Numero do processo: 17095.721247/2021-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/01/2018 a 31/12/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
A propositura pelo sujeito passivo de demanda judicial com o mesmo objeto do processo administrativo, antes ou depois do lançamento de ofício, implica renúncia às instâncias administrativas e desistência do recurso acaso interposto.
RECOB. REGIME ESPECIAL. ÁLCOOL COMBUSTÍVEL. OPÇÃO.
Para usufruir do regime especial de apuração e pagamento da Cofins incidente sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, o interessado deve exercer a sua opção nos termos e condições estabelecidos pela legislação.
NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIDORES DE ÁLCOOL CARBURANTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se conhece da impugnação administrativa, quanto ao mérito, por ter o mesmo objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política, cabendo, entretanto, análise relativamente à matéria não submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/01/2018 a 31/12/2018
LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3101-004.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da parte submetida ao Poder Judiciário. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 10340.720510/2020-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016
OMISSÃO DE RECEITA. LUCRO REAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS PARA APURAÇÃO PELO LUCRO ARBITRADO.
Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão. (art. 24 da Lei nº 9.249/95). Ausência das hipóteses previstas no art. 47 da Lei nº 8.981/95 para apuração pelo lucro arbitrado.
MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015, 2016
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM.
Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do CTN) quando demonstrado que os sujeitos passivos ostentavam a condição de sócios de fato da autuada, administrando-a em nome das interpostas pessoas artificialmente integradas ao quadro social da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 1301-007.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade; e (ii) no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram provimento parcial, tão somente para cancelar as multas por falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Redator designado
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 15746.720555/2022-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020
GLOSA DE CUSTOS. SIMULAÇÃO NAS AQUISIÇÕES COM EMPRESAS NOTEIRAS.
Correta a glosa de custos cujos lançamentos contábeis não estão amparados em documentos hábeis e idôneos, evidenciando-se que as notas fiscais informadas foram emitidas por “empresas noteiras”, de fachada, ideologicamente falsas, inexistentes de fato, com interpostas pessoas (“laranjas”) no quadro societário, sem substância econômica.
VENDAS SIMULADAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS DE SAÍDA.
Verificando-se que as vendas foram simuladas, para empresas inexistentes de fato, apenas para controle de estoque das mercadorias adquiridas das noteiras, com a acumulação de créditos tributários, devem ser consideradas inidôneas as notas fiscais de saída correspondentes.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020
CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO.
Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo a CSLL o que decidido quanto ao lançamento do IRPJ.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020
GLOSA DE CRÉDITOS DE PIS E DE COFINS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
A glosa de apropriação crédito decorrente da não-cumulatividade, decorrente das NFs inidôneas, ressaltando, ainda, o escorreito estorno da base de cálculo das NF’s inidôneas de saída, realizado pela autoridade autuante.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. ART. 135, III, DO CTN.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO.
É devida a aplicação da multa de ofício, na forma qualificada, prevista no art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96, quando evidenciadas as hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE EVIDENCIADA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%. ART. 8º DA LEI N. 14.689/23, C/C ART. 106, II, “C”, DO CTN.
Deve retroagir a lei benéfica, a par do disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, reduzindo-se a multa qualificada, aplicada em 150%, para 100%, conforme nova redação dada ao art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96 pelo art. 8º da Lei n. 14.689/23.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO.
O não atendimento da intimação para entregar os arquivos magnéticos que o contribuinte deveria possuir justifica o agravamento da multa de ofício.
MULTA REGULAMENTAR DO IPI. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. ART. 572 DO DECRETO N. 7.212/10.
Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa de igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento.
MULTA REGULAMENTAR. OMISSÕES EFD-CONTRIBUIÇÕES.
Deve ser mantida a penalidade pela omissão de informações na EFD-Contribuições, tendo em vista a entrega, ao fisco, de declarações totalmente em branco, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº. 8.218/91 c/c art. 106 do CTN.
Numero da decisão: 1202-002.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário e, de ofício, reduzir para 100% (cem por cento) o percentual da multa qualificada aplicada.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis UlrichPinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira,Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de AndradeCouto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 16682.721178/2018-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/04/2014
DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em ofensa à ampla defesa na fase de auditoria, inexistindo ainda imputação de infração ou não reconhecimento de direito creditório. Os princípios do contraditório e da ampla defesa são de observância obrigatória na fase litigiosa do processo administrativo fiscal, que, no caso de pedido de restituição, tem início com a apresentação de manifestação de inconformidade ao despacho decisório denegatório do direito creditório.
DIREITO DE CRÉDITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste norma legal determinando a homologação tácita do pedido de restituição de indébito tributário no prazo de 5 anos, não se lhes aplicando os prazos decadenciais para lançamento nem o prazo para homologação de compensações.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/04/2014
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NÃO RETIFICADAS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 231.
A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do EFD-Contribuições, conforme Súmula CARF nº 231.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de comprovação de que os serviços portuários estão inseridos na atividade produtiva impossibilita sua inclusão na base de creditamento das contribuições a título de insumos.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. POSSIBILIDADE.
O afretamento de embarcações utilizadas nas atividades da empresa dá direito ao crédito das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. AFRETAMENTO DE AERONAVES. IMPOSSIBILIDADE.
O afretamento de aeronaves utilizadas para transporte de funcionários não dá direito ao crédito das contribuições ao PIS e da COFINS a título de insumos, pois estes somente contemplam aquisição de bens ou serviços, e não a locação, de que é espécie o afretamento. Por sua vez, o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 também não é aplicável, pois se limite a “prédios, máquinas e equipamentos”.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ALEGADO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.
A restituição de créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do direito pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. TRANSPORTE FIRME DE GÁS NATURAL. ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE. “SHIP OR PAY”. POSSIBILIDADE.
As despesas relacionadas ao encargo de capacidade de transporte, componente estrutural da tarifa de transporte cobrada pelo serviço de transporte firme de gás natural, compõem a base de cálculo das contribuições não cumulativas.
Numero da decisão: 3202-003.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade do despacho decisório por cerceamento do direito de defesa e de homologação tácita da obrigação tributária (decadência), para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, da seguinte forma: (1) por unanimidade, (a) reverter a glosa, a título de crédito extemporâneo, exclusivamente em relação às notas fiscais juntadas às fls. 2824-2837; (b) reverter as glosas de crédito com afretamentos de embarcações; e (c) reverter as glosas relativas às notas fiscais nº 872, 873, 874 e 227; (2) por maioria de votos, em reverter as glosas de crédito relativas a encargos de capacidade de transporte relacionados ao transporte de gás natural (contratos do tipo “ship or pay”). Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso na matéria. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os gastos descritos como afretamento de aeronaves. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso na matéria.
Assinado Digitalmente
Rafael Luiz Bueno da Cunha – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA
Numero do processo: 11634.720103/2019-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2014
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE VEDADA. CONTROLE DE ENTRADA.
Comprovado o exercício de atividade vedada pela Legislação Tributária, é devida a exclusão do contribuinte do tratamento diferenciado e favorecido do Simples Nacional.
A cessão de mão de obra para função de porteiros e vigias não se confunde com a cessão de mão de obra para prestação de serviços de vigilância para fins de aplicação da exceção prevista no inciso VI, do § 5º-C, do art. 18, da Lei Complementar nº 123/2006.
Numero da decisão: 1202-002.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 10980.720307/2017-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
É incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional e no artigo 47 da Lei n. 9.430/96 aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2012, 2013
MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA.
A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal, deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
Numero da decisão: 1202-002.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, para manter a exigência fiscal, acrescida da multa de ofício de 75%; por voto de qualidade, manter a multa isolada sobre as estimativas mensais não recolhidas, aplicada em concomitância com a multa de ofício incidente sobre os valores de IRPJ e CSLL apurados nos anos-calendários auditados, vencida a Relatora, Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz, e os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto e Fellipe Honório Rodrigues da Costa, que cancelavam essa exigência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 19515.720994/2019-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013, 2014
PRELIMINAR DE NULIDADE. DESTRUIÇÃO DE MÍDIAS COM EXTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não configura cerceamento de defesa a destruição de mídias magnéticas contendo extratos bancários recebidos pela fiscalização, desde que observadas as normas de segurança estabelecidas no art. 9º da Portaria RFB nº 2.047/2014, sendo obrigatório o descarte após a digitalização dos dados e sua inclusão no sistema e-Processo, com lavratura do respectivo Termo de Destruição.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS EM FORMATO DIVERSO DO PREVISTO NA CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.454/2010. INEXISTÊNCIA.
Inexiste vício na instrução processual pela disponibilização de arquivos em formato diverso daquele previsto na Carta-Circular BACEN nº 3.454/2010, norma dirigida às instituições financeiras e não à Administração Tributária. A validade da prova independe da forma de apresentação, desde que preservados os elementos essenciais para o pleno exercício do contraditório.
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A ausência de individualização de condutas não enseja nulidade do lançamento quando este se fundamenta na responsabilização solidária prevista no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, cujo critério jurídico repousa na existência de interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária. Ademais, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, mediante regular ciência dos atos processuais e das razões do lançamento, não há o que se falar em cerceamento de defesa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A alegação de “insuficiência” das diligências, fundada na discordância com a conclusão da autoridade fiscal, não configura vício formal, sobretudo quando assegurado o contraditório, com ciência dos atos e oportunidade de manifestação sobre os elementos probatórios produzidos.
PROVA EMPRESTADA. DECISÃO JUDICIAL EM MEDIDA CAUTELAR. INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Não enseja nulidade a utilização, no processo administrativo fiscal, de elementos oriundos de decisões judiciais proferidas em sede de medida cautelar ou em agravo de recurso especial, especialmente quando tais decisões reconhecem, ainda que de forma provisória, a existência de direção e controle comuns entre os envolvidos e a ocorrência de confusão patrimonial. Tais elementos não constituem prova emprestada em sentido técnico, mas indícios utilizados como complementação da prova documental, devidamente incorporados aos autos e submetidos ao contraditório.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
A imputação de responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN não implica desconsideração da personalidade jurídica, tampouco exige a prévia intervenção do Poder Judiciário. Trata-se de instituto próprio do Direito Tributário, distinto da desconsideração prevista no art. 50 do Código Civil, e fundado na participação objetiva dos sujeitos na situação que constituiu o fato gerador.
DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO OU CONFISSÃO DE DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, §4º, DO CTN. PRESENÇA DE DOLO. SÚMULA CARF Nº 72. DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO.
A ausência de recolhimentos antecipados ou de confissão de débitos próprios na DCTF afasta a incidência do art. 150, §4º, do CTN, impondo-se a observância da regra decadencial prevista no art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal. Ademais, estando caracterizada a existência de dolo, aplica-se a orientação da Súmula CARF nº 72, que determina a aplicação do prazo do art. 173, I, do CTN.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013, 2014
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
É legítima a aplicação da presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas bancárias. Alegações genéricas e ausência de demonstração individualizada entre depósitos e operações não afastam a presunção legal de omissão de receitas.
LUCRO ARBITRADO. ART. 47 DA LEI Nº 8.981/1995. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OU LIVRO CAIXA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. RECEITA BRUTA CONHECIDA. NATUREZA NÃO SANCIONATÓRIA.
A apuração do lucro com base no arbitramento é medida imposta pela legislação tributária nas hipóteses em que a pessoa jurídica deixa de apresentar escrituração contábil ou Livro Caixa exigido pelo art. 45 da Lei nº 8.981/1995, impossibilitando a identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária. Constatada a existência de créditos bancários não comprovados, configura-se receita bruta conhecida, apta a embasar o arbitramento do lucro, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.981/1995 e do art. 530 do RIR/1999. O arbitramento, nesse contexto, não possui natureza sancionatória, mas trata-se de critério legal de apuração do lucro diante da ausência ou inidoneidade da escrituração.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO. COMPOSIÇÃO ANALÍTICA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÕES PARCIAIS.
É legítima a constituição da base de cálculo do crédito tributário com base em depósitos bancários de origem não comprovada, quando o contribuinte, regularmente intimado, não apresenta documentação idônea que comprove a natureza não tributável dos valores. A ausência de descrição individualizada de cada lançamento bancário não compromete a validade do lançamento, desde que os elementos fornecidos sejam suficientes para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE POR INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR.
A responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional decorre da existência de interesse comum, de natureza jurídica, na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária, prescindindo da demonstração de condutas individualizadas a cada corresponsável.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, II E III, DO CTN. INFRAÇÃO À LEI. OMISSÃO DE RECEITAS. ENTREGA DE DECLARAÇÕES ZERADAS. BLINDAGEM PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO
A responsabilidade pessoal prevista no art. 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional exige a demonstração de infração à lei, contrato social ou estatutos, praticada com excesso de poderes ou no exercício da administração, sendo suficiente a comprovação de conduta omissiva relevante ou de tolerância consciente a práticas ilícitas. A total omissão de receitas, a ausência de escrituração contábil e o descumprimento reiterado de obrigações acessórias configuram infração à lei apta a atrair a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes legais.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM. CARACTERIZAÇÃO
Caracteriza-se a responsabilidade solidária quando demonstrada a confusão patrimonial entre pessoas jurídicas e físicas, evidenciada pela circulação indiscriminada de recursos, ausência de segregação contábil e inexistência de comprovação da causa jurídica das transferências. Alegações genéricas de gestão financeira, desacompanhadas de prova idônea, não afastam a configuração do interesse comum na conformação do fato gerador.
PIS/COFINS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS OMITIDAS. BASE DE CÁLCULO.
No regime cumulativo, a base de cálculo do PIS e da COFINS abrange a totalidade das receitas auferidas, inclusive as omitidas. Valores ingressados de forma definitiva no patrimônio da pessoa jurídica, sem comprovação de origem ou natureza jurídica diversa, integram a base tributável, ainda que não escriturados. Alegações genéricas de atipicidade ou sujeição à alíquota zero, sem prova idônea, não afastam a incidência das contribuições.
MULTA QUALIFICADA. DOLO. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO E DECLARAÇÕES.
A multa qualificada prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996 é cabível diante de conduta dolosa evidenciada por omissão relevante de receitas, ausência de escrituração contábil, entrega de declarações com valores zerados e confusão patrimonial. Tais elementos afastam erro escusável e justificam a manutenção da multa qualificada.
RECURSO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DE TERCEIROS DO POLO PASSIVO. ART. 124, I, E ART. 135 DO CTN. VÍNCULO JURÍDICO-MATERIAL. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AOS ESTATUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
É legítima a exclusão de terceiros do polo passivo do auto de infração quando não demonstrado, de forma objetiva e suficiente, o vínculo jurídico-material com a situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do CTN), tampouco a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos (art. 135 do CTN).
RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PIS/COFINS. REGIME DE APURAÇÃO MENSAL. ART. 173, I, DO CTN. CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL.
É correta a exclusão do crédito tributário relativo ao PIS e à COFINS dos períodos de outubro e novembro de 2013 quando, à luz do art. 173, I, do CTN, restar ultrapassado o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.
RECURSO DE OFÍCIO. OMISSÃO DE RECEITAS. EXCLUSÃO DE RESGATES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DÉBITOS BANCÁRIOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
Não se subsume à presunção legal de omissão de receitas, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, os valores referentes a resgates de aplicações financeiras ou saídas de recursos (débitos bancários), por não representarem acréscimo patrimonial. A exclusão de tais valores, reconhecida pela autoridade julgadora de primeira instância, baseou-se em documentação fiscal e bancária, com adequada distinção entre ingressos financeiros e conversões de ativos ou transferências.
RECURSO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO DO ART. 44, § 1º, DA LEI Nº 9.430/1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.689/2023.
A redução da multa qualificada de 150% para 100%, determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, encontra amparo no novo limite legal introduzido pela Lei nº 14.689/2023, aplicável aos lançamentos não definitivos, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 1301-008.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) quanto aos Recursos Voluntários, em rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência e, no mérito, em lhes negar provimento; e (ii) quanto ao Recurso de Ofício, em lhe negar provimento.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Baptista Carneiro, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 13161.720384/2016-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
EMPRESA CEREALISTA. VENDAS COM SUSPENSÃO. APROVEITAMENTO PIS/COFINS. VEDAÇÃO LEGAL.
A empresa cerealista que realiza vendas de produtos com suspensão das contribuições deve estornar os créditos de PIS/COFINS apurados na aquisição, sendo-lhe vedado o aproveitamento para fins de ressarcimento. A regra geral contida no art. 17º da Lei 11.033 de 2004 não revogou a norma especial e anterior do art. 8º, §4º, inciso II, da Lei 10.925/2004, que veda o creditamento para atividade agropecuária.
Numero da decisão: 3101-004.253
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.250, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13161.720381/2016-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13161.720387/2016-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
EMPRESA CEREALISTA. VENDAS COM SUSPENSÃO. APROVEITAMENTO PIS/COFINS. VEDAÇÃO LEGAL.
A empresa cerealista que realiza vendas de produtos com suspensão das contribuições deve estornar os créditos de PIS/COFINS apurados na aquisição, sendo-lhe vedado o aproveitamento para fins de ressarcimento. A regra geral contida no art. 17º da Lei 11.033 de 2004 não revogou a norma especial e anterior do art. 8º, §4º, inciso II, da Lei 10.925/2004, que veda o creditamento para atividade agropecuária.
Numero da decisão: 3101-004.255
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.250, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13161.720381/2016-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10680.924135/2018-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerandose a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
Numero da decisão: 3202-003.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
