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6894116 #
Numero do processo: 10830.912097/2012-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 28/10/2011 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3301-003.811
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

6950733 #
Numero do processo: 11080.736318/2012-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 Ementa: PROCESSUAL - INTEMPESTIVIDADE - Não observado o prazo consignado na legislação de regência, não há como conhecer dos recurso voluntários.
Numero da decisão: 1302-002.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos (do contribuinte e do responsável) por intempestivos. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Gustavo Guimarães da Fonseca - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Julio Lima Souza Martins, Ester Marques Lins de Sousa e Gustavo Guimarães da Fonseca. Ausentes justificadamente os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Carlso Cesar Candal Moreira Filho.
Nome do relator: GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA

6903471 #
Numero do processo: 12466.722065/2013-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 10/06/2013 DESISTÊNCIA INTEGRAL DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS. ART. 78, §1º, §3º e §5º, do RICARF/2015 (Portaria MF nº 343/2015). A desistência integral apresentada pela Recorrente implica em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação proposta. Recurso Voluntário da Log Trading & Supply Chain Ltda. não conhecido. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO E CONVERSÃO EM MULTA. ORIGEM DOS RECURSOS APLICADOS NA IMPORTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não apresentada documentação capaz de comprovar a origem e disponibilidade dos recursos utilizados nas operações de comércio exterior tem-se por configurada a interposição fraudulenta de terceiros. Na impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo ou transferência a terceiros, aplica-se a conversão da pena em multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. Cabe a atribuição de responsabilidade solidária àqueles que tiverem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária apurada, nos termos do art. 124, inciso I do CTN. Recurso Voluntário da Responsável Solidária Felix Materiais de Construção Ltda. negado.
Numero da decisão: 3301-003.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso voluntário de Log Trading & Supply Chain Ltda. e negar provimento ao recurso voluntário da responsável solidária Felix Materiais de Construção Ltda., nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. José Henrique Mauri - Presidente. Semíramis de Oliveira Duro - Relatora. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Larissa Nunes Girard, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

6884657 #
Numero do processo: 19515.722003/2013-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3302-000.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Na reunião realizada em fevereiro de 2017, por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade da decisão recorrida. Por unanimidade de votos, o julgamento foi convertido em diligência. O Conselheiro José Fernandes do Nascimento fará declaração de voto. Fez sustentação oral o Dr. Bruno Fajersztajn, OAB nº 206.899 (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa - Presidente (assinatura digital) Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza -Relatora Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo. Relatório Trata-se da análise de Recursos de Ofício e Voluntário, que teve como origem auto de infração, que a partir do Termo de Verificação Fiscal, que embasou o referido auto, extrai-se, fls. 679/683: 4 - Com base nos documentos fornecidos pelo sujeito passivo na data de 07/06/2013 em atendimento ao Termo de Constatação e Intimação Fiscal N° 01 cientificado ao contribuinte em 26/03/2013, constatamos que a empresa exclui da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores por ela considerados como adiantamentos por parte de seus clientes, justificando que apenas os repassa para os efetivos prestadores e que emite nota de débito ao cliente final com o demonstrativo dos pagamentos e o valor de seu serviço de intermediação. Esta fiscalização entende que os recebimentos, tratados acima, não se caracterizam como meros repasses, pois transitaram pelas contas bancárias do intermediário, e não se caracterizam como depósitos, porque o sujeito passivo não é uma instituição financeira e que nas operações nas quais atue como intermediária, distribuindo ou comercializando produtos ou serviços por permissão ou concessão de terceiros, juntamente com outros serviços por ela própria prestados, a quantia total que receber dos adquirentes dos respectivos produtos ou serviços, apropriada em suas contas do Ativo Circulante (e.g.: Caixa ou Bancos Conta Movimento), constitui sua receita, devendo integrar a base de cálculo da contribuição por ela devida, como reconhecido na sua Demonstração de Resultados nas contas: (...) Lavramos o competente Auto de Infração, processo n°. 19515.722.003/2013-59, referente à Incidência Não-Cumulativa Padrão, Omissão de Receita Sujeita à Contribuição para o PIS/PASEP e Omissão de Receita Sujeita à COFINS em consonância com os dispositivos legais mencionados no Auto de Infração e neste Termo de Verificação / Relatório Fiscal, aplicando-se as alíquotas determinadas para base de cálculo demonstrada abaixo: (...) Do relatório da DRJ/Ribeirão Preto, fls. 19662/19670, retiram-se trechos que demonstram a argumentação, apresentada pela Recorrente, em sua impugnação: No mérito, argumenta que: o entendimento da DEFIS/SPO, parte de uma premissa equivocada, pois, independentemente do procedimento contábil adotado pela Impugnante, o fato é que os valores exigidos nos autos de infração ora impugnados não integram a receita bruta da Impugnante sujeita à incidência do PIS e da COFINS, motivo pelo qual não há sequer que se falar, propriamente, em exclusão, uma vez que esse valor não compõe receita bruta e não precisa dela ser excluído. Assim, pouco a importa a existência ou não de base legal para a exclusão de receitas de terceiros da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, a todo rigor, não se trata de exclusão, mas, sim, de não inclusão (...) Para a adequada compreensão da natureza jurídica dos ingressos financeiros que transitam pela escrituração contábil da Impugnante, é absolutamente necessário que os fatos relacionados à atividade econômica sejam devidamente considerados, motivo pelo qual se passa a relatá-los, nos limites necessários para a presente defesa. Pois bem. Atividade desenvolvida pela Impugnante está inserida no contexto do transporte internacional de cargas, embora com transporte não se confunda, como será demonstrado na presente defesa. (...) A Impugnante atua justamente no sentido de simplificar toda essa complexidade, ou seja, ela atua junto a seus clientes com o objetivo de facilitar o transporte realizado por terceiros, tornando-o mais prático, ágil e econômico para seus clientes. Nesse contexto, a Impugnante tem por objeto social a prestação de serviços de logística relacionados ao transporte de carga. No desenvolvimento de sua atividade econômica, a Impugnante desempenha, dentre outras possíveis atividades previstas em seu contrato social, essencialmente as seguintes funções: Em suma, as atividades desenvolvidas pela Impugnante no exercício de sua atividade empresarial podem ser divididas em quatro subáreas principais: 1) serviços de logística. 2) intermediação de contratação de transportes. 3) agenciamento de cargas. 4) despacho aduaneiro. (...) A partir da breve descrição acima, é possível concluir que a atividade econômica desenvolvida pela Impugnante é complexa, na medida em que envolve o exercício conjunto de diversas operações relacionadas ao transporte de mercadorias, todas elas com intuito de viabilizar o transporte, sem, contudo, confundir-se com o transporte. Portanto, não há qualquer dúvida de que a Impugnante não desempenha o serviço de transporte, mas apenas atividades correlatas, nas áreas de agenciamento e logística. O serviço de transporte de carga é efetivamente prestado por empresas especializadas, ficando a Impugnante responsável exclusivamente pela logística, intermediação, agenciamento e despacho aduaneiro. (...) Assim, a contraprestação de sua atividade corresponde exclusivamente à comissão de intermediação recebida, ainda que, por questões operacionais, a Impugnante figure como responsável pelo recebimento do valor total, para posterior repasse aos terceiros que efetivamente prestam os serviços de transporte e armazenagem. (...) Neste ponto, cabe esclarecer, também, que o cômputo das receitas de terceiros no faturamento da Impugnante, para posterior repasse aos terceiros envolvidos, é medida que atende a uma necessidade do mercado, facilitando o relacionamento entre as partes, uma vez que a estratégia definida para o transporte da mercadoria desde a origem até o seu destino pode envolver inúmeras etapas, consistentes na articulação de vários meios de transporte. Observe-se que, como já exposto, a atividade do operador logístico se desenvolve por conta das dificuldades que envolvem o transporte de mercadorias. Assim, é certo que o cliente não tem interesse em realizar um pagamento para cada empresa envolvida no transporte ou armazenagem, preferindo centralizar as operações na empresa responsável pela atividade de logística, como é o caso da Impugnante. Um exemplo concreto facilitará a compreensão. Como não desempenha serviço de transporte, mas apenas atividades correlatas, nas áreas de agenciamento e logística, a Impugnante emite ao seu cliente uma nota de débito, na qual discrimina tanto os valores recebidos por conta e ordem de terceiros (as empresas que prestam os serviços de transporte), quanto os valores correspondentes às suas receitas próprias, provenientes dos serviços de agenciamento e logística. Diante do cenário acima, é possível perceber que o cerne da divergência entre a receita bruta informada na DACON e a receita bruta registrada na escrituração contábil decorre justamente do ingresso financeiro de valores com naturezas jurídicas distintas: (i) remuneração recebida pela Impugnante pelos serviços de intermediação e logística; (ii) ingressos financeiros relativos serviços de transportes prestados por terceiros, na operação intermediada pela Impugnante; e (iii) tributos e outras tarifas aduaneiras devidos pelos clientes da Impugnante, cujos valores são repassados pelos clientes para a Impugnante para que ela proceda ao seu pagamento junto às autoridades arrecadadoras. (...) Os elementos que comprovam a efetiva transferência dos recursos financeiros para os terceiros, seus legítimos titulares, são os seguintes: (i) Recibos de prestações de serviços; (ii) Notas fiscais de prestações de serviços emitidas por agentes marítimos, companhias aéreas, armazéns, transportadores; terminais portuários e aeroportuários, dentre outros prestadores de serviços; e (iii) Faturas comerciais referentes a fretes internacionais emitidas por pessoas jurídicas estabelecidas no exterior. Além dos documentos citados acima, os lançamentos contábeis efetuados pela Impugnante, bem como os contratos de câmbio e os extratos bancários comprovam cabalmente o efetivo repasse dos recursos para os terceiros. (...) Ora, por meio da aplicação dessa definição aos ingressos financeiros que ocorrem nas contas bancárias da Impugnante, percebe-se que somente é possível atribuir a natureza de receita à remuneração relativa à prestação dos serviços de logística, porque somente esta se integra ao patrimônio da Impugnante sem reserva, condição ou compromisso no passivo, acrescendo-o como elemento novo e positivo, que passa a lhe pertencer com sentido de permanência, remunerando-a por benefício efetivamente resultante de suas atividades em proveito da cliente, de cujo patrimônio ela provém. (...) A Impugnante demonstrou, à exaustão, que os valores recebidos por conta e ordem de terceiros, no contexto de sua atividade, de fato não integra a base de cálculo das contribuições em questão. Isto vale para a totalidade dos montantes exigidos pela fiscalização no caso dos autos. Ocorre que, em relação aos tributos e tarifas aduaneiras que a Impugnante recolhe em nome de seus clientes, a ausência de natureza jurídica de receita é ainda mais evidente. Mesmo se a Impugnante fosse efetiva transportadora de cargas e subcontratasse outras transportadoras para a prestação desse serviço, o que não ocorre no presente caso, ainda assim, de forma alguma haveria que se cogitar de tais valores serem consideradas receitas dela. (...) Assim, os ingressos registrados na conta contábil 3050002, no valor total de R$ 114.160.106,87, têm natureza jurídica de mera devolução ou adiantamento (conforme o caso) de tributos que foram recolhidos por conta e ordem de terceiros. (...) Subsidiariamente, caso sejam mantidos os autos de infração de PIS e COFINS ora combatidos, o que se admite apenas para fins de argumentação, a Impugnante ressalta que a fiscalização deve descontar, a título de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos, os valares (sic) pagos às empresas transportadoras, dado seu enquadramento no conceito de "serviços utilizados como insumos na prestação de serviços" (artigo 3º, inciso II, das Leis n°. 10637, de 30/12/2002, e 10833, de 29/12/2003). (...) Subsidiariamente, caso sejam mantidos - total ou parcialmente - os autos de infração de PIS e COFINS ora combatidos, o que se admite apenas para fins de argumentação, a Impugnante ressalta que deve ser prontamente afastada a aplicação dos juros de mora sobre a multa de ofício, diante da ausência de previsão legal expressa. O relatório da DRJ/Riberão Preto ainda retrata que o feito foi convertido em diligência, fls. 19670: Examinados os autos nesta instância administrativa, foi o julgamento transformado em diligência por meio da Resolução nº 2.902, de 16 de maio de 2014, a qual solicitou à autoridade jurisdicionante que intimasse a contribuinte a apresentar os contratos firmados com seus clientes mais significativos, além de determinar a existência e montante de eventuais créditos da não cumulatividade. Há, posteriormente, o relatório, resultado da diligência fiscal, fls. 19491/19495, com a modificação do lançamento em relação aos créditos, referentes a insumos, cuja ciência houve por parte da contribuinte e, mais uma vez, retira-se do relatório da DRJ/Ribeirão Preto a informação sobre a manifestação da Recorrente, após o resultado da diligência, fls. 19670/19673: Notificada do resultado da diligência, tendo em vista o novo contexto fático em que se encontra o presente processo, a requerente pede vénia (sic) para tecer considerações complementares, as quais sintetizam as razões pelas quais os autos de infração sub judice devem ser cancelados. Vejamos. Como se sabe, a requerente vem sustentando que, em razão de sua particular atividade - agente de cargas -, recebe recursos em seu caixa que não correspondem à remuneração pelos serviços por ela prestados, figurando tais valores como receitas de terceiros, as quais não podem estar sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e COFINS. (...) Não há controvérsia em relação a tais fundamentos, eis que a distinção entre o "agente de carga" e o "serviço de transporte de carga" foi objeto de manifestação da Coordenação Geral de Tributação (COSIT), por ocasião da Solução de Consulta n° 257, de 26/09/2014, a qual, embora emitida a propósito do SISCOSERV, identificou com precisão as características de cada uma das atividades desenvolvidas no âmbito do comércio internacional e respectivos sujeitos, sendo por isso inteiramente aplicável ao presente caso. (...) Enquanto o consolidador e o transportador são efetivos prestadores de serviço de transporte, devendo emitir o referido conhecimento, o agente é mero representante, agindo em nome do remetente ou destinatário dos bens ou do consolidador ou ainda do transportador efetivo, sem, contudo, emitir conhecimento de transporte. (...) 3.2.2. Isenção / Imunidade sobre as receitas de exportação Não bastasse a isenção sobre receitas de transporte internacional de cargas, também não se deve olvidar que uma considerável parcela dos valores exigidos da requerente, ainda que fossem receitas próprias dela, não seriam tributadas, porque decorrem de exportações de serviços, conforme dispõem os arts. 5º, inciso II, e 6º, inciso II, das Leis nº. 10637/02 e nº. 10833/03. (...) 3.2.3. Os tributos pagos em nome dos clientes da requerente Vale consignar que parte dos valores objeto da exigência fiscal sub judice corresponde ao reembolso de despesas referentes aos tributos incidentes na importação de mercadorias, os quais foram pagos pela requerente em nome de seus clientes. (...) 3.2.4.Créditos no regime não cumulativo Após analisar os documentos apresentados no curso da diligência, a d. autoridade fiscal responsável confirmou a existência e a magnitude dos créditos pleiteados, reduzindo consideravelmente a exigência fiscal. Incontroverso, portanto, o direito ao creditamento, eis que reconhecido pela própria autoridade autuante. Sobreveio, então, a decisão da DRJ/Ribeirão Preto, cuja ementa é colacionada abaixo, com decisão parcialmente procedente à contribuinte: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2009 BASE DE CÁLCULO. RECEITAS. SERVIÇOS. Aferido, a partir dos contratos firmados pela contribuinte com seus clientes, que houve prestação de serviços de transporte, a remuneração correspondente integra a base tributável pelas contribuições. Nessas condições, não prevalece a tese de meros repasses a terceiros, mas configura-se auferimento de receitas próprias. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. CÔMPUTO. Os créditos da sistemática não cumulativa, apurados em procedimento de diligência, devem ser levados em conta na determinação do crédito tributário exigível. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2009 BASE DE CÁLCULO. RECEITAS. SERVIÇOS. Aferido, a partir dos contratos firmados pela contribuinte com seus clientes, que houve prestação de serviços de transporte, a remuneração correspondente integra a base tributável pelas contribuições. Nessas condições, não prevalece a tese de meros repasses a terceiros, mas configura-se auferimento de receitas próprias. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. CÔMPUTO. Os créditos da sistemática não cumulativa, apurados em procedimento de diligência, devem ser levados em conta na determinação do crédito tributário exigível. Irresignada a Recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 19748/19855, onde repisou a argumentação da impugnação e da manifestação após a diligência. Há recurso de ofício, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de1997, e Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008, por força de recurso necessário. A Procuraria Geral da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso voluntário, fls. 26902/26925. É o relatório. Voto Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora 1. Dos requisitos de admissibilidade A ciência do acórdão, para interposição do recurso voluntário, ocorreu em 13 de agosto de 2015, fls. 19735, e a solicitação de juntada do recurso foi em 29 de setembro de 2015, fls. 19747, mas a auditora concedeu efeitos retroativos ao referido recurso. Trata-se, portanto, de recurso tempestivo e que merece ser analisado por este colegiado. 2. Recurso Voluntário 2.1. Da preliminar 2.1.1. Nulidade da decisão recorrida A Recorrente pleiteia pela nulidade da decisão recorrido e argumenta, in verbis, fls. 19755: (...) a decisão ora atacada ignorou praticamente a íntegra da documentação colacionada, e, consequentemente, da argumentação articulada, para, baseada em trechos isolados de documentos juntados aos autos, interpretados fora de seu contexto, decidir pela improcedência da maior parte da impugnação ofertada pela ora recorrente. Continua em sua linha de raciocínio, fundamentando que houve desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ademais, argumenta que não houve análise das provas, configurando cerceamento do direito de defesa, e realiza uma planilha, fls. 19755/19759, demonstrando os pontos que a DRJ/Ribeirão Preto não analisou ou analisou indevidamente e conclui que a decisão de primeira instância possui vício de cognição superficial. Suscita que a DRJ/Ribeirão Preto selecionou trechos dos contratos com a Embraer e a Avon para demonstrar que sua atividade é de transporte e não de agenciamento de carga e despachante aduaneiro, contrapõe tais fatos, fundamentando em cláusulas contratuais. Afirma que recebe valores que não constituem receitas de sua atividade própria. Continua, em longa argumentação, a mostrar incoerências na decisão da DRJ/Ribeirão Preto e faz prova de que sua atividade é agenciamento de carga e não prestação de serviço de transporte, mas a mera contratação deste. Há contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, fls. 26905, que demonstra o antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelo recorrente, posteriormente, colaciona precedentes deste Egrégio Tribunal Administrativo. A Procuradoria da Fazenda alega que a decisão da DRJ/Ribeirão Preto não é nula, demonstrando o cuidado do julgador em converter o feito em diligência para averiguar a real natureza dos serviços prestados pela Recorrente e, mais adiante, a Fazenda Nacional colaciona trechos da decisão para demonstrar que a decisão de primeira instância não é nula. Por fim, alega que a própria Recorrente entra em contradição em seu recurso voluntário, fls. 19766, quando expõe e solicita pela improcedência da preliminar de nulidade. Trecho do Recurso Voluntário, fls. 19766, que a Procuradoria da Fazenda alega contradição: Os contratos são instrumentos formais firmados com o objetivo de definir obrigações das partes, mas eles não atestam exatamente as atividades executadas no seu bojo, eis que é inegável que a prática das partes se sobrepõe aos termos formais das cláusulas contratuais. Assim, para verificar a real atividade prestada pela recorrente, a decisão deveria checar os fatos que efetivamente permearam a relação contratual e não apenas cláusulas aleatórias dos instrumentos, as quais, ressalte-se, foram interpretadas de forma isolada e literal, sem levar em consideração o resultado da interpretação harmônica do contato como um todo, ou mesmo as atividades que realmente foram desenvolvidas. Pela análise dos autos, percebe-se, realmente, um cuidado pelo julgador de primeira instância, que por meio da resolução nº 2.902, de 16 de maio de 2014, converteu o feito em diligência com o objetivo de possuir um melhor material probatório para formar a sua convicção, fls. 19429/19430, vide trechos da referida resolução: Vê-se que a discussão é similar à que se desenvolve no presente caso e que existe a hipótese de que a controvérsia seja solucionada no sentido de que o faturamento da autuada não compreenda todo o fluxo financeiro que transitou por suas contas bancárias mas tão só aquele que remunera os serviços que prestou. Não obstante, tal desfecho depende da demonstração cabal de que parte dos recursos financeiros representem efetivamente faturamento de terceiros contratados em nome dos clientes. Porém, a documentação juntada aos autos não permite que se firme a convicção seja da tese fiscal, seja da tese da defesa. Na busca da efetiva composição da base de cálculo da autuada, falta à documentação juntada aos autos a demonstração da relação existente entre a autuada e as empresas a quem prestava e/ou de quem tomava serviços. Mais especificamente, indaga-se se os serviços de terceiros estariam englobados nos serviços vendidos aos seus clientes ou se seriam, como alega a defesa, simples repasses em função de relações contratadas entre seus clientes e os terceiros, atuando a impugnante como simples intermediária. Os documentos trazidos aos autos, seja pela fiscalização ou pela contribuinte, não permitem estabelecer com grau apreciável de certeza a natureza das relações comerciais envolvidas na composição da base de cálculo. E o aprofundamento da investigação nesta instância administrativa requer o exame dos contratos que formalizam a relação entre a autuada e as empresas para as quais comercializa seus serviços, contratos esses que não estão nos autos. Sendo assim, voto no sentido de converter o presente julgamento em diligência para que a autoridade jurisdicionante intime a contribuinte a: a) apresentar os contratos relativos às operações cujos documentos foram juntados à impugnação; b) apresentar os contratos relativos aos serviços prestados aos seus cinco clientes mais significativos em volume financeiro; c) apresentar amostra representativa dos documentos fiscais que retratam o faturamento auferido pela contribuinte a partir de suas atividades (especialmente, as notas fiscais emitidas). A contribuinte reivindica, ainda, aproveitamento dos créditos próprios do regime de apuração não cumulativo, item cujo cômputo não aparece explicitado pela autoridade fiscal. Em razão disso e no interesse da determinação do montante devido em função do regime de apuração a que se submete a autuada, requer-se que a autoridade: a) manifeste-se acerca da existência e magnitude dos créditos pretendidos a partir do demonstrativo juntado às fls. 783/784, intimando, se entender necessário, o contribuinte para apresentação de comprovantes. Ao fim, elabore relatório circunstanciado sobre os resultados da diligência e seus efeitos sobre o crédito lançado. Além do preciosismo do julgador, diferentemente, do alegado no recurso voluntário, na própria resolução, o julgador traz a informação sobre a existência de um laudo de um parecer independente que embasa os fundamentos da Recorrente, fls. 19429: Para subsidiar sua argumentação, a contribuinte traz aos autos parecer de auditoria independente com descrição e análise de suas atividades econômicas, além de documentação correspondente a algumas de suas operações. Por meio da análise do acórdão da DRJ/Ribeirão Preto, percebe-se que não há nulidade quanto à análise das provas, sendo que há manifestação expressa da linha hermenêutica, adotada pelo julgador, para considerar a atividade da Recorrente como logística, mas também cumulada com a prestação de serviço de transporte de mercadorias, fls. 19673 e seguintes: Inobstante, a dinâmica empresarial permite que valores possam transitar pela contabilidade ou pelos registros bancários da empresa sem que representem faturamento tributável pelas contribuições. Faturamento, no que interessa ao presente voto, é retribuição por bens comercializados ou serviços prestados. Não correspondendo a qualquer dessas operações, são valores que não compõem a base de cálculo das contribuições sociais. No caso, a solução da controvérsia passa, necessariamente, por definir que serviços foram contratados pelos clientes da autuada, para, em contrapartida, definir quais são suas receitas e, consequentemente, a base de cálculo das contribuições. Para isso, os contratos e documentos representativos das operações realizadas pela contribuinte são os elementos essenciais de prova e, por isso, foram pedidos na diligência solicitada à autoridade jurisdicionante. (...) Inicialmente, o Contrato Social da contribuinte abre a possibilidade de que sejam exploradas tanto as atividades de agenciamento e logística quanto as atividades de transportes rodoviários nacional e internacional, conforme reza a alínea “w” do seu objeto social. E o que se vê dos contratos juntados aos autos é que a autuada prestava aos seus clientes tanto os serviços de logística e gerenciamento de documentos em operações de comércio exterior quanto os serviços de transporte de cargas em si. (...) Portanto, a contribuinte não mantinha contratos apenas de prestação de serviços na área de logística e gestão de documentos, mas, também, foi contratada para a prestação do próprio serviço de transporte. Por sinal, como visto, a exploração de tal atividade obedece a um dos itens de seu objeto social. Importa notar que não se está aqui a negar a exploração da atividade de agenciamento de cargas. Mas, pelos próprios documentos trazidos pela contribuinte, ficou evidenciada a prestação de outros tipos de serviços. E para fundamentar a decisão que a Recorrente prestava também os serviços de transporte, negado por ela, o julgador de primeira instância utiliza as cláusulas contratuais de alguns dos contratos analisados, fls. 19675, uma vez que os contratos, anexados, são de várias naturezas, pela análise dos autos, percebe-se que alguns prevêem apenas o serviço de despachante aduaneiro, como o contrato firmado com a Azaléia, outros prevêem o serviço de logística cumulado com prestação de serviço de transporte, como o da Avon, outros que prevêem serviço de logística, despachante aduaneiro, agenciamento de carga e transporte, como o da Embraer. O julgador de primeira instância quis, ao considerar também a atividade de prestação de serviço de transporte, realizada pela Recorrente, exemplificar com algumas cláusulas contratuais. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as provas colacionadas aos autos, em razão do volume do próprio processo, não há factibilidade em analisar todas as provas existentes de um processo como o presente, para tal finalidade, o julgador de primeira instância submeteu o processo para diligência. O Superior Tribunal de Justiça inclusive já se posicionou quanto aos argumentos apresentados pelas partes, tendo como paradigma o Novo Código de Processo Civil, vide precedente: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ; 1ª Seção; EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08.06.2016) Por tal motivação, nega-se a preliminar suscitada de nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pois ela inexiste, já que o acórdão da DRJ/Ribeirão Preto está devidamente fundamentado. 3.2. Do mérito 3.2.1. Atividades da Recorrente A Recorrente entende que é necessária a descrição de suas atividades e diz em síntese, fls. 19779, que: existe basicamente para intermediar a relação de seus clientes com terceiros, de forma a facilitar o exercício da atividade de comércio internacional, atuando na prestação de serviços conexos à importação e exportação de mercadorias. Assim, a recorrente atua como (i) despachante aduaneiro de forma a realizar, em nome de deus clientes, os trâmites necessários para a importação de mercadorias no território nacional e (ii) agente de cargas nas áreas de transporte aéreo e marítimo, visando facilitar o acesso de seus clientes aos prestadores de serviço de transporte, com o intuito de operacionalizar a exportação e importação de mercadorias. As duas atividades podem ser realizadas de forma conjunta para o mesmo cliente ou individualmente, a depender da relação contratual e do desejo do cliente em cada operação. Ademais, afirma que não é transportadora e que, em nenhuma de suas atividades, atua como transportadora. Resume suas atividades em: (i) desembaraço aduaneiro; (ii) agente de cargas no transporte aéreo; e (iii) agente de cargas no transporte marítimo, o que será explicado em tópicos distintos. a) Despachante aduaneiro A primeira atividade exercida pela Recorrente envolve o despacho aduaneiro de mercadorias por conta e ordem de seus clientes, o que envolve desde a descrição exata da mercadoria e a indicação de sua classificação fiscal nos documentos fiscais, até o recolhimento dos tributos aduaneiros em nome dos importadores ou exportadores. Ela afirma que no desenvolvimento das atividades de despachante aduaneiro, ela atua em nome de seus clientes, representando-os perante as autoridades aduaneiras e perante as demais pessoas que atuam nos processos de importação e exportação. Tais atividades pressupõem, por sua natureza, o pagamento, pela recorrente, de custos e despesas que são dos clientes dela, mas que transitam pelo patrimônio da recorrente justamente por conta dessa atividade. A Recorrente alega que a decisão novamente negligenciou a documentação juntada pela recorrente quando afirmou que na atividade de desembaraço aduaneiro “não se verifica a hipótese de contratação de terceiros”, o que resta claro na operação em comento, e nas demais operações de desembaraço aduaneiro analisadas pela PwC, nas quais é evidente a existência de despesas suportadas pela recorrente em nome de seus clientes. b) Agente de cargas no transporte aéreo A Recorrente afirma que é agente de cargas, mas não é transportadora de cargas, demonstra tal fato por meio de ato da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - , que publica os atos por meio dos quais concede autorização para as pessoas jurídicas operarem no transporte aéreo. Ela explica que o agenciamento de cargas é atividade típica, regulada pelo Decreto-lei n. 37, de 18.11.1966, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com força de lei, que envolve justamente a intermediação na contratação de transportes, bem como as atividades de consolidação e desconsolidação de cargas, além de outros serviços conexos. A Recorrente afirma, segunda sua interpretação, que é impossível uma mesma pessoa jurídica cumular as funções de agente de cargas e transportador sob uma ótica regulatória. c) Agente de cargas no transporte marítimo A Recorrente afirma que as considerações quanto ao transporte aéreo devem ser utilizadas no que concerne ao transporte marítimo e demonstra ato da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ - que não possui autorização para operar transporte marítimo. Continua em longa argumentação na tentativa de demonstrar que sua atividade econômica é ser agente de carga e não prestar o serviço de transporte, propriamente dito, mas apenas intermediar a sua contratação. Por fim, a Recorrente enfatiza que não presta serviço de transporte e tenta, mais uma descrever, o modus operandi das suas atividades, transcrevendo a solução de Consulta nº 257, de 26 de setembro de 2014. Alega também que a ciência contábil e o direito positivo pertencem a esferas distintas e independentes, de modo que um mesmo dado fático pode ser conhecido diversamente por um e por outro, uma vez que o processo de conhecimento pauta-se por pressupostos distintos em cada uma das esferas. Em suma, o direito positivo e a ciência contábil possuem formas autônomas de processar os dados fáticos captados na realidade social. A Fazenda Nacional em suas contrarrazões, seguindo a mesma linha de raciocínio da fiscalização e do acórdão da DRJ/Ribeirão Preto, afirma que os valores, que transitaram pelas contas da Recorrente, correspondem ao seu faturamento, e, portanto, devem ter a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Ademais, reafirma que a Recorrente presta serviço de transporte. 3.2.2. Da necessidade de conversão em diligência Por meio da análise dos contratos, apresentados quando da conversão do feito em diligência pela autoridade julgadora de primeira instância, percebe-se que a grande maioria deles envolve tão somente a atividade de despachante aduaneiro ou agenciamento de cargas, vide um pequeno resumo dos contratos apresentados: 1. Contrato Embraer Objeto do contrato: CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO 2.1 A Contratada realizará para a Embraer serviços de logística internacional de forma a suportar as exportações das Mercadorias da Embraer do Brasil até o país onde se encontra o Destinatário Final das Mercadorias ("Serviços"). Os Serviços ora Contratados estão detalhadamente descritos no Anexo I ao presente Contrato. 2.1.1 As principais atividades logísticas compreendidas nos Serviços a serem realizadas pela Contratada, conforme detalhado no Anexo I, são: (i) controle e administração de toda documentação necessária para os processos de exportação; (ii) agenciamento das Mercadorias; (iii) transporte doméstico das Mercadorias no Brasil; (iv) desembaraço aduaneiro das Mercadorias para exportação; (v) transporte internacional das Mercadorias; (vi) desembaraço aduaneiro das Mercadorias no destino de entrega; (vii) transporte doméstico das Mercadorias no destino de entrega; e (viii) desenvolvimento e/ou customização de um sistema para suportar toda a operação logística descrita nos itens acima. CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO E PAGAMENTO 3.2. Em tal preço estão compreendidos todos os tributos incidentes ou que venham a incidir sobre as atividades, receitas e quaisquer eventos direta ou indiretamente decorrentes deste Contrato, bem como, quaisquer despesas da Contratada, relacionadas à execução do objeto deste Contrato. 2. Contrato Avon Objeto do contrato: CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO O objetivo do Presente Contrato é a prestação do serviço de logística internacional (daqui a diante denominado simplesmente "OS SERVIÇOS") para mercadorias e documentos indicados pela AVON, a serem executados pela KUEHNE+NAGEL; desde que sejam de lícito comércio e que não sejam considerados suspensos ou controlados, observadas as especificidades do transporte aéreo internacional.. Esses serviços consistem, de maneira enunciativa e de nenhuma forma taxativa, em: Recolher a mercadoria a transportar; Gestão dos serviços de Alfandega em portos de origem, trânsito e destino; Transporte; Consolidação e Desconsolidação; Entrega da dita mercadoria / documentos. 3. Contrato Azaléia Objeto do contrato: serviço de despachante aduaneiro 4. Contrato Blue Anchor Line Objeto do contrato: A Recorrente contratou a empresa Blue Anchor Line para que esta realize o serviço de transporte. 5. Contrato Furukawa Objeto do contrato: serviço de despachante aduaneiro 6. Contrato CJD do Brasil Objeto do contrato: serviço de despachante aduaneiro 7. Contrato Lojas Renner Objeto do contrato: Cláusula 01a: Constitui objeto do presente contrato, pelo qual fica a parte CONTRATADA obrigada, a prestação de serviços de contratação de transporte internacional de mercadoria objeto de importação/exportação por via aérea, marítima e/ou terrestre, diretos e/ou consolidados, incluindo o licenciamento de documentos e todas as providências aduaneiras, conforme cada caso, na modalidade "porta a porta" (door to door). Objeto do contrato: agenciamento de carga e despachante aduaneiro 8. Contrato Milenia Objeto do contrato: serviço de despachante aduaneiro 9. Contrato Pride Objeto do contrato: 1. Objeto 1.1 É objeto deste instrumento a prestação, pela Contratada, de serviços de desembaraço aduaneiro e de transporte nacional, realizando os serviços de coordenação de processos, despachos e desembaraços aduaneiros e coordenação de embarques nacionais, em conformidade com a legislação em vigor no País, doravante designados simplesmente Serviços. 10. Contrato Roberto Bosch Objeto do contrato: agenciamento de carga e despachante aduaneiro 11. Contrato Sadia Objeto do contrato: agenciamento de carga e despachante aduaneiro 12. Contrato Usiminas Objeto do contrato: serviço de despachante aduaneiro 13. Contrato Tramontina Objeto do contrato: 2. ESCOPO GEOGRÁFICO E OBJETO O presente Contrato tem como objeto a prestação de serviços de agenciamento de transporte marítimo de cargas pela Contratada, cobrindo o transporte de carga dos pontos ou portos de origem até o os pontos ou portos de destino estabelecidos no Anexo I do presente instrumento Com exceção dos contratos apresentados pela Recorrente com a Embraer, Avon e Pride, dos quais se pode concluir que há prestação de serviço de transporte, os demais se apresentam como contratos de prestação de serviço aduaneiro ou de agenciamento de cargas. O resultado da diligência, fls. 19491/19495, não trouxe um resultado conclusivo acerca de tais tipos de contrato e se o faturamento da Recorrente compreendeu todo o fluxo financeiro, que transitou por suas contas bancárias, ou se trata em parte do fluxo financeiro de suas contratantes, receita que pertenceriam, por exemplo, à empresa que, efetivamente, realizou o serviço de transporte. A fiscalização seja no Termo de Verificação Fiscal, bem como no resultado da diligência, não realizou uma segregação das receitas por atividade - despachante aduaneiro, agenciamento de carga, prestação de serviço - , o que acaba trazendo dificuldades na apreciação das alegações da Recorrente e da Fazenda Pública. Em razão do volume probatório, bem como do laudo anexado, elaborado pela PwC, converto, novamente, o feito em diligência, com a finalidade de assegurar o respeito ao princípio da verdade material, a fim de que a fiscalização segregue as receitas da Recorrente por tipo de atividade - despachante aduaneiro, agente de cargas, prestação de serviços de transporte - e: 1. Que seja separada a partir da contabilidade da Recorrente as seguintes operações: 1.1. Atividade de despachante aduaneiro: Quais são os custos e despesas - inclusive tributos reembolsados - que são dos clientes da Recorrente, ou seja, mas que transitaram pelo patrimônio da recorrente justamente por conta dessa atividade e aquilo que é referente à remuneração dos serviços de despachante; Quais são os custos e despesas, que foram pagos pela Recorrente, mas que foram reembolsados pelos seus clientes, decorrentes dos contratos da atividade de despachante aduaneiro; 1.2. Agente de cargas 1.2.1. Aspecto geral Que sejam identificados os valores recebidos pela Recorrente e repassados, por conta e ordem dos clientes, às empresas que efetivamente prestaram os serviços de transporte e as demais despesas pagas, por conta e ordem dos clientes, com recursos recebidos pela recorrente, como despesas de armazenagem, demurrage e outras comissões de terceiros. 1.2.2. Agentes de cargas de transporte aéreo: Nos contratos de agente de cargas de transporte aéreo, sem a prestação do serviço de transporte, que seja identificado quais os valores que transitaram pelo patrimônio da Recorrente, mas que são referentes ao pagamento de serviço de transporte aéreo, que não foi prestado por ela; 1.2.3. Agente de cargas de transporte marítimo: Nos contratos de agente de cargas de transporte marítimo, sem a prestação do serviço de transporte, que seja identificado quais os valores que transitaram pelo patrimônio da Recorrente, mas que são referentes ao pagamento de serviço de transporte marítimo, que não foi prestado por ela; 2. Caso a fiscalização conclua que não há dentro da contabilidade da Recorrente, valores que sejam de terceiros, sendo todos os valores, próprios da Recorrente, que seja verificado quanto às supostas receitas de exportação, alegadas pela Recorrente em seu recurso voluntário, se eles efetivamente existiram. Portanto, em caso de não haver receitas de terceiros, que seja identificado se existem na contabilidade da Recorrente, receitas advindas da exportação e que foram comprovadas por meio de ingresso de divisas. 3. Por fim, solicita-se a verificação das tabelas postas no Recurso Voluntário, fls. 19844/19847. 4. Caso a fiscalização, entenda que para a realização da diligência é necessária a intimação da Recorrente para apresentar dados necessários, que assim o faça; 5. Que os fundamentos da diligência, apresentados na brilhante declaração de voto do Conselheiro José Fernandes do Nascimento, sejam apreciados e que a diligência, por ele proposta, seja realizada em conjunto com a diligência aqui proposta; 6. Que a contribuinte seja cientificada dessa decisão e do relatório final do resultado da diligência e possa, em cada caso, apresentar sua manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 35, parágrafo único, do Decreto nº 7.574/2011. Ao final, seja o processo encaminhado à consideração do CARF. Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA

6877631 #
Numero do processo: 10665.900855/2012-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/07/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. INTEMPESTIVO. É assegurado ao Contribuinte a interposição de Recurso Voluntário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão recorrida, após esse prazo legal considera-se intempestivo o recurso. Recurso Voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 3301-003.887
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário, por ser intempestivo. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

6969446 #
Numero do processo: 15578.720136/2014-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Oct 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 29/12/2011 NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. CARF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. INFRAÇÕES. MÁ-FÉ. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. Salvo disposição legal em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente. PROCESSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. RELAÇÃO DE CONEXÃO E ACESSORIEDADE. NECESSIDADE DE AJUSTE DA MULTA. Tendo em vista que o presente lançamento é acessório ao processo principal no qual foi homologada parcialmente a compensação declarada, impõe-se o ajuste da multa aplicada.
Numero da decisão: 1302-002.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ester Marques Lins de Sousa, Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

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Numero do processo: 13855.720077/2014-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE. Por intempestivo, não se conhece do recurso voluntário protocolizado após o prazo dos trinta dias seguintes à ciência da decisão de primeira instância, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. De acordo com o § 3º do artigo 23 do Decreto nº 70.235/77, os meios de intimação previstos no mencionado dispositivo legal não estão sujeitos a ordem de preferência, de sorte que, válida é a intimação da decisão de 1ª instância por meio eletrônico, ainda que a intimação do auto de infração tenha sido realizada pela via postal.
Numero da decisão: 1302-002.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em primeira votação, por voto de qualidade, não acolher a proposta de diligência. Vencidos os Conselheiros Eduardo Morgado Rodrigues, Gustavo Guimarães da Fonseca e Julio Lima Souza Martins. Em 2ª votação, por maioria de votos, não conhecer do recurso voluntário por intempestivo. Vencido o Conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues. O conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca acompanhou o voto da relatora pelas conclusões. O Conselheiro Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, declarou-se impedido de participar do julgamento. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Rogério Aparecido Gil, Julio Lima Souza Martins e Eduardo Morgado Rodrigues. Ausentes justificadamente, os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado e Carlos Cesar Candal Moreira Filho.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

6981631 #
Numero do processo: 10935.001271/2011-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 31 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 CRÉDITO PRESUMIDO. CONTRATOS DE PARCERIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. O crédito presumido previsto no art. 8º da Lei 10.925, de 2004, somente pode ser apurado sobre a aquisição de bens, mas não de serviços. Se o criador de aves, por contrato de parceria, não tem o direito de usar, gozar ou dispor da coisa, posto que não pode comercializar os animais que cria, mas apenas devolvê-los a quem lhe entregou, inclusive a sua (quota-parte), não há que se falar em aquisição de bens por parte da agroindústria, mas sim em prestação de serviço; não cabendo portanto crédito presumido à agroindústria. Não se pode diferenciar a atividade exercida pelo criador por parceira com relação a sua quota-parte e os demais animais, ou produz ou presta serviço, na totalidade, indistintamente, sem segregá-los em "produtos" em relação à sua quota-parte e "serviços" em relação aos demais. Na espécie, temos caracterizada a prestação de serviço do criador para a agroindústria, inclusive em relação a cota-parte. CRÉDITO PRESUMIDO. RATEIO PROPORCIONAL. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO E MERCADO INTERNO. NÃO DISCRIMINAÇÃO POR PRODUTO OU SETOR. Aplica-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. Não se discrimina o cálculo por produto ou setor. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-004.021
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Presidente substituto e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Marcos Roberto da Silva, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI

6893966 #
Numero do processo: 10830.912015/2012-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 29/09/2010 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3301-003.744
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

6894131 #
Numero do processo: 10830.912104/2012-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 28/10/2011 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3301-003.818
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS