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5453733 #
Numero do processo: 10166.722650/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. POSTERIOR REVENDA NO MERCADO INTERNO. PNEUS NOVOS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REGIME NÃOCUMULATIVO. LUCRO REAL. Sobre as operações de importação de pneus novos classificados no código 40.11 da tabela TIPI ocorre a incidência da Cofins-Importação. No caso de revenda de tais mercadorias para o mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras, não obstante ficarem sujeitas ao regime de incidência monofásica, podem aproveitar-se do creditamento autorizado pela não cumulatividade, desde que atendam às regrais previstas em lei que definem as hipóteses nas quais as contribuições sociais são não-cumulativas, razão pela qual podem se utilizar dos créditos apenas aqueles contribuintes que não optaram, no ano-calendário, pelo lucro presumido, arbitrado ou SIMPLES. Ou seja, mesmo sujeito à incidência monofásica, caso esteja submetido ao lucro real, pode a pessoa jurídica aproveitar-se dos créditos decorrentes do regime da não-cumulavidade. NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE O IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO INTEGRAR O CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSTO NÃO RECUPERÁVEL. A base de cálculo dos créditos, apurados decorrentes das operações de importação dos pneus novos, consiste no valor aduaneiro das mercadorias com adições previstas em lei, podendo ser ainda acrescido do IPI vinculado à importação desde que integrante do custo de aquisição, ou seja, deve o imposto ser não recuperável na escrita fiscal. Por sua vez, caso reste demonstrado que o imposto foi tratado como recuperável, não há que se falar na inclusão do seu valor na base de cálculo para apuração dos créditos do regime não-cumulativo. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. IPI DESDE QUE PARTE INTEGRANTE DA RECEITA BRUTA. IPI NÃO DECLARADO E LANÇADO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO. Para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins e do PIS, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores do IPI, que se refere ao imposto sobre produtos industrializados incidente quando da saída dos produtos do estabelecimento. Para a determinação do IPI, que é imposto não-cumulativo, a pessoa jurídica importadora de pneus novos pode creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro, ou seja, do IPI vinculado à importação. Assim, uma vez apurado o IPI devido, resultado do IPI decorrente da saída do produto do estabelecimento subtraído do IPI vinculado à importação, tal valor, se integrou a receita bruta decorrente das vendas dos produtos para o mercado interno, base de cálculo do PIS e da Cofins, será dela excluído. No caso de a pessoa jurídica não ter oferecido à tributação o IPI decorrente da saída das mercadorias do estabelecimento, não há como considerar, por consequência, que o IPI vinculado à importação tenha integrado a receita bruta. Por outro lado, o IPI vinculado à importação deve ser considerado como crédito por ocasião do lançamento de ofício do IPI efetuado pela autoridade tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. POSTERIOR REVENDA NO MERCADO INTERNO. PNEUS NOVOS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REGIME NÃOCUMULATIVO. LUCRO REAL. Sobre as operações de importação de pneus novos classificados no código 40.11 da tabela TIPI ocorre a incidência da Cofins-Importação. No caso de revenda de tais mercadorias para o mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras, não obstante ficarem sujeitas ao regime de incidência monofásica, podem aproveitar-se do creditamento autorizado pela nãocumulatividade, desde que atendam às regrais previstas em lei que definem as hipóteses nas quais as contribuições sociais são não-cumulativas, razão pela qual podem se utilizar dos créditos apenas aqueles contribuintes que não optaram, no ano-calendário, pelo lucro presumido, arbitrado ou SIMPLES. Ou seja, mesmo sujeito à incidência monofásica, caso esteja submetido ao lucro real, pode a pessoa jurídica aproveitar-se dos créditos decorrentes do regime da não-cumulavidade. NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE O IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO INTEGRAR O CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSTO NÃO RECUPERÁVEL. A base de cálculo dos créditos, apurados decorrentes das operações de importação dos pneus novos, consiste no valor aduaneiro das mercadorias com adições previstas em lei, podendo ser ainda acrescido do IPI vinculado à importação desde que integrante do custo de aquisição, ou seja, deve o imposto ser não recuperável na escrita fiscal. Por sua vez, caso reste demonstrado que o imposto foi tratado como recuperável, não há que se falar na inclusão do seu valor na base de cálculo para apuração dos créditos do regime não-cumulativo. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. IPI DESDE QUE PARTE INTEGRANTE DA RECEITA BRUTA. IPI NÃO DECLARADO E LANÇADO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO. Para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins e do PIS, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores do IPI, que se refere ao imposto sobre produtos industrializados incidente quandoda saída dos produtos do estabelecimento. Para a determinação do IPI, que é imposto não-cumulativo, a pessoa jurídica importadora de pneus novos pode creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro, ou seja, do IPI vinculado à importação. Assim, uma vez apurado o IPI devido, resultado do IPI decorrente da saída do produto do estabelecimento subtraído do IPI vinculado à importação, tal valor, se integrou a receita bruta decorrente das vendas dos produtos para o mercado interno, base de cálculo do PIS e da Cofins, será dela excluído. No caso de a pessoa jurídica não ter oferecido à tributação o IPI decorrente da saída das mercadorias do estabelecimento, não há como considerar, por consequência, que o IPI vinculado à importação tenha integrado a receita bruta. Por outro lado, o IPI vinculado à importação deve ser considerado como crédito por ocasião do lançamento de ofício do IPI efetuado pelaela autoridade tributária.
Numero da decisão: 3401-002.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. JULIO CESAR ALVES RAMOS- Presidente. ANGELA SARTORI - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Robson José Bayerl, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira.
Nome do relator: ANGELA SARTORI

5376592 #
Numero do processo: 11516.007835/2008-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2402-000.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5334381 #
Numero do processo: 10711.720910/2011-19
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 27/06/2008 AGENTE DE CARGA. TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO. A agência de cargas desconsolidadora nacional da carga que a si estava consignada atua na categoria de transportador, devendo observar o prazo exigido deste para a prestação da informação da carga transportada, que compreende a desconsolidação. O seu descumprimento enseja a aplicação da multa legalmente prevista.
Numero da decisão: 3803-005.553
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA

5418816 #
Numero do processo: 13161.720300/2008-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBTENÇÃO APÓS FATO GERADOR. Área de preservação permanente declarada em Ato Declaratório Ambiental protocolado após a ocorrência do fato gerador do ITR, porém antes de iniciada a ação fiscal, faz jus à isenção. ITR. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI). Área averbada no RGI a título de reserva legal é passível de gozo da isenção. VTN ARBITRADO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS MÍNIMAS ABNT. IMPRESCINDIBILIDADE. Nos termos dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, especialmente o artigo 14 da Lei n° 9.393/1996, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o VTN arbitrado pela fiscalização com base no SIPT, na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 14.653/04 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Os juros de mora incidem sobre o tributo pago fora do prazo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento. Não é considerado como termo inicial para fins de incidência dos juros de mora a data de lavratura do auto de infração. Aplicação do art. 61, “caput” e §3º da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 2201-002.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para acatar 1.169,20 hectares como ARL - Área de Reserva Legal e 965,70 hectares como APP - Área de Preservação Permanente. Vencido o Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima, que negou provimento ao recurso. Os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Maria Helena Cotta Cardozo votaram pela conclusão quanto à APP. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Gervásio Alves de Oliveira Júnior, OAB/MS 3592. O julgamento do recurso foi antecipado para a sessão de 22/01/2013, às 14:00 horas, a pedido do Contribuinte. Assinado Digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado Digitalmente NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora. EDITADO EM: 19/03/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUSTAVO LIAN HADDAD, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (suplente convocado), WALTER REINALDO FALCAO LIMA (suplente convocado) e NATHALIA MESQUITA CEIA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA

5465643 #
Numero do processo: 10283.907249/2009-19
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2010 RECURSO. PEREMPÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso perempto, apresentado após o trintídio legal.
Numero da decisão: 1803-002.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Cármen Ferreira Saraiva – Presidente (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes e Arthur José André Neto.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES

5355289 #
Numero do processo: 15504.006953/2010-68
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2007 NULIDADE. Não há que se falar em nulidade em relação aos atos administrativos que instruem os autos, no case em foram lavrados por servidor competente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri-los ou impugná-los no prazo legal, ou seja, com observância de todos os requisitos legais que lhes conferem existência, validade e eficácia. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO NECESSÁRIA. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. DEVER DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na atribuição do exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. O atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. Tem cabimento a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic sobre débitos tributários não pagos nos prazos legais, inclusive sobre a multa de ofício isolada. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5366282 #
Numero do processo: 13609.001198/2010-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2006, 2007 PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. A impugnação apresentada fora do prazo hábil previsto na legislação pertinente não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem comporta julgamento de primeira instância, salvo quando caracterizada ou suscitada a preliminar de tempestividade. Deve ser ratificada decisão recorrida que não conheceu da impugnação por intempestividade, quando apresentada fora do trintídio legal. OMISSÃO DE RECEITAS. É legítima a caracterização da omissão de receitas apurada com base nos valores constantes nas Guias Informativas Mensais de ICMS (GIAM) fornecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de , em relação às quais a Recorrente foi previamente cientificada aprestar esclarecimentos. ARBITRAMENTO DE LUCRO A falta de apresentação ao fisco dos livros comerciais e fiscais, em que se assentar a escrituração justifica o arbitramento de lucros, com base no artigo 530, inciso I do RIR/99. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPOSTA PESSOA. Comprovado nos autos os verdadeiros sócios da pessoa jurídica, pessoas físicas, acobertados por terceiras pessoas ("laranjas") que apenas emprestavam o nome para que eles realizassem operações em nome da pessoa jurídica, da qual tinham ampla procuração para gerir seus negócios e suas contas correntes bancárias, fica caracterizada a hipótese prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, pelo interesse comum na situação que constituía o fato gerador da obrigação principal. Comprovada a interposição de pessoas, o lançamento deve ser efetuado no real possuidor dos valores a serem tributados. MULTA QUALIFICADA Caracterizado na espécie o evidente intuito de fraude que autoriza o lançamento de multa agravada, como previsto no inciso I, do artigo 44 da Lei n° 9.430/96, impõe-se a mantença da multa qualificada. MULTA AGRAVADA A majoração da multa de ofício não pode prosperar no arbitramento de lucros justificado na falta de apresentação dos livros e documentos por ter sido exatamente esta a razão da medida extrema. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL, COFINS, PIS. Aplica-se à exigência reflexa o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz (IRPJ), em razão da íntima relação de causa e efeito entre ambos.
Numero da decisão: 1301-001.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

5325543 #
Numero do processo: 19311.720270/2012-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 GLOSAS DE COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO E DAS IRREGULARIDADES NO RELATÓRIO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo quando o fisco expõe no seu relatório de trabalho as irregularidades encontradas no procedimento de compensação, indica quais valores compensados foram objeto de glosa. e justifica a aplicação da multa isolada. REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA DO CARF. AUSÊNCIA O CARF carece de competência para se pronunciar sobre processo de Representação Fiscal Para Fins Penais. Recurso Voluntário Provido em Parte. Estando o décimo terceiro salário compreendido no salário-contribuição, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. REMUNERAÇÃO DURANTES OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA. A verba paga pela empresa durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença possui feição salarial devendo sofrer a incidência de contribuições sociais. NATUREZA SALARIAL DOS ADICIONAIS NOTURNO, HORA- EXTRA, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Os adicionais noturno, de hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, as rubricas salariais que desfrutam de isenção, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA Os pagamentos correspondentes ao descanso semanal remunerado integram o salário-de-contribuição, pois não há previsão legal que desonere tal verba. ABONOS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. Não há créditos em favor da empresa decorrente de pagamento de contribuições sobre abonos, posto que no período em que concedeu este benefício aos empregados, inexistiu o recolhimento das contribuições, pelo fato de ter ocorrido compensações. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO RECÍPROCA. A legislação que rege a matéria impede que as contribuições de terceiros sejam compensadas com contribuições previdenciárias ou vice-versa. PAGAMENTOS RELATIVOS ACORDOS JUDICIAIS RELATIVOS A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, AJUSTE DE TURNOS DE REVEZAMENTO E REAJUSTE SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições sobre as parcelas pagas em folha de pagamento que se referem a acordos judiciais para pagamento de verbas tributáveis, eis que não ficou comprovado que a sentença que homologou o acordo excluiu os pagamentos decorrentes do salário-de-contribuição. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR ATO DO EXECUTIVO. LEGALIDADE. A fixação da alíquota da contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho pode ser fixada por ato do Poder Executivo. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PRERROGATIVA DO FISCO DE VERIFICAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. LANÇAMENTO DE VALORES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE. Os contribuintes têm a prerrogativa de efetuarem a compensação de valores indevidamente recolhidos, independentemente de autorização, todavia, o fisco deve verificar a correção do procedimento e lançar os valores que tenham sido compensados irregularmente. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. O sujeito passivo deve sofrer imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa na GFIP, declarando créditos decorrentes de recolhimentos de contribuições devidas ou de competências em que sequer houve o pagamento do tributo. MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2401-003.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; b) rejeitar a preliminar de inexistência de responsabilidade solidária; e c) declarar a prescrição dos recolhimentos efetuados até a competência 02/2004, inclusive. II) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para afastar a multa isolada com relação ao adicional de 1/3 de férias, ao auxílio doença nos 15 primeiros dias e ao salário maternidade. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento ao recurso. Os conselheiros Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, davam provimento parcial em maior extensão, para permitir a compensação do adicional de 1/3 de férias, auxílio doença nos 15 primeiros dias e salário maternidade. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente à aplicação da multa isolada, o conselheiro Igor Araújo Soares. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Igor Araújo Soares – Redator Designado Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5320847 #
Numero do processo: 14041.000154/2009-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1996 a 31/12/1998 LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO MATERIAL. Conforme previsto no art. 173, II, do CTN, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Não tendo o Fisco comprovado a expedição da intimação ou a data em que o sujeito passivo teve ciência da decisão que anulou o lançamento anterior, o lançamento é nulo por vício material, vez que não restou comprovado que o lançamento substituto foi realizado dentro do prazo decadencial. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.764
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do lançamento por vício material por falta de elementos comprobatórios da ciência do resultado do julgamento que declarou a nulidade por vício formal, nos termos do voto do relator, vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que votou pela inexistência de vício material em função da possibilidade de aplicação da data de ciência presumida, prevista no §2º, inciso II do artigo 23 do Decreto 70.235/72. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5349349 #
Numero do processo: 19647.003478/2009-61
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2008 ENTREGA DE DCTF MENSAL. OBRIGATORIEDADE. PESSOAS JURÍDICAS SUCESSORAS. CISÃO PARCIAL. Ficam obrigadas à apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) Mensal as pessoas jurídicas sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
Numero da decisão: 1803-002.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Walter Adolfo Maresch – Presidente (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walter Adolfo Maresch, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Neudson Cavalcante Albuquerque e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES