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10683222 #
Numero do processo: 10340.721775/2021-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF nº 01. Importa renúncia às instâncias administrativas a simples propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS. ATIVIDADE DE PLANOS DE SAÚDE Não há impedimentos para a certificação de entidades filantrópicas que atual na área da saúde e que atuam também no ramo de planos de saúde. A prática de entidades filantrópicas em obter receitas em atividades econômicas não é condenada, contanto que tais receitas, após cobrir as despesas, sejam destinadas aos projetos e objetivos institucionais da entidade. REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS INDEPENDENTES. Os conselheiros independentes exercem atividade de gestão executiva compondo o Conselho de Administração, órgão colegiado encarregado das decisões estratégicas da organização, sendo parte fundamental e obrigatória do seu sistema de governança. A remuneração depende da participação efetiva nas reuniões do Conselho de Administração, conforme autorizado em assembleia geral e registrado em ata, conforme valores de mercado, nos termos do inciso I, do art. 29 da Lei nº. 12.101/2009. CONTABILIDADE REGULAR. ATIVIDADES PARALELAS. ATIVIDADES DE PLANOS DE SAÚDE QUE DEMANDAM FORMALIDADES ESPECIFICAS. O fato de a entidade seguir procedimentos específicos atinentes às atividades de operação de planos de saúde não retira de suas informações contábeis a adequação necessária para demonstrar a suas informações econômico-financeiras e contábeis. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONFIRMAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. O reprocessamento das informações contidas nos Sistemas de Informações do Ministério da Saúde (SIH, SIA e CIHA) atestaram o atendimento do mínimo de prestações ao SUS no período fiscalizado.
Numero da decisão: 2101-002.918
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer as matérias questionadas judicialmente, judicialmente, quais sejam, sobre a validade do CEBAS no período da fiscalização, a necessidade de encaminhamento de Reclamação para o Ministério da Saúde e a arguição de nulidade do processo administrativo, em razão da concomitância, e na parte conhecida, dar provimento para cancelar os lançamentos. Sala de Sessões, em 2 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Antonio Savio Nastureles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

10684332 #
Numero do processo: 10410.007730/2008-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2002 a 30/04/2007 COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. GLOSA. A compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, condicionada à comprovação da origem dos créditos compensados. Serão glosados pela Administração Fazendária os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo, quando não houver amparo legal, devida comprovação dos créditos ou decisão judicial transitada em julgado. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao sujeito passivo comprovar a liquidez e a certeza do seu direito creditório utilizado no procedimento de compensação de contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2401-012.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE

10687369 #
Numero do processo: 10600.720017/2017-28
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Especial que aponta como paradigma de divergência acórdão que examine situação fática distinta da analisada no aresto recorrido. RECURSO ESPECIAL. “MATÉRIA FATIADA”. NÃO CONHECIMENTO POR ULTRAPASSAR O LIMITE DE 2 (DOIS) PARADIGMAS POR MATÉRIA. Em se tratando de recurso especial com “fatiamento” da matéria autônoma que se busca rediscutir, a manutenção de sua segregação em juízo prévio de admissibilidade deve ser reformada, de modo que devem ser desprezados os paradigmas que ultrapassam o limite regimental máximo de (2) precedentes por matéria.
Numero da decisão: 9101-007.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em não conhecer do Recurso Especial, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, não conhecer do recurso quanto às matérias “ágio (empresa veículo e ausência de confusão patrimonial)” e “dedução fiscal do ágio amortizado contabilmente antes da incorporação”, vencida a Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que votou pelo conhecimento; votou pelas conclusões, no tocante à matéria “ágio (empresa veículo e ausência de confusão patrimonial)”, o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli; e (ii) por unanimidade de votos, não conhecer do recurso relativamente à matéria “reflexo CSLL na amortização do ágio”. Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

10686908 #
Numero do processo: 10340.720121/2020-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2017, 2018, 2019 CONTRADIÇÃO.VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.FUNDAMENTO EQUIVOCADO.NÃO VERIFICADO Não há contradição em lançamento que descreve exaustivamente o fato e aponta o fundamento legal adequado inexistindo qualquer causa de nulidade. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA.COMPROVAÇÃO Comprovada a interposição de pessoa a lei autoriza a determinação dos rendimentos verificados em relação ao terceiro na condição de efetivo titular da conta de depósito. IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO COMO SANÇÃO DE ATO ILÍCITO.NÃO VERIFICADA Crédito regularmente constituído de acordo com a regra matriz de incidência tributária não é sanção de ato ilícito. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. MULTA QUALIFICADA.NECESSÁRIA APLICAÇÃO Comprovada a existência de fraude e sonegação é devida a imposição da multa qualificada na forma da lei. RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FATO.COMPROVAÇÃO Demonstrado o interesse comum na constituição do fato gerador do tributo há solidariedade na forma da lei.
Numero da decisão: 2402-012.874
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, por voto de qualidade, dar-lhe parcial provimento, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100% (cem por cento). Vencidos os Conselheiros João Ricardo Fahrion Nüske, Gregório Rechmann Júnior e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que deram-lhe provimento em maior extensão, também afastando a responsabilidade solidária atribuída à empresa Simple Organic Beauty Eireli, bem como cancelando o crédito referente aos depósitos não comprovados da pessoa jurídica Capital Market. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino, Gregório Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

10684409 #
Numero do processo: 18186.726269/2016-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 RRF. COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF. SÓCIO DA FONTE PAGADORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO E DO RESPECTIVO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. A compensação de IRRF na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, no caso de diretores, gerentes, sócios e ou representantes legais da pessoa jurídica, fonte pagadora dos rendimentos, pressupõe a prova, mediante documentação hábil e idônea, da retenção em nome do contribuinte e do seu efetivo recolhimento
Numero da decisão: 2101-002.769
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de diligência e negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2101-002.768, de 08 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 18186.726267/2016-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Antônio Sávio Nastureles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cléber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antônio Sávio Nastureles (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES

10681750 #
Numero do processo: 10950.904534/2011-92
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004 VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. A Suprema Corte reconheceu, no julgamento do RE 627.815/PR, sob o rito do art. 543-B, do CPC/73, que as receitas de variação cambial ativa decorrentes do pagamento em contrato de exportação devem ser consideradas como receitas de exportação. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITO. RESSARCIMENTO. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. CONDIÇÕES. Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação apenas os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. CABÍVEL. No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não-cumulativas, incide correção monetária, pela taxa Selic, quando restar configurada mora da Administração Tributária, definida como prazo superior a 360 dias da data do protocolo para apreciação do pedido, sendo o termo inicial da incidência o dia seguinte ao escoamento deste prazo. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BENS PARA REVENDA E INSUMOS PROVENIENTES DE ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS. No regime não cumulativo da Contribuição para o Pis/Pasep, as sociedades cooperativas de produção agropecuária podem apurar créditos na aquisição de bens para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos adquiridos de não associados, sendo vedado o creditamento em relação a bens e serviços provenientes de associados. CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETE. MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIA PRIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. As despesas com fretes para transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos do contribuinte, pagas e/ ou creditadas a pessoas jurídicas, geram créditos básicos de Cofins, passíveis de dedução da contribuição devida e/ ou de ressarcimento/compensação. Precedentes.
Numero da decisão: 3002-003.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento no sentido de reverter as glosas referentes ao Crédito Decorrente das Variações da Taxa de Câmbio Atrelados às Remessas Anteriores; aos gastos vinculados aos bens adquiridos no exterior; ao transporte interno de insumos e produtos em elaboração entre estabelecimentos; aos gastos com armazenagem dos produtos e para reconhecer o direito à atualização do crédito deferido pela taxa Selic, a contar do 361º dia da data do protocolo do pedido até a data do efetivo ressarcimento. Sala de Sessões, em 13 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Marcos Antonio Borges – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Catarina Marques Morais de Lima, Keli Campos de Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente).
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

10687413 #
Numero do processo: 10166.726966/2017-98
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DISCUSSÃO DE TESE JURISPRUDENCIAL QUE MESMO REFORMADA NÃO ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERESSE RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. Ainda que a reversão do entendimento do acórdão recorrido quanto ao início do prazo prescricional para a repetição do indébito tributário relativo ao saldo negativo de IRPJ/CSLL não modificasse o resultado prático do quanto decidido pelo colegiado a quo, a Fazenda Nacional ainda tem o interesse de ver afastada a tese que prosperou naquela decisão tendo em vista a escoimá-la da jurisprudência do CARF, de sorte a não serem mais hábeis como paradigmas para a interposição de futuros recursos especiais pelos contribuintes. O interesse recursal, senão imediato, mas ao menos mediato, da recorrente no sentido de ver estabelecido o correto entendimento jurisprudencial com vistas a evitar a interposição de recursos especiais baseados em precedentes que contrariam a melhor interpretação, deve ser assegurado por esta instância especial de julgamento. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 RESTITUIÇÃO – SALDO NEGATIVO – APURAÇÃO TRIMESTRAL A contagem do prazo para restituição do saldo negativo de IRPJ/CSLL, no caso de apuração trimestral, inicia-se do encerramento do período de apuração.
Numero da decisão: 9101-007.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes(relator), Luis Henrique Marotti Toselli, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca que votaram pelo não conhecimento. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso para reformar o fundamento do acórdão recorrido e definir que o prazo prescricional se inicia na data de encerramento do período de apuração trimestral, com retorno à unidade de origem, nos termos definidos no acórdão recorrido. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Edeli Pereira Bessa e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Relator Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Redator Designado Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4738422 #
Numero do processo: 18471.000875/2004-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001, 01/03/2002 a 30/06/2002, 01/09/2002 a 31/10/2002, 01/02/2003 a 31/03/2003, 01/11/2003 a 30/11/2003 Ementa: COMPENSAÇÃO. A compensação cujo pleito foi formulado após lavratura do auto de infração não elide o lançamento de oficio nem impede a aplicação da penalidade cabível, qual seja, a multa de oficio. DCOMP APRESENTADA APÓS LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. A DCOMP apresentada após lavratura do auto de infração não elide o lançamento, por não mais gozar o sujeito passivo do instituto da espontaneidade. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE VALORES INFORMADOS EM DCTF COMO COMPENSADOS. Os valores informados pela contribuinte em DCTF como compensados, sem que haja processo próprio formalizando a compensação pretendida ou DCOMP podem ser objeto de lançamento de oficio. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades.
Numero da decisão: 3402-000.979
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

10684015 #
Numero do processo: 10835.720331/2017-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. O Conceito de insumo deve ser aferido a partir dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço dentro do desenvolvimento da atividade econômica do Contribuinte. COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE. CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. A permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, previsto no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. Uma vez que não há comprovação a prestação de serviços de transportes, ainda que da própria mercadoria que comercializa, está entre as atividades da empresa previstas no objeto social não há como reconhecer direito creditório. MATERIAIS DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO INDUSTRIAL. PNEUS E CÂMARAS. CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. Não havendo prova de que os créditos pretendidos de aquisição de peças e partes utilizadas na manutenção dos bens do ativo permanente, pneus e câmaras referem-se a bens que não foram incorporados ao ativo imobilizado da empresa, bem como da falta de comprovação de que os serviços têm natureza de insumo e cumprem os requisitos do art. 3º, § 2º e § 3º da Lei nº 10.833/2003 e 10.637/2002, o creditamento desses itens deve ser negado. ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Despesas administrativas tais como alimentação de funcionários de matérias para escritório não são insumos para fins de creditamento previsto inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 , pois não são bens e serviços utilizados diretamente ou indiretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa, que obedeçam ao critério de pertinência ou essencialidade à atividade desempenhada pela empresa CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. PROCESSO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Nos termos do artigo 3º, VI das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, os ativos que estão sujeito ao crédito das contribuições não são apenas aqueles que diretamente produzem os bens destinados à venda, mas qualquer máquina, equipamento e outros bens imprescindíveis e inseridos no processo produtivo da pessoa jurídica. Contudo, uma vez que não há comprovação da utilização do processo produtivo, não há como reconhecer o direito creditório.
Numero da decisão: 3002-002.908
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento do recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-002.895, de 16 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10835.720334/2017-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Documento Assinado Digitalmente) Marcos Antônio Borges – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dionisio Carvallhedo Barbosa (suplente convocado(a)), Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Marcos Antônio Borges (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Catarina Marques Morais de Lima, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Dionisio Carvallhedo Barbosa.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

10687457 #
Numero do processo: 12448.730391/2012-62
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 IRRF. FALTA DE RETENÇÃO. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. A multa de que trata o artigo 55 da MP nº 2.158-35, de 2001, não se refere ao tributo principal (IRRF), mas à falta de retenção do tributo pela fonte pagadora, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito. O evento jurídico que dá ensejo ao direito do Fisco de aplicar a penalidade ocorre com o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias após a revogação da respectiva medida judicial que impediu a retenção (§ 1º, II). Portanto, o lançamento da multa só pode ser realizado com o implemento desse fato jurídico. Antes disso, não há que se falar em inércia do Fisco ou fluência do prazo decadencial.
Numero da decisão: 9101-007.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA