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11510095 #
Numero do processo: 13811.723379/2018-64
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/08/2017 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ECF. ART. 8º-A DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. MUDANÇA MANDATÓRIA DE REGIME DE APURAÇÃO. ECF SUBSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE EXTEMPORANEIDADE. A apresentação de ECF com apuração pela sistemática do lucro real, transmitida em substituição à ECF tempestivamente entregue sob a sistemática do lucro presumido, em razão de alteração mandatória do regime de apuração, não configura a apresentação extemporânea prevista no art. 8º-A do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
Numero da decisão: 1003-004.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar provimento. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11510178 #
Numero do processo: 11020.724914/2011-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração quando verificada a necessidade de aclarar contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, sem que os esclarecimentos prestados impliquem alteração do resultado do julgamento. MULTA REGULAMENTAR. ART. 32 DA LEI N. 4.357/1964. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE LIMITADA. VETO À EXPRESSÃO DIVIDENDOS. ESCLARECIMENTO. Tratando-se de sociedade limitada e de distribuição de lucros a sócio quotista, a controvérsia deve ser examinada à luz da hipótese prevista na alínea b do art. 32 da Lei n. 4.357/1964, não sendo o veto à expressão dividendos, constante da alínea a do referido dispositivo, fundamento autônomo suficiente para afastar a autuação. PER/DCOMP PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO EM SITUAÇÃO JURÍDICA APTA À INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. Para fins de incidência da multa prevista no art. 32 da Lei n. 4.357/1964, deve ser considerada a situação jurídica existente no momento da distribuição dos lucros. Enquanto pendentes de análise e homologação as compensações declaradas pelo contribuinte, não se pode equiparar automaticamente a posterior não homologação ou cancelamento dos PER/DCOMPs à existência, no momento pretérito da distribuição, de débito em aberto, exigível e não garantido apto à caracterização da infração. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. DÉBITOS POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS OU RECOMPOSTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. A posterior identificação, recomposição ou não homologação de débitos relativos a período anterior à distribuição de lucros não autoriza, por si só, a aplicação automática da penalidade, sob pena de sujeitar toda distribuição regular de lucros à possibilidade permanente de autuação futura, em afronta à segurança jurídica. DÉBITO SEM GARANTIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. Conforme orientação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a multa prevista no art. 32 da Lei n. 4.357/1964 pressupõe que, no momento da distribuição, a pessoa jurídica possua débitos sem garantia inscritos em Dívida Ativa da União e em execução judicial. Inexistindo notícia nos autos de inscrição em dívida ativa e execução fiscal sem garantia, deve ser mantido o afastamento da penalidade.
Numero da decisão: 2302-004.653
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas para sanar contradição, obscuridade e omissão, nos termos do voto, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do Acórdão n. 2302003.970, que deu provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11510316 #
Numero do processo: 15746.720455/2022-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para esclarecimento de questão de fato, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

11510322 #
Numero do processo: 15504.722882/2019-82
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade, devendo as questões relacionadas às razões de defesa ser analisadas quando do exame do mérito das razões recursais. A autoridade julgadora é livre na apreciação da prova, visando a formação de sua convicção, ao teor da legislação de regência. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. O fato gerador do imposto de renda, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano calendário. O termo inicial do prazo decadencial será: (a) primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (art. 173, I, do CTN); (b) fato gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial, desde que não constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º, do CTN). Na hipótese dos autos, constatada a ocorrência de dolo, simulação e fraude, deverá incidir a regra decadencial prevista no artigo 173, 1 do CTN. Mantém-se o lançamento porquanto constituído dentro do lustro legal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. São tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Constatada a obtenção de rendimentos tributáveis e não levados ao ajuste anual do imposto de renda, deve ser mantida a omissão apurada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS. NATUREZA TRIBUTÁVEL COMPROVADA. POSSIBILIDADE. Restando comprovado que os valores pagos sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica constituíram-se na verdade em remuneração por serviços médicos prestados, cuja natureza é tributável, correta é a reclassificação desses rendimentos promovida pela fiscalização, dada sua natureza tributável. SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MÉDICOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRIMAZIA DA REALIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. Demonstrado que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, onde os sócios participantes sociedade prestavam serviços objeto da contratação, os valores recebidos devem ser classificados de acordo com a sua efetiva natureza jurídica. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A CONDUTA DOLOSA. HIPÓTESES DE SONEGAÇÃO E FRAUDE. OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 14. A multa qualificada somente é cabível quando o sujeito passivo tenha agido com o evidente intuito de fraudar, conduta que deve ser incontestavelmente comprovada, requisito indispensável para qualificação. Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento fiscal acerca da ocorrência do fato gerador do imposto de renda. Hipótese em que se o contribuinte não traz aos autos elementos suficientes para descaracterizar o dolo descrito pela fiscalização, consistente na realização de conduta com propósito exclusivo de redução do montante do imposto devido na tributação da sua pessoa física, justificada está a aplicação da multa qualificada do art. 44, § 1º, VI da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 14.689/2023. PAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação. A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88.
Numero da decisão: 2001-008.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do recurso voluntário e rejeitar as preliminares suscitadas, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reduzir a multa qualificada aplicada ao percentual de 100%, com base no art. 44, § 1º, VI da Lei nº 9.430/96, bem como sejam deduzidos os valores eventualmente recolhidos a título de imposto de renda da pessoa jurídica PSV Serviços Médicos Ltda., cuja receita foi desclassificada e considerada como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física, no período autuado. Vencida a Conselheira Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca que votou dando provimento em menor extensão apenas para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencido o Conselheiro Leonardo Nunez Campos que apresentou Declaração de Voto dando provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Substituta), Leonardo Nuñez Campos (Substituto) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

11511133 #
Numero do processo: 11065.723118/2018-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 2. Não compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei tributária sob fundamento de inconstitucionalidade. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS, BASES DE CÁLCULO E PENALIDADES. Não se configura nulidade quando o lançamento identifica os fatos imputados, a qualificação jurídica adotada, os tributos exigidos, as bases de cálculo e as penalidades aplicadas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discordância quanto à valoração da prova ou à qualificação jurídica dos fatos constitui questão de mérito, e não vício de fundamentação. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS MÉDICOS. PAGAMENTOS CONTABILIZADOS COMO ADIANTAMENTOS DE LUCROS. AUSÊNCIA DE BALANÇOS OU BALANCETES INTERMEDIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE AJUSTES POSTERIORES. NATUREZA REMUNERATÓRIA. A distribuição ou antecipação de lucros pressupõe a demonstração de resultado positivo, regularmente apurado e disponível, em montante suficiente para suportar os pagamentos realizados. Pagamentos mensais sem suporte em balanços ou balancetes intermediários e sem confronto posterior com o resultado definitivo, possuem natureza de remuneração, ainda que contabilizados como adiantamentos de lucros. A regularidade formal da escrituração e a possibilidade abstrata de distribuição desproporcional de lucros não alteram a natureza jurídica de valores cuja causa econômica corresponde à contraprestação por serviços. Valores pagos a profissionais antes de seu ingresso no quadro societário, ou a médicos que jamais se tornaram sócios, não podem ser qualificados como antecipações de lucros. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE RETENÇÃO. Reconhecida a natureza remuneratória dos pagamentos efetuados a pessoas físicas pela prestação de serviços médicos, incide a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, bem como as consequências decorrentes da falta de retenção do imposto de renda. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. CLASSIFICAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COMO LUCRO. SISTEMÁTICA REITERADA. DOLO COMPROVADO. A qualificação da multa exige prova de conduta dolosa destinada a impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador ou a excluir ou modificar suas características essenciais. Configura fraude a adoção consciente e reiterada de estrutura societária e contábil destinada a conferir aparência de distribuição de lucros a pagamentos calculados segundo a prestação individual de serviços, sem suporte em resultados efetivamente apurados. A ostensividade dos atos societários e dos registros contábeis não afasta o dolo quando a classificação formal atribuída aos pagamentos não corresponde à sua causa econômica e produz o efeito de afastar a incidência tributária. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. ÚNICA ADMINISTRADORA. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA SISTEMÁTICA INFRACIONAL. A responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional não decorre automaticamente da condição de sócio ou administrador, exigindo demonstração de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Mantém-se a responsabilidade pessoal da única administradora quando comprovado que a sistemática infracional integrava a administração ordinária da sociedade, era reiterada, alcançava grande número de profissionais e estava diretamente vinculada aos poderes exclusivos de gestão por ela exercidos. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. A redução do percentual da multa qualificada de 150% para 100%, promovida pela Lei nº 14.689/2023, aplica-se retroativamente aos processos ainda não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2202-012.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relacionadas à inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11511945 #
Numero do processo: 13369.722101/2020-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. Comprovando-se que a decisão embargada não se manifestou sobre documentos juntados tardiamente aos autos, seja para conhecê-los, seja para não os conhecer, há de se acolher os embargos apresentados, sem efeitos infringentes, já que os documentos apresentados, mesmo se tivessem sido conhecidos, não estariam aptos para modificar o mérito da decisão embargada.
Numero da decisão: 1202-002.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos sem efeitos infringentes para que a decisão seja complementada com a indicação de não conhecimento dos documentos juntados aos autos às vésperas do julgamento os quais, ainda que conhecidos, seriam insuficientes para alterar o mérito da decisão. Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira - Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andre Luis Ulrich Pinto e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

11512367 #
Numero do processo: 13888.900987/2018-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2013 PIS. CREDITAMENTO. FARELO DE SOJA. IMPOSSIBILIDADE. A aquisição de farelo de soja (NCM 23.04), produto sujeito à suspensão das contribuições ao PIS e Cofins nas vendas no mercado interno, não gera direito ao crédito das contribuições não cumulativas para o adquirente. ALUGUEL DE VEÍCULOS. CRÉDITO. SÚMULA CARF 190. IMPOSSIBILIDADE. Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. PEDÁGIO. CRÉDITO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível o desconto de crédito sobre despesas com pedágio, já que tais despesas não estão elencadas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e não se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 3102-003.722
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reversão das glosas referentes aos créditos de insumos utilizados junto a produtores rurais (sistema de parceria). Vencidos os conselheiros Fábio Kirzner Ejchel e Pedro Sousa Bispo, que negavam provimento. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.720, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13888.900971/2018-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11512371 #
Numero do processo: 13888.900992/2018-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2013 PIS. CREDITAMENTO. FARELO DE SOJA. IMPOSSIBILIDADE. A aquisição de farelo de soja (NCM 23.04), produto sujeito à suspensão das contribuições ao PIS e Cofins nas vendas no mercado interno, não gera direito ao crédito das contribuições não cumulativas para o adquirente. ALUGUEL DE VEÍCULOS. CRÉDITO. SÚMULA CARF 190. IMPOSSIBILIDADE. Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. PEDÁGIO. CRÉDITO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível o desconto de crédito sobre despesas com pedágio, já que tais despesas não estão elencadas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e não se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 3102-003.724
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reversão das glosas referentes aos créditos de insumos utilizados junto a produtores rurais (sistema de parceria). Vencidos os conselheiros Fábio Kirzner Ejchel e Pedro Sousa Bispo, que negavam provimento. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.720, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13888.900971/2018-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11512382 #
Numero do processo: 13888.900971/2018-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2012 PIS. CREDITAMENTO. FARELO DE SOJA. IMPOSSIBILIDADE. A aquisição de farelo de soja (NCM 23.04), produto sujeito à suspensão das contribuições ao PIS e Cofins nas vendas no mercado interno, não gera direito ao crédito das contribuições não cumulativas para o adquirente. ALUGUEL DE VEÍCULOS. CRÉDITO. SÚMULA CARF 190. IMPOSSIBILIDADE. Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. PEDÁGIO. CRÉDITO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível o desconto de crédito sobre despesas com pedágio, já que tais despesas não estão elencadas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e não se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 3102-003.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reversão das glosas referentes aos créditos de insumos utilizados junto a produtores rurais (sistema de parceria). Vencidos os conselheiros Fábio Kirzner Ejchel (relator) e Pedro Sousa Bispo, que negavam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel – Relator Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Redatora Designada Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL

11512559 #
Numero do processo: 16327.720590/2013-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1988 RESTITUIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. Transitada em julgado ação judicial na qual o autor incluiu expressamente os recolhimentos de PIS-Decretos, excedentes ao calculado pela LC nº07/70, efetuados a partir de outubro de 1988, devem tais diferenças ser consideradas no cálculo do direito creditório.
Numero da decisão: 3102-004.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO