{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":42, "params":{ "fq":"decisao_txt:\"em\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":322638,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLICIDADE DE DECLARAÇÕES PARA MESMO DÉBITO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA. Nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, “a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.” A extinção do crédito tributário é, portanto, condicional, ocorrendo em razão da apresentação de declaração de compensação e deixando de existir em função da implementação de condição resolutória (não-homologação pelo Fisco). É juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos de compensação diferentes, haja vista que o primeiro pedido de compensação extingue o débito e, via de conseqüência, este mesmo débito não pode servir de substrato para outro pedido de compensação. Se não é admitida a duplicidade de declarações, muito menos é admitida a dupla penalidade. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR TER EFEITO CONFISCATÓRIO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  2\n\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \nda  Primeira Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  der  provimento  parcial  ao \nrecurso,  apenas  para  cancelar  a multa  isolada  relativa  à Dcomp 13710.48934.110405.1.3.04­\n0843. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Celso Freire da Silva – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Jorge  Celso  Freire  da  Silva \n(Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio  Bezerra \nNeto, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Karem Jureidini Dias. \n\n \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 632 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  05­23.794, \nproferido  pela  Quinta  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nCampinas/SP,  que,  por  unanimidade  de  votos,  decidiu  “DEFERIR  PARCIALMENTE  a \nmanifestação  de  inconformidade  contida  no  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14, \nratificando  o  ato  de  não­homologação,  mas  afastando  parcialmente  a  cobrança  dele \ndecorrente, bem como JULGAR PROCEDENTES as exigências de multa isolada formalizadas \nnestes autos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.”  \n\nPor  descrever  os  fatos  com  a  riqueza  de  detalhes  necessária  para  a \ncompreensão da controvérsia, adoto e transcrevo o relatório elaborado pela DRJ: \n\nTrata  o  presente  processo  de  multa  de  ofício  isolada  por \ncompensação  indevida  mediante  Declarações  de \nCompensação ­ DCOMP, apontando crédito decorrente de \npagamento  indevido  ou  a  maior  verificado  nos  autos  do \nprocesso  administrativo  n°  10830.504124/2005­63,  no \nvalor  original  de  R$  10.000.000,00.  Tal  crédito  foi \nutilizado  na  quitação  de  débitos  de  Imposto  de  Renda \nRetido na Fonte ­ IRRF, Imposto sobre a Renda da Pessoa \nJurídica ­ IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n­ CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  ­  COFINS  e  Contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração Social ­ PIS. \n\nA  estes  autos  foram  apensados  os  seguintes  processos \nadministrativos:  \n\n• 10830.001321/2006­14, que trata de não­homologação de \ncompensações  formalizadas  em  DCOMP  apresentadas  de \n11/04/2005 e 15/04/2005;  \n\n•  10830.005066/2008­32,  que  abriga  representação  fiscal \npara fins penais, associada ao lançamento formalizado nos \nautos do processo principal n° 10830.005020/2008­13. \n\nÀs  fls.  324  do  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14 \nconsta despacho produzido por esta Relatora nos seguintes \ntermos: \n\nO  presente  processo  refere­se  à  não­homologação  das \nDCOMP  nº  13710.48935.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405.1.3.04­6080,  objeto  do  despacho \ndecisório  de  fls.  161/162,  contra  o  qual  o  interessado \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  4\n\napresentou  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls. \n172/182, enviada a esta DRJ para julgamento. \n\nVerifica­se que, em paralelo, a DRF/Campinas  também \npromoveu o  lançamento da multa de ofício  isolada, em \nrazão das compensações assim consideradas  indevidas, \nformalizando­a  sob  n°  10830.005020/2008­13.  Contra \ntal  lançamento,  o  interessado  interpôs  impugnação, \ntambém remetida a esta DRJ para julgamento. \n\nOcorre  que,  o  art.  18  da  Medida  Provisória  n\" \n135/2003,  convertida  na  Lei  n°  10.833/2003,  e  já \nalterada pela Lei n° 11.051/2004, assim dispôs: \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da \nMedida  Provisória  n°  2.158­35,  de  24  de  agosto  de \n2001,  limitar­se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em \nrazão  da  não­homologação de  compensação declarada \npelo  sujeito  passivo  nas  hipóteses  em  que  ficar \ncaracterizada a prática das infrações previstas nos arts. \n71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964. \n\n[...] \n\n§ 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra \na  não­homologação  da  compensação  e  impugnação \nquanto  ao  lançamento  das  multas  a  que  se  refere  este \nartigo,  as  peças  serão  reunidas  em  um  único  processo \npara serem decididas simultaneamente. \n\n[...] \n\nAssim,  é  necessário  que  os  feitos  sejam  reunidos  para \njulgamento simultâneo, razão pela qual encaminho este \nprocesso ao SECOJ desta DRJ, para que se promova a \nsua  juntada  por  apensação  ao  processo  administrativo \nn° 10830.005020/2008­13, haja vista que a juntada por \nanexação  é  inviável,  na  medida  em  que  os  autos \ncontrolam créditos tributários cadastrados em diferentes \nsistemas (PROFISC e SIEF). \n\nSeguindo  a  ordem  cronológica  dos  atos  praticados,  vê­se \nno  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14,  às  fls. \n54/55,  que  as  DCOMP  n°  13710.48935.110405.1.3.04­\n0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080  foram \nselecionadas  para  trabalho  manual  neste  processo  em \nvirtude  de  haver  dúvidas  quanto  à  pertinência  do  direito \ncreditório  oferecido  como  contrapartida  aos  débitos \napresentados  para  compensação,  já  que  o  processo \ninformado  pela  contribuinte  como  origem  do  crédito  (n° \n10830.504124/2005­63)  trata  de  inscrição  na  dívida  ativa \nda União ­ IRRF, conforme se comprova nas consultas aos \nsistemas Comprot e Projetos­ PGFN, fls. 28, 29 e 51 a 54, \nou  seja,  não  diz  respeito  a  reconhecimento  de  direito \ncreditório. \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 633 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRessaltando  que,  com  base  nas  mesmas  consultas, \nverificou­se que a dívida era oriunda de 2 (dois) débitos de \nIRRF no ano­calendário de 1999, e que foi quitada através \nde  pagamento  realizado  em  31.05.2005,  no  valor  de  RS \n4.794,92,  o  Serviço  de  Orientação  e  Análise  Tributária  ­ \nSEORT  da  DRF/Campinas  encaminhou  os  autos,  em \n22/03/2006,  ao  Serviço  de  Fiscalização  (Sefis)  desta \nDelegacia  da  Receita  Federal  (DRF)  para  apuração  das \ninformações  prestadas  pela  interessada  nas  2  (duas) \ndeclarações de compensação objeto destes, principalmente \nem relação ao crédito informado.  \n\nEm  continuidade  a  ação  fiscal  já  em  curso,  os  auditores \nresponsáveis  iniciaram  os  questionamentos  acerca  das \nreferidas  DCOMP  em  termo  cientificado  ao  contribuinte \nem 03/04/2006 (fls. 110/111), e em 27/04/2007 informaram \nao SEORT/DRF Campinas que o contribuinte não prestou \nos  esclarecimentos  solicitados  em 03/04/2006,  04/05/2006 \ne 15/05/2006, relativamente à origem do crédito pleiteado. \nConsignaram também que:  \n\nPor  conseguinte,  em  13/03/2007  (fls  131  e  132), \ncientificamos o contribuinte do Termo de Constatação e \nIntimação Fiscal  ­ 12/03/2007,  tendo sido solicitado as \nseguintes informações: \n\n“... \n\nEm  resposta  ao  Termo  de  Constatação  e  Intimação \nFiscal  datado  de  04/05/2006,  relacionado  à \nPER/DCOMP  13710.48935.110405.1.3.04­0843. \ntransmitida  em  11/04/2005,  bem  como  à PER/DCOMP \n36921.01195.15  0405.1.3.04­6080,  transmitida  em \n15/04/2005. Vsa declarou: \n\n“2.  Informamos que  toda documentação hábil  e  idônea \nque comprove a existência do crédito especificados nos \nreferidos  Per/Dcomp,  já  foram  apresentados  no  início \ndessa  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de \nintimação datado em 23 de junho de 2005” \n\nEntretanto,  em  análise  aos  documentos  apresentados \npor  Vsa  em  resposta  ao  termo  de  intimação  de \n23/06/2006,  NÃO  foram  encontrados  documentos \nrelacionados  ao  aludido  crédito  pleiteado  nas \nPer/Dcomp.  \n\nIsto posto: \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  6\n\n1.  Esclarecer  qual  é  a  origem  do  crédito  tributário \n(Processo  Administrativo  mencionado  nas \nPER/DCOMP:  10830.504124/2005­63)  pleiteado  nas \nPer/Dcomp retromencionadas, \n\n2.  Apresentar  ou  reapresentar  a  documentação  hábil  e \nidônea coincidentes em datas e valores que comprovem \na  origem  do  crédito  tributário  pleiteado  por  Vsa,  no \nmontante original de RS 10.000.000,00 (dez milhões de \nreais). \n\nEm  27/03/2007  (fls  133  a  147),  o  contribuinte \napresentou  petição  e,  novamente,  NÃO  comprovou  a \norigem  do  crédito  pleiteado  no  montante  de  R$ \n10.000.000,00 limitando­se a informar que os processos \nde  compensações  haviam  sido  efetuados  por  terceiros \nque já havia solicitado à SRF a retificação dos mesmos, \nnão teriam sido aceitas as retificações tendo em vista a \nação  fiscal  em  andamento.  Também,  não  esclareceu  o \nPAF 10830.504124/2005­63. \n\nPortanto,  o  contribuinte  em  epígrafe,  regularmente \nintimado e com amplo prazo para o atendimento, NÃO \ncomprovou, mediante a  apresentação de documentação \nhábil  e  idônea,  a  origem  do  crédito  pleiteado  (R$ \n10.000.000,00)  compensado  nas  PER/DCOMP \n13710.48935.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405. 1.3.04­6080. \n\nDiante do  exposto, PROPOMOS o encaminhamento do \npresente  processo  ao  SEORT  para  elaboração  do \nDespacho  Decisório  em  face  da  não  comprovação  do \ncrédito pleiteado no montante de R$ 10.000.000,00. \n\nDiante  destas  circunstâncias,  formalizou­se  o  Despacho \nDecisório que integra o processo administrativo apenso n° \n10830.001321/2006­14  (fls.  161/162),  no  qual  dispôs­se  o \nque segue: \n\n[...] \n\nTendo  em  vista  que  à  época  do  início  da  análise  das \nDeclarações  de  Compensação  tratadas  neste  processo, \nhavia  procedimento  da  fiscalização  em  curso  junto  à \ncontribuinte, foi proposto através do despacho de fl. 55, \nanteriormente  mencionado,  o  encaminhamento  deste \nprocesso  ao  Serviço  de  Fiscalização  –  SEFIS  –  desta \nDelegacia,  para  apuração  das  informações  prestadas \npela  interessada  referente  às  duas  Declarações  de \nCompensação,  principalmente  em  relação  ao  crédito \ninformado. \n\nEstas  informações  contidas  nas  Declarações  de \nCompensação,  foram aferidas em análise efetuada pelo \nServiço  de  Fiscalização  ­  SEFIS,  desta  Delegacia, \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 634 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconsoante Informação fiscal elaborada em 27/04/2007, ­ \nfls.  148  e  150  ­  documento  este  que  passa  a  ser  parte \nintegrante deste despacho. De acordo com esta análise, \no SEFIS alega que o crédito, objeto das Declarações de \nCompensação,  no  montante  de  RS  10.000.000,00,  não \nfoi comprovado.  \n\nDiante do exposto, considerando tudo o mais que do processo \nconsta, PROPONHO: \n\n1. A não homologação das Declarações de Compensação; \n\n2. O encaminhamento deste processo ao SEFIS para: \n\na)  Verificar  a  pertinência  ou  não  do  lançamento  da  multa \nisolada  prevista  no  art.  18  da  Lei  n°  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003.  \n\nb) No caso de aplicação da multa supracitada, dar ciência ao \ncontribuinte  deste  despacho  junto  com  o(s)  auto(s)  de \ninfração, e efetuar a cobrança de todos os débitos declarados \nnas  compensações,  conforme  extrato  do  sistema \nSINCORPROFISC de fls. 151­156; caso contrário, retornar o \nprocesso a este SEORT.  \n\nEm  30/05/2008  o  interessado  foi  cientificado  do  referido \ndespacho decisório, bem como do Auto de Infração e do Termo \nde  Verificação  Fiscal  que  integram  este  processo  principal  n° \n10830.005020/2008­13,  formalizando­se  a  exigência  de  R$ \n13.017.613,72,  correspondente  à  multa  de  ofício  isolada  no \npercentual  de  150%,  calculada  sobre  o  valor  total  dos  débitos \ncompensados nas referidas DCOMP. \n\nFirmou­se no Termo de Verificação Fiscal que diante dos fatos \napresentados, pelos quais exsurge  inquestionável a  intenção do \ncontribuinte  em  fraudar  o  sistema  de  cobrança  da  Receita \nFederal, provocando a extinção indevida de tributos, concluímos \npela aplicação da multa prevista no art. 18 da Lei n° 10.833, de \n29  de  dezembro  de  2003  (observadas  as  redações  dadas  pelas \nLeis nos 11.051/2004 e 11.196/2005), no percentual de 150%. \n\nManifestando  sua  inconformidade  contra  o  despacho  decisório \nproferido nos autos do processo apenso n° 10830.001321/2006­\n14,  o  interessado,  por  intermédio  de  seus  advogados  e \nprocuradores,  apresentou  sua  defesa  em  27/06/2008  (fls. \n172/182  do  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14), \nalegando, em síntese, o que segue:  \n\n• Em preliminar assevera que apresenta a presente Manifestação \nde  Inconformidade  com  fundamento  no  artigo  48,  da  Instrução \nNormativa n° 600 de 2005 c/c § 7º a § 11º, do artigo 74, da Lei \nnº 9.430/96, em razão de compensações não­homologadas, para \ndestacar que ela  tem o condão de suspender a exigibilidade do \ncrédito  tributário,  não  se  admitindo,  portanto,  que  os \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  8\n\nlançamentos  dela  advindos  sejam óbice  a  expedição de  futuras \nCertidões Negativas de Débitos. \n\n• Relata sua fundação em 1941, e sua condição de revendedora \nexclusiva  dos  produtos,  serviços  e  sistemas  Caterpillar,  bem \ncomo a dimensão de sua estrutura operacional de serviços, para \nacrescentar  que  para  estes  67  anos  de  crescimento,  sua \nidoneidade  foi  atributo  indispensável,  e  mais  à  frente  afirmar \nque  em  harmonia  com  sua  sempre  ilibada  conduta,  foi  que  a \nprópria Requerente protocolizou em janeiro de 2005, perante a \nSecretaria  da  Receita  Federal,  um  pedido  de  revisão  quanto  a \numa  Declaração  de  Compensação  indeferida  nos  autos  do \nProcesso Administrativo 10166.000251/2005­78. \n\n• Reporta­se ao processo de  fiscalização ocorrido em 2006, no \nqual  se  verificou  a  compensação  de  créditos  oriundos  do \nProcesso  n\"  696/1949  (RESP037056­STJ),  mencionando  o \ndesprezo  à  realização  de  uma  análise  detalhada  da  origem  do \ncrédito compensado e o  fato de se  ter sugerido arbitrariamente \nque  as  DCOMP's  entregues  até  30  de  dezembro  de  2004  não \ndeveriam  ser  homologadas,  além  de  que  fossem  consideradas \n\"não declaradas \" as Declarações de Compensações, entregues \napós aquela data.  \n\n•  Menciona  que  ali  ressalvou­se  que  não  se  analisaria  as \nDCOMP  que  são  objeto  do  Despacho  Decisório  ora  atacado, \ncita  que  a  Ilustríssima  Delegada  da  Receita  Federal  em \nCampinas, sem qualquer espécie de fundamentação, limitou­se a \nproferir  despacho  decisório  \"acatando”  a  manifestação  da \nfiscalização  no  sentido  de  considerar  não  homologadas  as \nDCOMPs entregues até 30 de dezembro de 2004, bem como que \nem  razão  de  sua  boa­fé  pagou  os  tributos  compensados  em \n15/01/2007, no valor total de R$ 21.346.880,06.  \n\n• Posteriormente, relata que foi cientificada de auto de infração \nexigindo­lhe o pagamento de R$ 2.639.366,47, com o acréscimo \nde multa  de  150%,  por  conta  de  PERD/COMP'S  considerados \nnão declarados pelo Fisco, em razão do qual efetuou pagamento \nde R$ 2.723.627,40 em 27/04/2007, para na seqüência afirmar: \n\nOcorre  que  para  a  surpresa  da  Requerente,  mediante  o \nDespacho  Decisório  ora  atacado,  proferido  nos  autos  do \nProcesso  Administrativo  n°  10830.01321/2006­14,  estão \nsendo  exigidos  NOVAMENTE  tributos  cujas  compensações \nforam  consideradas  não­homologadas  pelo  Fisco,  os  quais \nforam  objeto  dos  PERDCOMP's  identificados  sob  o  n° \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405.1.3.04­6080. \n\nNo entanto, tal exigência não merece prosperar em razão de \ndois fatores que serão abordados no próximo  tópico, abaixo \nresumidamente expostos: \n\na)  as Duas Declarações  de Compensação  foram  objeto  dos \nPERD/Comp's  recepcionados  sob  números \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  e \n36921.01195.150405.1.3.04­6080,  os  quais  foram  objeto  de \ndois  pedidos  expressos  de  cancelamento  em  razão  de \nduplicidade de envio,  \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 635 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ne o que é pior: \n\nb) os tributos ora exigidos ESTÃO EXTINTOS NOS TERMOS \nDO  INCISO  I,  DO  ARTIGO  156.  DO  CTN.  pois  foram \nQUITADOS  quando  da  liquidação  dos  lançamentos \nperpetrados  em razão do Despacho Decisório proferido nos \nautos do Processo Administrativo n° 10166.000251/2005­78 e \ndo Auto de Infração nº 10830.001497/2007­49. \n\n•  Reporta­se  à  existência  de  assessoria  técnica  especializada \ncontratada  para  adequação  das  compensações  realizadas  à \nlegislação  pátria  e  que,  em  meados  de  2005,  já  na  posse  da \ndocumentação  relativa  às  compensações,  a  ora  requerente \nconstatou  vários erros nas  transmissões dos PERDCOMP'S, as \nquais  poderiam  resultar  em  sérios  prejuízos,  tais  como: \nduplicidade e  triplicidade de  transmissões. Daí as  tentativas de \nretificações  e  cancelamentos,  inclusive  das  DCOMP  em \nreferência,  sem  contudo  obter  êxito,  fato  que  foi  devidamente \ncomunicado  ao  Delegado  da  Receita  Federal  em  Campinas \nmediante  petições  protocolizadas  em  várias  oportunidades, \ndentre elas em 25 de junho de 2005 e 24 de fevereiro de 2006. \n\n•  Invoca  a  espontaneidade  e  o  direito  de  petição,  que  se \nrespeitados  evitaria  o  lançamento  de  tributos  ora  discutidos  e \nensejaria  a  reforma  do  Despacho  Decisório,  que  sequer \nadentrou  no  fato  de  que  os  PERDCOM'S  n°s \n13710.48934.110405.1.3.04­0843 e 36921.01195.150405.1.3.04­\n6080  já  foram  objeto  de  pedido  de  cancelamento  em  razão  de \nduplicidades  constatadas  internamente  pela  companhia,  o  que \npor si só, faria com que perdesse seu objeto. \n\nAliás,  a  veracidade  dessa  alegação  (duplicidade)  pode  ser \nfacilmente constatada pelo fato dos tributos/períodos exigidos \nem  razão  de  Despacho  Decisório  ora  atacado,  estarem \ncompreendidos dentre aqueles que foram lançados e quitados \npela Requerente, em razão do Despacho Decisório proferido \nnos autos do Processo Administrativo n\" 10166.000251/2005­\n78 e do Auto de Infração n° 10830.01497/2007­49. \n\nAssim, mesmo que não sejam acatada a alegação de que os \nPERDCOMP'S  em  questão  foram  objeto  de  pedido  de \ncancelamento  não  atendido  pelo  Fisco,  o  que  se  admite \napenas  a  título  de  argumentação,  o  fato  é  que  os  valores \nexigidos  em  razão  do  Despacho  Decisório  ora  guerreado, \nencontram­se extintos por pagamento nos termos do inciso I, \ndo artigo 156, do Código Tributário Nacional, como a seguir \nserá demonstrado. \n\n•  Em  quadro  demonstrativo,  contendo  os  códigos  tributos, \nperíodo  de  apuração  e  vencimentos  dos  tributos  exigidos  pela \nnão­homologação em tela, associa os valores quitados relativos \na processo administrativo 10166­000.251/2005­78* e do Auto de \nInfração  10830.001497/2007­49**,  e  conclui  que  todos  os \nlançamentos oriundos de Despacho Decisório em tela, guardam \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  10\n\nrelação  com  exigências  já  QUITADAS  em  outros  processos \nadministrativos (10166.000251/2005­78 e 10830.0014797/2007­\n49),  RAZÃO  PELA  QUAL  NÃO  PODEM  PREVALECER  SOB \nPENA DE VERDADEIRO BIS IN IDEM. \n\nAssim,  a  Requerente  que  já  arcou  com  o  pagamento  de \ndezenas  de  milhões  de  reais,  certamente  não  se  sujeitará  a \nCOBRANÇA  EM  DUPLICIDADE  COMO  ESTÁ  DE \nQUASE  SETE  MILHÕES  DE  REAIS  E  RESPECTIVA \nMULTA  DE  13  MILHÕES  DE  REAIS,  DELA \nDECORRENTE  EXIGIDA  NO  AUTO  DE  INFRAÇÃO \n10830.005020/2008­13. \n\nTal situação, portanto, carece de imediata revisão por parte \nda  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Campinas,  pois  é \nINADMISSÍVEL  que  a  Requerente  fique  a  mercê  de \ntrabalhos  fiscais  que  lhe  imputam  créditos  tributários  já \npagos  e  ainda  autuações  deles  decorrentes  objetivando  a \naplicação  de  penalidade  de  multa  de  150%  por  suposta \n\"fraude\",  caracterizando,  tais  atos  arbitrários,  num \ntratamento  desigual  e  de  total  descaso  a  um  dos  maiores \ncontribuintes  da  jurisdição  desta E. Delegacia,  e  a \"maior \nempresa do setor em faturamento no Estado de São Paulo e \nno país\". \n\nNão obstante, apesar de nada dever ao erário, a Requerente \nainda é submetida a Representação Penal, que culminará em \nInquérito  Policial,  situação  extremamente  constrangedora  e \nque certamente trará danos irreparáveis a companhia. \n\nAinda,  impugnando  o  lançamento  de  multa  de  ofício  isolada \npresente  neste  processo  principal  n°  10830.005020/2008­13,  o \ncontribuinte, por intermédio de seus advogados e procuradores, \ndeduz as seguintes razões de fato e de direito em 26/06/2008: \n\n•  Reprisa  os  mesmos  argumentos  tecidos  na  manifestação  de \ninconformidade, para concluir que o Termo Decisório proferido \nnos autos do Processo Administrativo n.  °  10830.001321/2006­\n14,  não  pode  sob  nenhum  aspecto  prevalecer,  pois  a  não­\nhomologação  das  compensações  resultou  na  exigência  de \ncréditos tributários já QUITADOS. E acrescenta que, se a não­\nhomologação dos créditos tributários não surtiu qualquer efeito \njurídico  ou  financeiro,  tendo  em  vista  que  os  objetos  das \ncompensações  já  haviam  sido  recolhidos  ao  erário \nanteriormente, não há porque prevalecer a multa ora atacada. \n\n•  Na  seqüência,  entende  necessária  a  recapitulação  da  multa \naplicada, na medida em que a utilização do percentual de 150% \ndepende  da  plena caracterização  e  comprovação da prática  de \numa  conduta  fraudulenta  por  parte  do  contribuinte,  conforme \ndoutrina que  reproduz,  no  sentido da demonstração da própria \nmaterialidade  da  conduta  fraudulenta,  bem  como  o  dolo \nespecífico do agente, evidenciando não somente a intenção mas \ntambém  o  seu  objetivo,  uma  vez  que  a  fraude  não  pode  ser \npresumida mas  deve  sim  ser  comprovada  através  de  elementos \ncontundentes  apuráveis,  inclusive,  através  do  devido  processo \nlegal.  \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 636 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n•  Reporta­se  à  responsabilidade  objetiva  do  art.  136  do  CTN, \nmas  ressalva  que  à  fraude  é  imprescindível  a  comprovação do \ndolo, o qual, por sua vez, é excluído pelo erro do agente que crê \nna  licitude  de  sua  conduta  –  ainda  que  tenha  sido  induzido  a \nerro por terceiros ­ e não tem a intenção de praticar fraude. \n\n•  Conclui,  assim,  que  não  estão  presentes  os  requisitos \nnecessários à caracterização da fraude. Em suas palavras: \n\n­  a  Requerente  não  praticou  qualquer  conduta  omissiva  ou \ncomissiva que visasse reduzir o montante do imposto devido, \ntendo  declarado  e  compensado  os  tributos  de  forma  a \npossibilitar a presente averiguação fiscal; \n\n­  não  houve  dolo  na  redução  do  imposto  devido,  ou  seja, \nintenção  de  provocar  um  evento  ou  resultado  contrário  ao \nDireito,  eis  que  a  Requerente  contratou  uma  consultoria \njurídica  que  previamente  lhe  assegurou  a  legalidade  da \noperação, levando­a a engano; \n\n­ não restou comprovado pelo Fisco a prática de simulação \nquanto  à  ocorrência  ou  ao momento  da  ocorrência  do  fato \ngerador,  uma  vez  que  a  Requerente  ofereceu  inúmeros \ndocumentos  à Receita Federal,  como  escrituras  e  contratos, \nque demonstravam não só a ocorrência do fato gerador, mas \nas suas particularidades. \n\n•  Acrescenta  que  realizou  de  boa­fé  todos  os  procedimentos \nreferentes  à  compensação  de  créditos,  e  para  isso  contratou  a \nconsultoria  referida,  que  comprometeu­se  a  prestar  serviço  de \n\"advocacia  e  assessoria  tributária  na  aquisição  de  crédito  por \ncessão  para  quitação  de  tributos  incidentes  na  contratante,  de \nnatureza  federal\".  Inclusive,  na  referida  contratação  foram \nprevistos a seleção do crédito e a qualidade dele, o trânsito em \njulgado  e  a  conformidade  com  as  normativas  impostas  pela \nReceita Federal [...], bem como assegurado que a compensação \nseria válida nos termos do art. 170 do CTN. \n\n• Acreditou, assim, que agiu dentro da mais absoluta legalidade, \nsem qualquer  intenção de cometer qualquer  tipo de  infração,  e \nnão está aqui, pretendendo opor convenção particular ao Fisco, \nmas sim demonstrar que não agiu com dolo em fraudar os cofres \npúblicos, em prejuízo alheio,  \n\nInclusive,  tais  serviços  prestados  pelo  escritório  Walmir \nBarroso  Advogados  Associados  S/C,  que  não  se  prestaram \npara  o  fim  contratado,  qual  seja,  para  aquisição  e \ncompensação de créditos tributários, levaram a Requerente a \ningressar  com ação de  indenização contra  o mesmo,  a  qual \ntramita perante o Foro Central da capital (doe. n\" 14). \n\n• Teria havido, assim, no máximo culpa \"in eligendo\", pela má \nescolha  do  prestador  de  serviços  jurídicos,  na medida  em  que \nsua conduta foi exclusivamente embasada no referido contrato. \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  12\n\n•  Reporta­se  à  responsabilidade  decorrente  da  culpa  \"in \neligendo\"  pelos  danos  causados,  mas  entende  que  estaria \nautomaticamente  descartada  a  suposta  fraude  alegada  pela \nRequerida.  Em  reforço  à  sua  boa­fé,  menciona  também  sua \ncolaboração  no  curso  do  procedimento  fiscal,  demonstrando \nclaramente como toda a operação de compensação foi realizada, \noferecendo  documentos  e  indicando  inclusive  os  valores  que \nforam adquiridos bem como os créditos que foram utilizados no \nprocedimento administrativo. \n\n•  Menciona,  também  que  levada  à  engano  pela  assessoria \ncontratada,  a  Requerente  jamais  negou  intencionalmente  a \nlegislação  pátria,  inexistindo  portanto  o  próprio  nexo  de \ncausalidade.  Reproduz  doutrina  que  exige  a  prática  voluntária \ndo  antijurídico,  e  conseqüente  culpa  subjetiva  para  imputação \nda responsabilidade por infração, e conclui que a multa deveria \nser reduzida, no mínimo, a 75%, na ausência de prova da fraude. \n\n• Reporta­se a julgados administrativos do Terceiro Conselho de \nContribuintes  que  demonstram  a  necessidade  de \ndescaracterização  da  multa  isolada  quando  não  restar \ndevidamente comprovado o intuito de fraude, e acrescenta: \n\nPortanto,  não  há  como  se  pretender  sustentar  a  prática  de \natividade  dolosa  que  visasse  evitar  ou  diferir  o  pagamento \ndos tributos, sendo que nenhuma prova foi apresentada neste \nsentido, restando comprovada a boa­fé da Requerente no ato \nda  contratação  dos  serviços  prestados  pela  assessoria  do \nescritório  Walmir  Barroso  Advogados  Associados  S/C \nConsultoria  Empresarial,  que  indicou­lhe  a  compensação \ncomo  em  “conformidade  com  as  normativas  impostas  pela \nReceita  Federal  e  outros  órgãos  pertinentes  a  pronta \naquisição e conclusão do processo de transferência”. \n\n•  Recorda  que  a  fiscalização  em  tela  somente  foi  iniciada  a \npartir da provocação da própria Requerente, ou seja, a partir do \nprocesso  n°  10166.000251/2005­78,  onde  se  pretendia  a \ndeclaração  de  regularidade  da  compensação,  a  evidenciar  a \ntotal  boa  fé  da  empresa,  não  se  realizando  meramente  na \ncontabilidade  da  empresa,  consoante  julgado  administrativo \nmencionado em sua defesa. \n\nConsiderados  tais  esclarecimentos,  onde  estaria  a  tentativa \nde  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência \ndo fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir \nou modificar as  suas  características  essenciais,  de modo na \nreduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o \nseu pagamento, necessária à tipificação da fraude? \n\nMais  complexa  ainda  é  a  tentativa  do  Auditor  Fiscal  da \nReceita  Federal  imputar  uma  atitude  fraudulenta  à \nRequerente, que ressaltou sua boa­fé com o pagamento dos \ntributos apontados como devidos pela autoridade fiscal. \n\n• Conclui, assim, que não está tipificada a fraude, e demonstrada \na  sua  boa­fé,  passa  a  apontar  o  caráter  inconstitucional  da \nmulta  de  ofício  aplicada  pelo  Fisco,  na  medida  em  que, \nacrescido  da  multa  de  mora  exigida  para  o  recolhimento  do \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 637 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nvalor  compensado,  resta  evidente  que  o  percentual  assim \ntotalizado em 170%, é confiscatório.  \n\n• Ressalta que  tal  limitação constitucional é referida apenas no \nâmbito dos  tributos, mas a doutrina pacificamente a estende às \nmultas,  na  medida  em  que  estas  não  devem  ter  caráter \narrecadatório,  mas  tão  só  sancionatório,  com  respeito  aos \nprincípios  da  proporcionalidade  e  isonomia  com  relação  a \nsituações similares. \n\n• Entende caracterizado o confisco nas multas que ultrapassam \nem muito o valor do próprio tributo, ou mesmo o valor do bem \nou  riqueza  que  ensejou  a  tributação,  extrapolando  o \ndimensionamento necessário para desestimular o ilícito. \n\n• Assevera que a indenização ao Fisco se faz pela aplicação de \njuros  de  mora  e  correção  monetária,  e  a  utilização  da  taxa \nSELIC para cálculo dos  juros, associada a multas superiores a \n100%,  ofende  o  princípio  da  proporcionalidade  e  tem  feição \nconfiscatória.  \n\n• Apenas o  tributo deve  ter  função arrecadatória. A multa deve \nser  fixada  para  incentivar  o  cumprimento  do  dever  pelo \ncontribuinte e, para manter as suas funções de punir, reprimir e \nressocializar,  deve  também  observar  o  princípio  do  não­\nconfisco. \n\n•  Cita  também  o  princípio  da  razoabilidade,  reportando­se  a \nprecedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  dos  Tribunais \nRegionais  Federais,  e  acrescenta  que  o  valor  excessivo  da \npenalidade  é  suficiente  para  inviabilizar  a  vida  financeira  da \nempresa punida. E, por fim, menciona que o alcance do preceito \nconstitucional  que  veda  o  confisco  é  também  extensivo  às \npenalidades,  por  ser  desdobramento  da  garantia  do  direito  de \npropriedade, previsto no inciso XXII, do artigo 5º, e inciso II do \nartigo 170, ambos da Constituição Federal. \n\n•  Requer,  por  todo  o  exposto,  a  declaração  de  nulidade  do \npresente  lançamento,  eis  que  demonstrado  que  os  créditos \ntributários  não  homologados  nos  autos  do  Processo \nAdministrativo n° 10830.001321/2006­18, já foram devidamente \nrecolhidos,  ou  então  que  seja  ele  julgado  improcedente,  por \ninaplicabilidade da multa de 150%, ou que este percentual seja \nreduzido  para  75%,  tendo  em  vista  que  a  Requerente  não \npraticou a aquisição e compensação dos créditos com intuito de \nfraude. \n\nSubmetidas a Manifestação de Inconformidade e a Impugnação à apreciação \nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas/SP, esta houve por bem \njulgar  procedente  em  parte  a  manifestação,  ratificando  o  ato  de  não  homologação,  mas \nafastando  parcialmente  a  cobrança  dela  decorrente.  Entretanto,  julgou  improcedente  a \nimpugnação apresentada, mantendo a exigência da multa  isolada formalizada nestes autos. O \nacórdão restou assim ementado: \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  14\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2005 \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  NATUREZA  TRIBUTÁRIA. \nINEXISTÊNCIA. ORIGEM EM PROCESSO ADMINISTRATIVO \nDE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.  \n\nInadmissível  a  compensação  de  suposto  crédito  de  natureza \ntributária,  oriundo  de  processo  administrativo  destinado  à \ninscrição  em  Dívida  Ativa  da  União  de  débito  cujo  valor  é \nirrisório, se comparado com o crédito alegado. \n\nFALSIDADE  EM  DCOMP.  IMPOSSIBILIDADE.  IMPOSIÇÃO \nDE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.  \n\nInserir informação falsa em DCOMP, a fim de possibilitar o seu \nenvio  por  meio  eletrônico  e  dar  aparência  de  regularidade  à \nutilização  de  créditos  de  natureza  tributária  inexistentes, \ndemonstra a  falsidade e o evidente  intuito de fraude que devem \nser  penalizados  com  o  lançamento  de  multa  qualificada  no \npercentual de 150%. \n\nDÉBITOS  PAGOS  EM  RAZÃO  DE  PROCEDIMENTO \nANTERIOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE.  \n\nSe  o  interessado  não  providencia  espontaneamente  o \ncancelamento  das DCOMP  cujos  débitos  foram  posteriormente \npagos, necessário é o ato de não homologação para desfazer seu \nefeito extintívo evitar eventual alegação de pagamento indevido.  \n\nCOBRANÇA.  Descabe  nova  cobrança  de  débitos  que,  embora \nobjeto de DCOMP não­homologada,  já  se  encontram pagos ou \nforam  objeto  de  representação  para  cobrança  em  razão  de \nprocedimento fiscal anterior.  \n\nMULTA  ISOLADA.  CABIMENTO.  O  pagamento  posterior  dos \ndébitos  compensados  não  afasta  a  multa  isolada  por \ncompensação indevida, na medida em que ela decorre do efeito \nextintivo  das  DCOMP,  e  visa  coibir  seu  uso  em  hipóteses \ndistintas daquelas  autorizadas  na  lei, mormente  se  vinculada a \ncréditos  inexistentes  de  natureza  tributária  e  com  inserção  de \nelementos falsos.  \n\nMULTA DE OFÍCIO POR COMPENSAÇÃO  INDEVIDA COM \nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. ATOS PRATICADOS POR \nTERCEIROS.  Imprópria  é  a  alegação  de  culpa  in  eligendo  da \nassessoria  contratada,  se  inexiste  qualquer  evidência  de  que  o \nprocedimento questionado tenha sido promovido por terceiros.  \n\nMULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE EFEITO \nCONFISCATÓRIO.  OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS  DA \nRAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  A  apreciação  de  considerações \nacerca da graduação da penalidade, definida objetivamente em \nlei, não compete à autoridade administrativa, mas sim ao Poder \nJudiciário. \n\nCOBRANÇA  DOS  DÉBITOS  COMPENSADOS. \nCOEXISTÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO ISOLADA E MULTA \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 638 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nMORA. A multa isolada de que trata o art. 18 da Lei nº e 10.833, \nde  2003,  é  penalidade  nova,  aplicável  sobre  o  valor  total  do \ndébito indevidamente compensado nos casos de abuso de forma \ne/ou  fraude no uso da DCOMP como meio extintivo do crédito \ntributário.  Assim,  não  se  caracteriza  como  acréscimo  do \nprincipal não recolhido e coexiste com eventual exigência deste \nacrescido de multa de mora ou de ofício.  \n\nLançamento Procedente. \n\nVale mencionar  que,  ao  longo  do  voto  condutor  do  julgado  acima,  a  DRJ \nreconheceu  que  os  débitos  que  constavam  na  DCOMP  nº  13710.48934.110405.1.3.04­0843 \n(cuja  manifestação  de  inconformidade  fora  apresentada  nos  autos  do  PTA  nº \n10830.001321/2006­14,  apenso  a  este  processo  quando  da  análise  pela  SRJ)  já  haviam  sido \nobjeto de compensação anterior e integralmente pagos pelo contribuinte nos autos dos PTAs nº \n10166.000251/2005­78 e 10830.001497/2007­49.  \n\nEntendeu,  assim,  que  nova  cobrança  dos  mesmos  débitos,  dessa  vez \nconsubstanciada no PTA nº 10830.001321/2006­14 (destinado à cobrança dos débitos relativos \na  não  homologação  das  compensações  formalizadas  em  DCOMPs  n°s \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080)  caracterizaria  a \nduplicidade  na  exigência  dos  mesmos  débitos  relacionados  à  DCOMPs  n° \n13710.48934.110405.1.3.04­0843.  \n\nCom  relação  à  multa  isolada,  o  seu  lançamento  foi  realizado  em  Auto  de \nInfração próprio, consubstanciado no presente PTA 10830.005020/2008­13. \n\nNo  entendimento  da DRJ,  embora  tenha  considerado  válido  e  necessário  o \nato  de  não  homologação  da  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  decidiu  que  não \ndeveria prosseguir  a cobrança dos débitos  a ela  correspondentes,  já que  foram  integralmente \npagos,  conforme acima noticiado.  Já com  relação à DCOMP nº 36921.01195.150405.1.3.04­\n6080,  como  não  foram  comprovados  os  pagamentos  dos  débitos  nela  compensados,  não \nhavendo qualquer relação com a aqueles cobrados em procedimentos anteriores, entendeu que \nnão seria a mesma situação da outra DCOMP (n° 13710.48934.110405.1.3.04­0843). Por esse \nmotivo, manteve integralmente a cobrança dos débitos daquela DCOMP. \n\nNo  que  diz  respeito  à  multa  isolada  lançada  nos  presentes  autos  (PTA  nº \n10830.005020/2008­13), exigida em sua modalidade agravada (150%), a DRJ houve por bem \nmanter  integralmente  o  seu  lançamento  ao  fundamento  de  que,  apesar  de  as  compensações \nrealizadas em duplicidade envolverem os mesmos débitos, elas se valeram de créditos distintos, \nsubmetendo  o  infrator  a  tantas  punições  quantas  forem  as  condutas  praticadas  em \ninobservância  de  norma,  reunindo  as  características  necessárias  para  a  aplicação  da  multa \nisolada pela não homologação da  compensação. Manteve,  ainda,  a penalidade  em sua  forma \nqualificada e, para tanto, justificou ser: \n\n“indubitável que a inserção de informações cujas características \nnão estão de acordo com a  legalidade que ampararia o direito \nde compensação de créditos junto ao Fisco tipifica a conduta do \nagente que deliberadamente  inseriu a  informação com o  fim de \nser  eximir  de  recolhimento  de  tributos.  Da  inserção  de  dados \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  16\n\nrelativos  a  créditos  inexistentes,  ou  ente  diverso  da  fazenda \npública  federal,  ou  que  seja  de  natureza  não­tributária, \ndepreende­se  que,  regra  geral,  a  conduta  não  foi,  em  tese, \nculposa, mas  sim dolosa. No mínimo,  ocorreu  o  dolo  eventual, \npois  o  agente  vislumbrou  o  resultado  (extinção  do  crédito \ntributário) e o assumiu, no esteio de que o último risco seria a \nsimples não­homologação da compensação.” (fl. 570) \n\nRegularmente  intimado do  acórdão  acima,  a Recorrente  interpôs  o Recurso \nVoluntário  de  fls.  594/620,  informando  que  o  saldo  remanescente  do  PTA  nº \n10830.001321/2006­14  será  devidamente  quitado,  tendo  em  vista  a  sua  inclusão  no \nParcelamento nº 18043.000091/2009­99. Não é, portanto, objeto de discussão no presente \nrecurso. A matéria em debate limita­se a discutir a cobrança da multa isolada, bem como o seu \nenquadramento na modalidade qualificada (150%).  \n\nDepois de interposto o recurso voluntário supramencionado, foi certificado à \nfl.  621  que  apenas  o  presente  processo  (PTA  10830.005020/2008­13)  foi  encaminhado  à \nARF/Sumaré  para  continuidade,  já  que  o  processo  apenso  10830.001321/2006­14  foi \nparcelado.  Na  sequência,  certificou­se  à  fl.  622  que,  em  21/06/2010,  o  PTA  nº \n108300013212006­14 foi desapensado do PTA n° 10830.005020/2008­13.  \n\nDesse modo, apenas o Recurso Voluntário discutindo a multa isolada é objeto \nde análise por este Conselho.  \n\nRecebido o feito para apreciação, passo a analisá­lo.  \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 639 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Alexandre Antonio Alkmim Teixeira  \n\nO Recurso Voluntário preenche as condições de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nDa leitura do Auto de Infração, verifica­se à fl. 35 que o enquadramento legal \nda multa isolada em razão da não homologação da compensação foi embasado no art. 18 da Lei \n10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.051/04. Confira­se:  \n\n001  ­  MULTA  ISOLADA  ­  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA \nCOMPENSAÇÃO  INDEVIDA EFETUADA EM DECLARAÇÃO \nPRESTADA PELO SUJEITO PASSIVO \n\nO  contribuinte  efetuou  compensação  indevida  de  valores  em \ndeclaração  prestada,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal, \nparte integrante e indissociável do presente Auto de Infração. \n\nData         Valor Multa Regulamentar \n\n30/04/2005        R$ 10.702.357,98 \n\n30/04/2005        R$ 2.315.255,74 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArt.  18  da  Lei  n°  10.833/03,  com  redação  dada  pela  Lei  n° \n11.051/04. \n\nA  aplicação  da  multa  isolada  sobre  o  débito  objeto  de  compensação  não \nhomologada tem embasamento legal no art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \nque, em sua redação original, assim dispunha: \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida \nProvisória n° 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à \nimposição  de  multa  isolada  sobre  as  diferenças  apuradas \ndecorrentes de compensação indevida e aplicar­se­á unicamente \nnas  hipóteses  de  o  crédito  ou  o  débito  não  ser  passível  de \ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de \nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática \ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n°4.502, de 30 de \nnovembro de 1964. \n\n§  1º  Nas  hipóteses  de  que  trata  o  caput,  aplica­se  ao  débito \nindevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 \nda Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  18\n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  é  a  prevista  nos \nincisos  I  e  II  ou  no  §  2º  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996, conforme o caso. \n\n§  3º Ocorrendo manifestação  de  inconformidade  contra a  não­\nhomologação  da  compensação  e  impugnação  quanto  ao \nlançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão \nreunidas  em  um  único  processo  para  serem  decididas \nsimultaneamente. \n\nNo ano seguinte, o citado art. 18 da Lei nº 10.833/2003 foi modificado pela \nLei  n°  11.051,  de 27  de  dezembro  de 2004,  que  alterou  a  redação  do  caput  e  do  §  2°,  bem \ncomo incluiu o § 4°, o qual passou a tratar da incidência da multa isolada para os casos em que \na compensação for considerada não declarada,  restringindo expressamente a aplicação dessa \npenalidade  às  hipóteses  enquadradas  no  II  do  §  12  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996. Confira­se: \n\nArt.  25.  Os  arts.  10,  18,  51  e  58  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"(...) Art. 18. O  lançamento de ofício de que  trata o art.  90 da \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­\nse­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  da  não­\nhomologação  de  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo \nnas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações \nprevistas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de \n1964. \n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será \naplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2º \ndo art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme \no  caso,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito \nindevidamente compensado. \n\n............................................................................ \n\n§ 4º A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada \nquando  a  compensação  for  considerada  não  declarada  nas \nhipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996.\" (NR) \n\nA  Lei  nº  11.196,  de  21  de  novembro  de  2005,  por  sua  vez,  ao  alterar  a \nredação do citado § 4° do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, o fez apenas para definir que a multa \nserá aplicada sobre o  total do débito  indevidamente compensado, quando a compensação  for \nconsiderada não declarada,  bem como para  estabelecer os percentuais que  seriam aplicados \npara  cada  situação,  inclusive  os  casos  de  qualificação  da  multa.  Não  realizou,  entretanto, \nnenhuma  alteração  em  relação  à  estrita  incidência  da  referida  multa  isolada,  que  deve  ser \naplicada somente se verificada as hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de \n27 de dezembro de 1996. Para que não restem dúvidas, veja a redação abaixo: \n\nArt. 117. O art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \npassa a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 18. ........................................................................................ \n\n........................................................................................ \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n§ 4º  Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do \ndébito  indevidamente  compensado,  quando  a  compensação  for \nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do \nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se \nos percentuais previstos: \n\nI  ­  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996; \n\nII  ­  no  inciso  II  do  caput do  art.  44  da Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro  de  1996,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude, \ndefinidos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 5º Aplica­se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 \nde  dezembro  de  1996,  às  hipóteses  previstas  no  §  4º  deste \nartigo.\" (NR) \n\nNovamente a redação do art. 18 foi modificada, agora pela Lei n° 11.488, de \n15 de junho de 2007, que atribuiu nova redação ao caput do art. 18, bem como aos parágrafos, \n2º, 4º e 5º, definindo a redação atualmente em vigor. Todavia, manteve a mesma restrição de \nque  a  multa  isolada  será  aplicada  apenas  quando  “a  compensação  for  considerada  não \ndeclarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996”: \n\nArt. 18.  Os arts. 3º e 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de \n2003, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n(...) \"Art. 18.  O lançamento de ofício de que  trata o art. 90 da \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­\nse­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­\nhomologação da compensação quando se comprove falsidade da \ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo. \n\n...........................................................................  \n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será \naplicada no percentual previsto no  inciso I do caput do art. 44 \nda Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, \ne  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito \nindevidamente compensado. \n\n...........................................................................  \n\n§  4º  Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do \ndébito  indevidamente  compensado  quando  a  compensação  for \nconsiderada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do \nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se \no percentual previsto no  inciso  I  do  caput do art.  44 da Lei nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § \n1º, quando for o caso. \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  20\n\n§ 5º Aplica­se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste \nartigo.\" (NR) \n\nFeitas  essas  considerações  iniciais  acerca  da  multa  isolada  prevista  para \ncompensação  não  homologada  e  compensação  não  declarada,  passa­se  a  delimitar  o  campo  de \naplicação das penalidades impostas pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003, bem como analisar se o caso em \ntela é passível de ser considerado uma compensação não homologada ou não declarada. \n\nInicialmente,  é  importante  salientar  que  pedido  de  compensação  é  causa \nextintiva do crédito tributário, sob condição resolutória, nos termos do art. 156,  inciso  II, do \nCTN e o art. 74, § 2o, da Lei nº 9.430/96. \n\nNos dizeres de Paulo de Barros Carvalho, no seu  livro “Direito Tributário, \nlinguagem  e  método”,  4ª  edição,  “na  compensação  tributária  são  dissolvidas, \nsimultaneamente,  essas  duas  relações:  (i)  de  crédito  tributário  e  (ii)  de  débito  do  Fisco. \nDireitos e deveres funcionam como vetores de mesma intensidade e direção, mas de sentidos \nopostos  que  se  anulam.  A  compensação  é  forma  extintiva  das  obrigações  em  geral, \nencontrando fundamento de validade no art. 368 do Código Civil: ‘Se duas pessoas forem ao \nmesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem, até onde se \ncompensarem’. No que concerne à obrigação do tributo, o Código Tributário Nacional acolhe \no  instituto,  desde  que,  em  homenagem  ao  princípio  da  indisponibilidade  dos  bens  públicos, \nseja autorizado em lei.” \n\nDe acordo com o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \n“a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação.”  \n\nO  efeito  de  extinção  do  crédito,  pela  compensação,  opera­se  de  imediato, \nportanto, a partir da entrega da declaração na qual constarão informações relativas aos créditos \nutilizados e aos respectivos débitos compensados. Contudo, somente irá vigorar enquanto não \nhaja despacho decisório indeferindo o pedido de compensação.  \n\nEssa  é  a  condição  resolutória  e  está  relacionada  ao  prazo  de  cinco  de  que \ndispõe a Administração Pública para verificar a  regularidade do ato e homologá­lo. Caso ela \nnão  se  manifeste  durante  o  prazo  acima  assinalado,  a  compensação  será  tacitamente \nhomologada, permanecendo o crédito extinto. Caso ela  se manifeste  indeferindo o pedido de \ncompensação, o crédito tributário será exigido.  \n\nOu seja, a implementação da condição poderá desfazer o ato jurídico perfeito \nque  resultou na extinção do crédito  tributário e,  assim, este passará  a ser novamente  exigido \ncom todos os encargos cabíveis. \n\nA extinção do crédito tributário é, portanto, condicional, ocorrendo em razão \nda  apresentação  de  declaração  de  compensação  e  deixando  de  existir  em  função  da \nimplementação de condição resolutória, qual seja, a sua não­homologação pelo Fisco. \n\nÉ  o  mesmo  raciocínio  aplicado  para  o  pagamento  antecipado  dos \nlançamentos por homologação (art. 150, § 4º do CTN). Nessa hipótese, a extinção do crédito \nocorre na data do pagamento antecipado. Entretanto, por ser uma condição resolutória, caso a \nadministração  tributária,  em  posterior  procedimento  de  fiscalização,  venha  a  apurar  que  o \nsujeito  passivo  não  efetuou  o  pagamento  adequadamente,  cuidará  de  adotar  todas  as \nprovidências  necessárias  para  exigir  os  valores  que  deixaram  de  ser  pagos,  acrescidos  das \npenalidades cabíveis.  \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 641 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nA  lógica  é  tão  semelhante  que,  durante  o  período  em  que  o  pedido  de \ncompensação estiver pendente de análise, os débitos informados na DCOMP são tratados como \ninexistentes pelo sistema da RFB, que permite, inclusive, a renovação de certidão negativa de \ndébitos.  \n\nTendo­se  em  vista  que  a  compensação  extingue  o  débito,  resta  impossível \napresentar novo pedido de compensação quanto o débito encontra­se extinto. \n\nÉ pressuposto básico do pedido de compensação a existência do débito a ser \ncompensado. A este respeito, confira­se a opinião de Sacha Calmon1: \n\nA compensação pode ser legal, jurídica ou voluntária. \n\nA  compensação  legal  é  feita  nos  termos  da  lei,  ipso  jure.  É  o \ncaso  da  compensação  fiscal  porque  o  tributo  é  ex  lege, \nindisponível  pelo  Estado­Administração.  A  compensação  é \nvoluntária quando resulta de convenção entre as partes. Dela se \ndiz  que  é  judicial  quando  a  dívida  se  faz  líquida  e  certa  por \ndecisão judicial. \n\nSão pressupostos da compensação legal: \n\na)  Duas dívidas que sejam recíprocas; \n\nb)  Fungíveis; e  \n\nc)  Exigíveis. \n\nÉ dizer: não há como existir a compensação legal (que é a compensação ora \nanalisada) diante da inexistência do débito a ser compensado. Assim, como a Recorrente havia \napresentado  declaração  de  compensação  anterior,  cujo  efeito  foi  extinguir  os  débitos,  a \ndeclaração  de  compensação  posterior  visando  extinguir  os  mesmos  débitos  que  já  se \nencontravam  extintos  não  pode  existir  juridicamente  vez  que  ausente  o  pressuposto  da \nexistência do débito a ser compensado. \n\nIsso porque, a compensação anula, sob condição resolutória, o débito, como \nbem explica o professor Paulo de Barros Carvalho, vez que no quadro da fenomenologia das \nextinções,  a  compensação ocupa o  tópico de modalidade  extintiva  tanto  do direito  subjetivo \ncomo  do  dever  jurídico,  uma  vez  que  o  crédito  do  sujeito  pretensor,  num  dos  vínculos,  é \nanulado pelo seu débito, no outro, o mesmo se passando com o sujeito devedor. \n\nA  jurista  Misabel  Abreu  Machado  Derzi2  também  realiza  considerações \ninteressantes sobre o instituto da compensação, valendo conferir os seguintes trechos:  \n\na peculiaridade da compensação no Direito Tributário, realçada \nespecialmente nos tributos lançados por homologação, conforme \nmodelo adotado pela Lei nº 8.383/91, está exatamente no fato de \nque ela extingue a obrigação sob condição resolutória, como é \n\n                                                           \n\n1 Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Forense, p.735. \n2 Direito Tributário Brasileiro. Aliomar Baleeiro. Editora Forense. 11ª Edição. Fl. 903 \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  22\n\npróprio  do    pagamento  antecipado  (art.  150,  §  4º  do CTN).  A \ncerteza  e  a  liquidez  serão  apuradas  pelo  sujeito  passivo,  que \nprocederá  à  compensação,  ficando  os  atos  assim  praticados \nsujeitos  à  fiscalização  futura  pelo  prazo  de  cinco  anos.  (...)  O \nfenômeno é ordinário. Afinal,  os  impostos  e  contribuições mais \nimportantes  do  sistema  tributário  brasileiro  são  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  em  que  o  sujeito  passivo, \ncalculando  e  apurando  o  montante  a  pagar,  antecipa  o \npagamento, que se sujeita a ato administrativo de homologação \nposterior,  expresso  ou  tácito,  como  condição  resolutória  de \nextinção.  No  ICMS  e  no  IPI,  ordinariamente,  o  contribuinte \ntambém realiza as compensações inerentes ao princípio da não­\ncumulatividade.  Seria  estranho  ao  regime  do  próprio  tributo  e \nmesmo  impraticável  que  o  contribuinte,  que  pagou  o  que  não \ndevia, para compensar o seu crédito – como forma de restituição \ndo  indébito  –  se  sujeitasse  à  conferência  prévia  pela  Fazenda \nPública de todos os atos praticados”  \n\nNão  se  trata,  portanto,  de DCOMP não  homologada  ou  não  declarada,  vez \nque a ausência de débito impossibilita a apresentação de DCOMP. Explica­se. \n\nA  lógica  corrobora  para  impossibilitar  a  existência  de  duas  declarações  de \ncompensação sobre o mesmo débito. Em síntese, sobre a matéria envolvendo vários pedidos de \ncompensação relativos aos mesmos débitos, três hipóteses distintas são possíveis:  \n\n(i) A segunda DCOMP, com débitos apresentados em DCOMP anterior, \né  apresentada  quando  a  primeira  DCOMP  ainda  não  foi  analisada:  quando  a  segunda \nDCOMP é apresentada antes do despacho decisório e antes do início do procedimento fiscal, \nela deve ser  interpretada como retificadora da primeira e esta, por conseqüência, perde o seu \nobjeto, dispensando a sua análise. A segunda DCOMP, portanto, substitui a primeira, devendo \nsomente aquela ser analisada, já que a primeira deixa de produzir efeitos; \n\n(ii) A segunda DCOMP, com débitos apresentados em DCOMP anterior, \né  apresentada  após  o  início  do  procedimento  fiscal,  mas  antes  do  despacho  decisório: \nquando a segunda DCOMP é apresentada antes do despacho decisório, mas depois de iniciado \no procedimento fiscal (não podendo a primeira ser retificada), ela perde o seu objeto, devendo \nser  considerada  inexistente,  já  que,  iniciado  o  procedimento  fiscal  o  contribuinte  não  pode \nretificar a primeira declaração, e o débito, antes do despacho não homologatório está extinto, \npodendo, portanto, a segunda DCOMP produzir nenhum efeito sobre aqueles débitos; \n\n(iii)  A  segunda  DCOMP,  com  débitos  apresentados  em  DCOMP \nanterior, é apresentada após o despacho que não homologa a primeira: havendo despacho \nacerca da não homologação da primeira DCOMP, aplicando­se a multa isolada competente e \nrealizando­se a cobrança dos débitos correspondentes, a segunda DCOMP, quando apresentada \napós o referido despacho decisório, deve ser considerada como não declarada (nos termos do \n§3º, V, e §12, do art. 74 da Lei nº 9.430/96),  já que a  legislação não permite a coexistência \ndessas duas declarações sobre os mesmos débitos. \n\nAplicando­se os  conceitos  acima ao  caso  em  tela,  é de  se  concluir  que,  em \nrelação  aos  débitos  consubstanciados  DCOMP  nº  13710.48934.110405.1.3.04­0843, \ntransmitida em 11/04/2005, como já haviam sido objeto de pedidos de compensação anteriores, \ne,  como  confirmado  pela  DRJ,  já  haviam  sido  integralmente  pagos  nos  autos  dos  PTAs  nº \n10166.000251/2005­78  e  10830.001497/2007­49,  a  cobrança  da  multa  isolada  exigida  por \nmeio do meio do presente PTA não deve subsistir. Explico­me: \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 642 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA DRJ de Campinas teve o cuidado de realizar uma análise muito detalhada \ndos débitos envolvidos, visando justamente evitar a duplicidade na cobrança. Assim, constatou \nque todos os débitos informados na DCOMP nº 13710.48934.110405.1.3.04­0843 haviam sido \nobjeto de pedidos de compensação anteriores, sendo que todas as DCOMPs envolvidas foram \ntransmitidas  no  período  de  outubro/2004  e  janeiro/2005,  ou  seja,  anteriores  à  DCOMP  ora \nanalisada, que, como dito, foi transmitida em abril/2005.  \n\nRessaltou,  ainda,  que  todos  os  débitos  constantes  da  DCOMP  nº \n13710.48934.110405.1.3.04­0843  já  haviam  sido  cobrados  do  contribuinte  e  por  ele  pagos. \nVeja o trecho abaixo, extraído do acórdão nº 05­23.794, elaborado pela DRJ, fl. 549: \n\nConclui­se, desta  forma, a análise dos débitos compensados na \nDCOMP  n°  13710.48935.110405.1.3.04­0843,  evidenciando­se \nque todos os valores ali constantes já haviam sido cobrados do \ncontribuinte e por ele pagos. Para maior clareza, o número de \nordem  atribuído  a  cada  um  dos  débitos  analisados  está \nreferenciado  na  cobrança/lançamento  evidenciado  nos  extratos \ndos  processos  administrativos  n°  10166.000251/2005­78  e \n10830.001497/2007­49 (fls. 352/374). Ali, apenas deixam de ser \nconsignados os débitos de n° 1, 6 e 29, que embora não constem \nnaqueles  autos,  foram  indicados  para  cobrança  na  ordem  de \nintimação do Acórdão DRJ/CPS n° 18.644.  \n\nApenas  para  que  não  restem  dúvidas  quanto  às  compensações  realizadas, \nconvém notar os trechos a seguir, os quais demonstram que todas as DCOMPs mencionadas e \nanalisadas  pela  DRJ,  em  relação  à  DCOMPs  n°s  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  foram \ntransmitidas no período entre 10/2004 e 01/2005. Confira­se:  \n\n1)  Código  0561,  PA  1­10/2004,  valor  original  de  RS \n761.445.08: \n\nCódigo 0561, PA 5­10/2004, valor original de R$ 761.445,08 \n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$  761.445,08  na  DCOMP  26981.24560.030105.1.7.57­3878 \n(retificadora  da DCOMP 29705.87825.031104.1.3.57­1640); \n\nR$  942.135,99  (principal  de  R$  761.445,08)  na  DCOMP \n36750.45364.050105.1.3.57­0527; \n\n(...) Como se vê, o débito de R$ 761.445,08, aqui indicado como \nreferente à 1ª semana de outubro/2004, em verdade consta como \npertinente  à  5  a  semana  de  outubro/2004  na  DCTF  deste \nperíodo.  O  mesmo  se  infere  da  DCOMP  aqui  tratada  (n° \n13710.48935.110405.1.3.04­0843),  na  qual  ele  é  associado  ao \nvencimento  de  04/11/2004,  e  não  06/10/2004,  como  seria \nesperado para débitos da 1ª semana de outubro/2004. \n\n(...)  Portanto,  uma  vez  procedida  a  cobrança  complementar \nnaqueles  autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento, \ndescabe repeti­la aqui. \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  24\n\n2) Código 0561. PA 1­12/2004. valor original de R$ 577.998.86: \n\nCódigo 0561, PA 1­12/2004, valor original de RS 615.229,22 \n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$ 615.229,22 na DCOMP 22107.55657.261104.1.3.57­1445; \n\nR$ 615.229,22 na DCOMP 39819.06004.071204.1.3.57­2423; \n\nR$  686.778,23  (principal  de  R$  577.998,86)  e  de  R$  1.999,84 \n(principal  de  R$  1.683,09)  na  DCOMP  38486.24773.070105. \n1.3.57­0600; e \n\nR$  42.237,26  (principal  de  R$  35.547,27)  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300. \n\n(...) Observa­se,  do  exposto,  que  o  débito  de  IRRF,  sob  código \n0561, apurado na 1ª semana de dezembro/2004 seria, em todos \nos documentos apresentados, de R$ 615.229,22. Apenas que este \nvalor  foi  decomposto  nas  parcelas  de  R$  577.998,86  e  R$ \n1.999,84  indicadas na DCOMP n° 38486.24773.070105.1.3.57­\n0600 e da parcela de R$ 35.547,27 compensada na DCOMP n° \n24322.97492.070105.1.3.57­3300, as quais totalizam também R$ \n615.229,22. Confirma­se, ainda, que a parcela de R$ 615.229,22 \nfoi  objeto  de  cobrança  no  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78.  \n\nAssim, na medida  em que o  débito  de R$ 577.998,86  integra  o \nvalor  de  R$615.229,22,  cobrado  naquele  processo \nadministrativo, descabe nova exigência. \n\n3) Código 0561. PA 2­12/2004, valor original de R$ 1.683.09: \n\nComo  se  vê  acima,  o  valor  de R$  1.683,09  foi  apontado  como \nparcela  integrante  do  débito  de  R$  615.229,22,  apurado  na  1ª \nsemana  de  dezembro/2004,  sendo  objeto  de  compensação  na \nDCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600.  Aqui,  não \nobstante ele tenha sido indicado como referente à 2 a semana de \ndezembro/2004,  seu  vencimento  foi  declarado  como  sendo \n08/12/2004, o mesmo apontado para o débito de R$ 577.998,86. \n\nConclui­se, daí, que esta parcela, à semelhança do débito de R$ \n577.998,86, também integra o valor de R$ 615.229,22 cobrado e \npago  no  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78, \ndevendo ser interrompida esta nova cobrança. \n\n4  e  5)  Código  0561.  PA  1­12/2004.  valor  original  de  RS \n23.152.85. e Código 0561, PA 2­12/2004. valor original de RS \n112,94: \n\n(...)Código 0561, PA 2­12/2004, valores originais de R$ 112,94 e \nR$  23.152,85,  informados  na  DCOMP  38486.24773. \n070105.1.3.57­0600,  mas  cobrados,  pelo  valor  total  de  R$ \n23.265,79,  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade \nde  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP \n38486.24773.070105.1.3.57­0600 para o débito R$ 23.152,85 (1­\n12/2004) estaria incorreto; \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 643 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nAqui,  também,  o  débito  compensado  de  R$  23.152,85  foi \nnovamente vinculado à 1ª semana de dezembro/2004, mas tendo \ncomo data de vencimento 15/12/2004, prevista para a 2ª semana \nde dezembro2004. Daí a evidência de incorreção do período de \napuração  indicado  na  DCOMP  13710.48935.110405.1.3.04­\n0843  e,  conseqüentemente,  da  sua  anterior  cobrança  nos  autos \ndo  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78, \njuntamente  com  a  parcela  de  R$  112,94,  o  que  totaliza  R$ \n23.265,79  no  período  de  2­12/2004  e  impõe  o  afastamento  da \ncobrança renovada nestes autos. \n\n6) Código 1708, PA 1­10/2004. valor original de RS 11.239.66: \n\nCódigo 1708, PA 5­10/2004, valor original de R$ 11.239,66 \n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$ 11.239,66 na DCOMP 26981.24560.030105.1.7.57­3878; \n\nR$  13.906,82  (principal  de  R$  11.239,66)  na  DCOMP \n36750.45364.050105.1.3.57­0527; e \n\nR$  13.906,82  (principal  de  R$  11.239,66)  na  DCOMP \n17421.01212.060105.1.3.57­4064. \n\n(...) Como se vê, o débito de RS 11.239,66, aqui também indicado \ncomo referente ao código 1708 e à 1ª semana de outubro/2004, \nem  verdade  consta  como  pertinente  à  5ª    semana  de \noutubro/2004  na  DCTF  deste  período,  aspecto  confirmado  no \nprocesso administrativo n° 10166.000251/2005­78. \n\n(...)  Portanto,  uma  vez  procedida  a  cobrança  complementar \nnaqueles  autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento, \ndescabe repeti­la aqui. \n\n7  e  8)  Código  1708.  PA  2­11/2004.  valor  principal  de  RS \n29.669.72. e Código 1708, PA 1­12/2004. valor original de R$ \n2.930.11: \n\nÀ semelhança dos itens 4 e 5, verificou­se nos autos do processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de \ndébitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade \nadministrativa deixou de cobrar débitos indicados em DCOMPs \nque não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fis. \n285/286: \n\n[...] Código 1708, PA 2­11/2004, valor original de RS 29.669,72, \ninformado  na  DCOMP  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n24408.15721.171104.1.3.57­4925; \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  26\n\n[...] Código 1708, PA 2­12/2004, valor original de RS 2.930,11, \ninformado  na  DCOMP  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade \nde  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP \n38486.24773.070105.1.3.57­0600 para o débito RS 2.930,11 (1­\n12/2004) estaria incorreto; \n\nEvidente,  portanto,  a  anterior  cobrança  dos  débitos  de  R$ \n29.669,72 e R$ 2.930,11 nos autos do processo administrativo n° \n10166.000251/2005­78,  o  que  impõe  o  afastamento  das \ncobranças renovadas nestes autos. \n\n9) Código 2172, PA 08/2004, valor original de R$ 10.067,00: \n\nNo Acórdão n° 18.644 esta Relatora verificou a compensação de \ndébito  com  estas  características  por  meio  da  DCOMP  n° \n38486.24773.070105.1.3.57­0600,  a  qual  foi  considerada  não­\ndeclarada  e  ensejou  o  lançamento  de  ofício  dos  valores \ncorrespondentes  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10830.001497/2007­49,  não  impugnado  e  quitado  pelo \ninteressado. \n\n(...)  Confirma­se,  portanto,  a  alegação  do  impugnante,  nestes \nautos,  de  que  o  referido  débito  foi  objeto  de  compensação \nanterior,  e  também  recolhido,  mas  agora  em  razão  do \nlançamento  de  ofício  formalizado  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49.  Assim,  não  deve \nprosseguir a cobrança correspondente, aqui promovida. \n\n10) Código 2172. PA 09/2004. valor original de RS 18.268.50: \n\nCódigo 5979, PÁ 2­09/2004, valor original de R$ 28.316,17 \n\nEste código de receita corresponde a retenções da Contribuição \nao PIS sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de \ndireito  privado. No período  em questão,  o  contribuinte  aponta, \nno demonstrativo à fl. 287, compensações de: \n\nR$ 3.997,36 (principal de R$ 3.958,17), R$ 18.449,36 (principal \nde  R$  18.268,50),  R$  6.149,79  (principal  de  R$  6.089,50)  na \nDCOMP 09370.80623.111004.1.3.57­3903; \n\nR$  34.616,51  (principal  de  R$  28.316,17)  na  DCOMP \n38948.41809.081204.1.3.57­3800; \n\nR$  22.603,21  (principal  de  RS  18.268,50),  R$  7.534,53 \n(principal  de  R$  6.089,50)  e  de  RS  4.897,43  (principal  de  RS \n3.958,17) na DCOMP 38486.24773.070105.1.3.57­0600. \n\nConfirma­se,  daí  que,  como  alegado  pelo  impugnante,  a \nCOFINS  apurada  em  setembro/2004  no  valor  de R$  18.268,50 \nfoi objeto de cobrança e pagamento no processo administrativo \nn° 10166.000251/2005­78, razão pela qual descabe a renovação \ndesta exigência. \n\n11.12  e  13)  Código  2172.  PA  10/2004,  valor  original  de  R$ \n34.021,73;  PA  11/2004,  valor  original  de R$  68.405,08;  e  PA \n12/2004, valor original de RS 70.354.78: \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 644 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nÀ  semelhança  do  descrito  no  débito  n°  9,  os  valores  em \nreferência  também  foram  identificados  como  compensados  na \nDCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme  consta \nno  Acórdão  n°  18.644,  com  o  seu  conseqüente  lançamento  de \nofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a \ncompensação. Os valores assim exigidos nos autos do processo \nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49  foram  pagos  pelo \ninteressado. \n\n(...)  Confirma­se,  portanto,  a  alegação  do  impugnante,  nestes \nautos, de que os referidos débitos foram objeto de compensação \nanterior,  e  também  recolhidos.  Observe­se,  apenas,  que  todos \nassim o foram em razão do lançamento de ofício formalizado nos \nautos  do  processo  administrativo  n°  10830.001497/2007­49, \nmuito embora o recorrente vincule os débitos de R$ 68.405,08 e \nR$  70.354,78  a  recolhimento  decorrente  da  cobrança  efetuada \nnos autos do processo administrativo n° 10166.000251/2005­78. \n\nAssim,  não  deve  prosseguir  a  cobrança  a  eles  correspondente, \naqui promovida. \n\n14 e 15) Código 2362. PA 10/2004. nos valores originais de R$ \n542.152,53 e R$ 263.434,83: \n\nÀ  semelhança  dos  itens  4,  5,  7  e  8  verificou­se  nos  autos  do \nprocesso administrativo n° 10166.000251/2005­78 a duplicidade \nde  débitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade \nadministrativa deixou de cobrar débitos indicados em DCOMPs \nque não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...]  Código  2362,  PA  10/2004,  valores  originais  de  R$ \n263.434,83  e  R$  542.152,53,  informados  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrados  em  razão  da \nnão­homologação  das  DCOMP  24408.15721.171104.1.3.57­\n4925 e 05223.55367.231104.1.3.57­2278;  \n\nPortanto,  também aqui,  a  cobrança  anterior  dos  débitos  de R$ \n542.152,53  e  R$  263.434,83  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78,  impõe  o  afastamento \ndas cobranças renovadas nestes autos. \n\n16) Código 2372. PA 1/2004. valor original de RS 3.355,67: \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12 e 13, o valor \nem  referência  também  foi  identificados  como  compensados  na \nDCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme  consta \nno  Acórdão  n°  18.644,  com  o  seu  conseqüente  lançamento  de \nofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a \ncompensação.  O  valor  assim  exigido  nos  autos  do  processo \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  28\n\nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49  foi  pago  pelo \ninteressado. \n\n(...) Confirma­se,  daí,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos, \nde que tal débito foi objeto de compensação anterior, e também \nrecolhido. Portanto, descabe a cobrança a eles correspondente, \naqui promovida. \n\n17) Código 2372. PA 3/2004. valor original de R$ 6.089,50: \n\nCódigo 5979, PA 2­09/2004, valor original de RS 28.316,17. \n\nEste código de receita corresponde a retenções da Contribuição \nao PIS sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de \ndireito  privado. No período  em questão,  o  contribuinte  aponta, \nno demonstrativo à fl. 287, compensações de: \n\nR$ 3.997,36 (principal de R$ 3.958,17), R$ 18.449,36 (principal \nde  R$  18.268,50),  R$  6.149,79  (principal  de  RS  6.089,50)  na \nDCOMP 09370.80623.111004.1.3.57­3903; \n\nR$  34.616,51  (principal  de  R$  28.316,17)  na  DCOMP \n38948.41809.081204.1.3.57­3800; \n\nR$  22.603,21  (principal  de  R$  18.268,50),  R$  7.534,53 \n(principal  de  R$  6.089,50)  e  de  R$  4.897,43  (principal  de  R$ \n3.958,17) na DCOMP 38486.24773.070105.1.3.57­0600. \n\n(...)  Confirma­se,  portanto  o  alegado  pelo  impugnante,  no \nsentido de que a CSLL apurada no 3 o trimestre/2004 no valor \nde R$ 6.089,50 foi objeto de cobrança e pagamento no processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78,  não  devendo \nprosseguir a cobrança nestes autos. \n\n18. 19. 20 e 211 Código 2372. PA 2/2004. valor original de R$ \n1.085,12;  PA  4/2004.  valor  original  de  R$  22.801,69:  PA \n3/2004,  valor  original  de  R$  11.340,58:  e  PA  2/2004.  valor \noriginal de R$ 10.203,16: \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12, 13 e 16, os \nvalores  em  referência  também  foram  identificados  como \ncompensados  na DCOMP n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600, \nconforme consta no Acórdão n° 18.644, com o seu conseqüente \nlançamento  de  ofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­\ndeclarada a  compensação. O  valor  assim  exigido  nos  autos  do \nprocesso administrativo n° 10830.001497/2007­49 foi pago pelo \ninteressado. \n\n(...) Confirma­se,  daí,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos, \nde  que  tais  débitos  foram  objeto  de  compensação  anterior,  e \ntambém recolhidos após lançamento de ofício. Portanto, não se \ndeve prosseguir, aqui, na cobrança dos mesmos valores. \n\n22 e 23) Código 2484. PA 10/2004. nos valores originais de R$ \n65.261,60 e R$ 199.974,29: \n\nÀ semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14 e 15 verificou­se nos autos \ndo  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a \nduplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 645 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nautoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em \nDCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...]  Código  2484,  PA  10/2004,  valores  originais  de  R$ \n199.974,29  e  R$  65.261,60,  informados  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrados  em  razão  da \nnão­homologação  das  DCOMP  24408.15721.  171104.1.3.57­\n4925 e 05223.55367.231104.1.3.57­2278;  \n\nAssim, a cobrança anterior dos débitos de R$ 199.974,29 e R$ \n65.261,60  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78,  impede,  aqui,  que  se  prossiga  na \ncobrança dos débitos em referência. \n\n24)  Código  3208.  PA  1­12/2004.  no  valor  original  de  RS \n3.549,00: \n\nÀ semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14, 15, 22 e 23 verificou­se nos \nautos  do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a \nduplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria \nautoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em \nDCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...] Código 3208, PA 2­12/2004, valor original de RS 3.549,00, \ninformado  na  DCOMP  38486.24773.  070105.1.3.57­0600,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade \nde  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP \n38486.24773. 070105.1.3.57­0600 para o débito RS 3.549,00 (1­\n12/2004) estaria incorreto; \n\n[...] Como se vê, o débito de R$ 3.549,00, sob código 3208,  foi \nobjeto de compensações anteriores, muito embora vinculado ao \nperíodo  de  apuração  2­12/2004  na  DCOMP  n° \n38486.24773.070105.1.3.57­0600,  e  cobrado  em  razão  da \nDCOMP  n°  39228.04322.151204.1.3.57­7088,  na  qual  foi \natribuído  ao  período  de  apuração  1­12/2004,  como  nas \ncompensações aqui tratadas. Logo, descabe nova cobrança deste \nvalor. \n\n25  e  26) Código  5706.  PA  2­11/2004  no  valor  original  de RS \n122.117,66; e PA 3­11/2004. no valor original de R$ 33.882,03: \n\nCódigo 5706, PA 3­11/2004, valor original de RS 156.000,01 \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  30\n\nO contribuinte aponta compensações de: \n\nR$ 156.000,01 na DCOMP 05223.55367.231104.1.3.57­2278; e \n\nR$ 149.569,70  (principal de R$ 122.117,66)  e de R$ 41.498,78 \n(principal  de  R$  33.882,03)  na  DCOMP  24322.97492. \n070105.1.3.57­3300. \n\nNa DCOMP 24322.97492.070105.1.3.57­3300 o valor principal \nde R$ 122.117,66foi informado no PÁ 2­1172004, e a parcela de \nR$  33.882,03  no PA  3­11/2004  (fl.  335  do  processo  apenso  n° \n10166.000251/2005­78).  Já  na  DCOMP \n05223.55367.231104.1.3.57­2278, o débito de R$ 156.000,01 foi \nindicado  para  o  PA  3­11/2004  (fl.  257  do  processo  apenso  n° \n10166.000251/2005­78). \n\n(...)  Tais  constatações  infirmam  a  indicação  contida  na \nimpugnação  (fl.  181),  de  que  os  débitos  de R$  33.882,03  e R$ \n122.117,66  integrariam o valor de R$ 156.000,01 recolhido em \nrazão  da  cobrança  promovida  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10166.000251/2005­78.  Apenas  a  parcela  de \nR$ 33.882,03 foi admitida como integrante do débito sob código \n5706, no período de apuração 3­11/2004. De toda sorte, a outra \nparcela de R$ 122.117,66, que  se  entendeu  relativa ao período \nde  apuração  2­11/2004,  foi  objeto  de  lançamento  de  ofício  n° \n10830.001497/2007­49,  também  pago.  Assim,  descabe \nprosseguir na cobrança de ambos os débitos. \n\n27) Código 5856. PA 10/2004, valor original de R$ 964.147,68:  \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12, 13, 16, 18, 19, \n20  e  21,  o  valor  em  referência  também  foi  identificados  como \ncompensado  na  DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600, \nconforme  consta  no  Acórdão  n°  18.644,  mas  sem  que  isto \nsuscitasse  seu  lançamento  de  ofício,  e  sim  a  sua  cobrança  em \nrazão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a  compensação, \npossivelmente em  razão de o débito  ter  sido  também declarado \nem DCTF. Tal cobrança acompanhou as demais promovidas no \nprocesso  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  e  foi  paga \npelo interessado. (...) \n\nConfirma­se, portanto, a alegação do impugnante, nestes autos, \nde  que  tais  débitos  foram  recolhidos  em  razão  da  cobrança \npromovida  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78. Assim, não se deve prosseguir, aqui, na \ncobrança dos mesmos valores. \n\n28)  Código  5856.  PA  11/2004,  no  valor  original  de  RS \n1.638.587,68: \n\nÀ semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14, 15, 22, 23 e 24 verificou­se \nnos autos do processo administrativo n° 10166.000251/2005­78 \na  duplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria \nautoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em \nDCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 646 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. \n285/286: \n\n[...]  Código  5856,  PA  11/2004,  valor  originai  de  R$ \n1.638.587,68,  informado  nas  DCOMP  38486.24773. \n070105.1.3.57­0600  e  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas \ncobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP \n39228.04322. 151204.1.3.57­7088; \n\n[...]  Considerando  que  a  cobrança  acima  referida  foi  paga  no \nprocesso  administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  como \nalegado pelo impugnante, descabe aqui repeti­la. \n\n29  )  Código  6912.  PA  09/2004.  no  valor  original  de  R$ \n126.141.65: \n\nConcluída a análise dos valores questionados pelo contribuinte \nno  demonstrativo  de  fls.  285/288,  cumpre  ainda  observar  que, \ndentre os débitos por ele indicados  como declarados em DCTF \ne  compensados,  nota­se  que  o  valor  de  R$  126.141,65 \n(atualizado  em  R$  156.075,06  na  DCOMP \n24322.97492.070105.1.3.57­3300),  relativo  ao  período  de \napuração  de  setembro/2004  e  informado  sob  código  6912,  não \nfoi objeto de cobrança. \n\n(...) Como  se  vê,  à  semelhança dos débitos n° 1  e 6,  embora o \nvalor  de R$  126.141,65  não  tenha  sido  cobrando  nos  autos  n° \n10166.000251/2005­78  como acima  relatado,  esta Relatora,  no \nmesmo  Acórdão  n°  18.644,  fez  constar  de  sua  ordem  de \nintimação  o  encaminhamento  à  DRF  jurisdicionante  do \ncontribuinte para que: \n\n“Adote  as  providências  necessárias  relativamente  aos  débitos \nabaixo  indicados  que,  nos  termos  do  voto  deste  julgado,  foram \nindevidamente  compensados,  mas  não  constam  da  carta \ncobrança  de  fls.  521/529  do  processo  apenso  n° \n10166.000251/2005­78: \n\nTributo  PA           Valor      DCOMP \n\n6912         09/2004   126.141,65      24322.97492.070105.1.3.57­3300 \n\n[...]” \n\nObserve­se,  inclusive,  que  o  impugnante  também  se  reporta  a \neste débito em sua impugnação classificando­o dentre os valores \nque ainda serão objeto de levantamento interno (fl. 179). \n\nPortanto, uma vez procedida a cobrança complementar naqueles \nautos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento,  descabe \nrepeti­la aqui. \n\n30. 31. 32 e 33) Código 6912, PA 08/2004, no valor original de \nRS 2.181.18: PA 10/2004. no valor original de R$ 7.371,37; PA \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  32\n\nU/2004,  no  valor  original  de  R$  14.821,11:  PA  12/2004.  no \nvalor original de R$ 15.243,54: \n\nÀ semelhança do descrito nos débitos n° 9,11,12,13,16,18,19, 20, \n21  e  27,  os  valores  em  referência  também  foram  identificados \ncomo compensados nas DCOMP n° 38486.24773.070105.1.3.57­\n0600  e  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  conforme  consta  no \nAcórdão n° 18.644, com o seu conseqüente lançamento de ofício \nem  razão  de  terem  sido  consideradas  não­declaradas  as \ncompensações.  O  valor  assim  exigido  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10830.001497/2007­49  foi  pago  pelo \ninteressado.(...) \n\n34) Código 8045. PA 1­10/2004. valor original de R$ 668,33: \n\nÀ  semelhança  dos  itens  4,  5,  7,  8,  14,  15,  22,  23,  24  e  28 \nverificou­se  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de  débitos  compensados, \ndado que a própria autoridade administrativa deixou de cobrar \ndébitos indicados em DCOMPs que não foram admitidas: \n\n[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a \nduplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes \ndébitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  jls. \n285/286: \n\n[...]  Código  8045,  PA  1­10/2004,  valor  original  de RS  668,33, \ninformado  nas  DCOMP  36750A5364.050105.1.3.57­0527  e \n17421.01212.060105A.3.57­4064,  mas  cobrado  em  razão  da \nnão­homologação da DCOMP 29705.87825.031104.1.3.57­1640 \n(retificada pela DCOMP 26981.24560.030105.1.7.57­3878). \n\nE, muito  embora  o  impugnante  não  cite  tal  ocorrência  em  seu \ndemonstrativo de  fls. 179/181,  tendo em conta o pagamento da \ncobrança  acima  referida,  procedida  nos  autos  do  processo \nadministrativo n° 10166.000251/2005­78, descabe aqui  renová­\nla. \n\nRelacionando tudo o que foi dito até o momento com o caso em análise, vê­se \nque  a  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843  foi  transmitida  em  11/04/2005.  Desse \nmodo, (i) sendo posterior às demais DCOMPs acima mencionadas (transmitidas entre 10/2004 \na  01/2005)  e  (ii)  tendo  sido  apresentada  antes  do  despacho  decisório  e  antes  do  início  do \nprocedimento fiscal que resultou nas cobranças realizadas nos PTAs nº 10166.000251/2005­78 \ne  10830.001497/2007­49,  devidamente  pagas  pela  Recorrente,  é  de  se  declarar  indevida  a \ncobrança da multa isolada, já exigida da contribuinte nos autos do PTA nº 10830.006690/2006­\n95. \n\nIsso porque, a DCOMP n° 13710.48934.110405.1.3.04­0843 deveria ter sido \ninterpretada  como  retificadora  das  DCOMPs  anteriores,  que  diziam  respeito  aos  mesmos \ndébitos.  Ao  analisar  as  DCOMPs  apresentadas  primeiramente  (entre  outubro/2004  e \njaneiro/2005),  não  deveria  a  Autoridade  Fiscal  simplesmente  ter  desprezado  a  existência  da \nDCOMP posterior que,  por versar  sobre os mesmos débitos que  as  anteriores,  evidenciava  a \nnecessidade de se promover a substituição das outras declarações, evitando­se a duplicidade de \npedidos de compensação para os mesmos débitos.  \n\nInclusive,  a  própria  contribuinte,  ao  constatar  a  duplicidade  de  pedidos  de \ncompensação,  pediu  o  cancelamento  da DCOMP n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  cujos \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10830.005020/2008­13 \nAcórdão n.º 1401­000.722 \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 647 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\ndébitos  foram quitados nos autos dos PTAs nº 10166.000251/2005­78 e 10830.001497/2007­\n49. Contudo, o pedido de cancelamento não  foi acolhido por  ter  sido  formulado no curso da \nação fiscal. \n\nAssim, a Autoridade Fiscal desprezou a existência de DCOMP posterior que \ntentava  compensar  débitos  que  constavam  nas  DCOMPs  anteriores  e,  ao  não  homologar  as \nprimeiras DCOMPs, exigiu o pagamento do débito acrescido da multa isolada na modalidade \nqualificada. \n\nO  aspecto  mais  relevante  sobre  a  discussão  deixou  de  ser  analisado:  se  o \npedido de compensação extingue os débitos sob condição resolutória, é impossível coexistirem \nduas  declarações  sobre  um  mesmo  débito,  já  que  ele  é  extinto  no  momento  da  entrega  da \ndeclaração de compensação, deixando de existir até ulterior condição resolutória. \n\nDesse  modo,  não  se  pode  permitir  a  cobrança  de  nova  multa  isolada,  na \nmodalidade  qualificada,  pela  não  homologação  de  compensação  que  versava  sobre  débitos \nconstantes  de DCOMPs  anteriores,  as  quais  já  foram  não  homologadas  e  a multa  isolada  já \nimposta. \n\nÉ juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos \nde compensação diferentes, haja vista que, ao apresentar o primeiro pedido de compensação, o \ndébito  é  extinto  e,  via  de  conseqüência,  não  pode  servir  de  substrato  para  outro  pedido  de \ncompensação que verse sobre o mesmo débito, ainda que aborde créditos distintos. \n\nÉ  admissível,  entretanto,  a  retificação  da  declaração  de  compensação, \nsituação em que a segunda declaração deve substituir a primeira que, por conseqüência, perde o \nseu  objeto,  dispensando  a  sua  análise.  Assim,  somente  a  segunda  DCOMP  deveria  ser \nanalisada, de modo que a primeira deixa de produzir efeitos naquilo em que alterado. \n\nAlém disso, não pode prosperar a aplicação de multa por não homologação \nde compensação que sequer existiu, vez que na apresentação da segunda DCOMP, conforme \nexplanado  nas  linhas  acima,  inexistia  pressuposto  básico  do  instituto  da  compensação  –  o \ndébito  (que  estava  extinto  por  compensação  anterior,  que  ainda  não  havia  sido  não \nhomologada). \n\nLogo,  se  não  é  admitida  a  duplicidade  de  declarações,  muito  menos  é \nadmitida a dupla penalidade.  \n\nNo entendimento da DRJ, embora tenha decidido que não deveria prosseguir \na  cobrança  dos  débitos  correspondentes  a  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843, \nmanteve a exigência da penalidade nos presentes autos, mesmo sabendo que ela já havia sido \nfixada no PTA nº 10830.006690/2006­95.  \n\nNa verdade, entendo que o procedimento mais adequado seria a aplicação da \npresente  penalidade  apenas  nos  presentes  autos,  haja  vista  que  somente  aqui  foi  analisada  a \nDCOMP  retificadora.  Contudo,  como  a  Recorrente  já  fora  naqueles  autos  (PTA  nº \n10830.006690/2006­95) condenada ao pagamento da multa  isolada pela não homologação do \npedido de compensação, entendo não incabível repetir a penalidade nos presentes autos. \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n  34\n\nAssim,  afasto  a  exigência  da  multa  isolada  em  relação  à  DCOMP  n° \n13710.48934.110405.1.3.04­0843.  Entretanto,  por  se  tratar  de  situação  absolutamente \ndiferente,  mantenho,  pelos  fundamentos  adotados  pela  DRJ,  a  exigência  da multa  isolada  e \nqualificada  em  relação  à  DCOMP  nº  36921.01195.150405.1.3.04­6080,  já  que  não  foram \ncomprovadas  compensações  anteriores  e  o  pagamento  dos  débitos  nela  compensados.  Tanto \nque a Recorrente, em seu recurso, informa que irá efetuar o pagamento dos débitos por meio de \nparcelamento.  \n\nEm relação à existência de dolo específico que enseje a aplicação da multa na \nmodalidade  qualificada,  entendo  estar  presente  um  conjunto  de  indícios  consistentes  e \nconvergentes  no  sentido  da  inverdade  das  informações  apresentadas  nas  DCOMPs,  vez  que \nverifica­se a apresentação de diversas DCOMPs com créditos inexistentes ou indicando como \ncréditos processos  administrativos que, na verdade,  tratavam­se de débitos não quitados pela \ncontribuinte. \n\nPor  fim,  quanto  à  argüição  de  inconstitucionalidade  da multa  aplicada  pelo \nFisco, entendo que este Conselho não deve se manifestar  sobre discussões que versem sobre \nessa matéria, visto que não é  sua  função afastar a aplicação de  leis validamente  inseridas no \nordenamento jurídico pátrio. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11060.720500/2008-39", "conteudo_id_s":"6418996", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-000.130", "nome_arquivo_s":"280100130_11060720500200839_201207.pdf", "nome_relator_s":"TANIA MARA PASCHOALIN", "nome_arquivo_pdf_s":"11060720500200839_6418996.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora."], "dt_sessao_tdt":"2012-07-10T00:00:00Z", "id":"4573993", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:54.437Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041572503748608, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1982; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n96 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11060.720500/2008­39 \n\nRecurso nº  886.481 \n\nResolução nº  2801­000.130   –  1ª Turma Especial \n\nData  10 de julho de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  AGRO PASTORIL BARTHOLOMEU CECCIM LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. \n\n \nAssinado digitalmente \nAntonio de Pádua Athayde Magalhães ­ Presidente  \n \nAssinado digitalmente \nTânia Mara Paschoalin ­ Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  de  Pádua \nAthayde Magalhães, Sandro Machado dos Reis, Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros \nPierre, Walter Reinaldo Falcão Lima e Eivanice Canário da Silva. Ausente, justificadamente, o \nConselheiro Luiz Claudio Farina Ventrilho. \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela  1ª \nTurma da DRJ/CGE/MS. \n\nPor bem descrever os fatos, reproduz­se abaixo o relatório da decisão recorrida: \n\n“Trata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  (f.01/05), \nmediante a qual  se  exige a diferença de  Imposto Territorial Rural — \nITR, Exercício 2004, no  valor  total de R$ 34.871,94, do  imóvel  rural \ninscrito  na  Receita  Federal  sob  o  n°  1.031.028­2,  localizado  no \nmunicípio de São Gabriel ­ RS. \n\nNa descrição dos fatos, o fiscal autuante relata que foi apurada a falta \nde recolhimento do ITR, decorrente de glosa da área declarada como \nde preservação permanente. \n\n  \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI\n\nN\n\n\n\nProcesso nº 11060.720500/2008­39 \nResolução n.º 2801­000.130  \n\nS2­TE01 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nHouve  alteração  do  valor  da  terra  nua,  em  adequação  aos  valores \nconstantes  do  SIPT.  Em  conseqüência,  houve  aumento  da  base  de \ncálculo, da alíquota e do valor devido do tributo. \n\nA  interessada  apresentou  a  impugnação de  f.28/35. Preliminarmente, \nlevanta preliminar de nulidade do lançamento. Argumenta que as áreas \nde  preservação  permanente  existem,  de  fato,  no  imóvel,  conforme \ncomprovado  em  Laudo.  Alega  que  a  legislação  não  obriga  que  o \ncontribuinte  comprove  previamente  o  que  foi  declarado  como  área \nisenta.  Aduz  que  a  maior  parte  do  imóvel  não  pode  ser  explorada \neconomicamente. Alega que apresentou o ADA junto ao IBAMA. Anexa \ncópia  de:ADA  protocolado  em  29  de  outubro  de  2007.  Questiona  o \nvalor  da  terra  nua  atribuído  no  lançamento,  que  afirma  não \ncorresponder às características do imóvel e à realidade de mercado da \nregião.  Afirma  que  deve  ser  aceito  o  valor  veiculado  por  Laudo  de \nAvaliação que apresentou. Solicita a realização de perícia.” \n\nA impugnação  foi  julgada  improcedente,  conforme Acórdão de fls. 71/79, que \nrestou assim ementado: \n\nÁREAS  ISENTAS.  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  RESERVA \nLEGAL. REQUISITOS. \n\nPor  exigência de Lei,  para  ser  considerada  isenta, a área de  reserva \nlegal deve estar averbada na Matricula do imóvel junto ao Cartório de \nRegistro  de  Imóveis  e  ser  reconhecida  mediante  Ato  Declaratório \nAmbiental  ­  ADA,  cujo  requerimento  deve  ser  protocolado  dentro  do \nprazo  estipulado.  O  ADA  é  igualmente  exigido  para  a  comprovação \ndas áreas de preservação permanente.  \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nO valor da  terra nua, apurado pela  fiscalização, em procedimento de \noficio  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  9.393/96,  não  é  passível  de \nalteração,  quando  o  contribuinte  não  apresentar  elementos  de \nconvicção que justifiquem reconhecer valor menor. \n\nRegularmente  cientificada  daquele  Acórdão  em  02/03/2010  (AR  fl.  82),  a \ninteressada,  representada  por  seus  advogados  (fl.  36),  interpôs  o  recurso  de  fls.  83/93,  em \n31/03/2010.  Em  sua  defesa,  pretende  seja  considerada  a  área  de  preservação  permanente \ndeclarada na DITR sob exame,  tendo em vista o Cadastro Técnico Federal,  o Certificado de \nRegularidade e o Recibo do Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, relativo ao período de 2001 a \n2007, que foi protocolado em 29 de outubro de 2007, bem como o Laudo Técnico contendo as \ncoordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas ao Sistema \nGeodésico Brasileiro e o Memorial Descrito da área em questão. Também aduz, que o Laudo \nTécnico apresentado, apesar de não ter sido realizado de acordo com a NBR 14.653­3, e sim de \nacordo  com  a  NBR  8.799­85,  exibe  uma  tabela  com  mais  de  cinco  valores  de  mercado, \ncoletados na data da base de cálculo do  ITR, onde  resta demonstrado vários valores de  terra \nnua (hectares) de propriedades localizadas na mesma região do imóvel rural em questão. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI\n\nN\n\n\n\nProcesso nº 11060.720500/2008­39 \nResolução n.º 2801­000.130  \n\nS2­TE01 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nO lançamento cuida de glosa da Área de Preservação Permanente e alteração do \nValor da Terra Nua (VTN) declarado. \n\nQuanto  à  alteração  procedida  pela  fiscalização  do  VTN,  verifica­se  que  não \nconstam  dos  autos  as  informações  disponíveis  no  SIPT,  para  o  exercício  em  análise  e  o \nmunicípio de localização do imóvel, que foram utilizadas pela autoridade fiscal para proceder o \narbitramento contestado pela recorrente. \n\nDessa  forma,  proponho  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a \nautoridade competente anexe aos autos as  informações disponíveis no SIPT, para o exercício \nem análise e o município de localização do imóvel, que embasaram o procedimento fiscal em \napreço. \n\n \nAssinado digitalmente \nTânia Mara Paschoalin \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201\n\n2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI\n\nN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10980.009571/2004-17", "conteudo_id_s":"6385116", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.256", "nome_arquivo_s":"220200256_10980009571200417_201207.pdf", "nome_relator_s":"RAFAEL PANDOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980009571200417_6385116.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-07-10T00:00:00Z", "id":"4578260", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:42.052Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041573263966208, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-03-24T18:50:12Z; Last-Modified: 2015-03-24T18:50:12Z; dcterms:modified: 2015-03-24T18:50:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:9ea80159-c230-4c9b-90e5-697d456ffec3; Last-Save-Date: 2015-03-24T18:50:12Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-03-24T18:50:12Z; meta:save-date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-03-24T18:50:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-03-24T18:50:12Z; created: 2015-03-24T18:50:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2015-03-24T18:50:12Z | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n82 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.009571/2004­17 \n\nRecurso nº  915.078 \n\nResolução nº  2202­00.256  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  10 de julho de 2012 \n\nAssunto  Omissão de rendimentos. \n\nRecorrente  PAULO ROBERTO DE FREITAS PAULINO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do  julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão \nCalomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Julianna Bandeira \nToscano,  Rafael  Pandolfo  e  Nelson Mallmann.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros \nPedro Anan Junior, Odmir Fernandes e Helenilson Cunha Pontes.  \n\n  \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 84 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n1  Pedido de Restituição \n\nO  recorrente  efetuou  pedido  de  restituição  de multa  de mora  (fls.  04­10),  que \nconsiderava ter pagado erroneamente por ocasião do recolhimento do tributo antes do início do \nprocedimento  de  fiscalização.  Como  a  confissão  e  o  pagamento  do  tributo  devido  antes  do \nprocedimento de fiscalização implica a aplicação do art. 138 do CTN, o recorrente afirma que a \ndenúncia espontânea importaria a exclusão da multa de mora. \n\nO pedido de restituição foi indeferido por despacho decisório (fls. 29­30), sob o \nargumento de que a exclusão da responsabilidade prevista no art. 138 do CTN abarca apenas as \nmultas  punitivas  do  lançamento  de  ofício.  Por  este motivo,  a multa  de mora  recolhida  seria \ndevida. Ainda, o despacho decretou a decadência do direito de restituir os valores anteriores a \n30/04/1999, vez que o prazo decadencial para a restituição de quantias pagas indevidamente é \nde cinco anos. \n\n2  Manifestação de Inconformidade \n\nO recorrente apresentou manifestação de inconformidade (fls. 33­42), arguindo \no seguinte: \n\na)  o  prazo  decadencial  para  a  restituição  de  indébito  é  de  10  anos  (5  anos \ncontados  da  homologação  do  lançamento,  que  ocorre  5  anos  após  o  fato \ngerador); \n\nb)  o art. 138 do CTN traz norma que incentiva o contribuinte a reconhecer sua \nirregularidade e resolver as pendências com o fisco, e abarca todos os tipos \nde multas relativas ao crédito tributário, inclusive a de mora; \n\nc)  os valores identificados como não recolhidos pelo despacho decisório foram \nefetivamente  pagos,  motivo  pelo  qual  colaciona  DARF’s  (fls.  43­47  do \nprocesso). \n\n3  Acórdão da DRJ \n\nA  1ª  Turma  da DRJ  de  Curitiba  acordou  (fls.  53­64),  por  unanimidade,  pelo \nreconhecimento da decadência do direito à restituição dos pagamentos efetuados nos períodos \nde  25/08/94  a  30/04/99,  e  pelo  descabimento  da  restituição  das  parcelas  recolhidas  entre \n30/04/99 a 29/05/02, vez que o pagamento seria devido. \n\na)  de acordo com a doutrina e a jurisprudência mais avalizada, a decadência do \ndireito do contribuinte de restituir o indébito tributário é de cinco anos após \no pagamento; \n\nb)  o  art.  138  do CTN exclui  as multas  de  caráter  punitivo,  não  as  de  caráter \nindenizatório,  como  a  multa  de  mora  cuja  restituição  é  requisitada  pelo \ncontribuinte. A multa moratória tem a finalidade de coibir o descumprimento \ndos  prazos  legais,  de modo  que  seria  contraditório  excluir  a  sua  aplicação \nàquele que paga fora do prazo; \n\n4  Recurso Voluntário \n\nNão  satisfeito  com  o  julgamento  da  DRJ,  o  recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário, reiterando os argumentos alinhados na impugnação, acrescentando que: \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 85 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\na)  existe  jurisprudência do STJ no sentido de que as situações ocorridas antes \ndo  advento  da  Lei  Complementar  nº  118/05  terão  respeitada  a  regra  de \nprescrição  do  5+5,  desde  que  este  prazo  não  ultrapasse  5  anos  a  partir  da \nvigência da Lei; \n\nb)  se é penalidade, é punitiva, e enseja a aplicação do art. 138 do CTN, seja ela \nde  mora  ou  de  ofício.  A  parcela  indenizatória  corresponde  aos  juros \naplicados.  Tal  entendimento  é  corroborado  pela  melhor  doutrina  e  pela \njurisprudência da CSRF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 86 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Relator Rafael Pandolfo \n\nO recurso atende aos requisitos legais do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual \nmerece ser conhecido. \n\nA matéria de fundo, tratada no presente recurso, diz respeito à configuração de \ndenúncia  espontânea  entabulada  no  art.  138  do  CTN  e  suas  consequências,  notadamente,  a \nexclusão de multa moratória.  \n\nApós  amplo  debate  doutrinário  e  jurisprudencial,  consolidou­se,  no  STJ,  o \nentendimento  de  que  a  não  incidência  de  multa  depende  do  momento  em  que  ocorre  o \npagamento  total  do  crédito  tributário,  se  antes  ou  depois  da  constituição  da  relação  jurídica \ntributária  pela  Fazenda  (lançamento  de  ofício)  ou  pelo  contribuinte  (autolançamento).  A \nementa abaixo reproduzida (REsp 1.062.139) retrata esse contexto: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  CONFIGURAÇÃO.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. \n\n1.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  dos  recursos  repetitivos \nREsp  n.  962.379  e  REsp  886.462,  reafirmou  o  entendimento  já \nassentado  pela  Corte  no  sentido  de  que  não  existe  denúncia \nespontânea  quando  o  pagamento  se  referir  a  tributos  já  noticiados \npelo  contribuinte  por  meio  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do \nICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei e \npagos  a  destempo.  Considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  simples \ndeclaração  é  apta  a  constituir  o  crédito  tributário,  sendo \ndesnecessário,  para  tanto,  o  lançamento,  de modo  que,  constituído  o \ncrédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor \nintegral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN. \n\n2. Contudo,  in  casu,  o  acórdão  recorrido,  com  fundamento  na  prova \ndos  autos,  concluiu  pela  configuração  da  denúncia  espontânea, \nporquanto  não  vislumbrou  indício  algum  de  que  \"realmente  tenha \nhavido  declaração  dos  tributos  anteriormente  ao  pagamento\"  ou  de \nque o débito fora objeto de parcelamento. \n\n3. Conclusão baseada em permissa fática cuja revisão é vedada a esta \nCorte por força do óbice da Súmula 7/STJ. \n\n4. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de parcelamento ou \nprévia  declaração  pelo  contribuinte,  configura­se  a  denúncia \nespontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por \nhomologação,  em  razão  da  confissão  da  dívida  acompanhada  de  seu \npagamento integral ter ocorrido em momento anterior a qualquer ação \nfiscalizatória ou processo administrativo. \n\n5.  No  que  tange  à  natureza  da multa  cujo  perdão  está  previsto  no \nartigo 138 do CTN, a jurisprudência desta Corte já assentou que, não \nhavendo,  no  dispositivo  legal,  nenhuma  distinção  entre  multa \npunitiva  e  moratória,  ambas  devem  ser  excluídas  quando  do \nreconhecimento da denúncia espontânea. Precedentes. \n\n6. Recurso especial não­provido. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 87 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\n(STJ. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. julg. 11 de nov. \nde 2008) \n\nAlém do supracitado REsp, que trago à baila por sintetizar a jurisprudência do \nSTJ acerca do assunto, é importante citar os dois REsp’s julgados sob o regime do art. 543­C \ndo CPC, aos quais esta Corte está vinculada por força do art. 62­A do Regimento Interno deste \nConselho: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E \nPAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\n1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo\".  É \nque a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários \nFederais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, \nou  de  outra  declaração  dessa  natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de \nconstituição  do  crédito  tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer \noutra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim \npreviamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se \nconfigura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior \nrecolhimento fora do prazo estabelecido. \n\n2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­\nC do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\n(STJ. Primeira Sessão. REsp 962.379. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. \njulg. 22 de out. de 2008) \n\nTRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO \nDECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  NÃO  PAGO  NO  PRAZO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  SÚMULA \n360/STJ. \n\n1  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo\".  É \nque  a  apresentação  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  – \nGIA,  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  – \nDCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo \nde constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer \noutra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim \npreviamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se \nconfigura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior \nrecolhimento fora do prazo estabelecido . \n\n2.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  no  ponto,  improvido \nRecurso sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ \n08/08. \n\n(STJ. Primeira Sessão. REsp 886.462. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. \njulg. 22 de out. de 2008) \n\nSendo assim, para que se aplique o benefício da denúncia espontânea em relação \nà multa de mora, o relevante é averiguar se (a) a declaração é retificadora e/ou extemporânea; \n(b) o  pagamento  foi  efetuado  antes  ou  em  conjunto  com a  declaração;  (c)  ambos  ocorreram \nantes do início do procedimento fiscal. \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 88 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim, o correto deslinde do feito demanda a análise das DCTFS enviadas pelo \nrecorrente,  documento  que  apresenta  campo  próprio  no  qual  está  constituída  a  obrigação \nrelativa ao IRRF.  \n\nCom  base  no  acima  exposto,  proponho  que  o  presente  julgamento  seja \nCONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  a  autoridade  lançadora  confirme  se  os \npagamentos  realizados  pelo  recorrente  ocorreram  antes  ou  após  o  envio  da DCTF  relativa  à \ncompetência paga, nos seguintes termos: \n\n  data do pagamento   data do envio da DCTF  \n\nCompetência     \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES\r\nAno-calendário: 2005\r\nEXCLUSÃO DO SIMPLES ATIVIDADE DE ENGENHEIRO, PROGRAMADOR, ANALISTA DE SISTEMAS OU ASSEMELHADO.\r\nÉ vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que realizam atividade de engenheiro, programador, analista de sistemas ou assemelhado, conforme previsto no art. 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13855.002038/2006-10", "conteudo_id_s":"5235556", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-000.770", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855002038200610.pdf", "nome_relator_s":"NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA", "nome_arquivo_pdf_s":"13855002038200610_5235556.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nCuida­se  de  Representação  Fiscal  intentada  contra  a  contribuinte  Netradio \nManutenção e Equipamentos de Informática Ltda. (CNPJ 07.448.886/0001­80), atual Netradio \nComunicações Ltda. – EPP, que culminou com a exclusão da sistemática do SIMPLES. \n\nApós  representação  administrativa,  iniciada  pelo  INSS  –  Instituto Nacional \ndo  Seguro  Social  (fl.01),  com  posterior  remessa  do  processo  à  SRF  –  Secretaria  da Receita \nFederal,  onde  se  emitiu  o  Parecer  DRF/FCA/SORAT  n.  134/2006  KVS  (fl.  33­37),  que \nfundamenta  que  a  natureza  das  atividades  da  contribuinte  são  de  prestação  de  serviços  de \nmanutenção  e  operação  de  sistema  de  rede.  Tal  entendimento  tem  origem  nas  notas  fiscais \nacostadas ao processo, bem como da análise das informações de sua página na internet, onde \nconsta  que  a  empresa  é  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com  tecnologia  própria. \nDali também se verifica que os serviços são prestados em mais de 170 cidades e seu principal \ncliente é a rede de Lojas Magazine Luíza S/A. Por fim, conclui que a atividade é a de prestação \nde serviços de engenharia, situação vedada para opção à sistemática do Simples. \n\nCom  isso,  foi  emitido  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  n. \n19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho de 2005, nos termos do artigo 9º, XIII, da \nLei nº 9317/96, fundamentando a exclusão na prestação de serviços profissionais cujo exercício \ndepende de habilitação legalmente exigida. \n\nFoi  apresentado  pela  contribuinte  a  Solicitação  de Revisão  de Exclusão  do \nSimples – SRS (fls. 51­52), onde aduziu que suas atividades referem­se a prestação de serviços \nde manutenção de equipamentos de informática, que é manutenção referente aos computadores \ninterligados nas lojas (por rede interna), tendo como único cliente a rede de lojas acima citada. \nDestaca que não se trata de atividade exclusiva de engenheiro. \n\nA  SRS  foi  indeferida  (fl.  52),  por  se  entender  que  a  atividade  exercida  é \nvedada, podendo caracterizar­se como prestação de serviço profissional na área de engenharia. \n\nFoi  intimada da decisão em 16 de outubro de 2006.  Irresignada, apresentou \nimpugnação (fls. 84/100), onde aduz que a empresa, optante pelo Simples desde 20 de junho de \n2005,  foi  notificada  da  exclusão  do  sistema  em  8  de  setembro  de  2006,  por  meio  do  Ato \nDeclaratório Executivo nº 19, de 28 de agosto de 2006, bem como da existência de processo \nadministrativo (nº 002038/2006­10).  \n\nInforma que  em 7  de  junho de 2006  a  empresa  enviou  ao  INSS pedido  de \nCertidão Negativa de Débito, negada na ocasião em virtude de alegadas restrições, o que não se \nmostrou verdadeiro, já que a intentada certidão foi emitida em 14 de junho de 2006. \n\nA partir  desses  fatos,  informa que  a Auditora Fiscal  da Previdência Social, \nSra. Elisabete Chaves, com base na análise do Contrato Social da empresa e do confronto com \nnotas  fiscais  presumiu  a  vedação  ao  Simples  prevista  no  artigo  9º,  inciso  XIII  da  Lei  nº \n9317/96.  Informa  que  o  equívoco  se  deu  em  virtude  de  utilizar  em  algumas  notas  fiscais  a \nexpressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”.  Corrobora  que  à  época,  a  empresa \nprestava essencialmente  serviços de manutenção de equipamentos de serviços de  informática \nnum  único  cliente,  a  saber,  o  Magazine  Luíza  S.A.  Destaca  que  a  “atividade  consistia  na \nmanutenção dos computadores que são interligados nas lojas (via rede interna) atividade esta, \ndescrita nas notas  fiscais como “manutenção e operação de sistema da Rádio Luiza” (fl. 85), \ninformando que as lojas deste grupo possuem um software que regula transmissões de música e \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nanúncios  internos,  tal como um sistema de auto falantes. Ou seja, a função da empresa era a \nmanutenção dos equipamentos onde funciona este programa. \n\nAlega  que  não  há  vedação  para  a  atividade  descrita  na  sistemática  do \nSimples,  destacando  que  a  expressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”,  além  de \ngenérica,  não  esta  prevista  no  artigo  9º,  XIII  da  Lei  nº  9317/96,  nem  se  relaciona  com  a \natividade exclusiva de Engenheiro, como está descrito na norma. \n\nInforma  que,  em  virtude  da  alteração  do  contrato  socia,l  em  3  de  julho  de \n2006  (protocolo  na  JUCESP  em  24/7/06),  pela  expansão  de  suas  atividades,  a  empresa \nrequereu  “seu  desenquadramento  do  sistema  Simples”  (fl.  86),  ou  seja,  em  data  anterior  à \nexpedição e publicação do Ato Declaratório Executivo retro. \n\nAinda,  cita  que  é  dever  constitucional  o  tratamento  diferenciado  dado  pelo \nlegislador  às  micro  e  pequenas  empresas,  por  força  do  artigo  179  da  Constituição  Federal, \nsendo expedido em complemento ao dispositivo constitucional a Lei nº 9.317/96, que, em seu \nartigo  2º,  define micro  empresa  e  empresa  de  pequeno  porte.  Adiciona  que  sua  receita  não \nultrapassa o valor legal de renda bruta auferida, evidenciando­se como microempresa, mais um \nmotivo para que mereça  tratamento  jurídico­tributário diferenciado,  fazendo  jus à opção pela \nsistemática do Simples. \n\nTraz ementas de julgamentos do TRF de diversas regiões:  \n\n\"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  EXCLUSÃO.  INSTALAÇÕES  ELÉTRICAS. \nART.  9°,  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER  REGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA. \nHABILITAÇÃO PROFISSIONAL. \n\nEXIGÊNCIA  LEGAL.  PRESCINDIBILIDADE.  Art.  108,  §1°  CTN. \nREMESSA OFICIAL. \n\nI — A  atividade  econômica  de  instalação  elétrica,  não  está  enumerada  nos \nóbices legais à adesão ao regime do SIMPLES.  Indevida a ampliação das atividades vedadas \npor meio de veículos normativos inferiores, ensanchando os lindes interpretativos do art. 108, § \n1 0 do CTN.  \n\n2 — Atividades desenvolvidas pela impetrante não enquadradas em atividade \ntípicas cujo desempenho nãoprescinda de habilitação profissional legalmente exigida. \n\n3—Consectários  legais  mantidos,  em  face  da  ausência  de  recursos \nvoluntários e sob pena de incorrer­se em reformatio in pejus. \n\n4—Remessa oficial improvida.\". \n\n(REO no 2003371070124649­RS, Rel. Juiz Álvaro Eduardo Junqueira, TRF \n4Região, DJU de 07­12­2005, p. 676). (grifou­se). \n\n \n\n\"TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO E CONSERTO \nDE  EQUIPAMENTOS  ODONTOLÓGICOS.  ARTIGO  9°  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  4\n\nREGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA.  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL \nEXIGÊNCIA LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 108, § 1°, CTN. \n\nI — A atividade econômica de comércio varejista de artigos, manutenção e \nreparação  de  equipamentos  no  ramo  odontológico,  não  está  enumerada  nos  óbices  legais  à \nadesão ao regime do SIMPLES. Indevida a ampliação \n\ndas  atividades  vedadas  por  meio  de  resoluções  do  Conselho  Federal  de \nEngenharia, Arquitetura  e Agronomia­, COSIFEA,  ensanchando os  lindes•  interpretativos  do \nart. 108, § 1° do CTN. \n\n2­­­­Atividades  desenvolvidas  pela  impetrante  não  enquadradas  em \natividades  típicas  cujo  desempenho  não  prescinda  de  habilitação  profissional  legalmente \nexigida. \n\n3 — Apelação improvida.\" \n\n(AMS  no  2004  71000274171­RS,  Relator  Juiz  Álvaro  Eduardo  Junqueira, \nTRF 4Região, DJU, de 30­11­2005, p. 599). (grifou­se). \n\n\"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  ART.  9°,  XIII,  DA  LEI  9.317/96. \nORGANIZAÇÃO  DE  FEIRAS  DE  ARTESANATO.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES. \nIMPOSSIBILIDADE.  DESNECESSIDADE  DE  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL \nESPECÍFICA. \n\n1 — Consoante  entendimento  pacificado  no  STF  (no  julgamento  da ADIN \n1643/DF),  para  que  as  empresas  sejam  enquadradas  no SIMPLES não  basta  que ostentem  a \ncondição  de  pequena  ou  microempresa,  sendo  necessário,  ainda,  que  a  atividade  que \ndesenvolvem não esteja enquadrada dentre as hipóteses do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96 e não \nseja requerida qualificação profissional especifica. \n\n2—  Tratando­se  de  pequena  empresa,  e  de  atividade  que  não  demanda \nqualificação  profissional  específica  exigida  em  lei  (organização  de  feiras  de  artesanato),  ao \nmenos por este fundamento não pode ser excluída do SIMPLES. \n\n3—  Ato  declaratório  que  se  anula  para  manter  a  empresa  inscrita  no \nSIMPLES desde sua inscrição. \n\n4­ Verba honorária fixada em R$ 300,00.\" \n\n(AC n° 200372010052510­SC, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, TRF 4ª \nRegião, DJU, de 16­11­2005, p. 668). (grifou­se). \n\nCita  também que o STJ se manifestou sobre o mesmo  tema e  transcreve as \nementas: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  ,  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE:  DÉ.  MATÉRIA  FÁTICO  ­\nPROBATÓRIA.INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL \nINADMISSÍVEL. SÚMULAS N° S. 5 E 7, DO STJ. \n\n­  As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação \nprevista  no  art.  90,  §  40,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser \noptante. (Resp 380761). \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum \nindicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­\nmecânicos não se enquadram no art. 90, inciso XII, alínea f da Lei 9.317/96. \n\n­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num \nsistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretaçãomais \nbenéfica (art. 106, I,CTN). \n\n­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da \nempresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no \n\nmesmo veto da sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ). \n\n­ Recurso Especial não conhecido.\". \n\n(Resp n°4O3568/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27­05­2002, p. 1­3­8)  \n\n“EMENTA.  TRIBUTÁRIO.  OPÇÃO  PELO  SISTEMA  INTEGRADO  DE \nPAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS \nEMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE  (SIMPLES).  LEI  N°9.317/96.  AGÊNCIAS  DE \nVIAGENS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. \n\n1  —  Em  se  tratando  de  interpretação  da  legislação  tributária  acerca  de \natividades similares, não se presta a analogia para legitimar ato administrativo concebido com \no propósito de obstaculizar isenção fiscal prevista em lei. \n\n2 — O  inciso XIII  do  art.  9°  da  Lei  n°  9.317/96,  ao  relacionar  as  pessoas \njurídicas impedidas de aderir ao\"SIMPLES\", somente alcança aquelas atividades cujo exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida, situação na qual não se enquadram as \nagências de viagens. \n\n3 — Recurso especial provido\". (grifou­se). \n\n(REsp n° 437051/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03­08­2006, \np. 239). \n\n Traz  na  Impugnação  que  a  Lei  n°10.964/2004  que,em  seu  artigo  4°, \nexpressamente excluiu a empresa de manutenção de informática da vedação, a saber:  \n\n\"Art. 4°. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9° da \nLei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1966,  as pessoas  jurídicas que se dediquem às  seguintes \natividades:  \n\nI — serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, e \noutros veículos pesados (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\nII  ­  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  acessórios  para \nveículos automotores (redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\nIII  —  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas,  motonetas  e \nbicicletas (Redação dada pelaLei n°11.051/2004). \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  6\n\nIV  —  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  máquinas  de \nescritório e de informática (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\nV  ­  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos  eletrodomésticos \n(Redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\n§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de \nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  ­ SIMPLES, \ncom efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput \ndeste  artigo  que  tenham  feito  a opção  pelo  sistema  em data  anterior  à  publicação  desta Lei, \ndesde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação (Redação \ndada pela Lei n° 11.051/2004). \n\n§ 2° As pessoas  jurídicas de que  trata o caput deste artigo que  tenham sido \nexcluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9° da \nLei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  poderão  solicitar  o  retorno  ao  sistema  com  efeitos \nretroativos à data da opção desta, nos termos prazos e condições estabelecidas pela Secretaria \nda Receita  Federal  ­  SRF,  desde  que  não  (se  enquadrem  nas  demais  i  hipóteses  de  vedação \nprevistas na legislação (Redação dada pela Lei n° 11.051/2004).” \n\nA  atividade  da  empresa,  como  cita  o  Parecer  do  INSS,  é  “Manutenção, \nReparação  e  Instalação  de  Equipamentos  de  Informática\"  e  consta  nas  notas  fiscais \n\"Manutenção  e  Operação  de  Sistema  de  Rede\",  isto  é,  a  atividade  que  pode  optar  pelo \nSIMPLES. \n\nReforça que a vedação prevista no inciso XIII, artigo 9º da Lei nº 9317/96 é \nno sentido de impedir “prestação de serviços profissionais” ou de qualquer outra profissão cujo \nexercício  dependa  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida,  o  que  não  é  o  caso  das \natividades desenvolvidas pela  impugnante. Não há, na  legislação que  regulamenta o Estatuto \ndos Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos (lei 5194/66), qualquer exigência para \na prática das atividades descritas, profissional habilitado como engenheiro. \n\nAcresce que, em decorrência do princípio da legalidade tributária, conforme \nartigo  150,  I,  da  Constituição  Federal  tem­se  o  impedimento  ao  emprego  da  analogia  para \nexigência de tributo sem previsão legal.  \n\nAo final, requer a anulação do Ato Declaratório Executivo n. 19/2006, e da \ndecisão SORAT n. 3351/2006 da DRF Franca, ante a afronta a dispositivos legais expressos, \nrequerendo  também  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova,  especialmente  pericial  e \ndocumental, bem como a intimação do procurador que subscreveu a impugnação de todos os \natos praticados no processo administrativo em apreço. \n\nA 1ª Turma da DRJ/RPO, ao proferir sua decisão no Acórdão nº 14­22.242 \n(fls. 151/157), houve por bem indeferir a solicitação. \n\nInicialmente,  reconhece  a  presença  dos  requisitos  de  admissibilidade  da \nmanifestação de inconformidade.  \n\nEm  relação  ao  pedido  de  encaminhamento  das  intimações  ao  advogado  da \ncontribuinte,  esclarece  que,  para  a  validade  da  intimação  por  via  postal,  cabe  a  entrega  no \ndomicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo,  entendido  como  o  fornecido  para  fins \ncadastrais, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72. Dada a atuação vinculada à lei da \nautoridade administrativa, descabido é o envio também ao advogado da contribuinte. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO pedido de perícia  restou  indeferido,  já que se  apresentavam nos  autos os \nelementos  para  a  formação  da  livre  convicção  do  julgador,  conforme  as  regras  do  Processo \nAdministrativo Fiscal (artigo 18, Decreto nº 70.235/72), sendo prescindível para a solução do \nprocesso  a  prova  solicitada.  Destaca  que  os  requisitos  de  admissibilidade  da  prova  pericial \nrefletem  simples  formalidade  processual,  mas  elemento  essencial  para  que  se  analise  a \nnecessidade da perícia. No mais, em virtude do pleito  ter sido efetuado de maneira genérica, \nsem a precisão necessária e tampouco sem considerar a forma prevista no artigo 18 do Decreto \nnº. 70.235/72, considerou­se o pedido de prova pericial não formulado. \n\nLembra  que  o  inciso  III  do  supracitado  dispositivo  determina  que  “a \nimpugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \ndiscordância e as  razões e provas que possuir”,  informando que eventual prova documental \ndeveria ter sido apresentada pela contribuinte com sua manifestação de inconformidade. \n\nInforma  que  embora  a  contribuinte  alegue  que  sua  atividade  ao  tempo  dos \nfatos  descritos  no  Processo  Administrativo,  consistia  somente  na  prestação  de  serviços  de \nmanutenção  em  equipamentos  de  informática  realizados  no  único  cliente  deste,  a  saber,  o \nMagazine Luiza S/A, não é esta a situação que as provas espelham.  \n\nO Contrato Social vigente à época dos fatos apurados consta a atividade de \n“manutenção, reparação e instalação de equipamentos de informática”, todavia da análise das \nnotas fiscais (fls. 14­21) depreende­se a prestação de serviços de “manutenção e operação da \nrede de  rádio Luiza”,  serviços prestados  ao Magazine Luíza. Reforçado  pelas descrições das \natividades desenvolvidas pela contribuinte,  através de reprodução de páginas de  internet  (28­\n32),  verifica­se  que  se  trata  de  “empresa  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com \nestrutura que  reúne avançados  recursos,  trabalhando com  tecnologia própria”. Assim, não há \nque se  falar que as atividades eram restritas ao alegado pela contribuinte, não sendo cabível, \ndesta feita, a aplicação da previsão do artigo 4º, IV, da Lei nº 10.964/2004. \n\nDa  análise  dos  fatos,  tem­se  que  a  situação  excludente  prevista  no  Ato \nDeclaratório Executivo n.  19/2005 é  a descrita no  artigo 9º, XIII da Lei nº 9317/96, de cuja \ninterpretação evidencia­se que não podem optar pelo Simples o rol de atividades previstas no \ndispositivo, o qual não é exaustivo. \n\nDemais  disso,  informa  que  a  autoridade  administrativa  não  possui \ncompetência para examinar alegação de inconstitucionalidade ou invalidade de norma inserida \nno  ordenamento  jurídico  nacional,  matérias  estas  reservadas  ao  exame  do  Poder  Judiciário. \nDestaca  que  a  atividade  na  esfera  administrativa  é  vinculada  ao  cumprimento  da  lei,  sendo \nneste  mesmo  sentido  o  Parecer  COSIT/SRF  n.329/1970,  acostando  jurisprudência  dos \ncolegiados administrativos no mesmo sentido. \n\nAssim,  entende  ter  sido  o  Ato  Declaratório  Executivo  nº  19/2006 \ncorretamente emitido pela DRF/Franca, já que a atividade exercida pela contribuinte é própria \ne  exige  conhecimentos  de  engenheiro,  programador  e  analista  de  sistemas  ou  assemelhados, \ndestacando que o sócio da empresa, Alberto Eliezer Neto é engenheiro.  \n\nPara o acórdão recorrido, “ A atividade do contribuinte exige não apenas a \ninstalação e manutenção de placas de som e de vídeo para a transmissão de som e imagem, \nmas  também  a  elaboração  e  aplicação  de  software  apropriado  para  tanto  e,  ainda,  o \ndesenvolvimento de sistema apropriado ao cliente” (cf. fl. 157), votando pelo indeferimento da \nsolicitação. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  8\n\nCientificada  em  27  de  abril  de  2009  (fl.  160),  a  contribuinte  apresentou \nRecurso Voluntário  em  13  de maio  do mesmo  ano  (fls.  161/177),  aduzindo,  em  síntese,  as \nrazões trazidas com sua impugnação. \n\nCom o recurso, vieram os autos para julgamento perante este Conselho. \n\nVoto            \n\nConselheira Nereida de Miranda Finamore Horta \n\nO Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.  \n\nConforme  relatado,  o  presente  processo  trata  de  pedido  de  revisão  da \nexclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas \ne  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  (SIMPLES),  que  ocorreu  mediante  a  edição  do  Ato \nDeclaratório Executivo DRF/FRANCA nº. 19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho \nde  2005,  nos  termos  do  artigo  9º,  XIII,  da  Lei  nº  9317/96,  isto  é,  a  prestação  de  serviços \nprofissionais cujo exercício depende de habilitação legalmente exigida. \n\nO  retromencionado  artigo  9°,  inciso XIII,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,dispõe \nque: \n\n\"Artigo 9o ­Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: \n\n(...) \n\nXIII ­ que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, \ndespachante,  ator,  empresário, diretor ou produtor de espetáculos,  cantor, músico, dançarino, \nmédico,  dentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico,  químico,  economista, \ncontador,  auditor,  consultor,  estatístico,  administrador,  programador,  analista  de  sistema, \nadvogado,  psicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor.  ou  assemelhados,  e  de \nqualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n(grifei) \n\nPor seu turno, o Parecer do INSS se fundamentou:  \n\n­ no contrato social, cláusula segunda, fl. 7, que descreve o objeto social da \nempresa como segue: \n\n“CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO SOCIAL \n\nO objeto social será manutenção, reparação e instalação de equipamentos de \ninformática.” \n\n­  nas  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  dos  anos  de  2005  e  2006, \nanexadas  por  amostragem,  que  comprovam  a  prestação  de  serviços  de  \"Manutenção  e \nOperação de Sistema de Rede\"  \n\nSegundo  a  interessada,  o  exercício  dessas  atividades  não  prescinde  de \nprofissional com habilitação legalmente exigida (engenheiro). A prestação de serviços que faz \npara o seu cliente Magazine Luíza é a manutenção, reparação e instalação do sistema de rede, \ncomo consta do seu objeto social. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPrimeiramente, cabe uma análise da Resolução CONFEA N° 218, de 1973, \nmencionado  no  Acórdão  da  DRJ.  Da  leitura  dessa  Resolução,  pode­se  constatar  que  as \natividades privativas de  engenheiro  são apenas  aquelas  listadas nos  itens de 01 a 08, pois as \ndemais, de 09 a 18, são concorrentes com os Tecnólogos e os Técnicos de Grau Médio. Vale \ndizer, são privativas de engenheiro somente as atividades de supervisão, estudo, planejamento, \nprojeto,  estudo  de  viabilidade  técnico­econômica,  assessoria,  consultoria,  direção  de  obra, \nensino,  pesquisa,  vistoria,  perícia,  dentre  outros,  conforme  ressaltado  pelos  artigos  23  e  24 \ndessa Resolução. Ou seja, não há exigência ou pré­requisito legal algum para que o exercício \ndas atividades da interessada seja feito por engenheiro. Suas atividades estão elencadas dentre \naquelas descritas nos itens 15 a 17 do artigo 1º da Resolução acima referida, as quais podem \nser exercidas por profissional Técnico de Nível Médio, consoante art. 24 da mesma Resolução, \nsem a necessidade de profissional de engenharia como entendeu a DRJ.  \n\nHá serviços de prestação de serviços de manutenção e  reparos de máquinas \nindustriais  que  até  podem  requerer  a  supervisão  de  engenheiro,  porém,  pelos  elementos  que \ncompõem  os  autos,  isto  é,  notas  fiscais  e  contrato  social,  não  parece  ser  o  caso.  Ainda,  é \nindubitável  que  um  engenheiro  possa  exercer  tais  atividades  de  supervisão,  manutenção  e \nreparos  de  máquinas  industriais;  mas  nao  é  imprescindivel  que  quem  as  execute  possua  a \nhabilitação legal de engenheiro, a qual requer tão somente mão­de­obra técnica treinada para a \nexecução desses serviços.  \n\nAssim, ter um sócio que seja engenheiro, não configura a exigência de se ter \num  engenheiro  ou  faz  que  a  atividade  seja  exclusiva  de  engenheiro,  portanto,  também  não \nfundamenta a necessidade alegada pela DRJ. \n\nAinda,  consta  no  Parecer  da  DRF,  fl.  33,  que  a  empresa  possui  como \natividade principal  cadastrada  a de  \"Outras Telecomunicações\", CNAE:  6420­3/99  e que  foi \nverificado no sistema CNPJ a transmissão do evento 302, em 07/8/2006, que é a Exclusão do \nSIMPLES por opção da contribuinte, com efeitos a partir de 01/1/2007. Ficou esclarecido pela \nrecorrente  que  efetuou  a  exclusão  por  ter  alterado  seu  contrato  social  expandindo  suas \natividades  para  atividades  vedadas,  assim  solicitou  a  exclusão.  A  solicitação  de  exclusão \nposterior  não  significa  que  exercia  atividades  vedadas  desde  o  início  de  suas  atividades  em \n20/06/2005.  \n\n A autoridade fiscal observou os fatos na data em que procedia sua análise e, \nnão, no período a que se refere a exclusão, assim, não pode fundamentar a emissão do ADE da \nforma que procedeu. Seria de se esperar que, por prudência, a apreciação fosse feita no período \ncorreto para descaracterizar uma situação jurídica existente na época. Da sua análise, feita nas \nNotas  Fiscais  apenas,  sem  diligência  no  local  da  prestação  do  serviço,  depreende­se  que  a \natividade não prescinde de profissão regulamentada, portanto, não há como caracterizar que a \nempresa que pratique serviços de engenharia, arquitetura ou assemelhado. Da mesma forma, o \nfato de ter um sócio engenheiro, não quer dizer que seja exercida atividade de engenharia. \n\nEsse  colegiado  também  tem  se  posicionado  nesse  sentido,  consoante  a \nSúmula nº 57 do CARF, in verbis:  \n\n“A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica,  instalação ou \nreparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e \nrevestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e \nnão impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.” \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  10\n\n Também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 403568, \ntambém se alinha com o entendimento acima esposado, conforme ementa que se transcreve: \n\nTRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE  DE  MATÉRIA  FÁTICO­\nPROBATÓRIA.  INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL \nINADMISSÍVEL SÚMULAS N.°S 5 E 7, DO STJ. \n\n­  \"As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação \nprevista  no  art.  9º,  §  4o,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser \noptante\" (Resp 380761) \n\n­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum \nindicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­\nmecânicos não se enquadram no art. 9o, inciso XII, alínea \"f\" da Lei 9.317/96. \n\n­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num \nsistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretação  mais \nbenéfica (art. 106, I, CTN). \n\n­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da \nempresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no mesmo veto \nda sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ).”(grifei) \n\nPelo  exposto,  voto  por dar provimento  ao  recurso  voluntário,  para  cancelar \nAto  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  nº  19/2006  (fl.  38),  referente  à  exclusão  do \nSIMPLES. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004 \r\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. \r\nA diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos os elementos necessários ao julgamento. \r\nCONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM CONCURSO PÚBLICO POR ÓRGÃO PÚBLICO OU FUNDAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do TST. \r\nDECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). \r\nNo caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, haja vista que haja vista que houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias, considerando-se a totalidade da folha de salários. \r\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA LEI 11.941/09. Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. \r\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. 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Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  2\n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, \nNECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS \nPELA LEI 11.941/09. \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”,  do \ninciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código \nTributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação \ncalculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de \n1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA \nLEI 8.212/91. \n\nEm  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de \nmora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com \nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic \npara  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei \n8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a \ncompetência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado. \nVencidos  os  Conselheiros Mauro  José  Silva  e Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  aplicar  a \nregra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do CTN;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos \ntermos  do  voto  do Redator Designado. Vencido  o Conselheiro Mauro  José Silva,  que  votou \npelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja \naplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos \ntermos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que \nvotou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao \nRecurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriano González Silvério – Redator Designado \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique \nPires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e \nMarcelo Oliveira. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 611 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  o  contribuinte  acima \nidentificado,  segundo  Relatório  Fiscal,  fls.  86/91,  deixado  de  incluir  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição  previdenciária  da  empresa  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais,  no \nperíodo  de  05/1996  a  10/2004,  tendo  resultado  na  constituição  do  crédito  tributário  de  R$ \n246.932,08, fls. 01. \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 22/02/2006, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 106/121, na qual apresentou argumentos similares aos constantes \ndo recurso voluntário.  \n\nNa Decisão­Notificação de fls. 553/562, a DRP/Distrito Federal concluiu pela \nprocedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em \n18/09/2006, fls. 564. \n\nO  recurso  voluntário,  apresentado  em  18/10/2006,  fls.  567/579,  apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nSustenta  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por  não  ter  sido \napreciado seu argumento de inconstitucionalidade. \n\nInsiste  que  a  negativa  de  prova  pericial  resulta  em  violação  do  devido \nprocesso legal, pretendendo a aplicação do art. 745 do CPC. \n\nPleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela \ndecadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN. \n\nArgumenta  que,  como  as  contratações  foram  declaradas  nulas,  os  salários \npagos  seriam,  na  verdade,  indenizações  sobre  as  quais  não  incidiriam  contribuições \nprevidenciárias. \n\nVários pagamentos teriam sido desconsiderados e a recorrente não teria tido \noportunidade de produzir provas de sua alegação. \n\nEntende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e \ncálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. \n\nRequer  diligência  para  apurar  os  pagamentos  já  realizados  e  promover  o \nencontro de contas quanto aos apagamentos realizados em todos os CNPJs da FUB. \n\nForam  apresentadas  contra­razões,  fls.  583/595,  que  defenderam  a  posição \nadotada pela decisão de primeira instância. \n\nO  julgamento  da  4ª  Câmara  de  Julgamento  de  13/111/2006,  fls.  592/600,  foi \nconvertido em diligência para que a fiscalização informasse se todas as guias apresentadas pela \nrecorrente haviam sido consideradas no lançamento e, em caso negativo, fosse providenciada a \nretificação do débito. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  4\n\nNa  Informação  Fiscal  de  fls.  603/604,  a  fiscalização  esclareceu  que  as  guias \napresentadas foram aproveitadas nos respectivos levantamentos, porém estavam relacionadas a \nfatos  geradores  até  11/1999  somente. Outras  guias  apresentadas  não  se  relacionavam  com o \nperíodo  do  lançamento  ou  não  comprovavam  o  recolhimento  da  contribuição  e  sim  o \npagamento da folha de salários. \n\nA recorrente foi cientificada da informação fiscal e nada acrescentou. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 612 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Mauro José Silva, Relator \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nInconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  \n\n \n\nNão podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade \nde tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. \n\nA  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi \natribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. \nEm  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o \ncontrole  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder \nJudiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. \n\nPor  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 \nprescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo \nadministrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: \n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\nAcatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi \neditada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir: \n\n “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n(CARF): \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n \n\nSúmula CARF Nº 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  6\n\nPortanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados \nem discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\n \n\nDiligência requerida – indeferimento \n\nAs  diligências  requeridas  são  indeferidas,  com  fundamento  no  art.  18  do \nDecreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratarem de medidas \nabsolutamente  prescindíveis,  já  que  constam  dos  autos  todos  os  elementos  necessários  ao \njulgamento. \n\n \n\nNulidade da decisão de primeira instância. Inocorrência. \n\n \n\nA nulidade da decisão de primeira  instância é declarada naqueles casos nos \nquais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao \ndisposto nos arts. 31 e 59,  inciso II do Decreto 70.235/72. Destacamos que se faz necessário \nque a omissão esteja relacionada com questão que tenha relevância, ou seja, tenha o poder de \nmodificar  algum  item  do  decisório.  O  não  enfrentamento  de  alegação  sem  nenhuma \nimportância para lide ou o acréscimo de algum esclarecimento que não altera o deslinde desta, \nnão torna, necessariamente, nula a decisão recorrida. \n\nNa  peça  recursal,  a  recorrente  pretende  a  nulidade  da  decisão  a  quo  por \nentender  ter  faltado  apreciar  seus  argumentos  sobre  inconstitucionalidade  e  por  ter  sido \nindeferido seu pedido de perícia.. No entanto, não vislumbramos ter ocorrido qualquer omissão \nno  decisório  que  enseje  a  nulidade,  tendo  este  analisado  e  fundamentado  todos  os  aspectos \njurídicos relevantes da defesa apresentada.  \n\nAs  inconstitucionalidades,  como  vimos  acima,  não  podem,  de  fato,  ser \nanalisadas no curso do processo administrativo fiscal. \n\nO  pedido  de  perícia  teve  seu  indeferimento  motivado  adequadamente. \nAdemais,  o  objetivo  da  perícia  foi  atingido  com  a  diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  tendo \nficado esclarecido tudo quanto estava relacionado com pagamentos de contribuições. \n\nAfastamos, portanto, a nulidade suscitada. \n\n \n\nDecadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. \n150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. \n\nA  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões \nessenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. \n\nO prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade \nsocial, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – \ndez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 613 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por \nunanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e \neditou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  8\n\nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos \njudiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. \n\nTemos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo \ndecadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco \nanos. \n\nDefinido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. \n\nComo podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no \nque se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto \nno CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras \nconstantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. \n\nA  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se \ndisciplinada no art. 173 CTN: \n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nQuis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que \nantecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a \nFazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra \ngeral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 614 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n\"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nObserve­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, \nhá  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação \naplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou \ncontribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. \n\nNesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: \n\n Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código \nTributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do \nNascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: \n\n “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual \ndiscordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas \npelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, \ndarão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada \npelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de \ninfração). \n\n“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco \nanos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da \nobrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela \nestabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, \ninerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. \nTrata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, \nem  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever \ntributário e realizado o pagamento do tributo.”. \n\nLuciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a \nEd., 1999, pág. 352: \n\n “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de \nrecolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a \nautoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em \nsubstituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em \nrazão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o \npagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  10\n\nSob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o \nRelator: \n\n “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do \ncrédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer \nexame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o \npagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência \ndo fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, \nsituações previstas no § 4º do referido artigo 150. \n\nO  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, \nconsoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não \nfoi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. \n\nSe  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de \nrecolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, \nestamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. \n\n Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da \ncontagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo \n173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.” (negrito da transcrição). \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado \npela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, \ninciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em \noutubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, \nconforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 615 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nExtrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação \ncumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência \nnos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do \nfato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, \ndeve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. \n\nApesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não \neliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa \nno momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao \nperíodo analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. \n150, § 4º? \n\nNossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a \naplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados \npelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não \nconsiderados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco \ndurante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do \nprazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial \ndo  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo \ncontribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo \nestando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração \ndo Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a \nesse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à \nabrangência do pagamento antecipado.  \n\nDefinida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos \ntomar seu conteúdo para prosseguirmos:  \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  12\n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;” \n\nDa  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser \nefetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, \nao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos \nisoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da \ndecadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como \ndies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade \npara 31/12/20(X+5). \n\nTal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um \nfato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de \n01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a \nocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o \nque leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). \n\nAinda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do \nResp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir \nque os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à \ndecadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: \n\nEDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ \nPR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  \n\nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\n \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 616 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma \nde  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para \nafastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. \n\nAdemais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp \n973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a \nobrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos \nRepetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue \nemitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o \nprincípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário \nPúblico  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma \ninterpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma \ninterpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. \n\nResulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em \n31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o \nfim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I \ndo CTN. \n\nAssim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais \nespeciais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não \npagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do \nprimeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso \ndos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em \natendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação \naos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo \ncontribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies \na quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º \ndo CTN.  \n\nPara a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto \ndo referido dispositivo: \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nNotamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da \nFazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o \nprazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação \nmais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser \nentendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência \ndo sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a \numa  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de \nofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, \nentre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública \ninicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no \nsentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  14\n\nquisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito \nreferência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas \npreferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a \nfiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela \nhomologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser \nregida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do \nprazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  \n\nVejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido \niniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade \ndele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as \ninformações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a \nhomologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos \ngeradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, \ndesde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. \n173, inciso I.  \n\nFeitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a \nanalisar o caso concreto. \n\nObservamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que \ninteressam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser \naplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em \n22/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000. \nTodos os fatos geradores anteriores a tal competência, inclusive esta, estão atingidos pelo prazo \nde caducidade. \n\n \n\nNulidade de contratação sem concurso público. Verbas pagas com natureza salarial. \n\n \n\nA  recorrente  alega  que  o  poder  judiciário  já  declarou  a  nulidade  da \ncontratação  de  prestadores  de  serviço  sem  concurso  público  e  que  a  estes  trabalhadores  a \nSúmula 363 do TST só assegura o depósito do FGTS. \n\nPara  apontarmos  nossa  divergência  em  relação  a  tal  entendimento \ntranscrevemos a Súmula 363: \n\n \n\nSúmula nº 363 do TST \n\nCONTRATO  NULO.  EFEITOS  (nova  redação)  ­  Res. \n121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 \n\nA contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia \naprovação  em  concurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo \nart. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da \ncontraprestação  pactuada,  em  relação  ao  número  de  horas \ntrabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos \nvalores referentes aos depósitos do FGTS. \n\n \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 617 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nDa leitura da Súmula 363 podemos extrair que o TST decidiu que os valores \npagos aos trabalhadores contratados irregularmente representa contraprestação pelo trabalho e \nnão indenização como pretende a recorrente. \n\nSendo contraprestação pelo trabalho, deve sofrer a incidência da contribuição \nprevidenciária nos moldes previstos no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91. \n\nA  jurisprudência  do  TST  já  se  assentou  nessa  mesma  toada,  conforme \npodemos conferir: \n\nProcesso: RR ­ 141600­81.2002.5.04.0202  \n\nData de Julgamento: 31/08/2005,  \n\nRelator  Ministro:  Antônio  José  de  Barros  Levenhagen,  4ª \nTurma,  \n\nData de Publicação: DJ 20/04/2006. \n\n \n\n(...). II ­ RECURSO DE REVISTA DO INSS. COMPETÊNCIA \nDA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  DE \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXISTÊNCIA  DE \nCONDENAÇÃO EM  VERBAS DE NATUREZA  SALARIAL. \nNão obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação \nem virtude da inexistência de concurso público, foram deferidas \nverbas  de  natureza  nitidamente  salarial,  o  que  enseja  a \nincidência da contribuição previdenciária e o reconhecimento da \ncompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar as \ncontribuições  em  destaque,  na  esteira  da  Súmula  nº  368  desta \nCorte. Isso posto e versando a causa matéria exclusivamente de \ndireito, não há necessidade de os autos baixarem ao Tribunal de \norigem,  com  fulcro  nos  arts.  515,  §  3º,  do  CPC  e  5º,  inciso \nLXXVII,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  a  questão \ndeve ser analisada de plano. A incidência da contribuição social \ntem  como  fato  gerador  os  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou \ncreditados,  a  qualquer  título,  mesmo  que  sem  vínculo \nempregatício,  segundo  a  dicção  do  art.  195,  I,  \"a\",  da \nConstituição Federal, devendo ser considerados fatos geradores \nos valores pagos relacionados ao número de horas trabalhadas. \nRecurso provido. (...) \n\n \n\nSem razão, portanto, a recorrente quando alega que a nulidade da contratação \nresulta na impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos \naos prestadores de serviço. \n\nQuanto à desconsideração de pagamentos, concluímos que, após a diligência \nsolicitada  pela  4ª  CAJ,  o  aproveitamento  dos  pagamentos  feitos  pela  recorrente  ficou \ndevidamente  esclarecido,  sendo  estes  relativos  somente  a  períodos  já  atingidos  pela \ndecadência. \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  16\n\n \n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas \nda GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que \nesta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. \nAlém disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou \nomissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do \ndocumento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a \napresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos \ngeradores.  \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\n•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores posteriores  esta; \n\n•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém \nainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de \nfalta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 618 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  18\n\nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. \n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores \nanteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\nPara tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com \no art. : \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 619 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n    Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do \nfato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda \nque posteriormente modificada ou revogada. \n\n    § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente \nà  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído \nnovos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, \nampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou \nprivilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir \nresponsabilidade tributária a terceiros. \n\n    §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos \nlançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva \nlei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera \nocorrido. \n\n    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n     I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n    a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  20\n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\n \n\nLegalidade da Taxa SELIC como juros de mora \n\n \n\nA  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros \nmoratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal \nAdministrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: \n\nSúmula CARF No­ 4 \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. \n\nAcrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do \nreferido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\n \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL  ao Recurso Voluntário, de modo a: (i) afastar os fatos geradores \nocorridos até 11/2000, inclusive, por ter ocorrido a decadência; (ii) afastar a multa de mora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 620 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  22\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Adriano González Silvério – Redator Designado \n\nDecadência \n\nEm  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial  ouso  divergir  em  parte  da \nIlustre Conselheira Relatora, uma vez que a meu ver deve ser aplicado como regra decadencial \nnesse caso apenas aquela prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, cujo dies \na quo é o da ocorrência do fato gerador. \n\nIsto porque, conforme vem decidindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais \n(Acórdão  nº  9202­01.418,  Processo  nº  36918.002963/2005­75),  a  decadência,  no  âmbito  das \ncontribuições  previdenciárias,  deve  ser  considerada  em  relação  à  totalidade  da  folha  de \nsalários. No caso concreto, a fiscalização apurou que não houve recolhimentos tão somente em \nrelação  aos  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  o  contribuinte,  no  mesmo  período, \nrecolheu contribuições sobre as demais remunerações pagas. \n\nAssim,  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  havendo  de  ser \naplicado o prazo decadencial qüinqüenal, que tem como termo inicial de contagem a ocorrência \ndo  fato  gerador,  como  decidiu  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  de \nrecurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 973.733/SC, entendimento esse que deve ser \nacatado, por força do disposto no mencionado artigo 62­A do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. A ementa do paradigma está assim redigida: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: REsp  766.050∕PR,  Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758∕SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 621 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa∕concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91∕104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396∕400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.” \n\nAssim, tendo sido o lançamento cientificado em 22/02/2006, estão decaídas, \npela aplicação da  regra prevista no artigo 150, § 4º do CTN, as contribuições apuradas até a \ncompetência 01/2001, anteriores a 02/2001. \n\nMulta \n\nNão  obstante  o  aprofundado  voto  do  Ilustre  Conselheiro  relator  há  de  se \nregistrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio \nde 2009, merecendo verificar a questão relativa à retroatividade benigna prevista na alínea “c”, \ndo inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. \n\nSegundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a \ngradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, \npassou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  24\n\numa vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de \n1996. \n\nIncabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, \njá que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à \népoca  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser \nverificado o fato punido.  \n\nOra  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, \nconsequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a \nnovel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado. Aqui reside a divergência \ncom o voto do Ilustre Conselheiro Relator. \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo \n106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a \nmulta lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de \n24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário de modo a afastar, pela regra decadencial \nprevista no artigo 150, § 4º, do CTN os fatos geradores até 01/2001, anteriores a 02/2001, bem \ncomo para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\n \n\n \n\nAdriano Gonzáles Silvério ­ Conselheiro \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.\r\nO Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.\r\nNão tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.\r\nA alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nVencido  o  Conselheiro  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  que  entendeu  aplicar­se  o  art.  150, \nparagrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência. \n\n \n\nMarco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Marco André Ramos \nVieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato e Manoel \nCoelho Arruda Júnior. \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12963.000287/2007­53 \nAcórdão n.º 2302­01.839 \n\nS2­C3T2 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO presente lançamento tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao \ncusteio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa. O período do levantamento abrange \nas  competências  abril  de  2000  a  agosto  de  2007,  conforme  relatório  fiscal  às  fls.  45  a  47. \nSegundo  a  fiscalização,  os  fatos  geradores  referem­se  a  valores  pagos  a  cooperativas  de \ntrabalho (UNIMED) por serviços prestados por cooperados. \n\nPor não concordar com o  lançamento, a autuada apresentou  impugnação ao \nlançamento, conforme fls. 65 a 85.  \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  analisou  os \nargumentos  de  defesa  e  confirmou  a  procedência,  em  parte,  do  lançamento,  fls.  118  a  129. \nHouve retificação do débito para algumas competências. \n\nNão  concordando  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  autuada  interpôs \nrecurso, conforme fls. 133 a 171. Em suma, o recorrente alegou o seguinte: \n\na) era inconstitucional a Lei n. 9.876 de 1999; \n\nb) devia ser reconhecida a decadência parcial; \n\nNão foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário. \n\nÉ o Relato suficiente. \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  173. \nPressuposto de admissibilidade superado, passa­se para o exame das questões preliminares ao \nmérito. \n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO: \n\nA primeira questão a ser enfrentada é a decadência, após serão analisadas as \nquestões de mérito propriamente ditas. \n\nQuanto  à  questão  preliminar  relativa  à  fluência  do  prazo  decadencial,  a \nmesma não deve ser  reconhecida, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal  (STF) e \nobservando o art. 173, inciso I do CTN. \n\nO STF,  conforme  entendimento  sumulado, Súmula Vinculante de  n  º  8,  no \njulgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da \nLei n º 8.212 de 1991, nestas palavras: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nConforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal a Súmula de n º 8 \nvincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la. \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nDessa forma, não é mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n  º 8.212, e \ndevem ser observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN). \n\nAs  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, \nassim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4o do CTN. Havendo então o \npagamento  antecipado,  observar­se­á  a  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN \n(opera­se  a  homologação  tácita).  Entretanto,  se  não  houver  o  pagamento  antecipado  não  se \naplica o disposto no art. 156, inciso VII do CTN; deve, assim, ser observado o disposto no art. \n173, inciso I do CTN; há a necessidade de lançamento de ofício substitutivo, conforme previsto \nno  art.  149,  inciso  V  do  CTN.  Nessa  hipótese,  caso  não  ocorra  o  lançamento,  o  crédito \ntributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN (decadência).  \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12963.000287/2007­53 \nAcórdão n.º 2302­01.839 \n\nS2­C3T2 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDestaca­se que, nas hipóteses de ocorrências de dolo, fraude, ou simulação; \nnão  será  observado  o  disposto  no  art.  150,  parágrafo  4o  do  CTN.  Nesses  casos  deve  ser \naplicado necessariamente o previsto no art. 173,  inciso  I,  independentemente de  ter havido o \npagamento antecipado.  \n\nPara aplicação dos arts. 150, parágrafo 4º, ou 173, inciso I do CTN, há que se \nanalisar o recolhimento rubrica por rubrica, pois na hipótese de o contribuinte não reconhecer \ndeterminada parcela como incidente, essa somente conseguiria ser apurada em uma ação fiscal. \nCaso o sujeito passivo não antecipe o pagamento, porque entende que o tributo não é devido, \nobviamente não haverá crédito a ser extinto por homologação. \n\nPor  não  ter  pago  nem  ter  declarado  em  Gfip,  os  valores  somente \nconseguiriam ser apurados em ação fiscal, daí a aplicabilidade do art. 173, inciso I do CTN – \npara efeitos da contagem do prazo decadencial – relativamente ao levantamento cooperativa de \ntrabalho. \n\nNo  presente  caso  o  lançamento  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  em \nnovembro de 2007, fl. 01. Assim, os fatos geradores anteriores a novembro de 2001, inclusive \nesta, estão abrangidos pela decadência. A competência dezembro de 2001 não decaiu, uma vez \nque o vencimento da obrigação ocorreu em 1º de janeiro de 2002 e teve como termo de início \nda contagem 1º de janeiro de 2003, o que findaria em 31 de dezembro de 2007. \n\nNesse sentido da contagem é o entendimento exarado pelo STJ nos Embargos \nde  Declaração  nos  Embargos  de  Declaração  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  n \n674.497, cuja ementa foi publicada nestas palavras: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. 2. Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão \nsão relativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. \nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência,  in casu. 3. Embargos \nde  declaração  acolhidos,  com  efeitos  modificativos,  para  dar \nparcial provimento ao recurso especial. \n\nO art. 22,  IV da Lei n ° 8.212/1991 prevê a obrigatoriedade de as empresas \ntomadoras de serviço efetuarem o recolhimento das contribuições devidas sobre a nota fiscal, \nquando a prestadora de serviço for uma cooperativa de trabalho. \n\nAssim, a cota patronal sobre os segurados cooperados filiados à cooperativa \nde  trabalho é custeada pela  tomadora de serviços e não pela própria cooperativa de trabalho. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nCaso a  cooperativa  também  tivesse que arcar  com as  contribuições haveria mais de um ente \ncolaborando para a previdência dos segurados cooperados filiados à cooperativa de trabalho. \n\nNo caso, a recorrente tomou serviços das cooperativas arroladas no relatório \nfiscal, conforme demonstram as cópias dos contratos juntados pela fiscalização previdenciária, \nbem  como  as  notas  fiscais.  Portanto,  nesse  ponto,  não merece  reparo  a  presente  notificação \nfiscal. \n\nAo  contrário  do  afirmado pela  recorrente,  o Fisco  não  possui  obrigação  de \napreciar inconstitucionalidade. Não há possibilidade para a autoridade administrativa recursar o \ncumprimento de norma supostamente inconstitucional. \n\nToda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua \ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame \nda matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá­la.  \n\nA  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de \nconhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional \npelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por \noutra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à  Administração  Pública  acatar  suas \ndisposições.  \n\nConforme expressamente previsto no art. 26­A do Decreto n 70.235 de 1972, \nna redação conferida pela Lei n 11.941 de 2009, no âmbito do processo administrativo fiscal, \nfica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\nDe acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais não pode ser declarada a  inconstitucionalidade de norma \npela Administração. \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial a \nele, reconhecendo que parte do lançamento foi atingido pela fluência do prazo decadencial, na \nforma do art. 173, inciso I do CTN. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nMarco André Ramos Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12963.000287/2007­53 \nAcórdão n.º 2302­01.839 \n\nS2­C3T2 \nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 1991 \r\nIRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4º, DO CTN. \r\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. \r\nNo presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda retido na fonte, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4º do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. \r\nComo o fato gerador do imposto de renda é complexivo anual, ele só se aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário, o que fez com que o prazo decadencial tenha se iniciado em 31/12/1990 e terminado em 31/12/1995. \r\nComo a ciência do lançamento se deu apenas em 12/07/1996, o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência. \r\nRecurso especial provido.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 522 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente­Substituto \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator \n\nEDITADO EM: 05/07/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres  (Presidente­Substituto),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, \nGustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira \ne Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nO Acórdão  nº  102­46.415,  da  2a  Câmara  do  1o  Conselho  de  Contribuintes \n(fls.  344  a  362),  julgado  na  sessão  plenária  de  07  de  julho  de  2004,  por maioria  de  votos, \nrejeitou  a  preliminar  de  decadência  do  ano­base  de  1990,  e,  no mérito,  por  unanimidade  de \nvotos, negou provimento ao recurso. Transcreve­se a ementa do julgado: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  ­  DECADÊNCIA  ­  O  prazo  para  o \nexercício do direito de formalizar o crédito tributário que deixou \nde ser recolhido, antes sujeito à modalidade de lançamento por \nhomologação,  é  de  5  (cinco)  anos  com  marco  inicial  de \ncontagem no primeiro dia do  exercício  seguinte àquele  em que \npoderia ter sido lançado, na forma dos artigos 149, V, e 173, I, \ndo CTN. \n\nIRPF  ­  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  NÃO  JUSTIFICADO  ­ \nPROVAS ­ Em havendo nos autos provas da aquisição de bens \nimóveis e móveis e tendo sido reconhecido no \"fluxo financeiro\" \ntodos  os  rendimentos  do  sujeito  passivo  e  da  esposa  e,  ainda, \nconsiderando que as aplicações  foram superiores aos  recursos, \nresulta,  à  evidência,  acréscimo  patrimonial  a  descoberto, \nmormente  quando  o  contribuinte  deixa  de  apresentar  provas  e \ndocumentos  que  pudessem  contrapor  os  fatos  constatados  pela \nfiscalização. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 523 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso negado. \n\nCientificado dessa decisão, o contribuinte apresentou embargos de declaração \n(fls. 367 a 374), indicando omissões e erros materiais. \n\nApós converter o julgamento em diligência (fls. 382 a 389), 2a Câmara do 1o \nConselho  de  Contribuintes  acolheu  os  embargos  e  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para \nreduzir o imposto devido relativo ao ano de 1994, por meio do Acórdão no 102­48.552, de 24 \nde maio de 2007 (fls. 402 a 413). \n\nA Fazenda Nacional não recorreu dessa decisão (fl. 414). \n\nCientificado dessa decisão em 11/07/2008 (fl. 437), contribuinte manejou, em \n24/07/2008, recurso especial de divergência (fls. 438 a 501), onde pugnava pela decadência do \nacréscimo patrimonial de julho de 1990, e questionava o acréscimo patrimonial de outubro e de \ndezembro de 1994. \n\nOs despachos de fls. 505 a 507 deram seguimento parcial ao recurso especial \npara a matéria decadência, mas não o admitiram para a discussão do acréscimo patrimonial de \n1994 por falta de comprovação de divergência jurisprudencial. \n\nPara  a matéria  admitida,  o  recorrente  alega  que,  como  o  lançamento  é  por \nhomologação, aplica­se a regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN. \n\nEm  sede  de  contrarrazões  (fls.  510  a  519),  a  Fazenda  Nacional  defende \ninexistir  decadência,  devido  à  inexistência  de  recolhimento  antecipado,  o  que  obriga  a \nutilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade e, portanto, dele conheço. \n\nSabe­se  que  a  discussão  da  decadência  dos  tributos  lançados  por \nhomologação  é  questão  tormentosa,  que  vem  dividindo  a  jurisprudência  administrativa  e \njudicial há  tempos. No âmbito dos antigos Conselhos de Contribuintes,  e agora no Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, praticamente todas as  interpretações possíveis  já  tiveram \nseu espaço.  \n\nÉ notório que as inúmeras teses que versam sobre o assunto surgiram do fato \ndo  nosso Código Tributário Nacional  ­ CTN possuir  duas  regras  de decadência,  uma para  o \ndireito de constituir o crédito  tributário  (art. 173), e outra para o direito de não homologar o \npagamento  antecipado  de  certos  tributos  previstos  em  lei  (art.  150,  §4o).  Apesar  de  serem \nsituações  distintas,  o  efeito  atingido  é  o  mesmo,  pois,  uma  vez  homologado  tacitamente  o \npagamento,  o  crédito  tributário  estará  definitivamente  extinto,  não  se  permitindo  novo \nlançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 524 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa verdade, a celeuma não está no prazo da decadência, que é de cinco anos \nnas duas situações, mas na data de início de sua contagem. Enquanto o art. 173 fixa essa data \nno primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou \nno  dia  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o \nlançamento anteriormente efetuado, o art. 150, §4o, determina o marco inicial na ocorrência do \nfato gerador. \n\nPacificando  essa  discussão,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  órgão \nmáximo de interpretação das leis federais, firmou o entendimento de que a regra do art. 150, \n§4o, do CTN, só deve ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e \nnão for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. \n173, nos demais casos. Veja­se a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­\n0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO \nINICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS \n150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n(...) \n\n7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. \n(destaques do original) \n\nObserve­se que o acórdão do REsp nº 973.733/SC foi submetido ao regime \ndo art. 543­C do Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos, o que significa \nque essa interpretação deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário. \n\nRecentemente, a Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, introduziu \no art. 62­A no Regimento Interno do CARF ­ RICARF, com a seguinte redação: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B. \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. \n\nDesta  forma,  este  CARF  forçosamente  deve  abraçar  a  interpretação  do \nRecurso Especial nº 973.733 – SC, de que a regra do art. 150, §4o, do CTN, só deve ser adotada \nnos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência \nde dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nos demais casos. \n\nTem sido esse o entendimento da 2a Turma da CSRF, como demonstram os \nacórdãos a seguir transcritos: \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  APLICAÇÃO,  AO  RESPECTIVO  PRAZO \nDECADENCIAL, DO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º. DO CTN. \nOBSERVÂNCIA  DA  DECISÃO  DO  STJ  PROFERIDA  EM \nJULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se \nhouve pagamento antecipado, o  respectivo prazo decadencial é \nregido  pelo  artigo  150,  parágrafo  4º.  do  CTN,  nos  termos  do \nentendimento  pacificado  pelo  STJ,  em  julgamento  de  recurso \nespecial,  sob  o  rito  de  recurso  repetitivo,  tendo  em  vista  o \nprevisto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF. \n(Acórdão  nº  920201.61,  sessão  de  10/05/2011,  Relatora  Susy \nGomes Hoffmann) \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nPRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. \n\nO Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do \nMinistro  da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em \n22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que \n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543B e \n543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF”  (Art.  62A  do \nanexo II). \n\nO  STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543C,  do \nCPC definiu que “o dies  a quo do prazo qüinqüenal da  aludida \nregra decadencial rege­se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação”  (Recurso  Especial  nº \n973.733). \n\nO  termo  inicial  será:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não \nhouve antecipação do pagamento  (CTN, ART. 173,  I);  (b) Fato \nGerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial \n(CTN,  ART.  150,  §  4º).  (Acórdão  nº  920201.376,  sessão  de \n11/04/2011, Relator Gustavo Lian Haddad) \n\nNeste  processo,  a  questão  é  de  fácil  deslinde,  pois  existiu  antecipação  de \npagamento na forma de imposto de renda retido na fonte, devidamente deduzido na declaração \nde ajuste do exercício de 1991 (fl. 4), não tendo sido imputada a existência de dolo, fraude ou \nsimulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, que \nfixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. \n\nComo  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  é  complexivo  anual,  ele  só  se \naperfeiçoa  em 31  de  dezembro  do  ano­calendário,  o  que  faz  com que,  no  presente  caso,  ele \ntenha se iniciado em 31/12/1990 e terminado em 31/12/1995. Como a ciência do lançamento se \ndeu apenas em 12/07/1996 (fl. 48), o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, \ndar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte,  para  reconhecer  a  decadência  dos  fatos \ngeradores ocorridos no ano­calendário de 1990. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1997\nMulta isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada.\nO legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1o do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se concluir que não há óbice ao seu lançamento após o encerramento do ano-calendário.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15540.720419/2011-11", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5220926", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.050", "nome_arquivo_s":"Decisao_15540720419201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"15540720419201111_5220926.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo, Paulo Cortez e Guilherme Pollastri.\n\nEDUARDO DE ANDRADE - Presidente.\n\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator.\n\nEDITADO EM: 13/03/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, Márcio Rodrigo Frizzo, Paulo Roberto Cortez, Alberto Pinto Souza. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  recurso  voluntário  interposto  pela \ncontribuinte em face do Acórdão no 12­46.918 da 6a Turma da DRJ/RJ1, na parte que manteve \na multa  isolada sobre o  imposto sobre as bases estimadas que deixaram de ser  recolhidos, se \nnão vejamos o seguinte excerto da ementa: \n\n“MULTA  ISOLADA.  MULTA  ACOMPANHADA  DO  TRIBUTO. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nA  multa  de  ofício  aplicada  isoladamente  sobre  o  valor  do  imposto \napurado por estimativa, que deixou de ser recolhido, no curso do ano­\ncalendário,  é  aplicável  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício \ncalculada  sobre  o  imposto  devido  com  base  no  lucro  real  anual \nigualmente não recolhido, em face de se tratar de infrações distintas.”. \n\nEm sua peça recursal, a contribuinte alega as seguintes razões de defesa: \n\na) que o autuante  levantou débitos complementares de  IRPJ com acréscimo \nda multa de ofício, e, ao mesmo tempo, lançou multas  isoladas por falta de recolhimento das \nantecipações mensais, ou seja,  a ora  recorrente  foi  penalizada duas vezes em função de uma \nmesma infração; \n\nb) que a posição deste Colegiado é favorável ao contribuinte no que tange à \naplicação da multa isolada após o encerramento do exercício; \n\nc) que foi demonstrado ao autuante, durante sua verificação, que existia um \nerro material quanto ao preenchimento da DIPJ, sendo este o único elemento de convicção do \nmesmo; \n\nd) que há necessidade de realização de diligência para apuração do alegado \npela verificação dos livros da ora recorrente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela \nqual dele conheço. \n\nPreliminarmente,  com  relação  ao  pedido  de  diligência,  ratifico  tudo  quanto \nfora  sustentado  no  acórdão  recorrido.  Ademais,  ao  se  compulsar  os  autos,  não  se  encontra \nqualquer  demonstração  do  aludido  erro material,  como  alegar  ter  feito  a  contribuinte  na  sua \npeça  recursal. Ora, a contribuinte  teve  já duas oportunidades para demonstrar o  referido erro \nmaterial, a primeira na fase impugnatória e a segunda nesta  fase  recursal, podendo fazê­lo  já \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 15540.720419/2011­11 \nAcórdão n.º 1302­001.050 \n\nS1­C3T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque estava de posse de sua escrita contábil, mas nada demonstrou, o que revela que o seu pleito \ntem função meramente protelatória do feito. Por essa razão afasto a preliminar suscitada. \n\nNo mérito, a questão reside em saber se há possibilidade ou não de aplicação \nda multa isolada por falta de pagamento do imposto sobre a base estimada após o encerramento \ndo período de apuração.  \n\nInicialmente, friso que este Colegiado tem firmado diferentes posições sobre \no tema, se não vejamos: \n\na) há quem sustente que não se aplica a multa isolada após o encerramento do \nano­calendário, pois, a partir desse momento, só caberia a multa de ofício sobre o imposto de \nrenda devido sobre o lucro real, já que não se pode penalizar duas vezes pela mesma infração; \n\nb)  há  quem  sustente  que  só  se  aplica  a multa  isolada  sobre  o  valor  que  o \nmontante do imposto sobre as bases estimadas superarem o imposto de renda sobre o lucro real \ndevido ao final do ano; \n\nc)  há  quem  sustente  que,  até  a  entrada  em  vigor  da  redação  dada  pela  Lei \n11.488/07, a literalidade da redação original do art. 44, § 1o , IV, da Lei 9.430/96 impunha que \na multa isolada só fosse devida quando a pessoa jurídica deixasse de pagar o IRPJ e a CSLL e \nque  os  valores  calculados  sobre  a  base  estimada  são  meras  antecipações,  logo  não  se \nconfundem com tais tributos; \n\nd) há quem sustente que a multa isolada não é devida juntamente com a multa \nde ofício por ser aplicável o instuto do Direito Penal da “consunção”. \n\nTrata­se  assim  de  questão  de  amplo  conhecimento  deste  Colegiado,  razão \npela qual, peço vênia aos meus pares para reproduzir voto proferido em outras assentadas, no \nqual enfrentei cada uma dessas posições. \n\nDa inviabilidade de aplicação do princípio da consunção \n\nO princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal,  aplicável \npara solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas ou mais \nnormas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. \n\nPrimeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é \nnorma  penal  stricto  sensu.  Vale  aqui  a  lembrança  que  o  parágrafo  único  do  art.  273  do \nanteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de Sousa, previa \nque os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como métodos ou processos supletivos \nde  interpretação  da  lei  tributária,  especialmente  da  lei  tributária  que  definia  infrações.  Esse \ndispositivo  foi  rechaçado  pela  Comissão  Especial  de  1954  ­  que  elaborou  o  texto  final  do \nanteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado \npelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de \nque o direito penal tributário não tem semelhança absoluta com o direito penal (sugestão 789, \np.  513  dos Trabalhos  da Comissão Especial  do CTN)  e  que  o  direito  penal  tributário  não  é \nautônomo  ao  direito  tributário,  pois  a  pena  fiscal  mais  se  assemelha  a  pena  cível  do  que  a \ncriminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN \nafastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito penal na interpretação \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n \n\n  4\n\nda  norma  tributária,  logicamente,  salvo  aqueles  expressamente  previstos  no  seu  texto,  como \npor exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112.  \n\nDas condutas infracionais diferentes \n\nAinda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos \naparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que justificasse a sua \naplicação. Conforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou mais \nnormas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não ocorre  in casu,  já que \ntemos  duas  situações  fáticas  diferentes:  a  primeira,  o  não  recolhimento  do  tributo  devido;  a \nsegunda,  a  não  observância  das  normas  do  regime  de  recolhimento  sobre  bases  estimadas. \nRessalte­se que o simples  fato de alguém, optante pelo  lucro real anual, deixar de recolher o \nIRPJ mensal  sobre a base estimada não enseja per  se  a aplicação da multa  isolada, pois esta \nmulta  só  é  aplicável  quando,  além  de  não  recolher  o  IRPJ mensal  sobre  a  base  estimada,  o \ncontribuinte  deixar  de  levantar  balanço  de  suspensão,  conforme  dispõe  o  art.  35  da  Lei  no \n8.981/95. Assim,  a multa  isolada  não  decorre  unicamente  da  falta  de  recolhimento  do  IRPJ \nmensal, mas da inobservância das normas que regem o recolhimento sobre bases estimadas, ou \nseja, do regime. \n\nTemos, então, duas situações fáticas diferentes, sob as quais incidem normas \ntambém  diferentes.  O  art.  44  da  Lei  no  9.430/96  (na  sua  redação  vigente  à  época  do \nlançamento)  já  albergava  várias  normas,  das  quais  vale  pinçar  as  duas  sub  examine:  a \ndecorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o ­ aplicável por falta de \npagamento do tributo; e a decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso IV do § \n1o – aplicável pela não observância das normas do regime de recolhimento por estimativa. Ora, \na norma prevista da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o do art. 44 jamais \npoderia ser aplicada pela falta de recolhimento do IRPJ sobre a base estimada, então, como se \nfalar em consunção, para que esta absorva a norma prevista da combinação do inciso I do caput \ncom o inciso IV do mesmo § 1o . \n\nAssim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais \nincidem normas  diferentes,  resta  irrefutável  que  não  há unidade  de  conduta,  logo  não  existe \nqualquer  conflito  aparente  entre  as  normas  dos  incisos  I  e  IV  do  §  1º  do  art.  44  e, \nconsequentemente, indevida a aplicação do princípio da consunção no caso em tela. \n\nNoutro  ponto,  refuto  os  argumentos  expendidos  no  acórdão  recorrido,  os \nquais  concluem  que  a  falta  de  recolhimento  da  estimativa mensal  seria  uma  conduta menos \ngrave, por atingir um bem jurídico secundário – que seria a antecipação do fluxo de caixa do \ngoverno. Conforme já demonstrado, a multa isolada é aplicável pela não observância do regime \nde recolhimento pela estimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia ser tida como \nmenos grave,  já que põe em risco todo o sistema de recolhimento do IRPJ sobre o lucro real \nanual – pelo menos no formato desenhado pelo legislador.  \n\nEm verdade, a sistemática de  antecipação dos  impostos ocorre por diversos \nmeios  previstos  na  legislação  tributária,  sendo  exemplos  disto,  alem  dos  recolhimentos  por \nestimativa,  as  retenções  feitas  pelas  fontes  pagadoras  e  o  recolhimento  mensal  obrigatório \n(carnê­leão), feitos pelos contribuintes pessoas físicas. O que se tem, na verdade são diferentes \nformas e momentos de exigência da obrigação  tributária. Todos esses  instrumentos visam ao \nmesmo  tempo  assegurar  a  efetividade  da  arrecadação  tributária  e  o  fluxo  de  caixa  para  a \nexecução do orçamento fiscal pelo governo, impondo­se igualmente a sua proteção (como bens \njurídicos).  Portanto,  não  há  um  bem menor,  nem  uma  conduta  menos  grave  que  possa  ser \nenglobada pela outra, neste caso. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 15540.720419/2011­11 \nAcórdão n.º 1302­001.050 \n\nS1­C3T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAdemais,  é um equívoco dizer que o não  recolhimento do  IRPJ­estimada é \numa ação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não recolhimento do tributo \nefetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo o tributo devido ao final do exercício \npode  ocorrer  independente  do  fato  de  terem  sido  recolhidas  as  estimativas,  pois  o  resultado \nfinal  apurado  não  guarda  necessariamente proporção  com os  valores  devidos  por  estimativa. \nAinda que o contribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de tributo \na  pagar,  com  base  no  resultado  do  exercício.  As  infrações  tributárias  que  ensejam  a  multa \nisolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A ocorrência de uma delas não \npressupõe necessariamente a existência da outra, logo inaplicável o princípio da consunção, já \nque não existe conflito aparente de normas. \n\nDas diferentes bases para cálculos das multas \n\nA  tese  de  que  as  multas  isolada  e  de  ofício,  no  presente  caso,  estariam \nincidindo  sobre  a  mesma  base,  também,  não  deve  prosperar,  seja  porque  as  bases  não  são \nidênticas, seja porque, ainda que idênticas, o bis in idem só ocorreria se as duas sanções fossem \naplicadas pela ocorrência da mesma conduta, o que  já  ficou demonstrado que não ocorre,  se \nnão vejamos.  \n\nA multa isolada corresponde a um percentual do IRPJ calculado sobre a base \nestimada, na qual o valor das despesas e custos decorrem de uma estimativa legal, ou seja, o \nlegislador quando determina a aplicação de um percentual sobre a receita bruta, para o cálculo \nda base estimada, está, em verdade, estimando custos e despesas. A multa de ofício,  in casu, \ncorresponde  a  um  percentual  sobre  o  IRPJ  calculado  sobre  o  lucro  real,  na  qual  se  leva  em \nconta  as  despesas  e  custos  efetivamente  incorridos.  Em  suma,  se  a  base  estimada  difere  do \nlucro real, se são valores distintos, inclusive com previsões legais distintas, os impostos delas \nresultantes  são  também  valores  distintos  e,  consequentemente,  as  multas  ad  valorem  que \nincidem sobre elas, também, são valores que não se confundem. \n\nTodavia, ainda que as multas  isolada e de ofício  fossem calculadas  sobre o \nIRPJ incidente sobre a mesma base de cálculo, isso não significaria um bis in idem, pois, como \njá asseverado acima, a ocorrência de uma infração não importa necessariamente na ocorrência \nda outra, o que torna irrefutável que as infrações decorrem de condutas diversas. O contribuinte \npode ter recolhido todo o IRPJ devido sobre a base estimada em cada mês do ano­calendário e \nnão recolher a diferença calculada ao final do período, ficando sujeito assim a multa de ofíco, \nmas não a multa isolada. Ao contrário, pode deixar de recolher o IRPJ sobre a base estimada, \nmas pagar, ao final do ano, todo o IRPJ sobre o lucro real, hipótese na qual só ficará sujeito à \nmulta isolada.  \n\nA definição da infração, da base de cálculo e do percentual da multa aplicável \né  matéria  exclusiva  de  lei,  nos  termos  do  art.  97,  V  do  CTN,  não  cabendo  ao  intérprete \nquestionar se a dosimetria aplicada em tal e qual caso é adequada ou excessiva, a não ser que \nadentre  a  seara  da  sua  constitucionalidade,  o  que  está  expressamente  vedado  pela  Súmula \nCARF no 2. \n\nDa redação original do art. 44, § 1o, IV, da Lei 9430/96  \n\nAdite­se ainda, que o legislador dispôs expressamente, já na redação original \ndo  inciso  IV do § 1o do art. 44, que é devida a multa  isolada ainda que o contribuinte apure \nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro, assim, que: \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n \n\n  6\n\na)  primeiro,  que  estava  se  referindo  ao  imposto  ou  contribuição  calculado \nsobre a base estimada, já que em caso de prejuízo fiscal e base negativa, não há falar em tributo \ndevido no ajuste; e \n\nb) segundo, que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do \nano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada; e \n\nc)  terceiro,  que  a  multa  isolada  é  devida  ainda  que  lançada  após  o \nencerramento do ano­calendário, já que pode ser lançada mesmo após apurado prejuízo fiscal \nou base negativa. \n\nDa negativa de vigência de lei federal \n\nPeço vênia aos meus pares, para expressar minha profunda discordância com \nas referidas posições adotadas por este Colegiado: Entendo que tais posicionamentos têm, em \nverdade,  por  via  oblíqua,  negado  vigência  a  uma  lei  federal,  pois  afrontam  literalmente  o \ndisposto nos art. 2o e 44, § 1o , IV, da Lei no 9.430/96 (vigente à época do lançamento) e no art. \n35 da Lei 8.981/95. É demais imaginar que se coaduna com os mais comezinhos princípios do \ndireito a permissão dada ao contribuinte, por tais decisões, para, em janeiro de um determinado \nano  calendário,  decidir  se  obedece  ou  não  o  art.  2o  e  segs.  da  Lei  no  9.430/96.  Em  outras \npalavras,  os  referidos  posicionamentos  deste  Colegiado  desnaturam  a  norma  tributária \ntornando­a  uma  norma  facultativa,  já  que  a  sua  não  observância  não  traz,  à  luz  de  tais \nposicioamentos, qualquer consequência jurídica. \n\nAlfim,  ressalto  que  a  autoridade  lançadora,  em  observância  ao  disposto  no \nart. 106, II, c, do CTN, já aplicou a multa no percentual de 50%, conforme previsto no art. 44 \nda Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. \n\nAssim, por todo o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar suscitada \ne, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte. \n\n \n\nAlberto  Pinto  Souza  Junior  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0\n\n3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2002 EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. MANUTENÇÃO E REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. TORNO E SOLDA. Conforme entendimento da Súmula CARF nº 57, a atividade de prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10925.002478/2004-38", "conteudo_id_s":"5230681", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-001.346", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925002478200438.pdf", "nome_relator_s":"WALTER ADOLFO MARESCH", "nome_arquivo_pdf_s":"10925002478200438_5230681.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10925.002478/2004­38 \nAcórdão n.º 1803­01.346 \n\nS1­TE03 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Selene  Ferreira  de \nMoraes (presidente), Walter Adolfo Maresch, Sergio Rodrigues Mendes, Victor Humberto Da \nSilva Maizman, Viviani Aparecida Bacchmi e Sérgio Luiz Bezerra Presta.  \n\nRelatório \n\nB. J. GRATT, pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com \na  decisão  proferida  pela DRJ BELO HORIZONTE  (MG),  interpõe  recurso  voluntário  a  este \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão. \n\nAdoto o relatório da DRJ por bem retratar os fatos. \n\nA optante pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e \nContribuições  Empresas  de  Pequeno  Porte  —  SIMPLES  foi \nexcluída de oficio pelo Ato Declaratório Executivo DRF/JOA n° \n552.135, de 02 de agosto de 2004, fl. 13 com efeitos a partir de \n01/01/2002,  com  base  nos  fundamentos  de  fato  e  de  direito \nindicados: \n\nData  da  opção  pelo  Simples:  01/01/1997  Situação  excludente: \n(evento 306): \n\nDescrição  atividade  econômica  vedada:  2929­7102  Instalação, \nreparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de \nuso  geral  Data  da  ocorrência:  28/03/1996  Fundamentação \nlegal: Lei n° 9.317, de 05/12/1996, art. 9° XIII; art. 12; art. 14, I \nart.  15,  II. Medida Provisória  n\"  2.158­34,  de  27/07/2001.  art. \n73. Instrução Normativa SRF n° 355, de 29/08/2003, art. 20, XII; \nart. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. \n\nA  empresa  manifestou­se  contrariamente  ao  procedimento, \napresentando a Solicitação de Revisão a Exclusão do Simples — \nSRS, fl. 14, com pedido de revisão do ato em rito sumário. \n\nA decisão administrativa considerou improcedente a SRS, fl. 15, \nnos seguintes termos: \n\n1..1  as  empresas  que  se  dedicam  as  atividades  de:  auto­\nmecânica, auto­elétrica,  serviços de  latoaria,  funilaria, pintura, \nmanutenção,  reparação  e  substituição  de  peças,  por \nassemelharem­se  à  profissão  legalmente  habilitada  estão \nimpedidas pela legislação de optarem pelo SIMPLES. \n\nCientificada  em  13/10/2004,  fls.  15  e  21,  a  optante  em \n12/11/2004  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  fls. \n01/12, com as alegações abaixo sintetizadas. \n\nDiscorre  sobre  a  exclusão  efetuada  de  ofício  contra  a  qual  se \ninsurge. Aduz que efeito retroativo é imotivado, uma vez que sua \nopção  foi  efetuada  e  então  cumpre  com  suas  obrigações \ntributárias.  Esclarece  que  presta  serviços  de  conservação  de \nmáquinas  industriais,  manutenção  e  conservação  de  máquinas \nagrícolas,  comércio varejista e  transporte  rodoviário de cargas \nem geral. \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10925.002478/2004­38 \nAcórdão n.º 1803­01.346 \n\nS1­TE03 \nFl. 503 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInforma  que  não  aufere  receita  de  serviço  profissional  de \nengenheiro  ou  assemelhado  e  que  o  exercício  da  sua  atividade \nnão  depende  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida, \ntampouco está expressamente indicada do inciso XIII do art. 9° \nda  Lei  n°  9.317,  de  1996.  Esclarece  que  não  está  sujeita  à \ninscrição  no  Conselho  Regional  de  Engenharia,  Arquitetura  e \nAgronomia — CREA. \n\nAlega novamente que essa matéria está prevista na Lei n° 9.317, \nde 1996 e que a indicação de um código Classificação Nacional \nde Atividades Econômicas  ­ CNAE) não pode  inovar  na  ordem \njurídica  (art.  110  e  art.  111  do Código  Tributário Nacional — \nCTN), em conformidade com o princípio da legalidade. \n\nCom o objetivo de sustentar o instrumento jurídico de que quer \nse  socorrer  interpreta  a  legislação  de  regência  e  cita \nentendimentos jurisprudenciais. \n\nEm face do exposto requer o cancelamento do ato de exclusão e \nque seja intimação da decisão. \n\nHouve  alteração  da  competência  de  julgamento  deste  processo \npela Portaria 10.621, de 06/07/2007. \n\nTendo  em  vista Despacho DRJ/BHE  n°  48,  de  16/08/2007,  fls. \n38/40, em observância do disposto no art. 10, § 8°, do art. 15 e § \n2º do art.  22,  da Portaria MF nº 58, de 17 de março de 2006, \npara retorno do processo à unidade de origem para caracterizar \na prestação de serviço profissional que a pessoa jurídica exerce \ne  qual  a  receita  auferida  a  partir  de  01/01/2002,  fl.  41.  A \nrequerente  foi  cientificada  em  12/12/2007,  fls.  42,  e  de  acordo \ncom a Informação SACAT n° 175/2008 de 20/06/2008, fls. 45/46 \nela se absteve de se pronunciar a respeito. \n\nA DRJ BEL HORIZONTE (MG), através do acórdão nº 02­18.449, de 17 de \njulho  de  2007  (fls.  47/53),  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento,  ementando  assim  a \ndecisão: \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E \nDAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES \n\nExercício: 2003  \n\nOPÇÃO.  \n\nVedada  a  opção  pelo  Simples  pela  pessoa  jurídica  que  presta \nserviço profissional de engenheiro. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCiente da decisão em 07/08/2008, conforme Aviso de Recebimento – AR (fl. \n55), apresentou o recurso voluntário em 29/08/2008 ­ fls. 480/487, onde reitera os argumentos \nda inicial aduzindo que há ofensa ao princípio da isonomia e que a Lei 10.964, de 01/01/2004 \n(alterada pela Lei 11.054/2004), permitiu a  inclusão e manutenção  retroativa da atividade no \nSIMPLES FEDERAL. \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10925.002478/2004­38 \nAcórdão n.º 1803­01.346 \n\nS1­TE03 \nFl. 504 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  oportuno,  registre­se  a  existência  da  informação  SACAT  nº  246/2008 \n(fls.  475/476),  que  analisando  as  notas  fiscais  apresentadas  extemporaneamente  pela \ncontribuinte (fls. 56/473), apenas consignou as diversas atividades detectadas através das notas \nfiscais apresentadas.  \n\nA  informação SACAT  foi  cientificada à  contribuinte  e que em 21/09/2008, \napenas ratificou suas declarações anteriores afirmando não haver exercício de atividade vedada \ne solicitando o prosseguimento do feito (fls. 494/495).  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Walter Adolfo Maresch \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  legais  para  sua \nadmissibilidade, dele conheço. \n\nTrata o presente processo de exclusão do SIMPLES conforme ADE (fl. 13), \npor  exercício  de  atividade  vedada,  com  base  no  CNAE  Fiscal  2929­7/02  –  Instalações, \nReparos, manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral ­. \n\nAlega a recorrente que não exerce qualquer atividade vedada para ingresso ou \nmanutenção  do  SIMPLES  FEDERAL  e  que  a  sua  exclusão  implica  ofensa  ao  princípio  da \nisonomia. \n\nA decisão de primeira instância merece reforma. \n\nCom efeito, a elástica ampliação de atividades vedadas com base na restritiva \ninterpretação  do  inciso  XIII  do  art.  9º  da  Lei  nº  9.317/96,  conduziu  a  absurda  exclusão  de \nmilhares  de  pequenos  estabelecimentos  de  prestação  de  serviços  principalmente  no  ramo  de \nmanutenção e reparação de veículos, máquinas e equipamentos como aqui se observa. \n\nNão há nos autos qualquer evidência de que  a  recorrente atue utilizando os \nserviços  de  engenheiro  ou  mesmo  de  profissão  regulamentada  (por  lei)  sendo  que  o  Ato \nDeclaratório  Executivo  (fl.  13),  tem  por  base  única  e  exclusivamente  o  CNAE  Fiscal \ninformado no CNPJ. \n\nAo revés  tem­se que a recorrente apresentou embora extemporaneamente, a \ntotalidade ou grande parte das notas fiscais emitidas no período de 2002 a 2007. \n\nNestas,  conforme  verificou  a  própria  Administração  Tributária,  constata­se \nem sua esmagadora maioria, simples serviços de torno e solda ou manutenção e reparação de \nmáquinas, equipamentos e veículos, bem como usinagem e jato de areia. \n\nEmbora possa ser afirmado que algumas atividades exercidas pela recorrente, \nultrapassem de certa forma o conceito de simples serviços pois tem nítida conotação de fabrico \nde pequenas peças de reposição principalmente de máquinas utilizadas em agroindústrias, não \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10925.002478/2004­38 \nAcórdão n.º 1803­01.346 \n\nS1­TE03 \nFl. 505 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nhá qualquer elemento que possa conduzir a conclusão de que utilizem ou sejam equiparadas ou \nassemelhadas a de engenheiro ou outra profissão legalmente regulamentada. \n\nNeste  diapasão,  pacificou­se  o  entendimento  no CARF  consubstanciado  na \nSúmula CARF nº 57, com o seguinte teor: \n\nSúmula  CARF  nº  57:  A  prestação  de  serviços  de  manutenção, \nassistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e \nequipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda, \ntratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a \nserviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem \no  ingresso  ou  a  permanência  da  pessoa  jurídica  no  SIMPLES \nFederal. \n\nDestarte,  entendo  que  o  CNAE  Fiscal  apontado  pelo  Ato  Declaratório  de \nExclusão não caracteriza qualquer exercício de atividade vedada, segundo exegese extraída da \nSúmula CARF nº 57. \n\nConforme  consignado  pela  recorrente,  a  própria  legislação  que  rege  a \nsistemática  de  recolhimento  simplificado  foi  melhor  elucidada  com  o  advento  da  Lei \n10.964/2004 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.051/2004): (verbis) \n\nArt. 4o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII \ndo art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas \njurídicas  que  se  dediquem  às  seguintes  atividades:  (Redação \ndada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nI  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  automóveis, \ncaminhões,  ônibus  e  outros  veículos  pesados;  (Redação  dada \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  –  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de \nacessórios  para  veículos  automotores;  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nIII  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas, \nmotonetas  e  bicicletas;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) \n\nIV  –  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de \nmáquinas de escritório e de informática; (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nV  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos \neletrodomésticos. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1o  Fica  assegurada  a  permanência  no  Sistema  Integrado  de \nPagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e \ndas  Empresas  de  Pequeno  Porte  –  SIMPLES,  com  efeitos \nretroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de \nque  trata  o  caput  deste  artigo  que  tenham  feito  a  opção  pelo \nsistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não \nse  enquadrem  nas  demais  hipóteses  de  vedação  previstas  na \nlegislação. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10925.002478/2004­38 \nAcórdão n.º 1803­01.346 \n\nS1­TE03 \nFl. 506 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 2o As pessoas  jurídicas de que  trata o caput deste artigo que \ntenham  sido  excluídas  do  SIMPLES  exclusivamente  em \ndecorrência do disposto no inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, \nde  5  de  dezembro  de  1996,  poderão  solicitar  o  retorno  ao \nsistema,  com  efeitos  retroativos  à  data  de  opção  desta,  nos \ntermos,  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da \nReceita Federal – SRF, desde que não se enquadrem nas demais \nhipóteses  de  vedação  previstas  na  legislação.  (Redação  dada \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 3o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2o deste artigo ter \nocorrido  durante  o  ano­calendário  de  2004  e  antes  da \npublicação  desta  Lei,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF \npromoverá  a  reinclusão  de  ofício  dessas  pessoas  jurídicas \nretroativamente à data de opção da empresa. \n\n§ 4o Aplica­se o disposto no art.  2o da Lei no  10.034, de 24 de \noutubro  de  2000,  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  2004.  (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nDestarte, conforme dispõe o § 2º do dispositivo legal transcrito, considerando \nseu  caráter  interpretativo,  já  poderia  ter  a  Administração  Tributária  procedido  de  ofício  a \ninclusão  em  caráter  definitivo  da  recorrente  pois  equivocada  a  exegese  adotada  como \nfundamento para o Ato Declaratório Executivo de Exclusão. \n\nÀ toda evidência, mediante uma exegese de integração entre os dispositivos \nda  Lei  nº  10.964/2004  e  a  Súmula  CARF  nº  57,  constata­se  não  haver  qualquer  óbice  ou \nimpedimento para a permanência da recorrente na sistemática do SIMPLES FEDERAL (Lei nº \n9.317/96), desde 01/01/2002 até sua exclusão voluntária  requerida a partir de 01/01/2006 (fl. \n499). \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinatura digital) \n\nWalter Adolfo Maresch ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201\n\n2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \r\nAno-calendário: 1996, 1997 \r\nEmenta: \r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO RECURSAL COM REFORMATIO IN PEJUS. \r\nTendo sido identificado que a decisão do recurso tornou a situação do Recorrente mais gravosa, [é de se limitar os seus efeitos ao que decido na decisão original, sob pena de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10855.001065/99-24", "conteudo_id_s":"5229809", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-02-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.708", "nome_arquivo_s":"Decisao_108550010659924.pdf", "nome_relator_s":"ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"108550010659924_5229809.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e lhes dar efeitos infringentes para então negar provimento ao recurso voluntário, desfazendo-se o reformatio in pejus. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente feito de embargos de declaração opostos pela Delegacia da \nReceita Federal de Sorocaba, em que argui contradição na decisão proferida por este Conselho \nAdministrativo de Recurso Fiscais,  consubstanciada no acórdão nº 1401­00410, da 4ª Turma \nOrdinária da 1ª Seção.  \n\nNa  processo  em  questão,  pretende,  a  Contribuinte,  a  restituição  de  saldo \nnegativo de  imposto de renda dos anos­calendário 1996 e 1997, no valor de R$2.886.506,55 \n(dois  milhões,  oitocentos  e  oitenta  e  seis  mil,  quinhentos  e  seis  reais  e  cinquenta  e  cinco \ncentavos). \n\nPor  meio  do  despacho  decisório  nº  461,  de  22  de  setembro  de  2006,  a \nSEORTR deferiu parcialmente o pedido da Contribuinte,  reconhecendo um direito de crédito \nno montante de R$2.135.987,88 (fls. 142 a 146). \n\nInconformada,  a  Contribuinte  aviou  manifestação  de  inconformidade, \nalegando  equívoco  na  apreciação  do  seu  direito  creditório,  tendo  o  pedido  sido  negado  pela \nDelegacia Regional d Julgamento. Inconformada, a Contribuinte aviou recurso voluntário pata \neste Conselho, acostando farta documentação comprobatória do seu direito creditório. \n\nTendo o  processo  sido  distribuído  para minha  relatoria,  e  tendo  em vista  o \nprincípio da verdade material, a 3ª Câmara do então 1º Conselho de Contribuintes determinou a \nbaixa do feito em diligência para que fossem confrontadas as documentações apresentadas pela \nContribuinte.  \n\nEm retorno da diligência, restou reconhecido o direito de crédito no montante \nde R$1.244.556,47. Diante disso, a 4ª Câmara da 1ª Seção deste CARF decidiu por dar pracial \nprovimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório postulado no montante de \nR$ 1.244.556,47, homologando as respectivas compensações neste limite. \n\nTodavia,  como  o  valor  do  crédito  reconhecido  nesta  Instância  foi  inferior \nàquele  reconhecido  pelo  despacho  decisório  original,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em \nSorocaba embargou de declaração, postulando a solução da contradição da decisão. \n\nÉ este o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 10855.001065/99­24 \nAcórdão n.º 1401­ \n\nS1‐C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Relator: \n\n \n\nOs  embargos  são  tempestivos  e  a parte  embargante é  legítima em  razão  da \nmatéria invocada, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.  \n\nRevisitando o relatório da diligência realizado pelo Serviço de Orientação e \nAnálise  Tributária  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Sorocaba  às  fls.  484  e \nseguintes,  identifico  que  a  Autoridade  Fiscal  recompôs  os  recolhimentos  por  estimativa  e \nantecipações de IRRF dos anos­calendário de 1996 e 1997, assim como das compensações de \nsaldo negativo de 196 nos anos­calendário de 1997 e 1998, de forma a apurar eventual saldo \nnegativo  passível  de  restituição,  tendo  encontrado  direito  creditório  no  montante  de \nR$1.244.556,47. \n\nTodavia, a decisão original havia reconhecido direito creditório no montante \nde R$2.135.987,88  (fls.  142 a 146),  não podendo, o  recurso voluntário,  implicar  em decisão \nmais prejudicial do que aquela objeto de recurso.  \n\nDe fato, segundo o princípio da reformatio in pejus, a decisão do recurso não \npode ser mais gravosa do que a decisão recorrida, pelo que o resultado do recurso voluntário \napresentado  pela  Recorrente  não  poderia  ser  mais  gravoso  do  que  a  decisão  originária  que \nreconheceu o direito creditório em R$2.135.987,88. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  dos  embargos  de  declaração  e  lhe  dou  efeito \ninfringente, para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e\n\nm 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO\n\nNIO ALKMIM TEIXEIR\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15881, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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