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    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001   
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA  PARCIAL.  
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os  artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais,  devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,  Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.  Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o  prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de  outubro de 1966, Código Tributário Nacional.</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de votos:  a)  em  acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro  que devem ser excluídos do cálculo da autuação os fatos ocorridos até 11/2000, anteriores a  12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator  </str>
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S2­C3T1 

Fl. 287 

 
 

 
 

1

286 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.002358/2007­30 

Recurso nº  999.999   Embargos 

Acórdão nº  2301­003.251  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  Embargos ­ Decadência ­ Contradição  

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001  

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA 
PARCIAL. 

De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os 

artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, 

devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, 

Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. 

Tratando­se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica­se o 

prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de 

outubro de 1966, Código Tributário Nacional. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em 
acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro 
que devem ser excluídos do cálculo da autuação os  fatos ocorridos  até 11/2000, anteriores  a 
12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator. 

 

  

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Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO




  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(presidente  da  turma),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, 
Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. 

 

 

Relatório 

Tratam­se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face 
do acórdão de fl 276 a 279 assim ementado: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 

PRELIMINAR IN 

EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL 

Não  há  que  se  falar  em  depósito  recursal  pois  a  norma  que  o 
exigia foi 

revogada. 

DECADÊNCIA PARCIAL 

De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal 
Federal,  os artigos 45  e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de  julho de 
1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as  disposições 
da Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966, Código Tributário 
Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. 

Tratando­se  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação 
acessória, aplica­se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código 
Tributário Nacional. 

IMUNIDADE 

A  imunidade  prevista  no  artigo  150,  inciso  VI,  "c"  da 
Constituição Federal está restrita aos impostos, não alcançando, 
portanto, as contribuições previdenciárias. 

REINCIDÊNCIA 

Não merece ser conhecido o recurso nessa parte, uma vez que a 
foi  reconhecida  pela  decisão  recorrida  que  não  houve 
reincidência no caso concreto, porém não merecia retificação o 
Auto de Infração, pois esse atributo conferido pela  fiscalização 
não teve o condão de alterar o valor apurado. 

MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA 

Houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na 
alínea "c", do inciso II, do artigo 106, da Lei n° 5.172, de 25 de 

Fl. 15DF  CARF  MF

Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO



Processo nº 11020.002358/2007­30 
Acórdão n.º 2301­003.251 

S2­C3T1 
Fl. 288 

 
 

 
 

3

outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a 
multa  lançada  no  presente  Auto  de  Infração  calculada  nos 
termos do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, 
incluído pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 

Sustenta a embargante incidir o acórdão embargado contradição em relação à 
aplicação  do  artigo  173,  I  do  CTN  considerando  o  fato  de  que  em  se  tratando  de 
descumprimento de obrigação acessória e tendo em vista que o sujeito passivo fora intimado do 
lançamento  em  21/12/2006,  a  decadência  somente  poderia  alcançar  até  a  competência  de 
11/2000 e não 12/2000, como fixado no v. acórdão. 

Os  embargos  de  declaração  restaram  admitidos  pelo Despacho de  nº  2301­
154. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Adriano Gonzales Silvério 

O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. 

Realmente o  recurso padece de contradição, pois ao tempo que reconhece a 
aplicação do prazo decadencial do artigo 173, inciso I do CTN, em virtude do descumprimento 
da obrigação acessória,  efetuou a contagem do citado prazo  tal como se houvesse aplicado o 
artigo 150, § 4º do CTN, o que não é o caso  

Conforme  fundamentado  no  acórdão  embargado  não  há  que  se  cogitar  em 
lançamento  por  homologação  no  qual  há  pagamento  antecipado  sujeito  a  posterior 
homologação  pelo  Fisco, mas  tax)  somente  o  cumprimento  ou  não,  pelo  sujeito  passivo,  do 
dever instrumental que lhe é exigido por lei. 

Figura­se, portanto, o lançamento de oficio embasado nas hipóteses do artigo 
149 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, o qual se submete 
ao  prazo  previsto  no  artigo  173,  inciso  I  desse  mesmo  diploma  legal.  Isto  é,  ao  prazo 
qüinqüenal cujo dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido levado a efeito. 

Sabendo­se  que  na  espécie  o  período  verificado  esta  compreendido  entre 
janeiro  de  1999  a  dezembro  de  2001  e  que  a  ora  recorrente  foi  intimada  do  AI  em  21  de 
dezembro de 2006, verifica­se que está decaído o período de janeiro de 1999 a novembro de 
2000. 

Ante  o  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  os  embargos  de 
declaração e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO.  

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator

Fl. 16DF  CARF  MF

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Fl. 17DF  CARF  MF

Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração.
DECADÊNCIA.
Na ausência de antecipação de pagamento do imposto, não há que se falar em aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral disposta no art. 173, inciso I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.
Nos termos da legislação em vigor, a infração enquadrada na definição legal de sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada, impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%, pelo que deverá ser mantida a multa qualificada neste caso concreto..
MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
Nos termos da súmula 2 do CARF, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Deverá ser afastada a responsabilização do sócio-gerente da pessoa jurídica contribuinte no presente caso, em razão do seu falecimento durante o trâmite do processo administrativo (recurso repetitivo do STJ - AGARESP 201300992802).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente), SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, HÉLCIO LAFETÁ REIS, HÉLCIO LAFETÁ REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES.



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S3­C3T1 

Fl. 358 

 
 

 
 

1

357 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10640.003662/2010­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2016 

Matéria  IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO 

Recorrente  BEBIDA GOSTOSA MG IND. COM. DE ALIMENTOS E EXP. EIRELI ­ 
EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO 

Correto o lançamento de ofício do IPI não declarado e não recolhido embasado em 
apuração realizada pelo próprio contribuinte com base em RAIPI apresentado pelo 
mesmo.  Caberia  à  autuada  comprovar  que  a  apuração  por  ela  apresentada  ao 
Fisco possui impropriedades, o que não ocorreu no caso concreto.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a 
todas  as  informações  necessárias  à  compreensão  das  razões  que  levaram  à 
autuação,  tendo  apresentado  impugnação  e  recurso  voluntário  em  que  combate 
todos os fundamentos do auto de infração. 

DECADÊNCIA. 

Na  ausência  de  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  não  há  que  se  falar  em 
aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral 
disposta no art. 173, inciso I, do CTN. 

MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. 

Nos  termos  da  legislação  em  vigor,  a  infração  enquadrada na  definição  legal  de 
sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada,  impõe a aplicação 
de multa  de  ofício  no  percentual  de  150%,  pelo  que  deverá  ser mantida  a multa 
qualificada neste caso concreto.. 

MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

  

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Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment

e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND

RADA MARCIO CANUTO NATAL




 

  2

Nos  termos  da  súmula  2  do  CARF,  este  Conselho  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

Deverá  ser  afastada  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica 
contribuinte  no  presente  caso,  em  razão  do  seu  falecimento  durante  o  trâmite do 
processo administrativo (recurso repetitivo do STJ ­ AGARESP 201300992802). 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao Recurso Voluntário.  

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  ANDRADA 
MÁRCIO  CANUTO  NATAL  (Presidente),  SEMÍRAMIS  DE  OLIVEIRA  DURO,  LUIZ 
AUGUSTO  DO  COUTO  CHAGAS,  MARCELO  COSTA  MARQUES  D'OLIVEIRA, 
PAULO  ROBERTO  DUARTE  MOREIRA,  HÉLCIO  LAFETÁ  REIS,  HÉLCIO  LAFETÁ 
REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES. 

 

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 359 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  29/11/2010  em  face  da  empresa 
BEBIDA GOSTOSA MG  INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E  EXPORTAÇÃO 
LTDA.  (denominação  social  da  empresa  à  época),  por meio  do  qual  foi  lançada  de  ofício  a 
cobrança  da  diferença  apurada  de  IPI  entre  o  valor  escriturado  nos  livros  RAIPI  do  sujeito 
passivo e o valor declarado em DCTF (período de 10/01/2005 a 31/12/2005), no valor total de 
R$ 23.154.634,66  (vinte  e  três milhões,  cento  e  cinquenta  e quatro mil,  seiscentos  e  trinta  e 
quatro reais e sessenta e seis centavos). O fiscal autuante enquadrou a hipótese nos arts. 24, inc. 
II, 34, inc. II, 122, 123, 127, 139, 200, inc. IV, 202, inc. II e 204 do Decreto nº 4.544/02.  

Foi aplicada ainda multa de 150%, com fundamento no art. 80, inciso II, da 
Lei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96, tendo constado do Relatório 
do Trabalho Fiscal que estaria caracterizado, em tese, o dolo do agente (Sr. Isaac Vianna) e a 
consequente sonegação. Ao Sr. Isaac Vianna foi dada ciência da lavratura do auto de infração, 
na qualidade de responsável solidário. 

Em 30/12/2010,  foram  apresentadas  impugnações  administrativas  em nome 
de ambos os sujeitos passivos solidários (BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO 
DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA. e ISAAC VIANNA). 

Ato contínuo, em sessão realizada em 29 de abril de 2011, os membros da 3ª 
Turma  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG)  entenderam  por  julgar  a  impugnação  improcedente, 
mantendo integralmente o crédito tributário exigido, conforme ementa a seguir transcrita: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO. 

Deve ser exigido, de ofício, o IPI apurado pela própria contribuinte e que não foi 
declarado nem recolhido, cabendo à autuada comprovar, e não apenas alegar, que 
a  apuração  por  ela  apresentada  ao  Fisco  possui  impropriedades,  notadamente 
quanto a créditos do imposto que, supostamente, não teriam sido considerados.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando é facultado ao contribuinte 
pleno acesso à documentação que instruiu o procedimento de fiscalização, inclusive 
com a possibilidade de extração de cópias. 

DECADÊNCIA. 

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  4

Na  ausência  de  qualquer  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  o  prazo 
decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN. 

MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. 

A  infração  à  legislação  tributária  enquadrada  na  definição  legal  de  sonegação 
impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%. 

MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

Descabe  a  apreciação,  no  julgamento  administrativo,  de  aspectos  relacionados  à 
inconstitucionalidade  ou  à  ilegalidade  de  multa  de  ofício  e  juros  exigidas  com 
amparo em lei vigente. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

Cabível  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica  contribuinte 
quanto aos atos praticados com infração à lei. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

Intimada  quanto  ao  teor  da  referida  decisão  em  13/03/2012,  a  BEBIDA 
GOSTOSA  MG  INDÚSTRIA  COMÉRCIO  DE  ALIMENTOS  E  EXPORTAÇÃO  LTDA. 
apresentou em 22/03/2012,  tempestivamente,  recurso voluntário, por meio do qual pleiteou o 
cancelamento das  exigências objeto deste processo  administrativo,  alegando,  resumidamente, 
que: 

(1) teria havido cerceamento do seu direito de defesa ­ parte dos livros teriam 
ficado  retidos e apenas  teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, 
quando já havia decorrido metade do prazo para impugnação; 

(2) os valores lançados no livro de registro de apuração do IPI não poderiam 
ser considerados para fins de apuração da base de cálculo do imposto, visto 
que o livro não atende aos requisitos formais  impostos pela legislação, uma 
vez que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão 
da discrepância entre o valor do imposto debitado lançado no livro e o valor 
dos  créditos  a  que  o  contribuinte  tem  direito  ­  diversos  documentos  da 
recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que  suscitou  a  lavratura  do Registro  de 
Ocorrências  nº  016/05400/2005,  tendo  o  livro  em  questão  sido  preenchido 
para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria 
ameaçado impor à recorrente "multa impagável"; 

(3) a sistemática de tributação adotada pelo fiscal fora equivocada, uma vez 
que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do resultado, 
tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda; 

(4)  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de  janeiro  a  novembro  de  2005 
teria sido fulminado pelo instituto da decadência, uma vez que seria aplicável 
ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código 
Tributário Nacional; 

(5) não se justificaria a aplicação da multa qualificada de 150%, seja porque 
o  dolo  não  se  presume  e  não  haveria  nos  autos  qualquer  espécie  de 

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 360 

 
 

 
 

5

comprovação  de  intuito  doloso  da  contribuinte,  seja  porque  a  aplicação  de 
penalidade  em  tal  percentual  violaria  o  princípio  constitucional  do  não 
confisco; 

(6) seria  inaplicável a  taxa Selic,  face ao seu  caráter  "remuneratório" e não 
"moratório"; 

(7)  não  teria  sido  demonstrado  pelo  fiscal  autuante  o  ilícito  praticado  pelo 
sócio administrador  Isaac Vianna, apto a  justificar a  responsabilização com 
base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.  

Na  sessão  de  julgamento  realizada  em  14/10/2014,  foi  determinada  a 
conversão do julgamento em diligência, para que fossem adotadas as medidas necessárias para 
que  o  responsável  tributário,  Sr.  Isaac  Vianna,  também  fosse  intimado  quanto  ao  teor  da 
decisão  da  DRJ,  para  que  pudesse  interpor  recurso  voluntário,  caso  tivesse  interesse.  Em 
atendimento  à  tal  determinação,  foi  constatado  que  o  Sr.  Issac  Vianna  havia  falecido  em 
25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes autos, que informa 
que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de bens em seu nome. 

O  processo,  então,  foi  encaminhado  a  este  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais para fins de análise do Recurso Voluntário interposto em nome da BEBIDA 
GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA.. 

É o breve relatório. 

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  6

 

Voto            

Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 
Passa­se, então, à análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte. 
 

I. DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Alegou a Recorrente que  teria havido cerceamento do seu direito de defesa 
(afronta ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), visto que parte dos livros teriam ficado 
retidos e apenas teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, quando já havia decorrido 
metade do prazo para impugnação. 

Sobre este ponto, concluiu a decisão de primeira instância administrativa no 
sentido  de  que  "Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  quando  é  facultado  ao 
contribuinte  pleno  acesso  à  documentação  que  instruiu  o  procedimento  de  fiscalização, 
inclusive com a possibilidade de extração de cópias". 

O contribuinte, então, alega que a turma julgadora teria enfrentado a alegação 
de  cerceamento  de  direito  de  defesa  de  forma  genérica,  sem  se  ater  à  essência  dos  fatos 
alegados pela  recorrente, ou seja,  sem adentrar  especificamente  sobre o  fato de o  acesso  aos 
livros  ter  se  dado  quando  já  transcorrido  metade  do  prazo  para  impugnação.  Alega  que  a 
impossibilidade  de  acesso  aos  livros  no  momento  do  recebimento  do  auto  de  infração 
macularia o lançamento tributário, implicando na sua nulidade, visto que não teria ocorrido a 
constituição regular do processo face à ausência de requisito essencial à sua constituição. 

Entendo  que  não  assiste  razão  ao  contribuinte.  Isso  porque,  denota­se  da 
impugnação  constante  dos  autos  que  o  contribuinte  teve  pleno  conhecimento  do  teor  da 
autuação, tendo combatido todos os pontos ali indicados.  

Ademais, constata­se da análise deste processo que o contribuinte, após a sua 
impugnação,  não  trouxe  aos  autos  qualquer  argumento  diferente  ou  adicional,  aptos  a 
demonstrar  que  tenha  sido  efetivamente  prejudicado  quanto  ao  exercício  do  seu  direito  de 
defesa.  Ao  contrário,  verifica­se  que  o  Recurso  Voluntário  interposto  apresenta  as  mesmas 
alegações constantes da impugnação administrativa apresentada. 

Ou seja, caso a alegada impossibilidade de acesso aos referidos livros quando 
do recebimento da autuação fosse essencial ao exercício do seu direito de defesa, decerto que 
eventuais argumentos diferentes/adicionais seriam trazidos a posteriori pelo contribuinte, o que 
não foi o caso. 

Por  outro  lado,  alegou  o  contribuinte  de  forma  genérica  que  teria  havido 
desobediência  à  formalidade  essencial,  apontando  infração  aos  artigos  5º,  inciso  LV,  da 
Constituição Federal e 142 do Código Tributário Nacional. Acontece que não se constatou  in 
casu qualquer  infração a  tais dispositivos  legais. O auto de infração em tela  fora  lavrado por 
autoridade  administrativa  competente,  inclusive  em  plena  consonância  com  os  demais 
requisitos dispostos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.  

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 361 

 
 

 
 

7

Sendo assim, afasto tal alegação do contribuinte, entendendo que não houve 
cerceamento do seu direito de defesa, o qual foi plenamente exercido por meio da apresentação 
de impugnação administrativa e posterior interposição de recurso voluntário.  

II. DA DECADÊNCIA. 

Tendo  em  vista  que  a  decadência  é matéria  preliminar,  entendo  que  a  sua 
análise deverá ser realizada antes do argumento de mérito constante do recurso interposto pelo 
contribuinte, pelo que passo a analisá­la neste momento. 

Defendeu  o  sujeito  passivo  que  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de 
janeiro  a  novembro  de  2005  teria  sido  fulminado pelo  instituto  da decadência,  uma vez  que 
seria  aplicável  ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código 
Tributário Nacional. 

A  decisão  recorrida,  por  seu  turno,  concluiu  que  "na  ausência  de  qualquer 
antecipação de pagamento do imposto, o prazo decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN". 
Destacou o julgador no seu voto que o contribuinte, à época dos fatos geradores, não apurou 
(ou seja, não efetuou o confronto entre os créditos e os débitos do imposto), não declarou e não 
recolheu  um  único  valor  do  IPI  no  período  em  questão.  Assim,  não  teria  havido  qualquer 
antecipação do pagamento  apta  a  ensejar  a  aplicação do parágrafo 4º do  art.  150 do Código 
Tributário  Nacional.  Reforçou  a  sua  decisão  sob  o  fundamento  de  que  a  regra  decadencial 
disposta  no  referido  parágrafo  tampouco  poderia  ser  cogitada  no  caso  vertente,  uma  vez 
caracterizada a ocorrência de dolo. 

Ainda  sobre  a  decadência,  a  Julgadora  Ana  Zulmira  Chaves  de  Souza 
apresentou declaração de voto na qual,  apesar de  concordar quanto  à  conclusão da Relatora, 
consignou o seu entendimento de que, no caso do IPI, o confronto entre os créditos admitidos e 
os  débitos  apurados  deverá  ser  considerado  como  "pagamento  antecipado"  para  fins  de 
contagem do prazo decadencial.  Isso desde que realizado espontaneamente pelo contribuinte, 
antes de iniciado o procedimento de ofício, o que não teria ocorrido no caso vertente, motivo 
pelo qual seguiu a conclusão proferida pela Relatora que entendeu por afastar o argumento da 
decadência. 

O  contribuinte,  então,  alega  em  seu  recurso  que,  apesar  de  discordar  do 
lançamento baseado no livro de registro de apuração, deveria ser considerado que a recorrente 
procedeu  ao  encontro  de  contas  conforme  planilha  de  fls.  102/175  dos  autos,  e  que  tal 
procedimento  configuraria  o  pagamento  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  124  do  Decreto  nº 
4.544/2002. Defende ainda que a lei não exigiria que o encontro de contas ocorresse à época 
dos  fatos  geradores,  e  que  o  fato  de  não  ter  havido  recolhimento  da  diferença  de  imposto 
apurado  não  significaria  que  não  houve  pagamento  relativo  às  importâncias  lançadas  como 
crédito.  

Quanto  ao  presente  tópico,  entendo  que  melhor  sorte  não  assiste  ao 
contribuinte. Como bem assentou a decisão recorrida e a declaração de voto apresentada, tendo 
em vista que não houve qualquer apuração, declaração ou mesmo recolhimento antecipado do 
tributo por parte do contribuinte, não há como se aplicar a regra disposta no parágrafo 4º do art. 
150 do Código Tributário Nacional.  

Por  outro  lado,  embora  seja  pertinente  o  argumento  do  contribuinte  de que 
não haveria exigência legal no sentido de que o encontro de contas ocorresse quando do fato 

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gerador, é cediço que deveria ocorrer,  impreterivelmente, antes do início do procedimento de 
ofício,  em  que  a  espontaneidade  do  contribuinte  esteja  presente.  Ocorre  que  no  caso  ora 
analisado o  suposto  "encontro de contas"  alegado pelo  contribuinte  (planilha de  fls.  102/175 
dos  autos),  deu­se  apenas  após  iniciada  a  fiscalização,  e  ainda  assim  sequer  chegou  a  se 
configurar, visto que o contribuinte permanece contestando tal "encontro de contas". 

Aplicável à hipótese dos autos, portanto,  a  regra geral disposta no  art. 173, 
inciso  I  do CTN,  tornando­se  imperioso  o  afastamento  do  argumento  de  decadência  trazido 
pelo contribuinte.  

III. DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO. 

Segue o contribuinte alegando que os valores lançados no livro de registro de 
apuração do  IPI não poderiam ser  considerados para  fins de  apuração da base de  cálculo do 
imposto, visto que o livro não atende aos requisitos formais impostos pela legislação, uma vez 
que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão da discrepância entre o 
valor  do  imposto  debitado  lançado no  livro  e  o valor dos  créditos  a  que  o  contribuinte  teria 
direito.  Argumenta  que  diversos  documentos  da  recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que 
suscitou a lavratura do Registro de Ocorrências nº 016/05400/2005, tendo o livro em questão 
sido  preenchido  para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria 
ameaçado impor à recorrente "multa impagável".  

Nessa ótica, contesta a apuração da base de cálculo e do imposto decorrente, 
realizados com base no referido livro, alegando que a base imponível fora obtida por presunção 
e não por verificação obrigatória, o que apenas poderia ser realizado com base em permissivo 
legal. 

Quanto  ao  presente  argumento,  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa,  resumidamente,  assim  se manifestou:  (i)  a  apuração  do  imposto  foi  realizada 
pelo  próprio  contribuinte  (RAIPI  de  fls.  102  a  175  dos  autos);  (ii)  apesar  de  o  contribuinte 
alegar  que  não  reconhece  os  dados  constantes  do  livro  como  legítimos,  não  apresentou 
qualquer prova de que eles estejam errados; (iii) a desproporção entre os créditos e os débitos, 
por  si  só,  nada  comprova  ­  caso  tenha  havido  crédito  não  considerados,  cabia  à  autuada 
comprovar o alegado direito creditório; (iv) não houve presunção, visto que o auto de infração 
se embasou em informações prestadas pelo próprio contribuinte; (v) o RAIPI seria válido, uma 
vez que assinado pelo representante legal da empresa. 

Também  no  mérito,  entendo  que  restou  correta  a  decisão  recorrida.  Isso 
porque o contribuinte, em seu recurso voluntário, limitou­se a alegar que não concorda com os 
dados constantes do RAIPI e que o fiscal teria considerado tais dados sob o fundamento de que 
seriam  compatíveis  com  a  movimentação  bancária  da  empresa,  sem  realizar  qualquer 
conferência com os documentos fiscais. Ou seja, o contribuinte não trouxe aos autos, nem em 
sua  impugnação  nem  em  seu  recurso,  qualquer  documentação  apta  a  comprovar  o  alegado 
equívoco dos dados constantes do RAIPI, defendendo que tal obrigação seria exclusivamente 
do fiscal autuante.  

Ocorre  que,  o  fato  de  o RAIPI  ter  sido  preenchido  e  entregue  pela  própria 
empresa,  além de estar devidamente  assinado pelo  seu  representante  legal,  conferiu  ao  fiscal 
legitimidade  para  adotar  as  informações  constantes  do  mesmo  para  fins  de  autuação.  Caso 
pretendesse o contribuinte desconstituir tal prova, produzida por si própria, deveria ter trazido 
aos  autos  elementos  para  tanto,  o  que  não  ocorreu,  uma  vez  que  o  contribuinte  não  trouxe 
qualquer comprovação do que alega, ainda que a título ilustrativo.  

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 362 

 
 

 
 

9

Destaque­se,  inclusive,  que  apesar  de  alegar  que  diversos  documentos  da 
empresa teriam sido roubados, o que teria suscitado a lavratura do Registro de Ocorrências nº 
016/05400/2005,  sequer  trouxe  aos  autos  cópia  do  mencionado  registro,  para  que  se  possa 
verificar a sua efetiva existência e correlação com a presente demanda. Tanto que a decisão de 
primeira instância administrativa, ao se manifestar sobre tal ponto, assim dispôs: "no que diz 
respeitos aos documentos que foram subtraídos,  fato que segundo  informação da  impugnante 
foi devidamente registrado (...)" (vide último parágrafo da fl. 251 dos autos).  

Ademais,  não  bastaria  ao  contribuinte  alegar  desproporção  entre  os  valores 
de crédito e débito constantes do RAIPI. Teria que, ainda que por amostragem, comprovar o 
equívoco da desproporção. 

Por fim, destaque­se ainda que este Conselho já se manifestou anteriormente 
sobre  estas  mesmas  alegações  apresentadas  pelo  contribuinte,  ainda  que  em  caso  que  versa 
sobre  tributo  distinto,  tendo  negado  provimento,  por  unanimidade  de  votos,  ao  recurso 
interposto nos autos do processo nº 10640.721791/201194, tendo o relator de tal caso assim se 
manifestado: 

Arbitramento do lucro 
 
A recorrente esgrima diversos argumentos contra a sistemática de tributação adotada 
pela  fiscalização  (arbitramento).  Em  síntese,  aduz  o  seguinte:  (i)  diversos 
documentos de sua escrituração foram roubados; (ii) suas demonstrações contábeis 
não  traduzem  a  realidade;  (iii)  não  estava  obrigada  à  apuração  do  lucro  real, 
podendo  ser presumido;  (iv)  o  contador  foi  coagido pela  fiscalização  a  apresentar 
documentos;  (v)  as  informações  constantes  nos  balancetes  de  verificação  não 
representam a realidade e não podem servir de base para o lançamento fiscal, ainda 
que  contenham  a  chancela  do  representante  da  contribuinte  e  do  contador;  (vi)  o 
procedimento  fiscal  é,  no mínimo,  conflitante,  por  ter  descaracterizado a  escrita  e 
utilizado os balancetes em questão; (vii) o arbitramento choca­se frontalmente com 
as regras prescritas nos artigos 284 e 285 do RIR/1999. 
 
Requer  ainda  a  nulidade  do  acórdão  recorrido  por  não  ter  enfrentado  todas  as 
questões suscitadas sob este tópico. 
 
Seus argumentos não merecem prosperar. É o entendimento dominante no CARF de 
que o julgador administrativo não está obrigado a responder a todos os argumentos 
levantados  pelos  recorrentes,  mas  sim  a  examinar  todas  as  questões  suscitadas 
(pontos controvertidos), bem como a fundamentar a sua decisão. 
 
Neste sentido, os seguintes precedentes: 

 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DA DECISÃO DE 
PRIMEIRA  INSTÂNCIA —  IMPROCEDÊNCIA— O  julgador  administrativo 
não se vincula ao dever de  responder, um a um, o  feixe de argumentos postos 
pelo  peticionário,  desde  que  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para 
fundamentar  a  sua  decisão  sobre  as matérias  em  litígio.  (Acórdão  10195.644, 
relator Mário  Junqueira  Franco  Júnior,  sessão  de  26/07/2006,  bem  como 
Acórdão 10708.591, relator Natanael Martins, sessão de 25/05/2006). 

 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DEFESA  DO  CONTRIBUINTE 
APRECIAÇÃO  Conforme  cediço  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  STJ,  a 
autoridade julgadora não fica obrigada a se manifestar sobre todas as alegações 
do  Recorrente,  nem  quanto  a  todos  os  fundamentos  indicados  por  ele,  ou  a 

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



 

  10

responder,  um  a  um,  seus  argumentos,  quando  já  encontrou motivo  suficiente 
para  fundamentar  a  decisão.  (REsp  874793/CE,  julgado  em  28/11/2006). 
(Acórdão 10196.917, relatora Sandra Faroni, sessão de 18/09/2008). 

 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CERCEAMENTO  DO  DIREITO 
DE DEFESA ANÁLISE DAS QUESTÕES LITIGIOSAS 1. Não é necessário às 
instâncias julgadoras responder a todos os argumentos das insurgentes, mas sim 
a todas as questões trazidas à balha, ou seja, a todos os pontos controvertidos. 2. 
Não  é  nula  nem  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa  a  decisão  com 
fundamentação  sucinta,  mas  a  que  carece  de  devida  motivação,  essencial  ao 
processo democrático. Preliminar rejeitada.  (Acórdão 10321.255, relator João 
Bellini Júnior, sessão de 11/06/2003). 

 
Este é também o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante o 
seguinte precedente, a título ilustrativo: 

 
TRIBUTÁRIO  PROCESSUAL  CIVIL  –  VIOLAÇÃO  DO  ART  535,  II,  DO 
CPC – NÃO OCORRÊNCIA 
(...) 
1. A questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que 
foi  aplicado  entendimento  diverso.  É  cediço,  no  STJ,  que  o  juiz  não  fica 
obrigado a manifestar­se sobre todas as alegações das partes, nem a ater­se aos 
fundamentos  indicados  por  elas  ou  a  responder,  um  a  um,  a  todos  os  seus 
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, 
o  que  de  fato  ocorreu.  (REsp  876271/SP,  relator  Ministro  Humberto 
Martins). 

 
E, no caso, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a sua decisão, no que 
toca  ao  tópico  mencionado,  não  havendo  qualquer  motivo  para  decretar  sua 
nulidade. 
 
Ademais,  o  arbitramento  encontra­se  plenamente  justificado,  em  face  de  todo  o 
quanto exposto no Relatório do Trabalho Fiscal. Em especial, destaca­se a menção 
às diversas contas bancárias que não foram escrituradas pelo contribuinte (conforme 
relato às fls. 59 a 63),  levando a autoridade fiscal a concluir que a escrituração do 
contribuinte  era  imprestável  para  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira, 
inclusive bancária, conforme exige o art. 530, inciso II, do RIR/99. Além disto, em 
face  das  omissões  de  receita  detectadas,  também  não  poderia  o  contribuinte,  nos 
termos do art. 530, inciso IV, do RIR/99, optado pelo lucro presumido. 
 
A  menção  da  recorrente  aos  artigos  284  e  285  do  RIR/99  é  completamente 
inapropriada, pois tais artigos nada tem a ver com o procedimento de arbitramento 
dos lucros. 
 
Não há no procedimento fiscal qualquer contradição, em razão de ter utilizado 
os balancetes de verificação que foram chancelados pelo próprio representante 
da  contribuinte  e  do  contador,  chegando  a  causar  espécie  a  alegação,  não 
comprovada e inverossímil, de coação que teria sido praticada pela autoridade 
fiscal. 
 
Ao contrário, para o lançamento de ofício, deve a autoridade fiscal valer­se de todos 
os  elementos  que  dispuser,  a  teor  do  disposto  no  art.  845  do RIR/99. E,  no  caso, 
conforme relatou a autoridade fiscal, a receita do contribuinte registrada nos livros 
Razão  e  Diário  encontrava­se  ainda  corroborada  pelos  referidos  balancetes  de 
verificação,  portanto,  nenhum  motivo  havia  para  desconsiderar  estes  elementos 
como  sendo  a  receita  conhecida,  circunstância  esta  que  em  nada  prejudica  a 

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 363 

 
 

 
 

11

apuração,  pela  fiscalização,  de  omissão  de  receitas  por  outros  meios.  (Grifos 
apostos). 

Nesse  contexto,  entendo  por  manter  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa quanto ao mérito.  

IV. DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. 

O contribuinte alega ainda que a sistemática de tributação adotada pelo fiscal 
fora equivocada, uma vez que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do 
resultado, tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda, in verbis: 

Art. 530. O imposto, devido  trimestralmente, no decorrer do ano­calendário,  será 
determinado  com base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado,  quando  (Lei  nº  8.981, de 
1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): 

I  ­  o  contribuinte,  obrigado  à  tributação  com  base  no  lucro  real,  não  mantiver 
escrituração  na  forma  das  leis  comerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as 
demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;  

II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios 
de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou 

b) determinar o lucro real; 

III  ­  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os  livros  e 
documentos  da  escrituração  comercial  e  fiscal,  ou  o Livro Caixa,  na  hipótese do 
parágrafo único do art. 527; 

(...) 

VI  ­  o  contribuinte  não mantiver,  em boa  ordem  e  segundo  as  normas  contábeis 
recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta 
ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. 

Em seu recurso, o contribuinte colaciona decisões do CARF que legitimam o 
lançamento  realizado  por  arbitramento. Acontece  que  ditas  decisões  reportam  casos  em  que 
houve a falta de apresentação de livros fiscais e contábeis por parte do contribuinte. Ou seja, 
foram  proferidas  no  intuito  de  validar  o  lançamento  realizado  pela  autoridade  fiscal  quando 
esta  não  dispõe  de  documentação  apta  a validar  os  valores movimentados  pela  empresa. No 
caso  ora  analisado,  contudo,  o  livro  fiscal  fora  apresentado  pelo  próprio  contribuinte.  Logo, 
não seria o caso de lançamento por arbitramento.  

V. DA MULTA QUALIFICADA 

O contribuinte questiona ainda a aplicação da multa qualificada no percentual 
de 150%, aplicada com fundamento no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, seja porque o dolo 
não se presume, não constando dos autos qualquer espécie de comprovação de intuito doloso 
da  contribuinte,  seja porque  a  aplicação de penalidade em  tal  percentual violaria o princípio 
constitucional do não confisco. 

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  12

A decisão  de  primeira  instância  administrativa  entendeu  que  "a  infração  à 
legislação tributária enquadrada na definição legal de sonegação impõe a aplicação de multa 
de ofício no percentual de 150%". 

Consoante se extrai da fl. 21 dos autos, tal penalidade fora aplicada com base 
no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/1996, 
que assim dispunha: 

Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos 
industrializados  na  respectiva  nota  fiscal,  a  falta  de  recolhimento  do  imposto 
lançado  ou  o  recolhimento  após  vencido  o  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa 
moratória,  sujeitará  o  contribuinte  às  seguintes  multas  de  ofício:  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide 
Medida  Provisória  nº  351,  de  2007) 
I  ­  setenta  e  cinco  por  cento  do  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou 
recolhido  ou  que  houver  sido  recolhido  após  o  vencimento  do  prazo  sem  o 
acréscimo  de  multa  moratória;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430,  de  1996) 
(Produção  de  efeito) 
II ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou 
recolhido,  quando  se  tratar  de  infração  qualificada.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.430, de 1996)  

Embora  dito  dispositivo  legal  tenha  sido  revogado,  denota­se  que  a 
penalidade  aplicada  permaneceu  no  mesmo  percentual  de  150%  nos  casos  em  que  reste 
configurado  o  crime  de  sonegação  fiscal.  É  o  que  se  extrai  do  dispositivo  legal  a  seguir 
transcrito: 

Art.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre 
produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do 
imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco 
por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) 

I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

III ­ (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

I  ­  os  fabricantes  de  produtos  isentos  que  não  emitirem  ou  emitirem  de  forma 
irregular, as notas fiscais a que são obrigados;  

II  ­  os  remetentes  que,  nos  casos  previstos  no  artigo  54,  deixarem  de  emitir,  ou 
emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;  

III  ­  os  que  transportarem  produtos  tributados  ou  isentos,  desacompanhados  da 
documentação comprobatória de sua procedência;  

IV  ­  os  que  possuírem,  nas  condições  do  inciso  anterior,  produtos  tributados  ou 
isentos, para fins de venda ou industrialização;  

V  ­  os  que  indevidamente  destacarem  o  impôsto  na  nota  fiscal,  ou  o  lançarem  a 
maior.  

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do 
estabelecimento  não  obrigar  a  lançamento,  as  multas  serão  calculadas  sôbre  o 

Fl. 369DF  CARF  MF

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S3­C3T1 
Fl. 364 

 
 

 
 

13

valor  do  impôsto  que,  de  acôrdo  com  as  regras  de  classificação  e  de  cálculo 
estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.  

§ 3º Na hipótese do  inciso V do § 1º, a multa regular­se­á pelo valor do  impôsto 
indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo 
recolhido,  antes  do  procedimento  fiscal,  a  importância  irregularmente  lançada, 
provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, 
ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.  

§ 4º As multas dêste artigo aplicam­se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei 
à  falta de  lançamento ou de  recolhimento do  impôsto,  desde que para o  fato não 
seja cominada penalidade específica.  

§ 5º A  falta de  identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a 
aplicação das multas previstas neste artigo  e  em  seus parágrafos,  cuja cobrança, 
juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da 
mercadoria  a  que  se  referir  a  infração,  aplicando­se,  ao  processo  respectivo,  o 
disposto no § 3º, do artigo 87.  

§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente 
de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis,  será:  (Incluído  pela 
Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) 

I ­ aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a 
reincidência específica; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II  ­ duplicado,  ocorrendo  reincidência  específica  ou mais  de uma  circunstância 
agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 
11.488, de 2007) 

§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão 
aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo 
marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

I ­ juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; 
(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ isoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 9o Aplica­se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4o do art. 44 da 
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

O fiscal assim embasou a qualificação da multa: 

No  presente  caso,  ficou  patente  que  a  fiscalizada  furtou­se  a  recolher  o  Imposto 
sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  fazendo­o  com  plena  consciência  do  fato, 
uma vez que a isto estava obrigado, por imposição legal.  

Na  tentativa  de  evitar  que  o  Fisco  tivesse  conhecimento  dos  valores  devidos,  o 
sujeito passivo, que apresentou regularmente as DCTF, fazendo constar valores que 
não  representavam  sequer  1%  (um  porcento)  do  que  era  efetivamente  devido  a 
título de IRPJ e Contribuições, nelas não declarou qualquer débito de IPI. 

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



 

  14

A  conduta  descrita  é  claramente  dolosa.  Visa  tão  somente  evitar  ou  retardar  o 
conhecimento da autoridade  fiscal,  enquadrando­se,  em  tese,  na hipótese prevista 
no inciso I do artigo 71 da Lei nº 4.502/64: SONEGAÇÃO. 

Lei nº 4.502/64: 

Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 
total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:  

I ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 
circunstâncias materiais;  

Registre­se que para a ocorrência dos  fatos aqui  relatados,  relativamente ao ano 
calendário de 2005,  foi  agente que concorreu diretamente para este  fim o  senhor 
Isaac Vianna,  sócio e administrador da Bebida Gostosa MG desde a 1ª alteração 
contratual, ocorrida em 11/09/1997. 

Destarte,  restando  caracterizado,  em  tese,  o  dolo  do  agente  e  a  consequente 
sonegação, o lançamento deve ser efetuado com aplicação da multa qualificada de 
150% (cento e cinquenta por cento) (...). 

Ou  seja,  no  caso  dos  autos,  o  fiscal  autuante  caracterizou  a  conduta  do 
contribuinte como dolosa, em razão de ato praticado por seu agente, Sr. Isaac Vianna, além de 
tê­la enquadrado no conceito de sonegação disposto no art. 71 da Lei nº 4.502/1964. 

Como  fundamentou  a  relatora  da  decisão  recorrida,  o  fato  de  o  fiscal  ter 
utilizado o termo "em tese" quando tratou do enquadramento como crime de sonegação fiscal 
não desqualifica, por si só, dito enquadramento para fins de aplicação da majoração da multa, 
pois tal termo é utilizado de forma corriqueira na elaboração de representação para fins penais, 
visto que o enquadramento da conduta do contribuinte como crime contra a ordem tributária é 
tarefa a cargo do Ministério Público Federal. 

E  o  enquadramento  no  crime  de  sonegação,  para  fins  de  qualificação  da 
multa,  restaria validado, em princípio, quando se observa que:  (i) ao  longo de  todo o ano de 
2005, que abrange cerca de 36 períodos de apuração, o contribuinte não declarou nenhum real 
como devido a título de IPI; (ii) não foi declarado como devido nas DCTFs qualquer valor a 
título  de  IPI  neste  período;  (iii)  o  dolo  estaria  caracterizado  através  do  seu  agente,  Sr.  Isaac 
Vianna, que, na qualidade de sócio administrador, teria pleno conhecimento que a sua conduta 
fugia aos ditames da lei.  

E  estaria  também  verificado  por  meio  de  outras  práticas  reprováveis  da 
empresa,  constatadas,  por  exemplo,  por meio  da  análise do  voto  e  do  acórdão  proferido  nos 
autos do Processo 10640.721791/201194, já mencionado em tópico anterior, no qual o Relator 
assim se manifestou:  

Pelas tabelas constantes do relatório fiscal, verifica­se que, em 2006, o contribuinte 
declarou  em  suas DCTF  o  equivalente  a  uma  receita  de R$370.676,68,  enquanto 
reconheceu nos  seus balancetes uma receita de R$32.231.526,81,  e a  fiscalização 
apurou, por meio dos depósitos bancários, que totalizavam R$65.113.516,88, uma 
omissão de mais R$32.881.990,07. 
Embora em 2007 as diferenças não tenham sido tão dramáticas (para uma receita 
de  R$1.639.459,42  na  DCTF,  tem­se  R$1.870.614,79  nos  balancetes,  e 
R$7.820.235,57 de créditos bancários totais, já depurados das transferências entre 
contas),  ainda  assim  evidencia­se  claramente  a  conduta  dolosa  de  evitar  ou 
retardar o conhecimento da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador, o que 
caracteriza a sonegação, conforme acusou o fisco. 

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 365 

 
 

 
 

15

Este  é  também  o  entendimento  majoritário  assente  neste  Conselho,  consoante  as 
ementas a seguir transcritas da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
bem como precedente desta própria Turma de julgamento: 
 

Acórdão  910100.362,  relatora  Karem  Jureidini  Dias,  sessão  de 
01/10/2009: 
“MULTA  QUALIFICADA  DE  150%.  A  aplicação  da  multa  qualificada 
pressupõe  a  comprovação  inequívoca  do  evidente  intuito  de  fraude,  nos 
termos do art. 44,  inciso II, da Lei nº 9430/96, vigente à época. O fato de o 
contribuinte  ter  apresentado  ao  fisco  federal,  de  forma  reiterada,  declaração 
com  valores  significativamente  menores  do  que  o  apurado  a  partir  de 
documentação obtida  junto ao fisco estadual, bem como ter omitido  receitas 
para  se  manter  no  regime  do  SIMPLES,  legitima  a  aplicação  da  multa 
qualificada.”  

Ou seja, não se trata de uma falha isolada, relativa a determinado período de 
apuração, mas de uma  falha continuada com repercussão não apenas para o  recolhimento do 
IPI,  como  também  de  outros  tributos.  Simplesmente  não  é  coerente  que  uma  indústria  de 
bebidas acredite que não deva apurar e recolher nenhum valor a título de IPI durante todo um 
ano calendário. Sem contar que tal falha ocorreu também em outras competências, ainda que 
analisadas em processos administrativos diversos. 

Por  oportuno,  destaque­se  que  este  Conselho  tem  entendido  o  envio  de 
declarações  zeradas  configura  conduta  consciente  e  dirigida  a  impedir  o  conhecimento  pelo 
Fisco da ocorrência de fato gerador, autorizando a imposição da multa qualificada. É o que se 
extrai da decisão a seguir transcrita: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­
calendário:  2004  OMISSÃO  DE  RECEITA.  DECLARAÇÕES 
“ZERADAS”.  SONEGAÇÃO.  MULTA  QUALIFICADA. 
Caracteriza sonegação, com a consequente  imposição da multa 
qualificada,  a  constatação  da  apresentação  de  declarações 
“zeradas” combinada com a efetiva omissão de receita. Recurso 
Voluntário  Negado  (Processo  nº  13896.002815/2009­84, 
Acórdão nº 1102­001.284, 03/02/2015). 

Por  derradeiro,  ainda  que  ciente  do  entendimento  do  STF  no  sentido  de 
considerar  confiscatória  multa  aplicada  em  percentual  superior  ao  valor  do  próprio  tributo 
devido, entendimento este do qual compartilho, não cabe a este Conselho se pronunciar sobre 
este tema, em razão do que dispõe a súmula nº 2 do CARF, in verbis:  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Diante do exposto, voto no sentido de manter a penalidade aplicada no auto 
de infração no percentual de 150%.  

VI. DA TAXA SELIC. 

Outro fundamento apresentado pelo contribuinte é de que seria inaplicável a 
taxa SELIC, face ao seu caráter "remuneratório" e não "moratório". 

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  16

Considerando que a  aplicação de dito  índice possui  expressa previsão  legal 
(art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996),  da mesma  forma,  encontra­se  este Conselho  impedido  de  se 
pronunciar sobre o assunto, em razão do disposto na súmula nº 2 do CARF. 

VII. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO/ADMINISTRADOR. 

Por  derradeiro,  alega  o  contribuinte  em  seu  recurso  administrativo  que  não 
teria  sido demonstrado pelo  fiscal  autuante o  ilícito praticado pelo  sócio  administrador  Isaac 
Vianna, apto a justificar a responsabilidade tributária deste com base no art. 135, III, do Código 
Tributário Nacional. 

Quanto a este último argumento,  importante mencionar que, após diligência 
solicitada  nos  presentes  autos,  no  sentido  de  determinar  a  intimação  pessoal  do  Sr.  Isaac 
Vianna quanto ao teor da decisão de primeira instância administrativa, restou constatado que o 
mesmo falecera em 25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes 
autos, a qual registra que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de 
bens em seu nome. 

Como é cediço, a jurisprudência pátria não admite a substituição tributária do 
responsável tributário quando este falece antes da inscrição em dívida ativa, face à nulidade da 
CDA,  visto  que  ainda  não  houve  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário.  É  o  que  se 
extrai da decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo  transcrita, em matéria submetida ao 
rito do art. 543­C do Código de Processo Civil: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM 
RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL.  IPTU.  CDA  EXPEDIDA CONTRA 
PESSOA  FALECIDA  ANTERIORMENTE  À  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO. 
NULIDADE.  REDIRECIONAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  392/STJ. 
MATÉRIA  SUBMETIDA  AO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC.  OBRIGAÇÃO 
DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO 
IMÓVEL  E  DE  REGISTRAR  A  PARTILHA.  INOVAÇÃO  RECURSAL. 
IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando 
o  falecimento  do  contribuinte  ocorrer  depois  de  ele  ter  sido  devidamente  citado 
nos  autos  da  execução  fiscal,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos,  já  que  o  devedor 
apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito 
tributário.  Precedentes:  REsp  1.222.561/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell 
Marques,  Segunda  Turma,  DJe  25/05/2011;  AgRg  no  REsp  1.218.068/RS,  Rel. 
Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  08/04/2011;  REsp 
1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se 
pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A 
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da 
sentença  de  embargos,  quando  se  tratar  de  correção  de  erro material  ou  formal, 
vedada  a  modificação  do  sujeito  passivo  da  execução".  Matéria  já  analisada 
inclusive  sob a  sistemática do art.  543­C do CPC  (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. 
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação 
dos  sucessores  de  informar  o  Fisco  acerca  do  falecimento  do  proprietário  do 
imóvel,  bem  como  de  registrar  a  partilha,  configura  indevida  inovação  recursal, 
porquanto  trazido  a  lume  somente  nas  razões  do  presente  recurso.  4.  Agravo 
regimental  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  não  provido.  ..EMEN: 
(AGARESP 201300992802, BENEDITO GONÇALVES, STJ ­ PRIMEIRA TURMA, 
DJE DATA:10/09/2013 ..DTPB:.) 

Sendo  assim,  diante  deste  fato  novo  e  superveniente,  que  inviabiliza  o 
exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa para fins de constituição 
definitiva do crédito tributário em baila, bem como torna inócua qualquer manifestação sobre o 

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S3­C3T1 
Fl. 366 

 
 

 
 

17

tema,  e  com  fundamento  em  decisão  proferida  pelo  C.  STJ  em  recurso  repetitivo,  afasto  a 
responsabilidade pessoal do Sr. Isaac Vianna.  

Da conclusão 

Por  todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento  ao recurso 
voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  tão  somente  para  fins  de  afastar  a  responsabilidade 
pessoal  do  Sr.  Isaac  Vianna,  mantendo­se,  por  outro  lado,  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa em todos os demais termos, no sentido de validar a cobrança realizada em face 
da pessoa jurídica BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E 
EXPORTAÇÃO LTDA. em sua integralidade.  

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS.
A base de cálculo da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
A receita referente à comercialização de planos de saúde por empresa operadora desta modalidade de serviços está incluída na base de cálculo da Cofins.
ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA.
A tributação dos valores decorrentes dos atos cooperativos não podem ser objeto de incidência da Cofins em razão de disposição legal que coloca os atos cooperativados fora do mercado.
RECEITAS FIANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. NÃO INCIDÊNCIA.
No regime de apuração cumulativo, a Cofins não incide sobre as receitas financeiras.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS.
Nos termos do § 9º-A do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, nos custos de utilização pelos beneficiários do plano, incluem-se não apenas os despendidos com seus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras operadoras atendidos a título de transferência de responsabilidade.
Recurso Voluntário provido em parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.

Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario.

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S3­C2T1 

Fl. 3.145 

 
 

 
 

1

3.144 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13629.721519/2012­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.071  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de fevereiro de 2016 

Matéria  PIS.COFINS.MULTA           

Recorrente  UNIMED JOÃO MONLEVADE COOPERATIVA DE TRABALHO 
MÉDICO LTDA.                     

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. PIS. 

A  base  de  cálculo  do  PIS  é  o  faturamento,  assim  compreendido  a  receita 
bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado 
o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo 
plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 
em 29/09/2006. 

A  receita  referente  à  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa 
operadora desta modalidade de serviços está  incluída na base de cálculo do 
PIS. 

ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

A  tributação  dos  valores  decorrentes  dos  atos  cooperativos  não  podem  ser 
objeto de incidência do PIS em razão de disposição legal que coloca os atos 
cooperativados fora do mercado. 

RECEITAS  FIANCEIRAS.  REGIME  DE  APURAÇÃO  CUMULATIVO. 
NÃO INCIDÊNCIA. 

No  regime  de  apuração  cumulativo,  o  PIS  não  incide  sobre  as  receitas 
financeiras. 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS. 

Nos  termos  do  §  9º­A  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de 
utilização  pelos  beneficiários  do  plano,  incluem­se  não  apenas  os 
despendidos  com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os 
beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade. 

  

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  2

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS. 

A base de cálculo da Cofins é o  faturamento, assim compreendido a receita 
bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado 
o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo 
plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 
em 29/09/2006. 

A  receita  referente  à  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa 
operadora desta modalidade de  serviços  está  incluída na base de cálculo da 
Cofins. 

ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

A  tributação  dos  valores  decorrentes  dos  atos  cooperativos  não  podem  ser 
objeto  de  incidência  da Cofins  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os 
atos cooperativados fora do mercado. 

RECEITAS  FIANCEIRAS.  REGIME  DE  APURAÇÃO  CUMULATIVO. 
NÃO INCIDÊNCIA. 

No  regime  de  apuração  cumulativo,  a  Cofins  não  incide  sobre  as  receitas 
financeiras. 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS. 

Nos  termos  do  §  9º­A  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de 
utilização  pelos  beneficiários  do  plano,  incluem­se  não  apenas  os 
despendidos  com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os 
beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade. 

Recurso Voluntário provido em parte 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário. 

 
 Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira 
Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto  e 
Tatiana Josefovicz Belisario. 

Relatório 

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.146 

 
 

 
 

3

Trata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte 
acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa 
de  Integração Social  – PIS  e para Financiamento da Seguridade Social  – Cofins,  referente  a 
períodos de apuração compreendidos no ano­calendário de 2008, nos valores respectivos de R$ 
68.512,29 e R$ 316.210,39, incluídos multa proporcional qualificada e juros de mora. 

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da 
decisão de primeira instância administrativa, in verbis: 

 

Contra o interessado foi lavrado auto de infração de Cofins no 
valor  total  de  R$  316.210,39  e  de  PIS  no  valor  total  de  R$ 
68.512,29,  em  função  das  irregularidades  que  se  encontram 
descritas no Relatório Fiscal (RF) anexo; 

A  empresa  apresenta  impugnação,  na  qual  alega,  em  síntese, 
que: 

a)  DA  AUSÊNCIA  DE  FRAUDE.  CONTROVÉRSIA 
INTERPRETATIVA  DOS  AJUSTES  DA  BASE  DE  CÁLCULO 
IMPROCEDÊNCIA  DA  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  E 
DE SUPOSTO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA; 

b) DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA COFINS E DO 
PIS  SOBRE O  INGRESSOS ESTRANHOS AO CONCEITO DE 
FATURAMENTO; 

c) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANO"; 

c.1)  DA  COMPREENSÃO  DA  DIFERENÇA  ENTRE  OS 
CONCEITOS  DE  INGRESSO  E  RECEITA 
OPERACIONAL/FATURAMENTO  NAS  ATIVIDADES  DE 
INTERMEDIAÇÃO EM GERAL; 

c.2) DA  INTERMEDIAÇÃO PRATICADA POR OPERADORAS 
DE  PLANOS  DE  SAÚDE  DE  SERVIÇOS  ASSISTENCIAIS 
PRESTADOS POR TERCEIROS; 

c.2.1) DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2o DA MP 
N.° 2.158­35/2001; 

c.3)  DO  POSICIONAMENTO  JUDICIAL  ACERCA  DA  BASE 
DE  CÁLCULO  DO  PIS/COFINS  NA  ATIVIDADE  DE 
OPERAÇÃO  DE  PLANOS  DE  SAÚDE  d)  DA  NATUREZA 
JURÍDICO  SOCIETÁRIA  DE  COOPERATIVA  DA 
IMPUGNANTE A NÃO  INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE O 
ATO COOPERATIVO; 

d.1) DA DELIMITAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA POSTULADA; 

d.2)  DA  POSIÇÃO  JURISPRUDENCIAL  ACERCA  DA  NÃO 
INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE  OS  ATOS 
COOPERATIVOS; 

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e) DA IMPOSSIBILIDADE DE  INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS 
SOBRE AS SOBRAS; 

f)  DA  NECESSIDADE  DE  DEDUÇÃO  DO  PIS/COFINS 
RETIDOS E DO PIS/FOLHA RECOLHIDO; 

g) DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE 
A  MULTA  DE  OFÍCIO  AUSÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO 
LEGAL; 

h)  DA  MULTA  APLICADA  CARÁTER  CONFISCATÓRIO  E 
DESOBEDIÊNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE 
CONTRIBUTIVA; 

I) DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA; 

É o breve relatório. 

 

A 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora 
julgou improcedente em parte a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­45.342, de 
7/8/2013 (fls. 2849 e ss.), assim ementado: 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2008 

BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. 

A partir de novembro de 1999, a base cálculo da Cofins e do PIS 
passou a ser a receita bruta proveniente de atos cooperativos e 
não  cooperativos,  sendo  permitidas  somente  as  exclusões  e 
deduções previstas em lei. 

OPERADORAS  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES 
ESPECÍFICAS. 

As deduções especificamente destinadas às operadoras de plano 
de  assistência  à  saúde  não  autorizam  a  exclusão  dos  custos 
decorrentes  do  atendimento  a  seus  usuários,  como  despesas 
hospitalares, honorários médicos, custos com exames, etc, para 
fins de apuração da base de cálculo da Cofins e do PIS. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de 
fls. 2868/2968, por meio do qual basicamente repete os mesmos argumentos já delineados em 
sua impugnação. 

Por meio da Resolução nº 3202­000.278, de 17/09/2014, a 2ª Turma desta 2ª 
Câmara  baixou  os  autos  em  diligência,  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  verificasse  a 
veracidade das  informações prestadas no  recurso voluntário,  quanto  aos valores destinados  à 
constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica e  refizesse os cálculos 
dos  tributos  devidos,  consignando  item  por  item,  com  as  considerações  tecidas  no  voto 
(inclusive quanto ao § 9º­A do art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998), as deduções permitidas na 

Fl. 3148DF  CARF  MF

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.147 

 
 

 
 

5

legislação e os valores que compõem a base de cálculo. No Relatório Fiscal Complementar, a 
autoridade diligenciadora constatou que os valores informados pela Recorrente em memória de 
cálculo  referentes  aos  Fundos  de  Reserva  e  de  Assistência  Técnica  estão  corretos,  daí  que 
propôs novos valores para o lançamento. 

Intimada  do  Relatório,  a  Recorrente  reiterou  todos  os  demais  argumentos 
encartados em seu recurso,  inclusive quanto aos ajustes na base de cálculo das contribuições 
(dedução dos custos assistenciais com relação ao atendimento dos usuários próprios de outras 
operadoras, o  erro material no preenchimento da planilha entregue  junto  à  impugnação, com 
relação ao valor  informado na  linha “eventos no atendimento a usuários próprios e de outras 
operadoras”  (fl.  1526;  meses  de  fevereiro  a  dezembro  de  2008;  já  se  teria  retificado,  em 
6/2/2015).  

O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos  em  lei, 
razão pela qual dele se conhece. 

Diz a fiscalização que a Recorrente deduziu, da base de cálculo do PIS e da 
Cofins,  despesas  ou  custos  relacionados  com  atendimentos  médicos  e  demais  eventos 
realizados com seus próprios beneficiários/clientes, o que estaria em descompasso com o art. 
3º,  §  9º,  III,  da  Lei  n.  9.718,  de  1998,  que  autorizaria  a  dedução  somente  do  valor 
correspondente às  indenizações efetivamente pagas em relação aos eventos ocorridos com os 
beneficiários/clientes pertencentes  a outras operadoras, neste caso deduzido das  importâncias 
recebidas a título de transferência de responsabilidade. 

É  o  que  registrou  no  Relatório  Fiscal  de  fls.  20/27,  segundo  o  qual  as 
deduções da receita bruta das operadoras, para a apuração das bases de cálculo do PIS/Cofins, 
não  abrangeriam  os  custos  referentes  aos  atendimentos  realizados  aos  associados  da  própria 
operadora. 

Essa  matéria,  contudo,  encontra­se  hoje  superada,  uma  vez  que,  com  a 
Medida Provisória ­ MP n.º 619, de 2013 (convertida na Lei n.° 12.873, de 2013), introduziu, 
no art. 3º da Lei da n.º 9.718, de 1998, o § 9º­A, segundo o qual, para efeito de interpretação, 
nos  custos de utilização  pelos beneficiários  do plano,  incluem­se não  apenas os despendidos 
com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os  beneficiários  de  outras  operadoras 
atendidos a título de transferência de responsabilidade, a questão litigiosa não se resume apenas 
a esta matéria. 

Portanto,  devem  ser  levados  em  conta,  na determinação  da  base de  cálculo 
das contribuições  lançadas, os valores despendidos com os próprios beneficiários e com os 
beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade. 

O mesmo dispositivo  legal  autoriza  concluir  que,  se  se  permitiu  a dedução 
dos custos de utilização pelos beneficiários do plano, independentemente desses beneficiários 

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serem ou não seus, é porque a receita daí decorrente – recebida em face da venda dos planos de 
saúde  –  integra  a  base  de  cálculo  do  PIS/Cofins  da  cooperativa.  Tais  atos  são  os  chamados 
“não cooperativos”. 

Eis  algumas  ementas  de  decisões  deste  Colegiado  Administrativo  que 
comungam com esse entendimento: 

 

COFINS CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. OPERADORA 
DE PLANOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. 

A  base  de  cálculo  das  contribuições  para  a  COFINS  é  o 
faturamento,  assim  compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de 
mercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  afastado  o 
disposto  no  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº  9.718/98  por  sentença 
proferida  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  em 
09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. 

A  receita  referente  a  comercialização  de  planos  de  saúde  por 
empresa  operadora  desta modalidade  de  serviços  está  incluída 
na  base  de  cálculo  da  COFINS  por  tratar­se  de  prestação  de 
serviços.  (CARF,  3ª  Seção,  1ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária, 
Acórdão n.º 3102­001.712, de 29/1/2013). 

 

IRPJ,  CSLL  –  ATOS  COOPERATIVOS  E  NÃO 
COOPERATIVOS – DISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. 

Na  comercialização  de  planos  de  saúde,  existe  prestação  de 
utilidade  pela  cooperativa  a  terceiros  (usuários,  na 
comercialização  de  planos  de  saúde),  na  medida  em  que  os 
planos permitem o direito de usar serviços médicos e utilidades 
conexas  de  não  cooperados.  O  contratante  não  paga 
simplesmente preço, através da cooperativa. Antes, paga preço à 
cooperativa,  de modo  que  as  relações  econômicas  relativas  ao 
plano  de  saúde  contratado  se  instalam  entre  o  terceiro  e  a 
cooperativa,  e  não  entre  o  terceiro  e  o  cooperado.  ((CARF,  1ª 
Seção,  1ª  Câmara  /  3ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  n.º  1103­
00.587, de 24/11/2011). 

 
 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.NÃO INCIDÊNCIA DO 
PIS E DA COFINS. 

Existindo  previsão  legal expressa no sentido de  que  as 
atividades desenvolvidas  pelas  operadoras  de  planos  de 
saúde constituem  prestação  de serviços,  a  receita  proveniente 
destas  atividades  inclui­se  no 
faturamento, constituindo base de cálculo das contribuições ao 
PIS  e à Cofins.  (CARF,  3ª  Seção,  ª  Câmara  /  3ª  Turma 
Ordinária, Acórdão n.º 3403­001.785, de 27/9/2012). 

 

A  questão  da  Provisão  Técnica  restou  solucionada  na  diligência  requerida 
pela 2ª Turma (o resultado da diligência não foi contrastado pela Recorrente), haja vista que a 

Fl. 3150DF  CARF  MF

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.148 

 
 

 
 

7

fiscalização, ao constatar o erro, propôs outro valor para o PIS e a Cofins devidas em dezembro 
de 2008. 

Remanesce,  entretanto,  a  discussão  a  respeito  do  cômputo  das  receitas 
financeiras/juros  recebidos  na  base  de  cálculo  das  contribuições  e  a  não  incidência  sobre  os 
atos cooperativos. 

A primeira matéria  também está definitivamente  pacificada. Como  se  sabe, 
ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 357.950, em 9/11/2005  (DJU de 15/8/2006), o Supremo 
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, de 
modo  que  as  contribuições  lançadas  não  incidem  sobre  as  receitas  financeiras  e  os  juros 
recebidos pela Recorrente, assim como sobre qualquer outra receita que não decorra da venda 
de mercadorias e/ou da prestação de serviços. 

A não incidência sobre a receita decorrente de atos cooperativos é tema que, 
depois de algumas discordâncias, parece­nos hoje também superado. 

Com  efeito,  à  luz  do  art.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  diploma  legal  que 
disciplina  as  sociedades  cooperativas,  os  atos  cooperativos  são  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando 
associados, para a consecução dos objetivos sociais, sendo que o ato cooperativo não implica 
operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: 

Art. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos 
objetivos sociais. 

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. 

 
Assim sendo, os chamados atos cooperativos não podem ser tributados pelo 

PIS/Cofins. Esse é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  ATOS  NÃO 
COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA. 

A contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos praticados 
por cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da prática 
de atos cooperativos ­ que são aqueles que a cooperativa realiza 
com os seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da 
Lei  n.  5.764/1971)  ­  estão  isentas  do  pagamento  de  tributos, 
inclusive de contribuições de natureza previdenciária. Por outro 
lado,  estão  submetidas  à  tributação  aquelas  decorrentes  da 
prática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não 
se  pode  concluir  que  esteja  vedada  a  tributação  de  toda  e 
qualquer operação praticada pelas cooperativas. O fato de o art. 
146,  III,  c,  da CF  prever  o  adequado  tratamento  tributário  do 
ato  cooperativo  não  significa  isenção  ou  imunidade  tributária 
ampla  e  irrestrita  às  cooperativas,  com  a  desoneração  do 
recolhimento  de  contribuições  previdenciárias.  Até  porque, 
segundo  os  princípios  da  universalidade  e  da  solidariedade 
social,  em  que  se  fundamentam  os  arts.  194  e  195  da  CF,  a 
expansão  e manutenção  do  sistema  de  seguridade  social  serão 

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financiadas  por  toda  a  sociedade,  direta  ou  indiretamente. 
Precedentes citados: REsp 1.192.187­SP, DJe 17/8/2010, e AgRg 
no  REsp  911.778­RN,  DJe  24/4/2008.  (AgRg  no  AREsp 
170.608­MG,  Rel.  Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  julgado  em 
9/10/2012.)  

 

A propósito, o mesmo Tribunal já havia estabelecido que, não implicando o 
ato  cooperativo  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria, a revogação do inciso I do art. 6° da Lei Complementar n.º 70, de 1991, em nada 
alterou a não incidência da Cofins sobre os atos cooperativos. Portanto, o parágrafo único do 
art.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  não  se  encontra  revogado,  inexistindo,  assim,  qualquer 
antinomia de ordem legal. Eis a ementa da decisão a que nos referimos: 

COFINS. COOPERATIVA. REVOGAÇÃO. LC N. 70/1991. 

Como  já  firmado  por  este  Superior  Tribunal,  para  efeito  de 
tributação,  há  que  se  distinguir  os  atos  cooperativos  dos  não­
cooperativos. O art.  79  da Lei  n.  5.764/1971 determina  que os 
atos  cooperativos  não  implicam  operação  de  mercado  ou 
contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, assim, a 
revogação do inciso I do art. 6º da LC n. 70/1991 pelo art. 23, II, 
a,  da MP  n.  1.858/1999  (atual  art.  93,  II,  a,  da MP  n.  2.158­
35/2001) em nada altera a não­incidência da Cofins nesses atos. 
Note­se que o parágrafo único do art.  79 da Lei n. 5.764/1971 
não  está  revogado  frente  à  ausência  de  qualquer  antinomia 
legal.  A  própria  doutrina  é  uníssona  ao  afirmar  que,  pelas 
peculiaridades  inerentes  à  cooperativa,  notadamente  ao 
considerá­la  representante dos associados, não devem ser  tidos 
por  receita  os  valores  que  nela  ingressam  decorrentes  da 
conversão  de  produto  (bens  ou  serviços)  do  associado  em 
dinheiro  ou  crédito,  nas  alienações  em  comum,  ou  recurso  do 
associado que é convertido em bens ou serviços, nas de consumo 
ou  ainda,  neste  último  caso,  a  reconversão  em  moeda  após  o 
fornecimento  feito  ao  associado.  Note­se  que  o  conceito  de 
faturamento, de Direito Privado, que determina a incidência da 
Cofins  não  pode  ser  alterado  (art.  110  do  CTN),  restando  ser 
definido  como  o  conjunto  de  faturas  emitidas,  a  soma  dos 
contratos de venda realizados no período, operação tal que não 
resulta do ato cooperativo. Note­se ser a questão assemelhada à 
das  sociedades  civis  prestadoras  de  serviço,  em  que  este 
Superior  Tribunal  vem  se  posicionando  no  sentido  de  que  lei 
ordinária  não  poderia  revogar  determinação  de  lei 
complementar, levando à conclusão de que a revogação trazida 
pela Lei n. 9.430/1996 não atingiria a isenção conferida pela LC 
n.  70/1991  àquelas  sociedades.  Por  fim,  o  cooperativismo,  por 
seus  princípios  de  livre  adesão  e  de  ausência  de  lucro,  existe 
para  facultar  o  acesso  dos  menos  favorecidos  ao  mercado, 
notadamente  pela  não­tributação  da  pessoa  jurídica  nos  atos 
cooperativos,  e,  se  o  Fisco  desconsiderar  esse  aspecto  social, 
não haverá mais razão para que se associem, pois prevaleceria 
apenas  a  duplicação  da  carga  tributária.  Com  esse 
entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, 
deu provimento ao especial. Precedentes citados: REsp 543.828­
MG, DJ 25/2/2004; AgRg no REsp 385.416­MG, DJ 4/11/2002; 
AgRg  no  REsp  433.341­MG,  DJ  2/12/2002;  AgRg  no  REsp 
422.741­MG,  DJ  9/9/2002,  e  AgRg  no  REsp  429.610­MG,  DJ 

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.149 

 
 

 
 

9

29/9/2003. (REsp 616.219­MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 
27/10/2004). 

 

O  mesmo  entendimento  vem  sendo  reproduzido  neste  Colegiado 
Administrativo. Confira­se: 

 

COFINS — COOPERATIVAS — NÂO INCIDÊNCIA SOBRE OS 
ATOS COOPERATIVOS ­ ART. 79 DA LEI 5.764/71 — LEI DAS 
SOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do 
art.  6°,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidênica  da 
COFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo 
único,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por 
ausência de qualquer antinomia legal. A  tribulação dos valores 
decorrentes  dos  atos  coopetativos  não  podem  ser  objeto  de 
incidênica  do  PIS  e  da  COFINS  em  razão  de  não  contituírem 
receita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  à  margem  da  regra 
matriz  destes  tributos  (3ª  Seção/3ª  Câmara/2ª  TO,  Acórdão  nº 
3302­000.489, de 28/07/2010). 

Os  atos  cooperativos  stricto  sensu  não  estão  sujeitos  à 
incidência  do  PIS  e  da  COFINS,  porquanto  o  art.  79  da  Lei 
5.764/71  (Lei  das  SociedadesCooperativas)  dispõe  que  o  ato 
cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de 
compra e venda de produto ou mercadoria. 4. Não implicando o 
ato  cooperativo  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de 
compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria,  a  revogação  do 
inciso I, do art. 6°, da LC 70/91, em nada altera a não incidência 
da COFINS  sobre os atos cooperativos. O parágrafo único, do 
art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por  ausência  de 
qualquer antinomia  legal.  (3ª  Seção/1ª Câmara/1ª TO, Acórdão 
nº 3101­001.026, de 16/02/2012). 

 

COFINS  NÃO  INCIDÊNCIA  SOBRE  OS  ATOS 
COOPERATIVOS  ­  ART.  79  DA  LEI  5.764/71  ­  LEI  DAS 
SOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do 
art.  6º,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidência  da 
COFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo 
único,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por 
ausência  de  qualquer  antinomia  legal  conforme  entendimento 
pacífico  do  STJ. A  tributação dos  valores  decorrentes  dos atos 
cooperativos  não  podem  ser  objeto  de  incidência  do  PIS  e  da 
COFINS  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os  atos 
cooperativados fora do mercado, não constituindo esses valores 
receita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  a  margem  da  regra 
matriz  destes  tributos.  (3ª  Seção/1ª  TE,  Acórdão  nº  3801­
003.009, de 27/02/2014). 

 

 

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A Recorrente  ainda  questiona  a  exigência  dos  juros Selic  sobre  a multa  de 
ofício. 

Há, contudo, previsão legal para a sua cobrança: 

 

Lei nº 9.430, de 1996: 

Art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos 
geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos 
previstos  na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, 
calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso. 
(g.n.) 

 

E a multa de ofício, é sabido, decorre do não pagamento do tributo. 

Conforme estabelece o art. 139 do CTN, o crédito tributário possui a mesma 
natureza da obrigação principal e esta, por sua vez, é composta tanto pelo tributo quanto pela 
penalidade  pecuniária.  Após  o  lançamento,  tributo  e  multa  compõem,  juntos,  o  crédito 
tributário, sobre o qual os juros deverão incidir.  

Adotando esse mesmo entendimento, transcrevem­se as seguintes ementas de 
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio CARF: 

 

TRIBUTÁRIO.  PROCESSO  CIVIL.  MULTA  PUNITIVA. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. 

1.  Incide  juros  de  mora  e  correção  monetária  sobre  o  crédito 
tributário consistente em multa punitiva. 

2. Perfeitamente cumuláveis os juros de mora, a multa punitiva e 
a correção monetária. Precedentes. 

3. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª T, REsp 1146859/SC, 
Rel. Ministra Eliana Calmon, publ. 11/05/2010). 

 

TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. 
INCIDÊNCIA. 

LEGITIMIDADE. 

1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal 
punitiva, a qual integra o crédito tributário. 

2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª T, REsp 1129990/PR, Rel. 
Ministro Castro Meira, em 14/09/2009). 

 

JUROS  DE  MORA  ­  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  OBRIGAÇÃO 
PRINICIPAL 

 A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato 
gerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo como a 
penalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento, 

Fl. 3154DF  CARF  MF

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.150 

 
 

 
 

11

incluindo  a  multa  de  ofício  proporcional.  O  crédito  tributário 
corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a 
multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir 
os  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF/04­00.651,  de 
18/09/2007; Relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho). 

 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  

O  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido  de  juros  de  mora  em  percentual  equivalente  ã  taxa 
SELIC. 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu 
vencimento,  está  prevista  pelos  artigos  43  e  61,  §  3º,  da  Lei 
9.430/96. (Acórdão 103­22197, de 07/12/2005; Relator: Aloysio 
José Percínio da Silva). 

 

O caráter confiscatório da multa de ofício é matéria que, como sabido, refoge 
à competência deste Colegiado (Súmula CARF nº 2). 

Por  último,  cabe  ressaltar  que,  como  já  lembrou  a  DRJ,  a  dedução  do 
PIS/Cofins retidos e o PIS folha já foi efetuada pela autoridade lançadora.  

Ante  o  exposto, DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário, 
para: 

a)  Excluir da base de cálculo do PIS/Cofins os seguintes valores: i) os custos 
despendidos  com  os  beneficiários  da  Recorrente,  bem  como  com  os 
beneficiários de outras operadoras  atendidos  a  título de  transferência de 
responsabilidade;  ii)  as  receitas  financeiras/juros  recebidos;  e  iii)  as 
receitas decorrentes da realização dos atos cooperativos; 

b)  Corrigir os valores da Provisão Técnica, quanto ao mês de dezembro de 
2008, para os propostos no Relatório Fiscal Complementar.  

É como voto. 

Charles Mayer de Castro Souza 

           

           

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011
Ementa:
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.
PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO.
O procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo fato do sujeito passivo não ter acompanhado todo o trabalho de investigação desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve-se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c art. 543-C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a partir da data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O fato referente ao ano-calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados cinco anos a partir de dessa data, não operou a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário da exação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
Nos casos de prestação de serviços de advocacia em que a cobrança dos honorários é feita aplicando-se um percentual sobre os valores obtidos pelo autor da ação, e quando o contribuinte não apresenta documentos que possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar os rendimentos.
MULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.
O atendimento da intimação, ainda que parcial, várias vezes no curso da fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício de 150% para 225%, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitante com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.
Cabível a multa qualificada de 150% quando estiver perfeitamente demonstrado nos autos que o agente envolvido na prática da infração tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê-los à Fazenda Nacional.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação constitucional ao confisco é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com a multa de ofício, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso, vencidos os Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ; b) Quanto à matéria de multa agravada, por unanimidade de votos, afastar o agravamento da multa, reduzindo-a ao percentual de 150%. O Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto.
Assinado Digitalmente
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI  Presidente-Substituto.

Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.

EDITADO EM: 28/12/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13984.720305/2012­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.718  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPF 

Recorrente  EDELSON HORTENCIO ALVES JULIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011 

Ementa: 

PROVA  PERICIAL.  INDEFERIMENTO.  LIVRE  CONVICÇÃO  DO 
JULGADOR.  CERCEAMENTO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

Nos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de 
primeira  instância,  na  apreciação  das  provas,  formará  livremente  sua 
convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.  

PROCEDIMENTO  FISCAL.  AUSÊNCIA  DE  ACOMPANHAMENTO. 
CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. 

O  procedimento  fiscal  é  informado  pelo  princípio  da  inquisitoriedade  no 
sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa 
devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte,  já que 
na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível 
a  alegação  de  nulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pelo  fato  do 
sujeito  passivo  não  ter  acompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação 
desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 

Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do 
pagamento do imposto, deve­se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c 
art. 543­C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a 
partir da data do  fato gerador,  conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O 
fato referente ao ano­calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados 
cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  não  operou  a  decadência  em  relação  aos 
fatos geradores ocorridos no ano­calendário da exação. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  FÍSICA. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 

  

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Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI




 

  2

Nos  casos  de  prestação  de  serviços  de  advocacia  em  que  a  cobrança  dos 
honorários é  feita aplicando­se um percentual  sobre os valores obtidos pelo 
autor  da  ação,  e  quando  o  contribuinte  não  apresenta  documentos  que 
possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar 
os rendimentos. 

MULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. 

O  atendimento  da  intimação,  ainda  que  parcial,  várias  vezes  no  curso  da 
fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza 
o  agravamento  da multa de  lançamento  de ofício  de  150% para 225%,  nos 
termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. 

MULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO. 
CONCOMITÂNCIA. 

A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 
(convertida  na  Lei  nº  11.488/2007),  é  devida  a multa  isolada  pela  falta  de 
recolhimento  do  carnê­leão,  aplicada  concomitante  com  a  multa  de  ofício 
pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no 
ajuste anual. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. 

Cabível  a  multa  qualificada  de  150%  quando  estiver  perfeitamente 
demonstrado  nos  autos  que  o  agente  envolvido  na  prática  da  infração 
tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos 
tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê­los à Fazenda Nacional. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A  vedação  constitucional  ao  confisco  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à 
autoridade  administrativa  apenas  aplicar  a multa,  nos moldes  da  legislação 
que a instituiu. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com 
a  multa  de  ofício,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  Recurso,  vencidos  os 
Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA 
MONTEIRO,  CARLOS  CESAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA 
CRUZ;  b)  Quanto  à  matéria  de  multa  agravada,  por  unanimidade  de  votos,  afastar  o 
agravamento  da  multa,  reduzindo­a  ao  percentual  de  150%.  O  Conselheiro  MARCELO 
VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto. 

Assinado Digitalmente 
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente­Substituto.  
 
Assinado Digitalmente 
EDUARDO TADEU FARAH ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 28/12/2015 

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO 
MEES STRINGARI  (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente 
convocado),  IVETE  MALAQUIAS  PESSOA  MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA 
CROSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  CARLOS  CESAR  QUADROS 
PIERRE,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e 
ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ.  Ausente,  justificadamente,  o  Presidente  da  Turma 
Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de 
Renda Pessoa Física, anos­calendário 2007, 2008, 2009 e 2010, consubstanciado no Auto de 
Infração, fls. 1084/1090, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de 
R$ 3.311.084,04, calculado até 08/2012. 

A  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo 
empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo 
empregatício recebidos de pessoa física; dedução indevida de despesas médicas e multa isolada 
pela  falta  de  recolhimento  do  IRPF  devido  a  título  de  carnê­leão.  Em  relação  à  omissão  de 
rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade 
fiscal aplicou a multa de 225%. 

Cientificado do  lançamento, o contribuinte apresenta  Impugnação alegando, 
conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

­ Após  tomar  ciência do Termos de  Início de Fiscalização, que 
vieram  acompanhados  de  planilhas  contendo  informações 
relativas  a  ações  judiciais  por  ela  postuladas,  solicitou,  sem 
resposta  da  Receita  Federal,  a  disponibilização  de  cópias  do 
processo  administrativo  no  intuito  de  conhecer  todos  os  atos  e 
documentos que ensejaram a fiscalização.  

­ Houve cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa 
na  medida  em  que  pertenceu  a  apenas  uma  das  partes  os 
documentos que alicerçaram a autuação.  

­  Em  momento  algum  os  responsáveis  pela  fiscalização 
manifestaram­se em relação ao requerido 

­ A fiscalização apontou uma extensa lista de beneficiários com 
valores  presumidos  a  título  de  honorários,  alguns  sustentados 
apenas  com  base  em  depoimentos,  que  não  garantem  a 
veracidade  dos  relatos,  e  contratos  de  honorários,  que  não 
comprovam os recebimentos do que foi acordado. 

­  A  não  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  ampla 
defesa, em se  tratando de matéria  tributária,  são extremamente 
lesivos ao contribuinte.  

­ A garantia do contraditório oportuniza as partes apontar suas 
versões sobre os fatos, analisar as peças, documentos, perícias e 
todos os demais atos que corroboram o procedimento realizado.  

Fl. 1268DF  CARF  MF

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



 

  4

Reclama  o  contribuinte  que  a  abordagem  realizada  pela 
fiscalização  junto  aos  seus  clientes  gerou  desconforto  e 
insegurança, podendo  induzi­los a erros. Neste sentido, diz que 
seus clientes relataram a ele e sua esposa que foram procurados 
pela  fiscalização  em  suas  residências  e,  quando  não 
encontrados,  comunicados  através  de  bilhetes,  solicitando  o 
contato  direto  para  o  telefone  da  Receita  Federal  a  fim  de 
esclarecerem  fatos  relacionados  ao  pagamento  de  honorários 
profissionais.  Que  alguns  de  seus  clientes  a  procuraram 
desorientados e acuados por temerem os benefícios obtidos nas 
ações serem cessados, motivo pelo qual teve que esclarecê­los e 
garantir­lhes que o procedimento de fiscalização era unicamente 
direcionada  o  impugnante,  sem  possibilidade  de  prejuízos  aos 
segurados. 

Citando  os  art.  196  do  CTN  e  art.  35  do  Decreto  70.235/70, 
ressalta  que  a  doutrina  é  específica  e  taxativa  quanto  à 
obrigatoriedade  de  lavratura  do  auto  de  infração  no  local  do 
estabelecimento  fiscalizado, considerando­se  ineficaz e  inválida 
a peça básica do procedimento administrativo fiscal. Diz, ainda, 
que  a  lavratura  fora  do  estabelecimento  fiscalizado  quebra  a 
segurança jurídica e a própria seriedade nas relações que devem 
existir entre fisco e contribuinte.  

Quanto aos depoimentos, defende que não podem ser admitidos 
no processo. Aduz que a preferência pela prova documental deve 
ser absoluta, tendo em vista que a prova testemunhal é tida como 
parcial, incerta e passível de vícios.  

Sobre os valores apurados, aduz que, do processo, constam uma 
série  de  documentos  relativos  ao  que  a  fiscalização  presume 
serem valores recebidos a título de honorários contratuais e que 
auditor não pode valer­se de uma lista de precatórios constantes 
do  site  do  TRF  e  neles  “passar  uma  régua”  ,  dividindo  pela 
metade os valores lá existentes, como consta da tabela anexa ao 
Termo de Início do Procedimento Fiscal.O auditor não procedeu 
a  análise  pormenorizada  do  crédito,  conforme  prescreve  o 
parágrafo terceiro do art. 42 da Lei 9.430/1996.  

Quanto  aos  contratos  de  honorários  apresentados  por  seus 
clientes, aduz que, como o próprio nome  já  revela, “Contrato” 
não  é pagamento, mas  tão  somente um acordo,  um pacto,  uma 
convenção sobre a forma de haver um pagamento resultante de 
alguma  ação  entre  as  partes.  A  existência  de  um  contrato  não 
comprova pagamento e considerar assim significa presumir. Que 
os  valores  foram  baseados  apenas  em  uma  modalidade  de 
contrato  por  meio  dos  quais  se  presumiu  que  foram  recebidos 
valores  correspondentes  a metade  dos  rendimentos obtidos  nas 
ações  judiciais,  sem  a  devida  comprovação  individualizada  em 
todos os casos. 

Diz  que  a  fiscalização  entrou  em  contradição  e  baseou  o 
lançamento em presunção por meio de declarações sob as quais 
não guardam nenhuma segurança jurídica. Em momento algum 
ficou  comprovado  neste  procedimento  o  efetivo  ingresso  de 
renda de todos os valores apontados. 

Fl. 1269DF  CARF  MF

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Requer,  ao  final,  seja  anulado  o  lançamento  em  sua 
integralidade.  

A 7ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJ I julgou improcedente a impugnação 
apresentada, conforme ementas abaixo transcritas: 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

Concedida ao sujeito passivo ampla oportunidade de apresentar 
documentos  e  esclarecimentos,  tanto  no  decurso  do 
procedimento fiscal como na fase impugnatória, possibilitando o 
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa não há o que 
se falar em cerceamento do direito de defesa. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA 
FÍSICA.  

Comprovado,  por  documentação  hábil  e  idônea,  que  o 
contribuinte  omitiu  valores  recebidos,  nos  anos­calendários  de 
2007,  2008,  2009,  2010  a  título  de  honorários  advocatícios, 
provenientes de decisões de mérito favoráveis em ações judiciais 
nas quais atuou como patrono, fica mantido o lançamento. 

ÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA  ­  TODOS OS MEIOS 
LEGAIS E OS MORALMENTE LEGÍTIMOS SÃO ACEITOS  

O  ônus  da  prova  existe  afetando  tanto  o  Fisco  como  o  sujeito 
passivo.  Assim,  cabe  ao  contribuinte  produzir  argumentos 
acompanhados  de  provas que  se  contraponham à  ação  fiscal  e 
ao Fisco produzir provas que sustente o lançamento, lastreando 
seus  relatos  com  documentos,  termos,  depoimentos,  laudos  e 
demais  elementos  de  provas  que  não  deixem  dúvida  da 
fidedignidade dos fatos e da autoria da infração.  

Todos  os  meios  de  prova  legais  e  moralmente  legítimos  são 
admitidos  no Direito  processual.  Entre  estes  estão  as  perícias, 
oitiva  de  testemunhas,  depoimentos  e  outros  elementos 
produzidos por autoridades policiais, judiciais e fiscais. 

DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  MÉDICAS. 
IMPUGNAÇÃO. PROVAS. 

A  impugnação deverá ser  instruída com os documentos em que 
se  fundamentar,  cabendo  ao  contribuinte  produzir  as  provas 
necessárias para justificar suas alegações. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  VALORES  APURADOS  EM 
DIRF. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 

A Declaração do  Imposto de Renda Retido  na Fonte  ­ DIRF  é 
documento  hábil  para  comprovar  a  omissão  de  rendimentos  e 
sua  desconsideração  somente  pode  ocorrer  quando  o 
contribuinte demonstrar a inexistência ou inexatidão dos valores 
informados pela fonte pagadora. 

Impugnação Improcedente 

Fl. 1270DF  CARF  MF

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



 

  6

O  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em 
17/10/2013  (fl.  1198)  e,  em  12/11/2013,  interpôs  o  recurso  de  fls.  1200/1216,  sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator 

O recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. 

 

Cuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem 
vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem 
vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física;  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e 
multa isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, relativamente a 
fatos  ocorridos  nos  anos­calendário  2007,  2008,  2009  e  2010.  Quanto  à  omissão  de 
rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade 
fiscal aplicou a multa de 225%. 

Antes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar  as  preliminares 
suscitadas pelo recorrente. 

Quanto  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  não  observou  a  estrita 
legalidade  pautada  pelo  art.  42  da  Lei  n  º  9.430/1996,  penso  que  o  recorrente  confunde  o 
enquadramento  legal,  já  que  não  foi  efetuada  qualquer  exigência  a  título  de  omissão  de 
rendimentos tendo em vista depósitos de origem não comprovada. 

Rejeita­se, pois, a suscitada preliminar. 

Sobre a alegação de decadência, impende esclarecer que de acordo com o art. 
2° da Lei n° 7.718/1988,  a  tributação do  IRPF  só  se  torna definitiva  com o ajuste  anual,  na 
forma dos arts. 2°, 10 e 11 da Lei n° 8.134/1990, corroborada por Leis posteriores. Nos casos 
de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve­
se  aplicar  o  Recurso  Especial  nº  973.733/SC  c/c  art.  543­C  do  CPC  c/c  §  2º  do  art.  62  do 
RICARF (Portaria MF nº 343/2009), contando o dies a quo  a partir da data do  fato gerador, 
conforme prevê § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo o termo inicial 
da decadência somente ocorrer no último dia daquele ano­calendário, quando se aperfeiçoa o 
fato gerador. 

Como  o  contribuinte  antecipou  o  recolhimento  do  IRPF,  conforme 
DIRPF/2005,  fl. 28, aplica­se para o ano­calendário 2007 o § 4º do art.  150 do CTN. Dessa 
forma, o  fato  alusivo ao ano­calendário de 2007 se aperfeiçoou em 31 de dezembro daquele 
ano  (31/12/2007).  Contados  cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  o  lançamento  decairia  em 
31/12/2012. Como o sujeito passivo foi cientificado da exação em 10/08/2012, fl. 1144, não se 
extinguira o direito da Fazenda Pública de cobrar o tributo relativo à omissão de rendimentos 
do ano­calendário de 2007. 

Em  relação  à  nulidade  da  decisão  recorrida,  por  cerceamento  do  direito  de 
defesa,  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de  perícia/diligência,  penso  que  a  alegação  é 
estéril  e  não merece  prosperar. Analisando  os  argumentos  do  recorrente,  verifica­se  que  seu 

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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descontentamento tem a ver com o conjunto probatório carreado aos autos pela fiscalização, já 
que  o  contribuinte não  concorda  com o  arbitramento  perpetrado  pela  autoridade  fiscal. Com 
efeito,  se  os  documentos  juntados  aos  autos  pela  autoridade  autuante  foi  suficiente  para 
comprovar  determinada  situação  ou  ainda,  se  os  fatos  estão  provados  ou  não,  ou  se 
efetivamente  se  ajustam  ao  modelo  hipotético  instituído  pelo  legislador,  aí  se  verifica  uma 
questão de mérito, o que ultrapassaria a preliminar suscitada. Com efeito, o lançamento pautou­
se  nos  elementos  trazidos  aos  autos  pela  fiscalização,  bem  como  naqueles  acostados  pela 
contribuinte por ocasião da apresentação de seus argumentos. Ademais, nos termos do art. 29 
do Decreto  nº  70.235/1972,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  na  apreciação  das 
provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender 
desnecessário. 

Portanto, não merece acolhimento a suscitada preliminar. 

No  que  toca  à  alegada  falta  de  cientificação  do  resultado  de  diligência, 
cumpre esclarecer que o procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no 
sentido  de  que  os  poderes  legais  investigatórios  da  autoridade  administrativa  devem  ser 
suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer 
existe,  tecnicamente, pretensão fiscal. A primeira  fase do procedimento é oficiosa, ou seja,  a 
autoridade  tributária  busca  obter  elementos  que  demonstrem  a  ocorrência  do  fato  gerador  e 
demais circunstâncias relativas à cobrança. O destinatário desses elementos de convencimento 
é o próprio auditor fiscal.  

Assim, incabível a alegação de nulidade pelo fato do sujeito passivo não ter 
acompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação  desenvolvido  pela  autoridade  fiscal,  antes  da 
lavratura do auto. 

No que  tange  à  preliminar  de  nulidade,  em  razão  do  arbitramento  efetuado 
pela autuante, entendo que a matéria se confunde com o mérito e com ele será tratada. 

No mérito,  alega  o  contribuinte  que  o  contrato  de  honorário  não  pode  ser 
considerado  para  fins  de  determinar  o  rendimento  omitido,  já  que  é  um  acordo  e,  por 
conseguinte,  a  fiscalização  estaria  presumindo  a  ocorrência  do  fato  gerador,  até  porque  a 
própria OAB não considera  como válido o  citado contrato. Assevera  ainda que não houve  a 
comprovação  individualizada  de  todos  os  casos  levantados  pelo  fisco,  além  de  considerar  a 
aplicação da multa “... abusiva, imoral e injusta, tendo a conotação de confisco”. 

Pois  bem,  a  apuração  da  omissão  é  fruto  de  uma  série  de  constatações  e 
circularizações muito bem detalhadas e relatadas com clareza em todo o Termo de Verificação 
Fiscal,  e  que  se  fizeram  necessárias  em  razão  das  dificuldades  impostas  pelo  contribuinte  à 
fiscalização,  já  que  o  fiscalizado  não  apresentou  os  documentos  solicitados  pela  autoridade 
fiscal  nas  inúmeras  intimações  e  reintimações  enviadas. Diante  da  postura  do  recorrente  em 
relação  às  intimações,  não  restou  opção  à  fiscalização  senão  a  busca  de  informações  de 
honorários  contratuais  com  os  representados.  Transcreve­se  trecho  do Termo  de Verificação 
Fiscal (fls. 1113/1117): 

4. Contribuíram para o  início do procedimento  fiscal, além dos 
recibos  apresentados  em  procedimentos  de Malha  Fiscal  pelos 
representados do fiscalizado em ações previdenciárias; ofício da 
Polícia  Federal  nº  0307/2011,  que  encaminhou  cópia  do 
Inquérito Policial 0109/2010­4, no qual foi apurada a prática de 

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crime  previsto  na  Lei  nº  8.137/90,  praticado  pelo  fiscalizado  e 
cônjuge; ofício do Ministério Público Federal nº 120/2011­GAB, 
que encaminhou peças da Informação nº 1.33.006.000072/2011­
61,  onde  consta  denúncia  de  sonegação  fiscal  praticada  pelo 
fiscalizado  e  cônjuge;  e  ofício  da  Justiça  Federal,  que 
encaminhou  informações  dos  precatórios  e  RPV  pagos  no 
período de 2007 a 2010. 

5.  De  imediato,  constatou­se  que  fiscalizado  e  cônjuge 
declararam valores ínfimos de recebimentos de pessoa física, em 
suas Declarações de Imposto de Renda – DIRPF e também que 
possuem  movimentação  bancária  em  valores  módicos  quando 
comparados com a quantidade de ações previdenciárias em que 
atuam ou atuaram como patronos. Segundo consulta ao site do 
TRF 4ª Região, são cerca de 1.500 ações.  

(...) 

7.  O  fiscalizado  foi  novamente  intimado,  com  o  Termo  de 
Intimação  Fiscal  nº  001/2011,  quando  foi  também  cientificado 
da  ampliação  do  procedimento  fiscal,  passando  o  período 
fiscalizado  a  ser  de  01/01/2007  a  30/12/2010.  Como  o 
contribuinte,  segundo  informação dos Correios,  não  autoriza  o 
recebimento  de  correspondência  por  seus  empregados,  se  ele 
não estiver em casa/escritório, a correspondência foi devolvida e 
a ciência se deu por meio de Edital DRF Lages/SC/NUFIS nº10 
de  15/12/2011,  nos  termos  do  artigo  23,  III,  do  Decreto  nº 
70.235/72.  Foi  encaminhada  nova  planilha,  nos  moldes  da 
anterior com as  informações dos anos­calendário 2007 a 2010. 
Da mesma forma, não houve manifestação do contribuinte.  

8. O contribuinte foi novamente intimado a  informar os valores 
de  honorários  contratuais.  Foi  cientificado  em  31/10/2011  e 
17/02/2012, mas não atendeu às intimações. 

(...) 

13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados 
pagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados 
apresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram 
depoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da 
geração dos atrasados apurados na ação judicial. 

14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, 
transferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de 
serviços advocatícios. 

15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos 
comprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria 
por  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram 
depoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado 
e/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. 

16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento 
pela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas 
administrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social 
(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça 
Federal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da 

Fl. 1273DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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aposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior 
ao provimento judicial. 

17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis 
implementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de 
burlar o fisco e não recolher o imposto devido. 

18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da 
disponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou 
sua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à 
instituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando 
lá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita 
a divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um 
ou outro advogado). 

19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados 
recebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de 
R$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­
corrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar 
despercebidos pela Receita Federal. 

20.  Recibos  ou  outro  tipo  de  comprovante  de  recebimento 
somente  eram  fornecidos  após  muita  insistência  de  seus 
representados, sendo que nem todos obtiveram êxito. 

(...) 

24.  Corroborando  essa  conclusão,  um  caso  concreto  evidencia 
ainda mais o intuito de fraude. Trata­se do Ofício nº 0307/2011 
IPL 0109/2010­4 da Delegacia da Polícia Federal em Lages. O 
referido  ofício  encaminha  cópia  do  Inquérito  Policial  no  qual 
figuravam  como  investigados  Edelson  Hortêncio  Alves  Júlio 
(fiscalizado)  e  Adriane  Santana  Costa  Júlio  (cônjuge  do 
fiscalizado). A investigação recau sobre os artigos 1º e 2º, da Lei 
nº 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) e artigos 168 e 
171 do Código Penal. 

25. O  inquérito  foi  instaurado  tendo em vista representação do 
senhor ANTÔNIO DE MORAES ao Ministério Público Federal, 
no qual informou ter sido lesado pelos referidos advogados. 

26.  O  cônjuge  do  fiscalizado,  ao  tomar  conhecimento  da 
investigação,  apressou­se  em  apresentar  declaração  DIRPF 
2010  retificadora,  em  13/09/2010,  incluindo  nos  rendimentos 
recebidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$  96.261,71,  que  foi  o 
valor pago por ANTONIO DE MORAES a  título de honorários 
contratuais. 

27.  Não  fossem  a  Representação  ao  MPF  e  o  consequente 
Inquérito  Policial,  o  valor  pago  por  ANTONIO  DE  MORAES 
talvez  nunca  fosse  oferecido  à  tributação,  como  também  não 
foram os demais valores apurados por esta Fiscalização. 

28.  O  fiscalizado  e  seu  cônjuge  apostaram  no  fato  de  que, 
recebendo  os  honorários  em  dinheiro  (evitando  o  trânsito  por 
conta­corrente),  não  fornecendo  recibos  ou  comprovantes  de 

Fl. 1274DF  CARF  MF

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recebimento  aos  seus  clientes  e  omitindo  os  valores  de 
honorários  na  DIRPF,  fossem  escapar  da  tributação  desses 
valores. 

(...) 

6.1 Cálculos dos Honorários 

35.  Os  valores  de  honorários  recebidos  de  pessoas  físicas 
omitidos foram aferidos levando em consideração três formas de 
levantamento: 

6.1.a  –  Com  base  em  Documentos  36.  Parte  dos  valores  de 
honorários  é  comprovada  com  documentos  apresentados  pelos 
diligenciados (TED/DOC, Cópia de Cheque, Recibo, Contrato de 
Prestação de Serviços, Sentença). 

37.  Os  documentos  nominados  “SENTENÇA”  são  ações 
ajuizadas na Justiça Estadual que têm por objeto a anulação da 
cláusula contratual que estipula honorários de 50% do valor da 
geração  dos  atrasados.  Nesses  casos  o  valor  dos  honorários  é 
incontroverso,  tendo  em  vista  que  os  próprios  advogados 
reconhecem  ter  recebido  valores  correspondentes  a  50%  dos 
atrasados. 

38. Os valores de honorários apurados com base em documentos 
constam  da  planilha  denominada  HONORÁRIOS 
DOCUMENTOS (anexo 1). 

6.1.b ­ Com base em Termos de Depoimento 

39.  Os  representados  prestaram  depoimentos,  afirmando  que 
fizeram  pagamentos  ao  fiscalizado  e  seu  cônjuge  a  título  de 
honorários contratuais. Os depoimentos reforçam a estipulação 
dos honorários em 50% da geração dos atrasados e confirmam 
que  os  advogados  dão  preferência  a  receber  os  honorários  em 
dinheiro. Os depoentes afirmaram ainda que os advogados não 
lhe  forneceram  qualquer  documento  que  comprovasse  o 
pagamento dos honorários.  

40. Os valores de honorários com base em depoimentos constam 
da  planilha  denominada  HONORÁRIOS  DEPOIMENTOS 
(anexo 2). 

6.1  c  ­  Com  base  em  Aferição  a  partir  da  documentação  do 
procedimento 

41. A fiscalização não  teve acesso a alguns representados, seja 
pelo  fato  de  haver  endereços  de  difícil  acesso  ­  áreas  rurais  ­, 
seja  pelo  fato  de  alguns  representados  não  terem  atendido  à 
intimação  fiscal. Nestes  casos,  os  valores  de  honorários  foram 
aferidos  em  50%  e  estão  demonstrados  na  planilha 
HONORÁRIOS AFERIÇÃO (anexo 3). 

42.  O  percentual  de  50%  fica  respaldado  pela  vasta 
documentação  juntada  ao  procedimento  fiscal,  que  demonstra 
que o valor padrão da prestação de  serviços advocatícios para 
as  ações  de  cunho  previdenciário  era  de  50%  do  valor  da 
geração dos atrasados. 

Fl. 1275DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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43. Corroborando este percentual aferido, temos ainda: 

a) Sentenças da Justiça Estadual nas quais fiscalizado e cônjuge 
confirmam,  em  contestação,  que  o  valor  estipulado  de 
honorários é de 50% da geração dos atrasados. 

b) Os depoimentos prestados; 

c) Contratos de prestação de serviços juntados ao procedimento; 

d)  Representações  encaminhadas  pelo  Ministério  Público 
Federal; 

e) Inquérito Policial 0109/2010­4; 

f) Procedimento Fiscal anterior instaurado contra o fiscalizado, 
quando também restou comprovado o percentual de 50%. 

g)  Resposta  do  fiscalizado,  em  conjunto  com  o  cônjuge, 
informando  que  “existiram  contratos  de  20%,  50%  e  alguns 
raros de 100%”. 

44. Para garantir o direito de o fiscalizado se pronunciar sobre 
os valores aferidos, foi emitido Termo de Intimação nº006/2012, 
intimando­o  a  se  manifestar  sobre  o  levantamento  dos 
honorários recebidos de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas. 

45. Em resposta conjunta, o contribuinte e seu cônjuge “refutam 
totalmente  os  cálculos  apresentados,  bem  como  a  forma  que  a 
Receita Federal computou a renda auferida pelos Contribuintes 
auditados”. 

46.  Os  contribuintes  afirmam,  entre  outras  coisas,  que  “em 
muitos  casos  os  Contratantes  não  efetuaram  o  pagamento  de 
nenhum  valor  referente  a  honorários,  bem  como  em  outros 
ocorreu  o  pagamento  parcial  do  acordado,  ficando  o 
Contratante devedor da obrigação contraída, além de em outras 
situações terem ocorrido renegociações do contrato!”. 

(...) 

49. Ainda, desde o início do procedimento, os fiscalizados foram 
intimados  a  informar  os  valores  de  honorários  advocatícios 
recebidos  das  pessoas  físicas  listadas,  e,  mesmo  refutando  os 
cálculos apresentados por esta fiscalização, eles não informaram 
os valores que considerariam corretos. 

50.  Foi  dada  nova  oportunidade,  por  meio  do  Termo  de 
Intimação Fiscal nº007/2012, para que o fiscalizado informasse 
os  valores  recebidos  das  pessoas  físicas,  preenchendo  a 
planilha  com  os  honorários  recebidos  das  pessoas  físicas  nas 
ações discriminadas. 

6.2 Do Cálculo do Imposto Devido 

54. De posse dos valores de honorários constantes das planilhas 
HONORÁRIOS  DOCUMENTOS,  HONORÁRIOS 

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

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DEPOIMENTOS  e  HONORÁRIOS  AFERIÇÃO,  levantamos  os 
rendimentos  mensais  de  honorários,  por  representado,  do 
fiscalizado  e  sua  esposa,  na  planilha  denominada  TOTAL 
MENSAL DE HONORÁRIOS  (anexo 4). O valor de honorários 
recebidos  de  pessoas  físicas  para  os  quatro  anos­calendário 
objetos  da  fiscalização  totalizou  R$6.200.630,39  (SEIS 
MILHÕES, DUZENTOS MIL, SEISCENTOS E TRINTA REAIS E 
TRINTA E NOVE CENTAVOS). 

55. Considerando que Edelson Hortêncio Alves Júlio e Adriane 
Santana da Costa Júlio são legalmente casados, conforme consta 
de seus respectivos documentos de identidade; considerando que 
os  contratos  de  serviços  advocatícios  são  sempre 
convencionados  tendo  em  um  dos  pólos  o  cliente  e  do  outro 
sempre  o  fiscalizado  e  sua  esposa;  considerando  que  o  casal 
apresenta  declaração  em  separado,  o  total  dos  rendimentos 
auferidos  com base na prestação de  serviços advocatícios deve 
ser  rateado,  cabendo  a  cada  um  50%  dos  rendimentos.  Assim, 
serão  considerados  como  rendimentos  tributáveis  recebidos  de 
pessoas físicas do fiscalizado R$3.100.315,19, (TRÊS MILHÕES, 
CEM  MIL,  TREZENTOS  E  QUINZE  REAIS  E  DEZENOVE 
CENTAVOS)  ­  50%  do  total  dos  honorários  obtidos  com  os 
serviços advocatícios empreendidos pelo casal. 

56. Os  rendimentos  mensais  atribuídos  a  cada  um  constam  da 
planilha  RESUMO  MENSAL  POR  ADVOGADO  (anexo  5). 
(grifei) 

Pelo que se vê, o recorrente foi intimado e reintimado a informar os valores 
recebidos a título de honorários advocatícios recebidos das pessoas físicas listadas; entretanto 
optou  em  refutar  os  cálculos  apresentados,  sem,  contudo,  indicar  qual  seria  o  valor 
efetivamente devido. A bem da verdade, houvesse o contribuinte cooperado com a fiscalização, 
todos os atacados cálculos, planilhas e tabelas poderiam ser menos trabalhosas.  

Nesse passo, não vislumbro a tão afamada incerteza metodológica. Segundo a 
fiscalização,  a  base  de  cálculo  foi  arbitrada  em  respeito  aos  princípios  da  razoabilidade  e 
proporcionalidade e foram consideradas todas as informações coletadas no procedimento fiscal 
para definir as relações entre os dados disponíveis. Ao adotar as rotinas descritas no Termo de 
Verificação Fiscal pôde a fiscalização se aproximar da realidade (ainda que arbitrada e aferida), 
já que sem a utilização dos critérios e rotinas descritos, não haveria como chegar à verdadeira 
base de cálculo arbitrada. 

Não há reparos nesse  trabalho, apenas a constatação de que,  repise­se,  todo 
esse procedimento foi realizado em razão das dificuldades produzidas pelo recorrente durante a 
ação fiscal. 

Importa  ainda  destacar  que,  tratando­se  de  aferição  indireta,  não  está  a 
autoridade fiscal presa a apurar o valor do débito em sua exata quantificação, circunstância que 
só seria possível se o contribuinte apresentasse os contratos e demais documentos merecedores 
de  credibilidade.  É  cediço  que  o  recorrente  poderia  ter  disponibilizado  a  documentação 
solicitada na fase  inquisitória contendo o real valor dos honorários  recebidos, não o fazendo, 
arca  com  as  consequências  do  arbitramento,  que,  embora  seja  medida  extrema,  não 
desqualifica  o  trabalho  realizado,  e  pode  ser  adotado  sempre  que  se  fizer  necessário.  A 
jurisprudência  do  STJ  é  firme  quando  o  assunto  é  arbitramento,  já  que  considera  legal  sua 
utilização  quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em  relação  a  valor  ou 
preço de bens, direitos e serviços. Veja­se 

Fl. 1277DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Ementa:  .... VII. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado 
para estabelecimento de bases de cálculo, que levam ao cálculo 
do  tributo  devido,  quando  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  é 
comprovada, mas o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou 
atos  jurídicos  registrados  pelo  contribuinte  não  mereçam  fé, 
ficando a Fazenda Pública autorizada a arbitrar o preço, dentro 
de  processo  regular.  A  invocação  desse  dispositivo  somente  é 
cabível,  como  magistralmente  comenta  Aliomar  Baleeiro, 
quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em 
relação  a  valor  ou  preço  de  bens,  direitos,  serviços:  ‘....  Do 
mesmo  modo,  ao  prestar  informações,  o  terceiro,  por 
displicência,  comodismo,  conluio,  desejo  de  não  desgostar  o 
contribuinte  etc.,  às  vezes  deserta  da  verdade  ou  da  exatidão. 
Nesses  casos,  a  autoridade  está  autorizada  legitimamente  a 
abandonar os dados da declaração, sejam do primeiro, sejam do 
segundo e arbitrar o valor ou preço,  louvando­se em elementos 
idôneos  de  que  dispuser,  dentro  do  razoável’  (Misabel  Abreu 
Machado Derzi, in Comentários ao Código Tributário Nacional, 
Ed. Forense, 3ª ed., 1988). .... (STJ. AGA 477831/MG. Rel.: Min. 
José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 06/03/03. DJ de 31/03/03, p. 
174.) 

Não  se pode perder de  vista que quando não está presente nos  autos  prova 
objetiva  da  ocorrência  de  determinada  situação,  a  autoridade  julgadora  formará  sua  livre 
convicção na forma do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972: 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará livremente sua convicção (...) 

Considerando que o recorrente detém, mas omitiu da autoridade fiscal o valor 
recebido  a  título  de  honorários  advocatícios,  bem  como  atuou  para  não  consignar  em  sua 
Declaração de Ajuste os valores  recebidos a esse título, penso que não há qualquer erro e/ou 
contradição na apuração da base de cálculo do tributo. 

Quanto  à  exigência  concomitante  da  multa  de  ofício  e  da  multa  isolada, 
decorrente  do  mesmo  fato  (omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  e  falta  de 
recolhimento do  IRPF devido a  título de carnê­leão),  relativamente ao ano­calendário 2007 e 
seguintes,  a  Medida  Provisória  nº  351/2007  (convertida  na  Lei  nº  11.488/2007)  alterou  a 
redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, instituindo a hipótese de incidência da multa isolada 
no caso de falta de pagamento do carnê­leão. O art. 44 passou a ter, então, a seguinte redação: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

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a) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) 

b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 
negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no 
ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. 
(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput 
e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de 
não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de 
intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea "a", pela Lei 
nº 11.488, de 2007) 

II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 
a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da 
alínea "b", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) 

III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 
desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  "c",  com nova  redação  pela 
Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 3º Aplicam­se às multas de que  trata este artigo as  reduções 
previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 
no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. 

§  4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos 
contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de 
tributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou 
benefício fiscal. 

Pelo que se vê, a partir da Lei nº 11.488/2007 houve a possibilidade jurídica 
de  incidência  concomitante  de  duas  penalidades:  a  primeira,  de  75%,  no  caso  de  falta  de 
pagamento ou pagamento a menor de imposto; a segunda, de 50%, pela falta de pagamento do 
carnê­leão.  

Assim,  a  partir  do  ano­calendário  de  2007  é  correta  a  imposição  da multa 
isolada pela falta de recolhimento do carnê­leão, aplicada concomitante com a multa de ofício 
pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual. 

No que  tange  ao  agravamento  da multa,  verifica­se  que  o  contribuinte,  por 
várias  vezes,  justificou  a  falta  de  atendimento  à  intimação  fiscal,  não  sendo,  portanto,  nos 
termos da legislação, autorizado o agravamento da multa de lançamento de ofício de 75% para 
112,5%. A não  apresentação  de  documentos  necessários  à  demonstração  da  base  de  cálculo 
trouxe como consequência o arbitramento nos termos do art. 148 do CTN. Contudo, uma vez 

Fl. 1279DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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arbitrada  a  omissão  pela  falta  de  apresentação  dos  documentos  exigidos,  não  cabe  o 
agravamento da multa. Na verdade, o agravamento da multa só é cabível quando a autoridade 
fiscal não dispõe de meios para obter as informações que necessita e o contribuinte se negue a 
fornecê­las. É nesse sentido o entendimento deste Órgão, consoante a ementa destacada: 

EMBARAÇO NA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DE DOCUMENTOS 
FISCAIS  AGRAVAMENTO  DA  PENALIDADE 
IMPROCEDÊNCIA.  Incabível  a majoração  da multa  de  ofício, 
nos termos do § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, em face da 
não exibição, à fiscalização, de livros comerciais e fiscais, bem 
como de documentos que amparariam sua  tributação com base 
no lucro real e que, por isso, motivaram o arbitramento do lucro 
pela autoridade  lançadora.  (1º Conselho de Contribuintes  / 7a. 
Câmara  /  ACÓRDÃO  10707.922  em  27.01.2005.  Publicado  no 
DOU em: 12.07.2005). 

Dessarte, deve ser desagravada a multa de oficio aplicada ao lançamento. 

Quanto  à  multa  qualificada,  penso  ser  cabível  sua  imposição,  já  que  as 
infrações  detectadas  não  denotam  apenas  declarações  inexatas  ou  simples  omissão  de  renda, 
mas,  fundamentalmente,  ações  dolosas  no  sentido  de  esconder  das  autoridades  fiscais 
expressivas  quantias  movimentadas.  Para  melhor  ilustrar  a  ação  perpetrada  pelo  recorrente, 
cumpre transcrever, mais uma vez, trecho do Termo de Verificação Fiscal (fls. 1113/1117): 

13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados 
pagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados 
apresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram 
depoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da 
geração dos atrasados apurados na ação judicial. 

14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, 
transferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de 
serviços advocatícios. 

15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos 
comprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria 
por  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram 
depoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado 
e/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. 

16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento 
pela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas 
administrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social 
(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça 
Federal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da 
aposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior 
ao provimento judicial. 

17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis 
implementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de 
burlar o fisco e não recolher o imposto devido. 

18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da 
disponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou 
sua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à 

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instituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando 
lá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita 
a divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um 
ou outro advogado). 

19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados 
recebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de 
R$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­
corrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar 
despercebidos pela Receita Federal. 

Do  exposto,  verifica­se  que  o  contribuinte,  deliberadamente,  praticou 
condutas que demonstram a intenção de concretizar a conduta contrária àquela prevista em lei. 
Ainda que apuradas as infrações por meio indireto, correta a punição de maior ônus financeiro 
porque  há  elementos  materiais  complementares  suficientes  para  a  identificação  da  intenção 
desta  pessoa  em  participar  das  atitudes  ilegais.  O  recebimento  em  espécie  dos  honorários 
advocatícios,  sem  a  emissão  de  documento  legal  correspondente,  apurado  de  acordo  com  as 
diligências  e/  ou  circularização  promovida  pela  autoridade  fiscal,  evidencia  a  intenção  do 
contribuinte  (dolo) no desenvolvimento das atitudes  ilegais das quais  resultaram as  infrações 
apuradas pelo fisco. 

Portanto,  se  o  contribuinte,  intencionalmente,  impediu  o  conhecimento  dos 
valores  recebidos,  com  o  fim  de  não  pagar  os  tributos  devidos  sobre  a  expressiva 
movimentação  financeira,  penso  que  restou  caracterizada  a  figura  do  dolo  e, 
consequentemente,  impõe­se  a  aplicação  da multa  de  ofício  qualificada,  previstas  na  Lei  nº 
4.502/1964. 

Isso posto, deve­se manter a multa aplicada no percentual de 150%. 

Por  fim,  no  que  toca  à  alegação  de  que  a  multa  de  ofício  aplicada  é  “... 
abusiva,  imoral  e  injusta,  tendo  a  conotação  de  confisco”,  verifica­se  que  a  penalidade  foi 
aplicada,  em  razão da ação e/ou omissão do  sujeito passivo. Quanto  à alegação de  confisco, 
deve  ser  esclarecido  que  não  compete  a  este  Órgão  declarar  a  ilegitimidade  da  norma 
legalmente  constituída.  A  legalidade  de  dispositivos  aplicados  ao  lançamento  deve  ser 
questionada,  exclusivamente,  perante  o  Poder  Judiciário.  O  exame  da  obediência  das  leis 
tributárias  aos  princípios  constitucionais  (vedação  ao  confisco  e  da  proporcionalidade)  é 
matéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  consoante  se  infere  da  Súmula 
CARF nº 2: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Ante  a  todo  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  dar 
provimento parcial ao recurso para desagravar a multa de oficio, reduzindo­a ao percentual de 
150%. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 
 

           

 

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S2­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

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Declaração de Voto 

Permito­me  discordar  do  entendimento  do  Ilustre  Relator,  Conselheiro 
Eduardo Tadeu Farah, pelas razões que passo a expor. 

A  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que  regula  o  processo 
administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal 
por  força  de  seu  art.  69,  estabelece,  no  parágrafo  único  do  art.  2º,  que  “nos  processos 
administrativos  serão  observados,  entre  outros,  os  critérios  de  atuação  conforme  a  lei  e  o 
direito” (inciso I).  

Quer  a  lei,  portanto,  que  a  decisão  administrativa  seja  regida  pelo  melhor 
direito  aplicável  ao  caso  concreto,  considerando  não  apenas  as  disposições  da  legislação 
tributária, mas  também  as  demais  normas  e  princípios  que  norteiam  o  ordenamento  jurídico 
como um todo (interpretação sistemática). 

Nesse  diapasão,  quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na 
disciplina  jurídica  de  determinadas  condutas,  torna­se  importante  investigar  se  a  penalidade 
prevista para punir uma delas pode absorver a outra. 

No caso em exame, o não recolhimento mensal devido a título de carnê­leão 
pode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto ao final do ano­calendário. 
A primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. 

Com efeito, o bem jurídico mais  importante é, sem dúvida, a efetividade da 
arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário, 
e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do imposto devido a título de carnê­
leão. 

Em  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do 
princípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de 
normas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso 
em análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave. 

Nessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de 
recolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente 
com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas 
físicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.  

Acrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos 
sujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o 
contribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas. 

A  não  imputação  de  dupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em 
decorrência  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  encontra  amparo  em 
julgados deste Conselho. 

Nesse sentido, oportuna é a transcrição de excerto do voto condutor vencedor 
do Acórdão nº 9202­002.073, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão 

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de  22  de  março  de  2012,  por  intermédio  do  qual  se  negou  provimento  a  recurso  especial 
interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional: 

“O  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo 
lançamento de diferença de imposto deve ser cobrada a multa de 
lançamento de ofício  juntamente com o  tributo  (multa de ofício 
normal),  não  havendo  que  se  falar  na  aplicação  de  multa 
isolada.  Por  outro  lado,  quando  o  imposto  apurado  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual  houver  sido  pago,  mas  havendo 
omissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  dever  ser 
lançada a multa isolada, e somente ela”. 

 

Na  mesma  linha:  Acórdão  nº  9202­001.976  da  CSRF,  julgado  em 
15/12/2012. 

Observo, ainda, por relevante, que a nova redação conferida ao art. 44 da Lei 
nº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007 não tem o condão, a meu ver, de alterar o entendimento 
acima exposto. 

É que a própria literalidade do dispositivo invocado, ao tratar da multa sobre 
o valor do pagamento mensal na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/1988 (recebimentos sujeitos 
ao carnê­leão), determina que a penalidade deva ser exigida isoladamente, e não em conjunto 
com a multa de ofício. Confira: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

a) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Em resumo: penso que a melhor leitura a ser feita do art. 44, II, “a”, da Lei nº 
9.430/1966, seja por meio de uma interpretação sistemática, seja por meio de uma interpretação 
literal,  é  a  de  que  a  denominada  "multa  isolada”  apenas  deve  ser  aplicada  na  hipótese  de 
omissão quanto  ao  recolhimento do  carnê­leão,  ainda que não  tenha  sido  apurado  imposto  a 
pagar  na  declaração  de  ajuste  do  contribuinte,  não  havendo  de  se  cogitar  do  cabimento 
concomitante  das  multas  de  ofício  e  isolada  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  de 
recolhimento, hipótese em que deve ser exigida tão somente a multa de ofício (art. 44, I). 

Registro,  por  fim,  que  no  decorrer  do  ano  de  2015  o  Superior  Tribunal  de 
Justiça ­ STJ apreciou a matéria em dois julgamentos, já sob a égide da nova redação dada ao 
dispositivo  pela  MP  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007,  decidindo  no  mesmo 
sentido da compreensão acima delineada. Confira: 

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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Recurso Especial nº 1.496.354 / PR, julgado em 17/03/2015 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 
DO  CPC.  DEFICIÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA 
284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 
9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N.  11.488/07). 
EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE.  IMPOSSIBILIDADE  NO 
CASO. 

1.  Recurso  especial  em  que  se  discute  a  possibilidade  de 
cumulação  das  multas  dos  incisos  I  e  II  do  art.  44  da  Lei  nº 
9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. 

2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência 
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.  

3.  A multa  de  ofício  do  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96 
aplica­se  aos  casos  de  "totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou 
contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 
de falta de declaração e nos de declaração inexata ". 

4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o 
valor do pagamento mensal: "a) na  forma do art. 8° da Lei no 
7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de  ser efetuado, 
ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na 
declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei 
nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar 
de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou 
base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o 
lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de 
pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)". 

5. As multas  isoladas  limitam­se aos casos em que não possam 
ser  exigidas  concomitantemente  com  o  valor  total  do  tributo 
devido. 

6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida 
pela  multa  de  ofício  (inciso  I).  A  infração mais  grave  absorve 
aquelas de menor gravidade. Princípio da consunção.  

Recurso especial improvido. 

Recurso Especial nº 1.499.389 / PB, julgado em 17/09/2015 

TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 
44  DA  LEI  N.  9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N. 
11.488/07).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE. 
IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE. 

1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp 
nº  1.496.354/PR,  de  relatoria  do  Ministro  Humberto  Martins, 
DJe 24.3.2015, adotou entendimento no sentido de que a multa 
do  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96  somente  poderá  ser 
aplicada quando não for possível a aplicação da multa do inciso 
I do referido dispositivo. 

Fl. 1284DF  CARF  MF

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2.  Na  ocasião,  aplicou­se  a  lógica  do  princípio  penal  da 
consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor 
que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode 
exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por 
falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e 
também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra­
se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo. 

3. Agravo regimental não provido. 

Pelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a 
aplicação da multa isolada. 

 
Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida  

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS . CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO.
No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis - dadas as limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo - vê-se que o legislador optou por um regime de não-cumulatividade parcial, onde o termo insumo, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado ao processo de industrialização.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DECORRENTE DE CUSTOS E DESPESAS COM INSUMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O creditamento objeto do regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, além da necessária observação das exigências legais, requer a perfeita comprovação, por documentação idônea, dos custos e despesas decorrentes da aquisição de bens e serviços empregados como insumos na atividade da pessoa jurídica.
CRÉDITO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Os gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech, integram o custo dos produtos fabricados e exportados pela recorrente, gerando créditos passíveis de desconto da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. GLOSA. A não-comprovação dos créditos, referentes à não-cumulatividade, indicados no Dacon, implica sua glosa por parte da fiscalização.
NaapuraçãodePIS/Cofinsnão cumulativo,aprovadaexistênciadodireito de crédito incumbe ao contribuinte, de maneira que, não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a Fiscalização promover o lançamentocomosdadosqueseencontramaoseualcance.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-02-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13878.000009/2005-66</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-02-17T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas dos créditos tomados sobre: (i) gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech; e (ii) água e seu tratamento - 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo produtivo. Vencido o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra quanto ao item (ii). Vencida Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz quanto aos produtos químicos, produção de vapor e energia térmica. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro que deu provimento integral. Vencido o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto quanto a energia térmica e de vapor. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim quanto aos produtos químicos. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
Designado como Redator do voto vencedor, quanto ao item (5b) da conclusão, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.

(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Valdete Aparecida Marinheiro e Waldir Navarro Bezerra.


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S3­C4T2 

Fl. 673 

 
 

 
 

1

672 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13878.000009/2005­66 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.820  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2016 

Matéria  DCOMP ­ PIS/Pasep não cumulativo 

Recorrente  AJINOMOTO BIOLATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS.  UTILIZAÇÃO  DE  BENS  E 
SERVIÇOS . CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO. 

No regime de incidência não­cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 
10.637/02  e  10.833/03  (art.  3º,  inciso  II)  possibilitam  o  creditamento 
tributário  pela  utilização  de  bens  e  serviços  como  insumos  na produção  ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de 
serviços,  com  algumas  ressalvas  legais.  Diante  do  modelo  prescrito  pelas 
retrocitadas  leis  ­  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento  pelo  texto 
normativo  ­  vê­se  que  o  legislador  optou  por  um  regime  de  não­
cumulatividade  parcial,  onde  o  termo  “insumo”,  como  é  e  sempre  foi 
historicamente  empregado,  nunca  se  apresentou  de  forma  isolada,  mas 
sempre  associado  à  prestação  de  serviços  ou  como  fator  de  produção  na 
elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado 
ao processo de industrialização. 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO 
DECORRENTE  DE  CUSTOS  E  DESPESAS  COM  INSUMOS. 
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS 
NO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

O creditamento objeto do  regime da não­cumulatividade do PIS/Pasep e da 
COFINS,  além  da  necessária  observação  das  exigências  legais,  requer  a 
perfeita  comprovação,  por  documentação  idônea,  dos  custos  e  despesas 
decorrentes  da  aquisição  de  bens  e  serviços  empregados  como  insumos  na 
atividade da pessoa jurídica. 

CRÉDITO.  EMBALAGENS  DE  TRANSPORTE.  APROVEITAMENTO. 
POSSIBILIDADE. 

Os gastos com embalagens de transporte ­ pallet, papelão e os filmes strech, 
integram  o  custo  dos  produtos  fabricados  e  exportados  pela  recorrente, 

  

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  2

gerando  créditos  passíveis  de  desconto  da  contribuição  apurada  sobre  o 
faturamento  mensal  e/  ou  de  ressarcimento/compensação  do  saldo  credor 
trimestral. 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  NÃO­
COMPROVAÇÃO. GLOSA. A não­comprovação dos créditos,  referentes à 
não­cumulatividade,  indicados  no  Dacon,  implica  sua  glosa  por  parte  da 
fiscalização. 

NaapuraçãodePIS/Cofinsnão  cumulativo,aprovadaexistênciadodireito  de 
crédito  incumbe  ao  contribuinte,  de  maneira  que,  não  havendo  tal 
demonstração  por  parte  do  contribuinte,  deve  a  Fiscalização  promover  o 
lançamentocomosdadosqueseencontramaoseualcance. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
parcial ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas dos créditos tomados sobre:  (i) 
gastos  com  embalagens  de  transporte  ­  pallet,  papelão  e  os  filmes  strech;  e  (ii)  água  e  seu 
tratamento ­ 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo produtivo. Vencido o 
Conselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra  quanto  ao  item  (ii).  Vencida  Conselheira  Thais  De 
Laurentiis  Galkowicz  quanto  aos  produtos  químicos,  produção  de  vapor  e  energia  térmica. 
Vencido  o  Conselheiro  Diego  Diniz  Ribeiro  que  deu  provimento  integral.  Vencido  o 
Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  quanto  a  energia  térmica  e  de  vapor.  Vencido  o 
Conselheiro  Antonio  Carlos  Atulim  quanto  aos  produtos  químicos.  Ausente  a  Conselheira 
Valdete Aparecida Marinheiro. 

 Designado  como  Redator  do  voto  vencedor,  quanto  ao  item  (5b)  da 
conclusão, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.  

 

  (assinado digitalmente) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

  (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator. 

  (assinado digitalmente) 

Carlos Augusto Daniel Neto ­ Redator Designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria  Aparecida 
Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  Valdete  Aparecida 
Marinheiro e Waldir Navarro Bezerra.  

 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 674 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ 
de Ribeirão Preto – SP (fls. 591/611 do processo eletrônico), que, por unanimidade de votos, 
julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  interessada  contra 
despacho decisório que homologou parcialmente o formulário de Pedido de Ressarcimento de 
Crédito  (fls.  05/07),  cujo  crédito  provém  do  saldo  credor  da  contribuição  do  PIS  não 
cumulativos,  relativo  a  receitas  de  exportação  (§  1º  do  art.  5º,  da  Lei  nº  10.637,  de  2002), 
apurado no regime de incidência não­cumulativa, referente ao quarto trimestre de 2004.  

Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a 
seguir transcrito na sua integralidade: 

Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento,  cujo 
crédito provém do saldo credor da contribuição ao PIS, relativo 
a receitas de exportação, apurado no regime de incidência não­
cumulativa, referente ao 4º Tri/2004, no valor de R$ 185.997,46. 

Foi  apresentada  Declaração  de  Compensação  (DComp) 
aproveitando  o  crédito  postulado,  formalizada  no  processo  nº 
13878.000052/2005­21, apenso a este. 

A DRF/Piracicaba­SP, analisou o pedido por meio do despacho 
decisório  de  fls.  504/510,  reconhecendo  parte  do  direito 
creditório,  no  valor de R$ 134.194,54 e homologou em parte a 
compensação. 

De acordo com o Termo de Informação Fiscal, de fls. 485/493, o 
deferimento  parcial  do  pleito  decorreu,  em  parte,  do 
entendimento da  fiscalização de que  insumo, no âmbito da não 
cumulatividade,  seria  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos 
intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros 
bens que sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a 
perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função da  ação 
diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação  Assim, 
foram  apuradas  glosas  referentes  a  vários  itens  que  a 
contribuinte considerou como créditos, abaixo resumidas: 

­  Gastos  com  embalagens  de  transporte,  pelo  fato  de  a 
fiscalização considerar como insumo somente as embalagens de 
apresentação. 

­  Água  utilizada  no  processo  produtivo:  somente  60%  desses 
gastos  foram  considerados  insumos,  correspondente  à  parcela 
da água que é incorporada ao produto em fabricação, os outros 
40% por se referir a à parcela da água que não é incorporada 
ao produto nem sofre alterações causadas pela ação direta sobre 
o produto durante o processo produtivo, não foram considerados 
insumos e  tiveram seus valores glosados, bem assim os valores 
relativos ao seu tratamento. 

­ Gastos com energia térmica, por falta de previsão legal. 

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  4

Cientificada  do  despacho  decisório  e  inconformada  com  o 
deferimento  parcial  de  seu  pedido,  a  interessada  apresentou  a 
manifestação  de  inconformidade,  às  fls.  520/533,  alegando,  em 
resumo,  que  o  termo  insumo  “designa  um  bem  ou  serviço 
utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada 
um dos elementos (matérias­primas, bens intermediários, uso de 
equipamentos, capital, horas de trabalho etc.) necessários para 
produzir  mercadorias  ou  serviços”.[grifos  originais]  E  ainda 
que  significa  “a  combinação  de  fatores  de  produção,  diretos 
(matérias­primas) e  indiretos  (mão de­ obra, energia,  tributos), 
que  entram  na  elaboração  de  certa  quantidade  de  bens  ou 
serviços.”,  ou  seja:  “tudo  aquilo  que  entra  no  processo 
('input'),  em  contraposição  ao  produto  ('output'),  que  é  o  que 
sai.” 

Quanto às embalagens de transporte, argúi, em síntese, que “as 
embalagens  de  transportes  não  fazem  parte  do  processo 
produtivo. Dado que, obviamente, por mais que elas não façam 
parte  da  composição  do  produto,  em  si  fabricado  (o  que 
realmente  seria  impossível),  e  também,  que  esses  produtos  em 
questão  são  alimentos,  sem  as  embalagens  que  os  transportam 
seria muito difícil deslocá­los da origem de sua produção, até os 
locais  de  venda,  resultando  na  inviabilidade  de  seu  processo 
mercantil. 

Sendo  assim,  as  embalagens  de  transporte  são  bens  utilizados 
para o acondicionamento do produto, objetivando seu envio ao 
consumidor  final,  caracterizando­se  como:  INSUMO  da 
produção  ou  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda, 
estando  assim,  integralmente  dentro  dos  requisitos  legais, 
ensejador  do  direito  à  utilização  dos  créditos  advindos  do 
recolhimento do PIS/PASEP. 

Prossegue: “termo insumo, possui conceito amplo e não pode o 
Fisco,  no  uso  de  suas  funções  fiscalizadoras,  via  Despacho 
Decisório,  modificar  este  conceito  e  glosar  créditos  legítimos 
pertencentes A Requerente em questão, sob pena de desrespeito 
aos Princípios: da Constitucionalidade, da Estrita Legalidade, o 
da  Segurança  Jurídica,  bem  como  o  da  Capacidade 
Contributiva,  bem  como,  afronta  ao  artigo  110,  do  Código 
Tributário Nacional”. 

Em  linhas  gerais,  repete  essas mesmas  alegações para  a  glosa 
dos  créditos  referentes  à  água  não  incorporada  aos  produtos, 
bem  assim  o  seu  tratamento,  no  sentido  de  que  tais  itens  são 
essenciais  à  fabricação  dos  bens  por  ela  produzidos,  assim 
deveriam ser considerados insumos no processo produtivo. 

Com relação à glosa de energia térmica, alega, em resumo, que 
mesmo antes da alteração da legislação já havia implicitamente 
o  direito  ao  crédito  de  qualquer  espécie  de  energia,  conforme 
entendimento da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil 
(RFB),de acordo com Solução de Consulta que cita. 

Argumenta  ainda  que  esse  crédito  poderia  ser  utilizado  por 
analogia  com  a  energia  elétrica,  pois  se  esta  dá  direito  ao 
crédito,  energia  térmica ou qualquer outro  tipo de  energia que 
venha  a  substituí­la  também  dará,  e  que  a  interpretação  por 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 675 

 
 

 
 

5

analogia  está  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  (CTN), 
art. 108. 

Alega  que  mesmo  que  mesmo  sem  previsão  legal  por 
interpretação  lógica  deve  ser  permitido  o  desconto  de  tais 
créditos por se tratar de insumo. 

Por fim, requer a suspensão dos débitos objeto de compensação. 

Cientificada  da  referida  decisão  em 29/07/2014  (fl.  617),  a  interessada,  em 
28/08/2014  (fl.  620),  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  620/629,  com  as  alegações 
resumidas abaixo: 

(i)  que  a  DRF/Piracicaba  entendeu  por  bem  reconhecer  apenas  parte  do 
direito  creditório,  glosando o  valor  de R$ 51.802,92,  que  seriam  correspondentes  à  glosa de 
gastos com:  

a)  embalagens para transporte (pallets, papelão e filmes de stretch);  

b)  gastos com água utilizada, dos quais 40% foram glosados;  

c)  produtos químicos aplicados ao tratamento da água; 

d)   parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo, e  

e)  gastos com energia térmica; 

(ii)  No mérito,  faz  considerações  sobre  a  não­cumulatividade  do  PIS  e  da 
COFINS,  cita  a  legislação  pertinente,  salientando  que  não  se  nota  no  texto  constitucional 
qualquer  limitação  à  não  cumulatividade,  mas  apenas  a  afirmação  de  que  a  Lei  definirá  os 
setores  de  atividade  em  que  serão  incidentes  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS. 
Assim, pretender limitar as hipóteses de creditamento na incidência não cumulativa do PIS e da 
CONFINS implica em tributar fato outro que não a receita, ferindo um dos princípios basilares 
do nosso ordenamento jurídico tributário, o da capacidade contributiva; 

(iii)  alude  considerações  sobre  o  conceito  de  INSUMOS  e  que  as  Leis 
10.637/02  e  10.833/03  não  trazem  qual  é  a  definição  de  "insumo", mas  apenas  autorizam  o 
desconto dos créditos decorrentes da sua aquisição. Assim, ao adotar conceito equivocado de 
insumo,  o Órgão  julgador  acaba  por  glosar  erroneamente  parcela  legítima  de  crédito  da  ora 
recorrente,  já  que,  conforme  demonstrado,  qualquer  despesa  necessária  para  o  processo  de 
geração de receita tributável deve ser admitido como insumo. 

(iv) Cita várias decisões sobre a matéria proferidas deste CARF e de juristas. 

De  todo  o  exposto,  requer  a  revisão  do  acórdão  recorrido  e  do  despacho 
decisório  que  glosou  parte  do  crédito  pretendido  pela  recorrente,  concedendo­lhe  direito 
integral ao crédito referente ao quarto trimestre de 2004. 

É o relatório. 

 

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Voto Vencido 

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra 

1) Admissibilidade do recurso 

Como  visto,  em  29/07/2014,  a  Recorrente  foi  cientificada  da  decisão  da 
primeira  instância  (fl.  617  –  data  da  abertura  dos  arquivos  no  link  Portal  e­CAC).  Em 
28/08/2014 (fl. 637), apresentou recurso voluntário a este CARF (fls. 620/629).  

Portanto, o  recurso voluntário é  tempestivo e preenche os demais  requisitos 
de admissibilidade e deve ser conhecido. 

2) Da anexação de processo 

Ressalte­se  que  foi  anexado  a  este  o  PAF  nº  13878.000052/2005­21, 
referente  a  pedido  de  ressarcimento  postulado,  referente  ao  mesmo  período  (fl.  494).  A 
DRF/Piracicaba­SP, analisou ambos pedidos por meio do despacho decisório de fls. 504/510, 
reconhecendo parte do direito creditório. 

3) Do Mérito 

Como já exposto, a lide envolve discussão concernente à existência ou não de 
direito creditório referente ao regime de incidência não­cumulativa do PIS de competência do 
quarto trimestre de 2004, referente aos insumos mencionados. 

A recorrente, cuja denominação é Ajinomoto do Brasil, tem por objeto social 
(estatuto social apenso aos autos), a indústria, comércio, importação, exportação, representação 
e distribuição de produtos e  ingredientes alimentícios e bebidas, produtos químicos em geral, 
para agricultura, produtos e insumos farmacêuticos e cosméticos. 

Consta dos  autos que no  ano­calendário 2005,  a  empresa  enquadrava­se  no 
regime não cumulativo do PIS para as receitas decorrentes de sua produção. 

 O  núcleo  da  questão  em  combate  concentra­se  sobre  a  subsunção  no 
conceito de insumos – bens ou serviços adquiridos, que geram direito aos créditos de PIS 
e da COFINS. 

É  pertinente,  portanto,  que,  antes  do  exame  das  questões  fáticas  objeto  da 
controvérsia  sejam  feitas  breves  considerações  acerca  do  referido  regime  de  incidência,  nas 
quais  abordaremos,  em  conjunto,  questões  atinentes  aos  regimes  da  não­cumulatividade  do 
PIS/Pasep e da COFINS, dada a similitude existente entre os mesmos.  

O regime de incidência não­cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e 
para a COFINS foi instituído, respectivamente, pelas leis nº 10.637, de 30/12/2002 (conversão 
da  Medida  Provisória  no  66,  de  2002),  e  10.833,  de  29/12/2003  (conversão  da  medida 
Provisória no 135, de 2003), tendo passado a produzir efeitos, em relação à não­cumulatividade 
dessas  contribuições  –  na mesma  ordem  –  a  partir  de  1o  de  dezembro  de  2002  e  de  1o  de 
fevereiro de 2004. 

Fl. 678DF  CARF  MF

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 676 

 
 

 
 

7

Ressalvadas as exceções legais, estão sujeitas à incidência não­cumulativa do 
PIS/Pasep e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas 
pela legislação do imposto de renda que apuram o IRPJ com base no lucro real. 

 A  legislação  pertinente  ao  regime  autoriza,  ainda,  o  desconto  de  créditos 
apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, nos termos dos artigos 
3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O cálculo do crédito é realizado mediante a aplicação 
das mesmas  alíquotas  específicas  para o PIS/Pasep e para a COFINS  sobre  referidos  custos, 
despesas e encargos (vide artigo 3o, § 1o, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Referidas leis, 
em seus correspondentes artigo 3o, § 2o, fazem ressalvas ao direito de creditamento em tela. 

Assim, não dará direito a crédito o valor da mão­de­obra paga a pessoa física 
(hipótese prevista originariamente nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003),  bem como  (e  agora 
incluídas pela Lei 10.865/2004) as quantias despendidas na aquisição de bens ou serviços não 
sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, e aqui (isenção), quando 
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos 
ou não alcançados pela contribuição. 

Os créditos apurados deverão ser utilizados, prioritariamente, para a dedução 
do valor devido das correspondentes contribuições a recolher. No caso de créditos apurados 
em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas de exportação, poderão tais 
créditos ser utilizados para a compensação com outros débitos da própria empresa, vencidos ou 
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal 
do  Brasil.  As  leis  instituidoras  da  não­cumulatividade  admitem,  ainda,  o  ressarcimento  em 
dinheiro, caso não seja possível a utilização dos créditos para a dedução das contribuições  a 
recolher até o final de cada trimestre do ano civil. 

A  questão  posta  em  exame  nos  autos  diz  respeito,  justamente,  à 
existência ou não de direito ao creditamento do PIS não­cumulativo em vista da aquisição 
de  matérias­primas  e  de  serviços  utilizados  no  processo  produtivo  destinado  à 
exportação.  

Com  efeito,  o  inciso  II  do  artigo  3o  da  Lei  no  10.833/2003,  bem  como  do 
correspondente  preceito  da  Lei  no  10.637  de  2002,  prevê  o  cálculo  de  créditos  a  serem 
descontados  ou  ressarcidos  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na 
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

4) Da definição de insumos no contexto da não­cumulatividade 

Sabe­se que essa questão é polêmica, mas uma análise mais detida da Lei no 
10.637 de 2002 e Lei nº 10.833/03, revela que o legislador não determinou que o significado do 
vocábulo “insumo” fosse buscado na legislação deste ou daquele tributo. 

Se  não  existe  tal  determinação,  o  intérprete  deve  atribuir  ao  vocábulo 
“insumo” um conteúdo semântico condizente com o contexto em que está inserido o art. 3º , II, 
da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03. 

Nesse passo, distinguem­se as não cumulatividade do IPI e do PIS/Cofins. 

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  8

No  IPI  a  técnica  utilizada  é  imposto  contra  imposto  (art.  153,  §  3º,  II  da 
CF/88). No PIS/Cofins, a técnica é base contra base (art. 195, § 12 da CF/88 e arts. 2º e 3º , § 
1º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03). 

Da  leitura  das  redações  do  dispositivo  que  trata  do  creditamento  em 
decorrência  da  aquisição  de  insumos  –  a  atual  e  as  historicamente  concebidas  para  referido 
preceito – constata­se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca 
se  apresentou  no  texto  normativo  de  forma  isolada,  mas  continuamente  associado  ao  seu 
papel  de  fator  de  produção  ou  na  prestação  de  serviços,  ou  na  fabricação  de  produtos 
destinados à venda, ou seja, ao processo de industrialização. 

No regime não­cumulativo de PIS/Cofins, a Lei dispõe de maneira diferente 
da  legislação  do  IPI,  reconhecendo  o  crédito  em  relação  à  aquisição  de  “bens  e  serviços, 
utilizados  como  insumo na  prestação  de  serviços  e  na  produção ou  fabricação de  bens  ou produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e  lubrificantes” (art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da 
Lei nº 10.833/2003). 

O legislador, como visto, vai além do âmbito da industrialização, utilizando 
termos mais amplos, referindo­se à produção ou fabricação de bens e, também, à prestação de 
serviços. 

O contexto  em que ocorre a  incidência de PIS/Cofins,  apresenta  como  fato 
gerador a receita bruta ou faturamento, referindo­se, assim, a todo tipo e amplitude de atividade 
produtiva, não se limitando apenas à fase de industrialização. 

Desde o primeiro momento este Conselho recusou a pretensão de confinar o 
conceito de insumo aos mesmos critérios da  legislação do  IPI, conforme serve de exemplo o 
seguinte  julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no qual  foi negado provimento ao 
recurso do Procurador da Fazenda Nacional: 

CRÉDITO.  RESSARCIMENTO,  A  inclusão  no  conceito  de 
insumos  das  despesas  com  serviços  contratados  pela  pessoa 
jurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes, 
denota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o  creditamento  do 
PIS/Pasep  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos 
na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção 
industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos 
como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa 
incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada. 

Recurso  negado  Acórdão  9303001.035,  Processo 
11065.101271/200647, Rel. 

Cons. Henrique Pinheiro Torres, j. 23/08/2010 

Como  vimos  acima,  concluímos  que  geram  direito  de  crédito  todos  os 
insumos – bens ou serviços – que sejam aplicados na produção – de bens ou serviços –, cuja 
receita esteja sujeita à incidência sob o regime não­cumulativo. 

No entanto, não é toda e qualquer aquisição que gera direito de crédito, mas 
apenas aquelas que se enquadrem nas hipóteses de crédito previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e 
10.833/2003. São estas Leis a fonte primária de definição dos critérios para o direito de crédito. 

O entendimento deste Conselho, com efeito, é de que:  

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 677 

 
 

 
 

9

“O conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3° da Lei n° 
10.637/02 e normalizado pela  IN SRF n° 247/02, art.  66,  § 5°, 
inciso  I,  na  apuração  de  créditos  a  descontar  do  PIS  não­
cumulativo, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem 
ou serviço que gera despesa necessária à atividade da empresa, 
mas  tão  somente  aqueles  adquiridos  de  pessoa  jurídica, 
intrínsecos  à  atividade,  que  efetivamente  sejam  aplicados  ou 
consumidos  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na 
prestação do serviço, desde que não estejam incluídos no ativo 
imobilizado.  (…)  (Acórdão  3301­00.423,  Processo 
11080.003383/2004­83,  Rel. Cons. Maurício  Taveira  e  Silva,  j. 
03/02/2010). 

Assim,  na  busca  de  um  conceito  adequado  para  o  vocábulo  insumo,  no 
âmbito das contribuições não cumulativas, a tendência da jurisprudência no CARF caminha no 
sentido de considerar o conceito de insumo coincidente com conceito de custo de produção, 
pois além de vários dos  itens descritos no art. 3º da Lei nº 10.833/03,  integrarem o custo de 
produção, esse critério oferece segurança jurídica tanto ao fisco quanto aos contribuintes, por 
estar expressamente previsto no artigo 290 do Regulamento do Imposto de Renda. 

Nessa linha de raciocínio, este colegiado vem entendendo que para um bem 
ser apto a gerar créditos da contribuição não cumulativa, com base no art. 3º,  II, das Leis nº 
10.637/2002 e 10.833/2003, ele deve ser aplicado ao processo produtivo (integrar o custo de 
produção) e não ser passível de ativação obrigatória à luz do disposto no art. 301 do RIR/99. 

Se  for passível de ativação obrigatória, o  crédito deverá ser apropriado não 
com base no custo de aquisição, mas sim com base na despesa de depreciação ou amortização, 
conforme normas específicas. 

Para definir  o  conceito  de  insumo no PIS  e na COFINS não cumulativos  é 
necessário  constatar  a  essencialidade  do  bem  ao  processo  produtivo  do  contribuinte. Assim, 
geram  crédito  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos  somente  as  despesas  com  materiais 
considerados essenciais. 

Portanto,  para  decidir  quanto  ao  direito  ao  crédito  de  PIS/Cofins  não­
cumulativo é imprescindível que primeiro se confiram as características da atividade produtiva 
desenvolvida  pela  empresa  para,  então,  analisar  quais  as  aquisições  que  configuram  insumo 
para os bens e serviços por ela produzidos. 

É com este enfoque que passaremos a examinar os argumentos apresentados 
pela Recorrente frente os elementos e constatações presentes nos autos. 

5) Dos Insumos consumidos pela recorrente 

A recorrente discorre em seu recurso voluntário que no desenvolvimento de 
sua  atividade  produtiva,  adquire diversas matérias­primas,  produtos  intermediários, materiais 
de embalagem e serviços que são empregados no processo de fabricação e comercialização de 
seus produtos.  

Dentre eles, aqueles arrolados nos demonstrativos de fls. 485/493 – Termo de 
Informação Fiscal, em que parte foram objeto de glosa e que no entender da recorrente, geram 
o direito ao crédito do PIS. 

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  10

A recorrente ressalta em seu recurso que tais custos visa um só e único fim: o 
produto final industrializado, conforme trecho abaixo transcrito de seu recurso: 

 “(...) Assim, se os Pallets, filmes de stretch e chapas de papelão são requisitos para 
o transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o 
processo  de  exportação,  sendo descartáveis,  ou  seja,  do  tipo  one way, evidente  que  sua  utilização  é 
imprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se 
no conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. 

O  mesmo  pode  se  dizer  em  relação  à  água,  aos  produtos  químicos,  que  são 
utilizados para purificação da água, conforme exigência sanitária, e para manutenção das máquinas e 
equipamentos utilizados na fabricação do produto final e, sem os quais, tal fabricação seria impossível. 
Também são insumo e dão direito ao crédito. 

Incorreta  também é  a  glosa  dos  créditos  correspondentes  a  parcela  da  água  que 
não  teve contato com o produto, uma vez que 100% da água utilizada é necessária para o processo 
produtivo, tal qual o vapor utilizado na secagem e finalização do produto, ou seja, parte indispensável 
na cadeia produtiva. 

Por  fim,  com  relação  à  energia  térmica  utilizada,  sem  ela,  o  maquinário  não 
funcionaria, impedindo a produção. Logo, perfeitamente enquadrada no conceito de insumo, devendo 
também gerar direito ao crédito”. 

 Já o Fisco por sua vez, de acordo com o Termo de Informação Fiscal de fls. 
485/493, informa que deferimento parcial do pleito decorreu, em parte, do entendimento de que 
insumo,  no  âmbito  da  não  cumulatividade,  seria  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos 
intermediários,  o material  de embalagem e quaisquer outros bens que  sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação 
diretamente exercida sobre o produto em fabricação. 

No caso sob análise, quanto aos elementos probatórios,  trata­se de processo 
de  iniciativa do contribuinte, no qual ele compareceu perante a administração para pleitear o 
direito aos créditos da contribuição. Compete­lhe, portanto, o ônus de comprovar que o direito 
alegado é certo quanto à sua existência e líquido quanto ao valor solicitado. 

Nesse  contexto,  foram  apuradas  glosas  referentes  a  vários  itens  que  a 
Recorrente considerou como créditos, que passamos a analisar cada um deles: 

a) Das embalagens de transporte ­ pallet, papelão e os filmes strech. 

Alega  a  Recorrente  que  os  custos  glosados  foram  efetuados  de  forma 
equivocada, pois tais insumos são descartáveis e obrigatórios no caso de exportação. 

 “(...) Assim, se os pallets, filmes de stretch e chapas de papelão são requisitos para 
o transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o 
processo de exportação, sendo descartáveis, ou seja, do tipo “one way”, evidente que sua utilização é 
imprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se 
no conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. 

Por  outro  lado,  a  fiscalização  em  sua  análise  contida  no  item 15 Termo de 
Informação  Fiscal  (fl.  488/489),  descreve  a motivação  da  glosa,  informando  que  se  trata  de 
gastos com embalagens de transporte, pois considera como insumo somente as embalagens de 
apresentação. Veja­se: 

(...) Neste sentido, verificamos que os materiais de embalagem a 
seguir identificados enquadram­se no conceito de embalagens de 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 678 

 
 

 
 

11

transporte,  como  já  discorrido  no  item  12,  visto  que  não  se 
integram aos produtos fabricados, mas se destinam tão­somente 
ao transporte destes, como informado às fls. 464 (item 2), e por 
isso não podem compor a base de cálculo dos créditos.  

No mesmo sentido, decidiu­se no acórdão recorrido: 

(...)  Como  restou  claro,  de  acordo  com  o  entendimento  acima 
exposto,  aplica­se  à  embalagem  o  mesmo  que  o  disposto  aos 
demais  insumos,  ou  seja,  o  gasto  com  embalagem  só  é 
considerado  insumo  se  esta  se  incorporar  ao  produto  em 
fabricação ou sofrer alteração em suas propriedades em função 
da  ação  diretamente  exercida  sobre  ele,  ou  seja,  somente  as 
embalagens  de  apresentação  do  produto  geram  direito  ao 
crédito, posto que esta se incorpora ao produto em fabricação. 

Assim,  as  embalagens  destinadas  apenas  a  proteger  ou 
transportar o produto acabado não dão direito a crédito da não­
cumulatividade,  mesmo  que  descartáveis  e/ou  de  utilização 
obrigatória. 

Observa­se ainda que no Termo de Constatação Fiscal, lavrado pelo Fisco, a 
Recorrente, em resposta ao Termo de Intimação, informou o que segue sobre as Embalagens de 
transporte (fl. 479): 

(...) 2) Sobre os materiais de embalagem: Resposta ­ Os materiais que não se 
incorporam aos produtos finais durante o processo de fabricação, que não contêm indicações 
promocionais  destinadas  à  valorização  dos  produtos,  mas  que  se  destinam  ao  transporte 
destes  são:  Chapa  Papelão  Ondul  1,1x1,1m  Ref.10942,  Chapa  Papelão  Ondul  1,2x1,Om 
Ref.onda  2,  Chapa  Papelão  1,20x2,20m,  Filme  Cobertura  para  Paletiz  1600x80m,  Filme 
Strech  para  Paletizacao  500x25  HLm,  Filme  Strech  para  Paletizacao  50x30  HLm,  Filme 
Strech para Paletizacao 50x40 HLm, Pallet madeira 1,0x1,2x0,12m Dpi Face, Pallet madeira 
1,1x1,1xO,10m Dpi Face, Pallet Madeira 1,20x1,00x0,13m Dupla Face, Pallet Pinus 1,0x1,0m 
(tábuas 08+03), Pallet Pinus 1,0x1,2 Dupla Face 9 tábuas, Pallet Pinus 1,0x1,2m ­ 4 Entr Dpi 
Face, Pallet Pinus 1,1x1,1m Exportação 1 Face, Pallet Pinus 1,1x1,2 Dupla Face, Pallet Pinus 
1,1x1,2 Dupla Face 9 tábuas. 

Com  efeito,  revendo  os  termos  do  Relatório  do  Fisco,  verifico  que, 
concernente aos gastos com embalagens de  transporte  (pallet, papelão e os  filmes strech), a 
priori, sua admissão não foi vetada, entretanto, restringida àqueles produtos por se tratarem 
de embalagens para transporte e não de apresentação, na premissa que o termo “insumo” 
refere­se aos bens e serviços utilizados diretamente no processo industrial ou produtivo. 

No  entanto,  a  recorrente  alega  que  a  glosa,  atingiu  os  créditos  oriundos  da 
aquisição de desses produtos por possuírem requisitos para o transporte sem contaminação e/ou 
alteração das características dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo 
descartáveis, ou  seja, do  tipo one way,  evidente que sua utilização é  imprescindível para o 
processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se no conceito de 
insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. 

Neste caso, entendo que assiste razão a recorrente, pelas razões seguintes. 

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  12

O acondicionamento dos produtos a serem exportados constitui­se em etapa 
da industrialização e, como tal em face do princípio da não cumulatividade das contribuições, 
deve ter todos os valores relativos às suas aquisições de fornecedores considerados para fins de 
dedução de créditos.  

Pois  conforme  informado  pela  recorrente,  os  pallets,  filmes  de  stretch  e 
chapas  de  papelão,  são  requisitos  para  o  transporte  sem  contaminação  e/ou  alteração  das 
características dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo descartáveis, 
ou seja, do tipo one way. 

Como já frisado anteriormente sobre o conceito de insumos, a tendência é o 
acolhimento da  interpretação que,  sem se  restringir  às  legislações do  IPI  e do  IRPJ, busca  a 
construção  do  conceito  de  insumo  a  partir  de  critérios  próprios  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins. 
Insumo,  nessa  linha,  abrangeria  o  custo  de  produção  e,  dependendo  das  particularidades  do 
caso concreto, despesas de venda do produto  industrializado, notadamente quando  incorridas 
para atender exigências indispensáveis ao exercício de determinada atividade econômica ou à 
comercialização de um produto. 

Feito esse registro, ingressando no exame do caso concreto, verifica­se que a 
fiscalização, consoante já destacado, não reconheceu o direito ao crédito relativo às aquisições 
de Embalagens (no caso pallet, papelão e os filmes strech), assentado nos fundamentos por se 
tratarem de embalagens para o transporte e não de apresentação dos produtos. 

A decisão recorrida, como se vê, foi além do conceito restrito de insumo das 
Instruções Normativas n° 247/2002 e n° 404/2004. Aplicando diretamente  as disposições do 
Regulamento  do  IPI  (Decreto  nº  4.544/2002),  restringiu  o  direito  ao  crédito  apenas  às 
embalagens incorporadas ao produto no processo de industrialização. 

Trata­se,  porém,  de  interpretação  que  não  tem  respaldo  na  legislação,  à 
medida que a IN SRF nº 247/2002, não opera com a distinção adotada pela decisão recorrida: 

Art. 66. [...] 

§ 5º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

I  –  utilizados  na  fabricação ou  produção de  bens  destinados  à 
venda: 

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado;  

E mais. Neste caso, entendo que trata­se, assim, diferentemente dos casos em 
que ocorre especificamente para a etapa de transporte, e sim de acondicionamento diretamente 
relacionado  à  produção  do  bem  e  que  afasta  o  seu  enquadramento  com  bem  do  ativo 
imobilizado, pois são descartáveis. 

A recorrente fabrica e exporta seus produtos, que notoriamente são sensíveis 
e facilmente afetados por situações cotidianas, como por exemplo contatos físicos com outros 
produtos,  deterioração  por  contatos  de  produtos  naturais,  como  água,  umidade,  produtos 
químicos, etc.  

Fl. 684DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 679 

 
 

 
 

13

No  presente  caso,  verifica­se  que  a  paletização  que  envolve  o 
acondicionamento  (pallet,  papelão  e  os  filmes  strech)  não  é  realizada  apenas  para  fins  de 
transporte, mas para a própria estocagem no estabelecimento industrial. Isso porque, devido ao 
tamanho reduzido das embalagens individuais, não há como estocar o produto na fábrica sem a 
sua  paletização.  Do  contrário,  haveria  o  desmoronamento  das  pilhas  de  armazenagem,  por 
exemplo. 

Ademais, a paletização, além de indispensável à estocagem e ao transporte da 
mercadoria, constitui exigência de normas de controle sanitário na área de alimentos. 

Com  efeito,  de  acordo  com  a  Portaria  SVS/MS  (Secretaria  de  Vigilância 
Sanitária do Ministério da Saúde) nº 326, de 30 de julho de 1997, que aprova o Regulamento 
Técnico;  “Condições  Higiênicos  Sanitárias  e  de  Boas  Práticas  de  Fabricação  para 
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”: 

“5.3.10­  Os  insumos,  matérias  primas  e  produtos  terminados 
devem estar localizados sobre estrados e separados das paredes 
para permitir a correta higienização do local.” 

“8.8  –  Armazenamento  e  transporte  de  matérias  primas  e 
produtos acabados: 

8.8.1  –  As  matéria  primas  e  produtos  acabados  devem  ser 
armazenados  e  transportados  segundo  as  boas  práticas 
respectivas  de  forma  a  impedir  a  contaminação  e/ou  a 
proliferação  de  microorganismos  e  que  protejam  contra  a 
alteração  ou  danos  ao  recipiente  ou  embalagem.  Durante  o 
armazenamento  deve  ser  exercida  uma  inspeção  periódica  dos 
produtos  acabados,  a  fim  de  que  somente  sejam  expedidos 
alimentos aptos para o consumo humano e sejam cumpridas as 
especificações  de  rótulo  quanto  as  condições  e  transporte, 
quando existam.” (g.n.) 

A paletização, portanto, atende exigência de acondicionamento dos produtos 
acabados  em  estrados  (item  5.3.10),  de  forma  a  impedir  a  contaminação  do  produto  e  a 
ocorrência de alteração ou danos ao recipiente ou embalagem (item 8.8.1), nos termos previstos 
na Portaria SVS/MS nº 326/1997. 

Trata­se,  assim,  diferentemente  dos  casos  em  que  ocorre  especificamente 
para a etapa de transporte, de acondicionamento diretamente relacionado à produção do bem e 
que decorre de exigências sanitárias. 

Foi  informado ainda pela recorrente que o “pallet”  têm natureza “oneway” 
(sem retorno), o que afasta o seu enquadramento com bem do ativo imobilizado. 

Para  quem  entende  que  elas  não  integram  o  custo  de  produção,  pode  se 
adicionar  que  a  lei  prevê  créditos  com  despesas  de  armazenagem  (art.  3º,  inc.  IX da  Lei  nº 
10.833/2003). 

O  Recorrente,  portanto,  mesmo  considerando  os  critérios  da  IN  SRF  nº 
244/2004 e ao conceito de insumo adotado pela jurisprudência do CARF, tem direito ao crédito 
relativo  às  aquisições  de  “pallets”  de  madeira  não  retornáveis  (“one  way”),  papelão  e  os 
filmes strech. 

Fl. 685DF  CARF  MF

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  14

Por  fim,  afastada  a  interpretação  restritiva  adotada  pela  decisão  recorrida, 
descabe  a  exigência  de  prova  da  venda  dos  materiais  de  embalagens  com  o  produto  ao 
consumidor final. 

Gastos com água e seu tratamento  

b) dos quais 40% do consumo da água foram glosados 

Sobre esse tópico, alega a recorrente em seu recurso que: 

“(...) O mesmo pode se dizer em relação à água, aos produtos químicos, que 
são utilizados para purificação da água, conforme exigência sanitária, e para manutenção das 
máquinas  e  equipamentos  utilizados  na  fabricação  do  produto  final  e,  sem  os  quais,  tal 
fabricação seria impossível. Também são insumo e dão direito ao crédito”. 

A  fiscalização,  no  Termo  de  Constatação  Fiscal  (fl.  479)  e  no  item  16  do 
Termo de Informação Fiscal elaborado pelo Fisco (fl. 489), informa que: 

(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, 
unidades matriz e filial, recebe inúmeros produtos químicos para 
garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente parte 
da água será utilizada nas caldeiras para produção de vapor, e a 
outra nos processos de  fermentação,  isolação e purificação. Ao 
final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será  descartada, 
retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por  cento)  irão 
compor o fertilizante nitrogenado. Dos gastos tidos com a água 
e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois irão compor 
o  fertilizante  nitrogenado,  mas  os  outros  40%  não,  pois  não 
foram incorporados e nem sofreram o desgaste, dano ou perda 
de  propriedades  físicas  ou  químicas,  para  poderem  ser 
considerados  como  insumos. Desta  forma,  as  bases de  cálculo 
relacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como 
demonstrado abaixo: (...).  

A DRJ, em seu Acórdão, conclui que: 

(...)  Quanto  a  isso,  vale  esclarecer  que  para  a  geração  de 
créditos  não  basta  que  o  insumo  utilizado  seja  essencial  ao 
processo  produtivo  ou  de  uso  obrigatório,  mas  sim  que  ele  se 
enquadre  no  conceito  de  insumo  acima  explicitado  ou  que  o 
crédito a ele relativo esteja expressamente previsto em lei, o que 
não  é  o  caso  da  água  que  não  se  incorpora  ao  bem  em 
fabricação. 

Veja­se que o Fisco não  reconheceu o direito de  crédito  relativo  a parte da 
água  consumida  e  seu  tratamento  (as  bases  de  cálculo  relacionadas  a  esses  gastos  foram 
reduzidas  em 40%). Consta  que parte  dessa  água  é  utilizada nas  caldeiras  para produção  de 
vapor,  e  a  outra  parte  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e  purificação.  Ao  final,  40% 
(quarenta por cento) da água será descartada, retornando ao rio, e os outros 60% (sessenta por 
cento) irão compor o fertilizante nitrogenado.  

A recorrente, em documento elaborado em resposta ao  item 4 do Termo de 
Intimação Fiscal, informa ao Fisco que (item 1, fl. 479):  

1) Sobre a utilização da água nos processos produtivos da empresa (matriz e filial): 
Resposta — Inicialmente a água é utilizada em processos intermediários (fermentação, purificação e 
na  produção  de  vapor).  Após  estes  processos,  40%  da  água  é  descartada,  retornando  ao  rio,  e  os 

Fl. 686DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 680 

 
 

 
 

15

outros  60%  serão  utilizados  para  produzir  os  fertilizantes,  incorporando­se  a  estes.  A  água  que  é 
utilizada  no  processo  produtivo  recebe  os  produtos  químicos  constantes  da  lista  em  anexo,  que  são 
utilizados exclusivamente para o seu tratamento. 

Como pode ser visto no Termo de Constatação Fiscal, após estes processos, a 
empresa  em  sua  resposta  informa  que  40%  da  água  é  descartada  e  retorna  aos  rios  (meio 
ambiente) e portanto, não se trata de bens empregados na produção. 

Diferente dos 60% de água que é utilizada na produção e recebe os produtos 
químicos, que será utilizada no processo produtivo da empresa (fertilizantes nitrogenado). 

A  recorrente  em  seu  recurso,  não  demonstrou,  mediante  apresentação  de 
provas, que tais glosas foram indevidas, ou seja que tais aquisições foram objeto de aplicação 
no  processo  produtivo.O  simples  exame  das  referidas  planilhas  não  permite  ao  julgador 
constatar que os bens ali discriminados se enquadram no conceito de insumo que vem sendo 
adotado por este colegiado. 

Como  se  trata  de  um  pedido  de  interesse  exclusivo  da  requerente, 
ressarcimento  de  contribuições  sociais  recolhidas,  que  implica  renúncia  por  parte  do  ente 
tributante,  o  ônus  da  comprovação  dos  valores  que  compõem o  crédito  postulado  é  todo  da 
requerente. Desta  forma, a composição do valor do crédito pretendido, deve ser devidamente 
comprovada  e  explicitada,  por  parte  de  quem  o  postula,  de modo  a  que não  restem  dúvidas 
quanto à natureza e montante das operações. 

Assim,  não  podem  descontar  da  contribuição  para  o  PIS  apurada 
mensalmente,  créditos  calculados  em  relação  aos  valores  das  aquisições  de  materiais  de 
consumo ­ no caso água utilizada ­ 40% foram glosados, por absoluta falta de amparo legal, 
uma vez que tais despesas não se encontram relacionados no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, 
nem tampouco caracterizam insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. 

A  fiscalização  promoveu  o  levantamento  detalhado  da  apuração  da 
contribuição, segregando as hipóteses de creditamento. Cumpria ao contribuinte apresentar as 
alegações de direito e a demonstração pontual em relação a cada uma destas hipóteses, o que 
não aconteceu. 

Assim, não há como acolher os argumentos da recorrente no que diz respeito 
ao  alegado direito de  creditamento  relativamente às glosas  referente  aos 40% de gastos  com 
água, que não foram comprovadamente empregados no processo produtivo. 

c) Dos produtos químicos aplicados à água (relativo a purificação da água)  

Sobre esse tópico, alega a recorrente em seu recurso que: 

“(...) O mesmo pode se dizer em relação à água, aos produtos químicos, que 
são  utilizados  para  purificação  da  água,  conforme  exigência  sanitária,  e  para manutenção 
das máquinas  e  equipamentos utilizados na  fabricação do produto  final  e,  sem os quais,  tal 
fabricação seria impossível. Também são insumo e dão direito ao crédito” (grifamos). 

A  fiscalização,  no  item  16  do  Termo  de  Informação  Fiscal  elaborado  pelo 
Fisco, argumenta que: 

Fl. 687DF  CARF  MF

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(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, 
unidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos 
para garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente 
parte  da  água  será  utilizada  nas  caldeiras  para  produção  de 
vapor,  e  a  outra  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e 
purificação.  Ao  final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será 
descartada,  retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por 
cento)  irão  compor o  fertilizante nitrogenado. Dos gastos  tidos 
com a água e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois 
irão compor o fertilizante nitrogenado, mas os outros 40% não, 
pois  não  foram  incorporados  e  nem  sofreram o  desgaste,  dano 
ou perda de propriedades físicas ou químicas, para poderem ser 
considerados  como  insumos.  Desta  forma,  as  bases  de  cálculo 
relacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como 
demonstrado abaixo: 

A DRJ, em seu Acórdão decidiu da seguinte forma: 

Em  relação  a  outros  produtos  químicos,  como  o  sulfato  de 
alumínio, sulfato de  ferro e hipoclorito, a requerente alega que 
são utilizados no decanto de resíduos e detritos e na eliminação 
de microorganismos e que sua utilização é exigida pela Anvisa. 

(...) Quanto a esses itens, vale esclarecer que para a geração de 
créditos  não  basta  que  o  insumo  utilizado  seja  essencial  ao 
processo  produtivo  ou  de  uso  obrigatório,  mas  sim  que  ele  se 
enquadre  no  conceito  de  insumo  acima  explicitado  ou  que  o 
crédito a ele relativo seja expressamente previsto em  lei, o que 
não é o caso dos produtos químicos acima e do vapor. 

Veja­se que em seu recurso voluntário, embora a recorrente tenha discorrido 
sobre os produtos químicos consumidos por ela, em momento algum demonstrou claramente e 
provou que os bens cujos créditos foram glosados são consumidos no processo de fabricação 
de seus produtos, ou seja, entendo que se trata de material de consumo.  

A configuração de insumo depende da demonstração da aplicação do bem e 
serviço  na  atividade  produtiva  concretamente  desenvolvida  pelo  contribuinte.  A  falta  desta 
demonstração nos autos, impede o reconhecimento do direito de crédito. 

Verifica­se que a defesa se limitou a fazer alegações genéricas em relação ao 
seu  direito  de  tomar  o  crédito  em  relação  a  todos  os  custos  e  despesas  necessários  à 
manutenção da sua atividade, com base no art. 3º,  II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, mas 
não  trouxe  aos  autos  nenhum  elemento  hábil  à  comprovação  de  que  os  produtos  químicos 
glosados nas planilhas  (fls. 485/493),  se enquadram nos  requisitos que garantem o direito de 
crédito com base no custo de aquisição do bem. 

Ou seja, a recorrente em seu recurso, não demonstrou, mediante apresentação 
de  provas,  que  tais  glosas  foram  indevidas,  ou  seja  que  tais  aquisições  foram  objeto  de 
aplicação no processo produtivo da  requerente. O simples  exame das  referidas planilhas não 
permite  ao  julgador  constatar  que  os  bens  ali  discriminados  se  enquadram  no  conceito  de 
insumo que vem sendo adotado por este colegiado. 

Como  se  trata  de  um  pedido  de  interesse  exclusivo  da  requerente, 
ressarcimento  de  contribuições  sociais  recolhidas,  que  implica  renúncia  por  parte  do  ente 
tributante,  o  ônus  da  comprovação  dos  valores  que  compõem o  crédito  postulado  é  todo  da 
requerente. Desta  forma, a composição do valor do crédito pretendido, deve ser devidamente 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 681 

 
 

 
 

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comprovada  e  explicitada,  por  parte  de  quem  o  postula,  de modo  a  que não  restem  dúvidas 
quanto à natureza e montante das operações. 

Assim,  não  podem  descontar  da  contribuição  para  a  COFINS  apurada 
mensalmente, créditos calculados em relação aos valores das aquisições de produtos químicos, 
que  diz  em  seu  recurso,  serem  utilizados  para  purificação  da  água,  conforme  exigência 
sanitária, e para a manutenção das máquinas e equipamentos, por absoluta falta de provas, uma 
vez que tais despesas não se encontram amparadas pelo art. 3º da Lei nº 10.867, de 2002, nem 
tampouco caracterizam insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. 

Como dito,  a  fiscalização  promoveu o  levantamento  detalhado  da  apuração 
da contribuição, segregando as hipóteses de creditamento. Cumpria ao contribuinte apresentar 
as alegações de direito e a demonstração pontual em relação a cada uma destas hipóteses, o que 
não aconteceu neste caso. 

Portanto,  não  tendo  o  contribuinte  se  observado  do  ônus  de  comprovar  o 
direito alegado no recurso, correto as glosas de parte dos produtos químicos adquiridos pela 
Recorrente, conforme consta dos demonstrativos de fls. 485/493. 

Assim, não há como acolher os argumentos da recorrente no que diz respeito 
ao alegado direito de creditamento relativamente às glosas referente aos gastos com produtos 
químicos  (utilizados  para  purificação  da  água  e  para  manutenção  das  máquinas  e 
equipamentos),  que  não  foram,  nos  autos,  comprovadamente  empregados  no  processo 
produtivo. 

d) Da parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo (produção vapor). 

Alega a Recorrente em seu recurso, que o vapor, de acordo com a recorrente, 
é utilizado no processo de secagem dos produtos e necessário ao processo produtivo e portanto 
não poderiam serem glosados. Veja­se abaixo trecho transcrito: 

(...) Incorreta também é a glosa dos créditos correspondentes a parcela da água que 
não  teve contato com o produto, uma vez que 100% da água utilizada é necessária para o processo 
produtivo, tal qual o vapor utilizado na secagem e finalização do produto, ou seja, parte indispensável 
na cadeia produtiva. 

Conforme  se  observa  na  informação  da  empresa,  os  insumos  utilizados  na 
produção do vapor (alteração sofrida pela água do estado liquido para o gasoso), e considerado 
um tipo de energia, é utilizado na secagem e finalização dos produtos. 

Conforme o dicionário eletrônico Wikipédia, temos que um gerador de vapor, 
conhecido  também  como caldeira,  é  um  dispositivo  usado  para 
produzir vapor aplicando energia térmica a água. 

Trata­se  de  uma máquina ou  dispositivo  de engenharia onde  a energia 
química transforma­se  em energia  térmica.  Geralmente  é  utilizado  nas turbinas de vapor para 
gerar  vapor,  habitualmente  vapor  de água,  com energia suficiente  como  para  fazer  funcionar 
uma turbina em um ciclo modificado. 

Portanto, neste caso não assiste razão as alegações da recorrente. Explico. 

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  18

Ocorre que sobre esse tipo de gastos, somente a partir de 15/06/2007, com a 
nova redação do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.867/2002, dada pela Lei nº 11.488, de 2007, é 
que  se  permitiu  descontar  créditos  de  PIS  sobre  o  consumo  com  energia  sob  a  forma  de 
vapor. Por isso, entendo estar correto os valores identificados e que foram excluídos da base 
de cálculo do crédito do PIS. 

 Veja­se texto da Lei: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa 
jurídica.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)­grifamos. 

Quanto ao tema, a Lei nº 10.833/2003 permitia, em seu artigo 3º, inciso III, a 
apropriação  de  créditos  referentes  a  despesas  com  a  energia  elétrica  consumida  pelos 
contribuintes, nestes termos: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...]  III  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da 
pessoa  jurídica;  (redação vigente  à  época dos  fatos geradores  ­ 
quarto trimestre de 2004). 

Desta forma, repisando­se, a redação original desse inciso somente previa o 
crédito  relativo  à  energia  elétrica. A possibilidade do  aproveitamento do  crédito  referente  à 
energia sob a forma de vapor  somente foi  incluída com a Lei nº 11.488, de 2007, que deu 
nova  redação  a  esse  inciso,  e  que  entrou  em  vigor  em  15/06/2007,  portanto  não  atinge  o 
período aqui analisado, que se refere ao 4º trimestre de 2004.  

O  argumenta  de  que  a  utilização  de  tais  créditos  já  estaria  implícita  na 
legislação antes de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se deveria usar 
o princípio da analogia (art. 108, do CTN) com a energia elétrica não deve prosperar, pois na 
sistemática  da  não­cumulatividade  os  créditos  passíveis  de  desconto  estão  discriminados 
expressamente na  legislação de  regência,  sendo vedado o desconto de  créditos não previstos 
em lei. 

O  art.  111  do CTN,  ao  determinar  a  interpretação  literal  da  legislação  que 
disponha sobre a exclusão de crédito tributário desautoriza uma interpretação mais “ampla” da 
lei  para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco  permite  a  aplicação  da 
analogia para reduzir tributo ou contribuição.  

Diga­se ainda que o  art. 97 do CTN dispõe que  somente a  lei pode  reduzir 
tributos e definir as hipóteses de exclusão e extinção do crédito tributário. 

Ademais, não teria sentido incluir expressamente na legislação de regência o 
direito  ao  crédito  da  energia  térmica  em  uma  lei  publicada  em  2007  ­  e  sem  previsão  de 
aplicação retroativa ­ se esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. 

Em  relação  à  alegação  de  que  a  energia  térmica  tratar­se­ia  de  mais  um 
insumo e desta forma daria direito a crédito, vale esclarecer que, conforme explanação acima, 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 682 

 
 

 
 

19

restou demonstrado que a energia utilizada pelas máquinas e equipamentos não se enquadra no 
conceito de insumo no âmbito da não cumulatividade. 

Portanto, o dispositivo mencionado que daria guarida a desconto dos créditos, 
não atinge os gastos para geração de energia sob a forma de vapor no período aqui analisado, 
que se refere ao 4º trimestre de 2004. 

Desta forma, não há previsão legal para descontar os créditos, pois o referido 
dispositivo entrou em vigor em 15/06/2007, portanto não atinge o período aqui analisado, que 
se refere ao quarto trimestre de 2004. 

e) Dos gastos com energia térmica 

Aduz  a  recorrente  que  em  relação  à  energia  térmica  utilizada,  sem  ela,  o 
maquinário  não  funcionaria,  impedindo  a  produção.  Logo,  perfeitamente  enquadrada  no 
conceito  de  insumo,  devendo  também  gerar  direito  ao  crédito.  Que  os  respectivos  créditos 
estão previstos no citado art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e que foi inteiramente consumida no 
processo produtivo. 

Já  a  fiscalização  alega no  item 17  de  seu Relatório Fiscal  (fl.  489),  que  os 
gastos com energia térmica foram glosados por falta de previsão legal: 

17.  A  empresa  calculou  créditos  do PIS/Pasep  sobre  os  gastos 
efetuados  com  a  aquisição  de  energia  térmica,  na  forma  de 
vapor  de  alta  pressão,  neste  trimestre,  mas  até  14/06/2007 
somente  permitia­se  calcular  créditos  sobre  os  gastos  com  a 
energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da  empresa, 
conforme inciso III do art. 3° da Lei 10.833, de 2003. Somente a 
partir  de  15/06/2007,  com  a  nova  redação  do  inciso  III  dada 
pela  Lei  11.488,  de  2007,  é  que  se  permitiu  calcular  créditos 
também sobre os gastos com energia térmica,  inclusive sobre a 
forma de vapor. 

No acórdão recorrido, temos que: 

(...)  Quanto  à  energia  térmica,  a  postulante  argumenta  que  a 
utilização de tais créditos já estaria implícita na legislação antes 
de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se 
deveria usar a analogia com a energia elétrica. 

Entretanto,  na  sistemática  da  não­cumulatividade  os  créditos 
passíveis  de  desconto  estão  discriminados  expressamente  na 
legislação de regência, sendo vedado o desconto de créditos não 
previstos em lei. 

Portanto,  o  próprio CTN  ao  determinar  a  interpretação  literal 
da  legislação  que  disponha  sobre  a  exclusão  de  crédito 
tributário  desautoriza  uma  interpretação  mais  “ampla”  da  lei 
para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco 
permite  a  aplicação  da  analogia  para  reduzir  tributo  ou 
contribuição (cita o art. 111). 

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  20

Diga­se  ainda  que  o  art.  97  do CTN  dispõe  que  somente  a  lei 
pode  reduzir  tributos  e  definir  as  hipóteses  de  exclusão  e 
extinção do crédito tributário. 

Ademais, não teria sentido incluir expressamente na legislação 
de regência o direito ao crédito da energia térmica em uma lei 
publicada em 2007 ­ e sem previsão de aplicação retroativa ­ se 
esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. 

Em relação à alegação de que a energia térmica tratar­se­ia de 
mais  um  insumo  e  desta  forma  daria  direito  a  crédito,  vale 
esclarecer que, conforme explanação acima, restou demonstrado 
que  a  energia  utilizada  pelas máquinas  e  equipamentos  não  se 
enquadra  no  conceito  de  insumo  no  âmbito  da  não 
cumulatividade. 

Portanto, totalmente justificada a glosa desse tipo de energia nos 
créditos da contribuinte. 

Quanto  a  energia  térmica,  alinho­me  à  decisão  recorrida,  pois  a  Lei  nº 
10.637/2002 permite, à época dos fatos, em seu artigo 3º, inciso IX, a apropriação de créditos 
referentes a despesas com a energia elétrica consumida pelos contribuintes, nestes termos: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...]  IX  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da 
pessoa  jurídica;  (redação vigente  à  época dos  fatos geradores  ­ 
quarto trimestre de 2004). 

Como se vê, a redação original desse inciso somente previa o crédito relativo 
à energia elétrica. A possibilidade do aproveitamento do crédito referente à energia térmica 
somente foi incluída com a Lei nº 11.488, de 2007, que deu nova redação a esse inciso, e que 
entrou em vigor em 15/06/2007, portanto não atinge o período aqui analisado, que se refere ao 
quarto trimestre de 2004. Veja­se abaixo: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa 
jurídica.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)­grifamos. 

O  argumenta  de  que  a  utilização  de  tais  créditos  já  estaria  implícita  na 
legislação antes de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se deveria usar 
a  analogia  com  a  energia  elétrica  não  deve  prosperar,  pois  na  sistemática  da  não­
cumulatividade  os  créditos  passíveis  de  desconto  estão  discriminados  expressamente  na 
legislação de regência, sendo vedado o desconto de créditos não previstos em lei. 

O  art.  111  do CTN,  ao  determinar  a  interpretação  literal  da  legislação  que 
disponha sobre a exclusão de crédito tributário desautoriza uma interpretação mais “ampla” da 
lei  para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco  permite  a  aplicação  da 
analogia para reduzir tributo ou contribuição.  

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 683 

 
 

 
 

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Diga­se ainda que o  art. 97 do CTN dispõe que  somente a  lei pode  reduzir 
tributos e definir as hipóteses de exclusão e extinção do crédito tributário. 

Ademais, não teria sentido incluir expressamente na legislação de regência o 
direito  ao  crédito  da  energia  térmica  em  uma  lei  publicada  em  2007  ­  e  sem  previsão  de 
aplicação retroativa ­ se esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. 

Em  relação  à  alegação  de  que  a  energia  térmica  tratar­se­ia  de  mais  um 
insumo e desta forma daria direito a crédito, vale esclarecer que, conforme explanação acima, 
restou demonstrado que a energia utilizada pelas máquinas e equipamentos não se enquadra no 
conceito de insumo no âmbito da não cumulatividade. 

Portanto, o dispositivo mencionado que daria guarida a desconto dos créditos, 
não atinge os  custos com energia  térmica do período aqui analisado, que se  refere  ao quarto 
trimestre de 2004, desta forma, totalmente justificada a glosa desse tipo de energia nos créditos 
da recorrente. 

6) Das provas  

Como  já  analisado  neste  voto,  a  fiscalização  apurou  glosas  de  bens  e 
serviços. A recorrente, porém, com exceção relativo às embalagens, não deixou claro nos autos 
as provas junto com suas manifestações contrárias aos outros itens glosados, o que acaba por 
ser um empecilho à comprovação de suas alegações. Não sendo possível a análise do vínculo 
entre as supostas determinações e os gastos que elas o teriam obrigado. 

O  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  exige 
averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento a maior do tributo, desse modo, afim 
de  comprovar  a  existência  do  crédito  alegado,  a  interessada  deve  instruir  sua  defesa,  em 
especial a manifestação de inconformidade, com documentos que respaldem suas afirmações, 
considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972: 

“Art.15.A  impugnação,  formalizada por escrito e  instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Art.16.A impugnação mencionará: (...) 

III­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(RedaçãodadapelaLeinº8.748,de1993)” 

No processo administrativo  fiscal,  assim como no processo civil, o ônus de 
provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é 
assim que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999 no seu artigo 36: 

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no artigo37 desta Lei. 

No mesmo sentido os artigos 333 e 396 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973­CPC: 

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  22

Art.333.O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

Art.396. Compete à parte instruir a petição inicial (art.283), ou a 
resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar­ lhe 
as alegações. 

7) Da apresentação das provas 

O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o 
momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem 
como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir: 

“§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna,  por  motivo  de  força  maior;  b)refira­se  a  fato  ou  a 
direito  superveniente; c) destine­se a contrapor  fatos ou razões 
posteriormente trazidas aos autos.” 

A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento 
correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da Recorrente,  qual 
seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado 
entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de 
recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam 
complementares às provas trazidas em Manifestação de Inconformidade, contudo, mesmo neste 
momento processual, não foram trazidas aos autos quaisquer outros documento que provassem 
que o  sujeito passivo  realizou gastos  em decorrência das glosas de bens  e  serviços  apurados 
pelo fisco, excetuando­se a já comentada. 

8) Princípio da verdade material 

 

O princípio da verdade material  foi  preservado nesse  julgamento,  de  forma 
que  foi  deferido  parte  da  crédito  pleiteado.  As  provas  trazidas  pelo  contribuinte  foram 
analisadas, porém, o princípio da verdade material não supre a  inércia do  interessado. Nesse 
sentido,  apenas  foram  admitidos  os  créditos  devidamente  comprovados,  uma  vez  que  lhe 
competia o ônus da prova. 

9) Conclusão 

Diante das considerações e fundamentos acima expostos, voto por conhecer 
do recurso voluntário, para: 

a)   dar  provimento  parcial,  para  reconhecer  o  direito  do  crédito  do 
PIS/Pasep  não­cumulativo,  respaldado  pelos  documentos  acostadas  aos 
autos, inerente ao item 5a) gastos com embalagens de transporte ­ pallet, 
papelão e os filmes strech, conforme o voto, e  

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Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 684 

 
 

 
 

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b)  negar  provimento  em  relação  aos  seguintes  itens:  5b)  água  e  seu 
tratamento ­ 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo 
produtivo; 5c) produtos químicos aplicados no tratamento da água; 5d) 
parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo 
(produção  de  vapor)  e  5e)  gastos  com  energia  térmica,  conforme  o 
contido no voto. 

   (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra – Relator 

 

 

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

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Voto Vencedor 

Acerca  da  glosa  de  40%  sobre  o  total  de  água  consumida,  entendo  que  tal 
vedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante do minucioso trabalho do fiscal 
durante  a  o  procedimento  de  fiscalização,  como  se  vê  no  item  16  do  Termo  de  Informação 
Fiscal elaborado pelo Fisco, argumenta que: 

(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, 
unidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos 
para garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente 
parte  da  água  será  utilizada  nas  caldeiras  para  produção  de 
vapor,  e  a  outra  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e 
purificação.  Ao  final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será 
descartada,  retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por 
cento)  irão  compor o  fertilizante nitrogenado. Dos gastos  tidos 
com a água e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois 
irão compor o fertilizante nitrogenado, mas os outros 40% não, 
pois  não  foram  incorporados  e  nem  sofreram o  desgaste,  dano 
ou perda de propriedades físicas ou químicas, para poderem ser 
considerados  como  insumos.  Desta  forma,  as  bases  de  cálculo 
relacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como 
demonstrado abaixo: 

Como  se  interpreta  claramente  da  descrição  acima  dada,  100%  da  água  é 
utilizada  no  processo  produtivo,  de  diversas  formas  (produção  de  vapor,  processos  de 
fermentação,  isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), apesar de que 
apenas  60%  dele  será  incorporado  efetivamente  ao  produto  final,  restando  40%  descartado 
após tratamento químico. 

Caso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos 
de PIS e Cofins, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao produto. 
Todavia,  temos  firme  entendimento  de  que  a  noção  de  insumo  está  relacionada  ao  processo 
produtivo como um todo e as despesas necessárias para sua ocorrência, ainda que não haja a 
incorporação física ao produto. Tal entendimento está consubstanciado nesse trecho da lavra do 
Ilustre Conselheiro Antônio Carlos Atulim: 

Em relação aos bens cujos custos de aquisição foram glosados, a 
fiscalização  levou  em  conta  o  conceito  de  insumo  estabelecido  naqueles  atos 
administrativos,  os  quais,  basicamente,  adotaram  o  mesmo  conceito  de  produto 
intermediário vigente para a legislação do IPI. 

No caso do IPI são considerados produtos intermediários aptos a 
gerarem créditos do  imposto,  apenas  aqueles produtos que  sofram desgaste,  sejam 
consumidos,  ou  que  sofram  perda  das  propriedades  físicas  ou  químicas  em 
decorrência de ação direta do produto em fabricação (PN CST nº 65/79).  

A  defesa,  por  seu  turno,  alegou  de  forma  genérica  que  os 
produtos  glosados  são  indispensáveis  ao  seu  processo  produtivo,  enquadrando­se 
perfeitamente ao permissivo legal que dá direito ao crédito.  

A  questão  é  polêmica,  mas  uma  análise  mais  detida  da  Lei  nº 
10.833/02  revela  que  o  legislador  não  determinou  que  o  significado  do  vocábulo 
“insumo” fosse buscado na legislação deste ou daquele tributo. 

Fl. 696DF  CARF  MF

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 685 

 
 

 
 

25

Se  não  existe  tal  determinação,  o  intérprete  deve  atribuir  ao 
vocábulo “insumo” um conteúdo semântico condizente com o contexto em que está 
inserido o art. 3º , II, da Lei nº 10.833/02. 

Nesse passo,  distinguem­se  as não  cumulatividades do  IPI  e do 
PIS/Cofins. No IPI a técnica utilizada é imposto contra imposto (art. 153, § 3º, II da 
CF/88). No PIS/Cofins, a técnica é base contra base (art. 195, § 12 da CF/88 e arts. 
2º e 3º , § 1º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/04). 

Em relação ao IPI, o art. 49 do CTN estabelece que: 

“A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito 
do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do 
contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos 
dele  saídos,  num mesmo  período,  conforme  estabelecido  neste 
Capítulo (...)”. 

E  o  art.  226  do  RIPI/10  estabelece  quais 
eventos dão direito ao crédito: 

 “Os  estabelecimentos  industriais  e  os  que  lhes  são 
equiparados poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): 

I  ­  do  imposto  relativo  a  matéria­prima,  produto 
intermediário  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para 
emprego na  industrialização de produtos  tributados,  incluindo­
se,  entre  as  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários, 
aqueles que, embora não se  integrando ao novo produto, forem 
consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se 
compreendidos entre os bens do ativo permanente; (...)” 

(Grifei) 

A fim de delimitar o conceito de produto intermediário no âmbito 
do IPI, foi elaborado o Parecer Normativo CST nº 65/79, por meio do qual fixou­se 
a interpretação de que, para o fim de gerar créditos de IPI, o produto intermediário 
deve  se  assemelhar  à matéria­prima,  pois  a  base  de  incidência  do  IPI  é  o  produto 
industrializado. Daí a necessidade do produto intermediário, que não se incorpore ao 
produto final, ter que se desgastar ou sofrer alteração em suas propriedades físicas 
ou químicas em contato direto com o produto em fabricação. 

Já no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins, 
o crédito é calculado, em regra, sobre os gastos e despesas  incorridos no mês, em 
relação  aos  quais  deve  ser  aplicada  a  mesma  alíquota  que  incidiu  sobre  o 
faturamento para apurar a contribuição devida (art. 3º, § 1º das Leis nº 10.637/02 e 
10.833/04). E os eventos que dão direito à apuração do crédito estão exaustivamente 
citados no art. 3º e seus incisos, onde se nota claramente que houve uma ampliação 
do número de eventos que dão direito ao crédito em relação ao direito previsto na 
legislação do IPI. 

Essa distinção entre os regimes jurídicos dos créditos de IPI e das 
contribuições  não­cumulativas  permite  vislumbrar  que  no  IPI  o  direito  de  crédito 
está vinculado de forma imediata e direta ao produto industrializado, enquanto que 
no âmbito das contribuições está relacionado ao processo produtivo, ou seja, à fonte 
de produção da riqueza. 

Fl. 697DF  CARF  MF

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  26

Assim, a diferença  entre os  contextos da  legislação do  IPI  e da 
legislação das contribuições, aliada à ampliação do  rol dos eventos que ensejam o 
crédito  pelas  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  demonstra  a  impropriedade  da 
pretensão fiscal de adotar para o vocábulo “insumo” o mesmo conceito de “produto 
intermediário” vigente no âmbito do IPI. 

 Contudo, tal ampliação do significado de “insumo”, implícito na 
redação  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  não  autoriza  a  inclusão  de 
todos  os  custos  e  despesas  operacionais  a  que  alude  a  legislação  do  Imposto  de 
Renda,  pois  no  rol  de  despesas  operacionais  existem  gastos  que  não  estão 
diretamente  relacionados  ao  processo  produtivo  da  empresa.  Se  a  intenção  do 
legislador  fosse  atribuir  o  direito  de  calcular  o  crédito  das  contribuições  não 
cumulativas em relação a todas despesas operacionais, seriam desnecessários os dez 
incisos  do  art.  3º,  das Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  onde  foram  enumerados  de 
forma exaustiva os eventos que dão direito ao cálculo do crédito. 

Portanto, no âmbito do regime não­cumulativo das contribuições, 
o conteúdo semântico de “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do IPI 
e  mais  restrito  do  que  aquele  da  legislação  do  imposto  de  renda,  abrangendo  os 
“bens” e “serviços” que, não sendo expressamente vedados pela lei, forem essenciais 
ao processo produtivo para que se obtenha o bem ou o serviço desejado. 

Na busca de um conceito adequado para o vocábulo insumo, no 
âmbito das contribuições não­cumulativas, a  tendência da jurisprudência no CARF 
caminha no sentido de considerar o conceito de insumo coincidente com conceito de 
custo  de  produção,  pois  além  de  vários  dos  itens  descritos  no  art.  3º  da  Lei  nº 
10.833/04  integrarem o custo de produção, esse critério oferece  segurança  jurídica 
tanto ao fisco quanto aos contribuintes, por estar expressamente previsto no artigo 
290 do Regulamento do Imposto de Renda. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  este  colegiado  vem  entendendo  que 
para um bem ser apto a gerar créditos da contribuição não cumulativa, com base no 
art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002, ele deve ser aplicado ao processo 
produtivo (integrar o custo de produção) e não ser passível de ativação obrigatória à 
luz do disposto no art. 301 do RIR/991. 

Se  for  passível  de  ativação  obrigatória,  o  crédito  deverá  ser 
apropriado não com base no  custo de aquisição, mas  sim com base na despesa de 
depreciação ou amortização, conforme normas específicas. 

O  contribuinte  invocou  a  seu  favor  o  art.  6º,  §  3º,  da  Lei 
10.833/03, pois esse dispositivo legal teria encampado o entendimento da recorrente 
no  sentido  de  que  todos  os  custos  e  despesas  necessários  à manutenção  da  fonte 
produtora  estão  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições.  Tal  interpretação  não 
prospera  porque  a  expressão  "(...)  se  decorrentes  de  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados:  (...)"  contida  no  dispositivo  legal,  alude  aos  gastos  incorridos  no 

                                                           
1 Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, 
salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, 
ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 
20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). 
§  1º Nas  aquisições  de  bens,  cujo  valor  unitário  esteja  dentro  do  limite  a  que  se  refere  este  artigo,  a  exceção 
contida  no mesmo  não  contempla  a  hipótese  onde  a  atividade  exercida  exija  utilização  de  um  conjunto  desses 
bens. 
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse 
o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º). 
 

Fl. 698DF  CARF  MF

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 686 

 
 

 
 

27

auferimento das receitas especificadas nos incisos I e II e se referem aos créditos das 
contribuições apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Em outras  palavras:  o  direito  à  tríplice  forma  e  aproveitamento 
dos créditos gerados por operações de exportação refere­se unicamente aos créditos 
apurados  com base  no  art.  3º  da Lei  nº  10.833/03. E  como  já  se viu  alhures,  este 
dispositivo legal não instituiu o direito à tomada do crédito sobre todos os custos e 
despesas necessários à manutenção da atividade da empresa.  

Dessa  forma,  resta  claro  nos  autos  que  os  40%  de  descarte  de  água 
participaram, sim, do processo produtivo, razão pela qual deve ser revertida a glosa de crédito. 

É como voto. 

Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto 

 

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
É considerada intempestiva a petição protocolada fora do prazo legal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Recurso Voluntário Não Conhecido.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Voluntário, por perempção.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.

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    </arr>
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S3­C3T2 

Fl. 11.123 

 
 

 
 

1

11.122 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.721291/2011­62 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.963  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  PIS/Pasep e Cofins 

Recorrente  TB COMÉRCIO DE PERFUMES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. 

É  considerada  intempestiva  a  petição  protocolada  fora  do  prazo  legal, 
obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto 
quanto à preliminar de tempestividade. 

 
 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

Crédito Tributário Mantido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da 
Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Voluntário, por 
perempção.  

(assinado digitalmente) 
Ricardo Paulo Rosa 
Presidente 
 
(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose 
Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme 
Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado. 

  

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72

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/2
01

1-
62

Fl. 11123DF  CARF  MF

Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA




Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.124 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata o presente de Autos de  Infração  lavrados para  constituição de  crédito 
tributário de PIS/Pasep e Cofins, relativos a fatos geradores do ano­calendário de 2008, sob o 
escopo da incidência monofásica prevista na Lei nº 10.147/2000. 

Em  impugnação,  a  recorreu  argumentou  que  a  fixação  da  base  tributável 
ocorrera por presunção; que o enquadramento legal fora indevido, ausência de menção à regra 
legal  que  impusesse  os  pagamentos  das  contribuições  e,  consequentemente,  a  ilegalidade  da 
autuação; que a operação efetivamente praticada  fora  a aquisição de produtos  fabricados por 
terceiros e sua posterior revenda pela recorrente; que a empresa VITI é efetiva, constituída por 
sócios  capazes  e  regulares,  com  estrutura  societária,  legal,  funcional,  administrativa  e  fabril 
própria  e,  regularmente  constituída;  a  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a 
VITI; a não inclusão da recorrente como sujeito passivo da incidência monofásica; a sua não 
equiparação a encomendante; que o planejamento tributário foi lícito, inexistindo a simulação; 
que os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010, implicam a 
inexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de PIS/Pasep e 
Cofins  às  empresas  interdependentes;  a  falta  de  exclusão  de  notas  canceladas;  indevida 
presunção de que todas as operações de revenda são de produtos monofásicos; a aplicação do 
artigo 112 do CTN;  a  indevida  aplicação da multa de 150% como decorrente das operações 
"Dilúvio" e "Porto Europa"; a não aplicação da taxa Selic; a excessividade da multa punitiva. 

A DRJ converteu o julgamento em diligência, para verificação das alegações 
de expurgo das vendas de produtos não sujeitos à incidência monofásica e vendas canceladas. 

Após o retorno da diligência, a Nona Turma da DRJ em São Paulo proferiu o 
acórdão nº 16­51.367, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Ano­calendário: 2008 

NULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO. 

É  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração 
lavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do 
Decreto 70.235/72.  

REGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES. 

São  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime 
monofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de 
produtos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal 
discriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham 
fabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto 
da industrialização por encomenda.  

VENDAS CANCELADAS. 

Fl. 11124DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.125 

 
 

 
 

3

A  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas 
canceladas.  

SIMULAÇÃO. 

Constitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a 
empresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta 
recursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo 
a carga tributária.  

MULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA. 

O  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao 
aplicador da lei. 

JUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC. 

Devem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa 
alegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo 
dos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC. 

MULTA QUALIFICADA. 

A simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da 
multa qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou 
a sonegação.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2008 

NULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO. 

É  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração 
lavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do 
Decreto 70.235/72.  

REGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES. 

São  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime 
monofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de 
produtos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal 
discriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham 
fabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto 
da industrialização por encomenda. 

VENDAS CANCELADAS. 

A  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas 
canceladas. 

SIMULAÇÃO. 

Constitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a 
empresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta 
recursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo 
a carga tributária. 

Fl. 11125DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.126 

 
 

 
 

4

MULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA. 

O  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao 
aplicador da lei. 

JUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC. 

Devem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa 
alegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo 
dos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC. 

MULTA QUALIFICADA. 

A simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da 
multa qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou 
a sonegação.  

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Cientificada  em  18/02/2014,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  em 
12/05/2014,  alegando:falta  de  apreciação  de  argumentos;  alteração  do  ilícito  inicialmente 
imputado  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância;  o  indevido  enquadramento  da 
recorrente  como  encomendante  de  industrialização;  que  a  aquisição  de  empresa 
interdependente  não  equipara  a  recorrente  a  estabelecimento  industrial;  que  a  operação 
efetivamente  realizada  é  a  aquisição  de  produtos  fabricados  por  terceiros  e  revendidos  pela 
recorrente;  que  a  empresa  VITI  é  efetiva,  constituída  por  sócios  capazes  e  regulares,  com 
estrutura societária, legal, funcional, administrativa e fabril própria e, regularmente constituída; 
a  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a VITI;  a  inexistência  de  simulação  nas 
operações; que os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010, 
implicam a inexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de 
PIS/Pasep  e  Cofins  às  empresas  interdependentes;  a  indevida  presunção  de  que  todas  as 
operações  de  revenda  são  de  produtos  monofásicos;  a  aplicação  do  artigo  112  do  CTN;  a 
aplicação da multa de 150%; a não aplicação da taxa Selic. 

A recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, o fazendo 
em 10/07/2014. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Verifica­se  que  o  recurso  voluntário  foi  apresentado  em  12/05/2014,  e­fl. 
10.952, sendo que a ciência por decurso de prazo da disponibilização dos documentos na caixa 
postal da recorrente ocorreu em 18/02/2014. O termo de e­fl. 10.949 informa que o acórdão de 
impugnação  foi disponibilizado no dia 03/02/2014 e o  termo de  e­fl.  10.950  informa que os 
documentos foram conhecidos no dia 30/04/2014, pela abertura dos arquivos correspondentes. 

Fl. 11126DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.127 

 
 

 
 

5

A  recorrente  não  arguiu  preliminar  de  tempestividade.  Sobre  a  matéria,  o 
Decreto nº 70.235/1972, dispõe em seu artigo 23: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito  passivo;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) 
(Produção de efeito) 

III  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no 
caput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua 
inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a 
intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009) 

I  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de 
2005) 

III  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem 
fizer a intimação, se pessoal; 

II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da 
expedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de 
1997) (Produção de efeito) 

III ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, 
de 2013) 

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante 
de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação 
dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

Fl. 11127DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.128 

 
 

 
 

6

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço 
eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se 
ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada 
pela Lei nº 12.844, de 2013) 

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado 
pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) 

IV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o 
meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do 
sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

I  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à 
administração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de 
2005) 

II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração 
tributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será 
implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e 
a administração tributária informar­lhe­á as normas e condições 
de sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 
2005) 

§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas 
em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, 
de 2005) 

§  7o  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  intimados 
pessoalmente  das  decisões  do Conselho  de Contribuintes  e  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda 
na  sessão das  respectivas câmaras  subseqüente à  formalização 
do acórdão.(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) 

§ 8o Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido 
intimados pessoalmente em até 40  (quarenta) dias contados da 
formalização  do  acórdão  do Conselho  de Contribuintes  ou  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da 
Fazenda,  os  respectivos  autos  serão  remetidos  e  entregues, 
mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para 
fins  de  intimação.(Incluído  pela  Lei  nº  11.457,  de  2007) 
(Vigência) 

§ 9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados 
intimados  pessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de 
Contribuintes  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do 
Ministério  da Fazenda,  com  o  término  do  prazo  de 30  (trinta) 
dias  contados  da  data  em  que  os  respectivos  autos  forem 

Fl. 11128DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.129 

 
 

 
 

7

entregues  à  Procuradoria  na  forma  do  §  8o  deste  artigo. 
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) 

Por sua vez, a Portaria SRF nº 259/2006, especifica: 

Art.  4°  A  intimação  por  meio  eletrônico,  com  prova  de 
recebimento, será efetuada pela RFB mediante: ( Redação dada 
pela Portaria RFB n° 574, de 10 de fevereiro de 2009 )  

I ­ envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  

II  ­  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo.  

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera­se domicílio 
tributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela 
administração tributária e disponibilizada no e­CAC, desde que 
o sujeito passivo expressamente o autorize.  

§  2°  A  autorização  a  que  se  refere  o  §  1°  dar­se­á  mediante 
envio pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio 
do  e­CAC,  sendo­lhe  informadas  as  normas  e  condições  de 
utilização e manutenção de seu endereço eletrônico.  

[...] 

Art.  6º Considera­se  feita  a  intimação  por  meio  eletrônico,  15 
(quinze) dias contados da data:  

I ­ registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário 
do sujeito passivo, no caso do inciso I do art. 4º;  

II  ­ registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo 
sujeito passivo, no caso do inciso II do art. 4º; ou  

III ­ de publicação do edital, se este for o meio utilizado.  

A  intimação  foi  realizada  por  meio  eletrônico  com  disponibilização  da 
documentação  na  Caixa  Postal  no  módulo  E­CAC.  A  data  da  disponibilização  ocorreu  em 
03/02/2014  e  o  transcurso  de  quinze  dias  finalizou­se  em  18/02/2014. A  recorrente,  por  sua 
vez, acessou os arquivos em 30/04/2014. 

Depreende­se  da  leitura  do  inciso  III  do  §2º  do  artigo  23  do  Decreto  nº 
70.235/1972, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que a abertura dos arquivos na caixa 
postal será tomada como data de ciência quando ocorrer em momento anterior ao decurso de 
prazo de quinze dias da disponibilização dos arquivos, abaixo novamente transcrito: 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

[...] 

III ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, 
de 2013) 

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante 
de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação 
dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

Fl. 11129DF  CARF  MF

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.130 

 
 

 
 

8

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço 
eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se 
ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada 
pela Lei nº 12.844, de 2013)(grifos não originais) 

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado 
pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) 

Assim, a data de ciência deve ser dada pelo decurso de prazo de quinze dias 
ocorrido em 18/02/2014 e não pela abertura dos arquivos ocorrida em 30/04/2014, depois de 
setenta  e  um  dias.  Tendo  o  recurso  voluntário  sido  interposto  em  12/05/2014,  deve  ser 
considerado perempto. 

Diante do exposto, voto para não conhecer do recurso voluntário. 

 
      (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

 

           

 

           

 

Fl. 11130DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003
Não há direito a créditos de compra de insumos quando não provado que os mesmos não são consumidos no processo produtivo ou que haja expressa previsão legal para o creditamento.
Somente as notas fiscais de venda emitidas por pessoas jurídicas não caracterizadas como inaptas, acompanhadas dos comprovantes de pagamentos a elas correspondentes e devidamente registradas na escrita contábil-fiscal de terceiro interessado, produzem efeitos tributários em favor deste.
Recurso Voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JORGE OLMIRO LOCK FREIRE</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto votou pelas conclusões quanto aos combustíveis. Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Thais de Laurentiis Galkowicz, que votaram por converter o julgamento em diligência para cumprimento da diligência anterior.

Antônio Carlos Atulim - Presidente.

Jorge Lock Freire - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 1.104 

 
 

 
 

1

1.103 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13770.000740/2003­28 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.945  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2016 

Matéria  PIS ­ PERDCOMP 

Recorrente  RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 

Não há direito a créditos de compra de insumos quando não provado que os 
mesmos  não  são  consumidos  no  processo  produtivo  ou  que  haja  expressa 
previsão legal para o creditamento. 

Somente  as  notas  fiscais  de  venda  emitidas  por  pessoas  jurídicas  não 
caracterizadas  como  inaptas,  acompanhadas  dos  comprovantes  de 
pagamentos  a  elas  correspondentes  e  devidamente  registradas  na  escrita 
contábil­fiscal de terceiro interessado, produzem efeitos tributários em favor 
deste. 

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso.  O  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  votou  pelas  conclusões 
quanto aos combustíveis. Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Thais de 
Laurentiis  Galkowicz,  que  votaram  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para 
cumprimento da diligência anterior.  

 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

 

Jorge Lock Freire ­ Relator. 

 

  

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Fl. 1104DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM




Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.105 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de 
Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

 

Relatório 

Versam  os  autos  pedido  de  reconhecimento  de  crédito  de  PIS,  no  valor 
originário de R$ 111.874,77 referente ao período de apuração outubro de 2003, cumulado com 
compensação do valor pleiteado com débito de imposto de renda. Em resumo, houve a glosa de 
créditos  de  PIS  não­cumulativo,  referente:  a)  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas  jurídica 
inaptas,  omissas  ou  com  receita  incompatível  com  a  DIPJ;  b)  a  custos  que  não  seriam 
enquadráveis como insumos. 

O acórdão (fls. 217/242) recorrido cancelou a glosa do valor das aquisições 
de bens para revenda que a recorrente realizou na condição de empresa comercial exportadora, 
adquirindo  de  seus  fornecedores  mercadorias  a  ela  destinadas  com  o  "fim  específico  de 
exportação", uma vez que, para a DRJ, a vedação a tais créditos somente passaram a vigorar a 
partir  de  01/01/2004,  nos  termos  do  art.  1º,  §§  2º  e  8º  da  IN  SRF  nº  379/2003,  que 
regulamentou o art. 6º, § 4º da Lei n° 10.833/2003, extensiva à Contribuição para o PIS/Pasep, 
conforme art. 15, da referida Lei n° 10.833, de 2003. 

A  despeito  do  reconhecimento  parcial  do  referido  crédito,  o  aresto 
impugnado assentou que não haverá  reflexos no desfecho da controvérsia ora analisada, mas 
tão­somente no Auto de Infração objeto do processo n° 15578.000338/2008­60, analisado pela 
DRJ em conjunto com o presente processo n° 13770.000740/2003­28, sendo que no primeiro 
(nº 15578.000338/2008­60) a fiscalização constituiu crédito tributário do PIS para o período de 
apuração de outubro de 2003 (PA 10/2003), no valor de R$ 2.403,97, mas que, na forma acima 
descrita, deverá ser reduzido para R$ 432,41. 

Contra  a  r.  decisão,  a  empresa  recorreu  (fls.  255/282)  a  este Colegiado  em 
longa petição, na qual, em suma, pede: 

1  ­  que  sejam  avaliadas  todas  notas  fiscais  de  compras  e  respectivos 
pagamentos juntadas ao recurso; 

2  ­  que  seja  homologada  a  totalidade  dos  créditos  não  reconhecidos  no 
Acórdão recorrido, e, por conseguinte, cancelada a cobrança do débito compensado; 

3 ­ caso esses pedidos não sejam acolhidos, que os autos sejam devolvidos a 
instância  inferior  para  apreciação  da  legalidade  do  crédito  frente  aos  novos  documentos 
acostados; 

4 ­ uma vez indeferidos os pedidos anteriores, seja determinada a restituição 
das quantias de  IR e CSLL pagos sobre os créditos glosados pelo Fisco, uma vez que foram 
incluídos na base de cálculo dos mesmos. 

Fl. 1105DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.106 

 
 

 
 

3

Em 29/05/2014, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, converteu o julgamento 
em diligência (fls. 860/868) determinando à autoridade preparadora que: 

examine  se  os  documentos  juntados  às  fls.  283/855,  além  de 
outros  já  juntados aos autos pela  recorrente,  comprovam: a) a 
efetivação do pagamento do preço respectivo; e b) o recebimento 
dos  bens,  direitos  e mercadorias  ou  utilização dos  serviços,  na 
forma do art. 82 da Lei nº 9.430/1996, apresentando justificativa 
para seu posicionamento 

Retornaram  os  autos  com  a  Informação  Fiscal  de  fls.  1.046/1.078.  A  peça 
fiscal  informa,  inicialmente, que outros processos da Rio Doce foram baixados em diligência 
pela  DRJ/RJO,  resultando  no  Relatório  Fiscal  elaborado  pelo  SEFIS  da  DRF/Vitória,  em 
04/03/2013, contendo 170 folhas (o qual se encontra anexo em documento anterior à referida 
informação),  no  qual  foram  analisados  minuciosamente  a  origem  e  o  modus  operandi  do 
esquema  de  interposição  de  empresa  de  fachada  na  compra  e  venda  de  café,  à  luz  dos 
documentos  colhidos  nas  investigações  realizadas  tanto  pela  Receita  Federal  (OPERAÇÃO 
TEMPO DE COLHEITA) quanto,  depois,  em parceria  com  a Polícia Federal  e  o Ministério 
Público Federal (OPERAÇÃO BROCA). 

A  informação  tece comentários acerca do parágrafo único do art. 82 da Lei 
9.430/96,  averbando  que  aquele  ao  dispor  que  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  o 
recebimento  da  mercadoria  afasta  a  responsabilidade  pela  inidoneidade  das  notas  fiscais 
emitidas pela empresa vendedora alcança apenas o comprador de boa­fé. Acresce que "o farto 
volume  de  documentos  constantes  do  referido  Relatório  Fiscal  elaborado  em  04/03/2013 
comprova  que  era  de  pleno  conhecimento  da  RIO  DOCE  CAFÉ  que  a  aquisição  era  feita 
diretamente de pessoas  físicas  (produtores/maquinistas), mas os documentos comprobatórios 
da  transação  eram de  terceira  e  interposta  pessoa,  o  que  de  longe  não  se  coaduna  com  os 
requisitos do comprador de boa­fé". 

Em  síntese,  a  informação  fiscal  discorreu  sobre  a  operação  Tempo  de 
Colheita,  levada  a  efeito  pela RFB,  e,  depois,  em  parceria  com  a  Polícia  Federal  e MPF,  a 
operação Broca, consignando que estas operações comprovaram que foram utilizadas empresas 
laranjas  como  intermediárias  fictícias  na  compra  de  café  de  produtores  para  obtenção  e 
apropriação de créditos de PIS/COFINS. Informa que no Relatório Fiscal antes mencionado, e 
anexado aos autos, contemplou a análise de várias operações fraudulentas envolvendo a RIO 
DOCE  CAFÉ  com  intuito  de  simular  negócio  com  a  “empresa”  emitente  da  nota  fiscal, 
concluindo  que  essas  operações  demonstram  a  falta  de  boa­fé  da  RIO  DOCE  CAFÉ, 
transcrevendo fatos envolvendo a recorrente.  

Em sequência, afirma que "necessário se faz que os fatos citados no Relatório 
Fiscal, de 04/03/2013, que passa a fazer parte deste processo, sejam trazidos à luz quando da 
análise  da  aplicação  do  comprador  de  boa­fé,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  n°  9430/96,  no 
presente autos". Acresce, ainda, que "a própria RIO DOCE CAFÉ admitiu tal cautela de “que 
para a conclusão do negócio havia, necessariamente, a pesquisa no Sintegra, caso o fornecedor 
não  fosse  habilitado,  o  negócio  não  era  realizado”,  conforme declarações  prestadas  pelo  seu 
diretor, LEONARDO SALVIATO BREDA, e pelo seu comprador, DANIEL GOLDINHO DA 
SILVA, no procedimento fiscal instaurado na GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ pela 
DRF/VARGINHA/MG". 

Fl. 1106DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.107 

 
 

 
 

4

Discorre  que  a  MP  545,  alterou  a  tributação  do  PIS/COFINS  na  cadeia 
produtiva do Café, tornando suspensa a incidência dessas contribuições sobre receitas de venda 
no mercado  interno  de  café  não  torrado,  e  que,  depois,  a  Lei  12.839/2013  reduziu  a zero  as 
alíquotas sobre tais operações. Já o art. 5º da Lei 12.599/2012 estabeleceu que a pessoa jurídica 
sujeita  ao  regime  de  apuração  não­cumulativa  dessas  contribuições  passou  a  ter  direito  ao 
crédito  presumido  calculado  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  10%  das  alíquotas  do 
PIS/COFINS sobre a receita de exportação. Em resumo, o crédito que antes era calculado sobre 
100% da alíquota do PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de pessoa jurídica passou a ser 
calculado sobre a receita de exportação. 

Finalizando,  informa que  dos  33 maiores  fornecedores  de  café  da  empresa, 
apenas 02 (Colúmbia e Nova Brasília) eram do Espírito Santo, sendo as mesmas, na conclusão 
das referidas Operações, empresas de fachada. Acresce que: 

Não  obstante  isso,  a RIO DOCE CAFÉ  foi  citada  no  relatório 
encaminhado  ao  MPF­ES,  no  qual  se  anotou  que  “a 
confrontação da movimentação financeira com dados  fiscais de 
supostas  atacadistas  de  café  no  estado  de  MINAS  GERAIS 
(MATIPÓ,  MANHUAÇÚ,  VARGINHA  e  outras),  não  mostra 
aparentemente  um  quadro  diferente  do  encontrado  pela 
fiscalização  no  ESPÍRITO  SANTO.  Ao  contrário,  a  moldura  é 
exatamente  a  mesma:  movimentação  financeira  milionária  em 
contraposição  a  situação  de  inativa,  omissa  ou  simplesmente 
declaração preenchida zerada ou com valor muito aquém”. 

... 

A Procuradoria da República encaminhou à DRF/VTA/ES cópia 
da  Denúncia  oferecida  pela  Justiça  Federal  nos  autos  do 
processo  principal  nº  2008.50.05.000538­3  (processos 
dependentes  nº  2009.50.  01.000519­3  e  2010.50.05.000161­0  e 
Inquérito  Policial  nº  541/2008­DPF/SR/ES)  ­  conforme 
autorização exarada pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de 
Colatina. 

Nela não constam depoimentos dos dirigentes da Recorrente ou 
que citam seus dirigentes. Existe, sim, depoimentos de  terceiros 
que citam a empresa RIO DOCE CAFÉ. 

No seu depoimento prestado perante a Polícia Federal, Juliano 
Sala  Padovan,  sócio  da  empresa  laranja  R.  ARAÚJO  – 
CAFECOL MERCANTIL, asseverou “QUE as exportadoras (...), 
RIO DOCE, (...), fingem que compram café da R. ARAÚJO, mas 
sabem que estão comprando diretamente dos produtores”. 

Por  sua  vez,  Júlio  Cesar  Mattedi,  sócio  da  empresa  laranja 
ACÁDIA,  em  depoimento  perante  a  Polícia  Federal,  declarou 
“QUE,  a  empresa  ACÁDIA  vendia  nota  fiscal  para  as 
exportadoras (...) RIO DOCE, (...)”. 

Cientificada da Informação Fiscal, a recorrente se manifestou nos termos da 
petição de fls. 1.082/1.100, na qual, em síntese, afirma que o Fisco se esquivou "de responder 
objetivamente aos esclarecimentos exigidos pelo relator do processo no CARF", apresentando 
as  mesmas  informações  prestadas  no  processo  15586.720174/2011­97  no  sentido  de  que  a 

Fl. 1107DF  CARF  MF

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CÓ
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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.108 

 
 

 
 

5

maioria  das  empresas  laranjas  mencionadas  no  Parecer  SEFIS/DRF/VIT  303/2011  "são 
repetidas neste relatório, documentando compras de café no período de 2005 a 2010". Afirma 
que "não há prova alguma de má­fé e muito menos dolo da recorrente". Afirma, ainda: "outro 
fato relevante que comprova a boa­fé da recorrente é que nem a Rio Doce Café, muito menos 
seus  diretores  foram  envolvidos  na  operação  broca...sequer  funcionários  ou  diretores  foram 
chamados  para  prestar  depoimento".  Alega  que  o  contato  da  empresa  era  exclusivo  com  os 
corretores de café ou maquinistas, como se denota dos depoimentos dos produtores rurais, que, 
afirma, são os "únicos personagens não suspeitos". Demais disso, consigna que a fiscalização 
"não tem condições legais de comprovar que as declarações de inaptidões ocorreram antes das 
compras pela  recorrente", e que só assim atenderia aos  requisitos do art. 82 da Lei 9.430/96. 
Aduz que: 

 

Por  fim,  entende  indevida  a  glosa  dos  valores  pagos  "a  título  de 
armazenagem,  comissões  e  combustíveis",  pois  "são  insumos utilizados na produção de  seus 
produtos", postulando a anulação do acórdão da DRJ/RJ1, já que não houve má­fé de sua parte, 
e, ultrapassado esse pedido, postula "a devolução dos autos à DRF Vitória para que cumpra as 
determinações do CARF, uma vez flagrante a desobediência às ordens do CARF". 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Jorge Lock Freire, relator. 

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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.109 

 
 

 
 

6

Conforme  relatado,  a  matéria  devolvida  ao  conhecimento  desta  Turma  de 
julgamento  refere­se  à  glosas  de  aquisições  de  café  de  empresas  consideradas  inidôneas, 
inativas  ou  inaptas.  Também  controverte­se  as  glosas  das  despesas  de  armazenagem,  fretes 
sobre vendas, aquisição de combustíveis e o gasto com comissões. 

Eis o resumo das glosas: 

 

Primeiramente,  refuto  o  argumento  recursal  de  que  o  acórdão  recorrido  é 
contraditório  quando  este  consignou  que  a  DRJ  ao  mesmo  tempo  que  afirma  que  não  tem 
competência  para  analisar  pedidos  de  compensação,  negou  o  pedido  de  restituição  da 
recorrente "de modo originário". A DRF Vitória não valorou os créditos porque, de forma bem 
fundamentada,  entendeu  que  o  crédito  era  indevido  por  razões  jurídicas  e  fáticas,  como  em 
relação às glosas das aquisições de insumos de pessoas jurídica inaptas, omissas ou com receita 
incompatível com a DIPJ. Agora vem a recorrente afirmar que: 

 

Ora,  argumentos desse  jaez  só  tumultuam a  solução da  lide. Assim, não há 
que se falar em supressão de instância ou dever da DRJ de "intimar a recorrente a apresentar 
essas novas provas". Esse dever é de quem postula ou afirma direito próprio, como cediço no 
direito  processual. O ônus  probatório  é  todo  do  contribuinte  e  não  deve  o Fisco  sair  a  catar 
provas  de  direito  de  terceiros,  ainda mais  quando  com  base  em  valores  ilíquidos  e  incertos 
aquele de pronto  já  se compensa. Tratando­se de crédito  a  serem  ressarcidos/compensados  é 
dever  do  contribuinte  produzir  a  prova  junto  ao  pedido,  eis  que  esse,  mormente  quando  de 
pronto compensados, deve aquele ser líquido e certo. Não o fazendo, pelo próprio fato, entendo 
que  a  compensação  pode,  de  pronto,  não  ser  homologada  pela  falta  de  liquidez  e  certeza, 
pressuposto do instituto da compensação. O que quer a recorrente é quitar débitos incontestes 
junto ao Fisco e no curso do processo fazer prova de seu crédito e ainda que deve ser intimada 
a fazer essa prova. Não é isso que prevê o rito do Decreto 70.235/72. 

Portanto,  rejeito  o  pedido  de  devolução  dos  autos  à DRF Vitória,  pois  não 
houve  supressão  de  instância  alguma,  e  rechaço  o  pedido  de  anulação  do  acórdão  recorrido, 
pois  não  há  vício  a  ensejar  tal  medida  extrema.  De  igual  sorte,  incabível  e  mesmo 
despropositado  o  pedido  de  análise  restituição  das  quantias  de  IR  e  CSLL  pagos  sobre  os 
créditos  glosados  pelo  Fisco,  uma  vez  que  teriam  sido  incluídos  na  base  de  cálculo  dos 
mesmos.  Se  assim  entender  a  recorrente,  deve  fazê­lo  em  outro  processo  com  esse  fim 
específico. 

Fl. 1109DF  CARF  MF

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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.110 

 
 

 
 

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As  glosas  com despesas  de  armazenagem e  frete devem  ser mantidas,  pois 
somente  foram permitidas  a partir  de 1º de  fevereiro de 2004,  e mesmo assim provado pelo 
requerente, portanto seu o ônus da prova, de que o custo daqueles  foram por ele suportados. 
Especificamente em relação ao frete, dispõe no sentido exposto o ADI SRF 02/2005. 

Também  foram  glosados  os  valores  da  conta  de  despesa  3.2.01.01.0054  ­ 
"DESPESA C/CAMINHÕES­COMBUSTÍVEL". Como bem pontuado no despacho decisório 
local,  a  aquisição  de  combustíveis,  de  acordo  com  o  art.  3º,  II,  da  Lei  10.637/2002,  só  dá 
direito a crédito se aplicado diretamente no processo produtivo. De outro turno, o art. 66, § 5º, 
I, da IN SRF 247/02, com a redação da IN SRF nº 358/03, dispõe o conceito de insumo para 
fins de creditamento do PIS/PASEP nos seguintes termos: 

§ 5º Para os efeitos da alínea " b" do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à 
venda:  

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado; 

Dessume­se dessa norma que o combustível utilizado em caminhões não tem 
vinculação direta com o beneficiamento do café, pelo que não pode ser utilizado como crédito. 
Na hipótese da recorrente os valores com combustíveis são despesas operacionais, portanto não 
geram direito a crédito, sendo correta a glosa. 

Igualmente entendo correta a glosa das comissões pagas a pessoas  jurídicas 
por absoluta falta de previsão legal e porque não se revestem da natureza jurídica de insumo. 

Por  fim,  analiso  as  glosas  referente  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas 
jurídica  inaptas,  omissas ou  com  receitas  incompatíveis. Com a devida  vênia,  entendo que a 
conversão  do  julgamento  em diligência  era  prescindível  perante  o  vasto  bojo  probatório  dos 
autos. Por  tal,  refuto o  argumento da  empresa,  em contra­razões  à  informação  fiscal,  de que 
deveria  ser  novamente  o  processo  baixado  em  diligência  para  que  fosse  atendido 
especificamente os termos daquela. 

Nesse  tópico  a  recorrente  resume  sua  defesa  alegando  que  realizou  os 
pagamentos  aos  fornecedores  objeto  da  glosa  "via  depósito  bancário  ou  via  TED/DOC 
diretamente  aos  emitentes  das  notas  fiscais",  o  que,  entende,  demonstra  sua  boa­fé.  E  ao 
contrário  do  que  a  recorrente  se  alonga  no  sentido  de  refutar  o  argumento  do  Despacho 
Decisório  de  que  as  empresas  fornecedoras  cujos  valores  foram  glosados  não  teriam  feito 
pagamento  algum  de  PIS,  este  não  foi  o  motivo  da  glosa,  mas  simples  argumento  daquela 
decisão e não seu fundamento. A motivação da glosa, como dito, foi o fato de as aquisições de 
café terem sido feitas junto à empresas consideradas inidôneas, inativas ou inaptas. Cita escólio 
jurisprudencial, judicial e administrativo, que afirmam que mesmo que o documento fiscal seja 
inidôneo, provada a boa­fé e comprovado que a compra foi efetivamente realizada, deve ela ser 
aceita e que produza todos efeitos dela decorrente. Essa é a quaestio a ser solvida, qual seja se 
a  recorrente  se desincumbiu de provar o  efetivo pagamento dessas  compras  e as  entrada das 

Fl. 1110DF  CARF  MF

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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.111 

 
 

 
 

8

mesmas em seu estabelecimento, de modo que fique, nos  termos do art. 82 da Lei 9.430/96, 
provada a boa­fé que alega em seu proveito.  

 

Ressalte­se que, independentemente da declaração de inaptidão em ato oficial 
adequado  emitido  pela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  a 
documentação fiscal pode ser considerada como tributariamente ineficaz quando comprovada 
por  outros  meios  a  inexistência  de  fato  de  uma  empresa  supostamente  fornecedora  ou  a 
inexistência  de  fornecimentos  específicos  desta  com  elementos  irrefutáveis  como  a  não 
localização  da  empresa  no  endereço  informado  à  RFB,  não  comprovação  do  transporte  de 
mercadorias, por exemplo, como in casu. 

Em que pese não tenha tratado o procedimento fiscal em exame de situações 
de declaração de inaptidão, ou mesmo da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos 
fornecedores do interessado, fato é que a menção da fiscalização sobre supostas irregularidades 
nas  empresas  fornecedoras,  demandariam  do  adquirente/interessado,  na  comprovação  do 
direito  creditório  postulado,  demonstração  cabal,  por  intermédio  dos  competentes  registros 
contábeis e fiscais, da efetividade de suas aquisições e do ingresso das mercadorias adquiridas 
(café) nos seus estabelecimentos, de modo a ensejar a apropriação de créditos pretendida pelo 
contribuinte. 

Alem das provas indiciárias acostadas aos autos e convergentes no sentido de 
que  a  recorrente  fazia  parte  desse  "esquema  criminoso"  para  "fabricar"  créditos,  ela  não  se 
desincumbiu de provar que os pagamentos foram feitos a essas empresas, e nem poderia, pois 
restou provada a simulação de compras de café das mesmas, pois, tudo leva a crer, as compras 
foram feitas de produtores rurais. Mas analiso os supostos pagamentos. 

Dos 39 (trinta e nove) fornecedores tidos pela fiscalização como em situação 
irregular,  3  (três)  deles  encontram­se,  segundo  pesquisa  efetuada  junto  ao  sistema 
informatizado do CNPJ, em situação "inapta" ou "suspensa (inexistente de fato)", vide fls. 169, 
200 e 201 (são eles: 1 ­ "J G Gomes", CNPJ 01.199.605/0001­16; 2 ­ "Comércio de Café São 
Sebastião Ltda.", CNPJ 04.907.469/0001­60; 3 ­ "Jairo de Carvalho", CNPJ 05.198.339/0001­
68). 

Nos  termos  do  art.  82  da  Lei  nº  9.430/96,  considera­se,  portanto,  que  os 
documentos fiscais emitidos pelas empresas que se encontram em tal situação, acima citadas, 
não  produzem  efeitos  em  favor  de  terceiros  interessados,  salvo  comprovação  dos  efetivos 
pagamentos e recebimento dos bens adquiridos. 

Ora,  somente  para  o  fornecedor  "  J G Gomes"  ­  se  considerados  aqueles  3 
(três) que se encontram em situação de inaptidão ­ o interessado anexou, em sua Manifestação 
de  Inconformidade,  folha  do  Livro  Razão  da  conta  fornecedores  para  o  mês  de  outubro  de 
2003, tendo sido demonstrado, contudo, apenas o pagamento, em 29/10/2003, no valor de R$ 
42.000,00,  supostamente  referente  à  nota  fiscal  n°  3599  (data:  30/10/2003;  valor:  R$ 
42.000,00, v. fls. 154/155), muito embora o valor das aquisições glosadas de tal fornecedor no 
mês  tenha  alcançado  cifra  bem  superior,  de  R$  494.776,00  (v.  fl.  96).  Tampouco,  o 
manifestante  promoveu  a  comprovação  do  ingresso  (recebimento)  dos  bens,  adquiridos  dos 
fornecedores "inaptos' em seu estabelecimento. 

Fl. 1111DF  CARF  MF

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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

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Fl. 1.112 

 
 

 
 

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Anexou­se  ainda  à Manifestação de  Inconformidade  folhas do Livro Razão 
para o mês de outubro de 2003, apenas de outros 5 (cinco) fornecedores do interessado (v. 
fls. 159/172), a saber: 1 ­ "Camifra Comércio Ltda", CNPJ 86.363.306/0001­28; 2 ­ "Mercantil 

Crizol Comércio de Cereais", CNPJ 04.434.557/0001­91; 3 ­ "Comercial de 
Café Arábica Ltda. ­ EPP", CNPJ 05.006.672/0001­28; 4 ­ "Continental Trading Ltda", CNPJ 
05.031.701/0001­01; 5  ­ "Mercantil Novo Horizonte Ltda ­ ME", CNPJ 05.298.287/0001­00, 
sendo que os 4 (quatro) primeiros encontram­se na situação "ativa" no sistema CNPJ e o último 
foi "baixado" por liquidação voluntária em data posterior à ocorrência dos fatos geradores (PA 
10/2003)  tratados  no  presente  processo.  Não  há  qualquer  comprovação  em  relação  às 
aquisições efetivadas junto a todos os demais fornecedores do interessado/manifestante, que 
foram objeto de glosa da fiscalização, conforme se observa nas Tabelas constantes às fls. 96 e 
106 do presente processo. 

Todavia,  em  que  pese  os  documentos  fiscais  emitidos  pelos  5  (cinco) 
fornecedores acima discriminados, em situação "ativa" ou "baixada" no CNPJ, serem capazes, 
ao menos em tese de produzirem efeitos contra  terceiros interessados, há na Manifestação de 
Inconformidade (fls. 152/165) apenas a comprovação da efetivação de 1 (um) único pagamento 
no mês de outubro de 2003 para os fornecedores acima (excetuando­se o fornecedor "Mercantil 
Crizol",  para  o  qual  o  manifestante  apresenta  dois  comprovantes  de  pagamento  em  DOC), 
sendo  que  a  soma  de  todos  esses  pagamentos  representa  quantia  significativamente  inferior 
àquela que corresponde aos montantes glosados (fls. 96 e 98), além de não ter sido observada 
qualquer  comprovação  no  que  se  reporta  ao  efetivo  recebimento  no  estabelecimento  do 
interessado/manifestante das mercadorias adquiridas (café). 

Como  é  cediço  e  antes  abordado,  ao  contribuinte  em  processos  de 
restituição/compensação  cabe,  nos  termos  da  legislação  que  disciplina  a  matéria,  a 
demonstração  da  existência  do  direito  ao  crédito  alegado  e  sua  liquidez.  Assim,  tendo  sido 
invocadas  pela  fiscalização  supostas  irregularidades  fiscais  nos  fornecedores  relacionados, 
caberia  ao  manifestante,  na  demonstração  de  seu  suposto  direito,  a  comprovação  por 
intermédio de notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários, comprovantes de 
recebimento, registros contábeis e fiscais, etc ­ da efetividade de suas aquisições junto a esses 
fornecedores. A parca documentação anexada à Manifestação de Inconformidade apresentada 
não nos permite, contudo, chegar à conclusão sobre a realização das aquisições glosadas pela 
fiscalização. 

Causa­me  espécie  a  defendente  alegar  que  verificava  se  a  empresa 
simplesmente estava ativa pelo CNPJ e o SINTEGRA. Quero crer que relações comerciais com 
gastos  em  um único mês  em  valores  tão  expressivos  não  se  dessem  com base  em  trocas  de 
correspondência  entre  seus  funcionários  e  os  das  empresas  fornecedoras.  Tratando­se  dos 
valores em comento, não é crível que sequer conhecesse as mesmas in loco. 

Diante de todas circunstâncias, com razão a autoridade fiscal que veicula em 
sua  informação  o  contexto  das  operações  que  se  analisa  em  relação  às  chamadas  operações 
Tempo  de  Colheita  e  Broca,  onde  restou  provado  à  exaustão  (conforme  o  relatório  de 
diligência  fiscal  formulado em relação à  recorrente devido a questionamentos da DRJ/RJ em 
outros  autos,  mas  anexado  a  estes)  que  havia  um  "esquema"  criminoso  de  interposição 
fraudulenta dos pseudoatadistas de café, quando em verdade a compra era de produtor  rural, 
com  o  fim  específico  de  criar  créditos  fictícios  de  forma  a  diminuir  os  valores  a  pagar  das 
contribuições não­cumulativas para as empresas do ramo de café. Essa foi também a conclusão 

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Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.113 

 
 

 
 

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do Acórdão CARF 3202­001.204, de 28/04/2013. Não por acaso houve mudança significativa 
na  tributação  do  PIS/COFINS  sobre  as  receitas  de  venda  no  mercado  interno  de  café  não 
torrado, estando hoje zeradas as alíquotas sobre  tais operações. Também as pessoas  jurídicas 
sujeitas à não­cumulatividade passaram, em 2012, a  ter direito a crédito presumido com base 
em percentual sobre a receita de exportação. Como de praxe, a lei sempre vem atrás dos fatos. 

Portanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  ela  não  demonstrou  sua 
boa­fé,  pois  não  comprovou  o  pagamento  nem  tampouco  o  ingresso  do  café  em  seu 
estabelecimento. 

Em conclusão, nego provimento ao recurso voluntário. 

assinado digitalmente 

Jorge Lock Freire ­ Relator. 

 

           

           

 

 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 11/10/1988 a 03/01/1990
COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ (DECRETO-LEI 2.295/86) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Diante da inequívoca inconstitucionalidade da cota café, imperioso dar provimento ao recurso especial do contribuinte nos presentes autos para reconhecer como indevidas as contribuições recolhidas a titulo de cota café, em razão do disposto no artigo 62-A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo.
Recurso Especial do Contribuinte Provido
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciar as demais questões de mérito. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc

Participaram do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).


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CSRF­T3 

Fl. 880 

 
 

 
 

1

879 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13909.000177/99­92 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.200  –  3ª Turma  

Sessão de  27 de novembro de 2014 

Matéria  Cota de Contribuição Sobre Exportação de Café ­ Restituição 

Recorrente  CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 11/10/1988 a 03/01/1990 

“COTA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  EXPORTAÇÃO  DE  CAFÉ 
(DECRETO­LEI  2.295/86)  ­  INCONSTITUCIONALIDADE 
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” 

Diante  da  inequívoca  inconstitucionalidade  da  cota  café,  imperioso  dar 
provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  nos  presentes  autos  para 
reconhecer como indevidas as contribuições recolhidas a titulo de cota café, 
em razão do disposto no artigo 62­A do Regimento  Interno deste Conselho 
Administrativo.  

Recurso Especial do Contribuinte Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  especial,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  instância  a  quo  para 
apreciar as demais questões de mérito. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, 
Nanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de 

  

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92

Fl. 880DF  CARF  MF

Impresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2

015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA

MOS




Processo nº 13909.000177/99­92 
Acórdão n.º 9303­003.200 

CSRF­T3 
Fl. 881 

 
 

 
 

2

Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabíola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa  Martínez  López  e 
Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo  contribuinte  em 
face do  acórdão de número 301­30.210  (fls. 741/7531),  rerratificado pelo Acórdão 
301­33.524  (fls.  790/793),  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  extinto  Terceiro 
Conselho  de Contribuintes,  que,  por  unanimidade  de  votos,  deixou  de  conhecer  o 
recurso voluntário do contribuinte com fundamento no disposto no artigo 22­A da 
Portaria  Ministerial  103  de  2002,  segundo  a  qual  é  defeso  ao  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, a época Conselho de Contribuintes, e a Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, afastar a aplicação de lei ou decreto, sob alegação de 
inconstitucionalidade.  

Inconformado, o  contribuinte  em seu  recurso especial  aponta  entendimentos 
diversos ao do acórdão recorrido, a justificar o cabimento do mesmo (Acórdãos nºs 
303­31.593, 303­30.959, 303­31.188 e 303­31.598), como se pode ilustrar da ementa 
a seguir transcrita do Acórdão 303­31.593: 

“COTA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  EXPORTAÇÃO  DE 
CAFÉ  (DECRETO–LEI  2.295/86)  ­  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL  –  INADMISSIBILIDADE  DA  PRESCRIÇÃO  DO 
DIREITO  À  RESTITUIÇÃO  DIES  A  QUO  –  DEVIDO 
PROCESSO  LEGAL  E  DUPLO  GRAU  DE  JURISDIÇÃO  – 
CONHECIMENTO  DA  QUESTÃO  DE  FUNDO  –  Direito  à 
restituição  do  que  indevidamente  recolhido  a  título  da 
inconstitucional contribuição sobre operações de exportação de 
café  –  Portaria  Ministerial  103/2002  –  Hipótese  de  não 
aplicação  –  expurgos  inflacionários  –  Taxa  selic  –  Matéria 
compreendida na competência deste Conselho. 

Recurso Voluntário Provido.” 

O  recurso  foi  admitido  conforme  despacho  de  fls.  842/844  e,  devidamente 
intimada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  suas  contrarrazões  requerendo  a 
manutenção  do  acórdão, mas  considerando  que  caso  reformado,  diante  da  Lei  nº 
11.051/04  e  da  Resolução  nº  28/2005,  seja  declarada  a  prescrição  do  direito  do 
contribuinte em pleitear  a  restituição do  indébito nos  termos do  artigo 168, caput, 
combinado com o inciso I do artigo 165, ambos do CTN. 

É o relatório. 

                                                           
1 Todas referência à folhas do processo dizem respeito à numeração atribuída digitalmente 

Voto            

Fl. 881DF  CARF  MF

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015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA

MOS



Processo nº 13909.000177/99­92 
Acórdão n.º 9303­003.200 

CSRF­T3 
Fl. 882 

 
 

 
 

3

Conselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc 

Por  intermédio  do  despacho  de  fl.  879,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela 
Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, incumbiu­me, o Presidente da Terceira Turma da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, de redigir o presente acórdão.  

Ressalte­se  que  a  relatora  original  disponibilizou  à  secretaria  da  Câmara 
Superior o relatório e a ementa acima transcritos, bem como o voto que será aqui igualmente 
aproveitado.  Contudo,  em  virtude  de  sua  renúncia  ao  mandato,  não  foi  possível  concluir  a 
formalização  da  citada  decisão.  Dessa  forma,  adoto  o  voto  entregue  pela  relatora  original, 
Conselheira Nanci Gama, vazado nos seguintes termos: 

O  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  preenche  os 
requisitos necessários à sua admissibilidade, portanto dele conheço. 

O  cerne  da  questão  consiste  em  saber  se  a  Portaria  Ministerial  nº  103/02, 
especialmente em seu artigo 22­A, de  fato  impedia que o pedido de  restituição de 
cota de exportação de café, uma vez suportado na inconstitucionalidade de referida 
exação, fosse apreciado em sede de processo administrativo. 

Encontra­se consignado no acórdão recorrido o seguinte: 

“O referido dispositivo dispõe que fica vedado aos Conselhos de 
Contribuintes  a  à  CSRF  afastar  a  aplicação,  em  virtude  de 
inconstitucionalidade,  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou 
ato normativo em vigor (destaquei). 

No seu parágrafo único, registra que o disposto neste artigo não 
se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional,lei  ou  ato 
normativo,  que  embase  a  exigência  de  crédito  tributário  cuja 
constituição  tenha  sido  dispensada  por  ato  do  Secretário  da 
Receita  Federal  ou,  objeto  de  determinação,  pelo  Procurador 
Geral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução 
fiscal. (Parágrafo único,caput e inciso III), embora o parágrafo 
único  do  art.  4°  do  Dec.  2.346/97,  já  mencionado  neste  voto, 
determine  o  afastamento  da  aplicação  da  lei  tratado  ou  ato 
normativo  federal,  declarado  inconstitucional  pelo  Supremo 
Tribunal Federal” 

O que se verifica é que, a época em que proferida referida decisão, 21 de maio 
de 2002, a inconstitucionalidade da contribuição da cota de exportação do café não 
havia  sido  declarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  eis  que  a  época  o  RE  nº 
191.044­5/SP somente havia deixado de conhecer o recurso interposto pela Fazenda 
Nacional, ratificando, reflexamente, decisão prolatada pelo TRF no sentido de que o 
referido Decreto­Lei  2.295/86  não  fora  recepcionado pela Constituição Federal  de 
1988. 

No entanto, antes mesmo da interposição do presente recurso especial, que foi 
protocolizado em 06 de dezembro de 2007, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o 
RE  408.830­4/ES,  finalmente  declarou,  incidenter  tantum,  a  inconstitucionalidade 
dos artigos 2º e 4º do Decreto­Lei nº 2.295/86 frente à Constituição, o que ensejou 
mensagem  ao  Senado  Federal,  reconhecendo­se  em  definitivo  a 
inconstitucionalidade da denominada cota­café. 

Fl. 882DF  CARF  MF

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MOS



Processo nº 13909.000177/99­92 
Acórdão n.º 9303­003.200 

CSRF­T3 
Fl. 883 

 
 

 
 

4

Ademais, antes do Senado editar a Resolução 28/2005, foi editada a Medida 
Provisória nº 219, posteriormente convertida na Lei 11.051, de 29 de dezembro de 
2004, que em seu artigo 3º, alterando o artigo 18 da Lei 10.522/2002, dispensou a 
Fazenda Nacional de constituir créditos, inscrever na Dívida Ativa, ajuizar execução 
fiscal,  bem  como  autorizar  o  cancelamento  e  a  inscrição  da  cota  de  contribuição 
prevista no Decreto­Lei nº 2.295/86. 

Assim,  diante  da  inequívoca  inconstitucionalidade  da  cota  café,  não  vejo 
como  não  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  nos  presentes  autos 
para  reconhecer como  indevida as contribuições por ele  recolhidas a  titulo de cota 
café, por conseguinte, passíveis de serem objeto de pedido de restituição, inclusive 
em  razão  do  disposto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  deste  Conselho 
Administrativo. 

No  entanto,  com  relação  às  demais  questões  de  mérito,  entendo  que  o 
processo deva retornar à instância a quo, não apreciadas nos presentes autos. 

Em face do exposto, conheço do recurso especial interposto pelo contribuinte 
para,  em  observância  ao  disposto  no  artigo  62­A,  reconhecer  o  direito  do 
contribuinte  à  restituição da  cota  café. Entretanto,  entendo que minha decisão não 
afasta  o  exame  das  demais  questões  de  mérito  acerca  da  prescrição,  do  efetivo 
recolhimento, correção monetária, entre outras não apreciadas nestes autos. 

Com  base  nesses  fundamentos  a  relatora  conheceu  do  recurso  especial 
interposto  pelo  contribuinte,  e  no  mérito,  votou  no  sentido  de  lhe  dar  provimento, 
determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciar as demais questões de mérito, 
sendo acompanhada pela unanimidade do Colegiado, e esse é o acórdão que me coube redigir. 

 

Júlio César Alves Ramos 

           

 

           

 

Fl. 883DF  CARF  MF

Impresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2

015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA

MOS


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
ITR. NÃO INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. Não incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica e respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45.
Embargos Acolhidos em Parte.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA CLECI COTI MARTINS</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os Embargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.

Maria Cleci Coti Martins
Presidente Substituto e Relatora

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C1T4 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C1T4  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10630.720326/2007­79 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2104­004.020  –  1ª Câmara / 4ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  ITR 

Embargante  COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUASES­LEOPOLDINA 

(ENERGISA MINAS GERAIS ­ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ) 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003 

ITR. NÃO  INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. 
Não incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica 
e respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45. 

Embargos Acolhidos em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  acolher  os 
Embargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, 
por se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira 
do Emboque e respectivo reservatório.  

 

Maria Cleci Coti Martins 

Presidente Substituto e Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Cleci  Coti 
Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, 
Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. 

  

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  2 

 

Relatório 

 

Este processo trata do lançamento tributário de ITR para o exercício 2003, na 
propriedade  USINA  HIDRELÉTRICA  CACHOEIRA  DO  EMBOQUE,  NIRF  5.460.138­0, 
localizada no município Raul Soares, Minas Gerais, com área declarada de 718,1ha. 

O contribuinte apresentou Embargos Declaratórios relativamente ao Acórdão 
2101­00.630 ­ 1a. Câmara, 1a. Turma Ordinária que proveu em parte o Recurso Voluntário do 
Contribuinte para excluir da base de cálculo do ITR a área de 371,00 hectares, de um total de 
718,10ha. Os  embargos  questionam a decisão  quanto  ao  restante  da  área  da propriedade,  de 
347,10ha.  que  o  contribuinte  havia  declarado  como  de  preservação  permanente  e  que  fora 
glosada  pela  autoridade  lançadora.  Entende  que  essa  área  teria  sido  questionada  no Recurso 
Voluntário, assim como o VTN. 

O embargante alega que um dos argumentos do Recurso Voluntário  (para a 
não cobrança de ITR) é a falta de base de cálculo, por inexistir valor de mercado para o bem de 
domínio  público  afetado  ao  patrimônio  da  União.  Conforme  o  art.  9,  VIII,  da  Instrução 
Normativa SRF 256/2002, alterada pela IN/SRF 861/2008, está clara a não incidência do ITR 
em áreas alagadas para fins de reservatório de usinas hidrelétricas. 

Argumenta que o Acórdão embargado somente se manifestou com relação às 
terras que se encontravam alagadas pelo reservatório, se omitindo de examinar os fundamentos 
expressa e exaustivamente consignados no Recurso Voluntário em relação ao restante da área 
como  bem  afetado  ao  patrimônio  da  União,  caracterizado  como  bem  fora  do  comércio, 
conforme Código Civil. 

Muito embora a decisão embargada  tenha considerado a área de 371,00 ha. 
como área alagada aonde não ocorre a incidência de ITR, não ficou claro no processo qual das 
áreas declaradas na DITR contém a área alagada, se a Área de Preservação Permanente que foi 
glosada  pela  autoridade  fiscal  (347,10ha.)  ou  se  a  área  definida  pelo  contribuinte  como 
aproveitável (i.e.  tributável) de 371,00ha. É necessário esclarecer através de laudo técnico de 
constatação  quais  áreas  são  relativas  às  áreas  alagadas  e  seu  entorno,  que  poderiam  ser 
beneficiadas com a não tributação do ITR conforme a Súmula CARF n. 45, a seguir transcrita.  

Súmula  CARF  nº  45:  O  Imposto  sobre  a  Propriedade 
Territorial  Rural  não  incide  sobre  áreas  alagadas  para 
fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas 
hidroelétricas. 

O processo foi baixado em diligência para esclarecimento de questão de fato, 
quanto  à  existência  de  documentos  relativos  à  área  de  341,10  ha.,  nos  termos  do  voto  da 
relatora. 

Assim,  o  contribuinte  foi  solicitado  a  apresentar  o  ato  administrativo  de 
desapropriação  das  terras  ocupadas  pela  barragem,  ou  Laudo  Técnico  de  Constatação  (ou 
Vistoria),  elaborado  por  profissional  habilitado  de  acordo  com  as  normas  da  ABNT,  para 
comprovar  a dimensão das áreas alagadas para  fins de constituição de  reservatório de usinas 
hidrelétricas e, eventualmente, a existência de área de preservação permanente, descrevendo­as 

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Processo nº 10630.720326/2007­79 
Acórdão n.º 2104­004.020 

S2­C1T4 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

e  quantificando­as  objetivamente  de  acordo  com  a  classificação  estabelecida  no  Código 
Florestal, e outras passíveis de exclusão que não estejam inseridas nas áreas alagadas. 

 

É o relatório. 

Fl. 247DF  CARF  MF

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  4 

 

Voto            

Conselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora 

Conforme informação à e­fl. 5 dos autos, o contribuinte declarou como área 
total  da  propriedade  718,1ha. Não  foi  apresentado Ato Declaratório Ambiental, motivo  pelo 
qual a área de 347,1ha, declaradas como de preservação permanente foram glosadas. Também 
não foi apresentado laudo que possibilitasse a revisão do Valor da Terra Nua, tendo em vista 
que o contribuinte entende que como o bem é da União, não tem valor de mercado.  

O  Decreto  de  18  de  Junho  de  1997,  disponível  no  endereço  de  internet 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Anterior%20a%202000/1997/Dnn5457.htm,  juntado  aos 
autos pelo embargante, declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da 
Companhia Força e Luz Cataguazes­Leopoldina a área de terra que menciona. O artigo 1o. do 
Decreto estabelece: 

Fica  declarada  de  utilidade  pública,  para  fins  de 
desapropriação,  em  favor  da  Companhia  Força  e  Luz 
Cataguazes­Leopoldina,  a  área  de  terra  de  propriedade 
particular,  no  total  de  519,5703ha,  necessária  à  instalação  da 
Usina  Hidrelétrica  Cachoeira  do  Emboque  e  respectivo 
reservatório, nos Municípios de Raul Soares e Abre Campo, no 
Estado  de  Minas  Gerais,  de  acordo  com  o  projeto  e  planta 
constantes do Processo n. 48100.003803/95­77. 

Entendo  que,  conforme  a  Súmula  45  deste  CARF,  a  área  de  519,5703ha. 
pertencentes à propriedade estaria isenta de tributação de ITR.  

Voto  por  acolher  os  Embargos,  com  efeitos  infringentes  para  reconhecer 
como isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para 
instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.  

 

Maria Cleci Coti Martins. 

           

 

           

 

Fl. 248DF  CARF  MF

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2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994
COFINS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO MATERIALIZADO. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO.
As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social - CSLL, COFINS e PIS/PASEP -, diante da obrigatoriedade legal que exige a antecipação de seu recolhimento sem o prévio exame da autoridade administrativa, se enquadram como tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. De acordo com referido artigo, para que se configure o lançamento por homologação é requisito indispensável o recolhimento do tributo, caso em que o sujeito passivo antecipa-se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam às normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via do pagamento.
Por outro lado, não havendo pagamento, ou ainda, nos casos de fraude ou simulação, a regra a ser observada é a prevista no artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal, segundo a qual o dies a quo para contagem do prazo decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. Referida regra, diante da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91, proclamada na Súmula Vinculante no 8, vale integralmente para as referenciadas contribuições sociais.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA.
Transcorrido o prazo qüinqüenal para a constituição dos créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação, deverá ser declara a decadência, posto que já extinto o próprio direito que vigorava em favor da Fazenda Pública quando da formalização do auto de infração.
Prejudicial de mérito materializada. Recurso voluntário provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.
Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Daniel Vítor Bellan, OAB/SP nº 174.745.
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S3­C3T1 

Fl. 391 

 
 

 
 

1

390 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.000450/2001­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.866  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2016 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ COFINS 

Recorrente  PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período  de  apuração:  01/07/1993  a  31/12/1993,  01/01/1994  a  30/06/1994, 
01/09/1994 a 31/10/1994 

COFINS.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO  ANTECIPADO  NÃO 
MATERIALIZADO.  DIES  A  QUO  PARA  A  CONTAGEM  DO  PRAZO 
DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE 
EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO.  

As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social ­ CSLL, 
COFINS  e  PIS/PASEP  ­,  diante  da  obrigatoriedade  legal  que  exige  a 
antecipação  de  seu  recolhimento  sem  o  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa,  se  enquadram  como  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, nos  termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. De 
acordo  com  referido  artigo,  para  que  se  configure  o  lançamento  por 
homologação  é  requisito  indispensável  o  recolhimento  do  tributo,  caso  em 
que  o  sujeito  passivo  antecipa­se  à  atuação  da  autoridade  administrativa. 
Dessa  forma,  somente  se  sujeitam  às  normas  aplicáveis  ao  lançamento  por 
homologação os créditos tributários satisfeitos pela via do pagamento. 

Por  outro  lado,  não  havendo  pagamento,  ou  ainda,  nos  casos  de  fraude  ou 
simulação,  a  regra  a  ser  observada  é  a  prevista  no  artigo  173,  inciso  I,  do 
mesmo diploma legal, segundo a qual o dies a quo para contagem do prazo 
decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
o  tributo  poderia  ter  sido  lançado.  Referida  regra,  diante  da 
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91, proclamada na 
Súmula  Vinculante  no  8,  vale  integralmente  para  as  referenciadas 
contribuições sociais.  

PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA.  

Transcorrido o prazo qüinqüenal para a constituição dos créditos  tributários 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  deverá  ser  declara  a  decadência, 

  

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Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 392 

 
 

 
 

2

posto  que  já  extinto  o  próprio  direito  que  vigorava  em  favor  da  Fazenda 
Pública quando da formalização do auto de infração.  

Prejudicial de mérito materializada. Recurso voluntário provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada 
Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo 
Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões  e  Semíramis  de Oliveira 
Duro. 

Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Daniel Vítor Bellan, OAB/SP nº 
174.745.

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Campinas 
proferida em 28/08/2001 (e­fls. 192/207), a qual  julgou procedente a exigência  fiscal  lavrada 
contra o sujeito passivo, nos termos da ementa abaixo reproduzida: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS  

Período  de  apuração:  01/07/1993  a  31/12/1993,  01/01/1994  a 
31/03/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994, 01/09/1997 a 30/11/1997  

Ementa:  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA  DAS 
INSTANCIAS ADMINISTRATIVAS.  

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da 
legislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes  para  a 
apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade.  

DECADÊNCIA.  

O  prazo  decadencial  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  ­  Cofins  é  de  dez  anos  contados  a  partir  do 
primeiro dia do exercício seguinte em que o crédito poderia ter sido 
constituído.  

CONCOMITÂNCIA  DE  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO  NA 
ESFERA JUDICIAL. E ADMINISTRATIVA.  

Fl. 2820DF  CARF  MF

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 393 

 
 

 
 

3

A apreciação do pedido de compensação na esfera  judicial afasta a 
análise da matéria na via administrativa.  

LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  

As  insuficiências  de  recolhimentos  por  compensação  indevida  de 
Cofins,  apuradas  em  decorrência  de  auditoria  fiscal,  sujeitam­se  a 
lançamento de ofício, cabendo à autoridade administrativa constituir 
o crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN.  

MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  

Não  comprovada  a  existência  de  tutela  judicial,  previamente  ao 
lançamento, sobre os créditos tributários apurados em procedimento 
conduzido ex officio pela autoridade fiscal, e inexistindo depósito de 
seu  montante  integral,  aplicam­se  as  multas  de  ofício  previstas  na 
legislação tributária. 

APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.  

O CTN autoriza a lei a dispor amplamente sobre as taxas de juros de 
mora. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos 
para com a Fazenda Nacional serão equivalentes à taxa referencial 
do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para 
títulos federais, acumulada mensalmente. 

Lançamento Procedente 

A  lavratura  do  auto  de  infração  decorreu  dos  fatos  descritos  no  relatório 
objeto da decisão recorrida, a seguir transcrito na sua integralidade: 

  Contra a contribuinte em epígrafe foi lavrado o Auto de Infração 
de  fls.  04/06,  e  Demonstrativos  de  Apuração  de  fls.  07/11, 
formalizando  a  exigência  de  crédito  tributário  no  total  de  R$ 
10.949.187,17,  decorrente  de  falta  de  recolhimento  da  Contribuição 
para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  relativa  aos 
meses  de  julho  a  dezembro  de  1993,  janeiro  a  junho,  setembro  e 
outubro  de  1994,  e  setembro  a  novembro  de  1997,  em  razão  de 
compensação  indevida  de  Cofins  com  Finsocial  e  Pis,  visto  que 
denegada pelo Poder Judiciário nas ações impetradas.  

2.   A exigência fiscal tem como suporte legal os artigos 1º e 2º da Lei 
Complementar n.° 70, de 30 de dezembro de 1991, e artigos 10 e 45 da 
Lei  n.°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991.  A  multa  de  oficio  de  75% 
encontra­se  fundamentada no art. 10, parágrafo único da LC n.° 70, 
de 1991 c/c art. 4°, inc. I, da Lei n.° 8.218, de 1991, art. 44, inc. I, da 
Lei n.° 9.430, de 1996 e art. 106. inc. II "c", da Lei n.° 5.172, de 1966.  

3.  Sobre  o  valor  da  contribuição  foram  exigidos  juros  de mora  na 
forma dos art. 59, § 2°, da Lei n.° 8.383, de 1991; art. 84, § 5°, da Lei 
n.°  8.981,  de  1995;  38,  §  1°  da  Lei  n.°  9.069,  de  1995;  art.  26  da 
Medida Provisória n.° 1.546, de 1996 e suas reedições; art. 39 da MP 
n.° 1.621, de 1997; art. 30 das MP n. 1.699, de 1998, MP n.° 1.770, de 
1998,  MP  n.°  1.863,  de  1999,  e  MP  n.°  1.973,  de  1999  e  suas 
reedições, e art. 61, § 3º, da Lei n.° 9.430, de 1996.  

4.   Integram o auto de infração os documentos: [omitido]  

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OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 394 

 
 

 
 

4

5.   Tendo  tomado  ciência  da  autuação  em  21/03/2001  (fl.  113),  a 
interessa  interpôs,  em  20/04/2001,  por  meio  de  seus  representantes 
devidamente  outorgados,  a  impugnação  de  fls.  115/138  , 
apresentando, em síntese, as seguintes razões:  

  5.1   Entendendo ser inconstitucional a exigência do finsocial, 
depositou em juízo o valor integral das parcelas devidas, por meio de 
Medida Cautelar,  interpondo em seguida a ação ordinária principal, 
tendo  levantado  parte  dos  depósitos  em  27/03/1993,  referente  à 
majoração  da  alíquota  acima  de  0,5%,  conforme  precedente  do 
Supremo Tribunal Federal;  

  5.2   Tendo  sido  julgada,  em  29/08/1994,  a  ação  ordinária 
improcedente,  interpôs  apelação  junto  ao  TRF  da  3ª  Região,  sendo 
acatado pela 3ª câmara a maior parte das razões, ficando a impetrante 
desobrigada  ao  recolhimento  de  alíquota  superior  a  0,5%  até  o 
advento  da  Lei  Complementar  n.°  70/91,  o  que  resultou  em  crédito 
para  a  empresa,  relativo  aos  valores  recolhidos  na  alíquota  de  2%, 
passível de ser compensado com tributos da mesma espécie, uma vez 
que  foi  negado  seguimento  ao  recurso  extraordinário  da  Fazenda 
Nacional e se deu o trânsito em julgado do processo;  

  5.3   Constituídos os créditos a impugnante poderia compensá­
los  livremente  conforme  legislação  aplicável,  mas  resolveu  propor 
mandado de segurança, ainda não transitado em julgado, para evitar 
a inconveniência de ser autuada por um procedimento absolutamente 
legal,  tal  medida  foi  julgada  improcedente  mas  perdeu  seu  objeto, 
visto  que  a  compensação é  aceita  independentemente  de autorização 
judicial;  

  5.4   No  entanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que  o 
indeferimento  do  mandado  de  segurança  poderia  gerar  o  efeito  de 
cancelar os créditos já constituídos pelo Poder Judiciário em favor da 
impugnante,  desconsiderando  completamente  a  autoridade  da  coisa 
julgada da decisão judicial;  

  5.5   Além  da  glosa  de  créditos  legalmente  compensados,  a 
autoridade  fiscal  desconsiderou  o  fato  de  que  sobre  os  débitos  da 
Cofins, objeto de compensação com os referidos créditos e outros do 
PIS, já se operou a decadência das compensações realizadas antes de 
fevereiro de 1996, seja em face da homologação prevista no inciso IV 
do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional,  seja  até  mesmo  aquela 
constante do seu art. 173;  

  5.6   A autoridade fiscal, embora reconheça que a impugnante 
conseguiu  o  atendimento  de  sua  pretensão  na  ação  judicial  n.° 
91.073.3499­0,  através  da  qual  buscava  provimento  jurisdicional 
desobrigando a auditada ao  recolhimento do Finsocial  com base  em 
alíquotas superiores a 0,5%, concluiu que a compensação dos valores 
recolhidos  a maior  a  título  de  Finsocial  com  parcelas  vincendas  da 
Cofins  não  foi  autorizada  pelo  Poder  Judiciário,  em  razão  do 
indeferimento do mandado de segurança interposto, que não poderia 
cancelar  créditos  já  constituídos  em  outro  processo,  mesmo  porque 
estaria decidindo além do pedido;  

Fl. 2822DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 395 

 
 

 
 

5

  5.7   Também  a  lei  tributária  permite  aos  contribuintes  a 
compensação  de  seus  créditos,  independentemente  de  autorização 
judicial  e  mesmo  autorização  administrativa,  conforme  decisões  do 
Conselho  de  Contribuintes,  sendo  absolutamente  legal  quando  há  o 
reconhecimento  da  existência  de  créditos,  sendo  que  a  ausência  de 
pedido  à  administração  para  que  se  procedesse  a  compensação,  se 
admitida  sua  necessidade,  significaria,  na  pior  das  hipóteses,  o 
descumprimento de uma obrigação acessória;  

  5.8   Quanto  aos  créditos  do  PIS,  mesmo  tendo  sido 
absolutamente  favorável  o  resultado  da  ação  impetrada  pela 
impugnante,  com  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  dos 
Decretos­leis  n.°  2.445  e  2.449,  de  1988,  a  autoridade  fiscal 
equivocou­se concluindo pelo não reconhecimento de possibilidade de 
compensação,  em  razão  de  não  ter  sido  atendido  pelo  Tribunal  o 
embargo de declaração interposto contra o acórdão, que se referia a 
uma  ação  diversa  para  que  os  valores  fossem  declarados  certos  e 
líquidos, de forma que não estivessem mais sujeitos à  fiscalização da 
Receita Federal,  o  que  já  é  permitido  pela  legislação,  sendo  legal  a 
compensação  realizada  pelo  contribuinte  desde  que  a  existência  dos 
créditos seja reconhecida, como ocorre no presente caso;  

  5.9   Equivocado  também  o  entendimento  de  que  o  prazo  de 
decadência  da  contribuição  seria  de  10  anos,  fundamentando­se  a 
autoridade fiscal no art. 45 da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, uma vez 
que tal dispositivo desrespeita o previsto nos artigos 149 e 146 "III" da 
Constituição  Federal,  dado  que  as  certas  questões  tributárias 
encontram­se  resguardadas  pela  condição  de  elaboração  de  lei 
complementar  para  o  seu  tratamento,  como é  o  caso  da  decadência, 
que nos termos do art. 173 do CTN é de cinco anos, como também em 
razão  do  prazo  de  cinco  anos  para  homologação  do  lançamento 
tributário,  previsto  no  art.  150,  §  4º  do  CTN,  conforme  farta 
jurisprudência do Conselho de Contribuintes;  

  5.10   A  adoção  da  taxa  Selic  para  cálculo  dos  juros  de mora 
pelo Poder Executivo é ilegal; dada a sua inaplicabilidade em relação 
aos débitos fiscais por superar o estabelecido pelo § 3°, do art. 192, da 
Carta Magna, que veda a utilização de juros em percentual superior a 
12% ao ano, sendo, pois, inconstitucional a Lei n.° 9.065, de 1995, ao 
instituir  em  seu  art.  13  a  Selic  como  equivalência  para  cálculo  dos 
juros de mora de que trata a Lei n.° 8.847, de 1994 (art. 14, parágrafo 
único, alínea "c"), por se tratar de índice manifestamente manipulável 
pelo Poder Executivo Federal, contrariando o disposto no art. 161, § 
1° do CTN, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a 
inconstitucionalidade do art. 39, § 4°, da Lei n.° 9.250, de 1995, e  

  5.11   No presente caso, a multa não foi devidamente aplicada, 
visto  que  possui  um perfil  punitivo  para  repreender aquele  que  agiu 
em desacordo com os dispositivos  legais vigentes, hipótese de efetiva 
sonegação ou qualquer outra modalidade de  fraude, não aplicável à 
compensação  realizada  pela  impugnante,  vez  que  possuidora  de 
créditos  tributários  para  tanto,  sendo  inconteste  a  boa  fé  da 
impugnante,  devidamente  resguardada  pelo  ordenamento  jurídico 
pátrio  e  confirmada  em  julgados  do  Poder  Judiciário  quando 
evidenciada a ausência de dolo ou má fé.  

Fl. 2823DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 396 

 
 

 
 

6

6.   Foram  ainda  juntados  ao  processo  os  documentos:  Procuração 
(fl.  139);  cópias  da  alteração  do  contrato  social  de  19/12/1979,  do 
estatuto social da empresa e da ata de assembléia geral (fls. 140/152), 
de  certidão  e  decisão  da  apelação  n.°  94.03.098298­5,  referente  ao 
processo  n.°  91.0733499­0  (fls.  153/161)  e  da  apelação  n.° 
96.03.001895­3 (fls. 162/175), e pesquisas realizadas nos sistemas de 
CNPJ e declarações de IRPJ (fls. 180/188).      

A  autuada  foi  cientificada  da  decisão  em  evidência  em  23/10/2001  (vide 
intimação 442/2001 ­ e­fls. 209 ­ e AR de e­fls. 211/212). Inconformada, a mesmo apresentou, 
22/11/2001 (v. e­fls. 1446), o recurso voluntário de e­fls. 1446/1468, onde se insurge contra o 
lançamento  com  base  nos  mesmos  argumentos  aduzidos  na  primeira  instância,  ressaltando 
ainda  que,  a  despeito  do  insucesso  da  recorrente  no  mandado  de  segurança  relativo  à 
compensação  dos  créditos,  esta  seria  permitida  pela  própria  legislação,  "consistindo  a  tão 
aclamada  autorização  administrativa  mero  ato  vinculado,  o  qual  não  pode  ser  negado  se 
cumpridos os requisitos exigidos pela lei". 

Diante  do  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  com  o 
consequente cancelamento do auto de infração lavrado contra si. 

Em  18/03/2003  a  Segunda  Câmara  do  então  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes converteu o julgamento do feito em diligência (e­fls. 1591/1507; fls. 1319/1325 
do processo em papel), para que fossem acostadas aos autos as "peças vestibulares das ações 
relativas  aos  créditos  tributários  objeto  deste  processo,  as  decisões  a  elas  pertinentes,  os 
recursos e os embargos apresentados pelas partes, bem como os acórdãos deles decorrentes". 

Em  15/09/2004  o  mesmo  colegiado  baixou  novamente  o  processo  em 
diligência  (e­fls.  2490/2497;  fls.  2185/2192  do  processo  em  papel),  onde,  alicerçada  no 
entendimento de que "não há decisão que limite a possibilidade de compensação de créditos, 
como  se  pensava  anteriormente",  devolveu  o  processo  à  unidade  de  origem  para  análise  da 
compensação  realizada  pela  interessada,  conforme  esclarecimentos  elencados  às  e­fls. 
2406/2497. 

Por  fim,  em  26/02/2010,  a  interessada,  mediante  expediente  de  e­fls. 
2795/2796 (fls. 2459/2460 do processo em papel), requer a  

[...] desistência parcial da impugnação ou do recurso  interposto constante 
do  processo  administrativo  nº  13839.000450/2001­81  e  declarar  que 
renuncia  parcialmente  às  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se 
fundamentam  a  referida  impugnação  ou  recurso  nos  termos  abaixo 
expostos.  

  A  desistência  parcial  acima  mencionada  refere­se  aos  seguintes 
débitos:  

Código  Período de Apuração  Valor do Débito (R$) 
2960  30/09/1997  276.377,73  
2960  31/10/1997  279.714,21  
2960  30/11/1997  33.908,90  

  Cumpre esclarecer, ainda, que os demais períodos objetos do auto de 
infração  não  se  incluem  na  presente  desistência  em  razão  de  terem  sido 
atingidos pela decadência.  

Fl. 2824DF  CARF  MF

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 397 

 
 

 
 

7

  [...] 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Francisco José Barroso Rios 

Da admissibilidade do recurso e do crédito tributário em litígio 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
necessitando, pois, ser conhecido. 

Conforme  relatado, vê­se que a  interessada  tem em seu  favor  título  judicial 
objeto da  ação ordinária nº 91.073.3499­0, protocolizada na 19ª Vara da Seção Judiciária de 
São  Paulo,  que  reconheceu  crédito  decorrente  de  valores  recolhidos  a  maior  do  Finsocial 
(excedentes à alíquota de 0,5%). No entanto, o Poder Judiciário, no julgamento do mandado de 
segurança nº 93.001.8364­8, não teria reconhecido o direito de a suplicante compensar aludido 
crédito com contribuições vincendas da mesma espécie. 

Ainda, a interessada também teve em seu favor provimento jurisdicional que 
reconheceu  crédito  decorrente  de  recolhimentos  indevidos  nos  termos  dos  Decretos­Lei  nº 
2.445/88  e  2.449/88,  assim  como  o  direito  à  compensação  dos  créditos  em  evidência,  mas, 
segundo relatado, unicamente com débitos do próprio PIS (ação ordinária nº 94.0004949­8). 

Não  obstante,  como  o  Poder  Judiciário  não  teria  reconhecido  o  direito  à 
compensação  de  aludidos  créditos  de  PIS  e  FINSOCIAL  com  a  COFINS,  o  auditor­fiscal 
responsável  pela  fiscalização  entendeu  como  ilegítimas  as  compensações  nesse  sentido 
realizadas pelo sujeito passivo,  tendo, em consequência,  lavrado o auto de infração objeto da 
lide para formalizar exigência inerente à COFINS correspondente aos meses de julho de 1993 a 
junho de 1994, setembro e outubro de 1994, e setembro a novembro de 1997 (conf. e­fls. 06). 

Considerando  o  pedido  de  desistência  parcial  apresentada  pelo  sujeito 
passivo,  inerente  aos  meses  de  setembro  a  novembro  de  1997,  constata­se  que  o  litígio  se 
restringe aos fatos geradores de competência dos meses de julho de 1993 a junho de 1994, e 
de setembro e outubro de 1994. 

Todavia,  considerando  que  a  ciência  do  lançamento  se  deu  somente  em 
21/03/2001, conforme e­fls. 16 e 114  (fls. 15 e 113 do processo em papel),  toda a discussão 
relativamente à legitimidade da compensação resta improfícua, eis que há que se reconhecer a 
prejudicial  de  mérito  da  decadência  relativamente  a  todo  o  crédito  tributário  em  litígio, 
conforme razões abaixo apresentadas. 

Contribuições  sociais.  Contagem  do  prazo  decadencial.  Pagamento 
antecipado não demonstrado. Decadência do direito.  

As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social – CSLL, 
COFINS  e  PIS/PASEP  –,  diante  da  obrigatoriedade  legal  que  exige  a  antecipação  de  seu 
recolhimento  sem o prévio  exame da  autoridade  administrativa,  se  enquadram como  tributos 

Fl. 2825DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 398 

 
 

 
 

8

sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  nos  termos  do  artigo  150  do  Código  Tributário 
Nacional – CTN.  

De  acordo  com  referido  artigo,  para  que  se  configure  o  lançamento  por 
homologação  é  requisito  indispensável  o  recolhimento  do  tributo,  caso  em  que  o  sujeito 
passivo antecipa­se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam 
às normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via 
do pagamento. Em outras palavras, o CTN condiciona a contagem do prazo, tal como definida 
no artigo 150, ao efetivo pagamento do tributo. Essa conclusão está em sintonia com o § 1º do 
mesmo dispositivo, segundo o qual “o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste 
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento”.  

Sobre essa questão Luciano Amaro ensina o seguinte1: 

Na prática, o “dever de antecipar o pagamento” significa que o sujeito 
passivo  tem  o  encargo  de  valorizar  os  fatos  à  vista  da  norma  aplicável, 
determinar  a  matéria  tributável,  identificar­se  como  sujeito  passivo, 
calcular  o  montante  do  tributo  e  pagá­lo,  sem  que  a  autoridade  precise 
tomar qualquer providência. 

E  o  lançamento? Este  –  diz  o Código Tributário Nacional  – opera­se 
por  meio  do  ato  da  autoridade  que,  tomando  conhecimento  da  atividade 
exercida pelo devedor, nos  termos do dispositivo, homologa­a. A atividade 
aí  referida  outra  não  é  senão  a  de  pagamento,  já  que  esta  é  a  única 
providência  do  sujeito  passivo  tratada  no  texto.  Melhor  seria  falar  em 
“homologação do pagamento”,  se é  isso que o Código parece  ter querido 
dizer. 

(grifo nosso) 

Como conseqüência, não havendo pagamento, não há o que se homologar, 
e, nesse caso, a extinção do crédito tributário não ocorre após o decurso do prazo definido no § 
4º do artigo 150 do CTN, sujeitando­se, então, à regra geral prevista no artigo 173, inciso I, do 
mesmo diploma  legal,  aplicável  também se demonstrada  fraude ou  simulação  (cujo  conceito 
envolve  o  dolo).  Em  tais  hipóteses,  o  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  decadencial 
corresponde ao primeiro dia do  exercício  seguinte àquele  em que o  tributo poderia  ter 
sido lançado. 

Essa  questão,  inclusive,  já  foi  examinada  pelo  STJ  no  âmbito  do  REsp 
973.733­SC,  acórdão  o  qual  foi  submetido  ao  regime do  artigo  543­C  do CPC,  portanto,  de 
observação obrigatória pelos conselheiros do CARF, por força do disposto no artigo 62, inciso 
II,  alínea  "b",  do Anexo  II  de  seu Regimento  Interno  (Portaria MF  nº  343,  de  09/06/2015). 
Com efeito, referido julgado está em sintonia com a fixação do dies a quo para a contagem do 
prazo decadencial nos termos acima defendidos, conforme se observa de seu teor: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO 
SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173,  I, DO CTN. APLICAÇÃO 

                                                           
1 Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 364/365. 

Fl. 2826DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 399 

 
 

 
 

9

CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, 
do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado, nos casos 
em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação ou  quando,  a 
despeito da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem a  constatação de dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050∕PR,  Rel.  Ministro 
Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp 
216.758∕SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 
10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, 
importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito 
tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se 
regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura 
a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao 
lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado 
(Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). 

3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se 
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do 
exercício  seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação 
cumulativa∕concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do 
Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial 
decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 
3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91∕104;  Luciano  Amaro, 
"Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396∕400; e 
Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). 

5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento 
antecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo 
contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de 
janeiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos 
tributários respectivos deu­se em 26.03.2001. 

6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em 
vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse 
o lançamento de ofício substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo 
543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008. 

(Destaques do original) 

No  que  concerne  à  contagem  do  prazo  decadencial  para  a  constituição  de 
créditos tributários alusivos à COFINS – objeto específico da lide – há ainda uma observação 
que merece ser contemplada. 

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OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 400 

 
 

 
 

10

Assim como a CSLL e o PIS, a COFINS é uma das contribuições destinadas 
ao financiamento da Seguridade Social, ex vi da alínea “d” do parágrafo único do artigo 11 da 
Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  bem  como  do  inciso  VI  do  parágrafo  único  do  artigo  195  do 
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (Regulamento da Previdência Social).  

Com  respeito  às  contribuições  em  tela,  estabelecia  o  artigo  45  da  Lei  nº 
8.212/91 que o direito de constituir o crédito tributário extinguir­se­ia em dez anos, contados 
do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido  constituído. 
Portanto, aludido dispositivo se contrapunha ao prazo decadencial de 5 anos estipulado no § 4º 
do artigo 150 do CTN, divergindo, também, em relação à sistemática que o Código Tributário 
prescreve para a fixação do termo de início a partir do qual o decurso do referido prazo deve 
ser  examinado  –  já  que  fixava  indefinidamente  como  dies  a  quo  para  a  contagem  do  prazo 
decadencial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido 
constituído.  

No  entanto,  em  respeito  ao  princípio  constitucional  da  reserva  de  lei 
complementar,  no  qual  se  fundou  sólida  jurisprudência  judicial  e  administrativa,  o  Supremo 
Tribunal Federal  aprovou,  em 12/06/2008  (DOU de 20/06/2008),  a Súmula Vinculante no  8, 
segundo a qual “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1.569/77 
e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário”. 

Com  efeito,  o  reconhecimento  da  natureza  tributária  das  contribuições 
sociais, por força do artigo 195 da Constituição Federal, implicou sua subsunção à regra inserta 
no artigo 146,  III,  “b”,  da mesma  lei maior, onde se exige que o estabelecimento de normas 
gerais sobre decadência e prescrição tributárias se dê mediante a edição de lei complementar.  

Assim,  definida  a  inconstitucionalidade  formal  dos  dispositivos  da  Lei  no 
8.212/91 acima citados, válido, também para as contribuições sociais, as regras de prescrição e 
decadência estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, já comentadas acima. 

Releva finalmente ressaltar que os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91 foram 
expressamente revogados pelo artigo 13, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar no 128, de 
19/12/2008. 

O caso presente envolve a exigência da COFINS de competência dos meses 
de julho de 1993 a junho de 1994, e de setembro e outubro de 1994. Em relação a referido 
período  não  houve  recolhimento  parcial  em  nenhum  dos  meses  correspondentes, 
conforme demonstrativo de fls. 07/08 (e­fls. 08/09). 

Em  vista  disso,  aplica­se,  ao  caso,  a  contagem  do  prazo  decadencial 
prescrita pelo inciso I do artigo 173 do CTN. 

O lançamento  foi  formalizado em 21/03/2001,  data da ciência do auto de 
infração de fls. 04/15 (e­fls. 05/16), conforme se vê às e­fls. 16 e 114 (fls. 15 e 113 do processo 
em papel). Diante disso, e considerando o prazo de 5 anos prescrito pelo CTN para a extinção 
do  direito  à  constituição  do  crédito  tributário,  tem­se,  mesmo  em  relação  ao  período  mais 
recente  ­ outubro de 1994  ­, que, quando da  formalização do  lançamento alusivo ao  fato 
gerador  em  tela,  referido  direito  já  se  encontrava  definitivamente  extinto  pela 
decadência.  

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Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 401 

 
 

 
 

11

De  fato,  segundo  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  o  início  da 
contagem do prazo decadencial em questão se deu em 1º/01/1995  (primeiro dia do exercício 
seguinte). Assim, relativamente ao fato gerador citado, o Fisco teria até o final do ano de 1999 
para  constituir  o  crédito pelo  lançamento. Tendo­o  feito  somente  em 21/03/2001,  resta  claro 
que, à época, o correspondente direito ao lançamento já se encontrava definitivamente extinto 
pela decadência. 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  para dar  integral  provimento  ao  recurso 
voluntário  interposto pelo  sujeito passivo,  com a consequente  exoneração da  exigência do 
tributo e demais consectários constantes do auto de infração. 

Sala de Sessões, em 15 de março de 2016. 

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

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