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10428677 #
Numero do processo: 10140.720213/2013-33
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2019 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula CARF nº 11) ATIVIDADE PROBATÓRIA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. No lançamento de ofício, o ônus da prova da ocorrência do fato jurídico tributário ensejador da obrigação tributária é da fiscalização. Feita tal comprovação, incumbe ao sujeito passivo que pretenda se insurgir contra a exação fiscal fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão fiscal. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR. TEMA 69. No julgamento do RE 574.706/PR (tema 69), o Supremo Tribunal Federal decidiu que os valores relativos ao ICMS destacado em nota fiscal não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. Diante disso, quando comprovado que o caso em análise se enquadra aos termos daquela decisão, por força do art. 99 do RICARF, os conselheiros do CARF devem reproduzi-la no julgamento dos recursos interposto no âmbito deste Conselho. In casu, todavia, não houve essa comprovação. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2019 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PAGOS NO VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DIFERENÇA DE IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO NOS CASOS DE FALTA DE PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A multa de ofício é cabível no lançamento para exigência da totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento e será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor lançado.
Numero da decisão: 3001-002.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos argumento que impliquem a análise da constitucionalidade das normas que fundamentaram o lançamento tributário. Na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Bruno Minoru Takii, Francisca Elizabeth Barreto, Laura Baptista Borges, Wilson Antônio de Souza Côrrea, João José Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO

10418619 #
Numero do processo: 16327.003007/2003-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/1998 a 31/12/1998 DÉBITOS CONFESSADOS DCTF. INEXATIDÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. O débito confessado em DCTF é passível de lançamento de ofício pelo valor do crédito tributário, nos termos do art. 90, da MP 2.158-35/2001. A derrogação do referido artigo, pelo art. 18, da Lei nº 10.833/2003, atinge apenas as confissões de dívida geradas em declarações de compensação. DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO APÓS O VENCIMENTO SEM RECOLHIMENTO DE MULTA E JUROS DE MORA. O pagamento antecipado no lançamento por homologação determina a aplicação do artigo 150 do CTN, para fins de contagem do tempo para a decadência. Quando o pagamento é realizado com atraso sem o recolhimento de multa e juros de mora dá origem ao fato gerador desta parcela do crédito tributário, como obrigação de fazer não cumprida, e remete à aplicação do art. 173, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial.
Numero da decisão: 3402-011.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em julgar o Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por maioria de votos, em afastar o argumento de nulidade do lançamento. Vencida a conselheira Marina Righi Rodrigues Lara, que entendia pela nulidade por vício de motivação; e (ii) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência referente ao período de apuração de 04/1998, 05/1998 e 06/1998. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Jorge Luis Cabral - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

10426030 #
Numero do processo: 11128.003262/2010-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 01/09/2008 RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/1966, conforme Súmula CARF 185. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 01/09/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. OMISSÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Configura-se cerceamento do direito de defesa a falta de efetiva análise e pronunciamento pela autoridade julgadora dos argumentos apresentados em sede de impugnação pelo sujeito passivo, o que gera, por conseguinte, a nulidade da decisão, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto 70.235/1972.
Numero da decisão: 3301-014.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher, como preliminar de nulidade, em razão do cerceamento do direito de defesa, o argumento da recorrente no sentido de que o acórdão recorrido fora proferido sem analisar os argumentos da impugnação, ou seja, se valendo de argumentos genéricos e inaplicáveis ao presente processo, e, por conseguinte, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para anular o acórdão recorrido e encaminhar os autos à DRJ, para proferir nova decisão, com a efetiva análise dos argumentos apresentados na impugnação. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Wagner Mota Momesso de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jucileia de Souza Lima, Laercio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

10433561 #
Numero do processo: 18470.730769/2012-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Mantém-se a omissão de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física quando os elementos de prova trazidos pelo autuado são insuficientes para infirmar o lançamento fiscal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUMULA CARF nº 32 Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. Cabe ao Contribuinte a comprovação da origem dos depósitos para desconstituição do lançamento. Alegação Genérica sem comprovação por prova, lançamento válido. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA NATUREZA DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE. Para que seja afastada a presunção legal de omissão de receita ou rendimento, não basta a identificação subjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que lhe deu suporte. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. SÚMULA CARF nº 32. Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas Constatada a omissão, devido o lançamento da multa de ofício.
Numero da decisão: 2201-011.528
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

10426022 #
Numero do processo: 11128.002270/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 23/03/2010 RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/1966, conforme Súmula CARF 185. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. SÚMULA CARF 186. Nos termos da Súmula CARF 186, a retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/66. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 23/03/2010 DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 23/03/2010 PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE. Aplica-se o princípio da retroatividade benigna aos casos não definitivamente julgados, quando a legislação deixe de definir o ato como infração, de acordo com o art. 106, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 3301-014.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar o auto de infração em questão. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Wagner Mota Momesso de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jucileia de Souza Lima, Laercio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

10433432 #
Numero do processo: 11516.721091/2014-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010,2011 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA O artigo 42 da lei 9.430/1996 estabeleceu a presunção legal de que os valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituição financeira e em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não faça prova de sua origem, com documentação hábil e idônea, serão tributados como receita omitida. PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. OBTENÇÃO. Válida é a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial. Matéria já consolidada na Suprema Corte em diversos julgados, dentre ele, no RE nº 601.314 - SP e no RE 855.649 - RS. LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL. Cabível o arbitramento do lucro quando a contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou não apresentar ao Fisco os livros e documentos da sua escrituração. REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS OU USADOS. EQUIPARAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÕES. COMPROVAÇÃO EXIGIDA. A opção pela tributação das receitas obtidas na revenda de veículos na forma do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.716/1998, exige o atendimento pelo sujeito passivo de diversos requisitos, dentre eles e sem prejuízo de outros, constar do instrumento contratual da sociedade tal atividade, a mantença de documentação e escrituração que permita o aferimento pela Autoridade Fiscal da correção do procedimento, o controle dos veículos adquiridos, revendidos e em estoque e a emissão de notas fiscais de entrada e saída do bem. Desatendidos estes preceitos, a tributação com suporte neste dispositivo legal não pode ser chancelada. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONSEQUÊNCIAS. Na medida em que as exigências reflexas têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada naquele constitui prejulgado na decisão dos autos de infração decorrentes.
Numero da decisão: 1402-006.877
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo os lançamentos de IRPJ e Reflexos. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir José Dalle Lucca, Maurício Novaes Ferreira, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

10428783 #
Numero do processo: 13971.721330/2018-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento em conjunto de processos relativos ao mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão e quando há elementos que permitam o julgamento em separado. ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. Por força dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, cabe ao contribuinte, no momento da apresentação da Manifestação de Inconformidade, trazer aos autos todos os motivos de fato e direito em que se fundamenta, pontos de discordância e as razões e provas que possuir. ENDEREÇAMENTO DAS INTIMAÇÕES. SÚMULA CARF Nº 110. É prevista a intimação do sujeito passivo apenas no domicílio tributário, assim considerado o do endereço postal pelo contribuinte fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária, bem como o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. Tema pacificado no âmbito do CARF, com a emissão da Súmula CARF nº 110. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE. Considera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não contestada. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 LANÇAMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. O lançamento na escrita contábil e fiscal deve estar devidamente embasado em documentação idônea, não valendo por si mesmo como prova do direito alegado. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. REQUISITOS. Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS instituídos unilateralmente (sem convênio) até a data de início de produção de efeitos da Lei Complementar nº 160, de 2017, passaram a ser considerados subvenções para investimentos, desde que 1) concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 2) haja publicação pelo Estado subvencionador, em seus respectivos diários oficiais, da relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e 3) seja efetivado o registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais na Secretaria Executiva do CONFAZ. BASE DE CÁLCULO. PÃO COMUM. ALÍQUOTA ZERO. Incide alíquota zero das contribuições nas vendas de pré-misturas para fabricação de pães compostos apenas por farinhas de cereais, fermento, sal e/ou açúcar. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. SUSPENSÃO. ART. 54 DA LEI 12.350/2010. O artigo 54 da Lei 12.350, de 2010, permite a suspensão do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da venda no atacado de farelo de algodão (NCM 23.06) a pessoa jurídica que produza carne, miudezas e comestíveis de suínos, bovinos e aves (NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1) e ração (NCM 2309.90) para suínos e aves vivas (NCM 01.03 e 01.05). Não restando caracterizada a suspensão prevista no citado art. 54, correta a inclusão na base de cálculo das contribuições. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. Os rendimentos financeiros são contabilizados na data do resgate da aplicação financeira, marcando a competência para a apuração e o próprio fato gerador do tributo, que coincide com o recebimento em caixa do rendimento. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES. As despesas de frete que concedem direito a desconto de crédito das contribuições estão previstas, somente, em duas hipóteses: 1) no art. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, quando enquadrado como serviço adquirido como insumo na prestação de serviços ou vinculado às etapas da produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou 2) no art. 3º, IX e art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003, na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, e, em ambos, quando pagos à pessoa jurídica domiciliada no País. FRETES SOBRE AQUISIÇÕES. MERCADORIAS E PRODUTOS SEM INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas de fretes relativas às compras de produtos sem incidência das contribuições (PIS e COFINS) geram direito ao crédito, no regime não cumulativo, uma vez que o frete possui natureza jurídica autônoma, não havendo “transferência”, “contaminação” ou vinculação ao tratamento tributário aplicado ao bem transportado. ESTORNO DE CRÉDITO PRESUMIDO. VENDAS A FABRICANTES DE BIODIESEL. O crédito presumido, previsto no art. 8º Lei nº 10.925, de 2004, da aquisição dos grãos vinculados aos produtos deles derivados, vendidos a produtores de biodiesel, deve ser estornado, tendo em vista que a permissão para manutenção deste crédito se dá à pessoa jurídica que vende insumo para a fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal. SALDOS CREDORES PERÍODOS ANTERIORES. SOBRESTAMENTO. DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA PROCESSOS CONEXOS. DESNECESSIDADE. Desnecessário o sobrestamento do presente para aguardar decisão definitiva em outros processos administrativos, em virtude de que se deve observar, na liquidação deste, o resultado administrativo final dos demais processos, em razão dos possíveis ajustes de saldos credores anteriores que possam ocorrer no transcurso dos julgamentos na esfera administrativa. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco.
Numero da decisão: 3301-013.988
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer, em parte, do recurso voluntário, e rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, para manter na base de cálculo das contribuições as subvenções das contas “3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST” e “3222003 – INCENTIVOS ICMS”. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nas matérias. Por maioria de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes sobre as operações nas quais a recorrente não figura como emitente ou destinatária da NF e (2) dos fretes em remessas para formação de lote sem prévio contrato de compra e venda. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nos temas. Por maioria de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes entre estabelecimentos da recorrentes de produtos acabados; (2) dos fretes amparados por CT-e’s complementares nos quais as operações de transporte do CT-e complementado é inconsistente; (3) dos fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel com operação de transporte de retorno de depósito; e (4) dos fretes vinculados a NF-e’s de saída com os CFOP “11. transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, “12. transferência de produção do estabelecimento”, e “13. transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. Vencida a Conselheira Juciléia de Souza Lima, que dava provimento ao recurso quanto aos temas. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para 1) em relação às inclusões à base de calculo das contribuições, cancelar a exigência sobre as receitas financeiras de dezembro de 2016, do item 5.5 do relatório fiscal; 2) em relação aos créditos das contribuições (item 7 do relatório fiscal), reverter as glosas: a) dos bens utilizados como insumos – paletes; b) sobre as despesas com serviços de armazenagem, com exceção dos valores da nota fiscal nº 18186 (cancelada) e do “avisos de lançamento” desacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio Exterior; c) dos aluguéis de vagões; d) dos fretes: i) do item “7.3.1. fretes não comprovados por documentação hábil e idônea” do relatório fiscal; ii) do item “7.3.4. fretes amparados por CT-e’s complementares cujo CT-e original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições” do relatório fiscal; iii) do item “7.3.6 fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não correspondente a transporte de cargas” do relatório fiscal; iv) relacionados somente às operações de compra de mercadorias ou insumos sobre os quais a recorrente não apurou créditos, constantes do item “7.3.7. fretes vinculados a NF-e’s representativas de operações sem direito ao creditamento” do relatório fiscal; v) do item “7.3.10 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de soja e por CT-e’s complementares também representativos de compra de soja” do relatório fiscal; vi) dos itens “7.3.12 fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de produtos agropecuários” e “7.3.13 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais eletrônicas representativas de compra de produtos agropecuários” do relatório fiscal; e vii) vinculados às notas fiscais de CFOP listados como “9 remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e “10 remessa para industrialização por encomenda” do item “7.3.14. fretes vinculados a NF-e’s de saída com CFOP inconsistente” do relatório fiscal; 3) em relação ao item 8 do relatório fiscal, reduzir o montante do estorno relativo à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71; e 4) em relação aos pedidos finais do recurso voluntário, reconhecer o direito à atualização monetária, sobre o montante do ressarcimento deferido, fruto desta decisão, considerando-se o termo inicial somente após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que o Fisco possuía para a análise do pedido administrativo; devendo-se, por fim, ajustar o cálculo do rateio dos créditos pelas espécies de receitas, de acordo com o resultado deste julgamento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

10433146 #
Numero do processo: 16327.720777/2019-60
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 DEDUÇÃO FISCAL DO ÁGIO. REDUÇÃO CORRESPONDENTE À PARCELA JÁ AMORTIZADA CONTABILMENTE. DESCABIMENTO. O ágio fundado na rentabilidade futura já amortizado na contabilidade não se confunde com aquele que poderá ser amortizado fiscalmente em caso de incorporação, de modo que, uma vez extinta a participação societária, tem-se início à dedução fiscal do ágio pelo seu valor original, à razão máxima de 1/60, ainda que este já tenha sido total ou parcialmente amortizado contabilmente.
Numero da decisão: 9101-006.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar provimento. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (documento assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca (suplente convocado), Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

10419401 #
Numero do processo: 10850.909724/2011-24
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/05/2001 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, em caso semelhante, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que a divergência suscitada não se refere a casos semelhantes, havendo relevantes diferenças nos cenários analisados pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas colacionados.
Numero da decisão: 9303-014.617
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.565, de 20 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10850.907692/2011-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocado(a)), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

10419407 #
Numero do processo: 10850.909727/2011-68
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/08/2001 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, em caso semelhante, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que a divergência suscitada não se refere a casos semelhantes, havendo relevantes diferenças nos cenários analisados pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas colacionados.
Numero da decisão: 9303-014.620
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.565, de 20 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10850.907692/2011-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocado(a)), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA