Numero do processo: 23034.022634/2002-00
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/05/2000
CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIRO. ERRO NA INDICAÇÃO DO CÓDIGO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO.
O enquadramento equivocado no código de Outras Entidades/Terceiros em GFIP autoriza o lançamento fiscal quando não comprovado o efetivo recolhimento e a retificação do código.
Numero da decisão: 2001-006.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honório Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilsom de Moraes Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andressa Pegoraro Tomazela, Flavia Lilian Selmer Dias (suplente convocado(a)), Marcelo Milton da Silva Risso, Wilderson Botto, Wilsom de Moraes Filho, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: WILSOM DE MORAES FILHO
Numero do processo: 10980.906231/2012-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PREENCHIMENTO. ERRO. CONHECIMENTO. AUTORIDADE FISCAL. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca de matérias relevantes até então desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1102-001.366
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para afastar o óbice do erro de preenchimento do Pedido de Restituição e encaminhar o processo à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, para que a autoridade fiscal prolate despacho decisório complementar sobre o PER, levando em consideração todas as parcelas de composição do saldo negativo em questão informadas na DIPJ, bem como o que foi esclarecido e angariado ao longo do contencioso, sem prejuízo da adoção de outras medidas que entender pertinentes, retomando-se, a partir de então, a marcha regular do processo, sob o rito do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 10437.721515/2018-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADES.
Alegações de inconstitucionalidade não merecem ser conhecidas por força da Súmula CARF nº2.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/1996.
Por disposição legal, caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, de forma individualizada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FATO GERADOR DO IRPF. SÚMULA Nº 38 DO CARF.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, quando não tenha ocorrido nenhum pagamento do tributo, extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
JUROS INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Súmula CARF nº108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. A incidência de juros sobre a multa de ofício é legítima.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
Os auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil, por força do disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e nos artigos 2º a 6º do Decreto nº 3.724/2001, estão autorizados a examinar informações relativas a contribuintes, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
Numero da decisão: 2302-003.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, no mérito, negar provimento.
Sala de Sessões, em 5 de junho de 2024.
Assinado Digitalmente
Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Freitas de Souza Costa, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA
Numero do processo: 10314.723976/2015-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2012
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÁGUAS DE COLÔNIA
As águas de colônia destinadas a perfumar o corpo são classificadas na posição 3303 (PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA), nos termos da 1ª Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado, Nota 3 do Capítulo e NESH da posição 3303, tendo em vista que a posição 3303, aplica-se aos perfumes que se apresentem nas formas de líquido, de creme ou de sólido (compreendendo os bastões (sticks)), e as águas de colônia, cuja função principal seja a de perfumar o corpo.
IPI. ERRO DE CÁLCULO DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DE PARTE DO LANÇAMENTO.
Constatado erro no cálculo do IPI lançado em duplicidade, exclui-se do lançamento o montante apurado cobrado a maior.
Numero da decisão: 3102-002.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em julgar o recurso da seguinte forma: i) por unanimidade, para dar provimento parcial ao recurso voluntário a fim de acolher o resultado da diligência fiscal, que excluiu da autuação o montante de IPI de R$ R$ 90.797,26 (noventa mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), e para cancelar todos os valores de IPI lançados em duplicidade nos cupons fiscais no valor total de R$ 1.289,25 (um mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme discriminado pela recorrente no Doc.05, constante das e-fls.2.448 a 2.457; e ii) por voto de qualidade, para manter a classificação fiscal da autuação. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Joana Maria de Oliveira Guimarães. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10880.978060/2016-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2011
PROCEDIMENTO FISCAL. FASE INQUISITÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF N° 162.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com o início da fase contenciosa, conforme inteligência da Súmula CARF n. 162.
MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.
Conforme interpretação do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72 acolhida pela jurisprudência do CARF, é possível a apresentação de documentos no momento da interposição do recurso voluntário, desde que para fins de complementar aqueles já apresentados na manifestação de inconformidade e considerados, pela decisão de 1º grau, insuficientes para comprovar o direito alegado.
COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE RECOLHIMENTOS.
É lícito o reconhecimento de direito creditório reclamado em DCOMP que decorra de pagamento de tributo no exterior relativo a lucros, rendimentos e ganhos de capital disponibilizados à controladora no Brasil, para compensação com IRPJ e CSLL.
Os requisitos formais para comprovação dos tributos pagos no exterior, relacionados à consularização, notarização e registro cartorário de documentos de arrecadação estrangeiros, podem ser a dispensados quando comprovado que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado, mercê da aplicação do art. 16, § 2°, inciso II da Lei 9.430/96.
PER/DCOMP. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 177.
Na hipótese de compensação de estimativas não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Inteligência da Súmula CARF n. 177.
Numero da decisão: 1201-006.832
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer direito de crédito adicional, relativo às estimativas compensadas, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 10805.913460/2021-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
NULIDADE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA
Não há nulidade no indeferimento do pedido de realização de diligência quando o contribuinte, incumbido do ônus probatório acerca de seu direito creditório, deixa de promover a evolução no diálogo das provas devidamente provocada pelo Despacho Decisório e pelo Acórdão Recorrido.
NULIDADE. PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade no indeferimento do pedido de realização de perícia, quando o contribuinte deixa de juntar aos autos, sem justificativa, prova documental minimamente concatenada cujo ônus a legislação lhe incumbe e que seria suficiente à comprovação do direito alegado.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO. IRRF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO NÃO COMPROVADO.
Incumbe ao contribuinte a prova do oferecimento à tributação, ainda que em períodos de apuração anteriores, dos rendimentos correspondentes a aplicações financeiras que ensejaram retenções na fonte sob o código de arrecadação 3426.
Numero da decisão: 1201-006.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Abuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Evaristo Pinto, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 15940.720067/2013-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Data do fato gerador: 11/02/2009, 02/12/2009
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO
Conforme dispõe o artigo 134 do Código Tributário Nacional, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, o que abrangeria também a dissolução irregular de sociedade. Todavia, não é possível a existência dos sócios do montante da multa de ofício segundo o parágrafo único do artigo 134 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1201-006.861
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para exonerar a exigência da multa de ofício, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 16366.720229/2011-16
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Existindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se seu acolhimento para sanar o vício contido na decisão.
CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS, BAIXADAS OU SUSPENSAS. FRAUDE. OPERAÇÃO BROCA E TEMPO DE COLHEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E CONLUIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ, SÚMULA 509 DO STJ.
A fraude e simulação demandam prova inequívoca de dolo e conluio do agente, tendo em vista a necessária manifestação de ambas as partes do negócio jurídico para que seja realizado além do contorno legal ou da realidade operacional. Ausente a prova de dolo ou conluio da pessoa jurídica adquirente, bem como comprovada a operação mediante entrega efetiva da mercadoria, comprovante de pagamento e registro contábil respectivo - Súmula 509, do STJ, se configura ilegítima a glosa do crédito pleiteado, mantida a presunção de boa-fé.
Numero da decisão: 3302-014.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria qualificada, em acolher integralmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reverter as glosas concernentes às operações realizadas com as empresas Cambuci, Única e Galés, para as quais foram apresentados comprovantes das respectivas aquisições. Vencidos os Conselheiros José Renato Pereira de Deus (Relator), Aniello Miranda Aufiero Júnior e Celso José Ferreira de Oliveira, que votaram por acolher apenas parcialmente os embargos para sanar os vícios, sem efeitos infringentes. Não votou a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), uma vez que o Conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira já havia registrado seu voto na sessão realizada em janeiro de 2024. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Mariel Orsi Gameiro.
(documento assinado digitalmente)
Aniello Miranda Aufiero Júnior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus - Relator
(documento assinado digitalmente)
Mariel Orsi Gameiro - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Celso José Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 16327.900581/2018-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017
COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO A MAIOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
Não sendo comprovado, por documentação hábil e idônea, o suposto recolhimento a maior, não é possível o reconhecimento do crédito pleiteado, por não se tratar de crédito líquido e certo.
COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF. INSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO PLEITEADO. IMPRESCINDIBILIDADE
A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação (Súmula CARF nº 164).
Numero da decisão: 3102-002.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 10880.951179/2017-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2013
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.
Para que fosse deferido o pedido de diligência, a contribuinte deveria ter informado os motivos que a justificassem, os quesitos relativos ao exame desejado, bem como o nome, o endereço e a qualificação profissional perito, nos termos do art. 16, inc IV do Decreto Decreto nº 70.235, de 1972. Como não apresentou nenhum dos quesitos para a diligência solicitada, o pedido deveria ser considerado não formulado, de acordo com o § 1º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Assim, a decisão está em conformidade com o que preceitua a Súmula CARF n° 163. Além disso, o processo trata de declaração de compensação, e o ônus probatório para comprovação do direito creditório é da contribuinte, não cabendo à Autoridade Julgadora determinar a realização de diligência para instrução probatória que cabe à interessada, no caso a contribuinte.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RESPECTIVOS RENDIMENTOS.
Para efeito de determinação do saldo negativo de IRPJ a ser restituído ou compensado, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real. Cabe ao contribuinte a comprovação do oferecimento destas receitas à tributação, justificando-se a glosa do respectivo IRRF quando não realizada a devida comprovação.
Numero da decisão: 1302-007.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
