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11270889 #
Numero do processo: 10830.905078/2013-26
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 MANIFESTO ERRO. Cabe embargos de declaração quando corre manifesto erro do Conselheiro Julgador. FRETE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. Súmula CARF nº 217 AprovadapeloPleno da3ª Turma da CSRFem sessão de 26/09/2024 – vigência em 04/10/2024 Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
Numero da decisão: 3001-003.913
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar manifesto equívoco do Conselheiro Daniel Moreno Castillo na aplicação de Súmula CARF, nos termos do voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.896, de 19 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10830.901837/2013-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros(as): Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (substituto [a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA

11262541 #
Numero do processo: 13888.720665/2016-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Mar 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Ao julgador não é imposto manifestar-se sobre todo e qualquer argumento suscitado, quando vislumbrar – desde que devidamente fundamentado – motivo suficiente a formar sua convicção, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. EMPREITADA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Numero da decisão: 1101-002.066
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, em razão de não restar provado que as atividades da Recorrente se enquadram como construção civil, o que afasta a aplicação da alíquota diferenciada. Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11266132 #
Numero do processo: 10872.720174/2018-14
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 NULIDADE DA AUTUAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E LAVRATURA REALIZADA EM LOCALIDADE DIVERSA DA SUPOSTA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 27. Em princípio, os atos e termos processuais são formalizados pelo auditor fiscal lotado na circunscrição do domicílio do contribuinte, mas a legislação não veda eventual ato praticado por autoridade de outra jurisdição. Pelo contrário, o art. 9º, do Decreto nº 70.235/1972 valida tal procedimento. Por fim, encontra-se em vigor a SÚMULA CARF nº 27, de onde se extrai que “é valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo”. NULIDADE DO ACÓRDÃO: PROLAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. No caso, não houve decisão “ultra petita”, mas tão somente esclarecimento dos argumentos manejados pela autoridade lançadora, sem modificação do critério jurídico. DECADÊNCIA. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I DO CTN. SÚMULA CARF nº 114 Nas hipóteses de incidência de IRRF sobre pagamentos a beneficiários não identificados ou de pagamentos sem causa aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, a teor da SÚMULA CARF nº 114. SUJEIÇÃO PASSIVA – CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS. RENÚNCIA TÁCITA. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. No caso o Sujeito Passivo solidário ingressou com ação anulatória do débito e da atribuição de sua responsabilização. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. INCOMPETÊNCIA PARA SE MANIFESTAR. SÚMULA CARF Nº 2. As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não detêm competência para decidir sobre a inconstitucionalidade de Leis, conforme Súmula CARF nº 2. INTIMAÇÕES EM NOME DO ADVOGADO NO PAF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº10. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 DECADÊNCIA. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 114. LANÇAMENTO MANTIDO. Nas hipóteses de incidência de IRRF sobre pagamentos a beneficiários não identificados ou de pagamentos sem causa aplica-se artigo 173, inciso I, do CTN. Súmula CARF nº 114. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2013 IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. IR-FONTE. ART. 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995. INEXISTÊNCIA DE CAUSA. NÃO APLICAÇÃO. Sujeita-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte todo pagamento efetuado ou recurso entregue, por pessoa jurídica a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, na esteira do art. 61, da Lei nº 8.981/95. No caso concreto, há um erro insanável (vício material) na apuração do “quantum debeatur”, a partir de uma premissa equivocada da autoridade lançadora na identificação da natureza do rendimento a ser tributado, e falta de aprofundamento nos elementos que consubstanciaram o lançamento.
Numero da decisão: 1003-004.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas quanto às matérias relacionadas ao Sujeito Passivo principal; em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11270247 #
Numero do processo: 10880.747479/2020-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016 EFD - CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA. A EFD - Contribuições é uma escrituração de natureza informativa por meio da qual o contribuinte fornece à Administração Tributária informações relativas à apuração de contribuições sociais. Por ter natureza meramente informativa não se configura como instrumento de confissão de dívida e não constitui o crédito tributário, o que inviabiliza a cobrança dos valores nela escriturados caso os débitos não tenham sido declarados em DCTF e não ocorra o lançamento de ofício. ESPONTANEIDADE. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores. DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. A retificação de DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto a alteração dos débitos de tributos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI.REQUISITOS. A responsabilidade prevista no art. 135, III reclama, em regra, a presença de dois requisitos: a) que a pessoa responsabilizada se qualifique como diretor, gerente ou representante da empresa contribuinte ao tempo do inadimplemento das obrigações tributárias; e b) que os créditos constituídos decorram de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. RESPONSABILIDADE FUNDADA NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA OCORRIDA APÓS O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. O administrador que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei. A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN. A imputação de responsabilidade tributária, quando fundada na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária ocorrida após o inadimplemento da obrigação tributária, deve ser realizada em face do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular, sendo irrelevante que este tenha ou não exercido poderes de gerência na data da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016 CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA. Não compete à Autoridade lançadora produzir provas de supostas despesas efetuadas pelo contribuinte com a finalidade de apurar créditos a serem abatidos dos débitos lançados, mormente porque o desconto de créditos de Cofins é uma faculdade atribuída ao contribuinte para utilização no momento em que entender mais oportuno. Hipótese em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar as supostas despesas geradoras de créditos de Cofins. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016 CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA. Não compete à Autoridade lançadora produzir provas de supostas despesas efetuadas pelo contribuinte com a finalidade de apurar créditos a serem abatidos dos débitos lançados, mormente porque o desconto de créditos de PIS é uma faculdade atribuída ao contribuinte para utilização no momento em que entender mais oportuno. Hipótese em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar as supostas despesas geradoras de créditos da Contribuição para o PIS. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016 MULTA DE OFÍCIO E MULTA POR APRESENTAÇÃO DA ECD COM INFORMAÇÕES INCORRETAS E OMISSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Revela-se possível a cumulação da multa de ofício de 75% ou 150% com a multa por apresentação da ECD com informações incorretas ou omissas, na medida em que esta é aplicada por descumprimento de obrigação acessória (obrigação de natureza não patrimonial), ao passo que aquela é aplicada por descumprimento de obrigação principal (obrigação de natureza patrimonial). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do Recurso Voluntário que sequer foi conhecido pela d. Delegacia de Julgamento. O recurso voluntário somente poderá ser interposto contra decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 3301-014.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto por Márcio Vinícius Bonagura e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima que acolhiam a tempestividade; por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário da Bequest Soluções Ltda. e no mérito negar provimento; por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntários dos responsáveis solidários Antonio Wilson Faria França e Eduardo Carlos de Araújo e, no mérito, negar-lhes provimento. Sala de Sessões, em 10 de fevereiro de 2026. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

11265971 #
Numero do processo: 10380.724140/2010-83
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 NULIDADE. APURAÇÃO DE TRIBUTOS POR AMOSTRAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. Ao contrário do alegado pelo contribuinte, não houve apuração de tributos por amostragem, mas sim a partir do cruzamento de dados fornecidos pelo contribuinte com aqueles obtidos junto à Sefaz. Ademais, de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, são nulos (i) os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; e (ii) os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa (art. 59). A demais irregularidades, incorreções e omissões, entretanto, não importam em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo (art. 60). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 IRPJ. ARBITRAMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 47 DA LEI Nº 8.981/1995. VERIFICAÇÃO. O IRPJ será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando (i) o contribuinte não dispuser ou deixar de apresentar à Autoridade Fiscal a escrituração contábil ou fiscal a qual está obrigado (ii) a escrituração contábil ou fiscal do contribuinte revelar indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável; (iii) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; ou (iv) o comissário ou o representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior. Presente quaisquer das hipóteses previstas na legislação, correto está o arbitramento de lucros. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2006 COFINS. FARINHA DE TRIGO. REDUÇÃO A ZERO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. INPLICABILIDADE. A partir da análise da legislação, verifica-se que a Lei n° 10.925/2024 reduziu a zero as alíquotas de PIS e Cofins da farinha classificada no código 1102.20 da TIPI. A farinha de trigo classificada no código 11.01.00.10 da TIPI, por sua vez, somente teve sua alíquota reduzida a zero pela Lei n. 11.787/2008, objeto de conversão da Medida Provisória n. 433/2008, não sendo aplicável aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2006. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2006 CONTRIBUIÇÃO AO PIS. FARINHA DE TRIGO. REDUÇÃO A ZERO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. INPLICABILIDADE. A partir da análise da legislação, verifica-se que a Lei n° 10.925/2004 reduziu a zero as alíquotas de PIS e Cofins da farinha classificada no código 1102.20 da TIPI. A farinha de trigo classificada no código 11.01.00.10 da TIPI, por sua vez, somente teve sua alíquota reduzida a zero pela Lei n. 11.787/2008, objeto de conversão da Medida Provisória n. 433/2008, não sendo aplicável aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2006.
Numero da decisão: 1003-004.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11228408 #
Numero do processo: 16692.721795/2017-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.363
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o processo na Dipro/Cojul para aguardar o que vier a ser decidido definitivamente nos autos do processo administrativo relativo à compensação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.361, de 28 de setembro de 2022, prolatada no julgamento do processo 16692.721809/2017-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Helcio Lafeta Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: Não se aplica

11232925 #
Numero do processo: 11128.727402/2014-49
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 14/10/2009 CONCOMITÂNCIA. SÚMULA 1 DO CARF. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 3002-004.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão de renúncia à via administrativa, caracterizada pela concomitância da discussão da mesma matéria nas esferas judicial e administrativa, nos termos da Súmula n. 1 do CARF. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11231130 #
Numero do processo: 13603.903421/2013-70
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2010 a 31/01/2010 PIS/COFINS. PER/DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O reconhecimento de crédito tributário em razão de pagamento indevido ou a maior exige comprovação documental idônea pelo contribuinte, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. A mera alegação de pagamento em duplicidade ou retificação desacompanhada de provas não afasta a presunção de certeza e liquidez das declarações constantes em DCTF. Inexistindo elementos que demonstrem a origem e a disponibilidade do crédito, inviável o ressarcimento ou a compensação pleiteados. Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 3001-003.666
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.659, de 25 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13603.903413/2013-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira– Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Lazaro Antonio Souza Soares (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lazaro Antonio Souza Soares.
Nome do relator: Larissa Cássia Favaro Boldrin

11228172 #
Numero do processo: 13609.720556/2015-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2011 a 30/06/2014 RECURSOS ADMINISTRATIVOS. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. SÚMULAS DO CARF. VALIDADE E REVOGAÇÃO. É vedado às Turmas Ordinárias, no julgamento de recurso voluntário, negarem aplicação a Súmula do CARF e não lhes compete propor revogação, a teor do Regimento Interno deste Conselho. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Ademais, mesmo quando houver sentença judicial, caberá à autoridade administrativa homologar ou não o pedido de compensação, aferindo os valores apresentados. É necessário demonstrar os requisitos de certeza e liquidez dos créditos.
Numero da decisão: 2401-012.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 23 de janeiro de 2026. Assinado Digitalmente Marcio Henrique Sales Parada – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

11231270 #
Numero do processo: 15746.720483/2020-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FUNRURAL. SUBROGAÇÃO. LANÇAMENTO FORMALIZADO POR AUTORIDADE DE JURISDIÇÃO DIVERSA. APROVEITAMENTO DE GPS POR ESTABELECIMENTO DISTINTO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DE NOTAS COM RECIBOS DE NÃO RETENÇÃO. SENAR. PERÍODO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da DRJ04 que julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte-recorrente em face de auto de infração lavrado para exigir contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, relativas à aquisição de produtos rurais de pessoas físicas, no período de apuração de 01/2016 a 12/2017. 1.2. O lançamento foi efetuado com base na sub-rogação legal prevista no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, tendo como fundamento o não recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural. As bases de cálculo foram apuradas a partir das notas fiscais de entrada declaradas pela empresa. 1.3. A autoridade fiscal considerou que não houve retenção nem declaração dos valores na GFIP, e rejeitou a exclusão de notas acompanhadas de recibos de produtores com pedido de não destaque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: 2.1.1. saber se é nulo o lançamento formalizado por auditor-fiscal de jurisdição diversa da do domicílio fiscal das filiais; 2.1.2. saber se incide isenção do FUNRURAL, por força do §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 13.606/2018, de forma retroativa; 2.1.3. saber se é cabível o aproveitamento, de ofício, de valores recolhidos via GPS em nome do estabelecimento matriz, em períodos não autuados, para dedução de débitos constituídos em nome das filiais; 2.1.4. saber se é válida a exigência das contribuições incidentes sobre notas fiscais acompanhadas de recibos firmados por produtores rurais com pedido de não retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de nulidade do lançamento por incompetência da autoridade lançadora foi rejeitada, com base na Súmula CARF nº 27, que reconhece a validade do lançamento efetuado por auditor-fiscal de jurisdição diversa da do domicílio do sujeito passivo. 3.2. Não há que se falar em isenção retroativa, pois o §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 passou a produzir efeitos somente após sua inclusão pela Lei nº 13.606/2018, sem previsão de retroatividade. Aplica-se o disposto no art. 144 do CTN. 3.3. O aproveitamento de valores recolhidos via GPS pelo estabelecimento matriz, em competências não abrangidas pelo lançamento, depende de regular procedimento de retificação, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.265/2012. Não é cabível dedução de ofício pela fiscalização. 3.4. A responsabilidade da empresa adquirente como sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física é legal e objetiva. Os recibos firmados pelos produtores com pedido de não retenção não têm eficácia jurídica para afastar a obrigação, nos termos do art. 123 do CTN e do art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/1991. 3.5. As notas fiscais foram devidamente listadas e analisadas no termo de verificação fiscal. Ausente vício de motivação do ato administrativo. 3.6. Invalidade, no referido período, da sub-rogação da adquirente para recolhimento da contribuição ao Senar por ausência de fundamento legal expresso até a edição da Lei 13.606/2018, conforme orientação vigente no âmbito da administração tributária.
Numero da decisão: 2202-011.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO