Numero do processo: 10930.002615/2004-65
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DESPESAS MÉDICAS - A dedutibilidade das despesas médicas está vinculada à apresentação de comprovante de pagamento no qual haja a indicação do nome do beneficiário; endereço e numero de inscrição no CPF ou CNPJ. Na falta do comprovante de pagamento contendo os requisitos legais acima descritos, a lei faculta ao contribuinte a indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. Comprovado, por declaração dos beneficiários dos rendimentos, a efetivação do tratamento, de se restabelecer as despesas indevidamente glosadas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-15.908
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: José Carlos da Matta Rivitti
Numero do processo: 10935.001687/95-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - O fato do auto de infração ter descrição dos fatos sucinta não é causa de nulidade. O contribuinte teve acesso a todo processo o que garantiu o pleno direito de defesa. Tendo a autoridade monocrática enfrentado todas as argumentações contidas na impugnação, é improcedente a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Não cabe às autoridades julgadoras fazer auditoria, não é nula a decisão por não acolher livro caixa não apresentado durante os trabalhos de fiscalização, pois não há arbitramento condicional, o julgador se restringe a analisar a lide a partir do lançamento realizado.
ARBITRAMENTO - ATIVIDADE RURAL - Intimado o contribuinte através do termo de início de fiscalização a apresentar o livro caixa a que estava obrigado a escriturar e não tendo cumprido a exigência, é cabível o arbitramento realizado com base no § único do artigo 5º da Lei 8.023/90. A apresentação do livro caixa depois da autuação não modifica o método de tributação visto não existir arbitramento condicional.
DEDUÇÕES - Se a fiscalização utiliza como desembolso para efeito de levantamento patrimonial uma dedução que pela legislação é dedutível, por conseqüência terá que admiti-la como tal.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - São tributáveis os acréscimos do patrimônio não cobertos pelos rendimentos declarados. Comprovado rendimento tributável exclusivamente na fonte, não considerado na decisão singular, reduz-se a base tributável a esse título. Cabe ao contribuinte comprovar os rendimentos de aplicações financeiras, não pode as autoridades lançadoras ou julgadoras presumirem rendimentos com base em quaisquer índices; se o contribuinte não abre mão do sigilo bancário para apresentar comprovantes que em tese comprovariam rendimentos e reduziriam o acréscimo patrimonial a descoberto, as autoridades também não podem admiti-los sem a comprovação documental. Com base na IN SRF 46/97 computam-se na base de cálculo anual do IRPF, os valores tributáveis mensalmente a título de (carnê-leão).
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-43.128
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10880.038026/96-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - PROVA DA ORIGEM E EFETIVA ENTREGA SUSCITADAS À PESSOA JURÍDICA - ERRO NA CARACTERIZAÇÃO DA PESSOA OBRIGADA - INTIMAÇÃO À PESSOA FÍSICA NÃO-COMPROVADA - ALEGAÇÃO IMPERTINENTE - DEPÓSITOS BANCÁRIOS COMO PROVA DA ORIGEM - ARGÜIÇÃO IMPROCEDENTE - A pessoa jurídica é uma ficção legal, ainda que tenha personalidade própria. Os seus sócios pessoas físicas - partes legítimas na relação jurídico-tributária -, ao gerirem a empresa por conta dos poderes de administração de que desfrutam, assumem, por outro lado, responsabilidades objetivas acerca dos desígnios da unidade jurídica. A gerência faz emergir um nexo causal entre o risco, sucesso ou dano, e a ação empresarial. Daí, não sem razões elege-se como destinatária da petição fiscal a pessoa jurídica, cristalizada, por elípse, nas pessoas físicas dos seus sócios autores. Os depósitos bancários não representam a origem dos recursos. Origem é algo progênie " inicial" é causa. Os depósitos bancários apenas abrigo ou registro escritural desses recursos. Não têm o condão de explicitar a causa, de explicar ou demonstrar, por si só, os verdadeiros liames da operação.
IRPJ - INTIMAÇÃO - ATENDIMENTO - INOCORRÊNCIA DE ACOLHIMENTO AO ATO ACUSATÓRIO ULTERIOR - Responder à intimação não .é, em si, acolher potencial exigência tributária "que lhe é ulterior" sempre. O acolhimento do termo fiscal conflui para fazer emergir a verdade material e espancar a injustiça fiscal. A obediência a tal princípio longe de ser uma submissão a conceitos técnicos enfeixa soberanamente valores éticos, descabendo consagrá-los como monopólio restrito da acusação.
IRPJ - CONTA CORRENTE - MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ENTRE EMPRESAS LIGADAS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO MÚTUO - ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. OMISSÃO DE VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MÚTUO CONTRATADO TIPIFICADO - PROCEDÊNCIA ACUSATÓRIA - Mútuo é o empréstimo ou transferência de propriedade de coisa fungível, gratuito ou não, no qual o mutuário é obrigado a conferir ao mutuante, em forma de pagamento, no mesmo gênero, qualidade e quantidade, o que deste recebera. É espécie do gênero empréstimo. A sua exteriorização em forma de conta corrente, por si só, não tem o condão de alterar os seus pressupostos essenciais. - IRPJ - MÚTUO CONTRATADO - CAPITULAÇÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVA E PASSIVA - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - DESNECESSIDADE FRENTE À DESCRIÇÃO MINUDENTE DAS INFRAÇÕES - A descrição exaustiva da matéria combatida - seguida de respostas objetivas às intimações fiscais -, revelam pleno conhecimento das hipóteses imputadas à recorrente, restando suprida qualquer imperfeição no assentamento tópico dos comandos legais reitores da exigência. Constatação de inocorrência de quaisquer prejuízos à ampla defesa e ao contraditório.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - GLOSA - AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - As despesas indedutíveis - em razão do não-atendimento à trilogia prescrita pelo artigo 191 do RIR/80 -, não compõem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, mormente porque não se acham incluídas entre os ajustes determinados pela Lei n.º 7.689/88.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS REPIQUE
CONTRIBUIÇÃO AO FINSOCIAL
CONTRIBUIÇÃO AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Os lançamentos decorrentes devem se amalgamar à exigência principal (IRPJ).
Numero da decisão: 103-20406
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10920.001350/2005-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ARQUIVOS MAGNÉTICOS. MANUTENÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS – Para o ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior, possuíssem patrimônio líquido superior a um milhão seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizassem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, estavam obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos, sob pena de se sujeitarem à imposição de multas regulamentares.
Numero da decisão: 101-95.954
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10880.075055/92-97
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EXCESSO DE RETIRADAS - DIRETORES - EMPREGADOS - Nos casos de diretor ou administrador que, seja, concomitantemente, empregado de empresa, os rendimentos auferidos, seja a título de remuneração, como dirigente, seja como retribuição do trabalho assalariado, estão sujeitos no seu total, aos limites e condições estabelecidos pela lei para remuneração dos sócios, diretores e administradores titulares de empresas individuais.
ARRENDAMENTO MERCANTIL - A rescisão contratual antes do término do prazo previsto nos contratos de arrendamento mercantil, conjugada com a aquisição antecipada dos bens, a teor das determinações contidas na Lei 6.099/74 e Resolução 980/84 permitem descaracterizar o contrato de arrendamento mercantil e caracteriza-lo como contrato de compra e venda.
JUROS DE MORA – TRD - A Taxa Referencial Diária cobrada a título de juros de mora, pode ser exigida a partir do mês de agosto de 1991, com a vigência da Lei n° 8.218 de 1991, consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, no Acórdão n° CSRF/01-01.773/94.
CSLL - DECORRÊNCIA - Tratando-se de autuação reflexa, a decisão proferida no lançamento matriz é aplicável à imputação decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que a vincula.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 105-15.903
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto Bekierman (Suplente Convocado) que excluía a glosa de despesa excesso de retirada e
Eduardo da Rocha Schmidt, Irineu Bianchi e Roberto Bekierman (Suplente Convocado) que afastavam a glosa de despesa com arrendamento mercantil.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Daniel Sahagoff
Numero do processo: 10925.002493/2001-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito de a Fazenda Nacional constituir os créditos relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são nulos.
Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 202-14.455
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Adolfo Montelo, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Henrique Pinheiro Torres.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10925.003342/95-01
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Classifica-se como omissão de rendimentos, a oscilação positiva observada no estado patrimonial do contribuinte, sem respaldo em rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte.
Rendimentos percebidos em anos anteriores, sem comprovação documental não comprovam a origem dos recursos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-42986
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10920.002263/95-41
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DECORRÊNCIA - A decisão proferida no processo principal estende-se ao decorrente, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para ajustar processo matriz.
Numero da decisão: 107-05014
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, PARA AJUSTAR AO PROCESSO MATRIZ.
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10930.000429/2001-49
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO - A isenção do imposto de renda, prevista no 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 (artigo 30 da Lei nº 9.250, de 1995) diz respeito a proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave, não se estendendo a rendimentos recebidos em atividade.
IRPF - RESTITUIÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - PROVENTOS EQUIVALENTES A 13º SALÁRIO - A isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de aposentadoria por moléstia grave alcança igualmente o abono pecuniário equivalente ao 13º salário pago anualmente pela instituição de previdência, dado se enquadrar este no conceito de provento de aposentadoria.
RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 9.250, de 1995, ART. 39, § 4º - Na forma do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995, incabível pleitear-se correção monetária sobre indébito tributário ocorrido a partir de 01.01.96.
RESTITUIÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - A restituição de indébito, por incidência de tributo sobre proventos isentos deve ser acrescida de juros moratórios desde a data de cada indevida retenção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.440
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer o direito à restituição sobre o 13° salário nos anos-calendári) de 1997 a 2000, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 10880.032218/94-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. PROCESSO REFLEXO. A cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados formalizada em decorrência de exigência do IRPJ deve acompanhar a decisão do processo matriz. Recurso a que se nega provimento. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77485
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
