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8959608 #
Numero do processo: 16327.915263/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 1999 PEDIDO DE RESSARCIMENTO (PER) INDEFERIDO ANTE O POSSÍVEL APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PELA REALIZAÇÃO DE AUTOCOMPENSAÇÃO OU COMPENSAÇÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE EM IMPEDIR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR DÚVIDA NÃO CONTROVERTIDA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Deve-se assegurar o direito creditório reconhecidamente pago a maior pelo sujeito passivo, mesmo em época em que estava autorizado a realizar autocompensação ou compensação espontânea, por força da aplicação do art. 66 da Lei n° 8.383/1991 e da IN SRF n° 21, de 10/03/1997. Inexistindo dúvida suscitada pela administração tributária quanto ao possível aproveitamento anterior do crédito pelo contribuinte, não há impedimento ao reconhecimento do direito creditório reivindicado regularmente através de procedimento administrativo.
Numero da decisão: 1201-005.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Wilson Kazumi Nakayama (relator), Efigênio de Freitas Júnior e Thiago Dayan da Luz Barros, que votaram por converter o julgamento em diligência. O Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque foi designado para redigir o voto vencedor. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Sergio Magalhaes Lima, Thiago Dayan da Luz Barros (suplente convocado), Lucas Issa Halah (suplente convocado), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

8733782 #
Numero do processo: 10920.721485/2017-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Mar 30 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2014 AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NA TIPIFICAÇÃO DO FATO. INEXISTÊNCIA. A motivação para o lançamento de ofício está claramente descrito no Termo de Verificação e o enquadramento legal consta no Auto de Infração, de modo que não se verifica a nulidade arguida. ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Autoridade Fiscal exerceu a obrigação a que legalmente estava obrigada, não lhe cabendo agir de forma diversa sob pena de responsabilidade funcional. Nem poderia ser diferente, vez que a atividade do servidor da Administração Pública é meramente executiva, não o desonerando do fiel cumprimento das leis, por força do princípio da legalidade previsto no art.37 da Constituição Federal. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE ECD. Restou configurado o não atendimento no prazo por parte da contribuinte de intimação para apresentação de obrigação acessória a que estava obrigada a fazer, infringindo o disposto no art. 57, II da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
Numero da decisão: 1201-004.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as nulidades arguidas, e , no mérito em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Gisele Barra Bossa, Wilson Kazumi Nakayama, Jeferson Teodorovicz, Fredy José Gomes de Albuquerque e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

8590856 #
Numero do processo: 14337.000422/2007-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Dec 15 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/1997 a 31/01/2003 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº8 DO E. STF. DECADÊNCIA CONTAGEM DO PRAZO. APLICAÇÃO ART. 150 §4º CTN. SÚMULA CARF Nº 99. DIFERENÇAS LANÇADAS. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei nº 8.212/91, e determinou que o prazo decadencial para lançamento das contribuições previdenciárias deve ser contado nos termos do art. 173, I ou 150, §4º, ambos do CTN. No caso concreto diante de diferenças lançadas e havendo recolhimento de parte do tributo pelo contribuinte, aplica-se os termos do art. 150§ 4º. Inteligência da Súmula CARF nº 99.
Numero da decisão: 2201-007.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente a arguição de decadência para reconhecer a extinção do crédito tributário lançado para as competências de 07/1997 a 11/2002. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO

8869384 #
Numero do processo: 18470.731800/2018-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2019 SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CO-RESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. Não pode permanecer no SIMPLES Nacional o optante que possua débito inscrito na Dívida Ativa da União, ainda mais dívida com execução ajuizada, ainda que como co-responsável.
Numero da decisão: 1201-004.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado), Thiago Dayan da Luz Barros (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

8869401 #
Numero do processo: 13833.720231/2016-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2016 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE DÉBITOS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. É necessário dar ciência ao interessado da inclusão de débitos no parcelamento, débitos esses incluídos de ofício, de modo que saiba da existência de eventual saldo remanescente na consolidação. SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE DO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. INTERESSE DE RESOLVER A QUESTÃO. Após ter ciência do saldo remanescente do parcelamento, a interessada quitou o débito dentro do prazo de 30 dias, demonstrando interesse em resolver a pendenga.
Numero da decisão: 1201-004.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado), Thiago Dayan da Luz Barros (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

8958801 #
Numero do processo: 16327.900352/2011-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2008 APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL Em obediência à verdade material que deve pautar os processos administrativos e da formalidade moderada e na permissão concedida pelo art. 38 da Lei 9.784/99, o contribuinte tem a possibilidade de juntar documentos indispensáveis para sua defesa mesmo após a manifestação de inconformidade. As provas apresentadas foram em resposta a argumento da DRJ e apenas complementam e não inovam as razões apresentadas pela Recorrente na manifestação de inconformidade, de modo que devem ser conhecidas e apreciadas. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. DIVIDENDOS RECEBIDOS DO EXTERIOR. PAGAMENTO DO IMPOSTO NO EXTERIOR. TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS COMPROVANTES. DILIGÊNCIA REALIZADA EM OUTRO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO QUE A COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS NO EXTERIOR ESTÁ DENTRO DOS LIMITES LEGAIS PERMITIDOS A interessada juntou aos autos cópia de tradução juramentada dos documentos emitidos pela fonte pagadora no exterior que comprovam a retenção de impostos sobre os rendimentos pagos no exterior pela empresa investida, que os respectivos rendimentos foram oferecidos à tributação e que o montante de tributo compensado é menor que o imposto pago no exterior e também menor que a diferença entre o tributo apurado com a inclusão dos rendimentos auferidos no exterior e sem a inclusão, há que ser reconhecida o pagamento do tributo no exterior, conforme informado pela Recorrente na DIPJ.
Numero da decisão: 1201-005.126
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Lucas Issa Halah (suplente convocado), Thiago Dayan da Luz Barros (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

9063654 #
Numero do processo: 19515.005451/2008-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 06 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Nov 17 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, de modo que a revogação do dispositivo legal que tratava da multa não implica em cancelamento do lançamento. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. Constitui infração deixar de informar mensalmente por meio de GFIP os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do INSS. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À GFIP. A análise da retroatividade benigna, no caso das multas por descumprimento de obrigação acessória relacionadas à GFIP, será realizada mediante a comparação das penalidades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, com as regradas no art. 32-A da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2202-008.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que a retroatividade benigna seja aplicada comparando-se as disposições do art. 32 da Lei 8.212/91 conforme vigente à época dos fatos geradores, com o regramento do art. 32-A dessa lei, dado pela Lei 11.941/09. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sonia de Queiroz Accioly, Samis Antonio de Queiroz, Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

8973770 #
Numero do processo: 11330.000410/2007-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 31/05/2005 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E MULTA. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais, conforme previsão normativa. Apurados eventuais erros ou omissões nos demonstrativos elaborados, deve ser procedida à devida retificação. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN. SÚMULA CARF Nº 99. Havendo recolhimento antecipado, o prazo decadencial será de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração (Súmula CARF nº 99). DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS. NORMA APLICÁVEL ART. 173, I, DO CTN. Tratando-se de obrigação principal, não havendo qualquer antecipação de pagamento, o direito da Fazenda Pública formalizar/constituir o crédito tributário se extingue após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inc. I, do CTN. INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. O inicio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Declarações retificadoras apresentadas em momento em que a autuada já se encontrava cientificada do início do procedimento fiscal, não se prestam a desconstituir lançamentos efetuados com base nas informações prestadas em momentos anteriores. ALEGAÇÕES. PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NÃO APRESENTAÇÃO. As provas e alegações de defesa devem ser apresentadas no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno. Descabe à Administração Tributária produzir provas em favor do contribuinte.
Numero da decisão: 2202-008.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para: reconhecer a decadência das contribuições previdenciárias das competências 03/2000 a 02/2001, inclusive, e das contribuições devidas a terceiros relativas ao período de 03/2000 a 12/2000, inclusive, e 13/2000; e implementar as reduções do lançamento na forma apresentada pelo DADR emitido em 19/08/2019 (e-fls. 1677/1691). (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sônia de Queiroz Accioly, Virgílio Cansino Gil (suplente), Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

9063594 #
Numero do processo: 13502.721306/2014-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Nov 17 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 21/07/2002 a 31/07/2002 IPI. RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. DÉBITO VINCULADO EM DCTF A PROCESSO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANTERIOR A 31/10/2003. LANÇAMENTO DE OFÍCIO OBRIGATÓRIO A cobrança de valores através de auto de infração, ainda que tais valores já tenham sido declarados pelo contribuinte é necessária. Quando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF apresentada, busca liquidar os débitos mediante compensação, sustentando o declarante não haver saldo a pagar não há reconhecimento e constituição de dívida, devendo o fisco, necessariamente, dentro do prazo quinquenal, efetuar o lançamento do débito mediante procedimento administrativo. Entendimento que prevaleceu anteriormente à vigência (31/10/2003) da Medida Provisória nº 135/2003, que passou a atribuir o caráter de confissão de dívida em relação aos débitos declarados em Compensação. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL 1.355.947/SP. A decadência, consoante o art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc).
Numero da decisão: 3201-009.259
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.247, de 22 de setembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13502.720020/2015-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

9040163 #
Numero do processo: 10380.008989/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2005 ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Há transferência do ônus da prova para o contribuinte, que deve mencionar em sua defesa as razões e provas que possuir.
Numero da decisão: 2201-009.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto de Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega (Suplente convocado), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO