Numero do processo: 10670.720064/2007-76
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
Ementa: ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). HIGIDEZ PROCEDIMENTAL. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO QUE ANALISA PORMENORIZADAMENTE O IMÓVEL RURAL, SEGUNDO AS NORMAS DA ABNT, É MEIO HÁBIL PARA
CONTRADITAR OS VALORES DO SIPT.
Caso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da terra nua - VTN, pode a autoridade fiscal se valer do valor constante do SIPT, como meio hábil para arbitrar o VTN que servirá para apurar o ITR devido.
Entretanto, apresentado laudo técnico, assinado por profissional competente e secundado por Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, esse é meio hábil para contraditar o valor arbitrado a partir do SIPT. Para desconsiderar o laudo apresentado, a autoridade fiscal tem que apontar alguma nulidade formal, contraditá-lo com outro laudo ou mesmo demonstrar a inviabilidade
dos parâmetros utilizados (erros ou equívocos nos VTNs dos imóveis que serviram de paradigmas para a avaliação, quantidade de paradigmas, alienações de imóveis próximos que confrontem os preços utilizados etc.).
JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à
taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, objeto, inclusive, do enunciado Sumular CARF n° 4 (DOU de 22/12/2009): "A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para I
títulos federais",
CARÁTER CONFISCATORIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS — PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA — IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o
princípio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas
dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, noima regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumular
CARF 1102 (DOU de 22/12/2009), verbis: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.599
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
AFASTAR a nulidade vindicada e, no mérito, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para deferir o valor da terra nua constante no Laudo Técnico trazido pelo recorrente, implicando em um VTN de R$ 462.206,04 (item 20 do Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido — VALOR DA TERRA_NUA— fl. 04), com a redução do imposto lançado para R$ 1.566,06, a ser acrescido de juros de mora e multa de oficio, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Nubia Matos Mouraque negava provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10240.000772/2005-95
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
Ementa: IRPJ. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
OCORRÊNCIA DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE EM PARTE DAS INFRAÇÕES. Configurado o evidente intuito de fraude em parte das infrações, toda a matéria tributável apurada no período em questão sujeita-se
a regra do art. 173 do CTN para fins de contagem do prazo decadencial, mesmo aplicando-se a multa de 75% em parte das infrações,
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 00725.002068/82-40
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 1985
Numero da decisão: CSRF/01-00.049
Decisão: RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, como proposto pelo Relator.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10805.724816/2016-96
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
AGÊNCIA DE TURISMO. RECEITA BRUTA.
A receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos à atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o valor correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Contudo, no caso de os serviços serem prestados pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
AGÊNCIA DE TURISMO. RECEITA BRUTA.
A receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos à atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o valor correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Contudo, no caso de os serviços serem prestados pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
O crédito tributário inclui tanto o valor do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não sendo pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados na forma da lei.
Numero da decisão: 3201-003.727
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, exceto quanto à aplicação dos juros de mora sobre a multa de ofício, matéria a que se negou provimento pelo voto de qualidade. Vencidos, no ponto, os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. Os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior também entenderam que a exigência deveria recair apenas sobre as operações de fretamento. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 10680.723013/2010-82
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 9202-000.091
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à câmara recorrida, para cientificar a PGFN do acórdão nº 2301-02.693, com abertura de prazo para interposição de recurso especial e posterior retorno dos autos ao relator, para prosseguimento.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 13609.720054/2007-72
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO.
Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, a preços de 10/01/2004.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.506
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 18471.000341/2004-36
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 1999
OMISSÃO DE RECEITAS.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei 9430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular., regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES, A Lei 9.317, de 1996, em
seu art. 18, determina a aplicação das presunções de omissão de receita existentes na legislação do IRPJ à microempresa e à empresa de pequeno porte.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Se a contribuinte apura e paga tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, a autoridade fiscal dispõe de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, para formalizar o lançamento. Incabível a exigência de diferenças apuradas nos meses de janeiro e fevereiro/99 se o
lançamento somente é cientificado à contribuinte em 30/0.3/2004.
CÁLCULO DAS EXIGÊNCIAS POSTERIORES. EFEITOS DA RECEITA BRUTA ACUMULADA NO COEFICIENTE PARA DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. Ante a homologação tácita das apurações declaradas em janeiro e fevereiro/99, deve-se expurgar os efeitos
da omissão de receitas ali verificada do montante de receita bruta acumulada, apurando-se novos coeficientes para determinação dos tributos devidos na sistemática simplificada, relativamente aos períodos subseqüentes.
Numero da decisão: 1101-000.326
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, em declarar a decadência relativamente ao crédito tributário exigido nos períodos de janeiro e fevereiro/99, afastando tais exigências e aquelas delas decorrentes e, no mais, negar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado,
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 13609.720053/2007-28
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO.
Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, a preços de 10/01/2004.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-00.502
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 13962.000168/2001-88
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido - CSLL
Anos calendário: 1992 a 1995
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo para pleitear a restituição de valor pago indevidamente ou em valor maior que o devido, relativo a tributo ou contribuição, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos contado da data da extinção do crédito tributário, rios termos dos artigos 165 e 168, do Código Tributário Nacional.
No caso de tributos lançados por homologação, a extinção do crédito tributário dá-se na data do pagamento antecipado. Quando se trata de apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL, a contagem inicial do prazo se dá no primeiro dia do mês seguinte ao encerramento do período de apuração.
Numero da decisão: 1802-000.008
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de voto acatar a preliminar de prescrição em relação aos pagamentos efetuados até 31/12/1995, vencida a conselheira Cheryl Berno que não acatava tal prescrição. No mérito por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ester Marques Lins de Sousa.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Cheryl Berno
Numero do processo: 11070.722318/2011-07
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
GERAÇÃO ARTIFICIAL DE ÁGIO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO ARTIFICIAL. UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO
O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificial e formalmente revelados em documentação ou na escrituração mercantil ou fiscal. É inválida a amortização do ágio artificial. A utilização de sociedade veículo, colimando atingir posição legal privilegiada, constitui prova da
artificialidade daquela sociedade e das operações nas quais ela tomou parte, notadamente a geração e a transferência do ágio.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO
É cabível a qualificação da multa de ofício quando os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem identificar o intuito doloso do contribuinte de reduzir ou evitar o pagamento dos tributos devidos pela pessoa jurídica.
JUROS DE MORA. SELIC
É defeso ao servidor público afastar a aplicação de lei regularmente editada. Os juros de mora incidentes sobre os débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, calculados com base na Taxa Selic,
decorrem de lei, portanto, de aplicação obrigatória.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFICIO. LEGITIMIDADE
É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva , a qual integra o crédito tributário
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2005, 2006
DECADÊNCIA. ABRANGÊNCIA
O prazo decadencial vincula-se direta e exclusivamente ao fato gerador objeto do lançamento tributário. O direito de o fisco constituir o crédito tributário implica no direito de examinar a legalidade de todos os elementos que compõem a base de cálculo do período, independentemente do tempo transcorrido entre a formação desses elementos e o seu aproveitamento.
DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO
Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a teor do parágrafo 4° do art. 150 do Código Tributário Nacional, a regra de decadência ali prevista não opera, aplicando-se a regra prevista no art. 173, I, do mesmo Código, que define como termo de início da contagem do prazo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ANO-CALENDÁRIO: 2005, 2006
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE
O MPF é um ato de controle interno da administração tributária, de caráter gerencial e utilizado para a determinar a realização do procedimento fiscal relativo aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A extrapolação do prazo para a realização do procedimento fiscal diz respeito apenas à administração tributária e não tem o poder de contaminar todo o
procedimento, que é regido pelo Código Tributário Nacional e pelo Decreto nº 70.235, de 1972.
Numero da decisão: 1402-002.968
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o Conselheiro relator e os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Eduardo Morgado Rodrigues e Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira. Designado para
elaborar o voto vencedor, o Conselheiro Evandro Correa Dias.
Nome do relator: Demetrius Nichele Macei
