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5497205 #
Numero do processo: 13976.000069/2002-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/02/2000, 15/03/2000 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO O reconhecimento da certeza e liquidez do total ou de parte do crédito financeiro declarado na Dcomp, implica homologação da compensação dos débitos tributários declarados até o limite do valor apurado. Recurso Voluntário Provido em Parte. O saldo credor apurado trimestralmente é passível de ressarcimento e/ compensação, mediante apresentação/transmissão de Declaração de Compensação (Dcomp), com débito tributário vencido, ambos do mesmo contribuinte.
Numero da decisão: 3301-002.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedida a conselheira Fábia Regina Freitas. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Andrada Márcio Canuto Natal e Jaques Maurício Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

5485598 #
Numero do processo: 11080.002570/2004-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 Ementa: DECADÊNCIA. PRAZO INICIAL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. O prazo decadencial, no caso de ocorrência de fraude, dolo ou simulação, inicia se no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ser efetuado. NULIDADES. Atendidos os requisitos do art. 59 do Decreto n. 70235/72, e proporcionadas plenas condições do contraditório, descabe a alegação de nulidade. IRPJ. ARBITRAMENTO DO LUCRO. O arbitramento deve prevalecer quando demonstrado vícios ou erros na escrita fiscal, que impossibilitem a determinação do lucro real ou presumido. OMISSÃO DE RECEITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracterizam-se omissão de receitas a prestação de serviços sem a escrituração dos valores depositados nas contas correntes dos contribuintes, que não comprovem com documentação idônea a origem dos recursos. MULTA QUALIFICADA DE 150%. Deve ser aplicada a multa de ofício de 150%, quando comprovada a ocorrência de sonegação, com a deliberada intenção de omitir receitas em vários anos calendários. LANÇAMENTOS DECORRÊNCIA. A solução dada ao lançamento principal, estende-se no que couber, aos lançamentos decorrentes. SIMPLES. EXCLUSÃO. É valido o ato de exclusão do SIMPLES prolatado por autoridade competente, com a descrição da motivação da exclusão. O contribuinte excluído sujeita se às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas a partir da data de sua exclusão.
Numero da decisão: 1302-001.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Guilherme Pollastri Gomes da Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Gilberto Baptista, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA

5550052 #
Numero do processo: 10830.013341/2009-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS. O Princípio da não cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos mesmos serem isentos, não há valor algum a ser creditado. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS ADQUIRIDOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. CONDIÇÃO. Somente dá direito ao crédito presumido do IPI nas aquisições feitas na Amazônia Ocidental, cujos produtos atendam aos requisitos do art. 175 do RIPI/2002. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator. EDITADO EM: 01/03/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes, Gileno Gurjão Barreto e Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

5516346 #
Numero do processo: 10480.722787/2010-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. Relatório Trata o presente processo de exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para a Seguridade Social - INSS, relativas ao ano-calendário de 2005, formalizadas em razão da imputação de omissão de receitas, caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. Por bem sintetizar os fatos apurados e as razões de defesa trazidas pela contribuinte em sede de impugnação, reproduzo relato feito em primeira instância. [...] Contra a contribuinte acima qualificada, lavraram-se autos de infração formalizando a exigência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, do Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para a Seguridade Social - INSS, através dos quais se constituiu crédito tributário, referente a períodos de apuração compreendidos no ano-calendário de 2005, no valor total de R$ 1.864.046,52, incluídos multa de ofício qualificada (150%) e juros de mora. 2. No lançamento referente ao IRPJ - SIMPLES (matriz; fls. 20/23), encontra-se registrada a seguinte infração, ao final tipificada: “001 – OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS”. 3. No minucioso Relatório de Fiscalização de fls. 70/119, as autoridades autuantes consignaram, entre outras informações concernentes ao procedimento fiscal: 3.1. Através da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, a contribuinte declarou-se inativa no período fiscalizado (optante do regime simplificado desde 18/02/1999). Também não recolheu quaisquer tributos no mesmo período. No entanto, movimentou recursos, em contas-correntes mantidas na Caixa Econômica Federal – CEF e no Bradesco S/A, no montante de R$ 6.556.968,16 (informação obtida por meio de Declarações de Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – DCPMF); 3.2. Embora se encontre ativa no cadastro do CNPJ, a contribuinte autuada não foi localizada em seu endereço cadastral, situado na periferia do município de Escada/PE, onde há uma humilde residência, portanto absolutamente incompatível com uma empresa que faturou, no ano-calendário da autuação, mais de R$ 6.500.000,00. O Termo de Intimação enviado a sua filial (também ativa no CNPJ), localizada na zona rural do município de Barreiros/PE, também retornou pelo fato de não haver sido procurado, nos Correios, pela contribuinte; 3.3. Os sócios cadastrais não foram localizados pela fiscalização (seus perfis não correspondem ao esperado para uma empresa com a movimentação financeira apresentada MANCAL); 3.4. A partir da análise dos extratos bancários fornecidos pelas instituições financeiras, foram constatados depósitos nas contas-correntes da contribuinte autuada no montante de R$ 6.176.328,88 (já diminuídas as transferências, baixas automáticas da poupança, reduções de saldo devedor, devoluções e estornos). Intimada a comprovar a origem dos referidos depósitos bancários, a contribuinte não se manifestou; 3.5. Aplicou-se a multa de ofício de 150%, nos termos do art. 44, §1º, da Lei n.º 9.430, de 1996 (art. 71, §1º, da Lei n.º 4.502, de 1964). 4. Às fls. 64/69, encontram-se anexados Termos de Sujeição Passiva Solidária lavrados em nome de JOÃO BOSCO LINS DE OLIVEIRA e ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELO NETO. 5. Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, impugnação ao lançamento (fls. 3041/3044), por meio da qual requer a sua anulação, sob alegação de que o Auditor-Fiscal promoveu, com efeitos a partir de 2006, a sua exclusão do Simples federal, ao fundamento de que obtivera receita bruta superior ao limite estabelecido para a permanência no regime. Afirma, no entanto, que, se fossem verdadeiras as alegações expostas pelo mesmo Auditor-Fiscal no Relatório de Fiscalização, a representação para a sua exclusão deveria ter sido fundada nos arts. 14, IV, e 15, V, da Lei n.º 9.317, de 1996, de modo que, embora o procedimento esteja todo calcado na interposição fraudulenta, o Auditor-Fiscal utilizou, como motivação, para fins de exclusão do Simples, a ultrapassagem da receita bruta. Se fosse utilizada a interposição fraudulenta, a exclusão se daria já a partir de 2005, caso em que a pessoa jurídica deveria ser tributada de acordo com as normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. 6. No prazo legal, compareceu aos autos o responsável solidário ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELO NETO, CPF n.º 831.388.114-34, através da impugnação de fls. 3054/3070, na qual alega, depois de descrever os fatos: Nulidades 6.1. É nula a tentativa de a fiscalização imputar-lhe a responsabilidade de que trata os autos, por absoluta falta de competência, conforme entende o atual Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (reproduz ementa); 6.2. À época dos fatos, dedicava-se a produzir cana de açúcar em propriedade rural arrendada (fls. 2895/2903). Dedicou-se, à exaustão, em busca de documentos que atendessem às exigências da auditoria, porém encontrou dificuldades, às vezes intransponíveis, em vista das inundações, episódio já conhecido, que ocorreram na região banhada pelo rio Una. No entanto, conseguiu reunir, junto a alguns fornecedores, documentos esclarecedores de sua atividade (como contrato de arrendamento rural, e seu distrato, firmado com a empresa INTERIORANA – SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA., bem como relatório de informações para o imposto de renda tratando das operações realizadas, entre 2003 e 2005, com a mencionada empresa). Assim, foram apresentados, em 29/09/2010, novos documentos à fiscalização, os quais atestam a realização de sua atividade, entre os quais o Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Cana de Açúcar, por meio do qual beneficiava a cana de açúcar que fornecia juntamente com o seu parceiro empresarial JOSÉ LUIZ DE MENEZES. Em contrapartida, referida empresa lhe remunerava com sacas de açúcar (fls. 2932/2937 e 2939/2940), posteriormente repassadas, em grande parte, para os seus clientes e os do Sr. JOSÉ LUIZ DE MENEZES, entre os quais a empresa fiscalizada, conforme amostragem de notas fiscais que anexa (fls. 2942/2965), as quais totalizam R$ 86.400,00, valor compatível com os recursos que o favoreceram. Outros negócios foram celebrados, como, p. ex., com a USINA CUCAÚ, mas os documentos a eles relativos não foram localizados, em vista dos acontecimentos ocorridos na região, tendo sido apresentadas à fiscalização, através de expediente protocolado pelo Sr. JOSÉ LUIZ DE MENEZES, declarações de moagem da aludida empresa (fls. 2988/2989). Caso se entenda necessária, que seja realizada diligência nas empresas citadas, para confirmar o que se afirma; 6.3. Rotineiramente, a sua produção era vendida a diversas empresas produtoras de açúcar – usinas, que remuneravam o fornecimento da cana com o próprio açúcar, conforme notas fiscais em anexo (doc. 9). Tais rendimentos da atividade rural eram sempre declarados; 6.4. Por sua vez, o açúcar era vendido pelas próprias empresas industriais, com a sua anuência e com a anuência do Sr. JOSÉ LUIZ DE MENEZES, que se tornavam, quando não recebido o pagamento em dinheiro, credores dos compradores, a exemplo da MANCAL, o que se comprova com a juntada de notas fiscais emitidas em nome da UNA AÇÚCAR E ENERGIA em favor da MANCAL, com quem detinha créditos que se acumulavam e eram transferidos para os anos subsequentes (como o de 2005, quando recebeu créditos de períodos anteriores). Os valores que recebeu são compatíveis com seus créditos. Os documentos apresentados o foram por amostragem, em vista da inundação que acometeu a região; 6.5. Os valores devidos foram amortizados com a emissão de cheques, para pagamento de despesas ou investimentos seus. É o caso da quitação das prestações dos edifícios Saint Roman (R$ 30.024,00) e First Village (R$ 31.295,91), transferências bancárias em que foi favorecido (R$ 43.060,16), cheque (R$ 2.000,00) e pagamentos dos honorários advocatícios ao escritório Farias e Moreira Advogados Associados (R$ 40.006,53). Não há nada de errado no fato de que os cheques emitidos para pagamento de tais compromissos apresentem-se em valores exatos, visto que, como credor da empresa autuada, solicitava que a emissão se realizasse dessa forma. Um mero acerto de contas e uma forma de evitar a CPMF. Referidos pagamentos somam R$ 106.480,07, apenas 1,63% do volume de saídas verificadas na conta da MANCAL; 6.6. Ressalta o Auditor-Fiscal a entrada de recursos da UNA FACTORING, empresa da qual era sócio, por intermédio de cheques endossados, os quais atingiram a importância de R$ 989.530,46. Neste caso, o percentual é próximo de 15%. 72% foram deixados de lado pela fiscalização, o que é muito limitado; 6.7. Em nenhum momento, a fiscalização logrou demonstrar a prática de atos de gerência de sua parte; 6.8. Diz-se que a MANCAL não passa de uma empresa “laranja” e que sequer possuía inscrição estadual. No entanto, era regularmente cadastrada até o ano de 2004. Por outro lado, se a MANCAL se prestou ao papel de “laranja”, nenhuma responsabilidade tem com este fato; 6.9. As atividades da MANCAL eram exercidas eminentemente nos estabelecimentos do cliente ou utilizando-se de um depósito. Apesar de afirmar que haveria uma filial na cidade de Barreiros/PE, a fiscalização não efetuou qualquer tentativa de intimá-la neste local nem visitou as suas dependências; 6.10. Os acórdãos administrativos ou judiciais trazidos ao processo sempre fazem referência a sócio-gerente ou representante da empresa, posições que nunca foram as suas. Há de haver prova inequívoca da existência de poderes gerenciais, como também a prática de atos com excesso de poderes ou contra a lei (reproduz ementas de decisões do então Conselho de Contribuintes); 6.11. O Auditor-Fiscal tinha o dever de buscar de ofício a verdade a partir de uma análise profunda das contas bancárias da MANCAL, o que não se fez. Dessa análise, poderiam sair os nomes dos sócios da empresa ou daquelas aos quais se destinou a quase totalidade dos recursos. A falta de cumprimento desse dever, aliada ao fato de que os autos não trazem essas informações, impede que possa exercer plenamente o seu direito de defesa; Mérito 6.12. O Auditor-Fiscal promoveu, com efeitos a partir de 2006, a exclusão da empresa do Simples federal, ao fundamento de que obtivera receita bruta superior ao limite estabelecido para a permanência no regime. Afirma, no entanto, que, se fossem verdadeiras as alegações expostas pelo mesmo Auditor-Fiscal no Relatório de Fiscalização, a representação para a sua exclusão deveria ter sido fundada nos arts. 14, IV, e 15, V, da Lei n.º 9.317, de 1996, de modo que, embora o procedimento esteja todo calcado na interposição fraudulenta, o Auditor-Fiscal utilizou, para fins de exclusão do Simples, como motivação, a ultrapassagem da receita bruta. Fosse utilizada a interposição fraudulenta, a exclusão se daria já a partir de 2005, caso em que a pessoa jurídica deveria ser tributada de acordo com as normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. No caso, o Auditor-Fiscal deveria ter arbitrado o lucro; 6.13. Já transcorreu o prazo de cinco anos relativo aos meses de janeiro a setembro de 2005, devendo-se excluir da cobrança referidos períodos; 6.14. No auto de infração, o Auditor-Fiscal cobrou a multa de 50% prevista no art. 44, II, da Lei n.º 9.430, de 1996, porém, no cálculo da exigência, utilizou-se do percentual de 150%. 7. Após expor os motivos que o levam a requerer a realização de perícia contábil, para a qual indicou perito e apresentou quesitos a serem respondidos, e repisar argumentos já expostos na peça de defesa, requer a nulidade do lançamento e do Termo de Sujeição Passiva Solidária. 8. Também no prazo legal, compareceu aos autos o responsável solidário JOÃO BOSCO LINS DE OLIVEIRA, CPF n.º 149.503.914-53, através da impugnação de fls. 3174/3182, na qual sustenta, depois da descrição dos fatos: Cerceamento do direito de defesa 8.1. Somente depois do lançamento é que teve acesso aos autos, quando constatou que 80% dos ingressos na conta bancária da empresa estão desprovidos de identificação dos depositantes. Como poderia exercer o seu direito de defesa sem ter acesso a tais informações? Embora tenha agora o seu direito de defesa assegurado, no momento que antecede o lançamento foram negadas informações que propiciassem uma visão do cenário que lhe era imposto, o que cerceou o seu direito de defesa; Inconsistência da imputação da responsabilidade tributária 8.2. À época dos fatos era procurador da MANCAL com poderes específicos para representá-la perante o Bradesco. A despeito de limitados os seus poderes, optou o Auditor-Fiscal por atribuir-lhe a condição de gerente, o que não se demonstrou pelos documentos trazidos aos autos; 8.3. Não foram aprofundadas questões como quem são os interessados nas operações da empresa, os beneficiados, se existem sócios ocultos; 8.4. Tem rendimentos parcos e condizentes com a sua realidade financeira e patrimonial; Decadência 8.5. Já ocorreu a decadência relativamente aos ingressos ocorridos no período entre de janeiro e setembro de 2005; Dispositivo legal que fundamenta a exclusão do Simples 8.6. Ao mesmo tempo em que se faz a exclusão do Simples com fundamento no excesso de receitas, tanto no Relatório Fiscal quanto no Termo de Sujeição Passiva Solidária atribuiu-se a responsabilidade com base na interposição fraudulenta; 8.7. A representação para a sua exclusão deveria ter sido fundada nos arts. 14, IV, e 15, V, da Lei n.º 9.317, de 1996, de modo que, fosse utilizada a interposição fraudulenta, a exclusão se daria já a partir de 2005, caso em que a pessoa jurídica deveria ser tributada de acordo com as normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas; Fato gerador e base de cálculo do INSS 8.8. O fato gerador da contribuição para o INSS incide sobre a folha de salários e demais rendimentos e a contribuição do empregado. Equivocou-se o Auditor-Fiscal ao utilizar-se da receita bruta, sendo evidente o erro no fato gerador e na base de cálculo, o que torna nulo o lançamento; Mérito 8.9. O Auditor-Fiscal levantou a existência de depósitos bancários com origem não confirmada. Constatou que a importância de R$ 100.000,00 beneficiou o Sr. ROBERTO BRITO para o pagamento de seus compromissos; 8.10. Sempre se reportou à Sra. VERA LÚCIA BARBOSA, sócia majoritária da empresa e administradora, que, naquele ano, estava procurando honrar compromissos antigos da empresa. Para corroborar essa assertiva, junta declaração do então procurador da empresa no ano de 1999, o Sr. AGNELO APARECIDO SEGURA, para evidenciar que a administração estava a cargo da Sra. VERA LÚCIA; 8.11. Dos valores movimentados pela empresa não obteve qualquer proveito. Constatada a ausência de identificação da maior parte dos depósitos/saídas das contas-correntes da empresa, não se justifica a sua responsabilização; 8.12. A tributação com base nos depósitos bancários agride o CTN (reproduz escólios doutrinários e ementas de decisões do então Conselho de Contribuintes). O extinto Tribunal Federal de Recursos considerou ilegítimo o lançamento com base apenas em depósitos bancários; 8.13. O Auditor-Fiscal não produziu provas da omissão de receitas; 8.14. A tributação da contribuição para o Simples deveria ter como base a folha de pagamentos. 9. Ao final, requer a nulidade do lançamento ou, no mérito a sua improcedência. Requer, ainda, a exclusão de sua responsabilidade. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente intimação à CEF e ao Bradesco, para que informem os depositantes e os beneficiários dos recursos movimentados nas contas bancárias da empresa. 10. Através da petição de fl. 3198, o Sr. ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELO NETO requer, em complemento a sua impugnação, a juntada de fluxograma de entradas e saídas de recursos financeiros movimentados pela MANCAL em 2005. A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife, Pernambuco, apreciando as razões trazidas pelas defesas interpostas, decidiu, por meio do acórdão nº 11-38.146, de 13 de setembro de 2012, pela procedência dos lançamentos tributários. O referido julgado restou assim ementado: OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRAZO DE DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O prazo para a constituição de crédito tributário, quando não há pagamento antecipado de tributo, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em havendo pagamento, o prazo extingue-se após cinco anos, a partir da data do fato gerador, conforme o § 4º do art. 150 do mesmo diploma legal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. ATO PRATICADO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DE FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, III, DO CTN. Responde pelos créditos tributários os sócios de fato da pessoa jurídica quando tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos regularmente editados. PRELIMINAR DE NULIDADE. Não se cogita da nulidade do auto de infração quando, além de formalmente perfeito, for induvidosa a competência da autoridade autuante, bem como em nada malferido o direito de defesa do contribuinte. Perscrutando os autos, identifico, apenas, recurso voluntário interposto por ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELLO NETO (fls. 3.230/3.248). Na citada peça recursal, o referido senhor, repisando a argumentação expendida na peça impugnatória, tece considerações acerca das seguintes matérias: - incompetência da Fiscalização para imputar responsabilidade (competência da Procuradoria da Fazenda Nacional); - ausência de fundamentação legal na imputação de responsabilidade; - cerceamento do direito de defesa (necessidade de novas diligências); - exclusão irregular do regime simplificado (SIMPLES); - caducidade do direito de constituir créditos tributários em relação aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a setembro de 2005; - indicação equivocada do percentual da multa de ofício aplicada. O presente processo teve o julgamento da lide nele tratada sobrestado, em obediência às disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 62 A do Regimento Interno (Anexo II), conforme Resolução de fls. 3.273/3.286. Entretanto, em virtude da edição da Portaria nº 545, de 18 de novembro de 2013, que revogou tais dispositivos, desapareceu o motivo que impedia a apreciação da controvérsia. É o Relatório.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5509270 #
Numero do processo: 15504.017590/2009-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 10/12/2009 AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA A empresa é obrigada a arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e do contribuinte individual a seu serviço. Art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei n.( 8.212/91. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESTAGIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. BOLSA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. O descumprimento dos requisitos fixados na Lei n° 6.494/77 e a presença dos elementos caracterizadores da condição de segurado empregado impõem a desconsideração do vínculo pactuado sob o título de estágio e a incidência de contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas a título de bolsa estágio. O pagamento irregular de bolsas a alunos de graduação e pós-graduação, nas modalidades de especialização, mestrado ou doutorado, considerar-se-á o valor da bolsa como remuneração paga a segurados empregados, desde que preenchidos os pressupostos básicos da relação de emprego. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário do Auto de Infração de Obrigação Acessória, Código de Fundamento Legal 59, por não proceder ao desconto da contribuição previdenciária na remuneração dos segurados empregados e contribuintes individuais, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

5540520 #
Numero do processo: 10920.007785/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3302-000.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (assinado digitalmente) ALEXANDRE GOMES - Relator. EDITADO EM: 28/07/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Paulo Guilherme Deroulede, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Jonathan Barros Vita.
Nome do relator: Não se aplica

5476131 #
Numero do processo: 10680.011721/2005-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001 DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. Havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, ressalvado a prática de dolo, fraude ou simulação. PIS. SOCIEDADE COOPERATIVA. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98. A base de cálculo das sociedades cooperativas, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.718/98, é o seu faturamento, assim entendido as receitas decorrentes de suas atividades operacionais, permitidas as exclusões previstas em lei. No caso independente se as receitas são decorrentes ou não de atos cooperativos. MULTA DE OFÍCIO E JUROS MORATÓRIOS. Sendo constatado em procedimento fiscal o não pagamento do tributo na data do seu vencimento, correta a aplicação da multa de ofício e a exigência dos juros moratórios com base na taxa Selic. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 3301-002.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. Andrada Márcio Canuto Natal – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Fábia Regina Freitas, Mônica Elisa Cardoso e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

5475665 #
Numero do processo: 13830.002343/2005-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2000 CRÉDITO PRESUMIDO, RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CREDITO PRESUMIDO DE IPI BENEFÍCIO CENTRALIZADO E EXPORTADO POR COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente ao ressarcimento das contribuições PIS e Cofins sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, possui natureza e regulação específica (art. 150, § 6º CF), podendo alcançar apenas a pessoa jurídica produtora exportadora, não podendo usufruir do correspondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda que agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada. Recurso Improvido.
Numero da decisão: 3301-001.731
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Camila Gonçalves de Oliveira, OAB/DF 15.791 e pela PGFN a procuradora Indiara Arruda de Almeida Serra. Rodrigo da Costa Pôssas Presidente Antônio Lisboa Cardoso Relator Andrea Medrado Darzé Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Paulo Guilherme Déroulède, Andrea Medrado Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO

5481546 #
Numero do processo: 10880.933466/2008-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 15/05/2001 DCOMP. CRÉDITO INEXISTENTE. DARF ALOCADO A DÉBITO REGULARMENTE DECLARADO. Estando o pagamento devidamente alocado a débito regularmente declarado em DCTF, cujo valor não é contestado, improcedente é a utilização desse pagamento em compensação, cuja declaração de compensação não deve pode homologada pela Administração. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA IN SRF Nº 210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada e regularmente lançada na contabilidade da Recorrente, à época em que ocorreu, não há como prosperar tal alegação. COMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR. A partir da vigência da IN SRF nº 210/2002, a comunicação à RFB das compensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente através da “Declaração de Compensação” instituída por esse normativo. A DCTF não é instrumento para tal. DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não apresentado a escrita contábil, e a documentação que lhe deu suporte, que justifique a alteração dos valores declarados na DCTF, não há como alterar os valores declarados originalmente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se impedido. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator. EDITADO EM: 01/06/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Mônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

5508090 #
Numero do processo: 13656.720165/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007 JUROS DE MORA À TAXA SELIC. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA DE OFÍCIO. No lançamento de ofício para a constituição e exigência de crédito tributário, é devida a multa punitiva nos termos da legislação tributária então vigente. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A exigência de juros de mora sobre a multa de ofício somente é cabível se aquela não for paga depois de decorridos 30 (trinta) dias da ciência do sujeito passivo da decisão administrativa definitiva que julgou procedente o crédito tributário. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-002.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar a diligência proposta pelo relator, assim como a nulidade levantada. Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto vencedor. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Fábia Regina Freitas e Maria Teresa Martínez López que davam provimento total. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Adão Vitorino de Morais. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Fabiana Carsoni Alves S. da Silva, OAB/SP 246569. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) Antônio Lisboa Cardoso - Relator. (assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Andrada Marcio Canuto Natal, Fábia Regina Freitas, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO