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11524724 #
Numero do processo: 15504.727304/2018-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR MÉDICA POR INTERMÉDIO DE SOCIEDADE SIMPLES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RECLASSIFICAÇÃO COMO RENDIMENTOS DO TRABALHO. ART. 129 DA LEI Nº 11.196/2005. VERDADE MATERIAL. MULTA QUALIFICADA. REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS NOTIFICAÇÃO. ARTIGOS 145 E 149 DO CTN. APROVEITAMENTO DE TRIBUTOS RECOLHIDOS PELA PESSOA JURÍDICA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, que julgou improcedente a impugnação e manteve lançamento de ofício de IRPF relativo aos anos-calendário de 2013, 2014 e 2015. A exigência fiscal decorreu da reclassificação de valores declarados como lucros distribuídos pela Clínica Radiológica e Oncológica Ltda.-ME para rendimentos tributáveis do trabalho recebidos pela pessoa física da recorrente. A fiscalização entendeu que a sociedade não possuía substância operacional própria para a prestação dos serviços médicos. A autuação considerou que os serviços foram prestados pessoalmente pela médica Andrea Boueri Ticle Lima a tomadores como Hospital Mater Dei, Ecograf e Clínica Radiológica. A autoridade fiscal também entendeu que a pessoa jurídica teria sido utilizada como interposta pessoa para mascarar honorários médicos sob a forma de distribuição de lucros. A recorrente sustentou a regularidade da sociedade simples, constituída em 1996. Alegou que a clínica possuía objeto social compatível com serviços médicos especializados, contabilidade regular, emissão de notas fiscais, apuração de resultados e distribuição de lucros. Defendeu a aplicação do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, a inexistência de vínculo empregatício, a ausência de simulação e a validade da tributação pela pessoa jurídica. A recorrente também alegou a impossibilidade de revisão do lançamento para majoração da multa de ofício de 75% para 150%. Sustentou que não houve fato novo, erro de fato, fraude funcional ou hipótese legal que autorizasse a alteração em prejuízo do contribuinte. Pediu, subsidiariamente, o afastamento da multa qualificada e o aproveitamento dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso voluntário deve ser conhecido quanto às alegações de inconstitucionalidade; (ii) saber se os valores recebidos pela recorrente por intermédio da Clínica Radiológica e Oncológica Ltda.-ME devem ser tratados como lucros isentos ou como rendimentos tributáveis do trabalho; (iii) saber se a multa de ofício poderia ser majorada de 75% para 150% após a notificação do lançamento; e (iv) saber se os tributos recolhidos pela pessoa jurídica podem ser aproveitados em relação ao IRPF exigido da pessoa natural, na proporção de sua participação societária. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso voluntário não deve ser conhecido quanto às alegações de inconstitucionalidade. A Súmula CARF nº 2 estabelece que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A matéria de fundo deve ser apreciada segundo a orientação firmada pela composição colegiada em precedentes específicos sobre prestação de serviços intelectuais na área médica. Nesses precedentes, prevaleceu o entendimento de que a forma societária pode ser afastada quando o conjunto probatório demonstra que os valores pagos aos médicos não representam efetiva distribuição de lucros, mas remuneração por trabalho médico. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou que a Clínica Radiológica e Oncológica Ltda.-ME funcionava em endereço residencial dos sócios, sem prestação de serviços no local. Também registrou a ausência de comprovação de cadastro no CNES, a apresentação de alvará posterior à intimação fiscal, a inexistência de estrutura física própria relevante e a utilização de equipamentos e recursos dos tomadores dos serviços. O acórdão recorrido também apontou que a prestação dos serviços médicos era pessoal. Em relação ao Hospital Mater Dei, foram considerados o cadastramento da médica no corpo clínico, a submissão a regimento interno e a código de integridade, a necessidade de reporte a coordenador de equipe e a habitualidade das atividades. Em relação à Ecograf e à Clínica Radiológica, foram considerados os contratos que indicavam a médica Andrea como responsável pela execução dos serviços, a prestação nas sedes das contratantes e a cessão dos recursos necessários pelos tomadores. A circulação dos pagamentos reforçou a conclusão fiscal adotada pelo acórdão recorrido. O voto registrou que alguns cheques emitidos por tomadores foram nominais à fiscalizada e não transitaram pela conta bancária da pessoa jurídica. Também registrou que as distribuições de lucros ocorriam logo após os créditos feitos pelo Hospital Mater Dei e em valores próximos aos pagamentos recebidos pela clínica. A reclassificação dos valores como rendimentos tributáveis do trabalho não depende da caracterização de vínculo de emprego. Para fins de IRPF, importa a efetiva prestação pessoal do serviço pela pessoa física e o auferimento de renda. Os rendimentos do trabalho, assalariado ou não, integram a base de cálculo do ajuste anual. O art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não se aplica quando o conjunto probatório demonstra que a pessoa jurídica não atuou como verdadeira prestadora dos serviços. A norma não protege a utilização de pessoa jurídica para dissimular relação de prestação pessoal de serviços e para conferir aparência de lucros isentos a valores com natureza remuneratória. A revisão do lançamento para modificar o percentual da multa de 75% para 150% encontra amparo nos artigos 145, III e 149, VIII, do CTN. A exteriorização do lançamento anterior em desconformidade com a evidente intenção da autoridade lançadora, caracteriza erro de fato passível de correção por meio da sua revisão de ofício, ainda que tal equívoco não possa ser imputado ao sujeito passivo. A estabilidade do lançamento regularmente notificado não assegura ao sujeito passivo a manutenção de crédito tributário realizado com evidente erro de fato na sua formalização. Mantida a qualificação da multa, aplica-se retroativamente a Lei nº 14.689/2023 para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, nos termos do art. 106, II, c, do CTN. O aproveitamento dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica deve ser admitido. Embora o acórdão recorrido tenha afirmado não haver desconsideração formal da personalidade jurídica, sua fundamentação tratou a Clínica Radiológica e Oncológica Ltda.-ME como estrutura sem substância econômica própria, atribuiu suas receitas à pessoa física e reclassificou seus lucros distribuídos como honorários médicos. A desconsideração substancial da pessoa jurídica impõe a recomposição fiscal correspondente. Se a estrutura societária foi afastada para exigir IRPF da pessoa natural, os tributos recolhidos pela pessoa jurídica devem ser aproveitados em relação aos valores devidos pela pessoa física, na proporção da participação societária da recorrente.
Numero da decisão: 2202-012.079
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso. No mérito, acordam, por maioria de votos, em dar-lhe parcial provimento para permitir o aproveitamento dos tributos pagos pela pessoa jurídica, em relação aos valores devidos pela pessoa física, na proporção de sua participação societária e reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, vencidos os conselheiros Thiago Buschinelli Sorrentino (relator) que deu provimento parcial em maior extensão, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 75%, e Andressa Pegoraro Tomazela, que deu provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Redator Designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11524649 #
Numero do processo: 10850.725765/2017-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/08/2015 RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. Conhece-se de recurso de ofício quando a exoneração do crédito tributário promovida pela decisão de primeira instância supera o limite de alçada vigente à época do julgamento. CONCORDÂNCIA COM AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. Consoante disposto no art. 114, § 12, do RICARF, a necessidade de fundamentação da decisão pode ser atendida mediante a declaração de concordância com as razões da decisão recorrida. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/08/2015 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE COMUM. A imputação de responsabilidade solidária com fulcro no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, depende da prova de interesse comum de natureza jurídica em relação aos fatos geradores.
Numero da decisão: 2202-012.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto integral) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

11527390 #
Numero do processo: 10976.720012/2019-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 SUSPENSÃO. ARTIGO 29 DA LEI 10.637/2002. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL. ILEGITIMIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. Em consonância com o artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, só há direito de dar saída com suspensão para os estabelecimentos caracterizados como industriais. Aqueles com perfil de equiparados, como no caso presente, estão afastados de tal prerrogativa, sendo vedada a interpretação extensiva da equiparação de que trata o artigo 4º da Lei 4.504/64.
Numero da decisão: 3201-013.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as conselheiras Flávia Sales Campos Vale e Fabiana Francisco de Miranda, que davam provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow - Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11527496 #
Numero do processo: 10166.721745/2013-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem para que se tomem as seguintes providências: (i) intimar o contribuinte a apresentar planilha abarcando todos os itens controvertidos nos autos (receitas, débitos, créditos etc.), relacionando-os, expressamente, aos documentos acostados aos autos, (ii) examinar integralmente a documentação apresentada em sede de Recurso Voluntário, especialmente as notas fiscais, livros contábeis, demonstrativos de apuração e demais documentos destinados à comprovação dos créditos de PIS e Cofins relativos aos períodos de apuração de julho a novembro de 2010, (iii) verificar se a documentação acostada aos autos é idônea e suficiente para comprovar os créditos decorrentes do regime da não cumulatividade, indicando, de forma fundamentada, os documentos considerados aptos à comprovação e aqueles eventualmente reputados insuficientes, explicitando as razões técnicas da conclusão adotada, (iv) proceder ao cotejo entre a documentação apresentada, a escrituração contábil e fiscal, os DACONs originalmente transmitidos e as respectivas DCTFs retificadoras, verificando se os valores nelas informados refletem a correta apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos períodos de apuração de julho a novembro de 2010, (v) apurar os valores efetivamente devidos, considerando os créditos cuja legitimidade venha a ser reconhecida, indicando, de forma discriminada, eventual diferença remanescente entre os valores apurados e aqueles objeto do lançamento, (vi) verificar a existência, suficiência e correspondência dos recolhimentos efetuados pelo Recorrente, inclusive daqueles realizados após a retificação das DCTFs, em relação aos débitos efetivamente apurados, (vii) manifestar-se expressamente acerca dos efeitos da documentação apresentada sobre o lançamento de ofício, indicando, de forma conclusiva e fundamentada, se os elementos probatórios apresentados são suficientes para afastar, total ou parcialmente, a exigência fiscal, especificando, nessa hipótese, os valores passíveis de exclusão do crédito tributário constituído, (viii) apresentar relatório circunstanciado contendo as conclusões técnicas da diligência, acompanhado das respectivas memórias de cálculo e planilhas demonstrativas, de modo a subsidiar o julgamento definitivo do presente Recurso Voluntário. Ao término da diligência, deverá ser assegurado ao Recorrente o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação acerca do seu resultado, retornando os autos, em seguida, a este Colegiado para prosseguimento. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Wagner Mota Momesso de Oliveira (substituto[a] integral), Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11531197 #
Numero do processo: 17830.723841/2023-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/07/2018 a 30/09/2018 CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 10.925/2004. REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. A revenda de ovos adquiridos não autoriza a apuração de crédito presumido, nos termos da lei. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 12.058/2009. INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNE BOVINA PARA HAMBURGERES. VEDAÇÃO. É vedada a apuração do crédito de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 55. LEI 12.350/2010. PRODUÇÃO DE DERIVADOS DE SUÍNOS E AVES. VENDA COM SUSPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. É vedada apuração dos créditos presumidos na aquisição dos bens dos incisos I a III do art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, pela pessoa jurídica que efetue a produção e a venda de bens beneficiados com a suspensão do pagamento de PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 56. LEI 12.350/2010. INDUSTRIALIZAÇÃO DE SUÍNOS E AVES. VEDAÇÃO. É vedada a apuração do crédito presumido do art. 56 da Lei nº 12.350/10 nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrialize os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM CRÉDITO BÁSICO. INSUMO. CONCEITO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumo, para fins de reconhecimento de créditos das contribuições não-cumulativas, deve ser considerado conforme estabelecido, de forma vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, ou seja, atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço utilizado na atividade econômica da empresa. Por serem essenciais ou relevantes no processo produtivo de empresa agroindustrial, que atua na industrialização de carne bovina, suína e de aves, caracterizam-se como insumos, havendo direito de apropriação de créditos, as aquisições de instrumentos medidores e termômetros, os serviços adquiridos de “cross-docking” e de repaletização, bem como os serviços relacionados ao tratamento de rejeitos/resíduos e ao atendimento de exigências sanitárias e regulatórias em atividade produtiva que envolve o manuseio de produtos destinados à alimentação humana. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Geram créditos de PIS/COFINS, o aluguel de uniformes, empilhadeira, pá carregadeira, guindastes, retroescavadeira, máquina-esteira, transpaleteira elétrica, caminhão Munck, caminhão “truck” e caminhão hidrojato, utilizados para movimentação de insumos (matéria-prima e produtos em elaboração), nos termos do art. 3º, IV, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. CRÉDITO BÁSICO. SERVIÇOS PORTUÁRIOS NA EXPORTAÇÃO. SÚMULA CARF 232. As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 217. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas. CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. VEDAÇÃO. É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessas contribuições, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EFD-CONTRIBUIÇÕES. INFORMAÇÕES INCORRETAS. MULTA. PROCEDÊNCIA. É cabível a aplicação da multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos. INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3202-004.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas dos créditos sobre as despesas: a) com os instrumentos medidores e os termômetros; b)com os serviços de “cross-docking”, c) com os serviços de repaletização; d) com o aluguel de uniformes; e) com o aluguel de empilhadeiras; f) sobre os serviços de outras naturezas: aluguel de máquinas e equipamentos (art. 3º, IV), sendo eles: pá carregadeira, guindastes e transpaleteira. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas dos créditos apurados sobre os serviços de Certificação Halal. Vencidos a Conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães e o Conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que davam provimento ao recurso na matéria. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos da aquisição de bens sujeitos à alíquota zero e à suspensão das contribuições (vacinas veterinárias e químicos do capítulo 29 da NCM). Vencido o Conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que dava provimento ao recurso na matéria. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos extemporâneos. Vencida a Conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães, que dava provimento ao recurso na matéria. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (Substituto).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO

11527445 #
Numero do processo: 16682.900238/2016-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2012 REINTEGRA. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. Deve ser reconhecido o direito creditório quando a inconsistência que fundamentou seu indeferimento inicial for sanada pela documentação acostada aos autos.
Numero da decisão: 3201-013.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11534023 #
Numero do processo: 16004.720490/2013-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 ERRO PREENCHIMENTO. DACON. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Para produzir efeitos, a alegação de erro no preenchimento da DACON deve estar acompanhada da devida comprovação, sem a qual o lançamento original deve ser mantido.
Numero da decisão: 3202-004.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA

11533718 #
Numero do processo: 10950.906643/2020-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/09/2016 SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. REQUISITO LEGAL. A exclusão das subvenções para investimento da determinação do lucro real exige o registro dos valores correspondentes em reserva de lucros, com observância das restrições de destinação previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. CONSTITUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não comprova a constituição tempestiva da reserva de incentivos fiscais, a existência de reserva de lucros contemporânea submetida às restrições legais ou a hipótese excepcional prevista no § 3º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Numero da decisão: 1201-007.642
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.639, de 28 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10950.906642/2020-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Raimundo Pires de Santana Filho e Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES

11539037 #
Numero do processo: 10783.905402/2016-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO. Há de ser decretada a nulidade de decisão recorrida por preterição do direito de defesa do contribuinte em virtude da ausência de motivação conforme determina o art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 3202-004.304
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em declarar a nulidade do acórdão recorrido, por cerceamento do direito de defesa, e determinar a remessa dos autos à DRJ para que seja proferida nova decisão de mérito, que leve em consideração a documentação e os esclarecimentos apresentados na manifestação de inconformidade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.229, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10783.905400/2016-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

5742436 #
Numero do processo: 16561.000067/2009-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 31/07/2004 a 31/12/2004 NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido devem ser rejeitados os embargos opostos. Os embargos de declaração não se prestam a mera manifestação de inconformismo com a decisão prolatada ou à rediscussão dos fundamentos do julgado, uma vez que não se trata do remédio processual adequado para reexame da lide. O livre convencimento do julgador permite que a decisão proferida seja fundamentada com base no argumento que entender cabível, não sendo necessário que se responda a todas as alegações das partes, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3202-001.404
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente substituto e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Tatiana Midori Migiyama e Paulo Roberto Stocco Portes.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI