Numero do processo: 13855.001760/2009-71
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
CARF. SÚMULA 76. SIMULAÇÃO. FORMA DE EVADIR-SE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INTERPOSTAS PESSOAS. SIMPLES. SAT. LEGALIDADE. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
A utilização de interpostas pessoas enquadradas no SIMPLES para contratação de mão de obra e colocação à disposição de uma outra pessoa jurídica, à fim de não recolher a quota patronal das contribuições previdenciárias, quando comprovado que o único fim desta empresa é desvincular o empregador, não merece surtir efeitos.
O enquadramento da empresa no respectivo grau de risco é realizado pelo código CNAE, até a competência 05/2007, em decorrência da aplicação do anexo V do Decreto nº 3.048/99, e pelo CNAE FISCAL, a partir de 06/2007, tendo em vista a alteração do anexo mencionado pelo Decreto nº 6.042/97.
No que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei nº 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte e, ao final,determinar a apropriação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária patronal nas guias do Simples Nacional.Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 10680.017002/2007-64
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003, 2004
DESISTÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA NÃO RECORRIDA.
No recurso deve-se recorrer daquilo que foi disposto em 1ª instância administrativa. Nos casos em que o ato do lançamento recorrível seja cindível, o recurso pode ser apenas parcial, de tal modo que o recorrente poderá individualizar o objeto do processo, especificando as questões ou pedidos parciais que pretende questionar, ficando as demais, em virtude da renúncia ao direito, sujeitas à preclusão.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS CONFESSADOS. TRÂNSITO PELAS CONTAS DE DEPÓSITOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO. POSSIBILIDADE.
É razoável compreender que, além dos rendimentos omitidos, os ingressos de recursos declarados oportunamente pelo contribuinte e confirmados tacitamente pelo Fisco transitam, igualmente, pelas contas bancárias do fiscalizado, devendo, assim, os correspondentes valores serem excluídos da base de cálculo da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-004.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar o crédito tributário ainda em litígio. Vencidos os Conselheiros Marcio Henrique Sales Parada (Relator) e Marcelo Vasconcelos de Almeida que davam provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício. Designado Redator do Voto Vencedor o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Eivanice Canário da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Marcio Henrique Sales Parada e Adriano Keith Yjichi Haga.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 13855.721243/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
AIs DEBCADs sob nºs 51.038.128-6 e 51.038.129-4
Consolidado em 15/05/2013
DECISÃO DA DRJ DE OUTRO ESTADO. VALIDADE
Decisão de DRJ de outro estado diferente de onde encontra-se localizado a Recorrente é estritamente legal não implicando em cerceamento de defesa, considerando a Portaria RFB nº1006/2013 que disciplina a competência por matéria das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), relaciona as matérias de julgamento por Turma e define atribuição para a identificação dos processos a serem distribuídos às DRJ.
ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS NA DECISÃO DE PISO
Inclusão no processo dos sócios e ex-sócio que a Recorrente alega que não foram noticiados do lançamentos, e demonstrado nos autos os Termos de Responsabilidade de todos eles, não causa ilegitimidade e tão pouco nulidade da ação e tão pouco há ilegitimidade.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL POR PARTE DA FISCALIZAÇÃO.
No caso em tela há a alegação da Recorrente que não tem nos autos a comprovação de que ela foi noticiada do procedimento fiscal que desaguou na autuação.
Havendo nos autos, como há no caso em tela, que a ação fiscal foi precedida de Termo de Início de Procedimento Fiscal, o nº do MPF 0812300.2012.00402, onde o representante da autuada tomou ciência, bem como dos atos constitutivos da lavratura, não há de se falar em nulidade por ausência de pressuposto formal.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDISPENSÁVEIS PARA O LANÇAMENTO. VALIDADE DO AUTO. FATO GERADOR COMPORVADO.
No caso em tela a Recorrente alega que a Fiscalização não teve elementos probatórios suficientes para poder demonstrar a relação direta de emprego de cada funcionário com cada uma das empresas citadas, e depois, diretamente com a Autuada.
Entretanto há nos autos todos os elementos de prova aptos a embasar a acusação fiscal, ou seja, a simulação na contratação de empregados, por meio de empresas interpostas optante do SIMPLES.
Não há nos autos a simples acusação fiscal, estribada na desconsideração da personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, com a conseqüente caracterização de segurados empregados.
Há comprovação da conduta do contribuinte com o fito de sonegar tributos, capaz de comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, e é suficiente para caracterizar a relação de emprego entre os funcionários de uma empresa e ou de outra com a Recorrente.
Nos moldes do artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resta constatada e comprovada a efetiva existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto tomador de serviços e os prestadores de serviços.
Desta forma foi caracterizado como contribuinte individual ou segurado empregado e desconsiderado a personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, considerando seus sócios e/ou funcionários como empregados da tomadora.
EMPRESAS COM SEDE DENTRO DA EMPRESA MÃE. VERIFICAÇÃO FÍSICA NA SEDE DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS
Sendo efetuado diligência 'in loco' e constatado que o endereço das empresas ora fiscalizadas, (Av. Alberto Pulicano, 3700, 3702; 3706 e Rua Ademar Pulicano, 390 - Sala A; todas no Distrito Industrial CEP: 14.406-100), no dia 21.06.2009, nas dependências da REcorrente. CONSTATADO que no mesmo endereço, embora constem números diferentes no cadastro da Receita Federal do Brasil, funcionam todas as empresas filhas (dita prestadoras de serviços).
CONFIGURADO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TODOS OS EMPREGADOS DE TODAS AS EMPRESAS TRABALHANDO NA RECORRENTE.
Todos os empregados de todas as empresas, interpostos e ou empresa mãe, trabalhando nas dependências da pessoa jurídica contratante, sob o julgo deste, sob as regras deste e sobre o comando de horário de dependência financeira, claro está que há somente um no comando. Empresa que comanda ações de funcionários na sua dependência há configurado a relação de emprego.
DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Há nos autos a comprovação que todas as empresas possuía um departamento financeiro, sob seu comando e julgo.
No caso em tela há a clara relação empregatícia com a Recorrente, quando os empregados das supostas interpostas, estão subordinadas a somente um DEPARTAMENTO FINANCEIRO.
RESPONSÁVEL DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO DA EMPRESA MÃE REGISTRADO NUMA DAS EMPRESAS INTERPOSTAS. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
No caso em tela uma funcionária da empresa V. de O. Padilha - ME é a responsável pelo do serviços no DEPARTAMENTO FINANCEIRO da Point Shoes Ltda - Carmen Steffens. Assim como o DIRETOR FINANCEIRO da Point Shoes Ltda encontra-se registrado na COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA.
APRESENTAÇÃO FUNCIONAL.UNIFORMIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.
Todos os funcionários, independentes de estarem registrados em uma ou outra empresa do grupo, indistintamente, em todos os setores trabalham com o uniforme da empresa Carmen Steffens, Point Shoes Ltda.
CONTROLE DE PONTO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.
Controle de ponto realizado por meio eletrônico, cuja identificação da empresa é Point Shoes e Carmen Steffens, com o Relógio eletrônico nas suas dependências, perto da administração central, demonstra o controle e a subordinação de todos pela REcorrente.
CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA DA POINT SHOES LTDA
Empresa que efetivamente PAGA e CONTROLA financeiramente as despesas tributárias, como SIMPLES, FGTS, INSS das interpostas sem que haja autorização contratual e legal, configura inexistência das supostas empresas prestadoras de serviços.
PLANO DE SAÚDE -PLANO EMPRESA PERCAPITA.
Empresa mãe que disponibilizada Plano de Saúde através de contrato, sendo que relaciona os beneficiários, que são empregados das empresas interpostas configura subordinação jurídica.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÃO EM MÍDIA. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRESAS INTERPOSTAS.
No caso em tela há uma declaração do diretor presidente da Recorrente que o número de funcionários a seu comando é exatamente a soma de todos os funcionários de todas as empresas.
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS INTERPOSTAS.
Dos elementos probantes verificando-se que há entre a Recorrente todos os requisitos para configurar o vínculo de emprego com todos os funcionários, pois presente a não eventualidade, a subordinação, a pessoalidade e a onerosidade, há a autoridade fiscal de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas interpostas e configurar todos os empregados como sendo da empresa que comanda as demais.
No caso em tela foram constatados todos os requisitos necessários à caracterização do vínculo laboral entre o suposto tomador de serviços com os tidos prestadores de serviços (funcionários das empresas contratadas), a autoridade administrativa, de conformidade com os dispositivos legais, tem a obrigação de caracterizar como segurado empregado qualquer trabalhador que preste serviço ao contribuinte nestas condições, fazendo incidir, conseqüentemente, as contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas ou creditadas em favor daqueles.
MULTA QUALIFICADA. DESCABIMENTO.
No âmbito das contribuições previdenciárias, anteriormente administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, na maioria dos casos inexistia o devido cuidado em caracterizar a conduta dolosa do contribuinte para efeito de comprovação dos crimes fiscais do dolo, fraude ou simulação. A fiscalização tão somente informava à notificada da existência de Representação Fiscal para Fins Penais, sem o devido aprofundamento na matéria.
Isto porque, além de inexistir multa de ofício qualificada, àquela época, vigia o artigo 45 da Lei nº 8.212/91, o qual contemplava o prazo decadencial de 10 (dez) anos, independentemente de antecipação de pagamento e/ou ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Após a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em Receita Federal do Brasil (Super Receita), as contribuições previdenciárias passaram a ser administradas pela RFB que, em curto lapso temporal, compatibilizou os procedimentos fiscalizatórios e, por conseguinte, de constituição de créditos tributários, estabelecendo, igualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à Lei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009.
Diante desses fatos, com a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, associada com os novos procedimentos adotados pela RFB e a transferência de competência para julgamento das contribuições previdenciárias do CRPS para o CARF, passou a ser de extrema importância a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, para efeito de aplicação do prazo decadencial, do artigo 150, § 4, ou artigo 173, inciso I, do CTN.
No caso em tela a forte indícios da existência de qualquer um dos três comportamentos, todavia, não comprovado. Razão pela qual não há como aplicar a multa qualificada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado DECISÃO: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, no que tange à caracterização dos segurados como empregados, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao recurso, nas demais questões alegadas pela recorrente, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir a qualificação da multa, devido à ausência de dolo, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra e Cleberson Alex Friess, que votaram em manter o percentual da multa.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior e Wilson Antonio de Souza Correa
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 11040.720347/2012-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2008
LANÇAMENTOS DECORRENTES. COFINS
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos a ensejar decisão diversa.
ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E COFINS.
Inclui-se na base de cálculo do PIS/PASEP e Cofins o ICMS, em razão do fato gerador das aludidas contribuições ser o faturamento ou receita bruta, sem exclusão do valor do ICMS destacado nas notas fiscais de saúde que compõe o preço total do produto.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO.
O fato da Recorrente ter entendido equivocado quanto à forma de tributação da receita decorrente de serviços de transporte, não oferecendo à tributação a receita dos subcontratados, inexistindo fraude, sonegação ou conluio, nos termos dos arts. 71, 72 de 73, da Lei nº 4.502/64, não justifica a aplicação da multa qualificada de 150%¨.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 1101-001.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Integrou o Colegiado o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone.
[assinado digitalmente]
Marcos Aurélio Pereira Valadão, Presidente
[assinado digitalmente]
Antônio Lisboa Cardoso, Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari, Antônio Lisboa Cardoso (relator) e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente).
Nome do relator: Antônio Lisboa Cardoso
Numero do processo: 16004.000034/2007-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
IRPJ/CSLL. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPENSAÇÕES DE SALDOS NEGATIVOS DE PERÍODOS ANTERIORES NÃO COMPROVADOS.
A mera alegação da existência de saldos negativo de IRPJ e CSLL de exercícios anteriores, a compensar, desacompanhada de provas de sua apuração e das compensações efetuadas, é insuficiente para tornar insubsistente o lançamento.
Numero da decisão: 1301-001.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Relator.
Participaram do julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Carlos Augusto de Andrade Jenier e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Ausentes justificadamente os Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente). Presidiu o julgamento o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 19515.002202/2006-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007
RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. Confirmada a exoneração processada pelos membros da instância a quo, quanto ao montante do crédito exonerado, que é superior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, impõe-se o conhecimento do recurso de ofício.
IRRF. CRÉDITO CONTÁBIL. RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. FATO GERADOR
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no país. O simples registro contábil do crédito não caracteriza disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos.
Numero da decisão: 2202-003.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Fez sustentação oral pelo Contribuinte, Dr. Hugo Barreto Sodré Leal, OAB/SP 195.640.
Assinado digitalmente
ANTONIO LOPO MARTINEZ - Presidente.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO LOPO MARTINEZ (Presidente), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), PEDRO ANAN JUNIOR, MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, DAYSE FERNANDES LEITE (Suplente convocada) e RAFAEL PANDOLFO.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10814.006908/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 08/11/2007
DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR.
A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada. A base de calculo dessa multa será o valor da operação, ou o valor arbitrado pela autoridade fiscal nos termos dispostos em lei quando ele estiver sob suspeita de fraude.
Numero da decisão: 3401-002.723
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Robson José Bayerl - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Raquel Motta Brandão Minatel, Efigênia Maria Nolasco Duarte, Eloy Eros da Silva Nogueira, Adriana Oliveria e Ribeiro e Ângela Sartori.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 13603.900701/2010-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO CSLL. ESTIMATIVAS. QUITAÇÃO.
O valor da CSLL devido a título de estimativas deve ser considerado na apuração do saldo negativo do período a que se refere desde que demonstrada sua quitação, seja por pagamento ou compensação.
Numero da decisão: 1402-001.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário e homologar a compensação pleiteada.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 11050.001284/2003-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 29/01/1999
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO.
Considera-se valor agregado o valor referente às matérias- primas e aos serviços empresados no aperfeiçoamento das mercadorias exportadas para posterior reimportação.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3201-000.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de falta de MPF. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano DAmorim e Ricardo Paulo Rosa (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.
Joel Miyazaki - Presidente em exercício
Ricardo Paulo Rosa - Relator
Luciano Lopes de Almeida Moraes - Redator Designado ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mércia Helena Trajano DAmorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Ricardo Paulo Rosa, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Judith do Amaral Marcondes Armando.
Nome do relator: tfd yutuyt
Numero do processo: 13804.006799/2002-12
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3801-000.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes que afastavam a decadência, devendo a Delegacia de origem enfrentar o mérito do pedido de restituição/compensação, proferindo novo despacho decisório.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Cassio Schappo, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
