Numero do processo: 35092.000445/2005-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, declarando ser quinquenal o prazo decadencial e prescricional.
As contribuições devidas referem-se ao período de 02/1999 a 12/2002, tendo sido constituída a obrigação mediante ato de lançamento em 27/12/2005, impõe a decretação da decadência dos valores apurados anteriores a dezembro de 1999, nos termos do art. 173, I do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA.
Escapa à competência deste Colegiado a declaração, bem como o reconhecimento, de inconstitucionalidade de leis tributárias, eis que tal atribuição foi reservada, com exclusividade, pela Constituição Federal, ao Poder Judiciário.
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A perícia tem como destinatária final a Autoridade Julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência da norma tributária prevista no art. 173, I, do CTN.
Encontra-se finada pela decadência parte do direito do Fisco de constituir o crédito tributário decorrente dos fatos geradores objeto do presente Lançamento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
O instituto da retenção de que trata o art. 31 da lei nº 8.212/91, na redação dada pela lei nº 9.711/98, configura-se como hipótese legal de substituição tributária, na qual a empresa contratante assume o papel do responsável tributário pela arrecadação e recolhimento antecipados do tributo em nome da empresa prestadora - a contribuinte de fato -, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou que tenha arrecadado em desacordo com a lei.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. PROCEDÊNCIA.
O crédito decorrente de contribuições previdenciárias não integralmente pagas na data de vencimento será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei 9.065/95, e de 1% nos meses de vencimento ou de pagamento da obrigação, incidentes sobre o valor atualizado, nos termos do art. 161 do CTN c.c. art. 34 da Lei nº 8.212/91, e de multa moratória na gradação detalhada pelo art. 35 da Lei nº 8.212/91, todos de caráter irrelevável, seja qual for o motivo determinante da falta.
PRESTACAO DE SERVICOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OBRIGATORIEDADE DA RETENC/AO DE 11% SOBRE O VALOR DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART, 31 DA LEI Nº 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE OMISSÃO LEGAL AO RECOLHIMENTO.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra.
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto na Lei de Custeio da Seguridade Social.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário devendo ser excluídas do lançamento todas as obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos nas competências de fevereiro a novembro de 1999, inclusive, bem como os relativos ao 13º salário desse mesmo ano, em razão da decadência, nos termos do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional. Vencido na votação o Conselheiro Leo Meirelles do Amaral, por entender aplicar-se ao caso o artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. O instituto da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, configura-se como hipótese legal de substituição tributária, na qual a empresa contratante assume o papel do responsável tributário pela arrecadação e recolhimento antecipados do tributo em nome da empresa prestadora - a contribuinte de fato -, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou que tenha arrecadado em desacordo com a lei.
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 14112.000154/2005-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO.
Afastados os óbices ao direito a crédito base de IPI, formulados em auto de infração julgado improcedente, ficou prejudicada a reconstituição da escrita fiscal levada a efeito pela fiscalização. Restabelecidos os créditos de IPI registrados pela recorrente, confirmam-se os saldos credores passiveis de ressarcimento e a homologação das compensações pleiteadas até o limite do crédito.
Recurso Voluntário Provido
Direito Creditório Reconhecido
Numero da decisão: 3301-002.409
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Giordano Bruno Vieira de Barros, OAB/DF 23433.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima Sidney Eduardo Stahl e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL
Numero do processo: 10166.908069/2009-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2004 a 01/02/2006
Ementa:
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso tem prazo inadiável de 30 dias para ser protocolizado, o desrespeito a este prazo gera intempestividade, e por conseqüência o não conhecimento deste.
Numero da decisão: 3301-001.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso Voluntário, por intempestividade, nos termos do voto da relatora.
Rodrigo Possa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fábia Regina Freitas - Relatora
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira e Fábia Regina Freitas (Relatora).
Nome do relator: FABIA REGINA FREITAS
Numero do processo: 13888.000374/2003-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1997
CSLL. ATIVIDADE RURAL. COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITE DE 30%. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
Súmula CARF nº 53: Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 199115, de 10 de março de 2000.
Numero da decisão: 1302-001.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Presidente.
(assinado digitalmente)
Guilherme Pollastri Gomes da Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Marcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade e Alberto Pinto Souza Junior. Esteve ausente momentâneamente o Conselheiro Helio Eduardo de Paiva Araujo.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10480.900248/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 16 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.350
Decisão: Os membros da Turma resolvem, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto S. Jr Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto S. Jr., Eduardo de Andrade, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Waldir Rocha e Leonardo Marques.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 19647.019092/2008-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/04/2005
DECADÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.
A compensação declarada à SRF, assim corno o pagamento antecipado do tributo, extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos, para lançamento de oficio, contado da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN.
MULTA ISOLADA A multa de que trata o art. 18 da Lei 10.833, de 2003, é a multa de oficio prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96. A expressão "multa isolada" não significa que se trate de multa diversa da multa de oficio, mas sim, que a multa de oficio é aplicada isoladamente, ou seja, desacompanhada do principal sobre o qual incidiu.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA DE MORA.- CUMULAÇÃO
A multa de oficio absorve a de mora, não sendo admissível a cumulação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-001.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva, que negava provimento. O conselheiro José Antonio Francisco apresentará declaração de voto. A Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó acompanhou o relator pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA Presidente.
(assinado digitalmente)
GILENO GURJÃO BARRETO Relator.
EDITADO EM: 27/12/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO
Numero do processo: 35331.000035/2005-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/06/2004
NORMAS GERAIS. AUTUAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. OBJETO. AUSÊNCIA.
O lançamento consiste no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
No presente caso, apesar da busca de informações sobre os fatos motivadores da autuação, junto à fiscalização, não restou comprovada, de forma clara e, muito menos, precisa, os fundamentos que motivam a revisão do lançamento, razão do provimento do recurso.
Numero da decisão: 2301-004.247
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sustentação oral: Guilherme Bonfim Mario. OAB: 96.912/RJ.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA
Presidente - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, ANDREA BROSE ADOLFO, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVERIO e eu, LUIZ TREZZI NETO.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 13710.001053/2003-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.
O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
Decorrido tal prazo entre a entrega da declaração de compensação de débitos e a data da efetiva intimação do contribuinte referente ao Despacho Decisório que denega a compensação, homologa-se tacitamente o crédito apresentado.
SALDO NEGATIVO DE IRPJ/CSLL. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE.
Com o transcurso do prazo decadencial apenas o dever/poder de constituir o crédito tributário estaria obstado, tendo em conta que a decadência é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Não se submetem à homologação tácita os saldos negativos de IRPJ ou CSLL apurados nas declarações apresentadas, a serem regularmente comprovados, quando objeto de pedido de restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1301-001.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 10880.694456/2009-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3302-000.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Walber José da Silva
Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède e Antonio Mário de Abreu Pinto.
RELATÓRIO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 11516.002755/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1990 a 31/12/1997
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO REFIS. DECADÊNCIA.
O prazo para restituição de contribuição social indevida, no âmbito do REFIS, é de cinco anos, contados do pedido de devolução dos pagamentos da parcelas.
Verificado pagamento de parcela relativa a competência decadente, no período não atingido pela prescrição, cabível a repetição do indébito.
Comprovado o encargo econômico suportado pelo interessado, ex-sócio, mediante dação em pagamento, cabe o deferimento da restituição pleiteada.
FORMA DE COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO
Deverá, para fins de devolução/abatimento, o pagamento recair primeiramente sobre os valores devidos e não abarcados pela decadência, inseridos no REFIS e, posteriormente, quitado integralmente o devido, os pagamentos deverão recair sobre as verbas indevidas a serem restituídas no processo.
A decadência é forma de extinção do crédito tributário e não há como exigir pagamento de contribuição sobre exigências decaídas.
LEGITIMIDADE DO RECORRENTE
A legitimidade do recorrente foi objeto de decisão, transitada em julgado, o que impede rediscussão da matéria.
Numero da decisão: 2301-003.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento ao recurso, para que o abatimento das parcelas recaia, primeiramente, sobre os valores devidos, não abrangidos pela decadência do direito de exigir do Fisco, contidos no REFIS e, depois de quitado integralmente o devido, os pagamentos recaiam sobre as verbas indevidas, a serem restituídas no processo, conforme a restituição definida, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Júnior e Mauro José Silva, que negavam provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria de votos: a) em reconhecer o direito à restituição das parcelas pagas após a data de 20/03/2003, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que reconhecia o direito integral à restituição; III) Por unanimidade de votos: a) em reconhecer a legitimidade do recorrente, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator designado ad hoc.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, MAURO JOSE SILVA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES e MANOEL ARRUDA COELHO JÚNIOR.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES