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No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.\nGFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.\nEm cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários.\nINCONSTITUCIONALIDADE.\nÉ vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.004423/2009-17", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556487", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.407", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920004423200917.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"10920004423200917_5556487.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência, nos termos do voto do relator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a retroatividade benigna e aplicar o artigo 32-A da Lei 8.212, de 1991; vencidos os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e João Bellini Júnior, que mantinham a multa.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-10T00:00:00Z", "id":"6243448", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:02.203Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048118732259328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 1.812 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.811 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10920.004423/2009­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.407  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP \n\nRecorrente  ICB TREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006 \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento \nparcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no \nartigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida \nno artigo 173, I. \n\nGFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO.  PENALIDADE \nMENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  PRINCÍPIO  DA \nESPECIALIDADE. \n\nEm  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do  CTN,  aplica­se  a \npenalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. \nA norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 \ntraz  regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre \nas regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais \ndeclarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nÉ vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo \nde lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n44\n23\n\n/2\n00\n\n9-\n17\n\nFl. 1819DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares  e não  reconhecer  a prejudicial  de mérito da decadência,  nos  termos do voto do \nrelator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso \nvoluntário, para  reconhecer a  retroatividade benigna e aplicar o artigo 32­A da Lei 8.212, de \n1991; vencidos  os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis  e  João Bellini  Júnior,  que \nmantinham a multa. \n\n \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente  \n\n   \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI \nJUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA, \nNATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR \nBARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA. \n\nFl. 1820DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.813 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância \nque  julgou  procedente  a  autuação  lavrada  em  24/09/2009  em  razão  da  omissão  de  fatos \ngeradores na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações \nà Previdência Social – GFIP. Na aplicação da multa, a fiscalização relata que não considerou o \ndisposto no artigo 106 do CTN: \n\nA  empresa  apresentou  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial,  em  diversos meses  sem  inclusão  de  todos  os  segurados \nempregados; contribuintes  individuais, e pagamentos de faturas \nde Cooperativas de Trabalho, conforme planilhas anexas que se \namoldam nos seguintes dispositivos: \n\nConduta  da  empresa:  Apresentar  GFIP  com  omissão  de  fatos \ngeradores e em decorrência contribuições devidas \n\nDispositivo  legal  para  aplicação  da  multa  (antes  da  MP \n449/2009 ­ Lei 11.941/09): Art. 32,§5° da Lei 8.212/91 e Art. 35, \nII da Lei 8.212/91. \n\nDispositivo legal para aplicação da multa (após a MP 449/2009 \n­ Lei 11.941/09): Art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \n\n... \n\nMas na decisão de primeira instância está consignado que: \n\nAssim,  em  virtude  da  nova  sistemática  de  aplicação de  sanção \npara o caso em tela e tendo em vista o instituto da retroatividade \nbenéfica  previsto  no  artigo  106,  II,  \"c\"  do  Código  Tributário \nNacional  (CTN), mostrou­se necessária a  realização de análise \ncomparativa entre a penalidade aplicada e a multa prevista nos \ndispositivos  legais  atualmente  vigentes,  para  fins  de  se  aplicar \naquela mais favorável ao contribuinte, o que foi observado pelo \nauditor­fiscal,  observando  o  percentual  de  24%  aplicado  nos \nlançamentos da obrigação principal. \n\nCTN: \n\n Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nFl. 1821DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  4\n\n b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nA autuação  é  conseqüência  do  lançamento  tributário  que  instaurou  o  processo \n10920.004422/2009­72. Os  fatos  geradores  lançados  nesse  processo  não  foram  incluídos  em \nGFIP.  Então  são  trazidos  para  este  relatório  os  elementos  discutidos  no  referido  processo. \nSegue transcrição do trecho do relatório fiscal: \n\nOs elementos de provas dos fatos alegados constam da 1ª via dos \nAutos DEBCAD 37.225.860­3. \n\nAmbos decorrem da constatação de fatos que segundo à fiscalização denunciam \numa  simulação  com  finalidade  de  redução  de  tributo  através  do  sistema  de  tratamento \ndiferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas – SIMPLES/SIMPLES \nNACIONAL de duas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da autuada. Os fatos \nforam constatados na escrituração contábil, contratos sociais/instrumentos de alterações, ações \ntrabalhistas, documentos de planos de saúde, recibos de aquisição de vales­transporte e outros \ndocumentos  pertencentes  às  empresas  envolvidas.  As  três  empresas  foram  fiscalizadas.  Há \nainda  outras  duas  empresas  diligenciadas  para  fins  de  atribuição  de  responsabilidade  pelo \ncrédito constituído. Seguem transcrições do relatório fiscal: \n\nO  presente  Relatório  Fiscal  tratará  de  forma  simultânea,  das \nempresas  ICB  Treinamento  de  Informática  Associação \nEducacional  Ltda.,  Centro  Educacional  Inovador  Ltda.  e \nIntegrado  Associação  Educacional  Ltda.,  que  serão  aqui \ndenominadas  também  de  \"ICB\";  \"INOVADOR\"  e \n\"INTEGRADO\". \n\nReferido tratamento simultâneo no presente relatório, se deve ao \nfato  de  haverem  sido  detectados  durante  a  ação  fiscal,  fortes \nelementos  indicativos  de  que  as  empresas  \"INOVADOR\"  e \n\"INTEGRADO\",  tenham  sido  constituídas  tão  somente  para \ndiminuir a carga tributária da primeira, \"ICB\", tendo em vista \nque  aquela  não  usufrui  de  sistema mais  benéfico  de  tributação \n(SIMPLES), ao contrário das recém constituídas. \n\n... \n\nNuma análise  inicial,  com base  na  documentação apresentada, \nas  evidências  trilham  no  sentido,  de  se  poder  afirmar,  que  o \nICB,  teria  constituído  duas  novas  empresas  (INOVADOR  e \nINTEGRADO),  com  tributação  pelo  sistema  SIMPLES,  para \nbeneficiar­se do não pagamento de contribuições sociais  (parte \npatronal). \n\nEm  seguida  serão  detalhados  todos  os  elementos,  que  no \nconjunto,  servirão  para  embasar  de  forma  indubitável  a \nrealidade dos fatos, como: utilização de pessoas interpostas no \nquadro social das empresas constituídas; confusão patrimonial; \ncontabilidade deficiente que não reflete a realidade econômica \ne  patrimonial  da  empresa;  manutenção  de  empregados  sem \n\nFl. 1822DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.814 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nregistros,  entre  outros  fatos,  que  serão  amplamente \ncomprovados documentalmente. \n\n... \n\nDiante de tantos fatos, restou provado, que o que existe de fato e \nde direito, sempre foi a empresa ICB, e que esta, utilizou­se do \nsubterfúgio de transferir a quase totalidade de seus empregados, \npara  empresas  beneficiária  do  SIMPLES,  (INOVADOR  e \nINTEGRADO),  e  na  seqüência,  continuou  a  contratar  nessas \nmesmas  empresas,  embora  a  prestação  dos  serviços  sempre \ntenha sido para o empregador ICB. \n\nOs  procedimentos  adotados  pelos  empresários,  trilharam  de \nfato, no sentido de desvirtuar a realidade fática, sugerindo algo \nno  sentido  da  prática  de  \"evasão  ou  elisão  fiscal\", \nconstituição  de  empresas  de  fachada,  para  beneficiar­se  de \nsistema de  tributação do  SIMPLES aliado  a  práticas  contábeis \nnão recomendadas, tendo em vista os princípios e corolários da \nboa técnica contábil. \n\nEm  síntese,  alguns  sócios  são  representantes  legais  das  empresas  envolvidas \ne/ou mantêm relação de parentesco e teriam feito uso de duas empresas criadas a alguns anos \nantes para que nelas fossem realizadas as novas contratações de segurados ou para as mesmas \nfossem  transferidos  número  expressivo  de  segurados  pertencentes  à  autuada,  esta  com  a \nprincipal  receita  bruta  do  grupo.  A  opção  pelo  SIMPLES/SIMPLES  NACIONAL  pode \nproporcionar redução das contribuições previdenciárias, conforme seja a relação existente entre \nfolha de salários e receita bruta. Quanto maior a folha de salários e menor a receita bruta, maior \nserá a economia com as contribuições previdenciárias. Afirma a fiscalização que é justamente \nessa a  situação das duas  empresas do  grupo mantidas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL. \nSegue transcrição do relatório fiscal: \n\nCom a criação das empresas INOVADOR e INTEGRADO,  foi \npossível ao ICB, contar com dois novos cadastros (CNPJ), onde \npudessem a partir de então, dividir o faturamento e o quadro de \nempregados,  entre  estas  \"empresas\"  optantes  pelo  regime  de \ntributação  do  SIMPLES,  fazendo  parecer  existir  de  fato  várias \nempresas;  deixando  então  de  realizar  o  pagamento  das \ncontribuições  sociais,  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as \nremunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais,  não \nfossem recolhidas na sua totalidade. \n\n... \n\nCom a criação das empresas, INTEGRADO e INOVADOR, \nbuscou  fazer  a  transferência  dos  empregados  do  ICB,  uma  vez \nque aquelas gozavam do beneficio de tributação do SIMPLES. \n\nA empresa ICB, já deteve no passado um número expressivo de \nempregados e diversas filiais. No ano de 2003, no mês de maio, \npor exemplo, o quantitativo era de 218 empregados,  sendo 197 \nsomente  na matriz.  Em  06/2003,  este  número  passou  para  191 \nempregados,  sendo  178  na  matriz.  Na  seqüência,  em  07/2003 \n\nFl. 1823DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  6\n\ndiminui para 113 empregados  sendo 100 na matriz, até  chegar \natualmente a 03 empregados. \n\n... \n\nEsta  Auditoria,  visando  ratificar  tais  números,  comparou  as \ninformações  obtidas  através  da  Unimed  Cooperativa  de \nTrabalho Médico de Joinville, confrontando­as, com os registros \nde  empregados  das  diversas  empresas  sob  fiscalização,  e \nconstatou que de fato, a maioria dos titulares daquele plano de \nsaúde,  até  onde  foi  possível  identificar,  estão  registrados  nas \nempresas,  Inovador  e  Integrado.  Observou­se  ainda  que \ninclusive o Sr. Taury Rocha Ramos e seus filhos Ramon Bunese \nRocha  Ramos  e  Renan  Bunese  Rocha  Ramos,  (EDUCAR), \ncontinuam como beneficiários do mesmo plano de saúde. \n\n... \n\nOutro procedimento que  corrobora de  forma  indubitável a  tese \nde  que  o  ICB  utilizou­se  do  procedimento  de  manter  seus \nempregados registrados em empresas tributadas pelo SIMPLES, \né a aquisição de vales  transportes  feita de forma contumaz, em \nseu  nome,  para  distribuição  aos  empregados  supostamente \nlotados naquelas empresas. \n\nEm  sentença  trabalhista  foi  reconhecido  o  grupo  econômico  familiar  (RT \n3972/2005): \n\nDiante  dos  elementos  acima  reportados,  não  há  como  negar  a \nprestação  de  serviço  sem  interrupção,  pois  a  recontratação  da \nautora deu­se nas mesmas condições, função e dependências das \nempresas,  que  adotam  o  nome  fantasia  Colégio  Nova  Era.  E \npara  arrematar  a  tese  de  se  tratar  de  empresa  integrantes  de \ngrupo econômico familiar, pelos contratos sociais vislumbro na \ncomposição  social  da  primeira  ré  a  Sra.  Lorena  do  Socorro \nBunese Rocha Ramos  (fls.  112­115),  e da  segunda  ré, Orlando \nFlorencio  Bunese  Júnior  (lis.  118­120)  o  que,  por  si  só, \ndemonstra  o  grau  de  parentesco  entre  seus  integrantes  e  a \nconsequente vinculação administrativa. \n\nDestarte, reconheço a unicidade contratual postulada e declaro \nnulo  o  contrato  de  experiência  formalizado  às  fls.  68­69.  Dr. \nFernando  Luiz  de  Souza  Erzinger.  Juiz  do  Trabalho.  Mônica \nMachado Ribeiro. Diretora de Secretaria Substituta \n\nQuanto à inclusão no grupo econômico de duas outras empresas, citadas como \nEDUCAR  e  ANHANGUERA,  a  fiscalização  justifica,  em  síntese,  com  a  verificação  de \nconfusão  de  ativos,  coincidência  de  interesses  econômicos,  contrato  de  mútuo  com  dívida \nperdoada  pela  mutuante,  provas  emprestadas  de  ações  trabalhistas,  pluralidade  de  empresas \ncom  atividades  econômica  em  um  único  estabelecimento  e  com  uso  de  uma  única  marca \nreconhecida pelo público: \n\nImportante observar que no contrato, firmado em 31/05/2004, no \nvalor de R$ 2.700,000,00, consta na cláusula 2 que \"O presente \nmútuo  terá  seu  valor  quitado  quando  houver  cobrança  da \nmutuante  através  de  notificação  a  este  emitida\" \nconsequentemente ninguém cobrou, e em contrapartida ninguém \n\nFl. 1824DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.815 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nquitou, numa evidencia clara de que a EDUCAR sempre pagou \nas contas do ICB. \n\n... \n\nComo se não bastassem os contratos de mútuos que nunca foram \nquitados,  observou­se  ainda  que  o  ICB,  sempre  teve  suas \ndespesas  de  maior  valor,  pagas  pela  empresa  EDUCAR  e \nlançadas  normalmente  como  se  desembolso  seu  fosse.  Prova \nirrefutável  disto  são  os  comprovantes  de  pagamentos  lançados \nnormalmente  na  contabilidade  do  ICB  cuja  contrapartida \nsempre foi da conta CAIXA. \n\n... \n\nForam  encontrados  junto  à  documentação  física  apresentada \npelo  ICB,  relatórios  denominados  de  \"RELATORIO  DE \nCONTAS  A  PAGAR  E  RECEBER\"  em  papel  timbrado  da \nEDUCAR,  Unidade  IESVILLE,  que  por  sua  vez  faziam \nreferencia ao grupo de custo ICB, evidenciando de forma clara \nque  se  este  procedimento  de  pagamento  de  contas  era  uma \nconstante. \n\n... \n\nVimos ainda em diversos depoimentos colhidos em sede de Ações \nTrabalhistas,  que  serviram  para  embasar  sentenças  prolatadas \nou  acordos  firmados,  situações  semelhantes  as  já  citadas  e \nreforçam  a  tese  de  que  controle  nas  diversas  empresas  é \nexercido  pelos  mesmos  sócios,  enfim,  tudo  indicando,  sem \nsombra  de  dúvida,  a  existência  de  grupo  econômico  entre  a \nEDUCAR e o ICB. \n\n... \n\nAtravés da 12a Alteração Contratual da EDUCAR, arquivada no \nCartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Joinville, \nem  19/03/2008,  a  ANHANGUERA  ingressa  no  quadro  social, \nrecebendo  em  cessão  de  quotas,  a  totalidade  do  capital  social, \ncom a conseqüente retirada dos antigos sócios, passando então a \nser a detentora do capital total de R$ 9.874.934,00. \n\n... \n\nEstamos  diante  de  uma  realidade,  onde  a  empresa \nANHANGUERA, passou a ser a única detentora do capital social \nda EDUCAR, e em seguida, passou a se falar em dissolução de \nsociedade por falta de pluralidade de sócios. \n\n... \n\nAssim,  tem  uma  situação  a  ser  considerada,  em  tese  de  grupo \neconômico,  até  a  efetiva  incorporação,  ou  por  outro  giro,  se \nconsiderado  a  possível  extinção  da EDUCAR,  fato  que  não  foi \nprovado, deveria se considerar a sucessão empresarial. \n\nFl. 1825DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  8\n\nConcluiu  a  fiscalização  que  duas  empresas  do  grupo  estão  indevidamente \nincluídas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL e daí no lançamento realizado na empresa ICB \nTREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA as contribuições previdenciárias incidiram \nsobre as folhas de salários dessas empresas, período de 06/2004 a 12/2008: \n\n3.2.  As  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados \nempregados,  formalmente  registrados  nas  empresas  Integrado \nAssociação Educacional Ltda. e Centro Educacional Inovador \nLtda.,  que  efetivamente  laboraram  na  ora  autuada, \ncaracterizados, por esta  fiscalização, para  fins previdenciários, \ncomo empregados da empresa ICB Treinamento de Informática \nAssociação  Educacional  Ltda.,  discriminadas  em  Folhas  de \nPagamento,  Relação  Anual  de  Informações  Sociais  ­  RAIS,  e \nGuias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiços e Informações à Previdência Social — GFIP, daquelas \nempresas, no período de 06/2004 a 12/2008, cujos valores estão \nindicados no campo \"Base de Cálculo ­ 01 — SC Empregados\" \ndo Discriminativo Analítico  de Débito — DAD,  constantes  dos \nlevantamentos de débito denominado \"IN1\", \"IN2\", \"ITU, \"IT2\", \n\"Z6\", \"Z7\", \"Z9\", \"Z10\", \"Z11\", \"Z13\"e planilha anexa. \n\nApós  impugnação,  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  julgar  a \nautuação  procedente.  Não  foi  reconhecida  decadência  parcial  do  direito  de  constituição  do \ncrédito em razão de que a simulação/fraude remete a regra para o artigo 173, I do CTN: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2008  \n\nAuto de Infração n°. 37.225.857­3, de 24/09/2009 \n\n MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. \n\nO Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  não  constitui \nrequisito  de  validade  do  lançamento,  pois  é  mero \ninstrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das \natividades e procedimentos de auditoria fiscal. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. \n\nÉ devida a autuação por apresentar GFIP com dados não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nSIMULAÇÃO. \n\nA constatação de atos simulados, acobertando o verdadeiro \nsujeito passivo da obrigação tributária, enseja a autuação \ntendo como base a situação de fato. \n\nGRUPO  ECONÔMICO.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA. \n\nAs  empresas  que  integram  grupo  econômico  são \nresponsáveis solidárias pelos créditos previdenciários. \n\nSUCESSÃO DE EMPRESAS. \n\nFl. 1826DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.816 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, \ntransformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é \nresponsável pelos créditos tributários devidos até a data do \nato  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas, \ntransformadas ou incorporadas. \n\nRETROATIVIDADE DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA. \n\nTratando­se  de  ato  não  definitiVamente  julgado,  a  lei \naplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  quando  lhe  comine \npenalidade menos  severa  que a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da sua prática. \n\nJUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL. \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de \nsua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou que se \nrefira a  fato ou direito  superveniente ou se destine a contrapor \nfatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nContra  a  decisão,  os  recorrentes,  autuada  e  empresas  Educar  e  Anhanguera, \ninterpuseram  recursos  voluntários,  onde  se  reiteram  as  alegações  trazidas  na  impugnação  da \nautuada. São relatados aqui também as razões argüidas no processo originado pelo lançamento \nda obrigação principal: \n\nAusência de Responsabilidade Tributária: que a impugnante não \npode  ser  responsabilizada  pelo  descumprimento  de  obrigações \nacessórias, cuja aplicação da multa tem como base fato gerador \npresumido, haja vista que a aferição  indireta das contribuições \nprevidenciárias é aplicável somente na determinação da base de \ncálculo  da  obrigação  principal,  conforme  voto  proferido  por \njulgadora desta Delegacia de Julgamento, pelo que requer sejam \ndeclarados insubsistentes este e os demais sete autos de infração \nrelacionados; \n\nImpugnação  aos  Autos  de  Infração:  A  impugnante  insurge­se \ncontra  a  lavratura  dos  autos  de  infração  n°  37.225.863­8, \n37.225.864­6,  37.225.857­3,  37.225.866­2,  37.225.865­4, \n37.225.861­1,  37.225.862­0  e  37.225.858­1,  aduzindo  que  a \nfiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para \nentrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram \nrealizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis \nno sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das \noutras  empresas; que a documentação acostada demonstra que \nas três empresas não deixaram de preparar folha de pagamento \ndas  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  todos  os  segurados  a \nseu  serviço;  que  a  fiscalização  fez  incidir  contribuições \nprevidenciárias  sobre  pagamentos  efetuados  judicialmente  de \ncunho indenizatório e a título de danos morais e materiais; que \n\nFl. 1827DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  10\n\nas GFIP foram objeto de auditoria do Ministério do Trabalho e \nnenhum  vício  ou  mácula  foi  encontrado;  que  não  deixou  de \nexibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionado  com  as \ncontribuições  previstas  na  Lei  8.212/91  ou  apresentá­los  de \nforma  deficiente;  que  as  empresas  nunca  deixaram  de  lançar, \nmensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade de forma \ndiscriminada, os fatos geradores de todas as contribuições; que \nnunca deixaram de inscrever segurado, nos termos do art. 17 e \n18,  I  do  RPS  e  que  nunca  deixaram  de  apresentar  arquivos  e \nsistemas  em  meio  digital  correspondente  aos  registros  de \nnegócios  e  atividades  econômicas,  financeiras,  livros  e \ndocumentos de natureza contábil exigidos pela RFB; \n\nDas Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas \ndocumentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para \nprodução  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de \nprova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e \nformula os quesitos; \n\nDa Multa Punitiva: que o valor da multa aplicada na totalidade \ndos autos de infração ofende os princípios da Razoabilidade e da \nProporcionalidade,  descambando  para  o  confisco,  pelo  que \nrequer a minoração da multa moratória para o patamar de 5%. \nAlternativamente, requer a relevação da multa, uma vez que não \nhouve  dolo  ou  a  utilização  de meios  fraudulentos,  bem  como a \ncontabilidade  da  empresa  retrata  de  forma  fidedigna  a \nmovimentação  contábil  da  empresa.  Aduz  que  a MP  449/2009, \natualmente convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 \nreduziu  consideravelmente  as  multas  incidentes  sobre  as \nobrigações  acessórias  relacionadas  com  as  contribuições \nprevidenciárias, limitando­as ao percentual de 20% do valor dos \ntributos. Requer a minoração das multas para o máximo de R$ \n1.329,18 (Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os \nautos de infração, diante da condição de infratora primária. \n\nA  empresa  Anhanguera  Educacional  Participações  S.A, \nresponsabilizada solidariamente, às fls. 262/313, alega que o ato \nadministrativo é nulo, porque não foi esclarecido se a transação \ncomercial  havida  entre  as  empresas  Educar  e  Anhanguera \nresulta de sucessão empresarial ou mera empresa integrante de \ngrupo  econômico,  o  que  impossibilita  o  exercício  do  pleno \ncontraditório; que as figuras de sucessão e grupo econômico são \ndistintas, sendo que uma exclui a possibilidade da existência da \noutra. Afirma que todos os requisitos para sucessão empresarial \nentres  as  citadas  empresas  foram  observados,  sendo  a  Ata  de \nIncorporação  registrada  na  Junta  Comercial  de  São  Paulo. \nAssim, não se trata de grupo econômico, mas de compra e venda \nde  cotas  de  capital  social.  Afirma  que  a  baixa  da  sucedida \nEducar  se  constitui  em mera  irregularidade  burocrática  e  não \ninvalida a  transação. Repete os mesmos argumentos da ICB no \ntocante às alegações acerca dos limites do MPF. Alega que esta \nimpugnante não pode ser responsabilizada pelos tributos devidos \npela  ICB  e  demais  empresas  integrantes  do  mesmo  grupo \neconômico;  que  é  impertinente  e  sem  suporte  transferir  a \nresponsabilidade  infracional  àquele  que  não  deu  causa  ao  ato \npunitivo  e  sancionador;  que  a  simples  aquisição  de  cotas  da \nEducar pela empresa Anhanguera não significa a assunção de \nresponsabilidade por atos da ICB; que os autos de infração não \n\nFl. 1828DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.817 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nse  comunicam  com  a  impugnante  pois  decorrem  de \ndescumprimento de obrigação acessória, do qual não participou, \nconforme disposto no CTN; que o agente fiscal não fez distinção \nentre  multa  moratória  e  de  caráter  punitivo;  que  somente  a \nmulta de mora pode ser imputada ao responsável solidário; que \ndeve  ser  afastada  a  aplicação  do  art.  30,  inciso  IX  da  Lei \n8.212/91, porque é inconstitucional por não corresponder ao art. \n128 do CTN e por violar o art. 195, § 4 0, inciso I da CF/88, ao \ninstituir norma geral de Direito Tributário por lei ordinária; que \nse faz necessário o interesse cOmum na situação que constitua o \nfato gerador, conforme o art. 124 do CTN, o que não é o caso; \nque  não  se  constitui  em  grupo  econômico  nos  termos  do  art. \n1097  a  1101  do  Código  Civil,  porque  não  há  sociedade \ncontroladora  ou  participação  em  atos  de  gestão;  que  não  há \nparticipação,  interveniência,  concorrência  ou  vinculação \nindireta  em  relação  ao  fato  gerador  no  tocante  à  impugnante; \nque  a  impugnante  não  controlava,  administrava  ou  dirigia  os \nserviços e atividades da ICB; que a responsabilidade infracional \nno  campo  tributário  constitui  penalidade  acessória  autônoma, \ncuja  aplicação  da  penalidade  é  imputada  ao  contribuinte  que \ntenha relação direta ou pessoal com o fato gerador ou que tenha \nintervindo  ou  concorrido  para  o  cometimento  do  ilícito \nadministrativo; que a conduta da autoridade fiscal, pressupondo \na  existência  de  grupo econômico  sem a  correta  instauração de \nprocedimento  fiscal,  supondo  comportamento  fraudulento \nextensível  à  impugnante,  constitui  uma  espécie  injusta  de \ninversão do ônus da prova; quanto aos autos de infração, alega \nque não pode ser responsabilizada, pois não era a empregadora \ndos  funcionários  listados  e  que  não  participou  direta  ou \nindiretamente  dos  fatos  imputados;  que  há  ausência  de \nfundamentação  legal  para  a  aplicação  de  multa  com  base  em \nfato gerador presumido, haja vista que a aferição indireta deve \nser  aplicada  somente  na  determinação  da  base  de  cálculo  da \nobrigação principal. Também solicita a dilação do prazo para a \nprodução de provas e  requer a  realização de perícia. Reafirma \nos  argumentos  contrários  a  aplicação  da  multa,  solicitando  a \nsua redução, conforme já exposto pela impugnante ICB. \n\nA empresa Educar Instituição Educacional Civil S/S Ltda., por \nsua  vez,  apresenta  impugnação  às  fls.  434/485,  na  qual \nempreende  argumentos  e  pedidos  semelhantes  aos  utilizados \npela Anhanguera. Junta cópia de documentos às fls. 485/619. \n\n... \n\n68.No caso dos autos de imposição de penalidade ora objeto de \ncontestação,  à  exceção  do  AI  37.225.858­1,  todos  os  demais \nautos  de  infração  em  discussão  (37.225.866­2;37.225.864­\n6;37225863­8;37225857­3;37225861­ 1,37225.865­4;37225862­\n0;  37225866­2),  têm  como  fundamento  fático,  a  conduta \nimputada à recorrente, em tese, de deixar de informar em GFIP \nou  documento  equivalente,  a  totalidade  da  remuneração  dos \nempregados, prestadores de serviços e equiparados, registrados \nformalmente  nas  empresas  CENTRO  EDUCACIONAL \nINOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO  ASSOCIAÇAO \n\nFl. 1829DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  12\n\nEDUCACIONAL (empresas supostamente interpostas), mas que, \nde fato são empregados da empresa recorrente ICB.  \n\n69.Como  se  observa  no  bojo  dos  autos  de  imposição  de \npenalidade  Al  37.225.860­3  e  AI  37225.859­0  (muito  embora \nestes  02  últimos  autos  de  imposição  de  penalidade  não  sejam \nobjeto  de  contestação  neste  recurso),consta  que  a  fiscalização \narbitrou  a  remuneração  destes  empregados,  prestadores, \nterceiros  e  equiparados,  com  base  nos  valores  declarados  nas \nGFIPS  da  empresas  supostamente  interpostas  (  CENTRO \nEDUCACIONAL  INOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO \nASSOCIAÇÃO  EDUCACIONAL,  valendo­se  da  técnica  da \naferição indireta, a teor do art. 33§ § 30 e 6°.da Lei 8212/91 \n\n... \n\nDecadência:  que  parcela  do  crédito  está  fulminado  pela \ndecadência quinquenal prevista no art.173, § único, do CTN, o \nque  libera  a  autuada  do  encargo  entre  os meses  de  abril/2004 \naté o dia 29/09/2004; \n\nNulidade  do  Procedimento  Fiscal  e  dos  Autos  de  Infração  — \nLimites do MPF excedidos: que a pessoa  jurídica  tem o direito \nde  conhecer  os  fatos  imputados  pela  fiscalização  no  curso  da \nação fiscal e a eles se contrapor, mediante o contraditório pleno; \nque o ato fiscal é nulo, pois o auditor­fiscal excedeu os limites de \nvalidade  do MPF  (120  dias),  sem  ter  intimado  formalmente  os \ncontribuintes  de  sucessivas  prorrogações;  que  não  houve  a \nemissão  de  MPF  Complementar;  que  é  inconstitucional  a \npossibilidade da autoridade fiscal simplesmente prorrogar o ato \nfiscal sem a ciência prévia do contribuinte, a contrario sensu do \ndispositivo  constante  da  Portaria  6087/2005,  o  que  ofende \nprincípios e garantias constitucionais e fere normas processuais; \n\nNulidade  ­ Desvio  de Finalidade  e Usurpação da Competência \nda Justiça do Trabalho: que os auditores da Receita Federal do \nBrasil  não  possuem  competência  para  lavrar  auto  de  infração \nassentados  na  existência  de  relação  de  emprego  ou \nreconhecimento  de  contratos  de  trabalho,  sem  que  exista \nsentença  judicial  trabalhista  reconhecendo  a  relação  de \nemprego;  que  houve  a  usurpação  da  competência  estabelecida \npela  Constituição  Federal  (CF)  à  Justiça  do  Trabalho,  bem \ncomo  houve  a  violação  a  diversos  princípios  constitucionais; \nque,  por  conseguinte,  como  a  autoridade  fiscal  não  detém \ncompetência  funcional  prevista  em  lei  para  declarar  ou \nreconhecer o vínculo de emprego nos termos do art. 30 da CLT \nentre  a  impugnante  e  as  empresas  terceirizadas,  não  mais \nsubsiste  o  fato  gerador  das  diversas  obrigações  acessórias \nimpostas à impugnante; \n\nNo Mérito: \n\nInsubsistência  dos  Autos  de  Imposição  de  Penalidade \n37.225.860­3  e  37.225.859­0:  que  a  conduta  da  autoridade \nfiscal,  pressupondo  a  existência  de  grupo  econômico  sem  a \ncorreta  instauração  de  procedimento  fiscal,  supondo \ncomportamento  fraudulento  extensível  à  impugnante,  constitui \numa espécie injusta de inversão do ônus da prova; \n\nFl. 1830DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.818 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSimulação,  Confusão  Patrimonial  e  Elisão:  que  não  há  que  se \nfalar  em  simulação,  eis  que  todas  as  empresas  foram \nconstituídas  regularmente;  que  não  há  vedação  na  legislação \npara  que  ex­funcionários  tornem­se  sócios  de  seus  primitivos \nempregadores; que as três empresas possuem registros contábeis \ndistintos  e  sem  vinculação  formal,  cada  uma  com  seu  ativo \nimobilizado, exercendo suas atividades comerciais em separado \ne sem interdependência entre elas; do mesmo modo, não há que \nse  falar  em  elisão  fiscal,  pois  as  três  empresas  possuíam \nindependência,  patrimônios  distintos,  composição  societária \ndivergente, diferenciando apenas o regime tributário entre uma e \noutra,  o  que  é  perfeitamente  permitido  pela  legislação;  que  a \nfiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para \nentrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram \nrealizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis \nno sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das \noutras  empresas;  que  a  fiscalização  se  limitou  a  transcrever \nsomente dois depoimentos e uma sentença judicial dentro de um \nuniverso  de  uma  centena  de  ações  trabalhistas;  que  o  fato  é \ninexistente e o auto de infração é materialmente insubsistente. \n\nTransferência  Simulada  de  Empregados:  que  não  houve \ntransferência simulada de empregados; houve a extinção de uma \nrelação  empregatícia  e  início  de  outra  para  os  fins  de  direito; \nque não há comprovação de sucessão empresarial; \n\nManutenção  de  Empregados  sem  Registro:  que  não  houve \nempregados  sem  registro;  que  um  único  dissídio  individual  em \nque não houve composição amigável não pode ser considerado o \ncarimbo do cotidiano da empresa; \n\nUtilização  de  Plano  de  Saúde  único  para  Funcionários:  que  o \ncritério  eleito  pela  fiscalização  não  tem  respaldo  legal;  se  há \nalguma irregularidade, a  responsabilidade deve ser atribuída à \ncooperativa médica e não à impugnante; \n\nGrupo  Econômico:  que  não  se  comprova  que  a  impugnante \ndirigia,  praticava  atos  de  gestão  ou  mando  nas  referidas \nempresas;  que  a  existência  de  um  registro  de  protocolo  não \nsignifica pressuposto de existência de grupo econômico; que os \nempréstimos  foram  devidamente  contabilizados  e  houve  o \nrecolhimento  dos  impostos  federais;  que  o  perdão  ou  renúncia \nao crédito é ato unilateral do credor, sendo defeso à fiscalização \nvislumbrar a existência de ato viciado ou fraudulento; que o ato \né  lícito;  o motivo  pelo  qual  a Educar emprestou  ativos  para  a \nICB  não  é  problema  da  Receita  Federal;  que  somente  lhe \ninteressa é se o fato foi declarado, contabilizado e recolhidos os \nimpostos  pertinentes;o mesmo motivo  vale  em  relação  às  treze \nguias  de  parcelamento,  pois  se  trata  de  doação  pura  e \nsimplesmente; \n\nDas Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas \ndocumentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para \nprodução  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de \n\nFl. 1831DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  14\n\nprova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e \nformula os quesitos; \n\nDa Multa Punitiva: que o valor da penalidade deve observar os \nprincípios  da  Razoabilidade  e  da  Proporcionalidade,  sob  pena \nde  confisco,  pelo  que  requer  a  minoração  da  multa  moratória \npara o patamar de 5%. No tocante às penalidades de obrigações \nacessórias, requer a relevação da multa, uma vez que não houve \ndolo ou fraude e a contabilidade da empresa é fidedigna. \n\nAduz  que  a  MP  449/2009,  atualmente  convertida  na  Lei  n° \n11.941,  de  27  de  maio  de  2009  reduziu  consideravelmente  as \nmultas  incidentes  sobre  as  obrigações  acessórias  relacionadas \ncom  as  contribuições  previdenciárias,  limitando­as  ao \npercentual de 20% do valor dos tributos. \n\nRequer a minoração das multas para o máximo de R$ 1.329,18 \n(Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os autos de \ninfração, diante da condição de infratora primária. \n\nDa  Contribuição  ao  INCRA/FUNRURAL:  que  se  tratando  de \nempresa  urbana,  não  deve  contribuir  para  o  INCRA,  pelo  que \nrequer  a  exclusão  desta  contribuição  do  lançamento  e  a \nautorização da compensação dos recolhimentos indevidos; \n\nDa  Contribuição  para  o  SAT:  que  as  disposições  contidas  em \nDecreto, acerca do grau de risco, são inconstitucionais e ferem o \nprincípio  da  legalidade,  pois  são  matérias  reservadas  à  lei \ncomplementar; que  a  autoridade  fiscal  não  observou  o  número \nde  segurados  que  laboram  na  área  administrativa  e  que  se \nenquadram  em grau  de  risco  diverso  daqueles  que  laboram no \nparque  fabril;  requer  seja  autorizada  a  compensação  e  a \nexclusão  da  base  de  cálculo  dos  empregados  do  setor \nadministrativo; \n\nDa Contribuição  para  Terceiros  e  Salário Educação:  requer  a \ndeclaração  da  inexigibilidade  da  contribuição  ao  salário \neducação, por se tratar de exação inconstitucional e estranha à \nSeguridade Social; \n\nDa Contribuição destinada ao SEBRAE: requer seja excluída a \ncontribuição  para  o  SEBRAE,  por  não  ter  sido  constituída  por \nlei  complementar;  porque  a  impugnante  não  se  enquadra  na \nmodalidade  de  micro  ou  pequena  empresa,  não  possuindo \nqualquer  relação  direta  com  o  incentivo  recebido;  porque  este \nadicional  possui  a  mesma  base  de  cálculo  da  contribuição \ndestinada à Seguridade Social (bis in idem); \n\nRessalta­se  que  no  julgamento  deste  e  do  processo  conexo  nº \n10920.004425/2009­14  houve  conversão  em  diligência  que  foi  atendida  pela  fiscalização. \nSegue transcrição de trechos do relatório daquele processo:  \n\nAntes do exame das preliminares e mérito, esta turma converteu \no  julgamento  em  diligência  através  da  Resolução  nº  2402­\n000.132,  de  13/04/2011  para  que  fossem  esclarecidos  os \nseguintes pontos: \n\na)  se  foram  instaurados  processos  próprios  para  exclusão  do \nSIMPLES/SIMPLES NACIONAL; \n\nFl. 1832DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.819 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\na­1) caso afirmativo, seja informado em que fase se encontram e \nsejam juntadas cópias da decisões proferidas; \n\na­2) caso negativa a resposta, seja providenciada a instauração, \nem tempo, do processo de exclusão das duas empresas optantes \npelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, onde então será discutida \na matéria. \n\nAo  presente  processo  deverá  ser  juntada  cópia  da  decisão  que \nvenha  a  ser  proferida  no  processo  sobre  a  exclusão  no \nSIMPLES.  Após,  este  órgão  julgador  de  segunda  instância, \napreciará as demais matérias e questões suscitadas no processo. \n\nEm resposta  noticia­se  que  foi  realizada  a  baixa  no CNPJ das \nempresas Centro Educacional Inovador e Integrado Associação \nEducacional  por  inexistência  de  fato  com  efeitos  desde \n29/12/2000 e, após, excluídas do SIMPLES com efeitos também \na  partir  de  29/12/2000  e do  SIMPLES NACIONAL  com  efeitos \ndesde  01/07/2007.  Segue  transcrição  do  ato  declaratório \nexecutivo de exclusão do SIMPLES, de 16/08/2011: \n\nArt.  1°  A  exclusão  da  empresa  CENTRO  EDUCACIONAL \nINOVADOR  LIDA  ­  EPP,  CNPJ  no  04.459.382/0001­77,  do \nSistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições \ndas  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­ \nSIMPLES pela CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR \nINTERPOSTAS  PESSOAS  QUE  NÃO  SEJAM  OS \nVERDADEIROS  SÓCIOS  sendo  vedada  sua  permanência \nnaquele  regime diferenciado  nos  termos do  inciso  IV  do  artigo \n14  da  Lei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  e  demais \ninformações  contidas  no  processo  administrativo \nn°10920.721586/2011­82. \n\nArt. 2° A exclusão surtirá efeito a partir de 29 DE DEZEMBRO \nDE 2000, conforme disposto no inciso V do artigo 15 da Lei n° \n9.317, de 5 de dezembro de 1996. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 1833DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  16\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nDissimulação  \n\nComo venho defendendo neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – \nCARF,  entendo  que  independentemente  da  existência  de  norma  que  fundamente  o  meio \nadotado,  a  prevalência  do  conteúdo  sob  a  forma,  Princípio  da  Verdade  Material1,  eleva  o \npropósito  negocial  ao  centro  da  discussão  sobre  a  licitude  ou  não  do  planejamento  fiscal2. \nAinda  que  as  pessoas  jurídicas  envolvidas  tenham  sido  formalmente  constituídas,  como \ndemonstra  o  minucioso  e  extenso  conjunto  probatório,  de  fato  não  existiram.  As  pessoas \njurídicas  foram manipuladas  como  instrumento  da  economia  evasiva  de  tributo  sem  que  se \npossa  identificar  e  sustentar,  como de  fato não  o  fez o  recorrente,  qualquer outra  finalidade. \nEssa  constatação  não  passou  despercebida  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que \natravés de ato executivo promoveu em 24/06/2010 a baixa das empresas no CNPJ com efeitos \nretroativos a 29/12/2000, pelo fato de que desde essa data as empresas não realizaram qualquer \noperação  e,  portanto,  não  existiram de  fato. Contra  essa  decisão  as  empresas  se mantiveram \nsilentes.  \n\nMeu  voto  condutor  do  acórdão  n°  9202­01.194,  de  19/10/2010  da  Segunda \nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais traz esse entendimento: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  \n\nData do fato gerador: 30/04/2000  \n\nIRPF. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. \n\nEmenta:  \n\nA ausência de propósito negocial válido e  justificável advindo \ndo  conjunto  de  operações  realizadas  pelo  contribuinte  com \nredução  de  tributo  e  em  prejuízo  de  terceiro,  a  Fazenda \nNacional, evidencia simulação tributária. \n\n... \n\nA ausência de propósito negocial válido e justificável advindo do \nconjunto de operações realizadas pelo contribuinte com redução \nde  tributo  evidencia  simulação  tributária.  Ou  nas  palavras  de \nClovis  Bevilaqua3  quando  define  a  simulação  nas  relações \njurídicas privadas: \n\n“ocorre  simulação  quando  o  ato  existe  apenas  aparentemente, \nsob a forma em que o agente faz entrar nas relações da vida; é \num  ato  fictício,  uma  declaração  enganosa  da  vontade,  visando \nproduzir efeito diverso do ostensivamente indicado.” \n\n                                                           \n1 NEDER, Marcos Vinícius. MARTINEZ, Maria Teresa. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 3 \nedição. São Paulo: Dialética, 2010. página: 78. \n2 JARACH, Dino. O Fato Imponível ­ Teoria Geral do Direito Tributário Substantivo. Trad. Dejalma de Campos. \n2 edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. Páginas: 164 e 165. \n3 Bevilaqua, Clovis. Teoria geral do direito civil. Campinas : RED livros, 2001 \n\nFl. 1834DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.820 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n... \n\nNão  se  nega  que,  isoladamente,  cada  operação  realizada  é \nrevestida  das  formalidades  necessárias  para  sua  comprovação. \nSim, de fato, todas as operações foram praticadas. Os balanços \npatrimoniais,  demonstrativos  de  resultados,  atas  de  reuniões \nsocietárias e outros documentos comprovam  isso; contudo, não \npoderia  ser  diferente.  Na  simulação,  necessita­se  que  a \naparência  seja  notória  para  melhor  escamotear  a  realidade; \ncaso contrário, os verdadeiros propósitos seriam evidenciados e \nnão  se  alcançariam  os  efeitos  desejados.  Existe  simulação \nquando a aparência não coincide com a realidade. O natural é \nque  as  coisas  aparentem  o  que  são;  para  mudar  isso  é \nnecessária a simulação. \n\nNo  que  se  refere  aos  atos  isoladamente,  todos  estão \nperfeitamente  formalizados;  tomadas  um  a  um  encontram \nvalidade.  Essa  característica  da  forma  é  importante  para \nconvencer  o  observador  de  que  aparência  e  realidade \ncoincidem; mas,  convence  o  “míope”,  aquele  que  ao  enxergar \nsomente de perto só vê as partes e não o conjunto como um todo. \nEm conjunto, a obra é travestida. \n\n... \n\nMerece  citação  a  doutrina mais moderna  que,  com  inspiração  no  princípio  da \ncapacidade  tributária,  promove  uma  interpretação  mais  alinhada  com  os  valores  da  justiça \ntributária. Assim, o professor Ricardo Lodi Ribeiro4 identifica elementos que denunciam uma \nelisão abusiva: \n\n“­ prática de um ato jurídico, ou um conjunto deles, cuja forma \nescolhida não se adapte à finalidade da norma que o ampara, ou \nà  vontade  e  aos  efeitos  dos  atos  praticados  esperados  pelo \ncontribuinte; \n\n­  intenção,  única  ou  preponderante,  de  eliminar  ou  reduzir  o \nmontante de tributo devido; \n\n...” \n\nPor  tudo,  entendo  que  houve  dissimulação  com  única  finalidade  de  reduzir \nobrigações tributárias. \n\nDecadência \n\nNas  sessões  plenárias  dos  dias  11  e  12/06/2008,  respectivamente,  o  Supremo \nTribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\n                                                           \n4 LODI RIBEIRO, Ricardo. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003, \npp. 145­146. \n\nFl. 1835DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  18\n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantémse  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs efeitos da Súmula Vinculante são previstos no artigo 103­A da Constituição \nFederal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \n\nFl. 1836DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.821 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo  se  constata,  a partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  todos  os  órgãos \njudiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatarem  a  Súmula  Vinculante.  Assim  sendo, \nindependente  de  meu  entendimento  pessoal  sobre  a  matéria,  manifestado  em  meus  votos \nanteriores, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08. \n\nAfastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar \nqual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  se  aplicar  ao  caso \nconcreto. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da \nimprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial \ndo artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o \ntermo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido \nconstituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram \ntramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas \ndeste Conselho. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nConsiderando o presente caso, deve ser aplicada a regra do artigo 173,  I do \nCTN por remissão do artigo 150, §4º do CTN, independentemente do exame da comprovação \ndo pagamento, uma vez que, conforme  fundamentos acima,  ficou comprovação a  simulação; \nlogo, não se verifica decadência do direito de constituição do crédito. \n\nProcedimentos formais \n\nQuanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento \ntambém não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e \n11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nFl. 1837DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  20\n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\nO  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que \ntrazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004) \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa \ndos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça: \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO \nACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \n\nFl. 1838DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.822 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nPREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS \nDE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. \n\n1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem \nresolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, \napenas não adotando a tese do recorrente. \n\n2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das \npartes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar \na decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas \nindicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma \n– DJ 10/09/2007 p.216). \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos \natos praticados: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nQuanto ao mandado de procedimento fiscal – MPF, verifico que o documento \nfoi emitido antes do início da fiscalização. Entendo que a emissão a destempo de MPF­C não \ninvalida  o  lançamento,  uma  vez  que  não  repercute  em  prejuízo  ao  direito  de  defesa  do \ncontribuinte. \n\nSuperadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das \nexigências formais, passo à apreciação do mérito. \n\nMérito \n\nInsurge­se  a  recorrente  sob  alegação  de  inconstitucionalidade  da \ncontribuição. Reporto­me às Súmulas aprovadas por este Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais – CARF: \n\nSúmula CARF Nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\n... \n\nSúmula CARF Nº 4  \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nE  à  regra  no  artigo  26­A  do  Decreto  n°  70.235/72  restringe  a  atuação  do \nórgão administrativo no sentido de afastar dispositivo legal vigente: \n\nFl. 1839DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  22\n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nEm cumprimento ao Regimento Interno do órgão, aprovado pela Portaria n° \n256, de 22/06/2009, aplico­as ao presente caso: \n\nArt.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão \nconsubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF.  \n\n \n\nMulta aplicada \n\nÉ  direito  da  recorrente  a  retroatividade  benéfica  prevista  no  artigo  106  do \nCódigo  Tributário Nacional  e  em  face  da  regra  trazida  pelo  artigo  26  da  Lei  n°  11.941,  de \n27/05/2009 que introduziu na Lei n° 8.212, de 24/07/1991 o artigo 32­A. Passo, então, ao seu \nexame, sobretudo para explicar porque não deve ser aplicada ao caso a regra no artigo 44 da \nLei n° 9.430/1996. Seguem transcrições: \n\nArt.26. A Lei no 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes \nalterações: \n\n... \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% \n(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nFl. 1840DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.823 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.” \n\nCódigo Tributário Nacional: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática.” \n\nPodemos identificar nas regras do artigo 32­A os seguintes elementos: \n\na)  é  regra  aplicável  a  uma  única  espécie  de  declaração, \ndentre  tantas  outras  existentes  (DCTF,  DCOMP,  DIRF \netc):  a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social – \nGFIP; \n\nb)  é  possibilitado  ao  sujeito  passivo  entregar  a  declaração \napós o prazo legal, corrigi­la ou suprir omissões antes de \nalgum  procedimento  de  ofício  que  resultaria  em \nautuação; \n\nc)  regras  distintas  para  a  aplicação  da multa  nos  casos  de \nfalta de entrega/entrega após o prazo legal e nos casos de \ninformações incorretas/omitidas; sendo no primeiro caso, \nlimitada a vinte por cento da contribuição; \n\nd)  desvinculação  da  obrigação  de  prestar  declaração  em \nrelação ao recolhimento da contribuição previdenciária; \n\ne)  reduções  da multa  considerando  ter  sido  a  correção  da \nfalta  ou  supressão  da  omissão  antes  ou  após  o  prazo \nfixado em intimação; e \n\nf)  fixação de valores mínimos de multa. \n\n \n\nInicialmente, esclarece­se que a mesma lei  revogou as  regras anteriores que \ntratavam da aplicação da multa considerando cem por cento do valor devido limitado de acordo \ncom o número de segurados da empresa: \n\nArt. 79. Ficam revogados: \n\nFl. 1841DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  24\n\nI – os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, \nos §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º \ndo art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do \nart.  80,  o  art.  81,  os  §§  1º,  2º,  3º,  5º,  6º  e  7º  do  art.  89  e  o \nparágrafo  único  do  art.  93  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de \n1991; \n\nPara  início  de  trabalho,  como  de  costume,  deve­se  examinar  a  natureza  da \nmulta  aplicada  com  relação à GFIP,  sejam nos  casos de  “falta de  entrega da declaração ou \nentrega após o prazo” ou “informações incorretas ou omitidas”. \n\nNo  inciso  II  do  artigo  32­A  em  comento  o  legislador  manteve  a \ndesvinculação  que  já  havia  entre  as  obrigações  do  sujeito  passivo:  acessória,  quanto  à \ndeclaração em GFIP e principal, quanto ao pagamento da contribuição previdenciária devida: \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. \n\nPortanto, temos que o sujeito passivo, ainda que tenha efetuado o pagamento \nde  cem  por  cento  das  contribuições  previdenciárias,  estará  sujeito  à  multa  de  que  trata  o \ndispositivo.  