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6634046 #
Numero do processo: 10183.720278/2007-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado que ponto supostamente omisso no acórdão embargado foi, de fato, apreciado pelo Colegiado, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado que ponto supostamente omisso no acórdão embargado não foi veiculado na peça recursal, não se há de falar em omissão do Colegiado e os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Numero da decisão: 1301-002.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES provimento. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Marcelo Malagoli da Silva, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6582317 #
Numero do processo: 10611.721025/2013-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Dec 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, ERRO E CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA. ART. 65 DO RICARF. Constatada a ocorrência de equívoco e omissão na decisão embargada, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para que o vício seja sanado e garantido o direito ao contribuinte a ampla defesa e ao contraditório. DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO DO REAL VENDEDOR. APLICAÇÃO DA MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS E NÃO LOCALIZADAS, CONSUMIDAS OU REVENDIDAS. Por configurar dano ao Erário, aplica-se a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, quando comprovada a ocultação do real vendedor, mediante fraude ou simulação. Embargos acolhidos em Parte. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3302-003.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher em parte os Embargos de Declaração, para rerratificar o Acórdão embargado, vencida a Conselheira Lenisa Prado, que votava pela retificação do acórdão, com efeitos infringentes, para excluir a multa de conversão da pena de perdimento. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente. (assinado digitalmente) Lenisa Rodrigues Prado - Relatora. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Dérouléde - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Paulo Guilherme Dérouledé, Domingos de Sá, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo e Lenisa Prado.
Nome do relator: LENISA RODRIGUES PRADO

6497659 #
Numero do processo: 16561.000154/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAPSO MANIFESTO. Verificada a ocorrência de lapso manifesto no acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Numero da decisão: 1302-001.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os embargos inominados para sanar o lapso manifesto, nos termos do voto do relator. MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Relator. (assinado digitalmente) LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA

6547759 #
Numero do processo: 10783.906705/2012-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. Comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desconsidera-se a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma. REGIME NÃO CUMULATIVO. CAFÉ EM GRÃO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO DO PRODUTOR RURAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA INIDÔNEA. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. Se comprovado que o café em grão foi efetivamente adquirido do produtor rural, pessoa física, e não das pessoas jurídicas inexistentes de fato, fraudulentamente interpostas entre o produtor rural e a pessoa jurídica compradora, esta última faz jus apenas à parcela do crédito presumido agropecuário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. AQUISIÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. OPERAÇÃO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO NORMAL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. Se submetidas ao regime de tributação normal, as aquisições de café em grão de cooperativas de produção agropecuária permitem a apropriação do valor integral dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVADA A MUDANÇA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão primeira instância que apreciou todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências consignadas no auto de infração de forma fundamentada e motivada. 2. Não motivo para nulidade da decisão de primeira instância, se não comprovado que houve a alegada alteração o fundamento jurídico do despacho decisório proferido pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem. PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa procedimento fiscal apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de ressarcimento/compensçaõ formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para restabelecer o direito de a recorrente deduzir dos débitos lançados o valor dos créditos integrais das respectivas contribuições, calculados sobre as aquisições do café em grão das cooperativas de produção agropecuária, parcialmente vencido o Conselheiro Domingos de Sá, que dava integral provimento ao Recurso. A Conselheira Lenisa Prado votou pelas conclusões. Fez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço - OAB 27.406 - RJ. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

6547767 #
Numero do processo: 10783.907173/2012-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/09/2010 a 31/12/2010 FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. Comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desconsidera-se a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma. REGIME NÃO CUMULATIVO. CAFÉ EM GRÃO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO DO PRODUTOR RURAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA INIDÔNEA. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. Se comprovado que o café em grão foi efetivamente adquirido do produtor rural, pessoa física, e não das pessoas jurídicas inexistentes de fato, fraudulentamente interpostas entre o produtor rural e a pessoa jurídica compradora, esta última faz jus apenas à parcela do crédito presumido agropecuário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. AQUISIÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. OPERAÇÃO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO NORMAL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. Se submetidas ao regime de tributação normal, as aquisições de café em grão de cooperativas de produção permitem a apropriação do valor integral dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/09/2010 a 31/12/2010 NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVADA A MUDANÇA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão primeira instância que apreciou todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências consignadas no auto de infração de forma fundamentada e motivada. 2. Não motivo para nulidade da decisão de primeira instância, se não comprovado que houve a alegada alteração o fundamento jurídico do despacho decisório proferido pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem. PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa procedimento fiscal apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de ressarcimento/compensçaõ formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para restabelecer o direito de a recorrente deduzir dos débitos lançados o valor dos créditos integrais das respectivas contribuições, calculados sobre as aquisições do café em grão das cooperativas de produção agropecuária, parcialmente vencido o Conselheiro Domingos de Sá, que dava integral provimento ao Recurso. A Conselheira Lenisa Prado votou pelas conclusões. Fez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço - OAB 27.406 - RJ. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

5836529 #
Numero do processo: 16327.001452/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Aplica-se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. DESVIRTUAMENTO DO ESCOPO DE ESTIMULAR A PRODUTIVIDADE. As regras do PLR devem ser claras e objetivas para que os critérios e condições possam ser aferidos. O critério de tempo de serviço, assim como a simples obtenção de lucro, sem estabelecimento de metas, não se coaduna com a finalidade do programa, pois não tem qualquer relação com a participação do trabalhador nos resultados da empresa. VALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Segundo entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o pagamento ou desconto de valores referentes ao benefício do Vale-Transporte não é integrante da remuneração do segurado, pois nítida a sua natureza não salarial, razão pela qual não pode integrar o salário de contribuição. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação o Conselheiro Relator e as Conselheiras Bianca Delgado Pinheiro e Juliana Campos de Carvalho Cruz, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20%, em decorrência das disposições introduzidas pela MP nº 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/96). O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva fará o voto divergente vencedor. Ainda devem ser excluídas do lançamento as competências até 11/2004, inclusive, pela homologação tácita do Crédito Tributário expressa no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional e as parcelas relativas ao vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, conforme Súmula nº 60 da AGU, de 08/12/2011, DOU de 09/12/2011. Quanto ao mérito do lançamento, os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva, André Luís Mársico Lombardi e Liege Lacroix Thomasi acompanharam pelas conclusões. Fez sustentação oral: Igor Nascimento de Souza OAB/SP 173167. Liege Lacroix Thomasi - Presidente Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator Conselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, BIANCA DELGADO PINHEIRO, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

5886916 #
Numero do processo: 10840.003047/2002-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PROVA MATERIAL DO DIREITO AO CRÉDITO TRAZIDA EM SEDE DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE - NORMA DO § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. O momento oportuno e derradeiro para o contribuinte trazer aos autos do processo administrativo provas de seu direito creditório se dá na apresentação da manifestação de inconformidade. Deixar de apreciar provas trazidas à baila nessa ocasião viola a norma regente do procedimento administrativo tributário. Recurso Voluntário provido
Numero da decisão: 3301-002.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente. FÁBIA REGINA FREITAS - Relatora. EDITADO EM: 17/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Andrada Marcio Canuto Natal, Maria Teresa Martinez Lopez e Fábia Regina Freitas (Relatora).
Nome do relator: FABIA REGINA FREITAS

5874323 #
Numero do processo: 10865.720289/2008-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 IRPJ. ANTECIPAÇÕES DO TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO-CALENDÁRIO. COMPENSAÇÃO. Os recolhimentos mensais do IRPJ calculados sobre a receita bruta auferida nesses períodos, as denominadas estimativas, não caracterizam pagamentos do imposto a ser apurado com o balanço patrimonial levantado no final do ano-calendário, mas sim meras antecipações.
Numero da decisão: 1301-001.730
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes Presidente (assinado digitalmente) Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

5880441 #
Numero do processo: 13609.720728/2011-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2006 IPI.CRÉDITOS BÁSICOS. FALTA DE PROVA QUANTO AO NÃO APROVEITAMENTO PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. O aproveitamento integral, pela Fiscalização, de planilha de crédito apresentada pela própria Contribuinte pressupõe a consideração, no processo de apuração de todos os créditos a que teria direito. Eventual crédito não inserido em planilha apresentada pela própria Contribuinte exige demonstração cabal da sua existência e origem, o que não se verificou. Recurso Voluntário cuja fundamentação, por ser genérica, não ilide as razões da decisão recorrida. Fundamentação deficiente. IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. FALTA DE LEGITIMIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA INDUSTRIUALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM SAÍDA NÃO TRIBUTADA. Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. IPI. SAÍDAS COM SUSPENSÃO. CONDICIONANTES. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DEFICIENTE. Não se conhece de recurso quando de sua fundamentação não se puder constatar o objeto da controvérsia dos autos. Fundamentação deficiente. Ausência de insurgência quanto aos fundamentos da decisão recorrida . QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. A falta de destaque na nota fiscal do IPI devido na operação não caracteriza ocultação da ocorrência do fato gerador, nem mesmo alteração de sua natureza, o que afasta a caracterização de conduta tipificadora de sonegação.
Numero da decisão: 3301-002.371
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. Fábia Regina Freitas - Relatora. EDITADO EM: 15/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Andrada Marcio Canuto Natal, Antonio Mario de Abreu Pinto, Maria Teresa Martinez Lopez e Fábia Regina Freitas (Relatora).
Nome do relator: FABIA REGINA FREITAS

5895071 #
Numero do processo: 10980.722789/2011-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2006 a 31/12/2010 AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. Tendo a empresa obtido autorização judicial para compensar valores de recolhimentos tidos como indevidos, cabe à fiscalização efetuar a conferência dos cálculos pertinentes e verificar se foram observados os procedimentos fixados pela Administração Tributária. Não comprovada a existência dos créditos respectivos, deve ser glosada a compensação indevidamente declarada pelo contribuinte, mediante lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas. Somente serão compensados os valores pagos ou recolhidos indevidamente entre tributos, contribuições e receitas de mesma espécie, assim entendidos aqueles que tenham a mesma destinação constitucional. DOLO. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL EM DOBRO. Na hipótese de compensação indevida, uma vez presente o dolo do sujeito passivo, impõe-se a aplicação da multa isolada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado. Recurso Voluntário NEGADO. Crédito Tributário MANTIDO.
Numero da decisão: 2302-003.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a glosa de compensações efetuadas indevidamente, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Liege Lacroix Thomasi –Presidente Juliana Campos de Carvalho Cruz – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Graziela Parisoto, André Luís Mársico Lombardi, Leonardo Henrique Pires Lopes, Luciana Matos Pereira Barbosa e Juliana Campos de Carvalho Cruz.
Nome do relator: JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