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8960062 #
Numero do processo: 10880.681557/2011-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1402-001.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

8949957 #
Numero do processo: 10166.016223/2008-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO PARA INTEGRAÇÃO NO JULGADO. Constatada a omissão no acórdão, necessário o acolhimento para fins de integração para sanar a omissão apontada. Decisão com efeito integrativo do julgado, ou seja, sem efeitos infringentes. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. FISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. SEGURADO EMPREGADO. Se a fiscalização constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições caracterizadoras da relação de emprego, deve desconsiderar o vínculo pactuado e enquadrar tal segurado como empregado, sob pena de responsabilidade funcional. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2401-009.726
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo, Rayd Santana Ferreira e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE

9001218 #
Numero do processo: 12448.735359/2011-92
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. Constatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporação reversa e nova capitalização, em inobservância da correta interpretação a ser dada ao art. 135 do Decreto no 3.000, de 1999, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a consequente tributação do novo ganho de capital apurado. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 71, 72 ou 73, da Lei nº 4.502, de 1.966. No caso de lançamento de ofício, a multa deve ser exigida em dobro (qualificada) nos casos previsto nos artigos 71, 72 ou 73, da Lei nº 4.502, de 1.966. É dever da autoridade lançadora demonstrar , de forma inequívoca que a conduta do contribuinte se enquadra em uma dessas hipóteses.
Numero da decisão: 9202-009.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz e João Victor Ribeiro Aldinucci. Acordam ainda, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e João Victor Ribeiro Aldinucci, que não conheceram. No mérito, acordam, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. (documento assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

8958748 #
Numero do processo: 10950.900553/2014-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2009 a 30/03/2009 DCOMP. CRÉDITOS PRESUMIDOS. COFINS. A declaração de compensação de créditos presumidos nos termos dos art. 56-A e 56-B da Lei 12.350/2010 deve ser feita por meio de PER/DCOMP.
Numero da decisão: 3401-009.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que a Unidade de origem acrescente em novo despacho decisório, análise, decisão e, se o caso, quantificação dos créditos presumidos de titularidade da Recorrente, vencida a conselheira Fernanda Vieira Kotzias, que votava pela nulidade do despacho decisório. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias - Presidente (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO

8989638 #
Numero do processo: 11080.006670/2006-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO IMOBILIZADO. AMORTIZAÇÃO. PAGAMENTO DO CONTRATO. NÃO CONFUSÃO COM COMPRA DE MATÉRIAS PRIMAS. A aquisição do uso e exploração de florestas deve ser classificada no ativo imobilizado, sofrendo a incidência da perda de valor no tempo pela amortização. Não há se falar em aquisição de matérias primas perante contrato de cessão com prazo determinado, valores pré-definidos e previsão de pagamento mínimo independentemente da quantidade de madeira extraída. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Somente podem ser considerados no cálculo dos créditos na apuração das contribuições para o PIS e COFINS não cumulativos as aquisições de insumos comprovadas por documentos fiscais adequados. A nota fiscal é o documento hábil e idôneo para se comprovar tais aquisições. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. AMORTIZAÇÃO DO IMOBILIZADO. CRÉDITO. NECESSIDADE DE CORRETA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. RESTRIÇÃO. O direito de crédito de PIS e COFINS, ambos não cumulativos, de bens utilizados na produção através de depreciação e amortização estão condicionados à correta escrituração contábil dos bens e direitos, obrigação do contribuinte. Ademais, mesmo que corretamente contabilizada, a amortização e a depreciação de bens e direitos adquiridos antes de 1º de maio de 2004 somente pode ser utilizada para aferição de crédito das contribuições até 31/07/2004, nos termos da legislação. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DEFINITIVIDADE. A teor do parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 70.235/72, serão definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. Se a matéria que decidiu sobre a alegação da impugnante não foi atacada em razões recursais, torna-se questão incontroversa e definitiva.
Numero da decisão: 3201-009.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE

8974221 #
Numero do processo: 13896.903162/2009-52
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece do Recurso Especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência enfrenta contexto fático distinto àquele avaliado no acórdão recorrido.
Numero da decisão: 9101-005.600
Decisão: Acordam os membros do colegiado, colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencida a conselheira Livia De Carli Germano que votou pelo conhecimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-005.574, de 09 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 13896.900601/2009-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Andréa Duek Simantob – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, substituído pela conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: ANDREA DUEK SIMANTOB

8967954 #
Numero do processo: 13896.908447/2009-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 10 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2006 DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVA MENSAL DE CSLL. INDEFERIMENTO PELA UNIDADE DE ORIGEM POR RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS. RESTRIÇÃO AFASTADA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA LIQUIDEZ, CERTEZA E DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PLEITEADO PELA UNIDADE DE ORIGEM Após afastar o óbice quanto a possibilidade de utilização do indébito de estimativa, a DRJ deveria devolver o processo à unidade de origem para fins de análise da liquidez e certeza do crédito tributário pleiteado, dando oportunidade à interessada para apresentação de documentos e provas que fosse julgado necessário para comprovação do direito creditório pleiteado. Esse encaminhamento é necessário porque a competência original para apreciação da declaração de compensação é da unidade de origem, o que não foi realizado no presente caso, face à restrição imposta por norma infralegal derrogada.
Numero da decisão: 1201-005.073
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o retorno do processo à unidade de origem, para que esta analise a liquidez, certeza e disponibilidade do crédito tributário, com a emissão de um novo Despacho Decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.068, de 17 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 13896.907312/2009-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Lucas Issa Halah (suplente convocado), Thiago Dayan da Luz Barros (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

6565653 #
Numero do processo: 10880.963528/2011-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Nov 17 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone. Relatório SAP BRASIL LTDA recorre a este Conselho, com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 02-54.914 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. Por bem refletir os fatos, adoto e transcrevo o relatório da decisão de primeira instância, complementando-o ao final: Trata-se de Declaração de Compensação (DCOMP), mediante utilização do “Saldo Negativo de CSLL” apurado no AC de 2006 no valor de R$ 2.297.785,15. Despacho Decisório da DRF 2. A análise do documento protocolizado pelo contribuinte foi efetuada pela DRF através do Despacho Decisório nº 948168132 anexado à fl. 75, que apurou: 2.1Verificadas as antecipações referentes à CSLL AC 2006 no PER/DCOMP, foi confirmada a importância de R$ 2.951.906,60, para uma CSLL devida no valor de R$ 6.579.485,67. Neste contexto, a DRF não confirmou crédito referente ao Saldo Negativo de CSLL AC 2006 disponível para utilização em DCOMP. 2.1.1O detalhamento da análise do crédito, parte integrante do Despacho Decisório, encontra-se anexado ao processo, e indica que parte das antecipações indicadas pelo contribuinte não foi confirmada pela DRF: Parcelas não confirmadas – estimativa mensal CSLL AC 2005 PA Nº da DCOMP Valor compensado Valor não confirmado Justificativa JAN/2006 37926.38556.261007.1.7.03-9700 3.624.439,89 3.131.487,16 DCOMP homologada parcialmente MAR/2006 04099.14899.280207.1.7.03-8378 535.034,88 535.034,88 DCOMP não homologada MAR/2006 14315.24922.280207.1.3.03-7433 202.165,74 202.165,74 DCOMP não homologada CSLL RETIDA NA FONTE – parcela não confirmada Retenção na fonte não comprovada/aproveitamento maior que ovalor retido 2.102.727,92 2.2.Considerando a inexistência do crédito utilizado pelo contribuinte nas DCOMP’s, a DRF não homologou as compensações declaradas pelo contribuinte. Manifestação de Inconformidade 3. O contribuinte foi cientificado do procedimento aos 12/08/2011, conforme documento à fl. 76. Irresignado, o contribuinte apresenta em 13/09/2011 a manifestação de inconformidade anexada às fls. 92 a 120, onde, em síntese, argumenta: 3.1 A tempestividade da apresentação da manifestação de inconformidade. 3.2 Que a manifestante presta serviços na área de informática para empresas localizadas no Brasil e exterior. Quando do pagamento dos serviços prestados, as fontes pagadoras efetuam a retenção na fonte do IRPJ e da CSLL. 3.3 Informa que, submetida à tributação do imposto de renda pelo lucro real, apurou, no final do ano calendário de 2006, saldo negativo de IRPJ e CSLL, utilizado para pagamento das exações devidas no período, através da apresentação de DCOMP’s. Não obstante o correto procedimento adotado pela manifestante, foi proferido Despacho Decisório não reconhecendo o crédito utilizado nas DCOMP’s em análise neste processo, e como consequência, não homologou as compensações declaradas. 3.4 Todavia, não merece prevalecer o Despacho Decisório ora recorrido, porque: Preliminar de nulidade 4. O Despacho Decisório é nulo por preterição do direito de defesa da ora manifestante. Invoca o art. 65 da IN RFB nº 900, de 2008, a Lei nº 9.784, de 1999 e esclarecimentos apostos no sítio eletrônico da RFB para argumentar que “a intimação prévia é procedimento obrigatório e precedente à emissão do Despacho Decisório”. Aduz que “a decisão pela não homologação da compensação e reconhecimento parcial do crédito sem a abertura de oportunidade para que o contribuinte apresente informações ou documentosjulgados necessários pela autoridade fiscal afronta o princípio da verdade material, além dos princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados no âmbito do processo administrativo fiscal”. Ilustra com jurisprudência administrativa. Saldo Negativo de CSLL 5. O valor da CSLL retida na fonte deduzida na DIPJ importou em R$ 4.561.681,79; o fisco confirmou somente a importância correspondente a R$ 2.458.953,87; o valor apurado pela manifestante encontra-se devidamente declarado em DIPJ pelos valores que deram suporte ao constante da DCOMP. 5.1. Acrescenta que, com as “singelas justificativas” do fisco a defesa da manifestante encontra-se prejudicada, em especial porque não têm, caso a caso, as razões que embasaram o feito fiscal, em especial porque o número de retenções ocorridas no referido ano é de quantidade considerável. Afirma que para confirmar que os valores estão corretos “necessário seria uma conciliação discriminada e detalhada, com a comprovação documentalpertinente, baseada nos comprovantes de retenção na fonte recebidos pela manifestante”. 5.1.1 Informa que não obstante essa conciliação não tenha sido feita pela fiscalização, a manifestante não conseguiu, até o momento, levantar todos os referidos comprovantes, devido à grande quantidade de empresas tomadoras de serviços. Destaca ainda que os comprovantes de retenção foram encaminhados para o arquivo inativo da manifestante, de modo que, não foi possível concluir o procedimento de localização e triagem destes documentos para suportar a conciliação mencionada. Neste contexto, protesta pela juntada posterior destes documentos, invocando a Lei nº 9.784, de 1999. 5.2 Contudo, argumenta acerca da glosa efetuada para o código 6190: ressalta que informou incorretamente o CNPJ da fonte pagadora Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás; menciona a anexação do comprovante de rendimento e retenção correspondente. 5.2.1 Informa o cometimento do mesmo equívoco para o CNPJ 42.540.211/0001-67, da Eletrobrás Termonuclear S/A, cujo código declarado na PER/DCOMP foi o de 5952 e o correto seria o 6190. 5.3 Argumenta que cometeu erro de fato ao informar o CNPJ da fonte pagadora Comercialização Brasil S A – CNPJ 04.973.790/0001-42 - e Companhia Paulista de Força e Luz - CNPJ 33.050.196/0001-88, as quais pertencem a um mesmo grupo econômico. Acrescenta que efetua o controle conjunto das transações com essas entidades, conforme comprovam cópia das contas contábeis anexas. 5.4 Quanto ao CNPJ 59.105.999/0001-86 - Whirlpool S/A - e suas filiais, argumenta que o total do crédito apurado pela manifestante encontra-se em consonância com os documentos fiscais anexos à presente manifestação. Informa que a fonte pagadora indicou em DIRF a retenção em dois códigos 5952 e 5987. 5.5. Para as fontes pagadoras 60.208.493/0001- 81 (Embraer Emp Bras de Aeron S/A) e 07.689.002/0001-89 (Embraer — Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A), informa a anexação dos “espelhos de contas contábeis e planilha demonstrativa” para comprovar a retenção da CSLL no valor de R$ 369.034,24. Acrescenta que foi informado incorretamente o código de retenção quando do preenchimento da DCOMP. 5.6 Quanto à fonte pagadora n° 60.701.190/0001-04 Itaú Unibanco S.A., esclarece que foi informado incorretamente o código de retenção: enquanto na DIRF consta 5987, foi informado na DCOMP o código 5952. 6. Argumenta que “há pequenas divergências dos valores constantes naDIPJ/PER/DCOMP e no próprio controle da contabilidade da Manifestante em relação às empresas São Paulo Alpargatas S/A e Marcopolo S/A, mas isso não impede o direito ao crédito das parcelas comprovadas, que deverá ser reconhecido pelos valores escriturados nas contas contábeis.” 7. Acerca das demais glosas promovidas pela DRF, protesta pela juntada posterior de outros documentos para atestar a veracidade das informações declaradas. Argumenta que, considerando o grande número de retenções e fontes pagadoras existentes no período, requer a baixa do processo em diligência para confirmação de eventuais outras divergências decorrentes de erros de fato cometidos quando do preenchimento de suas declarações, tendo em vista o princípio da verdade material aplicável ao processo administrativo fiscal. 8. Acerca das “estimativas compensadas com saldo negativo de períodosanteriores”, informa que os Despachos Decisórios emitidos pela DRF, em trâmite nos processos 10880.926980/2011-29 e 10.880-940.491/2011-80, foram objeto de manifestação de inconformidade, o que demonstra ausência de decisão definitiva quanto ao crédito não homologado, de modo que, não pode servir de subsídio para o indeferimento da parcela do crédito utilizado. Ilustra com jurisprudência administrativa. Inexigibilidade de acréscimos legais 9. Aduz que grande parte dos valores não ou parcialmente confirmados pelo fisco são decorrentes das retificações das DIRF’s apresentadas pelas fontes pagadoras após o encaminhamento dos comprovantes de retenção à manifestante. Neste contexto, “é certo que a mesma não poderá arcar com os acréscimos legais decorrentes desta retificação, da qual não teve qualquer participação e não pode, por isso, ser prejudicada pela Administração Pública”. Ilustra com jurisprudência administrativa. 9.1 Tendo em vista o grande número de DIRF’s retificadoras apresentadas pelas fontes pagadoras, solicita realização de diligencia fiscal para apuração das DIRF’s retificadoras que impactaram os valores informados pela manifestante, para que sejam excluídos os valores incidentes a título de acréscimos legais. Do pedido 10. Por fim, requer o provimento da manifestação de inconformidade para: - Declarar a nulidade do Despacho Decisório. - Determinar a realização de diligência para confirmação dos valores declarados. - Protesta pela juntada de novos documentos destinados a comprovar o crédito utilizado nas DCOMP’s. - O reconhecimento da integralidade do crédito referente ao Saldo Negativo de CSLL AC 2006 e a homologação integral das compensações. - A suspensão do procedimento de cobrança dos valores objeto das compensações efetuadas até a decisão final nos presentes autos. - Requer, subsidiariamente, a exclusão dos acréscimos legais decorrentes das declarações retificadoras apresentadas pelas fontes pagadoras. 11. Diante da manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte, o processo foi encaminhado a esta DRJ para manifestação acerca da lide. Analisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora de primeira instância considerou-a improcedente. A recorrente foi intimada da decisão em 07 de maio de 2015 (fl. 8179), tendo apresentado tempestivamente recurso voluntário de fls. 1740-1802 em 05 de junho de 2015. Em resumo, a Recorrente reforça seus argumentos apresentados em manifestação de inconformidade e manifestação de inconformidade complementar, alegando que: - o despacho decisório seria nulo por cerceamento do direito de defesa, uma vez que, em suposto descompasso com o disposto no art. 65 da IN RFB nº 900/2008, a autoridade fiscal teria deixado de realizar diligência junto ao contribuinte, não o intimando a apresentar a documentação pertinente, antes da decisão que homologou parcialmente as declarações de compensação apresentadas; - na apresentação da manifestação de inconformidade original, não teve tempo hábil de angariar toda a documentação que pudesse comprovar o crédito pleiteado, uma vez que somente foi intimada sobre o despacho decisório quase oito anos após o encerramento do período de apuração a que se refere o saldo negativo pleiteado, o que dificultou sobremaneira a localização dos documentos necessários. Requereu a realização de diligência, bem como a admissão de novos documentos em sede de recurso voluntário. Alega que o indeferimento da diligência e o não conhecimento dos documentos comprobatórios implicaria a nulidade da decisão, pois contrariaria o disposto no art. 38 da Lei 9.784/99, que permitiria a juntada de documentos e pareceres, bem como o requerimento de diligências e perícias, na fase instrutória e antes da tomada de decisão. Em razão disso, em homenagem ao princípio da busca da verdade material e do formalismo moderados, requer ainda que o CARF conheça das alegações e documentos adicionais apresentados em sede de recurso voluntário; - erro de fato constante no acórdão recorrido: a decisão da DRJ teria reconhecido parcela de crédito de CSLL-fonte, mas que foi desconsiderada na proclamação do resultado do julgamento e também na ementa e parte dispositiva da decisão (à fl. 1714 dos autos o voto condutor do aresto indica que haveria reconhecimento adicional de crédito no total de R$ 1.657.009,97); - erro de fato constante no acórdão recorrido: a decisão da DRJ teria reconhecido parcela de crédito de estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores mas que foi desconsiderada na proclamação do resultado do julgamento e também na ementa e parte dispositiva da decisão (à fl. 1715 dos autos o voto condutor do aresto indica que haveria reconhecimento adicional de crédito no total de R$ 1.353.271,29); - considerando tais erros de fato, resume os números já incontrovertidos nos autos: - alega que à fl. 1715 dos autos a própria DRJ, por meio da elaboração de uma tabela, se manifestou no mesmo sentido: - das parcelas de crédito a título de retenção de CSLL que não foram reconhecidas pela DRJ. A primeira parte diz respeito a documentos não acatados pela DRJ. Aduz que há pequenas divergências de valores entre aqueles escriturados e os valores consignados nos comprovantes de retenção (conforme docs. 07 e 17 anexos à manifestação de inconformidade), mas isso não poderia levar à glosa integral dos valores em questão. Reproduz tabela que demonstra as divergências apontadas: - requereu ao menos o reconhecimento do valor de R$ 36.894,34 constante de sua escrituração; - em relação ao valor de CSLL retida na fonte, aduz que anexou em sede de recurso voluntário inúmeras cópias de notas fiscais que demonstrariam o direito de reconhecimento de crédito adicional de R$ 722.180,98 (conforme tabelas de fls. 1776-1778); - em relação às estimativas compensadas mas objeto de não homologação, alega que os valores em questão já estão sendo alvo de cobrança nos processos 10880.926980/2011-29 e 10880.940491/2011-80, o que permitiria a homologação das estimativas no presente processo, sob pena de duplicidade de cobrança. Aduz que se não for reconhecido o crédito naqueles autos, procederá ao recolhimento dos débitos pertinentes. Alternativamente requer o sobrestamento do presente julgamento até a decisão administrativa irreformável naqueles dois processos; - por meio do expediente de fls. 8216-8220, requereu a juntada de Laudo elaborado pela PricewaterhouseCoopers (Anexo I), bem como da documentação pertinente; - discorre que os experts identificaram que na composição do saldo negativo de CSLL de 2006, pleiteado nos presentes autos, havia estimativas objeto de declaração de compensação com saldo negativo de CSLL de 2005, no total de R$ 4.561.681,79, tendo sido confirmada a quitação somente de R$ 492.952,73. Os R$ 3.868.687,78 de estimativas cujas compensações não foram homologadas adviriam de mera repercussão da análise do saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2002 e que foram objeto de discussão no processo 11831.003413/2003-31. Tal processo administrativo culminou com a Execução Fiscal nº 0016657-61.2009.403.6182 (Anexo III) que se encontra em discussão por meio dos Embargos à Execução nº 0028912-51.2009.403.6182 (Anexo IV). Alega que no bojo de tais embargos, haveria confirmação da improcedência da cobrança por parte da Fazenda Nacional por meio de Laudo Pericial elaborado por perito técnico designado pelo juízo (Anexo II – doc. 08); - aduz que o Laudo elaborado pela PricewaterhouseCoopers conclui no mesmo sentido (Anexo I – p. 8 e 9); - requereu, assim, o reconhecimento do crédito ainda em litígio, bem como a homologação das compensações correspondentes; - subsidiariamente, requereu que fossem realizadas diligências para averiguar a legitimidade de seu crédito, ou então o sobrestamento do feito até a decisão final a ser proferida nos Embargos à Execução nº 0028912-51.2009.403.6182. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

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Numero do processo: 16682.721410/2015-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-000.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Deroulede - Presidente (assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Relatório
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

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Numero do processo: 10283.000273/2008-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 do STF. SÚMULA CARF. N.º 148. Declarada pelo STF, sendo inclusive objeto de súmula vinculante n.º 8, a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que estabeleciam o prazo decenal para constituição e cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias, a matéria passa a ser regida pelo Código Tributário Nacional, que determina o prazo de 5 (cinco) anos para a constituição e cobrança do crédito tributário. Nos termos da Súmula nº 148, no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN”. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 02. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO. A motivação para a diligência requerida deve estar centrada na impossibilidade de o sujeito passivo possuir ou reunir as provas para as comprovações requeridas, o que não se nota no caso em concreto. Deve ser indeferido requerimento de diligência ou perícia quando os documentos integrantes dos autos revelam-se suficientes para formação de convicção e consequente julgamento do feito.
Numero da decisão: 2301-009.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a decadência das competências lançadas em 01/1999 a 11/2001(inclusive). (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Joao Maurício Vital, Wesley Rocha, Paulo César Macedo Pessoa, Fernanda Melo Leal, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocado(a)), Leticia Lacerda de Castro, Maurício Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA