Numero do processo: 14474.000153/2007-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 27/08/2007
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELEVAÇÃO DA MULTA. FALTA DE SANEAMENTO DA INFRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A ausência do requisito de saneamento da infração impede a concessão do favor fiscal de relevação da penalidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.615
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10680.005911/2002-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Exercício: 1998
DECURSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NULIDADE. DESCABIMENTO.
Estando presentes todos os elementos necessários à formalização do auto de infração (art. 10 do Decreto 70.235/1972), e não havendo qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa por parte da recorrente, merece ser rejeitada a preliminar de nulidade.
RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA O trânsito em julgado da decisão que tiver desobrigado o contribuinte do pagamento da CSLL, por considerar inconstitucional a Lei nº 7.689, de 1988, não impede que a exação seja de novo exigível com base em normas legais
supervenientes. A Lei nº 8.212, de 1991, por si só, legitima a exigência da Contribuição Social sobre o Lucro.
TRIBUTOS DECLARADOS EM DCTF. MULTA DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
Não cabe lançamento de multa de ofício quando o débito está declarado em DCTF, ainda que não pago no vencimento.
Numero da decisão: 1402-000.292
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de 75% para 20%, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos o Conselheiro Antonio José Praga de Souza, que negava provimento ao recurso, e o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que propugnava pelo cancelamento do lançamento por entender que o débito já estava declarado em DCTF.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10980.014592/2006-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2001, 2002
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.
A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação.
GANHO DE CAPITAL. OMISSÃO. PROVA.
Restando comprovado nos autos que o contribuinte registrou contabilmente tanto a aquisição quanto a alienação de imóvel, e que o ganho de capital apurado foi oferecido à tributação na data da alienação, correta a decisão de primeira instância que afastou a exigência tributária.
MULTA QUALIFICADA. INTUITO DOLOSO. INOCORRÊNCIA.
Desde que o fundamento fático para a qualificação da multa foi a imputação, ao sujeito passivo, da prática de seis operações de compra e venda de imóveis à margem da contabilidade e da tributação, a evidenciar o intuito doloso de ocultar o fato gerador tributário, correta a decisão de reduzir a multa para
75%, ao restar comprovado nos autos que as operações imobiliárias foram contabilizadas e que, em um caso, o resultado tributável foi oferecido à tributação.
Numero da decisão: 1301-000.457
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a decadência sobre a integralidade do crédito tributário exigido.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 13508.000077/2003-71
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 2001
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
A falta de apreciação pela autoridade julgadora de primeira instância de razões de defesa apresentadas na impugnação constitui preterição do direito de defesa da parte, ensejando a nulidade da decisão assim proferida, "ex vi" do disposto no art. 59, item II, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1803-000.755
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos anular a
decisão de primeira instância para que outra seja proferida, apreciando-se todas as razões aduzidas pela contribuinte.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES
Numero do processo: 13629.001486/2006-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 1TR
Exercício: 2002
AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇA0 DO ADA.
A partir do exercicio de 2001 ê indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de Areas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação.
ITR. AREAS DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DA AREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO FATO GERADOR.
A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extra fiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário, condição especial para
proteção da Area de reserva legal.
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. MATRÍCULA NO REGISTRO CARTORÁRIO. ERRO.
A existência de erro na área da propriedade rural junto à matricula do imóvel no rtgistro cartorário deve ser comprovada mediante apresentação de laudo técnico conclusivo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-000.809
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do votos do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 13819.001291/2004-12
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1992
SALDO CREDOR DE IRPJ. PERÍODOS POSTERIORES A VIGÊNCIA
DA LEI N° 8.383/91. RESTITUIÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA.
A partir da vigência da Lei n° 8.383/91, a restituição automática do IRPJ informado na DIRPJ foi revogada. Logo, para o exercício do direito à restituição tornou-se necessária a formulação do pleito nos termos da legislação em vigor.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DE
DECADÊNCIA O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I e 168, I da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN). No caso do saldo negativo de IRPJ/CSLL (apuração anual), o direito de compensar ou restituir inicia-se após o prazo
para entrega da declaração de rendimentos, até 1.999, e em janeiro a partir de 2.000 (Lei 9.430/96, art. 6º/AD SRF 03/2000).
Numero da decisão: 1803-000.702
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES
Numero do processo: 10650.001184/2007-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Exercício: 2002
DECADÊNCIA - Em razão da existência de declaração e apuração de saldo negativo e ausência de lucro quanto aos atos não cooperativos, há que se aplicar o disposto no artigo 150, § 4º do CTN, extinguindo-se o crédito tributário de março e junho de 2002.
CSLL - SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO - OPERAÇÕES COM COOPERADOS - SOBRAS LIQUIDAS - NÃO INCIDÊNCIA
A base de cálculo da contribuição social é o lucro líquido ajustado. Se a fiscalização não demonstra que a cooperativa auferiu receitas em operação com não cooperados, não há lucros passíveis de incidência da contribuição, nos precisos termos dos arts. 1° e 2° da Lei n° 7.689/88, c/c com os arts. 79 e 111 da Lei n° 5.764/71, mesmo antes da edição da Lei n. 10.865/2004. A Lei n° 8.212/91, artigo 22, § 1°, embora tenha mencionado as cooperativas de crédito, não descaracterizou a roupagem jurídica dos atos cooperativos quanto à não incidência da CSLL. Recurso Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.”
Numero da decisão: 1201-000.350
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,
INDEFERIRAM o pedido de perícia. Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência, vencido o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro (suplente convocado). Quanto ao mérito, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, cancelando a exigência. Vencido o conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro (suplente convocado). Declarou-se impedido o conselheiro Marcelo Cuba Netto.
Nome do relator: Rafael Correia Fuso
Numero do processo: 10925.001508/2005-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA„ EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
A imunidade do ITR não abrange imóveis de propriedade de empresas
públicas, mas tão somente os imóveis da União, Estados, Municípios e de
suas fundações e autarquias.
ÁREAS EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO ITR.
A exclusão da incidência do 1TR de áreas declaradas corno de utilização limitada/preservação permanente está condicionada ao cumprimento de requisitos legais.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.690
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10580.011245/2006-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ
Ano-calendário: 2003
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. Devem ser negadas as solicitações de diligencia uma vez que desnecessárias à formação do juízo quanto à matéria litigada.
TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DO LUCRO REAL TRIMESTRAL. REGRA GERAL. Em que pese a opção pelo contribuinte pela tributação do IRPJ pela sistemática do lucro real anual, não efetuou o recolhimento do imposto referente a janeiro do respectivo ano calendário, caindo assim na regra geral de tributação do IRPJ pela sistemática do lucro real, qual seja, apuração trimestral.
ARBITRAMENTO DO LUCRO — Será arbitrado o lucro da pessoa jurídica quando esta deixar de apresentar ao Fisco os Livros Contábeis e Fiscais necessários A. apuração do imposto com base no lucro real ou presumido, devendo ser abatido deste o valor do imposto devidamente declarado.
OMISSÃO DE RECEITAS. CUSTOS E DESPESAS. A falta de comprovação de custos e despesas com base em documentação hábil e idônea inviabiliza a conferencia pelo fisco da sua existência, exatidão e necessidade, e autoriza a glosa da quantia deduzida do lucro operacional do período.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será aplicada à multa de ofício de 150%.
Numero da decisão: 1102-000.332
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Pelo voto de qualidade NEGAR provimento ao recurso, vencidos o Conselheiro João Carlos de Lima Junior (Relator) e Silvana Rescigno Guerra Barreto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior
Numero do processo: 11060.002065/2001-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000,2001
BUSCA DA VERDADE MATERIAL No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador e se a obrigação teve seu nascimento e regular constituição. Nesse contexto, devem ser superados os erros de procedimentos dos contribuintes ou da fiscalização que não impliquem em prejuízo às partes e, por conseqüência, ao processo.
SALDOS NEGATIVOS DE RECOLHIMENTO DO IRPJ. PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO E PARA EFETUAR VERIFICAÇÕES FISCAIS. O prazo para pleitear a restituição do saldo negativo de IRPJ, acumulado, devidamente apurado e escriturado, é de 5 anos contados do período que a contribuinte ficar impossibilitada de aproveitar esses créditos, mormente pela mudança de modalidade de apuração dos tributos ou pelo encerramento de atividades.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 1402-000.407
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que seja efetuada a recomposição dos saldos negativos de recolhimento do IRPJ pela Unidade de origem, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A Conselheira Albertina Silva Santos de Lima votou pelas conclusões. Ausentes momentaneamente, os Conselheiros Carlos Pelá e Moises Giacomelli Nunes da Silva. Participou do julgamento, o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza