Sistemas: Acordãos
Busca:
11208637 #
Numero do processo: 13855.900250/2016-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. LEITE. CAIXAS COLETIVAS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios, desde que destinados à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. CRÉDITO PRESUMIDO. FRETES SOBRE COMPRAS. POSSIBILIDADE. O valor do frete pago na aquisição de mercadorias, quando contratado de pessoa jurídica e suportado pelo adquirente dos bens, pode gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, uma vez que ele integra o custo de aquisição. Havendo registro autônomo e diferenciado, a operação de frete sido submetida à tributação, caberá o crédito presumido em relação ao bem adquirido, e o crédito básico em relação ao frete de aquisição, que também constitui “insumo”, e, portanto, permite a tomada de crédito integral.
Numero da decisão: 3302-015.322
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.318, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13855.900248/2016-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Sergio Roberto Pereira Araujo(substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11207114 #
Numero do processo: 16349.000204/2009-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO E ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. O mero inconformismo do contribuinte com o entendimento exarado no Despacho Decisório e/ou no v. acórdão recorrido não gera por si só a sua nulidade, quando houve a devida motivação e fundamentação das glosas efetuadas e mantidas. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMO NÃO ONERADO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições, nos termos da Súmula CARF nº 188. SERVIÇOS PROFISSIONAIS – LIMPEZA ESPECIALIZADA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS NO PARQUE FABRIL. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os serviços de limpeza industrial especializada mostram-se notoriamente essenciais ao processo produtivo da recorrente, o qual envolve a utilização de materiais químicos em pó que se espalham naturalmente e pela ação do vento, para o fim de recuperar o produto espalhado pelas instalações da empresa, a fim de serem reempregados no processo produtivo, no caso de matérias-primas, ou vendidos, no caso de produtos acabados, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos dos artigos 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. NÃO CUMULATIVIDADE. DISPÊNDIOS COM OPERAÇÕES FÍSICAS EM IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO PORTUÁRIA. Os serviços de movimentação portuária, como capatazia e estiva, são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica de empresas que importam os insumos para utilização em seu processo produtivo. CRÉDITO. SERVIÇOS INTERNOS. ARMAZENAGEM. CARGA E DESCARGA. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os serviços de armazenagem e de carga e descarga de mercadorias no estabelecimento produtor da pessoa jurídica, observados os demais requisitos da lei. NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETES. TRANSFERÊNCIAS DE MATÉRIA-PRIMA E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. REMESAS DE/PARA EMPRÉSTIMO, ARMAZENAGEM E DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. Os fretes de transferências de matérias-primas e produtos em elaboração, incluindo as remessas de/para empréstimo, armazenagem e depósito, configuram insumo do processo produtivo da recorrente, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao aproveitamento dos créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS sobre tais despesas, nos termos dos artigos dos artigos 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. FRETE DE REMESSA EM CONSIGNAÇÃO. OPERAÇÃO DE VENDA. DIREITO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, é permitido o desconto de créditos em relação ao frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, estando aí contempladas também as operações de remessa em consignação, cujo objeto final é justamente a venda da mercadoria consignada.
Numero da decisão: 3101-004.336
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento integral para: 1) reverter as glosas sobre os serviços de “Remoção – Ajudantes”, “Locação de Toalhas Industriais” e “Limpeza de Fábrica”; 2) reverter as glosas sobre serviços de movimentação portuária; 3) reverter as glosas sobre serviços de carga e descarga; 4) reverter as glosas sobre (i) fretes de insumos sujeitos à alíquota zero, (ii) fretes de transferências de matérias-primas e produtos em elaboração, incluindo as remessas de/para empréstimo, armazenagem e depósito; e (iii) fretes nas remessas em consignação; Vencido o Conselheiro Ramon Silva Cunha que não reverteu as glosas referentes as glosas referentes aos fretes nas remessas em consignação e locação de “Locação de Toalhas Industriais”. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.327, de 9 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16349.000183/2009-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11207534 #
Numero do processo: 18088.720205/2017-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012, 2013, 2014 PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Inexistente cerceamento de defesa quando, à luz do livre convencimento motivado, a autoridade julgadora indefere pedido de diligência reputada prescindível, bem como quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo ônus do contribuinte apresentar documentação hábil e idônea para comprovar suas alegações. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 72, independentemente da existência de recolhimento antecipado, afastando-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN. RECEITAS DE PESSOA JURÍDICA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. Demonstrada a inexistência de estrutura operacional compatível, a ausência de documentação idônea que comprove a efetiva prestação dos serviços e a vinculação dos pagamentos a empresas e pessoas físicas relacionadas a atos de corrupção, é cabível a reclassificação das receitas declaradas como isentas a título de distribuição de lucros para rendimentos tributáveis da pessoa física, contribuinte de fato, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção. PROVA INDICIÁRIA. DELAÇÃO PREMIADA. VALIDADE. A prova indiciária, quando formada por elementos convergentes, é meio idôneo para a comprovação de fraude e simulação. A colaboração premiada pode ser valorada como elemento corroborador, desde que não constitua a única base do lançamento. DEDUÇÃO DE IRPJ PAGO PELA PESSOA JURÍDICA SOBRE RECEITA RECLASSIFICADA COMO DE PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo reclassificação de receita auferida por pessoa jurídica para um rendimento da pessoa física, não é cabível aproveitamento no lançamento de ofício, bem como não é cabível compensação ou restituição do recolhido pela pessoa jurídica no bojo do processo administrativo de lançamento de crédito tributário, eis que os contribuintes são distintos e não há previsão na legislação tributária a amparar a pretensão. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. Configurada a fraude, subsiste a multa qualificada, porém deve ser aplicada no percentual de 100%, em razão de alteração legislativa superveniente mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, do CTN).
Numero da decisão: 2401-012.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencido o conselheiro Leonardo Nunez Campos (relator) que dava provimento parcial em maior extensão para que também fosse deduzido do valor devido o IRPJ recolhido pela empresa. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elisa Santos Coelho Sarto. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Wilderson Botto (substituto integral), Miriam Denise Xavier (Presidente)
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11210990 #
Numero do processo: 10410.900334/2013-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. RESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE CALENDÁRIO. GLOSA. AUTO DE INFRAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. Os julgamentos do auto de infração por insuficiência de recolhimento de IPI e dos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI só fazem sentido se concomitantes. Sendo improcedente o auto de infração, é de se afastar as glosas efetuadas e determinar à unidade de origem que proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP apresentado, homologando total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação de todos os valores envolvidos.
Numero da decisão: 3201-012.767
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a unidade de origem proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP em discussão nestes autos, deferindo-o ou não, total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação dos valores envolvidos no processo do auto de infração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.765, de 09 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10410.900332/2013-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11214248 #
Numero do processo: 15586.720196/2013-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A não comprovação, mediante documentação hábil e idônea, da origem de recursos creditados em contas bancárias ou de investimentos, remete a presunção legal de omissão de rendimentos e autoriza o lançamento do imposto correspondente, conforme dispõe a Lei n° 9.430 / 1996. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Numero da decisão: 2301-011.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral),Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11209867 #
Numero do processo: 11060.904689/2019-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Não cabe apreciação de matéria que não foi contestada em Recurso Voluntário, por ausência de apresentação da fundamentação da contestação, sendo aplicado o art. 17, do Decreto nº 70.25/1972. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015 PIS/PASEP. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. Não cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, conforme Súmula CARF nº 217.
Numero da decisão: 3102-003.115
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em julgar o processo da seguinte forma: i) por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário; e ii) por maioria, para negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães e Wilson Antônio de Souza Correa que davam provimento parcial para reverter a glosa com relação aos combustíveis e lubrificantes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.088, de 13 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11060.900182/2015-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11207051 #
Numero do processo: 16349.000178/2009-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO E ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. O mero inconformismo do contribuinte com o entendimento exarado no Despacho Decisório e/ou no v. acórdão recorrido não gera por si só a sua nulidade, quando houve a devida motivação e fundamentação das glosas efetuadas e mantidas. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMO NÃO ONERADO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições, nos termos da Súmula CARF nº 188. SERVIÇOS PROFISSIONAIS – LIMPEZA ESPECIALIZADA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS NO PARQUE FABRIL. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os serviços de limpeza industrial especializada mostram-se notoriamente essenciais ao processo produtivo da recorrente, o qual envolve a utilização de materiais químicos em pó que se espalham naturalmente e pela ação do vento, para o fim de recuperar o produto espalhado pelas instalações da empresa, a fim de serem reempregados no processo produtivo, no caso de matérias-primas, ou vendidos, no caso de produtos acabados, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos dos artigos 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. NÃO CUMULATIVIDADE. DISPÊNDIOS COM OPERAÇÕES FÍSICAS EM IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO PORTUÁRIA. Os serviços de movimentação portuária, como capatazia e estiva, são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica de empresas que importam os insumos para utilização em seu processo produtivo. CRÉDITO. SERVIÇOS INTERNOS. ARMAZENAGEM. CARGA E DESCARGA. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os serviços de armazenagem e de carga e descarga de mercadorias no estabelecimento produtor da pessoa jurídica, observados os demais requisitos da lei. NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETES. TRANSFERÊNCIAS DE MATÉRIA-PRIMA E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. REMESAS DE/PARA EMPRÉSTIMO, ARMAZENAGEM E DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. Os fretes de transferências de matérias-primas e produtos em elaboração, incluindo as remessas de/para empréstimo, armazenagem e depósito, configuram insumo do processo produtivo da recorrente, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao aproveitamento dos créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS sobre tais despesas, nos termos dos artigos dos artigos 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. FRETE DE REMESSA EM CONSIGNAÇÃO. OPERAÇÃO DE VENDA. DIREITO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, é permitido o desconto de créditos em relação ao frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, estando aí contempladas também as operações de remessa em consignação, cujo objeto final é justamente a venda da mercadoria consignada.
Numero da decisão: 3101-004.329
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento integral para: 1) reverter as glosas sobre os serviços de “Remoção – Ajudantes”, “Locação de Toalhas Industriais” e “Limpeza de Fábrica”; 2) reverter as glosas sobre serviços de movimentação portuária; 3) reverter as glosas sobre serviços de carga e descarga; 4) reverter as glosas sobre (i) fretes de insumos sujeitos à alíquota zero, (ii) fretes de transferências de matérias-primas e produtos em elaboração, incluindo as remessas de/para empréstimo, armazenagem e depósito; e (iii) fretes nas remessas em consignação; Vencido o Conselheiro Ramon Silva Cunha que não reverteu as glosas referentes as glosas referentes aos fretes nas remessas em consignação e locação de “Locação de Toalhas Industriais”. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.327, de 9 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16349.000183/2009-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11300347 #
Numero do processo: 16095.720028/2016-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 NULIDADE DA DECISÃO. USO DE PRESUNÇÕES. De acordo com art. 29 do Decreto no 70.235/1972, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Além disso, não há falar em nulidade quando a decisão contém os requisitos previstos no art. 31 do Decreto no 70.235/1972. NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. SÚMULA CARF 163. Nos termos da Súmula CARF no 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. RETORNO DE MERCADORIAS. Tendo o contribuinte se valido de CFOPs genéricos nas notas fiscais relacionadas às operações em que houve recusa da mercadoria, cabe a ele apresentar provas robustas de que tal fato ocorreu. Caso não se desincumba de tal ônus, correta a inclusão da receita, registrada em tais documentos fiscais, na base de cálculo da Contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTA ZERO. Auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário de PIS/COFINS referente à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada. A recorrente alegou legalidade da aplicação da alíquota zero, por se tratar de simples revenda, sem industrialização, conforme a legislação vigente. É incontroverso no processo que os produtos revendidos pela empresa não eram de fabricação própria. Logo, correta a aplicação da alíquota zero. CRÉDITO PRESUMIDO. LISTA POSITIVA. PROVA. Tendo sido comprovado que a contribuinte cumpre todos os requisitos dispostos pelo art. 3º da Lei 10.147/00, pelo Decreto 3.803/01 e pela Instrução Normativa SRF nº 247/02, certo é que ela tem direito ao crédito presumido da Contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. CRÉDITO. FRETE INTERCOMPANY. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA CARF 217. Nos termos da Súmula CARF nº 217, os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. ILEGALIDADE DA MULTA E DOS JUROS APLICADOS. SUMULAS CARF 4 E 108. Nos termos das Súmulas CARF nº 4 e 108, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Além disso, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Diante da Súmula CARF nº 2, com efeitos vinculantes, os julgadores do CARF não têm competência para apreciar a constitucionalidade de leis tributárias.
Numero da decisão: 3302-015.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) não conhecer do Recurso Ofício, uma vez que o valor exonerado é inferior ao limite de alçada estabelecido pela Portaria MF nº 2, de 17/01/2023; e (ii) conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação relativa à redução da multa de 75%, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e, na parte conhecida, dar parcial provimento para desconstituir o crédito tributário objeto do item 2.1.2 do TVF (referente à tributação monofásica), bem como para reverter a glosa de crédito presumido sobre os medicamentos compreendidos na lista positiva de 2011/2012, de acordo com o Anexo II – Ofício 746/2022/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA. Assinado Digitalmente Louise Lerina Fialho – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Marina Righi Rodrigues Lara, Louise Lerina Fialho, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LOUISE LERINA FIALHO

11309983 #
Numero do processo: 10855.723294/2019-62
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009, 2010 PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/72. Quando o lançamento e os atos processuais são praticados por autoridade competente, com observância das formalidades essenciais, motivação suficiente e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, inexiste nulidade a ser declarada. A exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações. Preliminar de nulidade rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA. É válida a utilização, no processo administrativo fiscal, de provas produzidas na esfera penal, desde que submetidas ao contraditório e obtidas por meios lícitos. Constitui prova lícita o acervo probatório compartilhado com a Receita Federal por expressa autorização judicial, em procedimento formalmente instaurado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inexistente quebra clandestina de sigilo ou irregularidade no intercâmbio de informações, não há nulidade do lançamento. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE ECONÔMICO. FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NEXO CAUSAL COM O ILÍCITO. A responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN exige interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador, não se caracterizando por mero interesse econômico. Demonstrada, porém, a atuação coordenada e consciente dos recorrentes em complexa estrutura fraudulenta destinada à utilização indevida de créditos tributários, com nexo causal direto entre as condutas praticadas e o ilícito tributário, resta configurado o interesse jurídico comum apto a justificar a sujeição passiva solidária. ESPONTANEIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCAL EM CURSO. O início regular do procedimento fiscal, formalmente cientificado ao sujeito passivo, afasta a espontaneidade, tornando ineficazes as declarações prestadas posteriormente para fins de exclusão da multa de ofício. Não se configura denúncia espontânea quando a comunicação da infração e a prestação das informações ocorrem após o início da ação fiscal, tampouco quando os tributos sujeitos a lançamento por homologação foram declarados com valores zerados, sendo o crédito constituído de ofício. Inaplicável o art. 138 do CTN. MULTA QUALIFICADA DE 150%. MULTA MAJORADA DE 100%. REOTRATIVIDADE BENIGNA (ART. 106, II, c, CTN). APLICAÇÃO Restando comprovadas as hipóteses normativas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64, faz-se aplicável a multa qualificada imposta sob tais fundamentos. A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 3003-002.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos voluntários apresentados por J.E. Ferracini Representações, Luiz Gonzaga Borim e Roberto Rocha Vilani por intempestividade e conhecer dos demais recursos voluntários para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, exclusivamente para redução da multa aplicada ao patamares estabelecidos pelo § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.689/2023, em razão da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes, Regis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA

11310860 #
Numero do processo: 19515.720248/2019-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2014 PAGAMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO. SEM PROVA NOS AUTOS. Confirma-se o fato gerador do IRRF, quando o pagamento não é realizado com causa jurídica comprovada.
Numero da decisão: 1102-001.849
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (i) por voto de qualidade, mantidas as exigências de IRRF, vencidos os Conselheiros Gustavo Schneider Fossati (Relator), Cristiane Pires McNaughton e Gabriel Campelo de Carvalho, que cancelavam as exigências; (ii) por voto de qualidade, mantida a qualificação da multa de ofício, mas reduzido seu patamar de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei, sendo essa a única matéria a que se deu parcial provimento ao recurso – vencidos os Conselheiros Gustavo Schneider Fossati (Relator), Cristiane Pires McNaughton e Gabriel Campelo de Carvalho, que davam provimento em maior extensão, para afastar a qualificação; e, (iii) por unanimidade de votos, rejeitada a alegação de indevida concomitância do IRRF com a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati – Relator Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Redator designado Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI