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10691356 #
Numero do processo: 11030.900030/2015-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. São indeferidos os pedidos de diligência ou perícia, quando tais providências forem prescindíveis para o deslinde da questão a ser apreciada, quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador, ou quando os pedidos deixarem de conter os requisitos estabelecidos pela legislação. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. TAXA SELIC. CORREÇÃO. RESSARCIMENTO PIS/COFINS. NOTA CODAR 22/2021. POSSIBILIDADE Deve-se aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de IPI, PIS, Cofins e Reintegra, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, considerando Parecer PGFN/CAT nº 3.686, de 17 de junho de 2021, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal do Justiça em relação à incidência de juros compensatórios, na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos.
Numero da decisão: 3102-002.555
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das argumentações relativas a “materiais para limpeza industrial”, “materiais para manutenção de máquinas e equipamentos”, glosa de “produtos sujeitos à tributação monofásica”, bem como no item “correção de valores” e “itens dados em comodato”, “bens e serviços adquiridos como insumos”, “energia elétrica”, “locação de veículos”, “fretes”, “devoluções”, “documentos não apresentados”, “imobilizado”, assim como glosa sobre os créditos presumidos, e, na parte conhecida, para dar provimento parcial ao recurso voluntário a fim de reverter as glosas de créditos de vestimentas e EPIs, bem como aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de PIS e Cofins, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, nos termos da Nota CODAR 22/2021. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.542, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11030.900007/2015-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Documento Assinado Digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Karoline Marchiori de Assis e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10693918 #
Numero do processo: 15746.720068/2022-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018 IRPJ e CSLL. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA DE CUSTOS. GLOSA. A contabilização de custos com base em documentos inidôneos afasta a possibilidade de seu emprego para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. DOCUMENTOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS EMITIDOS POR EMPRESA DECLARADA INAPTA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Não geram efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, os documentos considerados inidôneos emitidos por pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ tenham sido declaradas inaptas, salvo os casos em que seja comprovado o efetivo pagamento do preço e o recebimento dos bens adquiridos por terceiros, exceção que atine apenas à produção de certos efeitos tributários pelos ditos documentos e não à idoneidade deles. DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (ADE). DA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE PESSOAS JURÍDICAS. DOS EFEITOS RETROATIVOS. INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS EMITIDOS. CABIMENTO. É cabível a retroação de efeitos dos Atos Declaratórios Executivos (ADEs), haja vista possuírem natureza meramente declaratória, ou seja, não criam, nem modificam direitos, mas, tão-somente, atestam uma situação preexistente, no caso, a inaptidão de empresas, por inexistência de fato, e a consequente inidoneidade de seus documentos emitidos, excepcionando-se a situação do terceiro adquirente que demonstra o pagamento e o recebimento das mercadorias correspondentes. DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A consulta cadastral a sítios eletrônicos do Fisco Federal e Estadual não tem o caráter de prova plena da regularidade fiscal dos entes consultados, nem substitui o dever de guarda da documentação probatória do pagamento integral do preço e do recebimento dos bens, tampouco a cautela inerente à atividade comercial e o respeito as normas de emissão de documentos fiscais e registros de operações, sem o que não resta caracterizada a boa-fé do adquirente. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS/PASEP E COFINS. VINCULAÇÃO AO LANÇAMENTO PRINCIPAL. Aplicam-se aos lançamentos tidos como reflexos as mesmas razões de decidir do lançamento principal (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ), em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos probatórios a ensejar conclusões com atributos distintos. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2017, 2018 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NOTA FISCAL INIDÔNEA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Uma vez comprovado que o contribuinte efetuou o pagamento referente à nota fiscal inidônea que motivou a glosa de custos ou despesas utilizados na apuração do lucro líquido, tal pagamento se sujeita à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, na condição de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2017, 2018 MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. Após a alteração de redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é plenamente aplicável a multa isolada de 50% em relação à insuficiência de recolhimento de estimativas e a multa de ofício de 75% sobre o lançamento complementar. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007. Não se aplica o princípio da consunção, para afastar a aplicação simultânea das referidas penalidades, posto que inexiste conflito aparente de normas e relação de hierarquia, gravidade e/ou antecedência entre as multas, que encontram previsão legal expressa de aplicação conjunta e sobre fatos geradores e bases materiais distintas. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve o percentual da multa qualificada ser reduzido para 100%. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. Consoante o disposto no art. 135, III, do CTN, os diretores, gerentes, administradores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei. Tratando-se de aquisições de mercadorias sem causa subjacente comprovada ao negócio jurídico, em cifras representativas, de empresa declarada inidônea, cujo arcabouço probatório deve ser apresentado pela contribuinte e, mais, não sendo comprovada a licitude das operações (boa-fé), inegável a prática de atos com infração à lei.
Numero da decisão: 1302-007.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário interposto pelo responsável Valter Gomes, e, quanto aos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo principal e pelos responsáveis Luís Merino Gomez e Rafael Merino Gomez, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e por negar provimento aos recursos quanto aos lançamentos para exigência de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IRRF, e quanto à atribuição de responsabilidade tributária solidária; (ii) por voto de qualidade, em negar provimento aos recursos, quanto à exigência de multa isolada pela ausência/insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL, vencidos os conselheiros Henrique Nimer Chamas (relator), Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão; e (iii) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto do relator. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, quanto à matéria em relação à qual o relator foi vencido. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto), Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente(s) o conselheiro(a) Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

10688971 #
Numero do processo: 17565.720056/2011-52
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO OU REMUNERATÓRIO. CRITÉRIOS. Nos termos da orientação firmada pelo CARF e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 136/STJ), o IRPF não incide sobre o pagamento de valores a título de licença-prêmio convertida em pecúnia, se caracterizada uma das seguintes situações: (a) a licença-prêmio não fora gozada por razão alheia à vontade do contribuinte, dada a necessidade de serviço; ou (b) a licença-prêmio não fora gozada em razão da extinção do contrato de trabalho ou do vínculo com a administração pública. PDV. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FORMAL DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VERBAS PAGAS POR MERA LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. Não demonstrada a existência de um programa de demissão voluntária (PDV) formalmente instituído não é possível o reconhecimento do direito creditório perseguido. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 99 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora das parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.
Numero da decisão: 2001-007.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: 1- Recalcular o imposto discutido no presente processo pelo regime de competência, utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes nos meses de referência dos rendimentos recebidos acumuladamente; 2- Determinar o recálculo do tributo devido com a exclusão, da base de cálculo da exigência, do montante recebido a título de juros de mora pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo, emprego ou função e, 3- Determinar o recálculo do tributo devido com a exclusão, da base de cálculo da exigência, licença prêmio não gozada, caso o IRPF tenha incidido sobre essa verba. (documento assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilsom de Moraes Filho – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andressa Pegoraro Tomazela (substituto[a] integral), Marcelo Milton da Silva Risso, Raimundo Cassio Goncalves Lima, Wilderson Botto, Wilsom de Moraes Filho, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Lilian Claudia de Souza.
Nome do relator: WILSOM DE MORAES FILHO

10691873 #
Numero do processo: 16561.720077/2020-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MATÉRIAS E PEDIDOS. DEVIDA ANÁLISE. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A mera irresignação da parte quanto ao resultado da análise realizada, na decisão de primeira instância, não configura causa de nulidade da referida decisão, quando há apreciação e manifestação acerca das matérias e pedidos contidos na Impugnação. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSÍVEL ERRO QUANTO AO MONTANTE DA INFRAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE. Eventual erro cometido pela autoridade fiscal quanto ao montante da infração apontada no lançamento de ofício não configura causa de nulidade da autuação, podendo haver a correção dos valores por decisão da autoridade julgadora. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 CONSOLIDAÇÃO DE RESULTADOS AUFERIDOS NO EXTERIOR. REQUISITOS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CUJA FALTA FOI SUPRIDA NO DECORRER DA FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE DESCONSIDEROU AS CONSOLIDAÇÕES FEITAS PELA CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 78 da Lei nº 12.973/2014 e o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014 disciplinam os “requisitos” para a consolidação dos resultados auferidos no exterior e as “obrigações acessórias” que devem ser cumpridas pelos contribuintes. Os requisitos, por serem normas de caráter proibitivo, têm como consequência a impossibilidade de consolidação dos resultados, ainda que a contribuinte tenha realizado a opção irretratável. O descumprimento relacionado às obrigações acessórias, por outro lado, não implica a perda da possibilidade da consolidação dos resultados, desde que a opção tenha sido feita, os requisitos legais proibitivos não sejam evidenciados, bem como seja suprida as falhas relacionadas aos deveres instrumentais no curso do procedimento fiscal, mediante a apresentação dos demonstrativos que permitem o escrutínio das informações (praticabilidade da fiscalização). A sanção para o descumprimento das obrigações acessórias, portanto, são as multas isoladas, no caso, por descumprimento da apresentação dos demonstrativos em ECF. Não pode a autoridade fiscal negar o direito à consolidação dos resultados auferidos por investidas no exterior quando as hipóteses proibitivas da consolidação (requisitos) não são evidenciadas, sobretudo, quando o sujeito passivo apresenta toda a documentação que supre sua falha no cumprimento dos deveres instrumentais. TRIBUTAÇÃO DA PARCELA DO AJUSTE DO INVESTIMENTO EM CONTROLADA DOMICILIADA NO EXTERIOR EQUIVALENTE AOS LUCROS. TRATADO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA. Não há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla tributação e a tributação da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos, conforme art. 77 da Lei nº 12.973, de 2014. INVESTIDAS NO EXTERIOR. TBU. IMPOSTO SOBRE A RENDA. EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO NA APURAÇÃO DA CONTROLADA. POSSIBILIDADE. A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda extinto no exterior, por meio de compensação, pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil, até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. ANOS-CALENDÁRIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE IMPOSTO A PAGAR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. GLOSA. Na ausência de controle dos saldos passíveis de compensação, e da demonstração da observância dos requisitos e limites fixados na legislação, deve ser glosada a compensação realizada com saldos de imposto pagos no exterior por investidas, em anos-calendários anteriores. CSLL. APURAÇÃO REFLEXA. MESMA DECISÃO. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2015 MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. Após a alteração de redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é plenamente aplicável a multa isolada de 50% em relação à insuficiência de recolhimento de estimativas e a multa de ofício de 75% sobre o lançamento complementar. O disposto na Súmula nº 105 do CARF se aplica aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007. MULTA DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. De conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1302-007.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, quanto ao mérito, com aplicação de votações sucessivas, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a consolidação dos resultados em relação às controladas cujo único óbice oposto pela autoridade fiscal dizia respeito à ausência de apresentação de demonstrativo de consolidação, registro em subcontas e apresentação de demonstrativo de rendas ativas e passivas, bem como em relação à controlada Moy Park Food Service Dublin Ltd. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno do CARF (RI/CARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, foi necessária a realização de votações sucessivas, tendo em vista que, na primeira votação, os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo (relator) e Marcelo Izaguirre da Silva votaram por negar provimento ao recurso quanto ao atendimento aos critérios para consolidação do resultado de controladas; o conselheiro Marcelo Oliveira votou por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a consolidação dos resultados em relação às controladas lucrativas cujo único óbice oposto pela autoridade fiscal dizia respeito à ausência de apresentação de demonstrativo de consolidação, registro em subcontas e apresentação de demonstrativo de rendas ativas e passivas; e os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão votaram por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a consolidação dos resultados em relação às controladas cujo único óbice oposto pela autoridade fiscal dizia respeito à ausência de apresentação de demonstrativo de consolidação, registro em subcontas e apresentação de demonstrativo de rendas ativas e passivas, bem como em relação à controlada Moy Park Food Service Dublin Ltd. Confrontadas as decisões menos votadas, os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo (relator) e Marcelo Izaguirre da Silva votaram por negar provimento ao recurso quanto ao atendimento aos critérios para consolidação do resultado de controladas; e os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão votaram por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a consolidação dos resultados em relação às controladas lucrativas cujo único óbice oposto pela autoridade fiscal dizia respeito à ausência de apresentação de demonstrativo de consolidação, registro em subcontas e apresentação de demonstrativo de rendas ativas e passivas. Finalmente, confrontadas as duas soluções restantes, os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo (relator), Marcelo Izaguirre da Silva , Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão votaram por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a consolidação dos resultados em relação às controladas cujo único óbice oposto pela autoridade fiscal dizia respeito à ausência de apresentação de demonstrativo de consolidação, registro em subcontas e apresentação de demonstrativo de rendas ativas e passivas, bem como em relação à controlada Moy Park Food Service Dublin Ltd. Ainda quanto ao recurso voluntário, acordaram os membros do colegiado, (i) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à aplicação dos acordos para evitar a dupla tributação, vencidos os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal matéria; (ii) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, quanto ao aproveitamento de impostos pagos no exterior no ano-calendário de 2015, e por negar provimento ao recurso quanto ao aproveitamento de impostos pagos no exterior em anos anteriores; (iii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto à exigência da multa isolada pela ausência/insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL, vencidos os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal matéria; (iv) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir as multas isoladas pela ausência/insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL, como reflexo da decisão adotada pelo colegiado em relação às demais matérias; e (v) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Finalmente, acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Henrique Nimer Chamas quanto à matéria em relação à qual o relator foi vencido. Conforme art. 110, §5º, do RI/CARF, a Conselheira Miriam Costa Faccin não votou em relação às preliminares de nulidade suscitadas, pois as matérias já foram votadas pela Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó; e o Conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto) não votou em relação às preliminares de nulidade suscitadas e ao atendimento aos requisitos para a consolidação dos resultados de controladas, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Marcelo Oliveira. Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Redator designado Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natália Uchôa Brandão, Míriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente o conselheiro Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

10688712 #
Numero do processo: 13671.720239/2014-52
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 114, §12, inciso I, do RICARF - faculdade do relator de adotar os mesmos fundamentos da decisão recorrida quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. Os recibos não fazem prova absoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de comprovação, quando solicitados pela autoridade fiscal (Súmula CARF nº 180).
Numero da decisão: 2001-007.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Milton da Silva Risso e Wilderson Botto, que lhe deram provimento parcial, para restabelecer as despesas médicas, no valor total de R$ 16.280,00. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. (documento assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilsom de Moraes Filho – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andressa Pegoraro Tomazela (substituto[a] integral), Marcelo Milton da Silva Risso, Raimundo Cassio Goncalves Lima, Wilderson Botto, Wilsom de Moraes Filho, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Lilian Claudia de Souza.
Nome do relator: WILSOM DE MORAES FILHO

10691390 #
Numero do processo: 11030.900064/2015-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. São indeferidos os pedidos de diligência ou perícia, quando tais providências forem prescindíveis para o deslinde da questão a ser apreciada, quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador, ou quando os pedidos deixarem de conter os requisitos estabelecidos pela legislação. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. TAXA SELIC. CORREÇÃO. RESSARCIMENTO PIS/COFINS. NOTA CODAR 22/2021. POSSIBILIDADE Deve-se aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de IPI, PIS, Cofins e Reintegra, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, considerando Parecer PGFN/CAT nº 3.686, de 17 de junho de 2021, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal do Justiça em relação à incidência de juros compensatórios, na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos.
Numero da decisão: 3102-002.572
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das argumentações relativas a “materiais para limpeza industrial”, “materiais para manutenção de máquinas e equipamentos”, glosa de “produtos sujeitos à tributação monofásica”, bem como no item “correção de valores” e “itens dados em comodato”, “bens e serviços adquiridos como insumos”, “energia elétrica”, “locação de veículos”, “fretes”, “devoluções”, “documentos não apresentados”, “imobilizado”, assim como glosa sobre os créditos presumidos, e, na parte conhecida, para dar provimento parcial ao recurso voluntário a fim de reverter as glosas de créditos de vestimentas e EPIs, bem como aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de PIS e Cofins, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, nos termos da Nota CODAR 22/2021. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.542, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11030.900007/2015-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Documento Assinado Digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Karoline Marchiori de Assis e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10693305 #
Numero do processo: 10530.724349/2013-29
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSPORTE DE INSUMOS DESONERADOS. SÚMULA CARF 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Numero da decisão: 9303-016.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, vencido o relator, Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho (relator), que votou pelo não conhecimento, e, no mérito, em dar provimento parcial, por unanimidade de votos, para aplicar a Súmula CARF no 188, restabelecendo as glosas sobre despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas nos casos em que não haja atendimento a condição estabelecida na referida Súmula (registro de forma autônoma e efetiva tributação do frete na aquisição). Designado para redigir o voto vencedor em relação ao conhecimento o Conselheiro Rosaldo Trevisan. (documento assinado digitalmente) Régis Xavier Holanda – Presidente (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Relator (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan – Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

10693082 #
Numero do processo: 10783.914967/2009-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO DECLARANDO O CRÉDITO COMPENSANDO DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO EM DCTF – IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. Ante a inexistência de decisão proclamando o direito à restituição decorrente de suposto erro em DCTF, e portanto, inexistindo iliquidez e incerteza do valor do suposto crédito restituendo, inexiste o direito à sua compensação com débitos (vencidos ou vincendos), donde decorre que estes últimos devem ser cobrados através do procedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9430/96 (na redação dada pela Lei nº 10.833/03).
Numero da decisão: 3402-001.067
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

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Numero do processo: 12326.005295/2010-05
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. É indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. São tributadas na Declaração Anual de Ajuste da Pessoa Física os rendimentos de natureza tributáveis percebidos no contexto de ação trabalhista.
Numero da decisão: 2001-007.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, e para afastar a incidência, no lançamento, do imposto de renda sobre os juros de mora que compõem as parcelas em questão recebidas pelo recorrente. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Relator Assinado Digitalmente Honório Albuquerque de Brito – Presidente Participaram das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela (substituto[a] integral), Marcelo Milton da Silva Risso, Raimundo Cassio Goncalves Lima, Wilderson Botto, Wilsom de Moraes Filho, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Lilian Claudia de Souza.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA

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Numero do processo: 12155.000008/00-92
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS/PASEP. Período de apuração: 31/07/1990 a 31/12/1994 Ementa: DECADÊNCIA. PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. O prazo para requerer a restituição e compensação de créditos tributários indevidamente recolhidos, não se tratando de solução de questão conflituosa decidida pelo Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados a partira da data do pagamento indevido ou a maior, nos termos do disposto no artigo 168, inciso I do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.900
Decisão: Acordam os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: FLAVIO DE SÁ MUNHOZ