Comparando­se  com  o  artigo  44  da  Lei  n°  9.430,  de  27/12/1996,  que  trata  das \nmultas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as regras estão em outro \nsentido. As multas nele previstas incidem em razão da falta de pagamento ou, quando sujeito a \ndeclaração,  pela  falta  ou  inexatidão  da  declaração,  aplicando­se  apenas  ao  valor  que  não  foi \ndeclarado  e  nem  pago.  Ao  declarado  e  não  pago  é  aplicada  apenas multa  de mora. Melhor \nexplicando  essa  diferença,  apresentamos  o  seguinte  exemplo:  o  sujeito  passivo,  obrigado  ao \npagamento  de  R$  100.000,00  apenas  declara  R$  80.000,00,  embora  tenha  efetuado  o \npagamento/recolhimento  integral  dos  R$  100.000,00  devidos,  qual  seria  a  multa  aplicável? \nSomente  a  prevista  no  artigo  32­A.  E  se  houvesse  pagamento/recolhimento  parcial  de  R$ \n80.000,00?  Incidiria  a  multa  de  75%  (considerando  a  inexistência  de  agravamento)  sobre  a \ndiferença de R$ 20.000,00 e, independentemente disso, a multa do artigo 32­A em relação ao \nvalor não declarado. Isto porque a multa de ofício existe como decorrência da constituição do \ncrédito pelo fisco, isto é, de ofício através do lançamento. Caso todo o valor de R$ 100.000,00 \nhouvesse sido declarado, ainda que não pagos, a declaração constituiria o crédito tributário por \nconfissão; portanto, sem necessidade de autuação. \n\nA diferença reside aí. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. \nAinda  que  não  existam  diferenças  de  contribuições  previdenciárias  a  serem  pagas,  estará  o \ncontribuinte sujeito à multa do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991: \n\nLEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. \n\nDispõe  sobre  a  legislação  tributária  federal,  as  contribuições \npara a seguridade social, o processo administrativo de consulta \ne dá outras providências. \n\n... \n\nSeção V \n\nNormas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições \n\n... \n\nFl. 1842DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.824 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nMultas de Lançamento de Ofício \n\nArt.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\nA  DCTF  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal,  diferentemente  do  caso  da \nmulta  prevista  no  artigo  32­A,  em  que  independentemente  do  pagamento/recolhimento  da \ncontribuição previdenciária, o que se pretende é que, o quanto antes (daí a gradação em razão \ndo decurso do tempo), o sujeito passivo preste as informações à Previdência Social, sobretudo \nos salários de contribuição percebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a \nconcessão dos benefícios previdenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a \nGFIP,  suprir  omissões  ou  efetuar  correções,  o  fisco  já  tem  conhecimento  da  infração  e, \nportanto,  já  poderia  autuá­lo, mas  isso  não  resolveria  um  problema  extra­fiscal:  as  bases  de \ndados da Previdência Social não seriam alimentadas com as informações corretas e necessárias \npara a concessão dos benefícios previdenciários. \n\nPor essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 aos \nprocessos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no que tange à “falta \nde declaração e nos de declaração inexata”, parte também do dispositivo, além das razões já \nexpostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade ­ a norma especial prevalece sobre a \ngeral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto \ndeve prevalecer sobre as  regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a  todas as \ndemais  declarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e  responsáveis  tributários.  Pela \nmesma razão, também não se aplica o artigo 43 da mesma lei: \n\nAuto de Infração sem Tributo \n\nArt.43.Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\n Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\nEm  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP \ndevem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212/1991  que  regulam \nexaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, \n\nFl. 1843DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  26\n\nnos  casos  que  tenha  sido  lavrada NFLD  (período  em  que  não  era  a  GFIP  suficiente  para  a \nconstituição do crédito nela declarado), qual tenha sido o valor nela lançado. \n\nE,  aproveitando  para  tratar  também  dessas NFLD  lavradas  anteriormente  à \nLei n° 11.941, de 27/05/2009, não vejo como lhes aplicar o artigo 35­A, que fez com que se \nestendesse às contribuições previdenciárias, a partir de então, o artigo 44 da Lei n° 9.430/1996, \npois haveria retroatividade maléfica, o que é vedado; nem tampouco a nova redação do artigo \n35. Os dispositivos legais não são interpretados em fragmentos, mas dentro de um conjunto que \nlhe dê unidade e sentido. As disposições gerais nos artigos 44 e 61 são apenas partes do sistema \nde  cobrança  de  tributos  instaurado  pela  Lei  n°  9.430/1996.  Quando  da  falta  de \npagamento/recolhimento de tributos são cobradas, além do principal e juros moratórios, valores \nrelativos  às  penalidades  pecuniárias,  que  podem  ser  a multa  de  mora,  quando  embora  a \ndestempo  tenha o sujeito passivo realizado o pagamento/recolhimento antes do procedimento \nde ofício, ou a multa de ofício, quando realizado o lançamento para a constituição do crédito. \nEssas  duas  espécies  são  excludentes  entre  si.  Essa  é  a  sistemática  adotada  pela  lei.  As \npenalidades  pecuniárias  incluídas  nos  lançamentos  já  realizados  antes  da  Lei  n°  11.941,  de \n27/05/2009  são,  por  essa  nova  sistemática  aplicável  às  contribuições  previdenciárias, \nconceitualmente multa de ofício e pela sistemática anterior multa de mora. Do que resulta \numa conclusão inevitável: independentemente do nome atribuído, a multa de mora cobrada nos \nlançamentos  anteriores  à  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009  não  é  a  mesma  da  multa  de  mora \nprevista  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/1996.  Esta  somente  tem  sentido  para  os  tributos \nrecolhidos  a  destempo,  mas  espontaneamente,  sem  procedimento  de  ofício.  Seguem \ntranscrições: \n\nArt.35.Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único \ndo art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e \ndas  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996. \n\nArt.35­A.Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 \nda Lei no 9.430, de 1996. \n\nSeção IV \n\nAcréscimos Moratórios Multas e Juros \n\nArt.61.Os  débitos  para  com  a União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\nRedação anterior do artigo 35: \n\nFl. 1844DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.825 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: \n\n I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento:  \n\n a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  \n\n b) quatorze por cento, no mês seguinte; \n\n c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; \n\n II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\n a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; \n\n b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; \n\n c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS;  \n\n d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa;  \n\nRetomando  os  autos  de  infração  de  GFIP  lavrados  anteriormente  à  Lei  n° \n11.941,  de  27/05/2009,  há  um  caso  que  parece  ser  o  mais  controvertido:  o  sujeito  passivo \ndeixou  de  realizar  o  pagamento  das  contribuições  previdenciárias  (para  tanto  foi  lavrada  a \nNFLD)  e  também  de  declarar  os  salários  de  contribuição  em  GFIP  (lavrado  AI).  Qual  o \ntratamento  do  fisco?  Por  tudo  que  já  foi  apresentado,  não  vejo  como  bis  in  idem  que  seja \nmantida na NFLD a multa que está nela sendo cobrada (ela decorre do falta de pagamento, mas \nnão pode retroagir o artigo 44 por lhe ser mais prejudicial), sem prejuízo da multa no AI pela \nfalta de declaração/omissão de fatos geradores (penalidade por infração de obrigação acessória \nou  instrumental  para  a  concessão  de  benefícios  previdenciários).  Cada  uma  das  multas \npossuem  motivos  e  finalidades  próprias  que  não  se  confundem,  portanto  inibem  a  sua \nunificação sob pretexto do bis in idem. \n\nAgora, temos que o valor da multa no AI deve ser reduzido para ajustá­lo às \nnovas regras mais benéficas trazidas pelo artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991. Nada mais que a \naplicação do artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN: \n\nCódigo Tributário Nacional: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n... \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\nFl. 1845DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  28\n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática.” \n\nDe fato, nelas há  limites  inferiores. No caso da  falta de entrega da GFIP, a \nmulta não pode  exceder  a 20% da  contribuição  previdenciária  e,  no de  omissão, R$ 20,00 a \ncada grupo de dez ocorrências: \n\nArt. 32­A. (...): \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\nCertamente,  nos  eventuais  casos  em  a multa  contida  no  auto­de­infração  é \ninferior  à  que  seria  aplicada  pelas  novas  regras  (por  exemplo,  quando  a  empresa  possui \npouquíssimos  segurados,  já  que  a  multa  era  proporcional  ao  número  de  segurados),  não  há \ncomo se falar em retroatividade. \n\nOutra questão a ser examinada é a possibilidade de aplicação do §2° do artigo \n32­A: \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação. \n\nDeve ser esclarecido que o prazo a que se refere o dispositivo é aquele fixado \nna intimação para que o sujeito passivo corrija a falta. Essa possibilidade já existia antes da Lei \nn° 11.941, de 27/05/2009. Os artigos 291 e 292 que vigeram até sua revogação pelo Decreto nº \n6.727, de 12/01/2009 já traziam a relevação e a atenuação no caso de correção da infração. \n\nE nos processos  ainda pendentes de  julgamento neste Conselho, os  sujeitos \npassivos autuados, embora pudessem fazê­lo, não corrigiram a falta no prazo de impugnação; \ndo que resultaria a redução de 50% da multa ou mesmo seu cancelamento. Entendo, portanto, \ndesnecessária nova intimação para a correção da falta, oportunidade já oferecida, mas que não \ninteressou ao autuado. Resulta daí que não retroagem as reduções no §2°: \n\nFl. 1846DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.826 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nArt.291.Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade \naplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do \nprazo para impugnação. \n\n§1oA multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir \na  falta,  dentro  do  prazo  de  impugnação,  ainda  que  não \ncontestada a infração, desde que seja o infrator primário e não \ntenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. \n\n... \n\nCAPÍTULO VI ­ DA GRADAÇÃO DAS MULTAS \n\nArt.292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: \n\n... \n\nV  ­  na  ocorrência  da  circunstância  atenuante  no  art.  291,  a \nmulta será atenuada em cinqüenta por cento. \n\nRetornando  à  aplicação  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991, \ndevem ser comparadas as duas multas, a aplicada pela fiscalização com a prevista no artigo 32­\nA da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, prevalecendo a menor. \n\nPor  tudo, voto pelo provimento parcial  do  recurso nos  termos  do parágrafo \nanterior, retroatividade benéfica. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1847DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 01/02/1996\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nassinado digitalmente \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator ad doc  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves \nRamos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Ricardo  Paulo  Rosa,  Fabiola  Cassiano \nKeramidas,  Maria  Teresa Martínez  López  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente).  Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, a teor do Memo. PRES/CARF S/Nº, \nde 27 de maio de 2014. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA NACIONAL  (fls. \n214 a 224) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara do Segundo Conselho \nde Contribuintes (fls. 206 a 211) que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso \nvoluntário para  reconhecer o direito de  repetir  possíveis diferenças de PIS a  serem apuradas \npela DRF de origem, para o período de competência de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, \nmantendo  o  indeferimento  do  direito  à  repetição  dos  valores  reclamados  para  os  demais \npedidos de competência, ou seja, setembro de 1988 a setembro de 1995. \n\nA ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, tem \no seguinte teor:  \n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de Apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 \n\nFUNDAMENTO LEGAL \n\nEm face da suspensão da execução dos Decretos­lei nº 2.445 e nº \n2.449, ambos de 1988, pelo Senado Federal, e do julgamento da \nADIN  nº  1.417­0  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  que  julgou \ninconstitucional parte do art. 15 da Medida Provisória (MP) nº \n1.212, de 1995, a contribuição para o PIS tornou­se devida, no \nperíodo de competência de 1º de outubro de 1995, com base na \nLei Complementar nº 7, de 1970, e ulterior alteração legal.  \n\nA Colenda Turma a quo entendeu,  em síntese,  na  esteira do voto proferido \npelo Ilustre relator, Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, em dar parcial provimento ao \nrecurso  voluntário,  determinando  a  aplicação  das  regras  previstas  na  Lei  Complementar  nº \n07/70,  em  especial,  a  sistemática  da  semestralidade,  para  os  períodos  compreendidos  entre \n10/95  e  02/96,  reconhecendo  à  contribuinte  o  direito  à  repetição/compensação  de  possíveis \ndiferenças apuradas para aquele período de competência.  \n\nIrresignada,  a Fazenda Nacional  interpôs o  já mencionado  recurso  especial, \nrequerendo,  em  síntese,  com  base  em  divergência  jurisprudencial,  a  reforma  do  v.  acórdão \nrecorrido, quanto à questão do prazo para formulação do pedido de restituição do PIS recolhido \nentre 10/95 e 02/96 com base na ADIN nº 1.417. \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido através do r. despacho \nde fls. 228. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nContrarrazões do Contribuinte às fls. 235 a 273. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc \n\nPor  intermédio  do  Despacho  de  fl.  306,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela \nPortaria MF 343,  de  09  de  junho de  2015,  incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais a formalizar o presente acórdão. Ressalte­se que o relator \noriginal entregou o relatório e seu voto à secretaria da Câmara Superior. Contudo, em virtude \nde sua renúncia ao mandato, não foi possível concluir a formalização da citada decisão. \n\nDesta  forma,  adota­se  o  voto  entregue  pelo  relator  original,  Conselheiro \nRodrigo Cardozo Miranda, vazado nos seguintes termos: \n\n\"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nNo  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se \ndestacar,  inicialmente,  que  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  já  se  posicionou  quanto  à  matéria  na  sistemática  do \nartigo  543­C do Código  de Processo Civil,  ou  seja,  através da \nanálise dos chamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri \nda no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se \nlançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. \n\n(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  des \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\"). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que \nos recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro LUIZ \nFUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  25/11/2009,  DJe \n18/12/2009) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior \nTribunal de Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. \n\nO  Regimento  Interno  do CARF,  por  sua  vez,  na  redação  dada \nrecentemente  pela  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010,  tem  os \nseguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­A: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do Egrégio  Superior \nTribunal de Justiça deve ser  reproduzida pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nPor  outro  lado,  conforme relatado  acima,  na  presente  hipótese \ntrata­se  de  pedido  de  restituição,  decorrente  de  pagamentos \nindevidos  e/ou  a  maior,  a  título  de  contribuição  para  o \nPrograma de Integração Social (PIS) pagos entre 14/11/1995 e \n15/03/1996, relativos ao período de outubro de 1995 a fevereiro \nde 1996. O pedido de restituição protocolado em 10/06/2003 não \nfoi homologado, visto que o prazo para requerer a repetição do \nindébito teria transcorrido in albis. \n\nOcorre,  todavia,  que  se  aplicando  o  precedente  do  Egrégio \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  acima  destacado,  proferido  na \nsistemática de recurso repetitivo, não deve prosperar o recurso \nespecial da Fazenda Nacional.  \n\nCom efeito, como os pagamentos do PIS efetuados a maior (cuja \nprescrição foi afastada pela decisão recorrida) ocorreram entre \n14/11/1995 e 15/03/1996, o  contribuinte  teria até 14/11/2005 e \n15/03/2006,  respectivamente,  para  pleitear  a  restituição  dos \nvalores pagos a maior. Considerando que o pedido de restituição \nfoi  protocolado  em  10/06/2003,  não  há  que  se  falar  em \nprescrição  à  restituição  do  indébito  no  período  compreendido \n(tese dos “cinco mais cinco”).\"  \n\nCom  base  nesses  fundamentos,  o  relator  original  negou  provimento  ao \nrecurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  sendo  acompanhado  pelos  demais  integrantes  do \nColegiado. \n\nassinado digitalmente \n\nJúlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995\nPASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCosta  Pôssas,  Valcir  Gassen,  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Maria  Teresa \nMartínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de repetição de indébito relativo a pagamentos efetuados a \nmaior da contribuição para o Pasep. O colegiado recorrido deu provimento parcial ao recurso \nvoluntário  para  afastar  a  prescrição  e  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  órgão  julgador  de \nprimeira instância para apreciar as demais questões. O acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995  \n\nDIREITO CRED1TÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. \n\n0 direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga \nindevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue­se com \no decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção \ndo  crédito  tributário,  assim  entendido  como  o  pagamento \nantecipado,  nos  casos  de  lançamento  por  homologação. \nObservância aos princípios da estrita legalidade e da segurança \njurídica. \n\nBASE DE CALCULO. SEMESTRALIDADE. \n\nCom a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos­Lei nº \n2.445 e 2.449, de 1988, a base de cálculo da Contribuição para \no  Pasep,  eleita  pela  Lei  Complementar  nº  8/70  e  Decreto  n° \n71.618/72, permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição \nda MP nº 1.212/95. \n\nJULGAMENTO  ADM1N1STRATIVO.  ARGUIÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. \n\nA autoridade administrativa não é competente para decidir sobre \na  constitucionalidade  e  a  legalidade  dos  atos  baixados  pelos \nPoderes Legislativo  e Executivo e,  conseqüentemente,  afastar a \nsua aplicação. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nO sujeito passivo, não conformado com essa decisão,  interpôs embargos de \ndeclaração, os quais não foram admitidos pelo presidente do Colegiado recorrido, nos termos \ndo Despacho nº 3202­050, de 13 de abril de 2012. \n\nAinda  não  resignado,  o  sujeito  passivo  apresentou  recurso  especial,  onde \ndefende que o prazo de repetição de indébito, no caso sob exame, seria de 10 anos, contados da \ndata da ocorrência do fato gerador (tese dos 5 + 5). \n\nEsse  recurso  foi  admitido,  nos  termos  do  Despacho  nº  3300­00.126,  fls. \n963/964. \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10280.004104/00­11 \nAcórdão n.º 9303­003.315 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.003 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  cientificada  do  despacho  que \nadmitiu o especial do sujeito passivo, deixou passar in albis o prazo para contrarrazoar. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele conheço. \n\nA  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo \ninicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo \ninicial para restituição da Contribuição para o Fundo de Formação do Servidor Público ­ Pasep, \nobjeto destes autos, seria a data da extinção do crédito pelo pagamento. A seu turno, o sujeito \npassivo em seu especial defende que o o dies a quo seria a data da extinção do crédito tributário \npela homologação tácita, nos termos da tese dos 5 + 5, adotadas pelos tribunais superiores, para \npedidos de restituição protocolados até 08 de junho de 2005. \n\nAnalisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos \nde apuração compreendidos entre março de 1989 e dezembro de 1995, enquanto que o pedido \nde repetição de indébito foi protocolado em 29 de setembro de 2.000. \n\nFeito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da \nquestão. \n\nNesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo \ninicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo \nart.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento \nindevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar \na matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do \nart.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da \ninterpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. \n\nA  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para \nrepetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a \ndata da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a \nvigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais \n5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de \nJustiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que \ndecidiu a questão. \n\n04/08/2011 \n\nPLENÁRIO \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO \nSUL \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\nRELATORA : MIN. ELLEN GRACIE \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nlnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10280.004104/00­11 \nAcórdão n.º 9303­003.315 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.004 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\nEssa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei \nComplementar nº 118/2005 só produziram efeitos  a partir de 9 de  junho de 2005. Com  isso, \nquem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do \nprazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da \nobrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo \nTribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a \núltima  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  deve  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos \nadministrativos observar suas decisões. \n\nDe outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF, \njá que o acórdão do STF teria vedado a aplicação retroativa da lei aos casos de ação judicial \nimpetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  da  lei  complementar  acima  citada,  foi \njustamente a ofensa ao princípio da segurança jurídica e da confiança, o que se aplica, de igual \nmodo, aos pedidos administrativos, não havendo qualquer motivo, nesse quesito –  segurança \njurídica – para diferenciá­los dos pedidos judiciais. \n\nDe  todo o  exposto,  tem­se que  aos pedidos  administrativos de  repetição  de \nindébito, formalizados até 8 de junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso sob \nexame,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  (29/09/2000),  encontravam­se \nprescritos os créditos referentes a fatos geradores ocorridos até 29 de setembro de 1990.  \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso  do  sujeito  passivo  para  afastar  a  prescrição  dos  créditos  referentes  a  fatos  geradores \nocorridos a partir de 30 de setembro de 1990, inclusive. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB.\nÉ de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido.\nIRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.\nA falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12.\nREMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA.\nSujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.\nJUROS DE MORA.\nSobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência.\nALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE.\nÉ de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário.\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.\nSe o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.000664/2009-81", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556373", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-003.366", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530000664200981.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Marcelo Vasconcelos de Almeida", "nome_arquivo_pdf_s":"10530000664200981_5556373.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a multa de ofício, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nJorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado ad hoc.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos André Ribas de Mello, Vinícius Magni Verçoza (Suplente convocado), Jaci de Assis Júnior, Mara Eugênia Buonanno Caramico e Ronnie Soares Anderson. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nSobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, \nnão sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência. \n\nALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO  IMPOSTO SOBRE JUROS DE \nMORA RECEBIDOS  PELO  CONTRIBUINTE,  SOBRE  RENDIMENTOS \nRECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS  TERMOS \nDO  RIR  E  DA  LEI  N.  7.713/88.  IMPOSSIBILIDADE  DO  EXAME  DA \nCONSTITUCIONALIDADE  DE  TAIS  DISPOSITIVOS  NO  PRESENTE \nADMINISTRATIVO  (ART.62  DO  REGIMENTO  DO  CARF)  E \nAUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE. \n\nÉ  de  se  rejeitar  a  alegação  de não­incidência  de  IRPF  sobre  juros  de mora \nrecebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que \ntais  verbas  possuem  caráter  tributário,  em  razão  de  disposições  expressas \ncontidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais \nvinculantes do CARF em sentido contrário. \n\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. \n\nSe  o  contribuinte,  induzido  pelas  informações  prestadas  por  sua  fonte \npagadora,  que  qualificara  de  forma  equivocada  os  rendimentos  por  ele \nrecebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos \nrendimentos  recebidos,  não deve  ser penalizado pela  aplicação da multa de \nofício. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a multa de ofício, nos termos do \nvoto do Relator. \n\nAssinado digitalmente \n\nJorge Cláudio Duarte Cardoso ­ Presidente. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida ­ Redator Designado ad hoc. \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte \nCardoso  (Presidente),  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  Vinícius  Magni  Verçoza  (Suplente \nconvocado),  Jaci  de  Assis  Júnior,  Mara  Eugênia  Buonanno  Caramico  e  Ronnie  Soares \nAnderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano. \n\nRelatório \n\nO  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está \nimpossibilitado de formalizar o presente acórdão, razão pela qual fui designado como Redator \nad hoc, conforme despacho de fls. 194. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nReproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no \nrepositório oficial do CARF. \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  (fls.  01  e  ss.)  relativo  ao  IRPF,  exercícios  de \n2005  a  2007,  em  razão  de  suposta  classificação  indevida  de  rendimentos  nas  DIRPFs. \nEsclareça­se que se trata de rendimentos recebidos em razão da Lei estadual baiana de número \n8730/2003 e dizem respeito a diferenças decorrentes de erro na conversão da remuneração do \ncontribuinte de Cruzeiro Real para URV, pagas mensalmente de janeiro de 2004 a dezembro de \n2006. Registre­se que serviram de fundamento à referida Lei Estadual as Ações Ordinárias nos \n613 e 614, julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  38  e  ss.,  aos \nseguintes fundamentos: \n\n(i) que os rendimentos em questão são isentos de tributação, por seu caráter \nindenizatório, não havendo a mencionada classificação indevida de rendimentos; \n\n(ii)  que  o  dever  de  retenção  do  tributo  era  da  fonte  pagadora  e  não  do \ncontribuinte; \n\n(iii)  que  a  fonte  pagadora  levou o  contribuinte,  pelo  demonstrativo  que  lhe \nforneceu, a classificar como isentos os rendimentos de que ora se trata, não se podendo imputar \nà mesma responsabilidade por tal fato; \n\n(iv) que a  lei estadual supracitada expressamente apontou como de natureza \nindenizatória  os  valores  de  que  aqui  se  trata  e,  se  nisso  há  alguma  impropriedade,  é  de \nresponsabilidade do legislador estadual e não do contribuinte; \n\n(v)  cita  a  legislação  federal  e  requer,  caso  mantida  a  infração,  que  seja \nexonerada do pagamento da multa por não ter dado causa à situação de que aqui se trata; \n\n(vi) que a aplicação da alíquota vigente no momento da autuação, em caso de \nrendimentos  recebidos  a  destempo  acumuladamente  com os  rendimentos  correspondentes  ao \nmês  trabalhado,  é  causa  de  nulidade  do  lançamento,  de  vez  que  deveria  ter  sido  aplicada  a \nalíquota vigente ao momento em que os rendimentos deveriam ter sido originariamente pagos e \nnão o foram; \n\n(vii) cita a  jurisprudência de diversos  tribunais, de  tribunais superiores e do \nSupremo Tribunal Federal; \n\n(viii) cita a jurisprudência administrativa do CARF; \n\n(ix)  que  se  trata  de  receitas  de  tributo  federal  que,  no  entanto,  devem \npermanecer nos cofres estaduais, pela distribuição das receitas tributárias, e se o próprio Estado \nlegislou no sentido do caráter indenizatório de tais valores, renunciou a estas receitas; \n\n(x) que, sendo, segundo a jurisprudência, a União parte ilegítima para figurar \nem relação processual em que servidor estadual pretenda a isenção ou não incidência de IRRF, \ntambém não cabe à União exigir do Estado a retenção do imposto, se este não o fez; \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(xi)  que  também  não  há  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  juros \nmoratórios e assim, ainda que se entenda devido o imposto sobre as diferenças em questão, não \nincide o mesmo sobre os juros moratórios pagos em razão do lapso temporal decorrido entre o \nmomento em que o pagamento deveria ter sido feito e o momento do efetivo pagamento; \n\n(xii)  que  o  STF  fez  expedir  a  Resolução  n.245/2002  em  razão  da  qual  os \nmagistrados  federais  não  sofreram  a  incidência  do  IR  no  recebimento  de  verbas  de  idêntica \nnatureza,  havendo  violação  do  princípio  da  isonomia  na  tentativa  de  impor  tal  exação  aos \nmagistrados estaduais. \n\nEm 13 de maio de 2009, foi publicado o Despacho do Ministério da Fazenda \nS/N,  de  11  de  maio  de  2009,  que  aprovou  o  Parecer  PGFN/CRJ/N°  287/2009,  de  12  de \nfevereiro de 2009, da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de \napresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, \ndesde que inexista outro fundamento relevante, com relação As ações judiciais que visem obter \na  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos \nacumuladamente,  devem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das  épocas \npróprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Diante \ndo exposto, foi determinada diligencia fiscal para que o processo retornasse ao órgão de origem \npara  que  este  adotasse  as medidas  cabíveis  para  ajustar o  lançamento  fiscal  em questão  ao \ndisposto  no  Parecer PGFN/CRJ/N°  287/2009.  Em  resposta,  foi  elaborado  o demonstrativo  e \nrelatório a fl. 89. \n\nO contribuinte foi cientificado do resultado da diligência fiscal e manifestou­\nse  contrário  ao  referido  procedimento,  alegando,  em  síntese,  que  o  lançamento  fiscal  não \npoderia  ser  revisto  sem que  antes  fosse  declarado  nulo. Teria  havido  uma  clara mudança  de \ncritério  jurídico  na  apuração  da  base  de  cálculo,  bem  como  a  utilização  de  outras  tabelas  e \nalíquotas, violando o 146 do CTN. Ao menos, deveria ser declarada a decadência parcial do \nlançamento  referido  ao  ano  de  2004,  nos  termo  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  pois  o  novo \nlançamento somente foi realizado em 2010. \n\nEm  sessão  realizada  em  04/08/10  pela  DRJ/SDR,  a  turma  julgou \nPROCEDENTE EM PARTE a impugnação, exonerando o valor referente à diferença relativa \nao  recálculo  do  crédito  tributário  acima  referido  e  o  mantendo  o  remanescente  do  crédito \ntributário  exigido,  fundamentando que os  argumentos utilizados pelo Contribuinte  afirmando \nque  os  atos  estavam  em  acordo  com  a  legislação  estadual  da  Bahia  não  justificam  o \nrecolhimento indevido, pois, deve ser considerada a legislação federal. \n\nQuanto  ao  art.  5º  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  que  dispõe \nexpressamente que as diferenças em questão são de natureza indenizatória, cabe lembrar que o \nimposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  portanto,  tal  dispositivo  não  tem  qualquer \nefeito  tributário.  Além  disso,  deve­se  observar  que  a  incidência  do  imposto  independe  da \ndenominação do rendimento, e que as indenizações não gozam de isenção indistintamente, mas \ntão  somente  as  previstas  em  lei  específica  que  conceda  a  isenção,  conforme previsto  no  art. \n150, § 6º, da Constituição Federal. \n\nQuanto  à  responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  do  IRRF,  o \nParecer  Normativo  SRF  nº  1,  de  24  de  setembro  de  2002,  dispõe  que  tal  responsabilidade \nextingue­se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa física, e que a \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfalta de oferecimento dos rendimentos à tributação por parte desta última, a sujeita à exigência \ndo imposto correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora. \n\nÉ  certo  que,  por  determinação  constitucional,  se  o Estado  da Bahia  tivesse \nefetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado lhe pertenceria. Entretanto,  tal retenção não \nalteraria  a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  a  integralidade  do  rendimento  bruto  à \ntributação do imposto de renda na declaração de ajuste anual. A exigência em foco se refere ao \nimposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF)  e  não  ao  IRRF  que \ndeixou  de  ser  retido  indevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do \ntributo,  quanto  o  julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência  exclusiva  da \nUnião. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  não  caberia  a  imposição  de multa  de  ofício  em \nrazão do  impugnante ter agido de boa  fé, seguindo  informação prestada pela  fonte pagadora, \ncabe  observar  que  a  aplicação  desta multa  no  percentual  de  75%  independe  da  intenção  do \nagente,  conforme  estabelecido  no  art.  136,  do  CTN.  Não  se  trata  da  multa  qualificada  no \npercentual  de  150%,  que  depende  da  ocorrência  de  evidente  intuito  de  fraude,  conforme \nprevisto no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nFoi alegado, também, que caberia o reconhecimento da isenção com base na \nResolução do STF nº 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado a diferenças \nde URV conferido aos magistrados federais. Entretanto, tal resolução não pode ser estendida às \nverbas  pagas  aos  Magistrados  do  Estadual  da  Bahia,  pois  isto  resultaria  na  concessão  de \nisenção sem lei específica. Não se poderia, também, recorrer à analogia em matéria que trate de \nisenção,  que  está  sujeita  a  interpretação  literal,  conforme  preconiza  o  art.  111,  inciso  II,  do \nCTN, não havendo, pela mesma razão, violação do princípio da isonomia.. \n\nA impugnante destacou que o Ministério da Fazenda, em resposta à Consulta \nAdministrativa  feita  pela  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia  teria \nmanifestado­se  pela  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  em  razão  da  flagrante  boa­fé  dos \nautuados, ratificando o entendimento já fixado pelo Advogado­Geral da União, através da Nota \nAGU/AV12/2007.  Entretanto,  a  citada  consulta  na  realidade  não  seguiu  o  rito  do  processo \nadministrativo de consulta previsto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, portanto, teve caráter \nmeramente  informativo,  sem  qualquer  efeito  vinculante.  Da  mesma  forma,  a  Nota  Técnica \nCosit  nº  4,  de  29  de  abril  de  2009,  que  subsidiou  tal  informação,  não  vincula  o  presente \njulgamento, por não se tratar de norma complementar, nos termos do art. 100 do CTN. Quanto \nà Nota AGU/AV12/2007 mencionada  no  Parecer  PGFN/CAT/nº  179/2009,  que  conclui  pela \nnão  incidência  de  multa  no  imposto  devido  pelos  servidores  do  TRE  SP,  em  razão  de \nrecebimento  da  verba  referente  a  URV,  cabe  observar  que  se  trata  de  um  comando  de \nabrangência  restrita,  e  não  uma  norma  de  caráter  abstrato  que  vincule  a  presente  Turma  de \nJulgamento. \n\nQuanto à tributação das diferenças de URV de forma isolada, sem que fossem \nconsiderados os rendimentos e deduções já declarados, cabe observar que, nos anos calendários \nem questão, as bases de cálculo declaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto \nde  renda  em  sua  alíquota máxima,  bem como que  já  tinham  sido  aproveitadas  as  parcelas  a \ndeduzir prevista em tabela progressiva. Nesta situação, o imposto apurado mediante aplicação \ndireta da alíquota máxima sobre os rendimentos omitidos coincide com o imposto apurado com \nbase na tabela progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da omissão. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nFinalmente, cabe observar que, apesar do  lançamento  ter sido realizado nos \nestritos moldes legais, especialmente no que se refere à tributação dos rendimentos recebidos \nacumuladamente  é  cabível  a  revisão  do  lançamento  fiscal  para  ajustá­lo  ao  Parecer \nPGFN/CRJ n° 287/2009, aprovado pelo Despacho do Ministério da Fazenda S/N, de 11 de \nmaio de 2009, que foi editado nos termos do inciso II do art. 19 da Lei n° 10.522, de 19 de \njulho  de  2002,  visando  dar  o  mesmo  tratamento  da  jurisprudência  pacificada  do  Superior \nTribunal  de  Justiça.  No  cálculo  do  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos \nacumuladamente,  devem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das  épocas \npróprias a que se referem tais rendimentos. \n\nO impugnante foi cientificado dos novos cálculos realizados pela autoridade \nlançadora  no  decorrer  da  diligência  fiscal,  vindo  a  manifestar­se  contrário  ao  referido \nprocedimento,  com  base  no  art.  146  do CTN,  que  vedaria mudanças  no  critério  jurídico  na \napuração do  imposto, sem que o  lançamento anterior  tivesse sido declarado nulo. Entretanto, \ntal alegação não procede, pois o § 5° do art. 19 da Lei n° 10.522, de 2002, com a redação dada \npela Lei n° 11.033, de 2004, determina a revisão de oficio mesmo para os créditos tributários já \nconstituídos,  ainda  mais  quando  a  alteração  é  para  reduzir  a  exigência  fiscal.  Pelo  mesmo \nmotivo, estaria afastada a alegação de decadência relativa ao ano de 2004.  \n\nO  impugnante  alegou,  ainda,  que  as  diferenças  foram  tributadas \nisoladamente,  sem  que  fossem  considerados  os  rendimentos  e  deduções  já  declaradas. \nEntretanto,  nos  anos­calendário  em  questão,  as  bases  de  cálculo  declaradas  já  sujeitavam  o \ncontribuinte à incidência do imposto de renda em sua alíquota máxima, bem como, já tinham \nsido aproveitadas as parcelas a deduzir previstas legalmente. Nesta situação, o imposto apurado \nmediante aplicação direta da alíquota máxima sobre os  rendimentos omitidos coincide com o \nimposto apurado com base na tabela progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da \nomissão. \n\nIntimado da supramencionada decisão (fls. 145), interpôs tempestivamente o \nrecurso de fl. 146, repisando argumentos esgrimidos na impugnação, reafirmando a validade e \no  efeito  vinculante  da  resposta  à  consulta  feita  pela  Presidente  do  TJ/BA  ao Ministério  da \nFazenda,  nos mesmos  termos  do  parecer  que  afirma vinculante,  acima mencionado,  exarado \npelo Advogado­Geral da União; que viola­se o princípio da economia processual no esforço de \nmanter  uma  exação,  a  multa,  que  será  fatalmente  desconstituída  pelo  Poder  Judiciário;  que \ndeveria ter sido levado em consideração, não apenas a alíquota vigente no momento em que as \nverbas deveriam ter sido pagas, mas também o total que atingiria mês a mês a remuneração do \ncontribuinte à época em que seria devido o pagamento, para apurar­se adequadamente suposto \nimposto  a  pagar.  Observa­se  que  não  perseverou  nos  argumentos  relativos  à  nulidade  do \nlançamento por modificação da base de cálculo ou à decadência. \n\nEm  sessão  de  julgamento  do  dia  28  de  setembro  de 2011,  determinou­se  o \nsobrestamento  do  feito,  tendo  em  vista  o  previsto  no  art.  26­A,  §1º,  da  Portaria  256/09  e  à \nPortaria nº 1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único), na medida em que o Recurso \nExtraordinário 614406­RS, o qual teve sua repercussão geral reconhecida em 20.10.2010, e que \nainda encontra­se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre matéria \nque em tese se assemelha ao presente caso,.  \n\nCom  a  edição  da  Portaria MF  n°  545/2013,  foi  afastada  a  necessidade  de \nsobrestamento, razão pela qual o feito é ora apresentado à apreciação deste Colegiado. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc \n\nO  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está \nimpossibilitado  de  formalizar  o  presente  acórdão.  Tendo  sido  nomeado  ad  hoc  para \nformalização do acórdão, registro que não necessariamente concordo com a conclusão ou com \nos fundamentos do Relator. \n\nReproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no \nrepositório oficial do CARF. \n\nO Recurso  é  tempestivo  e  formalmente  regular,  razão  pela  qual  dele  tomo \nconhecimento. \n\nPreliminarmente,  não  assiste  razão  ao  Recorrente  em  sua  alegação  de \nsupressão de  instância, na medida em que o Acórdão examinou  todas as alegações de defesa \nsuscitadas em sua Impugnação. \n\nOutrossim, de logo deve ser pontuado que à presente hipótese não poderia ser \naplicado  o  entendimento  manifestado  pela  Primeira  Seção  do  STJ  ao  julgar  o  REsp \n1.118.429∕SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010), de acordo com o regime de que \ntrata o art. 543­C do CPC. \n\nIsto  porque  a  fonte  obrigacional  do  pagamento  dos  rendimentos  objeto  do \nlançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista \ndas verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma \ncondenação judicial, hipótese na qual dever­se­ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 \nda Constituição da República Federativa do Brasil. \n\nContudo, como a DRJ determinou a revisão do lançamento fiscal para ajustá­\nlo ao Parecer PGFN/CRJ n° 287/2009, aprovado pelo Despacho do Ministério da Fazenda S/N, \nde 11 de maio de 2009, que foi editado nos termos do inciso II do art. 19 da Lei n° 10.522, de \n19 de julho de 2002, visando dar o mesmo tratamento da jurisprudência pacificada do Superior \nTribunal  de  Justiça,  e  acolheu  a  impugnação  para  exonerar  o  contribuinte  da  diferença \ncorrespondente, não cabe a esta Turma proceder a reformatio in pejus. \n\nQuanto  à  suposta  ilegitimidade  ativa  da União  para  a  exigência  do  tributo, \nconforme exposto nas  razões de embargante,  a  tese  funda­se na disposição constitucional do \nartigo 157, I, que determina caber aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação \ndo  IRRF sobre  rendimentos pagos por estes Entes Federativos,  suas autarquias ou  fundações \npúblicas. \n\nA questão é singela e já foi objeto de decisão do CARF em diversas ocasiões, \nassentando­se na jurisprudência deste Conselho que a ausência de retenção do imposto na fonte \nnão  exclui  a  competência  da União  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  rendimentos \nsujeitos a incidência do imposto na DIRPF, nos termos da Súmula CARF n.12, verbis: \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n“Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do \nimposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a \nconstituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do \nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à \nrespectiva retenção.”  \n\nA título de obiter dictum, diga­se que é natural que a repartição das receitas \ntributárias haverá de ser observada, tratando­se de matéria relativa às relações financeiras entre \nUnião e Estados e não à competência para a arrecadação do imposto. \n\nNo  mérito,  a  controvérsia  ora  apresentada  reside  na  caracterização  da \nnatureza dos rendimentos auferidos pela Contribuinte, membro do Poder Judiciário do Estado \nda Bahia, a título de recomposição de diferenças de remuneração havidas quando da conversão \ndo Cruzeiro Real para URV, sendo que para o caso concreto é  relevante citar que trata­se de \npagamento de verba prevista em Lei Estadual, in casu a Lei Ordinária Estadual n° 8730, a qual \no  Recorrente  tenta  equivaler  à  verba  paga  aos  magistrados  federais  e  estendida  aos \nProcuradores da República. Sendo certo que esse abono pago à magistratura federal foi objeto \nde Resolução administrativa nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal e que a Procuradoria \nGeral  da  Fazenda  Nacional  curvou­se  ao  entendimento  do  STF,  este  manifestado  em \nexpediente administrativo interna corporis, e passou a tratar essa verba como isenta. \n\nDestaco  que  a  verba  objeto  da  Resolução  STF  nº  245/2005  foi  o  abono \nprevisto no art. 6° da Lei n° 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2° da Lei n° \n10.474, de 2002. Este abono alcançou unicamente a Magistratura Federal, cuja Lei que o criou \nestabelece que: \n\n“Art.  6o  Aos  membros  do  Poder  Judiciário  é  concedido  um \nabono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro \nde 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional \nque altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente \nà  diferença  entre  a  remuneração  mensal  atual  de  cada \nmagistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor \na referida Emenda Constitucional.” \n\nAo passo que os arts. 4º e 5º da Lei Ordinária Estadual n° 8730, dispõem: \n\n“Art.  4º  ­  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da \nconversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV, \nobjeto  das  Ações  Ordinárias  de  nº  613  e  614,  julgadas \nprocedentes pelo supremo Tribunal Federal, serão apuradas mês \na  mês,  de  1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o \nmontante correspondente a cada Magistrado será dividido em 36 \nparcelas  iguais  e  consecutivas  para  pagamento  nos  meses  de \njaneiro de 2004 a dezembro de 2006. \n\nArt. 5º ­ São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o \nart. 2º desta Lei.” \n\nCom a devida vênia, não vislumbro  identidade nas verbas de que  tratam os \natos normativos federais e o que veicula a lei ordinária do Estado da Bahia ora examinada. \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA  legislação  federal  demonstra  apenas  que  o  subsídio  conhecido  como \n“abono variável”  foi criado com a finalidade de se atribuir aos membros do Poder Judiciário \numa espécie de verba retroativa que corrigia as eventuais diferenças de escalonamento salarial. \n\nJá  a  verba  percebida  pelo  Recorrente,  na  análise  dos  elementos  constantes \ndos autos, se traduz em recomposição de natureza salarial, ainda que paga extemporaneamente, \nsendo  certo  que  para  fins  de  Imposto  de  Renda  vige  o  princípio  de  impossibilidade  de \nconcessão  de  isenções  heterônomas,  razão  pela  qual  é  irrelevante,  para  fins  da  definição  da \nnatureza do rendimento, a classificação que lhe dá a sua fonte pagadora. \n\nPontue­se que não se trata de negar vigência ou atribuir ao citado dispositivo \nlegal qualquer pecha de inconstitucionalidade, pois não se discute a natureza indenizatória da \nverba percebida, mas não se pode olvidar que nem toda indenização refere­se à recomposição \nde patrimônio, como no exemplo clássico dos lucros cessantes, e no presente caso entendo ter \nocorrido uma recomposição salarial que, malgrado a extemporaneidade,  significou acréscimo \npatrimonial. \n\nTodavia, a existência de um dispositivo legal considera a verba não tributável \nfoi decisiva para a conduta do requerente, que declarou o rendimento com a mesma natureza \natribuída pela fonte pagadora, razão pela qual é cabível a exoneração, exclusivamente, da multa \nde oficio em decorrência de um erro escusável  induzido pela  interpretação errônea dada pela \nfonte  pagadora,  no mesmo  sentido  dos  acórdãos  106­16801,  106­16360  e  196­00065,  cujos \nexcertos são a seguir reproduzidos: \n\n“(...) MULTA DE OFÍCIO ­ EXCLUSÃO ­ Deve ser excluída do \nlançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte  agiu  de \nacordo  com  orientação  emitida  pela  fonte  pagadora,  um  ente \nestatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por \nele  recebidos.  (...)”  (acórdão  106­16801,  de  06/03/2008,  da  6ª \nCâmara  do  1º  Conselho  de  Contribuintes,relator  Conselheiro \nLuiz Antonio de Paula) \n\n“  (...)  MULTA  DE  OFICIO  ­  CONTRIBUINTE  INDUZIDO  A \nERRO  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  Não  comporta  multa  de \noficio  o  lançamento  constituído  com  base  em  valores \nespontaneamente  declarados  pelo  contribuinte  que,  induzido \npelas  informações  prestadas  pela  fonte  pagadora,  incorreu  em \nerro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos. \n(...)  (Acórdão  n°  106­16360,  sessão  de  23/01/2008,  relator  o \nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos) \n\n“  (...)  MULTA  DE  OFÍCIO.  ERRO  ESCUSÁVEL.  Se  o \ncontribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte \npagadora, um ente estatal que qualificara de  forma equivocada \nos  rendimentos  por  ele  recebidos,  incorreu  em  erro  escusável \nquanto  à  tributação  e  classificação  dos  rendimentos  recebidos, \nnão deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.(...)” \n(acórdão nº 196­00065, de 02/12/2008, da 6ª Turma Especial do \n1º Conselho de Contribuintes,  conselheiro(a)  relator(a) Valéria \nPestana Marques) \n\nRessalte­se, por oportuno, que a exclusão da multa de ofício não implica na \nexigência  substitutiva  da multa  de mora,  eis  que  ambas  possuem  o  caráter  de  penalidade,  e \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nneste  voto  se  reconhece  que  o  contribuinte  agiu  de  boa  fé,  não  podendo  lhe  ser  imputado \nnenhum ilícito que merece tal imposição, na exata medida em que não se reconhece no crédito \ntributário natureza de pena. \n\nCom relação aos  juros de mora, estes constituem mera atualização do valor \ndo tributo para assegurar­lhe a manutenção do seu valor quando pago a destempo, não se trata \nde sanção e possui previsão legal de incidência. \n\nQuanto a tese de não incidência do IRPF sobre verbas relativas a incidência \nde juros de mora sobre valores recebidos a destempo, na ausência de norma isentiva explícita, é \nde se observar o caráter tributável dos rendimentos em questão. \n\nAdemais, a legislação em vigor é taxativa ao determinar a sua tributação nos \ntermos do art.55, XIV, do RIR: \n\nArt.55.São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei \nnº 7.713, de 1988, art. 3º, §4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, \n§2º, inciso IV, e 70, §3º, inciso I): \n\n(...) \n\nXIV­os  juros  compensatórios  ou  moratórios  de  qualquer \nnatureza,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença,  e  quaisquer \noutras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto  aqueles \ncorrespondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; \n\nRessalte­se,  ainda,  que  a  tributação  independe  da  denominação  dos \nrendimentos, bastando para a incidência o benefício por qualquer forma e a qualquer título, nos \ntermos do § 40, art. 3°, da Lei 7.713/88. \n\nObserve­se  que  o  artigo  62  do  Regimento  do  CARF,  Portaria  MF  nº \n256/2009,  veda  que  este  Conselho  deixe  de  aplicar  dispositivos  de  lei  ou  decreto,  ao \nfundamento  de  inconstitucionalidade,  salvo  quando  declarados  inconstitucionais  por  decisão \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal. \n\nDo  mesmo  modo,  a  jurisprudência  do  STF  e  do  STJ  em  matéria \ninfraconstitucional,  somente  vincula  os  julgamentos  do  CARF  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, nos \ntermos do artigo 62­A do citado Regimento do CARF. \n\nNeste  sentido,  é  relevante  destacar  que  o  Acórdão  proferido  no  Agravo \nRegimental em Embargos de Divergência no REsp n° 1.163.490, veiculado pelo DJe de 21 de \nmarço  de  2012,  trata  do  alcance  do  decidido  em  sede  de  recurso  repetitivo  pelo  Acórdão \nproferido no citado REsp n° 1.227.133. \n\nDesta forma, há que se entender pelo não cabimento à espécie dos autos do \nprecedente que fundamentou a decisão recorrida, o REsp n° 1.227.133. \n\nDe fato, ao  apreciar o REsp n° 1.227.133,  inicialmente o voto vencedor do \nMinistro  Cesar  Asfor  Rocha  reconhecia  a  não­incidência  do  IR  sobre  juros  moratórios,  de \nforma ampla. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor outro lado, o julgamento dos embargos de declaração no referido recurso \nespecial, publicado no DO de 02/12/11 reconheceu que os Ministros que acompanharam o voto \ndo relator, deram provimento ao recurso em sentido mais restrito, reconhecendo apenas a não­\nincidência do IR sobre juros moratórios, quando os mesmos incidem sobre rescisão de contrato \nde  trabalho,  o  que  levou  à  modificação  da  ementa  do  acórdão  por  ocasião  dos  referidos \nembargos de declaração. \n\nPortanto,  voto  pelo  parcial  provimento  do Recurso,  no  sentido  de  excluir  a \nmulta  de  ofício  e,  quanto  ao  mais,  mantido  o  lançamento  naquilo  em  que  não  haja  sido \ndesconstituído pela decisão da DRJ. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\nAutos de Infração DEBCAD’s n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427; 37.343.8435; 37.343.8460\nConsolidados em 30/08/2012\nPLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.\nO PLR que não conta com a participação do sindicato da categoria não se encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Judiciário.\nContribuinte que não esgota todos os viés para compelir o sindicato a participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter seu plano considerado como regular.\nGRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO.\nNão incide contribuição previdenciária a gratificação espontânea de contratação de funcionário, pois trata-se de verba indenizatória que visa compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve para contemplar talentos.\nNo presente caso há nos autos contratos onde prevêem as verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias.\nMULTA. Retroatividade da legislação mais benéfica com fulcro no artigo 106, II, C do CTN. No presente caso a legislação mais benéfica ao contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da obrigação acessória. 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O conselheiro Marcelo Oliveira acompanhou a votação por suas conclusões, por entender que a motivação de ausência de previsão no § 9º, Art. 28, da Lei 8.212/1991, somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do fato gerador do tributo nos pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação acessória, o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), devido a imprescindibilidade da participação sindical, nos termos do voto do Relator. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério. Declaração: Manoel Coelho Arruda Júnior. Sustentação: Celso Costa. OAB: 148.225/SP.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRedator ad hoc na data da formalização.\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVERIO.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-14T00:00:00Z", "id":"6123128", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:01.821Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119228235776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720691/2011­31 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.053  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de maio de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  BANCO BTG PACTUAL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nAutos  de  Infração  DEBCAD’s  n°s  37.343.8443;37.343.8451;  37.343.8427; \n37.343.8435; 37.343.8460 \n\nConsolidados em 30/08/2012 \n\nPLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.  \n\nO PLR  que  não  conta  com  a  participação  do  sindicato  da  categoria  não  se \nencontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua \ndiscordância na votação dos membros que comporão a representatividade da \ncategoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. \nCaso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério \nPúblico do Trabalho ou pelo Judiciário. \n\nContribuinte  que  não  esgota  todos  os  viés  para  compelir  o  sindicato  a \nparticipar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter \nseu plano considerado como regular. \n\nGRATIFICAÇÃO  ESPONTÂNEA  NA  CONTRATAÇÃO  DE \nFUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO. \n\nNão  incide  contribuição  previdenciária  a  gratificação  espontânea  de \ncontratação  de  funcionário,  pois  trata­se  de  verba  indenizatória  que  visa \ncompensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve \npara contemplar talentos.  \n\nNo  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as  verbas \nremuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, \nlevando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas  fora do contrato do \ntrabalho são indenizatórias. \n\nMULTA.  Retroatividade  da  legislação  mais  benéfica  com  fulcro  no  artigo \n106,  II,  C  do  CTN.  No  presente  caso  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n06\n91\n\n/2\n01\n\n1-\n31\n\nFl. 813DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nobrigação  acessória.  E  para  aplicar  a multa  do  artigo  61,  da  Lei  9.430/96, \nreferente a multa de mora. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos \nos  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Mauro  José  Silva,  que  votaram  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  O  conselheiro  Marcelo  Oliveira  acompanhou  a  votação  por  suas \nconclusões,  por  entender  que  a motivação  de  ausência  de  previsão  no  §  9º, Art.  28,  da  Lei \n8.212/1991,  somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do  fato gerador do  tributo nos \npagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao \ncálculo da multa pelo descumprimento de obrigação  acessória,  o  art.  32­A, da Lei 8.212/91, \ncaso este  seja mais benéfico à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os \nConselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa  seja  recalculada, nos \ntermos do  I,  art.  44,  da Lei n.º  9.430/1996,  como determina o Art.  35­A da Lei 8.212/1991, \ndeduzindo­se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso \nseja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que \nseja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, \nnos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  e  Marcelo,  que \nvotam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao \nrecurso,  na  questão  da  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  devido  a \nimprescindibilidade  da  participação  sindical,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Impedido: \nAdriano  Gonzáles  Silvério.  Declaração:  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior.  Sustentação:  Celso \nCosta. OAB: 148.225/SP. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nPRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA \nDA FORMALIZAÇÃO. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRedator ad hoc na data da formalização. \n\n \n\n \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO \nOLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  BERNADETE  DE \nOLIVEIRA  BARROS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  MAURO  JOSE  SILVA, \nADRIANO GONZALES SILVERIO. \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n  \n\n \n\nRelatório \n\nO presente remédio recursivo foi interposto pelo contribuinte contra Acórdão \nsob  nº  1242.722,  exarado  pela  douta  10ª  Turma  da  DRJ/RJ1,  que  julgou  procedentes  os \nlançamentos. \n\nTrata  se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  referente  a  cinco  autos  de \ninfração: \n\na)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8443.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a \nSeguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \nincidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT \n1%); \n\nb) AI DEBCAD Nº 37.343.8451. Contribuições devidas às outras entidades e \nfundos (Salário Educação e INCRA);. \n\nc)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8427.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a \nSeguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \nincidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT \n1%);  \n\nd) AI DEBCAD Nº 37.343.8435: Contribuições devidas às outras entidades e \nfundos (Salário Educação e INCRA); \n\ne) AI DEBCAD Nº 37.343.8460, FL 68. Penalidade pelo descumprimento de \nobrigação acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o \nartigo 225, IV, § 4º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº \n3.048, de 06/05/1999. \n\nSegundo  a  Fiscalização  constituem  fatos  geradores  das  contribuições \nlançadas  os  valores  de  remunerações,  pagas  a  título  de  PLR  .  (sem  a  participação  de \nrepresentante  da  entidade  sindical  da  categoria),  a  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais,  em  desacordo  com  a  Lei  10.101/2000,  bem  como  os  valores  de  remunerações \nefetuadas  aos  segurados  empregados  a  título  de  gratificações  por  ocasião  da  admissão  ou \ndemissão. \n\nCom relação à multa aplicada, foi aplicada à multa prevista nos artigos 32, § \n5º,  da  Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  na  redação  anterior  à Medida  Provisória  449/2008,  c/c \nartigo 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº \n3.048,  de  06/05/1999,  com  a  atualização  procedida  pela Portaria MPS/MF  nº  407,  de  14  de \nJulho de 2011. \n\nEm observância  ao princípio da  retroatividade benigna,  consubstanciado no \nartigo 106, II, alínea “c” do CTN, foi procedida a comparação entre as penalidades previstas na \nLei  nº  8.212/1991,  para  fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da  MP  449,  de  04/12/2008, \nposteriormente  convertida  na  Lei  11.941/2009,  conforme  Anexos  3  e  4,  demonstrando  por \ncompetência, as penalidades aplicadas pela legislação vigente à época, anterior à edição da MP \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n449/2008 e pela  legislação após a MP 449/2008,  tendo sido aplicado a  legislação atual, mais \nbenéfica ao contribuinte apenas na competência 01/2007.  \n\nIrresignada  com  o  lançamento  apressou  se  a  impugná  lo,  com  suas  razões, \ncujas quais não foram suficientes, onde a decisão de piso manteve o débito na sua totalidade. \n\nAnatematiza  a  decisão  de  piso,  com  o  presente  Recurso  Voluntário, \ntempestivo,  eis que  intimada da decisão  em 19.JUN.2012 e protocolizou o  em 17.JUL.2012, \nonde alega: \n\ni)  levantamentos  “L2  –  Gratificação  LA”  e  “L31  –  Gratificação  LS”  – \nDebcad nº 37.343.8443 e 37.343.8451;  \n\nii) levantamento “L1 – PLR LA” – Debcad nº 37.343.8423 e 37.343.8431; \n\niii) Natureza do PLR e a ilegitimidade de sua inclusão na base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias –  a) a natureza das verbas pagas  a  título de PLR e os  critérios \nlegais para seu pagamento – b) a exigência de requisitos não previstos em lei; \n\niv)  cumprimento  dos  requisitos  formais  para  pagamento  de  PLR  pelo \nrecorrente: 1º requisito – resultar de negociação entre empresa e seus empregados – 2º requisito \n– regras claras e objetivas quanto a fixação de direitos substanciais e quanto a fixação de regras \n–  3º  requisito  –  resultado  da  negociação  deve  ser  arquivado  na  entidade  sindical  dos \ntrabalhadores  –  4º  requisito  –  não  substituir,  nem  complementar  a  remuneração  devida  a \nqualquer  empregado –  5º  requisito  –  não  ser  paga  em periodicidade  superior  a  um  semestre \ncivil, ou , no máximo, em duas vezes no mesmo ano civil; \n\nv)  improcedência  da  suposta  ausência  do  requisito  formal  apontado  pela \nfiscalização – a) plano de PLR relativo ao ano de 2006 b) acusação fiscal – c) a necessidade de \nparticipação dos sindicatos nas negociações do PLR à luz da jurisprudência do STJ; \n\nvi) excesso na constituição do crédito tributário; \n\nvi) omissão da declaração de valores na GFIP – Debcad 37.343.8460; \n\nvii) ilegalidade de incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício. \n\nEis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento. \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Redator  designado  ad  hoc  na  data  da \nformalização \n\nPara registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto \nter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para redigir o voto. \n\nEsclareço que aqui reproduzo as razões de decidir do então conselheiro, com \nas quais não necessariamente concordo. \n\n \n\nO  presente  Recurso  Voluntário  acode  todos  os  pressupostos  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo análise das questões trazidas à baila. \n\nPor  outro  lado,  antes  de  adentrar  nas  questões  meritórias  dos \nlançamentos,urge dizer que para  se  evitar divergência de  julgamento  e decisão, os processos \n16682.720128/201243, 16682.720691/201131 e 16682.720449/201248, estão sendo analisados \ne julgados em uma única sessão. E isto, acode os anseios do Recorrente. LEVANTAMENTOS \n“L2 – GRATIFICAÇÃO LA” E “L31 – GRATIFICAÇÃO LS” – DEBCAD Nº 37.343.8443 E \n37.343.8451 \n\nEstas  autuações  são  referentes  a  gratificação  espontânea  na  contratação  de \nalguns  funcionários  que  ingressaram  na  Recorrente,  como  forma  de  indenização  por  terem \nsaído de seus antigos locais de trabalho. \n\nMinha posição nesta Turma é por todos conhecidos, cuja qual mantenho­me \nnela,  onde  vejo  esta  verba  como  uma  verba  indenizatória,  eis  que  paga  para  contemplar \ntalentos, ou seja, só recebe ela aquele profissional de destaque e por isto é indenizado. \n\nÉ bem verdade que há uma linha de pensadores, inclusive dentro desta Corte \nque vêem necessidade de alguns requisitos para configurar o pagamento de incentivo, onde não \nincidiria a contribuição social, como: i – necessidade de contrato prevendo este pagamento; ii – \npagamento à vista ou fracionado em no máximo três vezes; iii) seja o incentivo pago antes do \ninício da prestação de serviço.  \n\nPeço  vênia  para  discordar  destes  requisitos,  pois  eles  desconsideram:  a)  o \nacordo tácito; b) a ausência de dispositivo de lei que impeça uma indenização de ser paga em \nmais de 3 vezes e; c) se o pagamento da indenização deve ser paga antes do início da relação \ntrabalhista, então não pode ser fracionada em 3 vezes. E, ademais, qual a diferença de ser paga \nno primeiro dia de trabalho ou no dia anterior ou no primeiro mês? Será que um dia é suficiente \npara mudar a natureza da verba recebida? \n\nDe mais  a mais,  no  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as \nverbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando­\nnos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias. \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEntão, ao  contrário de muitos  julgadores, penso que o contrato apresentado \nfaz  um  elo  com  as  verbas  remuneratória  e  não  há  necessidade  de  expressar  as  verbas \nindenizatórias. \n\nPenso  que  um  ótimo  profissional  merece  ser  indenizado  e  não  imponho \ncritérios para reafirmar a natureza da verba indenizatória, até porque, como ‘escravo da lei’ que \no  julgador  é,  deve  ele  se pautar nela,  e,  como não há nenhuma determinação  legal dispondo \nrequisitos, perdura meu pensar. \n\nCom razão a Recorrente. \n\nLEVANTAMENTO  “L1  –  PLR  LA”  –  Debcad  nº  37.343.8423  e \n37.343.8431; \n\nReafirma  a  Recorrente  as  mesmas  razoes  expostas  no  quesito  anterior, \nreafirmando ser verba indenizatória paga em uma única parcela, reconhecidamente aceita pela \nFiscalização e decisão de piso. \n\nTrata, portanto, de matéria  já espancada,  todavia,  fez­se necessário a defesa \nrecursiva  por  tratar  de  período  diferenciado  em  levantamentos  distintos, mas,  como  dito  ser \nverbas  indenizatórias,  devendo  ser  acatado  as  razões  da  Recorrente,  com  os  mesmos \nfundamentos. \n\nCom razão. \n\nNATUREZA DO  PLR  E  A  ILEGITIMIDADE  DE  SUA  INCLUSÃO  NA \nBASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A) A NATUREZA \nDAS  VERBAS  PAGAS  A  TÍTULO  DE  PLR  E  OS  CRITÉRIOS  LEGAIS  PARA  SEU \nPAGAMENTO – B) A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI  \n\nPara a Recorrente a cobrança de contribuições Previdenciária jamais poderia \nter  sido  realizada  sobre  o  total  do  PLR  pago  aos  seus  empregados,  porque  a  fiscalização \ndescaracterizou o Acordo Coletivo de PLR com base na ausência de representante do sindicato \nnas negociações. \n\nEsse é o ponto nodal da questão para justificar a descaracterização do PLR da \nRecorrente, onde a Fiscalização diz que não houve participação do sindicato da categoria e a \nRecorrente  diz  que  não  houve  participação  porque  o  sindicato  não  compareceu  por  razões \nalheia ao conhecimento dela, eis que ela providenciou a sua notificação, cuja qual foi recebida.  \n\nA  lei  de  regência  fala  na  participação  do  sindicato  de  categoria  na \nnegociação.  Mas,  como  ocorreu  no  caso  em  tela,  onde  o  sindicato  foi  noticiado  e  não \ncompareceu por razões desconhecidas não penso que há de ser desfigurado todo um PLR por \nconta desta ausência. \n\nPenso  ser  fundamental  a  necessidade  de  participação  do  sindicato  nas \nnegociações,  por  ser  imprescindível,  eis  ser  um  fiscal  que  protege  o  trabalhador. Mas  a  sua \nausência injustificada não pode desnaturar todo um PLR. \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nÀs  fls.  510  dos  autos,  dos  documentos  que  corroboraram  com  a  tese \ndefensiva  na  impugnação  demonstrado  está  que  a  Recorrente  apressou­se  em  noticiar  o \nsindicato, em data anterior à reunião de acordo de PLR,nos seguintes termos: \n\n‘... \n\nAo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e \nFinanciários do Rio de Janeiro A/C: Diretoria \n\nRef.: PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS \n\nO  Banco  UBS  S/A  vem,  pela  presente,  informar  que  pretende \ncelebrar acordo para participação nos lucros ou resultados, na \nexata  conformidade do artigo 7o  ,  Inciso XI,  da Constituição e \nLei n° 10.101/00. \n\nPara tanto, solicita, conforme estabelecido no art. 2° da referida \nlei,  a  indicação  de  um  representante  desse  sindicato  para \nintegrar a comissão de empregados. \n\nA reunião entre Banco e comissão está marcada para o próximo \ndia 31 de agosto de 2006, às 16h, na sede do Banco, na Praia de \nBotafogo, 228 Ala B 16° andar, Rio de Janeiro/RJ. \n\nCordialmente, \n\n....’ \n\nO sindicato, no corpo da notificação respondeu nos exatos termos: \n\n“Recebemos.  Não  concordando  com  a  forma  da  eleição  da \ncomissão e a forma da negociação da PLR”. \n\nDemonstrando que sua ausência na reunião de acordo do PLR foi proposital, \neximindo a Recorrente de responsabilidade. \n\nMais  adiante  há  encaminhamento  do  acordo  do  PLR  ao  sindicato  da \ncategoria, que deu seu recebimento, em 06/10/2006. Veja às fls.512. \n\nMas às fls. 513, com data de 25/07/2011, informa o mesmo sindicato que não \nrecebeu tal documento, demonstrando a existência de animosidade para com a Recorrente ou \ndesordem em seus arquivos. \n\nPor  estas  razões  provadas  nos  autos,  penso  que  há  evidência  de  desídia  do \nsindicato da categoria em participar do acordo de PLR da REcorrente,  cujo qual,  a que  tudo \nindica não quis exercer seu dever fiscalizador. \n\nMas,  não  há  de  se  imputar  culpa  tão  somente  ao  sindicato,  eis  que  a \nRecorrente possuía, como de fato possui meios coercitivos de compelir o mesmo de exercer o \nseu mister de fiscalizar, se não o fez assumiu o risco de macular o seu PLR. \n\nHá  de  fato  erro  no  comportamento  do  sindicato,  mas,  acima  de  tudo,  a \nRecorrente não cumpriu exigências  legais que são de  suas  responsabilidades, bem como não \ndemonstrou cabalmente que não as cumpriu por incúria tão somente de terceiros. \n\nSem razão a Recorrente, porque não demonstrou todos os meios suasórios e \nos legalmente disponíveis.  \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  FORMAIS  PARA  PAGAMENTO  DE  PLR \nPELO RECORRENTE: 1º REQUISITO – RESULTAR DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS \nEMPREGADOS  –  2º  REQUISITO  –  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  QUANTO  A  FIXAÇÃO  DE \nDIREITOS SUBSTANCIAIS E QUANTO A FIXAÇÃO DE REGRAS – 3º REQUISITO – RESULTADO \nDA NEGOCIAÇÃO DEVE SER ARQUIVADO NA ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES – \n4º  REQUISITO  –  NÃO  SUBSTITUIR,  NEM  COMPLEMENTAR  A  REMUNERAÇÃO  DEVIDA  A \nQUALQUER EMPREGADO – 5º REQUISITO – NÃO SER PAGA EM PERIODICIDADE SUPERIOR \nA  UM  SEMESTRE  CIVIL,  OU  ,  NO  MÁXIMO,  EM  DUAS  VEZES  NO  MESMO  ANO  CIVIL;  V) \nIMPROCEDÊNCIA  DA  SUPOSTA  AUSÊNCIA  DO  REQUISITO  FORMAL  APONTADO  PELA \nFISCALIZAÇÃO – A) PLANO DE PLR RELATIVO AO ANO DE 2006 B) ACUSAÇÃO FISCAL – C) A \nNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES DO PLR À LUZ DA \nJURISPRUDÊNCIA DO STJ \n\nDiscorre um extenso relato demonstrando que cumpriu os requisitos formais \npara o pagamento do PLR, comprovando a negociação entre as partes; que desta negociação \nresultou em regras claras e objetivas; que arquivou na entidade sindical o resultado do acordo; \nque não substituiu a remuneração; e da negociação exigir a presença do sindicato. \n\nTodo os quesitos apontados na peça recursiva, exceto a ausência do sindicato, \nnão  é matéria  do  lançamento,  pois  a  desnaturalização  do  PLR  foi  por  conta  da  ausência  do \nsindicado  no  acordo  do  PLR,  onde  já  foi  matéria  espancada,  eis  que  entendemos  que  o \ncausador  da  ausência  do  sindicato  é  por  conta  de  desídia  dele  (sindicato)  e  da  própria \nREcorrente, devendo responsabilizá­lo também, desfigurando o seu PLR. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nEXCESSO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nDiz  que  houve  excesso  no  lançamento  fiscal,  pois  o Agente  considerou  na \nbase de cálculo as verbas pagas de PLR, não só as que foram efetuadas no acordo de PLR da \nRecorrente com seus empregados, mas também a convenção coletiva de trabalho dos bancos.  \n\nDE  fato,  na  convenção  há  a  previsão  de  deduzir  da  PLR  da  convenção \naqueles já pagos por acordo próprio. \n\nTodavia,  numericamente  não  há  como  se  verificar  se  houve  tal  incidência, \nmas, na interpretação jurídica, penso que se isto for confirmado não há de se excluir, por força \nde que não há no acordo entre a Recorrente com seus empregados, ao estabelecer sua PLR. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nOMISSÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  VALORES  NA  GFIP  –  DEBCAD \n37.343.8460 \n\nMULTAS \n\nA  Recorrente  alega  que  o  lançamento  no  DEBCAD  acima  é  referente  a \npenalização por não preenchimento  adequado  em GFIP, mas que  inexistem  tais  lançamentos \nem guia própria, pelas razões suscitadas anteriormente, ou seja e sobretudo, porque o seu PLR \nera  regular,  em  que  pese  ausência  de  aval  do  sindicato  da  categoria  e  que  não  incide \ncontribuição previdenciária em bônus de contratação  \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\nTodavia,  trata  se  de  multa  lançada  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o artigo 225, \nIV, § 4º,  do Regulamento da Previdência Social  – RPS,  aprovado pelo Decreto nº 3.048, de \n06/05/1999. \n\n ‘Ab  initio’  temos  que  verificar  que  a  Recorrente  alega  não  ser  devido  a \ncontribuição  social  em  face  de  PLR  por  ela  instituído,  onde  a  Fiscalização  entende  que  o \nreferido plano encontra­se em desconformidade com a legislação de regência, eis que o mesmo \nnão possui o aval do sindicato da categoria, conforme determina a lei. \n\nAcima foi  reservado um capítulo da presente decisão  tratando do mérito do \nPLR em dissonância com a Lei 10.101/2000, por ausência de aval do sindicato, onde concluiu \npela  procedência  do  lançamento,  uma  vez  que  há  culpa  concorrente  da  Recorrente  na  não \nparticipação do sindicato, fato este que autoriza o lançamento. \n\nSendo assim, sendo procedente o lançamento, ou seja, a obrigação principal, \na  obrigação  acessória  não  possui  sorte  diferente,  acompanhando  a,  devendo  ser  considerada \ncomo devida, restando saber qual a melhor multa a ser aplicada, com fulcro no artigo 106, II, C \ndo CTN, com relação a retroatividade benigna, conforme determina o dispositivo legal. \n\nO art. 106, II, \"c\", do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a \nlei nova possa reger  fatos geradores pretéritos, desde que se  trate de ato não definitivamente \njulgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica. \n\nSendo  assim, mister  que  tenhamos  em mente  que  enquanto  não  preclusa  a \noportunidade para a oposição algum remédio processual e ou se estes não  tiverem  transitado \nem  julgado,  possível  será  a  aplicação  do  dispositivo  supramencionado,  uma  vez  que  não  há \nnada definido juridicamente, ou seja, não há trânsito em julgado. \n\nTenho me posicionado que, quanto a ação fiscal é realizada depois da novel \nlegislação,  há  de  ser  impugnada  a multa  expressamente,  para  que  tenha  direito  a  analise  do \nlançamento, quanto a melhor forma de aplicação. \n\nNo caso em  tela, o  lançamento é de 2012, ou seja,  após a  legislação novel, \nonde, no presente recurso a Recorrente manifesta­se contra a multa lançada, ainda que seja na \nintenção objetiva de a vê­la afasta por completo com o fundamento de que a mesma é indevida \nem razão de regularidade do PLR e da não incidência de contribuição previdenciária em bônus \nde contratação. \n\nPenso,  como  alhures  dito  que  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  por  ser \nverba indenizatória, de fato, não incide contribuição previdenciária, mas, em relação ao PLR, \npela ausência do aval do sindicato, há incidência de contribuição previdenciária, e, portanto, o \nacessório o acompanha, ou seja, há multa do artigo 32 da Lei 8212/91, cuja qual, deve­se lhe \naplicar a mais benéfica, ou seja, a do artigo 32A da Lei 8.212/91 para as multas referentes ao \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  e  aplicar,  para  multa  de  mora,  o  artigo  61  da  lei \n9.430/96. \n\nDesta maneira,  analiso  a  redução  da multa moratória  para  o  percentual  de \n20% (vinte por cento), por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96.  \n\nVeja  que  o  art.  106,  II,  \"c\",  do  Código  Tributário  Nacional  prevê \nexpressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato \nnão definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.  \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDe sorte que, enquanto houver oportunidade de anatematizar a aplicação da \nmulta por não ocorrer o transitado em julgado é cabível utilizar o dispositivo supramencionado. \n\nComo a lei não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte  faz \njus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art. \n61, da Lei nº 9.430/97. \n\nILEGALIDADE DOS JUROS SELIC \n\nIlegalidade  e  inconstitucionalidade  não  são  matérias  de  competência  do \nCARF. \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n Sendo matéria  sumulada  há  obrigação  dos membros  da Corte  em  seguila, \nsegundo artigo 72 do RICARF. 'In verbis': \n\nArt.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão \nconsubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF. \n\nDesta forma, por ausência de competência, deixamos de nos pronunciar. \n\n \n\nFoi assim que o conselheiro votou na sessão de julgamento. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto  tenho  que  o  Recurso Voluntário  aviado  encontra­se  em \nconsonância com a legislação processual, razão pela qual dele conheço, para no mérito DAR \nLHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e \nL31,  (gratificações); 2) quanto a multa dar provimento para aplicar ao cálculo da multa pelo \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  o  art.  32A,  da  Lei  8.212/91,  caso  este  seja  mais \nbenéfico à Recorrente, e provimento para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei \nnº 9.430/1996. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRedator ad hoc na data da formalização. \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  12\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009\nEmenta:\nLANÇAMENTO. 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OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO.\nTendo sido confirmados que o estorno e a transferência foram efetuados devidamente, bem como que os valores excluídos tinham sido oferecidos à tributação, correta a exoneração da correspondente parcela do crédito tributário no lançamento, o qual fora efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e Cofins.\nRecurso de Ofício negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.721089/2011-11", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5565713", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.867", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682721089201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682721089201111_5565713.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso de ofício contra decisão da Delegacia de Julgamento no \nRio de Janeiro I, que julgou procedente em parte a impugnação da contribuinte. \n\nTrata o processo de autos de infração referentes a fatos geradores no período \nde janeiro de 2007 a junho de 2009, para a exigência de Contribuição para Financiamento da \nSeguridade Social  (Cofins), Contribuição para o Programa de  Integração Social  (PIS), multa \nproporcional e juros de mora, conforme tabela abaixo:  \n\n \n\n \n\n \n\nConsta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  a  fiscalização  identificou \nlançamentos a débito em contas de Receita que reduziram indevidamente a base de cálculo do \nPIS e da Cofins, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nA  SUL  AMERICA  SEGURO  SAÚDE  S/A  inclui­se  entre  as \nentidades relacionadas no § 1o do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de \njulho  de  1991,  as  quais  apuram  as  Contribuições  para  o \nPrograma  de  Integração  Social  (PIS)  e  o  Financiamento  da \nSeguridade Social (COFINS) segundo legislação específica. \n\nO  PIS/PASEP  e  a  COFINS  incidem  sobre  o  faturamento, \nentendido como a  totalidade das  receitas auferidas pela pessoa \njurídica, independentemente da sua classificação contábil ou da \natividade  social  exercida.  A  legislação  prevê  diversas \nexclusões/deduções da receita bruta, para  fins de determinação \nda  base  de  cálculo,  sendo algumas  gerais,  e  outras  específicas \npara cada tipo de atividade. \n\nNo  período  objeto  da  presente  fiscalização,  a  base  de  cálculo \ndas  seguradoras  é  definida  pela  Lei  9.701/98,  art.  1o,  e  Lei \n9.718/98 nos seus artigos 2o e 3o, com redações alteradas pelas \nMedidas  Provisórias  1.991­14/2000,  2.037­25/2000,  2.158­\n35/2001  e  suas  reedições,  cujos  trechos  pertinentes \ntranscrevemos a seguir: \n\n(...) \n\nV ­ DA ANÁLISE FISCAL  \n\nEm decorrência  da  análise  de  toda  documentação  apresentada \npela fiscalizada, constatamos infrações à legislação do PIS e da \nCOFINS,  referentes  ao  período  compreendido  entre  01  de \njaneiro de 2007 a 30 de junho de 2009. \n\n1.  DA  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  PIS  E  DA \nCOFINS  ­  EXCLUSÕES  INDEVIDAS  DA  BASE  DE \nCÁLCULO  \n\n  Cofins  PIS \nCONTRIBUIÇÃO  R$ 37.828.715,18  R$ 6.147.166,12 \nJUROS DE MORA  R$ 18.068.753,03  R$ 2.936.172,25 \n\nMULTA PROPORCIONAL  R$ 28.371.536,31  R$ 4.610.374,51 \nVALOR  R$ 84.269.004,52  R$ 13.693.712,88 \n\nFl. 3672DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.672 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa análise dos registros contábeis da fiscalizada, no período de \n01  de  janeiro  de  2007  a  30  de  junho  de  2009,  foram \nidentificados, pela fiscalização, lançamentos a débito em contas \nde Receita, relacionadas no Termo de Intimação Fiscal n° 04, os \nquais  reduziram  indevidamente a Base de Cálculo do PIS  e da \nCOFINS. \n\nA exclusões na base de cálculo do PIS e da COFINS realizadas \npelos  lançamentos à débitos, elencados a seguir, violam as  leis \ndos  referidos  tributos,  cujas  exclusões  permitidas  estão \nexaustivamente dispostas nos artigos 2o, art. 3o e art. 3o §5° e 6o, \nII  da  lei  9718/98  para  a  COFINS  e  artigo  art.  1o,  IV  da  lei \n9701/98 e art  2o,  art. 3o  e  art.  3o  §6o,  II  da  lei  9718/98 para o \nPIS.  Vale  acrescentar  que  tanto  para  o  PIS  quanto  para  a \nCOFINS,  as  exclusões  permitidas  em  lei  estão  reguladas  pelos \nartigos 22 e 27 do Decreto 4.524 de 17/12/2002. \n\nForam  identificados  ao  todo  14  (quatorze)  [rubricas  de] \nregistros  contábeis  de  contas  de  receita  com  lançamentos  à \ndébito que se enquadram na hipótese da infração acima descrita \ne cujas análises individualizadas restam discriminadas a seguir: \n\n(...) \n\nConcluímos  que  a  fiscalizada  promoveu  a  redução  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  através  de  lançamentos  a  débito \nindevidos e não comprovados nas contas de receita. \n\nFoi  elaborada,  a  seguir,  a  planilha  geral  contendo  todos  os \nlançamentos  a  débito  não  justificados  nas  contas  de  receita  e \nindevidamente excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\n \n\nEm  síntese,  a  fiscalização  considerou  indevidas  as  exclusões  da  base  de \ncálculo das contribuições do PIS e da Cofins, discriminadas a seguir:  \n\n· Em relação ao item 1 não houve comprovação pela fiscalizada; \n\nFl. 3673DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  4\n\n· Em  relação  aos  itens  2,  3  e  4  do  TVF  a  interessada  informou  que  os \nvalores  referem­se  a  rendimento  negativo  no  Fundo  de  Renda  Fixa,  contudo,  não  foram \nidentificados  rendimentos  negativos  nas  respectivas  aplicações  financeiras,  além  do  que  não \nhavia, segundo a fiscalização, previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo \ndas contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros privados. \n\n· Em relação aos  itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do TVF, a  interessada  informou \nque os valores foram transferidos para outras contas de receita em virtude de alteração do plano \nde contas, contudo, a fiscalização não identificou tais transferências; \n\n· Em relação ao item 11 do TVF, a interessada alegou que reclassificou o \nvalor  para  as  contas  461199000000002  ­  Despesa  com  seguro  saúde/diretoria  e \n461549000000003 ­ Seguro Saúde, entretanto não foi apresentada documentação hábil e idônea \ncomprobatória. \n\n· Em relação ao item 12 do TVF, a interessada alegou transferência para a \nconta  nº  3411194000000002,  entretanto,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  tal \ntransferência; \n\n· Em relação ao item 13 do TVF, a interessada não apresentou resposta; \n\n· Em relação ao item 14 do TVF, a interessada alegou transferência para a \nconta  nº  3412199000000006,  contudo,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  a \ntransferência. \n\nCientificado  do  lançamento  de  Cofins  e  PIS/Pasep,  o  sujeito  passivo \napresentou a impugnação, alegando e requerendo, conforme consta na decisão recorrida, que: \n\n(...) \n\na) efetuará o pagamento relativo às infrações relativas aos itens \n1, 12 e 14;  \n\nb)  quanto  aos  itens  5,  6,  7,  8,  9  e  10  os  valores  deduzidos  na \nconta  de  receita,  não  são  exclusões  da  base  de  cálculo,  e  sim \ntransferência  para  outra  conta  de  receita  em  virtude  de \nalteração  do  plano  de  contas  em  obediência  às  Instruções \nNormativas  da  ANS  nº  08/2006  e  09/2007;  e  que  tais \ntransferências  foram  efetuadas  por  soma  dos  valores,  e  não \nindividualmente; \n\nc) em relação ao 3º caso, o sistema de processamento eletrônico \nde  dados  da  impugnante,  que  controla  as  posições  das  suas \naplicações  financeiras,  registrou  indevidamente, em 15/01/2008 \ncrédito de R$ 12.342.178,34 a  título de rendimento negativo de \naplicações  financeiras  na  subconta  3411493000000002,  e  no \nmesmo dia, esse valor foi estornado; \n\nd) em relação ao valor de R$ 76.776,39 que compõe o 3º item do \nTVF,  cabe  esclarecer  que  a  impugnante  lança  diariamente  as \noscilações  dos  investimentos,  assim  sendo,  o  valor  citado  é \najuste  negativo  produzido  por  queda  no  valor  das  quotas  do \nfundo GRPMULT, escriturado em 07.03.2008, ou seja, durante o \nmês  de  março,  que  foi  absorvido  dentro  do  próprio  mês,  cujo \nresultado  final  foi  positivo  e  esse  resultado  positivo  foi \ncomputado nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; \n\nFl. 3674DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.673 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne)  Em  relação  ao  item  2  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação \nacima esclarecida, e o lançamento foi anulado pelo lançamento \nde rendimentos positivos auferidos no mesmo mês; \n\nf)  Em  relação  ao  item  4  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação \nesclarecida acima; \n\ng)  Em  relação  ao  item  13  do  TVF,  os  lançamentos  são  meros \najustes  contábeis  para  que  a  receita  mensal  de  correção \nmonetária de seus investimentos em Notas do Tesouro Nacional \n(NTN­B)  fosse  corretamente  reconhecida  com  base  nos  índices \noficiais  do  IPC­A  (aplicável  às  NTN­B),  tendo  em  vista  que  a \nIMPUGNANTE,  por  excesso  de  zelo  e  obediência  ao  princípio \ndo  conservadorismo,  corrigia  monetariamente  aquelas \naplicações  financeiras  pro  rata  die,  com  base  em  estimativas \nprévias  do  índice  em  questão,  que  não  refletiram  as  receitas \nrealmente auferidas. As correções monetárias das NTN­B eram \ncontabilizadas diariamente com base em expectativas dos índices \nque  as  representavam.  Ao  final  do  período,  quanto  o  índice \noficial  era  conhecido,  a  IMPUGNANTE  ajustava  o  valor \ncontabilizado,  complementando­o,  ou  nos  meses  em  que  se \nconstatou  índice  menor  que  o  previsto,  creditando  a  conta  do \nativo  representativa  das  aplicações  e  debitando  a  conta  de \nreceita  correspondente,  no  valor  suficiente  a  adequá­lo  à \nrealidade,  conforme  se  observa  da  cópia  do  seu  Livro  Razão \nreferente à citada conta, no período de janeiro a junho de 2009 \n(doc. 50); \n\nh) Em relação ao item 11 do TVF, a impugnante esclarece que, \ncomo  seguradora  especializada  em  seguro­saúde,  confere  aos \nseus  empregados,  administradores  e  familiares,  cobertura  de \nassistência  médica,  hospitalar  e  laboratorial.  Diferentemente, \ncontudo,  dos  negócios  celebrados  com  terceiros,  não  cobra \ndessas pessoas prêmios fixos e mensais, as quais, por outro lado, \npagam  apenas  uma  pequena  parcela  dos  valores  despendidos \ncom  as  despesas  que  efetuarem.  Nessa  espécie  de  cobertura, \nentão, a própria IMPUGNANTE paga ao prestador de serviços \nmédicos,  hospitalares  ou  laboratoriais  utilizado  pelo \nbeneficiário o preço com ele pactuado, adiantando, inclusive, a \nparcela da participação desses beneficiários em tais despesas e, \nposteriormente, cobra dos beneficiários a sua participação, que \ncontabiliza a crédito das subcontas relativas às despesas pagas, \nreduzindo­as  aos  seus  verdadeiros  valores.  Paralelamente, \nporém,  e  apenas  para  fins  de  controle  administrativo,  a \nIMPUGNANTE  levantava  a  quantidade  e  o  perfil  dos \nbeneficiários daquelas  coberturas, calculava o quanto  cobraria \nde prêmio caso negociasse com  terceiros cobertura equivalente \nem apólice coletiva, contabilizava este valor hipotético a crédito \nda  subconta  de  receita  em  questão  (3111211002306001), \nlançando,  em  contrapartida,  débito  de  igual  valor  na  subconta \n1231112100000001  (\"Prêmios  a  receber  pré  ­  MH  ­  PJ\"),  do \ngrupo do ativo circulante. A seguir, como aquela conta do ativo \nnão  representava  direito  de  crédito  algum,  a  IMPUGNANTE \nbaixava seu  saldo  proporcionalmente  a  débito  da  subcontas  de \ndespesas  4611990000000002  (\"Desp.  Com  seguro  Saúde \n\nFl. 3675DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nDiretoria\")  e  4615490000000003  (\"Seg.  saúde  Custo \nEmpregados\"), preservando o lucro líquido, o lucro real e a base \nde  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido \ninalterados.  Em  junho  de  2009,  todavia,  a  IMPUGNANTE \nverificou  que  sua  conduta,  quanto  aos  lançamentos  descritos \nacima  não  mais  se  coadunava  com  as  normas  contidas  na \nInstrução Normativa n° 24 (doe. 46), da ANS, publicada no ano \nanterior para, entre outras providências, disciplinar de maneira \nglobal  o  tratamento  contábil  dispensado  a  benefícios  de \nassistência  médico  hospitalar  concedidos  a  empregados  e \nadministradores.  Esse  fato  levou  a  IMPUGNANTE  a,  no  dia \n28.06.2009,  abandonar  tal  prática,  estornando  a  débito  na \nsubconta  3111211002306001  o  valor  de  R$  3.027.542,35, \ncorrespondente  ao  somatório  dos  lançamentos  efetuados,  nesta \nrubrica, como comprovam a  folha do Livro Razão daquele mês \n(doc.  47),  creditando,  em  contrapartida,  as  subcontas  de \ndespesas 4611990000000002 (R$ 211.092,95 ­ R$ 266.130,29 = \nR$  55.037,34)  e  4615490000000003  (R$  2.972.505,01),  como \nevidenciam  agora  as  folhas  do  Livro  Razão  (doc.  48)  e  a \nplanilha  que  demonstra  as  somas  dos  valores  lançados  nas  3 \n(três) contas ora mencionadas (doc. 49). Vê­se, enfim,  tratar­se \nde  procedimento  sem  implicação  patrimonial,  muito  menos  de \nreceita. \n\nEncerra  a  impugnação  requerendo  que  seja  esta  seja  julgada \nprocedente,  com a  exoneração das  exigências  tributárias,  e  em \ncaso  de  entendimento  pela  insuficiência  de  elementos \nnecessários  para  formar  a  convicção  sobre  as matérias  requer \nperícia. \n\n(...) \n\nMediante o Acórdão nº 12­48.708, de 09 de agosto de 2012, a 17ª Turma da \nDRJ/RJI julgou a impugnação da contribuinte procedente em parte, conforme ementa abaixo \ntranscrita: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  \n\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO.  \n\nCompete  à  autoridade  julgadora  decidir  sobre  a  realização  de \nperícia, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas \nprovas como prescindíveis ou impraticáveis. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  \n\nLANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nComprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o \noferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o \nlançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida \nda base de cálculo.  \n\nLANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.  \n\nFl. 3676DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.674 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar \nque  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o \nvalor a ser tributado do PIS e da COFINS. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  \n\nLANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nComprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o \noferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o \nlançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida \nda base de cálculo.  \n\nLANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.  \n\nNão basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar \nque  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o \nvalor a ser tributado do PIS e da COFINS. \n\nDa  sua  decisão  a  DRJ  recorreu  de  ofício  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF), por força do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, \ncom as alterações posteriores, c/c a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008. \n\nA contribuinte foi regularmente cientificada da decisão de primeira instância, \nmas não apresentou recurso voluntário dentro do prazo legal e efetuou o recolhimento da parte \nda exigência fiscal mantida, conforme informações da DEMAC/RJO (fl. 1642) e documentos \nde folhas 1634 a 1641. \n\nMediante  a  Resolução  nº  3402­000.537,  de  24  de  abril  de  2013,  este \nColegiado converteu o julgamento em diligência, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nO  recurso  em  exame  cinge­se  à  parte  da  exigência  cuja \ndescrição dos fatos está identificada como 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10° \ncasos no TVF. \n\nA  instância  recorrida  fundamentou  sua  decisão  no  exame  de \ncópias do livro Razão da contribuinte, que atestariam o fato de \nque os lançamentos a débito nas contas de receita identificadas \npela fiscalização possuiriam a contrapartida, com lançamentos a \ncrédito em outras contas de receita que teriam sido consideradas \npela própria contribuinte na composição da base de cálculo da \ncontribuição  para  o PIS  e  da Cofins,  confirmando­se  tratar  de \nmera  transferência  para  outra  conta  de  receita,  em  virtude  de \nalteração do plano de contas. \n\nA análise das provas trazidas em sede de impugnação contrasta \ncom a análise  feita pela  fiscalização no curso do procedimento \nfiscal, visto que, no TVF, afirma­se que, diante das justificativas \ndos lançamentos a débito feitas pela contribuinte, examinou­se a \ncontabilidade  e  apenas  alguns  lançamentos  foram  acolhidos \ncomo  legítimos.  Vale  dizer:  as  justificativas  foram  aceitas \napenas parcialmente  e procedeu­se ao  lançamento de ofício da \n\nFl. 3677DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nparte  relativa  aos  débitos  cuja  justificativa  não  teria  sido \ncomprovada pelo exame dos livros contábeis. \n\nEm face disso, considerando as cópias do livro razão apreciadas \npela  recorrente,  julgo  de  bom  alvitre  que  a  fiscalização  as \nexamine,  bem  como  solicite  da  recorrente  os demais  elementos \nde  prova  que  julgar  necessário  à  comprovação  de  que  os \nlançamentos  a  débito  dos  casos  5  a  10  tratados  no  TVF \nconfiguram, de fato, mera transferência de receita de uma conta \npara outra, em virtude de alteração do plano de contas, e de que \ntais receitas foram efetivamente computadas na determinação da \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  pela \ncontribuinte. \n\nSolicita­se que, após o exame desses elementos de prova para as \njustificativas  apresentadas,  seja  elaborada  planilha \ndemonstrativa, por período de apuração, da parte da exigência \ncuja  justificativa  foi  comprovada  e  que,  portanto,  deve  ser \nmantido o cancelamento feito pela DRJ/RJOI. \n\nOutrossim, pede­se que sejam anexadas a estes autos cópias das \nnormas  expedidas  pela  Agência  Nacional  de  Saúde  (ANS) \nreferidas  pela  contribuinte  em  sua  peça  impugnatória  e  que, \ndessa diligência e do seu resultado seja dada ciência ao sujeito \npassivo  para  que,  querendo,  possa  se  manifestar,  no  prazo  de \ntrinta dias. \n\nDiante do exposto, voto por converter o  julgamento do recurso \nde ofício em diligência. \n\n(...) \n\nOs  autos  retornaram  ao  CARF  da  repartição  de  origem  com  seguinte \nconclusão: \n\n(...) \n\nIX­ DA CONCLUSÃO  \n\n27. Pelo exposto, constatou­se que: \n\n1º.  Em  relação  aos  valores  objeto  de  registros  a  débito  em \ncontas  de  receita  1  (col.1  da  Planilha  I),  objeto  da  presente \nDiligência  Fiscal  (item  3.1  deste  Termo),  foi  constatado  terem \nsido transferidos para as contas de receita 2 (col.2 da Planilha \nI), tendo a diligenciada adotado como metodologia: \n\na) Transferência de parte dos valores diretamente às contas de \nreceita 2  \n\nb) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de \nreceita  2,  através  de  conta  transitória  patrimonial  conta  n° \n2188890000000006  \n\nc) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de \nreceita  2,  através  de  registros  a  crédito  e  posteriormente  a \ndébito em contas de prêmios cancelados e contas de despesa. \n\nFl. 3678DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.675 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2º. Dos valores objeto de registros a débito em contas de receita \n1  (col.1  da  Planilha  I),  foi  constatado  o  oferecimento  à \ntributação relativamente ao PIS e à COFINS. \n\n(...) \n\nIntimada a se manifestar, a recorrente informou que: \n\n(...) \n\nSUL  AMÉRICA  SEGURO  SAÚDE  S/A,  devidamente \nqualificada  e  representada  nos  autos  do  processo  em  epígrafe, \nvem,  por  seus  advogados  que  esta  subscrevem,  requerer  se \ndignem V.S.as julgar preferencialmente o recurso de ofício nele \ninterposto,  negando­lhe  provimento  para  manter  a  decisão \nrecorrida, tendo em vista o valor envolvido, bem como o fato de \nque, em cumprimento da diligência requerida pela Resolução n° \n3402­000.537,  dessa  Colenda  Turma,  a  própria  autora  do \nlançamento  reconheceu  que  os  valores  lançados  a  débito  das \ncontas  de  receita  em  discussão  no  presente  feito  foram \ntransferidos  para  outras  contas  de  receita  tendo,  por \nconseguinte,  sido  computados  nas  bases  de  cálculo  da \ncontribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do relatório \nda  sua  lavra,  aprovado  pelo  despacho  de  fls.  3652,  que \nconfirmara as alegações aduzidas na impugnação. \n\n(...) \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA \n\nA  exigência  tributária  cancelada  por  meio  da  decisão  recorrida  supera  o \nlimite de alçada previsto na Portaria MF n° 3/2008, devendo o recurso de ofício ser conhecido. \n\nA  lide  delimita­se  à  parcela  do  crédito  tributário  exonerada  pela  decisão \nrecorrida, que se refere aos 2º, 3º e 4º Casos e também aos 5º ao 10º Casos. \n\n2º Caso: \n\nApurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  sociais  no montante  de R$1.492.274,30,  relativamente  aos meses  de  janeiro  a \ndezembro  de  2007,  na  conta  3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados \nrendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não  haver  previsão \nlegal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins \npara as empresas de seguros privados. \n\nNa sua impugnação esclareceu a impugnante que, no caso do PIS e da Cofins, \né no último dia de cada mês que o contribuinte deve determinar se  as aplicações  financeiras \nproduziram rendimentos ou perdas, em face do aspecto temporal do fato gerador. Não obstante \n\nFl. 3679DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  10\n\nisso,  a  impugnante  avaliava,  em  face  dos  seus  controles  internos,  as  quotas  dos  fundos \ndiariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações  positivas  e  negativas.  No  entanto,  os \nlançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações  negativas  diárias  eram  abatidos  pelos \nlançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, resultando em saldo positivo todos os \nmeses de 2007, conforme comprovam os documentos anexados à impugnação (docs. 41 a 43). \n\nAssim,  em  conclusão  da  sua  argumentação,  a  impugnante  afirmou  que, \nrealmente, não obteve rendimentos negativos nas aplicações de renda fixa nos meses de janeiro \na dezembro de 2007, como afirmado pela fiscalização, entretanto, não os computou diminuindo \nas bases de cálculo daquelas contribuições, como equivocadamente concluíra a fiscalização. \n\nConforme  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  contribuinte  tinha \naplicações  financeiras  nos  fundos  de  investimentos:  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM \nPLATINUM FI MULT, SAM GREEN  II  FI RF, GRUPAL FIM, GRUPAL CASH FI RF  e \nGRUPAL FI RF. \n\nApurou  o  julgador de  primeira  instância  com  a planilha  da  fl.  1222 que  os \ninvestimentos  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM  PLATINUM  FI  MULT,  GRUPAL  FIM, \nGRUPAL FI RF integravam a conta 3411493000000002 e SAM GREEN II FI RF e GRUPAL \nCASH FI RF integravam a conta 3411493000000001. \n\nAssim,  para  o  presente  Caso,  relativamente  à  conta  3411493000000002, \ncotejando­se o somatório dos rendimentos dos investimentos que compunham essa conta com \nos valores  registrados no  livro  razão mês a mês, apurou­se, na decisão  recorrida, a diferença \ntotal de R$ 32.740.559,06 lançado na conta 3411493000000002, conforme tabela abaixo: \n\n \n\n2007 \nSAM GREEN \nTULIP FI \n\nSAM \nPLATINUM FI \n\nMULT  GRUPAL FIM  GRUPAL FI RF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA \n\njan  2.844.662,10  180.982,12       3.025.644,22  3.025.644,14  0,08 \n\nfev  2.126.791,10  120.233,58       2.247.024,68  2.247.024,69   \n\nmar  15.826.317,79  122.449,68       15.948.767,47  15.948.767,36  0,11 \n\nabr  807.190,27  224.711,53       1.031.901,80  1.031.901,79  0,01 \n\nmai  1.110.706,12  79.783,42       1.190.489,54  1.030.922,71  159.566,83 \n\njun  1.059.035,92  338.420,12       1.397.456,04  1.397.456,07   \n\njul  1.164.427,63  203.410,58       1.367.838,21  1.367.838,17  0,04 \n\nago  844.991,93  158.434,69  124.330,80  339.501,93  1.467.259,35  1.467.259,58   \n\nset        191.575,64  921.730,54  1.113.306,18  1.113.306,73   \n\nout        192.647,35  1.161.817,41  1.354.464,76  1.354.465,36   \n\nnov        184.916,45  1.036.468,10  1.221.384,55  1.221.385,18   \n\ndez        413.150,34  1.121.436,32  1.534.586,66  1.534.587,28   \n\nTOTAL              32.900.123,46  32.740.559,06   \n\nVerificando o levantamento efetuado pela fiscalização fls. 68/71, observa­se \nque  o  valor  de R$ 32.740.559,06  lançado na  conta 3411493000000002  foi  apropriado  como \nreceita.  \n\nDe forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos, \nna  parcela  exonerada  da  base  do  lançamento  de  R$  32.740.559,06,  relativamente  aos \nrendimentos  mensais  dos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  a  conta \n3411493000000002  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita,  e  não  se  tratavam  de \n\nFl. 3680DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.676 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndiminuições  indevidas  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  restando mantida  na  base  de \ncálculo das contribuições, relativamente ao 2º Caso, somente o montante de R$159.567,07. \n\n3º Caso: \n\nDo  mesmo  modo,  apurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  sociais  no montante  de R$12.418.954,73,  conforme  tabela  abaixo, \nrelativamente  aos  meses  de  janeiro,  março  e  abril  de  2008,  também  na  conta \n3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados  rendimentos  negativos  nas \naplicações financeiras de renda fixa, além de não haver previsão legal para a exclusão desses \nvalores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros \nprivados. \n\nVALORES LANÇADOS \njaneiro  12.292.359,40 \nmarço  95.355,47 \nabril  31.239,86 \nTOTAL  12.418.954,73 \n\nEsclareceu a impugnante que, como no 2º Caso, avaliava, em face dos seus \ncontroles  internos,  as  quotas  dos  fundos  diariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações \npositivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações \nnegativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, \nconforme  revelam os  lançamentos diários na  conta 3411493000000002  (\"Rend. C Quotas de \nFRF Vinc\") de março a abril de 2008, os extratos dos fundos (doc. 39) e o Demonstrativo do \nRendimento de Cota de Fundo GRPMULT (doc. 40). \n\nApurou o julgador de primeira instância que, no período de janeiro a abril de \n2008,  os  investimentos  GRUPAL  FIM  e  GRUPAL  FI  RF  compunham  a  conta \n3411493000000002  e  o  investimento  GRUPAL  CASH  FI  RF  integrava  a  conta \n3411493000000001. \n\nAssim, para o 3º Caso, no período de janeiro a abril de 2008, relativamente à \nconta  3411493000000002,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  dos  investimentos  que \ncompunham  essa  conta  com  os  valores  registrados  no  livro  razão mês  a  mês,  apurou­se  os \nseguintes valores: \n\n2008  GRUPAL FIM \nGRUPAL FI \n\nRF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA \nJan  491.808,46  631.435,93 1.123.244,39  728.415,00  394.829,39 \nfev  1.178.685,65  69.227,83 1.247.913,48 1.247.914,08   \nmar  1.677.943,64  18.913,71 1.696.857,35 1.696.857,85   \nabr  1.377.696,12  43.134,54 1.420.830,66 1.420.831,37   \nTOTAL        5.488.845,88 5.094.018,30   \n\nConforme consta no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização confirmou a \ninformação  fornecida pela contribuinte de que o valor de R$ 393.282,46,  registrado na conta \n3411493000000002, foi transferido para a conta 3411493000000001, que foi incluído na base \nde cálculo das contribuições sociais. \n\nFl. 3681DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  12\n\nAssim, apurou­se na decisão de primeira instância diferença de R$1.546,93 \npara  o  mês  de  janeiro  de  2008,  que  restou  mantida  na  base  de  cálculo  do  lançamento,  na \nseguinte forma: \n\nTotal dos Rendimentos de aplicação financeira ..............R$ 1.123.244,39 \n\nValor Contabilizado na conta 3411493000000002 ............R$ 728.415,00 \n\nValor Contabilizado na conta 3411493000000001 ............R$ 393.282,46 \n\nDIFERENÇA ..........................................................................R$ 1.546,93 \n\nDe forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos, \nna parcela exonerada da base do lançamento relativamente ao rendimento de janeiro de 2008 \ndos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  as  contas  3411493000000002  e \n3411493000000001,  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita  (fls.  68/71),  e  não  se \ntratavam de diminuições indevidas da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\n4º Caso: \n\nA fiscalização verificou também a exclusão indevida da base de cálculo das \ncontribuições sociais no montante de R$111.911,37, conforme tabela abaixo, relativamente aos \nmeses  de maio  a  dezembro  de  2008,  na  conta  3411493000000003,  vez  que  não  teriam  sido \nidentificados  rendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não \nhaver previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS \ne da Cofins para as empresas de seguros privados. \n\n2008  VALORES LANÇADOS \n\nmaio  111.910,02 \n\njunho  0,11 \n\njulho  0,09 \n\nsetembro  1,12 \n\noutubro  0,02 \n\ndezembro  0,01 \n\nTOTAL  111.911,37 \n\nA impugnante esclareceu, como nos 2º e 3º Casos, que avaliava, em face dos \nseus controles internos, as quotas dos fundos diariamente, registrando as respectivas oscilações \npositivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações \nnegativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, \nconforme comprovam os documentos juntados na impugnação (docs. 44 e 45). \n\nApurou  o  julgador  de  primeira  instância  que,  nesse  período,  a  conta \n3411493000000003 era composta pelos fundos GRUPAL FIM e GRUPAL CASH FI RF. De \nforma  que,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  desses  investimentos  com  os  valores \nregistrados no livro razão mês a mês, apurou­se os seguintes valores: \n\n2008  GRUPAL FIM  GRUPAL CASH  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA \n\nmai  1.171.653,69  842.735,32  2.014.389,01  2.014.389,02    \n\njun  890.848,34  509.470,16  1.400.318,50  1.400.318,49  0,01 \n\njul  1.286.925,81  641.837,75  1.928.763,56  1.928.763,53  0,03 \n\nago  1.321.223,03  723.859,26  2.045.082,29  2.045.082,28   \n\nset  1.390.375,50  803.955,45  2.194.330,95  2.194.329,91  1,04 \n\nFl. 3682DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.677 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nout  1.004.083,02  1.086.747,69  2.090.830,71  2.316.715,49    \n\nnov  1.157.454,77  775.264,38  1.932.719,15  1.932.719,25    \ndez  1.761.100,27  688.040,60  2.449.140,87  2.468.842,70    \n         16.055.575,04  16.301.160,67   1,08 \n\nVerificando  o  levantamento  efetuado  pela  fiscalização  nas  fls.  68/71, \nobserva­se  que  o  valor  de  R$  16.301.160,67  lançado  na  conta  3411493000000003  foi \napropriado como receita, razão pela qual correta a decisão recorrida ao exonerar essa parcela \nda base do lançamento. \n\nCasos 5º ao 10º: \n\nO  julgador  de  primeira  instância  assim  fundamentou  a  sua  decisão  nesses \nCasos para exonerar integralmente os seus valores da base do lançamento: \n\n(...) \n\nV – 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º casos do Termo de Verificação Fiscal  \n\nA fiscalização apurou débitos nas contas relacionadas na coluna \nconta  (1)  da  planilha.  A  interessada  informou  que  tais  valores \nteriam sido transferidos para as contas listadas na coluna conta \n(2)  da  planilha. Contudo, a  fiscalização  confirma apenas parte \nda  transferência  e  lança  a  diferença  apurada  na  planilha \nabaixo: \n\nCASOS  CONTA (1)  DEBITO  CONFIRMADO  CONTA (2)  LANÇADO \n\n5º  3111211012202001  9.157.215,68  1.547.784,64  3111211002302001  7.609.431,04 \n\n6º  3111211012206001  934.645.880,77  159.631.609,31  3111211002306001  775.014.271,46 \n\n7º  3111211011202001  549.851,44  89.074,04  3111211001302001  460.777,40 \n\n8º  3111211011206001  168.624.909,82  29.499.050,52  3111211001306001  139.125.859,30 \n\n9º   3112211011204001  700.854,72  115.219,21  3112211001304001  585.635,51 \n\n10º  3112211012204001  5.435.346,36  0,00  3112211002304001  5.435.346,36 \n\nObserva­se que a fiscalização apenas apurou valores lançados a \ncrédito das contas relacionadas na coluna conta (2) lançados em \nmaio de 2007.  \n\nNa  impugnação,  foram  apresentadas  cópias  do  RAZÃO. \nAnalisando  as  cópias  apresentadas  (fls.  923/1223)  constata­se \nque  os  valores  debitados  nas  contas  relacionados  na  coluna \n“CONTA  (1)”  da  planilha  foram  creditados  nas  contas \nrelacionadas na coluna “CONTA (2)” da planilha.  \n\nSegundo  a  planilha  apresentada  (fl.  1.222)  foram  apropriados \ncomo receita os valores lançados nas conta (2) da planilha.  \n\nDiante disso, cancela­se os lançamentos relativos aos casos 5 a \n10 do Termo de Verificação Fiscal. \n\n(...) \n\nO  processo  retornou  em  diligência  para  a  verificação  se  os  lançamentos  a \ndébito dos casos 5 a 10  tratados no TVF configurariam mera transferência de receita de uma \n\nFl. 3683DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  14\n\nconta para outra e se tais receitas teriam sido computadas na determinação da base de cálculo \ndas contribuições, o que foi confirmado pela fiscalização da Unidade de Origem. \n\nApurou a fiscalização, na diligência, que além das transferências diretas entre \nas contas de receita, a contribuinte utilizava de conta transitória (“Transferências Diversas” – \nconta  n°  21888900000000  06\")  para  efetuar  transferências  de  valores  entre  as  contas  de \n“receita”,  metodologia  que  não  tinha  sido  informada  à  fiscalização  anteriormente,  no \nprocedimento fiscal original. \n\nTambém foi apurado na diligência outra forma de transferência indireta entre \nas contas de receita 1 e 2, com utilização de registros a crédito, e posteriormente a débito, em \ncontas  de  prêmios  cancelados  e  contas  de  despesa,  resultando  na  transferência  dos  referidos \nvalores às contas de Receita 2, tendo sido tais valores também oferecidos à tributação do PIS e \nda Cofins. \n\nDe  forma  que,  relativamente  aos  casos  5º,  6º,  7º,  8º,  9º,  10º  do  Termo  de \nVerificação  Fiscal,  foi  reconhecido  pela  própria  fiscalização  na  diligência  que  os  valores \nlançados  a  débito  das  contas  de  receita  foram  transferidos  para  outras  contas  de  receita,  de \nforma direta ou indireta, tendo, portanto, sido computados nas bases de cálculo da contribuição \npara o PIS e da Cofins, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida também nesta \nparte. \n\nAssim, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinatura Digital) \n\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3684DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2000\nEmenta:\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nVerificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.\nEmbargos acolhidos sem efeitos infringentes.\nRECOLHIMENTO DO IRFONTE. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.\nDeve ser cancelada a exigência fiscal de dedução indevida de imposto de renda retido na fonte, quando restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste Anual rendimentos que não existiram.\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO.\nDeve-se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano-calendário.\nAcórdão rerratificado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13710.001289/2006-13", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5571633", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.173", "nome_arquivo_s":"Decisao_13710001289200613.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"13710001289200613_5571633.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202-002.756, de 13/08/2014, para dar provimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.\n(Assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator\n\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "id":"6297154", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:37.070Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119660249088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1997; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 182 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n181 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13710.001289/2006­13 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2202­003.173  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ omissão de rendimentos recebidos de PJ  \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  RUI GOLDENSTEIN  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nEmenta: \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  \n\nVerificada  a  existência  de  contradição  no  julgado  é  de  se  acolher  os \nembargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.  \n\nEmbargos acolhidos sem efeitos infringentes. \n\nRECOLHIMENTO  DO  IRFONTE.  ERRO  NA  DECLARAÇÃO  DE \nAJUSTE ANUAL. \n\nDeve  ser  cancelada  a  exigência  fiscal  de  dedução  indevida  de  imposto  de \nrenda  retido  na  fonte,  quando  restou  comprovado  que  ocorreu  um  erro  por \nparte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste \nAnual rendimentos que não existiram. \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO. \n\nDeve­se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo \nde R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano­calendário. \n\nAcórdão rerratificado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014, para dar \nprovimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e \nreduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.  \n\n (Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n71\n\n0.\n00\n\n12\n89\n\n/2\n00\n\n6-\n13\n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator \n\n \n\nComposição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nConselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JUNIA \nROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, \nEDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), \nMARTIN  DA  SILVA  GESTO,  WILSON  ANTÔNIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente \nconvocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13710.001289/2006­13 \nAcórdão n.º 2202­003.173 \n\nS2­C2T2 \nFl. 183 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nReproduzo o  relatório  do Acórdão  de Recurso Voluntário,  que  descreve os \nfatos ocorridos até a decisão embargada, desta Turma do CARF. \n\nContra  o  contribuinte  foi  lavrado  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  sobre  a \nRenda de Pessoa Física (fls.25 a 29), relativa ao ano­calendário 1999, para apurar \nimposto  de  renda  suplementar  no  valor  de  R$32.921,45,  acrescido  de  multa  de \nofício de 75% e juros de mora e multa por atraso na entrega da DIRPF no valor de \nR$6.584,29. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal  foi apurada dedução \nindevida de imposto de renda retido na fonte fls. 27. \n\nImpugnou  o  lançamento  alegando,  consoante  o  relatório  da  decisão  de  primeira \ninstância, o seguinte: \n\n· a peça defensória  é  tempestiva  ,  uma vez que a  informação prestada pelo \nCAC referente à data da ciência em 08/08/2005 não procede uma vez que \nnão recebeu o auto de infração. Em relação à dedução indevida de imposto \nde  renda  retido  na  fonte  afirma  que  os  valores  declarados  pela  fonte \npagadora foram recebidos pelo espólio de Jorge Schnaider e declarados em \nsua DIRPF, ocasionando bi­tributação. \n\nA  2ª  Turma DRJ/Rio  de  Janeiro  II  (RJ),  conforme Acórdão  13­27.164–  de  17  de \nnovembro de 2009 de fls. 62 e ss, julgou procedente o lançamento, nos termos das \nseguintes ementas: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA.MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF \n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente \ncontestada pelo impugnante. \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. \n\nCabe  manter  a  dedução  indevida  do  IRRF  consignado  na  declaração  de  ajuste \nanual , quando não comprovada a sua retenção por meio hábil de prova. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nA ciência de tal julgado se deu em 24/03/2011, consoante termo ciência pessoal de \nfls. 54. \n\nCientificado  da  aludida  decisão,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em \n01/04/2011, fls. 60. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nEis as alegações recursais: \n\n· Assevera  que  é  um  dos  herdeiros  do  Espólio  de  Jorge  Schnaider  ­  CPF \n003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel sito no Rio de Janeiro, na \nRua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27 de abril de 1998 a Igreja \nÁgua Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07, por contrato daquela data, aditado \nem  1º  de  abril  de  2003  (docs.1/4).de  infração  abrangido  fatos  geradores \nmensais  do  ano  de  2001.  Cita  uma  vasta  jurisprudência  visando \nfundamentar suas alegações. \n\n· No  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador  alugueres  no \nvalor de R$ 143.423,46 (cento e quarenta e três mil), quatrocentos e vinte e \ntrês reais e quarenta e seis centavos), retendo na fonte Imposto de Renda do \nmontante de R$ 35.121,48, como constante da Informação de Rendimentos \nPagos, anexa (doc. 5). \n\n· Não obstante, o CPF constante desse Comprovante de Rendimentos foi o do \ninventariante do Espolio, Nelson Goldenstein (CPF 633.583.527­49), e não \no do Espólio­locador, como devido (doc. 5). \n\n· Entregue a um contador os documentos do espolio e de seus herdeiros para \na  elaboração  de  suas  declarações  de  ajuste  do  Exercício  de  2000,  esse \nprofissional, inexplicavelmente, fez constar na declaração do ora recorrente \naqueles  rendimentos  da  locação  ­ que  foram do Espolio, e não  seus  ­  e o \nvalor do imposto retido. \n\n· Acresce  que  o  equivocado  procedimento  da  locatária  quanto  aos \ncomprovantes  de  rendimentos  pagos  repetiu­se  nos  anos  calendário  de \n2000, 2001, 2003, 2004 e 2005, o que a levou a retificações das informações \noriginariamente prestadas (docs. 6/13). \n\n· Também  no  exercício  de  2001  o  profissional  encarregado  de  elaborar  a \ndeclaração  de  ajuste  do  suplicante  procedeu  da mesma  forma,  o  que  deu \ncausa  a  autuação  fiscal  e  à  instauração  do  processo  fiscal  n°  13710.­\n1290/2006­48,  no  qual  ficou  demonstrada  a  indevida  inclusão  de \nrendimentos de terceiros e do imposto retido sobre os mesmos rendimentos. \nDecisão, então proferida, deu acolhida a impugnação apresentada pelo ora \nrecorrente (doc. 14) \n\n· Com a  juntada  da  documentação  agora  acostada  fica  evidenciado  que  os \nalugueres no valor de R$ 143.423,46 foram efetivamente pagos ao Espólio \nde Jorge Schnaider, ao qual  incumbiam, e a ele diz respeito a retenção de \ntributo  na  fonte  no  montante  de  R$  35.121,48,  tudo  constante  do \nComprovante  emitido  pela  Igreja  de  Nova  Vida  do  Catete  (CGC \n02.300.711/0001­07), nova designação da Igreja Água Viva. \n\n· É de supor­se que a não­identificação de tal recolhimento deveu­se ao fato \nde ­ ao que se infere do documento n° 5 ­ ter sido o mesmo efetivado sob o \nCPF do inventariante. \n\n· O proprietário do imóvel locado à entidade religiosa é o Espólio de Jorge \nSchnaider, e não seu herdeiro Rui Goldenstein, e a ele, Espólio, e não ao \nherdeiro, foram pagos os alugueres correspondentes \n\n· A  inépcia  constrangedora  com  que  agiram  as  partes  envolvidas,  à  toda \nevidência,  não  cria  rendimento  que  não  existiu  e,  conseqüentemente  há \nmatéria econômica a tributar. \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13710.001289/2006­13 \nAcórdão n.º 2202­003.173 \n\nS2­C2T2 \nFl. 184 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Havendo  pendência  quanto  ao  exercício  em  questão,  não  é  facultado  ao \ncontribuinte, no sistema da Receita Federal, retificar a declaração de ajuste \ncorrespondente, mas  dos  rendimentos  declarados  pelo  suplicante,  naquele \ndocumento,  devem  ser  excluídos  aqueles  efetivamente  percebidos  por \nterceiro  e,  bem  assim,  o  valor  retido  na  fonte,  que  também  não  lhe  é \npertinente. \n\nQUANTO A MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO IRPF \n\n· O recorrente solicita que seja aplicado o valor mínimo \n\nÉ o relatório. \n\nEm petição entregue em 25 de agosto de 2011, o contribuinte, por meio de \nseu advogado, solicita a juntada de documento, emitido pela fonte pagadora, alegando que só \nlhe foi entregue recentemente (fls. 155 a 157). \n\nEm  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  13  de  agosto  de  2014,  foi  dado \nprovimento  ao  recurso,  cuja  decisão,  consubstanciada  no  acórdão  2202­002.756,  foi  assim \nementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nEmenta: \n\nRECOLHIMENTO DO IRFONTE. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. \n\nComprovada a devida retenção na  fonte do imposto cuja suposta  falta deu origem \nao lançamento, cancela­se a exigência. \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF \n\nDeve­se reduzir a multa por atraso na entrega da declaração ao valor de R$165,74, \nquando o contribuinte comprova de forma inequívoca suas alegações. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento \nao recurso e reduzir a multa por atraso na entrega da declaração para o valor \nde R$ 165,74. \n\nCientificada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  opôs \nembargos de declaração, alegando obscuridade e omissão em relação aos seguintes pontos: \n\na) Alega a embargante que a Turma entendeu que o lançamento já havia sido \nrevisto de ofício, contudo o despacho decisório que o Colegiado utilizou como razão de decidir \ndiz respeito a outro processo administrativo do contribuinte (fls. 105 e 106). Assim, em face da \nfalta de clareza no fundamento de decidir, requer que seja sanada a obscuridade apontada. \n\nb) a PFN sustenta que a DRJ entendeu que se encontrava preclusa a matéria \nrelativa  à multa  por  atraso  na  entrega  da DIRPF  (fls.  50  e  51),  pois  não  houve  impugnação \nquanto a esse ponto. Afirma que, no entanto, a questão da definitividade da decisão de primeira \ninstância não foi objeto de análise do Colegiado, configurando omissão a ser apreciada. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nTendo  em  vista  que  a  relatora  do Acórdão  não mais  compõe  a  Turma,  fui \ndesignado pelo Presidente da Turma como relator ad hoc. \n\nNo  exame  de  admissibilidade,  os  embargos  foram  acolhidos  para  que  sejam \nsanados os vícios revelados, conforme despacho às fls. 180 e 181. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator \n\nOs  embargos  preenchem  os  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto, \ndevem ser conhecidos. \n\nTrata­se de Embargos de Declaração opostos  pela Procuradoria da Fazenda \nNacional (PFN), relativos ao Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014. \n\nA Embargante  afirma  que  no  acórdão  embargado  a Turma  entendeu  que  o \nlançamento  já  havia  sido  revisto  de  ofício,  embora  o  despacho  decisório  que  o  Colegiado \nutilizou como razão de decidir seja relativo a outro processo administrativo do Contribuinte. \n\nSustenta,  ainda,  a  Embargante  que  na  decisão  de  primeira  instância  se \nentendeu que a matéria relativa à multa por atraso na entrega da DIRPF se encontrava preclusa, \npois não houve impugnação quanto a esse ponto, porém a questão da definitividade da decisão \nda DRJ não foi objeto de análise do Colegiado. \n\nEntendo  que  os  embargos  devem  ser  acolhidos  para  sanar  os  vícios \napontados, posto que no acórdão embargado foi adotado como razão de decidir um despacho \ndecisório referente a outro processo do contribuinte (fls. 105 e 106), assim como o Colegiado \nnão se pronunciou a respeito da preclusão da matéria relativa à multa por atraso na entrega da \nDIRPF.  \n\nO  contribuinte  fiscalizado,  em  seu  recurso  voluntário,  alega  que  é  um  dos \nherdeiros do Espólio de Jorge Schnaider ­ CPF 003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel \nsito no Rio de Janeiro, na Rua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27/04/1998 à Igreja \nÁgua Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07. \n\nAfirma  que,  no  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador \nalugueres no valor de R$ 143.423,46, retendo na fonte Imposto de Renda do montante de R$ \n35.121,48. \n\nRelata  que  a  locatária  informou  indevidamente  como  beneficiário  dos \nrendimentos  o CPF do  inventariante, Nelson Goldenstein  (CPF 633.583.527­49),  e não  o  do \nEspólio­locador. \n\nAduz que, em virtude de equívoco do contador, constam das suas declarações \nde  ajuste  dos  exercícios  2000  a  2005,  os  rendimentos  da  referida  locação,  os  quais,  na \nrealidade, são do espólio. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13710.001289/2006­13 \nAcórdão n.º 2202­003.173 \n\nS2­C2T2 \nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nInforma que em relação ao exercício 2001, foi acolhida a impugnação, tendo \nsido reconhecida a indevida inclusão dos rendimentos do espólio e do imposto de renda retido \nna fonte. \n\nApós o recurso voluntário, o contribuinte apresentou um documento, emitido \npela fonte pagadora, no qual consta que ela  informou erroneamente o CPF do  locador,  tendo \nafirmado que efetuara a correção das cinco últimas DIRFs, porém não corrigira as DIRFs dos \nanos­calendário 1998 e 1999, por não estarem mais disponíveis para retificação. \n\nEntendo  que  deve  ser  acatado  o  documento  acostado  pelo  contribuinte, \nembora entregue após o recurso voluntário. É que o referido documento vem corroborar as suas \nalegações,  feitas  tempestivamente,  e  somente  lhe  foi  disponibilizado  pela  fonte  pagadora \nposteriormente ao prazo recursal. Nesse caso, deve prevalecer o princípio da verdade material, \nalém dos princípios da eficiência e da economia processual, posto que evita uma diligência a \nser efetuada para buscar essa informação. \n\nTendo em vista os documentos acostados aos autos, mais especificamente o \ncontrato de locação (fls. 122 a 129), a Declaração de Ajuste Anual ­ DAA ­ do espólio de Jorge \nSchnaider dos anos­calendário 1999 a 2001 (fls. 130 a 132), o despacho decisório referente ao \nano­calendário posterior ­ ano de 2000 ­ (fls. 141 a 143) e a informação da fonte pagadora (fl. \n156), entendo que restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado \nque informou em sua DAA rendimentos de aluguéis, os quais, na realidade, são do espólio de \nJorge Schnaider. \n\nAssim, deve ser cancelado o lançamento referente ao imposto sobre a renda \nda pessoa física do ano­calendário 1999. \n\nQuanto  à multa  por  atraso  na  entrega  da  declaração,  entendo  que  deva  ser \nreduzida  para  o  seu  valor  mínimo,  R$  165,74,  considerando  que  não  há  imposto  de  renda \ndevido relativo a esse ano­calendário. \n\nA  PFN  alega  que  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  que  se \nencontrava  preclusa  essa  matéria,  pois  não  houve  impugnação  específica  relativa  a  essa \nquestão.  Entretanto,  trata­se  de  uma  multa  cujo  lançamento  teve  como  base  de  cálculo \njustamente o valor do imposto apurado no procedimento fiscal e lançado de ofício. \n\nCancelar  o  lançamento  de  ofício  relativo  ao  imposto  de  renda  e  manter  a \nmulta tendo como base de cálculo o valor cancelado é, no mínimo, contraditório. Se a base do \nlançamento  da  multa  foi  anulada,  não  há  como  subsistir  o  lançamento  da  própria  multa \nfundamentada naquele valor exonerado.  \n\nNa lição de Dinamarco: \n\nNão  há  no  direito  brasileiro,  como  no  italiano  (c.p.c.,  art.  336),  uma  norma  que \nautorizasse  estender  a  devolução  recursal  aos  capítulos  de  mérito  inatacados, \nquando  eles  forem  necessariamente  dependentes  do  que  houver  sido  objeto  do \nrecurso (prejudicialidade: supra, n. 15). Mesmo sem norma expressa,  todavia, essa \ndevolução  a  maior  deve  ocorrer,  porque  seria  incoerente  reunir  em  um  processo \nduas  ou  mais  pretensões  e  dizer  que  isso  é  feito  em  nome  da  economia  e  da \nharmonia entre os julgados, para depois renunciar a essa harmonia e permitir que a \ncausa  prejudicada  (dependente)  ficasse  afinal  julgada  de  modo  discrepante  do \njulgamento da prejudicial (dominante). Assim como não é necessário pedir juros e \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  8\n\noutros acréscimos na demanda inicial (os chamados pedidos implícitos ­ CPC, art. \n293), assim  também se dispensam esses pedidos na apelação referente ao capítulo \nprincipal ­ com a consequência de que eventual omissão do recorrente não impedirá \na  devolução  no  tocante  ao  capítulo  referente  a  eles.  Seria  também  inaceitável \nmanter  a  procedência  da  demanda  indenizatória  proposta  em  cúmulo  com  a  de \nreintegração de posse, nos casos em que, julgadas ambas procedentes em primeiro \ngrau,  o  réu  interpusesse  apelação  exclusivamente  quanto  ao  capítulo  alusivo  à \npossessória,  deixando  inatacado  o  outro  capítulo.  Em  casos  assim,  onde  é  muito \nintensa  a  relação  de  prejudicialidade  entre  os  diversos  capítulos,  é  imperioso \nestender ao capítulo portador do julgamento de uma pretensão prejudicada, quando \nirrecorrido, a devolução operada por força do recurso que impugna o capítulo que \njulgou  a  matéria  prejudicial.  (DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Capítulos  de \nsentença.  2ª  ed.  São  Paulo:  Malheiros,  2006,  p.  111­112).  (Os  grifos  são  do \noriginal). \n\nDiante  do  exposto,  acolho  os  embargos  de  declaração  para  rerratificar  o \nAcórdão  nº  2202­002.756,  de  13/08/2014,  para  DAR  provimento  ao  recurso,  cancelando  a \nexigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega \nda declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Simples Nacional\nAno-calendário: 2008\nEmenta:\nEXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.\nA exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando constatada a comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. (Inteligência do artigo 29, inciso, VII da Lei Complementar nº 123/2006).\nAPREENSÃO DE MERCADORIAS.\nAs objeções quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejam a pena de perdimento de bens devem ser apresentadas no correspondente Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias.\nINONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. 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Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, João Otávio Oppermann Thome, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-03-02T00:00:00Z", "id":"6309832", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:02.549Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048120051367936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1859; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.005060/2008­49 \n\nRecurso nº  000.001   Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­001.385  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  2 de março de 2016 \n\nMatéria  EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  AJ ESTRELA PRESENTES E PESCA LTDA ME           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nEmenta: \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES  NACIONAL.  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nMERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. \n\nA exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar­se­á \nquando constatada  a comercialização de mercadorias objeto de contrabando \nou descaminho. (Inteligência do artigo 29, inciso, VII da Lei Complementar \nnº 123/2006). \n\nAPREENSÃO DE MERCADORIAS. \n\nAs objeções quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejam a pena \nde  perdimento  de  bens  devem  ser  apresentadas  no  correspondente Auto  de \nInfração e Apreensão de Mercadorias. \n\nINONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI  TRIBUTÁRIA.  MATÉRIA \nSUMULADA. \n\nSúmula  CARF  nº  2  ­  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Cuba Netto ­ Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n50\n60\n\n/2\n00\n\n8-\n49\n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa ­ Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de \nSousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, João Otávio Oppermann Thome, \nLuis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida. \n\nRelatório \n\nPor  economia  processual  e  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  da \ndecisão recorrida que a seguir transcrevo: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  inconformidade \ncontra  Ato  Declaratório  Executivo  nº  008  de  08/02/2010,  do \nDelegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Blumenau  SC,  que \nexcluiu  o  contribuinte  em  epígrafe  do  Simples  Nacional,  com \nbase no inciso VII do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e \ninciso VII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15/2007, com efeitos \nretroativos a 01/09/2008, às fls. 17. \n\nO  motivo  da  exclusão  foi  a  comercialização  de  mercadorias \nobjeto  de  contrabando,  conforme Auto  de  Infração  e Termo de \nApreensão  e  Guarda  Fiscal  de  Mercadorias,  às  fls.  05/11, \nlavrado em 07/10/2008 e Termo de Lacração de Volumes, objeto \ndo processo nº 13971.004216/200874, às fls. 65/102. \n\nCientificado  do  Ato  Declaratório  de  Exclusão,  o  contribuinte \napresentou  defesa  em  10/03/2010,  referente  ao  processo  de \nexclusão  do  Simples  Nacional,  às  fls.  31/102,  alegando  em \nsíntese: \n\n­ a reclamante é pessoa jurídica de direito privado, com objeto \nsocial  a  exploração  de  ramo  de  loja  de  variedade  de  pequeno \nporte, comércio varejista de brinquedos, comércio varejistas de \nartigos  de  pesca,  comércio  varejista  de  bijuterias  e  comércio \nvarejista de artigos de presentes. E seu comércio encontra­se no \nchamado \"camelôs\" da Rua Nereu Ramos em Blumenau/SC. \n\n­ na data de 30 de setembro de 2008, deparou­se com operação \nda Policia Federal em conjunto com a Receita Federal, advindos \nda Representação Criminal n 2008.72.05.0020085/ SC, que tinha \ncomo objetivo a investigação e formação de provas de supostos \ncrimes  de  descaminho  ou  contrabando.  Sublinha­se  que  o \nMandado  de  Busca  e  Apreensão  tinha  destinatários  certos,  e \npoderiam  ser  estendidos  a  outras  pessoas  jurídicas  ou  físicas, \ndependendo do caso, porém, ocorreu o  fechamento de  todas as \nbancas/Box, inclusive da reclamante. \n\n­ em 07/10/08 ocorreu a deslacração de mercadorias, através do \nAuto  de  Infração  e  Termo  de  Apreensão  e  Guarda  Fiscal  de \nMercadorias (auto de infração 13971.004216/200874 em anexo), \ncom  a  devolução  de  diversas  mercadorias,  por  entender  não \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsubsistirem  elementos  suficientes  para  a  manutenção  de  sua \napreensão,  e  retenção  e  guarda  e  o  relatório  anexo  ao  auto \ngenérico  e  sem  descrição  de  marca/modelo/número  de  série  e \norigem das mercadorias. \n\n­  a  reclamante  aduz  ainda  que  não  apresentou  impugnação ao \nAuto  de  Infração  e  Termo  de  Apreensão  e  Guarda  Fiscal  de \nMercadorias, e diante deste transcurso de prazo, foi determinado \no perdimento das mercadorias, conforme Termo anexo e com a \nposterior  representação  fiscal  para  exclusão  de  ofício  da \nreclamante  do  Simples,  por  entender  que  as  mercadorias  em \ncomercialização eram proveniente de objeto de contrabando ou \ndescaminho,  o  que  ensejaria  a  exclusão  em  concordância  ao \ninciso VII do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006, e art. \n5º, inciso VII, Resolução CGSN nº 15/07. \n\n­ no mérito, entende que existem vários motivos que macularam \no  Auto  de  Infração,  bem  como  motivos  jurídicos  que  geram  a \nilegalidade  da  exclusão  da  Reclamante  do  Simples  Nacional, \nidentificando­se  primeiramente  o  abuso  de  poder  acometido \npelos  Fiscais  juntamente  com  a  Polícia  Federal,  visto  que  o \nmandado de busca e apreensão emitido pelo MM. Juiz da Vara \nde  Execuções  Fiscais  e  Criminal  da  Subseção  Judiciária  de \nBlumenau/SC,  no  processo  de  Representação  Criminal  nº \n2008.72.05.0020085/  SC,  tinha  como  objetivo  a  formação  de \nprovas contra a prática de crime de descaminho ou contrabando, \nespecificadamente  aos  Boxes  01,  02,  04,  06,  10,  12  e  20,  ou \noutros  com  a  atividade  ora  em  apuração,  isso  tudo  em \nconcordância com as provas já acostadas naqueles autos. \n\n­  o  mandado  de  busca  e  apreensão  não  tinha  o  condão  de \n“lacrar”  o  comércio  dos  outros  boxes,  mas  assim  fizeram  e \nagiram com abuso de poder, o que maculou o ato. \n\n­  vale  registrar que  todo ato  emanado de agente  incompetente, \nou  realizado  além  dos  limites  de  que  dispõe  a  autoridade \nincumbida  de  sua  prática,  é  inválido,  por  lhe  faltar  elemento \nbásico  de  sua  perfeição,  qual  seja,  o  poder  jurídico  para \nmanifestar  a  vontade  da  Administração  (Hely  L.  Meirelles,  p. \n141). \n\n­  rapidamente  se  demonstra  o  exercício  arbitrário, \ndesmensurado,  abusivo  e  ilegal  efetuado  e  não  existiu  o \nnecessário  Mandado  de  Procedimento  Fiscal,  na  busca  e \napreensão  ou  em  seu  prazo  máximo,  o  que  selou­se  como \nausência de início de procedimento fiscal/início de fiscalização, \nconfigurando a ilegalidade do ato. \n\n­  não  se  pode  dizer  que  estavam  albergados  pelo Mandado  de \nBusca e Apreensão, pois este  foi emitido para que o Ministério \nPúblico Federal obtivesse prova, e a diligência da RFB, através \nde  seus  fiscais,  fora  determinado  pelo  MM.  Juiz  para  o \nacompanhamento dos Policiais Federais. \n\n­  houve  tempo  entre  a  expedição  do  Mandado  de  Busca  e \nApreensão e o efetivo cumprimento, e se os Srs. Fiscais da RFB \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ntinham  a  intenção  de  fiscalizar,  ou  mesmo  fazer  colheita  de \nprovas,  obrigatoriamente,  para  legalidade  do  ato,  deveria \nexpedir MPF, \"D\" ou \"F\", em concordância com sua vontade e \nintenção, ou ainda, poderia se utilizar do MPF\" E\", nos termos \ndo artigo 5º da Portaria RFB nº 11.371/2007. \n\n­ o Auto de Infração emitido e que deu espeque ao processo de \nExclusão  do  Simples  é  viciado  na  origem,  e  nulo  por \nconseqüência dos atos ilegais praticados. E a nulidade deve ser \nalegada  a  primeira  oportunidade  da  reclamante,  e  o  prazo  de \ndefesa ditado era apenas quanto ao processo de apreensão, cujo \nprazo de defesa era de 20 dias,  em concordância com o artigo \n27,  §1  do  Decreto­lei  1.455/76.  29.,  prejudicando  a  defesa  no \nprazo de 30 dias, estabelecida no Decreto n° 70.235/42. \n\n­  assim,  diante  da  ausência  do  inicio  de  fiscalização,  advindo \npela  ausência  de  expedição  de  Mandado  de  Procedimento \nFiscal,  bem  como  pelo  abuso  de  poder  pela  abrangência mais \nampla  do  que  determinava  o  Mandado  de  Busca  Apreensão, \nrequer seja mantida a reclamante no Simples, já que os atos que \nmotivaram a exclusão são totalmente maculados e ilegais. \n\n­  além  disso,  ninguém  pode  ser  punido  sem  o  devido  processo \nlegal.  O  motivo  da  exclusão  do  Simples  é  a  alegação  que  a \nreclamante  comercializava mercadorias  objetos  de  descaminho \nou contrabando, porém, somente após perícia para averiguação \ndas mercadorias, e com a condenação transitada em julgado na \nesfera penal que se declararia a eficiência do inciso VII do art. \n29  da  Lei  Complementar  nº  123/2006  e  inclusive  não  houve \nrepresentação  para  fins  criminais,  conforme  ato  emanado  pelo \nfiscal no Auto de Infração. \n\n­ assim sendo, não há o que se falar ou imputar que reclamante \ncomercializava  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho, sendo este um ponto salutar, pois nem a tipicidade \nfoi declarada, havendo gigantesca diferença entre contrabando e \ndescaminho.  Simplesmente  foi  jogado  ao  ar  que  a  reclamante \ncomercializava  mercadoria  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho,  porém,  sua  tipicidade não  foi  declarada,  pois  não \nforam averiguadas as mercadorias, como será visto. \n\n­ para correta e legal imputação do inciso VII do art. 29 da Lei \nComplementar  nº  123/2006,  caso  realmente  existissem \nmercadorias  objeto  de  contrabando  e  descaminho,  deveria  ter \nsido  taxada  cada  uma  das mercadorias  apreendidas,  e  se  essa \nera teoricamente objeto ou de contrabando ou de descaminho. \n\n­ a incerteza não pode gerar qualquer imputação de exclusão do \nSimples à Reclamante, pois não se sabe se essa foi excluída pois \nsupostamente  suas  mercadorias  seriam  objeto  de  descaminho, \nseriam  objeto  de  contrabando,  ou  ainda,  objeto  das  duas \ntipicidades. \n\n­  destarte,  diante  não  condenação  da  reclamante  penalmente, \ncom trânsito em julgado, bem como por não ser tipificado se as \nmercadorias  apreendidas  supostamente  eram  objeto  de \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndescaminho,  eram objeto de  contrabando, ou ainda, objeto das \nduas  tipicidades,  não  há  o  que  se  falar  em  exclusão  da \nreclamante  do  Simples  através  do  artigo  29,  inciso VII,  da Lei \nComplementar nº 123/2006. \n\n­ o  fato de não existirem ou não  terem sido apresentadas notas \nfiscais,  não  tipifica  que  as  mercadorias  eram  advindas  de \ndescaminho ou contrabando, o que deveria ser feito por meio de \nperícia,  bem  como,  ao menos,  da  competente  discriminação  de \ncada mercadoria apreendida. \n\n­ a única hipótese de declaração de que a mercadoria é objeto de \ncontrabando  ou  descaminho  é  o  flagrante,  seja  no  traslado  da \nmercadoria,  ou  seja,  na  recepção  destas,  e  tudo  devidamente \ncomprovado, sendo que o próprio auto não imputa a origem das \nmercadorias,  ele não é conclusivo  sobre  isso,  sendo genérico  e \nsequer diz se é objeto de contrabando ou de descaminho, fazendo \nisso  por  não  ter  elementos  suficientes  de  prova,  pois  o  fato  de \nnão terem sido apresentadas notas fiscais não quer dizer que as \nmercadorias  são  estrangeiras,  ou  foram  importadas \nirregularmente. \n\n­  não  há  como declarar  que  as mercadorias  apreendidas  eram \nobjeto de descaminho ou objeto de contrabando, pois o Auto de \nInfração que deu espeque à exclusão da reclamante do Simples, \nnão declara a procedência das mercadorias, ele é abstrato sobre \nessa circunstância, que diga­se vital para a Exclusão do Simples. \n\n­  não  há  nos  autos  qualquer  documento  ou  conclusão  que  traz \nque  mercadoria  \"x\"  é  objeto  de  descaminho  por  tal  motivo, \nmercadoria  \"y\"  é  objeto  de  contrabando.  Simplesmente  foram \napreendidas mercadorias, não foram declaradas, discriminadas, \ntipificadas  as  mesmas,  e  fora  declarado  o  perdimento  por  não \napresentação de defesa. \n\n­ assim, não há como enquadrar a empresa Reclamante no inciso \nVII do artigo 29 da Lei Complementar n 123/2006, pois não há \nprovas  ou  parecer  ou  perícia  ou  ainda,  discriminação  das \nmercadorias com seu pais de origem, marca, modelo, número de \nsérie que ateste e declarem que as mercadorias eram objeto de \ndescaminho ou objeto de contrabando. \n\n­ pugna ainda pelo princípio da irretroatividade jurídica, pois o \nato  declaratório  ao  retroagir  os  efeitos  da  exclusão  a \n01/09/2008,  não  observou  o  art.  6º  da  Lei  de  Introdução  ao \nCódigo  Civil  (Decreto  Lei  4.657/42),  art.  5º,  inciso  XXXVI  da \nConstituição  Federal/88,  não  podendo  a  lei  retroagir  em  seus \nefeitos,  pois  esbarra  no  princípio  do  direito  adquirido,  ato \njurídico  perfeito  e da  segurança  jurídica  e  por  esses motivos  é \nvedada a irretroatividade dos efeitos, in casu, efeitos da exclusão \ndo  Simples,  caso  persista o maculado  e  ilegal  ato  de  exclusão, \ntranscrevendo­se  algumas  decisões  judiciais  nesse  sentido,  nas \nquais  se  baseia  para  solicitar  que  os  efeitos  da  exclusão  se \npostergue  até  a  data  de  cientificação  da  decisão  final  no \nprocesso  de  reclamação  contra  o  Ato  Declaratório  Executivo \nDRF/BLU nº 008/2010. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­  requer­se,  com  base  em  todo  o  exposto,  a  reintegração  da \nempresa Reclamante no SIMPLES, sendo de tudo e de  todos os \natos comunicada a reclamante. \n\nA 2ª Turma da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belém/PA \nindeferiu o pleito, conforme decisão proferida no Acórdão nº 01­27.197, de 19 de setembro de \n2013, assim ementado: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  \n\nData do fato gerador: 01/09/2008  \n\nEXCLUSÃO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE  MERCADORIAS \nOBJETO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO. \n\nA  exclusão  de  ofício  das  empresas  optantes  pelo  Simples \nNacional dar­se­á quando, entre outras hipóteses, constatar­se a \ncomercialização  de  mercadorias  objeto  de \ncontrabando/descaminho. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nA pessoa jurídica, cientificada da mencionada decisão em 13/12/2013 (Aviso \nde  Recebimento  ­  AR),  interpôs  recurso  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCARF,  protocolizado  em  18/12/2013,  o  qual  traz  os  mesmos  argumentos  acima  relatados \nexpendidos na Manifestação de Inconformidade, portanto desnecessário repeti­los. \n\nFinalmente requer a reintegração da empresa Recorrente no SIMPLES. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ester Marques Lins de Sousa \n\nO recurso voluntário é tempestivo. Dele conheço. \n\nCompulsando­se  os  autos  constata­se  que,  a  contribuinte  foi  excluída  do \nSimples Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BLU N° 008, DE 08 DE \nFEVEREIRO DE 2010, fl.15, com efeitos retroativos à 1º de setembro de 2008 em virtude da \nverificação  de  comercialização  de  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou  descaminho, \nconforme disposto no inciso VII do art. 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de \n2006, e no inciso VII do art. 5° da Resolução CGSN no 15, de 23 de julho de 2007, ficando a \ninteressada impedida de optar por esse regime especial pelos próximos 3 (três) anos­calendário \nseguintes. \n\nVerifica­se  às  fls.04/10,  cópia  do  Auto  de  Infração  e  Apreensão  de \nMercadorias  (processo  nº  13971.004.216/2008­74  )  em  nome  da Recorrente  com  a  seguinte \ndescrição dos fatos:  \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo exercício das  funções de Auditor Fiscal da Receita Federal \ndo Brasil, efetuamos a apreensão das mercadorias estrangeiras \nrelacionadas  na  Relação  de  Mercadorias,  anexa,  de  diversas \norigens  estrangeiras,  por  se  encontrarem  sem  documentação \ncomprobatória de sua regular importação, ou comercialização. \n\nA  retenção  das  referidas  mercadorias  ocorreu  em  30  de \nsetembro  de  2008,  em  operação  que  envolveu  a  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil e o Departamento de Policia Federal, \nem cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão epigrafado, \nexpedido  pela  Vara  de  Execuções  Fiscais  e  Juizado,...  pecial \nFederal Criminal Adjunto de Blumenau. \n\nA proprietária da empresa, ora autuada, assumiu a propriedade \ndas  mercadorias  em  tela,  acompanhou  a  deslacração  dos \nvolumes e a discriminação das mercadorias. \n\nDevolvemos,  neste  ato,  as  demais  mercadorias,  lacradas  em \n30/09/2008,  por  não  subsistirem  elementos  suficientes  para  a \nmanutenção de sua apreensão. \n\n... \n\nSobre o mencionado processo, consta do TERMO DE PERDIMENTO (fl.15) \no seguinte: \n\nNão  tendo  o  interessado  apresentado  impugnação  à  apreensão \ndos bens de que tratam os autos, foi tal circunstancia consignada \nmediante emissão do TERMO DE REVELIA. \n\nAssim,  com  base  na  competência  que  me  foi  atribuída  pelo \nart.280,  IV,  do  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil, aprovado pela Portaria M.F n° 125, de 4 de \nmarço  de  2009,  lavro,  nesta  data,  o  presente  TERMO  DE \nPERDIMENTO,  mediante  o  qual  APLICO  A  PENA  DE \nPERDIMENTO das mercadorias de que tratam os autos. \n\nBlumenau, 30 de Dezembro de 2009. \n\nJOSÉ CARLOS DA VEIGA  \n\nAFRF­Matr. 859871 \n\nDELEGADO ADJUNTO DRF / BLUMENAU \n\nToda a argumentação da Recorrente é no sentido de que o Auto de Infração \nemitido e que deu espeque ao processo de Exclusão do Simples é viciado na origem, e nulo por \nconseqüência dos atos ilegais praticados. \n\nA Recorrente argúi que: \n\n­  o  fato de não existirem ou não  terem sido  apresentadas notas  fiscais,  não \ntipifica que  as mercadorias  eram advindas de descaminho ou contrabando, o que deveria  ser \nfeito  por  meio  de  perícia,  bem  como,  ao  menos,  da  competente  discriminação  de  cada \nmercadoria apreendida.  \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n­ a única hipótese de declaração de que a mercadoria é objeto de contrabando \nou descaminho é o flagrante, seja no traslado da mercadoria, ou seja, na recepção destas, e tudo \ndevidamente comprovado, sendo que o próprio auto não imputa a origem das mercadorias, ele \nnão  é  conclusivo  sobre  isso,  sendo  genérico  e  sequer  diz  se  é  objeto  de  contrabando  ou  de \ndescaminho, fazendo isso por não ter elementos suficientes de prova, pois o fato de não terem \nsido apresentadas notas  fiscais não quer dizer que as mercadorias  são  estrangeiras, ou  foram \nimportadas irregularmente. \n\n­  não  há  como  declarar  que  as  mercadorias  apreendidas  eram  objeto  de \ndescaminho ou objeto de contrabando, pois o Auto de Infração que deu espeque à exclusão da \nreclamante do Simples,  não declara a procedência das mercadorias,  ele  é abstrato  sobre essa \ncircunstância, que diga­se vital para a Exclusão do Simples. \n\nAlega  a  Recorrente  que,  ninguém  pode  ser  punido  sem  o  devido  processo \nlegal. E que o motivo da exclusão do Simples é a alegação que a  reclamante comercializava \nmercadorias  objetos  de  descaminho  ou  contrabando,  porém,  somente  após  perícia  para \naveriguação das mercadorias, e com a condenação transitada em julgado na esfera penal que se \ndeclararia a eficiência do inciso VII do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e inclusive \nnão  houve  representação  para  fins  criminais,  conforme  ato  emanado  pelo  fiscal  no Auto  de \nInfração. \n\nAduz  que  não  há  como  enquadrar  a  empresa Reclamante  no  inciso VII  do \nartigo 29 da Lei Complementar n 123/2006, pois não há provas ou parecer ou perícia ou ainda, \ndiscriminação das mercadorias com seu pais de origem, marca, modelo, número de série que \nateste e declarem que as mercadorias eram objeto de descaminho ou objeto de contrabando. \n\nAfirma  que  diante  da  ausência  do  inicio  de  fiscalização,  advindo  pela \nausência de expedição de Mandado de Procedimento Fiscal,  bem como pelo  abuso de poder \npela abrangência mais ampla do que determinava o Mandado de Busca Apreensão, requer seja \nmantida  a  reclamante  no  Simples,  já  que  os  atos  que  motivaram  a  exclusão  são  totalmente \nmaculados e ilegais. \n\nCabe  observar  que  o  trâmite  do  processo  de  apreensão  das  mercadorias  é \nregulamentado pelo Decreto­lei nº 1.455/1976, cujo artigo 27 assim estabelece, in verbis: \n\nArt 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão \napuradas  através  de  processo  fiscal,  cuja  peça  inicial  será  o \nauto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for \no caso, de termo de guarda. \n\n§  1º  Feita  a  intimação,  pessoal  ou  por  edital,  a  não \napresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica \nem revelia. \n\n§ 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá \no  prazo  de  15  (quinze)  dias  para  remessa  do  processo  a \njulgamento. \n\n§  3º  O  prazo  mencionado  no  parágrafo  anterior  poderá  ser \nprorrogado  quando  houver  necessidade  de  diligências  ou \nperícias, devendo a autoridade preparadora  fazer comunicação \njustificada do fato ao Secretário da Receita Federal. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§ 4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário \nda  Receita  Federal  que  o  submeterá  a  decisão  do Ministro  da \nFazenda, em instância única. \n\nCom  efeito,  foi  conferido  ao  contribuinte  impugnar  o  Auto  de  Infração  e \nApreensão de Mercadorias, por meio de rito próprio estabelecido pelo Decreto nº 1.455/76, no \nprazo de vinte dias.  \n\nA  não­apresentação  da  defesa  no  prazo  regulamentar  implicou  em  revelia, \ntornando incontestável a infração constatada pela autoridade competente. \n\nDesse modo, não há  falar  em nulidade, visto que o procedimento  (Auto de \nInfração e Apreensão de Mercadorias) que antecede ao ato de exclusão da empresa do Simples \nNacional observou a legislação em vigor relativa a ciência do interessado. \n\nAs  objeções  quanto  aos  fundamentos  fáticos  e  jurídicos,  que  dão  ensejo  a \npena  de  perdimento  de  bens,  devem  ser  apresentadas  no  correspondente Auto  de  Infração  e \nApreensão de Mercadorias.  \n\nDeixando  a  defendente  de  oferecê­las  no  prazo  que  lhe  foi  oportunizado, \nopera­se a preclusão temporal. \n\nIndubitavelmente,  nos presentes  autos,  não  cabe discutir  qualquer vício por \nventura  ocorrido  ou  não  naquele  processo  administrativo  referente  ao  Auto  de  Infração  e \nApreensão de Mercadorias (processo nº 13971.004.216/2008­74 ). \n\nAinda  que  revel  naquele  processo,  poderia  a  contribuinte,  nos  presentes \nautos,  fazer  a  contraprova  de  que  não  comercializara mercadorias  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho e, assim, não seria excluído do Simples Nacional. \n\nA  Recorrente  não  alega  com  provas  de  que  não  se  subsume  na  hipótese \nprevista no artigo 29,  inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006, que motivou a exclusão \ndo Simples Nacional, que assim dispõe: \n\nLei Complementar nº 123/2006 \n\nArt. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples \nNacional dar­se­á quando: \n\n(...) \n\nVII  comercializar  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho; \n\n... \n\n§ 1º Nas hipóteses previstas nos  incisos II a XII do caput deste \nartigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em \nque  incorridas,  impedindo  a  opção  pelo  regime  diferenciado  e \nfavorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos \ncalendário seguintes. \n\n(...) \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nGRIFEI \n\nDesse  modo,  não  constatada  a  nulidade  aventada  pela  Recorrente  e,  não \nhavendo  a  Recorrente  trazido  aos  autos  a  prova  de  que  não  praticara  o  ato  (comercializar \nmercadorias  objeto  de  contrabando  ou  descaminho,  descrito  no  auto  de  infração)  que  deu \nensejo  à  exclusão  da  empresa  do  Simples  Nacional  há  de  ser  mantido  o  Ato  Declaratório \nExecutivo em comento. \n\nA Recorrente pugna ainda pelo princípio da  irretroatividade  jurídica, pois o \nato declaratório ao retroagir os efeitos da exclusão a 01/09/2008, não observou o art. 6º da Lei \nde Introdução ao Código Civil (Decreto Lei 4.657/42), art. 5º, inciso XXXVI da Constituição \nFederal/88,  não  podendo  a  lei  retroagir  em  seus  efeitos,  pois  esbarra no  princípio  do  direito \nadquirido,  ato  jurídico  perfeito  e  da  segurança  jurídica  e  por  esses  motivos  é  vedada  a \nirretroatividade dos efeitos, in casu, efeitos da exclusão do Simples, caso persista o maculado e \nilegal ato de exclusão, transcrevendo­se algumas decisões judiciais nesse sentido, nas quais se \nbaseia  para  solicitar  que  os  efeitos  da  exclusão  se  postergue  até  a  data  de  cientificação  da \ndecisão  final  no  processo  de  reclamação  contra  o  Ato Declaratório  Executivo DRF/BLU  nº \n008/2010. \n\nSobre  a  exclusão  do  Simples  Nacional  e  os  seus  efeitos,  como  transcrito \nacima,  o  §  1º  da  Lei Complementar  nº  123/2006  determinou  expressamente  que  no  caso  de \nexclusão de ofício pela comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho \n(art. 29, VII), a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrida a situação \nexcludente, no caso setembro/2008. \n\nPortanto, não merece reparos à decisão recorrida que assim concluiu: \n\n... \n\nAs leis regularmente editadas segundo o processo constitucional \ngozam  de  presunção  de  legitimidade  até  que  sejam declaradas \ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, na via direta, \nou  pelos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário,  inter  partes,  no \ncontrole  difuso  de  constitucionalidade.  De  qualquer  modo, \nsomente o Poder Judiciário tem autorização constitucional para \nafastar a aplicação de lei regularmente editada. \n\nConclui­se  que  as  autoridades  administrativas  não  são \ncompetentes  para  se  manifestar  a  respeito  da  ilegalidade  ou \ninconstitucionalidade  das  leis,  seja  porque  tal  competência  é \nconferida  ao  Poder  Judiciário,  seja  porque  as  leis  em  vigor \ngozam  da  presunção  de  legalidade  e  constitucionalidade, \nrestando  ao  agente  da  Administração  Pública  aplicá­las,  a \nmenos  que  estejam  incluídas  nas  hipóteses  de  que  trata  o \nDecreto  n.º  2.346,  de  1997,  ou  que  haja  determinação  judicial \nem  sentido  contrário  beneficiando  o  contribuinte,  o  que, \nefetivamente, não é o caso. \n\nNão cabe, pois, nesta esfera administrativa qualquer pronunciamento, acerca \nde  inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 123/2006, encontrando óbice,  inclusive, na \nSúmula CARF Nº­ 2, verbis: \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \ntributária. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Ester Marques Lins de Sousa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008\nTÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.\nClassificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente.\nAs ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano, poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante.\nPIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES.\nNas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento / receita bruta operacional, o que inclui, necessariamente, as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas “desmutualização”.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.\nAs multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos, estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720664/2013-79", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577035", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.839", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720664201379.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720664201379_5577035.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, que efetuou declaração de voto.\n\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Declaração de voto.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Semíramis de Oliveira Duro, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 800 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 \n\nTÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nClassificam­se  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos \nrealizáveis no curso do exercício social subsequente. \n\nAs ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência \nda operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo \nBOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que \nforam  negociadas  dentro  do  mesmo  ano,  poucos  meses  após  o  seu \nrecebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO \nSOCIAL. VENDA DE AÇÕES. \n\nNas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto \nsocial a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, \npor conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é \no  faturamento  /  receita  bruta  operacional,  o  que  inclui,  necessariamente,  as \nreceitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e \nda Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias \ndenominadas “desmutualização”. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nAs  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais \nprevistos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos \nfederais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara \nSimões, que efetuou declaração de voto.  \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator. \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal,  Semíramis  de Oliveira Duro,  Luiz Augusto  do Couto Chagas, Marcelo Costa \nMarques d'Oliveira, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Ausente o \nConselheiro Francisco José Barroso Rios que havia consignado o seu voto na sessão anterior.  \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 801 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, fls. 220/234, a recorrente foi \nautuada por  ter  alienado ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A sem  ter apurado e \nrecolhido o PIS e a Cofins incidentes sobre os valores auferidos nessa alienação. \n\nTambém  foi  autuada  para  cobrança  do  IRPJ  e  da CSLL  sobre  o  ganho  de \ncapital  incidente  na  troca  de  um  título  da  Cetip  por  ações  da  Cetip  S/A,  por  ocasião  da \ndesmutualização  daquela  entidade.  Porém,  por  determinação  da  Resolução  CARF  nº  1301­\n000.091, fls. 674/679, de 03/10/2012, as exigências do PIS e da Cofins foram desmembradas \ndo processo original nº 16327.720525/2011­83 para o presente processo. Ou seja, no presente \nprocesso só permanecem os autos de infração do PIS e da Cofins, que serão objetos do presente \njulgamento. Por  essa  razão neste  relatório  serão  suprimidas,  onde possível,  as  referências  ao \nIRPJ e a CSLL. \n\nPor economia processual, transcrevo abaixo parte do relatório produzido pela \ndecisão recorrida: \n\n1. Introdução \n\nA contribuinte  foi  selecionada para ação  fiscal  (i)  por  ter  alienado ações da \nBovespa  Holding  S/A  e  da  BM&F  S/A  sem  o  recolhimento  o  PIS  e  a  Cofins \nincidentes sobre os valores auferidos nessa alienação; e (ii) por ter alienado um título \nda Cetip  em  troca de ações da Cetip S/A por ocasião da desmutualização daquela \nentidade  em  2008,  sem  a  correspondente  tributação  do  valor  recebido  em  ações, \ndeduzido do custo de aquisição do título devolvido. \n\nA desmutualização  foi  o processo pelo qual Bovespa  e BM&F  (no  segundo \nsemestre de 2007), e a Cetip (no primeiro semestre de 2008), então associações sem \nfins  lucrativos,  se  transformaram  em  sociedades  empresariais  constituídas  como \nsociedades anônimas de capital aberto. \n\nCom a desmutualização, o vínculo jurídico que une a pessoa física ou jurídica \na  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  em  que  vigora  o  princípio  da mutualidade, \ndeixa de existir,  e em seu  lugar é construído novo vínculo, de caráter empresarial, \npor  meio  de  uma  sociedade  empresarial,  com  todos  os  regramentos  legais \nespecíficos aplicáveis às sociedades que visam o lucro. Como parte desse processo, \no  vínculo  associativo  é  desfeito,  devolvendo­se  a  parcela  do  patrimônio  a  que  o \nassociado  tem  direito,  parcela  essa  utilizada  para  subscrever  ações  da  nova \nsociedade empresarial que substituiu a antiga associação. \n\nPor meio  do Termo de  Início  de Fiscalização  de  fls.  03­04,  foi  solicitado  à \ncontribuinte  (i)  fornecer cópias do  instrumento de formalização da venda de ações \nda Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A de propriedade da contribuinte, ocorrida \nem março e abril de 2008;  (ii)  informar o valor do custo de aquisição do  título da \nantiga  Cetip  Central  de  Custódia  e  Liquidação  Financeira  de  Títulos,  cindida  em \n01/07/2008 no processo de desmutualização daquela entidade, quando  foi  criada  a \natual Cetip S/A Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (Cetip S/A). \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 802 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2. Infração 1: falta de recolhimento do PIS e da Cofins na venda de ações \nda Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A. \n\n2.1. Da incidência do PIS e da Cofins sobre o faturamento \n\nAnteriormente à desmutualização, as corretoras eram obrigadas a manter em \nseu patrimônio os  títulos patrimoniais  das Bolsas de Valores para poderem operar \nnessas entidades. \n\nCom a desmutualização houve a entrega das ações das Bolsas de Valores aos \ndetentores dos  títulos patrimoniais,  como forma de devolução de capital, não mais \nsubsistindo  a  exigência  de  manter  os  títulos  patrimoniais  para  operar  nas  Bolsas. \nAssim,  as  ações  das Bolsas  de Valores,  recebidas  na  desmutualização,  podem  ser \nnegociadas  livremente,  pois  não  há  necessidade  de  mantê­las  no  patrimônio  das \ncorretoras. \n\nA  propriedade  das  ações  alterou  a  essência  dos  direitos,  obrigações  e \nexpectativas  inerentes à  titularidade do ativo. Se antes a contribuinte era associada \ndas entidades sem fins lucrativos Bovespa e BM&F, após a desmutualização tornou­\nse acionista de empresas com finalidade de lucro. \n\nA  propriedade  dos  novos  títulos  deixou  de  ser  essencial  às  atividades  da \nempresa,  prova  é  que,  após  a  venda  das  ações  da  Bovespa  e  da  BM&F,  a \ncontribuinte continuou suas atividades como corretora. \n\n2.2. Da classificação contábil das ações vendidas \n\nSegundo os incisos I e III do art.179 da Lei n° 6.404/76, as disponibilidades e \nos  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subsequente  devem  ser \nclassificados  no Ativo  Circulante,  enquanto  que  as  participações  permanentes  em \noutras  sociedades,  não  classificáveis  no Ativo  Circulante,  devem  ser  classificadas \nem Investimentos, ou seja, no Ativo Permanente. \n\nPor sua vez, o Parecer Normativo CST n° 108/78, dita que: \n\n7.  Classificam­se  como  investimentos,  segundo  a  nova  Lei  das  S.A.,  'as \nparticipações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, \nnão  classificáveis  no  ativo  circulante,  e  que  não  se  destinem  à  manutenção  da \natividade  da  companhia  ou  empresa'  (art.  179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo \ntranscrito,  dois  pontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve  entender  por \n'participações permanentes' e (2) quais seriam os 'direitos de qualquer natureza'. \n\n7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as \nimportâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação \nsocietária,  com  a  intenção  de  mantê­las  em  caráter  permanente,  seja  para  obter \ncontrole  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a \nconstituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no \nmomento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo de \ninvestimentos  caso  haja  interesse  de permanência ou  registro no  ativo  circulante, \nnão havendo esse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de permanência \nsempre que o  valor  registrado no ativo  circulante não  for alienado até a data do \nbalanço  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido;  neste  caso, \ndeverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de  investimentos  e \nprocedida  a  sua  correção monetária,  considerando  como  data  de  aquisição  a  do \nbalanço do exercício social anterior. \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 803 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPortanto, para classificar contabilmente as ações da BM&F S/A e da Bovespa \nHolding S/A vendidas, deve ser verificada a intenção da contribuinte nos momentos \nem  que  recebeu  tais  ações  em  decorrência  dos  processos  de  desmutualização  e \nreorganização societária das antigas Bolsas. \n\nSe  a  intenção  fosse manter  as  ações  em  caráter  permanente,  a  classificação \nseria no Ativo Permanente, caso contrário, deveriam compor o Ativo Circulante. \n\nPor meio  do Ofício Circular  225/2007­DG,  de  18/09/2007  (fls.  189­191),  a \nBovespa,  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  orientou  suas  ex­associadas  a \nregistrarem no Ativo Circulante  o  valor  das  ações  que  destinassem à  venda  como \n\"títulos disponíveis para negociação ou venda\", e registrarem no Ativo Permanente \nas ações que considerassem como investimento (não disponíveis para venda) e que \niriam compor o patrimônio das corretoras como sociedades empresariais. \n\nA  teoria  contábil  também  é  pacífica  quanto  aos  requisitos  necessários  à \nclassificação  dos  Investimentos  no  Ativo  Permanente,  incluindo  aí  somente  os \ninvestimentos de aplicação de capital que não sejam temporários nem especulativos, \ne nos quais exista efetiva intenção de usufruir dos rendimentos do investimento. \n\nPara que não houvesse uma oferta  excessiva de  ações das novas  sociedades \nanônimas, o que poderia causar uma queda acentuada nas cotações dessas ações, as \nBolsas  instituíram para os novos acionistas  (as corretoras) a cláusula de \"lock up\" \n(trava),  impedindo­os  de  oferecer  a  totalidade  das  ações  nas  respectivas  Ofertas \nPúblicas Iniciais (IPO). \n\nAssim, as corretoras que pretendessem vender as ações não alienadas no IPO \ndeveriam aguardar no mínimo 180 dias para então ofertá­las. A venda imediata das \nações pela contribuinte logo após o prazo contratual caracteriza a intenção de venda \ndas ações como bens do ativo circulante, sujeitando a contribuinte ao recolhimento \ndo PIS e da Cofins. \n\nO  PIS  e  a  Cofins  incidem  no momento  em  que  a  empresa  aliena  as  ações \nhavidas  na  desmutualização  por  valor  superior  àquele  pelo  qual  as  recebera.  Essa \ndiferença  configura  ganho  de  natureza  operacional,  em  função  da  atividade  social \ndesempenhada, da natureza do ativo negociado e do papel desse ativo no contexto \ndos investimentos da empresa. \n\nConforme  o  art.11  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77,  classifica­se  como  lucro \noperacional  “o  resultado  das  atividades,  principais  ou  acessórias,  que  constituam \nobjeto da pessoa jurídica”. \n\nA venda das ações é coerente com o objeto social da empresa descrito em seu \nestatuto social (fls.19), cujo artigo 3º declara: \n\nA Sociedade tem por objeto: \n\n(...) \n\nb) comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta de terceiros ou \npor conta própria, observada a regulamentação baixada pela Comissão de Valores \nMobiliários e pelo Banco Central do Brasil; \n\nPortanto,  a  operação  de  compra  e  venda  de  ações  próprias  está  prevista  no \nestatuto  da  contribuinte,  dentre  as  outras  operações  permitidas  à  sociedade. Além \ndisso,  a  obtenção  de  ganhos  por  mera  especulação  tem  natureza  eminentemente \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 804 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\noperacional, pois o objeto de toda e qualquer sociedade empresarial é a obtenção de \nlucro. \n\nResta evidente que a compra e venda de ações de carteira própria está inserida \nno objeto social da contribuinte, compondo seu resultado operacional. \n\nAdemais,  as  corretoras,  sendo  instituições  financeiras,  sujeitam­se  a \ndeterminações  de  órgãos  reguladores  que  as  distinguem  de  outras  sociedades \nempresariais. O Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão que regula a atividade \ndo setor, não permite a aquisição de bens que não sejam destinados ao uso próprio \n(art.12, inciso III, da Resolução Bacen nº 1.655/89). \n\nAssim, os  títulos patrimoniais das Bolsas, enquanto necessários ao exercício \ndas operações das corretoras, poderiam ser registrados no ativo permanente. Porém, \na partir da desmutualização, não era mais exigível que as corretoras tivessem ações \ndas Bolsas  para  que  pudessem  operar  em  tais  entidades,  razão  pela  qual  as  ações \nrecebidas  constituem  bens  que  não  se  destinam  à  manutenção  da  atividade  da \nempresa,  na  forma  preconizada  pelo  art.  179,  inciso  III,  da  Lei  nº  6.404/76, \ntranscrito anteriormente. \n\n2.3. Conclusão \n\nAs novas Bolsas,  constituídas  com  fins  lucrativos  e na  forma de  sociedades \nanônimas,  distribuíram  às  antigas  associadas  ações  proporcionalmente  ao  valor  de \ncada  título,  ressarcindo as associadas pelo valor dos  títulos devolvidos. Tais ações \nconstituem  valores  mobiliários  negociáveis,  disponíveis  para  venda,  não  sendo \nrequisito para operação em Bolsas de Valores. \n\nÉ  irrelevante  em  qual  conta  se  deu  o  registro  das  ações  vendidas.  O  que \nimporta é a natureza do ativo e sua função no contexto das atividades da empresa. \nAs ações são ativos negociáveis e compõem o ativo circulante da empresa, destinado \nà  realização  de  curto  ou médio  prazo,  que  foi  o  que  aconteceu.  Assim,  as  ações \ndevem ser contabilizadas como  investimentos  temporários, podendo fazer parte do \nDisponível  quando  forem  aplicações  de  liquidez  imediata,  ou  do Ativo Circulante \nquando  se  tratar  de  aplicações  com  prazo  de  resgate  de  até  360  dias  da  data  do \nbalanço  (no  exercício  social  seguinte),  ou  de  Investimentos Temporários  a  Longo \nPrazo (Realizável a Longo Prazo). \n\nA  Lei  n°  9.718/98  define  o  regime  jurídico­tributário  aplicável  às \ncontribuições de PIS e Cofins para as instituições financeiras, não excluindo da base \nde cálculo dessas contribuições a venda das ações em questão.  \n\n(...) \n\n \n\nDa Impugnação \n\nInconformada, a contribuinte apresentou as impugnações de fls. 236­263 (PIS \ne  Cofins)  e  283­331  (IRPJ  e  CSLL),  acompanhadas,  respectivamente,  dos \ndocumentos de fls. 263­282 e 332­344, alegando, em síntese: \n\nI. Impugnação dos autos de infração de PIS e Cofins \n\nI.1. Da natureza jurídica do negócio efetivamente ocorrido \n\nFl. 805DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 805 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  desmutualização  das  Bolsas  ocorreu  por  meio  de  cisão  seguida  de \nincorporação,  conforme  os  artigos  1116  e  2033  do Código Civil,  art.16  da Lei  nº \n9.532/97 e artigo 227 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A). A associação Bovespa, por \nmeio  de  cisão  parcial,  verteu  parte  de  seu  patrimônio  para  duas  sociedades  já \nexistentes, a Bovespa Serviços e Participações S/A (Bovespa Serviços) e a Bovespa \nHolding S/A. \n\nEm  decorrência  da  cisão,  os  associados  da  Bovespa  permaneceram  como \nassociados  no  patrimônio  residual.  A  parte  cindida  dos  títulos  patrimoniais  foi \nsubstituída por ações da Bovespa Serviços e da Bovespa Holding S/A. Em seguida, a \nBovespa Holding S/A incorporou a totalidade das ações da Bovespa Serviços, tendo \nos titulares de ações da Bovespa Serviços suas ações trocadas por ações da Bovespa \nHolding S/A. \n\nO mesmo ocorreu com a BM&F: seu patrimônio cindido  foi absorvido pela \nBM&F S/A. \n\nAs  associações Bovespa  e BM&F  continuaram  existindo  com  o  patrimônio \nremanescente e tiveram suas designações sociais alteradas. \n\nOu  seja,  os  associados  tiveram  seus  títulos  patrimoniais  da  Bovespa  e  da \nBM&F  substituídos  por  ações,  respectivamente,  da  Bovespa  Holding  S/A  e  da \nBM&F S/A, em uma troca de ativos sem  troco em dinheiro. Assim, a  impugnante \ntransformou o valor contábil do antigo ativo permanente  ­ os  títulos patrimoniais ­ \nem  valor  contábil  do  novo  ativo  permanente  ­  ações  das  companhias  abertas \noriginárias  da  cisão. Ocorreu  uma  substituição  de  ativos,  com  a  cisão  parcial  das \nassociações sem fins lucrativos, seguida pela incorporação das parcelas vertidas ao \npatrimônio de sociedades de fins lucrativos. \n\nHouve mera  troca de  títulos  registrados no  ativo permanente por  ações,  que \ndevem ostentar idêntica qualificação contábil, não havendo que se falar em qualquer \ndevolução de patrimônio e extinção/dissolução de entidade. Os títulos patrimoniais \nforam substituídos por ações das novas empresas, verificando­se a continuidade do \nmesmo  ativo,  sob  outra  roupagem  jurídica,  em  razão  dos  efeitos  da  sucessão \ninerentes à incorporação. \n\nConforme o art.229, §3º, da Lei nº 6.404/76, a operação de cisão seguida de \nincorporação  rege­se  pelas  regras  relativas  à  incorporação  de  sociedade.  A  parte \nincorporada  é  sucedida  pela  incorporadora  em  todos  os  direitos  e  obrigações  com \nterceiros. \n\nA  cisão  seguida  de  incorporação  leva  à  sucessão  universal,  transferindo­se \ntodos os direitos,  obrigações  e  responsabilidades dos negócios da  empresa  cindida \npara a incorporadora. \n\nOs  títulos  patrimoniais  subsistem,  em  face  da  operação  de  cisão,  não  se \ntratando  de  ações  novas  acrescidas  ao  patrimônio  líquido  da  impugnante,  como \nocorreria caso se tratasse de dissolução seguida de aquisição de ações. \n\nI.2.  Da  correta  classificação  contábil  dos  títulos  patrimoniais:  ativo \npermanente \n\nA fiscalização considerou que as ações recebidas em substituição aos títulos \npatrimoniais  deveriam  estar  registradas  no  ativo  circulante,  sem  atentar  para  o \nregramento  contábil­fiscal e o Parecer Normativo CST n° 03/80,  cujos  itens 6 e 8 \ndeterminam: \n\nFl. 806DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 806 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n6. (...) somente podem ser incluídos no ativo circulante os direitos de crédito \ne os que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio ou da indústria da \ncompanhia, além das disponibilidades e das aplicações de recursos em despesas do \nexercício seguinte. \n\n(...) \n\n8.  (...)  a  simples  pretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens \ndestinados  à  utilização  na  exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das \natividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de \nrenda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes  registrados  em  contas  do  ativo \npermanente,  devendo a  cifra  respectiva continuar  integrando aquele agrupamento \naté a alienação, baixa ou liquidação do bem. \n\nPortanto,  diante  da  substituição  de  títulos  patrimoniais  registrados  no  ativo \npermanente por ações que devem ostentar igual qualificação contábil, estas deviam \ncontinuar registradas no Ativo Permanente da empresa, até o momento da cessão ao \nadquirente. \n\nA conta prevista no Cosif para registro dos títulos patrimoniais de bolsas de \nvalores está classificada no Ativo Permanente – Investimentos. \n\nO  Comunicado  Externo  nº  225/2007­DG  emitido  pela  Bovespa  refere­se \napenas à possibilidade de negociação de ações, importando a intenção do agente na \nvenda dos ativos com sentido mercantil. \n\nDiante  do  regramento  contábil  e  do  Parecer  Normativo  CST  nº  03/80,  só \npodem  ser  registrados  no  Ativo  Circulante  os  ativos  que,  no  momento  de  sua \naquisição, estejam destinados à venda com sentido mercantil. \n\nNo  caso  presente,  não  existe  intenção  de  negociação  em  caráter  mercantil, \npois houve apenas a substituição de títulos patrimoniais, sendo equivocado o registro \nde  tais bens  em conta de ativo circulante, pois  a norma em questão diz  respeito  a \nregras que devem ser observadas quando da aquisição de ativos, não em situações de \nsubstituição de bens do ativo permanente, nem de títulos que posteriormente seriam \ncedidos a terceiros. \n\nAo aderir  a um contrato  em que havia  a previsão de proibição da venda de \nações  pelo  período  de  180  dias  (lock up),  presume­se  que  não  havia  intenção  em \nvender as ações, devendo, por isso, serem mantidas no ativo permanente. \n\nA  restrição  de  venda  pelo  período mínimo  de  6 meses  atesta  a  natureza  de \ninvestimento das ações, tanto mais que a cessão de ações foi efetuada para empresa \nacionista  da  impugnante,  ocorrendo  fora  de  Bolsa,  em  reestruturação  interna  da \nempresa. \n\nAlém  disso,  essa  venda  ocorreu  durante  o  período  de  lock­up:  o  início  da \ndistribuição  no  IPO  ocorreu  em  26/10/2007  (Bovespa Holding  S/A)  e  30/11/2007 \n(BM&F S/A), tendo as operações autuadas ocorrido, respectivamente, em 03/2008 e \n04/2008. A transferência de ações para outra empresa (acionista da impugnante) foi \numa  operação  de  reestruturação  interna,  não  havendo  intenção  de  alienação  das \nações no mercado. \n\nE, ainda que houvesse intenção de alienação, o citado Parecer Normativo CST \nnº 03/80 não autoriza a exclusão de tais elementos do Ativo Permanente da empresa. \nNo mesmo sentido decidiu a Solução de Consulta nº 36/2006 da 7ªRF. \n\nFl. 807DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 807 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA intenção de alienação não muda a natureza de um bem de ativo permanente \npara circulante. Assim é que o Pronunciamento Técnico Contábil  (CPC) 31 prevê, \nna destinação de bens à venda, a hipótese de registro no ativo não circulante mantido \npara venda. \n\nPortanto,  está  correta  a  classificação  das  ações  recebidas  em  conta  do  ativo \npermanente. \n\nI.3.  Da  isenção  de  PIS  e  Cofins  para  as  receitas  de  alienação  de  ativo \npermanente \n\nCom  apoio  no  art.195  da  CF,  a  União  instituiu  o  PIS  e  a  Cofins  (Leis  nº \n9.718/98,  10.637/2002  e  10.833/2003),  cujo  fato  gerador  é  o  faturamento  mensal \n(total das receitas auferidas pela pessoa  jurídica). As  receitas de venda de bens do \nativo permanente, no entanto, estão fora da incidência dessas contribuições, a teor do \nart.3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98. \n\nComo os títulos da Bovespa e BM&F tinham característica de bens do ativo \npermanente, a receita advinda da venda das ações não pode ser tributada. \n\nSe  fosse  verdadeiro  o  raciocínio  da  fiscalização,  jamais  haveria  isenção  do \nPIS e da Cofins na alienação de bens do ativo permanente, pois, antes da alienação, \nhaveria a intenção de venda, e, consequentemente, o dever de reclassificação para o \nativo circulante, cujas receitas, de acordo com a autoridade fiscal, estariam sujeitas \nàs referidas contribuições. \n\nI.4. Da impossibilidade de tributação de receitas não operacionais \n\nAs supostas receitas de alienação de ações não são operacionais, pois não são \nreceitas  da  atividade  usual  da  pessoa  jurídica,  nem  constituem  seu  objeto  social \n(intermediar a compra e venda de ações para outrem), pois não houve alienação e \nnem operações típicas de tesouraria na hipótese autuada. \n\nAs  receitas  derivadas  da  cessão  das  ações  tiveram  caráter  extraordinário. \nAssim,  mesmo  se  contabilizadas  no  ativo  circulante,  essas  receitas  não  se \nenquadrariam  no  conceito  de  faturamento  objeto  da  materialidade  do  PIS  e  da \nCofins, pois nem a operação ocorrida, nem aquela imputada à impugnante, guardam \nrelação com sua atividade. \n\nA  revogação  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  confirma  tal  raciocínio, \nrestringindo  o  conceito  de  faturamento  às  receitas  operacionais,  positivando  o \nentendimento do STF de que não poderia haver a tributação. \n\n(...) \n\nAo julgar referida impugnação a 10ª Turma da DRJ/São Paulo 1, proferiu o \nAcórdão nº 16­34.770, de 17/11/2011, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 \n\nCOFINS. FATO GERADOR. FATURAMENTO. \n\nO  fato  gerador  da  Cofins  é  o  faturamento,  aí  incluídas  as \nreceitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais \n\nFl. 808DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 808 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ntípicas da sociedade corretora de valores mobiliários. Portanto, \na  venda  de  ações,  incluindo  as  ações  subscritas  das  novas \nsociedades  anônimas  constituídas  após  a  etapa  de \ndesmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a  receita \noperacional  dessa  contribuinte.  As  exclusões  permitidas  são \naquelas expressamente previstas na legislação. \n\nVALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nDevem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as \ndisponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício \nsocial  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades \nanônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de \nValores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins \nlucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção \nde venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do \nexercício subsequente à subscrição. \n\nSOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS. \nRECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL. \n\nO  conceito  de  receita  bruta  sujeita  à  Cofins  compreende  a \nreceita de venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí \nincluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades \nempresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores \nmobiliários. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 \n\nPIS. FATO GERADOR. FATURAMENTO. \n\nO  fato  gerador  da  contribuição  ao  PIS  é  o  faturamento,  aí \nincluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades \nempresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores \nmobiliários.  Portanto,  a  venda  de  ações,  incluindo  as  ações \nsubscritas  das  novas  sociedades  anônimas  constituídas  após  a \netapa  de  desmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a \nreceita operacional dessa contribuinte. As  exclusões permitidas \nsão aquelas expressamente previstas na legislação. \n\nVALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nDevem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as \ndisponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício \nsocial  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades \nanônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de \nValores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins \nlucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção \nde venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do \nexercício subsequente à subscrição. \n\nSOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS. \nRECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL. \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 809 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO conceito de receita bruta sujeita ao PIS compreende a receita \nde venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí incluídas \nas  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais \ntípicas da sociedade corretora de valores mobiliários. \n\n(...) \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento  processual, \nexceto  se  a  impugnante  demonstrar,  via  requerimento  à \nautoridade  julgadora,  a  ocorrência  das  condições  previstas  na \nlegislação para apresentação de provas em momento posterior. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário, por meio do qual repetiu basicamente os mesmos argumentos apresentados em sua \nimpugnação e acrescentou matéria não impugnada relativa ao não cabimento dos juros de mora \nsobre a multa de ofício. \n\nEm  contrapartida  a  Fazenda  Nacional  opôs  Contra  Razões  ao  Recurso \nVoluntário, apresentando em síntese as seguintes ponderações: \n\n­ as operações societárias resultaram, em verdade, na extinção das sociedades \ncivis Bovespa e BM&F. Em casos como estes, a regra aplicável não é outra senão o artigo 61 \ndo Código Civil; \n\n­ as ações recebidas em devolução por conta da extinção das sociedades civis \nsem fins lucrativos Bovespa e BM&F deveriam ser registradas no ativo circulante da empresa; \n\n­ a alienação para terceiros das ações recebidas importa em faturamento das \nempresas cujo objeto alcança a compra e venda de ações, sendo, portanto, claramente receitas \noperacionais; e, \n\n­ é legal a incidência de juros sobre a multa de oficio lançada. \n\nPor  fim,  por  meio  do  despacho  de  fls  715/716,  a  Primeira  Seção  de \nJulgamento do CARF declinou da competência do julgamento em favor da Terceira Seção, em \nface da matéria. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 810 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isso deve ser conhecido. \n\nA tributação pelo PIS e pela Cofins em decorrência das vendas das ações da \nBovespa  S/A  e  da  BM&F  S/A  relativas  ao  processo  denominado  de  desmutualização  das \nbolsas de valores é uma matéria recorrente no âmbito do contencioso administrativo. \n\nExistem  decisões  antagônicas.  As  decisões  que  entendem  pela \nimpossibilidade  da  tributação,  em  apertada  síntese,  concluíram  que  o  entendimento  da \nfiscalização  estava  equivocado,  na medida  em que  não  houve uma devolução  do  patrimônio \naos  associados  das  antigas  associações,  mas  uma  cisão  seguida  de  incorporação.  Nessa \ncircunstância,  os  antigos  títulos  patrimoniais  teriam  sido  substituído  por  ações  das  novas \ncompanhias e permanecem no ativo permanente, não podendo, suas vendas, serem tributadas \npelo PIS e pela Cofins, por disposição expressa constante do inc. IV do § 2º do art. 3º da Lei nº \n9.718/98.  Exemplo  são  os  Acórdãos  nº  3403­003.447,  de  10/12/2014,  e  3403­001.757,  de \n25/09/2012, o qual  refere  se ao mesmo  sujeito passivo do presente processo  (tributação pela \nvenda  da  primeira  parte  das  ações  decorrentes  do  processo  de  desmututalização  ocorridas \ndurante a IPO da Bovespa S/A e da BM&F S/A). \n\nA outra linha decisória, a qual me filio, são representadas, a título de exemplo \npelos  Acórdãos  nº  3302­002.713,  de  16/09/2014,  e  3202­001.178,  de  24/04/2014.  Por \neconomia processual e nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, adoto o voto condutor \ndo  voto  vencedor  do  Acórdão  nº  3202­001178,  elaborado  pelo  Conselheiro  Luís  Eduardo \nGarrosino Barbieri, utilizando­o como razão de decidir. Transcrevo abaixo trechos relevantes: \n\n(...) \n\nDo objeto da controvérsia \n\nCom todo respeito ao ilustre Conselheiro Relator Gilberto de Castro Moreira \nJunior,  divirjo  de  seu  entendimento  quanto  aos  efeitos  jurídico­tributários  do \nconjunto de operações societárias denominada “desmutualização” da Bovespa e da \nBM&F, especificamente quanto a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de \nalienações  das  ações  recebidas  quando  da  transferência  das  atividades,  até  então \ndesempenhadas pelas associações sem fins lucrativos, para as sociedades anônimas \n(BM&F  S/A  e  Bovespa  Holding  S/A),  conforme  já  ficou  assentado  em  outros \njulgados  desta  Turma  (Acórdãos  nº  320200.707,  3202000.713,  3202000.706  e \n3202000.711, todos julgados na sessão de 23/04/2013). \n\nA  autoridade  fiscal  alega  que  os  referidos  direitos  sobre  as  ações  deveriam \ncompor  o  “ativo  circulante”  e  quando  da  venda  haveria  a  incidência  das \ncontribuições;  a  Recorrente  entende  que  deveriam  ser  classificados  no  “ativo \npermanente”, portanto, as receitas decorrentes da venda não sofreriam a incidência \ndas contribuições. \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 811 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nTrês  questões  precisam  ser  analisadas  para  definirmos  quais  os  efeitos \njurídico­tributários decorrem da desmutualização das bolsas: \n\n1ª  Se  a  formatação  adotada  nessas  operações  societárias  encontra  abrigo  no \nordenamento jurídico brasileiro; \n\n2º  Se  os  títulos  patrimoniais  tem  a  mesma  natureza  jurídica  das  ações \nrecebidas  pelas  corretoras  no  processo  de  desmutualização  e,  por  conseguinte  em \nqual grupo contábil as ações deveriam ser classificadas: Ativo Circulante ou Ativo \nPermanente? \n\n3ª. E por fim, se a receita de vendas das ações recebidas pelas corretoras está \nsujeita a incidência do PIS e da Cofins ? \n\nAntes de posicionarmo­nos quanto aos efeitos jurídicos da “desmutualização” \nda  Bovespa  e  da  BM&F  mostra­se  necessário  compreender  no  que  exatamente \nconsistiu esse conjunto de operações societárias que culminou com a unificação da \nBovespa com a BM&F para, ao final, restarem fundidas na BM&F Bovespa S/A. \n\nDa operação denominada “desmutualização” das bolsas  \n\nPara  uma  melhor  elucidação  dos  fatos  ocorridos  transcrevemos  trechos  do \ndetalhado  relato  histórico  constante  do  artigo  “A  Desmutualização  das  Bolsas  de \nValores  e  seus  Efeitos  Fiscais  para  PIS/COFINS”,  de  Cassio  Sztokfisz  e  Igor \nNascimento de Souza (publicado no livro “PIS e Cofins à luz da jurisprudência do \nCARF  –  volume  2”  –  coordenadores  Marcelo  Magalhães  Peixoto  e  Gilberto  de \nCastro Moreira Junior. São Paulo: MP Editora, 2013), muito embora já adiantamos \nnão concordar com as conclusões nele trazidas quanto ao efeito jurídico­tributário da \noperação: \n\nA  BM&F  e  a  BOVESPA  eram  entidades  estabelecidas  na  forma  de \nassociações civis sem fins lucrativos, que se enquadravam no artigo 15 da Lei \nn. 9.532/97. Assim, entendidos os  requisitos dessa Lei, as associações eram \nisentas do pagamento do IRPJ e CSLL. \n\nPara  que  pudessem  operar  no  mercado  de  capitais  por  meio  das  aludidas \nBolsas,  as  sociedades  corretoras  e  distribuidoras  de  valores  mobiliários \ndeveriam deter títulos representativos do patrimônio daquelas entidades (art. \n3º, §2º, do Regulamento Anexo à Resolução n. 1.655/1989). \n\nNo ano de 1997, houve a primeira operação de reestruturação da BOVESPA, \npela qual foram criadas duas empresas distintas, a Clearing S.A. (“Clearing”) \n–  posteriormente  denominada  Companhia  Brasileira  de  Liquidação  e \nCustódia  (“CLBC”) – e a Bovespa Serviços e Participações S.A.  (“Bovespa \nServiços”). \n\nA CBLC  foi criada mediante cisão de parte do patrimônio da BOVESPA e \nficou incumbida de atuar como câmara de compensação e custodiar ações e \ntítulos. Por sua vez, a Bovespa Serviços, subsidiária  integral da BOVESPA, \nficou com as funções de dar suporte aos serviços de informática e telefonia da \nBOVESPA,  portanto  responsável  por  exercer  atividades  relacionadas  com \nnegociação, controle, fiscalização e difusão de informações. \n\nEm 2007, visando à unificação de  suas operações e à obtenção de  lucro \ncom  as  suas  atividades,  as  Bolsas  iniciaram  mais  uma  reestruturação \nsocietária,  que  se  deu  mediante  cisão  das  associações  e  incorporação  da \nparcela cindida por sociedades anônimas de capital aberto. Nessa medida, os \n\nFl. 812DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 812 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ntítulos detidos pelas sociedades corretoras na BM&F e na BOVESPA foram \ntrocados  por  ações  das  novas  companhias  –  BM&F  S.A.  e  BOVESPA \nHOLDING S.A., respectivamente. \n\nEm relação à BM&F, tal associação sofreu cisão parcial pela qual foi criada a \nsociedade  anônima  BM&F,  em  operação  formalizada  por  meio  do \n“Instrumento  de  Protocolo  e  Justificativa  da  Operação  de  Cisão  Parcial  da \nBolsa de Mercadoria & Futuros BM&F, datado de 17 de setembro de 2007, e \nda  “Ata  de  Assembleia  Geral  Extraordinária  da  BM&F  S.A.”,  de  20  de \nsetembro  de  2007,  que  aprovou  a  incorporação  da  parcela  cindida  do \npatrimônio da BM&F. \n\nNos  termos  do  Protocolo,  a  BM&F  S.A.  sucedeu  a  BM&F  em  todos  os \ndireitos e obrigações, bem como recebeu parcela de seu patrimônio. Por sua \nvez,  a  BM&F  passou  a  exercer  atividades  de  natureza  assistencial, \neducacional e desportiva e ficou com um patrimônio residual. \n\nEm decorrência dessa operação, houve emissão de ações ordinárias da BM&F \nS.A., atribuídas aos detentores de títulos patrimoniais da BM&F, com base no \nbalanço patrimonial da BM&F apurado no balancete de 31 de agosto de 2007. \n\nÉ  importante  salientar  que,  nos  termos  do  item 7.1  do  aludido Protocolo,  a \noperação  em discussão  não  deu  direito  de  retirada  aos  detentores  de  títulos \npatrimoniais da BM&F. \n\nA BOVESPA, por sua vez,  teve sua cisão aprovada por Assembleias Gerais \nExtraordinárias  (“AGE”)  realizadas  em  28  de  agosto  de  2007,  aprovando \nversão  de  parte  de  seu  patrimônio  à  Bovespa  Serviços  e  à  BOVESPA \nHOLDING S.A. \n\nPor essa operação os direitos e obrigações da BOVESPA foram transmitidos \npara  a  Bovespa  Serviços  e  para  a  BOVESPA HOLDING  S.A.,  restando  a \nBOVESPA (associação) com capital social residual. \n\nNa ata de AGE da BOVESPA HOLDING S.A.,  datada de 28 de  agosto de \n2007,  foi  aprovada  a  incorporação  da  parcela  cindida  da  BOVESPA,  nos \ntermos do “Protocolo e Justificação da Cisão Parcial da Bolsa de Valores de \nSão  Paulo  com  Incorporação  das  Parcelas  Cindidas  pela  Companhia \nBrasileira  de  Liquidação  e  Custódia  (“CLBC”),  Bovespa  Serviços  e \nParticipações S.A e Bovespa Holding S.A.”,  celebrado  em 17  de  agosto  de \n2007. \n\nEm outra ata de AGE, da mesma empresa e com mesma data, foi aprovada a \nincorporação da  totalidade de ações da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. \n(atual denominação da Bovespa Serviços e Participações S.A.) e da CLBC. \n\nCumpre mencionar que, nesse interregno, em relação às ações detidas junto à \nBM&F S.A., muitas  sociedades  corretoras  se  comprometeram,  por meio  da \nassinatura  de  “Termo de Adesão  ao  Instrumento Particular  de Assunção  de \nObrigações  Celebrado  no  âmbito  da  Bolsa  de  Mercadorias  &  Futuros \nBM&F”,  a  alienar  35%  das  ações  a  elas  atribuídas  no  processo  de \ndesmutualização na Oferta Pública Inicial (“IPO”). \n\nAlém  disso,  grande  parte  das  sociedades  corretoras  firmou,  conforme \n“Instrumento  de  Aceitação  de  Venda  de  Ações  Ordinárias  da  Bolsa  de \nMercadorias & Futuros BM&F S.A.”, a alienação de um percentual de cerca \n\nFl. 813DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 813 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nde  10%  de  suas  ações  ordinárias  da  BM&F  S.A.  para  um  fundo  de \ninvestimento  integrante  do  grupo  de  Private  Equity  General  Atlantic \n(“General Atlantic”). \n\nEm  14  de  dezembro  de  2007,  foi  constituída  uma  sociedade  sob  a \ndenominação social de T.U.T.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., \ncom  o  objetivo  social  de  participar  em  outras  sociedades,  como  sócia  ou \nacionista,  no  país  ou  no  exterior  (holding).  Em  08  de  abril  de  2008,  os \nacionistas dessa companhia aprovaram a alteração da sua denominação social, \nque passou a ser “Nova Bolsa S.A.”. \n\nOs  Protocolos  e  Justificação  de  Incorporação  celebrados  em  17  de  abril  de \n2008  entre  a BM&F S.A.  e  a Nova Bolsa  S.A.  e  a BOVESPA HOLDING \nS.A. e a Nova Bolsa S.A. resumiram a reorganização societária envolvendo a \nBM&F S.A. e a BOVESPA HOLDING S.A da seguinte forma: \n\ni)  incorporação  da  BM&F  S.A  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  mediante  versão  à \ncompanhia do patrimônio líquido da BM&F; e \n\nii)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  observando  a  proporção  de  1  (uma) \nação ordinária da Nova Bolsa S.A., para cada ação ordinária da BM&F S.A. \nO  restante  foi  alocado  como  reserva  de  capital,  de  reavaliação,  de  lucros  e \nestatutárias; \n\nOs  acionistas  da BM&F S.A,  já  na  qualidade  de  acionistas  da Nova Bolsa \nS.A.,  deliberam  sobre  a  incorporação  das  ações  da  BOVESPA HOLDING \nS.A. da seguinte forma: \n\niii)  incorporação das ações da BOVESPA HOLDING S.A. pela Nova Bolsa \nS.A., a valor de mercado, sendo parte destinada ao capital social e o restante à \nformação de reserva de capital; e \n\niv)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  na  proporção  de  1,42485643  ação \nordinária  da  Nova  Bolsa  S.A  para  cada  ação  ordinária  da  BOVESPA \nHOLDING S.A., correspondendo a 50% das ações ordinárias da Nova Bolsa \nS.A. (permanecendo os outros 50% sob titularidade da BM&F S.A.) e novas \nações  preferenciais  que  foram  entregues  aos  acionistas  da  BOVESPA \nHOLDING S.A.. As  ações preferenciais  foram  resgatadas  contra  reserva de \ncapital sem redução social da Companhia. \n\nPor  fim,  em  assembleias  realizadas  na  data  de  08  de maio  de  2008  foram \naprovadas  as  incorporações,  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  da  BM&F  S.A.  e  das \nações da BOVESPA HOLDING S.A., unificando­se as operações das bolsas \nde valores e de mercadorias e  futuros na Nova Bolsa S.A., que passou a se \ndenominar BM&F BOVESPA S.A. (negritamos) \n\nMuito bem. Elucidadas as operações societárias ocorridas, passemos a análise \ne compreensão de seus efeitos à luz do nosso ordenamento jurídico. \n\nDe  antemão  ressaltamos  o  nosso  entendimento  de  que  com  a  operação  de \ndesmutualização não houve uma “mera sucessão” da associação sem fins lucrativos \npelas sociedades anônimas de capital aberto, por expressa vedação legal. \n\nNão há  como  aceitar  a  tese  de  que  houve  uma  singela  “transformação” dos \ntítulos patrimoniais detidos por ações das novas companhias, uma vez que se trata de \ndireitos  de  naturezas  jurídicas  absolutamente  distintas.  Ao  fim  e  ao  cabo,  a \nRecorrente  recebeu  novas  ações,  até  então  inexistentes,  emitidas  por  pessoas \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 814 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\njurídicas  constituídas  sob  a  forma  de  sociedade  anônima  (BM&F S.A.  e Bovespa \nHolding S.A.). \n\nVejamos o dispositivo legal prescrito pelo artigo 61 do Código Civil que trata \nda dissolução das Associações para fins não econômicos: \n\nArt.  61. Dissolvida a associação, o  remanescente do  seu \npatrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as \nquotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do \nart. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos \ndesignada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação \ndos  associados,  à  instituição  municipal,  estadual  ou \nfederal, de fins idênticos ou semelhantes. \n\n§  1º  Por  cláusula  do  estatuto  ou,  no  seu  silêncio,  por \ndeliberação  dos  associados,  podem  estes,  antes  da \ndestinação do remanescente referida neste artigo, receber \nem  restituição,  atualizado  o  respectivo  valor,  as \ncontribuições  que  tiverem  prestado  ao  patrimônio  da \nassociação. \n\n§  2º Não  existindo  no Município,  no Estado,  no Distrito \nFederal ou no Território, em que a associação tiver sede, \ninstituição  nas  condições  indicadas  neste  artigo,  o  que \nremanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do \nEstado, do Distrito Federal ou da União. \n\nO artigo supramencionado prescreve que em caso de dissolução da associação \no  seu  patrimônio  remanescente  será  destinado  à  outra  “entidade  de  fins  não \neconômicos  designada  no  estatuto”,  ou,  em  caso  de  omissão  estatutária,  por \ndeliberação  dos  associados  o  patrimônio  deverá  ser  destinado  à  instituição \nmunicipal, estadual ou federal. O §1º possibilita, ainda, que por cláusula estatutária, \nou  no  seu  silêncio,  por  deliberação  dos  associados,  antes  da  destinação  do \npatrimônio como previsto no caput, seja restituída a parcela das contribuições que os \nassociados tiverem prestado ao patrimônio da associação. Assim sendo, dissolvida a \nassociação  o  destino  do  seu  patrimônio  deve  ser  aquele  previsto  no Código Civil, \nconforme dispositivo supratranscrito, não se podendo admitir destinação diversa. \n\nNão  há,  portanto,  como  reverter  o  patrimônio  de  uma Associação  sem  fins \nlucrativos  a  uma  sociedade  por  ações.  A  conversão  dos  títulos  patrimoniais  de \nAssociação  sem  fins  lucrativos  para  uma  sociedade  por  ações,  após  a  cisão  das \nAssociações e  incorporação da parcela cindida por sociedades anônimas de capital \naberto, como pretende justificar a Recorrente, vai  frontalmente de encontro ao que \ndispõe o artigo 61 do Código Civil. \n\nDe outro lado, o artigo 1.113 não socorre a Recorrente, uma vez que se refere \nespecificamente  ao  ato  de  transformação  das  sociedades  (dentro  do Livro  II  – Do \nDireito de Empresa; Título II – Da Sociedade: artigos 981/1.141), não se aplicando \nàs Associações sem fins lucrativos (tratadas nos artigos 53 a 61), verbis: \n\nArt.  1.113.  O  ato  de  transformação  independe  de \ndissolução  ou  liquidação  da  sociedade,  e  obedecerá  aos \npreceitos reguladores da constituição e inscrição próprios \ndo tipo em que vai converter­se. (grifamos) \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 815 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nReforça este entendimento a distinção feita no artigo 44 do mesmo Código, ao \nrelacionar (e, portanto, distinguir) as pessoas jurídicas de direito privado, verbis: \n\nArt. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: \n\nI ­ as associações; \n\nII ­ as sociedades; \n\nIII ­ as fundações. \n\nIV ­ as organizações religiosas; \n\nV ­ os partidos políticos. \n\nVI ­ as empresas individuais de responsabilidade limitada \n\nQuanto  ao  artigo  2.033  do  Código  Civil  presta­se  apenas  a  reforçar  o \ncomando  de  que  as  modificações  dos  atos  constitutivos  das  pessoas  jurídicas  de \ndireito  privado  (inclusive  as  associações  e  sociedades),  bem  como  a  sua \ntransformação,  incorporação, cisão ou  fusão,  serão  regidas pelo Código, cada uma \ndelas por normas específicas. Como já asseverado, a dissolução de Associação sem \nfins lucrativos é regida pelos dispositivos legais contidos no artigo 61. \n\nPortanto,  as  operações  societárias  conduzidas  com  base  em  convenções \nparticulares não encontram respaldo, a meu ver, nem mesmo em normas do direito \ncivil.  \n\nE mais. Não há como acatar o argumento de que se a CVM – Comissão de \nValores Mobiliários aceitou tais operações societárias, também devemos convalidá­\nlas  na  esfera  tributária.  Os  efeitos  jurídico­tributários  dessas  operações  não  se \ninserem na esfera de competência da CVM. \n\nNão  há  como  negar  que  a  alegada  “transformação”  pretendida  –  de \nAssociação sem fins  lucrativos para  sociedade anônima –  implica em modificação \nda  natureza  jurídica  dos  direitos  possuídos:  não  são  equivalentes  os  títulos \npatrimoniais  das  associações  e  as  ações  da  pessoa  jurídica  resultantes.  Houve \nsubstancial  alteração  no  direito  em  questão,  uma  vez  que  a  Recorrente  não  era, \nanteriormente,  detentora  de  ações  das  novas  sociedades  (BM&F  S/A  e  Bovespa \nHolding S/A). \n\nCom  isso,  resta  evidenciado  que  houve,  sob  a  ótica  de  nosso  ordenamento \njurídico,  devolução  à  Recorrente  dos  valores  que  correspondiam  aos  títulos \npatrimoniais  que  detinha,  embora  não  devolvidos  em  espécie,  mas  utilizados  na \nobtenção/subscrição  de  ações  das  novas  sociedades  (Bovespa  Holding  S/A  e  da \nBM&F  S/A).  Este  fato  é  evidente,  muito  embora  todas  as  operações  societárias \ntenham  sido  conduzidas  para  tentar  contornar  o  negócio  jurídico  efetivamente \nocorrido, estruturadas com a aparência de “cisão seguida de incorporação”. \n\nDeste  modo,  não  procede  a  argumentação  de  que  a  escrituração  das  ações \nrecebidas  deveria,  necessariamente,  continuar  sendo  feita  no  Ativo  Permanente, \nassim  como  eram  escriturados  os  títulos  patrimoniais  (as  associações  sem  fins \nlucrativos). \n\nEsse  entendimento  restou  assentado  em  diversos  julgados  proferidos  pelo \nTRF  da  3ª  Região,  embora  todos  tratando  da  incidência  do  IRPJ  e  da  CSLL. \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 816 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nTranscreve­se  a  emenda  constante  da  Apelação  Cívil  nº  0008706­\n05.2008.4.03.6100/SP: \n\nTRIBUTÁRIO.  DEVOLUÇÃO  À  IMPETRANTE  DOS \nVALORES  CORRESPONDENTES  A  TÍTULOS  DA \nBOVESPA  E  DA  BM&F.  INVESTIMENTO  INTEGRAL \nEM  AÇÕES  DAS  MESMAS  ENTIDADES, \nTRANSFORMADAS  EM  SOCIEDADES  POR  AÇÕES. \nDIFERENÇA  ENTRE  O  VALOR  INVESTIDO  E  O \nVALOR  DEVOLVIDO.  CARACTERIZAÇÃO  DE \nGANHOS  DE  CAPITAL.  INAPLICABILIDADE  DO \n\"MÉTODO  DA  EQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL\". \nCARACTERIZAÇÃO  DE  RENDA.  DISPONIBILIDADE \nJURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 9.532/97. \n\n1.  Nos  termos  da  decisão  já  proferida  no  dia  três  do \ncorrente, mantenho meu entendimento no sentido de que a \nmatéria dos autos não se insere na competência da CVM, \nvisto  que  esta  não  tem  função  de  fiscalizar  e  exigir  o \npagamento  de  tributos,  ainda  que  incidente  sobre \noperações gestadas nas  suas atividades  típicas,  pelo que \ndeve  ser  indeferido  o  pedido  de  retirada  do  processo  de \npauta e o seu sobrestamento para manifestação da CVM. \n\n2. Controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do art. 17 e \nseus  parágrafos,  da  Lei  9.532/97,  para  efeito  de \nincidência do IRPJ e CSLL,  sobre ganhos de  capital,  no \ntocante  aos  valores  gerados  pela  atualização  dos  títulos \npatrimoniais  que  a  impetrante  detinha  na  BOVESPA  e \nBM&F  e  que  foram  convertidos  em  ações  daquelas \ninstituições,  quando  da  cisão  em  duas  novas  entidades, \noperação intitulada \"desmutualização\". \n\n3. A conversão dos títulos em ações importa em reversão \njurídica  dos  valores  a  que  correspondiam  os  citados \ntítulos, ainda que  tais valores  tenham sido  integralmente \nconvertidos  em  ações  da  entidade  que  resultou  da \ntransformação. \n\n4. Caracterizada a disponibilidade jurídica dos ganhos de \ncapital  equivalentes  à  diferença  entre  o  valor  investido \npela pessoa  jurídica e aquele posteriormente devolvido a \nela, configurando renda nos moldes do art. 43 do CTN. \n\n5.  A  inocorrência  de  dissolução  ou  extinção  da \nassociação  que  se  transformou  em  sociedade  por  ações \n(art.  1.113  e  2.033  do  Código  Civil)  tem  relevância \napenas para a preservação da titularidade dos direitos e \nobrigações da própria sociedade, que não terá solução de \ncontinuidade e manter­se­á íntegra. \n\n6. Todavia,  é  inegável  que  a  transformação  implica  em \nmodificação  da  natureza  jurídica  das  participações \nsocietárias ou dos  títulos de natureza similar que forem \nconvertidos em ações da neonata pessoa jurídica. \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 817 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n7. Não há como ignorar o fato de que houve, do ponto de \nvista jurídico, a devolução à  impetrante dos valores que \ncorrespondiam  aos  títulos  que  ela  detinha,  ainda  que \nestes  valores  tenham  sido  inteiramente  utilizados  na \naquisição de ações da nova sociedade. \n\n8.  Não  há  lugar,  na  hipótese  dos  autos,  para \ncontabilização  dos  ganhos  de  capital  pelo  \"método  da \nequivalência  patrimonial\",  posto  que  este  método  tem \naplicação  quando  surge  a  necessidade  de  encontrar  a \nexpressão econômica das participações no  capital  social \nde outra pessoa jurídica. \n\n9. Esta não  é a  hipótese  dos  autos,  em que  o  capital  da \nimpetrante  estava  investido  em  títulos  e  não  em \nparticipação  societária na  outra  empresa,  daí  porque  as \ndiferenças  entre  os  valores  investidos  e  aqueles \ndevolvidos  devem  ser  tratadas  como  ganhos  de  capital, \nsofrendo incidência do art. 17 da Lei 9.532/97. \n\n10. Não socorrem a  impetrante os atos regulamentares e \ninterpretativos editados antes da apontada lei, tal como a \nPortaria MF 785/77, visto que se consideram ab­rogados \npela nova  legislação, que cuida especificamente do  tema \nem discussão. \n\n11. Rejeitada a alegação de decadência, haja vista que o \nfato  gerador  do  IRPJ e  da CSLL  (devolução dos  títulos) \nocorreu  somente  depois  que  houve  a  deliberação,  em \nAssembleia Geral Extraordinária, pela  transformação da \nBOVESPA  e  da  BM&F  em  sociedades  anônimas, \nrespectivamente,  em  28  de  agosto  e  20  de  setembro  de \n2007, menos de um ano antes do ajuizamento do presente \n\"mandamus\". \n\n12.  Improvido  o  agravo  retido,  por  ausência  de \nverossimilhança das alegações da parte agravante. \n\n13. Apelação improvida. \n\nNo mesmo sentido, os seguintes julgados do TRF­3ª Região: Apelação Cívil \nNº  000812150.2008.4.03.6100/SP;  Apelação  Cívil  Nº \n000238466.2008.4.03.6100/SP e Apelação Cívil Nº 000852215.2009.4.03.6100/SP. \n\nDa  natureza  da  escrituração  das  ações  recebidas  em  decorrência  da \ndesmutualização \n\nPassemos  a  questão  referente  à  escrituração  das  ações  recebidas  pelas \nsociedades corretoras em decorrência das operações societárias acima explanadas. \n\nSe os  títulos patrimoniais eram necessários para que as corretoras pudessem \nexercer  sua  atividade  de  operar  nas  bolsas,  correta  está  sua  caracterização  como \nAtivo Permanente em função do princípio da continuidade. Entretanto, o mesmo não \nacontece  com  as  ações  recebidas  na  desmutualização,  que  são  valores mobiliários \nordinários,  possuindo  características  distintas  dos  títulos  patrimoniais,  não  sendo \nnecessário  deter  a  posse  dessas  ações  para  que  a  empresa  opere  em  bolsa.  Essas \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 818 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nações representam papéis negociáveis, e justamente por  isso puderam ser vendidas \npela Recorrente. \n\nNeste sentido, vejamos o que dispõe o artigo 179 da Lei nº 6.404/1976 (Lei \ndas S/A), que trata da matéria: \n\nArt. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: \n\nI  ­  no  ativo  circulante:  as  disponibilidades,  os  direitos \nrealizáveis no curso do exercício social subsequente e as \naplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; \n\nII  ­  no  ativo  realizável  a  longo  prazo:  os  direitos \nrealizáveis  após  o  término  do  exercício  seguinte,  assim \ncomo  os  derivados  de  vendas,  adiantamentos  ou \nempréstimos  a  sociedades  coligadas  ou  controladas \n(artigo  243),  diretores,  acionistas  ou  participantes  no \nlucro  da  companhia,  que  não  constituírem  negócios \nusuais na exploração do objeto da companhia; \n\nIII  ­  em  investimentos:  as participações  permanentes  em \noutras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não \nclassificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à \nmanutenção da atividade da companhia ou da empresa; \n\nIV  –  no  ativo  imobilizado:  os  direitos  que  tenham  por \nobjeto  bens  corpóreos  destinados  à  manutenção  das \natividades da companhia ou da empresa ou exercidos com \nessa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que \ntransfiram  à  companhia  os  benefícios,  riscos  e  controle \ndesses bens; \n\nAssim,  tais  ações  recebidas  deveriam  ter  sido  classificadas  no  Ativo \nCirculante,  uma  vez  que  se  referiam  a  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício \nsocial subsequente... \n\n(...) \n\nA meu  sentir,  não  há  dúvidas  que  havia  a  intenção  de  negociar  parte  das \nações recebidas no curso do ano subsequente, na verdade no curso do próprio ano \nde 2007, desde a data da criação da BM&F S.A, em setembro de 2007. \n\nAliás,  esse  foi  o  intuito  dessa  genial  operação,  sob  o  aspecto  financeiro,  ao \n“substituir”  títulos  patrimoniais  de  associação  sem  fins  lucrativos  em  ações \nnegociáveis  por  valores  substancialmente  superiores.  Toda  a  moldagem  das \noperações  societárias  que  culminaram  com  a  chamada  desmutualização  visava  à \nobtenção de lucro com a receita da venda de parcela das ações recebidas. E não há \nnada  de  errado  nisso,  ao  contrário  é  salutar,  desde  que  se  recolham  os  tributos \ndevidos decorrentes da obtenção das receitas auferidas. \n\nAdemais,  são  fatos  notórios  (artigo  334,  inciso  I,  CPC),  amplamente \ndivulgados ao público em geral,  a criação da Bovespa Holding S.A. em agosto de \n2007 e a Oferta Pública  Inicial das ações em outubro de 2007, conforme pode ser \natestado,  a  título  ilustrativo,  no  informativo  publicado  na  “Revista  Bovespa”(site \nwww.bmfbovespa.com.br/InstSites/RevistaBovespa/104/Capa.shtml,  consulta \nefetuada em 20/04/2013), em trechos abaixo transcritos: \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 819 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nCom o IPO, a Bolsa é a notícia. \n\nSeguindo  à  risca  um  cronograma  rígido,  a  Bolsa  de \nValores  de  São  Paulo  transformou­se  em  sociedade \nanônima  em  28  de  agosto  de  2007,  com  o  nome  de \nBovespa Holding S.A.,  tornou­se uma empresa de capital \naberto  em 23 de outubro,  incluída no Novo Mercado da \nprópria Bolsa e  três dias depois seus papéis – todos eles \nordinários e nominativos – começaram a ser negociados. \nFoi uma estreia e  tanto: mais de 50% de valorização no \nprimeiro  pregão,  reflexo  do  interesse  de  investidores \nlocais e  internacionais. Mais do que a maior emissão do \nano e recorde histórico no País, no montante de R$ 6,625 \nbilhões,  a  oferta  pública  inicial  –  também  chamada  de \nIPO (Initial Public Offering) – pode desde já ser batizada \nde a mais  importante mudança nos 117 anos de história \nda instituição. \n\n(...) \n\nAssim, um ano e meio depois de começar efetivamente a \ndesenvolver  o  projeto,  dois  meses  após  o  pedido  de \nregistro  na  Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM),  e \nencerrado um frenético road­show de 16 dias pelo mundo, \na Bovespa concluiu o processo de abertura de seu capital. \nA Bovespa Holding estreou no pregão exibindo conquistas \nque fazem justiça a todos os obstáculos dessa caminhada, \npermeada de minuciosos  estudos,  intensas negociações  e \nacurada vigilância dos cenários macro, locais e globais. \n\nO  IPO  da  Bolsa  –  como  foi  apelidado  pela  imprensa  – \nnão  poderia  ter  sido  mais  bem­sucedido.  Foram \ncolocadas no mercado 288 milhões de ações a um preço \nde emissão de R$ 23,00, o que propiciou uma captação de \nR$ 6,625 bilhões (cerca de US$ 3,7 bilhões), a maior da \nhistória no Brasil e a quinta do mundo, em 2007 (no topo \ndo ranking global do ano, está a Petrochina, que levantou \nUS$  8,5  bilhões  e  estreou  no  começo  de  novembro  em \nXangai).  A  operação  da  Bovespa  Holding  representou \nmais  que o  dobro da  captação da Ali  Baba,  empresa  de \ninternet chinesa, que ocorreu no mesmo período – equipes \nde  ambas,  por  sinal,  cruzaram­se  em  Nova  York,  por \nconta  dos  road­shows  simultâneos.  Mas  teve  para  a \nBovespa  ingredientes  ainda  mais  saborosos:  colocou \n40,8%  do  capital  no mercado,  despertou  o  interesse  de \nquase  70.000  investidores  pessoas  físicas  (objeto  de \natenção especial), que ficaram com 10% do total ofertado, \nao lado dos investidores institucionais brasileiros (20%) e \nestrangeiros  (70%,  porcentual  em  linha  com  os  IPOs \nprecedentes);  a Bolsa  de Nova York,  por  exemplo,  levou \n1%.  Mais  ainda,  desconcentrou  o  capital:  o  maior \nacionista ficou com apenas 4,3% do capital da Bovespa. \n\nNo dia da estreia em pregão, a ação da Bovespa Holding \nfechou cotada a R$ 34,99, uma alta de 52,13%. Foi “um \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 820 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\ndia  de  glória,  sucesso  e  realização”,  resumiu  Magliano \nFilho, presidente da Bovespa conduzido à presidência do \nConselho  de  Administração  da  nova  empresa.  O  IPO \nrepresentou  um  momento  culminante  da  estratégia  de \nampliação  da  base  acionária  –  combinada  com  a \npopularização  do  mercado  que  democratiza  o  capital  – \niniciada no começo da década, quando Magliano assumiu \no comando da entidade. \n\n(...) \n\nJá  em meados  deste  ano,  depois  de  dezenas  de  estudos, \nprojeções,  reuniões  e  conversações,  ficou  pronta  a \nproposta.  No  dia  28  de  agosto  passado,  realizou­se  a \nassembleia  que  aprovou  por  unanimidade  a \ndesmutualização  e  a  consequente  abertura  de  capital, \nincluídas todas as condições para a oferta pública e seu \nrespectivo  prospecto.  Foram  3  horas  e  meia  de  uma \nreunião fatiada, na verdade, em sete assembleias, dada a \nagenda específica a ser cumprida. No dia seguinte, 29, a \nBolsa  apresentava  à  CVM  o  pedido  de  registro  de \ncompanhia  aberta  para  a  Bovespa  Holding \nacompanhado da solicitação da oferta pública (IPO). \n\n(...) \n\nEm  face  de  todos  os  elementos  probantes  acima  citados,  assim  como  em \ndecorrência  da  própria  formatação  das  operações  negociais  efetuadas,  é  de  se \nconcluir que a Recorrente obteve, com a desmutualização, ações de terceiros com a \nintenção  (ou  compromisso)  de  posterior  alienação  e  que,  efetivamente,  como \ncompromissado, vendeu as ações no mesmo exercício de sua aquisição (ano 2007). \n\nReforça,  ainda,  este  entendimento  o  Parecer  Normativo  CST  nº  108/78, \neditado para dirimir dúvidas quanto à classificação de determinadas contas (embora \ntratando especificamente sobre os efeitos da correção monetária do balanço, à época \nexigida), verbis: \n\nINVESTIMENTOS \n\n7. Classificam­se como investimentos, segundo a nova Lei \ndas  S.  A.,  'as  participações  permanentes  em  outras \nsociedades  e  os  direitos  de  qualquer  natureza,  não \nclassificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à \nmanutenção da atividade da companhia ou empresa' (art. \n179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo  transcrito,  dois \npontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve \nentender  por  'participações  permanentes'  e  (2)  quais \nseriam os 'direitos de qualquer natureza'. \n\n7.1 Por participações permanentes em outras sociedades, \nse  entendem  os  importâncias  aplicadas  na  aquisição  de \nações  e  outros  títulos  de  participação  societária,  com  a \nintenção de mantê­las  em caráter  permanente,  seja para \nobter controle societário, seja por interesses econômicos, \ncomo, por exemplo, a constituição de fonte permanente de \nrenda. Essa  intenção  será manifestada no momento  em \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 821 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nque se adquire a participação, mediante a sua inclusão no \nsubgrupo  de  investimentos  caso  haja  interesse  de \npermanência ou registro no ativo circulante, não havendo \nesse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de \npermanência  sempre  que  o  valor  registrado  no  ativo \ncirculante  não  for  alienado  até  a  data  do  balanço  do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido; \nneste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido \npara  o  subgrupo  de  investimentos  e  procedida  a  sua \ncorreção  monetária,  considerando  como  data  de \naquisição  a  do  balanço  do  exercício  social  anterior.\" \n(grifamos) \n\nNo  mesmo  sentido  a  doutrina  abaixo  transcrita  que  aborda  os  requisitos \nnecessários à classificação das participações permanentes em outras  sociedades no \nAtivo: \n\nEssas participações são os  tradicionais  investimentos em \noutras empresas, na forma de ações ou de quotas. Devem \nter  a  característica  de  permanente,  ou  seja,  incluem­se \naqui  somente  investimentos  em  outras  sociedades  que \ntenham a  característica  de  aplicação de  capital,  não  de \nforma  temporária  ou  especulativa,  existindo  efetiva \nintenção  de  usufruir  dos  rendimentos  proporcionados \npor esses investimentos.\" \n\n(IUDÍCIBUS,  Sérgio  de;  MARTINS,  Eliseu;  GELBCKE, \nErnesto Rubens; Manual de Contabilidade das Sociedades \npor  Ações.  6ª  ed.,  São  Paulo:  Editora  Atlas,  2006,  pag. \n147/148.) \n\nDestarte,  em  atendimento  ao  artigo  179,  inciso  I,  da  Lei  nº  6.404/1976  a \nRecorrente  deveria  ter  contabilizado  esses  direitos  sobre  as  ações  no  Ativo \nCirculante,  uma  vez  que  em  decorrência  da modificação  da  natureza  jurídica  dos \ndireitos  possuídos,  caracterizada  pela  devolução  dos  títulos  patrimoniais  e  o \nrecebimento das ações, o momento da criação das sociedades anônimas é que deve \nser considerado como marco  inicial para se averiguar a  intenção de alienar aquele \ndeterminado  ativo,  com  vistas  a  classificá­lo  no  Ativo  Circulante  ou  no  Ativo \nPermanente. \n\nDos  efeitos  jurídico­tributários  da  operação  de  “desmutualização”  das \nbolsas \n\nComo relatado, as operações societárias foram conduzidas de modo a resultar \nna  criação,  cisão,  incorporação  e  extinção  de  empresas,  de  acordo  suas \nconveniências negociais. Entretanto,  as convenções  e os  contratos particulares não \ntêm  o  condão  de  vincular  os  efeitos  tributários  decorrentes  dessas  operações,  em \nhomenagem ao princípio da legalidade. \n\nMuito embora as operações societárias que resultaram na desmutualização das \nBolsas  tenham  sido  engendradas  pelos  partícipes  das  referidas  entidades  com  a \nfinalidade de maximizar a obtenção de lucro decorrente das receitas auferidas com \nas vendas das ações recebidas, como já argumentado, foram feitas em descompasso \ncom  prescrito  no  Código  Civil,  mais  especificamente  o  artigo  61,  não  podendo, \nportanto,  produzir  os  efeitos  jurídico­tributários  almejados,  qual  seja  a  não \nincidência das contribuições para o PIS e para a Cofins. \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 822 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nRessalte­se  que  não  se  está  aqui  pretendendo  desconsiderar  os  negócios \njurídicos,  apenas  se  está  aplicando  os  efeitos  jurídico­tributários  previstos  na \nlegislação de regência. \n\nA  autoridade  fiscal  fez  o  enquadramento  legal  das  receitas  auferidas  nos \nartigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 (e­folhas 157 e 162), que têm a seguinte redação: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, \ndevidas pelas pessoas  jurídicas de direito privado, serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação  vigente  e  as  alterações  introduzidas  por  esta \nLei. \n\nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§  2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da \nreceita bruta: \n\n(...) \n\nIV  ­  a  receita  decorrente  da  venda  de  bens  do  ativo \npermanente. \n\n(...) \n\n§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do \nart.  22  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  serão \nadmitidas,  para  os  efeitos  da  COFINS,  as  mesmas \nexclusões  e  deduções  facultadas  para  fins  de \ndeterminação da base de cálculo da contribuição para o \nPIS/PASEP. \n\n§  6º  Na  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS/PASEP  e COFINS,  as  pessoas \njurídicas referidas no §1o do art. 22 da Lei no 8.212, de \n1991,  além  das  exclusões  e  deduções mencionadas  no  § \n5o,  poderão  excluir  ou  deduzir:  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2158­35, de 2001) \n\nAs  ações  recebidas  pela  Recorrente  devem  ser  classificadas  no  Ativo \nCirculante, como já demonstrado linhas atrás, deste modo, as receitas obtidas com a \nalienação destas ações  constituem receita bruta operacional auferida pela pessoa \njurídica, sujeita à incidência do PIS e da Cofins, como passamos a demonstrar. \n\nEm  nosso  ordenamento  jurídico  encontramos  os  termos  “faturamento”  e \n“receita bruta” bem delineados nos seguintes dispositivos legais: \n\nDecreto­Lei nº 1.598/77: \n\nArt.  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços \ncompreende o produto da venda de bens nas operações de \nconta própria e o preço dos serviços prestados. \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 823 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nLei Complementar nº 70/91: \n\nArt. 2° ­ A contribuição de que trata o artigo anterior será \nde dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, \nassim  considerado  a  receita  bruta  das  vendas  de \nmercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de \nqualquer natureza. \n\nLei nº 9.715/98: \n\nArt.  3º  Para  os  efeitos  do  inciso  I  do  artigo  anterior \nconsidera­se  faturamento a receita bruta, como definida \npela  legislação  do  imposto  de  renda,  proveniente  da \nvenda de bens nas operações de conta própria, do preço \ndos  serviços  prestados  e  do  resultado  auferido  nas \noperações de conta alheia. \n\nTambém  restou  assentado  no  julgamento  da  Ação  Declaratória  de \nConstitucionalidade nº 11/DF pelo STF que o faturamento refere­se a “receita bruta \ndas  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer \nnatureza” (trecho do voto do Ministro Moreira Alves). \n\nPois bem. As ações, no caso dos bancos, são os bens/mercadorias objeto das \noperações de compra e venda, portanto, a receita de venda destes bens/mercadorias \nenquadra­se  perfeitamente  nas  definições  dos  dispositivos  supramencionados, \ndevendo ser considerada como receita bruta/faturamento dessas empresas. \n\nDeste modo, as receitas auferidas pela alienação das ações da BM&F S.A de \nsua  titularidade,  decorrentes  de  atividade  típica  da  Recorrente,  devem  ser \nenquadradas  como  receitas  brutas  operacionais  e  por  isso  estão  sujeitas  à \nincidência  do  PIS  e  da  Cofins,  tanto  pela  caracterização  destas  operações  como \n“vendas  de  mercadorias”,  que  compõem  o  seu  faturamento,  conforme  dispõem  o \ncaput, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, como pelo fato de comporem a receita \nbruta operacional das instituições financeiras, nos termos dos parágrafos 5º e 6º do \nartigo 3º da Lei nº 9.718/98. Os mencionados §§ 5º e 6º dispõem que as exclusões \nseriam as mesmas do PIS, previstas na Lei nº 9.701, de 1998, que define a base de \ncálculo como sendo a “receita bruta operacional auferida no mês”. \n\n(...)  \n\nComplementando  o  raciocínio  constante  do  transcrito  voto,  tem­se  que  o \nSTF, apesar de declarar a  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deixou \nevidente  o  entendimento  de  que  o  faturamento  corresponde  ao  somatório  das  receitas \nprovenientes das atividades empresariais típicas. \n\nNo  recurso  extraordinário  401.348,  o  Ministro  Cezar  Peluso  em  decisão \nmonocrática deu provimento ao recurso para que não incluísse na base de incidência do PIS, \nreceita estranha ao seu faturamento, in verbis: \n\n1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra \nacórdão que declarou a constitucionalidade do § 1º do art. \n3º  da  Lei  nº  9.718/98,  relativo  ao  alargamento  da  base  de \ncálculo do PIS. 2. Consistente o recurso. A tese do acórdão \nrecorrido  está  em  aberta  divergência  com  a  orientação  da \nCorte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 824 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nnosso  voto  vencedor  declarado,  o  entendimento  de \ninconstitucionalidade  apenas  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando \nassim  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação \noriginal do art.  195,  I,  b, da Constituição da República,  e \ncujo  significado é o  estrito de  receita bruta das vendas de \nmercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer \nnatureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício \ndas atividades empresariais (cf. RE nº 346.084PR, Rel. orig. \nMin. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950RS, RE nº 358.273RS \ne  RE  nº  390.840MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos \njulgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1). \n3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º­A, \ndo  CPC,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para, \nconcedendo a ordem, excluir, da base de incidência do PIS, \nreceita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido \nesse nos termos já suso enunciados.(Grifei) \n\nJá no  julgamento do  recurso  extraordinário 346.084­PR, o mesmo Ministro \nCezar Peluso esclareceu o seu entendimento a respeito do conceito de faturamento: \n\n“Quando  me  referi  ao  conceito  construído  sobretudo  no  RE \n150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de \nmercadorias  e  prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal \nconceito  está  ligado  a  ideia  de  produto  do  exercício  de \natividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se \ninclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de \natividades empresariais típicas.” (Grifei) \n\n(...) \n\n“Por isso, estou insistindo na sinonímia \"faturamento\" e \"receita \noperacional\", exclusivamente, correspondente àqueles ingressos \nque  decorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade \ninstitucional, do seu ramo de negócio, enfim.” (Grifei) \n\nExtrai­se  dos  entendimentos  acima  exarados  que  a  declaração  de \ninconstitucionalidade apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser \nconsiderada  faturamento para  fins de  sua  incidência, mas  tão  somente aquelas vinculadas  ao \nexercício de  sua  finalidade  institucional. Ou  seja,  aquele  conceito  antigo de que  faturamento \nrestringe­se a emissão de faturas estaria ultrapassado. \n\nEntão  passemos  a  verificar  em  que  consistem  as  atividades  fins  das \nsociedades  corretoras. O Conselho Monetário Nacional,  por meio  da Resolução  nº  1.655/89 \naprovou  a  regulamentação  para  o  funcionamento  das  sociedades  corretoras  de  valores \nmobiliários. O art. 2º do Regulamento determina o objeto social: \n\nArt. 2°A sociedade corretora tem por objeto social: \n\n I  ­  operar  em  recinto  ou  em  sistema  mantido  por  bolsa  de \nvalores; \n\n II  ­  subscrever,  isoladamente  ou  em  consórcio  com  outras \nsociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários \npara revenda; \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 825 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n III  ­  intermediar  oferta  pública  e  distribuição  de  títulos  e \nvalores mobiliários no mercado; \n\n IV  ­ comprar  e vender  títulos  e  valores mobiliários  por  conta \nprópria e de  terceiros, observada regulamentação baixada pela \nComissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas \nsuas respectivas áreas de competência; \n\n(...) \n\nReproduzindo o disposto acima, o estatuto social da recorrente, fl. 19, em seu \nart. 3º, assim estabelece: \n\nArt.3º A Sociedade tem por objeto: \n\n(...) \n\nb) comprar e vender  títulos e valores mobiliários, por conta de \nterceiros  ou  por  conta  própria,  observada  regulamentação \nbaixada  pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários  e  pelo  Banco \nCentral do Brasil; \n\nPortanto, a venda de ações constitui uma das operações usuais típicas de uma \nsociedade corretora de títulos e valores mobiliários, como é o caso da recorrente. \n\nO recorrente argumenta que a cláusula de lock up (uma espécie de trava que \nimpedia as corretoras de oferecerem a totalidade de sua ações pelo período de 180 dias do IPO) \né elemento de prova que milita a seu favor e, ao contrário da conclusão da fiscalização, tal fato \né indicativo que não havia qualquer intenção em vender ações, mas sim mantê­las em seu ativo \npermanente. Afirma  ainda  que  as  vendas  foram  efetuadas  antes mesmo  do  cumprimento  do \nlock up, para  a Sadia S/A,  que  era  acionista  da  recorrente,  \"num contexto  de  reestruturação \ninterna da empresa, FORA DE MERCADO\".  \n\nTais fatos, na minha opinião, em nada alteram as conclusões antes expostas \nde que as ações ordinárias adquiridas em função do processo de desmutualização das bolsas de \nvalores possuem natureza diversa dos títulos patrimoniais antes possuídos e que o produto de \nsua  venda  constitui  receita  de  sua  atividade  operacional,  e,  portanto,  submetida  à  tributação \npelo  PIS  e  pela Cofins. Todos  os  elementos  constantes  do  presente  processo,  demonstram  a \nnítida intenção da venda das ações, tanto é que foram vendidas todas as ações no curto prazo de \n6  meses,  sendo  uma  parte,  nos  IPO  da  Bovespa  S/A  e  BM&F  S/A  e  o  restante  após  o \ncumprimento  da  cláusula  de  lock  up.  Tentando  contradizer  a  informação  da  fiscalização,  a \nrecorrente  afirma  que  foram  vendidas  antes  mesmo  do  cumprimento  da  referida  cláusula. \nPorém,  o  cumprimento  ou  não  da  referida  cláusula  não  é matéria  que  interessa  ao  presente \nlançamento.  \n\nA  recorrente  afirma  que,  por  diretriz  da  diretoria,  não  realiza  operações  de \nrenda variável com recursos da carteira própria o que afastaria a referida venda das ações como \nreceitas  típicas  de  sua  atividade,  ou  seja,  não  estaria  no  conceito  de  faturamento  para  fins \ntributário. Não entendo assim. A determinação da diretoria em não operar em certas atividades \nnão  tem  poder  de  alterar  o  objeto  social  da  sociedade.  Trata­se  na  verdade  de  uma  opção \ngerencial, a qual pode ser momentânea ou não. Nada impede que ela volte a atuar no segmento \nou que possa em determinado momento, por conveniência própria, abrir exceções. Contudo tal \ndeterminação da diretoria só vem a confirmar que desde o primeiro momento, na aquisição ou \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 826 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nobtenção das referidas ações, sua intenção era efetivamente de vendê­las de imediato. Trata­se \nportanto de admissão de que o tratamento correto de sua classificação contábil realmente era no \nativo circulante. \n\nPortanto, correta a sua tributação pelo PIS e pela Cofins.  \n\nJuros sobre a multa de ofício \n\nO  recorrente  defende  que  não  é  aplicável  os  juros  Selic  sobre  a  multa  de \nofício. Em seu recurso ele faz um estudo jurídico para concluir que não há previsão legal para \nesta incidência. \n\nDe  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no \nvencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de  mora,  qualquer  que  seja  o  motivo  da  sua  falta. \nDispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a  lei não dispuser de modo diverso, os  juros \nserão cobrados à taxa de 1% ao mês. \n\nDe  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de \njaneiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela \ntaxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao \ndo pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere \no  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do \nCTN. \n\nO  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação \ntributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma \nlegal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto \no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela \ndecorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma \nnatureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. \n\nA multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da \nLei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício, \ntendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic \nsobre a sua totalidade. \n\nTanto é assim, que a própria Lei 9.430/96, em seu art. 43, prevê a incidência \nde  juros  Selic  quando  a  multa  de  ofício  é  lançada  de  maneira  isolada.  Não  faria  sentido  a \nincidência dos juros somente sobre a multa de ofício exigida isoladamente, pois ambas tem a \nmesma natureza tributária. \n\nNeste mesmo sentido, transcrevo abaixo algumas recentes decisões da CSRF:  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nO crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à \npenalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está \n\nFl. 827DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 827 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até \no  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de \npagamento. \n\n (CSRF, 3ª Turma, Processo nº 10835.001034/00­16, Sessão de \n15/08/2013, Acórdão nº 9303­002400. Relator Joel Miyazaki). \n\n \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO As multas  de \nofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais \nprevistos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e Custódia  SELIC para  títulos  federais,  acumulada \nmensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento \ne de um por cento no mês do pagamento. \n\n(CSRF, 1ª Turma, Processo nº 13839.001516/2006­64, Sessão de \n15/05/2013, Acórdão nº9101­001657. Relator designado Valmir \nSandri). \n\n \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 828 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nDeclaração de Voto \n\n \n\nDada a devida vênia aos fundamentos constantes do voto do Relator, acima \nindicados,  ouso  discordar  das  conclusões  constantes  do  mesmo,  consoante  fundamentos  a \nseguir explanados.  \n\nComo é cediço, a matéria ora em análise (incidência do PIS e pela Cofins nas \noperações  de  vendas  das  ações  da  Bovespa  S/A  e  da  BM&F  S/A  relativas  ao  processo \ndenominado  de  desmutualização  das  bolsas  de  valores)  é  recorrente  neste  Conselho \nAdministrativo Fiscal,  possuindo  inúmeras decisões  em ambos os  sentidos  (pela  tributação e \npela não tributação). \n\nAo contrário do voto proferido pelo Relator deste julgado, filio­me à corrente \nque entende pela não incidência do PIS e da COFINS sobre tais operações.  \n\nNesse  sentido,  trago  à  colação  voto  proferido  pelo  experiente  Conselheiro \nAntonio Carlos Atulim, nos  autos  do Processo  nº  16327.721734/2011­44  (Acórdão  nº  3403­\n003.447, de 10/12/2014), cujas razões de decidir espelham o meu entendimento sobre o tema: \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, relator.  \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \ntomo conhecimento.  \n\nA questão posta para deslinde por parte deste colegiado não é nova. Trata­se \nmais  uma  vez  de  analisar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  receitas \nprovenientes  da  venda  das  ações  que  resultaram  da  transformação  da  Bolsa  de \nValores de São Paulo e da Bolsa Mercantil e de Futuros em sociedades por ações.  \n\nÉ  incontroverso  que  o  contribuinte  ora  autuado  é  sucessor  de  instituição \nfinanceira  que  possuía  nas  contas  do  Ativo  Permanente/Investimentos  ações  da \nCBLC e título patrimonial da BM&F.  \n\nCom  a  transformação  societária  da  antiga  BM&F  na  sociedade  por  ações \nBM&F S/A e na incorporação da CBLC pela BOVESPA HOLDING, ocorridas em \n2007,  o  contribuinte  recebeu  3.882.732  de  ações  da  BOVESPA  HOLDING  em \nconversão  das  antigas  ações  da  CBLC  e  4.981.610  de  ações  da  BM&F  S/A  em \nconversão do título da antiga BM&F.  \n\nTambém  é  incontroverso  que  o  título  social  e  as  ações,  então  existentes  no \nAtivo  Permanente/Investimentos  do  Banco,  foram  convertidos  em  quantidade  de \nações monetariamente equivalente à participação do Banco em cada uma das antigas \nsociedades.  \n\nSão pontos controversos nos autos  (i) se houve ou não devolução de capital \ncom  aquisição  de  um  novo  patrimônio  no momento  da  desmutualização  e  (ii)  se \nhavia ou não intenção do Banco vender as ações recebidas em conversão. A intenção \nou  não  de  venda  seria  determinante  para  classificar  os  ativos  no  circulante  ou  no \npermanente.  \n\nFl. 829DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 829 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nBasicamente a fiscalização e a decisão de primeira instância entenderam que \nas ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas pelo Banco, em razão \nda  desmutualização,  constituíam  um  outro  ativo  diferente  do  título  patrimonial  da \nantiga BM&F e das ações da antiga CBLC.  \n\nAssim, o momento do  recebimento desse novo ativo seria aquele em que se \ndeveria averiguar a intenção (ou não) de a pessoa jurídica o alienar, classificandoo \nem conta do circulante ou do permanente.  \n\nNo caso, entendeu a DRJ que como a intenção do contribuinte era a de vender \nas  ações,  elas deveriam  ter  sido  classificadas no  circulante. Tratando­se de  receita \nproveniente  da  venda  de  ações  classificadas  no  ativo  circulante,  e  estando  essa \natividade  incluída  no  objeto  social  da  pessoa  jurídica,  tratar­se­ia  de  receita \noperacional passível de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.  \n\nEmbora  não  tenha  sido  explicitamente  citado,  o  entendimento  da \nfiscalização e da DRJ está calcado no art. 61 do Código Civil, que determina a \ndevolução de patrimônio aos sócios quando da dissolução das associações.  \n\nOra,  o  art.  61  do  Código  Civil  é  inaplicável  ao  caso  concreto,  pois  a \nCBLC  e  a  BM&F  não  foram  dissolvidas  e  nem  tiveram  seus  patrimônios \ndevolvidos aos seus antigos sócios.  \n\nÉ  de  conhecimento  público  e  notório  que  as  duas  entidades \ndesapareceram do  cenário  jurídico  no  processo  denominado  desmutualização \ndas bolsas. Mas desaparecer por dissolução e desaparecer por cisão são coisas \ntotalmente  diferentes  sob  o  ponto  de  vista  jurídico.  O  que  houve  no  caso  da \ndesmutualização foi uma cisão seguida de incorporação. Na cisão o patrimônio \nda  entidade  cindida  não  retorna  para  os  seus  sócios,  ele  é  transferido \ndiretamente  para  a  nova  entidade  que  se  originou.  O  que  houve  no  caso  da \n“desmutualização” foi a transformação de um tipo de sociedade em outra e não \na dissolução tratada no art. 61 do Código Civil. Não se olvide que o art. 1.113 \ndo Código Civil estabelece que o ato de transformação da sociedade independe \nde  dissolução  ou  liquidação  e  obedecerá  aos  preceitos  reguladores  da \nconstituição e inscrição próprios do tipo em que vai se converter, enquanto que \no art. 2.033, do mesmo Código, autoriza as associações a sofrerem cisão, fusão e \nincorporação.  \n\nAssim, se o Código Civil não impede a transformação de uma associação \nem uma sociedade anônima e se o estatuto da S/A foi regularmente registrado \nna Junta Comercial, não há que se cogitar de ilegalidade na operação.  \n\nNão  tendo  ocorrido  a  dissolução  das  antigas  entidades,  não  há  como \nsustentar as premissas adotadas pela DRJ, no sentido de que houve devolução \nde  patrimônio  e,  assim,  que  as  ações  recebidas  constituem  um  ativo  novo  e \ndiferente dos títulos patrimoniais até então existentes.  \n\nO  que  de  fato  ocorreu  foi  a  troca  dos  antigos  títulos  patrimoniais  das \nassociações civis pelas ações das novas companhias, como resultado das operações \nsocietárias  de  cisão  seguida  de  incorporação  sofridas  pela  antiga  Bovespa,  pela \nantiga BM&F  e  pela CBLC. Os  antigos  títulos  patrimoniais  e  as  ações  da CBLC \nforam  sucedidos  por  ações  das  novas  entidades  que  surgiram  no  processo.  Essas \nnovas  ações  foram  emitidas  em  quantidades  que  possuíam  valor  monetário \nequivalente aos dos títulos substituídos.  \n\nFl. 830DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 830 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nTanto  os  antigos  títulos  patrimoniais,  quanto  as  ações  em  que  foram \ntransformados, são papéis representativos de frações do mesmo patrimônio. Assim, \nmostrase  temerária  a  premissa  de  que  as  ações  emitidas  constituem  um  ativo \ndiferente dos antigos títulos patrimoniais.  \n\nSe  as  ações  são  representativas  do  mesmo  patrimônio  que  era \nrepresentado pelos  títulos patrimoniais  (e pelas ações da CBLC) que estavam \nno  permanente,  então  é  evidente  que  não  houve  aquisição  de  novo  ativo  no \nmomento  da  desmutualização,  não  havendo  que  se  cogitar  da  intenção  do \ncontribuinte neste momento para obrigá­lo a fazer a reclassificação para o ativo \ncirculante. E ainda que essa reclassificação  tivesse sido feita,  tal  fato não retiraria \ndas ações a condição de ser um investimento, ou seja, uma participação do Banco no \npatrimônio de terceiros.  \n\nNão  se  olvide  que  nos  longínquos  tempos  em  que  os  contribuintes \nestavam  obrigados  à  correção  monetária  das  demonstrações  financeiras,  a \nprópria Receita Federal vedava a reclassificação de bens do ativo permanente \npara o ativo circulante a pretexto de serem alienados (Parecer Normativo CST \nnº 3/801).  \n\nDesse  modo,  como  houve  uma  continuidade,  ou  seja,  os  antigos  títulos \nclassificados no permanente/investimentos foram sucedidos pelas ações alienadas, o \nfaturamento decorrente dessa alienação se enquadra como venda de um investimento \n1  (...)  8.  Em  face  do  exposto,  impõe­se  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples \npretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens  destinados  à  utilização  na \nexploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não \nautoriza, para os efeitos da legislação do imposto de renda, a exclusão dos elementos \ncorrespondentes  registrados  em  contas  do  ativo  permanente,  devendo  a  cifra \nrespectiva  continuar  integrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou \nliquidação do bem. classificado no ativo permanente e está expressamente excluído \nda  incidência  das  contribuições,  por  força  do  art.  3º,  §  2º,  inciso  IV,  da  Lei  nº \n9.718/98.  \n\nE  isto é assim, por  força do art. 418 do RIR/99 (art. 31 do DL nº 1.598/77) \nque trata o resultado da venda de bens do ativo permanente como ganho ou perda de \ncapital, ou seja, como resultado não operacional.  \n\nTributar a venda dessas ações por meio do PIS e da COFINS seria o mesmo \nque obrigar uma montadora de veículos a tributar a venda dos veículos pertencentes \na sua frota. Ou então obrigar uma construtora a tributar a eventual venda do edifício \nque constitui sua sede própria.  \n\nConsiderando  que  a  aferição  da  natureza  não  operacional  dessas  receitas  se \nconstitui em verdadeiro antecedente lógico para sua exclusão das bases de cálculo, \nresta evidente que o desfecho ação  judicial 2006.03.00.1059671 não  tem nenhuma \ninfluência sobre este processo.  \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso.  \n\n(Assinado com certificado digital)  \n\nAntonio Carlos Atulim (Grifos apostos) \n\nNesse mesmo sentido, traz­se à colação teor do Acórdão nº 3403­001.757, de \n25/09/2012,  relativo  ao  mesmo  sujeito  passivo  da  presente  demanda,  de  Relatoria  do \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 831 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nConselheiro  Ivan Allegretti,  através  do  qual,  corretamente,  restou  afastada  a  tributação  pelo \nPIS e pela COFINS: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL COFINS Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 \nDESMUTUALIZAÇÃO  DA  BOLSA  DE  VALORES.  INCORPORAÇÃO  DE \nASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS POR SOCIEDADE POR AÇÕES. \nSUBSTITUIÇÃO  DE  TÍTULOS  POR  AÇÕES  REPRESENTATIVAS  DO \nMESMO ACERVO PATRIMONIAL. VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO.  \nA desmutualização, tal como ocorreu de fato, envolveu um conjunto de atos \ntípicos das operações societárias de cisão e  incorporação, com o que não \nhouve concretamente um ato de  restituição do patrimônio pela associação \naos associados,  tampouco um ato sucessivo de utilização destes  recursos \npara a aquisição das ações. Houve a substituição das quotas patrimoniais \nda entidade sem fins lucrativos por ações da sociedade anônima, em razão \nda  sucessão,  por  incorporação,  da  primeira  pelas  segunda evento  o  qual, \naliás,  marca  a  extinção  da  associação  e  dos  títulos.  A  substituição  dos \ntítulos  patrimoniais  pelas  ações  caracterizam  a  permanência  do  mesmo \nativo, devendo ser admitida sua manutenção na conta de ativo permanente, \ntal  como  procedeu  o  contribuinte,  de  modo  que  sua  alienação  configura \nreceita da venda de ativo permanente, a qual não compõe a base de cálculo \nde PIS/Cofins. Recurso provido.  \n\nOu seja, com base na análise das decisões supra transcritas, extrai­se que não \nhavia impedimento na legislação pátria para que a operação fosse estruturada da forma que foi \n(por meio de cisão seguida de incorporação).  \n\nPor outro lado, tampouco havia na legislação obrigatoriedade de que os bens \nem questão fossem reclassificados, quando da operação, de ativo permanente para circulante. \nAo  contrário,  nos  moldes  do  Parecer  Normativo  CST  nº  3/801,  a  própria  Receita  Federal \nvedava a reclassificação de bens do ativo permanente para o ativo circulante. \n\nNesse  viés,  constata­se  que  a Receita Federal,  ao  vislumbrar  uma operação \nque envolvia valores consideráveis, entendeu por buscar fundamentos no intuito de tributar tal \noperação, ainda que tivesse que se afastar de entendimento zelado e defendido pela mesma em \noutras situações. Há de se coibir, contudo, tal medida.  \n\nVerificando­se que a legislação pátria simplesmente não veda a estruturação \nda \"desmutualização\" da forma em que fora estruturada neste caso concreto, e que tampouco \nhavia qualquer obrigatoriedade pelas normas contábeis, ou mesmo conforme entendimento da \nprópria Receita Federal exposto no Parecer Normativo CST nº 3/801, de que os bens fossem \nreclassificados  de  ativo  permanente  para  circulante,  verifica­se  que  a  desconsideração  da \noperação nos moldes  realizados pela  fiscalização não busca combater medida reprovável por \nlei,  mas  apenas  tributar  operação  que  envolveu  valores  consideráveis  (intuito  meramente \narrecadatório). Tal motivação, contudo, não deve ser acolhida por este órgão Julgador. \n\nAté porque, é válido mencionar que a conclusão pela não incidência do PIS e \nda COFINS sobre tais operações de \"desmutualização\" decorre,  inclusive, de uma questão de \nlógica em relação a outros julgados relativos à incidência de tais contribuições. \n\nIsso porque, é válido lembrar que este Conselho, conforme entendimento da \nmaior dos seus julgadores, ao tratar sobre o conceito de \"faturamento\" para fins de incidência \ndo PIS e da COFINS, vem entendendo que incluir em tal conceito as receitas financeiras das \n\nFl. 832DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 832 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\ninstituições  financeiras,  justamente  sob  o  argumento  de  que  estas  representam  receitas \ndecorrentes  da  prática  das  operações  típicas,  desempenhadas  regularmente  por  tais  pessoas \njurídicas, consoante previsto no seu objeto social.  \n\nAcontece  que,  por  este  mesmo  fundamento,  não  se  poderia  admitir  a \ntributação  das  operações  de  \"desmutualização\",  visto  que  estas  não  representam  atividades \ntípicas das corretoras, não são realizadas de forma regular pelas mesmas, e, em muitos casos, \ntampouco consta dos seus objetos sociais. Como é cediço, a \"desmutualização\" ocorreu em um \ndeterminado  momento,  representando  uma  operação  pontual,  que  não  voltará  a  se  repetir. \nLogo, não há como entender tal operação como atividade típica, e, por não compor o conceito \nde \"faturamento\", não há como se admitir a tributação pelo PIS e pela COFINS. \n\nForçoso reconhecer, inclusive, que este entendimento decorre de uma simples \nanálise  das  normas  contáveis  aplicáveis  ao  caso  concreto,  conforme  breve  resumo  abaixo \nindicado: \n\n1.  O  Pronunciamento  Técnico  CPC  nº  30,  item  7,  dispõe:  \"receita  é  o \ningresso  bruto  de  benefícios  econômicos  durante  o  período  observado  no \ncurso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu \npatrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às \ncontribuições dos proprietários\";  \n\n2. O  Pronunciamento Conceitual  Básico  (R1)  dispõe  em  seu  item  4.29:  \"a \ndefinição  de  receita  abrange  tanto  as  receitas  propriamente  ditas  quanto  os \nganhos.  A  receita  surge  no  curso  das  atividades  usuais  da  entidade  e  é \ndesignada por uma variedade de nomes tais como vendas, honorários, juros, \ndividendos, royalties, alugueis. \n\nNa  minha  visão,  não  há  qualquer  dúvida  de  que  a  operação  de \n\"desmutualização\", em razão do seu caráter pontual e extraordinário, não representa atividade \nordinária ou mesmo usual das corretoras. \n\nNovamente, verifica­se que a Receita Federal, sem embasamento legal, mas \ncom  único  intuito  arrecadatório,  modifica  o  seu  entendimento  sobre  o  conceito  de \n\"faturamento\",  estendendo­o  no  intuito  de  tributar  situação  não  prevista  na  legislação  pátria, \nem nítido desrespeito ao princípio da legalidade.  \n\nOra,  não  se  pode  permitir  que  a  Receita  Federal  traga  interpretações \ndissonantes,  a  depender,  senão  exclusivamente,  majoritariamente,  dos  seus  interesses \narrecadatórios. Para que se pudesse manter a autuação, seria necessário que a desconsideração \nda operação da forma em que fora estruturada, além de coerente com o próprio entendimento \nda Receita  Federal  em  outros  casos,  possuísse  lastro  na  legislação  pátria,  o  que  decerto  não \nocorreu no presente caso.  \n\nAlém  dos  argumentos  supra  expendidos,  relevante  trazer  à  colação,  ainda, \ndeclaração  de  voto  apresentada  pela  Conselheira  Fabíola  Cassiano  Keramidas  nos  autos  do \nProcesso nº 16327.000984/2010­66, as quais também adoto como razões de decidir, in verbis: \n\nConselheira Fabiola Cassiano Keramidas  \n\nPedi vista destes autos para melhor me inteirar sobre os fatos.  \n\nFl. 833DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nA controvérsia dos autos refere­se à incidência do PIS e da COFINS sobre a \nreceita  derivada  da  venda de  participação  societária da Recorrente,  em  sociedades \nque passaram por processo de  transformação (de associações transformaram­se em \nsociedades  anônimas). Vale  destacar  que  a  tributação  imposta  no  lançamento  tem \npor  base  as  disposições  contidas  na  Lei  nº  9.718/98,  pois  a  Recorrente  é  uma \nsociedade  corretora  (submetida  às  disposições  de  referida  norma),  norma  esta que \nestabelece que a base de cálculo das contribuições é o faturamento (e não a receita \nbruta).  \n\nO Fisco entende que as receitas advindas das vendas das participações que a \nRecorrente possuía na BOVESPA e na BM&F – pós transformação em sociedades \nanônimas  –  é  tributável  pelas  referidas  contribuições  porque  (i)  tais  participações \nnão  poderiam  estar  classificadas  no  ativo  permanente  da  Recorrente,  bem  como \nporque  (ii) advém do desenvolvimento de  seu objeto  social,  qual  seja,  a compra e \nvenda  de  títulos  e  valores  mobiliários,  compondo  então  sua  receita  do \ndesenvolvimento das atividades empresariais, receita esta que corresponderia à base \nde cálculo do PIS e da COFINS.  \n\nPasso a analisar os pontos debatidos.  \n\n(i) Do Registro em Ativo Permanente  \n\nEm  primeiro  lugar,  deve  ser  analisado  se  procede  o  questionamento  fiscal, \nquanto à classificação destas participações societárias em conta do ativo permanente \nda  Recorrente.  Para  tanto  é  necessário  analisar  se,  com  a  transformação  das \nassociações  em  sociedades  anônimas  as  respectivas  participações  societárias \ndeveriam  sofrer  reavaliação  e  reclassificação,  sendo  retiradas  da  conta  de  ativo \npermanente  e  transferidas  para  contas  de  ativo  circulante  –  como  alega  a \nfiscalização.  \n\nVale destacar que não se discute, em momento algum nestes autos, quanto à \nadequação  da  classificação  no  ativo  permanente  das  participações  societárias \nmantidas pela Recorrente nas associações (antes da transformação da BOVESPA e \nda BM&F), representada pela propriedade de títulos patrimoniais (que lhes garantia \na atuação como corretoras de valores perante as duas instituições).  \n\nA  controvérsia  limita­se,  portanto,  ao  momento  da  transformação  das \nassociações,  quando  o  Fisco  desconsidera  a  operação  societária  da  forma  como \nrealizada pela BOVESPA e BM&F.  \n\nAssim, para melhor compreensão da matéria, mister se faz dividi­la em dois \naspectos: a primeira questão a ser avaliada refere­se à (a) operação societária; a qual \nconsequentemente gera efeitos na conclusão da (b) classificação contábil das ações.  \n\n(i.a.) Da Operação Societária  \n\nConforme esclarecido, a premissa da fiscalização para  realizar o lançamento \nfiscal  foi  interpretar  que,  em  decorrência  das  operações  societárias  procedidas, \nocorreu a devolução – à Recorrente do capital investido na então associação sem fins \nlucrativos.  Este  deixar  de  ser,  este  novo  investimento,  em  decorrência  das  regras \ncontábeis,  teve  que  ser  avaliado  para  poder  adentrar  ao  patrimônio  da  nova \nsociedade  e,  uma  vez  que  se  tratava  de  ações,  para  as  quais  a  Recorrente  tinha \nintenção de venda, o registro contábil deveria ser realizado no ativo circulante.  \n\nEm  outras  palavras,  o  Fisco  entende  que  a  conferência  das  ações  das \nsociedades  anônimas  (pós  transformação)  aos  associados  da  BOVESPA  e  da \n\nFl. 834DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 834 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nBM&F,  representou  uma  nova  aquisição  de  participação  societária  o  que \nimplicou  na  necessidade  de  reavaliação  (e  eventual  reclassificação)  do  ativo, \nquando  então,  segundo  entendimento  fiscal,  as  ações  deveriam  ser  registradas  no \nativo circulante, pois a Recorrente tinha, naquele momento, a intenção de vender tais \nações.  \n\nA  Recorrente,  por  sua  vez,  defende  que  não  houve  devolução  de  capital, \ntampouco “nova” aquisição de participação societária, mas a mera substituição de \num tipo de participação (títulos patrimoniais), por outro tipo de participação (ações). \nO que, portanto, não demandaria a necessidade de nova avaliação ou reclassificação \ndestes  ativos.  Por  este  raciocínio,  tem­se  que  estes  ativos  seriam,  em  verdade,  o \nmesmo ativo até então contabilizado, apenas sob uma forma/título diferente.  \n\nEsta  diferença  de  interpretação  realizada  pelo  Fisco  e  contribuinte  é \nextremamente relevante, pois na hipótese de tratar­se de investimento novo e não de \nmanutenção de  investimento antigo,  já classificado contabilmente não resta dúvida \nque haveria a necessidade de nova avaliação do ativo com a conseqüência de uma \nnova  classificação  contábil  deste  ativo.  Resumidos  os  fatos,  passo  a  analisar  as \nopções apresentadas.  \n\nDe acordo com a interpretação da fiscalização, a operação realizada resultou \nna devolução do capital para os associados. Mister se faz discorrer sobre este fato. A \ndevolução de capital ocorre quando alguém que detém participação na sociedade \ndecide  desligarse  ou,  ainda,  quando  uma  sociedade  se  extingue.  Em  ambas  as \nocasiões,  a  sociedade  devolve  o  capital  investido  ao  participante  (que  deseja  se \nretirar, ou a  todos, no caso de extinção). Logo,  tem­se que a devolução do capital \nalcança  as  situações  em  que  ocorre  a  extinção  do  investimento,  ainda  que  para \naquele associado em particular. A devolução deste capital ao investidor, faz com que \neste  adquira  total  liberdade  sobre  o  destino  deste  novo  capital,  o  que  significa \ndisponibilidade  econômica  e  jurídica.  Logo,  a  operação  deve  ter  a  forma  e  a \nsubstância de extinção.  \n\nNa situação em tela, contudo, formalmente não ocorreu nem uma nem outra \nhipótese  (devolução do capital  para  todos os  associados ou para um associado em \nparticular). Conforme consta dos autos a Associação BOVESPA, em agosto/2007, se \nsubmeteu  a  uma  operação  societária  que  resultou  na  versão  de  boa  parte  de  seu \npatrimônio para uma pessoa jurídica com fins lucrativos.  \n\nNos termos do voto do ilustre Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz, proferido \nnos autos do processo administrativo nº16327.001339/201061, que discutiu matéria \nidêntica à presente: “Inicialmente, a instituição sujeitou­se a uma cisão parcial, com \nalocação  dos  ativos  e  passivos  cindidos  em  duas  sociedades,  a  Bovespa Holding \nS.A. e a Bovespa Serviços e Participações S.A., ambas constituídas imediatamente \nantes da operação. Em seguida, as ações emitidas por esta última sociedade foram \nincorporadas  pela  primeira,  daí  decorrendo  a  formação  de  uma  subsidiária \nintegral.  Concluídos  os  atos  societários,  portanto,  parte  dos  títulos  patrimoniais \nemitidos pela Associação Bovespa foi extinta e substituída por ações representativas \ndo  capital  social  da  incorporadora,  a Bovespa Holding  S.A.,  a  significar  que,  no \nativo da recorrente e dos demais associados, as novas ações passaram a ocupar a \nposição dos antigos títulos (a ‘Desmutualização’).”  \n\nA  primeira  questão  a  ser  avaliada,  portanto,  refere­se  à  operação  societária \nocorrida.  É  possível  à  associação  sem  fins  lucrativos  submeter­se  a  processo  de \ncisão? Mais do que isso, é possível, à fiscalização desconsiderar o procedimento da \nforma  como  realizado?  Ainda,  é  possível  o  entendimento  apresentado  pela \nfiscalização?  \n\nFl. 835DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nNo  que  se  refere  a  possibilidade  de  uma  associação  sem  fins  lucrativos \nproceder  à  cisão,  passo  a  análise  dos  dispositivos  específicos  referentes  a  este \nassunto.  A  fiscalização  entendeu  que,  por  ser  tratar  de  associação  sem  finalidade \nlucrativa,  aplicase  ao  caso  o  artigo  61  do Código Civil,  o  qual  da  seguinte  forma \ndetermina, verbis:  \n\n“Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, \ndepois  de  deduzidas,  se  for  o  caso,  as  quotas  ou  frações  ideais  referidas  no \nparágrafo  único  do  art.  56,  será  destinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos \ndesignada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação  dos  associados,  à \ninstituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o \nPor cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem \nestes,  antes  da  destinação  do  remanescente  referida  neste  artigo,  receber  em \nrestituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao \npatrimônio da associação. § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito \nFederal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições \nindicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda \ndo Estado, do Distrito Federal ou da União.” – destacamos.  \n\nAo interpretar o dispositivo legal citado, a fiscalização concluiu que não seria \npossível,  à  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  transferir  patrimônio  para  uma \nsociedade com finalidade lucrativa. Por outro giro, em vista desta impossibilidade, o \nagente  fiscal  considerou  que  a  operação  realizada  pela  BOVESPA  gerou  a \ndevolução do patrimônio investido na associação para o associado, o qual procedeu \na novo investimento, agora em sociedade com fins lucrativos.  \n\nAlguns aspectos apresentam­se relevantes. O primeiro é: pode ser realizada a \ncisão?  Neste  ponto  divirjo  do  entendimento  apresentado  pela  fiscalização.  Data \nvênia, entendo que sim, é possível proceder a cisão, ainda que a parte cindida seja \nvertida  para  a  constituição  de  uma  sociedade  lucrativa.  É  que  entendo  que  a \nobrigatoriedade de versão do patrimônio para outra entidade sem fins lucrativos se \naplica apenas no caso de dissolução da entidade, isto é, de extinção da personalidade \njurídica. Este entendimento está pautado na interpretação dos termos da lei, verbis: \n“Dissolvida  a  associação,  o  remanescente  do  seu  patrimônio  líquido,  (...)  será \ndestinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos  designada  no  estatuto,  ou,  omisso \neste, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, \nde fins idênticos ou semelhantes”  \n\nVale  salientar  que  não  houve  extinção  das  pessoas  jurídicas,  mas  sim \ntransformação. A transformação, por sua vez, de acordo com o Código Civil (artigo \n1.1131)  e  a  Lei  das  S/A  (Lei  nº  6.404/76  artigo  220),  é  meio  de  reorganização \nsocietária que  se dá  independentemente da dissolução ou  liquidação da  sociedade. \nAliás, por tratarse de mera alteração do tipo da sociedade, esta não poderia, mesmo, \nextinguirse  ou  liquidarse,  sob  pena  de  não  restar  pessoa  jurídica  para  ter  seu  tipo \nalterado.  \n\nPor outro giro, a possibilidade de cisão está prevista no Código Civil, artigo \n2.033, que expressamente se refere às entidades sem fins lucrativas, a saber:  \n\n“Art.  2.033.  Salvo  o  disposto  em  lei  especial,  as  modificações  dos  atos \nconstitutivos  das  pessoas  jurídicas  referidas  no  art.  44,  bem  como  a  sua \ntransformação, incorporação, cisão ou fusão, regemse desde logo por este Código.” \nNeste sentido, determina o artigo 44 do mencionado Código: “Art. 44. São pessoas \njurídicas de direito privado: I as associações; II as sociedades; III as fundações. IV \nas organizações religiosas; V os partidos políticos; VI as empresas  individuais de \nresponsabilidade limitada. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação \n\nFl. 836DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\ninterna  e  o  funcionamento  das  organizações  religiosas,  sendo  vedado  ao  poder \npúblico negarlhes  reconhecimento ou  registro dos atos  constitutivos  e necessários \nao seu funcionamento. § 2o As disposições concernentes às associações aplicamse \nsubsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste \nCódigo.  §  3o  Os  partidos  políticos  serão  organizados  e  funcionarão  conforme  o \ndisposto em lei específica.”  \n\nConfesso que o procedimento adotado pela BOVESPA suscitou dúvidas nesta \nrelatora, mas não encontrei na legislação a limitação interpretada pela fiscalização, \nao contrário, outras entidades sem fins lucrativos como clubes, entidades de ensino, \netc  já  realizaram este procedimento, passando a auferir  lucros e  apurar  tributos na \npessoa jurídica cindida.  \n\nNeste diapasão, é de meu entendimento que a cisão poderia ter sido realizada \ne que não houve extinção da pessoa jurídica, como interpretou a fiscalização.  \n\nImperioso  esclarecer  que,  com  isso  não  estou  validando  procedimentos \nsocietários  abusivos  realizados  por  associados.  O  ilustre  Procurador  Federal,  ao \nproceder  à  sustentação  oral  em  defesa  do  lançamento  da  forma  como  realizado, \nargumentou que as associações são constituídas e mantidas com incentivo público e \nque consiste abuso, após a associação estar consolidada justamente por contar com \nestes  incentivos  públicos,  converter  quase  totalidade  deste  patrimônio  para  a \niniciativa privada.  \n\nNeste  particular  concordo  com  a  Procuradoria.  Realmente,  ao  proceder  a \nanálise  sistemática  do  ordenamento,  pareceme  abusivo  permitir  que  alguns \nparticulares  se  aproveitem  de  patrimônio  constituído  e  consolidado  com  base  em \nincentivos  públicos.  A  lei  permite  a  cisão,  mas  não  o  abuso,  operação  com  este \nsupedâneo  deve  ser  desconstituída  por  abuso  de  forma  e  até  mesmo  erro  de \nsubstância.  \n\nTodavia, in casu o auto de infração não foi lavrado com base na ocorrência de \nfraude, tanto é assim que não houve majoração de multa para o percentual de 150%. \nDa mesma forma, não houve alegação/comprovação, por parte da Fazenda, de que as \noperações societárias ocorreram com abuso de forma ou da ocorrência de lesão ao \npatrimônio público. Em conseqüência deste raciocínio, passemos ao próximo ponto, \nsendo  a  cisão  ilegal  para  entidades  sem  fins  lucrativos,  a  fiscalização  poderia \ndesconsiderála  da  forma  como  desconsiderou?  Entendo  que  não.  É  importante \nponderar  que  a  operação  societária  foi  efetivamente  realizada,  que  os  documentos \nsocietários  foram  devidamente  registrados  na  Junta  Comercial  e  que  não  houve \ndesvio de finalidade por parte dos contribuintes envolvidos na operação societária, \numa vez que os documentos de cisão demonstram claramente o objetivo pretendido \npelos  associados  da  BOVESPA.  Não  resta  dúvida  que  a  operação  de  cisão  foi \nformalmente  realizada  e  aceita.  Tais  aspectos  são  relevantes  porque,  conforme \nmencionado, a fiscalização desconsiderou a operação da forma como realizada para \nconsiderar como ocorrida outra realidade, qual seja, a restituição do capital investido \ne  o  novo  investimento  na  pessoa  jurídica  que  procedeu  ao  IPO.  Todavia,  esta \ndesconsideração  precisa  ser  justificada.  Que  os  fatos  ocorreram  –  ainda  que \nformalmente  desta  maneira,  não  resta  dúvida,  assim,  como  é  que  poderiam  ser \ndesconsiderados? De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os atos podem ser \ndesconsiderados  se  o  propósito  negocial,  a  razão  que  os  justificam,  não  forem \nverdadeiras. Na hipótese da formalização do procedimento destoar com a realidade \ndos fatos.  \n\nOcorre  que  este  não  é  o  caso  dos  autos.  Os  fatos  demonstram  que  os \ncontribuintes pretendiam proceder a desmutualização e posterior abertura de capital \n\nFl. 837DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nda BOVESPA, e para atingir este objetivo procederam à cisão parcial. Não houve \nalteração em relação ao propósito negocial pretendido. Na hipótese de a fiscalização \nentender  que  o  meio  escolhido  para  a  desmutualização  foi  equivocado,  nulo  ou \nilegal,  deveria  rever  o  próprio  ato  societário  realizado  pela  BOVESPA  (art.  116, \nCTN).  \n\nEntretanto,  o  ato  da  desmutualização,  que  gerou  efeito  na  contabilidade  da \nRecorrente,  não  foi  revisto. A  operação  societária  realizada  até  o momento,  pelas \ninformações contidas nos autos – consiste em negócio jurídico perfeito, e não pode \nser desconsiderada enquanto válida.  \n\nCom  este  raciocínio,  a meu  sentir,  somente  seria  possível  desconsiderar  os \nefeitos da desmutualização para a Recorente se a própria operação societária tivesse \nsido  desconsiderada.  O  ato  jurídico  que  deve  ser  analisado  e,  se  o  caso, \ndesconsiderado, é a operação realizada pela própria BOVESPA.  \n\nCaso o fato em si – a cisão da BOVESPA – não seja desconsiderado, tem que \nser  admitido  como válido pelo Fisco, uma vez que  foi  devidamente  formalizado e \nregistrado nos órgãos competentes. Esclareço que com isso não estou dizendo que a \nJUCESP  tem o poder de validar atos nulos ou  ilegais,  apenas que um ato  jurídico \nperfeito tem que ser devida e justificadamente desconsiderado para deixar de surtir \nefeitos no mundo jurídico.  \n\nDesta feita, haja vista que a cisão foi realizada, registrada e validada, que não \nhá razão que fundamente a desconsideração do procedimento realizado posto que o \npropósito  negocial  foi  devidamente  atendido,  entendo  que  não  é  permitido  à \nfiscalização  simplesmente  desconsiderar  a  operação  societária  de  cisão, \ninterpretando  que  “na  verdade” o  que  ocorreu  foi  uma  devolução  de  capital  com \nsucessivo investimento em nova sociedade.  \n\nAdemais, e agora adentrando no aspecto da substância pretendida pelo Fisco, \nos investidores não tiveram, entre a desmutualização e a criação na nova sociedade, \na  disponibilidade  jurídica  dos  valores  investidos  na  entidade  sem  fins  lucrativos, \ntanto é assim que não  tinham opção de  investir em outra sociedade qualquer. Este \nfato não ocorreu e não pode ser presumido.  \n\nPortanto, concluo que a alegação do Fisco de que as ações recebidas quando \nda  transformação  da  BOVESPA  e  da  BM&F  se  deu  em  razão  de  devolução  de \ncapital, não se sustenta.  \n\nNo  mesmo  sentido,  não  há  de  se  falar  em  “novas”  empresas  ou  “novas” \nparticipações.  As  empresas  sofreram  alteração  do  tipo  societário,  modificando  a \nforma de se organizar.  \n\nO Fisco utiliza este argumento – de que houve devolução do capital – também \npara  justificar  seu  entendimento  de  que  as  ações  detidas  pela  Recorrente  não  se \nconfundem com os títulos patrimoniais que detinha.  \n\nEm  decorrência  do  raciocínio  acima  apresentado,  concluo  que  as  premissas \nadotadas pelo Fisco estão equivocadas. Em primeiro  lugar porque, como dito, não \nhouve  devolução  de  patrimônio  e,  em  segundo  lugar,  porque  justamente  a \nequivalência das  ações  e dos  títulos patrimoniais  anteriormente detidos,  no que se \nrefere  aos  valores,  bem  como  o  fato  de  ter  havido  uma  transformação  do  tipo \nsocietário, evidenciam que não se trata de nova aquisição de participação, mas mera \nsubstituição  de  um  tipo de  participação por outro,  em  razão  da  transformação das \nentidades.  \n\nFl. 838DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nTanto  assim,  que  como  bem  observou  o  Fisco,  quando  da  substituição  dos \ntítulos patrimoniais pelas ações, foi necessário conferir ações que representassem o \nmesmo  valor  dos  títulos  patrimoniais  anteriormente  detidos.  Esta  equivalência \ntambém evidencia se tratar de mera substituição de um tipo de título representativo \nde capital por outro.  \n\nPor  esta  razão,  a  interpretação  fiscal  de  que  deveria  ter  sido  registrado  na \ncontabilidade uma devolução capital, distribuição de superávit, incorporação de bens \ne  obrigações  ao  patrimônio  da  Recorrente,  com  posterior  aquisição  de  novas \nparticipações em “outras” sociedades anônimas, não se mantém pois esta realidade \nnão ocorreu.  \n\n(i.b.) Da Classificação Contábil das Ações  \n\nA questão da operação societária é absolutamente relevante para a análise da \nclassificação contábil das ações recebidas como troca pelos títulos que a Recorrente \npossuía da entidade sem fins lucrativos.  \n\nIsso  porque  pelo  raciocínio  da  fiscalização,  como  houve  um  novo \ninvestimento,  necessária  se  faria  uma  nova  classificação.  Neste  sentido,  se  a \nclassificação contábil correntemente se faz no momento em que o ativo é adquirido, \nclaro  que  a  constituição  de  uma nova  sociedade  é  o momento  de  classificação  do \nativo,  assim,  no  instante  da  constituição  da  BM&F,  antes  da  venda  das  ações, \ndeveria  ser  verificada  a  intenção  do  contribuinte  para  com  o  ativo,  classificandoo \ncomo permanente (se a intenção era de manutenção do investimento a longo prazo) \nou circulante (se a intenção era disponibilizar as ações para venda).  \n\nTodavia, conforme esclarecido, discordo deste posicionamento, no sentido de \nque  a  meu  ver  não  se  trata  de  novo  investimento  mas  de  manutenção  de \ninvestimento antigo, haja vista que não coaduno com a interpretação de que houve a \ndevolução do capital investido mas procedimento de cisão.  \n\nNeste diapasão, a questão que me parece relevante é saber se haveria, para a \nRecorrente, no momento da desmutualização ou em qualquer outro instante antes da \nvenda  das  ações,  obrigação  de  reclassificar  o  ativo,  alterando  a  forma  de \ncontabilização de permanente para circulante.  \n\nÉ  de  se  observar  que  os  títulos  foram  adquiridos  para  o  fim  de \ninvestimento,  sem que houvesse a  intenção, por parte de Recorrente, de utilizálos \npara obtenção de lucros. Até porque, à época, a obtenção do título era requisito para \na  que  a  Corretora  pudesse  operar  na  Bolsa  de  Valores.  Neste  sentido,  imperioso \nrelembrar  que,  como  bem  esclarece  o  Parecer  Normativo  nº  03/80,  citado  pela \nRecorrente  em  sua  defesa,  temse  como  regra  que  a  classificação  contábil  é \ndeterminada no momento da aquisição deste bem.  \n\nNeste sentido, destaco trecho do citado Parecer, verbis:  \n\n\"5. Por  conseguinte,  tendo  em  vista  os  reflexos  da  alteração pretendida  na \napuração dos resultados da pessoa jurídica, é evidente que o contribuinte não tem \nfaculdade de classificar as contas, ou reclassificálas, segundo critérios subjetivos de \nsua conveniência. Ao contrário,  impõe se a rigorosa observância dos preceitos da \nlei comercial e fiscal. 6. Os critérios de classificação a serem observados devem ser \naqueles consubstanciados nos arts. 178 a 182, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro \nde 1976, aplicável por expressa determinação do § 4° do art. 70 do DecretoLei n° \n1.598/77. No caso sob exame, a reclassificação, para o ativo circulante, de direitos \nregistrados no ativo imobilizado fere frontalmente disposições do art. 179 da Lei n° \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 839 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n6.404/76. Segundo a alínea I desta norma, somente podem ser incluídos no ativo \ncirculante  os  direitos  de  crédito  e  os  que  tiverem  por  objeto  mercadorias  e \nprodutos do comércio ou da indústria da companhia, além das disponibilidades e \ndas aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.  (...) 8. Em face do \nexposto, impõese a conclusão lógica de que a simples pretensão da pessoa jurídica \nno sentido de alienar bens destinados à utilização na exploração do objeto social \nou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da \nlegislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes \nregistrados em contas do ativo permanente, devendo a cifra respectiva continuar \nintegrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou  liquidação  do  bem.\" \n(destaquei)  \n\nAssim,  no  momento  da  desmutualização,  não  resta  dúvida  que  os  títulos \nestavam  registrados  no  ativo  permanente  da  Recorrente  e  que  esta  classificação \nestava  correta. Da mesma  forma, pareceme claro que  a  classificação do bem deve \nobedecer à intenção de seu proprietário no momento de sua aquisição2, o que aliás, é \nconfirmado  pela  boa  técnica  contábil,  que  determina  a  avaliação  do  bem  no \nmomento  de  seu  registro  na  contabilidade  da  empresa.  Tanto  é  assim  que  a \nfiscalização,  para  justificar  a  necessidade  de  nova  classificação  do  bem,  entendeu \nque houve uma devolução de patrimônio com investimento em nova sociedade, pois \nsem dúvida neste momento – realização de nova contabilidade – deve ser realizado o \nregistro  contábil,  bem  como  deve  ser  questionada  a  intenção  do  contribuinte  para \nreferido o bem (se investimento permanente ou não).  \n\nA dúvida, a meu sentir, é: a modificação de “título” para “ação” é condição \nsuficiente  para  demandar  a  revisão/alteração  do  registro  contábil  ?  Existe  um \nmomento para a reavaliação do registro contábil ? As ações são mercadorias ?  \n\nA  fiscalização  cita,  para  justificar  a  autuação,  informação  da  BOVESPA  a \ntodos os associados no sentido de que as ações “trocadas” deveriam ser registradas:  \n\n­  no  Ativo  Circulante,  em  subconta  especifica  da  conta  Títulos.  de  Renda \nVariável, se a decisão for a de alienar as ações e  \n\n­ no Ativo Permanente, em subconta especifica da conta Ações e Cotas se a \ndecisão for a de .considerar essas ações como investimento.  \n\nFato é que não consta da nomenclatura jurídica uma regra clara que determine \no momento de reclassificação do patrimônio na contabilidade. Neste sentido não se \ndetermina que a alteração tenha que ser realizada durante o ano calendário, no exato \nmomento  em  que  a  empresa  entende  pela  venda  do  ativo.  2  No  presente  caso, \nquando  os  títulos  patrimoniais  das  entidades  foram  adquiridos  a  intenção  da \nRecorrente  era  mantêlos,  até  porque  deles  dependia  o  desenvolvimento  de  sua \natividade de corretora de valores, na medida em que era condição para o exercício de \ntal atividade a propriedade de tais títulos. Aliás, não se discute nestes autos o fato de \nque  estes  títulos  foram adequadamente  classificados  como ativo permanente,  visto \nque a fiscalização e DRJ concordaram expressamente com esta classificação  \n\nAo buscar as normas complementares que esclarecerem os dispositivos legais \ne constitucionais, localizei o Parecer Normativo 108/78 – PN que da seguinte forma \ndetermina verbis: \n\n7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as \nimportâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação \nsocietária, com a intenção de mantêlas em caráter permanente, seja para obter o \ncontrole  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 840 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nconstituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no \nmomento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo \nde investimentos caso haja interesse de permanência ou registro no ativo circulante, \nnão  havendo  esse  interesse.  Será,  no  entanto,  presumida  a  intenção  de \npermanência sempre que o valor registrado no ativo circulante não for alienado \naté a data do balanço do exercício  seguinte àquele em que  tiver  sido adquirido; \nneste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de \ninvestimentos e procedida a  sua correção monetária,  considerando como data de \naquisição a do balanço do exercício social anterior.”  \n\nA permanência do bem no patrimônio se presume na hipótese de o bem não \nser vendido no mesmo exercício em que foi adquirido. In casu, o bem permaneceu \nno ativo da Recorrente durante muitos anos, o que demonstra que, neste aspecto, a \n“intenção de permanência” quando o bem foi adquirido está clara.  \n\nPode­se  dizer  que  a  alteração  desta  intenção  de  permanência  se  iniciou  em \nagosto  de  2007,  quando  realizados  os  procedimentos  societários  para \ndesmutualização  da  BOVESPA.  Isso  porque  o  Protocolo  de  Intenções  da  cisão \nesclareceu o objetivo de transformação da parte da sociedade cindida em sociedade \nprivada, bem como a posterior abertura de capitais. No caso em análise a venda das \nações ocorreu nos meses subseqüentes ao IPO, ainda no ano de 2007.  \n\nTodavia, ainda assim entendo que não se trata de venda de mercadorias, mas \nefetiva venda de ativos. É que o fato de o contribuinte tomar providências para que \nseu ativo fique mais valioso não significa que transformou este ativo em mercadoria. \nNão  vejo  como  possível  a  mudança  de  substancia  do  bem,  a  meu  ver  este  bem \nsempre foi um ativo, um investimento próprio.  \n\nPor  outro  giro,  a  legislação  expressamente  exclui,  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  ao  PIS  e  COFINS,  o  valor  referente  à  venda  do  ativo  permanente. \nLogo,  claro  está  que  é  possível  realizar  a  venda  de  bens  classificados  no  ativo \npermanente, no sentido de que não é preciso transferir o bem para o ativo circulante \npara proceder à sua venda.  \n\nOs  investimentos  em  discussão  iniciaram  o  ano  como  título  patrimonial  e \nficaram  assim  desde  a  existência  da  bolsa.  O  fato  de  a  BOVESPA  ter  sido \ndesmutualizada em agosto e do IPO ter ocorrido mais ao final do ano não altera a \nnatureza do bem que continua sendo investimento próprio e, consequentemente, não, \njustifica a mudança de classificação contábil no próprio exercício e a reclassificação.  \n\nRaciocínio  inverso  levaria  à  conclusão  de  inexistência/impossibilidade  de \nopção de venda de ativo permanente. Isto porque, se as empresas forem obrigadas à \nreclassificação  contábil  do  bem  sempre  que  houver  a  intenção  de  venda  do  ativo, \nnão haverá venda de ativo permanente, posto que antes da venda ocorrerá mudança \nde  rubrica  contábil  (de  circulante  para  permanente  ou  de  permanente  para \ncirculante).  \n\nNeste sentido está a  já citada  redação do Parecer Normativo CST nº 3/80, a \nsaber: \n\n“8.  Em  face  do  exposto,  impõese  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples \npretensão da pessoa jurídica no sentido de alienar bens destinados à utilização na \nexploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não \nautoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos \nelementos correspondentes registrados em contas do ativo permanente, devendo a \n\nFl. 841DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 841 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\ncifra respectiva continuar integrando aquele agrupamento até a alienação, baixa \nou liquidação do bem.”  \n\nNo mais, vale perscrutar qual é a essência do negócio jurídico em discussão. \nDa análise que faço, entendo que desde o início a Recorrente pretendeu vender seu \nativo permanente, mesmo que na forma de ações e em procedimento de IPO. Para tal \nobjetivo realizou a permuta de participações societárias (título x ação), sendo que \ncorrobora esta interpretação o fato de serem sociedades com mesmo capital, mesmos \ninvestidores e mesma atividade econômica.  \n\nInicialmente cumpre registrar que a Deliberação CVM nº 29/86 esclarece que \na contabilidade se baseia na essência e não na forma jurídica dos institutos, verbis:  \n\n“(...) 2º) A contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos \njurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma jurídica pode deixar de \nretratar a essência econômica. Nessas situações deve a Contabilidade guiarse pelos \nseus objetivos de bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência \nao invés da forma.” (destaquei)  \n\nNo  mesmo  sentido,  a  Resolução  nº  750/93  do  Conselho  Federal  de \nContabilidade determina que nos registros contábeis devem seguir a essência do ato \njurídico:  \n\n“Art. 1º. (...) §2º Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade \nhá  situações  concretas  e  a  essência  das  transações  deve  prevalecer  sobre  seus \naspectos formais.” (destaquei)  \n\nAs  ações  não  foram  adquiridas  com  a  finalidade  de  mercancia,  mas  de \ninvestimento.  E  ainda  que  a  desmutualização  tenha  ocorrido  com  o  aval  da \nRecorrente  –  os  atos  societários  da  cisão  denotam  que  os  associados  estavam  de \nacordo com o procedimento de alteração do tipo societário exatamente para alcançar \na finalidade de proceder ao IPO – isso não significa, em minha interpretação, que o \ntítulo se transformou em produto, ao contrário, significa que a Recorrente pretendia \ntornar seu ativo permanente bom para venda.  \n\nClaro  que  o  título  ganhou  “mais  valia”,  mas  o  fato  de  ter­se  tornado mais \nvalioso não mudou a situação e natureza de ser investimento próprio da Recorrente, \ninclusive  registrado  em  seu  próprio  patrimônio.  Por  outro  giro,  o  fato  de  ter­se \ntransformado um investimento valioso justifica o  interesse da Recorrente na venda \ndo bem.  \n\nAdemais, mister se faz avaliar os  instrumentos assinados pela Recorrente no \nsentido de se comprometer com a alienação de parte das ações que receberia após a \ntransformação  das  entidades  em  sociedades  anônimas.  Este  fato  faz  com  que  tais \nações devessem estar registradas no ativo circulante da Recorrente?  \n\nAlgumas  considerações,  neste  particular,  precisam  ser  realizadas.  A \nRecorrente – assim como todas as demais associadas da BOVESPA e da BM&F – \nprecisou  se  comprometer  a  vender  parte  das  ações  que  receberia  (em  substituição \naos títulos patrimoniais), como condição da realização da própria transformação das \nassociações em sociedades anônimas.  \n\nNa ocasião todas as corretoras que participavam da BOVESPA e da BM&F \natravés de investimentos em títulos patrimoniais se comprometeram a alienar parte \ndas ações substitutivas que viriam a receber, como forma de possibilitar a realização \nda  própria  transformação  social.  Quer  dizer,  para  que  as  entidades  pudessem  se \n\nFl. 842DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\ntransformar  em  uma  sociedade  anônima,  e  considerando  ainda  que  antes  era  uma \nentidade  sem  finalidade  lucrativa,  precisaria  apresentar  ao mercado uma  oferta  de \nações, de modo a viabilizar a operação societária (abertura do capital). Assim, cada \nassociado precisou se comprometer a alienar uma parte das ações que lhes caberia, \nem  substituição  aos  títulos patrimoniais que  até  então detinham, para que pudesse \nser  aberto  (ofertado)  o  capital  das  entidades,  sob  pena  de  a  transformação  não \nocorrer  (na  hipótese,  por  exemplo,  de  nenhum  dos  associados  às  entidades, \nofertar/vender  as  ações  que  receberiam).  Por  isso  as  associadas  (inclusive  a \nRecorrente) tiveram de assinar um instrumento através do qual se comprometiam a \nrealizar  a  venda  de  parte  das  ações  que  receberiam  em  substituição  aos  títulos \npatrimoniais das associações, como forma de garantir a realização da transformação \nsocietária.  \n\nAinda, para garantir o sucesso da operação, as corretoras assinaram, também \njunto às entidades, termos através dos quais se comprometiam a alienar uma parcela \ndas  ações  diretamente  a  um  determinado  fundo,  que  de  acordo  com  negociações \nprévias com a BOVESPA e com a BM&F, garantiria a liquidez das operações, e o \nsucesso (mínimo) da abertura do capital (referido fundo comprometeuse a realizar a \naquisição  de  parte  do  capital  das  entidades,  no  momento  da  abertura  do  capital, \ncomo forma de garantir a transformação das associações em sociedades anônimas).  \n\nPortanto,  a  alienação  destas  participações  societárias  foi  realizada  como \ncondição  da  realização  da  própria  transformação  societária  que  se  realizaria.  Este \nfato  se  comprova  da  análise  dos  instrumentos  através  dos  quais  a  Recorrente  se \ncomprometeu  a  fazêlo,  que  foi  assinado  com  as  próprias  entidades,  e  não  com  o \npotencial comprador (fls. 15/22).  \n\nRegistro ainda que, por mais que a Recorrente, neste momento, apresentasse a \nfirme  intenção  de  venda,  isso  não  desnaturaria,  a  meu  ver,  a  característica  de \ninvestimento  do  patrimônio  em  comento,  o  qual  foi  adquirido  com  intenção  de \npermanência  no  patrimônio.  Significa,  outrossim,  que  houve  existe  a  intenção  de \nvenda do ativo  imobilizado. Reiterando que a  tese de que a Recorrente  recebeu as \nações em devolução de capital, o que justificaria nova avaliação contábil, com dito \nanteriormente, a meu sentir não procede, sendo que entendo que efetivamente houve \na substituição dos títulos patrimoniais.  \n\nEm relação à outra parcela das ações vendidas, também não se pode concluir \nque  no  momento  da  obtenção  destes  ativos  a  Recorrente  visava  sua  venda,  pois \nainda que  tais  vendas  tenham  sido  realizadas  por  liberalidade das  corretoras  (e  da \nprópria  Recorrente),  a  venda  da  participação  claramente  não  foi  a  razão  pela \nqual  tais  participações  adentraram  o  patrimônio  das  empresas. As  ações  não \nforam compradas no mercado para venda, já existiam no patrimônio da Recorrente \ncomo  investimento  permanente. A meu ver,  são O motivo  pelo  qual  a Recorrente \ndecidiu  vender  as  ações  foi  porque  elas  foram  valorizadas,  não  porque  foram \ntransformadas em mercadorias.  \n\nDiante  deste  cenário  –  e  mesmo  que  por  hipótese  se  admita,  apenas  ad \nargumentandum, que se tratasse de aquisição de novos/outros bens – é evidente que \ntambém neste caso as ações não  teriam sido adquiridas com a finalidade de serem \nalienadas. As ações teriam sido adquiridas, então, para substituir o capital investido \nnas  entidades  –  ou  seja,  como  afirma  o  Fisco,  para  recuperação  do  capital \nanteriormente investido.  \n\nAliás, ainda que fossem adotadas as alegações da autoridade fiscal, de que se \ntrata de conferência de ações como forma de devolução de capital, mister constatar \nque,  se  devolução  de  capital  é,  então  não  poderia  ser  aquisição  de  ações  para \n\nFl. 843DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 843 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nrevenda.  E,  assim,  sendo,  não  poderiam  ser  (re)classificados  tais  bens  no  ativo \ncirculante da Recorrente, como pretendia a fiscalização.  \n\nCom  estas  considerações,  posto  que  adotada  a  premissa  de  que  os  bens  em \ncomento  integram  ao  ativo  permanente,  cabe  razão  à  Recorrente  quanto  à  não \nincidência do PIS  e  da COFINS  sobre  o  resultado das  alienações  de  tais bens,  na \nmedida em que há previsão legal expressa na Lei nº 9.718/98 afastando a tributação \nsobre tais receitas.  \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  apresentado  para  o  fim  de  DAR­LHE \nPROVIMENTO, reformando assim a decisão de primeira instância administrativa.  \n\nÉ como voto.  \n\nFabiola Cassiano Keramidas  \n\nCom base nos fundamentos supra expendidos, voto no sentido de dar integral \nprovimento ao recurso apresentado pelo contribuinte, no sentido de afastar a tributação do PIS \ne da COFINS neste caso concreto. \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto. \n\n \n\nFl. 844DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004\nNFLD. 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APOSENTADORIA ESPECIAL.\nO artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do segurado e, assim, exige por parte do empregador que produza e mantenha documentos de controle da exposição aos agentes nocivos.\nNo caso concreto, restou demonstrado nos autos que os segurados estão expostos a condições especiais que prejudiquem sua saúde, ou seja, agente nocivo acima do limite de tolerância permitido pela legislação e que as medidas adotadas não são eficazes na eliminação ou atenuação desses agentes a níveis legalmente aceitáveis, e que são prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.\nTAXA SELIC. 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unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nNatanael Vieira dos Santos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6314610", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:09.495Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048120392155136, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-03-11T10:03:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-03-11T10:03:53Z; Last-Modified: 2016-03-11T10:03:53Z; dcterms:modified: 2016-03-11T10:03:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:03bddea8-db6e-4473-8b08-cdbc90889ae5; 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.001245/2007­35 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.056  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  ESMETAL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 \n\nNFLD. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O RAT.  \n\nOs adicionais destinados ao custeio de aposentadoria especial serão devidos \npela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na \nlegislação como necessária ao ensejo da concessão do referido benefício. \n\nAo  se  deparar  com  inconsistência  nos  documentos  relacionados  com  o \ngerenciamento  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  ou  a  sua  apresentação \ndeficiente ou em descordo com os normativos legais pertinentes. \n\nCONFIGURAÇÃO  DOS  RISCOS  AMBIENTAIS  DO  TRABALHO. \nEXPOSIÇÃO  DOS  SEGURADOS  A  AGENTES  NOCIVOS. \nAPOSENTADORIA ESPECIAL. \n\nO artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do \nsegurado  e,  assim,  exige por parte do  empregador que produza  e mantenha \ndocumentos de controle da exposição aos agentes nocivos.  \n\nNo  caso  concreto,  restou  demonstrado  nos  autos  que  os  segurados  estão \nexpostos  a  condições  especiais  que  prejudiquem  sua  saúde,  ou  seja,  agente \nnocivo  acima  do  limite  de  tolerância  permitido  pela  legislação  e  que  as \nmedidas  adotadas  não  são  eficazes  na  eliminação  ou  atenuação  desses \nagentes  a  níveis  legalmente  aceitáveis,  e  que  são  prejudiciais  à  saúde  ou  à \nintegridade física do trabalhador. \n\nTAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4. \n\nA partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n00\n\n12\n45\n\n/2\n00\n\n7-\n35\n\nFl. 1339DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.340 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nNatanael Vieira dos Santos ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço \nFerreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 1340DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.341 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\n1. O presente processo administrativo fiscal refere­se à Notificação Fiscal de \nLançamento  de  Débito  ­  NFLD,  DEBCAD  Nº  35.488.274­0,  lavrada  contra  a  contribuinte \nESMETAL LTDA.,  na  qual  são  exigidas  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas  no \nperíodo de 01/04/1999 a 31/05/2004, correspondentes aos adicionais para o financiamento das \naposentadorias especiais, de que trata o art 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. \n\n2.  De  acordo  com  o  apontado  no  RELATÓRIO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO  (fls.  220/238),  a  empresa  teria  deixado  de  comprovar  o  eficaz \ngerenciamento do ambiente de trabalho e os riscos ocupacionais existentes. \n\n3. A documentação analisada pela autoridade fiscal lançadora, dentre outros, \nforam os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, e os Programas de Controle \nMédico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com base nos agentes nocivos listados no Anexo IV \ndo  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS  (aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de \n06/05/1999).  \n\n4.  Ao  analisar  a  documentação  supra,  a  fiscalização  verificou  diversas \nirregularidades praticadas pela empresa, consubstanciadas em não apresentação ou realização \nde Medidas de Proteção Coletiva – EPC; a não  apresentação de  relatório que especifique ou \ndemonstre  a  periodicidade  de  troca  de  Equipamentos  de  Proteção  Individual  –  EPI; \napresentação de Fichas de Controle de Fornecimento de EPI com periodicidade de substituição \nsuperior  a  indicada  no  PPRA  (como  os  protetores  auriculares  tipo  “plug”);  e  que  os \nfuncionários não teriam recebido treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme registrado \npor Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA. \n\n5. Ao demonstrar seu inconformismo com o lançamento fiscal, a contribuinte \napresentou impugnação tempestiva (fls. 245/295), tendo sido a NFLD nº 35.488.274­0 julgada \nprocedente,  conforme  Acórdão  nº  02­17.106,  prolatado  pela  8ª  Turma  da  DRJ/BHE,  em \n13/02/2008 e anulado pelo CARF, em 10/06/2010, por cerceamento de defesa, nos termos do \nAcórdão nº 2402­00.937 ­ 4ª Câmara / 2\" Turma Ordinária (fl. 1265), verbis: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DILIGÊNCIA \nREQUERIDA  ANTES  DE  PROFERIDO  O  acórdão  DE \nPRIMEIRA  INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE  INTIMAÇÃO DO \nCONTRIBUINTE.  \n\nEm observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e \ndo contraditório, bem como das disposições legais aplicáveis ao \nprocesso administrativo fiscal, deve o contribuinte ser  intimado \ndo  resultado  de  diligência  requerida  pela  fiscalização antes  de \nproferido o acórdão de primeira instância, sob pena de nulidade. \nPrecedentes. \n\nFl. 1341DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.342 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nDECISÃO RECORRIDA NULA..\" \n\n6.  Para  melhor  evidenciar  os  fatos  geradores  que  ensejaram  a  presente \nautuação,  trago  a  colação  parte  do  relatório  apresentado  a  este  Conselho  pelo  Conselheiro \nrelator à época: \n\n\"(...). \n\nAs  atividades  desenvolvidas  pelos  empregados  que  estavam \nexpostos a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física são \nas de: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador \nde  ferramentas,  caldeireiro,  auxiliar  de  caldeiraria,  ajustador \nmecânico, trançador, encarregado de ajustagem, chefe geral de \noficina,  ferramenteiro,  encarregado  de maquinas,  mecânico  de \nmanutenção e auxiliar de manutenção mecânica. \n\nO  lançamento  compreende  o  período  de  04/1999  a  05/2004, \ntendo sido o contribuinte dele cientificado em 30/09/2004. \n\nOfertada impugnação (fls. 718), foi determinada a realização de \ndiligencia fiscal para averiguação dos documentos apresentados \npossuírem  força  para  a  modificação  do  lançamento, \nprincipalmente os PPP's que não haviam sido analisados na fase \nde fiscalização. \n\nResposta do fiscal as fls. 720, no sentido de que a documentação \napresentada  não  possui  o  condão  de  alterar  quaisquer  dos \nfundamentos do lançamento. \n\nLogo  após,  as  fls.  722/732,  verifica­se  que  o  Serviço  de \nContencioso  Administrativo  Previdenciário  da  DRF  ­  Belo \nHorizonte,  propôs  consulta  a  equipe  de  auditoria  dos  riscos \nocupacionais no Ambiente de Trabalho, sobre como efetuar­se o \nenquadramento  do  agente  nocivo  químico  cromo  para  fins  de \ncobrança da contribuição prevista no inciso II do art.22 da Lei \n8.212/91. \n\nSobreveio, então, resposta de fls. 735/740, tendo sido o processo \nadministrativo  enviado  a  DRJ  de  Belo  Horizonte  para \njulgamento em primeira instancia. \n\nMantida,  pois  a  integralidade  da  notificação,  fora  interposto \nrecurso voluntário, por meio do qual, sustenta o contribuinte: \n\n• que a caracterização da hipótese de incidência do adicional \npara  aposentadoria  especial  dos  empregados  expostos  a \nagentes nocivos está condicionada a submissão dos mesmos a \ntais riscos de forma permanente e não intermitente; \n\n• que a recorrente fornece EPI a todos os empregados, • que \nos PCMSO 's, apesar de evidenciarem, em algumas situações, \na  exposição  a  agentes  nocivos  em  diferentes  graus  e \nintensidades,  também  apontam  que  não  houve  qualquer \nindicativo de doença que leve a incapacidade laboral; \n\nFl. 1342DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.343 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n• que mesmo que se considere que os empregados estivessem \nexpostos  a  ruídos  acima  do  nível  de  tolerância,  o  que  não \nocorreu,  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que \nimplique na perda da capacidade labora; \n\n• que a fiscalização efetuou o lançamento com base em meras \npresunções e em desacordo com o art. 142 do CTIV, motivo \nque enseja a nulidade da NFLD; e \n\n• inaplicabilidade da taxa SELIC; (...).\" \n\n7. A seguir  tabela  ilustrativa, cujos dados constam do Relatório Fiscal  (Fls. \n221 e  ss),  contendo as  funções dos  trabalhadores  expostos  a  riscos  ambientais,  evidenciando \nassim a motivação do lançamento: \n\nFUNÇÃO  DATA DO \nPPRA \n\nRISCOS  FUNDAMENTOS \n\nSoldador  1999  Físicos  –  94,1  dB  9ª) \npara  8  horas \ntrabalhadas  \n\nQuímicos  –  fumos \nmetálicos \n\n­  PPRA  não  informa  se  a  exposição  é  habitual  e \npermanente \n\n­ a ficha de controle de fornecimento de EPI, constatou­\nse  que  o  equipamento  de  proteção  não  foi devidamente \nfornecido aos empregados; \n\n­  empregado João Bosco Quintão  ­  recebeu um protetor \nauricular em 08/98, outro em 08/99; outro protetor entre \n09  e 11/99  (na  ficha não consta data nem assinatura do \nempregado) e outro apenas em 09/02. O empregado fazia \nparte do quadro da empresa até o encerramento da ação \nfiscal, ou seja, 05/2004. \n\n­  o  certificado  que  consta  na  ficha  de  controle  de \nfornecimento  de  EPI  refere­se  a  protetor  auditivo  pré­\nmoldado de espuma de PVC, tipo inserção, com pequeno \npino  no  interior,  quando  no  PPRA  o  técnico  em \nsegurança  do  trabalho  da  empresa  contratada  para \nelaborar  o  PPRA  informa  que  os  protetores  auriculares \ntipo plug; \n\n­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição \nde EPIs; \n\n­  concluiu­se  que  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não \natendia  à  sua  finalidade  de  proteger  o  trabalhador  do \nagente nocivo; \n\n­  a  empresa  apresenta para  a  função,  um Certificado de \nAnálise  que  consta  a  análise  dos  fumos  metálicos \nconstando a presença do elemento químico cromo; \n\n­  conclui  que,  tendo  em  vista  que  o  cromo  está \nrelacionado no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 \ndo  MTE  e  como  este  anexo  não  determina  limite  de \ntolerância, bastando a sua presença para se caracterizar o \nagente  nocivo,  considerou­se  o  empregado  exposto  aos \nriscos  físicos  (ruído  acima  do  limite  de  tolerância)  e \nagentes químicos 9fumos metálicos, cromo) \n\n \n\nFl. 1343DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.344 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n  11/01/2001  Químicos  –  fumos \nmetálicos \n\nFísicos  –  ruído  de  86 \ndB \n\n­  nível  de  ruído  abaixo  do  nível  de  tolerância,  mas  o \nempregado  continua  exposto,  pois  a  empresa  não \nelaborou outro laudo de análise do fumo metálico, assim \npara o referido período, foi considerado o laudo anterior, \nonde consta a presença do cromo. \n\n  02/07/2002 \nQuímicos ­ fumos \nmetálicos \n\nFísicos  ­  ruído  de \n90,8dB \n\n­  Empresa  apresentou  Laudo  Técnico  Ambiental \nelaborado em 26.03.2002 \n\n­  no  laudo  não  consta  análise  do  cromo  e  demonstra \nconcentração para o chumbo; \n\n­  o  PPRA  caracteriza  como  exposição  intermitente  ao \nagente  químico  e  o  laudo  caracteriza  exposição  como \ncontínua, durante toda a jornada de trabalho; \n\n­ nível de ruído acima do limite de tolerância (90dB) \n\n­  o  parecer  técnico  Conclusivo  do  PPRA  atesta  que  o \nruído  ultrapassou  o  limite  de  tolerância  devendo  ser \nadotado  medias  de  caráter  coletivo,  como \nenclausuramento de fontes ruidosas, isolamento acústico \ne fornecimento do equipamento de proteção individual \n\n­  a  empresa  não  adotou  nenhuma  medida  de  caráter \ncoletivo  e  o  fornecimento  do  equipamento  de  proteção \nindividual se mostrou deficiente; \n\n  16/12/2003  Químicos  ­  fumos \nmetálicos  ­  habitual  e \npermanente \n\nFísicos  ­  ruido/ \nradiação não­ionizante \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ a empresa não apresentou outro laudo para a análise dos \nfumos metálicos; \n\n­ não consta medição do nível do ruído; \n\n­  o  parecer  técnico  informa  que  “a  atividade  é \nconsiderada  insalubre  de  grau  médio  (anexo  01  ruído \ncontinuo e intermitente da NR 15 da Portaria 3.214/78 do \nMTE); \n\n­ não  restou demonstrado no item 8.1.1 o uso adequado \ndo EPI \n\nMandrilhador  ­ \nFresador  ­ \nPlainador  e \nTorneiro \nMecânico \n\nPPRA de 1999  Químicos  – \nhidrocarbonetos \n\nFísicos – ruídos 83 dB \n\n \n\n­  insalubridade  caracterizada  por  hidrocarbonetos  e \noutros  compostos  de  carbono  pois  são  usados  como \nsolvente ou em limpeza de peças; \n\n­  a  empresa  contratada para  elaborar o PPRA,  confirma \nque existe contato com o hidrocarboneto e  indica o uso \ndo creme protetor para pele resistente a água; \n\n­  ao  analisar  a  ficha  de  controle  de  EPI  de  dez  destes \nprofissionais  apenas um empregado  (torneiro mecânico) \nrecebeu  um  pote  de  creme  paras  as  mãos.  Ele  foi \ncontratado em 17/01/2001 e  somente  recebeu o EPI  em \n04/08/2003; \n\n­  concluiu  configurada  a  exposição  ao  agente  nocivo \nhidrocarboneto, para as funções até a elaboração o PPRA \nde 2002. \n\n  02/07/2002  Químicos  –  óleo  de \ncorte  sintético  – \nexposição intermitente  \n\n­ nível de ruído acima do limite de tolerância; \n\n­  José  Turibo  –  a  partir  de  01/01/200  a  empresa  não \nforneceu mais o protetor auricular para o empregado. Na \n\nFl. 1344DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.345 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nFísicos  –  92,8m  dB  – \nexposição contínua \n\nficha  do  empregado  consta  apenas  fornecimento  de \nbotina  em  12/99,  luva  de  raspa  em  01/200  e  respirador \nem 01/2001; \n\n­ Dirson Magela Pereira ­ A partir do ano de 2001 passou \na  receber  apenas  um  protetor  a  cada  ano.  Foi  admitido \nem  02/11/1998  na  função  de  plainador  e  continua \ntrabalhando na empresa até 05/2004. \n­  Marcos  Filix  da  Cruz  ­  o  empregado  recebeu  um \nprotetor em 01/2001 e o outro apenas 12/2003, três anos \ndepois,  tempo muito  superior  ao  previsto  para  troca  do \nequipamento,  conforme  informação  da  empresa \ncontratada para elaboração do PPRA; \n­ Cláudio Mauricio Soares ­ maior período que ficou sem \nreceber o equipamento  foi 11/98 a 05/99, o que ainda é \naceitável. Todavia,  após 03/2000  ficou mais de 02 anos \nsem  receber  o  equipamento.  Recebeu  protetores  apenas \nem  13/09/2002,  em  14/07/2003,  em  15/08/2003  e outro \nem 09/02/2004. Praticamente um protetor a cada ano. \nFoi admitido em 01/04/1998 e demitido em 05/02/2003, \nna  função  de  fresador  e  foi  readmitido  14/07/2003.  Em \n01/08/2003 sua função foi alterada para mandrilhador. \n­ Lausdinei Fernandes do Amaral  ­ recebeu um protetor \nauricular  tipo plug  em 07/99, 02  (dois)  entre 07/1999  e \n07/2002 (na ficha não consta a data de entrega), outro em \n12/2002,  mais  um  em  07/2003  e  outro  apenas  em \n03/2004. \n­  Renato  Viana  Caldeira  ­  até  08/1999  recebia  o \nequipamento  de  proteção  com  certa  regularidade,  de \nquatro  em  quatro  meses.  A  partir  de  08/99  a  situação \nmudou, recebeu dois protetores entre 08/1999 e 10/2002 \n(na ficha não consta a data de entrega), outro protetor em \n12/2002 e outro apenas em 02/2004. \nEsteve afastado da empresa no período de 05/03 a 10/03, \ne só recebeu outro equipamento em 02/02/2004. \nFoi admitido em 01/10/1997 na função de mandrilhador, \nsaiu em15105/2003 e retornou a empresa em 01/10/2003, \nna mesma função. \n­  Rafael  Alves  Neves  ­  recebeu  protetor  auricular  em \n01/2001;  08/2001;  12/2002;  09  e  ,  10/2003;  01,  02  e \n04/2004. \nNa  ficha  do  empregado  não  consta  entrega  do \nequipamento  de  proteção  individual  entre  08/2001  e \n12/2002,  portanto,  o  mesmo  ficou  16  meses  usando  o \nmesmo equipamento. \nFoi admitido em 17/01/2001, como torneiro mecânico. \n­  Helvio  Carneiro  ­  consta  entrega  de  um  protetor \nauricular tipo plug em 01/2000, 02 (dois) protetores entre \n01/2000  e  08/2001  (na  ficha  não  consta  a  data  da \nentrega),  um  em  07/2003,  09/2003,  12/2003,  03/2004, \n06/2004 e 07/2004. \nO  empregado  ficou  sem  trocar  o  seu  equipamento  no \nperíodo de 08/2001 ate 07/2003, portanto todo o ano de \n2002 e mais quase sete meses em 2003. \nFoi  admitido  em  04/09/1996,  foi  demitido  em \n11/10/1999  e  readmitido  em  12/01/2000,  sempre  na \nfunção de torneiro mecânico. \n­  Sirley  de  Lima  ­  até  02/99  recebeu  um  protetor \nauricular  todo  mês.  Todavia,  não  recebeu  nenhum \nprotetor no período de 2000 a 2002. \nRecebeu 02 protetores no ano de 1999, mas na ficha não \nconsta a data de entrega. Consta apenas entrega de botina \nem 17/09/1999, entrega de 02 protetores (sem data) e em \n18/01/1999 entrega de outro protetor auricular. \nA ficha está fora de ordem cronológica, mas comprova a \nfalta  de  troca  do  equipamento  no  período  de  2000  a \n2002,  uma  vez  que  consta  registro  de  troca  de  protetor \n\nFl. 1345DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.346 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nauricular apenas em 05/09/2002, 10/2002, 02 e 09/2003. \nFoi admitido em 01/12/1998 e demitido em 19/01/2004, \nna  função  de  torneiro mecânico.  João  Carlos  Ferreira  ­ \nrecebeu  o  protetor  auricular  em 09/2001  e outro  apenas \nem 08/2003, quase 24 meses depois. O Ultimo protetor \nque recebeu foi em 01/2004. \nFoi  admitido  em  12/09/2001  na  função  de  torneiro \nmecânico. \n­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição \nde EPIs. Segundo o Técnico  em segurança do Trabalho \nda  empresa  contratada  para  elaborar  o  PPRA  os \nprotetores auriculares tipo plug deveriam ser substituídos \nde mês em mês, no máximo. \n \n­  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não  atendia  à  sua \nfinalidade,  ou  seja  proteger  o  trabalhador  do  agente \nnocivo. \n\n  16/12/2003  Químicos  –  poeira \nmetálica  e  óleo \nmineral \n\nFísicos  –  ruído  85,1 \ndB  –  habitual  e \npermanente \n\n­ o ruído está cima do nível de tolerância; \n\n­  o  equipamento  de  proteção  individual  não  foi \nregularmente  fornecido par  ao  empregado, não  restando \nprovada a sua eficácia; \n\n \n\nZelador  de \nferramentas \n\n1999 \nRisco químico ­ \nnenhum \n\nRisco físico ­ nenhum \n\nApesar desta função constar da mensagem enviada à \nempresa notificada, informando que existe contato com o \nhidrocarboneto, não efetuamos o levantamento dos \nempregados desta função, tendo em vista informação do \nPPRA que não identifica exposição a agente químico. \n\n  11/01/2001 \nRiscos Químicos ­ \nDGN (desengraxante) \n­ Hidrocarboneto \n\nRiscos Físicos ­ 86 \nDB \n\n­ o único empregado na função não recebeu nenhum pote \nde creme de proteção para as mãos, apesar de estear em \ncontato com o Hidrocarboneto.  \n\n­  conclui­se que a partir dessa data o empregado estava \nexposto,  tendo em vista constar no PPRRA a exposição \nao agente químico e a mensagem enviada à empresa em \n07/125/2001; \n\n \n\n  02/01/2002 \nRiscos Químicos ­ \nDGN (desengraxante) \n­ intermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  92,8 \nDB  ­  de  forma \ncontinua \n\n­ empregado continua exposto; \n\n­  ruído em nível acima do limite de tolerância de forma \ncontínua; \n\n­  Geraldo  Ferreira  da  Silva  –  recebeu  um  protetor \nauricular por ano. \n\n ­ empregado permanece prestando serviço na empresa e \ncontinua usando o mesmo protetor auricular desde \n03/2002, hi 25 meses (considerando a última comp. \nfiscalizada ­ 05/04), sendo totalmente incompatível com \na informação da necessidade de se trocar o equipamento \na cada mês; \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \nDGN (desengraxante) \n­ intermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ parecer  conclusivo do PPRA atesta que\" a atividade é \ncaracterizada  como  Insalubre  de  grau  médio,  tendo  em \nvista a exposição ao hidrocarboneto; \n\n­ a empresa não adotou nenhuma medida de controle \ngeral e quanto ao Equipamento de Proteção Individual, \neste sequer foi entregue ao empregado; \n­ no ano de 2002, consta do PPRA um nível de ruído de \n92,8 dB para esta função, e como para 2003 não foi feita \na medição, considerou­se o empregado exposto ao agente \n\nFl. 1346DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.347 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nruído tendo por base a medição apresentada no ano \nanterior. \n\nCaldeireiro  1999     Esta função não estaca exposta a agente nocivo \n\n  11/01/2001    Não consta informação a função de caldeireiro \n\n    02/07/2002 \n­ consta nível de ruído de 90,8 dB e no PPRA de \n16/12/2003 consta nível de ruído de 95 dB, considerou­\nse que no ano de 2001 (sobre o qual não constam \ninformações), o caldeireiro também esteve exposto ao \nruído, acima do nível de tolerância. \nA empresa tem dois empregados nesta função e \nanalisando as fichas de EPI constatamos que para o Sr. \nJairo César Rosa o Ultimo protetor auricular foi entregue \nem 02/2000. O empregado continua trabalhando até \n05/2004, portanto usando o mesmo protetor há quatro \nanos. \nO Sr. Reinaldo Edson de Almeida, trocou o protetor \nauricular em 10/99 e s6 recebeu outro em 12/2003, \npermanecendo quatro anos com o mesmo equipamento. \n\nAuxiliar  de \nCaldeiraria \n\n1999    Esta função não estaca exposta a agente nocivo \n\n  01/11/2001    Não consta informação a função de caldeireiro \n\n­ considerou­se este profissional exposto, no período de \n01/2001 ate 07/2001 (quando de sua promoção para a \nfunção de caldeireiro) tendo em vista a falta de \ninformação para o ano de 2001 e os argumentos \nutilizados no item anterior. \n\nAjustador \nmecânico \n\n1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nÓleo de corte sintético \n­ exposição \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde  101,4  dB  ­ \nexposição continua \n\n­ nível do ruído acima da tolerância (90 dB); \n\n­ Luciano Lopes Teixeira recebeu o último protetor \nauricular em 01/11/1999 (data em que foi readmitido na \nempresa) e desta data até o dia 26.08.2004 (data em que \nesta fiscalização carimbou as fichas) o empregado não \ntrocou o equipamento; \n­ Duas outras fichas analisadas apresentaram entrega de \nprotetor auricular em 09 e 11/2002 e somente em 02 e \n07/2004, respectivamente, os protetores foram trocados, \ncaracterizando um longo período com o mesmo \nequipamento, restando comprovada a exposição do \ntrabalhador a agente nocivo. \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \npoeira metálica, \ndesengraxante \nindustrial, óleo \nmineral e graxa ­ \nexposição habitual, \nnão ocasional e \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde  87  dB  ­  exposição \nhabitual e permanente \n\n­ nível de ruído acima da tolerância; \n\n­ longo período com o mesmo equipamento; \n\nTraçador  1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \n\n­ Marcos Pasqual de Abreu ­ O empregado permaneceu \ncom o mesmo equipamento, sem \n\ntrocá­lo por 32 meses, entre 03/01 até 10/03. \n\nFl. 1347DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.348 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\ncontinua \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \ndesengraxante \nindustrial e óleo \nmineral ­ ocasional e \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ como a empresa não efetuou a medição do nível de \nruído, considerou­se a medida anterior, ou seja, 92,8 dB, \nacima do limite de tolerância. \n­ quanto ao hidrocarboneto \"a atividade é caracterizada \ncomo Insalubre de grau médio \n\nEncarregado  de \nAjustagem \n\n1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \ncontinua \n\n­ Uilson Miranda de Souza – o mesmo recebeu um \nprotetor auricular em 02/2000 e outro apenas em \n07/2003, mais de 03 anos depois. Recebeu outro protetor \nsomente em 02/2004. \n\nO  empregado  exerce  a  função  de  encarregado  de \najustagem a desde 16/07/2001. \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­  parecer  conclusivo do PPRA atesta que no  tocante  ao \nruído,  a  caracterização  deste  agente  será  feita  após  a \nmedição  quantitativa  no  ambiente  do  trabalho  pelo \nmétodo  dosimétrico.  No  entanto  as  medidas  propostas \npara  o  controle  da  exposição  do  trabalhador  devem  ser \nimplementadas; \n\n­ o equipamento de proteção individual, não foi \ndevidamente fornecido ao empregado. \n\nChefe  Geral  de \nOficina/Chefe \nde Produção \n\n1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos Físicos ­ ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \n\ncontinua \n\n­ Vander Célio Gomes ­ que ocupa esta função \ndesde 01/11/2000, recebeu o último protetor auricular em \n11/2000 e como continuava trabalhando na empresa até o \nencerramento da ação fiscal, ou seja, 05/2004 utiliza o \nmesmo equipamento há 43 meses, tempo muito superior \nao considerado necessário. Neste caso considerou­se o \nempregado exposto. \n\n  16/12/2003  Riscos  Químicos  ­ \nnenhum \n\nRiscos  físicos  –  ruído \n–  habitual  e \npermanente \n\n­ a empresa não apresentou a medição para o nível de \nruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para \nminimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­\nse o empregado exposto. \n\nFerramenteiro  1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nfumos metálicos ­ \nexposição eventual \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \ncontinua \n\n­ empregado exposto de forma contínua a nível de ruído \nacima  do  limite  considerado  tolerável  pelo  MTE,  o \nprotetor auricular, não foi fornecido de forma adequada; \n\n  \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \npoeira metálica, fumos \nmetálicos ­ exposição \nocasional e \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \n\n­ a empresa não apresentou a medição para o nível de \nruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para \nminimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­\nse o empregado exposto. \n\nFl. 1348DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.349 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\npermanente \n\nEncarregado  de \nMaquinas \nOperatrizes/Enc\narregado  de \nUsinagem \n\n1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \ncontínua \n\n­ Antônio Jorge Abreu Silva ­ recebeu um protetor \nauricular em 04/2003 e outro em 08/2004. Foi admitido \nem 04/03 e permaneceu sem trocar o equipamento de \nsegurança por mais de um ano. \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ a empresa não apresentou a medição para o nível de \nruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para \nminimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­\nse o empregado exposto. \n\nMecânico  de \nmanutenção \n\n   \n­ o único profissional da empresa nesta função foi \nadmitido em 01/02/2001. No PPRA deste ano não consta \nexposição. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \npoeira metálica, óleo \nde corte sintético e \ngraxa ­ exposição \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde  101,4  dB  ­ \nexposição contínua \n\n­  Leopoldo  José  Silva  Souza  ­  recebeu  apenas  um \nprotetor  auricular  em  01/02/2001.  Foi  admitido  em \n01/02/2001  e  permaneceu  sem  trocar  o  equipamento  de \nsegurança até o encerramento da ação fiscal.. \n\n  16/12/2003  Riscos  Químicos  ­ \nóleo  mineral,  graxa, \ndesengraxante \nindustrial \n\nRiscos  físicos  –  ruído \nde  87  dB  –  exposição \nhabitual e permanente \n\n­  empregado  exposto,  tendo  em  vista  que  o  uso  do \nequipamento de segurança não ter se mostrado eficaz; \n\nAuxiliar  de \nManutenção \nMecânica \n\n    ­ ruído acima da tolerância (87dB); \n\n­  empregado  recebeu  apenas  um  protetor  auricular \nquando de sua admissão (admitido em 01/10/2003) \n\n \n\n8. A recorrente foi regularmente cientificada da decisão de segunda instância \nque anulou o Acórdão a quo, proferido em 13/02/2008 (fls. 781/800), reabrindo­se o prazo de \ndefesa de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para apresentação de manifestação a respeito de \nDiligência Fiscal, anteriormente efetuada ,conforme consignado às fls. 749/752 dos autos. \n\n9. A  autuada  não  se manifestou  acerca  da  referida Diligência Fiscal,  tendo \nlimitado­se  em  apresentar  requerimento,  onde  pede  a  apreciação  da  defesa  (fls.  246/295) \nadministrativa então apresentada. \n\n10. O  julgador a quo  ao  reanalisar a defesa apresentada em 15/10/2004  (fl. \n245) decidiu pela procedência do  lançamento,  cuja decisão  (fls. 1295/1314)  restou ementada \nnos seguintes termos: \n\nFl. 1349DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.350 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 \n\nRISCOS OCUPACIONAIS. ADICIONAL PARA O CUSTEIO DE \nAPOSENTADORIA  ESPECIAL  .ARGUIÇÃO  DE \nILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMA \nEM VIGOR. \n\nO gerenciamento adequado do ambiente de trabalho, eliminando \ne controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física \ndos  trabalhadores,  é  condição  para  afastar  a  cobrança  do \nadicional  de  contribuição  destinada  à  aposentadoria  especial \nprevista no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. \n\nNo processo administrativo fiscal, não cabe apreciar questões de \nilegalidade e/ou inconstitucionalidade de norma. \n\nImpugnação Improcedente.\" \n\n11. A contribuinte tomou ciência da decisão supra em 17/09/2013 (fls. 1317 ­ \nAR) e, demonstrando sua irresignação com o resultado do julgamento de primeira instância, a \nempresa, tempestivamente, e, basicamente com os mesmos argumentos apresentados na defesa \ninicial, interpôs Recurso Voluntário, às fls. 1318/1333, no qual, em síntese, aduz que:  \n\na)  o  lançamento  deve  ser  anulado,  eis  que  está  fundado  em  \"(...)  meras \npresunções,  e  não  de  fatos  concretos  que  espelhem  os  efetivos  riscos \nocupacionais, bem como se apóiam em circunstâncias que não  tem relação \nde pertinência  com os  fatos  concretos\". Tal  fato macula de vício o  auto de \ninfração a teor do art. 142 do CTN; \n\nb) a fiscalização não se desincumbiu do ônus de exaurir a matéria tributável, \nnos  termos  do  referido  artigo  142,  limitando­se  a  tentar  descredenciar  a \ncompletude  e  complexidade  da  documentação  apresentada,  sem  sequer \nconhecer ou analisar as instalações da Recorrente, sob o argumento de que o \n\"levantamento  está  embasado  nos  documentos  apresentados  pela  empresa, \nou seja, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA”; \n\nc)  não  está  configurada  a  situação  na  qual  os  empregados  da  recorrente \nestejam submetido a risco à saúde ou integridade física, inclusive, em virtude \nde medidas preventivas e corretivas adotadas não haverá hipótese de sujeição \ndo  empregado  à  aposentadoria  especial,  resultando  na  desnecessidade  de \npagamento do adicional ora exigido; \n\nd) sempre adotou e exigiu de seus funcionários a utilização de Equipamentos \nde  Proteção  Individual  (EPI),  tais  como  botas,  luvas,  óculos  de  proteção, \ncapacetes, máscaras descartáveis, protetores auriculares, cremes de proteção, \ndentre  outros,  conforme  depreende­se  dos  demonstrativos  de  Estoque  de \nMaterial  à  Disposição  em  Almoxarifado,  Notas  Fiscais  de  Compra  de \nMaterial  para  EPI’s  e  relação  de  EPI’s  entregues,  anexados  aos  autos  por \nocasião da apresentação da impugnação; \n\nFl. 1350DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.351 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\ne)  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pela  recorrente  pode  ainda  ser \nevidenciado  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários \nque atestam a aplicação dos equipamentos; \n\nf)  além  de  adquirir  os  equipamentos  adequados  à  atenuação  e/ou \nneutralização  de  riscos  ocupacionais,  exerce  a  devida  fiscalização  quanto  à \nutilização,  através  de  controle  de  entrega  de  EPI’s,  complementado  pela \nimposição  de  ordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de \ntreinamento dos empregados, como se apura dos documentos já apresentados; \n\ng)  o  controle  quanto  à  utilização  e  gerenciamento  dos  EPI’s  pode  ser \ncomprovado  pela  realização,  desde  1999,  de  diversas  palestras  e \ntreinamentos,  através  da  qual  a  recorrente  forneceu  orientações  gerais  e \nespecíficas para a adequada utilização dos referidos equipamentos, bem como \nno  que  se  refere  às  demais medidas  de  segurança no  trabalho,  jogando por \nterra  a  afirmação  da  fiscalização  de  que  os  funcionários  não  receberam \ntreinamento para a utilização de EPI’s; \n\nh) seus funcionários não estavam expostos a riscos permanentes e contínuos, \nhaja vista que se dedica a  fabricação de produtos diversos,  sendo certo que \nela não trabalha sob um sistema de produção em série; \n\ni) a análise dos PCMSO evidencia que apesar da existência em determinadas \nsituações, de exposição a agentes nocivos em diferentes graus de intensidade, \nnão  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à \nincapacidade, ainda que parcial; \n\nj)  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que  implique  na  perda  de \ncapacidade laboral; \n\nk) no caso, é inaplicável a taxa SELIC, visto ter esta natureza remuneratória, \nsendo sua utilização,  inclusive, contrária ao disposto no artigo 192, § 3o, da \nC.F./88. \n\n11. Apresentados os argumentos recursais, não houve contrarrazões fiscais e \nos autos foram remetidos a este Conselho para análise. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1351DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.352 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Natanael Vieira dos Santos, Relator \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.  Conheço  do  recurso  voluntário,  uma  vez  que  foi  tempestivamente \napresentado, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235, de 6 de \nmarço de 1972 e passo a analisá­lo. \n\nPRELIMINARES \n\n2. Embora não tenham sido suscitadas, explicitamente, como preliminares na \npeça recursal, considerando os supostos vícios apontados pela recorrente na busca da anulação \ndo lançamento e da decisão a quo, de início, no entanto, registro que no procedimento adotado \npela  fiscalização  para  a  formalização  da  autuação  foram  observados  todos  os  requisitos  dos \nartigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, in verbis: \n\n\"Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\n(...). \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula.\" \n\nFl. 1352DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.353 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\n3.  Ademais,  a  recorrente  foi  devidamente  intimada  de  todos  os  atos \nprocessuais, assegurando­lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, \nnos termos do artigo 23 do mesmo Decreto: \n\n\"Art. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, \n\nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004).\" \n\n4.  No  que  tange  à  decisão  a  quo,  note­se  que  esta  também  atendeu  às \nprescrições  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal:  enfrentou  todas  as  alegações  do \nrecorrente,  com  indicação  precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades \nnecessárias. Não contém, portanto, qualquer vício que eventualmente pudesse em  resultar na \nnulidade do referido ato. \n\n\"Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).\" \n\n5.  Assim,  pelas  razões  anteriormente  apontadas,  da  análise  dos  autos,  não \nidentifico quaisquer vícios que possam tornar nulo, quer o lançamento ou a decisão proferida \nem primeira instância, até porque na elaboração dos referidos atos administrativos não foram \ndetectadas nenhuma causa de nulidade, conforme previsto no art. 59, do Dec. nº 70.235/72, in \nverbis: \n\n\"Art. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.\" \n\nDA CONFIGURAÇÃO DO RISCO \n\n6.  Insta  mencionar  que  a  controvérsia  está  posta  no  fato  de  que  o  auditor \nfiscal  identificou  circunstância  fática  que  autoriza  o  recolhimento  de  contribuições \nprevidenciárias,  relativas  ao  adicional  do  SAT,  destinadas  ao  custeio  do  benefício  de \naposentadoria especial de determinados empregados que estão expostos a risco ambientais do \ntrabalho. \n\nFl. 1353DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.354 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\n7. A empresa autuada possui como objeto social a reparação e fabricação sob \nencomenda de peças e equipamentos de reposição para a indústria siderúrgica e de mineração. \n\n8. Segundo o relatório  fiscal os  lançamentos constantes no auto de  infração \nsob  análise,  referem­se  ao  adicional  à  contribuição  social  relativa  ao  financiamento  dos \nbenefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente \ndos  riscos  ambientais  do  trabalho  (art.  22,  inciso  II,  da  Lei  n.  8.212/91),  destinado  ao \nfinanciamento das aposentadorias especiais previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. \n\n9.  Esta  contribuição  incide,  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas,  no  decorrer  do mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  sendo  às \nalíquotas: \n\na)  1%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  do  risco  de \nacidentes do trabalho seja considerado leve; \n\nb)  2% paras  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja \nconsiderado médio; \n\nc)  3%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja \nconsiderado grave. \n\n10.  Os  agentes  nocivos  compreendem  a  situação  combinada,  ou  não,  de \nsubstâncias e de demais fatores de risco capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade \nfísica  em  função  de  sua  natureza,  sua  concentração  e  sua  intensidade  ou  da  exposição  do \nsegurado aos mesmos. \n\n11.  A  relação  dos  agentes  nocivos  químicos,  físicos,  biológicos  ou  a \nassociação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que ensejam a \nconcessão  da  aposentadoria  especial  consta  no  Anexo  IV  do  Regulamento  da  Previdência \nSocial (Decreto nº. 3.048/99). \n\n12. Os  agentes nocivos  consubstanciados no Anexo  IV do Regulamento da \nPrevidência  Social  são  meramente  ilustrativos.  Desse  modo,  caso  seja  constatada  a  efetiva \nexposição  do  segurado  a  um  determinado  agente  nocivo  não  previsto  no  respectivo \nregulamento, o segurado, ainda assim, terá direito à contagem do tempo de serviço especial. \n\n13. In casu, a empresa teria deixado de (i) comprovar o eficaz gerenciamento \ndo  ambiente  de  trabalho,  de  (ii)  controlar  os  riscos  ocupacionais  existentes  e  de  (iii)  dar \ncumprimento  às  normas  de  saúde  e  segurança  do  trabalho,  de  acordo  com  a  legislação  de \nregência. \n\n14. O lançamento foi lavrado com base no Programa de Prevenção de Riscos \nAmbientais  (PPRA)  e  o  Programa  de Controle Médico  de  Saúde Ocupacional  (PCMSO)  no \nque se refere às seguintes funções: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador de \nferramentas, caldeireiro, auxiliar de caldeiraria, ajustador mecânico, trançador, encarregado de \najustagem,  chefe  geral  de  oficina,  ferramenteiro,  encarregado  de  maquinas,  mecânico  de \nmanutenção e auxiliar de manutenção mecânica. \n\n15.  A  empresa  garante  que  os  riscos  derivados  da  exposição  a  agentes \nnocivos  são atenuados ou até mesmo eliminados por conta da adoção de medidas protetivas. \n\nFl. 1354DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.355 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nIsso  porque,  sempre  exigiu  de  seus  empregados  a  utilização  de  Equipamentos  de  Proteção \nIndividual  (EPI).  Segundo  a  empresa,  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pode  ser \nevidenciado  não  só  pelos  demonstrativos  de  Estoque  de  Material  à  Disposição  em \nAlmoxarifado, Notas Fiscais de Compra de Material para EPI’s e relação de EPI’s entregues, \nmas  também  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários  que  atestam  a \naplicação dos equipamentos. \n\n16.  Entretanto,  segundo  laudo  da  Clinica  Médica  Engenharia  e  Saúde  do \nTrabalho  Ltda.  (CLIMEST),  empresa  que  a  própria  recorrente  contratou  para  realizar  a \nAvaliação  Anual  do  PPRA,  ficou  constado  que  muitas  das  funções  exercidas  realmente \nestavam expostas a riscos e, inclusive, foram dadas orientações para a recorrente, no sentido de \nfazer cumprir o disposto na legislação vigente de Segurança e Medicina do Trabalho. \n\n17. Cabe ressaltar que as avaliações do PPRA eram realizadas anualmente e \nficou  evidenciado  que  a  empresa  deixou  seus  empregados  expostos  a  agentes  nocivos.  Isso \nporque, com base nas avaliações feitas pela CLIMEST (ff. 123 a 219), muitas das situações de \nrisco,  no  decorrer dos  anos,  permaneceram  idênticas  e  algumas  delas  até  chegaram a piorar, \ncomo se mostra a seguir: \n\nFUNÇÃO  DATA DA \nAVALIAÇÃ\nO DO PPRA \n\nRISCOS LEVANTADOS  ORIENTAÇÕES  CARACTERIZAÇÃO DA \nEXPOSIÇÃO \n\nSoldador.  1999  Físicos  –  Radiação  não \nionizante.  Ruído:  94,1  dB  (A) \npara 8 horas trabalhadas.  \n\nQuímicos – fumos metálicos. \n\nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada. \n\nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \naquecidas,  projeção  de \npartuculas. \n\n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor; \n­ Óculos maçariqueiro; \n­ Mascara para soldador; , \n­ Mascara para fumos metálicos, \nsemifacial, sem manutenção; \n­  Avental,  luva  de  raspa  cano \nlongo,  manga  e  perneira  de \nraspa; \n­  Creme  de  proteção  para \nsoldador; \n\n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\n \n\n \n\nSoldador  2001  Químicos – fumos metálicos. \n\nFísicos – Ruído: 86 dB(A) para \n08  horas  diárias  trabalhadas, \nradiação não­ionizante \n\nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada. \n\nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  ,  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  eletricidade,  contato \ncom  superfície  aquecida, \nprojeção  de  partículas, \nprensamento  de  membros \nsuperiores e inferiores \n\n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor  contra  fragmentos  de \nescória; \n­ Óculos para macariqueiro com \nfiltros de luz adequado; \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom lentes adequadas; \n­  Respirador  para  retenção  de \nfumos  e  poeiras  metálicas, \nsemifacial, sem manutenção tipo \nP1; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga e perneira de raspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n\nHabitual  e  permanente,  não \neventual nem intermitente ao \nagente  físico  ruído  e \nintermitente  ao  agente \nradiação  não  ionizante \ndurante,  a  jornada  de \ntrabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \neventual  e  intermitente  ao \nagente  químico  fumos \nmetálicos  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nPlainador, \nFresador, \n\n2001 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \n\nHabitual  e  permanente,  não \neventual  e  nem  intermitente \n\nFl. 1355DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.356 \n\n \n \n\n \n \n\n18 \n\nMandrilhador  e \nTorneiro \nmecânico. \n\n \nFísicos – Ruído: 86 dB(A) para \n08 horas diárias trabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura  inadequada, monotonia \ne repetitividade \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\ncortantes \n\nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nagua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\nao  agente  físico  ruído,  não \neventual  e  intermitente  ao \nagente  químico  óleo  de \ncorte­  sintético  Spilcort \nSFM\"C\"  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nZelador  de \nFerramentas \n\n2001 \nQuímicos  –  Desengraxante  de \nuso industrial (DGN) \n \nFísicos ­ Ruído: 86 dB(A) para \n08 horas diárias trabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortantes  e  queda  de \nferramentas  sobre  membros \ninferiores. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­  Creme  protetor  para  a  pele \nágua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\nHabitual  e  permanente,  não \neventual nem intermitente ao \nagente  físico  ruído,  não \neventual  e  intermitente  ao \nagente  químico  durante  a \njornada de trabalho. \n\nMecânico \nAjustador \n\n2002 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético \n \nFísicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\ncortantes \n \n \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug;  \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nágua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  intermitente  ao \nagente químico óleo de corte \nsintético durante a jornada de \ntrabalho; \n \nExposição  continua  ao \nagente  físico  ruído durante a \njornada de trabalho. \n\nTraçador  2002 \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \nBotina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n\nExposição  continua  ao \nagente  físico  ruído durante a \njornada de trabalho. \n\nFl. 1356DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.357 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\ncortantes \n \n \n \n\n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nPlainador, \nFresador, \nMandrilhador  e \nTorneiro \nmecânico  \n\n2002 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético \n \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura  inadequada, monotonia \ne repetitividade \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\ncortantes e aquecidas \n \n \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nagua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \nExposição  intermitente  ao \nagente químico óleo de corte \nsintético  Spilcort  SFM  \"C\" \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho. \n\nEncarregado  de \nMaquinas \nOperatrizes/ \nEncarredado  de \nAjustagem \n\n2002 \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nProjeção  de  partículas,  queda \nde  materiais  sobre  membros \nsuperiores e \ninferiores. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \n\nChefe  Geral  de \nOficina \n\n2002 \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nProjeção  de  partículas,  queda \nde  materiais  sobre  membros \nsuperiores e \nInferiores, acidentes de trânsito \npróprio e de terceiros \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \n\nFl. 1357DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.358 \n\n \n \n\n \n \n\n20 \n\ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nZelador  de \nFerramentas \n\n2002 \nQuímicos  –  Desengraxante  de \nuso industrial (DGN) \n \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nContato  com.  superfícies \nperfuro­cortantes  e  queda  de \nferramentas  sobre  membros \ninferiores. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Creme de proteção para a pele \nagua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \nExposição  intermitente  ao \nagente  químico,  durante  a \njornada de trabalho. \n\nFerramenteiro  2002 \nQuímicos – Fumos Metálicos \n \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas/  Radiação  não­\nionizante \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nEletricidade,  projeção  de \npartículas,  contato  com \nsuperfície aquecida \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; ­ \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom lentes adequadas; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Respirador  semifacial  para \nretenção  de  fumos  e  poeiras \nmetálicas, sem manutenção, tipo \nP2; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo \nmanga e perneira de raspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  continua  ao \nagente  ruído  ,  durante  a \njornada de trabalho; \n \nExposição  eventual  ao \nagente  físico  radiação  não \nionizante  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nExposição  eventual  ao \nagente  químico  fumos \nmetálicos  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nMecânico  de \nManutenção \n\n2002 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético  e graxa  (componentes \nmecânicos) \n \nFísicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos segurança lente incolor; \n­ Protetor auricular  tipo plug ou \nconcha;  \n­ Máscara respiratória semifacial \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \nExposição  intermitente  ao \nagente  químico,  durante  a \njornada de trabalho. \n\nFl. 1358DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.359 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortantes,  prensamento \ndas  mãos,  projeção  de \npartículas. \n \n \n\nsem  manutenção  tipo  P1  para \nesmerilhar pegas; \n­ Creme protetor para pele óleo­\nresistente; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago e elástico. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nSoldador  2002  Químicos – fumos metálicos. \n\nFísicos  ­  Ruído:  90,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n\nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  choque  elétrico, \ncontato  com  material \nincandescente,  projeção  de \npartículas,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores \n\n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  para  soldador  com \nlentes adequadas; \n­ Máscara facial para soldador; \n­  Máscara  semifacial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \nfumos metálicos, tipo P2; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga e perneira de raspa; \nBotina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico.  \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nExposição  intermitente  ao \nagente  químico  fumos \nmetálicos,  durante  a  jornada \nde trabalho; \nExposição  continua  ao \nagente fisico ruldo, durante a \njornada de trabalho; \nExposição  intermitente  ao \nagente  físico  radiação  não­\nionizante,  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nMecânico \nAjustador, \nMecânico  de \nmanutenção, \nAuxiliar  de \nManutenção \n\n2003 \nQuímicos  –  Poeira  metálica, \ndesengraxante  industrial,  óleo \nmineral  e  graxa  (componentes \nmecânicos). \n \nFísicos  ­  Ruído:  87,0  dB(A)  e \ndose de 150,2% para exposição \ndiária de 09 horas. \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superficies \naquecidas  e  perfuro­cortantes, \nprensamento  de  membros \nsuperiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  material \nsobre o trabalhador \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos segurança lente incolor \ncontra impactos; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Respirador  respiratória  semi­\nfacial  valvulado  sem \nmanutenção  tipo  P1  para \nesmerilhar peças; \n­ Creme protetor para pele óleo ­ \nresistente, \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n­  Óculos  para  magariqueiro \n(durante o aquecimento de pegas \natravés do maçarico); \n­  Protetor  Facial  (para  uso  do \nesmeril) \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  aos  agentes \nquímicos  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  ruído, \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho. \n\nTraçador   2003 \nQuímicos  –  desengraxante \nindustrial, óleo mineral \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  durante  a \n\nFl. 1359DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.360 \n\n \n \n\n \n \n\n22 \n\nFísicos ­ Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador. \n\n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nóleo­resistente; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC \n(quando:  Atividade:  Lavagem \ndas peças). \n\njornada de trabalho. \n \nOcasional  e  intermitente  ao \nagente  químico  durante  a \njornada de trabalho. \n\nEncarregado  de \najustagem \n\n2003 \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  durante  a \njornada de trabalho. \n \n\nPlainador, \nFresador, \nMandrilhador  e \nTorneiro \nmecânico  \n\n2003 \nQuímicos  –  Poeira  metálica, \nóleo  mineral  (óleo  mineral  e \nfluído de corte) \n \nFísicos  –  Ruído  médio \nponderado  no  tempo  de  85,1 \ndB  (A)  e dose de 115,6% para \nexposição diária de 09 horas. \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  contato  com  arestas \nperfuro­cortantes,  queda  de \nmateriais sobre o trabalhador. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  lente  incolor  contra \nprojeção partículas; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Luva de raspa ou vaqueta para \ncontato  com  arestas  perfuro­\ncortantes; \n­ Creme protetor para pele óleo­\nresistente; \n­  Protetor  facial  (durante  a \nafiação das ferramentas de corte \nno esmeril); \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico. \n \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  ao  agente \nquímico,  durante  a  jornada \nde trabalho \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nEncarregado  de \nmáquinas \noperatrizes/ \nEncarregado  de \nUsinagem \n\n2003 \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  de  segurança  lente \nincolor contra impacto; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nChefe  Geral  de \nOficina \n\n2003 \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador, acidente de \ntransito \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  de  segurança  lente \nincolor contra impacto; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nZelador  de \nFerramentas \n\n2003 \nQuímicos  –  DGN \n(desengraxante industrial) \n \nFísicos – Ruído \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular  tipo plug ou \nconcha; \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  ao  agente \nquímico,  durante  a  jornada \nde trabalho \n \n\nFl. 1360DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.361 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortantes,  queda  de \nferramentas  sobre  membros \ninferiores,  projeção  de \npartículas.  \n\n­  Óculos  de  segurança  lente \nincolor  contra  respingos,  no \nmanuseio do DGN; \n­ Creme de proteção para a pele \nóleo­resistente; \n­ Luva de PVC ou Nitrilica para \ncontato com DGN; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nFerramentaria  2003  Químicos  –  poeira  metálica, \nfumos metálicos. \n\nFísicos – Ruído / radiação não­\nionizante \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  –\nprojeção  de  partículas,  contato \ncom superfície aquecida. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Mascara  facial  para  soldador \ncom  lentes  com  filtro  conforme \no tipo de solda a ser utilizada: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Respirador  semifacial  para \nretenção  de  fumos  e  poeiras \nmetálicas, sem manutenção, tipo \nP2 (nos trabalhos com solda); \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga  e  perneira  de  raspa  (nos \ntrabalhos com solda); \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n­  Protetor  facial  (durante  a \nafiação das ferramentas de corte \nno esmeril) \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  ruído, \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho; \n \nOcasional  e  intermitente  ao \nagente  físico  radiação  não­\nionizante  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nOcasional  e  intermitente  aos \nagentes  químicos  poeira \nmetálica  e  fumos  metálicos \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho. \n\nMecânico  de \nmanutenção \n\n2003 \nQuímicos  –  Óleo  mineral, \nGraxa,  desengraxante \nindustrial. \n \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortante,  prensamento \ndas  mãos,  projeção  de \npartículas,  queda  em  nível \ndiferente, eletricidade. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  de  proteção  contra \nimpactos; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC \n(durante a  limpeza do separador \nde óleo e agua); \n­ Creme protetor para pele óleo­\nresistente; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço; \n­  Cinto  de  segurança  tipo \nparaquedista  com  03  pontos  de \nancoragem  para  os  trabalhos  de \nmanutenção da \nponte  rolante  e  nos  trabalhos \ncom mais de 02 metros de altura; \n­  Capacete  de  proteção  com \njugular em trabalhos em altura \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \naos  agentes  químicos, \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho; \n­ Habitual e permanente, não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho. \n\nSoldador  2003 \nQuímicos – fumos metálicos \n \nFísicos  –  Ruído  /  Radiação \nnão­ionizante \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  –\nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores, choque elétrico, \ncontato  com  superfície \naquecida,  projeção  de \npartículas,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores,  probabilidade  de \nexplosão  e  ou  incêndio,  queda \nde materiais sobre trabalhador. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  para  soldador  com \nlentes  filtrantes  com  tonalidade \nadequada  ao  tipo  de  eletrodo  a \nser utilizado; \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom  lentes  filtrantes  com \ntonalidade  adequada  ao  tipo  de \neletrodo a ser utilizado; \n­  Respirador  semi­facial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \nfumos metálicos, tipo P2; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga e perneira de raspa; . \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao agente químico, durante a \njornada de trabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \naos agentes físicos, durante a \njornada de trabalho \n\n \n\nCaldeireiro  2003 \nQuímicos  –  fumos  metálicos  / \nPoeira metálica  \n \nFísicos  –Radiação  não­\nionizante  /  Ruído  médio \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \nAtividade de Montagem \n­  Óculos  para  soldador  com \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  aos  agentes \nquímicos,  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \n\nFl. 1361DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.362 \n\n \n \n\n \n \n\n24 \n\nponderando  no  tempo  de  95,0 \ndB(A)  e  dose  de  453,6%  para \nexposição diária de 09 horas. \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos ou Acidentes – \ncontato  com  superfície \naquecida  e  perfuro­cortante, \nprojeção  de  partículas, \nprensamento  de  membros \nsuperiores  e  inferiores,  queda \nde materiais sobre trabalhador. \n\nlentes  filtrantes  com  tonalidade \nadequadas  ao  tipo  de  eletrodo  a \nser utilizado; \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom lentes adequadas ao tipo de \neletrodo a ser utilizado; \n­  Respirador  semi­facial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \nfumos metálicos, tipo P2; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  e  perneira  de \nraspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \nAtividade: Esmerilhamento \n­ Óculos  de  Proteção  com  lente \nincolor; \n­  Respirador  semi­facial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \npoeira metálico, tipo P1 \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  e  perneira  de \nraspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico; \n­  Protetor  Facial  (durante  a \nutilização  de  esmeril  de \nbancada). \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  a  radiação \nionizante,  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  ruido,  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \n\n18.  Analisando  os  programas  elaborados  pela  CLIMES  e  os  documentos \nanexos  à  NFLD,  a  fiscalização  constatou  a  existência  dos  agentes  nocivos,  ruído  acima  do \nlimite de  tolerância,  fumos metálicos de Chumbo e de Cromo,  e Hidrocarbonetos.  Isto  é,  os \ndocumentos  ambientais  elaborados  pela  empresa  atestam  a  presença  dos  agentes  físicos  e \nquímicos em nível superior ao tolerável previsto no anexo IV do RPS/99. \n\n19.  Contudo,  a  recorrente  insiste  que  além  de  adquirir  os  equipamentos \nadequados à atenuação e/ou neutralização de riscos ocupacionais, exerce a devida fiscalização \nquanto à utilização, através de controle de entrega de EPI’s, complementado pela imposição de \nordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de  treinamento  dos  empregados, \natravés do qual a  recorrente  forneceu orientações gerais e específicas quanto à utilização dos \nreferidos equipamentos. \n\n20. Todavia, com base na  tabela exposta no relatório acima, verifica­se que \nos  EPI’s  não  eram  entregues  com  a  frequência  necessária  e  tampouco  entregues  a  todos  os \nfuncionários que estavam expostos aos riscos. \n\n21.  A  meu  ver,  restou  comprovado  que  a  empresa  apresentou  Fichas  de \nControle de Fornecimento de EPI’s com periodicidade de substituição superior a indicada no \nPPRA, e que os funcionários não receberam treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme \nregistrado por Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA. \n\n22.  Diante  de  todo  o  exposto,  é  forçoso  concluir  que  restou  configurada  a \nexistência,  no  ambiente  de  trabalho  dos  empregados,  não  só  de  agente  nocivos  diversos \n(agentes  químicos,  físicos)  constantes  no  anexo  IV  do  RPS99,  mas  também  riscos \nergonômicos,  mecânicos  e  de  acidentes.  Da  mesma  forma,  pode­se  constatar  o  ineficiente \ngerenciamento dos riscos ambientais por parte da empresa, fato incontroverso nos pareceres da \nempresa contratada para avaliar os riscos ambientais do trabalho. \n\n23. Assim, ao analisar o conjunto probatório trazido pela fiscalização e pela \nrecorrente em suas razões recursais, concluo que o lançamento deve ser mantido. \n\nFl. 1362DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.363 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\nDA EXPOSIÇÃO AO RISCO ­ EVENTUALIDADE \n\n24. A recorrente sustenta ainda que seus funcionários não estavam expostos a \nriscos  permanentes  e  contínuos.  Entretanto,  conforme  pareceres  da  empresa  contratada  para \navaliar os riscos ambientais do trabalho, ficou comprovado que os riscos eram habituais.  \n\n25.  Cabe  ressaltar  o  art.  151  da  Instrução Normativa  INSS/PR  nº  99/2003 \nratifica que a permanência significa a presença do agente nocivo de maneira indissociável da \nprodução  do  bem  ou  da  prestação  do  serviço  em  decorrência  do  mando  que  se  submete  o \ntrabalhador, in verbis: \n\n \n\nArt. 151. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do \ndireito à aposentadoria especial, é composto de: \n\nI  –  nocividade,  que  no  ambiente de  trabalho  é  entendida como \nsituação  combinada  ou  não  de  substâncias,  energias  e  demais \nfatores  de  riscos  reconhecidos,  capazes  de  trazer  ou  ocasionar \ndanos à saúde ou à integridade física do trabalhador; \n\nII  –  permanência,  assim  entendida  como  o  trabalho  não \nocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco \nanos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso \nou  do  cooperado  ao  agente  nocivo  seja  indissociável  da \nprodução do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da \nsubordinação jurídica a qual se submete. \n\n§  1º  Para  a  apuração  do  disposto  no  inciso  I,  há  que  se \nconsiderar se o agente nocivo é: \n\nI)  apenas  qualitativo,  sendo  a  nocividade  presumida  e \nindependente de mensuração, constatada pela simples presença \ndo  agente  no  ambiente  de  trabalho,  conforme  constante  nos \nAnexos 6, 13, 13­A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR­\n15) do Ministério do Trabalho e Emprego ­ MTE e no Anexo IV \ndo RPS, para os agentes iodo e níquel; \n\nII)  quantitativo,  sendo  a  nocividade  considerada  pela \nultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos \nAnexos  1,  2,  3,  5,  8,  11  e  12  da NR­15  do MTE,  por  meio  da \nmensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no \ntempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. \n\n§ 3º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência \no  exercício  de  função  de  supervisão,  controle  ou  comando  em \ngeral  ou  outra  atividade  equivalente,  desde  que  seja \nexclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha \nsido constatada. [grifos próprios]. \n\n \n\n26. A recorrente defende, também, que a análise dos PCMSO evidencia que \napesar da existência em determinadas situações, de exposição a agentes nocivos em diferentes \ngraus  de  intensidade,  não  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à \n\nFl. 1363DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.364 \n\n \n \n\n \n \n\n26 \n\nincapacidade, inclusive, sustenta que a perda auditiva não caracteriza evento que implique na \nperda de capacidade laboral. \n\n27. Ocorre que, os Relatórios Anuais dos Programas de Controle Médico de \nSaúde  Ocupacional  (PCMSO)  da  recorrente  não  são  conclusivos  quanto  ás  condições \nambientais de trabalho, uma vez que devem estar articulados com as demais NR’s, conforme \ndispõem os subitens 7.2.1 e 7.2.4 da Norma NR­7, e por isso não podem ser utilizados como \nprova. Em outras palavras, o PCMSO pode indicar uma exposição a agentes nocivos à saúde, \nmas  o  não  indicativo  de  doença  não  infere,  obrigatoriamente,  que o  trabalhador  não  está  ou \nesteve exposto a agentes nocivos. \n\n28. Dessa  forma,  entendo  que  no  presente  caso  os  riscos  eram  habituais,  e \nnão eventuais como alega a recorrente. \n\nDA  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL  E  DA \nLEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\n29. A recorrente entende que as observações da autoridade fiscal partem de \nmeras presunções e não de fatos, bem como se apoiam em circunstâncias que não tem relação \nde pertinência com os fatos concretos. \n\n30. Segundo a  recorrente, a  fiscalização  tenta descredenciar a completude e \ncomplexidade da documentação apresentada, sem sequer conhecer ou analisar as instalações da \nrecorrente,  sob  o  argumento  de  que  o  “levantamento  está  embasado  nos  documentos \napresentados  pela  empresa,  ou  seja,  o  Programa  de  Prevenção  de  Riscos  Ambientais  – \nPPRA”. \n\n31. Diante de todo o exposto, entendo não caber razão à recorrente, visto que \nos  argumentos  da  fiscalização  foram  fundados  em  fatos,  podendo  utilizar  como  prova, \ninclusive, documentos apresentados pela própria recorrente.  \n\n32. A meu ver a fiscalização agiu corretamente e em nenhum momento tenta \ndescredenciar a completude e complexidade da documentação apresentada. \n\nDA TAXA SELIC \n\n33. O contribuinte suscita que não poderia o Fisco reclamar o pagamento de \njuros  de  mora  sobre  suposto  débito  tributário,  calculado  mediante  a  aplicação  de  taxa  com \nnatureza  remuneratória,  sob  pena  de  ofensa  ao  conceito  jurídico  e  econômico  de  juros \nmoratórios. \n\n34. Quanto a tais argumentos, restrinjo­me a reproduzir a súmula CARF n.º \n4, destacando que a utilização da taxa Selic têm por suporte leis tributárias dotadas de vigência \nplena.  \n\n “Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia SELIC para títulos federais.”  \n\n35. Nesse contexto, correta é a aplicação da taxa SELIC como juros de mora. \n\nFl. 1364DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.365 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\nCONCLUSÃO \n\n36. Pelo  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  para,  no mérito,  negar­lhe \nprovimento, nos termos delineados. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nNatanael Vieira dos Santos. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1365DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",17516, "Primeira Câmara",15591, "Segunda Câmara",15214, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",13519, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",12298, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",11941, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",11644, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",10775, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",9834, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",9650, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",9184, "Primeira 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