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Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11020.002358/2007-30", "conteudo_id_s":"5557324", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.251", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020002358200730.pdf", "nome_relator_s":"Adriano Gonzales Silvério", "nome_arquivo_pdf_s":"11020002358200730_5557324.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro que devem ser excluídos do cálculo da autuação os fatos ocorridos até 11/2000, anteriores a 12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator "], 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\nS2­C3T1 \n\nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n286 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.002358/2007­30 \n\nRecurso nº  999.999   Embargos \n\nAcórdão nº  2301­003.251  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  Embargos ­ Decadência ­ Contradição  \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001  \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA \nPARCIAL. \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os \n\nartigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, \n\ndevendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, \n\nCódigo Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. \n\nTratando­se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica­se o \n\nprazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966, Código Tributário Nacional. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nacolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro \nque devem ser excluídos do cálculo da autuação os  fatos ocorridos  até 11/2000, anteriores  a \n12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n23\n58\n\n/2\n00\n\n7-\n30\n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(presidente  da  turma),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, \nLeonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTratam­se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face \ndo acórdão de fl 276 a 279 assim ementado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 \n\nPRELIMINAR IN \n\nEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL \n\nNão  há  que  se  falar  em  depósito  recursal  pois  a  norma  que  o \nexigia foi \n\nrevogada. \n\nDECADÊNCIA PARCIAL \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal \nFederal,  os artigos 45  e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de  julho de \n1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as  disposições \nda Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966, Código Tributário \nNacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. \n\nTratando­se  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória, aplica­se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código \nTributário Nacional. \n\nIMUNIDADE \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150,  inciso  VI,  \"c\"  da \nConstituição Federal está restrita aos impostos, não alcançando, \nportanto, as contribuições previdenciárias. \n\nREINCIDÊNCIA \n\nNão merece ser conhecido o recurso nessa parte, uma vez que a \nfoi  reconhecida  pela  decisão  recorrida  que  não  houve \nreincidência no caso concreto, porém não merecia retificação o \nAuto de Infração, pois esse atributo conferido pela  fiscalização \nnão teve o condão de alterar o valor apurado. \n\nMULTA RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nHouve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na \nalínea \"c\", do inciso II, do artigo 106, da Lei n° 5.172, de 25 de \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11020.002358/2007­30 \nAcórdão n.º 2301­003.251 \n\nS2­C3T1 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\noutubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a \nmulta  lançada  no  presente  Auto  de  Infração  calculada  nos \ntermos do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, \nincluído pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 \n\nSustenta a embargante incidir o acórdão embargado contradição em relação à \naplicação  do  artigo  173,  I  do  CTN  considerando  o  fato  de  que  em  se  tratando  de \ndescumprimento de obrigação acessória e tendo em vista que o sujeito passivo fora intimado do \nlançamento  em  21/12/2006,  a  decadência  somente  poderia  alcançar  até  a  competência  de \n11/2000 e não 12/2000, como fixado no v. acórdão. \n\nOs  embargos  de  declaração  restaram  admitidos  pelo Despacho de  nº  2301­\n154. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Adriano Gonzales Silvério \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. \n\nRealmente o  recurso padece de contradição, pois ao tempo que reconhece a \naplicação do prazo decadencial do artigo 173, inciso I do CTN, em virtude do descumprimento \nda obrigação acessória,  efetuou a contagem do citado prazo  tal como se houvesse aplicado o \nartigo 150, § 4º do CTN, o que não é o caso  \n\nConforme  fundamentado  no  acórdão  embargado  não  há  que  se  cogitar  em \nlançamento  por  homologação  no  qual  há  pagamento  antecipado  sujeito  a  posterior \nhomologação  pelo  Fisco, mas  tax)  somente  o  cumprimento  ou  não,  pelo  sujeito  passivo,  do \ndever instrumental que lhe é exigido por lei. \n\nFigura­se, portanto, o lançamento de oficio embasado nas hipóteses do artigo \n149 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, o qual se submete \nao  prazo  previsto  no  artigo  173,  inciso  I  desse  mesmo  diploma  legal.  Isto  é,  ao  prazo \nqüinqüenal cujo dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido levado a efeito. \n\nSabendo­se  que  na  espécie  o  período  verificado  esta  compreendido  entre \njaneiro  de  1999  a  dezembro  de  2001  e  que  a  ora  recorrente  foi  intimada  do  AI  em  21  de \ndezembro de 2006, verifica­se que está decaído o período de janeiro de 1999 a novembro de \n2000. \n\nAnte  o  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  os  embargos  de \ndeclaração e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO.  \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator\n\nFl. 16DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 17DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA\nNão há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração.\nDECADÊNCIA.\nNa ausência de antecipação de pagamento do imposto, não há que se falar em aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral disposta no art. 173, inciso I, do CTN.\nMULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.\nNos termos da legislação em vigor, a infração enquadrada na definição legal de sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada, impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%, pelo que deverá ser mantida a multa qualificada neste caso concreto..\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.\nNos termos da súmula 2 do CARF, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA\nDeverá ser afastada a responsabilização do sócio-gerente da pessoa jurídica contribuinte no presente caso, em razão do seu falecimento durante o trâmite do processo administrativo (recurso repetitivo do STJ - AGARESP 201300992802).\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.003662/2010-30", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577572", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.865", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640003662201030.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"10640003662201030_5577572.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente), SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, HÉLCIO LAFETÁ REIS, HÉLCIO LAFETÁ REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "id":"6323716", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:32.933Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048118817193984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n357 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10640.003662/2010­30 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO \n\nRecorrente  BEBIDA GOSTOSA MG IND. COM. DE ALIMENTOS E EXP. EIRELI ­ \nEPP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nIPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO \n\nCorreto o lançamento de ofício do IPI não declarado e não recolhido embasado em \napuração realizada pelo próprio contribuinte com base em RAIPI apresentado pelo \nmesmo.  Caberia  à  autuada  comprovar  que  a  apuração  por  ela  apresentada  ao \nFisco possui impropriedades, o que não ocorreu no caso concreto.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nNão há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a \ntodas  as  informações  necessárias  à  compreensão  das  razões  que  levaram  à \nautuação,  tendo  apresentado  impugnação  e  recurso  voluntário  em  que  combate \ntodos os fundamentos do auto de infração. \n\nDECADÊNCIA. \n\nNa  ausência  de  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  não  há  que  se  falar  em \naplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral \ndisposta no art. 173, inciso I, do CTN. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. \n\nNos  termos  da  legislação  em  vigor,  a  infração  enquadrada na  definição  legal  de \nsonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada,  impõe a aplicação \nde multa  de  ofício  no  percentual  de  150%,  pelo  que  deverá  ser mantida  a multa \nqualificada neste caso concreto.. \n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n00\n\n36\n62\n\n/2\n01\n\n0-\n30\n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNos  termos  da  súmula  2  do  CARF,  este  Conselho  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA \n\nDeverá  ser  afastada  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica \ncontribuinte  no  presente  caso,  em  razão  do  seu  falecimento  durante  o  trâmite do \nprocesso administrativo (recurso repetitivo do STJ ­ AGARESP 201300992802). \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso Voluntário.  \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  ANDRADA \nMÁRCIO  CANUTO  NATAL  (Presidente),  SEMÍRAMIS  DE  OLIVEIRA  DURO,  LUIZ \nAUGUSTO  DO  COUTO  CHAGAS,  MARCELO  COSTA  MARQUES  D'OLIVEIRA, \nPAULO  ROBERTO  DUARTE  MOREIRA,  HÉLCIO  LAFETÁ  REIS,  HÉLCIO  LAFETÁ \nREIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES. \n\n \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  29/11/2010  em  face  da  empresa \nBEBIDA GOSTOSA MG  INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E  EXPORTAÇÃO \nLTDA.  (denominação  social  da  empresa  à  época),  por meio  do  qual  foi  lançada  de  ofício  a \ncobrança  da  diferença  apurada  de  IPI  entre  o  valor  escriturado  nos  livros  RAIPI  do  sujeito \npassivo e o valor declarado em DCTF (período de 10/01/2005 a 31/12/2005), no valor total de \nR$ 23.154.634,66  (vinte  e  três milhões,  cento  e  cinquenta  e quatro mil,  seiscentos  e  trinta  e \nquatro reais e sessenta e seis centavos). O fiscal autuante enquadrou a hipótese nos arts. 24, inc. \nII, 34, inc. II, 122, 123, 127, 139, 200, inc. IV, 202, inc. II e 204 do Decreto nº 4.544/02.  \n\nFoi aplicada ainda multa de 150%, com fundamento no art. 80, inciso II, da \nLei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96, tendo constado do Relatório \ndo Trabalho Fiscal que estaria caracterizado, em tese, o dolo do agente (Sr. Isaac Vianna) e a \nconsequente sonegação. Ao Sr. Isaac Vianna foi dada ciência da lavratura do auto de infração, \nna qualidade de responsável solidário. \n\nEm 30/12/2010,  foram  apresentadas  impugnações  administrativas  em nome \nde ambos os sujeitos passivos solidários (BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO \nDE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA. e ISAAC VIANNA). \n\nAto contínuo, em sessão realizada em 29 de abril de 2011, os membros da 3ª \nTurma  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG)  entenderam  por  julgar  a  impugnação  improcedente, \nmantendo integralmente o crédito tributário exigido, conforme ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nIPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO. \n\nDeve ser exigido, de ofício, o IPI apurado pela própria contribuinte e que não foi \ndeclarado nem recolhido, cabendo à autuada comprovar, e não apenas alegar, que \na  apuração  por  ela  apresentada  ao  Fisco  possui  impropriedades,  notadamente \nquanto a créditos do imposto que, supostamente, não teriam sido considerados.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nNão há que se falar em cerceamento de defesa quando é facultado ao contribuinte \npleno acesso à documentação que instruiu o procedimento de fiscalização, inclusive \ncom a possibilidade de extração de cópias. \n\nDECADÊNCIA. \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  4\n\nNa  ausência  de  qualquer  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  o  prazo \ndecadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. \n\nA  infração  à  legislação  tributária  enquadrada  na  definição  legal  de  sonegação \nimpõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%. \n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\nDescabe  a  apreciação,  no  julgamento  administrativo,  de  aspectos  relacionados  à \ninconstitucionalidade  ou  à  ilegalidade  de  multa  de  ofício  e  juros  exigidas  com \namparo em lei vigente. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA \n\nCabível  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica  contribuinte \nquanto aos atos praticados com infração à lei. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nIntimada  quanto  ao  teor  da  referida  decisão  em  13/03/2012,  a  BEBIDA \nGOSTOSA  MG  INDÚSTRIA  COMÉRCIO  DE  ALIMENTOS  E  EXPORTAÇÃO  LTDA. \napresentou em 22/03/2012,  tempestivamente,  recurso voluntário, por meio do qual pleiteou o \ncancelamento das  exigências objeto deste processo  administrativo,  alegando,  resumidamente, \nque: \n\n(1) teria havido cerceamento do seu direito de defesa ­ parte dos livros teriam \nficado  retidos e apenas  teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, \nquando já havia decorrido metade do prazo para impugnação; \n\n(2) os valores lançados no livro de registro de apuração do IPI não poderiam \nser considerados para fins de apuração da base de cálculo do imposto, visto \nque o livro não atende aos requisitos formais  impostos pela legislação, uma \nvez que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão \nda discrepância entre o valor do imposto debitado lançado no livro e o valor \ndos  créditos  a  que  o  contribuinte  tem  direito  ­  diversos  documentos  da \nrecorrente  teriam  sido  roubados,  o  que  suscitou  a  lavratura  do Registro  de \nOcorrências  nº  016/05400/2005,  tendo  o  livro  em  questão  sido  preenchido \npara  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria \nameaçado impor à recorrente \"multa impagável\"; \n\n(3) a sistemática de tributação adotada pelo fiscal fora equivocada, uma vez \nque a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do resultado, \ntal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda; \n\n(4)  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de  janeiro  a  novembro  de  2005 \nteria sido fulminado pelo instituto da decadência, uma vez que seria aplicável \nao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código \nTributário Nacional; \n\n(5) não se justificaria a aplicação da multa qualificada de 150%, seja porque \no  dolo  não  se  presume  e  não  haveria  nos  autos  qualquer  espécie  de \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncomprovação  de  intuito  doloso  da  contribuinte,  seja  porque  a  aplicação  de \npenalidade  em  tal  percentual  violaria  o  princípio  constitucional  do  não \nconfisco; \n\n(6) seria  inaplicável a  taxa Selic,  face ao seu  caráter  \"remuneratório\" e não \n\"moratório\"; \n\n(7)  não  teria  sido  demonstrado  pelo  fiscal  autuante  o  ilícito  praticado  pelo \nsócio administrador  Isaac Vianna, apto a  justificar a  responsabilização com \nbase no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.  \n\nNa  sessão  de  julgamento  realizada  em  14/10/2014,  foi  determinada  a \nconversão do julgamento em diligência, para que fossem adotadas as medidas necessárias para \nque  o  responsável  tributário,  Sr.  Isaac  Vianna,  também  fosse  intimado  quanto  ao  teor  da \ndecisão  da  DRJ,  para  que  pudesse  interpor  recurso  voluntário,  caso  tivesse  interesse.  Em \natendimento  à  tal  determinação,  foi  constatado  que  o  Sr.  Issac  Vianna  havia  falecido  em \n25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes autos, que informa \nque o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de bens em seu nome. \n\nO  processo,  então,  foi  encaminhado  a  este  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais para fins de análise do Recurso Voluntário interposto em nome da BEBIDA \nGOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA.. \n\nÉ o breve relatório. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \nPassa­se, então, à análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte. \n \n\nI. DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nAlegou a Recorrente que  teria havido cerceamento do seu direito de defesa \n(afronta ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), visto que parte dos livros teriam ficado \nretidos e apenas teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, quando já havia decorrido \nmetade do prazo para impugnação. \n\nSobre este ponto, concluiu a decisão de primeira instância administrativa no \nsentido  de  que  \"Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  quando  é  facultado  ao \ncontribuinte  pleno  acesso  à  documentação  que  instruiu  o  procedimento  de  fiscalização, \ninclusive com a possibilidade de extração de cópias\". \n\nO contribuinte, então, alega que a turma julgadora teria enfrentado a alegação \nde  cerceamento  de  direito  de  defesa  de  forma  genérica,  sem  se  ater  à  essência  dos  fatos \nalegados pela  recorrente, ou seja,  sem adentrar  especificamente  sobre o  fato de o  acesso  aos \nlivros  ter  se  dado  quando  já  transcorrido  metade  do  prazo  para  impugnação.  Alega  que  a \nimpossibilidade  de  acesso  aos  livros  no  momento  do  recebimento  do  auto  de  infração \nmacularia o lançamento tributário, implicando na sua nulidade, visto que não teria ocorrido a \nconstituição regular do processo face à ausência de requisito essencial à sua constituição. \n\nEntendo  que  não  assiste  razão  ao  contribuinte.  Isso  porque,  denota­se  da \nimpugnação  constante  dos  autos  que  o  contribuinte  teve  pleno  conhecimento  do  teor  da \nautuação, tendo combatido todos os pontos ali indicados.  \n\nAdemais, constata­se da análise deste processo que o contribuinte, após a sua \nimpugnação,  não  trouxe  aos  autos  qualquer  argumento  diferente  ou  adicional,  aptos  a \ndemonstrar  que  tenha  sido  efetivamente  prejudicado  quanto  ao  exercício  do  seu  direito  de \ndefesa.  Ao  contrário,  verifica­se  que  o  Recurso  Voluntário  interposto  apresenta  as  mesmas \nalegações constantes da impugnação administrativa apresentada. \n\nOu seja, caso a alegada impossibilidade de acesso aos referidos livros quando \ndo recebimento da autuação fosse essencial ao exercício do seu direito de defesa, decerto que \neventuais argumentos diferentes/adicionais seriam trazidos a posteriori pelo contribuinte, o que \nnão foi o caso. \n\nPor  outro  lado,  alegou  o  contribuinte  de  forma  genérica  que  teria  havido \ndesobediência  à  formalidade  essencial,  apontando  infração  aos  artigos  5º,  inciso  LV,  da \nConstituição Federal e 142 do Código Tributário Nacional. Acontece que não se constatou  in \ncasu qualquer  infração a  tais dispositivos  legais. O auto de infração em tela  fora  lavrado por \nautoridade  administrativa  competente,  inclusive  em  plena  consonância  com  os  demais \nrequisitos dispostos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.  \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSendo assim, afasto tal alegação do contribuinte, entendendo que não houve \ncerceamento do seu direito de defesa, o qual foi plenamente exercido por meio da apresentação \nde impugnação administrativa e posterior interposição de recurso voluntário.  \n\nII. DA DECADÊNCIA. \n\nTendo  em  vista  que  a  decadência  é matéria  preliminar,  entendo  que  a  sua \nanálise deverá ser realizada antes do argumento de mérito constante do recurso interposto pelo \ncontribuinte, pelo que passo a analisá­la neste momento. \n\nDefendeu  o  sujeito  passivo  que  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de \njaneiro  a  novembro  de  2005  teria  sido  fulminado pelo  instituto  da decadência,  uma vez  que \nseria  aplicável  ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código \nTributário Nacional. \n\nA  decisão  recorrida,  por  seu  turno,  concluiu  que  \"na  ausência  de  qualquer \nantecipação de pagamento do imposto, o prazo decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN\". \nDestacou o julgador no seu voto que o contribuinte, à época dos fatos geradores, não apurou \n(ou seja, não efetuou o confronto entre os créditos e os débitos do imposto), não declarou e não \nrecolheu  um  único  valor  do  IPI  no  período  em  questão.  Assim,  não  teria  havido  qualquer \nantecipação do pagamento  apta  a  ensejar  a  aplicação do parágrafo 4º do  art.  150 do Código \nTributário  Nacional.  Reforçou  a  sua  decisão  sob  o  fundamento  de  que  a  regra  decadencial \ndisposta  no  referido  parágrafo  tampouco  poderia  ser  cogitada  no  caso  vertente,  uma  vez \ncaracterizada a ocorrência de dolo. \n\nAinda  sobre  a  decadência,  a  Julgadora  Ana  Zulmira  Chaves  de  Souza \napresentou declaração de voto na qual,  apesar de  concordar quanto  à  conclusão da Relatora, \nconsignou o seu entendimento de que, no caso do IPI, o confronto entre os créditos admitidos e \nos  débitos  apurados  deverá  ser  considerado  como  \"pagamento  antecipado\"  para  fins  de \ncontagem do prazo decadencial.  Isso desde que realizado espontaneamente pelo contribuinte, \nantes de iniciado o procedimento de ofício, o que não teria ocorrido no caso vertente, motivo \npelo qual seguiu a conclusão proferida pela Relatora que entendeu por afastar o argumento da \ndecadência. \n\nO  contribuinte,  então,  alega  em  seu  recurso  que,  apesar  de  discordar  do \nlançamento baseado no livro de registro de apuração, deveria ser considerado que a recorrente \nprocedeu  ao  encontro  de  contas  conforme  planilha  de  fls.  102/175  dos  autos,  e  que  tal \nprocedimento  configuraria  o  pagamento  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  124  do  Decreto  nº \n4.544/2002. Defende ainda que a lei não exigiria que o encontro de contas ocorresse à época \ndos  fatos  geradores,  e  que  o  fato  de  não  ter  havido  recolhimento  da  diferença  de  imposto \napurado  não  significaria  que  não  houve  pagamento  relativo  às  importâncias  lançadas  como \ncrédito.  \n\nQuanto  ao  presente  tópico,  entendo  que  melhor  sorte  não  assiste  ao \ncontribuinte. Como bem assentou a decisão recorrida e a declaração de voto apresentada, tendo \nem vista que não houve qualquer apuração, declaração ou mesmo recolhimento antecipado do \ntributo por parte do contribuinte, não há como se aplicar a regra disposta no parágrafo 4º do art. \n150 do Código Tributário Nacional.  \n\nPor  outro  lado,  embora  seja  pertinente  o  argumento  do  contribuinte  de que \nnão haveria exigência legal no sentido de que o encontro de contas ocorresse quando do fato \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  8\n\ngerador, é cediço que deveria ocorrer,  impreterivelmente, antes do início do procedimento de \nofício,  em  que  a  espontaneidade  do  contribuinte  esteja  presente.  Ocorre  que  no  caso  ora \nanalisado o  suposto  \"encontro de contas\"  alegado pelo  contribuinte  (planilha de  fls.  102/175 \ndos  autos),  deu­se  apenas  após  iniciada  a  fiscalização,  e  ainda  assim  sequer  chegou  a  se \nconfigurar, visto que o contribuinte permanece contestando tal \"encontro de contas\". \n\nAplicável à hipótese dos autos, portanto,  a  regra geral disposta no  art. 173, \ninciso  I  do CTN,  tornando­se  imperioso  o  afastamento  do  argumento  de  decadência  trazido \npelo contribuinte.  \n\nIII. DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO. \n\nSegue o contribuinte alegando que os valores lançados no livro de registro de \napuração do  IPI não poderiam ser  considerados para  fins de  apuração da base de  cálculo do \nimposto, visto que o livro não atende aos requisitos formais impostos pela legislação, uma vez \nque não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão da discrepância entre o \nvalor  do  imposto  debitado  lançado no  livro  e  o valor dos  créditos  a  que  o  contribuinte  teria \ndireito.  Argumenta  que  diversos  documentos  da  recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que \nsuscitou a lavratura do Registro de Ocorrências nº 016/05400/2005, tendo o livro em questão \nsido  preenchido  para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria \nameaçado impor à recorrente \"multa impagável\".  \n\nNessa ótica, contesta a apuração da base de cálculo e do imposto decorrente, \nrealizados com base no referido livro, alegando que a base imponível fora obtida por presunção \ne não por verificação obrigatória, o que apenas poderia ser realizado com base em permissivo \nlegal. \n\nQuanto  ao  presente  argumento,  a  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa,  resumidamente,  assim  se manifestou:  (i)  a  apuração  do  imposto  foi  realizada \npelo  próprio  contribuinte  (RAIPI  de  fls.  102  a  175  dos  autos);  (ii)  apesar  de  o  contribuinte \nalegar  que  não  reconhece  os  dados  constantes  do  livro  como  legítimos,  não  apresentou \nqualquer prova de que eles estejam errados; (iii) a desproporção entre os créditos e os débitos, \npor  si  só,  nada  comprova  ­  caso  tenha  havido  crédito  não  considerados,  cabia  à  autuada \ncomprovar o alegado direito creditório; (iv) não houve presunção, visto que o auto de infração \nse embasou em informações prestadas pelo próprio contribuinte; (v) o RAIPI seria válido, uma \nvez que assinado pelo representante legal da empresa. \n\nTambém  no  mérito,  entendo  que  restou  correta  a  decisão  recorrida.  Isso \nporque o contribuinte, em seu recurso voluntário, limitou­se a alegar que não concorda com os \ndados constantes do RAIPI e que o fiscal teria considerado tais dados sob o fundamento de que \nseriam  compatíveis  com  a  movimentação  bancária  da  empresa,  sem  realizar  qualquer \nconferência com os documentos fiscais. Ou seja, o contribuinte não trouxe aos autos, nem em \nsua  impugnação  nem  em  seu  recurso,  qualquer  documentação  apta  a  comprovar  o  alegado \nequívoco dos dados constantes do RAIPI, defendendo que tal obrigação seria exclusivamente \ndo fiscal autuante.  \n\nOcorre  que,  o  fato  de  o RAIPI  ter  sido  preenchido  e  entregue  pela  própria \nempresa,  além de estar devidamente  assinado pelo  seu  representante  legal,  conferiu  ao  fiscal \nlegitimidade  para  adotar  as  informações  constantes  do  mesmo  para  fins  de  autuação.  Caso \npretendesse o contribuinte desconstituir tal prova, produzida por si própria, deveria ter trazido \naos  autos  elementos  para  tanto,  o  que  não  ocorreu,  uma  vez  que  o  contribuinte  não  trouxe \nqualquer comprovação do que alega, ainda que a título ilustrativo.  \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDestaque­se,  inclusive,  que  apesar  de  alegar  que  diversos  documentos  da \nempresa teriam sido roubados, o que teria suscitado a lavratura do Registro de Ocorrências nº \n016/05400/2005,  sequer  trouxe  aos  autos  cópia  do  mencionado  registro,  para  que  se  possa \nverificar a sua efetiva existência e correlação com a presente demanda. Tanto que a decisão de \nprimeira instância administrativa, ao se manifestar sobre tal ponto, assim dispôs: \"no que diz \nrespeitos aos documentos que foram subtraídos,  fato que segundo  informação da  impugnante \nfoi devidamente registrado (...)\" (vide último parágrafo da fl. 251 dos autos).  \n\nAdemais,  não  bastaria  ao  contribuinte  alegar  desproporção  entre  os  valores \nde crédito e débito constantes do RAIPI. Teria que, ainda que por amostragem, comprovar o \nequívoco da desproporção. \n\nPor fim, destaque­se ainda que este Conselho já se manifestou anteriormente \nsobre  estas  mesmas  alegações  apresentadas  pelo  contribuinte,  ainda  que  em  caso  que  versa \nsobre  tributo  distinto,  tendo  negado  provimento,  por  unanimidade  de  votos,  ao  recurso \ninterposto nos autos do processo nº 10640.721791/201194, tendo o relator de tal caso assim se \nmanifestado: \n\nArbitramento do lucro \n \nA recorrente esgrima diversos argumentos contra a sistemática de tributação adotada \npela  fiscalização  (arbitramento).  Em  síntese,  aduz  o  seguinte:  (i)  diversos \ndocumentos de sua escrituração foram roubados; (ii) suas demonstrações contábeis \nnão  traduzem  a  realidade;  (iii)  não  estava  obrigada  à  apuração  do  lucro  real, \npodendo  ser presumido;  (iv)  o  contador  foi  coagido pela  fiscalização  a  apresentar \ndocumentos;  (v)  as  informações  constantes  nos  balancetes  de  verificação  não \nrepresentam a realidade e não podem servir de base para o lançamento fiscal, ainda \nque  contenham  a  chancela  do  representante  da  contribuinte  e  do  contador;  (vi)  o \nprocedimento  fiscal  é,  no mínimo,  conflitante,  por  ter  descaracterizado a  escrita  e \nutilizado os balancetes em questão; (vii) o arbitramento choca­se frontalmente com \nas regras prescritas nos artigos 284 e 285 do RIR/1999. \n \nRequer  ainda  a  nulidade  do  acórdão  recorrido  por  não  ter  enfrentado  todas  as \nquestões suscitadas sob este tópico. \n \nSeus argumentos não merecem prosperar. É o entendimento dominante no CARF de \nque o julgador administrativo não está obrigado a responder a todos os argumentos \nlevantados  pelos  recorrentes,  mas  sim  a  examinar  todas  as  questões  suscitadas \n(pontos controvertidos), bem como a fundamentar a sua decisão. \n \nNeste sentido, os seguintes precedentes: \n\n \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DA DECISÃO DE \nPRIMEIRA  INSTÂNCIA —  IMPROCEDÊNCIA— O  julgador  administrativo \nnão se vincula ao dever de  responder, um a um, o  feixe de argumentos postos \npelo  peticionário,  desde  que  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para \nfundamentar  a  sua  decisão  sobre  as matérias  em  litígio.  (Acórdão  10195.644, \nrelator Mário  Junqueira  Franco  Júnior,  sessão  de  26/07/2006,  bem  como \nAcórdão 10708.591, relator Natanael Martins, sessão de 25/05/2006). \n\n \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DEFESA  DO  CONTRIBUINTE \nAPRECIAÇÃO  Conforme  cediço  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  STJ,  a \nautoridade julgadora não fica obrigada a se manifestar sobre todas as alegações \ndo  Recorrente,  nem  quanto  a  todos  os  fundamentos  indicados  por  ele,  ou  a \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  10\n\nresponder,  um  a  um,  seus  argumentos,  quando  já  encontrou motivo  suficiente \npara  fundamentar  a  decisão.  (REsp  874793/CE,  julgado  em  28/11/2006). \n(Acórdão 10196.917, relatora Sandra Faroni, sessão de 18/09/2008). \n\n \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CERCEAMENTO  DO  DIREITO \nDE DEFESA ANÁLISE DAS QUESTÕES LITIGIOSAS 1. Não é necessário às \ninstâncias julgadoras responder a todos os argumentos das insurgentes, mas sim \na todas as questões trazidas à balha, ou seja, a todos os pontos controvertidos. 2. \nNão  é  nula  nem  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa  a  decisão  com \nfundamentação  sucinta,  mas  a  que  carece  de  devida  motivação,  essencial  ao \nprocesso democrático. Preliminar rejeitada.  (Acórdão 10321.255, relator João \nBellini Júnior, sessão de 11/06/2003). \n\n \nEste é também o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante o \nseguinte precedente, a título ilustrativo: \n\n \nTRIBUTÁRIO  PROCESSUAL  CIVIL  –  VIOLAÇÃO  DO  ART  535,  II,  DO \nCPC – NÃO OCORRÊNCIA \n(...) \n1. A questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que \nfoi  aplicado  entendimento  diverso.  É  cediço,  no  STJ,  que  o  juiz  não  fica \nobrigado a manifestar­se sobre todas as alegações das partes, nem a ater­se aos \nfundamentos  indicados  por  elas  ou  a  responder,  um  a  um,  a  todos  os  seus \nargumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, \no  que  de  fato  ocorreu.  (REsp  876271/SP,  relator  Ministro  Humberto \nMartins). \n\n \nE, no caso, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a sua decisão, no que \ntoca  ao  tópico  mencionado,  não  havendo  qualquer  motivo  para  decretar  sua \nnulidade. \n \nAdemais,  o  arbitramento  encontra­se  plenamente  justificado,  em  face  de  todo  o \nquanto exposto no Relatório do Trabalho Fiscal. Em especial, destaca­se a menção \nàs diversas contas bancárias que não foram escrituradas pelo contribuinte (conforme \nrelato às fls. 59 a 63),  levando a autoridade fiscal a concluir que a escrituração do \ncontribuinte  era  imprestável  para  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira, \ninclusive bancária, conforme exige o art. 530, inciso II, do RIR/99. Além disto, em \nface  das  omissões  de  receita  detectadas,  também  não  poderia  o  contribuinte,  nos \ntermos do art. 530, inciso IV, do RIR/99, optado pelo lucro presumido. \n \nA  menção  da  recorrente  aos  artigos  284  e  285  do  RIR/99  é  completamente \ninapropriada, pois tais artigos nada tem a ver com o procedimento de arbitramento \ndos lucros. \n \nNão há no procedimento fiscal qualquer contradição, em razão de ter utilizado \nos balancetes de verificação que foram chancelados pelo próprio representante \nda  contribuinte  e  do  contador,  chegando  a  causar  espécie  a  alegação,  não \ncomprovada e inverossímil, de coação que teria sido praticada pela autoridade \nfiscal. \n \nAo contrário, para o lançamento de ofício, deve a autoridade fiscal valer­se de todos \nos  elementos  que  dispuser,  a  teor  do  disposto  no  art.  845  do RIR/99. E,  no  caso, \nconforme relatou a autoridade fiscal, a receita do contribuinte registrada nos livros \nRazão  e  Diário  encontrava­se  ainda  corroborada  pelos  referidos  balancetes  de \nverificação,  portanto,  nenhum  motivo  havia  para  desconsiderar  estes  elementos \ncomo  sendo  a  receita  conhecida,  circunstância  esta  que  em  nada  prejudica  a \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\napuração,  pela  fiscalização,  de  omissão  de  receitas  por  outros  meios.  (Grifos \napostos). \n\nNesse  contexto,  entendo  por  manter  a  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa quanto ao mérito.  \n\nIV. DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. \n\nO contribuinte alega ainda que a sistemática de tributação adotada pelo fiscal \nfora equivocada, uma vez que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do \nresultado, tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda, in verbis: \n\nArt. 530. O imposto, devido  trimestralmente, no decorrer do ano­calendário,  será \ndeterminado  com base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado,  quando  (Lei  nº  8.981, de \n1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): \n\nI  ­  o  contribuinte,  obrigado  à  tributação  com  base  no  lucro  real,  não  mantiver \nescrituração  na  forma  das  leis  comerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as \ndemonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;  \n\nII ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios \nde fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: \n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou \n\nb) determinar o lucro real; \n\nIII  ­  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os  livros  e \ndocumentos  da  escrituração  comercial  e  fiscal,  ou  o Livro Caixa,  na  hipótese do \nparágrafo único do art. 527; \n\n(...) \n\nVI  ­  o  contribuinte  não mantiver,  em boa  ordem  e  segundo  as  normas  contábeis \nrecomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta \nou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. \n\nEm seu recurso, o contribuinte colaciona decisões do CARF que legitimam o \nlançamento  realizado  por  arbitramento. Acontece  que  ditas  decisões  reportam  casos  em  que \nhouve a falta de apresentação de livros fiscais e contábeis por parte do contribuinte. Ou seja, \nforam  proferidas  no  intuito  de  validar  o  lançamento  realizado  pela  autoridade  fiscal  quando \nesta  não  dispõe  de  documentação  apta  a validar  os  valores movimentados  pela  empresa. No \ncaso  ora  analisado,  contudo,  o  livro  fiscal  fora  apresentado  pelo  próprio  contribuinte.  Logo, \nnão seria o caso de lançamento por arbitramento.  \n\nV. DA MULTA QUALIFICADA \n\nO contribuinte questiona ainda a aplicação da multa qualificada no percentual \nde 150%, aplicada com fundamento no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, seja porque o dolo \nnão se presume, não constando dos autos qualquer espécie de comprovação de intuito doloso \nda  contribuinte,  seja porque  a  aplicação de penalidade em  tal  percentual violaria o princípio \nconstitucional do não confisco. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  12\n\nA decisão  de  primeira  instância  administrativa  entendeu  que  \"a  infração  à \nlegislação tributária enquadrada na definição legal de sonegação impõe a aplicação de multa \nde ofício no percentual de 150%\". \n\nConsoante se extrai da fl. 21 dos autos, tal penalidade fora aplicada com base \nno art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/1996, \nque assim dispunha: \n\nArt. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos \nindustrializados  na  respectiva  nota  fiscal,  a  falta  de  recolhimento  do  imposto \nlançado  ou  o  recolhimento  após  vencido  o  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa \nmoratória,  sujeitará  o  contribuinte  às  seguintes  multas  de  ofício:  (Redação  dada \npela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide \nMedida  Provisória  nº  351,  de  2007) \nI  ­  setenta  e  cinco  por  cento  do  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou \nrecolhido  ou  que  houver  sido  recolhido  após  o  vencimento  do  prazo  sem  o \nacréscimo  de  multa  moratória;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430,  de  1996) \n(Produção  de  efeito) \nII ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou \nrecolhido,  quando  se  tratar  de  infração  qualificada.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.430, de 1996)  \n\nEmbora  dito  dispositivo  legal  tenha  sido  revogado,  denota­se  que  a \npenalidade  aplicada  permaneceu  no  mesmo  percentual  de  150%  nos  casos  em  que  reste \nconfigurado  o  crime  de  sonegação  fiscal.  É  o  que  se  extrai  do  dispositivo  legal  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre \nprodutos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do \nimposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco \npor cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\nI ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII ­ (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\nI  ­  os  fabricantes  de  produtos  isentos  que  não  emitirem  ou  emitirem  de  forma \nirregular, as notas fiscais a que são obrigados;  \n\nII  ­  os  remetentes  que,  nos  casos  previstos  no  artigo  54,  deixarem  de  emitir,  ou \nemitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;  \n\nIII  ­  os  que  transportarem  produtos  tributados  ou  isentos,  desacompanhados  da \ndocumentação comprobatória de sua procedência;  \n\nIV  ­  os  que  possuírem,  nas  condições  do  inciso  anterior,  produtos  tributados  ou \nisentos, para fins de venda ou industrialização;  \n\nV  ­  os  que  indevidamente  destacarem  o  impôsto  na  nota  fiscal,  ou  o  lançarem  a \nmaior.  \n\n§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do \nestabelecimento  não  obrigar  a  lançamento,  as  multas  serão  calculadas  sôbre  o \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nvalor  do  impôsto  que,  de  acôrdo  com  as  regras  de  classificação  e  de  cálculo \nestabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.  \n\n§ 3º Na hipótese do  inciso V do § 1º, a multa regular­se­á pelo valor do  impôsto \nindevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo \nrecolhido,  antes  do  procedimento  fiscal,  a  importância  irregularmente  lançada, \nprovar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, \nficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.  \n\n§ 4º As multas dêste artigo aplicam­se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei \nà  falta de  lançamento ou de  recolhimento do  impôsto,  desde que para o  fato não \nseja cominada penalidade específica.  \n\n§ 5º A  falta de  identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a \naplicação das multas previstas neste artigo  e  em  seus parágrafos,  cuja cobrança, \njuntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da \nmercadoria  a  que  se  referir  a  infração,  aplicando­se,  ao  processo  respectivo,  o \ndisposto no § 3º, do artigo 87.  \n\n§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente \nde  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis,  será:  (Incluído  pela \nLei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\nI ­ aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a \nreincidência específica; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII  ­ duplicado,  ocorrendo  reincidência  específica  ou mais  de uma  circunstância \nagravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº \n11.488, de 2007) \n\n§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão \naumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo \nmarcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\n§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\nI ­ juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; \n(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ isoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 9o Aplica­se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4o do art. 44 da \nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nO fiscal assim embasou a qualificação da multa: \n\nNo  presente  caso,  ficou  patente  que  a  fiscalizada  furtou­se  a  recolher  o  Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  fazendo­o  com  plena  consciência  do  fato, \numa vez que a isto estava obrigado, por imposição legal.  \n\nNa  tentativa  de  evitar  que  o  Fisco  tivesse  conhecimento  dos  valores  devidos,  o \nsujeito passivo, que apresentou regularmente as DCTF, fazendo constar valores que \nnão  representavam  sequer  1%  (um  porcento)  do  que  era  efetivamente  devido  a \ntítulo de IRPJ e Contribuições, nelas não declarou qualquer débito de IPI. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  14\n\nA  conduta  descrita  é  claramente  dolosa.  Visa  tão  somente  evitar  ou  retardar  o \nconhecimento da autoridade  fiscal,  enquadrando­se,  em  tese,  na hipótese prevista \nno inciso I do artigo 71 da Lei nº 4.502/64: SONEGAÇÃO. \n\nLei nº 4.502/64: \n\nArt . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:  \n\nI ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \ncircunstâncias materiais;  \n\nRegistre­se que para a ocorrência dos  fatos aqui  relatados,  relativamente ao ano \ncalendário de 2005,  foi  agente que concorreu diretamente para este  fim o  senhor \nIsaac Vianna,  sócio e administrador da Bebida Gostosa MG desde a 1ª alteração \ncontratual, ocorrida em 11/09/1997. \n\nDestarte,  restando  caracterizado,  em  tese,  o  dolo  do  agente  e  a  consequente \nsonegação, o lançamento deve ser efetuado com aplicação da multa qualificada de \n150% (cento e cinquenta por cento) (...). \n\nOu  seja,  no  caso  dos  autos,  o  fiscal  autuante  caracterizou  a  conduta  do \ncontribuinte como dolosa, em razão de ato praticado por seu agente, Sr. Isaac Vianna, além de \ntê­la enquadrado no conceito de sonegação disposto no art. 71 da Lei nº 4.502/1964. \n\nComo  fundamentou  a  relatora  da  decisão  recorrida,  o  fato  de  o  fiscal  ter \nutilizado o termo \"em tese\" quando tratou do enquadramento como crime de sonegação fiscal \nnão desqualifica, por si só, dito enquadramento para fins de aplicação da majoração da multa, \npois tal termo é utilizado de forma corriqueira na elaboração de representação para fins penais, \nvisto que o enquadramento da conduta do contribuinte como crime contra a ordem tributária é \ntarefa a cargo do Ministério Público Federal. \n\nE  o  enquadramento  no  crime  de  sonegação,  para  fins  de  qualificação  da \nmulta,  restaria validado, em princípio, quando se observa que:  (i) ao  longo de  todo o ano de \n2005, que abrange cerca de 36 períodos de apuração, o contribuinte não declarou nenhum real \ncomo devido a título de IPI; (ii) não foi declarado como devido nas DCTFs qualquer valor a \ntítulo  de  IPI  neste  período;  (iii)  o  dolo  estaria  caracterizado  através  do  seu  agente,  Sr.  Isaac \nVianna, que, na qualidade de sócio administrador, teria pleno conhecimento que a sua conduta \nfugia aos ditames da lei.  \n\nE  estaria  também  verificado  por  meio  de  outras  práticas  reprováveis  da \nempresa,  constatadas,  por  exemplo,  por meio  da  análise do  voto  e  do  acórdão  proferido  nos \nautos do Processo 10640.721791/201194, já mencionado em tópico anterior, no qual o Relator \nassim se manifestou:  \n\nPelas tabelas constantes do relatório fiscal, verifica­se que, em 2006, o contribuinte \ndeclarou  em  suas DCTF  o  equivalente  a  uma  receita  de R$370.676,68,  enquanto \nreconheceu nos  seus balancetes uma receita de R$32.231.526,81,  e a  fiscalização \napurou, por meio dos depósitos bancários, que totalizavam R$65.113.516,88, uma \nomissão de mais R$32.881.990,07. \nEmbora em 2007 as diferenças não tenham sido tão dramáticas (para uma receita \nde  R$1.639.459,42  na  DCTF,  tem­se  R$1.870.614,79  nos  balancetes,  e \nR$7.820.235,57 de créditos bancários totais, já depurados das transferências entre \ncontas),  ainda  assim  evidencia­se  claramente  a  conduta  dolosa  de  evitar  ou \nretardar o conhecimento da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador, o que \ncaracteriza a sonegação, conforme acusou o fisco. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 365 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEste  é  também  o  entendimento  majoritário  assente  neste  Conselho,  consoante  as \nementas a seguir transcritas da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \nbem como precedente desta própria Turma de julgamento: \n \n\nAcórdão  910100.362,  relatora  Karem  Jureidini  Dias,  sessão  de \n01/10/2009: \n“MULTA  QUALIFICADA  DE  150%.  A  aplicação  da  multa  qualificada \npressupõe  a  comprovação  inequívoca  do  evidente  intuito  de  fraude,  nos \ntermos do art. 44,  inciso II, da Lei nº 9430/96, vigente à época. O fato de o \ncontribuinte  ter  apresentado  ao  fisco  federal,  de  forma  reiterada,  declaração \ncom  valores  significativamente  menores  do  que  o  apurado  a  partir  de \ndocumentação obtida  junto ao fisco estadual, bem como ter omitido  receitas \npara  se  manter  no  regime  do  SIMPLES,  legitima  a  aplicação  da  multa \nqualificada.”  \n\nOu seja, não se trata de uma falha isolada, relativa a determinado período de \napuração, mas de uma  falha continuada com repercussão não apenas para o  recolhimento do \nIPI,  como  também  de  outros  tributos.  Simplesmente  não  é  coerente  que  uma  indústria  de \nbebidas acredite que não deva apurar e recolher nenhum valor a título de IPI durante todo um \nano calendário. Sem contar que tal falha ocorreu também em outras competências, ainda que \nanalisadas em processos administrativos diversos. \n\nPor  oportuno,  destaque­se  que  este  Conselho  tem  entendido  o  envio  de \ndeclarações  zeradas  configura  conduta  consciente  e  dirigida  a  impedir  o  conhecimento  pelo \nFisco da ocorrência de fato gerador, autorizando a imposição da multa qualificada. É o que se \nextrai da decisão a seguir transcrita: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­\ncalendário:  2004  OMISSÃO  DE  RECEITA.  DECLARAÇÕES \n“ZERADAS”.  SONEGAÇÃO.  MULTA  QUALIFICADA. \nCaracteriza sonegação, com a consequente  imposição da multa \nqualificada,  a  constatação  da  apresentação  de  declarações \n“zeradas” combinada com a efetiva omissão de receita. Recurso \nVoluntário  Negado  (Processo  nº  13896.002815/2009­84, \nAcórdão nº 1102­001.284, 03/02/2015). \n\nPor  derradeiro,  ainda  que  ciente  do  entendimento  do  STF  no  sentido  de \nconsiderar  confiscatória  multa  aplicada  em  percentual  superior  ao  valor  do  próprio  tributo \ndevido, entendimento este do qual compartilho, não cabe a este Conselho se pronunciar sobre \neste tema, em razão do que dispõe a súmula nº 2 do CARF, in verbis:  \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de manter a penalidade aplicada no auto \nde infração no percentual de 150%.  \n\nVI. DA TAXA SELIC. \n\nOutro fundamento apresentado pelo contribuinte é de que seria inaplicável a \ntaxa SELIC, face ao seu caráter \"remuneratório\" e não \"moratório\". \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  16\n\nConsiderando que a  aplicação de dito  índice possui  expressa previsão  legal \n(art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996),  da mesma  forma,  encontra­se  este Conselho  impedido  de  se \npronunciar sobre o assunto, em razão do disposto na súmula nº 2 do CARF. \n\nVII. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO/ADMINISTRADOR. \n\nPor  derradeiro,  alega  o  contribuinte  em  seu  recurso  administrativo  que  não \nteria  sido demonstrado pelo  fiscal  autuante o  ilícito praticado pelo  sócio  administrador  Isaac \nVianna, apto a justificar a responsabilidade tributária deste com base no art. 135, III, do Código \nTributário Nacional. \n\nQuanto a este último argumento,  importante mencionar que, após diligência \nsolicitada  nos  presentes  autos,  no  sentido  de  determinar  a  intimação  pessoal  do  Sr.  Isaac \nVianna quanto ao teor da decisão de primeira instância administrativa, restou constatado que o \nmesmo falecera em 25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes \nautos, a qual registra que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de \nbens em seu nome. \n\nComo é cediço, a jurisprudência pátria não admite a substituição tributária do \nresponsável tributário quando este falece antes da inscrição em dívida ativa, face à nulidade da \nCDA,  visto  que  ainda  não  houve  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário.  É  o  que  se \nextrai da decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo  transcrita, em matéria submetida ao \nrito do art. 543­C do Código de Processo Civil: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM \nRECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL.  IPTU.  CDA  EXPEDIDA CONTRA \nPESSOA  FALECIDA  ANTERIORMENTE  À  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO. \nNULIDADE.  REDIRECIONAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  392/STJ. \nMATÉRIA  SUBMETIDA  AO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC.  OBRIGAÇÃO \nDOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO \nIMÓVEL  E  DE  REGISTRAR  A  PARTILHA.  INOVAÇÃO  RECURSAL. \nIMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando \no  falecimento  do  contribuinte  ocorrer  depois  de  ele  ter  sido  devidamente  citado \nnos  autos  da  execução  fiscal,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos,  já  que  o  devedor \napontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito \ntributário.  Precedentes:  REsp  1.222.561/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques,  Segunda  Turma,  DJe  25/05/2011;  AgRg  no  REsp  1.218.068/RS,  Rel. \nMinistro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  08/04/2011;  REsp \n1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se \npode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: \"A \nFazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da \nsentença  de  embargos,  quando  se  tratar  de  correção  de  erro material  ou  formal, \nvedada  a  modificação  do  sujeito  passivo  da  execução\".  Matéria  já  analisada \ninclusive  sob a  sistemática do art.  543­C do CPC  (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. \nLuiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação \ndos  sucessores  de  informar  o  Fisco  acerca  do  falecimento  do  proprietário  do \nimóvel,  bem  como  de  registrar  a  partilha,  configura  indevida  inovação  recursal, \nporquanto  trazido  a  lume  somente  nas  razões  do  presente  recurso.  4.  Agravo \nregimental  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  não  provido.  ..EMEN: \n(AGARESP 201300992802, BENEDITO GONÇALVES, STJ ­ PRIMEIRA TURMA, \nDJE DATA:10/09/2013 ..DTPB:.) \n\nSendo  assim,  diante  deste  fato  novo  e  superveniente,  que  inviabiliza  o \nexercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa para fins de constituição \ndefinitiva do crédito tributário em baila, bem como torna inócua qualquer manifestação sobre o \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 366 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ntema,  e  com  fundamento  em  decisão  proferida  pelo  C.  STJ  em  recurso  repetitivo,  afasto  a \nresponsabilidade pessoal do Sr. Isaac Vianna.  \n\nDa conclusão \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento  ao recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  tão  somente  para  fins  de  afastar  a  responsabilidade \npessoal  do  Sr.  Isaac  Vianna,  mantendo­se,  por  outro  lado,  a  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa em todos os demais termos, no sentido de validar a cobrança realizada em face \nda pessoa jurídica BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E \nEXPORTAÇÃO LTDA. em sua integralidade.  \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nMARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nRECURSO VOLUNTÁRIO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.124 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata o presente de Autos de  Infração  lavrados para  constituição de  crédito \ntributário de PIS/Pasep e Cofins, relativos a fatos geradores do ano­calendário de 2008, sob o \nescopo da incidência monofásica prevista na Lei nº 10.147/2000. \n\nEm  impugnação,  a  recorreu  argumentou  que  a  fixação  da  base  tributável \nocorrera por presunção; que o enquadramento legal fora indevido, ausência de menção à regra \nlegal  que  impusesse  os  pagamentos  das  contribuições  e,  consequentemente,  a  ilegalidade  da \nautuação; que a operação efetivamente praticada  fora  a aquisição de produtos  fabricados por \nterceiros e sua posterior revenda pela recorrente; que a empresa VITI é efetiva, constituída por \nsócios  capazes  e  regulares,  com  estrutura  societária,  legal,  funcional,  administrativa  e  fabril \nprópria  e,  regularmente  constituída;  a  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a \nVITI; a não inclusão da recorrente como sujeito passivo da incidência monofásica; a sua não \nequiparação a encomendante; que o planejamento tributário foi lícito, inexistindo a simulação; \nque os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010, implicam a \ninexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de PIS/Pasep e \nCofins  às  empresas  interdependentes;  a  falta  de  exclusão  de  notas  canceladas;  indevida \npresunção de que todas as operações de revenda são de produtos monofásicos; a aplicação do \nartigo 112 do CTN;  a  indevida  aplicação da multa de 150% como decorrente das operações \n\"Dilúvio\" e \"Porto Europa\"; a não aplicação da taxa Selic; a excessividade da multa punitiva. \n\nA DRJ converteu o julgamento em diligência, para verificação das alegações \nde expurgo das vendas de produtos não sujeitos à incidência monofásica e vendas canceladas. \n\nApós o retorno da diligência, a Nona Turma da DRJ em São Paulo proferiu o \nacórdão nº 16­51.367, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nAno­calendário: 2008 \n\nNULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO. \n\nÉ  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração \nlavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do \nDecreto 70.235/72.  \n\nREGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES. \n\nSão  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime \nmonofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de \nprodutos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal \ndiscriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham \nfabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto \nda industrialização por encomenda.  \n\nVENDAS CANCELADAS. \n\nFl. 11124DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.125 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas \ncanceladas.  \n\nSIMULAÇÃO. \n\nConstitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a \nempresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta \nrecursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo \na carga tributária.  \n\nMULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA. \n\nO  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao \naplicador da lei. \n\nJUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC. \n\nDevem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa \nalegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo \ndos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nA simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da \nmulta qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou \na sonegação.  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2008 \n\nNULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO. \n\nÉ  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração \nlavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do \nDecreto 70.235/72.  \n\nREGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES. \n\nSão  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime \nmonofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de \nprodutos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal \ndiscriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham \nfabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto \nda industrialização por encomenda. \n\nVENDAS CANCELADAS. \n\nA  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas \ncanceladas. \n\nSIMULAÇÃO. \n\nConstitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a \nempresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta \nrecursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo \na carga tributária. \n\nFl. 11125DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.126 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA. \n\nO  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao \naplicador da lei. \n\nJUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC. \n\nDevem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa \nalegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo \ndos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nA simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da \nmulta qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou \na sonegação.  \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificada  em  18/02/2014,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  em \n12/05/2014,  alegando:falta  de  apreciação  de  argumentos;  alteração  do  ilícito  inicialmente \nimputado  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância;  o  indevido  enquadramento  da \nrecorrente  como  encomendante  de  industrialização;  que  a  aquisição  de  empresa \ninterdependente  não  equipara  a  recorrente  a  estabelecimento  industrial;  que  a  operação \nefetivamente  realizada  é  a  aquisição  de  produtos  fabricados  por  terceiros  e  revendidos  pela \nrecorrente;  que  a  empresa  VITI  é  efetiva,  constituída  por  sócios  capazes  e  regulares,  com \nestrutura societária, legal, funcional, administrativa e fabril própria e, regularmente constituída; \na  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a VITI;  a  inexistência  de  simulação  nas \noperações; que os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010, \nimplicam a inexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de \nPIS/Pasep  e  Cofins  às  empresas  interdependentes;  a  indevida  presunção  de  que  todas  as \noperações  de  revenda  são  de  produtos  monofásicos;  a  aplicação  do  artigo  112  do  CTN;  a \naplicação da multa de 150%; a não aplicação da taxa Selic. \n\nA recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, o fazendo \nem 10/07/2014. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nVerifica­se  que  o  recurso  voluntário  foi  apresentado  em  12/05/2014,  e­fl. \n10.952, sendo que a ciência por decurso de prazo da disponibilização dos documentos na caixa \npostal da recorrente ocorreu em 18/02/2014. O termo de e­fl. 10.949 informa que o acórdão de \nimpugnação  foi disponibilizado no dia 03/02/2014 e o  termo de  e­fl.  10.950  informa que os \ndocumentos foram conhecidos no dia 30/04/2014, pela abertura dos arquivos correspondentes. \n\nFl. 11126DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.127 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  recorrente  não  arguiu  preliminar  de  tempestividade.  Sobre  a  matéria,  o \nDecreto nº 70.235/1972, dispõe em seu artigo 23: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito  passivo;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) \n(Produção de efeito) \n\nIII  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua \ninscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a \nintimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de \n2005) \n\nIII  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\nI  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem \nfizer a intimação, se pessoal; \n\nII  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da \nexpedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de \n1997) (Produção de efeito) \n\nIII ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, \nde 2013) \n\na) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante \nde entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação \ndada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nFl. 11127DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.128 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nb) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço \neletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se \nocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada \npela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado \npelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nIV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o \nmeio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nI  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à \nadministração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de \n2005) \n\nII  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será \nimplementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e \na administração tributária informar­lhe­á as normas e condições \nde sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de \n2005) \n\n§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas \nem ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, \nde 2005) \n\n§  7o  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  intimados \npessoalmente  das  decisões  do Conselho  de Contribuintes  e  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda \nna  sessão das  respectivas câmaras  subseqüente à  formalização \ndo acórdão.(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) \n\n§ 8o Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido \nintimados pessoalmente em até 40  (quarenta) dias contados da \nformalização  do  acórdão  do Conselho  de Contribuintes  ou  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da \nFazenda,  os  respectivos  autos  serão  remetidos  e  entregues, \nmediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para \nfins  de  intimação.(Incluído  pela  Lei  nº  11.457,  de  2007) \n(Vigência) \n\n§ 9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados \nintimados  pessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de \nContribuintes  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do \nMinistério  da Fazenda,  com  o  término  do  prazo  de 30  (trinta) \ndias  contados  da  data  em  que  os  respectivos  autos  forem \n\nFl. 11128DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.129 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nentregues  à  Procuradoria  na  forma  do  §  8o  deste  artigo. \n(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) \n\nPor sua vez, a Portaria SRF nº 259/2006, especifica: \n\nArt.  4°  A  intimação  por  meio  eletrônico,  com  prova  de \nrecebimento, será efetuada pela RFB mediante: ( Redação dada \npela Portaria RFB n° 574, de 10 de fevereiro de 2009 )  \n\nI ­ envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  \n\nII  ­  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo.  \n\n§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera­se domicílio \ntributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela \nadministração tributária e disponibilizada no e­CAC, desde que \no sujeito passivo expressamente o autorize.  \n\n§  2°  A  autorização  a  que  se  refere  o  §  1°  dar­se­á  mediante \nenvio pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio \ndo  e­CAC,  sendo­lhe  informadas  as  normas  e  condições  de \nutilização e manutenção de seu endereço eletrônico.  \n\n[...] \n\nArt.  6º Considera­se  feita  a  intimação  por  meio  eletrônico,  15 \n(quinze) dias contados da data:  \n\nI ­ registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário \ndo sujeito passivo, no caso do inciso I do art. 4º;  \n\nII  ­ registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo \nsujeito passivo, no caso do inciso II do art. 4º; ou  \n\nIII ­ de publicação do edital, se este for o meio utilizado.  \n\nA  intimação  foi  realizada  por  meio  eletrônico  com  disponibilização  da \ndocumentação  na  Caixa  Postal  no  módulo  E­CAC.  A  data  da  disponibilização  ocorreu  em \n03/02/2014  e  o  transcurso  de  quinze  dias  finalizou­se  em  18/02/2014. A  recorrente,  por  sua \nvez, acessou os arquivos em 30/04/2014. \n\nDepreende­se  da  leitura  do  inciso  III  do  §2º  do  artigo  23  do  Decreto  nº \n70.235/1972, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que a abertura dos arquivos na caixa \npostal será tomada como data de ciência quando ocorrer em momento anterior ao decurso de \nprazo de quinze dias da disponibilização dos arquivos, abaixo novamente transcrito: \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\n[...] \n\nIII ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, \nde 2013) \n\na) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante \nde entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação \ndada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nFl. 11129DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.130 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nb) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço \neletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se \nocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada \npela Lei nº 12.844, de 2013)(grifos não originais) \n\nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado \npelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nAssim, a data de ciência deve ser dada pelo decurso de prazo de quinze dias \nocorrido em 18/02/2014 e não pela abertura dos arquivos ocorrida em 30/04/2014, depois de \nsetenta  e  um  dias.  Tendo  o  recurso  voluntário  sido  interposto  em  12/05/2014,  deve  ser \nconsiderado perempto. \n\nDiante do exposto, voto para não conhecer do recurso voluntário. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 11130DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994\nCOFINS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO MATERIALIZADO. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO.\nAs contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social - CSLL, COFINS e PIS/PASEP -, diante da obrigatoriedade legal que exige a antecipação de seu recolhimento sem o prévio exame da autoridade administrativa, se enquadram como tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. De acordo com referido artigo, para que se configure o lançamento por homologação é requisito indispensável o recolhimento do tributo, caso em que o sujeito passivo antecipa-se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam às normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via do pagamento.\nPor outro lado, não havendo pagamento, ou ainda, nos casos de fraude ou simulação, a regra a ser observada é a prevista no artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal, segundo a qual o dies a quo para contagem do prazo decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. Referida regra, diante da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91, proclamada na Súmula Vinculante no 8, vale integralmente para as referenciadas contribuições sociais.\nPREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA.\nTranscorrido o prazo qüinqüenal para a constituição dos créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação, deverá ser declara a decadência, posto que já extinto o próprio direito que vigorava em favor da Fazenda Pública quando da formalização do auto de infração.\nPrejudicial de mérito materializada. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nposto  que  já  extinto  o  próprio  direito  que  vigorava  em  favor  da  Fazenda \nPública quando da formalização do auto de infração.  \n\nPrejudicial de mérito materializada. Recurso voluntário provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada \nMárcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo \nCosta Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões  e  Semíramis  de Oliveira \nDuro. \n\nFez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Daniel Vítor Bellan, OAB/SP nº \n174.745.\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Campinas \nproferida em 28/08/2001 (e­fls. 192/207), a qual  julgou procedente a exigência  fiscal  lavrada \ncontra o sujeito passivo, nos termos da ementa abaixo reproduzida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo  de  apuração:  01/07/1993  a  31/12/1993,  01/01/1994  a \n31/03/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994, 01/09/1997 a 30/11/1997  \n\nEmenta:  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA  DAS \nINSTANCIAS ADMINISTRATIVAS.  \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da \nlegislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes  para  a \napreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade.  \n\nDECADÊNCIA.  \n\nO  prazo  decadencial  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  ­  Cofins  é  de  dez  anos  contados  a  partir  do \nprimeiro dia do exercício seguinte em que o crédito poderia ter sido \nconstituído.  \n\nCONCOMITÂNCIA  DE  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO  NA \nESFERA JUDICIAL. E ADMINISTRATIVA.  \n\nFl. 2820DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA apreciação do pedido de compensação na esfera  judicial afasta a \nanálise da matéria na via administrativa.  \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO.  \n\nAs  insuficiências  de  recolhimentos  por  compensação  indevida  de \nCofins,  apuradas  em  decorrência  de  auditoria  fiscal,  sujeitam­se  a \nlançamento de ofício, cabendo à autoridade administrativa constituir \no crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN.  \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  \n\nNão  comprovada  a  existência  de  tutela  judicial,  previamente  ao \nlançamento, sobre os créditos tributários apurados em procedimento \nconduzido ex officio pela autoridade fiscal, e inexistindo depósito de \nseu  montante  integral,  aplicam­se  as  multas  de  ofício  previstas  na \nlegislação tributária. \n\nAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.  \n\nO CTN autoriza a lei a dispor amplamente sobre as taxas de juros de \nmora. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos \npara com a Fazenda Nacional serão equivalentes à taxa referencial \ndo  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para \ntítulos federais, acumulada mensalmente. \n\nLançamento Procedente \n\nA  lavratura  do  auto  de  infração  decorreu  dos  fatos  descritos  no  relatório \nobjeto da decisão recorrida, a seguir transcrito na sua integralidade: \n\n  Contra a contribuinte em epígrafe foi lavrado o Auto de Infração \nde  fls.  04/06,  e  Demonstrativos  de  Apuração  de  fls.  07/11, \nformalizando  a  exigência  de  crédito  tributário  no  total  de  R$ \n10.949.187,17,  decorrente  de  falta  de  recolhimento  da  Contribuição \npara  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  relativa  aos \nmeses  de  julho  a  dezembro  de  1993,  janeiro  a  junho,  setembro  e \noutubro  de  1994,  e  setembro  a  novembro  de  1997,  em  razão  de \ncompensação  indevida  de  Cofins  com  Finsocial  e  Pis,  visto  que \ndenegada pelo Poder Judiciário nas ações impetradas.  \n\n2.   A exigência fiscal tem como suporte legal os artigos 1º e 2º da Lei \nComplementar n.° 70, de 30 de dezembro de 1991, e artigos 10 e 45 da \nLei  n.°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991.  A  multa  de  oficio  de  75% \nencontra­se  fundamentada no art. 10, parágrafo único da LC n.° 70, \nde 1991 c/c art. 4°, inc. I, da Lei n.° 8.218, de 1991, art. 44, inc. I, da \nLei n.° 9.430, de 1996 e art. 106. inc. II \"c\", da Lei n.° 5.172, de 1966.  \n\n3.  Sobre  o  valor  da  contribuição  foram  exigidos  juros  de mora  na \nforma dos art. 59, § 2°, da Lei n.° 8.383, de 1991; art. 84, § 5°, da Lei \nn.°  8.981,  de  1995;  38,  §  1°  da  Lei  n.°  9.069,  de  1995;  art.  26  da \nMedida Provisória n.° 1.546, de 1996 e suas reedições; art. 39 da MP \nn.° 1.621, de 1997; art. 30 das MP n. 1.699, de 1998, MP n.° 1.770, de \n1998,  MP  n.°  1.863,  de  1999,  e  MP  n.°  1.973,  de  1999  e  suas \nreedições, e art. 61, § 3º, da Lei n.° 9.430, de 1996.  \n\n4.   Integram o auto de infração os documentos: [omitido]  \n\nFl. 2821DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5.   Tendo  tomado  ciência  da  autuação  em  21/03/2001  (fl.  113),  a \ninteressa  interpôs,  em  20/04/2001,  por  meio  de  seus  representantes \ndevidamente  outorgados,  a  impugnação  de  fls.  115/138  , \napresentando, em síntese, as seguintes razões:  \n\n  5.1   Entendendo ser inconstitucional a exigência do finsocial, \ndepositou em juízo o valor integral das parcelas devidas, por meio de \nMedida Cautelar,  interpondo em seguida a ação ordinária principal, \ntendo  levantado  parte  dos  depósitos  em  27/03/1993,  referente  à \nmajoração  da  alíquota  acima  de  0,5%,  conforme  precedente  do \nSupremo Tribunal Federal;  \n\n  5.2   Tendo  sido  julgada,  em  29/08/1994,  a  ação  ordinária \nimprocedente,  interpôs  apelação  junto  ao  TRF  da  3ª  Região,  sendo \nacatado pela 3ª câmara a maior parte das razões, ficando a impetrante \ndesobrigada  ao  recolhimento  de  alíquota  superior  a  0,5%  até  o \nadvento  da  Lei  Complementar  n.°  70/91,  o  que  resultou  em  crédito \npara  a  empresa,  relativo  aos  valores  recolhidos  na  alíquota  de  2%, \npassível de ser compensado com tributos da mesma espécie, uma vez \nque  foi  negado  seguimento  ao  recurso  extraordinário  da  Fazenda \nNacional e se deu o trânsito em julgado do processo;  \n\n  5.3   Constituídos os créditos a impugnante poderia compensá­\nlos  livremente  conforme  legislação  aplicável,  mas  resolveu  propor \nmandado de segurança, ainda não transitado em julgado, para evitar \na inconveniência de ser autuada por um procedimento absolutamente \nlegal,  tal  medida  foi  julgada  improcedente  mas  perdeu  seu  objeto, \nvisto  que  a  compensação é  aceita  independentemente  de autorização \njudicial;  \n\n  5.4   No  entanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que  o \nindeferimento  do  mandado  de  segurança  poderia  gerar  o  efeito  de \ncancelar os créditos já constituídos pelo Poder Judiciário em favor da \nimpugnante,  desconsiderando  completamente  a  autoridade  da  coisa \njulgada da decisão judicial;  \n\n  5.5   Além  da  glosa  de  créditos  legalmente  compensados,  a \nautoridade  fiscal  desconsiderou  o  fato  de  que  sobre  os  débitos  da \nCofins, objeto de compensação com os referidos créditos e outros do \nPIS, já se operou a decadência das compensações realizadas antes de \nfevereiro de 1996, seja em face da homologação prevista no inciso IV \ndo  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional,  seja  até  mesmo  aquela \nconstante do seu art. 173;  \n\n  5.6   A autoridade fiscal, embora reconheça que a impugnante \nconseguiu  o  atendimento  de  sua  pretensão  na  ação  judicial  n.° \n91.073.3499­0,  através  da  qual  buscava  provimento  jurisdicional \ndesobrigando a auditada ao  recolhimento do Finsocial  com base  em \nalíquotas superiores a 0,5%, concluiu que a compensação dos valores \nrecolhidos  a maior  a  título  de  Finsocial  com  parcelas  vincendas  da \nCofins  não  foi  autorizada  pelo  Poder  Judiciário,  em  razão  do \nindeferimento do mandado de segurança interposto, que não poderia \ncancelar  créditos  já  constituídos  em  outro  processo,  mesmo  porque \nestaria decidindo além do pedido;  \n\nFl. 2822DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n  5.7   Também  a  lei  tributária  permite  aos  contribuintes  a \ncompensação  de  seus  créditos,  independentemente  de  autorização \njudicial  e  mesmo  autorização  administrativa,  conforme  decisões  do \nConselho  de  Contribuintes,  sendo  absolutamente  legal  quando  há  o \nreconhecimento  da  existência  de  créditos,  sendo  que  a  ausência  de \npedido  à  administração  para  que  se  procedesse  a  compensação,  se \nadmitida  sua  necessidade,  significaria,  na  pior  das  hipóteses,  o \ndescumprimento de uma obrigação acessória;  \n\n  5.8   Quanto  aos  créditos  do  PIS,  mesmo  tendo  sido \nabsolutamente  favorável  o  resultado  da  ação  impetrada  pela \nimpugnante,  com  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  dos \nDecretos­leis  n.°  2.445  e  2.449,  de  1988,  a  autoridade  fiscal \nequivocou­se concluindo pelo não reconhecimento de possibilidade de \ncompensação,  em  razão  de  não  ter  sido  atendido  pelo  Tribunal  o \nembargo de declaração interposto contra o acórdão, que se referia a \numa  ação  diversa  para  que  os  valores  fossem  declarados  certos  e \nlíquidos, de forma que não estivessem mais sujeitos à  fiscalização da \nReceita Federal,  o  que  já  é  permitido  pela  legislação,  sendo  legal  a \ncompensação  realizada  pelo  contribuinte  desde  que  a  existência  dos \ncréditos seja reconhecida, como ocorre no presente caso;  \n\n  5.9   Equivocado  também  o  entendimento  de  que  o  prazo  de \ndecadência  da  contribuição  seria  de  10  anos,  fundamentando­se  a \nautoridade fiscal no art. 45 da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, uma vez \nque tal dispositivo desrespeita o previsto nos artigos 149 e 146 \"III\" da \nConstituição  Federal,  dado  que  as  certas  questões  tributárias \nencontram­se  resguardadas  pela  condição  de  elaboração  de  lei \ncomplementar  para  o  seu  tratamento,  como é  o  caso  da  decadência, \nque nos termos do art. 173 do CTN é de cinco anos, como também em \nrazão  do  prazo  de  cinco  anos  para  homologação  do  lançamento \ntributário,  previsto  no  art.  150,  §  4º  do  CTN,  conforme  farta \njurisprudência do Conselho de Contribuintes;  \n\n  5.10   A  adoção  da  taxa  Selic  para  cálculo  dos  juros  de mora \npelo Poder Executivo é ilegal; dada a sua inaplicabilidade em relação \naos débitos fiscais por superar o estabelecido pelo § 3°, do art. 192, da \nCarta Magna, que veda a utilização de juros em percentual superior a \n12% ao ano, sendo, pois, inconstitucional a Lei n.° 9.065, de 1995, ao \ninstituir  em  seu  art.  13  a  Selic  como  equivalência  para  cálculo  dos \njuros de mora de que trata a Lei n.° 8.847, de 1994 (art. 14, parágrafo \núnico, alínea \"c\"), por se tratar de índice manifestamente manipulável \npelo Poder Executivo Federal, contrariando o disposto no art. 161, § \n1° do CTN, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a \ninconstitucionalidade do art. 39, § 4°, da Lei n.° 9.250, de 1995, e  \n\n  5.11   No presente caso, a multa não foi devidamente aplicada, \nvisto  que  possui  um perfil  punitivo  para  repreender aquele  que  agiu \nem desacordo com os dispositivos  legais vigentes, hipótese de efetiva \nsonegação ou qualquer outra modalidade de  fraude, não aplicável à \ncompensação  realizada  pela  impugnante,  vez  que  possuidora  de \ncréditos  tributários  para  tanto,  sendo  inconteste  a  boa  fé  da \nimpugnante,  devidamente  resguardada  pelo  ordenamento  jurídico \npátrio  e  confirmada  em  julgados  do  Poder  Judiciário  quando \nevidenciada a ausência de dolo ou má fé.  \n\nFl. 2823DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n6.   Foram  ainda  juntados  ao  processo  os  documentos:  Procuração \n(fl.  139);  cópias  da  alteração  do  contrato  social  de  19/12/1979,  do \nestatuto social da empresa e da ata de assembléia geral (fls. 140/152), \nde  certidão  e  decisão  da  apelação  n.°  94.03.098298­5,  referente  ao \nprocesso  n.°  91.0733499­0  (fls.  153/161)  e  da  apelação  n.° \n96.03.001895­3 (fls. 162/175), e pesquisas realizadas nos sistemas de \nCNPJ e declarações de IRPJ (fls. 180/188).      \n\nA  autuada  foi  cientificada  da  decisão  em  evidência  em  23/10/2001  (vide \nintimação 442/2001 ­ e­fls. 209 ­ e AR de e­fls. 211/212). Inconformada, a mesmo apresentou, \n22/11/2001 (v. e­fls. 1446), o recurso voluntário de e­fls. 1446/1468, onde se insurge contra o \nlançamento  com  base  nos  mesmos  argumentos  aduzidos  na  primeira  instância,  ressaltando \nainda  que,  a  despeito  do  insucesso  da  recorrente  no  mandado  de  segurança  relativo  à \ncompensação  dos  créditos,  esta  seria  permitida  pela  própria  legislação,  \"consistindo  a  tão \naclamada  autorização  administrativa  mero  ato  vinculado,  o  qual  não  pode  ser  negado  se \ncumpridos os requisitos exigidos pela lei\". \n\nDiante  do  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  com  o \nconsequente cancelamento do auto de infração lavrado contra si. \n\nEm  18/03/2003  a  Segunda  Câmara  do  então  Segundo  Conselho  de \nContribuintes converteu o julgamento do feito em diligência (e­fls. 1591/1507; fls. 1319/1325 \ndo processo em papel), para que fossem acostadas aos autos as \"peças vestibulares das ações \nrelativas  aos  créditos  tributários  objeto  deste  processo,  as  decisões  a  elas  pertinentes,  os \nrecursos e os embargos apresentados pelas partes, bem como os acórdãos deles decorrentes\". \n\nEm  15/09/2004  o  mesmo  colegiado  baixou  novamente  o  processo  em \ndiligência  (e­fls.  2490/2497;  fls.  2185/2192  do  processo  em  papel),  onde,  alicerçada  no \nentendimento de que \"não há decisão que limite a possibilidade de compensação de créditos, \ncomo  se  pensava  anteriormente\",  devolveu  o  processo  à  unidade  de  origem  para  análise  da \ncompensação  realizada  pela  interessada,  conforme  esclarecimentos  elencados  às  e­fls. \n2406/2497. \n\nPor  fim,  em  26/02/2010,  a  interessada,  mediante  expediente  de  e­fls. \n2795/2796 (fls. 2459/2460 do processo em papel), requer a  \n\n[...] desistência parcial da impugnação ou do recurso  interposto constante \ndo  processo  administrativo  nº  13839.000450/2001­81  e  declarar  que \nrenuncia  parcialmente  às  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se \nfundamentam  a  referida  impugnação  ou  recurso  nos  termos  abaixo \nexpostos.  \n\n  A  desistência  parcial  acima  mencionada  refere­se  aos  seguintes \ndébitos:  \n\nCódigo  Período de Apuração  Valor do Débito (R$) \n2960  30/09/1997  276.377,73  \n2960  31/10/1997  279.714,21  \n2960  30/11/1997  33.908,90  \n\n  Cumpre esclarecer, ainda, que os demais períodos objetos do auto de \ninfração  não  se  incluem  na  presente  desistência  em  razão  de  terem  sido \natingidos pela decadência.  \n\nFl. 2824DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n  [...] \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco José Barroso Rios \n\nDa admissibilidade do recurso e do crédito tributário em litígio \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nnecessitando, pois, ser conhecido. \n\nConforme  relatado, vê­se que a  interessada  tem em seu  favor  título  judicial \nobjeto da  ação ordinária nº 91.073.3499­0, protocolizada na 19ª Vara da Seção Judiciária de \nSão  Paulo,  que  reconheceu  crédito  decorrente  de  valores  recolhidos  a  maior  do  Finsocial \n(excedentes à alíquota de 0,5%). No entanto, o Poder Judiciário, no julgamento do mandado de \nsegurança nº 93.001.8364­8, não teria reconhecido o direito de a suplicante compensar aludido \ncrédito com contribuições vincendas da mesma espécie. \n\nAinda, a interessada também teve em seu favor provimento jurisdicional que \nreconheceu  crédito  decorrente  de  recolhimentos  indevidos  nos  termos  dos  Decretos­Lei  nº \n2.445/88  e  2.449/88,  assim  como  o  direito  à  compensação  dos  créditos  em  evidência,  mas, \nsegundo relatado, unicamente com débitos do próprio PIS (ação ordinária nº 94.0004949­8). \n\nNão  obstante,  como  o  Poder  Judiciário  não  teria  reconhecido  o  direito  à \ncompensação  de  aludidos  créditos  de  PIS  e  FINSOCIAL  com  a  COFINS,  o  auditor­fiscal \nresponsável  pela  fiscalização  entendeu  como  ilegítimas  as  compensações  nesse  sentido \nrealizadas pelo sujeito passivo,  tendo, em consequência,  lavrado o auto de infração objeto da \nlide para formalizar exigência inerente à COFINS correspondente aos meses de julho de 1993 a \njunho de 1994, setembro e outubro de 1994, e setembro a novembro de 1997 (conf. e­fls. 06). \n\nConsiderando  o  pedido  de  desistência  parcial  apresentada  pelo  sujeito \npassivo,  inerente  aos  meses  de  setembro  a  novembro  de  1997,  constata­se  que  o  litígio  se \nrestringe aos fatos geradores de competência dos meses de julho de 1993 a junho de 1994, e \nde setembro e outubro de 1994. \n\nTodavia,  considerando  que  a  ciência  do  lançamento  se  deu  somente  em \n21/03/2001, conforme e­fls. 16 e 114  (fls. 15 e 113 do processo em papel),  toda a discussão \nrelativamente à legitimidade da compensação resta improfícua, eis que há que se reconhecer a \nprejudicial  de  mérito  da  decadência  relativamente  a  todo  o  crédito  tributário  em  litígio, \nconforme razões abaixo apresentadas. \n\nContribuições  sociais.  Contagem  do  prazo  decadencial.  Pagamento \nantecipado não demonstrado. Decadência do direito.  \n\nAs contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social – CSLL, \nCOFINS  e  PIS/PASEP  –,  diante  da  obrigatoriedade  legal  que  exige  a  antecipação  de  seu \nrecolhimento  sem o prévio  exame da  autoridade  administrativa,  se  enquadram como  tributos \n\nFl. 2825DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  nos  termos  do  artigo  150  do  Código  Tributário \nNacional – CTN.  \n\nDe  acordo  com  referido  artigo,  para  que  se  configure  o  lançamento  por \nhomologação  é  requisito  indispensável  o  recolhimento  do  tributo,  caso  em  que  o  sujeito \npassivo antecipa­se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam \nàs normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via \ndo pagamento. Em outras palavras, o CTN condiciona a contagem do prazo, tal como definida \nno artigo 150, ao efetivo pagamento do tributo. Essa conclusão está em sintonia com o § 1º do \nmesmo dispositivo, segundo o qual “o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste \nartigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento”.  \n\nSobre essa questão Luciano Amaro ensina o seguinte1: \n\nNa prática, o “dever de antecipar o pagamento” significa que o sujeito \npassivo  tem  o  encargo  de  valorizar  os  fatos  à  vista  da  norma  aplicável, \ndeterminar  a  matéria  tributável,  identificar­se  como  sujeito  passivo, \ncalcular  o  montante  do  tributo  e  pagá­lo,  sem  que  a  autoridade  precise \ntomar qualquer providência. \n\nE  o  lançamento? Este  –  diz  o Código Tributário Nacional  – opera­se \npor  meio  do  ato  da  autoridade  que,  tomando  conhecimento  da  atividade \nexercida pelo devedor, nos  termos do dispositivo, homologa­a. A atividade \naí  referida  outra  não  é  senão  a  de  pagamento,  já  que  esta  é  a  única \nprovidência  do  sujeito  passivo  tratada  no  texto.  Melhor  seria  falar  em \n“homologação do pagamento”,  se é  isso que o Código parece  ter querido \ndizer. \n\n(grifo nosso) \n\nComo conseqüência, não havendo pagamento, não há o que se homologar, \ne, nesse caso, a extinção do crédito tributário não ocorre após o decurso do prazo definido no § \n4º do artigo 150 do CTN, sujeitando­se, então, à regra geral prevista no artigo 173, inciso I, do \nmesmo diploma  legal,  aplicável  também se demonstrada  fraude ou  simulação  (cujo  conceito \nenvolve  o  dolo).  Em  tais  hipóteses,  o  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  decadencial \ncorresponde ao primeiro dia do  exercício  seguinte àquele  em que o  tributo poderia  ter \nsido lançado. \n\nEssa  questão,  inclusive,  já  foi  examinada  pelo  STJ  no  âmbito  do  REsp \n973.733­SC,  acórdão  o  qual  foi  submetido  ao  regime do  artigo  543­C  do CPC,  portanto,  de \nobservação obrigatória pelos conselheiros do CARF, por força do disposto no artigo 62, inciso \nII,  alínea  \"b\",  do Anexo  II  de  seu Regimento  Interno  (Portaria MF  nº  343,  de  09/06/2015). \nCom efeito, referido julgado está em sintonia com a fixação do dies a quo para a contagem do \nprazo decadencial nos termos acima defendidos, conforme se observa de seu teor: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173,  I, DO CTN. APLICAÇÃO \n\n                                                           \n1 Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 364/365. \n\nFl. 2826DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, \ndo CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado, nos casos \nem  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação ou  quando,  a \ndespeito da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem a  constatação de dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050∕PR,  Rel.  Ministro \nLuiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp \n216.758∕SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ \n10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, \nimporta no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito \ntributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura \na regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado \n(Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). \n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se \npelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do \nexercício  seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação \ncumulativa∕concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do \nCodex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial \ndecenal (Alberto Xavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", \n3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91∕104;  Luciano  Amaro, \n\"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396∕400; e \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). \n\n5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento \nantecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo \ncontribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de \njaneiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos \ntributários respectivos deu­se em 26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em \nvista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse \no lançamento de ofício substitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo \n543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008. \n\n(Destaques do original) \n\nNo  que  concerne  à  contagem  do  prazo  decadencial  para  a  constituição  de \ncréditos tributários alusivos à COFINS – objeto específico da lide – há ainda uma observação \nque merece ser contemplada. \n\nFl. 2827DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 400 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAssim como a CSLL e o PIS, a COFINS é uma das contribuições destinadas \nao financiamento da Seguridade Social, ex vi da alínea “d” do parágrafo único do artigo 11 da \nLei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  bem  como  do  inciso  VI  do  parágrafo  único  do  artigo  195  do \nDecreto nº 3.048, de 06/05/1999 (Regulamento da Previdência Social).  \n\nCom  respeito  às  contribuições  em  tela,  estabelecia  o  artigo  45  da  Lei  nº \n8.212/91 que o direito de constituir o crédito tributário extinguir­se­ia em dez anos, contados \ndo  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido  constituído. \nPortanto, aludido dispositivo se contrapunha ao prazo decadencial de 5 anos estipulado no § 4º \ndo artigo 150 do CTN, divergindo, também, em relação à sistemática que o Código Tributário \nprescreve para a fixação do termo de início a partir do qual o decurso do referido prazo deve \nser  examinado  –  já  que  fixava  indefinidamente  como  dies  a  quo  para  a  contagem  do  prazo \ndecadencial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido \nconstituído.  \n\nNo  entanto,  em  respeito  ao  princípio  constitucional  da  reserva  de  lei \ncomplementar,  no  qual  se  fundou  sólida  jurisprudência  judicial  e  administrativa,  o  Supremo \nTribunal Federal  aprovou,  em 12/06/2008  (DOU de 20/06/2008),  a Súmula Vinculante no  8, \nsegundo a qual “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1.569/77 \ne  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário”. \n\nCom  efeito,  o  reconhecimento  da  natureza  tributária  das  contribuições \nsociais, por força do artigo 195 da Constituição Federal, implicou sua subsunção à regra inserta \nno artigo 146,  III,  “b”,  da mesma  lei maior, onde se exige que o estabelecimento de normas \ngerais sobre decadência e prescrição tributárias se dê mediante a edição de lei complementar.  \n\nAssim,  definida  a  inconstitucionalidade  formal  dos  dispositivos  da  Lei  no \n8.212/91 acima citados, válido, também para as contribuições sociais, as regras de prescrição e \ndecadência estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, já comentadas acima. \n\nReleva finalmente ressaltar que os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91 foram \nexpressamente revogados pelo artigo 13, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar no 128, de \n19/12/2008. \n\nO caso presente envolve a exigência da COFINS de competência dos meses \nde julho de 1993 a junho de 1994, e de setembro e outubro de 1994. Em relação a referido \nperíodo  não  houve  recolhimento  parcial  em  nenhum  dos  meses  correspondentes, \nconforme demonstrativo de fls. 07/08 (e­fls. 08/09). \n\nEm  vista  disso,  aplica­se,  ao  caso,  a  contagem  do  prazo  decadencial \nprescrita pelo inciso I do artigo 173 do CTN. \n\nO lançamento  foi  formalizado em 21/03/2001,  data da ciência do auto de \ninfração de fls. 04/15 (e­fls. 05/16), conforme se vê às e­fls. 16 e 114 (fls. 15 e 113 do processo \nem papel). Diante disso, e considerando o prazo de 5 anos prescrito pelo CTN para a extinção \ndo  direito  à  constituição  do  crédito  tributário,  tem­se,  mesmo  em  relação  ao  período  mais \nrecente  ­ outubro de 1994  ­, que, quando da  formalização do  lançamento alusivo ao  fato \ngerador  em  tela,  referido  direito  já  se  encontrava  definitivamente  extinto  pela \ndecadência.  \n\nFl. 2828DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 401 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDe  fato,  segundo  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  o  início  da \ncontagem do prazo decadencial em questão se deu em 1º/01/1995  (primeiro dia do exercício \nseguinte). Assim, relativamente ao fato gerador citado, o Fisco teria até o final do ano de 1999 \npara  constituir  o  crédito pelo  lançamento. Tendo­o  feito  somente  em 21/03/2001,  resta  claro \nque, à época, o correspondente direito ao lançamento já se encontrava definitivamente extinto \npela decadência. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  para dar  integral  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto pelo  sujeito passivo,  com a consequente  exoneração da  exigência do \ntributo e demais consectários constantes do auto de infração. \n\nSala de Sessões, em 15 de março de 2016. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2829DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\nNão há que se cogitar de nulidade quando o auto de infração preenche os requisitos legais, o processo administrativo proporciona plenas condições à interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 142 do CTN ou nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972.\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. RECEITAS AUFERIDAS DE ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTOS E VENDAS DE SEGUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME MONOFÁSICO. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS.\nA atividade de intermediação de negócios (financiamentos e seguros), exercida por concessionárias de veículos caracteriza como receita da prestação de serviços e não existe previsão legal para excluí-la da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime da não-cumulatividade. Também não se insere no contexto da tributação monofásica a que estão vinculados os veículos.\nCONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS CONCEDIDOS PELOS FABRICANTES. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E COFINS.\nOs bônus conferidos pelas montadoras de automóveis aos seus concessionários, em função de vendas realizadas sob determinadas condições, caracterizam-se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas à incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo.\nMULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. FRAUDE.\nNão estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\nCrédito Tributário Mantido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.723069/2012-63", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5566135", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.738", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516723069201263.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"11516723069201263_5566135.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-25T00:00:00Z", "id":"6267938", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:34.754Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121318047744, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2210; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 1.432 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.431 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.723069/2012­63 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.738  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Auto de Infração PIS e Cofins \n\nRecorrente  SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  quando  o  auto  de  infração  preenche  os \nrequisitos  legais,  o  processo  administrativo  proporciona  plenas  condições  à \ninteressada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação \nàs  determinações  contidas  no  art.  142  do  CTN  ou  nos  artigos  10  e  59  do \nDecreto 70.235, de 1972. \n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. \nRECEITAS AUFERIDAS DE ATIVIDADES DE  INTERMEDIAÇÃO DE \nFINANCIAMENTOS  E  VENDAS  DE  SEGUROS.  PRESTAÇÃO  DE \nSERVIÇOS.  REGIME  MONOFÁSICO.  CONCESSIONÁRIAS  DE \nVEÍCULOS. \n\nA  atividade  de  intermediação  de  negócios  (financiamentos  e  seguros), \nexercida  por  concessionárias  de  veículos  caracteriza  como  receita  da \nprestação  de  serviços  e  não  existe  previsão  legal  para  excluí­la  da  base  de \ncálculo do PIS e da Cofins no regime da não­cumulatividade. Também não se \ninsere  no  contexto  da  tributação  monofásica  a  que  estão  vinculados  os \nveículos. \n\nCONCESSIONÁRIAS  DE  VEÍCULOS.  BÔNUS  SOBRE  VENDAS \nCONCEDIDOS  PELOS  FABRICANTES.  CONTRIBUIÇÕES  PARA  O \nPIS/PASEP E COFINS. \n\nOs  bônus  conferidos  pelas  montadoras  de  automóveis  aos  seus \nconcessionários,  em  função  de  vendas  realizadas  sob  determinadas \ncondições, caracterizam­se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas \nà  incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor \nsua base de cálculo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n72\n\n30\n69\n\n/2\n01\n\n2-\n63\n\nFl. 1432DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.433 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMULTA  QUALIFICADA.  APLICAÇÃO.  ELEMENTOS  DE  PROVA. \nFRAUDE. \n\nNão  estando  comprovado  com  elementos  contundentes  o  intuito  de  fraude, \ndeve ser afastada a aplicação da multa qualificada.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário. \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator.  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Francisco  José \nBarroso  Rios,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  José  Henrique  Mauri,  Maria  Eduarda \nAlencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas e Semíramis de Oliveira Duro.  \n\nFl. 1433DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.434 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de infração do PIS e da Cofins, no sujeito \npassivo  acima  qualificado,  cuja  atividade  preponderante  é  a  venda  de  carros  novos,  sendo \nconcessionária da rede GM Motors. O total da autuação, já incluído juros e multa de ofício foi \nde R$ 1.662.194,80 e refere­se aos anos calendários de 2008 e 2009. \n\nFoi lhe imputado três tipos de infrações: \n\n1)  Exclusão  indevida  de  receitas  decorrentes  de  comissões  sobre \nfinanciamentos e seguros. \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização,  o  sujeito  passivo,  reiteradamente,  por  dois \nanos  consecutivos  excluiu  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  Cofins  as  receitas  originadas  das \ncomissões  sobre  intermediação  de  negócios  entre  os  clientes  da  Autuada  (adquirentes  de \nveículos  novos  e  usados)  e  as  instituições  financeiras  (financiadoras  da  compra  de  veículos \ne/ou seguros). \n\nA  fiscalizada  justificou  o  não  oferecimento  dessas  receitas  à  tributação, \nargumentando tratar­se de receitas de natureza financeira e, assim, albergadas pelo Decreto nº \n5.164/2004, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes sobre as receitas \nfinanceiras  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  incidência  não­cumulativa  daquelas \ncontribuições. \n\nA fiscalização concluiu que “intermediações de negócios”, “corretagens”, ou \n“comissões”  são  RECEITAS  DE  SERVIÇOS  e,  como  tais,  compõem  a  RECEITA \nOPERACIONAL BRUTA de qualquer entidade que se preste a esse fim, mesmo que esta não \nseja  especificamente  sua  atividade principal,  como é o  caso das  concessionárias de veículos. \nVia de consequência, as receitas de serviços de intermediação, estão sujeitas à incidência das \ncontribuições para o Pis e da Cofins, nos termos da legislação aplicável. \n\nEntendeu  a  fiscalização  que  tendo  sido  o  procedimento  reiterado  por  24 \nmeses seguidos, caracterizando a intencionalidade de se esquivar da tributação sobre referidas \nreceitas, pela aplicação da multa de ofício qualificada nos termos do § 1º do art. 44 da Lei nº \n9.430/96. \n\n2)  Exclusão  de  Receitas  oriundas  de  Incentivos  de  Vendas  no  Varejo, \nCampanhas promocionais e Premiações e Bônus Adicionais. \n\nO  sujeito  passivo  não  estava  tributando  os  valores  recebidos  da  General \nMotors do Brasil,  ao qual  se denominou de \"Bônus por  Incentivo de Vendas\",  cujos valores \nforam contabilizados como \"redução de custos\".  \n\nNo entender da fiscalização, tais incentivos são, em sua essência, “Bônus de \nProdutividade” pagos pela montadora (GMB) quando a concessionária atinge certas metas de \nvendas  e,  nesta  condição,  devem  ser  classificados  como  receitas  operacionais,  sujeitas  à \ntributação do PIS e da COFINS. Cita Acórdão  (unânime) da 1ª Turma do TRF da 4ª Região \n\nFl. 1434DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.435 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nproferido  na  Apelação  Cível  nº  5000537­29.2010.404.7107/RS  e  acrescenta  que  as \nbonificações foram registradas na contabilidade da General Motors do Brasil na conta “PROV. \nP/INCENTIVO  DE  VENDAS”,  cujas  contrapartidas  foram  debitadas  na  conta  “DESPESAS \nCOM CAMPANHA DE VENDAS” devendo, por conseguinte, ser contabilizadas em contas de \nRECEITA nas concessionárias recebedoras das bonificações (nunca como redutoras de custos). \n\n3) Exclusão de Receitas oriundas de “Bonificações Adicionais” ao Plano \nde Capitalização (Bônus de Adimplência) \n\nO lançamento referente a esta infração foi cancelado no julgamento da DRJ e \nnão foi objeto de recurso de ofício, pois não era cabível em face do valor dispensado. Assim \nesta infração está excluída do objeto do presente julgamento, de forma que nenhuma referência \na ela será efetuada doravante. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  cujo \nresumo transcrevo do relato do acórdão recorrido: \n\nI  –  DA  SISTEMÁTICA  DE  TRIBUTAÇÃO  A  QUE  SE  SUBMETE  A \nAUTUADA \n\n•  A  Impugnante  explora  o  comércio  varejista  de  automóveis,  camionetas  e \nutilitários  novos  da  marca  Chevrolet  e  está  sujeita  ao  regime  não­cumulativo  de \napuração das contribuições sociais PIS e Cofins. \n\n•  A  fim  de  evitar  o  aumento  progressivo  da  carga  tributária,  decorrente  da \ncumulação de incidência em cada fase da cadeia econômica, esse método adota duas \ndiferentes  técnicas,  quais  sejam,  o  sistema  de  creditamento  e  a  tributação \nmonofásica. \n\n•  Na  condição  de  revendedora,  a  Autuada  está  inserida  no  regime  da  não­\ncumulatividade pela adoção da técnica da incidência monofásica (Lei nº 10.485, de \n2002  e  Lei  nº  10.865,  de  2004).  Esse  tipo  de  tributação  concentra  a  cobrança  do \ntributo em uma única etapa, pois atribui a um contribuinte a responsabilidade pelos \ntributos devidos por toda cadeia econômica, com alíquota única, diferenciada e mais \nelevada,  eximindo  intermediários  e  revendedores  do  pagamento.  Portanto,  não  há \nque  se  falar  em  incidências  múltiplas  ao  longo  do  ciclo  de  comercialização  de \nveículos novos. \n\n•  Como  concessionária  de  veículos  e  peças,  além  de  outras  atividades \ninerentes ao ramo, exclui da base de cálculo do Pis e da Cofins toda a receita bruta \ndecorrente da atividade de venda de veículos novos, eis que essas alíquotas  foram \nreduzidas  a  zero de acordo com a  legislação de  regência e  também pelo  fato de  a \nresponsabilidade  pelos  pagamentos  caber,  no  regime  monofásico,  unicamente  ao \nfabricante ou  importador, no caso, a General Motors do Brasil. Nesse contexto, as \nreceitas  que  amparam  a  autuação  já  foram  tributadas  ou  estão  sujeitas  à  alíquota \nzero. \n\n \n\nII  –  DA  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  –  ERRO  NA  IDENTIFICAÇÃO \nDA MATÉRIA TRIBUTÁVEL \n\n• O lançamento é ato jurídico de aplicação da lei tributária ao caso concreto e \ndeve  conter,  entre  outros,  a  adequada  apuração  do  montante  do  tributo  devido, \natravés da correta aplicação da base de cálculo e da alíquota previstas em lei. \n\nFl. 1435DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.436 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n• Não se admite a revisão de  lançamento que contenha erro de direito (falso \nconhecimento,  interpretação  equivocada  ou  aplicação  errônea  da  norma  jurídica), \nconsoante doutrina especializada e julgados do Supremo Tribunal Federal. Esse é o \ncaso  dos  autos,  já  que  a  autoridade  interpretou  erroneamente  a  legislação  de \nregência,  equivocando­se  na  identificação  da  matéria  tributável  em  todas  as  três \ninfrações. \n\n• Nas infrações 1 (Omissão de Receitas de Comissões de Intermediação) e 2 \n(Exclusão de Receitas de Incentivos de Vendas no Varejo) foram tributadas receitas \nsubmetidas à alíquota zero por expressa previsão legal. \n\n•  Na  infração  3  foram  tributados  os  resgates  de  aplicações  efetuadas  pela \nprópria  empresa  no  Plano  de  Capitalização,  segundo metodologia  de  retenção  de \nmargem de lucro para posterior devolução, conhecido como Hold Back. \n\n•  Tais  erros  levam  à  contaminação  da  exigência  com  vício  insanável  de \nilegalidade, o que a torna nula de pleno direito. O erro cometido na apuração da base \nde cálculo do tributo é típico erro de direito, que não pode ser aperfeiçoado, por não \nse enquadrar nas hipóteses previstas no art. 145 do CTN. \n\nIII  –  DA  ACUSAÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RECEITAS  RECEBIDAS  DE \nBANCOS SEGURADORAS E AFINS \n\n•  As  receitas  tidas  por  omitidas,  de  fato  não  o  foram,  posto  que  foram \ncontabilizadas  como  receitas  financeiras  e  oferecidas  à  tributação  do  IRPJ  e  da \nCSLL, só não foram incluídas nas bases de cálculo do Pis e da Cofins. \n\n• A sujeição dessa classe de receitas à alíquota zero está prevista no § 2o do \nart. 27 da Lei nº 10.865, de 2004 e no Decreto nº 5.442, de 2005. Julgados do CARF \nvão ao encontro desse argumento. \n\n•  Ainda  que  se  entenda  o  contrário,  a  classificação  contábil  adotada  não \nimporta, tendo em vista que esses valores integram a cadeia de receitas da venda de \nveículos  novos,  sujeitas  à  tributação  monofásica,  cuja  responsabilidade  de \npagamento das contribuições cabe unicamente à montadora. \n\n•  Portanto,  não  houve  omissão,  mas,  tão­somente,  a  exclusão  de  valores \nrecebidos dos bancos e seguradoras da base de cálculo das contribuições em exame, \ndevido  às  vendas  de  veículos  novos,  sujeitos  à  tributação  monofásica  junto  à \nmontadora. \n\nIV  –  DA  IMPROCEDÊNCIA  DA  APLICAÇÃO  DA  MULTA \nQUALIFICADA SOBRE A RECEITAS TIPIFICADAS NA INFRAÇÃO 1 \n\n• Descabe a qualificação da multa de oficio, porque todas as receitas recebidas \nde bancos, seguradoras e afins foram contabilizadas e tributadas pelo IRPJ e CSLL e \nsomente foram excluídas da tributação de PIS e Cofins, pelo fato de a Impugnante \ntê­las contabilizado como receitas financeiras, as quais são tributadas à alíquota zero \ndaquelas contribuições. \n\n•  O  que  a  impugnante  fez  por  convicção  não  pode,  de  modo  algum, \ncaracterizar  o  dolo,  vez  que  nenhuma  fraude  foi  cometida.  Se  era  esse  o \nentendimento  da  empresa,  era  natural  repetir  o  procedimento  adotado  nos  meses \nseguintes. \n\n•  A  qualificação  da  penalidade  se  aplica  somente  nos  casos  de  simulação, \nfraude ou  conluio  e a  fiscalização não apontou qual desses casos  teria motivado a \n\nFl. 1436DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.437 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsua aplicação. Os singelos fundamentos utilizados não apontam em qual conduta se \nenquadra o ilícito imputado à Autuada, transferindo à defesa a tarefa de descobri­lo. \n\n•  A  acusação  só  pode  estar  se  referindo  à  fraude,  porque  de  simulação  e \nconluio não se trata. Cabe, entretanto, distinguir entre fraude e erro ou entendimento \nda Contribuinte acerca de um determinado fato. \n\n• No caso de fraude, a comprovação do dolo é essencial. Consoante doutrina \nespecializada,  dolo  é  a  consciência  e  a  vontade  de  realização  da  conduta  descrita \ncomo infração. \n\n•  A  fiscalização  não  demonstrou  a  existência  do  dolo  necessário  para  a \nqualificação  da  multa,  pois  limitou­se  a  afirmar  que  a  prática  reiterada  de  um \nprocedimento que a empresa tinha como escorreito o teria caracterizado. \n\n• Ressalta que as receitas que ampararam, no entender do fisco, a qualificação \nda  penalidade  foram  inclusive  informadas  no  Dacon,  com  reflexos  na  DCTF. \nAcrescenta que essas mesmas  receitas  foram  tributadas pelo  IRPJ  e pela CSLL, o \nque  demonstra que  a  ausência de  tributação de PIS  e Cofins  nada  teve  de  dolosa, \nmas, quando muito, de erro de interpretação. \n\n• Para a aplicação da sanção administrativa de natureza “penal­tributária” há \nque se verificar, além da  infração à lei  tributária em si,  também a participação e a \nvontade do agente. Se assim não  for, não se  fará possível diferenciar as causas da \nconstituição do credito tributário das causas da qualificação da multa aplicada, fatos \njurídicos  que  não  se  confundem.  A  simples  ausência  de  recolhimento  somente \nautoriza a exigência de multa de ofício em seu percentual padrão (75%). Julgados do \nCARF e da CSRF corroboram essa tese. \n\nV  –  DOS  INCENTIVOS  DE  VENDAS  NO  VAREJO,  CAMPANHAS \nPROMOCIONAIS E PREMIAÇÕES E BÔNUS ADICIONAIS. \n\n•  Segundo  orienta  o  “Plano  de  Contas  Padronizado  para  Concessionárias \nGMB”,  fl.  250, as bonificações pagas pela GMB e quaisquer outros  incentivos de \nvendas recebidos sobre veículos devem ser contabilizadas como redutores de custo, \nou seja, não constituem receitas para o cálculo do PIS e da Cofins. \n\n•  Isso  decorre  do  regramento  da  tributação  monofásica,  pela  qual  toda  a \nreceita de vendas de veículos novos das concessionárias está sujeita à alíquota zero, \nao passo que os fabricantes e importadores desses veículos, relativamente às receitas \nde  vendas  deles  decorrentes,  ficam  sujeitos  ao  pagamento  de  Cofins  e  PIS  às \nalíquotas de 9,6% e 2%, respectivamente. \n\n•  Assim,  toda  receita  recebida  pelas  concessionárias  em  decorrência  do \nexercício  da  atividade  de  venda  de  veículos  novos,  independente  do  nome  que \nreceber,  mesmo  que  a  título  de  bônus,  tendo  por  base  a  meta  de  vendas,  são \ntributadas à alíquota zero de Pis e Cofins. \n\n• O que a GMB chama de bônus é, na verdade, um “desconto” sobre o preço \npago pela concessionária na compra do veiculo; só que esse “desconto” é concedido, \nvia de regra, após a efetivação da venda e do recebimento de seu preço. Com efeito, \nse o veiculo foi faturado, cobrado, pela GMB, não cabe mais reduzir o seu custo por \nmeio de descontos. Desta forma, o modo que a GMB encontrou para operacionalizar \nestes descontos  foi efetuar a  restituição de parte do valor cobrado,  sob a forma de \n“incentivos de venda” ou de “bônus” dos mais variados tipos, sempre vinculados ao \n\nFl. 1437DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.438 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfaturamento  dos  veículos  beneficiados.  Por  isso  os  incentivos  não  podem  ser \nconcedidos sob a forma de descontos incondicionais. \n\n• O valor de compra do veículo (transação concessionária/montadora) foi base \nde cálculo para a incidência monofásica das contribuições. Portanto, mesmo que não \nse admita a contabilização dos bônus como redução de custo, ainda assim não cabe a \nexigência ora impugnada já que, na concessionária, esses valores seriam submetidos \nà alíquota zero. \n\n• Ao bonificar um veículo que permanece muito tempo em estoque (e que se \npretende  “desovar”)  a  GMB  nada  mais  faz  do  que  ofertar  um  “desconto \nincondicional”,  que  não  pode mais  ser  incluído  na  nota  fiscal  por  ela  já  ter  sido \nemitida  e  cobrada,  no  mais  das  vezes  em  períodos  de  apuração  de  tributos  já \nencerrados. \n\nAnalisando  referida  impugnação,  a  1ª  Turma  da  DRJ/Belo  Horizonte­MG \ndeu  provimento  parcial  excluindo  da  tributação  a  infração  de  número  3,  já  referenciada. \nTranscreve­se  abaixo  a  ementa  do Acórdão  nº  02­60.294,  de  15/09/2014,  objeto  do  presente \nrecurso. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nVEÍCULOS.  RECEITAS  AUFERIDAS  DE  ATIVIDADES  DE \nINTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. REGIME MONOFÁSICO. \nCONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. \n\nA  atividade  de  intermediação  de  negócios  (financiamentos  e \nseguros),  exercida  por  concessionárias,  não  está  diretamente \ninserida  no  ciclo  econômico  da  comercialização  de  veículos  e, \nportanto,  não  está  sujeita  ao  regime  de  tributação monofásica \ndas contribuições para o Pis e da Cofins. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nCabível  a  qualificação da multa  quando  evidenciado  nos  autos \nque  a  ação  sistemática  e  reiterada  do  contribuinte  teve  o \npropósito  deliberado  de  impedir  ou  retardar  o  conhecimento, \npor  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato \ngerador da obrigação tributária principal. \n\nCONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS \nCONCEDIDOS  PELOS  FABRICANTES.  CONTRIBUIÇÕES \nPARA O PIS/PASEP E COFINS. \n\nOs  bônus  conferidos  pelas montadoras  de  automóveis  aos  seus \nconcessionários,  em  função  de  vendas  realizadas  sob \ndeterminadas  condições,  caracterizam­se  como  receitas  destes \núltimos  e,  como  tais,  sujeitas  à  incidências  das  contribuições \npara o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo. \n\nBASE DE CÁLCULO. COFINS. RESGATES. HOLD BACK. \n\nFl. 1438DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.439 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOs  valores  recebidos  relativos  ao  chamado  “hold  back”, \nreferentes  à  retenção  da  margem  de  lucro  pertencente  à \nconcessionária,  não  integram  a  base  de  cálculo  da Cofins  por \nestas  devida,  em  face  da  aplicação  do  regime  de  tributação \nmonofásica. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nPIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nVEÍCULOS.  RECEITAS  AUFERIDAS  DE  ATIVIDADES  DE \nINTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. REGIME MONOFÁSICO. \nCONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. \n\nA  atividade  de  intermediação  de  negócios  (financiamentos  e \nseguros),  exercida  por  concessionárias,  não  está  diretamente \ninserida  no  ciclo  econômico  da  comercialização  de  veículos  e, \nportanto,  não  está  sujeita  ao  regime  de  tributação monofásica \ndas contribuições para o Pis e da Cofins. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nCabível  a  qualificação da multa  quando  evidenciado  nos  autos \nque  a  ação  sistemática  e  reiterada  do  contribuinte  teve  o \npropósito  deliberado  de  impedir  ou  retardar  o  conhecimento, \npor  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato \ngerador da obrigação tributária principal. \n\nCONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS \nCONCEDIDOS  PELOS  FABRICANTES.  CONTRIBUIÇÕES \nPARA O PIS/PASEP E COFINS. \n\nOs  bônus  conferidos  pelas montadoras  de  automóveis  aos  seus \nconcessionários,  em  função  de  vendas  realizadas  sob \ndeterminadas  condições,  caracterizam­se  como  receitas  destes \núltimos  e,  como  tais,  sujeitas  à  incidências  das  contribuições \npara o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo. \n\nBASE DE CÁLCULO. PIS. RESGATES. HOLD BACK. \n\nOs  valores  recebidos  relativos  ao  chamado  “hold  back”, \nreferentes  à  retenção  da  margem  de  lucro  pertencente  à \nconcessionária, não integram a base de cálculo do Pis por estas \ndevida,  em  face  da  aplicação  do  regime  de  tributação \nmonofásica. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nFASE  IMPUGNATÓRIA.  REVISIBILIDADE  DO \nLANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.NULIDADE. \n\nNa  fase  impugnatória  o  lançamento  é  plenamente  revisível  e  a \nconstatação  de  eventual  erro  de  direito  em  sua  feitura  não \nimplicará em nulidade. \n\nFl. 1439DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.440 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNULIDADE. ERRO DE DIREITO. FENÔMENO DISTINTO DA \nMUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  POSSIBILIDADE  DE \nREVISÃO DE LANÇAMENTO. \n\nÉ possível a  revisão do  lançamento em face de erro de direito, \nporquanto se trata de fenômeno distinto da mudança de critério \njurídico (art. 146 do CTN): o erro de direito ocorre quando não \nseja aplicada a lei ou quando a má aplicação desta seja notória \ne  indiscutível,  enquanto  a mudança de  critério  jurídico  ocorre, \nbasicamente,  com  a  substituição,  pelo  órgão  de  aplicação  do \ndireito, de uma interpretação por outra, sem que se possa dizer \nque qualquer delas seja incorreta. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nNão concordando com referido julgamento o contribuinte apresentou recurso \nvoluntário,  por  meio  do  qual,  apresenta  exatamente  as  mesmas  questões  colocadas  em  sua \nimpugnação e que podem ser vistas no resumo da impugnação, acima transcrito. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1440DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.441 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isso deve ser conhecido. \n\n1) Nulidade do lançamento. \n\nEm apertada síntese o contribuinte afirma que o lançamento é nulo porque foi \nconstituído  com  erro  de  direito,  tendo  a  autoridade  fiscal  interpretado  \"erroneamente  a \nlegislação  de  regência,  equivocando­se  na  identificação  da  matéria  tributável  nas  duas \ninfrações mantidas pela DRJ\". Acrescenta que foram tributadas receitas submetidas à alíquota \nzero por dispositivo expresso de lei, posto que submetidas à tributação monofásica, já que sua \natuação  é  na  revenda  de  veículos  novos.  Afirma  que  o  erro  na  identificação  das  receitas \ntributáveis é um flagrante desrespeito ao art. 142 do CTN.  \n\nDiscordo  inteiramente  da  tese  do  contribuinte.  Estamos  analisando  uma \npreliminar de nulidade do lançamento fiscal. Não estamos adentrando ao mérito da autuação. A \nprevalecer  a  sua  tese,  teríamos  que  inverter  a  lógica  do  julgamento,  primeiro  analisa­se  o \nmérito da acusação fiscal, para posteriormente, constatado algum erro de direito, declarar a sua \nnulidade. Por esta razão a legislação tributária estabeleceu as situações em que há nulidade do \nauto de infração.  \n\nEsclareço  que  não  vislumbrei  nos  autos  de  infração  constante  do  presente \nprocesso, qualquer mácula que pudesse torná­los nulos. \n\nPrescreve o art. 59 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº \n8.748/93: \n\nArt. 59 São nulos: \n\nI­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa; \n\nTodos os atos praticados no presente processo foram executados por pessoa \ncompetente e sem preterição do direito de defesa. \n\nCumpre verificar que foram observados os requisitos fundamentais à validade \ndo ato administrativo. Art. 10, inc. III e IV do Decreto 70.235/72: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\n(...). \n\nIII­ a descrição do fato; \n\nFl. 1441DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.442 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nIV­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável. \n\nVerifica­se  que  constam  adequadamente  descritos  os  fatos  apurados  pela \nautoridade,  a  fundamentação  legal,  a  matéria  tributável,  os  valores  apurados  e  os  fatos \nmotivadores  da  autuação,  permitindo  ao  contribuinte  conhecer  todos  os  elementos \ncomponentes da ação fiscal e, assim, propiciando­lhe todos os meios para livre e plenamente \nmanifestar suas razões de defesa. \n\nAs  questões  apontadas  pelo  contribuinte  referem­se  à  divergência  de \nentendimento quanto à correta aplicação da legislação tributária, que são relativas ao mérito da \nautuação. Não há nem incerteza e nem falta de liquidez na autuação, pois o valor exigido está \napontado e a matéria tributável devidamente caracterizada e fundamentada. A análise de mérito \ndestas questões podem levar à improcedência do lançamento e não a sua nulidade. \n\nPortanto afasto a preliminar de nulidade dos autos de infração. \n\nMérito \n\n1) Receitas recebidas de bancos e seguradoras \n\nO contribuinte obteve receitas das Instituições Financeiras em decorrência de \nsua intermediação para concessão de financiamentos e contratação de seguros por parte de seus \nclientes adquirentes de veículos. O contribuinte deixou de incluí­las na base de cálculo do PIS \ne da Cofins. Estes fatos são incontroversos. \n\nA  defesa  alega  que,  por  se  tratar  de  receitas  financeiras,  são  tributadas  à \nalíquota zero por expressa determinação do Decreto nº 5.442/2005, uma vez que está sujeita ao \nregime de incidência não­cumulativa do PIS e da Cofins. Completa que, independentemente de \nserem  ou  não  receitas  financeiras,  elas  integram  a  cadeia  de  receitas  da  venda  de  veículos \nnovos,  estando  sujeitas  á  tributação  monofásica,  cuja  responsabilidade  pelo  pagamento  das \ncontribuições caberia unicamente à montadora. \n\nInicialmente  então  devemos  buscar  qual  a  abrangência  do  termo  \"receitas \nfinanceiras\" no contexto das normas de tributação. O art. 373 do Regulamento do Imposto de \nRenda,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000/99,  dispõe  que  são  receitas  financeiras  os  juros \nrecebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos \nou  debêntures  e  os  rendimentos  nominais  relativos  a  aplicações  financeiras  de  renda  fixa, \nauferidos  pelo  contribuinte  no  período  de  apuração.  Confesso  que  nem  na  doutrina  pude \nconstatar que valores recebidos na intermediação de concessão de contratos de financiamento \npara aquisição de veículos e contratação de seguros pudessem ser conceituados como receitas \nfinanceiras. Veja  como o Manual das Sociedades por Ações  ­  6ª Edição­FIPECAFI, páginas \n355 e 356, relaciona os tipos de receitas financeiras: \n\n­  Descontos  obtidos,  oriundos  normalmente  de  pagamentos \nantecipados  de  duplicatas  de  fornecedores  e  de  outros  títulos. \n \n­ Juros recebidos  e  auferidos,  conta  em  que  se  registram \nos juros cobrados  pela  empresa  de  seus  clientes,  por  atraso  no \npagamento,  postergação  de  vencimento  de  títulos  e  outras \noperações similares. \n\nFl. 1442DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.443 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n­ Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, que abrigam \ntoda  receita  financeira  em  Open  Market,  ou  seja,  a  diferença \ntotal  entre  o  valor  do  resgate  e  o  de  aplicação.  \n \n­  Receitas  sobre  outros  investimentos  temporários,  em  que  são \nregistradas  as  receitas  totais  nos  demais  tipos  de  aplicações \ntemporárias  de Caixa,  como  em Letras  de Câmbio, Depósito  a \nPrazo Fixo etc. \n\n­ Prêmio de resgate de títulos e debêntures, conta que registra os \nprêmios  auferidos  pela  empresa  em  tais  resgates,  operações \nessas relativamente incomuns.\" \n\nEvidente  que  a  intermediação  onerosa  de  contratos  de  financiamentos  e  de \nseguros entre seus clientes e as  instituições  financeiras não encaixam no conceito de receitas \nfinanceiras adotadas pela legislação do imposto de renda e também pela doutrina especializada. \nComo bem concluiu a fiscalização e foi confirmado pela decisão recorrida, esta intermediação \nnada mais é do que uma prestação de serviços, confirmada inclusive pela emissão em nome das \nreferidas instituições financeiras da correspondente nota fiscal de prestação de serviços. \n\nO único elemento que poderia dar algum liame com o adjetivo \"financeira\" \nseria o fato de os recursos terem sido recebidos de instituições financeiras, mas esta tese beira o \nabsurdo,  pois  fosse  assim  qualquer  pagamento  efetuado  pelos  bancos  poderiam  ser \nclassificados  como  receitas  financeiras.  Por  exemplo  o  valor  recebido  por  uma  empresa  de \nengenharia  por  reformas  efetuadas,  ou  os  valores  recebidos  pelos  Correios  para  entrega  das \ncorrespondências bancárias, etc. \n\nAfastada  a  possibilidade  de  se  classificar  esta  prestação  de  serviços  como \n\"receitas financeiras\", ainda assim, o contribuinte defende que estes recebimentos estão sujeitos \nà tributação monofásica, cujas alíquotas foram reduzidas a zero nas concessionárias tendo em \nvista  que  ela  está  embutida  na  cadeia  de  receitas  da  venda  de  veículos  novos,  cuja \nresponsabilidade pelo pagamento das contribuições caberia unicamente à montadora. \n\nTemos que buscar então a legislação que estabeleceu o regime de tributação \nmonofásica para a venda de veículos novos. Veja o que dispõe a Lei nº 10.485/2002: \n\nArt.  1o As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  as  importadoras  de \nmáquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, \n84.32.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01, \n87.02, 87.03, 87.04, 87.05  e 87.06, da Tabela de  Incidência do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI,  aprovada \npelo Decreto  no 4.070,  de  28  de  dezembro  de  2001, \nrelativamente  à  receita  bruta  decorrente  da  venda  desses \nprodutos,  ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os \nProgramas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio \ndo  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social ­ COFINS, às alíquotas de \n2%  (dois  por  cento)  e  9,6%  (nove  inteiros  e  seis  décimos  por \ncento),  respectivamente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.865,  de \n2004) \n\n(...) \n\nFl. 1443DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.444 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt.  3o As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  os  importadores, \nrelativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I \ne II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o \nPIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:  (Redação dada pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\n§  2o Ficam  reduzidas  a  0%  (zero  por  cento)  as  alíquotas  da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à \nreceita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, \ncom  a  venda  dos  produtos  de  que  trata: (Incluído  pela  Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\n(...) \n\nII  ­  o caput do  art.  1o desta  Lei,  exceto  quando  auferida  pelas \npessoas  jurídicas  a  que  se  refere  o art.  17,  §  5o,  da  Medida \nProvisória no 2.189­49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada \npela Lei nº 10.925, de 2004) \n\nPor uma  leitura direta destes dispositivos  legais constata­se unicamente que \nos  veículos  novos  estão  submetidos  à  tributação monofásica  com  alíquotas  diferenciadas  de \nPIS e Cofins incidentes nas vendas destes produtos. Em decorrência o inciso II do § 2º do art. \n3º,  acima  transcrito,  estabeleceu  alíquota  zero  na  venda  destes  produtos  efetuada  por \ncomerciantes atacadistas ou varejistas. Veja bem, a lei não autorizou alíquota zero para todos \nos tipos de operações destes atacadistas e varejistas. Autorizou somente sobre a receita obtida \nna venda destes produtos. Se quisesse excluir mais alguma receita da base de cálculo do PIS e \nda Cofins teria que ser feito expressamente, como o fez o próprio inc. II do § 2º do art. 2º da \nmesma Lei, que determinou alíquota zero nos valores recebidos pelas concessionárias a título \nde intermediação nas vendas diretas ao consumidor efetuadas pelo fabricante. \n\nEntão,  se  não  houve  determinação  de  exclusão  da  base  de  cálculo  ou  de \naplicação de alíquota zero, deve ser obedecida a regra geral de tributação para o PIS e Cofins \ndeterminados  pelos  art.  1º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003  que  é  a  incidência  não­\ncumulativa  sobre  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela \npessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil.  No  §  1º \nesclarece ainda que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços \nnas  operações  em  conta  própria  ou  alheia  e  todas  as  demais  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica. \n\nAssim  evidente  que  está  incluída  na  tributação  as  receitas  oriundas  da \nprestação de  serviços  efetuados pelo  contribuinte correspondente à  intermediação onerosa de \ncontratos de financiamentos e de seguros entre seus clientes e as  instituições financeiras, não \npodendo,  por  absoluta  falta  de  previsão  legal,  estender  a  alíquota  zero  determinada  somente \npara a venda dos veículos novos com o simplório argumento de que tais serviços englobam a \n\"cadeia de receitas da venda de veículos novos\". \n\n2) Aplicação da Multa Qualificada \n\nA aplicação da multa qualificada está assim descrita no Termo de Verificação \nFiscal (e­fl. 1035): \n\nFl. 1444DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.445 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n(...) \n\nTratando­se  de  uma  infração  REITERADA  (24  meses  a  fio),  no  qual  a \ncontribuinte  esquivou­se  de  tributar  as  comissões  de  intermediação  na  base  de \ncálculo  do  PIS  e  da COFINS, DE  FORMA  INTENCIONAL  (excluiu  da  base  de \ncálculo, na DACON E NA DCTF, mesmo tendo emitido, ela mesma, notas fiscais de \ncomissões, tendo sido inclusive retida na fonte sob a rubrica de “intermediação”, o \nque  demonstra  todo  o  seu  conhecimento  sobre  o  fato  gerador  em  si),  aplica­se  a \nmulta  agravada  prevista  no  artigo  44,  parágrafo  primeiro  da  Lei  9.430/96  e  seus \najustes: \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nO contribuinte defende­se,  pedindo o  cancelamento da multa,  alegando que \nnão houve dolo, já que nenhuma fraude foi cometida e que o procedimento foi reiterado pois \ntratava  se  de  repetir  um  entendimento  quanto  à  não  tributação  daquelas  receitas  que  tinham \nsido  contabilizadas  como  receitas  financeiras.  Afirma  que  a  fiscalização  não  teria  apontado \nqual  a  conduta  dos  art.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64  ele  se  enquadraria.  Afirma  que  a \nfiscalização só pode estar se referindo a fraude, porque de simulação e conluio não se trata. Se \nfor  fraude  a  comprovação  do  dolo  é  essencial. Afirma que  estas  receitas  foram  escrituradas, \ncontabilizadas,  informadas no Dacon e  foram  tributadas pelo  IRPJ e CSLL, o que comprova \nque a não tributação do PIS e Cofins só pode ser decorrente de erro e nunca intencional. Aduz \nque não estando comprovada a vontade do agente não é possível a aplicação da referida multa. \n\nAqui reputo ter razão o contribuinte. A qualificação da multa prevista no § 1º \ndo art. 44 da Lei nº 9.430/96 pressupõe que houve uma conduta intencional com a prática de \natos de  sonegação,  fraude e  conluio nos  termos  especificados nos  art.  71,  72  e 73 da Lei  nº \n4.502/64, in verbis: \n\nArt.  71. Sonegação  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\n Art.  72. Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante  do  Imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir  o  seu \npagamento.: \n\n Art.  73. Conluio é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 7l e 72. \n\nFl. 1445DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.446 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAqui, entendo que a acusação tem que ser lastreada em provas contundentes \npara demonstrar o evidente intuito de fraude. A não tributação das referidas receitas de forma \nreiterada,  por  24  meses,  serve  para  caracterizar  de  fato  uma  ação  intencional  sim  do \ncontribuinte. Mas a fiscalização tem que comprovar se a intenção encaixa­se com o objetivo de \nsonegação,  fraude  ou  conluio.  Já  de  início  erra  a  fiscalização  em  não  identificar  em  quais \ndestes tipos penais se encaixa a ação produzida pelo sujeito passivo. \n\nSomente  a  título  de  exemplo,  se  o  contribuinte  entende  certo  o  seu \nprocedimento,  natural  que  ele  se  repita  por  vários  e  vários  anos,  caracterizando  aqui  uma \nintenção  legítima  ao  procedimento  adotado. O  procedimento  e  o  entendimento  adotado  pelo \ncontribuinte  em  relação  à  tributação  dessas  receitas  está  evidenciado  na  sua  escrituração \ncontábil e nas respostas às intimações. No meu ponto de vista a fiscalização comprovou que o \nentendimento  do  contribuinte  estava  errado,  mas  faltou  comprovar  que  o  procedimento  foi \nefetuado com intuito doloso de fraude ou sonegação. \n\nPortanto, voto por afastar a aplicação da multa de ofício qualificada de 150%, \nmantendo­a no patamar de 75%. \n\n3)  Exclusão  de  Receitas  oriundas  de  Incentivos  de  Vendas  no  Varejo, \nCampanhas promocionais e Premiações e Bônus Adicionais. \n\nNeste caso  também os fatos são  incontroversos. O contribuinte contabilizou \nos  valores  recebidos  da General Motors  do Brasil  que  foram  pagos  a  título  de  incentivo  de \nvendas  como  redutor  de  custos,  sendo  que  a  fiscalização  entende  que  estes  incentivos  nada \nmais  são  do  que  \"Bônus  de  Produtividade\"  e  devem  ser  classificados  como  receitas \noperacionais, sujeitas à tributação pelo PIS e pela Cofins. \n\nEm apertada síntese o sujeito passivo defende que o bônus é um “desconto” \nsobre  o  preço  pago  pela  concessionária  na  compra  do  veículo;  só  que  esse  “desconto”  é \nconcedido,  via  de  regra,  após  a  efetivação  da  venda  e  do  recebimento  de  seu  preço.  Sendo \nassim,  o  modo  que  a  GMB  encontrou  para  operacionalizar  estes  “descontos”  foi  efetuar  a \nrestituição de parte do valor cobrado, sob a forma de “incentivos de venda” ou de “bônus” dos \nmais variados tipos, sempre vinculados ao faturamento dos veículos beneficiados, por parte das \nconcessionárias.  Em  complemento  destaca  que,  mesmo  não  admitida  a  contabilização  dos \nbônus como redução de custos, ainda assim não caberia a exigência ora impugnada porque o \nbônus estaria incluído no valor de compra do veículo (transação concessionária/montadora) e, \nportanto,  já  tributado  na  base  de  cálculo  para  a  incidência  monofásica  das  referidas \ncontribuições. \n\nDe fato, a GMB, em razão de especificidades mercadológicas, oferece à sua \nrede de concessionárias incentivos financeiros para que elas incrementem a venda de alguns de \nseus produtos em determinados períodos. Só que estes produtos não pertencem mais à GMB. Já \nforam  vendidos,  recebido  o  preço  integral,  e  pertencem  às  concessionárias.  Então  de  forma \nalguma, não se pode falar que este bônus é um desconto aplicado ao preço de compra destes \nprodutos. Não se  trata efetivamente de desconto e muito menos de desconto  incondicional, o \nque poderia determinar a sua exclusão da base de cálculo do PIS e Cofins, ante o disposto no \nart.  1º,  §  3º,  inc. V,  \"a\"  da  Lei  nº  10.833/2003  (Cofins)  e  Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Não  é \npossível, juridicamente, a GMB dar desconto sobre um bem que não mais lhe pertence. \n\nDenota­se daí que esse bônus não pode ser feito mediante redução no preço \nde compra dos veículos, uma vez que tais compras já haviam sido realizadas, com preço pago e \n\nFl. 1446DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.447 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ncom  característica  de  serem  definitivas.  O  preço  de  compra  já  havia  sido  acordado  e \nestabelecido  antes  que  ocorressem  as  vendas  dos  veículos  aos  consumidores  finais,  não \npodendo, portanto, o bônus influenciar o preço de compra.  \n\nPor consequência,  temos aí um negócio jurídico realizado entre fabricante e \nconcessionária que não tem nenhum vínculo com a compra do veículo. É um negócio posterior \ne  que  atende  aos  interesses  de  ambos.  Ao  fabricante,  porque  aumenta  a  visibilidade  de  sua \nmarca, permite o aumento da demanda de seus produtos, estimula a reposição dos estoques das \nconcessionárias,  demanda  o  aumento  de  sua  produção  e  vendas,  etc.  As  Concessionárias \nganham com o valor financeiro do bônus e em outras operações ligadas às vendas dos veículos, \ncomo  por  exemplo,  comissões  de  financiamento  e  seguros,  prestação  de  serviços  de  sua \noficina, etc.  \n\nA conclusão que chego é que o \"bônus de produtividade\" concebido da forma \ncomo relatado, não pode ser contabilizado como redutor de custos, pois não integra o valor de \ncompra  dos  veículos,  sendo  por  consequência  uma  receita  obtida  pelas  concessionárias  em \nrazão de sua atividade operacional. Não se aplica a alíquota zero pois não se trata da venda de \nprodutos  sujeitos  à  tributação  monofásica,  não  havendo  qualquer  previsão  legal  para  sua \nexclusão da tributação para o PIS e a Cofins, ante o disposto na legislação de regência ­ art. 1º \ndas  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003  ­  cuja  determinação  é  a  incidência  não­cumulativa \nsobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. No § 1º esclarece ainda que \no total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em \nconta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário do \ncontribuinte,  somente  para  afastar  a  aplicação  da  multa  de  ofício  no  percentual  de  150%, \nmantendo­a em 75%. \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1447DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 2004\nEmenta:\nNULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.\nAusente fundamentação robusta capaz de demonstrar que o ato decisório prolatado na instância a quo de alguma forma concorreu para o cerceamento do direito de defesa, descabe falar em decretação da sua nulidade, mormente na circunstância em que, ao mesmo tempo em que se alega cerceamento, combate-se, em sede de recurso, os fundamentos esposados no ato decisório guerreado. À evidência, a discordância quanto aos termos da decisão atacada não se presta para demonstrar o cerceamento do direito de defesa.\nSALDO DA CONTA CAIXA. REGISTROS. INCORREÇÕES. RECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE.\nIdentificadas incorreções na apuração do saldo da CONTA CAIXA ou, tendo o contribuinte fiscalizado aportado ao processo elementos capazes de demonstrar que determinados valores não foram considerados pela autoridade fiscalizadora, a recomposição do referido saldo é medida que se impõe.\nPEDIDO DE PERÍCIA.\nÀ luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de perícia formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.\nTRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nTratando-se de tributos ou contribuições cuja exigibilidade encontra-se suspensa, diante do fato de que, nessa situação, a obrigação passa a ser incerta, visto que dependente do crivo da autoridade julgadora competente, já não cabe mais falar em despesa incorrida, pois estará ela sujeita a uma manifestação futura acerca da sua própria existência. Indedutíveis, pois, ex vi do disposto no parágrafo 1º do art. 41 da Lei nº. 8.981/95, o PIS e a COFINS, lançadas por via reflexa e contestadas administrativamente.\nCRÉDITOS BANCÁRIOS. DESPESAS VINCULADAS. DEDUTIBILIDADE.\nA dedutibilidade de dispêndios, supostamente vinculados a créditos bancários não contabilizados, condiciona-se à apresentação, por parte do sujeito passivo, de documentos hábeis e idôneos capazes de tornar indubitável tal suposição, em especial no que diz respeito à comprovação de que não foram apropriados na apuração do resultado correspondente.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEDUÇÃO DE DISPÊNDIOS. IMPOSSIBILIDADE.\nTratando-se de lançamento efetuado através de procedimento de ofício, não há que se falar em dedução despesas não contabilizadas.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10469.721334/2008-32", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5563240", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-001.927", "nome_arquivo_s":"Decisao_10469721334200832.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WILSON FERNANDES GUIMARAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10469721334200832_5563240.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da primeira seção de julgamento, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.\n“documento assinado digitalmente”\nWilson Fernandes Guimarães\nPresidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-21T00:00:00Z", "id":"6263663", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:23.830Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121529860096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2252; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 2.862 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.861 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10469.721334/2008­32 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­001.927  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IRPJ ­ OMISSÃO DE RECEITAS \n\nRecorrente  F. NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 2004 \n\nEmenta: \n\nNULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  ARGUIÇÃO. \nIMPROCEDÊNCIA. \n\nAusente  fundamentação  robusta  capaz  de  demonstrar  que  o  ato  decisório \nprolatado na instância a quo de alguma forma concorreu para o cerceamento \ndo direito de defesa, descabe falar em decretação da sua nulidade, mormente \nna  circunstância  em  que,  ao  mesmo  tempo  em  que  se  alega  cerceamento, \ncombate­se, em sede de recurso, os fundamentos esposados no ato decisório \nguerreado. À evidência, a discordância quanto aos termos da decisão atacada \nnão se presta para demonstrar o cerceamento do direito de defesa. \n\nSALDO  DA  CONTA  CAIXA.  REGISTROS.  INCORREÇÕES. \nRECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. \n\nIdentificadas incorreções na apuração do saldo da CONTA CAIXA ou, tendo \no  contribuinte  fiscalizado  aportado  ao  processo  elementos  capazes  de \ndemonstrar que determinados valores não foram considerados pela autoridade \nfiscalizadora, a recomposição do referido saldo é medida que se impõe. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. \n\nÀ luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, \ndiante da situação concreta que  lhe é submetida, deferir ou  indeferir pedido \nde  perícia  formulado  pelo  sujeito  passivo,  ex  vi  do  disposto  no  art.  18  do \nDecreto  nº  70.235,  de  1972. No  caso  vertente,  demonstrada,  à  evidência,  a \ndispensabilidade  do  procedimento,  há  que  se  indeferir  o  pedido \ncorrespondente. \n\nTRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. \nDEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n46\n\n9.\n72\n\n13\n34\n\n/2\n00\n\n8-\n32\n\nFl. 2862DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.863 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTratando­se  de  tributos  ou  contribuições  cuja  exigibilidade  encontra­se \nsuspensa,  diante  do  fato  de  que,  nessa  situação,  a  obrigação  passa  a  ser \nincerta, visto que dependente do crivo da autoridade julgadora competente, já \nnão  cabe  mais  falar  em  despesa  incorrida,  pois  estará  ela  sujeita  a  uma \nmanifestação futura acerca da sua própria existência. Indedutíveis, pois, ex vi \ndo disposto no parágrafo 1º do art. 41 da Lei nº. 8.981/95, o PIS e a COFINS, \nlançadas por via reflexa e contestadas administrativamente. \n\nCRÉDITOS  BANCÁRIOS.  DESPESAS  VINCULADAS. \nDEDUTIBILIDADE. \n\nA dedutibilidade de dispêndios, supostamente vinculados a créditos bancários \nnão  contabilizados,  condiciona­se  à  apresentação,  por  parte  do  sujeito \npassivo,  de  documentos  hábeis  e  idôneos  capazes  de  tornar  indubitável  tal \nsuposição, em especial no que diz respeito à comprovação de que não foram \napropriados na apuração do resultado correspondente. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  DEDUÇÃO  DE  DISPÊNDIOS. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nTratando­se de  lançamento efetuado através de procedimento de ofício, não \nhá que se falar em dedução despesas não contabilizadas.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros  da 3ª  câmara  /  1ª  turma  ordinária  da  primeira  \nSSEEÇÇÃÃOO  DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, \nnos termos do voto do relator. \n\n“documento assinado digitalmente” \n\nWilson Fernandes Guimarães \n\nPresidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Wilson  Fernandes \nGuimarães,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado  (suplente \nconvocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado). \n\nFl. 2863DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.864 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nF. NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, já devidamente \nqualificada  nestes  autos,  inconformada  com  a  decisão  da  3ª  Turma  da Delegacia  da Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Recife,  Pernambuco,  que  manteve,  em  parte,  os  lançamentos \ntributários efetivados,  interpõe  recurso a  este colegiado administrativo objetivando a  reforma \nda decisão em referência.  \n\nTrata o processo de exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e \nreflexos (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Programa de \nIntegração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS), \nrelativas  ao  ano­calendário  de  2003,  formalizadas  a  partir  da  imputação  das  seguintes \ninfrações:  \n\na)  omissão  de  receitas,  caracterizada  pela  não  escrituração  de  resultados \ndecorrentes de operações de factoring; e  \n\nb) omissão de receitas, caracterizada por saldos credores de caixa. \n\nInconformada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  feito  fiscal  (fls. \n1.310/1.440), por meio da qual ofereceu, em síntese, os seguintes argumentos: \n\n­ que teria decaído o crédito relativo aos fatos geradores do PIS e da Cofins \ndos meses de abril e maio de 2003; \n\n­ que deveriam ter sido deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os \nvalores  do  PIS  e  da  Cofins  lançados  de  oficio  (fls.1.317  a  1.322)  e  as  despesas  bancárias \nrelativas à conta mantida no BCN (fl. 1.328), cuja movimentação não fora contabilizada; \n\n­ que teria deixado de contabilizar despesas de leasing, nos dias 22/10/2003, \n28/11/2003 e 29/12/2003, no montante de R$ 18.359,96 (fls. 1.323 a 1.325); \n\n­  que  apesar  de  a  conta  do  BCN  não  ter  sido  escriturada,  as  operações  de \nfactoring  realizadas  por meio  dela  teriam  sido  escrituradas  a  crédito  de  caixa  e  a  débito  de \ntítulos a pagar, o que teria afetado substancialmente o saldo da conta caixa (fls. 1.329 a 1.368 e \n1.369 a 1.400); \n\n­  que  em  diversas  operações  de  factoring  (fls.  1.404  a  1.405),  realizadas \natravés  do  banco  do  Brasil,  a  conta  caixa  teria  sido  debitada  do  valor  líquido  da  operação \n(débito  caixa X  crédito  banco  conta movimento)  em data  posterior  ao  lançamento  relativo  à \nentrega do cheque ao favorecido (crédito caixa X debito títulos a pagar), o que teria afetado o \nsaldo da conta caixa (fls. 1.403 a 1.406); \n\n­ que diversos lançamentos a crédito da conta caixa não refletiriam a efetiva \nsaída  de  recursos,  sendo que não  teriam  sido  contabilizados  como  entradas  os  descontos,  os \ncheques  sem  fundos  e  os  valores  quitados,  relativos  a  operações  anteriores  (relação  de \ncontratos às fls. 1.410 e 1.417); \n\nFl. 2864DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.865 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  que  algumas  operações  inclusive  não  refletiriam  pagamento  algum  (fls. \n1.407 a 1.419); \n\n­ que teria ocorrido cerceamento do direito de defesa quanto à infração 001, \npor não  ter sido especificado nos demonstrativos das  fls. 52 e 53 e das  fls. 54 a 57, de onde \nforam extraídos os seus dados, além do que não teriam sido especificados os custos envolvidos \nnas operações (fls. 1.420 a 1.422); \n\n­ que diversos lançamentos a crédito da conta caixa e a débito da conta Banco \nconta movimento estariam equivocados, vez que corresponderiam a recebimentos de clientes, \nque deveriam ter sido contabilizados a débito da conta Banco conta movimento e a crédito de \nDuplicatas a Receber (fls. 1.423 a 1.425); \n\n­  que  teria  solicitado  ao  Banco  do  Brasil  o  fornecimento  de  informações \nacerca do valor de R$ 40.597,92, estornado da conta caixa por falta de comprovação (fls. 1.426 \ne 1.427); \n\n­ que uma vez que teria provado que não houvera saldo credor de caixa nos \nlançamentos  dos  Processos  nºs  10469.720262/2007­25  e  10469.720612/2008­89,  seria \nimprescindível o julgamento dos processos fosse efetuado na ordem cronológica dos fatos, em \nface das repercussões nos saldos de caixa dos períodos subseqüentes. \n\nA  contribuinte  requereu  realização  de  diligência,  tendo,  ainda, \ncomplementado os seus argumentos de defesa por meio dos documentos de fls. 2..115/2.135 e \n2.212/2.234. \n\nA  3a  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife, \nanalisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu, por meio do Acórdão nº 11­23.929, de \n29 de setembro de 2008, pela procedência parcial dos lançamentos. \n\nO referido julgado restou assim ementado: \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  DESCRIÇÃO \nINCOMPLETA DA INFRAÇÃO \n\nNão procede a alegação de cerceamento do direito de defesa, por deficiência \nna  descrição  da  infração,  quando  os  fatos  apurados,  bem  assim  a  legislação \nsubsunsora, estão descritos de forma clara e completa no Quadro da Descrição dos \nFatos e Enquadramento Legal. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. \n\nDescabe  o  pedido  de  diligência  quando  presentes  nos  autos  os  elementos \nnecessários à formação da convicção da autoridade julgadora. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. \n\nA falta de escrituração contábil de operações de factoring evidencia omissão \ndas receitas auferidas. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. SALDO CREDOR DE CAIXA. \n\nFl. 2865DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.866 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCaracteriza­se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte \na prova da improcedência da presunção, à indicação na escrituração de saldo credor \nde caixa. \n\nHaja  vista  a  omissão  derivar  de  presunção  relativa,  eventuais  erros  ou \nomissões  que,  comprovadamente,  operaram  influência  no  saldo  da  conta  caixa, \ndevem ser considerados no cálculo da omissão. \n\nPRAZO  DE  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nCONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL \n\nO  prazo  para  a  constituição  de  crédito  relativo  às  contribuições  sociais, \nquando não há pagamento da divida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do \nexercido seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos \ndo artigo 173, inciso 1, do Código Tributário Nacional. Em havendo pagamento, o \nprazo extingue­se após cinco anos, a partir da data do fato gerador. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA PIS. COFINS. CSLL \n\nAplica­se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, \nem face da estreita relação de causa e efeito. \n\nÀs fls. 2.255,  identifica­se memorando da Delegacia da Receita Federal  em \nNatal,  por meio do qual  foi  encaminhado à Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  em \nRecife complemento de impugnação apresentado pela contribuinte. Não obstante o fato de os \nreferidos documentos (memorando e complemento) terem sido datados de 25 de setembro e 24 \nde  setembro  de 2008,  respectivamente,  anteriores,  portanto,  à  decisão  prolatada  em primeira \ninstância, verifica­se, a partir da data em que eles foram juntados ao processo (19 de novembro \nde  2008)  e  da  informação  de  fls.  2.287,  que  o  conhecimento  da  referida  documentação  por \nparte da unidade julgadora se deu após a apreciação da impugnação. \n\nÀs fls. 2.288, constata­se novo memorando, em que a Delegacia da Receita \nFederal  em Natal encaminha à Delegacia da Receita Federal de  Julgamento em Recife outro \ncomplemento de impugnação apresentado pela contribuinte (fls. 2.290/2.308). \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou  o  recurso  de  folhas  2.319/2.404,  por \nmeio do qual traz considerações acerca das seguintes questões: \n\n­  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  em  virtude  de  cerceamento  do \ndireito de defesa e pela falta de apreciação de alegações e documentos apresentados; \n\n­  ausência  de  justificativa,  por  parte  da  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância, para o indeferimento do pedido de perícia; \n\n­ ocorrência de equívocos na recomposição da conta CAIXA promovida em \nprimeira instância; \n\n­ dedutibilidade das contribuições para o PIS e da COFINS, bem como dos \nrespectivos juros, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; \n\n­  dedutibilidade,  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  das  despesas \nbancárias pagas e incorridas que não foram contabilizadas; \n\n­ ausência de cômputo das despesas com arrendamento mercantil/leasing; \n\nFl. 2866DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.867 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­  incorreção  na  apuração  dos  valores  considerados  improcedentes,  relativos \nao PIS e à COFINS de abril e maio de 2003; \n\n­ equívoco, no julgamento em primeira instância, sobre o conteúdo do título \nVI da impugnação (fls. 1.369/1.400); \n\n­ conclusões equivocadas e contrárias às provas dos autos no que diz respeito \nàs operações descritas no título V da peça impugnatória (falta de apreciação de documentos e \ncerceamento do direito de defesa); \n\n­ comprovação de pagamento de título no montante de R$ 40.597,92 (fls. 76); \n\n­  contabilização  a  maior  de  pagamentos  de  operações  de  factoring \n(divergências entre valores contabilizados como pagos e valores efetivamente pagos); \n\n­  equívoco  nas  datas  de  contabilização  de  pagamentos  de  operações \ncontratadas; \n\n­ improcedência do lançamento consubstanciado em omissão de receitas. \n\nA  contribuinte  apresentou,  ainda,  os  seguintes  complementos  ao  recurso \nvoluntário interposto: fls. 2.438/2.471; fls. 2.475/2.500; 2.502/2.516; 2.520/2.566; 2.569/2.580; \ne 2.582/2.602. \n\nEm 11 de fevereiro de 2014, esta 1ª Turma Ordinária, por meio da Resolução \nnº  1301­000.185,  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade \nadministrativa de origem analisasse os documentos anexados ao processo antes da prolação da \ndecisão de primeira instância mas que por ela não foram apreciados, os aportados ao processo \npor meio da peça recursal e carreados após a interposição da referida peça. \n\nEm atendimento, a Delegacia da Receita Federal em Natal trouxe aos autos a \nINFORMAÇÃO  FISCAL  de  fls.  2.849/2.852,  na  qual  relata  o  resultado  da  análise \nempreendida nos documentos referenciados pela citada Resolução nº 1301­000.185. \n\nCientifica  da  INFORMAÇÃO  FISCAL  acima  referenciada,  a  contribuinte \napresentou  o  documento  de  fls.  2.854/2.857,  por  meio  do  qual  pronuncia­se  acerca  das \nconclusões esposadas na citada INFORMAÇÃO.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 2867DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.868 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Wilson Fernandes Guimarães, Relator \n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. \n\nCuida  a  lide  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e \nreflexos (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Programa de \nIntegração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS), \nrelativas  ao  ano­calendário  de  2003,  formalizadas  a  partir  da  imputação  das  seguintes \ninfrações: a) omissão de receitas, caracterizada pela não escrituração de resultados decorrentes \nde operações de factoring; e b) omissão de receitas, caracterizada por saldos credores de caixa. \n\nEm sede de julgamento em primeira instância, a ora Recorrente foi exonerada \ndo pagamento das seguintes exigências: \n\na)  PIS  e COFINS  correspondentes  aos meses  de  abril  e maio  de  2003,  em \nrazão de caducidade; \n\nb)  PARCELA DO  IRPJ  e  REFLEXOS,  em  virtude  da  redução  dos  saldos \ncredores apurados no 2º, 3º e 4º trimestres de 2003. \n\nA  exoneração  em  referência  não  deu  causa  à  interposição  de  recurso  de \nofício, haja vista o não enquadramento na condição estampada na Portaria MF nº 3, de 2008.  \n\nAprecio,  pois,  os  argumentos  expendidos  pela  autuada  em  sede  de  recurso \nvoluntário. \n\nNULIDADE DA DECISÃO DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA EM VIRTUDE \nDE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nEmbora  a  Recorrente  fale  em  cerceamento  do  direito  de  defesa,  o  que  se \nobserva  é  que  ela  apresenta  contestação  ao  fato  de  a  autoridade  administrativa  de  primeira \ninstância não ter acolhido a sua pretensão de ver julgado em ordem cronológica os feitos fiscais \nformalizados contra ela. \n\nAo discorrer sobre esse não atendimento transcreve, inclusive, fragmento em \nque o ato decisório expõe o fundamento que serviu de base para o pronunciamento (ausência \nde influência do saldo apurado em um processo na determinação efetuada nos demais). \n\nÀ evidência, o fato de a autoridade julgadora de primeira instância entender \nque os saldos de CAIXA apurados nos diversos processos não se comunicam, rejeitando, com \nisso,  o  solicitado  por meio  da  peça  recursal,  não  representa  circunstância  caracterizadora  de \ncerceamento  do  direito  de  defesa,  mas  tão  somente  resposta  decorrente  do  exercício  desse \ndireito por parte da Recorrente.  \n\nNULIDADE DA DECISÃO DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA EM VIRTUDE \nDA FALTA DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS \n\nFl. 2868DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.869 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA alegação está associada a ausência de apreciação de documentos e razões \ntrazidos por meio de aditamentos à impugnação. Contudo, diante da conversão do julgamento \nem  diligência  promovida  por  meio  da  Resolução  nº  1301­000.185,  procedimento  que \nobjetivou,  em  homenagem  ao  princípio  da  verdade  material,  o  exame  desses  referidos \ndocumentos  e  razões,  penso  que  desaparece  o  motivo  que  poderia  justificar  uma  eventual \ndecretação de nulidade do ato decisório de primeiro grau. \n\nQUESTIONAMENTOS  ASSOCIADOS  À  IMPUTAÇÃO  DE  OMISSÃO \nDE RECEITAS CARACTERIZADA POR SALDO CREDOR DE CAIXA (ITENS III, V, V1, \nXI, XII, XIII e XIV)  \n\nNo que diz respeito às razões associadas à omissão de receitas com base na \nconstatação  de  saldo  credor  de  CAIXA,  penso  ser  dispicienda  a  análise  dos  argumentos \naportados  ao  processo  em  sede  de  recurso  voluntário,  vez  que,  em  virtude  dos  fundamentos \nadiante esposados, tenho que a imputação feita pela Fiscalização não pode subsistir. \n\nCom efeito,  tenho que, como regra, a auditoria da conta CAIXA deve levar \nem  conta  o  saldo  inventariado,  respeitando­se,  assim,  o  denominado  princípio  da \nindependência dos exercícios. No caso presente, contudo, em que a autoridade fiscal analisou \nvariados períodos de apuração e identificou a prática de infrações continuadas (saldos credores \ncontabilizados e reforços fictícios), tendo procedido, em virtude da apuração dessas infrações, \na recomposição da conta contábil em questão, penso que, diante da efetiva constatação de erros \ne ausências de contabilização de ingressos e saídas do CAIXA, constatação essa efetuada tanto \nem  sede  de  julgamento  como  em  decorrência  de  procedimentos  de  diligência,  não  se  pode \nsimplesmente abandonar os saldos apurados e considerar o valor escriturado no Razão. \n\nComo destacado pela Recorrente, entre outras autuações, foram formalizadas, \nde  ofício,  exigências  em  relação  ao  2º,  3º  e  4º  trimestres  de  2002  (processo  nº \n10469.720262/20072­5); 1º trimestre de 2003 (processo nº 10469.720613/2008­89); e 2º, 3º e \n4º trimestres de 2003 (presente processo). Em todas essas autuações, foram identificados erros \ne ausências de contabilização de ingressos e saídas do CAIXA que resultaram na retificação da \nrecomposição da referida conta contábil efetuada pela Fiscalização, retificação essa que, a meu \nver,  não  pode  ser  simplesmente  desprezada,  eis  que  lastreada  em  revisão  promovida  pela \nprópria Administração Tributária. \n\nRejeito, assim, especificamente em relação às autuações acima referenciadas, \no  argumento  estampado  no  voto  condutor  da  decisão  de  primeiro  grau  para  não  acolher  a \ninterdependência entre os saldos da conta CAIXA apurados nos processos formalizados contra \na Recorrente. \n\nPor outro lado, acolho a argumentação da Recorrente de que a apreciação das \ncontrovérsias  instaladas  no  presente  processo  e  nos  de  nºs  10469.720262/20072­5  e \n10469.720613/2008­89  deve  ser  feita  observando­se  a  ordem  cronológica  dos  períodos  de \napuração auditados, e que, para fins de análise da recomposição da conta CAIXA espelhada em \ncada  um  dos  referidos  processos,  deve­se  levar  em  conta  o  saldo  apurado  no  período \nprecedente,  ainda  que  citada  apuração  tenha  sido  levado  a  efeito  em  outro  processo \nadministrativo. \n\n                                                           \n1 Embora na peça recursal tenha sido indicado o número V, considerada a ordem das questões suscitadas, o correto \nseria  o  número  X  (DO  JULGAMENTO  EQUIVOCADO  SOBRE  O  CONTEÚDO  DO  TÍTULO  VI  DA \nIMPUGNAÇÃO). \n\nFl. 2869DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.870 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNessa  linha,  esclareço  que  nos  autos  do  processo  administrativo  nº \n10469.720262/2007­25, que auditou os  fatos geradores ocorridos no 2º,  3º e 4º  trimestres de \n2002,  foi  apurado  um  saldo  devedor  na  conta  CAIXA  em  31/12/2002  de  R$  799.550,44, \nconforme demonstrativo de fls. 5.023/5.027 daquele processo, fazendo, com isso, desaparecer \nos saldos credores relativos aos fatos geradores ocorridos no 1º trimestre de 2003. \n\nNo presente processo,  em que  foram objeto de  auditoria os  fatos  geradores \nocorridos  no  2º,  3º  e  4º  trimestres  de  2003,  o  saldo  inicial  em  01/01/2003,  apontado  no \nrecomposição de fls. 2.843/2.848, foi de R$ 816.118,60, ficando demonstrado que em todo o \nano de 2003 não foi identificada ocorrência de saldo de credor de caixa. \n\nEm  virtude  de  tais  considerações,  penso  que  a  imputação  de  omissão  de \nreceita consubstanciada em saldo credor de CAIXA não pode subsistir. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA \n\nRejeito,  peremptoriamente,  o  pedido  de  anulação  da  decisão  de  primeira \ninstância fundado na alegação de que a requisição formalizada na impugnação foi de realização \nde perícia, enquanto o acórdão recorrido tratou de diligência. \n\nEmbora, de fato, a Recorrente  tenha se  reportado a pedido de PERÍCIA em \nsua  impugnação,  resta claro, a partir da análise dos quesitos delineados na peça inaugural de \ndefesa,  que  os  exames  ali  requeridos  não  guardam  relação  com  aqueles  que  exigem \npronunciamento  técnico  especializado. Tratam­se,  na  verdade,  de  verificações  relacionadas  a \nexames documentais, próprias do procedimento de DILIGÊNCIA. \n\nNão  custa  ressaltar  que,  nos  termos  do  disposto  no  art.  18  do  Decreto  nº \n70.235,  de  1972,  a  autoridade  julgadora  é  livre  para  decidir  sobre  pedidos  de  perícia  ou \ndiligência, podendo indeferí­los quando considerar referidos procedimentos prescindíveis. \n\nNo caso vertente, naquilo em que a Turma Julgadora considerou essencial à \napreciação  da  lide,  foi  determinado  à  unidade  de  origem  que  realizasse  as  verificações \ncomplementares  pertinentes  (Resolução  nº  1301­000.185).  No  que  diz  respeito  às  demais \nquestões para as quais a Recorrente requereu pronunciamento técnico especializado, penso que \nos elementos reunidos ao processos revelam­se suficientes à solução da controvérsia. \n\nCabe  destacar  ainda  que,  nos  termos  do  disposto  no  art.  18  do Decreto  nº \n70.235,  de  1972,  a  autoridade  julgadora  é  livre  para  decidir  sobre  pedidos  de  perícia  ou \ndiligência, podendo indeferi­los quando considerar referidos procedimentos prescindíveis. \n\nDEDUTIBILIDADE DO PIS E DA COFINS \n\nAlega a Recorrente que a Fiscalização incorreu em equívoco ao não deduzir \nos valores lançados do PIS e da COFINS, bem como os correspondentes aos juros incidentes \nsobre essas contribuições.  \n\nNo que diz respeito à dedução dos valores de PIS e de COFINS das bases de \ncálculo  do  IRPJ  e  da CSLL,  ressalto,  primeiramente,  que  não  existe  controvérsia  quanto  ao \nentendimento  de  que,  uma  vez  ocorrido  os  respectivos  fatos  geradores,  os  tributos  e \ncontribuições são dedutíveis, observado, no caso de pessoas jurídicas submetidas ao lucro real, \no regime de competência.  \n\nFl. 2870DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.871 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nResta  indubitável,  portanto,  que,  ainda  que  contabilmente  possam  revelar \nconstituição  de  provisão,  os  tributos  e  contribuições  representam,  nas  condições  aqui \nexplicitadas, despesas efetivamente incorridas. \n\nEm  outra  vertente,  quando  tratamos  de  tributos  ou  contribuições  cuja \nexigibilidade encontra­se suspensa, diante do fato de que, nesta situação, a obrigação passa a \nser  incerta,  visto  que  dependente  do  crivo  da  autoridade  julgadora  competente,  já  não  cabe \nmais falar em despesa incorrida, pois estará ela sujeita a uma manifestação futura acerca da sua \nprópria existência, descabendo, assim, falar­se em dedução. \n\nRefuto, aqui, argumentações no sentido de que, por ocasião da lavratura dos \nautos de  infração, os créditos  tributários de PIS e de COFINS não se encontravam com suas \nexigibilidades  suspensas.  Alinho­me,  no  caso,  ao  entendimento  esposado  pela  ilustre \nConselheira Edeli Pereira Bessa no acórdão nº 1101.00659, cujo excerto reproduzo a seguir. \n\n[...] \n\n9.a) Dedutibilidade de PIS, COFINS, IRRF: \n\nPretendeu  a  recorrente  que  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL  fossem \nrecalculadas, para admitir­se a dedução de valores a título de PIS, COFINS e IRRF \nque  fossem  mantidos  no  presente  julgamento,  bem  como  dos  juros  de  mora,  na \nmedida em que a apuração do IRPJ e da CSLL pressupõe a existência de acréscimo \npatrimonial. \n\nComo bem ressalta a autoridade julgadora de 1ª instância, embora o regime de \ncompetência seja a regra para determinação dos valores que integram a apuração do \nlucro real e da base de cálculo da CSLL, há exceções previstas em lei, e uma delas é \na  estipulada no  art.  41 da Lei nº 8.981/95, que alcança os  tributos  e  contribuições \ncuja exigibilidade esteja suspensa nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do CTN. \nDeflui  daí  que  os  valores  lançados  de  ofício,  sujeitos  a  recurso  administrativo  e \nefetivamente  questionados  administrativamente,  não  são  dedutíveis  enquanto  sua \nexigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151, inciso III, do CTN. \n\nA  recorrente  discorda  deste  entendimento,  na  medida  em  que  a  alegada \nsuspensão  da  exigibilidade  não  estava  presente  à  época  da  lavratura  do  Auto  de \nInfração, momento em que deveria  ter sido corretamente realizada a  recomposição \nda base de cálculo. \n\nTodavia, o lançamento à época em que formalizado não era exigível, em razão \ndo prazo concedido para sua discussão administrativa. \n\nDe fato, a doutrina processual civil é forte no sentido de que a suspensão dos \nefeitos  da  sentença  se  dá  com  a  mera  recorribilidade  do  ato  judicial:  prolatada  e \npublicada a sentença, seus efeitos já se encontram suspensos, independentemente da \ninterposição  da  apelação.  A  efetiva  interposição  do  recurso  recebido  no  efeito \nsuspensivo altera o título da suspensão dos efeitos da sentença . Enquanto cabível o \nrecurso,  durante  o  prazo  estipulado  pela  legislação,  a  regra  é  que  se  produza  o \ntambém o efeito suspensivo . \n\nNeste sentido são as lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (in \nCódigo  de Processo Civil Comentado,  São Paulo, Revista  dos Tribunais,  1997, p. \n716), bem como de Vicente Greco Filho (in Direito Processual Civil Brasileiro, São \nPaulo, Saraiva, 2000, v. 2, p. 296). \n\nFl. 2871DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.872 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNo que diz respeito aos juros incidentes sobre os tributos e contribuições que \nse  encontrarem  com  a  exigibilidade  suspensa,  penso  que,  não  obstante  a  lacunosidade  da \nlegislação, a questão deve ser apreciada tendo­se por base os conceitos estampados na lei civil \nacerca do que é PRINCIPAL e o que é ACESSÓRIO. Nesse diapasão, me parece não  restar \ndúvida  de  que  o  tributo  (ou  contribuição),  existindo,  concretamente,  sobre  si,  é  coisa \nPRINCIPAL. Os juros, por sua vez, supõem a existência do tributo ou da contribuição, sendo, \nassim, acessórios destes. \n\nNesse sentido, se partimos da premissa de que a indedutibilidade do principal \nrepousa  em  fundamento  consistente,  não me  parece  que  outra  sorte  devam merecer  os  seus \nacessórios.  \n\nTranscrevo,  abaixo,  pronunciamento  deste  Colegiado  na  mesma  linha  do \nentendimento aqui esposado. \n\nAcórdão 101­95727 ­ 20/09/2006 ­ JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS \nCOM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS – \nPor  constituírem  acessório  dos  tributos  sobre  os  quais  incidem,  os  juros  de mora \nsobre  tributos  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa  por  força  de  medidas  judiciais \nseguem a norma de dedutibilidade do principal. \n\nNo  acórdão  nº  101­96.423,  a  ilustre  Conselheira  Sandra  Maria  Faroni \nassinalou: \n\nA regra a comandar dedutibilidade dos juros deve ser a mesma que comanda a \ndos  tributos  sobre  os  quais  incidem,  dada  sua  natureza  de  acessório,  que  segue  o \nprincipal.  Não  colhe  a  alegação  da  Recorrente,  de  que  os  juros  de  mora  não  se \ncaracterizam  como  acessório,  porque  não  têm  natureza  tributária.  A  condição  de \n\"acessório\" independe de terem os juros, natureza \"tributária\". Os juros de mora são \n\"acessório\" porque não existem sem o débito tributário sobre o qual incidem, a ele se \nagregando sem o  integrarem. Entre outros, o verbete \"Acessório\"  tem os seguintes \nsignificados : \"2. Que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte  integrante dela; \nsuplementar; adicional 3. Aquilo que se junta ao objeto principal, ou é dependente \ndele; complemento; achega.\" \n\nNo  caso  concreto,  tem­se  como  procedente  a  acusação  fiscal.  Os  tributos \ndiscutidos  judicialmente  representam obrigações  fiscais  que  não  têm data  definida \nde  pagamento  e  que  apresentam  certo  grau  de  incerteza  quanto  à  sua  ocorrência, \ndependendo  da  decisão  judicial  final.  Da  mesma  forma,  os  juros  sobre  eles \nincidentes que,  como acessório,  acompanham o principal,  e  serão ou não devidos, \nconforme a decisão judicial julgue devidos ou não os  tributos. Por conseguinte, os \nrespectivos valores têm a natureza de provisão para riscos fiscais. \n\nDeixo  de  acolher,  pois,  os  argumentos  da  Recorrente  relativamente  a  esse \nitem. \n\nDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS BANCÁRIAS \n\nAlega a Recorrente que aqui  também a autoridade fiscal cometeu equívoco, \nvisto  que,  embora  tenha  submetido  à  tributação  a  omissão  de  receitas  apurada  na  conta  não \ncontabilizada  (BCN), não computou as despesas  e encargos debitados nos extratos bancários \ncorrespondentes.  \n\nFl. 2872DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.873 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nCabe destacar que, aqui, embora os valores tributáveis tenham sido apurados \ncom base  em movimentação  bancária,  não  estamos  diante  de  autuação  com  fundamento  nas \ndisposições  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  (depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada). Trata­se, no caso, de apuração de receitas da atividade econômica explorada pela \nRecorrente que, de acordo com a peça acusatória, não foram contabilizadas. Em uma situação \n(BCN),  a  própria  conta  bancária  não  foi  contabilizada,  no  outro  (BANCO  DO  BRASIL), \napesar da conta bancária ter sido contabilizada, determinadas receitas não o foram. \n\nNo  que  tange  ao  pretendido  aproveitamento  de  despesas  bancárias,  penso \nque, ainda que se possa admitir que determinados valores possam estar vinculados às receitas \ntidas como omitidas, a dedutibilidade de  tais dispêndios estaria condicionada à apresentação, \npor  parte  da  contribuinte,  de  documentos  hábeis  e  idôneos  capazes  de  tornar  indubitável  tal \nilação, em especial no que diz respeito à comprovação de que não haviam sido apropriados na \napuração do resultado correspondente. \n\nAqui,  alinho­me  ao  entendimento  esposado na  decisão  recorrida no  sentido \nde que \"não foram apresentadas provas de que as despesas bancárias não foram computadas \nno  cálculo  do  lucro  líquido\"  e  de  que  \"por  meio  apenas  do  extrato  não  se  há  nem  como \nestabelecer a correlação entre as receitas e as despesas\". \n\nRejeito,  também,  eventual  realização  de  diligência,  eis  que  tal  providência \nnão se presta para produzir prova que deveria  ter sido aportada ao processo pela Recorrente. \nCom efeito, não identifico obstáculo capaz de ter impedido a contribuinte de ter carreado aos \nautos demonstrativo correlacionado à receita tributada as despesas bancárias correspondentes, \nbem  como  o  plano  de  contas  e  as  folhas  do  Razão  comprovando  quais  as  despesas  dessa \nnatureza foram consideradas no resultado. \n\nPenso que, no presente caso, revela­se absolutamente inadequado falar­se em \nPEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. \n\nDESPESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) \n\nAfasto,  inicialmente,  a  alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  em \nvirtude do decidido em primeira instância, eis que, embora de forma econômica, a matéria foi \ndevidamente apreciada pela Turma Julgadora a quo, como atesta a própria Recorrente.  \n\nEmbora sintética, o entendimento esposado no voto condutor do ato decisório \nrecorrido, a meu ver,  está absolutamente correto, visto que a pretensão da Recorrente de ver \ndeduzido  supostos  dispêndios  com  arrendamento mercantil  consignados  em  extrato  bancário \ncuja movimentação não  foi  contabilizada, não guarda qualquer  relação com as  infrações que \nlhe foram imputadas pela Fiscalização. \n\nPelo  que  se  depreende,  almeja  a  Recorrente  apurar  um  certo  \"resultado \nlíquido\"  das  operações  espelhadas  na movimentação  bancária  não  contabilizadas,  buscando, \ncom  isso,  aproveitar­se  de  supostos  dispêndios  que  não  foram  objeto  de  verificação  no \nprocesso  de  homologação  levado  a  efeito  pela  autoridade  fiscal,  o  que,  com  certeza,  não  é \npossível. \n\nComo dito, referidos dispêndios não foram apreciados pela Fiscalização, não \nse podendo fazer juízo sobre a sua dedutibilidade e não existindo comprovação de que eles não \nforam subtraídos na apuração da base de cálculo das exações devidas. \n\nFl. 2873DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.874 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nRejeito, pois, a dedução dos dispêndios em questão. \n\nAPURAÇÃO  INCORRETA  DOS  VALORES  CONSIDERADOS \nIMPROCEDENTES DE PIS E COFINS RELATIVOS A ABRIL E MAIO DE 2003  \n\nAqui,  o  que  se  observa  é  que  a  decisão  recorrida,  ao  apresentar  o  quadro \ndemonstrativo da parcela do  crédito  tributário  exonerado,  apontou a  exoneração do PIS e da \nCOFINS de ABRIL de 2003, mas não fez qualquer referência ao PIS e à COFINS de MAIO de \n2003, que também foram cancelados em razão de caducidade. \n\nRatifico,  assim,  em  atendimento  ao  solicitado  pela  Recorrente,  o \ncancelamento  de  referidas  contribuições  (PIS  e  COFINS),  relativas  aos  fatos  geradores  de \nMAIO de 2003, nos montantes de R$ 1.328,29 e R$ 2.415,07.  \n\nOMISSÃO DE RECEITAS \n\nEm sua peça recursal, a contribuinte limita­se à remeter às razões trazidas por \nmeio  da  peça  impugnatória  para  contestar  a  imputação  de  omissão  de  receitas.  Ali, \nsimplesmente  alegou  que  a  Fiscalização  não  explicou  a  correlação  entre  os  documentos \nindicados e as tabelas elaboradas e que \"os valores abrangidos e os resultados apontados das \noperações  envolvidas não  refletem,  com  fidedignidade, os  fatos,  de vez que o  custo abrange \noutros componentes, tais como taxas cobradas, I0F, etc., não computados naquelas operações. \n\nNão  são  merecedores  de  acolhimento  os  argumentos  expendidos  pela \nRecorrente. \n\nPara  espancar  a  primeira  das  alegações,  sirvo­me,  por  entender  que  não  é \ndigna de qualquer  reparo, da apreciação feita em primeira  instância, que,  relativamente a um \nsuposto cerceamento do direito de defesa na descrição dos fatos, assinalou: \n\n18. Antes de tudo, convém notar, a defesa não contestou a omissão de receita \nem si. Questionou, no entanto, como relatado, teria havido cerceamento do direito de \ndefesa, por não terem sido especificadas as folhas dos comprovantes das operações \ndescritas  nas  tabelas  confeccionadas  pelo  autuante,  além  de  não  terem  sido \nespecificados os custos envolvidos em cada operação. \n\n19. Ora, não parece crível a  falta de  indicação das  folhas dos comprovantes \ndas  operações  ­  diga­se  de  passagem,  informadas  pela  própria  interessada  ­ \ntenha obstaculizado a feitura da defesa, ou que, à conta disso, o auto de infração seja \nconfuso. (GRIFEI) \n\nOra,  uma  simples  leitura  da  descrição  dos  fatos  estampada  nas  peças \nacusatórias deixa claro a  total  improcedência da alegação de que a  imputação de omissão de \nreceitas não foi compreendida. Como registrado acima, os dados foram fornecidos pela própria \ncontribuinte e a descrição acerca da apuração da omissão  foi  feita de forma adequada,  tendo \nsido elaboradas tabelas demonstrativas dos montantes apurados. \n\nNo  que  tange  à  apropriação  de  custos,  matéria  que  já  foi  exaustivamente \ntratada  no  presente  pronunciamento,  cumpre  aditar  que,  tratando­se  de  lançamento  efetuado \npor meio de procedimento de ofício, não há que se falar em dedução de despesas ou custos. \n\nFl. 2874DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.875 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nEm conformidade com as disposições contidas no art. 24 da Lei nº 9.249, de \n1995, verificada omissão de receitas, deve o fisco acrescer seu valor ao lucro real, sem cogitar \ndos  custos  e  despesas  correspondentes.  Tal  possibilidade,  qual  seja,  apropriação  de  custos  e \ndespesas,  só  existiria  no  âmbito  de  um  regime  regular  de  apuração  do  resultado,  ou  em que \nficasse indubitavelmente comprovada a relação entre o custo ou despesa e a receita tributada, e \na ausência do seu aproveitamento na determinação das exações. \n\nRegistro,  por  fim,  que,  ao  apresentar  resposta  ao  resultado  da  diligência,  a \nRecorrente fez menção ao subitem 3.9 da INFORMAÇÃO FISCAL correspondente, em que o \nresponsável  pelo  procedimento  confirma  a  autenticidade  de  documentos  relacionados  ao \nprocesso nº 10469.720249/2007­76. Com base em tal fato, requer a dedução das contribuições \npara  o  PIS  e  da  COFINS,  supostamente  lançadas  naquele  processo,  do  IRPJ  e  da  CSLL \nlançados no presente feito. Contudo, tal matéria não foi suscitada no recurso voluntário, sendo \ncerto  que  a  diligência  deferida  objetivou  tão  somente  a  análise  de  documentos  e  alegações \nrelacionados às matérias questionadas na referida peça recursal. \n\nAssim,  considerado  todo o  exposto,  conduzo meu voto no  sentido de DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso para cancelar as exigências  formalizadas com base na \nimputação  de  OMISSÃO  DE  RECEITAS  CARACTERIZADA  POR  SALDO  CREDOR, \nesclarecendo  que  na  execução  da  decisão,  não  obstante  a  ausência  de  referência  no  quadro \ndemonstrativo da matéria exonerada constante no ato decisório  recorrido, o PIS e a COFINS \nrelativos aos fatos geradores de MAIO de 2003 foram extintos por decadência. \n\nSala das Sessões, em 21 de janeiro de 2016 \n\n\"assinado digitalmente\" \n\nWilson Fernandes Guimarães \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2875DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.904391/2006-89", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568203", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-000.402", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680904391200689.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"EDUARDO DE ANDRADE", "nome_arquivo_pdf_s":"10680904391200689_5568203.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nResolução\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, vencido o Relator Conselheiro Eduardo de Andrade, acompanhado pelo Conselheiro Alberto Pinto de Souza Junior, sendo designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n(documento assinado digitalmente)\nEDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Redatora designada\n(documento assinado digitalmente)\nEDUARDO DE ANDRADE - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Eduardo de Andrade, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se de apreciar Recurso Voluntário interposto em face de acórdão proferido \nnestes  autos  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BHE,  no  qual  o  colegiado  decidiu,  por  unanimidade, \nreconhecer o direito creditório no valor de R$ 119.543,40 (cento e dezenove mil, quinhentos e \nquarenta  e  três  reais  e  quarenta  centavos),  referente  ao  saldo  negativo  de  IRPJ  do  ano­\ncalendário  de  2001  e  homologar  em  parte,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido,  as \ncompensações declaradas, conforme ementa que abaixo reproduzo: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2001 \n\nCOMPENSAÇÃO ­ SALDO NEGATIVO DE IRPJ. \n\nConstitui  crédito  passível  de  compensação  o  valor  efetivamente \ncomprovado do saldo negativo de IRPJ decorrente do ajuste anual. \n\nOs  eventos  ocorridos  até  o  julgamento  na  DRJ,  foram  assim  relatados  no \nacórdão recorrido: \n\nContra o  interessado acima  identificado  foi  emitido o despacho decisório de  fl. \n08, por meio do qual não foram homologadas as compensações efetuadas nos seguintes \nPER/DCOMP:  \n\n39661.65865.150503.1.3.02­5753,  07793.27533.150503.1.3.02­0624, \n09394.66866.040105.1.3.02­0883,  01303.46570.200906.1.7.02­7738, \n11020.02062.150503.1.3.02­0537,  28215.71077.120803.1.7.02­9850, \n17455.85221.130803.1.3.02­1038. \n\nA  não  homologação  foi  motivada  pela  impossibilidade  de  confirmação  do \ncrédito.  Tal  crédito  decorreria  da  apuração  de  saldo  negativo  de  IRPJ  referente  ao \nexercício de 2002, ano­calendário de 2001. Esclarece o parecer que o valor informado \nna  DIPJ  não  corresponde  ao  saldo  negativo  informado  na  DCOMP.  Conforme \nPER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 12.534,42. Entretanto, na \nDIPJ, foi informado saldo negativo de R$ 353.822,82.  \n\nOs débitos indevidamente compensados somam R$ 205.141,76 (principal). \n\nComo enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: § 1º do art. 6º, \nart 28 e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 5º da IN SRF n.º 600, de \n2005. \n\nA ciência do despacho se deu em 04/11/2008 (fl. 121). \n\nEm 04/12/2008 (fl. 120), foi postada a manifestação de inconformidade de fls. 01 \na 07. Nela constam argumentos dos quais abaixo se faz um resumo: \n\n· a  divergência  apontada  no  despacho  decisório  decorre  de  erro  de \npreenchimento do PER/DCOMP; \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· em 2003, ao iniciar o procedimento de compensação mediante entrega \nde  PER/DCOMP,  a  contribuinte  se  deparou  com  diversas \nincompreensões,  sem  ter  êxito  no  preenchimento  acertado  das \ndeclarações; \n\n· relativamente  ao  ano­calendário  de  2001,  apurou­se,  na DIPJ,  saldo \nnegativo de IRPJ no valor de R$ 353.822,82; \n\n· desse  crédito,  apenas  a  quantia  de  R$  12.534,42,  equivalente  ao \ndébito compensado, foi utilizado num primeiro momento; \n\n· quando da criação do PER/DCOMP, surgiu a dúvida de qual o valor a \nser informado no campo designado “Valor do Saldo Negativo”; \n\n· hoje,  sabe­se  que,  no  campo  intitulado  “Valor  do  Saldo  Negativo”, \ndevia  ter  sido  informado  o  total  do  saldo  negativo  de  IRPJ,  de  R$ \n353.822,82,  e  não  a  parte  utilizada  desse  crédito,  no  valor  de \nR$12.534,42; só no campo “Valor Original do Débito Compensado” \ndeveria constar o valor do débito compensado, de R$ 12.534,42; \n\n· o mesmo erro se repetiu nos PER/DCOMP subseqüentes; \n\n· sem  embargo,  o  saldo  negativo  é  suficiente  para  suportar  todas  as \ncompensações  relacionadas  nos  PER/DCOMP  apresentados, \nconforme demonstrado nas planilhas que instruem a impugnação, que \npossibilitarão  ao auditor  fiscal  realizar,  com segurança e precisão, o \nalmejado encontro de contas; \n\n· a  manifestante  entende  que  os  demonstrativos  são  suficientes  para \nesclarecer qualquer dúvida sobre a legitimidade das compensações; \n\n· no entanto, caso ainda perdurem dúvidas, requer a produção de prova \npericial contábil, qualificando, desde já, a sua assistente pericial: Sra. \nMaria de Lourdes Silveira Ramalho Costa, inscrita no CPF/MG sob o \nn.º  229.370.486­68  e  no CRC­MG  sob  o  n.º  40.486,  telefone  3491­\n1955, correio eletrônico contabilidade@construtoramartins.com.br; \n\n· os quesitos a serem respondidos pelos expert designados são: \n\n“1) Queira  informar  a origem dos  créditos oriundos do  saldo negativo do  IRPJ \nconsignados nos PER/DCOMP atinentes ao vertente lançamento, bem como o período \nde apuração destes. \n\n2)  Favor  verificar  junto  aos  registros  contábeis  da  recorrente,  notadamente  os \nlivros  Diário  e  Razão,  todos  os  lançamentos  efetuados  e  utilizados  na  presente \ncompensação, indicando­os; \n\n3) Sobre os referidos saldos negativos do IRPJ foi aplicada corretamente a  taxa \nSELIC? \n\n4)  Verificar  se  nas  DIPJ  foram  informados  todos  os  lançamentos  objeto  da \nreferida compensação.” \n\n· a  manifestante  requer  a  posterior  formulação  de  quesitos \nsuplementares; \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n· ante o exposto, pede­se que o despacho decisório seja revisto e que as \ncompensações sejam homologadas. \n\nA recorrente, na peça recursal submetida à apreciação deste colegiado, alegou, \nem síntese, que: \n\n(a)  embora  o  acórdão  da  DRJ  tenha  glosado  retenções  de  IRRF  porque  não \nforam informadas em DIRF, as retenções de fato existiram e há como ser comprovado. Acosta \npáginas dos  livros “Razão Analítico” e “Diário” que corroboram as  retenções da  Infraero no \nvalor de R$8.946,72 e da Caixa Econômica Federal no montante de R$88.923,58. O direito ao \ncrédito advém das efetivas retenções e não da informação em DIRF. Neste sentido, vislumbra \ncerceamento ao direito de defesa; \n\n(b) relativamente ao crédito advindo de estimativas, limitou­se o órgão a quo a \nconsiderar  apenas  o  saldo  negativo  do  ano­calendário  de  2000  para  deixar  de  homologar \nintegralmente  a  compensação  perpetrada.  Olvidou  a  turma  julgadora  que  a  recorrente \nacumulava saldos negativos de  IRPJ  também nos  anos­calendário de 1998  (R$213.645,47)  e \n1999 (R$166.379,20), além do saldo negativo do ano­calendário de 2000 (R$62.568,51), que, \nsomados atingem montante suficiente para acobertar todas as antecipações relativas aos meses \ndo ano de 2001. Tais saldos podem ser apurados mediante análise do livro “Razão Analítico” \nacostado,  que  indicava  créditos  de  IRPJ  por  estimativa  até  31/12/2001  no  montante  de \nR$187.876,48, superando os R$62.568,51 inscritos na DIPJ 2001/2000. \n\nNa sessão de 04/08/2011, através da Resolução nº 1302­000.096, o julgamento \nfoi convertido em diligência para que a unidade responsável pela cobrança, mediante análise na \ncontabilidade  da  recorrente,  informações  prestadas  pelas  fontes  pagadoras,  informações  de \nterceiros, e demais provas possíveis, informasse se os valores de IRRF declarados na Ficha 43 \nda  DIPJ  (abaixo  descritos)  foram  efetivamente  retidos  da  recorrente  no  ano­calendário  em \nanálise, bem como se a receita foi devidamente levada à tributação. \n\n \nFicha 43 da DIPJ ­ \n\nDemonstrativo de IRRF \nDIRF \n\nFonte  Rend.  Retenção  Rend.  Retenção \n\n00.352.294/0001­10   894.677,66   8.946,72   ­   ­ \n\n00.360.305/0001­04   432.006,10   88.923,58   518.407,32   86.401,22 \n\n \n\nConcluída a diligência verificou­se que (fl.528 ­ Relatório de Diligência Fiscal): \n\n­  estão  comprovadas  as  retenções  da  Infraero,  CNPJ  00.352.294/0001­10,  no \nvalor de R$ 8.927,75, bem como o oferecimento à tributação das receitas correspondentes; \n\n­ a retenção comprovada da Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001­\n04, é de R$ 86.401,22. No  livro Razão Analítico estão registradas  receitas correspondentes a \naplicações na CEF, mas não é possível dizer se os valores estão corretos, devido à inexistência \ndos extratos correspondentes. \n\nO contribuinte foi informado do resultado da diligência mas não se pronunciou \nno  prazo  concedido  pela  fiscalização  (fl.532).  Posteriormente,  em  memoriais  (fls.534/539), \nsustentou que: \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na)  dentro  do  montante  de  R$88.923,58  há  uma  parcela  de  R$86.401,22  não \ncontestada  nem  mesmo  pela  DRJ/BHE.  A  matéria  controversa  cinge­se  à  diferença  de \nR$2.522,36 (R$88.923,58 ­ R$86.401,22), referente ao IRRF retido pela CEF. O IRRF retido \nestá comprovado pelas Dirf da CEF, às fls.160/173. Mas a fiscalização não se ateve às demais \nretenções de  IRRF efetuadas pela CEF no ano­calendário de 2001, código 6800, no valor de \nR$6.648,72  (Dirf  de  fl.176),  que  deve  ser  somado  ao  crédito  de R$86.401,22,  perfazendo  o \ntotal de R$93.049,94; \n\nb) ao contrário do afirmado no acórdão da DRJ/BHE, o saldo negativo do IRPJ \nacumulado em dezembro/2000 correspondia ao valor de R$187.876,48, sendo suficiente para \nsubsidiar  a  compensação  dos  recolhimentos  de  estimativas  do  ano­calendário  de  2001  no \nmontante de R$ 177.237,91,  legitimando­se  a  compor o  crédito discutido  (saldo negativo de \n2001). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVOTO VENCIDO \n\n \n\nConselheiro Eduardo de Andrade, Relator. \n\n \n\nO recurso é tempestivo, e portanto, dele conheço. \n\n \n\nRealizadas  as diligências devidas,  verifica­se,  no que  tange  às  retenções  feitas \npela  Infraero  (R$ 8.927,75),  que  a DRF  reconheceu a  retenção, bem como o oferecimento  à \ntributação  das  receitas  correspondentes.  A  matéria,  assim,  tornou­se  incontroversa,  sendo \nlegítimo o direito ao crédito. \n\nRelativamente à retenção da Caixa Econômica Federal (R$ 86.401,22), afirma a \nfiscalização  que  as  receitas  estão  registradas  no  livro  Razão  Analítico  correspondentes  a \naplicações na CEF, mas não é possível dizer se os valores estão corretos, devido à inexistência \ndos extratos correspondentes. \n\nAs  retenções  foram  declaradas  na  DIRF  da  CEF  (ano­calendário  2001), \ntotalizando  R$86.401,22.  As  cópias  do  Razão  analítico  atestam  lançamentos  relativos  às \nreceitas  de  aplicações  financeiras,  totalizando  R$33.243,70  e  R$  206.139,48  (fl.525  e  526). \nNão  foram  apresentados,  todavia,  os  extratos  bancários  destas  aplicações,  o  que  tornou \nimpossível confirmar a coerência dos registros contábeis com os rendimentos. \n\nÉ  frágil  a  prova  consubstanciada  tão  somente  na  escrita  contábil, \ndesacompanhada do extrato da aplicação, pois tão importante quanto a prova da retenção é a da \ntributação dos rendimentos relativos ao tributo retido. É sabido o dever de manter em guarda as \nprovas,  uma  vez  pleiteado  direito  de  crédito,  não  sendo  possível  acolher  escusa  baseada  no \ntempo passado.  \n\nContudo,  como  bem  ressalvado  pela  defesa  nos memoriais,  a DRJ  já  houvera \naceito o valor de R$86.401,22 (fl. 229). Neste sentido, a diligência destinava­se tão somente a \napurar  o  crédito  de R$2.522,36  (R$88.923,58  ­ R$86.401,22),  referente  ao  IRRF  retido  pela \nCEF. Desta  forma,  por  falta  de  prova  quanto  à  tributação  das  receitas,  não  acolho  o  crédito \nadicional, relativo à parcela de R$ 2.522,36. \n\nRelativamente às  alegações de que  também possuía  saldo negativo  em 1998 e \n1999, além de 2000, e que esses valores devem ser utilizados para compor o pedido cumpre \nafirmar que tais rubricas, não foram declaradas na DCTF própria como utilizadas para tanto, e \nnão podem, agora, passar a compor o pedido. \n\nA recorrente havia declarado na DIPJ/2002, ano­calendário 2001, na linha 16 da \nficha  12A  o  valor  de  R$204.246,95  a  título  de  imposto  pago  por  estimativa.  Na  DCTF, \ndeclarou compensação de antecipações mensais no valor de R$177.237,91,  tão  somente com \nsaldo negativo de 2000. Entretanto, de acordo com as fls.182 e 183 (ficha 12A da DIPJ/2001, \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nano­calendário 2000), o saldo negativo do ano­calendário de 2000 apurado na ficha 12A é de \napenas  R$62.568,51.  Neste  sentido,  a  dedução  da  linha  16,  ficha  12A,  da  DIPJ/2002  (ano­\ncalendário 2001) é de valor  igual  a R$92.919,58,  e não de R$204.246,95. É  exatamente  isto \nque ficou decidido no acórdão recorrido, que analisou, portanto, detalhadamente as declarações \nprestadas pela recorrente, delas extraindo as informações para a composição do crédito. \n\nDesta  forma,  a própria  recorrente  fundamentou  seu pedido em crédito  relativo \nao saldo negativo de 2000. Não é cabível, neste momento da discussão, alterá­lo, para retificar \no pedido, pleiteando­se, também, utilização dos saldos negativos do ano­calendário de 1998 e \n1999. \n\nAssim,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  para \nreconhecer, dentro do saldo negativo do ano­calendário de 2001, adicionalmente ao crédito já \nreconhecido  pela  DRJ,  o  valor  de  R$  8.927,75,  relativo  às  retenções  feitas  pela  Infraero, \nhomologando­se as compensações até este limite. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEduardo de Andrade ­ Relator \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA \n\nA não homologação das compensações foi validamente motivada na divergência \nde valores informados em DIPJ e DCOMP a título de saldo negativo de IRPJ do ano­calendário \n2001.  Frente  aos  esclarecimentos  prestados  pela  contribuinte,  a  autoridade  julgadora  de  1ª \ninstância  identificou  outras  inconsistências  que  justificaram  o  reconhecimento  parcial  do \ndireito creditório utilizado em compensações. Para se contrapor a estas razões posteriormente \ntrazidas  aos  autos,  a  contribuinte,  com amparo no  art.  16,  §4º,  \"c\" do Decreto nº 70.235/72, \njuntou provas que indicam a existência, em sua escrituração, de saldos negativos acumulados \nem  períodos  anteriores  a  2001,  que  sustentariam  a  alegada  extinção,  por  compensação,  das \nestimativas  do  ano­calendário  2001.  Neste  sentido  são  as  cópias  do  Livro  Razão  que, \nespecificamente à fl. 327, evidenciam a existência de saldo IRPJ a compensar no valor de R$ \n187.876,48 em 31/12/2000, superior às estimativas identificadas, pela autoridade julgadora de \n1ª  instância,  como  compensadas  em  DCTF  (R$  177.237,91),  e  que  poderia,  com  eventual \nacréscimo  de  juros,  alcançar  as  estimativas  indicadas  na  DIPJ  no  valor  de  R$  204.246,95. \nAcrescente­se que a compensação entre tributos de mesma espécie, à época, não dependia da \nformalização de pedido ou de  informação em DCTF, bastando sua demonstração contábil na \nforma do art. 66 da Lei nº 8.383/91. \n\nAinda,  com  referência  às  retenções  na  fonte,  embora  a  primeira  diligência \npromovida  tenha  confirmado  as  retenções  promovidas  por  INFRAERO  (CNPJ  nº \n00.352.294/0001­10) no valor de R$ 8.946,72, a autoridade julgadora de 1ª instância não havia \nconfirmado  integralmente  a  retenção  promovida  por  CEF  (CNPJ  nº  00.360.305/0001­04), \napesar de estar  juntado aos autos, à fl. 176, a confirmação de que tal fonte pagadora também \ninformou,  em  DIRF,  retenção  no  valor  de  R$  6.648,72,  sob  código  6800,  vinculado  a \nrendimentos de Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento ­ Renda Fixa. \n\nPor tais razões, o julgamento deve novamente ser CONVERTIDO em diligência \npara que a autoridade fiscal: \n\n· Confirme  na  escrituração  contábil  do  sujeito  passivo  a  liquidação,  por \ncompensação, das estimativas de  IRPJ que integraram o saldo negativo \ndo  ano­calendário  2001,  aferindo  a  existência,  suficiência  e \ndisponibilidade  dos  créditos  de  mesma  espécie  apurados  em  períodos \nanteriores e destinados a tais compensações; \n\n· Confirme na  escrituração contábil  do  sujeito passivo o  reconhecimento \ndas  receitas  correspondentes  à  retenção  promovida  por  CEF  (CNPJ  nº \n00.360.305/0001­04) sob código 6800 no ano­calendário 2001. \n\nAo  final  dos  trabalhos  a  autoridade  fiscal  deve  produzir  relatório \ncircunstanciado,  descrevendo  suas  análises  e  conclusões  daí  resultantes,  dele  cientificando  a \ninteressada, com reabertura de prazo de 30 (trinta) dias para complementação de suas razões de \ndefesa. \n\n \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada \n\n \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nLANÇAMENTO REALIZADO A PARTIR DE DADOS FORNECIDOS EM ARQUIVOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA\nO cerceamento de defesa não ocorre em lançamento efetuado a partir de dados fornecidos pela própria recorrente em arquivos digitais, exigidos sob a égide da IN SRF nº 86/2001, contendo todas as informações necessárias ao entendimento da autuação.\nINSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS.\nA expressão \"bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda\" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação e na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes.\nRecurso Voluntário Negado.\nCrédito Tributário Mantido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.722935/2012-11", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572390", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.008", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515722935201211.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515722935201211_5572390.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar o pedido de diligência e afastar a nulidade por preterição do direito de defesa, vencidos o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, em relação às duas questões e a Conselheira Lenisa Prado em relação à segunda. No mérito, por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho\nRelator\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6300175", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:42.625Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121550831616, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2336; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.722935/2012­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.008  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  COFINS/PIS/PASEP \n\nRecorrente  UNILEVER BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nLANÇAMENTO  REALIZADO  A  PARTIR  DE  DADOS  FORNECIDOS \nEM  ARQUIVOS  DIGITAIS.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA \n\nO  cerceamento  de  defesa  não  ocorre  em  lançamento  efetuado  a  partir  de \ndados fornecidos pela própria recorrente em arquivos digitais, exigidos sob a \négide da  IN SRF nº 86/2001, contendo  todas as  informações necessárias ao \nentendimento da autuação. \n\nINSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO­CUMULATIVAS.  \n\nA  expressão  \"bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda\" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos \nna  produção  ou  fabricação  e  na  prestação  de  serviços,  no  sentido  de  que \nsejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de \nserviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, \na exemplo dos combustíveis e lubrificantes. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nLANÇAMENTO  REALIZADO  A  PARTIR  DE  DADOS  FORNECIDOS \nEM  ARQUIVOS  DIGITAIS.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA \n\nO  cerceamento  de  defesa  não  ocorre  em  lançamento  efetuado  a  partir  de \ndados fornecidos pela própria recorrente em arquivos digitais, exigidos sob a \négide da  IN SRF nº 86/2001, contendo  todas as  informações necessárias ao \nentendimento da autuação. \n\nINSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO­CUMULATIVAS.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n29\n35\n\n/2\n01\n\n2-\n11\n\nFl. 13725DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  expressão  \"bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda\" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos \nna  produção  ou  fabricação  e  na  prestação  de  serviços,  no  sentido  de  que \nsejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de \nserviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, \na exemplo dos combustíveis e lubrificantes. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  o \npedido  de  diligência  e  afastar  a  nulidade  por  preterição  do  direito  de  defesa,  vencidos  o \nConselheiro  Domingos  de  Sá,  Relator,  em  relação  às  duas  questões  e  a  Conselheira  Lenisa \nPrado  em  relação  à  segunda.  No  mérito,  por  maioria  de  votos,  foi  negado  provimento  ao \nRecurso Voluntário,  vencido  o Conselheiro Domingos  de Sá, Relator,  que dava  provimento. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \n\nDomingos de Sá Filho \n\nRelator \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRedator Designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\n \n\nRelatório \n\nO presente feito cuida de exigência decorrente insuficiência de recolhimento \nda contribuição para o PIS/PASEP/COFINS do período de apuração 01.01.2008 a 31.12.2008, \nem razão da desconsideração do valor a maior utilizado na apropriação de créditos a descontar \ndo valor apurado sobre a base de cálculo da receita  tributável, consequentemente, assim teria \nreduzido o valor a pagar das contribuições. \n\nFl. 13726DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO auditor fiscal menciona em seu Termo de Verificação Fiscal que a origem \ndo  credito  tributário  decorre  da  comparação  entre  os  dados  do  DACON  e  os  valores \nidentificados pela auditoria, denominada de “Base Auditada”,  resume os dados coletados em \n03  (três)  demonstrativos,  sem,  contudo  declinar,  com  exceção  do  DACON,  a  origem, \nprincipalmente dos valores identificados pela auditoria.  \n\nAs  questões  a  serem  dirimidas  se  resumem  à  sistemática  adotada  pela \nfiscalização,  a  saber,  quais  operações  que  resultaram  na  escrituração  de  créditos  de \nPIS/Pasep e de Cofins apresentadas no Dacon que foram consideradas, bem como, quais \noperações  ou  insumos  realizados  não  ensejam  o  direito  ao  crédito,  que  segundo  a \nRecorrente  não  conseguiu  ver  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  ou  mesmo  nos  03(três) \nresumos  consignados  no  termo  respondem  as  indagações,  consequentemente,  implica \ndiretamente no cerceamento de defesa. \n\nO  relatório  da  decisão  recorrida  reflete  a  realidade  da  situação  dos  autos, \nmotivo pelo qual transcrevo: \n\n“Trata­se  de  autos  de  infração  lavrados  contra  a  contribuinte \nem epígrafe, relativos à falta/insuficiência de recolhimento, para \nos  períodos  de  apuração  janeiro/2008  a  dezembro/2008,  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  – \nCofins  (fls.  13206/13226),  no  montante  total  de  R$ \n72.160.407,47,  e  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  (fls. \n13227/13247), no montante total de R$ 15.666.404,23. \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  13193/13205),  o  auditor \nfiscal assim fundamentou a lavratura dos autos de infração: \n\nA  apuração  dos  créditos  das  contribuições  PIS  e  COFINS, \nrelativamente  a  insumos,  bens  para  revenda  e  aos  serviços \nutilizados  como  insumos,  bem  como  os  produtos  tributados  à \nalíquota zero e os sujeitos à incidência monofásica, foi efetuada \nde  conformidade  com  a  legislação  pertinente  à  matéria  em \nquestão. \n\nOs  créditos  classificados  como  insumos,  bens  para  revenda  e \nserviços  utilizados  como  insumos  foram  apurados  de \nconformidade  com  as  informações  entregues  pelo  sujeito \npassivo. \n\nDa  totalidade  dos  créditos  apurados  como  insumos,  inclusive \nserviços utilizados  como  insumos, excluiu­se os bens  e  serviços \nnão alcançados como insumos, conforme disposto na legislação \npertinente ao caso em questão. As exclusões constam da planilha \nde glosa de créditos de bens utilizados como insumo anexa aos \nautos. \n\nA  Lei  nº  10.833/2003  prevê  que  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar  créditos  em  relação a  bens  para  revenda e  a  bens  e \nserviços, utilizados com insumos: \n\n[segue a transcrição do art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.833, de \n2003] A IN SRF nº 404/2004, consoante o disposto no art. 3º, da \nLei  nº  10.833/2003,  prevê,  no  art.  8º,  inciso  I,  que  a  pessoa \n\nFl. 13727DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\njurídica pode descontar créditos e no parágrafo 4º define o que \nse entende como insumo: \n\n[segue  a  transcrição  do  art.  8º,  inciso  I  e  §  4º,  da  Instrução \nNormativa  SRF  nº  404,  de  2004]  Os  bens  adquiridos  para \nrevenda e  sujeitos a  incidência monofásica,  foram excluídos do \ncálculo dos créditos descontados, uma vez que a incidência das \ncontribuições  PIS  e  COFINS  ocorre  sobre  a  receita  bruta  de \nvenda das pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou \nà  importação.  Assim,  as  alíquotas  incidentes  sobre  a  receita \nbruta  são  reduzidas  a  zero,  pelas  pessoas  jurídicas  não \nenquadradas  na  condição  de  industrial  ou  de  importador, \nconforme dispõe a Lei nº 10.147/2000: \n\n[segue a transcrição do art. 1º, inciso I, alínea b, e art. 2º da Lei \nnº 10.147, de 2000] Embora a atividade do sujeito passivo seja a \nindustrial, neste caso, em relação aos bens classificados na TIPI \n3303.00,  3304,  3305,  3306,  3307,  3401.11.90,  3401.20.10  e \n9603.21.00, ele se reveste na condição de comerciante varejista \nou  atacadista,  conforme  o  caso,  tributando  as  receitas  nessas \noperações à alíquota zero. \n\nRessalta­se que no DACON o sujeito passivo não preencheu a \nFICHA 04A, cadastro que só deve ser preenchido pelas pessoas \njurídicas  submetidas  à  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da COFINS. Uma  vez  que  o  sujeito  passivo  não \npreencheu  a  respectiva  ficha,  em  tese,  implica  dizer  que  o \nmesmo não está submetido à incidência da contribuição para o \nPIS/Pasep e da Cofins a alíquotas diferenciadas. Note­se que a \nreceita  oriunda  da  venda  dos  produtos  supracitados  foram \ninformadas  no  DACON  como  receitas  tributadas  à  alíquota \nzero, FICHA 07A. \n\nAs exclusões constam da planilha de glosa de créditos de bens \npara revenda anexa aos autos. \n\nOs bens adquiridos e sujeitos a tributação à alíquota zero, ver o \nquadro  abaixo,  também,  foram  excluídos  do  cálculo  dos \ncréditos descontados. \n\nClassificação TIPI Fundamentação Legal  \n\nClassificados no Capítulo 25 Lei nº 10.925/2004, art. 1º,  inciso \nIV Classificados na posição 0401 à 0406 Lei nº 10.925/2004, art. \n1º,  inciso  XI  Classificados  nos  Capítulos  7  e  8  Lei  nº \n10.865/2004,  art.  28,  inciso  III  NCM  1905.90.90  Lei  nº \n10.925/2004, art. 1º, inciso XVI e § 1º Classificados no Capítulo \n29 Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º e Decreto nº 6.246/2008, art. \n1º,  inciso  I  Classificados  na  posição  3808  Lei  nº  10.925/2004, \nart. 1º, inciso II NCM 2106.90.10 Lei nº 10.856/2004, art. 28 As \nexclusões  constam  da  planilha  de  glosa  de  créditos  de  bens \nutilizados como insumo anexa aos autos. \n\nDe posse dos arquivos de notas fiscais e dos registros contábeis, \na fiscalização tratou os dados a fim de efetuar uma análise mais \nacurada  da  contabilidade.  Da  análise  dos  dados,  podemos \n\nFl. 13728DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsolicitar  documentos  e  ou  contas  contábeis  específicas  com  o \nobjetivo  de  verificar  o  correto  cumprimento  da  legislação \ntributária pelo sujeito passivo. \n\nRessalta­se que a  fiscalização não se restringiu a auditoria dos \narquivos  da  contabilidade, mas  a  diversos  outros  elementos  de \nsuma importância a uma auditoria abrangente e rigorosa. \n\nCriou­se o modelo analítico dinâmico da notas  fiscais onde  foi \npossível  constatar  a  existência  de divergências nos  valores  dos \nbens  utilizados  com  insumos,  bens  para  revenda  e  serviços \nutilizados como insumos informados no DACON. \n\nA fim de ilustrar as divergências de valores encontradas, foram \nelaborados Quadros Demonstrativos, o primeiro com os valores \ninformados  no  DACON,  o  segundo  com  os  valores \nidentificados  pela  auditoria  e  o  terceiro  demonstrando  o \nresultado  que  expressa  a  insuficiência  de  pagamentos  das \ncontribuições. \n\nA  insuficiência de pagamento das contribuições PIS/PASEP e \nCofins  ocorreu  devido  à  desconsideração  do  valor  de  R$ \n436.280.450,05  à  maior  que  o  sujeito  passivo  utilizou  na \napropriação de créditos descontados do valor das contribuições \napurado. Ao adotar um valor maior como base de cálculo para \napuração  dos  créditos  a  descontar  do  valor  apurado  das \ncontribuições,  a  fiscalizada  reduziu  o  valor  a  pagar  do \nPIS/PASEP  e  da  COFINS.  Com  a  desconsideração  do  valor \nsupracitado,  há  uma  redução  do  valor  dos  créditos  e, \nconsequentemente,  um  aumento  do  valor  a  pagar  das \ncontribuições  cujos  demonstrativos  de  valores  se  encontram \nnos Quadros abaixo. \n\nCientificada  dos  autos  de  infração  em  17/12/2012,  a \ncontribuinte  apresentou  impugnação  em  11/01/2013  (fls. \n13252/13282), na qual,  depois de externar  seu  inconformismo \ncom  a  improcedência  das  exações  que  lhe  foram  feitas  e  das \nconsequências que elas implicam, alega que: \n\no  lançamento  tributário  foi  constituído  pela  diferença  entre  o \nvalor dos  créditos declarados no Dacon e o  valor dos  créditos \nda “auditoria”. Os valores que foram adotados pela fiscalização \nforam  obtidos  a  partir  de  informações  prestadas  no  âmbito  do \nAto  Declaratório  Cofis  nº  15,  de  2001,  introduzido  pela \nInstrução Normativa nº 86, de 2001.  \n\nAs  informações  prestadas  por  meio  do  layout  no  âmbito  desse \nato  declaratório  são  meramente  contábeis  e  possuem,  entre \noutras  informações, os bens  físicos adquiridos pela  impugnante \nno ano calendário de 2008.  \n\nContudo, no âmbito desse ato declaratório não há informações \nacerca de quais operações  resultaram na entrada de bens que \nacarretaram a escrituração de créditos de PIS/Pasep e Cofins;  \n\nFl. 13729DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nas  diferenças  em  questão  são  plenamente  justificáveis,  não \nservindo de base para a autuação ora combatida; em nenhum \nmomento  a  fiscalização  solicitou  à  contribuinte  a  composição \nda base de dados do Dacon para confrontar com a composição \nda base de dados “auditada”. Ou seja, a fiscalização se ateve a \ncompor  apenas  um  dos  parâmetros  da  autuação  (base \nauditada) sem se preocupar  em compor o outro parâmetro da \nautuação (Dacon).  \n\nNo  entanto,  como  resultado,  de  forma  temerária,  confrontou \numa base com a outra para apurar suposta diferença que viria \na  ser  tributada; não poderia a  fiscalização, a partir apenas do \npressuposto de que a diferença entre os parâmetros utilizados – \nverificada  por  meio  de  procedimento  questionável  –  deve  ser \nconsiderada  como  tributável,  meramente  aplicar  sobre  tais \nvalores as alíquotas de tributação do PIS/Pasep e da Cofins não \ncumulativos. \n\n A  diferença  entre  os  parâmetros  pode  ter  uma  infinidade  de \njustificativas  legais  e  contábeis;pela  sistemática  adotada  pela \nfiscalização  (autuação  simplesmente  pela  diferença  de  valores \nentre as bases, sem justificar as suas causas) a impugnante não \ntem como saber a razão exata da desconsideração dos créditos \ndescontados  do  valor  apurado  sobre  a  base  de  cálculo  da \nreceita tributável; a fiscalização, com base no arquivo de dados \nenviado pela empresa, destacou todos os bens físicos adquiridos \nno  ano  calendário  2008,  consoante  arquivos  eletrônicos \ndisponibilizados  por  meio  do  certificado  digital  no  site  da \nReceita Federal do Brasil. \n\nCom base  nesses  arquivos,  a  fiscalização  elaborou a  apuração \ndas operações que, em sua visão, ensejam o direito à tomada de \ncrédito  do  PIS/Pasep  e  da Cofins  e  a  comparou  com  o Dacon \ncontábil  da  contribuinte.  Contudo,  conforme  ressaltado,  as \ninformações  transmitidas  por  meio  do  layout  contido  no  Ato \nDeclaratório Cofins  nº  15,  de  2001  não  possuem  abertura  dos \ncréditos  tomados de PIS/Pasep e Cofins. Outro  cenário  seria a \ncomparação do Dacon com as informações fornecidas no layout \ndo Ato Declaratório Cofins nº 25, de 2010, pois a partir deste os \ncontribuintes  começaram  a  transmitir,  além  dos  valores  totais \ndos bens e serviços adquiridos, quais deles ensejaram a tomada \nde crédito de PIS/Pasep e de Cofins; no caso em tela, manifesta­\nse  o  cerceamento  de  defesa  especialmente  pela  presunção  do \nauditor  fiscal  de  apurar  o  crédito  supostamente  a  maior  de \nPIS/Pasep e de Cofins,  fundado em suposta diferença apontada \nentre os valores informados em Dacon e os valores identificados \npela “auditoria”. Além disso essa suposta divergência deve ser \nafastada,  uma  vez  que  pode  ser  e  é  plenamente  justificada  e, \nportanto, não pode servir de base para os autos de  infração; o \nautuante supostamente se utilizou das informações constantes no \nDacon  e  na  base  “auditada”  para  glosar  parte  do  crédito  da \ncontribuinte, sem todavia detalhar o critério para essa glosa; o \nDacon  entregue  no  período  apenas  apresenta  os  créditos \ntomados a título de PIS/Pasep e Cofins por contas meramente \ncontábeis,  sendo  impossível  verificar  sobre  quais  operações \n\nFl. 13730DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nespecíficas  a  contribuinte  realizou  a  respectiva  tomada  de \ncréditos. \n\nDessa forma, apenas uma auditoria no próprio Dacon permitiria \nà  fiscalização  visualizar  quais  aquisições  de  bens  e  serviços \ngeraram o aproveitamento de crédito por parte da contribuinte; \nsobre  a  sistemática  adotada  pela  fiscalização  surgem  as \nseguintes  questões:  quais  operações  que  resultaram  na \nescrituração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins apresentadas \nno  Dacon  foram  consideradas?  Quais  operações  que  a \ncontribuinte  realizou  não  ensejam  direito  ao  crédito? Não há \nrespostas  a  essas  perguntas  e  a  falta  delas,  necessariamente, \nimplica  diretamente  no  cerceamento  de  defesa;  deve­se \nquestionar  a  própria  motivação  do  ato  administrativo \nconsubstanciado  nos  autos  de  infração  de  PIS/Pasep  e  de \nCofins, restando demonstrada uma nulidade, especialmente se \nconsiderarmos  que  a  impugnante  opera  da  mesma  forma  há \nmuitos  anos,  muito  além  do  período  envolvido  neste \nprocedimento  de  fiscalização,  e  que  desde  sempre  sofre \nconstantes  fiscalizações,  inclusive  estando  sujeita  ao \nacompanhamento  diferenciado  pela  Receita  Federal  do  Brasil, \nsem  que  houvesse,  até  hoje,  nenhum  questionamento  sequer \nsemelhante  em argumentos ou natureza ao ora pretendido pelo \nautuante. Essa motivação, no entanto, simplesmente não existiu \nno  caso  vertente,  não  podendo  alegar­se  que  as  informações \nprestadas  pela  fiscalização  seriam  esclarecedoras,  pois  a \nautuação  combatida  não  demonstrou  os  motivos  pelos  quais \nsimplesmente  desconsiderou  a  sistemática  de  apuração  de \n\ncrédito de PIS/Pasep e Cofins  realizadas no Dacon; • os autos \nde  infração estão  repletos de  suposições  e conjecturas que não \n\nconferem  certeza  ao  lançamento;  •  a  diferença  de  valores  de \ncrédito  apontada  pela  fiscalização  não  possui  subsídios  que \npermitam presumir a falta de pagamento das contribuições para \n\no PIS/Pasep e a Cofins; •  a  fim de  comprovar o quanto acima \nalegado,  faz­se  necessária  a  baixa  dos  autos  em  diligência, \nvisando  à  conferência  minuciosa  da  correspondência  existente \nentre  os  valores  declarados  no  Dacon  e  a  base  “auditada” \nconstituída pela fiscalização. Impedir a realização da diligência, \nem  casos  como  o  presente,  é  ferir  os  ditames  que  regem  o \nprincípio  da  verdade material,  o  qual  deve  nortear  o  processo \n\nadministrativo; •  a  intenção da  fiscalização de  excluir diversos \ncréditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins  se  demonstra  contrária  à \n\nsistemática  não  cumulativa  dessas  contribuições;  •  após  a \nEmenda  Constitucional  nº  42,  de  19  de  dezembro  de  2003, \nconferir status constitucional à não cumulatividade do PIS/Pasep \ne  da  Cofins,  por  meio  da  inclusão  do  §  12  ao  art.  195  da \nConstituição  Federal,  não  se  pode  mais  interpretar  essa \nsistemática exclusivamente pelas prescrições das Leis nº 10.637, \nde 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de \n2003.  De  acordo  com  o  §  12  do  art.  195  da  Constituição,  à \nlegislação infraconstitucional cabia apenas definir os setores da \neconomia  que  se  sujeitam  ao  regime  não  cumulativo,  e  nada \n\nFl. 13731DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nmais.  Assim,  segundo  a  própria  Constituição  Federal,  a  não \ncumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  deve  ser  plena  às \natividades econômicas inseridas nessa sistemática por legislação \n\ninfraconstitucional;  •  o  valor  constitucional  da  não \ncumulatividade  é  desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela \nextinção do efeito cascata. Fica claro, então, que “desoneração” \né  a  palavra  chave  do  conceito  dessa  sistemática  e,  no  caso  do \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  ser  aplicada  para  desonerar  o \n\nfaturamento  dos  contribuintes;  •  à  perfeita  realização  do  art. \n195,  §  12,  da  Constituição,  a  legislação  infraconstitucional \ndeveria eleger os setores da economia que fariam jus ao regime \nnão  cumulativo  e,  aos  contribuintes  destes  setores,  viabilizar  a \ncompleta e irrestrita desoneração de seus faturamentos. E não se \nverifica  na  norma  desse  dispositivo  constitucional  nenhuma \nvedação à  não cumulatividade  do PIS/Pasep e  da Cofins. Essa \nregra  não  se  caracteriza  como  uma  mera  recomendação  do \nconstituinte,  mas  como  um  princípio  constitucional  de \n\nobservância obrigatória; • a sistemática da não­cumulatividade \ndo PIS/Pasep e da Cofins  foi  instituída pelas Lei nº 10.637, de \n2002,  e  Lei  nº  10.833,  de  2003.  Diante  da  multiplicidade  de \ncustos que podem gerar créditos de PIS/Pasep e Cofins, e tendo \nem vista que as leis instituidoras da sistemática não cumulativa \ntrouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem \nutilizados,  a  Secretaria  da  Receita Federal  do Brasil  editou  as \nInstruções Normativa  nº  247,  de  2002,  e  nº  404,  de  2004,  que \nrestringiram o  alcance  do  conceito  de  gastos  que  podem gerar \ncréditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins.  Segundo  esses  normativos, \nsomente os gastos com insumos utilizados na produção de bens \nou  na  prestação  de  serviços  poderiam  gerar  os  créditos.  Esse \nconceito  aproxima­se  muito  do  utilizado  para  apuração  de \ncréditos de IPI e é muito restrito, ainda mais tendo em conta que \no  intuito  do  constituinte  foi  criar  a  não­cumulatividade  para \ndesonerar  o  preço  das  mercadorias  pela  extinção  do  efeito \n\ncascata; • a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais,  no  âmbito  do  processo  administrativo  nº \n11020.001952/200622, alargou o conceito de insumo. Segundo o \nacórdão  naquele  processo  administrativo,  todos  os  custos \ndecorrentes de gastos  feitos  com pessoas  jurídicas  e que  sejam \nnecessários  para  a  operação  dos  contribuintes  devem  gerar \ncréditos  para  a  apuração  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não­\ncumulativos,  aproximando  o  conceito  de  crédito  das \ncontribuições  com  o  conceito  de  despesas  dedutíveis  para  a \napuração  do  IRPJ.  Ainda  que  o  Carf  não  contemple \nexpressamente  em  alguns  dos  seus  julgados  que  deve  ser \naplicada a mesma sistemática das despesas do IRPJ, para fins de \napuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins, é notório que esse \nórgão  de  julgamento  entende  que  não  é  aplicável  o  conceito \n\nrestritivo  de  insumos  da  legislação  do  IPI;  •  o  entendimento \nrecente  do  Poder  Judiciário  também  é  no  sentido  de  que  os \ncréditos de PIS/Pasep e Cofins devem ser apurados em todas as \ndespesas realizadas com pessoas jurídicas sujeitas às respectivas \ncontribuições.  Em  outras  palavras,  o  Judiciário  possui  claro \n\nFl. 13732DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nentendimento  de  que  o  conceito  de  insumos  para  fins  da \naplicação  da  não  cumulatividade  não  se  baseia  no  uso  do \nconceito de insumo nos moldes do IPI, mas sim sobre o universo \nde despesas necessárias incorridas pelos contribuintes;  \n\neconomia  que  se  sujeitam  ao  regime  não  cumulativo,  e  nada \nmais.  Assim,  segundo  a  própria  Constituição  Federal,  a  não \ncumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  deve  ser  plena  às \natividades econômicas inseridas nessa sistemática por legislação \ninfraconstitucional;  o  valor  constitucional  da  não \ncumulatividade  é  desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela \nextinção do efeito cascata. Fica claro, então, que “desoneração” \né  a  palavra  chave  do  conceito  dessa  sistemática  e,  no  caso  do \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  ser  aplicada  para  desonerar  o \nfaturamento dos contribuintes; à perfeita realização do art. 195, \n§  12,  da  Constituição,  a  legislação  infraconstitucional  deveria \neleger  os  setores  da  economia  que  fariam  jus  ao  regime  não \ncumulativo  e,  aos  contribuintes  destes  setores,  viabilizar  a \ncompleta e irrestrita desoneração de seus faturamentos. E não se \nverifica  na  norma  desse  dispositivo  constitucional  nenhuma \nvedação à  não cumulatividade  do PIS/Pasep e  da Cofins. Essa \nregra  não  se  caracteriza  como  uma  mera  recomendação  do \nconstituinte,  mas  como  um  princípio  constitucional  de \nobservância obrigatória; a sistemática da não cumulatividade do \nPIS/Pasep e da Cofins foi instituída pelas Lei nº 10.637, de 2002, \ne Lei nº 10.833, de 2003. Diante da multiplicidade de custos que \npodem  gerar  créditos  de PIS/Pasep  e  Cofins,  e  tendo  em  vista \nque  as  leis  instituidoras  da  sistemática  não  cumulativa \ntrouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem \nutilizados,  a  Secretaria  da  Receita Federal  do Brasil  editou  as \nInstruções Normativa  nº  247,  de  2002,  e  nº  404,  de  2004,  que \nrestringiram o  alcance  do  conceito  de  gastos  que  podem gerar \ncréditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins.  Segundo  esses  normativos, \nsomente os gastos com insumos utilizados na produção de bens \nou  na  prestação  de  serviços  poderiam  gerar  os  créditos.  Esse \nconceito  aproxima­se  muito  do  utilizado  para  apuração  de \ncréditos de IPI e é muito restrito, ainda mais tendo em conta que \no  intuito  do  constituinte  foi  criar  a  não  cumulatividade  para \ndesonerar  o  preço  das  mercadorias  pela  extinção  do  efeito \ncascata;  a  2ª  Turma  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais,  no  âmbito  do  processo  administrativo  nº \n11020.001952/200622, alargou o conceito de insumo. Segundo o \nacórdão  naquele  processo  administrativo,  todos  os  custos \ndecorrentes de gastos  feitos  com pessoas  jurídicas  e que  sejam \nnecessários  para  a  operação  dos  contribuintes  devem  gerar \ncréditos  para  a  apuração  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não \ncumulativos,  aproximando  o  conceito  de  crédito  das \ncontribuições  com  o  conceito  de  despesas  dedutíveis  para  a \napuração  do  IRPJ.  Ainda  que  o  Carf  não  contemple \nexpressamente  em  alguns  dos  seus  julgados  que  deve  ser \naplicada a mesma sistemática das despesas do IRPJ, para fins de \napuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins, é notório que esse \nórgão  de  julgamento  entende  que  não  é  aplicável  o  conceito \nrestritivo  de  insumos  da  legislação  do  IPI;  o  entendimento \nrecente  do  Poder  Judiciário  também  é  no  sentido  de  que  os \n\nFl. 13733DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncréditos de PIS/Pasep e Cofins devem ser apurados em todas as \ndespesas realizadas com pessoas jurídicas sujeitas às respectivas \ncontribuições.  Em  outras  palavras,  o  Judiciário  possui  claro \nentendimento  de  que  o  conceito  de  insumos  para  fins  da \naplicação  da  não  cumulatividade  não  se  baseia  no  uso  do \nconceito de insumo nos moldes do IPI, mas sim sobre o universo \nde despesas necessárias incorridas pelos contribuintes;  \n\né  claro  que  a  base  legal  que  permite  a  tomada  de  créditos \ndisposta  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  –  arts.  3º  da  Lei  nº \n10.637, de 2002, e 3º da Lei nº 10.833, de 2003 –foi utilizada de \nmaneira  restritiva,  tal  como  a  sistemática  de  crédito  existente \npara o IPI, já que a glosa de supostos créditos considerados pela \ncontribuinte  indicam  esse  caminho.  Porém,  importante  reiterar \nque a  impugnante não possui,  com base na auditoria  realizada \npela  fiscalização,  como  definir  quais  operações  realizadas \nresultaram em glosa de créditos; as divergências apontadas pela \nfiscalização  não  só  não  possuem  subsídios  que  permitam \npresumir  a  falta  de  pagamentos  das  contribuições  para  o \nPIS/Pasep  e  a  Cofins,  como  ferem  preceitos  legais  e \nconstitucionais; ainda que se desconheça os critérios que foram \nefetivamente  glosados  no Dacon,  percebe­se  que  a  fiscalização \nadotou  um  critério  para  sua  “auditoria”  totalmente  em \ndesacordo  com  o  recente  posicionamento  do  Carf  e  do  Poder \nJudiciário,  devendo,  portanto,  o  auto  de  infração  ser \nprontamente cancelado. \n\nAo  final a  impugnante protesta pela  juntada posterior de  todos \nos  documentos  necessários  à  comprovação  de  suas  alegações, \nbem  como  que  seja  deferida  a  realização  de  perícia,  quando \nentão  indicará  seu  assistente  técnico. Requer,  ainda,  que  todas \nas  intimações  e  notificações  sejam  encaminhadas  a  seu \nadvogado”. \n\nAs  alegações  da  recorrente  foram  afastadas  ao  argumento  da  não \ncomprovação das afirmações, que o lançamento deu­se tomando as informações prestadas pela \ncontribuinte,  que  os  fatos  foram  descritos  de  modo  claro,  sendo  assim,  improcedente \nargumentação de nulidade por cerceamento de defesa, como se vê da ementa do acórdão: \n\n“CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INEXISTÊNCIA. \nDESCRIÇÃO CLARA DOS FATOS. \n\nNão há que se falar em cerceamento de defesa quando, ao \ncontrário do que alega a contribuinte, a descrição dos fatos \nque  motivaram  a  lavratura  do  auto  de  infração  foi  feita \ncom  clareza  e  precisão,  estando  disponíveis  nos  autos \ndocumentos  que  discriminam  todos  os  dados  utilizados \npara o lançamento de ofício. \n\nJULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  ILEGALIDADE  E \nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nATOS NORMATIVOS. \n\nFl. 13734DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nÉ dever dos julgadores que compõem as turmas das DRJs \nobservar as  normas  legais  e  regulamentares,  bem como o \nentendimento  da  RFB  expresso  em  atos  normativos,  não \ncabendo  discutir,  em  sede  de  contencioso,  alegações  que \nremetam  a  questões  de  suposta  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade desses atos. \n\nALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nAs  alegações  desacompanhadas  de  documentos \ncomprobatórios,  quando  esse  for  o  meio  pelo  qual  sejam \nprovados os fatos alegados, não têm valor. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. \n\nAPURAÇÃO  DE  CRÉDITOS.  CONTABILIDADE.  NOTAS \nFISCAIS.  DACON.  DIFERENÇAS.  LANÇAMENTO  DE \nOFÍCIO. \n\nÉ  correto  o  procedimento  fiscal  de  apurar  os  valores  de \ncréditos, na sistemática não cumulativa, a partir das notas \nfiscais, livros contábeis e demais documentos apresentados \npela  fiscalizada  e,  constatada  diferença  em  relação  aos \nvalores  informados  no  Dacon,  efetuar  o  respectivo \nlançamento de ofício do crédito tributário devido.” \n\nSobreveio  o  Voluntário,  sustentando  a  mesma  matéria  da  fase  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Domingos de Sá Filhio, relator. \n\nCuida­se  de  recurso  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. \n\nO  cerne  da  questão  encontra,  a  meu  sentir,  no  detalhamento  do  critério \nutilizado pela fiscalização para concluir divergência entre as informações do DACON e a base \n“auditada”. Os únicos demonstrativos da fiscalização são os quadros apontando as divergências \nque encontram as fls. 13201/13205, do Termo de Verificação Fiscal, sem, contudo, dizer com \nprecisão quais as notas fiscais e de onde teria sido extraídos os dados, apenas menciona que foi \ndas  informações apresentadas pela empresa  Interessada,  sem, contudo, declinar detalhamento \nquais  as  operações  e  quais  os  insumos  computados  pela  recorrente  que  não  lhe  assegura  o \ndireito de tomar crédito. \n\nCerceamento do direito de defesa \n\nA  sustentação  de  presunção,  indícios,  incerteza dos  critérios  para  autuação, \nao argumento de que Auto de Infração, bem como, o Termo de Verificação Fiscal não indicou \n\nFl. 13735DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncom precisão quais os insumos a permitir a tomada do crédito, sem, contudo, identificar sobre \no  que  lhe  estava  sendo  glosado,  pois,  os  demonstrativos  elaborados  pela  fiscalização  não \nrepresentam, com exatidão, os acontecimentos fáticos dos autos. \n\nAssim, há de percorrer o caminho adotado pela fiscalização. \n\nÉ  fato  que  a  fiscalização  do  confronto  entre  os  dados  do  Dacon  e  a  Base \nauditada deixou de vincular quais os documentos  fiscais  (notas  fiscais) que davam suporte a \nglosa, dificultando a defesa e o julgador, tanto é verdade que julgador de piso ao constatar esse \nfato, assim se pronunciou: \n\n“...  entendo  que  o  presente  processo  administrativo  deva  ser \nbaixado  em  diligência,  uma  vez  que,  pela  análise  dos  autos, \nrealmente  não  é  possível  identificar  especificamente  quais \ncréditos  foram  desconsiderados  pelo  Autuante  e  a  razão  pela \nqual ele assim procedeu...” \n\nO Julgador da Instância inferior observou como lhe é peculiar a ausência de \nmotivação,  preferiu  baixar  o  feito  em  diligência  com  intuito  de  buscar  meios  a  sanar  o \nlançamento, determinando a fiscalização que fosse claro quanto ao motivo da lavratura do auto \nde infração, em razão da impossibilidade de identificar especificamente quais os créditos foram \ndesconsiderados  e  a  razão  pela  qual  ele  assim  teria  procedido,  restando  evidente  a  falta  de \nclareza, como se extraí da motivação para realizar a diligência transcrita acima. \n\nAo  examinar  as  planilhas  trazidas  junto  com  o  resultado  da  diligência  sou \ninclinado a concordar com a Recorrente, ao contrário do julgado recorrido, para mim continua \nnebulosa a apuração, não há como identificar a olho nu a origem das divergências a justificar o \nlançamento. É  insuficiente dizer que o motivo se  refere à diferença entre o Dacon e base de \ncálculo encontrada pela  fiscalização, mencionar esse como causa  jurídica  se  revela escassa  a \nabrangência dos acontecimentos capaz de sustentar a certeza do lançamento.  \n\nO CFOP, o código NCM, a descrição NCM e a totalização correspondente a \nNota Fiscal, sem colecioná­las, nota fiscal por nota fiscal, vinculando­as a cada tipo de glosa \nefetivada,  configura  barreira  a  defesa,  e,  também  ao  julgador. De modo  que,  a memória  de \ncálculo  demonstrando  a  composição  das  planilhas,  apontando  de  onde  foram  extraídos  os \ndados, e, dissecando a base DACON e da base “auditada”, com base nas notas fiscais, revelaria \nmedida acertada, deixando ser realizado pela fiscalização macula o lançamento.  \n\nMesmo realizando a diligência determinada pela DRJ, os demonstrativos não \nesclarecem os  itens glosados, ocultando os dados, de modo a permanecer o vício  inicial, não \nentrevejo  na  insistência  de  nova  diligência  por  parte  da  Recorrente  de  que  podem  ser \nclarificadas as dúvidas lançadas ao trabalho fiscal, pois, penso que trata de vício insanável. \n\nNa descrição das irregularidades consignadas no relatório fiscal, assim como, \nno Termo  de Verificação  Fiscal,  anota  a  existência  de  divergências  entre  o Dacon  e  a  Base \nauditada, o que não são suficientes para se ter conhecimento de quais itens dos insumos foram \nglosados, seria necessário vincular uma a uma as notas fiscais para que fosse possível aquilatar \na verdade material. \n\nAfirmação do agente encarregado de que “... lançamento tributário referente \nao calendário 2007 é a diferença entre o valor dos créditos declarado no DACON e o valor dos \ncréditos da auditoria da contabilidade e das notas fiscais.”, mas deixando de vincular cada nota \n\nFl. 13736DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nfiscal a glosa, colocou em risco  todo o  trabalho fiscal. A descrição e as  informações  trazidas \npela fiscalização não leva a compreensão das causas de fato, o que caracteriza cerceamento de \ndefesa e do contraditório. \n\nComo é de conhecimento geral os requisitos da lavratura do auto de infração \nencontram inscubidos no art. 10 do Decreto lei nº 70.235/72, que determina descrição do fato, \nverificado  a  necessidade  de  esclarecimentos  mais  extensos,  emprega­se  o  relatório  fiscal \nenriquecendo  a  descrição  assinalada  no  corpo  do  auto  de  infração  no  sentido  de  suprir  a \nnecessidade de clareza na identificação do fato. \n\nInexistindo elementos essenciais a permitir a identificação do fato, elementos \nesses  necessários  a  plena  defesa,  impossibilita  o  contribuinte  elaborar  de  modo  pleno  e \nirrestrito a defesa da imputação de irregularidade lhe atribuída quanto o desconto dos créditos \noriundos das aquisições.  \n\nAssim como, a doutrina rejeita  lançamento genérico,  sem especificação dos \nelementos ­ receita que consubstancia o fato gerador. Segundo a doutrina, no direito tributário \nvige a regra da tipicidade fechada quanto à identificação do fato imponível. Motivo pelo qual \nse  exige  como  elemento  do  lançamento  a  identificação,  se  ao  lançar  o  agente  deixa  de \nidentificar  quais  as  receitas  que  passaram  a  fazer  parte  da base de  cálculo,  distinta  daquelas \ninformadas  pela  empresa  autuada,  impõe,  sob  pena  nulidade,  que  seja  minuciosamente \nidentificada uma a uma. Essa exigência também se dá quando Administração fiscal exerce seu \npoder  de  verificação  em  relação  ao  direito  do  contribuinte  tomar  crédito  na  sistemática  não \ncumulativa. \n\nNo  caso  concreto  o  titular  do  procedimento  fiscal  deixou  de  produziu  as \nprovas  suficientes  para  esclarecer  e  justificar  as  glosas  procedidas  e  exigir  por  meio  do \nlançamento a reparação de uma suposta lesão. \n\nNão  restaram  claras  a  descrição  dos  fatos  e  a  imputação,  assim  como  as \nprovas  trazidas  pela  fiscalização  em  relação  ao  que  alega.  Ou  seja,  os  motivos  em  que  se \nassenta  o  auto  de  infração  lavrado  simplesmente  não  correspondem  à  realidade  factual,  de \nforma que, tratando­se de ato administrativo de natureza tributária, há vício insanável em um \nde seus elementos (motivo/motivação), não existindo possibilidade de correção, o que impõe a \ndeclaração de sua nulidade. \n\nA  jurisprudência  administrativa  é majoritária  em  reconhecer  a  nulidade  do \nato administrativo nestas hipóteses, quais sejam, quando existentes vícios em qualquer um de \nseus  cinco  elementos  (sujeito,  objeto,  forma,  finalidade  e motivo),  quando  não  passíveis  de \nconvalidação, como sói ocorrer com os defeitos na motivação do ato. \n\nNeste  sentido,  a Administração  possui  o  poder­dever de  rever,  inclusive de \nofício,  os  atos  administrativos  praticados  quando  eivados  de  nulidade,  como,  aliás,  já  se \nmanifestou o Supremo Tribunal Federal por intermédio das súmulas 3461 e 4732. \n\nO Decreto Federal nº 70.235/72, no art. 10, descreve, no inciso III, o motivo \nde fato, e no inciso IV, o motivo de direito, nestes termos: \n                                                           \n1 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. \n2 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles \nnão  se  originam  direitos;  ou  revogá­los,  por  motivo  de  conveniência  ou  oportunidade,  respeitados  os  direitos \nadquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. \n\nFl. 13737DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n“Art.  10  –  O  auto  de  infração  era  lavrado  por  servidor \ncompetente, no local da verificação da falta, e conterá:  \n\n..... \n\nIII – a descrição do fato; \n\nIV a disposição legal infringida e a penalidade aplicável.” \n\nNo caso  inexiste o motivo a justificar o  lançamento diante da realidade dos \nfatos, é oportuno a lição de Hely Lopes Meirelles, que: \n\n“(...)  A  teoria  dos  motivos  determinantes  funda­se  na \nconsideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua \nprática motivada,  ficam  vinculados  aos motivos  expostos,  para \ntodos  os  efeitos  jurídicos.  Tais  motivos  é  que  determinam  e \njustificam  a  realização  do  ato,  e,  por  isso  mesmo,  deve  haver \nperfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos \ndiscricionários,  se  forem  motivados,  ficam  vinculados  a  esses \nmotivos  como  causa  determinante  de  seu  cometimento  e  se \nsujeitam ao  confronto  da  existência  e  legitimidade  dos motivos \nindicados.  Havendo  desconformidade  entre  os  motivos  e  a \nrealidade  o  ato  é  inválido.  (...)”  (Curso  de  Direito \nAdministrativo  Brasileiro.  São  Paulo:  Malheiros,  25  ed.,  pp. \n186/187). \n\nNessa mesma linha pensa o professor Celso Antonio Bandeira de Mello, ao \nfalar da Teoria dos motivos determinantes, em breve resumo diz: \n\n“A propósito dos motivos e da motivação, é conveniente, ainda, \nlembrar a “teoria dos motivos determinantes”. De acordo com \nesta  teoria,  os motivos que determinaram a  vontade do agente, \nisto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a \nvalidade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” \nfalsos,  inexistentes  incorretamente  qualificados  vicia  o  ato, \nmesmo  quando,  conforme  há  se  disse,  a  lei  não  haja \nestabelecido,  antecipadamente,  os  motivos  que  ensejaria  a \nprática do ato...” \n\nE arremata afirmando: \n\n“...  Uma  vez  enunciados  pelo  agente  os  motivos  em  que  se \ncalçou,  ainda  quando  a  lei  não  haja  expressamente  imposto  a \nobrigação de enunciá­los, o ato só será válido se estes realmente \nocorreram e o justificavam...” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso \nde Direito Administrativo, 22ª Edição, pg.386) \n\nConcluo  no  sentido  de  que  existe  inconsistência  na  constituição  do  crédito \ntributário  da  COFINS  pela  maneira  insegura  com  que  se  deu  a  autuação,  principalmente, \nquanto  à  determinação  da  matéria  tributável,  a  fiscalização  deixou  atender  os  requisitos \nessenciais inscritos no art. 142 do CTN. \n\nCom estas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso para \ncancelar o lançamento. \n\nFl. 13738DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nÉ como voto. \n\nDomingos de Sá Filho \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento  quanto  à  anulação  do  lançamento  por  inconsistência  da  descrição  dos  fatos  e, \nconseqüente, cerceamento de defesa. \n\n O  argumento  fundou­se  na  alegação  da  recorrente  de  impossibilidade  de \nexercer  seu  direito  de  ampla  defesa  em  razão  da  deficiente  descrição  dos  fatos, \nimpossibilitando conhecer com exatidão as imputações que lhe foram feitas.  \n\nA  recorrente  alegou  a  falta  de  justificativa  por  nota  fiscal,  a  argumentação \ngenérica quanto à  interpretação do conceito de insumo, a utilização de estrutura arbitrária na \nexposição dos cálculos, tornando impossível exercer com amplitude o contraditório e a ampla \ndefesa. \n\n Constata­se que a metodologia utilizada pela fiscalização foi a de utilizar os \ndados constantes nos  arquivos digitais entregues pela  fiscalizada e compor a base de cálculo \ndos créditos relativos a bens para revenda, bens utilizados como insumos e serviços utilizados \ncomo  insumos. A  partir  dos  dados  obtidos,  efetuou­se  a  soma das  bases  de  cálculo  dos  três \nitens  e  comparou­se  com  a  soma  das  respectivas  três  linhas  do  Dacon,  informadas  pela \nrecorrente. \n\nDe plano, verifica­se que a metodologia foi mais favorável à recorrente que \nsimplesmente  partir  de  sua  base  informada  para  então  glosar  o  que  entender  indevido,  pois \npartindo  da  análise  dos  dados  de  forma  “bruta”,  a  fiscalização  não  se  restringiu  aos  valores \ninformados pela recorrente, mas a todo o universo de dados informado nos arquivos digitais. \n\nInicialmente,  ao  analisar­se  a  apuração  de  bens  para  revenda,  de  plano, \nverifica­se que não houve, de fato, qualquer glosa a este  título do apropriado pela recorrente. \nConstata­se  que  no  Dacon,  a  recorrente  informou  bases  de  cálculo  maiores  que  zero  em \nfevereiro e novembro,  em valores extremamente  inferiores aos  apurados  e  reconhecidos pela \nfiscalização como passíveis de creditamento. Em números, a recorrente informou, no ano, base \nde  bens  para  revenda  de  R$  2.825.588,49  enquanto  a  fiscalização  reconheceu  base  de  R$ \n2.654.661.976,96,  ou  seja,  dois  bilhões  e  seiscentos  e  cinquenta milhões  a mais  de  base  de \ncálculo  favorável  à  recorrente,  o que  revela,  na  realidade,  a  inexistência de qualquer  glosa  a \neste título por parte da fiscalização. \n\nAliás, o que a fiscalização denominou de glosa de bens para revenda se trata, \nmeramente, de planilha com valores apurados pela própria  fiscalização que não dão direito a \ncrédito  e  que  foram  subtraídos  do  total  de  bens  para  revenda  adquiridos  pela  recorrente  de \npessoas jurídicas, o que ao final, resultou na base líquida informada no Termo de Verificação \nFiscal, em generosos R$ 2.654.661.976,96. \n\nFl. 13739DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nNão obstante esta situação, salienta­se que tal planilha demonstrou por mês, \npor nota fiscal, por CFOP, por NCM, por produto descrito, por fornecedor, o valor mensal da \nbase  de  aquisições  para  revenda,  a  partir  dos  informados  pela  própria  recorrente  em  seus \narquivos  digitais.  Diferentemente  do  descrito  no  processo  19515.720135/2012­65,  a \nfiscalização  detalhou  a  planilha  por  nota  fiscal,  aumentando  em  centenas  de  páginas  tal \ndemonstrativo. Como se era de esperar, a indicação das notas fiscais, embora veemente alegada \ncomo necessária, ao que parece não ajudou a recorrente, pois continuou sua argumentação de \ncerceamento de defesa, solicitando a justificativa da glosa por nota fiscal.  \n\nO que se depreende, de fato, é que estas  informações eram suficientes, com \nou sem a indicação de nota a nota, para que a recorrente pudesse verificar sua correção, pois \nque os dados constantes das planilhas foram definidos e informados por ela própria e constam \nem  sua  base  de  dados.  Exemplificando,  as  aquisições  de  bens  para  revenda  de  produtos \nmonofásicos de NCM 3303.00, 3304, 3305, 3306, 3307 não dão direito a crédito, por conta da \nrestrição  contida  na  alínea  \"b\"  do  inciso  I  do  artigo  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº \n10.833/2003 e a planilha evidenciou as aquisições destes produtos, detalhados sob as métricas \nacima especificadas.  \n\nQuanto  aos  bens  utilizados  como  insumos,  a  fiscalização  adotou  a mesma \nmetodologia, elaborando uma planilha geral contendo todas as aquisições para industrialização, \ncujos  fornecedores  foram  pessoas  jurídicas,  e  detalhando  para  cada  produto  (descrição  e \nNCM), por nota fiscal, para cada fornecedor, por CFOP, o valor mensal contido nos arquivos \ndigitais  apresentados  pela  recorrente.  Em  relação  aos  bens  para  insumos  importador,  a \nfiscalização indicou a base considerada, por DI registradas e por NCM, por dia de desembaraço \ne por importador. \n\nA seguir, a fiscalização elaborou uma planilha de glosa, indicando, por mês, \npor  nota  fiscal,  por CFOP,  por NCM,  por  descrição  do  produto,  por  fornecedor,  o  valor  da \nglosa considerada, informando que tais produtos não se enquadram na definição de insumo de \nque tratam as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, regulamentado na IN SRF nº 404/2004, em \nseu artigo 8º, trazendo uma definição restritiva de insumos, similar à do IPI e que é a adotada \npela Receita Federal do Brasil. \n\nO  total  glosado  em  função  da  definição  de  insumos  resultou  em  R$ \n84.037.320,89,  apenas  2,18%  do  valor  informado  pela  recorrente  no  Dacon  de  R$ \n3.838.258.696,02. Entretanto, o total constante nos arquivos digitais para bens adquiridos como \ninsumos, a partir dos CFOP considerados pela fiscalização, montou em R$ 1.175.121.277,70, \nou  seja,  pouco mais  de  30%  do  informado  no Dacon,  do  que  se  infere  que  as  informações \ncontidas nos arquivos foram muito inferiores que as informações prestadas no Dacon. Ora, tal \nconstatação demandaria da recorrente não sua insurgência quanto à necessidade de se mostrar \nnota  a nota  fiscal, mas  sim, que  identificasse  as  divergências  em  relação à planilha geral  de \nbens  como  insumos,  seja  em  relação  a CFOP  não  considerados,  produtos  não  considerados, \nfornecedores  não  considerados,  ou mesmo  erro  nos  valores  informados. Mas  não,  preferiu  a \nrecorrente  se  insurgir  contra  a  falta  de  justificativa  por  nota  fiscal,  mesmo  possuindo  a \ndemonstração da planilha por nota fiscal. \n\nExemplificando:  consta  na  planilha  que  CANETA  HIDROG  850  AZUL \nPILOT/10204,  adquirida  em  01/2008, mediante  a NF  726956,  no CFOP  1101  (compra  para \nindustrialização),  de  NCM  96082000,  adquirida  pelo  estabelecimento  da  recorrente \n61.068.276/0102­40  do  fornecedor  CNPJ  03.746.938/0001­43,  no  valor  de  R$  0,79  não  foi \n\nFl. 13740DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nconsiderada  como  insumo  pela  fiscalização,  a  teor  da  IN  SRF  nº  404/2004.  Que  mais \ninformação a recorrente necessita?  \n\nPor  fim,  a  planilha  de  serviços  como  insumos  elaborada  pela  fiscalização \nresultou em apenas R$ 29.221.924,49, totalizados mensalmente, a partir dos CFOP 1124, 1125, \n2124 e 2125 que referem­se a serviços de industrialização efetuados por terceiros. Percebe­se \nna  planilha­resumo  constante  do  Termo  de  Encerramento  de  Diligência,  que  não  houve \nqualquer glosa em relação a tais valores considerados. Porém, o valor é extremamente inferior \naos R$ 584.964.038,52, valor este que a recorrente nem se preocupou em detalhar no mesmo \nnível da planilha utilizada pela fiscalização, indicando possíveis CFOP´s não considerados ou \nvalores  outros  não  considerados  pela  fiscalização,  limitando­se  a  argumentação  genérica  de \njustificativa por nota fiscal e falta de clareza. \n\nDepreende­se, ao final, que a fiscalização partiu dos dados das notas  fiscais \nde  entrada,  informadas  pela  própria  recorrente  em  arquivos  digitais,  para  a  elaboração  de \nplanilhas detalhadas por mês, por nota fiscal, por CFOP, por NCM , por descrição produto e \npor  fornecedor,  demonstrando  o  total  obtido  a  partir  dos  arquivos  digitais,  que  se  mostrou \nmuito  inferior  ao  informado  pela  recorrente  no  Dacon,  nas  linhas  de  bens  utilizados  como \ninsumos e serviços utilizados como insumos,  resultando na glosa  relativa a estas  linhas, que, \nembora \"amortizadas\" pelo reconhecimento superior ao requerido pela recorrente de bens para \nrevenda, montou ainda em diferenças tributadas nestes autos. \n\nPor  seu  turno,  a  recorrente,  embora  detivesse  a  posse  de  todos  os  dados \ninformados  à  fiscalização,  sob  qualquer  detalhamento,  inclusive  por  nota  fiscal,  preferiu \nenveredar  por  argumentação  de  cerceamento  de  defesa,  ao  invés  de  combater  o  mérito  da \nautuação. \n\nAssim, rejeito a preliminar de nulidade acatada pelo relator. \n\nNo  mérito,  a  recorrente  defendeu  que  a  definição  de  insumo  para  a  não­\ncumulatividade não se restrinja à definição adotada pela Receita Federal do Brasil, disposta nas \nIN  SRF  nº  247/2002  e  404/2004,  expondo  vários  entendimentos  jurisprudenciais,  tanto  no \nâmbito administrativo quando no judicial, ora abrangente compreendendo os custos e despesas \noperacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do Regulamento do \nImposto de Renda ­ RIR/99, ora se restringindo ao custo de produção, ora à essencialidade. \n\nA  não­cumulatividade  das  contribuições,  embora  estabelecida  sem  os \nparâmetros constitucionais relativos ao ICMS e IPI, foi operacionalizada mediante o confronto \nentre valores devidos a partir do auferimento de receitas e o desconto de créditos apurados em \nrelação  a  determinados  custos,  encargos  e  despesas  estabelecidos  em  lei.  A  apuração  de \ncréditos  básicos  foi  dada  pelos  artigos  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003,  cujas \natuais redações seguem abaixo: \n\nLei nº 10.637/2002: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de \nefeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide \nMedida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) \n\nFl. 13741DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\na) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela \nLei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei \nnº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ (VETADO) \n\nIV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à \nvenda ou  na  prestação  de  serviços.  (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nVII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando \no  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela \nlocatária; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei. \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \n\nFl. 13742DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nprestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) \n(Vigência) \n\nLei nº 10.833/2003: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos  calculados  em relação a:  (Produção \nde  efeito)  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de  2010) \n(Regulamento) \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\na) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela \nLei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei \nnº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica; \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou na  prestação  de  serviços;  (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\nFl. 13743DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \nprestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) \n(Vigência) \n\nA regulamentação da definição de insumo foi dada pelo artigo 66 da IN SRF \nnº 247/2002, e artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, de forma idêntica: \n\nArt.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  não­\ncumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar \ncréditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, \nsobre os valores: \n\n[...] \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea \" b\" do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda: \n\na) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n\nArt. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica \npode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da \nmesma alíquota, sobre os valores: \n\n[...] \n\n§ 4º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nFl. 13744DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda: \n\na)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n\nA  partir  destas  disposições,  três  correntes  se  formaram:  a  defendida  pela \nReceita  Federal,  corroborada  em  julgamentos  deste  Conselho,  que  utiliza  a  definição  de \ninsumos  da  legislação  do  IPI,  em  especial  dos  Pareceres Normativos CST  nº  181/1974  e  nº \n65/1979. Uma segunda corrente que defende que o conceito de insumos equivaleria aos custos \ne  despesas  necessários  à  obtenção  da  receita,  em  similaridade  com  os  custos  e  despesas \ndedutíveis para o IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99. \n\nPor  fim, uma  terceira corrente, defende, com variações, um meio  termo, ou \nseja, que a definição de insumos não se restringe à definição dada pela legislação do IPI e nem \ndeve ser tão abrangente quanto a legislação do imposto de renda. \n\nConstata­se também que há divergência no STJ sobre o tema, tendo a matéria \nsido afetada como recurso repetitivo no REsp 1.221.170/PR. Assim, verifica­se que no REsp \n1.246.317­MG, de  relatoria do Ministro Mauro Campbell,  decidiu­se pela  ilegalidade parcial \ndo artigo 66º da IN SRF nº 247/2002 e do artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, na parte em que \ntrata do conceito de insumos, adotando no acórdão um mais abrangente: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­ \nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA \nLEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.  \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma \nsuficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça \nconsiderações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei \ninvocados pelas partes.  \n\n2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que \naplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente \ncom  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: \n\nFl. 13745DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n\"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de \nprequestionamento não têm caráter protelatório \". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa \nSRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa \nSRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  \"a\"  e  \"b\",  da  Instrução \nNormativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram \nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das \nLeis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para \nefeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade \ndas ditas contribuições.  \n\n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do \nordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  \"insumos\", \npara efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \nLei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação \nadotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do \nmesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de \n\"Custos  e  Despesas  Operacionais\"  utilizados  na  legislação  do \nImposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.  \n\n 5.  São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. \n10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles \nbens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo \nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \nou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes.  \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e \nlimpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições \nsanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria \nimpossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de \nqualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e \nimprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que \nagiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o \nconsumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo \n\"insumo\"  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização \nquando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante \nde gêneros alimentícios.  \n\n7. Recurso especial provido. \n\nDe forma antagônica, no REsp Nº 1.128.018 ­ RS, decidiu­se pela legalidade \ndas referidas INs e do conceito restrito de insumos: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  INCIDÊNCIA  DA \n\nFl. 13746DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nSÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº \n10.637/2002  E  10.833/2003.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  ART. \n195, § 12, DA CF.  \n\nMATÉRIA  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL. \nINSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  247/02  e  SRF  404/04. \nEXPLICITAÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMO.  BENS  E \nSERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE \nNO  PROCESSO  PRODUTIVO.  BENEFÍCIO  FISCAL. \nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 \nCTN. \n\n1.  Inexiste  violação  do art.  535  do CPC quando o Tribunal  de \norigem se manifesta, fundamentadamente, sobre as questões que \nlhe  foram  submetidas,  apreciando  de  forma  integral  a \ncontrovérsia posta nos presentes autos. \n\n2.  “Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a \ndespeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi \napreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211/STJ).  \n\n3.  A  análise  do  alcance  do  conceito  de  não­cumulatividade, \nprevisto  no  art.  195,  §  12,  da  CF,  é  vedada  neste  Tribunal \nSuperior  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo \nTribunal Federal.  \n\n4.  As  Instruções  Normativas  SRF  247/02  e  SRF  404/04  não \nrestringem,  mas  apenas  explicitam  o  conceito  de  insumos \nprevisto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.  \n\n5.  Possibilidade  de  creditamento  de PIS  e COFINS apenas  em \nrelação  aos  os  bens  e  serviços  empregados  ou  utilizados \ndiretamente sobre o produto em fabricação.  \n\n6.  Interpretação  extensiva  que  não  se  admite  nos  casos  de \nconcessão  de  benefício  fiscal  (art.  111  do  CTN).  Precedentes: \nAgRg  no  REsp  1.335.014/CE,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nSegunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra \nEliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10. \n\n7. Recurso especial a que se nega provimento. \n\nDado  o  panorama,  entendo  que  a melhor  interpretação  está  com  a  terceira \ncorrente, pelos motivos a seguir. \n\nInicialmente,  destaca­se  que  a  materialidade  do  fato  gerador  dos  tributos \nenvolvidos  é distinta,  isto  é,  a  incidência  sobre o produto  industrializado para o  IPI,  sobre o \nlucro (real, presumido ou arbitrado), para o IRPJ, ao passo que o PIS/Pasep e a Cofins incidem \nsobre a receita bruta. \n\nEsta  distinção  se  refletiu  na  redação  original  do  artigo  3º,  na  definição  das \nhipóteses de crédito, especialmente a relativa a insumos, dada por \"bens e serviços, utilizados \ncomo  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes\".  De  plano,  salta  aos  olhos  a \n\nFl. 13747DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nimpropriedade  de  utilização  da  legislação  do  IPI  como  parâmetro,  em  razão  da  inclusão  de \nserviços na mesma categoria normativa de bens, inaplicável à definição de IPI dada a bens. \n\nOutra distinção marcante relativo ao IPI reside na inclusão de combustíveis e \nlubrificantes  na  definição  de  insumos. A  legislação  do  IPI  delimitou  o  alcance da  definição, \nespecialmente no Parecer Normativo CST nº 65/1979, em função do contato físico direto com \no produto em fabricação, o que levou à impossibilidade de tomada de crédito de IPI sobre tais \nbens, inclusive objeto de edição da Súmula CARF nº 19: \n\nSúmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito \npresumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de \ncombustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos \nem  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos \nconceitos de matéria­prima ou produto intermediário. \n\nÉ  cediço  que  combustíveis  não  entram  em  contato  físico  direto  com  os \nprodutos durante o processo produtivo, razão pela qual não podem ser inseridos no conceito de \ninsumo adotado pelo IPI. Sendo assim, conclui­se que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, \nao  inserirem os  termos combustíveis e  lubrificantes na categoria de  insumo, estabelecem um \nmarco jurídico distinto da legislação do IPI. \n\nEsta  distinção  fica  evidenciada  na  redação  da  Lei  nº  10.276/2001,  ao \nestabelecer  o  regime  alternativo  de  crédito  presumido  de  IPI  sobre  o  ressarcimentos  das \ncontribuições para o PIS e a Cofins, delimitando a definição de insumos para o IPI a matérias­\nprimas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem,  excluindo  a  energia  elétrica  e  os \ncombustíveis,  distinguindo­se  da  redação  dos  incisos  II  dos  artigos  terceiros  das  leis \ninstituidoras da não­cumulatividade, a qual inclui combustíveis na qualidade de insumos. \n\nPor  outro  lado,  a  tese  de  que  insumo  equivaleria  a  custos  e  despesas \ndedutíveis necessários à obtenção da receita é por demais abrangente e não reflete a estrutura \ndo artigo 3º das referidas leis. Este enumera as hipóteses de creditamento, sendo que todas se \nreferem a custos ou despesas necessárias, o que afasta a definição abrangente, já que todas as \ndemais hipóteses estariam abrangidas no inciso II, revelando­se, assim desnecessárias. \n\nAssim, energia elétrica, aluguéis, contraprestação de arrendamento relativas a \nárea administrativa são despesas necessárias, mas entretanto não são insumos e somente geram \ncrédito  por  estarem  previstas  em  hipóteses  autônomas.  O  mesmo  ocorre  com  a  despesa  de \narmazenagem e frete na operação de venda. \n\nA terceira corrente, buscando uma definição própria para insumos, se refletiu \nem vários acórdãos deste conselho, em maior ou menor abrangência: \n\nAcórdão nº 930301.740: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nCOFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE \nCRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03. \n\nFl. 13748DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nOs dispêndios,  denominados  insumos, dedutíveis da Cofins não \ncumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a \nprodução  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo \ndas  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social.  A \nindumentária  imposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria \nde processamento de alimentos exigência sanitária que deve ser \nobrigatoriamente  cumprida  é  insumo  inerente  à  produção  da \nindústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo  de \nreferido tributo.  \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nAcórdão nº 3202001.593: \n\nCONCEITO  DE  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO. \nCRITÉRIOS PRÓPRIOS \n\nO conceito de insumos não se confunde com aquele definido na \nlegislação  do  IPI  restrito  às  matérias­primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem aplicados diretamente \nna  produção;  por  outro  lado,  também  não  é  qualquer  bem  ou \nserviço adquirido pelo contribuinte que gera direito de crédito, \nnos moldes da legislação do IRPJ.  \n\nAmbas  as  posições  (“restritiva/IPI”  e  “extensiva/IRPJ”)  são \ninaplicáveis  ao  caso.  Cada  tributo  tem  sua  materialidade \nprópria  (aspecto  material),  as  quais  devem  ser  consideradas \npara efeito de aproveitamento do direito de crédito dos insumos: \no  IPI  incide  sobre  o  produto  industrializado,  logo,  o  insumo  a \nser  creditado  só  pode  ser  aquele  aplicado  diretamente  a  esse \nproduto; o IRPJ incide sobre o lucro (lucro = receitas despesas), \nportanto, todas as despesas necessárias devem ser abatidas das \nreceitas auferidas na apuração do resultado. \n\nNo  caso  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  partir  dos  enunciados \nprescritivos contidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, \ndevem  ser  construídos  critérios  próprios  para  a  apuração  da \nbase  de  cálculo  das  contribuições.  As  contribuições  incidem \nsobre a receita da venda do produto ou da prestação de serviços, \nportanto, o conceito de insumo deve abranger os custos de bens \ne serviços, necessários, essenciais e pertinentes, empregados no \nprocesso produtivo, imperativos na elaboração do produto final \ndestinado à venda, gerador das receitas tributáveis.  \n\nRecurso Voluntário parcialmente provido. \n\nAcórdão nº 3201­001.879: \n\nCOFINS. NÃOCUMULATIVIDADE. \n\nINSUMOS. CONCEITO. \n\nO conceito de  insumos no contexto da Cofins não­cumulativa é \nmais abrangente do que o conceito da legislação do IPI, devendo \nser  admitido  todo  dispêndio  na  contratação  de  serviços  e \naquisição  de  bens  essenciais  ao  processo  produtivo  do  sujeito \n\nFl. 13749DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\npassivo, independentemente de ter contato direto com o produto \nem fabricação. \n\nAcórdão nº 3401­002.860: \n\nCONCEITO  DE  INSUMOS  PARA  FINS  DE  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITO DE PIS E COFINS NÃOCUMULATIVOS. \n\nO  conceito  de  insumo  deve  estar  em  consonância  com  a \nmaterialidade do PIS e da COFINS. Portanto, é de se afastar a \ndefinição restritiva das IN SRF nºs 247/02 e 404/04, que adotam \no  conceito  da  legislação  do  IPI. Outrossim,  não  é  aplicável  as \ndefinições  amplas  da  legislação  do  IRPJ.  Insumo,  para  fins  de \ncrédito  do  PIS  e  da COFINS,  deve  ser  definido  como  sendo  o \nbem ou serviço utilizado direta ou indiretamente na produção de \nbens  ou  prestação  de  serviços,  sendo  indispensável  a  estas \natividades  e  desde  que  esteja  relacionado  ao  objeto  social  do \ncontribuinte. \n\nAcórdão nº 3301­002.270: \n\nCOFINS/PIS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS. \nCONCEITO.  \n\nA legislação do PIS/Cofins atribuiu conceito próprio de insumos \npara  o  fim  de  aproveitamento  dos  créditos  da  não \ncumulatividade.  Este  conceito  não  é  tão  restritivo  quanto  o  da \nlegislação  do  IPI  e  nem  tão  amplo  quanto  à  legislação  do \nimposto de renda.  \n\nAcórdão nº 3403­003.629: \n\nNÃOCUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não \nguarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI \n(demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). \nEm atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção \ndo produto final.  \n\nEntendo, pois, que a expressão \"bens e serviços, utilizados como insumo na \nprestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda\" \ndeve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação \ne na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou \nfabricação ou à prestação de serviços,  independentemente de ter havido contato direto com o \nproduto fabricado, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes, expressos no texto legal \n\nAssim, devem ser entendidos como insumos, os custos de aquisição e custos \nde  transformação  que  sejam  inerentes  ao  processo  produtivo  e  não  apenas  genericamente \ninseridos como custo de produção. Esta distinção é dada pela própria  lei e  também pelo STJ \n(AgRg  no  REsp  nº  1.230.441­SC,  AgRg  no  REsp  nº  1.281.990­SC),  quando  excluem,  por \nexemplo,  dispêndios  com  vale­transporte,  vale­alimentação  e  uniforme  da  condição  de \ninsumos,  os  quais  poderiam  ser  considerados  custos  de  produção,  mas  que  somente  foram \n\nFl. 13750DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nalçados a insumos a partir da Lei nº 11.898/2009, e apenas para as atividades de prestação de \nserviços de limpeza, conservação, manutenção. \n\nDestaca­se,  ainda,  que  determinados  custos  de  estocagem,  embora,  sejam \nconsiderados para avaliação de estoques, não podem ser considerados custos de transformação, \npois são aplicados aos produtos já acabados. \n\nEstabelecidas as premissas acima, entendo que a análise da possibilidade de \ncreditamento deve ser enfrentada em cada produto utilizado, devendo sua natureza e sua função \nno processo produtivo ou de prestação de serviços ser identificada, para que se possa inferir o \nenquadramento na definição de insumo.  \n\nNo caso, a recorrente não apresentou qualquer alegação de mérito quanto aos \nbens  utilizados  como  insumos  ou  serviços  utilizados  como  insumos  que  entendesse  serem \npassíveis  de  creditamento,  limitando­se  a  alegar  o  cerceamento  de  defesa,  quando  do \nencerramento da diligência. Apenas em recurso voluntário, a  recorrente apresentou planilhas, \nrequerendo diligência para que pudessem ser analisadas. \n\nNeste  ponto,  entendo que o  princípio  da  verdade material  não  é  absoluto  e \ndeve ser sopesado com o instituto da preclusão processual. No caso concreto, a apresentação de \nplanilhas em recurso voluntário dependentes de diligência para confirmação de sua veracidade \nnão é suficiente para afastar a preclusão processual prevista no §4º do artigo 16 do Decreto nº \n70.235/19723. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\n      Paulo Guilherme Déroulède \n\n                                                           \n3 § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro \nmomento processual, a menos que:  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito) \na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por  motivo de força maior;  (Redação dada \npela Lei nº 9.532, de 1997)     (Produção de efeito)  \nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;   (Redação dada pela Lei nº  9.532, de 1997)    (Produção de efeito)    \nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.   (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n1997)    (Produção de efeito)  \n\n           \n\nFl. 13751DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.722935/2012­11 \nAcórdão n.º 3302­003.008 \n\nS3­C3T2 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\n \n\n \n\nFl. 13752DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A\n\nssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003\nCONTRATO A PREÇO PREDETERMINADO. REGIME DE APURAÇÃO. CUMULATIVIDADE. MANUTENÇÃO. PREVISÃO LEGAL. VIGÊNCIA.\nSomente a partir de 1º de fevereiro de 2004 a legislação previu a possibilidade de que as receitas decorrentes de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens e serviços, permanecessem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep vigentes anteriormente à Lei 10.637/02.\nRecurso Voluntário Negado\nCrédito Tributário Mantido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-12-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.930143/2009-68", "anomes_publicacao_s":"201512", "conteudo_id_s":"5555740", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-12-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.905", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080930143200968.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"RICARDO PAULO ROSA", "nome_arquivo_pdf_s":"11080930143200968_5555740.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral o Dr. Marco Antônio Behrndt - OAB 173.362 - SP.\n(assinatura digital)\nRicardo Paulo Rosa – Presidente e Relator\nEDITADO EM: 18/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Hélcio Lafetá Reis, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo e Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6240572", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:45.029Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121596968960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-12-18T18:39:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-12-18T18:39:20Z; Last-Modified: 2015-12-18T18:39:20Z; dcterms:modified: 2015-12-18T18:39:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:65e76cef-9b80-4427-9101-a839c86d60e0; Last-Save-Date: 2015-12-18T18:39:20Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-12-18T18:39:20Z; meta:save-date: 2015-12-18T18:39:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-12-18T18:39:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-12-18T18:39:20Z; created: 2015-12-18T18:39:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2015-12-18T18:39:20Z; pdf:charsPerPage: 2025; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-12-18T18:39:20Z | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.930143/2009­68 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.905  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  PER/Dcomp ­ PIS/Pasep \n\nRecorrente  CGTEE­ COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE \nENERGIA    ELÉTRICA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003 \n\nCONTRATO  A  PREÇO  PREDETERMINADO.  REGIME  DE \nAPURAÇÃO.  CUMULATIVIDADE.  MANUTENÇÃO.  PREVISÃO \nLEGAL. VIGÊNCIA. \n\nSomente  a  partir  de  1º  de  fevereiro  de  2004  a  legislação  previu  a \npossibilidade  de  que  as  receitas  decorrentes  de  contratos  firmados \nanteriormente  a  31  de  outubro  de  2003,  com  prazo  superior  a  um  ano,  de \nconstrução  por  empreitada ou  de  fornecimento,  a preço  predeterminado,  de \nbens  e  serviços,  permanecessem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da \nContribuição para o PIS/Pasep vigentes anteriormente à Lei 10.637/02. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao Recurso Voluntário,  nos  termos do Relatório  e Voto que  integram o presente \njulgado. Fez sustentação oral o Dr. Marco Antônio Behrndt ­ OAB 173.362 ­ SP. \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa – Presidente e Relator \n\nEDITADO EM: 18/12/2015 \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, \nHélcio Lafetá Reis, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, \nJosé Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo e Lenisa Rodrigues Prado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n93\n\n01\n43\n\n/2\n00\n\n9-\n68\n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de \nprimeira instância, que passo a transcrever. \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  contra \nDespacho  Decisório  que  não  reconheceu  direito  creditório  e  não  homologou \ncompensação declarada pelo contribuinte referente a crédito da contribuição para \no  PIS,  período  de  novembro  de  2003  com  débito  de  tributos  administrados  pela \nSecretaria  da Receita Federal  do Brasil. O  indébito  teria  origem na mudança  de \nentendimento  quanto  à  permanência  das  receitas  apuradas  no  regime  da \ncumulatividade,  tendo  a  empresa  efetuado  recolhimento  pela  sistemática  da  não­\ncumulatividade. \n\nA Lei nº 10.833/2003 em  seu artigo 10,  inciso XI previu a possibilidade de \nque as receitas de contratos de  fornecimento de  serviços a preço predeterminado, \ncom  prazo  superior  a  um  ano,  firmados  anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003 \npoderiam  continuar  a  ser  tributadas  pela  sistemática  da  cumulatividade.Com  a \nedição da Lei nº 11.196/2005, mais especificamente seu art. 109, combinado com o \ndisposto na  IN SRF nº658/2006 e ainda de acordo com orientações  emanadas da \nAgência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a interessada entendeu ter reunido \ncondições  suficientes  para  tributar  suas  receitas  com  base  na  sistemática  da \ncumulatividade. Procedeu então a retificação das suas DCTFs, declarando débitos \nde PIS e Cofins pela  forma cumulativa. Assim  teria passado a  credora da União, \numa vez que teria efetuado recolhimentos a maior do que os efetivamente devidos \npor calcular as contribuições em apreço pela sistemática da não­cumulatividade. \n\nA  Coordenação  de  Tributação  da  Receita  Federal  do  Brasil  submeteu  à \napreciação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota Técnica \nCOSIT nº 1, de 16 de fevereiro de 2007, referida questão, resultando na edição do \nParecer  PGFN/CAT  nº  1.610,  de  01  de  agosto  de  2007.  Esse Parecer  esclareceu \nque  “contratos  iniciais”  e  “contratos  bilateriais”,  os  quais  são  utilizados  pela \nempresa  na  comercialização  de  energia,  perdem  o  caráter  de  contratos  de  preço \npredeterminado,  tendo  em  vista  reajuste  efetuado  pelo  IGP­M  e,  pela  variação \ntributária,  portanto,  não  se  submetem à  exceção prevista no art.  10, XI da Lei nº \n10.833/2003. \n\nA  interessada  por  meio  do  processo  nº  11080.006335/2009­51  protocolou \nprocesso  de  consulta  a  este  respeito.  A  Superintendência  da  10ª  Região  Fiscal \nsolucionou a questão emitindo a Solução de Consulta nº 228, de 14 de dezembro de \n2009, assim ementada: \n\nCONTRATOS  FIRMADOS  ANTERIORMENTE  A  31  DE \nOUTUBRO  DE  2003.  PREÇO  PREDETERMINADO. \nREAJUSTE COM BASE NO IGP­M. \n\nPara efeito de definir o regime de incidência da Cofins aplicável \nàs  receitas  relativas  a  contratos  com  prazo  superior  a  1  (um) \nano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço \npredeterminado, de bens ou  serviços,  firmados anteriormente a \n31 de outubro de 2003, o cômputo do IGP­M no percentual de \nreajuste  de  preços,  descaracteriza  a  condição  de  preço \npredeterminado,  ainda  que  nesse  percentual  de  reajuste  seja \ntambém  considerada  a  variação  de  determinados  custos  de \nprodução, o que implica a sujeição dessas receitas à incidência \nnão­cumulativa. \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11080.930143/2009­68 \nAcórdão n.º 3302­002.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão obstante, quando o reajuste de preços, efetivado após 31 de \noutubro  de  2003,  não  superar  o  percentual  correspondente  ao \nacréscimo  dos  custos  de  produção,  e  desde  que  o  referido \nreajuste leve em conta termos de custos de produção ou insumos, \na  condição  de  preço  predeterminado  não  se  terá \ndescaracterizado, consoante explicitação do § 3º do art. 3º da IN \nSRF  nº  658,  de  2006.  Nessa  hipótese,  e  cumpridos  os  demais \nrequisitos dessa Instrução, as receitas em questão submetem­se à \nincidência  da  Cofins  na  forma  cumulativa,  até  que  venha  a \nsuceder a perda do caráter de preço predeterminado, ocasião em \nque  as  receitas  passarão  a  sujeitar­se  à  incidência  não­\ncumulativa, de modo definitivo. \n\nCom  base  no  entendimento  acima  exposto  e  na  informação  Fiscal \nSEFIS/DRF/POA  (fls.  394/397),  foi  emitido  o  Despacho  Decisório  DRF/POA  nº \n2.132, de 05/11/2010 (fls. 388/393) que não reconheceu o direito creditório e não \nhomologou a compensação declarada. \n\nA  interessada  discorda  do  indeferimento  do  seu  pleito,  alegando, \npreliminarmente,  a  tempestividade  de  sua  manifestação.  Faz  um  histórico  da \nevolução da legislação do PIS e da Cofins e da nova sistemática de apuração dessas \ncontribuições: nãocumulatividade. \n\nDiscorre a respeito dos chamados “contratos iniciais” firmados por ela e as \ndistribuidoras  de  energia  elétrica,  celebrados  em  30  de  setembro  de  1997,  com \nvigência  de  15  anos.  Menciona  que  o  Primeiro  Termo  Aditivo  ao  Contrato  de \nConcessão nº 67/2000, firmado em 03/04/2001, passou a prever que o reajuste seria \ncalculado de acordo com o IGP­M. \n\nAcredita  que  tal  fato  não  afetaria  a  condição  de  preço  predeterminado  no \nfornecimento  de  energia,  tendo  como  objetivo  a  preservação  do  equilíbrio \ncontratual,  resguardando o  valor  e  quantia  da moeda  contratada.  Nesse  caso,  as \nreceitas advindas desses  contratos deveriam sujeitar­se ao  regime cumulativo das \ncontribuições,  por  obedecerem  ao  disposto  no art.  10, XI,  da Lei  nº  10.833/2003. \nAtaca a IN SRF nº 468/2004, afirmando que essa teria inovado no mundo jurídico \nao  eleger  critérios  não  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003  para  definição  de  preço \npredeterminado.  Destaca  que  esse  entendimento  foi  alterado  pela  Lei  nº \n11.196/2006  ao  determinar  que  o  reajuste  de  preços  em  função  do  custo  da \nprodução ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos \ninsumos utilizados, não seria considerado para fins da descaracterização do preço \npredeterminado. Cita Nota  Técnica  nº  224/2006  e  o Ofício  nº  1.431/2006,  ambos \nexpedidos pela ANEEL os quais afirmam que a utilização do IGP­M, como índice de \ncorreção monetária, no reajuste do preço do contrato de  fornecimento de energia \nequivaleria ao custo de produção ou dos insumos utilizados no setor energético. \n\nTece considerações a respeito dos requisitos exigidos pelo art. 10, XI da Lei \nnº  10.833/2003  para  que  suas  receitas  permaneçam  no  regime  cumulativo  das \ncontribuições. Entende serem quatro as exigências da Lei: contrato de fornecimento \nde  bens  e  serviços,  prazo  de  duração  mínimo  superior  a  um  ano,  assinatura  do \ncontrato anteriormente a 31 de outubro de 2003 e que o preço de fornecimento de \nbens e serviços esteja predeterminado no contrato. \n\nEntende que os contratos por ela celebrados com as empresas contratantes de \nseus  serviços  atendem  aos  requisitos  antes  expostos  e  por  isso  permanecem  no \nregime  da  cumulatividade,  tornando  a  empresa  detentora  de  créditos  recolhidos \npela sistemática da nãocumulatividade. \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nObserva que protocolou declarações de compensação, via PER/DCOMP, dos \ncréditos oriundos dos períodos dezembro de 2002 a fevereiro de 2006, e pedido de \nrestituição, via papel, do período novembro de 2004 a julho de 2005. \n\nMenciona  a  consulta  formulada  a  respeito  do  assunto  (processo  nº \n11080.006335/2009­51), a Nota Técnica Cosit nº 1, de 16 de fevereiro de 2007, bem \ncomo o Parecer PGFN/CAT nº 1.610, de 01 de agosto de 2007, os quais concluíram \nque  as  receitas  da  empresa  estariam  sujeitas  a  tributação  pelo  regime  não­\ncumulativo. \n\nDiscorda  do  entendimento  da  informação  Fiscal,  para  os  períodos  de \ndezembro  de  2002  a  janeiro  de  2004,  que  não  reconhece  efeito  retroativo  ao \ndisposto no art. 15 da Lei nº 10.833/2003, o qual estendeu ao PIS a possibilidade de \nmanter no regime da cumulatividade as  receitas de contratos  firmados com preço \npredeterminado. \n\nEntende ser nulo o Despacho Decisório por ausência de motivação e afronta \nà  ampla  defesa  e  ao  contraditório.  Alega  que  a  decisão  deixa  de \njustificar/fundamentar  as  razões  para  o  indeferimento  do  pleito  de \nrestituição/compensação. Não se reveste dos mínimos e indispensáveis requisitos de \nvalidade e não lhe permite conhecer os fundamentos do indeferimento dos pleitos de \nrestituição/compensação. \n\nNa eventualidade de não ser declarado nulo o Despacho Decisório atacado, \npassa a defender a existência do direito creditório pleiteado. \n\nDestaca  a  apresentação  de  Recurso  Especial  de  Divergência  contra  o \nentendimento da Solução de Consulta nº 228, proferida pela SRRF10/DISIT. Está \ncerta de que o recurso interposto será provido. \n\nPassa a tecer considerações a respeito das exceções estabelecidas pela Lei nº \n10.833/2003  para  permanência  de  determinadas  receitas  no  regime  da \ncumulatividade. \n\nAponta 4  requisitos necessários:  existência de um contrato de  fornecimento \nde bens e serviços, com prazo de duração superior a 1 ano, assinatura anterior a 31 \nde  outubro  de  2003  e  que  o  preço  de  fornecimento  dos  bens  e  serviços  esteja \npredeterminado  nesse  contrato.  Destaca  que  o  Despacho  Decisório  questiona \napenas um desses  requisitos, o que  tornaria  incontroverso os demais. A discussão \nestaria limitada a predeterminação dos preços estipulados nos contratos celebrados \npela empresa. Argumenta que esse requisito também foi cumprido. \n\nArgumenta não existir lei que defina o conceito de preço predeterminado. \n\nEsse  conceito  seria  obtido  por  meio  de  uma  interpretação  sistemática  do \nordenamento jurídico, sendo encontrado a partir do exame de princípios do direito \nprivado. Busca na doutrina definições de preço determinado e preço determinável. \nAcredita que a  eventual cláusula de  reajuste não descaracterizaria a natureza do \npreço  predeterminado  quando  tal  reajuste  tenha  como  objetivo  tão­somente \npreservar  o  poder  aquisitivo  nominal  inicialmente  pactuado.  Cita  decisão \njurisprudencial nesse sentido.  Invoca os art. 109 e 110 do CTN para defender seu \nponto de vista. \n\nAfirma que de acordo com a IN SRF nº 21/79, o entendimento da Secretaria \nda Receita Federal  sempre  foi  no  sentido  de  que  para  a  caracterização de  preço \npredeterminado  não  seria  essencial  a  inexistência  de  cláusula  de  reajuste, mas  a \nnecessidade  de  o  preço  estar  fixado  em  contrato,  sendo  de  conhecimento  prévio \npara as partes. \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11080.930143/2009­68 \nAcórdão n.º 3302­002.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDefende o reconhecimento por parte da legislação, através do art. 109 da Lei \nnº 11.196/2005, de que a aplicação de cláusula de reajuste não descaracterizaria o \npreço predeterminado. \n\nAlega que seus preços estariam predeterminados em contrato. A necessidade \nde investimentos vultosos e a assunção de uma série de compromissos a longo prazo \nsó seriam possíveis se houvesse garantia de uma fonte previsível de receitas a longo \nprazo,  livre  do  risco  da  oscilação  de  preços  e  da  diminuição  da  demanda.  Sendo \nassim, afirma que celebrou todos os contratos de fornecimento de energia baseados \nem “preço firme”. \n\nTranscreve  parte  destes  contratos.  Relata  que  esses  prevêem  inclusive  a \nnecessidade  da  empresa  buscar  energia  no mercado  caso  não  consiga  produzi­la \npor problemas técnicos. Nesse caso terá que arcar com a diferença entre o preço de \naquisição da energia no mercado e aquele predeterminado em contrato. \n\nFrisa  ser  o  reajuste  pelo  IGP­M,  cláusula  padrão,  constante  de  todos  os \ncontratos  por  ela  celebrados  de  fornecimento  de  energia,  independente  da  outra \nparte  contratante  ser distribuidora,  comerciante ou  consumidora  final de energia. \nAfirma que o  IGPM nada mais  reflete  do  que o  reajuste de  preços  em  função do \ncusto de produção. Repisa o argumento de que segundo entendimento esposado pela \nANEEL (Nota Técnica 224/2006), o IGP­M é índice que reflete o custo de produção \ne, portanto, em nada altera a condição de preço acordado nos contratos iniciais. \n\nArgumenta  que  a  correção  monetária  corresponde  à  manutenção  do  valor \nreal  da  moeda  operante  no  tempo,  não  se  tratando  de  um  acréscimo  ao  valor \noriginal. Assim a simples aplicação de cláusulas de reajuste de correção monetária, \nmaterializadas  no  caso  presente  pelo  IGP­M,  não  desconfiguraria  de  maneira \nalguma a natureza do preço inicialmente fixado em contrato, pela contrário, tratar­\nse­ia  apenas  de  reposição  dos  valor  originário  da moeda,  corroída  por  diversos \nfatores.  Interpretação  diversa  levaria  a  uma  norma  de  efeitos  temporários,  de \ncurtíssima duração. \n\nAtaca a IN SRF nº 468/2004, a IN SRF nº 658/2006 e o Parecer PGFN/CAT \nnº  1610/2007  afirmando  que  teriam  criado  mandamentos  não  previstos  em  lei \nextrapolando sua competência, incorrendo em vícios manifestos de legalidade. \n\nPassa  a  defender  a  retroatividade  do  art.  15  da  Lei  nº  10.833/2003.A \nmanutenção das  receitas  no  regime da cumulatividade  para  o PIS  seria  aplicável \ndesde a  instituição do regime não­cumulativo do PIS, ou seja, dezembro de 2002. \nPensar de forma diversa levaria a quebra na segurança jurídica, pois, nesse caso, \nhaveria um aumento repentino da carga tributária. \n\nRatifica  seu  pedido  de  restituição  e  a  homologação  integral  das \ncompensações declaradas. \n\nAponta  impossibilidade da cobrança dos débitos compensados com créditos \nreferentes aos períodos de apuração janeiro e fevereiro de 2006, uma vez que esses \nperíodos  foram  objeto  de  auto  de  infração  (processo  11080.722655/2010­96),  o \nqual estaria pendente de análise. \n\nAo  final  requer  a  nulidade  do  Despacho  Decisório  com  reconhecimento \nintegral  do  crédito  e  conseqüente  homologação  das  compensações  declaradas  ou \nainda que seja proferida nova decisão pela DRF de origem. Alternativamente, caso \nnão  seja  declarada  a  nulidade  do  Despacho  Decisório,  pleiteia  a  sua  reforma \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nintegral  e  o  reconhecimento  do  direito  creditório  e  a  homologação  das \ncompensações declaradas. \n\nAssim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa \ncorrespondente, a decisão proferida. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. \n\nDemonstrado  que  o Despacho Decisório  foi  formalizado  de  acordo  com  os \nrequisitos de validade previstos em lei e que não ocorreu violação ao disposto no \nart. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não deve ser acatado o pedido de nulidade \nformulado. \n\nPREÇO PREDETERMINADO. IGP­M. ÍNDICE GERAL. \n\nNos  termos  do  disposto  no  art.  109  da  Lei  nº  11.196/2006,  o  reajuste  de \npreços  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de  índice  que  reflita  a \nvariação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § \n1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para \nfins  da  descaracterização  do  preço  predeterminado.  O  IGP­M  não  é  índice  que \nobedeça  ao  disposto  no  art.  109  da  Lei  nº  11.196/2006,  por  ser  índice  geral  de \nreajuste de preços. \n\nPIS. REGIME DA CUMULATIVIDADE. RECEITA. CONTRATOS A PREÇO \nPREDETERMINADO. EFEITOS. \n\nA  possibilidade  de  manter  no  regime  da  cumulatividade  do  PIS  receitas \noriundas  de  contratos  a  preço  predeterminado,  celebrados  anteriormente  a \n31/10/2003, produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInsatisfeita com a decisão de primeira instância administrativa, a Recorrente \napresenta Recurso Voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no qual, em \nlinhas gerais, repisa os argumentos presentes na impugnação ao lançamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do Recurso \nVoluntário. \n\nDa normas próprias da Contribuição para o PIS/Pasep, depreende­se do teor \nda  Lei  10.833/03,  que  a  autorização  para  permanência  no  Sistema  de Apuração  cumulativo \nsomente passou a existir a partir de 1º de fevereiro de 2004. Como os fatos neste controvertidos \nocorreram em data anterior, sua aplicação é impossível no caso concreto. \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11080.930143/2009­68 \nAcórdão n.º 3302­002.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que \ntrata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:  \n\n(...) \n\nV ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;  \n\n(...) \n\nArt. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes \nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:    \n\n    XI  ­  as  receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de \noutubro de 2003: \n\n    (...) \n\n    c)  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço \npredeterminado,  de  bens  ou  serviços  contratados  com  pessoa  jurídica  de  direito \npúblico, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas  subsidiárias, bem \ncomo os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, \nem processo licitatório, até aquela data; \n\n(...) \n\nArt. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, \nem relação: \n\n    I ­ aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro de 2004; \n\nVOTO por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, 09 de dezembro de 2015. \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 2010\nEmenta:\nINCONSTITUCIONALIDADES. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0\n\n1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\n\nProcesso nº 13161.720196/2013­84 \nAcórdão n.º 1301­001.886 \n\nS1­C3T1 \nFl. 672 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nBRASIL  GLOBAL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO DE  CARNES  LTDA,  já \ndevidamente qualificada nestes autos, inconformada com a decisão da 2ª Turma da Delegacia \nda Receita Federal de Julgamento em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, que manteve, na \níntegra, os lançamentos tributários efetivados, interpõe recurso a este colegiado administrativo \nobjetivando a reforma da decisão em referência. \n\nCuida  o  presente  processo  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa \nJurídica (IRPJ) e  reflexos  (Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido  ­ CSLL, Contribuição \npara o Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade \nSocial – COFINS), relativas ao ano calendário de 2009, formalizadas a partir do arbitramento \ndo lucro. \n\nInconformada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  feito  fiscal,  fls. \n555/556, em que, em apertada síntese, argumentou: \n\n­ que teria havido ofensa a princípios constitucionais, pois a multa qualificada \nde 150% e os juros aplicados ofenderiam os princípios do não confisco e da proporcionalidade; \n\n­ que teria havido quebra do princípio da isonomia; \n\n­ que as receitas financeiras auferidas não poderiam ser incluídas na base de \ncálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  por  não  fazer  parte  do  faturamento,  haja  vista  a \ninconstitucionalidade de artigos da Lei nº 9.718/1998; \n\n­  que  a  Cofins  foi  criada  sob  uma  previsão  legislativa  que  já  havia  sido \npreenchida pelo PIS; \n\n­ que o § 1º do  art. 43 da Lei nº 8.541/1992 é  inconstitucional, pois define \ncomo  base  de  cálculo  das  contribuições  para  a  seguridade  social  o  valor  da  receita  omitida, \nolvidando que a base de cálculo da CSLL é o  lucro, não a  receita,  ferindo o disposto no art. \n195, I, da Constituição Federal; \n\n­ que a aplicação da multa qualificada de 150% não pode prosperar, pois não \nficou  evidenciado  nos  autos  o  evidente  intuito  de  fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº \n4.502/1964; \n\n­  que  teria  passado  por  alguns  problemas  no  seu  sistema  interno, \nprincipalmente  em  relação  à  sua  contabilidade,  e  um  grande  problema  financeiro,  mas  não \nhouve má­fé; \n\n­  que  a multa  isolada  aplicada  é  absurda,  pois  apresenta  a mesma  base  de \ncálculo  utilizada  para  exigir  o  tributo  e,  neste  caso,  é  cabível  somente  a  aplicação  da multa \nprevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, ou seja, 75%. \n\nA decisão de primeira instância traz o seguinte registro: \n\nFl. 672DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0\n\n1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13161.720196/2013­84 \nAcórdão n.º 1301­001.886 \n\nS1­C3T1 \nFl. 673 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVindos os autos  a  esta DRJ, numa  rápida  análise dos mesmos,  constatou­se \nque os autos de infração do PIS e Cofins tinham sido efetuados sobre base de cálculo \ntrimestral,  quando  a  legislação  prevê  a  tributação  em  bases  mensais,  tendo  sido \ndevolvidos à DRF de origem, conforme o Despacho de Diligência de fls. 592/593. \n\nO  titular  da  DRF  de  origem  lavrou  o  Despacho  Decisório \nGAB/DRF/DOU/MS nº 572/2013 (fls. 600), revisando de ofício os autos de infração \ndo PIS e da Cofins e determinou a lavratura de autos de infração complementar, em \nbases mensais. \n\nEm cumprimento à determinação do DRF de origem, foram lavrados os autos \nde infração do PIS (fls. 03/21 do processo nº 13161.720738/2013­19) e Cofins (fls. \n03/21 do processo nº 13161.720496/2013­421). \n\nDevidamente  cientificada dos novos  lançamentos  em 19/08/2013  (fls.  37 do \nprocesso nº 13161.720738/2013­19 e fls. 37 do processo nº 13161.720496/2013­42), \na apresentação sua impugnação em 09/09/2013 (fls. 608/620), repetindo os mesmos \nargumentos da impugnação anteriormente apresentada (fls. 562/576). \n\nA  já  referida  2a  Turma da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em \nCampo Grande, analisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu, por meio do Acórdão \nnº. 04­33.775, de 08 de outubro de 2013, pela procedência dos lançamentos. \n\nO referido julgado restou assim ementado: \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. \n\nNão é nulo o auto de infração lavrado por autoridade competente e quando se \nverificam presentes no lançamento os requisitos exigidos pela legislação tributária. \n\nARGUIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA \nAPRECIAÇÃO. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação \ntributária  vigente  no País,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de  arguições de \ninconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. \n\nDeve ser arbitrado o  lucro da pessoa  jurídica optante pelo Lucro Presumido \nque,  regularmente  intimada,  não  apresenta  à  Fiscalização  o  Livro  Caixa,  no  qual \nestejam  escriturados  os  recebimentos  e  pagamentos  ocorridos  em  cada  período de \nforma a refletir toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração \ncontábil  de  acordo  com  a  legislação  comercial,  tudo  comprovado  por  meio  de \ndocumentos hábeis e idôneos. \n\nMULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nCaracterizada  a ação dolosa do  contribuinte, mediante  a prática  reiterada de \nnão escriturar e nem declarar receitas de venda, visando impedir ou retardar, total ou \nparcialmente,  o conhecimento por parte da  autoridade  fazendária da ocorrência do \nfato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  sua  natureza  ou  circunstâncias \nmateriais, é cabível a aplicação da multa qualificada de 150%. \n\n                                                           \n1 O número correto é 13161.720796/2013­42. \n\nFl. 673DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0\n\n1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13161.720196/2013­84 \nAcórdão n.º 1301­001.886 \n\nS1­C3T1 \nFl. 674 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAUTUAÇÃO REFLEXA: PIS, COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. \n\nAo se definir a matéria tributável na autuação principal, o mesmo resultado é \nestendido à autuação reflexa, face à relação de causa e efeito existente. \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou o recurso de folhas 654/662, por meio \ndo  qual  sustenta  que  os  juros  aplicados  têm  efeito  de  confisco;  que  a  multa  aplicada  é \ninaceitável;  e  que  discorda  do  fato  de  a  autoridade  administrativa  julgadora  não  apreciar \ninconstitucionalidades. \n\nÉ o Relatório \n\nFl. 674DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0\n\n1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13161.720196/2013­84 \nAcórdão n.º 1301­001.886 \n\nS1­C3T1 \nFl. 675 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Wilson Fernandes Guimarães \n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. \n\nTrata  a  lide  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e \nreflexos, relativas ao ano calendário de 2009, formalizadas a partir do arbitramento do lucro. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  contribuinte  limita­se  a  sustentar  que  os \njuros aplicados têm efeito de confisco, que a multa aplicada é inaceitável e que discorda do fato \nde a autoridade administrativa julgadora não apreciar inconstitucionalidades. \n\nNota­se,  pois,  que  a  Recorrente  não  traz  argumentos  em  relação  aos \nfundamentos do  arbitramento promovido pela  autoridade  fiscal, mas  tão  somente no que diz \nrespeito  aos  juros  e  multa  aplicados,  e  à  impossibilidade  de  a  autoridade  administrativa \njulgadora afastar a aplicação da lei com base em supostas inconstitucionalidades. \n\nContrariamente  ao  entendimento  esposado  na  peça  recursal,  a  autoridade \nadministrativa  julgadora  efetivamente  não  detém  competência  para  afastar  a  aplicação  de \nnormas  legais  com  fundamento  em  eventuais  inconstitucionalidades.  No  caso,  cabe  a  ela, \napenas, verificar se, no caso, os juros moratórios e a multa de ofício aplicada têm suporte em \nato legal que goza de vigência plena. \n\nNessa  linha,  cumpre  tão  somente  ressaltar que a questão  acerca dos  limites \nimpostos  à  autoridade  administrativa  julgadora,  encontra­se  devidamente  disciplinada  na  lei \nprocessual,  e,  no  âmbito  desta  instância  julgadora,  no  Regimento  Interno  aprovado  pela \nPortaria MF nº 343, de 2015, e na súmula CARF nº 2, conforme transcrições abaixo. \n\nDecreto nº 70.235, de 1972 \n\n... \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos \nórgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§  6o  O  disposto  no caput deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0\n\n1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13161.720196/2013­84 \nAcórdão n.º 1301­001.886 \n\nS1­C3T1 \nFl. 676 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária \ndo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nII – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº 11.941, \nde 2009) \n\na) dispensa  legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral \nda Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de \n2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nb)  súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  na  forma  do art.  43  da  Lei \nComplementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de \n2009) \n\nc)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo  Presidente  da \nRepública, na  forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de  fevereiro de \n1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nRegimento Interno ­ ANEXO II \n\n... \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar \na aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional,  lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  do \nSupremo Tribunal Federal;  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal; (Fl. 20 do Anexo II da Portaria MF nº , de de de 2015.)  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nc) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria­Geral \nda  Fazenda Nacional  (PGFN)  aprovado  pelo Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  nos \ntermos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da \nRepública,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei  Complementar  nº  73,  de  10  de \nfevereiro de 1993; e  \n\ne)  Súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  nos  termos  do  art.  43  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1973.  \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de \nProcesso Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento \ndos recursos no âmbito do CARF. \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0\n\n1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13161.720196/2013­84 \nAcórdão n.º 1301­001.886 \n\nS1­C3T1 \nFl. 677 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSúmula CARF nº 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade \nde lei tributária.  \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  conduzo  meu  voto  no  sentido  de  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso. \n\n\"documento assinado digitalmente\" \n\nWilson Fernandes Guimarães ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0\n\n1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",10841, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8467, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8140, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3369, "Terceira Turma Especial",491], "camara_s":[ "Terceira Câmara",63037], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",31729, "Primeira Seção de Julgamento",16607, "Segunda Seção de Julgamento",14210, "Segundo Conselho de Contribuintes",282, "Terceiro Conselho de Contribuintes",131, "Primeiro Conselho de Contribuintes",78], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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