Numero do processo: 16045.000368/2007-76    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 06/07/2007
INFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES.
Para as autuações em que não há alteração do valor da penalidade em função do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que haja infração detectada em período em que o fisco ainda poderia aplicar a multa.
Recurso Voluntário Negado.    
Numero da decisão: 2401-002.378    
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a argüição de decadência; e II) negar provimento ao recurso.    
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)    
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO    
Numero do processo: 13819.900846/2006-72    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano-calendário: 2002  PER/DCOMP - CRÉDITO CORRESPONDENTE A SALDO NEGATIVO  DE  CSLL  -  CSLL  RETIDA  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO  -  Sendo  o  direito  creditório representado por saldo negativo da CSLL apurado na DIPJ em que  a  contribuição  apurada  foi  “zero”  e,  tendo  ocorrido  retenções  na  fonte  efetuadas por órgão público, descabe condicionar a validação das retenções a  terem sido corretamente informadas no PER/DCOMP. O que se configura  como tributo indevido é o saldo negativo apurado na DIPJ, e se a própria  administração  confirma,  por  consulta  aos  seus  sistemas  SIEF/DIRF,  a  efetividade  das  retenções  sofridas,  deve  considerá-las  integralmente  na  apuração  do  crédito,  ainda  que  o  valor  informado  pelo  contribuinte  no  PER/DCOMP seja menor. Da mesma forma, tendo o contribuinte trazido aos  autos comprovante de retenção não indicado no PER/DCOMP, deve ele ser  levado em conta na apuração do saldo negativo.    
Numero da decisão: 1301-000.909    
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira  Seção de Julgamento, por unanimidade, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do  relatório e voto proferidos pelo Relator.       
Matéria: CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)    
Nome do relator: VALMIR SANDRI    
Numero do processo: 10835.003787/2008-68    
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: SIMPLES NACIONAL  Ano-calendário: 2007  LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. VEDAÇÃO.  Não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que exercem atividades  de locação ou de cessão de mão-de-obra.    
Numero da decisão: 1801-001.120    
Decisão: Acordam,  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Momentaneamente ausente  o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.    
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ    
Numero do processo: 10976.000278/2009-50    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2005, 2006
PERÍCIA CONTÁBIL
Não deve ser aceito pedido de perícia, se a prova é de natureza
eminentemente documental.
AUTORIDADE COMPETENTE CONTADOR
Conforme Súmula CARF nº 8: “O Auditor Fiscal da Receita Federal é
competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador”.
ESPONTANEIDADE
A apresentação de declarações não impede a constituição do crédito tributário pela via do lançamento de ofício, se promovida após o início da ação fiscal.
MULTA DE OFÍCIO PERCENTUAL
O limite de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, diz respeito à multa moratória e não à punitiva aplicada pela autoridade fiscal em procedimento de lançamento de ofício.    
Numero da decisão: 1201-000.617    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Declarou-se impedido o conselheiro Marcelo Cuba Netto.    
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES    
Numero do processo: 10935.005757/2009-49    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2007
Ementa:
FRACIONAMENTO DA MÃO DE OBRA EM EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
O fracionamento da mão de obra necessária a consecução dos objetivos sociais de uma empresa em varias empresas optantes pelo SIMPLES se traduz em prejuízo para a seguridade social, devido ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, devendo o vinculo se dar com a suposta tomadora dos serviços É ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador.
(Enunciado n.º 331 do TST)
É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA A QUOTA DO SEGURADO.
As empresas são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais, estes a partir de 04/2003, a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF
não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
JUROS/SELIC
As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC,
nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA
Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, vigente à época do lançamento, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
As multas devem ser aplicadas de forma isolada, conforme o caso, por descumprimento de obrigação principal ou de obrigação acessória, para cada caso, da forma mais benéfica ao contribuinte, de acordo com o disposto no artigo 106, do Código Tributário Nacional
Recurso Voluntário Provido em Parte.    
Numero da decisão: 2302-001.780    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conceder
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições do art. 35 da Lei n 8.212 de 1991 para
o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n 449 de 2008.    
