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7430782 #
Numero do processo: 10880.953115/2013-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos para a Contribuição em destaque. Precedentes deste CARF. NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. CREDITAMENTO. O arrendamento de imóvel rural, quando o arrendador é pessoa jurídica e sua utilização se dá na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. EMPRESA VENDEDORA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 8º da lei nº 10.925/04 prevê que a aquisição de mercadorias de origem vegetal destinados à alimentação humana dá direito a crédito presumido ao adquirente. O fato da empresa vendedora não desenvolver uma atividade agropecuária impede o respectivo creditamento. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DIREITO AO CREDITAMENTO. Dá direito a crédito na operação de açúcar e álcool a aquisição dos seguintes bens e serviços: produtos químicos diversos; produtos químicos para análise (reagentes e corantes); produtos químicos para tratamento de água, contendo biocida, fungicida, algicida, cloros, resinas, catalizadores, removedores, limpadores, solventes, e reagentes utilizados em tratamento de água; análises laboratoriais e limpeza O mesmo vale para os custos com aquisição de maquinários e depreciação de bens relacionados às atividades aqui descritas. NÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS. No regime da não cumulatividade, o contribuinte tem o direito à apuração e ao aproveitamento de créditos relativos às despesas com aquisição de energia elétrica. NÃO CUMULATIVIDADE. ÓLEO DIESEL, LUBRIFICANTES E GRAXAS UTILIZADOS EM VEÍCULOS E MÁQUINAS NA FASE AGRÍCOLA. PRODUÇÃO DA CANA. DIREITO AO CREDITAMENTO. Dá direito a crédito a aquisição de graxas, lubrificantes e óleo diesel utilizados em maquinários e veículos empregados na fase agrícola da produção do açúcar e álcool. SERVIÇO COLETA DE LIXO E RESÍDUOS. TRANSPORTE DO BAGAÇO DE CANA. O transporte de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes da colheita, havendo firme jurisprudência do CARF no sentido de garantir o creditamento sobre as despesas com remoção de resíduos. O transporte da torta e do bagaço (sub produtos) também se mostram essenciais. Isto porque a "torta" é utilizada como fertilizante rico em matéria orgânica e nutrientes, conforme atesta o Laudo Técnico. NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE EMBALAGEM OU DE TRANSPORTE QUE NÃO SÃO ATIVÁVEIS. DIREITO AO CREDITAMENTO. É considerado como insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais, o material de embalagem ou de transporte desde que não sejam bens ativáveis, uma vez que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, já que garante que o produto final chegará ao seu destino com as características almejadas pelo comprador. DESPESAS PORTUÁRIAS. FRETES. MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. Os gastos logísticos na aquisição de insumos geram direito ao crédito, como componentes do custo de aquisição. Tendo em vista o Resp 1.221.170/PR, os gastos logísticos essenciais e/ou relevantes à produção dão direito ao crédito. Incluem-se no contexto da produção os dispêndios logísticos na movimentação interna ou entre estabelecimento da mesma empresa. Os gastos logísticos na operação de venda também geram o direito de crédito, conforme inciso IX do artigo 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. Deve ser indeferido o pedido de perícia/diligência, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo.
Numero da decisão: 3201-004.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos seguintes: I -Por unanimidade de votos: a) reverter as glosas de créditos decorrentes de arrendamentos agrícola celebrados com pessoas jurídicas, ressaltando que deve limitar-se ao percentual que a Recorrente tem direito no resultado da parceria (na concessão do crédito, deve-se observar o disposto no art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004); b) manter todas as glosas de créditos presumidos e crédito geral (adquiridos com suspensão), decorrentes da aquisição de cana-de-açúcar (para produção do açúcar e álcool) adquiridas de pessoas jurídicas que não exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária (conforme item 9 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão); c) reverter todas as glosas de créditos decorrentes da aquisição de óleo diesel para uso em caminhões, maquinários agrícolas e veículos, fase agrícola da produção (conforme item 10 voto reproduzido no voto condutor do acórdão); d) reverter às glosas referente aos combustíveis, lubrificantes e graxas empregados nos maquinários, veículos e tratores na fase agrícola, conforme disposto no item 12.2 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão; e) reverter as glosas de materiais de embalagem ou de transporte, que não sejam ativáveis, mais precisamente dos seguintes itens: containeres big bag, lacres, sacos polipropileno, fitas adesivas, fio de costura e lacres, conforme disposto no item 12.3 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão; f) manter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos variados tipos de partes e peças que foram creditados, não como bens do ativo imobilizado, mas sim como insumos, identificados no Centro de Custo Não Identificado "Insumos Indiretos", conforme disposto no item 12.4 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Não obstante a glosa como insumo, deve ser concedido ao Recorrente o direito ao crédito correspondente à depreciação dos bens que deveriam ser ativados; g) reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição de produtos químicos utilizados nas análises laboratoriais e para limpeza de maquinário industrial (item 7.2.5 do TVF), identificado no Centro de Custo Não Identificado Produtos Químicos Não Utilizados na Produção "PQuimico n prod", conforme disposto no item 12.5 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão; II -Por voto de qualidade: a) reverter as glosas que recaíram sobre o centro de custo IDENTIFICADOS agrícola "CC AGRÍCOLA", com exceção dos itens relacionados, sobre as quais devem permanecer as glosas imputadas pelo Fisco, conforme disposto no item 11.1 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; b) manter as glosas que recaíram sobre o Centro de Custo IDENTIFICADOS, Não Ligado a Produção " CC NÃO LIG PROD", conforme disposto no item 11.2 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; c) manter as glosas que recaíram sobre o Centro de Custo IDENTIFICADOS "CCP MAT N PROD" (item 7.1.3, do TVF), com exceção dos itens: serviço de coleta de lixo e resíduos e do transporte da torta e do bagaço (sub produtos), que deverão ser revertidos, conforme disposto no item 11.3 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; d) manter as glosas que recaíram sobre o Centro de Custo NÃO IDENTIFICADO inseticidas e formicidas, que deverão ser revertidos, conforme disposto no item 12.1 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; e) reverter as glosas de créditos referente às depreciações realizadas, identificadas no item DEPRECIAÇÃO de Bens Utilizados na área Agrícola (item 8.1 do TVF), com exceção do itens relacionados, conforme o contido no item 13.1 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; f) reverter as glosas de créditos referente às depreciações realizadas, identificadas no item DEPRECIAÇÃO de Bens não ligados a Produção (item 8.2 do TVF), com exceção do itens relacionados, conforme o contido no item 13.2 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; e, III - Por maioria de votos, reverter as glosas de créditos decorrentes de gastos com serviços relacionados ao porto, com destaque para as de movimentação armazenagem, embarque, despesas de movimentação de produtos acabados dentro do parque industrial e estadia (item 7.2.6 do TVF), identificado no Centro de Custo Não Identificado Despesas Portuárias disposto no item 12.6 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencido o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza (relator) que, no ponto, negava provimento ao Recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani Vieira. Fez sustentação oral o patrono do contribuinte, Dr. Carlos Linek Vidigal, OAB/SP nº 227866. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. (assinado digitalmente) Marcelo Giovani Vieira - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7480923 #
Numero do processo: 10980.007592/2005-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATIVIDADE DE ENGENHEIRO. MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTO DE FABRICAÇÃO DE TINTAS E PIGMENTOS. O contribuinte foi excluído do SIMPLES com fundamento nos arts. 13, inc II e 14, inc. I, da Lei 9.317/96, por ter, dentre as atividades que compõem o seu objeto social, a de manutenção em máquinas e equipamentos de fabricação de tintas e pigmentos, vez que o ADN SRF nº 4/2000 determina que “não podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem e manutenção de equipamentos industriais, por caracterizar prestações de serviço profissional de engenharia”. No entanto, a Súmula Unificada do CARF nº 57 estabelece que “A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal”. Recurso provido.
Numero da decisão: 1201-000.445
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Regis Magalhães Soares de Queiroz

7485335 #
Numero do processo: 10825.723072/2012-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 31 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2201-000.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a autoridade lançadora, por meio de relatório circunstanciado, manifeste-se sobre as conclusões do Laudo Contábil apresentado pelo contribuinte e/ou diligencie no sentido de apurar o valor efetivo do custo de aquisição dos ativos alienados. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

7449574 #
Numero do processo: 10425.902886/2009-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. UTILIZAÇÃO INTEGRAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. Mantém-se o despacho decisório que não homologou a compensação quando constatado que o recolhimento indicado como fonte de crédito foi integralmente utilizado na quitação de débito confessado em DCTF.
Numero da decisão: 1201-002.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente).
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

7421927 #
Numero do processo: 10580.730878/2010-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 AUXÍLIO CRECHE. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Tratando-se de auxílio creche, o legislador condicionou a não incidência da contribuição previdenciária à comprovação das despesas, não havendo como considerar tal exigência afastada em razão de o pagamento ter sido previsto em convenção coletiva. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade _ e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão _ do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. COTEJO REALIZADO PELA FISCALIZAÇÃO. Em decorrência das alterações promovidas pela MP nº 449/08, quanto às modificações dos artigos 32 e 35 da Lei 8.212/91, o Fisco efetuou o devido cotejo entre a soma das multas aplicadas quando do lançamento, e a penalidade prevista no art. 44, inciso I da Lei nº 9.430/96, de modo a aplicar a multa mais benéfica ao contribuinte, em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14/09.
Numero da decisão: 2202-004.602
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento, relativo às contribuições previdenciárias devidas pela pessoa jurídica contratante de serviços, os que foram prestados por segurados contribuintes individuais de cooperativa de trabalho. Acordam, ainda, por voto de qualidade, em manter o cálculo da multa tal como realizado no lançamento, vencidos os conselheiros Júnia Roberta Gouveia Sampaio (relatora), Martin da Silva Gesto e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento parcial ao recurso nesse ponto, para fins de reduzir ao patamar de 20%. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao cálculo da multa o conselheiro Ronnie Soares Anderson. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson- Presidente e Redator Designado. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

7438783 #
Numero do processo: 11020.723276/2016-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2014 IRRF. ÔNUS DA PROVA A comprovação do direito à dedução do tributo devido compete a quem dela se aproveita, sendo dever do contribuinte apresentar elementos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito de constituição do crédito tributário devidamente exercido pelo Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 2201-004.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

7477900 #
Numero do processo: 15940.720032/2012-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2202-000.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para fins de que a unidade de origem junte os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias relativos às competências janeiro, fevereiro e março de 2007, devendo ser, na sequência, intimado o contribuinte para que se manifeste acerca do resultado da diligência. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7421935 #
Numero do processo: 10580.730879/2010-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 AUXÍLIO CRECHE. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Tratando-se de auxílio creche, o legislador condicionou a não incidência da contribuição previdenciária à comprovação das despesas, não havendo como considerar tal exigência afastada em razão de o pagamento ter sido previsto em convenção coletiva. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. COTEJO REALIZADO PELA FISCALIZAÇÃO. Em decorrência das alterações promovidas pela MP nº 449/08, quanto às modificações dos artigos 32 e 35 da Lei 8.212/91, o Fisco efetuou o devido cotejo entre a soma das multas aplicadas quando do lançamento, e a penalidade prevista no art. 44, inciso I da Lei nº 9.430/96, de modo a aplicar a multa mais benéfica ao contribuinte, em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14/09.
Numero da decisão: 2202-004.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Júnia Roberta Gouveia Sampaio (relatora), Martin da Silva Gesto e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que lhe deram provimento parcial, para fins de reduzir a multa aplicada no lançamento ao patamar de 20%. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao cálculo da multa o conselheiro Ronnie Soares Anderson. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente e Redator Designado. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

7477940 #
Numero do processo: 12268.000076/2009-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR A EMPRESA DE LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS. Constitui infração à legislação deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, sujeitando-se o infrator a pena administrativa de multa
Numero da decisão: 2202-004.778
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson- Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente)
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

7424976 #
Numero do processo: 16327.000159/2007-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INOMINADOS. Havendo a legitimidade do oponente dos Embargos, há como considerar a omissão, contradição ou obscuridade. Tanto os embargos de declaração quanto os embargos inominados, podem ser conhecidos, com fundamento nos Art. 65, §1, e 66 do Ricarf, assim como item 5.1.1.2 do manual do conselheiro. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Fonte: Súmula Carf n.º 1.
Numero da decisão: 3201-004.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (assinatura digital) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinatura digital) Pedro Rinaldi de Oliveira Lima- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Leonardo Correia Lima Macedo, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA