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4695195 #
Numero do processo: 11040.001784/00-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: GANHO DE CAPITAL – CUSTO DE AQUISIÇÃO – Para infirmar o valor de aquisição registrado em escritura pública, é necessário apresentar provas materiais do valor efetivo da operação. Igualmente, o custo de construção de obra, para fins de ganho de capital, exige prova documental dos gastos. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.351
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira

4695856 #
Numero do processo: 11060.000950/2001-35
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda da pessoa física em relação aos rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual, extingue-se com o transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 102-47.110
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência e cancelar a exigência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e José Oleskovicz que não acolhem a decadência.
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo

4694392 #
Numero do processo: 11020.003966/2005-08
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2000 Ementa: DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a teor do parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, a regra de decadência ali prevista não opera. Nesses casos, a melhor exegese é aquela que direciona para aplicação da regra geral estampada no art. 173, I, do mesmo diploma legal (Código Tributário Nacional). DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA - Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo segundo do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, no caso de pagamento a beneficiário não identificado ou em que não for comprovada a operação ou a sua causa, o fato gerador do imposto de renda na fonte ocorre no dia do pagamento da importância. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA - Se, na hipótese retratada nos autos, os recursos tidos como provenientes de omissão de receitas resultam de pagamentos feitos no exterior pelos destinatários finais dos produtos às controladas da contribuinte, não há que se falar em incidência de imposto de renda retido na fonte em razão de pagamento sem causa, vez que inexistente movimentação física de valores por parte da autuada. BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO - Constatado o cômputo em duplicidade de valor nas bases de cálculo das exações, deve a autoridade administrativa julgadora promover a exoneração do crédito tributário correspondente. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA – Não há que se falar em omissão por parte da autoridade de primeiro grau quando se constata que todos os argumentos de defesa foram enfrentados pela instância a quo. EXPORTAÇÕES PARA PESSOAS VINCULADAS - INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO - As declarações de vontade de mera aparência, reveladoras da prática de ato simulado, uma vez afastadas, fazem emergir os atos que se buscou dissimular. No caso vertente, em que a contribuinte construiu de forma artificiosa operações de exportação para empresas sediadas em países que adotam tratamento fiscal favorecido, o abandono da intermediação inexistente impõe a tributação das receitas omitidas, resultante da diferença entre o montante efetivamente pago pelo destinatário final e o apropriado contabilmente pela fornecedora do produto. CUSTOS E DESPESAS INCORRIDAS - DEDUTIBILIDADE - Em conformidade com a legislação do imposto de renda, os custos e despesas dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto são tão-somente aqueles intrinsecamente vinculados à fonte produtora de rendimentos, não havendo que se falar em dedutibilidade dos referidos dispêndios na situação em que sua falta de comprovação serviu de alicerce para a própria acusação. MULTA QUALIFICADA - Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado do contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a título de omissão de receitas, da multa de ofício qualificada de 150%, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996. No caso vertente, não há que se falar em erro de proibição, vez que os elementos carreados aos autos pela autoridade fiscal deixam fora de dúvida que a Recorrente tinha real consciência da ilicitude de sua conduta.
Numero da decisão: 105-17.083
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes: Recurso de oficio: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Recurso voluntário: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar o imposto de renda na fonte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira que dava provimento integral. O Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira apresentará declaração de voto.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

4698545 #
Numero do processo: 11080.009725/2001-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IOF. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA ESTRANGEIRA E POSTERIOR VENDA DELES A EMPRESAS BRASILEIRAS, COM PAGAMENTO EM REAIS, SEM REGISTRO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ILÍCITO CAMBIAL. INCOMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Compete ao Banco Central do Brasil a verificação do cumprimento das normas relativas ao registro de operações que envolvam a entrada e saída de recursos financeiros do país, cabendo à Administração Tributária somente analisar a ocorrência de fato gerador de tributo e promover o cumprimento das obrigações então surgidas. DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE PRECISÃO LEGAL. Não existindo norma vedando a utilização de mecanismo jurídico menos oneroso ao contribuinte, não pode o Fisco desconsiderar os negócios jurídicos praticados, alegando possuírem conteúdo econômico de fato gerador de tributo, ante a falta de previsão legal para tanto. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-77.174
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Josefa Maria Coelho Marques e Adriana Gomes Rego, que apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Hamilton Dias de Souza
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4695711 #
Numero do processo: 11060.000080/2007-90
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPJ – RECOLHIMENTO EM ATRASO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – EXIGIBILIDADE DE MULTA MORATÓRIA O preceito do art. 138 do Código Tributário Nacional elide a aplicação de penalidade pecuniária quando o contribuinte inadimplente, ainda que a destempo, cumpre a obrigação sem a necessidade de formalização do lançamento de ofício. A regra do art. 138 do CTN, no entanto, não afasta a exigibilidade da multa moratória, despida de específico caráter punitivo. Precedentes deste Conselho. Recurso improvido.
Numero da decisão: 107-09.277
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: Hugo Correia Sotero

4695563 #
Numero do processo: 11050.001264/95-37
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA "TEC". Àcido fosfórico (ácido fosfórico ordinário) - código TAB 2809.20.0199, despachado com a DI 002137/95, de 20/04/95, à alíquota TEC de 1% (um por cento) para o importo de importação e de zero por cento para IPI, conforme o Decreto nº 1.343, de 26/12/94. A alíquota de 4º (quatro por cento), baixada com a Portaria MF 506, de 22/09/94, por tempo indeterminado, não está abrangida na ressalva do art. 4º do Decreto, contrariamente ao entendimento do AD (N) 02/95. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.101
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4698504 #
Numero do processo: 11080.009518/98-97
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA — Não se considera espontânea a denúncia formalizada pelo contribuinte após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Recurso negado.
Numero da decisão: 107-05.865
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho

4695335 #
Numero do processo: 11041.000567/2004-58
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 IRPJ e CSLL - DECADÊNCIA - Em se tratando de lançamento ex officio, formalizado por auto de infração, a contagem do prazo decadencial deve ocorrer pelas regras do art. 173, inciso I e parágrafo único, do CTN em face das disposições do seu art. 149 que disciplinam o lançamento ex officio. PIS - COFINS - CSLL - DECADÊNCIA - A partir da Constituição Federal de 1988 as contribuições sociais passaram a ter natureza jurídico-tributária, regendo-se a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, obrigatoriamente, pelas regras esculpidas no art. 146, III, “b”, da Carta Magna, e nos arts. 150, § 4º e 173, do Código Tributário Nacional. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 NULIDADES – INOCORRÊNCIA –No processo administrativo fiscal da União as nulidades são aquelas especificadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72., quais sejam os atos praticados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. Argüições a respeito de intimação por via postal, existência dos pressupostos de arbitramento, presunção legal de omissão de receita, e impropriedade da base cálculo em empresa de factoring, devem ser tratadas como questões de mérito e não podem amparar a alegada nulidade do lançamento. IRPJ E LANÇAMENTOS CONEXOS (PIS, COFINS E CSL) – DECADÊNCIA – CONSTATAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – Os tributos vinculados à sistemática de homologação prevista no art. 150, § 4º do CTN tem como termo inicial para decadência a data de ocorrência do fato gerador. Nos casos de evidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, a regência é dada pelo art. 173, I, do CTN, que prevê como início de tal prazo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido lançado. No caso em que: a ciência do lançamento ao contribuinte ocorreu em dez/2004; a Recorrida reconheceu a decadência do IRPJ até o 3º trimestre/1998 e rejeitou a decadência para os lançamentos conexos na esteira do art. 45 da Lei nº 8.212/91; e, ainda, a Recorrente pleiteia a declaração da decadência integral dos lançamentos a decisão deve pautar-se por: 1) rejeitar a decadência para o IRPJ no 4º trimestre/1998; 2) acolher a decadência para a CSL até o 3º trimestre/1998 e 3) acolher a decadência para o PIS e a COFINS vencidas até nov/1998, o que corresponde à totalidade dos lançamentos para estas duas contribuições. ARBITRAMENTO DOS LUCROS – INTIMAÇÃO PRÉVIA – Não merece reparo o procedimento do Fisco, que já no “Termo de Início de Fiscalização” intima o contribuinte a apresentar os livros contábeis e fiscais. OMISSÃO DE RECEITAS POR PRESUNÇÃO LEGAL INTIMAÇÃO PRÉVIA – Constatado que o Fisco intimou o contribuinte a comprovar a origem dos créditos e depósitos bancários, não há o que contestar no procedimento fiscal a este respeito. BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO DA RECEITA AUFERIDA – EMPRESA DE FACTORING – FATOR ANFAC – Existindo nos autos provas robustas de que a recorrente exerce a atividade de factoring a base tributável deve ser apurado pela aplicação, sobre o valor dos depósitos/créditos bancários, do “Fator de compra”, indicador publicado diariamente pela ANFAC-Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil-Factoring e que serve de referência para os negócios de fomento no país. O Fator ANFAC constitui um preço de referência para o mercado nas suas relações com as empresas-clientes. O Fator é a precificação da compra de créditos, computando-se todos os itens de custeio de uma sociedade de fomento. Com este método se apura a receita efetivamente auferida. MULTA AGRAVADA – DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO FISCAL – Constatado que o contribuinte não atendeu à intimação para prestar os esclarecimentos constantes de termo fiscal afigura-se como correta a aplicação da multa agravada em metade do percentual original, na forma da Lei nº 9.430/96, art. 44, §2º, “a”, alínea esta introduzida pela Lei nº 9.532/97 e posteriormente renumerada para inciso I pela Lei nº 11.488/2007. MULTA QUALIFICADA – EMPRESA EM OPERAÇÃO DECLARANDO COMO INATIVA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – Constatado nos autos que o contribuinte recebia créditos e depósitos bancários fica demonstrado que o mesmo operava no período investigado, em desacordo com as declarações sucessivas ao Fisco na condição de inativa. Esta contradição demonstra a intenção deliberada do contribuinte em descumprir sua obrigação tributária, o que caracteriza o “evidente intuito de fraude” no cometimento da infração e, por conseguinte, justifica a aplicação da multa qualificada, nos exatos termos do art. 44, inciso II da Lei nº 9.430/96. MULTA AGRAVADA E QUALIFICADA – PERCENTUAL APLICÁVEL – Havendo concomitância, a multa normal de 75% fica duplicada pela qualificação (150%) e acrescida da metade pelo agravamento (225%). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Comprovado nos autos a participação de terceiros no cometimento da infração resta perfeitamente caracterizada a solidariedade passiva das pessoas físicas arroladas pelo Fisco com base nas disposições do art. 124, inciso I, do CTN. Preliminar Rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-09.632
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de decadência para o IRPJ, vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Relator), João Francisco Bianco (Suplente Convocado), Valéria Cabral Géo Verçoza e Karem Jureidini Dias. Por unanimidade de votos, ACOLHER a decadência para a CSLL, até o terceiro trimestre de 1998, para PIS e COFINS até novembro de 1998. Por maioria de votos, MANTER a multa qualificada, vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco (Suplente Convocado), Valéria Cabral Géo Verçoza e Karem Jureidini Dias. Por maioria MANTER a multa agravada, vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Relator) e Orlando José Gonçalves Bueno. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto a exclusão da solidariedade passiva, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber (Relator) e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para REDUZIR a base de cálculo remanescente de acordo com a aplicação dos percentuais divulgados pela ANFAC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Arnaud da Silva (Suplente Convocado) e Mário Sérgio Femandes Barroso. Designado o Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4697512 #
Numero do processo: 11080.000761/2005-58
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2003 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO - DUPLO REQUISITO QUE DEVE SER IMPLEMENTADO SIMULTANEAMENTE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO E O RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE - CONTEMPORANEIDADE - O contribuinte aposentado e portador de moléstia grave reconhecida em laudo médico pericial de órgão oficial terá o beneficio da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O beneficio isentivo atinge o provento de aposentadoria referente a períodos em que houve o reconhecimento da moléstia grave. Eventuais estipêndios recebidos acumuladamente por precatório judicial de período em que o recorrente estava no exercício de seu cargo efetivo, ou de período em que aposentado, porém não portador da moléstia especificada em lei, mesmo que pagos após o reconhecimento da doença grave, devem ser normalmente tributados. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.824
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4696962 #
Numero do processo: 11070.000774/2005-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: LANÇAMENTO – NULIDADES – Estando os autos de infração devidamente formalizados, com perfeita descrição dos fatos e sua correspondência com a legislação aplicada, indicando os fatos geradores da obrigação e as correspondentes bases de cálculo, e regularmente cientificado ao sujeito passivo, os mesmos se presumem legítimos e eficazes. IRPJ/CSLL – APURAÇÃO DE RESULTADOS – LUCRO REAL – Possuindo a empresa regular escrituração e apresentando suas declarações, indicando a forma de apuração do resultado com base no lucro real, a despeito dos campos estarem preenchidos com “zero”, cabível a tributação de ofício dos resultados apurados na ação fiscal com base no lucro real, não cabendo ao fisco efetuar a opção pelo sujeito passivo, para tributação com base no lucro presumido. GLOSA DE DESPESAS - O ICMS recuperável não pode ser lançado como despesa do período-base. MULTA AGRAVADA – Não estando presentes os fatos caracterizadores do evidente intuito de fraude, incabível a aplicação da multa agravada de 150%. DEDUÇÃO DA CSLL - COMPENSAÇÃO DE 1/3 DA COFINS - A possibilidade da compensação do 1/3 da COFINS com a CSLL se restringiu ao período de 01/02/1999 a 31/12/1999, não sendo permitida a dedução no período autuado. DEDUÇÃO DA CSLL - BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL Demonstrada a falta ou insuficiência de recolhimento de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos últimos cinco anos, não cabe a dedução a título de Bônus de Adimplência Fiscal. Preliminar rejeitada, recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 103-22.851
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa agravada de 150% (cento e cinqüenta por cento) ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento), vencidos os conselheiros Flávio Franco Corrêa e Leonardo de Andrade Couto que não admitiram a exoneração da exasperadora, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira