhe cabe conforme artigo 333 do Código de Processo Civil, aqui aplicável. Por outro lado, o

lançamento feito pela autoridade está corroborado em instrumento de prova sólido, fornecido
pelo próprio contribuinte, que é o Livro de Apuração do ICMS.

Por fim, quanto à multa de oficio, engana-se o contribuinte ao dizer que o
lançamento foi feito com base nas declarações de DCTF. Na verdade, a autoridade verificou

que o contribuinte deixou de declarar receitas em sua DIPJ e por isso deixou de declarar parte

de sua obrigação de PIS em sua DCTF e deixou de pagar PIS, ou melhor, pagou PIS a menor

do que o devido. Então, a autoridade procedeu ao lançamento de oficio da diferença, cabendo
assim a aplicação da multa de 75% disposta no artigo 44 da Lei 9.430/96.

Quanto aos juros SEL1C, devo manter essa exação, conforme Súmula deste
Primeiro Conselho de Contribuintes n 04:

"A partir de I° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre

débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal

são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos
federais."

Nesses termos, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2009

1.

/Ire —
II rti oraes de Almeida Nogueira Junqueira

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Ementa: ÔNUS DA PROVA — EXCLUSÃO DO SIMPLES - Cabe à autoridade fiscal lançadora comprovar que o contribuinte foi validamente citado do Ato Declaratório Executivo que o excluiu do SIMPLES por ter débitos inscritos em divida ativa.
NULIDADE - PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO — Se a autoridade fiscal não comprova que o contribuinte foi regularmente citado da exclusão do SIMPLES, nulo é o lançamento fiscal baseado na suposta exclusão, não apenas por não obedecer ao devido processo legal, mas também por carecer de pressuposto fático que suporte o enquadramento da exigência fiscal alheia ao regime SIMPLES.</str>
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.	 1

CCOIÉT97

Fls. I

`,,4[4:54

MINISTÉRIO DA FAZENDAwitr,*, rtt

	

wfr t,..: 1‘"	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

	

':------ -`;': 	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 19647.010767/2004-10

Recurso n"	 160.840 Voluntário

Matéria	 PIS/PASEP - Exs.: 2001 a 2004

Acórdão e	 197-00047
Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente BOM TOM ACESSÓRIOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA

Recorrida	 4 TURMA/DRJ-RECIFE/PE

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003

Ementa: ÓNUS DA PROVA — EXCLUSÃO DO SIMPLES —
Cabe à autoridade fiscal lançadora comprovar que o contribuinte
foi validamente citado do Ato Declaratório Executivo que o
excluiu do SIMPLES por ter débitos inscritos em divida ativa.

NULIDADE - PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO — Se a autoridade fiscal não comprova que o
contribuinte foi regularmente citado da exclusão do SIMPLES,
nulo é o lançamento fiscal baseado na suposta exclusão, não
apenas por não obedecer ao devido processo legal, mas também
por carecer de pressuposto fático que suporte o enquadramento da
exigência fiscal alheia ao regime SIMPLES.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, BOM
TOM ACESSÓRIOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de vos , DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar op /- er ulgado.

k o"	 o

6"MARCOS C S NEDER DE LIMAPresidente
slisetaille.n

dr9r. : .n . • 9 RAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
o



Processo n° 19647.010767/200440	 CUIM]

Acórdão n.°197-00047	 Fls. 2

Formalizado em: 03 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE
FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.

Relatório

Segundo acusação da autoridade fiscal, a recorrente foi excluída do regime de
apuração de tributos federais SIMPLES em 01/11/2000, porque tinha débitos inscritos em
dívida ativa da União, conforme Ato Declaratório Executivo (ADE) n 0 262274 (conforme

extrato do sistema da Receita Federal, às fls. 111 a 120), sendo que não apresentou
manifestação de inconformidade contra referido ato. Excluída do SIMPLES, ficou sujeita à
tributação das demais pessoas jurídicas. A interessada apresentou declarações à autoridade
fiscal federal como se fosse empresa inativa nos anos-calendários de 2000 a 2003 e não pagou
nenhum tributo federal sobre receita ou lucro nesse período.

Foi então aberta ação de verificação fiscal (fls. 138 a 146) para apurar a
obrigação da contribuinte de pagar IRPJ, CSLL, PIS, COFINS desse período. Intimada e
reintimada a apresentar sua documentação fiscal e contábil, a contribuinte informou, no dia
15/10/2004, documento à fl. 13, que não possuía os elementos solicitados pela fiscalização e
que estava impossibilitada de providenciar a escrituração dos livros contábeis, face à
inexistência de registros e controles das operações realizadas.

Em confronto do quanto declarado ao fisco federal com o Livro de Apuração de
ICMS fornecido pela empresa à autoridade, constatou-se movimento de receitas não declaradas
à autoridade federal, resultando então em autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COF1NS. A
base de cálculo do IRPJ e CSLL foi o lucro arbitrado e a base de cálculo das PIS/COFINS foi o
total da receita não declarada ao fisco federal e constante do Livro de Apuração do ICMS
(receita omitida). O auto objeto desta discussão trata apenas do PIS.

Contra a empresa acima qualificada foi então lavrado o Termo de Verificação
Fiscal para cobrar IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e o Auto de Infração, em 29/10/04, às fls. 125 a
128, para exigência de crédito tributário referente aos fatos geradores de PIS de 30/11/2000 a
31/12/2003, adiante especificado:

CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM REAL

NATUREZA	 VALOR EM REAL

Contribuição para o PIS	 10.717,00

Juros de Mora (até 30/09/2004)	 3.883,94

Multa Proporcional	 8.037,63

TOTAL	 22.638,57 

2



Processo n° 19647.010767/2004-10	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00047	 Fls. 3

Foi efetuada Representação Fiscal para Fins Penais anexada no processo n°
19647.010803/2004-37.

Ciente do lançamento, a contribuinte apresentou, tempestivamente, a
impugnação (fls. 150 a 163), na qual questiona os autos de infração, alegando em síntese o
seguinte:

- Primeiramente, a contribuinte alega que foi efetuado um único lançamento
com a mesma base para o IRPJ e CSLL.

- Passa a reclamar do Ato Declaratório de Exclusão afirmando que o
arbitramento do lucro decorre de sua exclusão do SIMPLES sem, contudo ter sido esclarecido
o motivo de tal exclusão Alega que tomou conhecimento do Ato através do Termo de
Encerramento de Ação Fiscal. Afirma que o Ato não especifica o motivo da exclusão do
SIMPLES a partir de 01/11/2000. Cita ementa de acórdão do Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda no qual reconheceu a ilegalidade das exclusões efetuadas pelo fisco
quando o motivo era os débitos junto ao INSS e PGFN. Ainda sobre o ADE, alega que não
foram respeitadas as normas relativas ao processo administrativo fiscal (PAF) (Decreto n°
70.235/1972), cerceando o direito de defesa da empresa.

- Alega que não foram informadas as divergências apuradas, pois a autuação foi
efetuada de forma sucinta, sem identificar e quantificar as bases de cálculo mensais
consideradas na autuação. Assim, afirma a contribuinte, que ficou comprometido seu direito de
defesa. Também afirma que não ficaram comprovadas as infrações cometidas pela autuada.

- Em seguida refere-se ao arbitramento do lucro e alega que sempre esteve a
disposição do fisco para apresentar a escrita fiscal e contábil que só não o fez porque não foi
formalmente intimada.

- Reclama da aplicação da taxa SELIC como juros de mora em matéria tributária

- A contribuinte reconhece que tem débitos junto a receita federal relativos ao
código 6106 (simples), porém caberia a cobrança destas diferenças.

- Ressalta que a apresentação da manifestação de inconformidade quanto à
exclusão do SIMPLES impossibilita a lavratura dos autos decorrentes

- Também lembra que a Constituição Federal (art. 179 da CF) determinou
tratamento favorecido a microempresa e a empresa de pequeno porte.

Em 18/11/2005 a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão mantendo, por
unanimidade de votos, o lançamento tributário (fls. 175 a 180). Em resumo, a DRJ entendeu
que a contribuinte estava enquadrada em vedação para optar pelo SIMPLES, sendo que tinha,
em 2000, débitos em dívida ativa. Por isso, ela não deveria ter optado por essa forma de
recolhimento. Assim foi excluída desse regime em 2000, sendo que teve toda a chance de
defesa quanto ao Ato Declaratório Executivo de exclusão, mas não apresentou manifestação de
inconformidade.

Esse Ato de Exclusão foi feito antes da ação fiscal aqui discutida e, portanto,
não se discute neste processo referido Ato. O Ato tomou-se definitivo quando a interessada não
apresentou manifestação de inconformidade contra ele. Não é mais possível, neste processo, a

\ 3



Processo n° 19647.010767/2004-10	 CC01/797
Acórdão n.° 197-00047	

Fls. 4

autoridade administrativa analisar ou conceder a suspensão da exclusão do SIMPLES. Não
cabe à autoridade administrativa também analisar o cumprimento do artigo 179 da Constituição
Federal materializado na Lei 9.317/96 para esse fim.

O lançamento fiscal deste processo seguiu a forma de tributação em geral das
pessoas jurídicas. A contribuinte deixou de pagar tributos federais como toda pessoa jurídica
faz, não atendendo, neste caso, à legislação que trata da contribuição ao PIS, razão pela qual
mereceu ser autuada. A interessada deixou de declarar suas receitas à autoridade fiscal, sendo
que por isso foram adotados os valores de receita constantes do Livro de Apuração de ICMS,
prova que consta do processo. Diferentemente do que alegou a interessada, o valor mensal das
receitas foi analiticamente discriminado pela autoridade, assim como os procedimentos
adotados para cálculo da contribuição ao PIS. Assim, a recorrente não teve seu direito de
defesa cerceado em momento nenhum.

Quanto à aplicabilidade da taxa de juros SELIC aos créditos tributários a DRJ
informou que ela consta em Lei, que a autoridade deve aplicar a Lei, e que não cabe na esfera
administrativa a análise de inconstitucionalidade dessa taxa de juros.

Ciente da decisão em 07/04/2006, a empresa apresentou seu recurso
tempestivamente em 08/05/2006 (fls. 193-203) com as seguintes razões de fato e de direito.

1. Declarou que estava, no início da ação fiscal, sob o regime de apuração
SIMPLES, apesar de não ter entregue as DIPJ SIMPLES nos anos de 2001 a 2004 e não ter
informado sua receita ao fisco. Informou que a empresa jamais autorizou seu contador a
entregar a declaração de empresa INATIVA.

2. Declarou a interessada que não foi notificada do abusivo Ato Declaratório
Executivo 262274 em 2000, que a autoridade fiscal não comprovou e nem explicou as razões
para exclusão da contribuinte do SIMPLES, motivo pelo qual ela não teve direito de defesa
contra esse Ato, não teve o direito ao contraditório e à busca da verdade material dos fatos. Por
essas razões, o Ato De,claratório Executivo de exclusão do SIMPLES é nulo de pleno direito e
ilegal. Não foi explicado quais eram os débitos que a empresa tinha junto à Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional e, em casos semelhantes, este Conselho vem decidindo pela nulidade do
Ato Declaratório Executivo.

3. Nessa medida, o auto de infração mereceria padecer, porque o Ato
Declaratório de exclusão do SIMPLES deve ser anulado e tudo o que a contribuinte deveria
pagar, de 2000 a 2003, seria a diferença de tributos não recolhidos pelo SIMPLES, jamais
tributos normais da pessoa jurídica. Então, a contribuinte não se reconhece como devedora da
contribuição ao PIS na forma como foi autuada, o que está em discussão neste processo.
Primeiro teria que haver o trânsito em julgado do processo que discute a exclusão do SIMPLES
para que depois a contribuinte pudesse autuada e cobrada por tributos como qualquer outra
pessoa jurídica fora do SIMPLES. Por essa razão, o auto é nulo.

4. A empresa tomou conhecimento dessa exclusão do SIMPLES apenas em
2004 com o Termo de Encerramento de Ação Fiscal. Nessa ocasião, junto com a impugnação,
a contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade quanto ao referido Ato
Declaratório, peça que deixou de ser apreciada pela DRJ, em desrespeito aos princípios da
legalidade e moralidade.

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Processo n° 19647.010767/2004-10	 CCO I/T97
Acórdão n.° 197-00047	

Fls. 5

5. A recorrente declarou ainda que contribuiu com a fiscalização, entregando
prontamente toda a documentação que tinha. Informou que não foi devidamente intimada para
apresentar o Livro Caixa e que não se recusou a apresentar esse documento. A contribuinte
protestou pelo uso da mesma base de cálculo para apurar o IRPJ e a CSLL, o lucro arbitrado,
principalmente porque entendeu que a autoridade não motivou adequadamente porque era
necessário arbitrar o lucro. O lançamento de 1RPJ, CSLL, PIS, COFINS é confiscatório, é
medida extrema que gerou uma tributação muito grande para a contribuinte, suficiente para
acabar com os negócios da empresa que é de pequeno porte.

6. Quanto ao PIS, alegou a interessada que não foram esclarecidas quais as
diferenças apuradas entre o valor escriturado e o declarado, razão pela qual não ficou claro
quais são os termos da acusação fiscal e qual foi a irregularidade cometida pela contribuinte.
Não foi especificada a base de cálculo mensal do PIS. Por isso, o auto é nulo pois cerceou o
direito de defesa. A empresa queixou-se que não teve a chance de participar da ação fiscal e
que a autoridade lançou mão do arbitramento do lucro, que é medida extrema, sem dar à
contribuinte a chance de apresentar documentação. O arbitramento do lucro é nesse caso
portanto injusto e ilegal. Citou a contribuinte jurisprudência judicial contra o uso do Livro de
Apuração de ICMS para arbitrar o lucro da pessoa jurídica.

7. No entendimento da contribuinte, o fisco nesse caso economizou etapas de
fiscalização sendo sua ação dotada de erros e inconsistências técnicas, o que é um absurdo,
culminando em ilegalidade e inconsistência, porque partiu apenas de meros indícios de receita
para fazer a presunção, o que não seria possível juridicamente. Por essa razão, o lançamento
mereceria ser cancelado.

8. A contribuinte protestou contra a aplicação da taxa SELIC ao crédito
tributário, porque ela não é taxa compensatória da mora e sim taxa remuneratória, que não é
claramente definida em Lei. O uso dessa taxa para atualizar créditos tributários fere o princípio
da legalidade, da anterioridade, da indelegabilidade da competência tributária e fere a
segurança jurídica. A taxa SELIC é inconstitucional, disse ela. Por fim, ela voltou a pedir o
tratamento especial previsto no artigo 179 da Constituição Federal.

9. Reforçou a contribuinte o seu pedido para que o Segundo Conselho de
Contribuintes acolha as questões por ela suscitadas, considerando integralmente nula ou
improcedente a exigência fiscal. A DRJ deixou de analisar a manifestação de inconformidade
da contribuinte quanto ao Ato Declaratório Executivo, por isso mereceria ser considerada nula
também sua decisão. A contribuinte pediu que fosse feita diligência fiscal, para apurar a
verdade real, caso as provas no processo já não sejam suficientes para caracterizar a ilegalidade
da cobrança de PIS que aqui se faz.

É o relatório

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

&lt;Ns



Processo n• 19647.010767/2004-10	 CC01/197
Acórdão n.° 197-00047 	 Fls. 6

Primeiramente, cabe analisar se este Primeiro Conselho é competente para
analisar esta matéria.

Nos termos dos artigos 20 e 21 do Regimento do Conselho de Contribuintes
(Portaria do Ministro da Fazenda 147/07 com alterações pela Portaria 222/07), entendo que
há, neste caso, competência para julgamento deste processo pelo Primeiro Conselho, porque
os fatos consignados no Termo de Verificação Fiscal tiveram relação com o alegado
descumprimento da legislação de tributação de pessoas jurídicas em geral e o Termo de
Verificação Fiscal culminou na exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. In verbis:

"Art. 20. Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar
recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira insttincia sobre
a aplicação da legislação referente ao imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, adicionais, empréstimos
compulsórios a ele vinculados e contribuições, inclusive penalidade
isolada,

d) exigência da contribuição para o Fundo de Investimento Social
(Finsocial), da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para
o financiamento da seguridade social (Co/1ns), quando essas
exigências estejam !astreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja
apuração serviu também para determinar a prática de infração à
legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica." Grifos meus.

Por essa razão, entendo-me competente para este julgamento e sigo analisando
os argumentos preliminares de nulidade trazidos pela contribuinte em seu recurso voluntário.

A contribuinte protesta que não tinha ciência, quando recebeu o Termo de
Encerramento de Ação Fiscal, do Ato Declaratório Executivo (ADE) 262274, de 01/11/2000,
e que só tomou ciência desse ato junto com este Auto de Infração em 2004. A autoridade
fiscal acusa a contribuinte de ter sido excluída do SIMPLES em 2000 porque na ocasião tinha
débitos inscritos na dívida ativa da União. Por outro lado, a autoridade não fez prova, neste
processo, do inteiro teor do Ato Declaratório Executivo 262274 e muito menos de que a
contribuinte tenha sido devidamente intimada do seu conteúdo nos termos dos artigos 9, 14 e
15 da Lei 9.317/1996 e alterações posteriores (Lei do SIIVIPLES) e do artigo 10 do Decreto
70.235/1972.

"Lei 9.317/1996 consolidada com alterações posteriores

Art. 90 Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:

XV - que tenha débito inscrito em Divida Ativa da União ou do

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade

não esteja suspensa;

4‘0



.	 .

Processo n° 19647.010767/2004-10 	 CCOI/T97

	

Acórdão n.° 197-00047	 Fls. 7

Art 14. A exclusão dar-se-á de oficio quando a pessoa jurídica

incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os

arts. 13 e 14 surtirá efeito:

VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do

ato declarató rio de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do

caput do art. 9° desta Lei.

if 3 0 - A exclusão de oficio dar-se-á mediante ato declaratório

da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que

jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a

ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo

tributário administrativo.

Nos termos da legislação aplicável, a contribuinte pode ser excluída do
SIMPLES de oficio, por ADE emitido pela autoridade fiscal, porque tinha débitos em dívida
ativa, mas nesse caso o ADE de exclusão do SIMPLES só é válido no ano-calendário seguinte
ao ano em que a contribuinte dele toma ciência. De fato, quando a Lei do SIMPLES submeteu
a exclusão do SIMPLES a um procedimento administrativo formal de citação sujeito às
solenidades do Decreto 70.235/1972, visou condicionar a validade do ADE de exclusão do
SIMPLES, neste caso especifico, à citação da contribuinte e ao amplo direito de defesa e
contraditório administrativos, sendo essa uma segurança jurídica garantida à contribuinte nos
termos do artigo 1° da mesma Lei, que referencia o artigo 179 da Constituição Federal. Assim,
a prova desse devido processo legal é condição:

(i) para a validade do ADE de exclusão do SIMPLES e

(ii) para a aplicação do regime geral de tributação à contribuinte excluída do
SIMPLES, a partir do ano-calendário seguinte ao ano que tomou ciência
dessa exclusão; e

(iii) de ordem para a validade de todo e qualquer lançamento fiscal
enquadrado nos dispositivos que tratam do Lucro Real, do Lucro
Arbitrado, e no regime geral cumulativo ou não cumulativo
(dependendo do período e do ramo de atividade) aplicável às
contribuições ao PIS e COFINS das empresas sujeitas à tributação pelo
lucro real, presumido ou arbitrado.

7



.	 .	 ,

Processo n° 19647.010767/2004-10	 CCO 1 /797
Acórdão n.° 197-00047	

Fls. 8

É o que se observa, mutatis mutandis, na jurisprudência administrativa desta
Corte.

"PIS/PASEP - EXS.: 2000 a 2004

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - PERÍODO DE
APURAÇÃO: 31/01/1999 a 30/06/2003 PRELIMINAR DE
NULIDADE - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO - Tendo sido cientificado regularmente da
exclusão do SIMPLES com a possibilidade de apresentar
contestação dentro do prazo de trinta dias, não há que se falar
em quebra dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES
sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os
efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.

EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO - Tendo sido excluída de
oficio do sistema integrado, através de ato declaratório executivo,
o contribuinte que optar de não apresentar impugnação
contestando tal exclusão estará definitivamente -  1°
Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDO 105-15.141
em 15.06.2005, na mesma linha, Acórdãos 105-15.115 e 105-
15.114.

"IRPJ e OUTROS /SIMPLES - EXS.: 2003 a 2004

CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO
PROCESSO - EXCLUSÃO DO SIMPLES - INTIMAÇÃO -
INOCORRÊNCIA - Publicado o ato declaratário executivo com
ciência pessoal da interessada, não se configura cerceamento ao
direito de defesa. 1° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara /
ACÓRDÃO 105-15.839 em 26.071006

Significa dizer que, se não há prova de que a contribuinte tenha sido
regularmente cientificada da exclusão do SIMPLES e tenha tido a oportunidade de apresentar
manifestação de inconformidade dentro do prazo legal, é nulo o lançamento tributário de PIS
com base em percentual da receita, como se a contribuinte estivesse sujeita à tributação de
IRPJ e CSLL pelo lucro real ou arbitrado.

"CSL - EXS.: 2002 e 2003

PAF - NULIDADES - Não provada violação das regras do artigo
142 do C77V nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não
há que se falar em nulidade do lançamento, do procedimento fiscal
que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência
fiscaL" 1° Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO
108-09.036 em 22.09.2006

Significa dizer que, violadas as regras do artigo 142 do Código Tributário
Nacional (CTN) e dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, nulo é o lançamento tributário.

8



. .

Processo n• 19647.010767/2004-10	 CCOI/T97
Acórdão ti.° 197-00047 Fls. 9

A prova de que essas regras não foram violadas cabe à autoridade fiscal que conduz o
procedimento de fiscalização e elabora o lançamento fiscal. Neste caso, a autoridade fiscal
alega em seu lançamento que a contribuinte foi excluída do SIMPLES e faz a exigência da
contribuição ao PIS ao percentual sobre a receita bruta, calculado como se a empresa estivesse
sujeita à metodologia do Lucro Real para o cômputo de IRP! e CSLL.

Neste ponto, a prova cabe a quem alega (artigo 333 do Código de Processo
Civil e 142 do CTN), ou seja, cabe à autoridade fiscal efetivamente comprovar que a
contribuinte foi excluída do SIMPLES por ADE do qual tenha tomado ciência no ano de 2000
(ou ainda antes, em 1999, para poder cobrar PIS a 3,65% da receita bruta já no ano de 2000),
ainda que não tenha apresentado nada em sua defesa. Até porque a contribuinte jamais
poderia comprovar que não tomou ciência do ADE, pois seria o mesmo que exigir uma prova
negativa da contribuinte: como provar que algo não aconteceu?

Neste processo, não resta comprovado que de fato a contribuinte foi citada da
exclusão do SIMPLES nos termos do artigo 10 do Decreto 70.235/1972 e artigo 15 da Lei
9.317/1996. Não resta comprovado que a contribuinte, nos termos dessa citação, tomou
conhecimento, no ano de 2000, do inteiro teor do ADE 26.2274, muito menos que tenha
deixado de apresentar sua manifestação de inconformidade no prazo legal contado a partir da
citação. Sequer há referência a um número de processo administrativo fiscal que pudesse ter
sido aberto para fazer o acompanhamento desse procedimento.

Tudo o que a autoridade fiscal trouxe ao processo são extratos do sistema da
Receita Federal, obtidos na época do lançamento fiscal. Em um extrato consta o número do
ADE e a respectiva data e em outro extrato consta que a contribuinte teria naquela data alguns
débitos em aberto junto à autoridade. Esse registro sistêmico não comprova, assim, terem sido
atendidas as condições de validade do ADE de exclusão do SIMPLES

De fato, a empresa deixou de pagar tributos federais nos anos de 2000 a 2003,
tendo apresentado declaração de INATIVA. Por outro lado, a legislação tributária aplicável a
eventual lançamento seria a legislação que trata do SIMPLES, até que se prove que
efetivamente a contribuinte foi excluída desse regime de apuração com base em ADE
submetido ao devido processo legal, cujo conteúdo fora devidamente citado à contribuinte nos
termos do artigo 10 do Decreto 70.235/1972. Ainda assim, seria necessário observar que a
exclusão do SIMPLES só teria validade para fins de lançamento fiscal a partir do ano-
calendário seguinte ao da ciência da contribuinte (se a ciência deu-se em 2000 só teria
validade em 2001 e assim por diante).

A ausência dessa prova de citação toma nulo e ineficaz o ADE e prejudica a
validade do lançamento fiscal com base nas hipóteses de incidência previstas na Lei
9.718/1998 e na Lei 10.637/2002.

"CO= - EX.: 2002. lt.10 FORMAL - NULIDADE. Se a
exigência tributária vem fundada em ato administrativo de
exclusão do Simples e tal ato só se aperfeiçoa após a data de
lavratura da própria autuação, então o lançamento não pode
subsistir." 1° Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara /
ACÓRDÃO 108-09.185 em 08.12.2006

"9



Processo n° 19647.010767/2004-10 	 CCOlfr97
Acórdão n.• 197-00047 Fls. I O

Nesses termos, acolho a preliminar de nulidade e dou integral provimento ao
recurso voluntário para cancelar o lançamento fiscal em comento.

Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008.

LAVIN	 ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

jr. • DE

10


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    <str name="anomes_sessao_s">201312</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento somente se dá nos casos previstos no Decreto nº 70.235, de 1972, quando houver prejuízo à defesa ou ocorrer intervenção de servidor ou autoridade sem competência legal para praticar ato ou proferir decisão. Não configurada qualquer dessas hipóteses, em especial a preterição do direito de defesa, rechaçam-se as alegações do sujeito passivo.
GLOSA DE CUSTOS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
São indedutíveis os custos de mercadorias escriturados e não lastreados em documentação hábil e idônea que comprove a operação realizada.
LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos a ensejar decisão diversa.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de nulidade e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO  Presidente

(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO  Relator


Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.

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S1­C4T2 

Fl. 713 

 
 

 
 

1

712 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.015794/2004­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­001.527  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de dezembro de 2013 

Matéria  IRPJ ­ DEDUÇÃO DE CUSTOS 

Recorrente  BIG STOK LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1999 

NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

A nulidade do  lançamento somente se dá nos casos previstos no Decreto nº 
70.235, de 1972, quando houver prejuízo à defesa ou ocorrer intervenção de 
servidor  ou  autoridade  sem  competência  legal  para  praticar  ato  ou  proferir 
decisão. Não configurada qualquer dessas hipóteses, em especial a preterição 
do direito de defesa, rechaçam­se as alegações do sujeito passivo. 

GLOSA DE CUSTOS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS. 

São  indedutíveis os custos de mercadorias  escriturados e não  lastreados  em 
documentação hábil e idônea que comprove a operação realizada. 

LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.  

A  solução  dada  ao  litígio  principal,  relativo  ao  IRPJ,  aplica­se,  no  que 
couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos 
a ensejar decisão diversa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
arguição de nulidade e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto 
que passam a integrar o presente julgado. 

 

(assinado digitalmente) 
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente 

 

  

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Impresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO




Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 714 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator 

 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico 
Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da 
Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. 

Fl. 714DF  CARF MF

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em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 715 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  –  CSLL  referente  à  glosa  de  custos  relativos  à 
aquisição de mercadoria para revenda sem a devida comprovação da sua existência.  

Segundo  o Termo  de Verificação  Fiscal  restaram  infrutíferas  as  diligências 
realizadas junto aos supostos fornecedores e junto à própria empresa autuada a fim de constatar 
a veracidade das operações registradas nas notas fiscais glosadas.  

Consigna, também, que os emitentes das referidas notas fiscais encontram­se 
em situação irregular perante a Secretaria Estadual da Fazenda, tendo sido inclusive, todas as 
notas  fiscais glosadas  consideradas por  ela  (fiscalização estadual)  inaptas para  efeito  fiscal  e 
objeto de lançamento de ofício. 

Em diligências, constatou­se pelo lado dos fornecedores o que se segue:  

DOMINAR COMERCIO E REP. LTDA (fls.24/25, 32/33 e 40). 

CNPJ 01.385.010/0001­55 

Endereço:  Av.  José  Faria  da  Rocha  1390,  loja  01,  Bairro 
Eldorado, Contagem/Mg 

Inscrição  Estadual  n°  186  980817  00  75,  bloqueada  desde 
28/04/1999, em decorrência do desaparecimento do Contribuinte 

Ato  Declaratório  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  186110­
03311,  pela  SEF/MG  e  publicado  em  13/12/1999,  declarando 
inidôneos todos os documentos fiscais emitidos por esta empresa 
a partir de 28/04/1999 (autorizados ou não). 

DIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda 
Zero. 

Encaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. 
Em diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se 
que a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer 
informação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida 
empresa. 

KENNU COMÉRCIO E REP. LTDA (fls.23/27, 34/35 e 41). 

CNPJ n 02.387.142 000­89 

Endereço a rua Tiziu, Bairro Goiânia, Belo Horizonte MG. 

Atos dec1atórios de Falsidade/Inidoneidade n° 13 062 26000654 
e  13  062  260­00635,  emitidos  pela  SEF/MG  e  publicados  em 
23/02/2000,  declarando  inidôneos  todos  os  documentos  fiscais 
emitidos por esta empresa, de número 0001 a 000400, em razão 
dos mesmos terem sido impressos sem a devida autorização. 

Fl. 715DF  CARF MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 716 

 
 

 
 

4

DIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda 
Zero. 

Encaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. 
Em diligência  no  local  indicado no cadastro  fiscal  verificou­se 
que a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer 
informação a cerca da empresa. 

PE  ELE  COMERCIO  E  DISTRIBUIDORA.  LTDA  (fls.  28/29, 
36/37 e 42) 

CNPJ 03.298.255/0001­70 

Endereço a Rua Matipó, 220, loja 01, Bairro Industrial São Luiz, 
ContagemIMG. 

Inscrição  Estadual  n°  186  036899  00  98,  bloqueada  desde 
31/10/2000, em decorrência de  Inexistência de Estabelecimento 
no endereço inscrito. 

Atos  dec1atórios  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  186  11 
003561 e 13 186 110­03576, emitidos pela SEF/MG e publicados 
em  23/02/2000,  declarando  inidôneos  documentos  fiscais 
emitidos. por esta empresa, em razão de Encerramento irregular 
de  atividade  e  pela  impressão  de  documentos  sem  a  devida 
autorização.  As  notas  fiscais  objeto  da  presente  autuação 
pertencem ao talonário declarado inidôneo. 

DIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda 
Zero. 

Encaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. 
Em diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se 
que a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer 
informação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida 
empresa. 

GRANACAFITA COMERCIO LIDA (fls.30/31, 38/39 e 43). 

CNPJ 02.510.573/0001­90 

Endereço  a  Rua  Davi  Fonseca  330,  Bairro  Milionários,  Belo 
Horizonte/MG: 

Inscrição  Estadual  n°  062743554  00  39,  bloqueada  desde 
26/03/1999,  em  decorrência  do  Desaparecimento  do 
Contribuinte. 

Ato  Declaratório  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  062  260­
00711,  emitido  pela  SEF/MG  e  publicado  em  01/03/2000, 
declarando  inidôneos  documentos  fiscais  emitidos  por  esta 
empresa, em razão de Encerramento irregular de atividade. 

DIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda 
Zero. 

Fl. 716DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 717 

 
 

 
 

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Encaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. 
Em diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se 
que a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer 
informação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida 
empresa. 

Relata  ainda  a  autoridade  fiscal  que  em  relação  à  exigência  fiscal  levada  a 
efeito  pelo  Fisco  Estadual,  o  contribuinte  ingressou  com  Ação  Anulatória  perante  o  Poder 
Judiciário, a qual foi julgada parcialmente procedente. E, ao final, aponta: 

Concluiu esta  fiscalização, pela tributação, como custo/despesa 
não  comprovada,  as  notas  fiscais  que,  não  tendo  respaldo  de 
comprovação, pelo lado dos respectivos emitentes, também não o 
tiveram,  de  forma  satisfatória,  pelo  lado  da  fiscalizada, 
carecendo de comprovação do efetivo transporte, ingresso, e do 
efetivo pagamento das mesmas. Cumpre ressaltar que a presente 
glosa  se  dá,  não  apenas  pelo  fato  da  inexistência  da 
comprovação do pagamento, em virtude das alegações de "trata­
se de pagamento em dinheiro", e sim pela somatória de indícios 
descritos no presente, acrescidos da fragilidade na comprovação 
da  operação,  por  parte  da  fiscalizada.(destaque  não  é  do 
original). 

Salienta  ainda  a  Fiscalização  que  a  auditoria  fiscal  empreendida  não  se 
limitou  a  utilizar­se  das  conclusões  do  Fisco  Estadual,  tampouco  ao  limite  das  decisões  do 
Poder Judiciário, que manteve a tributação apenas em relação aos documentos fiscais emitidos 
em datas posteriores à publicação dos atos declaratórios emitidos pela Fazenda Estadual. 

Procurou­se  a  comprovação  da  efetiva  ocorrência  da  operação.  Como 
exemplo de diligência adicional, consta que a Fiscalização procedeu diligência junto à indústria 
Primo  Schincariol  S/A,  fabricante  das  mercadorias  revendidas  à  fiscalizada  pelos  supostos 
“fornecedores  inidôneos”.  Buscando  identificar  se  houve  a  aquisição  da  mercadoria  pelos 
fornecedores  da  Fiscalizada,  intimou­se  o  fabricante  das  mercadorias  a  informar  se  havia 
realizado vendas a tais empresas, tendo sido informado que não houve operações de vendas a 
quaisquer das empresas indicadas. 

Os autos de infração foram cientificados à Interessada em 22/12/2004 (fls. 06 
e 10). 

A  Interessada  apresentou  impugnação  de  fls.  298­312  em  19/01/2005.  A 
decisão recorrida bem resume os argumentos entabulados pela empresa: 

Relata  o  procedimento  fiscal,  que  examinando  os  Livros  Diário,  Razão  e 
La1ur,  Registros  de  Entradas  e  de  Apuração  de  ICMS,  as  Declarações  de 
Imposto  de  Renda  e  DCTF's  além  de  verificações  nos  procedimentos  de 
escrituração  fiscal  e  comercial  lavrou  os  autos  de  infração  constantes  deste 
processo,  glosando  "custo/despesa  não  comprovada"  com  relação  apenas  ao 
exercício de 1999. 

Afirma  que  atendeu  todas  as  exigências  da  fiscalização,  apresentou  todos  os 
documentos  requeridos  com  os  respectivos  comprovantes  de  pagamento,  por 
meio de duplicatas quitadas por cheques nominais ou em espécie, assim como 
comprovou a escrituração das notas  fiscais nos livros apropriados e que não 

Fl. 717DF  CARF MF

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em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 718 

 
 

 
 

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pode  ser  responsabilizada  por  atos  de  terceiros,  no  caso,  fornecedores  com 
pendências fiscais. 

Informa  que  as  mesmas  notas  fiscais  indicadas  nos  autos  foram  objeto  de 
fiscalização  estadual,  eis  que  por  meio  de  Atos  Declaratórios  o  Estado  as 
declarou  inidôneas e/ou falsas por ausência de declarações de seus emitentes 
ao  Estado,  ou  pelo  fato  deles  não  haverem  sido  localizados  (fl.  298),  e,  que 
instaurado Procedimento Tributário Administrativo (PTA) foi lavrado um Auto 
de  Infração,  no  qual  era  exigido  da  fiscalizada  o  tributo  (ICMS)  devido  por 
aqueles fornecedores supostamente "desaparecidos". 

Informa ainda que em Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da Fazenda 
Estadual,  a  fiscalizada  comprovou  através  de  vasta  documentação  e, 
sobretudo,  através  de  perícia  técnica  que  os  negócios  jurídicos  foram 
efetivamente  realizados  e  que  os  Atos  Declaratórios  da  Fazenda  Pública 
Estadual  não  poderiam  alcançá­los  e,  tampouco,  anulá­los,  tendo  sido  o 
recurso provido e excluído do PTA as notas fiscais em questão. E, que mesmo 
assim, algumas destas notas  fiscais agora constituem fato gerador do  IRPJ e 
CSLL exigidos pela União, apresentando inclusive cópia do laudo referido que 
corroborou com a decisão judicial a seu favor. 

Assegura que o fisco só entendeu por corretas as operações cujas notas fiscais 
foram pagas por duplicatas mediante cheques, desclassificando aquelas pagas 
em espécie, o que entende ser absurdo, mormente no caso em que 99% de seus 
recebimento são nesta modalidade. 

Afirma  que  além  das  notas  fiscais  que  foram  excluídas  por  meio  da  ação 
anulatória já referida, foram glosadas outras onde as operações e pagamentos 
ocorreram por via de duplicatas e quitadas em espécie.  

Descrevendo o feito fiscal assegura que a glosa dos custos foi motivada pelas 
pendências  fiscais dos  fornecedores que à época se encontravam em situação 
regular perante a Receita Federal, eis que apresentadas as DIPJ, cabendo tão­
somente ao fisco certificar­se da regularidade fiscal e, se necessário, exigir o 
tributo devido. 

Discorda  do  procedimento  fiscal  que  responsabiliza  a  impugnante  por 
omissões  constatadas nas operações  realizadas pelos  fornecedores,  e,  que ao 
atribuir  à  fiscalizada  responsabilidade  por  atos  de  terceiros  fica  patente  a 
arbitrariedade  cometida,  mesmo  porque  os  documentos  emitidos  pelos 
fornecedores apresentam aparência de regularidade, caracterizando sua boa­
fé. 

Aduz  que  todos  os  comprovantes,  hábeis  e  idôneos,  da  real  entrada  das 
mercadorias e dos respectivos pagamentos foram apresentados ao fisco, não se 
justificando a alegada inexistência de comprovação de pagamento e que o fisco 
ao sustentar os lançamentos por “uma somatória de indícios” e fragilidade da 
escrituração, sem especificá­las, impede o direito ao contraditório. E, por fim, 
questiona: “como iria o juízo estadual julgar procedente uma Ação Anulatória 
se não lhe fossem apresentados os comprovantes idôneos das operações?” 

E, conclui que o Auto de Infração carece de fundamentação jurídica sólida eis 
que  lavrado  com  base  em  mera  suspeita  ­  uma  presunção  amparada  em 
indícios  ­  com  total  desrespeito  ao  ordenamento  jurídico  e  ignorando  a 
credibilidade dos documentos apresentados. E, mais, que o auto de infração foi 

Fl. 718DF  CARF MF

Impresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 719 

 
 

 
 

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lavrado  apenas  para  evitar  a  decadência,  eis  que  foi  efetuada  uma  única 
autuação  no  ano  calendário  de  1999,  não  obstante  o  período  fiscalizado  ter 
abrangido até o exercício de 2003. 

Do Pedido 

Requer  que  sejam  julgadas  hábeis  e  idôneas  as  cópias  dos  documentos 
juntados aos autos eis que os originais encontram­se nos processos em fase de 
recurso  junto  ao  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais  e  que  sejam 
consideradas  representativas  de  documentos  hábeis  e  idôneos  (notas  fiscais, 
duplicatas  de  quitação  e  respectivas  cópias  de  cheques  já  apresentadas  à 
fiscalização  e  ora  anexadas)  para  sustentar  as  operações  mercantis  e, 
conseqüentemente, a anulação dos Autos de Infração IRPJ e CSLL. 

Na  hipótese  de  serem  impugnadas  as  cópias  dos  documentos  anexadas,  que 
seja realizada nova diligência nos livros fiscais e comerciais assim como nas 
declarações  já  fornecidas  à  SRF,  bem  como  abertura  de  prazo  para 
apresentação das vias originais, porventura necessárias. 

A impugnação foi julgada improcedente, tendo ementa da decisão recebido a 
seguinte redação: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 
Ano­calendário: 1999 
GLOSA DE CUSTOS.  
São  indedutíveis  os  custos  de  mercadorias  escriturados  e  não  apoiados  em 
documentação hábil e idônea que comprove sua efetividade e necessidade. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 
ANO­CALENDÁRIO: 1999 
Observada a legislação de regência da CSLL, aplica­se ao lançamento reflexo 
o mesmo procedimento adotado para o IRPJ, em virtude da relação de causa e 
efeito que os vincula. 

O  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  22  de 
março de 2007 (fl. 438) e apresentou recurso voluntário em 19 de abril de 2004 (fls. 444­454), 
revolvendo  seus  argumentos  da  impugnação  e  arguindo  nulidade  da  decisão  recorrida  por 
suposto cerceamento do direito de defesa no indeferimento de pedido de diligência para nova 
verificação de seus livros e declarações ante a juntada de provas realizadas na impugnação. 

O processo foi distribuído para a então 4ª Turma Especial sob a relatoria da 
Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Pautado para a sessão de 26 de 
maio  de  2009,  o  Colegiado  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência,  solicitando 
inúmeras confirmações de ordem formal sobre a escrituração das indigitadas notas fiscais em 
livros contábeis e fiscais (fls. 460­465). 

Do  resultado  da  diligência,  a  autoridade  fiscal  elaborou  o  relatório  de  fls. 
702­710. Em resumo, a empresa não mais se encontrava em atividade. Intimados os sócios da 
Recorrente, respondeu­se que não mais dispunham das notas fiscais. Em relação à escrituração 
das referidas notas, concluiu o Auditor Fiscal que todas as notas fiscais estavam devidamente 
registradas nos livros contábeis e fiscais examinados. Os sócios da empresa foram intimados a 
se manifestar sobre o teor do relatório que lhes foi dado ciência. Não consta dos autos qualquer 
expediente adicional. 

Fl. 719DF  CARF MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 720 

 
 

 
 

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É o relatório. 

Fl. 720DF  CARF MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 721 

 
 

 
 

9

Voto            

Conselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. 

O  recurso  voluntário  já  foi  alvo  de  conhecimento  quando  da  resolução  do 
julgamento em diligência. 

1  ARGUIÇÃO DE NULIDADE 

A  Recorrente  argui  nulidade  da  decisão  recorrida  em  razão  do  não 
enfrentamento do seguinte pedido: 

Requer  ainda,  na  miserável  hipótese  de  serem  impugnadas  as  cópias  dos 
documentos  anexadas,  ao  teor  do  que  dispõe  o  artigo  16,  IV,  do  Decreto 
70.235/72,  seja  realizada  nova  diligencia  nos  Livros  Fiscais  e  Comerciais, 
assim  como  nas  declarações  já  fornecidas  à  SRF,  bem  como  seja  fornecido 
prazo  para  juntada  das  vias  originais,  porventura  necessárias.  Para  tanto, 
informa  que  referidos  livros  encontram­se  à  disposição  no  endereço  da 
fiscalizada, na Rua Jacuí, 8000, bairro São Gabriel, neste município. 

Não  assiste  razão  à  Recorrente. Veja­se  excerto  inicial  do  voto  da  decisão 
recorrida: 

De  início,  acata­se  a  solicitação  da  impugnante  para  que  as  cópias 
xerografadas apresentadas na peça de defesa sejam aceitas como originais eis 
que  estas  se  encontram  juntadas  a  processo  em  fase  de  recurso  no  TJMG. 
Conseqüentemente, fica sem objeto a realização de diligência nos livros fiscais 
e comerciais assim como nas declarações  já  fornecidas à SRF, e abertura de 
prazo para apresentação das vias originais. 

Ora, se foram aceitas as cópias anexadas, não há que se falar em cerceamento 
do direito de defesa da Recorrente. 

A nulidade no processo administrativo fiscal é regulada pelos arts. 59 a 61 do 
Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e alterações posteriores, abaixo transcritos: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

§ 1.º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§  2.º.  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

Fl. 721DF  CARF MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 722 

 
 

 
 

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§ 3.º. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993) 

Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes 
das  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e 
serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito 
passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não 
influírem na solução do litígio.  

Art.  61. A nulidade  será declarada pela autoridade competente 
para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. 

O procedimento fiscal é a atividade investigatória desenvolvida pelo Estado 
visando à identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinação da 
matéria  tributável,  cálculo  do montante  do  tributo  devido,  identificação  do  sujeito  passivo  e 
aplicação da penalidade cabível (artigo 142 do Código Tributário Nacional). 

Nessa  fase,  a  autoridade  fiscal  tem  ampla  liberdade  investigatória  e 
probatória,  inerente  à  função  estatal,  fundamentalmente  no  poder  de  polícia  que  ao  Estado 
compete exercer com discricionariedade, auto­executoriedade e coercibilidade. Ao identificar a 
desobediência  a  alguma  norma  da  legislação  tributária,  a  autoridade  fiscal  fica  obrigada  a 
lavrar o correspondente auto de infração, sob pena de ser responsabilizado pessoalmente. 

Para a  lavratura de um auto de  infração, o Código Tributário Nacional  (art. 
142)  e  o  Decreto  nº  70.235/1972,  (art.  10),  exigem  certas  formalidades:  autoridade 
administrativa  competente  (Auditor­Fiscal);  a  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador; 
identificação do sujeito passivo; determinação da matéria tributável; o calculo do montante do 
tributo  e  das  penalidades  devidas;  a  indicação  das  disposições  legais  infringidas;  a 
cientificação; a intimação para pagamento ou impugnação da exigência no prazo de 30 (trinta) 
dias e a identificação ao auditor autuante. 

Sobre  esses  aspectos  os  lançamentos  estão  perfeitos,  todas  as  formalidades 
foram cumpridas. 

Portanto, no caso em concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa, 
logo, a decisão recorrida não padece de nulidade. 

2  MÉRITO 

À época  dos  fatos  geradores,  a Recorrente  era  tributada  com base no  lucro 
real. A controvérsia diz respeito a glosa de custos referentes a notas fiscais cujas operações não 
restariam comprovadas, uma vez que realizadas junto a empresas inexistentes ou sem operação. 
As notas glosadas se  resumiram àquelas em que a Recorrente sequer conseguiu comprovar o 
efetivo pagamento pelas aquisições, alegando ter realizado a quitação em espécie. 

A Recorrente alega que ter apresentado à fiscalização toda a documentação, 
inclusive  Laudo  Pericial,  para  comprovar  as  efetivas  entradas  das mercadorias  e  os  efetivos 
pagamentos das notas fiscais solicitadas, por meio de duplicatas quitadas por cheques nominais 
ou  em espécie,  assim  como comprovou que  todas  as operações  foram escrituradas  em  livros 
apropriados; que foi autuada por pendências fiscais dos fornecedores pelas quais ela não pode 

Fl. 722DF  CARF MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 723 

 
 

 
 

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ser responsabilizada e pelo fato de a fiscalização não aceitar como comprovante de pagamento 
as duplicatas quitadas em dinheiro. 

Amparada em laudo pericial elaborado no bojo de Ação Anulatória em face 
de autos de infração lavrados pelo Fisco Estadual, a então Relatora dos presentes autos, com a 
concordância  dos  demais  conselheiros  da  então  4ª  Turma  Especial,  resolveu  converter  o 
julgamento  em  diligência  para  averiguação  da  correição  da  contabilização  e  registros  fiscais 
das aquisições a que se refere o litígio. 

Na  diligência  realizada,  não  se  constatou  irregularidade  formal  quanto  ao 
registro de tais notas fiscais. 

Pois bem, em primeiro  lugar, cumpre ressaltar que a Recorrente não obteve 
sucesso em seu pleito judicial. No julgamento do reexame necessário, o Tribunal de Justiça de 
Minas  Gerais  reformou  a  sentença,  restabelecendo  a  integralidade  da  autuação  fiscal.  Eis  a 
ementa do julgado: 

Número 1.0024.01.550303­0/001 Numeração – 5503030 
Relator: Des.(a) Nilson Reis 
Relator do Acórdão: Des.(a) Nilson Reis 
Data do Julgamento: 03/05/2005  
Data da Publicação: 25/05/2005  

EMENTA:  Ação  anulatória.  Débito  fiscal.  Autuação  Fiscal. 
Irregularidade. 

1  Verificada  a  regularidade  apontada  pelo  fisco,  em  sua  autuação 
procedida  junto  a  devedora,  torna­se  patente  a  prevalência  do 
respectivo auto de infração. 

2  Sentença  reformada,  em  reexame  necessário.  Prejudicados  os 
recursos voluntários, principal e adesivo. 

APELAÇÃO  CÍVEL/REEXAME  NECESSÁRIO  Nº  1.0024.01.550303­
0/001 ­ COMARCA DE BELO HORIZONTE ­ REMETENTE: JD DA 2ª 
VARA  DE  FEITOS  TRIBUTÁRIOS  DO  ESTADO  COMARCA  DE 
BELO  HORIZONTE,  APELANTE(S):  FAZENDA  PÚBLICA  DO 
ESTADO  DE  MINAS  GERAIS,  ADESIVO:  BIG  STOK  LTDA.  ­ 
APELADO(A)(S):  OS  MESMOS  ­  RELATOR:EXMO.  SR.  DES. 
NILSON REIS 

ACÓRDÃO 

Vistos  etc.,  acorda,  em  Turma,  a  SEGUNDA  CÂMARA  CÍVEL  do 
Tribunal deJustiça do Estado de Minas Gerais,  incorporando neste o 
relatório de  fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas 
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, 
REFORMAR  A  SENTENÇA,  PREJUDICADOS  OS  RECURSOS 
VOLUNTÁRIOS. 

Belo Horizonte, 03 de maio de 2005. 

DES. NILSON REIS ­ Relator 

Fl. 723DF  CARF MF

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em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 724 

 
 

 
 

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Saliente­se excerto do voto condutor do aresto em questão:  

Ora, ficou caracterizada a irregularidade apontada pelo fisco, uma vez que as 
mercadorias  supostamente  adquiridas  pela  apelante  se  deram  através  de 
empresas que tiveram seus documentos fiscais declarados inidôneos, de forma 
a  tornar  inconteste  o  respectivo  auto  de  infração.  E,  em  decorrência  deste 
procedimento pretendeu a autora ter aproveitamento de créditos de ICMS, que 
resultou  no  pagamento  a  menor  do  imposto  que  era  devido  até  então.  E,  o 
simples fato da autora ter registrado em seus livros a entrada das mercadorias 
representadas  pelas  notas  fiscais  inidôneas,  por  si  só,  não  caracteriza  a  sua 
boa­fé, já que já se encontrava a operação, no seu nascedouro, irregular.[grifo 
nosso] 

Portanto, as questões levantadas no laudo pericial não foram suficientes para 
o cancelamento da exigência do Fisco Estadual, realizada, inclusive, em maior extensão que a 
empreendida pela Receita Federal. 

E nem poderiam ser diferentes as conclusões do Tribunal de Justiça, pois as 
questões tratadas nos laudos, e retratadas na diligência fiscal em razão da aludida Resolução, 
abarcam somente questões  formais  atinentes  aos  registros das notas  fiscais,  não possuindo o 
condão de comprovar as operações realizadas. 

No  mais,  transcrevo  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  os  quais  adoto 
como razão de decidir: 

A motivação  do  auto  de  infração  consignada  no  TVF,  fls. 
12/16,  já  transcrita  no  Relatório,  tem  como  fundamento  fático  a  não 
comprovação da efetiva operação indicada nas notas fiscais escrituradas, pois 
sua dedutibilidade, para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o 
lucro  líquido,  está  intrinsecamente  ligada  a  sua  comprovação  e  sua 
necessidade.  

O  Autor  do  feito,  em  busca  da  verdade  material,  efetuou 
diversos  procedimentos  para  que  ficasse  evidenciada  nos  autos, 
inequivocamente,  a  existência  das  operações  de  compra  de  mercadorias 
constante  da  escrituração  contábil  e  fiscal,  intimando  tanto  a  fiscalizada 
quanto  as  empresas  fornecedoras  (DOMINAR  COMERCIO  E  REP.  LTDA, 
KENNU  COMÉRCIO  E  REP.  LTDA,  PE  ELE  COMERCIO  E 
DISTRIBUIDORA.  LTDA  e  GRANACAFITA  COMERCIO  LTDA)  a  prestar 
informações a respeito das referidas operações. 

A  impugnante  foi  intimada  a  apresentar,  fls.  17  e  44:  a 
relação,  original  e  cópia  das  notas  fiscais,  identificando  data  de  emissão, 
número do documento, valor, data e forma do pagamento; o efetivo pagamento 
das  mesmas,  apresentando  cópias  dos  cheques,  recibos,  extratos  e  outros 
documentos  que  demonstrem  a  efetiva  movimentação  dos  recursos  da 
fiscalizada para os fornecedores; o efetivo ingresso das mercadorias descritas 
nas  notas  fiscais  relacionadas,  nas  dependências  da  empresa,  apresentando 
conhecimento de transporte, recibo de fretes, requisições internas, controles de 
estoque e outros documentos. 

Ao  mesmo  tempo  a  empresa  Primo  Schincariol  Ind  de 
Cervejas e Ref S A,  fl. 19/20,  foi  intimada a apresentar  informações sobre as 
mesmas  empresas,  ora  clientes,  quanto  às  notas  fiscais  emitidas,  valores 

Fl. 724DF  CARF MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 725 

 
 

 
 

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recebidos,  cópias  de  cheques,  recibos,  extratos  e  outros  documentos,  que 
comprovasse  a  saída  das  mercadorias  de  suas  dependências,  apresentando 
conhecimento de transporte, recibo de fretes, requisições internas, controles de 
estoque  e  outros  documentos.  Em  resposta,  fl  23,  informa  que  não  efetuou 
operações  com  as  empresas  relacionadas,  pois,  suas  vendas  foram  iniciadas 
em maio/2000. 

Também, as  empresas  emitentes das notas  fiscais glosadas 
foram  intimadas  a  apresentar  as  mesmas  informações,  tendo  sido  os 
respectivos  termos  de  intimação  devolvidos  com  indicação  “mudou­se”  ou 
“desconhecido”, fls. 24/39. Em diligência no local indicado no cadastro fiscal, 
foram  lavrados  termos de constatação  fiscal apontando que as  empresas não 
funcionam  no  local  indicado  no  cadastro  fiscal  e  que,  questionada,  a 
vizinhança  nada  informou  quanto  ao  paradeiro  e  existência  das  referidas 
empresas, fls. 40/43. 

Durante  o  procedimento  fiscal,  a  impugnante  apenas 
comprovou o efetivo pagamento de parte das notas fiscais relacionadas, com a 
apresentação  das  respectivas  cópias  de  cheques  nominais  (valores  estes  que 
não compõem o auto de  infração),  deixando de  fazê­lo para as demais notas 
fiscais (que compõem o valor tributado no auto de infração). Apresentou ainda 
cópia da decisão exarada no processo 024.01.550.303­0 que trata da autuação 
do  fisco estadual, onde na sentença, a autoridade  julgadora cancela parte do 
lançamento efetuado, prevalecendo apenas aquela que se refere às notas fiscais 
emitidas  posteriormente  a  data  de  publicação  dos  respectivos  atos 
declaratórios e  cópia do Laudo Pericial  relativo ao processo acima referido, 
onde em resposta aos quesitos da autora e da ré a Perita Dra. Ângela Maria de 
Almeida, Contadora, CRC­MG /69.408, apresenta seu relatório. 

Observa­se, que não  foi possível comprovar, pelo  lado dos 
respectivos  emitentes,  o  fornecimento  da mercadoria,  tampouco pelo  lado  da 
fiscalizada,  carecendo  de  comprovação  o  efetivo  ingresso  da  mercadoria  no 
estabelecimento. 

Diante  de  todo  o  procedimento  fiscal,  está  claro  que  o 
motivo  do  auto  de  infração  foi  a  não  comprovação  inequívoca,  por  parte  da 
impugnante,  da  existência  real  das  operações  descritas  nas  notas  fiscais 
glosadas e registradas em sua contabilidade. 

De  acordo  com  o  artigo  251,  do  RIR/94,  a  escrituração 
mantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do 
contribuinte  dos  fatos  nela  registrados,  desde  que  comprovados  por 
documentos hábeis e idôneos. 

As  alegações  da  impugnante  em  sua  peça  de  defesa  e  nos 
documentos  acostados  aos  autos,  fls.  366/400,  em  nada  modificam  as 
conclusões  do  Autor  do  feito.  A  apresentação  de  algumas  cópias  de  cheques 
contábeis, ditos utilizados para pagamento de mercadoria e simples alegações 
de  que  a  fiscalização  não  acata  como  pagamentos  comprovados  aqueles 
realizados em dinheiro e contabilizados, não são suficientes para comprovar a 
entrada da mercadoria no estabelecimento. 

Não  foram  apresentados  documentos,  emitidos  por 
terceiros, que poderiam indicar a entrada no estabelecimento das mercadorias 
constante  das  notas  fiscais  ora  em  exame.  Por  exemplo,  as  notas  fiscais 

Fl. 725DF  CARF MF

Impresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 726 

 
 

 
 

14

indicam o  transportador  da mercadoria,  porém,  a  impugnante  não  juntou  ao 
processo  o  “conhecimento  de  transporte”,  valor  do  frete,  ou  qualquer 
documento que  indicasse a entrada no estabelecimento da mercadoria  (assim 
como sua escrituração), como intimado pelo Autor do feito. 

Considerando­se  a  impossibilidade  de  comprovação,  pelo 
lado  dos  fornecedores  e  da  impugnante,  da  efetiva  existência  das  operações 
descritas nas notas  fiscais; que  todos os emitentes das notas  fiscais glosadas 
encontram­se em endereço desconhecido e todas as notas fiscais emitidas por 
eles,  a  partir  de  2000  foram  consideradas  inidôneas,  com  a  publicação  dos 
correspondentes atos declaratórios; que a decisão proferida pelo TJMG assim 
como o relatório do Laudo Pericial não contradiz o presente auto de infração, 
eis que não enfrentaram a questão de dedutibilidade de custos para apuração 
do  lucro  real;  que a  escrituração do pagamento da mercadoria  em dinheiro, 
sem  qualquer  outro  comprovante,  não  vincula  inequivocamente  a  operação 
realizada eis que a escrituração somente faz prova a favor do contribuinte se 
lastreada em documentos hábeis e idôneos, conclui­se que as argumentações e 
os  documentos  acostados  aos  autos  pela  impugnante  não  foram  suficientes 
para invalidar o procedimento fiscal. 

Não  restando  comprovadas  inequivocamente  as  operações 
descritas  nas  notas  fiscais,  os  seus  valores  devem  ser  adicionados  ao  lucro 
líquido para a apuração do lucro real. 

3  LANÇAMENTO DECORRENTE – CSLL 

O  lançamento  de  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL  foi 
lavrado em decorrência da mesma infração que ensejou a exigência de IRPJ. 

Assim, considerando­se que o lançamento de IRPJ foi mantido, e não tendo 
fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa, há de se manter  também a exigência 
correspondente de CSLL, ante a íntima relação e causa e efeito. 

Diante do exposto, o lançamento reflexo deve ser mantido. 

4  CONCLUSÃO 

Isso posto, voto por rejeitar a arguição de nulidade, e, no mérito, por negar 
provimento ao recurso.  

(assinado digitalmente) 
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator 

           

 

           

 

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Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 727 

 
 

 
 

15

 

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O DE ANDRADE COUTO


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