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI    
Numero do processo: 16098.000002/2008-62    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Primeira Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/09/1989 a 01/04/1992
Ementa: Prazo Para Restituir Tributos Declarados Inconstitucionais
Após a decretação da inconstitucionalidade da parte final do parte final do art. 4º da Lei Complementar nº 118, de 2005, em observância ao art. 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e à orientação jurisprudencial assentada no REsp. REsp 1002932 / SP, o prazo para pleitear a compensação ou restituição de tributos declarados inconstitucionais se extingue após o prazo de cinco anos, contados da homologação do lançamento.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido    
Numero da decisão: 3102-001.397    
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso voluntário para afastar prescrição do direto de pleitear a restituição/compensação relativa a pagamentos posteriores a 17/01/1992 e determinar o retorno do processo à DRJ de origem para apreciar os demais aspectos inerentes ao mérito do pedido.    
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO    
Numero do processo: 10305.002395/96-66    
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  Ano-calendário: 1991  IRPJ  E  REFLEXOS.  DEFESA  DE  MÉRITO  INDIRETA.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.  Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.  (Súmula CARF nº 11).    
Numero da decisão: 1802-001.183    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento ao recurso.    
Nome do relator: NELSO KICHEL    
Numero do processo: 10120.015176/2008-19    
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Restando comprovada a omissão no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir o vício apontado, sobretudo na parte substantiva do voto, rerratificando o resultado do julgamento levado a efeito por ocasião do primeiro julgado.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PEDIDO DE DISPENSA DO
PAGAMENTO DE PENALIDADES.
Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou redução de penalidades.
    
Numero da decisão: 2802-001.588    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade votos ACOLHER os embargos declaratórios e reratificar o acórdão 2802.001.355, de 08 de fevereiro de 2012 e esclarecer que a decisão foi DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para restabelecer as deduções de despesas médicas relativas ao profissional Dr. Lutigar Bernardes de Souza Júnior, no valor de R$ 1.330,00 (hum mil, trezentos e trinta reais) e Plano de Saúde UNIMED no valor de R$ 1.021,45 (hum mil e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do voto da relatora.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso  Presidente
(Assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite  Relatora
EDITADO EM: 16/04/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Lucia Reiko Sakae, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Sidney Ferro Barros Ausente justificadamente o Conselheiro Carlos André Ribas de Mello
    
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE    
Numero do processo: 19647.009602/2008-11    
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  Ano-calendário: 2003  NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.  A  nulidade  do  auto  de  infração  ocorrerá  tão  somente  quando  este  não  preencher os requisitos disciplinados no artigo 59 do Decreto 70.235/72. Não  havendo vício em sua forma, não há que se falar em nulidade do auto de  infração.  CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR  INFORMADO  NO  LALUR  E  NÃO  ESPECIFICADO  EM  DIPJ  E  TÃO  POUCO  EM  DCTF. CRÉDITO CONSTITUÍDO. CABÍVEL O LANÇAMENTO   Tem-se que o LALUR não é instrumento hábil para a constituição do crédito  tributário, tal qual a DCTF ou a DIPJ. Desse modo, cabível o lançamento,  com multa de ofício, em relação ao crédito tributário informado apenas no  LALUR e não declarado na DCTF ou na DIPJ, ainda que recolhido antes do  vigésimo dia, contado da notificação, na conformidade do disposto no artigo  47 da lei 9.430/96.    
Numero da decisão: 1803-001.302    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.    
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES    
Numero do processo: 15540.000525/2010-95    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  Ano-calendário: 2004, 2005  ARBITRAMENTO DE LUCROS  Ausente  a  documentação  que  lastreie  a  opção  tributária  do  contribuinte,  presente o fundamento material do arbitramento de resultado.  OMISSÃO DE RECEITA. FUNDAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL.  A  presunção  legal  prescrita  no  artigo  42  da  Lei  n°9.430/96  não  se  fundamenta em transferências de recursos a terceiros ou créditos por TED  sem comprovação se conta bancária de mesma titularidade; sim, na existência  de  créditos  bancários  para  os  quais  intimado,  o  contribuinte  não  lhes  comprova origens.    
Numero da decisão: 1401-000.797    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento  ao recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO    
