Numero do processo: 11080.729507/2017-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017
MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO
Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada.
Numero da decisão: 1101-001.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 13804.002947/2005-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO É legítima a glosa do crédito pleiteado sempre que a requerente não lhe comprovar a origem ou deixar de observar as normas que disciplinam a matéria.
Numero da decisão: 3401-014.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente dos embargos de declaração para dar-lhe provimento, com efeitos infringentes, alterando o acórdão e a ementa nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, em 17 de setembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a]integral), Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15956.720055/2019-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
COFINS. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. SIMULAÇÃO
Comprovado nos autos, por meio do conjunto probatório trazido pela fiscalização, que a realidade fática observada é diferente da jurídica, deve-se concluir que as operações realizadas entre as empresas interdependentes não tiveram propósito negocial e visaram unicamente uma redução substancial no pagamento das contribuições sociais incidentes na sistemática monofásica, caracterizando-se como um planejamento tributário ilícito.
NORMAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM E ATO LESIVO À LEGISLAÇÃO E/OU ESTATUTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO
Não constatados/demonstrados de maneira clara, precisa e individualizada os elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a terceiros, notadamente interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e/ou conduta contrária à legislação ou estatuto da empresa, torna-se defeso a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário aos sócios e aos administradores da autuada, com esteio nos artigos 124, inciso I, e 135, do CTN, impondo-se que sejam afastadas as imputações fiscais.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando, inclusive pela motivação constante no relatório fiscal, a autoridade fiscal demonstra de forma suficiente os motivos pelos quais o lavrou, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao contribuinte e sem que seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito.
DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 173, I, CTN. DOLO. SIMULAÇÃO. SÚMULA 555, STJ.
Nos casos de tributos com lançamento por homologação tendo ocorrido as hipóteses de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial se fixa segundo o disposto no inciso I, do art. 173, do CTN, ou seja, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 3202-003.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, dos recursos voluntários, para afastar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para exonerar a responsabilidade tributária atribuída aos sócios e aos administradores e para reduzir a multa de ofício de 150% ao patamar de 100%.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 15504.725189/2014-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2011
DCTF RETIFICADORA TRANSMITIDA APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE OFÍCIO DEVIDA.
A retificação de DCTF efetuada após a ciência do termo de início do procedimento fiscal não configura denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, nem afasta a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. (Súmula CARF nº 33).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECLARAÇÃO EM DCTF E PARCELAMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA.
A mera inclusão de débitos em DCTF não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). O parcelamento somente produz efeito suspensivo após o deferimento de pedido formalizado, o que, no caso concreto, ocorreu posteriormente ao início da ação fiscal, não afastando a validade do lançamento de ofício.
COMPENSAÇÃO APRESENTADA APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A declaração de compensação (PER/DCOMP) protocolizada após a lavratura do auto de infração não tem efeito extintivo sobre o crédito tributário constituído, conforme arts. 156, II, e 74 da Lei nº 9.430/1996. A compensação só se aperfeiçoa com a homologação pela autoridade fiscal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. INTERESSE COMUM CONFIGURADO.
É legítima a inclusão do sócio-administrador como responsável solidário quando constatada a retenção de tributos de terceiros (PIS/PASEP, Cofins e CSLL) sem o correspondente recolhimento, nos termos do art. 124, I, do CTN e do art. 723 do RIR/1999.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE E COMPETÊNCIA PARA REDUÇÃO.
A multa de ofício de 75% é devida e encontra amparo legal no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. Eventuais reduções vinculadas a parcelamento ou compensação devem ser analisadas nos processos próprios (Portaria MF nº 203/2012, art. 233).
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2011
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. MESMAS CONCLUSÕES.
Aplicam-se às exigências reflexas as mesmas razões de fato e de direito do lançamento principal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2011
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. MESMAS CONCLUSÕES.
Aplicam-se às exigências reflexas as mesmas razões de fato e de direito do lançamento principal
Numero da decisão: 1002-003.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário do responsável solidário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 15771.721621/2021-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2020 a 26/02/2021
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS FINANCEIROS.
Quando não comprovada a origem dos recursos financeiros utilizados para o adimplemento das operações de comércio exterior realizadas, encontramo-nos diante da figura da interposição fraudulenta presumida preconizada no §2º do inciso V do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.
IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO.
A ocultação do real adquirente e/ou beneficiário das mercadorias em operação de importação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, constitui dano ao erário e configura infração punível com a pena de perdimento, substituída, quando for o caso, pela multa equivalente a 100% do valor aduaneiro das mercadorias.
Numero da decisão: 3401-014.032
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a DI nº 20/1678021-4 do auto de infração.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11080.735138/2017-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 18/05/2012
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA.
A questão se resolve, no caso concreto, com a aplicação do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nº âmbito da ADI nº 4905/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com o consequente cancelamento da exigência.
Numero da decisão: 1401-007.641
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.626, de 29 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729945/2018-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 19515.721036/2018-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013, 2014
DESPESAS OPERACIONAIS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. EFETIVIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO. EFETIVIDADE DA DESPESA REEMBOLSADA.
Não bastam aspectos formais para provar a prestação de serviços ou as despesas de terceiros reembolsadas, há que se cercar a operação de documentação hábil e idônea, contemporânea à sua realização, comprobatória de que o pagamento efetuado, ou a despesa contabilizada, era devida por serviços efetivamente prestados ou por reembolso de despesa efetivamente realizada por terceiros. Para serem considerados dedutíveis, não basta comprovar que foram contratadas, assumidas e pagas, as despesas devem ser necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora das receitas, e que sejam usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividade das mesmas.
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA OU SEM OPERAÇÃO COMPROVADA
Sujeita-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, o pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas quando não for comprovada a sua causa ou a operação a que se refere.
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. CUMULADO COM EXIGÊNCIA DE IRPJ E CSLL EM RAZÃO DE GLOSA DE DESPESAS. POSSIBILIDADE.
Sujeita-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros, quando não comprovada a sua causa, ainda que tenha ocorrido também o lançamento para glosa das despesas. No primeiro caso, a autuada atua como responsável pela retenção do imposto devido, enquanto no lançamento do IRPJ e CSLL ela é a própria contribuinte do tributo”.
LANÇAMENTO REFLEXO DE CSLL. MESMOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
Aplicam-se ao lançamento de CSLL, no que couber, as mesmas razões de decidir do lançamento de IRPJ, haja vista estarem apoiados nos mesmos elementos de convicção.
DECADÊNCIA. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. SUJEIÇÃO AO ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF 114.
Nas hipóteses de incidência de IRRF sobre pagamentos a beneficiários não identificados ou de pagamentos sem causa não se sustenta a aplicação do prazo decadencial do §4º do art. 150 do CTN, visto que a lei não atribuiu ao sujeito passivo o dever de apurar e pagar o IRRF devido, antes de qualquer procedimento de ofício, pelo contrário, atribuiu ao Fisco o dever de efetuar o lançamento de ofício, quando apurada qualquer daquelas hipóteses de incidência descritas na norma jurídica.
CONDUTA DOLOSA NÃO COMPROVADA. MULTA QUALIFICADA AFASTADA.
Não restou devidamente caracterizada conduta dolosa que pudesse ensejar a aplicação da multa qualificada. Os fundamentos do TVF levam mais à uma dificuldade no procedimento fiscalizatório do que à efetiva comprovação do dolo para fins de sonegar tributos.
JUROS À TAXA SELIC SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de decadência para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário tão somente para afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a ao patamar de 75%.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 10166.728201/2017-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015
CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
Súmula CARF nº2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Súmula CARF nº 162. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS AOS SÓCIOS. VERDADE MATERIAL.
Demonstrado que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, onde os sócios participantes da conta participação prestavam serviços ao sócio ostensivo, os valores pagos por este em decorrência dos contratos de SCP devem ser classificados, segundo a sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA.
O pagamento a pessoa física filiada ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado contribuinte individual configura fato gerador de contribuições a cargo da empresa.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. PREVISÃO LEGAL.
Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, a exemplo da intenção de ocultar a ocorrência do fato gerador, o percentual da multa de que trata o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, deverá ser duplicado.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NÃO APRESENTAR FOLHA DE PAGAMENTO COM TODOS OS SEGURADOS (CFL 30).
Constitui infração deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados ao seu serviço nos padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.
INFRAÇÃO. NÃO LANÇAMENTO DOS FATOS GERADORES EM TÍTULOS PRÓPRIOS (CFL 34).
Constitui infração deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores das contribuições previdenciárias, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
INFRAÇÃO. DEIXAR DE RETER CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS (CFL 59).
Constitui infração deixar a empresa de arrecadar mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. NULIDADE.
No processo administrativo fiscal, são nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Outras irregularidades, incorreções ou omissões não implicam nulidade do lançamento e podem ser sanadas, se o sujeito passivo não restar prejudicado.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DIRETORES E MANDATÁRIOS DA PESSOA JURÍDICA.
Nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.
Nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, decorrente do liame inequívoco presente nas atividades desempenhadas, são solidariamente obrigadas pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias.
Numero da decisão: 2302-004.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, nem de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Na parte conhecida, acordam em afastar as preliminares de nulidade para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa qualificada para 100%, nos termos da Lei nº 14.689/23. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e Roberto Carvalho Veloso Filho que, no mérito, deram provimento ao recurso.
Sala de Sessões, em 7 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA
Numero do processo: 14041.720188/2017-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2014
PRECLUSÃO. PROVA APRESENTADA A DESTEMPO. ART. 16, § 4º, DECRETO 70.235/72.
Não deve ser recepcionada documentação acostada a destempo quando não preenchida qualquer das hipóteses de exceção previstas na normativa aplicável.
REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PESSOA JURÍDICA EM BENEFÍCIO DO SÓCIO.
Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda pessoa física os rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista de pessoa jurídica. A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. CONFIGURAÇÃO.
Demonstrado pela fiscalização que o sujeito passivo, quanto a ocorrência de sonegação, tinha consciência de seus atos, resta caracterizada a conduta dolosa.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
A multa qualificada prevista no art. 44, da Lei nº 9.430/96, em conformidade com sua nova redação e por força do que disciplina o art. 106, II, alínea “c”, do CTN, deve ser limitada à razão de 100%.
Numero da decisão: 2301-011.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para aplicar a retroatividade benigna e reduzir a multa de ofício ao patamar de 100%.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogenes de Sousa Ferreira, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 10872.720203/2019-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2015
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ENFRENTAMENTO DE ALEGAÇÕES NULIDADE INEXISTÊNCIA
A autoridade julgadora não está obrigada a decidir de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento. Não se verifica nulidade na decisão em que a autoridade administrativa julgou a questão demonstrando as razões de sua convicção.
AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DE VERIFICAÇÃO DA FALTA. LAVRATURA. JURISDIÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não enseja a nulidade do lançamento a lavratura de auto de infração fora do domicílio do contribuinte. O art. 10 do Decreto 70.235, de 1972 preleciona que o auto de infração será lavrado no local da verificação da falta. O local de verificação da falta não significa o local de ocorrência do fato gerador da obrigação, tampouco a localidade em que a infração foi praticada, mas sim onde ela foi constatada pela autoridade fiscal, mesmo que esta tenha exercício em unidade com jurisdição diversa do domicílio tributário do sujeito passivo. Observância da Súmula CARF nº 6 e 27.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA.
Responde solidariamente com a pessoa jurídica autuada pelos créditos tributários aquele que, detendo o poder decisório sobre a empresa, agiu com excesso de poderes e/ou infração à lei, nos termos do artigo 135, III, do CTN.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2015
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. REMUNERAÇÃO.
É de vinte por cento a contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A constatação da conduta intencional dolosa do contribuinte com o objetivo de diminuir o recolhimento de contribuições devidas autoriza a aplicação da multa de ofício qualificada.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2015
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é efeito que decorre direta e automaticamente da interposição de recurso voluntário, nos do art. 150, III, do Código Tributário Nacional, prescindindo de decisão a respeito por parte do CARF.
INTIMAÇÕES EM NOME DO ADVOGADO NO PAF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº10.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
JUNTADA DE PROVAS. PRECLUSÃO.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, exceto quando justificado por motivo legalmente previsto.
SOLICITAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL E SUSTENÇÃO ORAL
A solicitação de sessão de julgamento presencial e pedido de sustentação oral deverá ser requerido por meio de Carta de Serviços do CARF, no prazo regulamentar definido no Regulamento Interno do CARF, não sendo da competência do colegiado tal decisão.
Numero da decisão: 2302-004.167
Decisão: Acordão os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Carmelina Calabrese – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: CARMELINA CALABRESE
