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5220456 #
Numero do processo: 10120.006808/2006-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ITR - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - AVERBAÇÃO EFETIVADA APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, MAS ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL NÃO APRESENTADO. A norma expressa no artigo 17-O da Lei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.165/2000, não é taxativa quanto à exigência de apresentação tempestiva do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR da área de utilização limitada. O ADA restringe-se a informações prestadas pelo contribuinte ao órgão ambiental acerca da existência de áreas de interesse ecológico. Extrai-se do Manual de Perguntas e Respostas editado pelo IBAMA, no item n° 40, que a própria Administração Pública entende que o ADA tem efeito meramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de utilização limitada, podendo ser levado em conta para tal finalidade, dentre outros, a sua averbação ou termo de responsabilidade de averbação, tal qual ocorre neste feito. No caso, o início da ação fiscal se deu em 22/08/2006, há Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal firmado entre o interessado e o órgão ambiental competente em 13/04/2005, além da averbação feita em 07/05/2005, sendo que o fato gerador do ITR ocorreu em 01/01/2002. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Pinheiro Torres. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Gonçalo Bonet Allage – Relator EDITADO EM: 13/11/2013 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE

5251485 #
Numero do processo: 15540.720080/2013-14
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício:2009 NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio. PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. GLOSA DE DESPESA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. Cabe à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações e em assim não fazendo o lançamento fundamentado na glosa das despesas financeiras não comprovadas deve ser mantido. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTO DECORRENTE. O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que o informa leva a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1801-001.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Gilberto Baptista, Carmen Ferreira Saraiva, Roberto Armond Ferreira da Silva, Leonardo Mendonça Marques e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5289152 #
Numero do processo: 10945.900875/2012-49
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2002 ICMS NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EXCLUSÃO. INCABÍVEL. Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por ser parte integrante do preço das mercadorias e dos serviços prestados, exceto quando for cobrado pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Numero da decisão: 3803-004.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Belchior Melo de Sousa. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Juliano Eduardo Lirani - Relator (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani E Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI

5220758 #
Numero do processo: 10783.903263/2008-21
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 15/10/2002 COFINS. BASE DE CÁLCULO. VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO. DESCONTO DEVIDO ÀS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE. O desconto padrão pago pelo veículo de divulgação à agência de publicidade integra a base de cálculo da COFINS. Não se aplica o art. 19 da Lei nº 12.232/2010 nas relações entre particulares, já que a lei disciplina apenas a contratação de agências de publicidade pela Administração Pública. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e as Conselheiras Nanci Gama e Maria Teresa Martinez Lopez. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente em exercício. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator. EDITADO EM: 09/12/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

5295607 #
Numero do processo: 23034.031690/2002-27
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2803-000.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que DRF no Rio de Janeiro I informe: a) se realmente os valores relativos ao processo em epígrafe (23034.031690/2002-27) encontram-se totalmente parcelado. Em caso afirmativo não retornar os autos para julgamento, dando o destino ao mesmo; b) se ainda existir competência na notificação que não foram parceladas, informar quais são, juntando comprovação das informações aos autos (parcelamento e desistência do contribuinte) e encaminhar para julgamento. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

5240908 #
Numero do processo: 19647.001895/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.636
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Adriana Oliveira Ribeiro e Winderley Morais Pereira. RELATÓRIO Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis: Trata-se de lançamento de oficio, fls. 04 a 07, lavrado contra a contribuinte acima identificada, com a exigência da multa de oficio aplicada sobre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no valor de R$ 152.602,39, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2002. Na Descrição dos Fatos, fl. 05, o autuante relata que no procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigatórias tributárias foi apurada a falta de lançamento do IPI na saída de produtos tributados por erro de classificação fiscal e/ou com classificação fiscal correta, mas sem destaque do imposto. No Termo de Verificação Fiscal, fls. 18/36, a fiscalização, após discorrer sobre o princípio da não-cumulatividade prevista no art. 153, § 3º, II da Constituição Federal de 1988, a falta de destaque do IPI e a classificação fiscal dos produtos: rótulo; imagem adesiva; notas fiscais; pasta persona; envelope e mala direta, consignou também que: - a partir dos dados obtidos em meio magnético ficou caracterizada a infração cometida pela contribuinte: falta de lançamento do imposto nas notas fiscais de saídas, planilhas de folhas 59 a 99, conforme disposição prevista no art. 461 do RIPI/98, com fundamento legal no art. 80, I, da Lei n° 4.502, de 1964, com redação dada pela art. 45 da Lei n° 9.430, de 1996; - será cobrada tão somente a multa isolada, sem lançamento do IPI, em virtude dos saldos credores de sua escrita fiscal serem superiores aos débitos apurados, conforme se observa da planilha de "Reconstituição da Escrita", fl. 101 a 104. Encontram-se às folhas 08 a 16 os Demonstrativos de Apuração, de Débitos Apurados e Não Lançados e de Multa, e à folha 17 o Termo de Encerramento. Cientificada da decisão em 08/03/2007, fl. 04, a autuada apresentou, em 09/04/2007, a impugnação de folhas 174 a 199, alegando em síntese que: - as notas fiscais e blocos estão enquadrados na posição 4820.40.00, pois outra opção não há senão subsumi-los na tipificação "formulários contínuos com dizeres impressos"; - as pastas personalizadas possuíam classificação 4920.10.00 (atualmente esta subposição não existe mais), com alíquota de 0%, tratava-se de "blocos de papel para cartas com dizeres impressos"; - os envelopes, os que são impressos pela impugnante são sim "com dizeres impressos", isto é, timbrados, razão pela qual a subposição correta seria 4817.10.00, inexistindo qualquer incorreção também neste particular. Requer produção de prova pericial para confirmar a classificação na TIPI correta para os produtos acima mencionados. Em atendimento ao inciso IV, do art. 16, do Dec. 70.235, de 1973, formula quesitos a serem submetidos à perícia, referentes a classificação e alíquota dos produtos: imagem adesiva, notas fiscais, pastas personalizadas e envelopes, nomeia a gerente administrativa, Sra. Sandra Gláucia Teixeira Bonifácio, CPF 004.987.345-87, para assistir a impugnante na prova pericial. No caso de superado o fundamento de defesa anteriormente elencado, deve-se considerar outro fundamento que se sobrepõe à questão da classificação dos produtos na TIPI, pois se trata da não incidência do IPI sobre os produtos tributados no despacho decisório (valores conseqüentemente subtraídos do crédito requerido), frutos da prestação de serviço gráfico, submetido exclusivamente ao Imposto Sobre Serviço (ISS). O serviço gráfico encontra-se arrolado no item 77 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei n° 406, de 1968, logo, fica afastada a incidência de qualquer outro imposto, inclusive o IPI, conforme disciplinava o § 1°, do art. 8°, do citado Decreto. Afirma que diante da caudalosa jurisprudência, o entendimento pela não incidência do IPI no caso em foco foi sedimentado nas súmulas 156 do STJ e 143 do TRF. Cita diversas decisões do STJ, e decisão do 2° Conselho de Contribuintes que corroboram com a tese de incidência isolado do ISS nos serviços gráficos. Afirma que os produtos foram industrializados a pedido dos seus clientes, sob encomenda, e que está sujeita isoladamente à incidência do ISS, afastada a incidência do IPI, inexiste valores a serem subtraídos do crédito submetido à homologação, em conformidade com o § 1°, do art. 8° do Decreto-lei n° 406, de 1968. Por fim, pede a improcedência do lançamento, seja por: a) constatar a correta classificação na TIPI adotada pela impugnante e, conseqüentemente, inexistindo IPI a recolher nas cogitadas operações; b) constatar a não incidência pura do IPI sobre os produtos base da autuação, posto se tratar de produtos decorrentes da prestação de serviço gráfico, personalizados e sob encomenda, submetidos isoladamente ao ISS; e c) requer a produção de prova pericial. A 4ª Turma da DRJ de Salvador (BA) julgou a impugnação improcedente, nos termos do Acórdão nº 15-14738, de 28 de dezembro de 2007, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 IPI. SERVIÇOS GRÁFICOS. ISS. Irrelevante para determinar a incidência do IPI o fato de que serviços gráficos prestados por contribuinte estão catalogados em lista anexa ao Decreto-lei n.° 406, de 31 de dezembro de 1968, visto que a hipótese de incidência do ISS não se confunde com a do IPI, operações que se caracterizam dentre as modalidades de industrialização previstas nos Decretos n° 2.092, de 1996, n°3.777, de 2001 e n.° 4.544, de 2002. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Dentre os produtos industrializados pela contribuinte, as "notas fiscais" classificam-se no código 4820.9000, os "blocos", no código 4820.1000, "pasta personalizada", no código 4820.9000 e o "envelope", no código 4817.1000, com alíquota de 15%. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. Constando nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o recorrente protocolou recurso voluntário, onde alega, em brevíssima síntese, que: O indeferimento da prova pericial requerida pela recorrente macula de nulidade o processo administrativo fiscal por tolher o pleno exercício do direito de defesa; Não procede a classificação adotada pela fiscalização e ratificada pela decisão combativa. As notas fiscais e os blocos devem ser enquadrados na posição TIPI 4820.40.00 em vista de serem formulários contínuos com dizeres impressos. Já as pastas personalizadas possuíam a classificação 4920.10.00, que não existe mais. Os envelopes por serem timbrados, ou seja, com dizeres impressos, deve ser classificado na posição 4817.10.00; Os produtos da Recorrente foram industrializados a pedido dos seus clientes, sob encomenda, conforme aliás aponta a própria descrição dos produtos constantes dos anexos do auto de infração, onde se vê a expressão personalizados. Evidente que pastas, adesivos, envelopes, blocos, notas fiscais, são itens elaborados de acordo com o pedido dos clientes, porquanto, feitos sob encomenda. Afinal, não é crível supor que a Recorrente venderia notas fiscais se não fossem previamente contratadas de acordo com o pedido do cliente; ou tampouco que vendesse pastas personalizadas sem que o cliente definisse as características do produto, ou mesmo envelopes timbrados sem os dados do cliente. Nessas condições, caracterizado que a prestação de serviço gráfico, seja sob encomenda ou não - em que pese no caso toda produção da Recorrente ser sob encomenda - está sujeita isoladamente à incidência do ISS, afastada a incidência do IPI. Nos termos do § 1º do art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68, se o serviço estiver arrolado na lista anexa ao citado ditame legal, ficará afastada a incidência de qualquer outro imposto que não seja o Imposto sobre Serviços – ISS. Termina a petição recursal requerendo: a nulidade da decisão combatida em virtude do cerceamento do direito de defesa; Alternativamente, que seja reformada a decisão para decretar a improcedência do lançamento, ou pela correta classificação fiscal ou pela não incidência do IPI nas saídas de produtos gráficos industrializados de forma personalizada e sob encomenda. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5288134 #
Numero do processo: 16004.000022/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.325
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Relatório O crédito em questão refere-se ao Auto de Infração AI n. 37.128.788-0, lavrado para exigência das contribuições patronais para a Seguridade Social, inclusive aquela destinada ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre as remunerações pagas pela empresa autuada a segurados empregados e contribuintes individuais. Foram lançadas no presente AI contribuições devidas pela empresa em decorrência de sua exclusão do SIMPLES, conforme Ato Declaratório Executivo 23, de 26 de junho de 2007, com efeitos a partir de 24 de agosto de 2004 (Anexo II), sendo deduzidas as contribuições recolhidas em DARF do SIMPLES (rateadas em proporção às contribuições previdenciárias) e GPS, além das deduções legais e compensações. Os valores foram apurados conforme base de cálculo declarada em GFIP. Foram arroladas como devedoras solidárias diversas pessoas físicas e jurídicas, as quais supostamente integrariam grupo econômico de fato denominado “Grupo Nivaldo”. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) declarou improcedentes as impugnações apresentadas, em acórdão assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2006 DILAÇÃO PROBATÓRIA. A dilação probatória fica condicionada à sua previsão legal e à necessidade à formação da convicção da autoridade julgadora. PROCEDIMENTOS FISCAIS. FASE OFICIOSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OPORTUNIDADE. Na fase oficiosa os procedimentos que antecedem o ato de lançamento são praticados pela fiscalização de forma unilateral, não havendo que se falar em processo, só se configurando o litígio após a impugnação do lançamento. SIMPLES. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO COM RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas que, no caso das contribuições sociais, seguem as mesmas regras das demais empresas, devendo recolhê-las como tal, inexistindo previsão legal de atribuição de efeito suspensivo a recurso contra o ato declaratório de exclusão. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS. A autoridade administrativa possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder da própria essência da atividade fiscalizadora, consagrando o princípio da substância sobre a forma. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. É solidariamente obrigada a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Contra essa decisão foram apresentados recursos voluntários, nos quais, em resumo, foram alegados: a) nulidade da autuação por cerceamento ao direito de defesa das pessoas arroladas no polo passivo; b) impossibilidade da lavratura antes do trânsito em julgado do processo relativo à exclusão da empresa fiscalizada do Simples; c) inexistência dos vínculos de solidariedade firmados pelo fisco. É o relatório.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5242159 #
Numero do processo: 10783.902209/2008-69
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004 VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO| PADRÃO DE AGÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os veículos de divulgação não podem excluir da base de cálculo da Cofins, por falta de previsão legal, o valor devido às agências de publicidade sem a existência de prévio e expresso ajuste com o Anunciante para repasse da importância correspondente ao “Desconto-Padrão”, consoante regra legal.
Numero da decisão: 3803-005.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Belchior Melo de Sousa. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Juliano Eduardo Lirani – Relator (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI

5246371 #
Numero do processo: 10980.017725/2008-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2004 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF Uma vez revertida a exclusão do SIMPLES, não há como subsistir multa por atraso na entrega de DCTF, porquanto, na condição de optante do Simples, a Contribuinte estava desobrigada da entrega desta declaração.
Numero da decisão: 1101-001.016
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

5170674 #
Numero do processo: 10805.722956/2011-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2007, 31/12/2007 DIREITO DOS TRABALHADORES EM TEREM PLR - CF/88 A Carta Maior de 1988 contempla o direito dos trabalhadores em participarem ativamente do PLR da empresa empregadora. Entretanto, este deve ser moldado à Lei 10.101/2000, mormente quando ao cumprimento das regras e metas claras com a participação ativa dos sindicatos das categorias envolvidas dentro de sua base territorial. METAS E REGRAS CLARAS DO PLR - INADMISSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO NA CONTEMPLAÇÃO. Qualquer categoria de trabalhador poderá participar do PLR, desde que se tenha metas e regras claras, não podendo haver diferenciação na contemplação. No presente caso foi apresentado aditivo ao PLR, no final do ano letivo, para os empregados que ocupavam o cargo de supervisão, sendo que havia contemplação diferenciada. ACORDO DE PLR HOMOLOGADO POR UM SINDICATO EXTENSIVO AS DEMAIS LOCALIDADES DA EMPREGADORA ABRANGIDA POR OUTROS SINDICATOS. INADMISSIBILIDADE. Em respeito aos princípios da unicidade sindical e ao da territorialidade, não pode um sindicato abranger o PLR dos demais empregados que são abrangidos por outro sindicato, em face de incompetência dele. No caso em tela o sindicato dos empregados da região de São Caetano do Sul / SP, participou e homologou PLR extensivo as demais localidades do empregador, atingindo todos os empregados, independente da região. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 2301-003.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, com relação a territorialidade; excluindo do lançamento somente os valores referentes a acordo de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao Município de São Caetano do Sul, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que deu provimento integral ao recurso nesta questão; b) em dar provimento ao recurso, a fim de excluir do lançamento os valores referentes ao pagamento de PLR aos supervisores, aos gerentes e aos diretores, para os segurados abrangidos pelo acordo de São Caetano do Sul, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão; c) em dar provimento ao recurso, na questão das datas da assinatura do acordo coletivo em relação a todos os segurados a serviço da recorrente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão, e Mauro José Silva, que votou em negar provimento ao recurso em relação aos segurados supervisores, gerentes e aos diretores; d) em dar provimento ao recurso, na questão das datas de parcelas pagas dos acordos, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; e) em dar provimento ao recurso, na questão do acompanhamento das metas nas localidades de São Caetano do Sul, São José dos Campos e do Campo de Provas da Cruz Alta. Declaração de voto: Mauro José Silva. Sustentação oral: Mario Lucena. OAB: 131.630/RJ.. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Arruda Coelho Júnior, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA