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11344953 #
Numero do processo: 16682.902619/2012-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-003.118
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-003.098, de 30 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 16682.720740/2012-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11344923 #
Numero do processo: 16682.902606/2012-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-003.108
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-003.098, de 30 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 16682.720740/2012-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11353166 #
Numero do processo: 10882.720719/2019-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE. CUMULATIVIDADE.APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O regime de tributação concentrado previsto na Lei nº 10.485, de 2002, aplica-se à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei, independentemente do regime de apuração da Cofins a que a pessoa jurídica esteja submetida. Caso a pessoa jurídica seja optante pelo lucro presumido e apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito não cumulativo previsto nas Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE. CUMULATIVIDADE.APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. O regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.485, de 2002, aplica-se à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei, independentemente do regime de apuração da contribuição para o PIS/Pasep a que a pessoa jurídica esteja submetida. Caso a pessoa jurídica seja optante pelo lucro presumido e apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito não cumulativo previsto nas Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORES. Os administradores da pessoa jurídica são solidariamente responsáveis pelos créditos correspondentes das obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. MULTA QUALIFICADA DE 150%. REDUÇÃO. MULTA MAJORADA DE 100%.RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106, II, c, CTN). APLICAÇÃO. A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna.
Numero da decisão: 3301-015.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário da Fundição Batatais e, no mérito, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa para o percentual de 100% e conhecer dos recursos voluntários do responsáveis solidários e, no mérito negar-lhes provimento. A Conselheira Keli Campos de Lima votou pelas conclusões, entendendo pela necessidade de individualização da conduta. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

11353360 #
Numero do processo: 10467.720635/2018-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015, 2016 INTIMAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. REQUISITOS LEGAIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. A intimação por edital, quando precedida de diligências regulares e tentativas frustradas de localização do contribuinte, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se, na hipótese, a Súmula CARF nº 173, que reconhece a validade da intimação por edital quando comprovada a improficuidade das tentativas de cientificação por meios ordinários. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. O domicílio tributário corresponde ao endereço indicado pelo contribuinte perante a Administração Tributária para fins de comunicação dos atos processuais. A ausência de comunicação formal de mudança de domicílio afasta a alegação de nulidade das intimações realizadas com base nos dados constantes dos cadastros fiscais. CIÊNCIA POR EDITAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. Nos termos do art. 23, § 2º, do Decreto nº 70.235/72, a ciência por edital considera-se realizada 15 dias após sua publicação. Tendo a impugnação sido apresentada após o prazo legal, resta configurada sua intempestividade, o que impede o conhecimento da peça defensiva.
Numero da decisão: 2302-004.477
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz e Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11352214 #
Numero do processo: 16327.000919/2006-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAPSO MANIFESTO NO CONTEÚDO DA EMENTA. CARACTERIZAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Deve ser sanado lapso manifesto na ementa do acórdão recorrido que faz menção a ano-calendário diverso dos fatos sob litígio e que faça referência a requisito legal de forma equivocada, hipótese que os Embargos de Declaração são acolhidos sem efeitos infringentes. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 PERC. INCENTIVOS FISCAIS. CONDIÇÕES PARA RECONHECIMENTO. Em relação às opções pela aplicação do imposto em investimentos regionais manifestadas a partir de 02.05.2001, a legislação tributária veda a concessão de incentivos fiscais (FINOR/FINAM) na situação em que o pleiteante não detenha projetos próprios nas áreas de aplicação de recursos e/ou participação como acionista (51% do capital votante) em projetos incentivados pelos Fundos de Investimento. A opção pelo incentivo fiscal é dirigida às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos cinquenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional. Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de 5% do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios. CLAUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. No âmbito do Finor/Finam, cláusula restritiva de direito de sócio desautorizam o aproveitamento de aplicação de recursos de pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas no capital votante de sociedade titular de empreendimento, na forma de Opção de destinar parte do IRPJ apurado ao Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), Incentivo Fiscal previsto na Medida Provisória nº 2.058, de 2000, que modificou o art. art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991.
Numero da decisão: 1301-008.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte, sem efeitos infringentes, para sanar o lapso manifesto constante na ementa do r. Acordão, que passa a ter nova redação nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

11352684 #
Numero do processo: 10140.904592/2021-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2020 a 31/03/2020 EMBALAGEM DE TRANSPORTE. CRÉDITO DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. Súmula CARF nº 235 Na atividade frigorífica de abate e industrialização de carnes, as embalagens de transporte que asseguram a manutenção da temperatura, a integridade física e a aptidão sanitária dos produtos, em atendimento às exigências do Decreto nº 9.013/2017 e às normas do MAPA, configuram insumos relevantes. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. CRÉDITO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. FRETES NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESONERADAS. Súmula CARF nº 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Numero da decisão: 3301-014.979
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.971, de 10 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10140.904585/2021-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11353329 #
Numero do processo: 10166.720050/2012-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 DECADÊNCIA.FATO GERADOR O fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF, exigido a partir da omissão de rendimentos apurada no lançamento fiscal, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano calendário, contando-se o prazo decadencial para constituição do crédito tributário a partir daquela data. ILIQUIDEZ DO LANÇAMENTO. INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO O exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção simples de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não tendo o condão de afastar a necessidade de comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários, sob pena de inobservância da presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO QUE INTEGRAM BASE DE CÁLCULO. FALTA DE EXCLUSÃO DE VALORES O lançamento é hígido quando os créditos sem comprovação de origem, de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 superam a quantia de R$ 80.000,00. EQUÍVOCOS NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A mera identificação da fonte dos recursos não basta para a comprovação da origem quando o recorrente não demonstra provas individualizadas de cada depósito bancário apurado pelo fisco. No caso da omissão de receitas e/ou rendimentos por depósitos bancários de origem não comprovada, a que alude o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, o legislador ordinário não concebeu a presunção de renda de forma global para um determinado ano calendário, devendo, por expressa disposição no seu § 3º, os créditos em conta bancária serem analisados individualizadamente.
Numero da decisão: 2302-004.223
Decisão: Visto relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11352482 #
Numero do processo: 13312.900172/2011-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. Somente dão direito a crédito no regime de incidência não-cumulativa os custos, encargos e despesas expressamente previstos na legislação de regência. Para efeito da apuração de créditos no regime não cumulativo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente como aqueles bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros. Ainda quando o bem ou serviço seja utilizado como insumo nos exatos termos da legislação de regência, não há, por expressa vedação legal, o direito à apuração de créditos se os mesmos foram adquiridos com alíquota zero. NÃO CUMULATIVIDADE. PARTES E PEÇAS UTILIZADAS NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITOS. Somente dão direito a crédito no regime da não cumulatividade as partes e peças que sejam utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos devidamente comprovados, e ainda, desde que não sejam incorporadas ao ativo imobilizado NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. No regime não cumulativo do PIS e da Cofins não são admitidos créditos calculados sobre serviços de consultoria e de assessoria, por ausência de previsão legal e porque os mesmos não se enquadram no conceito de serviços utilizados como insumos, nos termos da legislação em vigor. RESSARCIMENTO. VENDA DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Na venda a empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação, os produtos devem ser remetidos diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados. A possível exportação dos produtos não supre o descumprimento dessas condições.
Numero da decisão: 3302-015.762
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em julgar o processo da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para rejeitar a preliminar de diligência, e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de créditos referentes a despesas com manutenção de equipamentos (conservação e manutenção – contas 827 e 1195); e, (ii) por voto de qualidade, para negar provimento ao pedido de reversão da glosa de créditos referentes a energia elétrica para frigorificação de contêineres, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara, Louise Lerina Fialho e Francisca das Chagas Lemos. Assinado Digitalmente Mário Sergio Martinez Piccini – Relator Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Winderley Morais Pereira, Francisca das Chagas Lemos, Louise Lerina Fialho e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI

11352478 #
Numero do processo: 13312.900166/2011-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. Somente dão direito a crédito no regime de incidência não-cumulativa os custos, encargos e despesas expressamente previstos na legislação de regência. Para efeito da apuração de créditos no regime não cumulativo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente como aqueles bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros. Ainda quando o bem ou serviço seja utilizado como insumo nos exatos termos da legislação de regência, não há, por expressa vedação legal, o direito à apuração de créditos se os mesmos foram adquiridos com alíquota zero. NÃO CUMULATIVIDADE. PARTES E PEÇAS UTILIZADAS NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITOS. Somente dão direito a crédito no regime da não cumulatividade as partes e peças que sejam utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos devidamente comprovados, e ainda, desde que não sejam incorporadas ao ativo imobilizado NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. No regime não cumulativo do PIS e da Cofins não são admitidos créditos calculados sobre serviços de consultoria e de assessoria, por ausência de previsão legal e porque os mesmos não se enquadram no conceito de serviços utilizados como insumos, nos termos da legislação em vigor. RESSARCIMENTO. VENDA DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Na venda a empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação, os produtos devem ser remetidos diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados. A possível exportação dos produtos não supre o descumprimento dessas condições.
Numero da decisão: 3302-015.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de diligência e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de despesas de manutenção com grupo gerador e monitoramento de tensão. Assinado Digitalmente Mário Sergio Martinez Piccini – Relator Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Winderley Morais Pereira, Francisca das Chagas Lemos, Louise Lerina Fialho e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI

11345538 #
Numero do processo: 11000.721450/2021-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. Tratando-se de lançamento de ofício relativo ao IRPJ e à CSLL, sem pagamento antecipado dos valores exigidos, aplica-se a regra decadencial do art. 173, inciso I, do CTN, e não a prevista no art. 150, § 4º, do mesmo Código. Para fatos geradores ocorridos em 31/12/2015, o lançamento somente poderia ser efetuado a partir do exercício de 2016, iniciando-se o prazo decadencial em 01/01/2017 e encerrando-se em 01/01/2022. Cientificada a contribuinte do auto de infração em 2021, não há decadência quanto aos ajustes relativos ao ano-calendário de 2015. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ARTS. 146 E 149 DO CTN. FISCALIZAÇÃO ANTERIOR ENCERRADA SEM AUTUAÇÃO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO NÃO CARACTERIZADA. O encerramento de procedimento fiscal anterior sem lavratura de auto de infração não se equipara à constituição definitiva de crédito tributário, nem configura lançamento apto a atrair, automaticamente, a vedação prevista no art. 146 do CTN. A restrição do art. 146 do CTN somente incide quando há modificação de critério jurídico adotado em lançamento anterior válido, relativamente ao mesmo sujeito passivo e a fatos geradores já ocorridos. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 GLOSA DE DESPESAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS A ADMINISTRADORES DE FATO. A dedutibilidade de despesas com prestação de serviços exige comprovação hábil e idônea da efetiva realização dos serviços, não bastando a existência de contratos, notas fiscais, lançamentos contábeis ou comprovantes de pagamento, especialmente quando os valores são destinados a pessoas jurídicas vinculadas ao núcleo diretivo da autuada. Insubsistente a prova da correspondência entre os serviços alegadamente prestados, os períodos de execução e os valores efetivamente deduzidos, mantém-se a glosa. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. CONTRATO DE MÚTUO. PESSOA LIGADA. CONDIÇÕES DE FAVORECIMENTO. Caracteriza distribuição disfarçada de lucros a operação de mútuo celebrada com pessoa ligada em condições mais vantajosas do que aquelas usualmente praticadas entre partes independentes, notadamente quando presentes ausência de autonomia negocial efetiva, obrigação de aportes continuados, prorrogação automática e sucessiva do vencimento e destinação dos recursos a empreendimento inserido no mesmo núcleo econômico.
Numero da decisão: 1301-008.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI