Numero do processo: 10855.000519/2004-22
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - USO EM TRÊS TURNOS ININTERRUPTOS. TAXA EM DOBRO - Uma vez comprovado o uso dos equipamentos de pedágio em 03(três) turnos ininterruptos, cabe a aplicação do fator 2,0 para o cálculo da depreciação de acordo com o artigo 312 do RIR/99, resultando na taxa de 20%. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica por excesso de taxa inexigível no caso.
CSLL DECORRENTE - Estando a taxa de depreciação adequada à lei, também não cabe a cobrança da CSLL pela relação de causa e efeito.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Exercendo o contribuinte ampla defesa com base nos elementos contidos no procedimento fiscal, no auto de Infração e demais documentos apensados aos autos, inocorre o cerceamento de defesa arguido pela contribuinte.
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA - Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ARGUIÇÃO INCABÍVEL - Não cabe a arguição de ofensa ao duplo grau de jurisdição, quando toda a matéria objeto do recurso foi apreciada em primeira instância.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E MOTIVAÇÃO DE DIREITO DO AUTO DE INFRAÇÃO - ERRO DE DIREITO - Inexiste falta de fundamentação jurídica e de motivação de direito e tampouco erro de direito capaz de viciar o ato, mormente em se tratando de Auto de Infração estabelecido com base na legislação vigente, com as infrações devidamente enquadradas nos dispositivos legais nele declarados.
LEVANTAMENTO FISCAL PRECÁRIO. AMOSTRAGEM - IRRELEVÂNCIA - É irrelevante se, ao efetuar o levantamento, o agente fiscal se baseou em amostragem para identificar as infrações cometidas. Importante observar que não é precário e não traduz em nulidade, o fato de que, pelas amostras obtidas, houve a perfeita caracterização das infrações pelo fisco.
TAXA SELIC - ILEGALIDADE - O foro administrativo não é o adequado para questionamento da ilegalidade da taxa Selic, eis que, foi criada por lei, a qual estão submissos tanto o agente fiscal quanto o julgador.
DILIGÊNCIAS E PERÍCIA - Quando existem elementos nos autos capazes de firmar o entendimento do julgador, não há falar em realização de diligências e perícia, eis que desnecessárias.
VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS. DESPESAS FINANCEIRAS - ÍNDICE AJUSTADO EM CONTRATO - São dedutíveis pelo regime de competência, como despesas financeiras incorridas, as variações monetárias passivas decorrentes de reajustamento do valor financiado com base em índice contratualmente avencado, no caso de contrato de concessão para exploração de sistema rodoviário efetuado entre o particular e o ente público.
CSLL RELATIVA À GLOSA DAS DESPESAS FINANCEIRAS - Uma vez declarada dedutível a despesa financeira, também não subsiste o lançamento da CSLL eis que decorrente.
PREJUÍZOS COMPENSADOS - Sendo também decorrente da glosa das despesas financeiras lançadas, e tendo sido excluída a glosa matriz, não prevalece o lançamento correspondente.
JUROS PAGOS OU CREDITADOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - ANO-CALENDÁRIO 2001 - Erro de cálculo na apropriação de despesas de juros sobre o capital próprio, apropriado em excesso no ano-calendário de 2001. É de se exigir a cobrança das importâncias objeto de auto de infração não impugnada.
Recurso de ofício negado.
Preliminares rejeitadas.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.475
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e, quanto ao recurso voluntário, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação os
itens (i) glosa de variação monetária passiva e (ii) glosa de prejuízos compensados indevidamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes
Numero do processo: 10860.004412/2003-01
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a restituição de tributo retido e recolhido indevidamente é de cinco anos, contados da decisão judicial ou do ato normativo que reconheceu a impertinência do mesmo.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-14.880
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10855.002365/98-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Lei nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-13558
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator designado. Vencidos os Conselheiros Luiz Roberto Domingo e Eduardo da Rocha Schmidt (Relator). Designado o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o acórdão..
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
Numero do processo: 10880.026681/99-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE E RECURSO. As atribuições dos Conselhos de Contribuintes, no âmbito dos pedidos de compensação, restringem-se à análise do direito creditório, sendo que, no âmbito do respectivo processo administrativo, somente têm legitimidade para apresentar manifestações de inconformidade e recursos os credores da Fazenda Pública. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-78504
Decisão: Pelo voto de qualidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Gustavo Vieira de Melo Monteiro (Relator), Sérgio Gomes Velloso, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Gustavo Vieira de Melo Monteiro
Numero do processo: 10855.000968/99-98
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL.
O acórdão 201-71.784 decidira afastar a prescrição do direito do contribuinte e determina o retorno dos autos à primeira instância para verificar os cálculos efetuados e apresentados pelo interessado quanto aos créditos alegados. Apurou-se que o interessado impetrou a ação ordinária AO nº 98.0904308-2, distribuída em 07/10/1998, na qual requereu a compensação de indébitos decorrentes da suposta inconstitucionalidade da majoração da alíquota de Finsocial. A decisão judicial de prescrição do direito do contribuinte transitou em julgado.
Há concomitância de objeto neste processo com a matéria julgada no processo judicial. Anula-se o acórdão 201-74.784 e não se toma conhecimento do mérito.
Numero da decisão: 303-32.141
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade do acórdão n° 201-74784, de 24/05/2001 e não tomar conhecimento do recurso voluntário por concomitância com a via judicial, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10880.014083/95-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR/1994. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL NA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE.
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial expressamente previsto no Decreto nº 70.235/72.
DECLARADA A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POR MAIORIA
Numero da decisão: 301-30.653
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, declarar a nulidade da Notificação de Lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencida a Conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão, relatora.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO
Numero do processo: 10875.002073/99-96
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PRAZO DECADENCIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo ou da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária (CSRF/01-03.239). Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE no 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). Na espécie, trata-se de direito creditório decorrente da retirada do dispositivo do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988, no que diz respeito à expressão 'o acionista', do ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução no 82, do Senado Federal, publicada no DOU de 19/11/1996. Assim, em se tratando de sociedades por ação, para que não seja atingido pela decadência, o pedido de reconhecimento do direito creditório deve ter sido apresentado até cinco anos contados da data da publicação da referida Resolução do Senado Federal.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-14.103
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à Repartição de origem para análise do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10880.009270/90-65
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/REPIQUE - DECORRÊNCIA - Tratando-se de tributação do Pis Repique, devida a partir de equiparação de pessoa física a pessoa jurídica, por exercício de atividades de construção civil, o decidido com relação ao Principal (IRPJ) constitui prejulgado nas exigências fiscais decorrentes, por terem suporte fático comum.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.051
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10860.003280/2001-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: SIMPLES - ATIVIDADE DE CALIBRADOR DE INSTRUMENTOS. EXCLUSÃO.
Estão vedades de optar pelo Simples as pessoas jurídicas cuja atividade sejam de calibrador de instrumentos, uma vez que tal atividade se equipara à de profissionais com habilitação legalmente exigida.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-30721
Decisão: Decisão: Por maioria de votos negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo Assis e Francisco Martins Leite Cavalcante..
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10855.002015/98-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES - É de se afastar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, sob a alegação de que teria incorrido em julgamento extra petita, haja vista que a alusão que a autoridade singular faz aos dispositivos legais que passaram a regular o prazo de recolhimento do PIS, já sob a égide da CF/88, não constitui causa diferente da que foi posta em julgamento. Preliminar rejeitada. PIS - BASE DE CÁLCULO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 07/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-07847
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e, II) no mérito, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
